MINISTÉRIO DADEFESA1I"ICFEx Boletim Informativo n 02, de 28de fevereiro de 2018. e. PESSOAL I'ag: 7...

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MINISTÉRIO DADEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS Il' INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (U'ICFExlI982) CE8W 160094 160052 160053 160055 160056 160057 160058 160059 180060 160062 160083 160096 160088 160099 160090 'tlJ .- "'"V l£i0091 160148 160528 180549 Unidades Gestoras vinculadas 160054 160381 BOLETIM INFORMATIVO N°02 (FEVEREIRO/2018) FALE COM A li' ICFEx L http://•••• 'ww.llicfex.eb.mil.br/ http://intranet.llicfex.eb.mil.br 11[email protected] Fixo O xx (61) 2035-3800 (Chefe) O xx (61) 2035-3801 (Subchefe) RITEx 860-3800/3801 Fax: O xx (61) 2035-3849 Página Internet: Página Intranet: E-mail: Telefones:

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MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇASIl' INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO

(U'ICFExlI982)

CE8W160094

160052 160053 160055 160056 160057 160058 160059 180060 160062 160083

160096 160088 160099 160090

'tlJ.-"'"Vl£i0091 160148 160528 180549

Unidades Gestorasvinculadas

160054

160381

BOLETIM INFORMATIVO N° 02

(FEVEREIRO/2018)

FALE COM A li' ICFEx

L

http:// ••••'ww.llicfex.eb.mil.br/http://[email protected]

Fixo O xx (61) 2035-3800 (Chefe)O xx (61) 2035-3801 (Subchefe)

RITEx 860-3800/3801Fax: O xx (61) 2035-3849

Página Internet:Página Intranet:E-mail:Telefones:

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ÍNDICE

ASSUNTO PÁG

[a PARTE - CONFORMIDADE CONTÁBIL 6REGISTRO DA CONFORMIDADE CONTÁBIL - FEVEREIRO 2018 6

2a PARTE - INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DECONTAS 6

I .TOMADA DE CONTAS ANUAL 62. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL 6

3a PARTE - ORIENTAÇÕES TÉCN ICAS : 61. MODIFICAÇÕES DE ROTINAS DE TRABALHO 6

a. EXECUÇÃO ORÇAMENT ÁRIA 6b. EXECUÇÃO FINANCEIRA 6c. EXECUÇÃO CONTÁBIL 6d. EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS 6e. PESSOAL 7f. CONTRO LE INTERNO I Ig. CONTRO LE PATRIMON IAL I I

2. RECOMEN DAÇÕ ES SOBRE PRAZOS I I3. SOLUÇÃO DE CONSULTAS I 14. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS, DOS SISTEMAS

CORPORATIVOS E DAS ORIENTAÇÕES PARA AS UG 12a. LEG ISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS 12b. ORIENTAÇÕES AOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO 124a PARTE - ASSUNTOS GERAIS 16

I. INFORMAÇÕES DO TIPO "VOCÊ SABIA QUE" 16

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tl'lCFEx Boletim Informativo nO02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:6

\' PARTE - CONFORMIDADE CONTÁBIL

REGISTRO DA CONFORMIDADE CONTÁBIL- FEVEREIRO 2018

Em cumprimento às disposições da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do TesouroNacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidadespara a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoriaregi~trou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis efetuados em função daentrada de dados no sistema, no mês de FEVEREIRO de 201 8. Houve o registro da Conformidade Contábil"com ocorrência", conforme o seguinte quadro resumo:

Quantidade Código da DescriçãoUG Restricão01 674 SLD ALONG.lINDEV TRASIT. PAS.CIRCULANTEOI 697 SALDO INVERTIDO- CLASSE 6

2' PARTE - INFORMAçõES SOBRE APROVAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS

I.TOMADA DE CONTAS ANUAL- Nada a considerar.

2. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL- Nada a considerar.

