MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL · 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 24 do...

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ 5º OFÍCIO EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ OPERAÇÃO PANTALASSA Procedimento Investigatório Criminal nº 1.12.000.000884/2017-82 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de XIAOLIANG XU, chinês, ) SILVIO VERIANO PORTO, brasileiro, divorciado, natural de Apucarana/PR, MARCELO ADRIANO SCHMIDT , brasileiro, natural de Ijuí/RS, 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Avenida Ernestino Borges, n. 535 – Centro – Macapá/AP Página 1 de 23 Documento assinado via Token digitalmente por EVERTON PEREIRA AGUIAR ARAUJO, em 10/12/2017 19:20. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 327CBB58.E7A6279D.F07968B9.CB75CA4C

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ

5º OFÍCIO

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DO AMAPÁ

OPERAÇÃO PANTALASSA

Procedimento Investigatório Criminal nº 1.12.000.000884/2017-82

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da

República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art.

6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal,

oferece DENÚNCIA em desfavor de

XIAOLIANG XU, chinês,

)

SILVIO VERIANO PORTO, brasileiro, divorciado, natural de

Apucarana/PR,

MARCELO ADRIANO SCHMIDT, brasileiro, natural de Ijuí/RS,

96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.brAvenida Ernestino Borges, n. 535 – Centro – Macapá/AP Página 1 de 23

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THIAGO FREITAS COSTA, brasileiro, natural de Anápolis-GO,

;

XIE PING, chinesa,

;

ALUISIO BARBOSA SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, nascido

FÁBIO JÚLIO COLARES MONTEIRO, brasileiro, casado,

pelos fundamentos que passa a expor.

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1. DO CONTEXTO DA DENUNCIA.

Cuida-se de esquema criminoso transnacional, por meio do qual XIAOLINAG

XU, fez operar, ainda que de forma eventual, instituição financeira, sem a devida autorização.

XU veio a capital do Amapá, Macapá, acompanhado de XIE PING, sua interprete

objetivando realizar negócio para a exportação de madeira em larga escala para a China.

Inicialmente seriam enviados 50.000m³ de madeira, conforme termo de declarações de fl. 482

e interrogatório de Silvio Veriano Porto nos autos do Processo nº 4085-80.2017.4.01.3100.

XU celebrou contrato com a PANGEA, cujos sócios eram os denunciados

SILVIO, THIAGO e MARCELO, onde ficou acertado, conforme contratos de parceria

apreendidos que XU repassaria a PANGEA R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em

troca dos 50.000m³ de madeira. SILVIO em seu interrogatório nos autos do Processo nº 4085-

80.2017.4.01.3100, esclareceu que ficou acertado que o preço de custo do m³ seria de

R$650,00, ao passo que XU ficaria responsável pelo transporte da madeira até a china e sua

venda, e, ao final, os lucros seriam repartidos.

Ocorre que os valores do contrato acima destacado não foram repassados,

conforme as regras legais. XU se valeu de uma “associação” de comerciantes de origem

chinesa em São Paulo e através delas fez diversas transferências para a conta de um dos sócios

da PANGEA, THIAGO, conforme se verifica dos elementos de informação apreendidos (fls.

726), da própria confirmação de SILVIO em seu interrogatório nos autos do Processo nº 4085-

80.2017.4.01.3100.

O MPF, em atuação coordenada com a Polícia Federal na investigação da

Operação Pantalassa, requereu medida cautelar de quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico

e telemático a esse Juízo, protocolada na respectiva Vara em 31/1/2017, sob o n.º 0000477,

com o objetivo de trazer aos autos outros elementos de convicção a respeito dos indícios e

demais provas que se apresentaram até o momento.

Após a análise do extrato detalhado do sistema SIMBA1 verificou-se que

1 Sistema de Movimentações Bancárias

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diversas pessoas físicas e jurídicas administradas por pessoas, muito provavelmente de origem

chinesa, realizaram diversas transferências financeiras. Na lista abaixo delineada, ressalvada

as duas últimas transferências que foram realizadas em favor da PANGEA MINERACAO

LTDA EPP (CNPJ 22.968.650/0001-43), todas as outras foram realizadas em favor de

THIAGO FREITAS COSTA ( ), as quais superam o montante de

R$1.500.000,00. Dessa arte, os elementos colhidos por meio da quebra do sigilo bancário

apontam para a prática do delito do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 e do art.

1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/1998. Assim, as movimentações financeiras supramencionadas

se deram da seguinte forma:

1. Zhong Lin – CPF (São Paulo) – realizou duas

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, nos montantes de R$56.400,00, e R$43.800,00, em

18/05/2016 e 30/06/2016, respectivamente;

2. Zhinping Ying – CPF (São Paulo) – realizou três

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, nos montantes de R$30.000,00; R$35.000,00, e

R$35.000,00, a primeira em 10/05/2016 e as duas últimas em

31/05/2016;

3. Yunchai Chen – CPF (São Paulo) – realizou duas

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, nos montantes de R$24.235,00, e R$25.765,00, ambas

em 26/02/2016;

4. Yanling lin – CPF (São Paulo) – realizou cinco

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A, ,

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, nos montantes de R$70.000,00; R$24.000,00;

R$12.400,00; R$16.000,00, e R$10.000,00, respectivamente em

14/03/2016, 15/03/2016, 24/03/2016, 30/03/2016 e 13/05/2016;

5. Yunfei Zang – CPF (Maceio-AL) – realizou duas

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A, Ag 8529,

C/C 263413, nos montantes de R$500,00, e R$40.000,00,

respectivamente em 30/03/2016 e 10/05/2016;

6. Yong Zhang – CPF (São Paulo) – realizou duas

transferências financeiras em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, nos montantes de R$100.000,00, e R$50.000,00, em

12/04/2016 e 15/04/2016;

7. Na Chen – CPF (São Paulo) – realizou uma

transferência financeira em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, no montante de R$18.650,00, em 10/05/2016;