3' PARTE - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

'I. MODIFICAÇÕES DE ROTINAS DE TRABALHO

a. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Nada a considerar.

b. EXECUÇÃO FINANCEIRA

- Nada a considerar.

c. EXECUÇÃO CONTÁBIL

- Nada a considerar.

d. EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

- Nada a considerar

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1I"ICFEx Boletim Informativo n° 02, de 28 de fevereiro de 2018.

e. PESSOAL

I'ag:7

- Divulgação do D1Ex n° 10-ASSEl/ASSE/SSEF - CIRCULAR, de lO de janeiro de 2018,sobre férias não gozadas.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS(Contadoria GeraI-1841)

D1Ex n° 10-ASSEl/ASSE/SSEF - CIRCULAREB: 64689.000056/2018-92

Brasília, DF, lO de janeiro de 2018.Do Subsecretário de Economia e FinançasAo Sr Chefe da 10' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da li. Inspetoria de

Contabilidade c Finanças do Exército, Chefe da 12' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da I. Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 2. Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 3' Inspetoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 4' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exéreito, Chefe da 5' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 6' Inspctoria de Contabilidade e Finanças doExército, Chefe da 7" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exéreito, Chefe da 8' Inspetoria deContabilidade e Finanças do Exército, Chefe da 9" Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército

Assunto: férias não gozadas

I. Expediente versando sobre férias não gozadas.

2. Diante dos desdobramentos do assunto, convém resgatar os fatos que lhe são pertinentes.

a. A partir de 2012, esta Secretaria analisou diversas consultas. acerca de períodos de fériasadquiridas antcriormente a 2000 e não gozados. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal deJustiía, foram expedidas orientações no sentido de que tais períodos poderiam ser computados em dobropara efeitos de inatividade, usufruídos ou ainda convertidos em pecúnia (vide AGARESP 201201150793,DJE 03/12/2013 e RESP 201200968058, DJE 01/10/2013, entre outros).

b. De modo mais específico, entendia a SEF que o militar que tivcsse deixado de gozar férias nomomento oportuno poderia pleitear o gozo ou o cômputo em dobro para passagem à inatividade, nãoincidindo qualquer espécie de prescrição na hipótese de o militar se encontrar na ativa. Aos que já seencontrassem na inatividade haveria, aí sim, sujeição ao prazo prescricional de cinco anos, contado domomento da passagem à inatividade.

c. Contudo, em 20 AGO 14, li Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando do Exército (CJACEx)exarou o Parccer n° 121/CJ, apontando que as férias não gozadas, em especial aquelas anteriores a 2000,estariam suoeitas ao razo rescricional de cinco anos a contar da data em ue deveriam ter sido usufruídas

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li' ICFEx Boletim Informativo nO'02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:8

Ch ~1' I FEx

- contrariando, assim, as orientações deste ODS. Tal Parecer foi aprovado pelo Sr Cmt Ex em 07 JAN 15,tomando-se de acatamento obrigatório no seio desta Administração Militar, com efeitos daí para frente.

d. Em 29 MAR 16, mais uma vez instada a se pronunciar sobre o tema, a CJACEx emitiu oParecer nO38/CJ, alterando sua interpretação sobre a matéria, apontando que o prazo prescricional, de fato,se iniciaria na data em que o gozo de férias não fosse mais possível, ou seja, no momento em que o militaringressasse na inatividade, adotando, pois, a jurisprudência consolidada peló STJ.

e. Essa mudança de orientação, no entanto, não teria o condão, per se, de derrogar a ordem do SrComandante do Exército, exarada em 7 JAN 15. que aprovara o Parecer nO121/CJ, sendo necessária novamanifestação da autoridade máxima da Força sobre o tema. Tal manifestação veio a lume com o DespachoDecisório n° 265/2017, de 15 DEZ 17. publicado no Boletim do Exército n° 1/2018. de 05 JAN 18. Ante osaspectos histórico e jurídico, concluiu-se o seguinte:À vista dos documentos e das razões acima expendidas, tem-se que a questão envolvendo o direito ásférias não gozadas. cujos períodos foram adquiridos anteriormente a 29 DEZ 00, foi exaustivamenteapreciada pela Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército. verificando-se que:

a. o militar da ativa poderá utilizar em dobro o período de férias não gozadas para transferênciapara a inatividade; alternativamente, poderá gozar as férias com o saque do respectivo adicional calculadosobre a remuneração a que atualmente fizer jus, mediante inclusão no Plano de Férias da OM a quepertencer; alternativamente, ainda, poderá ter o período indenizado ao ser transferido para a inatividade,caso não o tenha computado em dobro para esse efeito ou não tenha sido possível o gozo respectivo;

b. o militar na inatividade fará jus à indenização de férias não gozadas observando-se o prazoprescricional de cinco anos, cujo termo inicial deverá coincidir com a data de sua inativação; e c. o militarna inatividade eventualmente atingido pelo Parecer n° 121/CJ, de 2014, cuja aprovação pelo Comandantedo Exército. de 07 JAN 15, é ora tomada insubsistente, poderá requerer a indenização de férias nãogozapas no prazo que. naquela ocasião, faltava para se completarem os cinco anos desde a inativação,relativos à prescrição, a contar da data da publicação do presente Despacho Decisório.

3. Diante desse contexto, cabe a csta Secretaria emitir orientações complementares, no exercícioda compctência que lhe é atribuída pelo Regulamento da Secretaria dc Economia e Finanças (R-25),aprovado pela Portaria nOO 15-Cmt Ex, de 16 JAN 04.

a. De início. é importante esclarecer que, embora emitidas à luz de férias que deixaram de serusufruídas antes de 2000, as conclusõos do Despacho Decisório n° 265/2017 serão também aplicáveis aférias não gozadas relativas a períodos .aquisitivos posteriores a 2000, já que a jurisprudência do STJ -- queembasa o raciocínio juridico afeto tema -- não faz qualquer distinção nesse sentido.

b. Assim, o tratamento conferido ao militar que deixou de gozar férias relativas ao ano de 2005,por exemplo, será idêntico ao dispensado ao militar que deixou de gozar férias relativas ao ano de 1999,quer se trate de férias referentes ao serviço militar obrigatório (férias de recruta), quer se trate de fériasrefercntes às prorrogações do serviço militar, ou mesmo às férias relativas a qualquer outra fase devinculação de oficiais e praças, de carreira ou temporários, junto ao Exército.

c. Vencida essa preliminar, há quc sc cstabelecer uniformidade de tratamento acerca do assunto.Para tanto. todo requerimento atincnte a férias não gozadas deverá levar à instauração de sindicância pelaauto/idade responsáveL para que seja apurada a existência do direito à luz do devido processo legal,conferindo-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla dcfesa conforme preceituam as EB I0-

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li' ICFEx Boletim Informativo n° 02, de 28 de fevereiro de 2018.

IG-OI).OOI,aprovadas pela Portaria nO107-Cmt Ex, de 13 FEV 12.

Pag:.9

d. Na sindicância, entre outros aspectos julgados pertinentes, deverá ser averiguado o seguinte:I) Se o militar gozou, em algum período, as férias apontadas como não usufruídas;2) Se o período de férias adquirido foi utilizado em dobro para passagem à inatividade;3) Se o período de férias adquirido foi utilizado para soma de tempo de serviço com o objetivo de

auferir o adicional de permanência, ou seja, se foi utilizado para que o militar atingisse os 30 anos e 720dias. gerando acréscimo de 5% (cinco P?r cento) a título do referido adicional;

4) Se o período de férias adquirido foi utilizado como tempo de serviço contado em dobro parafins de inatividade, gerando, com isso, o direito a proventos (ou a pensão) de postos ou graduações acima.

e. Para tais averiguações, poderão ser consultados os assentamentos do militar, a Ficha deControle cmitida pela Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS), a Pasta deHabilitação à Pensão Militar e as Fichas Financeiras. além de outros documentos considerados necessáriospelo sindicante ou pela autoridade instauradora. Também rccomenda-se consultar a Organização Militarcm que as férias deixaram de ser concedidas, a fim de se confirmar a eventual publicação dos motivos daausência de fruição. .

f. Confirmada a existência do'direito, deverá a UG proceder conforme o Despacho Decisório nO265/2017:

I) Se o militar interessado se encontrar na ativa, poderá utilizar o período de férias não gozadas deuma das seguintes maneiras:

a) cômputo em dobro para fins de inatividade; ou b) gozar as férias com o saque do respectivoadicional calculado sobre a remuneração a que atualmente fizer jus, mediante inclusão no Plano de Fériasda OM a que pertencer; ou

c) ter o período indenizado ao ser transferido para a inatividade, caso não o tenha computadoem dobro para esse efeito ou não tenlta sido possível o gozo respectivo.

2) Se o militar interessado já estiver na inatividade, fará jus à indenização de férias não gozadasobservando-se o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial deverá coincidir com a data de suainativação. Nesse caso, a indenização será calculada com base no último posto ou graduação que omilitar possuía na ativa.