8. Youjing Lin – CPF (São Paulo) – realizou uma

transferência financeira em favor de THIAGO FREITAS COSTA

(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, no montante de R$36.145,00, em 12/05/2016;

9. Chen Lili – CPF (São Paulo) – depositou cinco

cheques em favor de THIAGO FREITAS COSTA (CPF

) na conta deste no Banco Itau S.A, cada um

no montante de R$4.950,00, e realizou um depósito em dinheiro na

mesma data e no mesmo valor;

10. Ping Lan – CPF (São Paulo) – realizou uma

transferência financeira em favor de THIAGO FREITAS COSTA

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(CPF ) na conta deste no Banco Itau S.A,

, no montante de R$13.500,00, em 23/06/2016;

11. Zunjie Shao Comércio Importação de Presentes LTDA-ME

– CNPJ 13.452.723/0001-73 (Salvador) - realizou uma transferência

financeira em favor de THIAGO FREITAS COSTA (CPF

) na conta deste no Banco Itau S.A,

, no montante de R$73.600,00, em 18/05/2016;

12. Feng Qing & Cia LTDA-EPP – CNJP 12.253.371/0001-05

(Macapá)– realizou uma transferência financeira em favor de

THIAGO FREITAS COSTA (CPF ) na conta deste no

Banco Itau S.A, Ag 8529, C/C 263413, no montante de R$9.600,00,

em 04/03/2016;

13. Lin Chan Comercial LTDA-ME – CNPJ 13.560.035/0001-27

(Juazeiro do Norte-CE) – realizou uma transferência financeira em

favor de THIAGO FREITAS COSTA (CPF ) na conta

deste no Banco Itau S.A, , no montante de

R$61.840,00, em 15/03/2016;

14. Casa Jing Comercio de Presente ERELI ME – ME – CNPJ

21.148.472/0001-66 (Recife)– realizou uma transferência financeira

em favor de THIAGO FREITAS COSTA (CPF ) na

conta deste no Banco Itau S.A, , no montante de

R$14.000,00, em 30/03/2016;

15. Impoluz Comercio Importação e Exportação LTDA – CNPJ

05.366.688/0001-41 (Igarassu-PE) – realizou uma transferência

financeira em favor de THIAGO FREITAS COSTA (CPF

) na conta deste no Banco Itau S.A,

, no montante de R$31.900,00, em 02/06/2016;

16. 100 Estrelas Comercial Presentes Importação e Exportação

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EIRELI – ME – CNPJ 21.000.024/0001-10 (São Paulo) – realizou

uma transferência financeira em favor de PANGEA MINERACAO

LTDA EPP (CNPJ 22.968.650/0001-43), na conta desta no Banco do

Brasil S.A., , no montante de R$85.000,00, em

10/06/2016;

17. Extremo Transportes – Importação e Exportação Eireli –

CNJP 03.463.782/001-93 (São Paulo) – realizou três transferências

financeiras em favor de PANGEA MINERACAO LTDA EPP (CNPJ

22.968.650/0001-43), na conta desta no Banco do Brasil S.A., Ag

, nos montantes de R$42.000,00; R$118.500,00, e

R$200.000,00, todas em 06/09/2016.

SILVIO indagado em seu interrogatório nos autos do Processo nº 4085-

80.2017.4.01.3100, sobre estas transferências, em desdem disse que isso era pouco, que

chegou a receber em espécie R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como que do

contrato celebrado com XU, chegou a receber no total R$10.000.000,00 (dez milhões de

reais).

Dessa forma, XIAOLINAG XU não promoveu o ingresso de divisas em

território nacional por meio de instituições oficiais, ao invés disso fez operar, ainda que de

forma eventual, instituição financeira, sem a devida autorização, cujos atos foram

materializados, entre outras formas, através das pessoas acima enumeradas, as quais

receberam ordem da “associação” para proceder com transferência vultosas nas contas

pessoais de THIAGO FREITAS COSTA. Cumpre apenas rememorar que a utilização desses

valores obtidos junto a XU na PANGEA, configurou a pratica do delito de lavagem de

capitais.

De mais a mais, para realizar o empreendimento de exportação de madeira, a

PANGEA necessitaria de créditos de reposição florestal para viabilizar a exportação ao “dar

aparência de legalidade” utilizando estes créditos para esquentar as madeiras extraídas. Isso

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porque a PAGEA adquiriu 20.234m³ de créditos de reposição florestal fraudulentos da

ORDENA BRASIL.

Foi realizado o pagamento de R$1.279.943,98 (um milhão duzentos e setenta e

nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) (fls. 725 recibo

apreendido) pela PANGEA MINERAÇÃO a ORDENA BRASIL para adquirir 20.234m³ de

créditos de reposição florestal fraudulentos. Cumpre observar que (fls. 725-V que parte desse

valor foi destinado a Laine Raiol Monteiro (R$250.000,00) e Fabio Julio Colares Monteiro

(R$255.850,00).

Dessa forma, XIAOLINAG XU e XIE PING (já denunciada) tornaram

possíveis todos os crimes perpetrados no âmbito da operação pantalassa ao financiarem a

organização criminosa. Graças a esses recursos a organização criminosa conseguiu praticar

infrações penais ambientais, corromper funcionários público e praticar o branqueamento de

capitais. Além disso, parte considerável desses valores foram utilizados no pagamento para a

aquisição de créditos de reposição florestal fraudulentos, cujo objetivo era permitir que

madeira obtida de fontes não sustentáveis (uso alternativo do solo) utilizassem estes créditos

fictícios para emissão do Documento de Origem Florestal-DOF, para exportar madeira a

china.

2. DA OPERAÇÃO PANTALASSA. DO HISTÓRICO.

Tramitou perante a Superintendência Regional de Polícia Federal no Amapá o

Inquérito Policial n.º 0133/2016-4–SR/DPF/AP (autos n.º 4123-29.2016.4.01.3100),

instaurado em 25/3/2016, com a finalidade de apurar possível ocorrência dos crimes

tipificados no art. 55 da Lei n.º 9.605/98 c/c art. 2º da Lei n.º 8.176/92; arts. 288, 317 e 333,

todos do Código Penal; art. 1º, § 2º, I, da Lei n.º 9.613/98; além de outros que, porventura,

surgissem no decorrer da perscrutação.