3) Se se tratar de militar cujos interesses foram diretamente atingidos pelo Parecer nO121/CJ, de2014, então aprovado pelo Cmt Ex em 07 JAN 15, a indenização de férias não gozadas será cabível noprazo que, naquela ocasião, faltava para se completarem os cinco anos desde a inativação, relativos àprescrição. a contar da data da publicação do presente Despacho Decisório. Tanlbém nesse caso, aindepização será calculada com base no últímo posto ou graduação que o militar possuía na ativa.

g. É possível csmiuçar o n° 3), acima. Imagine-se determinado militar que, em 06 JAN 15, estavahá quatro anos e três meses na reserva e possuía períodos de férias não gozadas relativas a, p.ex, 1986. Até06 JAN 15, esse militar encontrava-se albergado pelo prazo prescricional de 5 anos para pleitear aindenização de férias não gozadas. Contudo, com a aprovação do Parecer n° 121/CJ, de 2014, pelo CmtEx. em 07 JAN 15. esse mesmo militar viu ruir qualquer pretensão nesse sentido. Agora, em janeiro de20 18. com o novo reconhecimento do direito, esse militar estará com 7 anos e três meses de inatividade,tendo superado. portanto, o prazo prescricional de cinco anos desde sua inativação. Para casos como essefoi criada a regra de transição constantç do nO3), acima, que determina uma espécie de suspensão do prazonrescricional durante a vigência do Parecer 121/CJ. No exemolo em tela, isso significa Que o militar terá

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li' ICFEx Boletim Informativo nO02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:lO

nove meses para requerer as férias que deixou de gozar -- exatamente a diferença entre os quatro anos etrês meses que possuia como inativo em 07 JAN 15, e os cinco anos do limite legal.

h. Para as sindicâncias que concluam haver direito a indenização, o saque dos valores há de seoperar pela via de exercícíos anteriores, conforme as normas respectivas, aprovadas pela Portaria n° 1054-Min Ex, de 1I DEZ 1997, devendo-se, obrigatoriamente, anexar ao processo respectivo a cópia do BoletimInterno que publicar a solução do procedimento.

i. Sindicâncias que eventualmente reconheceram o direito ao gozo, à contagem em dobro, oumesmo à indenização dos períodos de .lerias não gozadas, e que deixaram de produzir efeitos em face daaprohção do Parecer n° 121/CJ pelo Cmt Ex, poderão ser aproveitadas, em atenção ao Princípio daEficiência, não havendo, portanto, necessidade de instauração de nova sindicância. Neste caso, tratando-sede indenização, há de se proceder conforme o item anterior, devendo-se anexar ao processo de exercíciosanteriores a cópia do BI que publicou a solução daquele procedimento.

4. Isso posto, encanlinho as presentes informações a essa Chefia, para conhecimento e ampladifusão junto às unidades gestoras vinculadas, incluindo a publicação em Boletim Infomlativo. Ressalto,por oportuno, que cópia deste documento será encaminhada ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), aoCentro de Controle Interno do Exército (CCIEx), e ao Centro de Pagamento do Exército (CPEx), paraadoção de providências julgadas cabívéis nos respectivos âmbitos de atribuições.

Gen Di" RICARDO MARQUES FIGUEIREDORsp pl Subsecretário de Economia e Finanças

"BRASIL NO HAITl, UM CASO DE SUCESSO (2004 - 2017)"

- Divulgação do DlEx n° 568-CONT/DlRlDCEM - CIRCULAR, de 6 de fevereiro de 2018, sobreRcsponsabilidades pela manutenção de PNR na Guarnição de Brasília.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOALDIRETORIA DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES

(Dir G P 11860)

DlEx n° 568-CONT/DlRlDCEM - CIRCULAREB: 64470.000540/2018-77

UI{G ENTíSSIMOBrasília, DF, 6 de fevereiro de 2018,

Do Dirctor de Controle de Efetivos e MovimentaçõesAo Sr Chefe do Estado-Maior do Comando Militar da Amazônia, Chefe do Estado-Maior do Comando

Militar do Leste, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Nordeste, Chefe do Estado-Maior doComando Militar do Norte, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Oeste, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sudeste, Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sul,Subcomandante Lo ístico, Subcomandante de O erações Terrestres, Subsecretário de Economia e

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11" ICFEx Boletim Informativo n° 02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:II

Finanças, Vice Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, Vice-Chefe do Departamento deEducação e Cultura do Exército, Vice-Chefe do Departamento de Engenharia e Construção•Assunto; prazo para a transcrição de ato administrativo de movimentação em Boletim Interno

I. Solicito a V Exa a possibilidade de difundir às OMDS/OMDV, quanto a atenção ao fielcumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis para a transcrição em boletim interno do ato de movimentaçãoque loi publicado em Aditamento desta Diretoria, conforme previsto no art. 6° da EB 30-IR-40.00 I.