O referido procedimento investigatório iniciou a partir de delatio criminis

efetuada em 23/2/2016 (fls. 40-42), da qual sobressaíram informações que apontaram para a

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prática de diversas condutas criminosas, consubstanciadas, em síntese, na extração ilegal de

madeira e minério, em diversas áreas de assentamento do Estado do Amapá, pela empresa

Pangea Mineração Ltda., a qual, supostamente, desenvolveria seus serviços mediante

prestação de vantagens indevidas a servidores públicos.

Ademais, deu-se conta de que na sede da empresa sempre haveria quantidade

expressiva de dinheiro e de minério – especialmente ouro – bem como notável fluxo de

pessoas – principalmente servidores públicos e políticos –, as quais, nos termos da

comunicação de crime, receberiam propina para realização de transações ilegais, circunscritas,

prima facie, ao funcionamento da empresa Pangea Mineração Ltda.

A partir da evolução das investigações, a autoridade policial que presidia o

feito solicitou que o procurador natural participasse diretamente das investigações. Assim, a

partir desse momento as diligências e as linhas investigatórias passaram a ser discutidas pela

autoridade policial e por este signatário.

Pois bem, recebida a delatio criminis, foram adotadas algumas diligências

inaugurais, em sede policial, com o intuito de levantar informações úteis à investigação. Para

tanto, realizou-se vigilância local na sede da Pangea Mineração Ltda., conforme Relatório n.º

01/2016-NO/DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/AP (fls. 5-16), a fim de (i) identificar os sócios-

proprietários da empresa e seus veículos de maior utilização; (ii) reconhecer as demais

pessoas frequentadoras da sede empresarial, bem como os seus respectivos automóveis; (iii)

realizar acompanhamento veicular, para identificação de demais logradouros ligados aos

sócios-proprietários.

O relatório demonstrou, em suma, intenso fluxo de veículos e pessoas na sede

da empresa, especialmente quando na presença de SILVIO VERIANO PORTO. Ademais,

observou-se que os frequentadores da Pangea Mineração Ltda. geralmente portavam

documentos e maletas em suas visitas. Além disso, três veículos e outros dois endereços

residenciais foram evidenciados como vinculados às atividades dessa empresa. Por fim,

suscitou-se a necessidade de interceptação telefônica, para melhor estabelecer o grau de

relação entre as três pessoas, até então, identificadas como administradoras da Pangea

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Mineração Ltda., a saber: Marcelo Adriano Schmidt, Thiago Freitas Costa e SILVIO

VERIANO PORTO.

Na mesma oportunidade, foram confeccionados dossiês (i) dos meios de

transporte destacados durante as diligências (fls. 17-22); (ii) dos endereços residenciais

ligados à empresa investigada (fls. 23-25); (iii) bem como dos três principais nomes

vinculados à administração da Pangea Mineração Ltda. (fls. 26-39). Deste último, ressai a

informação do envolvimento de SILVIO VERIANO PORTO com fraudes e estelionatos

perpetrados nos Estados de Mato Grosso e Goiás, com a indicação de dois inquéritos policiais

em andamento, para investigação de tais condutas.

Outrossim, em continuidade à persecução e em complementação às diligências

iniciais, novos esclarecimentos foram consignados nos autos, por meio da Informação n.º

39/2016 – NO/DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/ AP (fls. 55-60), de 6/4/2016. Sobressaem, em

especial, as qualificações de mais duas pessoas, cujas pesquisas apontam para possível

envolvimento negocial com a Pangea Mineração Ltda. e/ou com os seus sócios-proprietários:

Aloísio Fraga Júnior, empresário do ramo da mineração, e Jorge Augusto Carvalho de

Oliveira, empresário, ex-proprietário da empresa Indústria e Comércio de Minérios S.A

(Icomi).

Aloísio Fraga Júnior, segundo a informação policial, foi sentenciado a cumprir

pena de seis anos, em regime fechado, pelos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n.º

11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal brasileiro, e possui

vínculo íntimo com SILVIO VERIANO PORTO; por sua vez, Jorge Augusto Carvalho de

Oliveira é investigado nos autos de dois inquéritos policiais em trâmite na SRPF/AP, ambos

relacionados a venda ilegal de terras da União, com enquadramento no art. 171, § 2º, I, e § 3º,

bem como é parte ré, juntamente com Silvio Veriano Porto, em processo judicial em curso na

5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.

Pelo Relatório n.º 002/2016 NO/DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/AP e pela

Informação n.º 57/2016 – DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/AP (fls. 76-108), noticiou-se a

realização de novas diligências, a par das já existentes, tendo em vista a constatação de novo

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endereço da Pangea Mineração Ltda. Em resumo, mais uma vez foi verificada excessiva

movimentação de veículos e pessoas na empresa, principalmente quando presente SILVIO

VERIANO PORTO. Entre aqueles que estiveram na sede empresarial, durante o período de

vigilância, foram identificados Vinicio Abdon Moreira, funcionário administrativo da

Secretaria de Patrimônio da União, e Fabio Julio Colares Monteiro, especialista em

Geoprocessamento no Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá

(Imap/AP).

Como observado, ambos acima indicados são servidores públicos com atuação

em áreas de interesse da atividade empresarial desenvolvida pela Pangea Mineração Ltda., e

cujos contato pessoal e visitas frequentes à sede da empresa não demonstram, a priori,

qualquer justificativa verossímil, que não aquela apontada na delatio criminis que ensejou o

inquérito em epígrafe.

Ato contínuo, a partir de documentos encaminhados (fls. 122-147) em resposta

ao Ofício n.º 1736/2016-SR/DPF/AP-NUCART (fl. 121), cotejados com os dados da

vigilância objeto do Relatório n.º 002/2016 NO/DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/AP, a equipe

de policiais de SRPF/AP identificou mais três frequentadores da Pangea Mineração Ltda.,

cujas evidências apontam envolvimento de caráter duvidoso com essa empresa, especialmente

com SILVIO VERIANO PORTO, a saber: Wilson de Souza Filho, Raimunda Geciane Silva

de Oliveira Sousa e Romulo Charle Marques Palheta.