2. O cumprimento do prazo estipulado em tela mostra-se imprescindível para evitar o retardo parao pagamento das verbas devidas ell) razão da movimentação, bem como para evitar o retardo naapresentação de requerimento de recon.sideração de ato de movimentação (art. 6° e 99 EB 30-IR-40.001).

Por ordem do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal.

Gen Bda RICARDO RODRIGUES CANHACIDiretor de Controle de Efetivos e Movimentações

"BRASIL NO HAITI, UM CASO DE SUCESSO (2004-2017)"

f. CONTROLE INTERNO

- Nada a considerar.

g. CONTROLE PATRIMONIAL

- Nada a considerar.

2. RECOMENDAÇÕES SOBRE I'RAZOS- Nada a considerar.

3. SOLUÇÃO DE CONSULTAS.

- Entendimento da SEF sobre Ãdicional de Habilitação - Irredutibilidade

UG de Oril!em Documento de RespostaSEF DIEx n° 43-ASSEl/SSEF/SEF, de 9 de fevereiro de 2018

ASSUNTO RESUMIDO: adicional de férias de militar PTTC

ENTENDIMENTO DA SEF: Dessa forma, considerando que não houve alteração legislativa capaz dealterar o entendimento outrora estabelecido por este ODS, não há motivo para esta Secretariamodilicar a orientaçào contida no DlEx nO I33-AsseIlSSEF/SEF, de. 19 de setembro de 2013, nosentido de que "0 adicional de férias a que fazem os militares Prestadores de Tarefa por Tempo CertoJus deve ser calculado tendo por base apenas o adicional previsto no Art. 23 da MP 2.215/2001, nãoincidindo sobre os proventos da inatividade corno todo".

ONDE ENCONTRAR: http://1 0.67.1 06.73/sef/assessorialloficios/2018/DlEx.043-18.pdf

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11' ICFEx Boletim Informativo n° 02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:12

4. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS, DOS SISTEMAS CORPORATIVOS EDAS ORIENTAÇÕES PARA AS UG

a. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS

Assunto Onde encontrar1'0 IH ARIA N° 100, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018.Rerratificação de autorização alienatória de bens imóveispróprios nacionais administrados pelo Comando do Boletim do Exército nO7, de 16 de fevereiroExército à Fundação Habi tacional do Exército. e de 2018delegação de competência para representação nos atospertinentes.PQRTARIA N" 027-EME, DE ISI)E FEVEREIRODE 2018. Constitui Grupo de Trabalho (GT) para propor Boletim do Exército nO8, de 23 de fevereirosoluções para a obtenção, aplicação e otimização de de 2018recursos financeiros. para o Exército Brasileiro.

b. ORIENTAÇÕES AOS AGENTES DAADMINISTRAÇÃO

- Divulgação do DIEx n" 2-Prefeito/PMB - CIRCULAR, de 6 de fevereiro de 2018, sobreResponsabilidades pela manutenção de l'NR na Guarnição de Brasília.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

PREFEITURA MILITAR DE BRASíLIA(Pref Mil Brasflia/t 962)

I>IEx n" 2-Prcfeito/PMB - CIRCULAREB,: 64482.00110112018-42

Brasília, DF, 6 de fevereiro de 2018.Do Prefeito Militar de BrasíliaAo Sr Chefe da 11' Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, Chefe do 11" Depósitode Suprimento, Chefe do 2" Centro de Geoinformação, Chefe do Estado-Maior da 11' Região Militar,

Comandante da 7' Companhia de Inteligência., Comandante do 110 Grupo de Artilharia Antiaérea.Comandante do 160 Batalhão Logístico, Comandante do 10 Batalhão de Guerra Eletrônica,Comandante do 10 Regimento de Cavalaria de Guardas, Comandante do 320 Grupo de Artilharia deCampanha, Comandante do 30 ESijuadrão de Cavalaria Mecanizado, Chefe do Estado-Maior do CMP,Diretor do HMAB

Assunto: Responsabilidades pela manutenção de PNR na Guarnição de BrasíliaAnexo: Cartilha_rspn_Mnt_PNR .

I. Sobre o assunto, apresento a V Sa o que se segue:a. A responsabilidade pela manutenção dos PNR administrados pela PMB na Guarnição de

Brasília é regulada por legislação diversa, as quais podem ser consultadas no sitio da internet destaPrefeitura (www.pmb.eb.mil.br/index. php/Iegislacao):

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li' ICFEx Boletim Informativo n° 02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag:13

1) Port nO277-Cmt Ex. de 30 ABR 2008 (atualizada pela Port nO1312, 29 SET 17) - InstruçõesOerais para a Administração de Próprios Nacionais Residenciais do Exército (10 50-0 I);

2) Port nO5-SEF. de 06 FEV 2013 - Normas para o Emprego de Recursos do Fundo do Exércitona Aquisição de Bens Móveis para os Próprios Nacionais Residenciais Funcionais de Comandantes,Chefes e Diretores. (EB90-N-03.001). I' Edição, 2013;

3) Port nOOOI-DEC, de 30 MAR 2015 - Norma para Aplicação de Recursos na ManutençãoPreventiva e Corretiva de Próprio Nacional;

4) Port n° 672-Cmt Ex, de 16 OUT 98 (atualizada pela Port nO 1311, de 29 SET 17) - AdotaSistema de Administrações Especiais para PNR • na Ouarnição de Brasília; e

5) Instrução Normativa Nr OI - Sec Tee/PMB, de 15 JUN 2016 - Sistemática para Manutençãode Prórpios Nacionais Residenciais Administrados pela Prefeitura Militar de Brasília.

b. Dentro do processo de acompanhamento dos pedidos de manutenção realizados pelospermissionários de PNR, tem-se constatado o desconhecimento. por parte dos permissionários e síndicos.do prescrito na documentação acima descrita com relação às responsabilidades pela execução de ações demanutenção por aqueles militares.

c. Este desconhecimento tem levado à adoção de ações. pelos permissionários e síndicos, quegeram o aumento do custo de manutenção dos PNR pela PMB, particularmente no que se refere à,modificações realizadas na planta original do imóvel a título de "melhoria", bem como a colocação deitens que não atendem à padronização estabelecida pela PMB.

d. Da legislação acima descrita. destaco os seguintes itens que devem ser de conhecimento plenodos permissionários e síndicos:

I) Conforme o Inc 111do Art 43 da Port nO277, é vedado ao permissionário e ao condomíniofazcr qualqucr modificação, rcfllrm;l ou reparação no PNR, sem a prévia autorização da PMB.

- o permissionário que não cumprir a determinação acima está sujeito à cassação de sua permisãode uso, de acordo com o prescrito no inciso V do Art 31, das 10 50-OI.

2) Qualquer solicitação de manutenção, seja pelo pcrnlissionário ou pelo síndico, deverá serinserida por mcio do SISCOP (Sistema de Controle de PNR da PMB).

3) Os materiais a serem aplicados nos PNR (pisos, revestimentos, louças e complementos, tinta,armários. tomadas e espelhos de tomada. paflons) serão somente os padronizados nos processos deaquisição da PMB a fim de atender ao princípio da ECONOMICIDAI)E, particularmente quando danecessidade de troca parcial dos mesmos.

4) A manutenção das áreas verdes e dos jardins (poda e limpeza) localizados entre o muro frontale a calçada dos PNR tipo Casa é dc responsabilidade do permissionário.

5) É vedado ao permissionário dispor bens móveis de grande porte inutilizados (sofás, TVs,geladeiras. armários) nas calçadas a frente de seu PNR e/ou em qualquer área das vilas militares.

- A SLU e a PMB não realiza o recolhimento deste tipo de material.- Cabe ao oermissionário a contratacão de serviço esoccíaliz.ado Dara o recolhímento e adequada

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destinação do material, dentro das normas ambientais em vigor.

6) Conforme o Inciso X, do Árt 42, das 10 50-OI. é dever do permissionário pennitir o acesso, aoPNR, do representante da PMB, seinpre que lhe for previamente solicitado, com vistas a facilitar ostrabalhos e procedimentos necessários de manutenção corretiva ou preventiva ..

7) Anexo a este documento, segue uma cartilha com as responsabilidades dos síndicos e dospermissionários com relação á manutenção dos PNR.

2. Do acima exposto. solicito a V Sa a possibilidade de ampla divulgação do constante nestedocumento, inclundo seu anexo, aos permissionários de PNR, administrados pela PMB, e vinculados aessa OM/Órgão. .

3. Informo, ainda, que as dúvidas porventura ainda existentes poderão ser sanadas por meio daOuvidoria desta PMB, pelo telefone 3415-6204 ou pelo e-mai! [email protected].