Conforme direciona a Informação n.º 64/2016-DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/

AP (fls. 152-161), Wilson de Souza Filho é ex-vereador do Município de Pedra Branca do

Amapari (2012 a 2016) e foi candidato, não eleito, à prefeitura desse município em 2016;

Romulo Charle Marques Palheta, a seu turno, foi candidato a vice-prefeito, em 2012, no

Município de Serra do Navio. Wilson de Souza Filho e Raimunda Geciane Silva, na ocasião

da visita à sede da Pangea Mineração Ltda., foram observados portando diversos documentos

em mãos e entrando pela garagem da sede empresarial, local que, conforme as informações

prestadas na delatio criminis, é de acesso restrito e controlado por SILVIO VERIANO

PORTO.

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Por conseguinte, a Informação n.º 78/2016-DELEMAPH/DRCOR/SR/DPF/AP

(fls. 148-151) registrou que, em visita ao Município de Porto Grande, equipe da SRPF/AP

localizou, com base nos áudios captados pelas interceptações telefônicas, a provável serraria

que SILVIO VERIANO PORTO estaria montando naquela localidade. Na ocasião, situações

de legalidade questionável foram encontradas, como, a exemplo, a existência de placa

informativa do Imap/AP, indicando o licenciamento, em vigor, da atividade ali desenvolvida,

sendo que não foram encontrados, pela SRPF/AP, quaisquer registros de licenciamento em

nome da empresa Pangea Mineração Ltda.

Sobressaiu, ademais, da Informação n.º 108/2016-DELEMAPH/DRCOR/

SR/DPF/AP (fls. 194-196), que, na proximidade da Terra Indígena Wajãpi, existe uma área

com autorização de pesquisa em nome de Edival Cardoso Gomes – que também figura como

investigado nos autos do IPL n.º 0133/2016-4–SR/DPF/AP –, cujo processo no Departamento

Nacional de Produção Mineral (DNPM) refere-se à atividade de extração de minério de ouro.

Segundo captado nas interceptações telefônicas analisadas pela SRPF/AP, embora a área

esteja em nome de outrem, SILVIO VERIANO PORTO seria o efetivo investidor.

Ato contínuo, a Informação n.º 121/2016-DELEMAPH/DRCOR/ SR/DPF/AP

(fls. 212-220) deu conta de diversas irregularidades ambientais, entre desmatamentos e

extração ilegal de minério (ouro), em extensas áreas atribuídas a Edival Cardoso Gomes e

SILVIO VERIANO PORTO, bem como evidencia ilegalidades em processos para obtenção

de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG).

As ilicitudes constatadas in loco por equipe da SRPF/AP e por geólogo do

DNPM ganharam contornos ainda mais verossímeis, quando cotejadas com as conversas entre

Edival e SILVIO, obtidas por meio de interceptações telefônicas, as quais direcionaram,

ainda, para a prática de suborno de funcionários do Imap/AP, com o intuito de agilizar

processos, executar multas em valores ínfimos e regularizar operações fraudulentas, senão,

veja-se a transcrição feita pela SRPF/AP, de alguns excertos da interceptação:

Telefone Data/hora inicial Data/hora final Duração Interlocutores

09/09/2016 10:55:48 09/09/2016 11:01:24 00:05:36 SilvioxEdival

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--- 18 seg ---EDIVAL: Cara, eu tô acabando de sair daqui do IMAP, com o Sandro (geólogo) (…) Eu conversei agora com Aderval, o engenheiro que eu levei lá (…) Então o Aderval vai fazer dois processos pra nós, de licenciamento (…) Eu tava querendo... tu te lembra que eu te mandei no teu celular (…) aquela área que o 'menino' requereu pra nós? (…) Eu queria que tu imprimisse... porque tá lá na mão do cara, a gente não pagou o cara né, Silvio... e eu vou passar pra ele (Aderval), pra ele fazer os licenciamento (…)SÍLVIO: E se já num levar um dinheiro lá pro cabra, num fica melhor? (…) Levar uns dois mil pra ele.EDIVAL: Mas eu tô querendo rápido, também, é por causa do licenciamento que o Aderval quer dar entrada, em tudo. O Aderval, ele é policial, tenente da PM (…) Se tu não tiver, eu vou conseguir com Sandro. (…) Ele, o Aderval, vai fazer o projeto todo pra nós. Cara, é muito complicado aqui em Macapá, rapaz. Até pro corte raso, se você não tem o DOF, num licencia a sua madeira. (…) Ele tá dentro da Secretaria. Então ele sabe de tudo. E ele tá dentro do IMAP.

--- 2 min 54 seg ---EDIVAL: Só entende bem: o que é que a gente tem? A gente não tem título, cara. Ele tá vendo se começa só com aquele requerimento do SIGEF. Porque só iam dar licença pra nós se nós tivesse título (…) Aí já quer ir por trás dos pano, lá por dentro do IMAP, fazer do jeito que ele quer fazer, pra poder dar licença pra nós.

--- 4 min 21 seg ---EDIVAL: Aí, quem vai coordenar a parada lá vai ser lá dentro do IMAP, e é ele, aquele pessoalzinho que tu sabe que a gente tem na mão. A gente dando um daqui, um dali.

Segundo a equipe de investigação, o “Aderval” tratado na conversa como

facilitador das transações ilícitas perante o Imap/AP seria Aderval Alfaia Lacerda, Sargento da

Polícia Militar do Amapá e Engenheiro Florestal membro do atual Conselho Titular do

Crea/AP.

Ainda, pela Informação n.º 118/2016-DELEMAPH/DRCOR/ SR/DPF/AP (fl.