EDUARDO RANGEL DE CARVALHO - CelPrefeito Militar de Brasília

"BRASIL NO HAITI, UM CASO DE SUCESSO (2004 - 2017)"

- Divulgação do DIEx nO87-S2/Gab/CPEx, de 7 de fevereiro de 2018, sobre férias de militares nãogozadas (orientações):

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO(CPE, - 1982)

DlEx n° 87-S2/Gab/CPExEB: 64218.00241312018-01

Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2018.Do Ordenador de Despesas do Centro de Pagamento do ExércitoAo Sr Ordenadores de Despesas das Organizações Militares (Circular)Assunto: Férias de militares não gozadas (orientações)Anexos: I) DIEx nO23, de 26 Jan 18; e

2) DIEx nOI I. de II Jan 18.•

1. Versa o presente expediente sobre férias de militares não gozadas contidas no DIEx nO 10-ASSEI/ASSE/SSEF-Circular, de lO Jan 18 (anexo ao DIEx nO II-ASSEI/ASSE/SSEF - Circular, de 1iJan 18).

2. Sobre o assunto, remeto-vos os entendimentos da Secretaria de Economia e Finanças relativosao Despacho Decisório n° 265/2017 para conhecimento e providências por essa OM.

3. De acordo com os documentos supracitados, informo-vos que a OM (SPP/OPIP/SIP) deverá

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proceder do seguinte modo para solicitação dos saques comprovados:- solicitar o pagamento atrasado das indenizações e dos adicionais de férias (seguir o modelo da

requisição do BF3/BF4), que será quitado no FAP Digital CODOM CPfx, caso o militar ingressou ouingressará para inatividade no exercício corrente; e - solicitar o pagamento da indenização de férias nãogozadas via processo dc despesas de. exercícios anteriores, caso o militar ingressou para inatividade emexercícios encerrados.

4. Por fim, oriento-vos que nos procedimentos supracitados a Organização Militar deveráespecificar os períodos de férias não gozados, com a solução da sindicância publicada no Boletim Internoda OM, confoffile o constante no D1Ex n° 23-ASSEI/SSEF/SEF, de 26 Jan 18.

ANDERSON RONDON PAULlNO MORAIS - TCOrdenador de Despesas do Centro de Pagamento do Exército

"BRASIL NO HtdTl, UM CASO DE SUCESSO (2004 - 2017)"

- Divulgação do DIEx n° 70-S3/Gab/CPEx, de I de fevereiro de 2018, sobre autorização para opagamento administrativo do processo de exercícios anteriores dos servidores civis e seus pensionistascadastrados no SIAPE.

MINISTÉRIO DA DEFESAEXÉRCITO BRASILEIRO

CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO(CPE, - 1982)

DlEx n" 70-S3/Gab/CPExEfi: 64218.001974/20111-115

Brasília, DF, 1 de fevereiro de 2018.Do Chefe do Centro de Pagamento do ExércitoAo Sr Ordenador de Despesas das Organizações Militares (Circular)A~~unt(): autorização para o pagamento administrativo do processo de exercícios antcriores dosservidores civis e seus pensionistas cadastrados no SIAPE

I. Versa o presente expediente sobre autorização para o pagamento administrativo do processode exercícios anteriores dos servidores civis e seus pensionistas cadastrados no SIAPE.

2. Por motivo de consultas recorrentes direcionadas para este Centro sobre processos deexercícios anteriores dos servidores civis e seus pensionistas bloqueados nas transações GRAZPGTO,GRpESBSPOA e GRDESBLQRH do SIAPE, e, também, tendo em vista as Comunicas SIAPE de n°559114, do dia 29 de dezembro de 2017 e 559119, do dia 2 de janeiro de 2018, informo-vos a respeitodos procedimentos a scguir descritos:

- o operador do SIAPE da Unidade Organizacional (UOrg) deverá acessar os dadoscorrespondentes a cada requerente mediante a transação GRCOSITPRO;

- a ós o rocedimento acima, o o erador deverá comunicar ao OD da UOr a existência de tais

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proccssos bloqueados. A OM confeccionará um DIEx para este Centro com a solicitação do desbloqueiodos mesmos. Rcssalto-vos que os processos bloqueados por determinação judicial não deverão serincluídos no DIEx acima; e

- o operador do SIAPE da UOrg dcverá supervIsionar e atualizar a situação dos processoscadastrados no referido sistema.

Gen Bda EUGENIO ENEIAS CAMILOChefe do Centro de Pagamento do Exérci to

"BRASIL NO HAITI, UM CASO DE SUCESSO (2004 - 2017)"

4' PARTE - ASSUNTOS GERAIS

l. INFORMAÇÕES DO TIPO "VOCÊ SABIA ... QUE"

2. Salvo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termos definidos em seusregulamentos, os serviços sociais autônomos deverão exigir comprovação de regularidade com aseguridade social tanto nas contratações decorrentes de licitação quanto nas contratações diretas,realizadas mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.Ao analisar as contas de 2008 do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Goiás(Sesi/GO), o Ministério Público junto ao TCU suscitou incidente de uniformi7.ação de jurisprudênciarelativo à exigência de comprovação da regularidade com a seguridade social para todas as contrataçõesrealizadas pelas entidades que compõem o Sistema S, inclusive em situações de contratação direta,mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Em seu voto, a relatora, Ministra Ana Arraes, propôsque fosse firmado o entendimento de que "os serviços sociais autônomos. a Agência de Promoção deExportações do Brasil (Apex-Brasil) e a A~ência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)deverão exigir comprovaçüo da regularidade fiscal e com a Seguridade Social segundo as regrasestatuídas em seus re~ulamentos próprios, devidamente publicados e consubstanciado." nos princípiosgerais do processo licitatlÍrio ". Ao apreciar a matéria, o primeiro revisor, Ministro Benjamin Zymler,destacou que o STF já decidira que os serviços sociais autônomos ostcntam natureza de pessoa jurídica dedireito privado c não integram a Administração Pública, razão por que não se lhes aplica o disposto noart. 195, ~ 3°. da Constituição Federal, o qual cstabelece quc a pessoa jurídica em débito com o sistema daseguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público. O primeirorev~sor rcssaltou ainda que, por meio da Decisão 907/1997 Plenário, o TCU pacificou entendimento nosentido de que as entidades que compõem o Sistema S, por não fazerem parte do conceito constitucionalde Administração Pública, não estão sujeitas ao dever de licitar nos termos da Lei 8.666/1993. Seria entãoforçoso reconhecer que, "em relaçüo às exigências de regularidade fiscal e com a Seguridade Social, taisentidades seguem Wo somente o di.'posto em seus regulamentos próprios, desde que nüo ofendam osprincípios da Administração Pública ". Ao se debruçar sobre a matéria, o segundo revisor, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, ponderou que, "de acordo com o Regulamento de Licitaçiies eContratos do Sesi (atualizado pela Resolução 1/2(11), ar/o lI, parágrafo único, nas hiplÍteses dedi.\pensa e inexigihilidade, apenas será obriga/ória a comprovação da regularidade fiscal [na qual seinsere a regularidade relativa à seguridade social] quando o valor da contratação for igualou superior aoprevisto para realização de concorrência (RS 1.179.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia; eRS 395.000,00, no caso de compras e demais serviços) ". Segundo ele, ao isentar da comprovação daregularidade fiscal os contratados por meio de dispensa e inexigibilidade para execução de obras eserviços de engenharia até R$ 1.179.000,00, ou para compras e demais serviços até R$ 395.000,00, "oSesi acaba por privile~iar as empresas em débilo com os trihu/os (...). Resta, por/an/o, carac/erizada aafronta ao princípio da isonomia (...). Tamhém o princípio da moralidade adminis/rativa é violado, com

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li' ICFEx Boletim Informativo n" 02, de 28 de fevereiro de 2018. Pag: .17 Ch 11" ICFEx

o favorecimento à empresa inadimplente ". A relatora e o primeiro revisor concordaram com o segundorevisor, no sentido de que a fixação de altos valores por meio de regulamento poderá ensejar odescumprimento dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Ao final, o Plenário decidiu"firmar entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se. a seus regulamentos própriosdevidamente publicados e consubstanciados nos princípios gerais do processo Iicitatório, conformeDecisão 907/1997 - Plenário, e, salyo na aquisição de bens e serviços de pequeno valor, nos termosdefinidos naqueles regulamentos, devertia exigir comprovação da regularidade com a seguridade socialtanto nas contrataçíies decorrentes de licitação quanto nas contrataçíies diretas, realizadas mediantedispensa ou inexigibilidade de licitação ". Acórdão 2743/2017 Plenário, Prestação de Contas, RelatorMinistra Ana Arraes. Informativo 337 do TCU.

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