202), um informante (anônimo) da equipe de investigação da SRPF/AP comunicou que estaria

em reunião, no Município de Tartarugalzinho, em 25/9/2016, com diversos funcionários

públicos, para tratar de assuntos relacionados a terras e licenças ambientais. Entre os

participantes estaria o Diretor-Presidente do Imap, Luis Henrique Costa, suspeito de manter

proximidade com membros da Pangea Mineração Ltda. Não há, contudo, nos autos do IPL n.º

0133/2016-4–SR/DPF/AP, qualquer notícia sobre anunciada reunião.

Termo de declarações de colaborador anônimo (fls. 209-211), colhido em

26/8/2016, delineou, superficialmente, a administração, operacionalização e movimentação da

empresa Pangea Mineração Ltda., ratificando as investigações até então realizadas por equipe

da SRPF/AP, bem como trazendo novos elementos, conforme trechos a seguir:

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“QUE sócios da empresa são THIAGO FREITAS COSTA e MARCELO ADRIANO SCHIMTD; QUE esses são os sócios formais, mas quem manda na empresa é SILVIO VERIANO PORTO (…); QUE o principal objeto da empresa é extração de madeira; QUE não vê muita movimentação em relação a mineração na empresa; (…) QUE na empresa existem amostras de tantalita; (…) QUE a antiga casa de SILVIO fica na ; QUE nessa casa hoje mora ANDRE, que veio para Macapá fazer assessoria política, não sabendo delimitar se essas assessoria[sic] seria[sic] em favor de SILVIO ou de outra pessoa; QUE ANDRE se diz sobrinho do Senador Sarney; QUE ANDRE também é a pessoa que fazia contato com XU, empresário chinês que fez negócios com SILVIO em relação a exploração de madeira; QUE SILVIO e XU pretendiam exportar madeira para a China; (…) QUE quando a PANGEA começou a explorar madeira, eles fizeram um contrato com a empresa LMC, que fica no Bairro Coração, tendo inclusive comprado a madeira que essa empresa já tinha em seu pátio ; (…) QUE a PANGEA normalmente trabalha com DOF's de serraria para serraria; (…) QUE normalmente a empresa retira madeira dos assentamentos MUNGUBA, NOVA CANAÃ, ENTRE RIOS, NOVA COLINA e PERIMETRAL NORTE; QUE muitos assentados costumam ir até a empresa, normalmente buscando pagamento (…); QUE assentados vão até a empresa para assinar os contrato[sic] por meio do qual vendem a madeira da terra deles para a PANGEA; (…) QUE o assentado apenas apresenta a AUTEX, muitas delas vencidas, sendo que a PANGEA não providencia mais nenhum documento no âmbito ambiental; (…) QUE hoje as serrarias LMC HOMOBONO – EPP (MADBRAS), AMAURI S. DA SILVA – ME (CASSIPORÉ MADEIRAS) e C.D. ALMEIDA – ME (fica em Serra do Navio) trabalham para a PANGEA; (…) QUE a Engenheira Florestal MARLENE SARAIVA presta serviços de forma regular para a PANGEA, mas não é contratada da empresa; QUE MERLENE[sic] é a responsável pelo controle da documentação dos assentados para a extração de madeira, além de ser responsável pela elaboração do romaneio que vai ser repassado para o IMAP e também pela gestão dos interesses da empresa junto ao IMAP; (…) QUE considerando entradas e saídas, a empresa chegava a movimentar dinheiro na ordem dr R$ 1.000.000,00 por mês; QUE existem pagamentos que SILVIO faz por fora, não registrando nada nos arquivos da empresa; QUE SILVIO costuma fazer pagamentos para os seguintes vereadores de Pedra Branca do Amapari: Rômulo, Aloísio Ideia e Wilson Filho; QUE não sabe o motivo desses pagamentos; QUE acredita que SILVIO também passa dinheiro para servidores públicos, principalmente para LUIS HENRIQUE, do IMAP; QUE LUIS HENRIQUE frequentava a empresa com certa regularidade; QUE as conversas entre LUIS HENRIQUE e SILVIO aconteciam na sala de SILVIO; QUE LUIS HENRIQUE normalmente ia a essas reuniões acompanhado de mais uma pessoa que não sabe identificar; QUE, recentemente, com a chegada de ANDRE, o fluxo de políticos na empresa aumentou; QUE o atual prefeito de Porto Grande foi na empresa conversar com ANDRE há cerca de 3 semanas; (…) QUE XU já foi investidor da empresa, mas atualmente não faz mais negócios com a PANGEA; QUE XU costumava passar valores na ordem de R$ 100.000,00 por mês para a empresa; QUE dona ANA XIE PING também já foi investidora da PANGEA; QUE ela ainda faz negócios com a PANGEA (…); QUE a PANGEA alugou uma casa para ANA XIE PING em Macapá/AP; QUE a PANGEA paga algumas despesas de ANA XIE PING, tais como segurança e transporte; (…) QUE a PANGEA trabalha com 4 contas bancárias; QUE uma delas é no nome da própria empresa, com os seguintes dados Banco QUE outra

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é uma conta de THIAGO FREITAS COSTA na CEF, Banco ; QUE existe mais uma conta no Banco do Brasil, , em nome da PANGEA MINERAÇÃO; QUE existe também uma

conta em nome do segurança de SILVIO, RUILLY JUAN DOS SANTOS LOPES (CPF ); QUE essa conta foi aberta recentemente; QUE apenas SILVIO E JUAN movimentam essa conta; QUE JUAN um dia perguntou para a Colaboradora se ele conseguiria abrir uma conta para movimentar valores altos; (…) QUE FABIO COLARES tem negócios com SILVIO desde o começo da PANGEA; (…) QUE não sabe especificar exatamente o que FABIO COLARES faz para SILVIO, mas sabe que recebe valores altos da PANGEA; (…) QUE toda semana FABIO COLARES ia na PANGEA e recebia valores altos, por volta de R$ 30.000,00; (…) QUE VINICIO ABDON MOREIRA também tem negócios com a PANGEA; QUE ele também já recebeu valores na ordem de R$ 30.000,00; QUE não sabe discriminar exatamente qual era o motivo desses pagamentos; (…) QUE a empresa utiliza dois e-mails, sendo um deles [email protected] e o outro [email protected] ; QUE os principais e-mails vão para esse segundo endereço eletrônico; (…) QUE EDIVAL CARDOSO GOMES também costuma frequentar a empresa; QUE a PANGEA costuma passar valores altos a EDIVAL quase toda semana; (…).

Em 26/10/2016, foram reduzidas a termo as declarações de Naiana Janaila

Lima da Conceição (fls. 229-234), ex-secretária da empresa Pangea Mineração Ltda., das

quais importam destacar os seguintes trechos:

“QUE começou a trabalhar na PANGEA MINERAÇÃO LTDA em fevereiro de 2016; (…) QUE recentemente SILVIO entrou no quadro societário da empresa e THIAGO foi retirado; (…) QUE não há licença ambiental em nome da PANGEA; (…) QUE aparentemente THIAGO está se direcionando para outros negócios fora da PANGEA; (…) QUE SILVIO está celebrando um novo negócio, provavelmente sobre exploração mineral, que envolve RODRIGO LIMÍRIO; (…) QUE SILVIO passou a ser acompanhado por um segurança 24h; (…) QUE foi feito um contrato com REGINALDO, parente de ROBERTO GOES (político), sobre um galpão; (…) QUE REGINALDO tinha trânsito livre na empresa (…).

Ato contínuo, em 19/12/2016, compareceu, espontaneamente, na Procuradoria

da República no Estado do Amapá, um dos investigados, Thiago Freitas Costa, com o intuito

de colaborar com as investigações em andamento nos autos do IPL n.º 133/2016-SR/DPF/AP.

Na ocasião, colocou à disposição do Ministério Público Federal e da Polícia Federal no

Amapá seu celular pessoal e dois pendrives, para serem periciados e, bem assim, terem seus

respectivos conteúdos espelhados, a fim de que os dados e informações neles contidos

pudessem auxiliar no apuratório (fls. 252-255). Cumpre, ademais, assentar que no âmbito do

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MPF foi instaurado procedimento tombado sob o nº 1.12.000.001374/2016-41 para tratar da

proposta de colaboração do investigado THIAGO FREITAS COSTA, o qual foi notificado

para comparecer ao Ministério Público Federal acompanhado de advogado para dar

andamento a pretensa colaboração premiada, conforme preceitua a norma legal.

Por conseguinte, pela Informação n.º 12/2017-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/

AP (fls. 256-261), foi noticiada diligência realizada por equipe da SRPF/AP no Assentamento

Novo Canaã, localizado no Município de Porto Grande/AP, com o objetivo de localizar os

assentados que supostamente celebraram contrato de compra e venda de madeira com a

Pangea Mineração Ltda. e, assim, coletar informações úteis à investigação.

A averiguação in loco foi considerada necessária após análise dos dados

contidos nos pendrives fornecidos pelo investigado THIAGO FREITAS COSTA, os quais

revelaram diversas Autex's (Autorizações de Exploração), para a Pangea, no âmbito do

Assentamento Novo Canaã.

Verificada a procedências das informações e dos documentos apresentados por

THIAGO FREITAS COSTA , este membro do Ministério Público Federal propôs acordo de

colaboração premiada a Thiago, conforme cópia anexa, o qual foi aceito e homologado por

decisão judicial, conforme cópia anexa, (autos nº 4554-29.2017.4.01.3100)

Do bojo da Informação n.º 12/2017-DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/AP, cabe

destacar os seguintes trechos:“(...) chegamos à propriedade de JAIME DE MELO CARDOSO, CPF

, posseiro do lote .Em conversa com JAIME, ele confirmou que todo o terreno que havíamos visto anteriormente devastado pertence ao seu lote. Segundo ele, a derrubada faz parte de um contrato de compra e venda de madeira que o mesmo firmou com a PANGEA. Disse que a PANGEA chegou a ele por intermédio de “NENA”, um conhecido madeireiro da região (qualificação ainda não conhecida). (…) Disse que SILVIO avaliou sua madeira em R$17 mil, mas que daria R$ 12 mil na hora, o que foi concordado por JAIME. Porém, deu R$6 mil na hora e os outros R$6 mil em cheque sem fundo. Desde então ele tenta cobrar esse valor, indo para Macapá com alguma frequência nesse intuito. (…) Disse ainda que ficou sabendo que a empresa faliu, o que o deixa sem esperança de receber a quantia.Questionado se a PANGEA também havia comprado madeira de vizinhos, ele disse que sabia que a empresa não só comprava em Nova Canaã, mas também em vários outros assentamentos, como Munguba e Nova Colina. Disse que há 3 lotes vizinhos com o dele, pertencente à 3 irmãos, que foram objeto também da compra de madeira pela PANGEA. (…)

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Conforme disse JAIME, o pai dos três (AUGUSTO) tem muito interesse nesse ramo de terrenos e madeira, por isso colocou o nome dos filhos em lotes diferentes. Presume-se que não são verdadeiros necessitários da ocupação dos lotes do assentamento, mas sim mantém[sic] a posse para outros fins, como a venda de madeira para a PANGEA.(…) Confirmando o que disse JAIME, ressalta-se que os três celebraram contrato de venda da madeira para com a empresa, e suas AUTEX's estavam de posse da empresa (como consta nos materiais apreendidos). (…)

Em complementação ao apuratório realizado pela SRPF/AP, este órgão

ministerial requereu medida cautelar de quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e

telemático a esse Juízo, protocolada na respectiva Vara em 31/1/2017, sob o n.º 0000477, com

o objetivo de trazer aos autos outros elementos de convicção a respeito dos indícios e demais

provas que se apresentaram até o momento.

Após a análise do extrato detalhado do sistema SIMBA verificou-se que

diversas pessoas físicas e jurídicas administradas por pessoas, muito provavelmente de origem

chinesa, realizaram diversas transferências financeiras. Na lista abaixo delineada, ressalvada

as duas últimas transferências que foram realizadas em favor da PANGEA MINERACAO

LTDA EPP (CNPJ 22.968.650/0001-43), todas as outras foram realizadas em favor de

THIAGO FREITAS COSTA (CPF ), as quais superam o montante de

R$1.500.000,00. Dessa arte, os elementos colhidos por meio da quebra do sigilo bancário

apontam para a prática do delito do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 7.492/1986 e do art.

1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, conforme já destacado em tópico anterior.

Outrossim, este procurador da República encaminhou o Ofício n.º 683/2017 –

MPF/PRAP/GABPR5/EPAA/ILBL (cópia anexa) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Renováveis no Amapá, por meio do qual requisitou informações detalhadas sobre as

movimentações de créditos florestais realizadas pela empresa PANGEA MINERAÇÃO LTDA

(CNPJ n.º 22.967.650/0001-43), no período de 27/7/2015 (data da constituição da empresa)

até 6/2/2017 (data da expedição do ofício).

Em resposta, o Ibama/AP enviou relatório (cópia acostada), do qual ressaem,

em síntese, prováveis práticas de irregularidade pela empresa Pangea Mineração Ltda., no

que diz respeito à inserção de informações no Sistema-DOF, uma vez que, em quase 2 (dois)

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anos de funcionamento, somente 6 (seis) DOF's foram registrados pela empresa, o que é ao

menos discutível, para empreendimento que atua no ramo de compra e venda de madeira, e

principalmente quando consideradas as declarações prestadas pela antiga secretária da

empresa, que asseverou que a Pangea sempre trabalha com DOF's de serraria para serraria.

Acrescente-se a isso que a Pangea Mineração Ltda. possui em seu saldo de estoque, no

Sistema-DOF, o mesmo volume recebido pelas seis guias DOF registradas, ou seja,

155,508m³ de dormentes de cinco espécies florestais diferentes, a configurar, portanto, que

nunca emitiu nenhuma guia DOF de saída de madeira. Ainda, constataram-se lançamentos

feitos pelo órgão ambiental estadual Imap, no Sistema-DOF de créditos e débitos referentes a

reposição florestal para a empresa Pangea Mineração Ltda., sendo que o lançamento inicial,

de 20.234 m³, ocorreu em janeiro de 2016, antes mesmo de a empresa iniciar a utilizar o

Sistema-DOF.

Ademais, o MPF/AP, por meio do Ofício n.º 780/2017-

MPF/PRAP/EPAA/ILBL (cópia anexa), requisitou ao Conselho de Controle de Atividade

Financeira (Coaf) informações acerca de eventuais resultados positivos de investigações e/ou

da existência de procedimento de investigação envolvendo transações financeiras suspeitas

entre as pessoas físicas e jurídicas investigadas nos autos do IPL n.º 133/2016-SR/DPF/AP e

as ligadas, direta e/ou indiretamente, com aquelas.

Por intermédio do Ofício n.º 33847 – COAF/MF, encaminhou-se Relatório de

Inteligência Financeira, que constatou, em suma:

(i) quanto à empresa L. M. C. HOMOBONO – ME (que trabalha para a

Pangea) e outros relacionados indicados no RIF:

“Nota-se que embora parte da sua movimentação a débito tenha pertinência com sua área de atuação, grande parte dos créditos ingressos em conta e parte dos destinatários não possuem vínculos que justifiquem as transações realizadas bem como há pessoas de regiões distantes da sede da empresa. Há, inclusive, remetentes que já tiveram comunicações ao COAF alguns relacionados a compra/venda de ouro extraído ilegalmente na região do Oiapoque e Guiana Francesa e outras envolvida[sic] em decorrência de movimentação expressiva e incompatível, envio de valores ao exterior e suspeita de utilização de 'laranjas' como sócios. Suspeita-se da existência de

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garimpo ilegal na região norte do país, principalmente na região onde encontra-se a analisada. Tal fato vem a convergir com a remessa de valores de empresas com atuação no ramo de joalheria, suspeitando-se, desta forma, de comércio ilegal de pedras preciosas/ouro. Não obstante, ainda há depósitos fragmentados para diversas localidades, sugerindo ainda, uma possível transação de 'dólar a cabo'. Não foi possível encontrar justificativas plausíveis para a movimentação financeira, de tal forma que a presente comunicação baseia-se na possibilidade de existências de crimes de lavagem de dinheiro ou ilícitos a esse relacionado.”

(ii) quanto à Pangea Mineração Ltda. e o relacionado Thiago Freitas Costa:

“(...) No período de 01/08/2015 a 31/12/2015 a conta acolheu o montante de R$ 688.884,18. Origem dos recursos: (R$ 688.884,18) Dentre os créditos, 77% (R$ 535.050,00) são oriundos a depósitos em espécie de forma fracionada realizados nas agências da região de São Paulo. Destino dos recursos (R$ 558.994,28) Dentre os débitos, 36% (R$ 204.618,00) referem-se a saques em espécie de forma fracionada. Os 42%, R$ 236.104,00 são referentes a emissão de Teds para a empresa PANGEA MINERAÇÃO LTDA – EPP : CNPJ 22967650/0001-43 R$ 120.000 banco 104. Diferença entre créditos e débitos referem-se a saldo em conta no dia 04/01/2016 de R$ 179.534 (…)realização de operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos beneficiários finais (…)”.

(iii) quanto à empresa Pangea Mineração Ltda. e os relacionados LC LOG

IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, EDEN DISTRIBUIDORA DE PRESENTES

LTDA, YANGLING LIN:

“(...) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito; (…) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.

(iv) quanto a Silvio Veriano Porto e os relacionados INCAL-INDUSTRIA E

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PARATI AGRO-INDUSTRIAL E COMERCIAL,

FORTE IND. E COM. DE CEREAIS E RACOES LTDA, CLARION S/A

AGROINDUSTRIAL, ANDERSON DUARTE DA COSTA, CESAR GOLIN, ROSENIL

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RODRIGUES DA ROCHA, MARCOS TADEU DA SILVA ALBUQUERQUE – ME e

WELLINGTON HENRIQUE SOUZA:

“Valor movimentado entre 1.8.2007 e 18.8.2008, sendo R$ 1.656.414,53 RECEBIDOS POR MEIO DE 41 TED (…) saques a descoberto, com cobertura no mesmo dia (…) Depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros que evitem contato com o pessoal do banco (...)”.

Desta feita, após requerimento do Ministério Público Federal e deferimento da

medida por decisão judicial, a Polícia Federal no Estado do Amapá cumpriu 17 mandados de

condução coercitiva coercitivas, 15 de busca e apreensão e um de prisão preventiva (SILVIO)

referente ao inquérito 133/2016-SR-PF-AP. Foram aprendidos inúmeros documentos, os quais

não puderam ser analisados devidamente em razão do baixo efetivo da polícia federal neste

Estado.

Destarte, SILVIO VERIANO PORTO, que se encontrava preso

preventivamente em razão da operação supra foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL como incurso nas penas do art. 50-A da Lei n.º 9.605/98, do art. 333 do Código

Penal (por três vezes, em continuidade delitiva) e do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 12.850/2013,

todos na forma do art. 69 do Código Penal.

A denuncia foi recebida (autos nº 4085-80.2017.4.01.3100 4ªVF/SJAP), a

instrução processual realizada, o réu confessou parcialmente os fatos quando indagado pelo

magistrado, porém ao responder as perguntas do MPF confessou todas as imputações que

recaem sobre ele, estando, pois, o processo na fase das alegações finais por memoriais.

Posteriormente, após a conclusão de outras diligências, o MPF denunciou

EDIVAL CARDOSO GOMES, MARCELO ADRIANO SCHMIDT, THIAGO FREITAS

COSTA e XIE PING, pela prática dos crimes insculpidos no art. 50-A da Lei n.º 9.605/98,

do art. 333 do Código Penal e do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, todos na forma do art. 69

do Código Penal, além de RUILLY JUAN DOS SANTOS LOPES, pela conduta criminosa

prevista no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.

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Além desses, em outra outra inicial acusatória o MPF denunciou ADERVAL

ALFAIA LACERDA como incurso nas penas do art. 333 do Código Penal e, JOSIEL

LIMA E SILVA, como incurso nas penas do art. 317 do diploma penal.

3. DAS IMPUTAÇÕES.

XIAOLINAG XU e XIE PING, em comunhão de vontade e união de

desígnios, de maneira livre, consciente e voluntária fizeram operar, ainda que de forma

eventual, instituição financeira, sem a devida autorização, bem como ocultaram ou

dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de

bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal , por pelo

menos 18 vezes (as 17 transações supra e a entrega em espécie dos R$5.000.000,00, a

SILVIO)

XIAOLINAG XU, de maneira livre, consciente e voluntária financiou

organização criminosa composta por EDIVAL CARDOSO GOMES, MARCELO

ADRIANO SCHMIDT, THIAGO FREITAS COSTA, XIE PING e RUILLY JUAN DOS

SANTOS LOPES

SILVIO VERIANO PORTO, MARCELO ADRIANO SCHMIDT e

THIAGO FREITAS COSTA, em comunhão de vontade e união de desígnios, utilizaram, na

atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal de

forma reiterada, por pelo menos 18 vezes (as 17 transações supra e a entrega em espécie dos

R$5.000.000,00, a SILVIO)

ALUISIO BARBOSA SILVA JÚNIOR e FÁBIO JÚLIO COLARES

MONTEIRO, em comunhão de vontade e união de desígnios, para ocultar ou dissimular

valores provenientes de infração penal, celebraram negócio jurídico de venda de 20.324m³ de

créditos de reposição florestal fraudulentos com a PANGEA MINERAÇÃO, no valor de

R$1.279.943,98 (um milhão duzentos e setenta e nove mil novecentos e quarenta e três reais e

noventa e oito centavos)

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4. DA CONCLUSÃO.

Considerando todo os elementos de informação contidos nos autos do

Procedimento Investigatório Criminal nº 1.12.000.000884/207-82 e todos os seus anexos, bem

como considerando todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acusa:

XIAOLINAG XU, como incurso nas condutas tipificadas no (1) art. 16 c/c

art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 7.492/1986; no (2) art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998;

por 18 vezes, na forma do art. 71 do CPB; (3) art. 2º da Lei 12.850/2013; aplicando a regra do

art. 69 do CPB entre os itens 1 e 3;

XIE PING como incursa nas condutas tipificadas no (1) art. 16 c/c art. 1º,

parágrafo único, inciso II, da Lei 7.492/1986; no (2) art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998; por 18

vezes, na forma do art. 71 do CPB; aplicando a regra do art. 69 do CPB entre os itens 1 e 2;

SILVIO VERIANO PORTO, como incurso nas condutas tipificadas no art.

1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, combinado com o art. 1º, § 4º do mesmo diploma legal;

MARCELO ADRIANO SCHMIDT, como incurso nas condutas tipificadas

no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, combinado com o art. 1º, § 4º do mesmo diploma

legal;

THIAGO FREITAS COSTA, como incurso nas condutas tipificadas no art.

1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.613/1998, combinado com o art. 1º, § 4º do mesmo diploma legal;

ALUISIO BARBOSA SILVA JÚNIOR, como incurso nas condutas

tipificadas no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998;

FÁBIO JÚLIO COLARES MONTEIRO, como incurso nas condutas

tipificadas no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei 9.613/1998;

Devidamente autuada e recebida a presente denúncia, requer o MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL sejam os denunciados citados e processados.

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Por fim, em caso de condenação, requer-se seja fixado valor mínimo para a

reparação dos danos causados pelo delito correspondente a R$10.000.000,00 (dez milhões de

reais).

Macapá (AP), 10 de dezembro de 2017.

Assinado EletronicamenteEVERTON PEREIRA AGUIAR ARAÚJO

Procurador da República

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