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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA ATA DA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2010 Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (10/09/2010), às 14h30min, na sala de reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, identificada sob o n.º 201, localizada no edifício sede do Ministério Público, situado à Av. B, c/ Rua 23, qd. A, lts. 15/24, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, reuniu-se extraordinariamente o Colégio de Procuradores de Justiça, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor dr. Eduardo Abdon Moura, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com a presença de 26 (vinte e seis) de seus membros, sendo eles: dr. Pedro Tavares Filho, dra. Luzia Vilela Ribeiro, dr. Marcos de Abreu e Silva, dr. Nilo Mendes Guimarães, dr. Eliseu José Taveira Vieira, dr. Paulo Maurício Serrano Neves, dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, dra. Dilene Carneiro Freire, dr. Leonidas Bueno Brito, dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, dra. Eliane Ferreira Fávaro, dr. Edison Miguel da Silva Jr, dr. Aylton Flávio Vechi, dr. Waldir Lara Cardoso, dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, dra. Márcia de Oliveira Santos, dra. Laura Maria Ferreira Bueno, dr. Osvaldo Nascente Borges, dra. Orlandina Brito Pereira, dr. Benedito Torres Neto, dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, dra. Zoélia Antunes Vieira, dra. Ivana Farina Navarrete Pena e dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Embora estivesse de férias, o Doutor Benedito Torres Neto, compareceu a sessão ordinária nos termos do Art. 2º, parágrafo único do RICP. Os doutores Regina Helena Viana, Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Analice Borges Stefan, José Eduardo Veiga Braga, Ruth Pereira Gomes estão em gozo de férias. Justificaram as ausências: dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, por motivos de saúde na família; dr. Alciomar Aguinaldo Leão, motivos de saúde; dr. José Carlos Mendonça, realizou procedimento cirúrgico e dr. Wellington de Oliveira Costa, por motivos de saúde. Deixou de justificar a ausência: dra. Maria José Perillo Fleury. Observada a ordem dos trabalhos determinada no artigo 25 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, registra-se: (I) conferência de quorum e instalação da sessão; (II) votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; (III) várias comunicações do Presidente; (IV) não houve comunicações do Corregedor-Geral; (V) comunicados do Ouvidor-Geral; (VI) não houve comunicação pelos outros Membros (VII) leitura da ordem do dia, discussão e julgamento das matérias seguintes: PROCESSO Nº 2010000015295 – Assunto: Projeto de lei complementar que altera a Lei ATA DA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA - 2010 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

ATA DA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2010

Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez (10/09/2010), às 14h30min, na sala de reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, identificada sob o n.º 201, localizada no edifício sede do Ministério Público, situado à Av. B, c/ Rua 23, qd. A, lts. 15/24, Setor Jardim Goiás, nesta Capital, reuniu-se extraordinariamente o Colégio de Procuradores de Justiça, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor dr. Eduardo Abdon Moura, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com a presença de 26 (vinte e seis) de seus membros, sendo eles: dr. Pedro Tavares Filho, dra. Luzia Vilela Ribeiro, dr. Marcos de Abreu e Silva, dr. Nilo Mendes Guimarães, dr. Eliseu José Taveira Vieira, dr. Paulo Maurício Serrano Neves, dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, dra. Dilene Carneiro Freire, dr. Leonidas Bueno Brito, dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, dra. Eliane Ferreira Fávaro, dr. Edison Miguel da Silva Jr, dr. Aylton Flávio Vechi, dr. Waldir Lara Cardoso, dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, dra. Márcia de Oliveira Santos, dra. Laura Maria Ferreira Bueno, dr. Osvaldo Nascente Borges, dra. Orlandina Brito Pereira, dr. Benedito Torres Neto, dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, dra. Zoélia Antunes Vieira, dra. Ivana Farina Navarrete Pena e dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Embora estivesse de férias, o Doutor Benedito Torres Neto, compareceu a sessão ordinária nos termos do Art. 2º, parágrafo único do RICP. Os doutores Regina Helena Viana, Eliete Sousa Fonseca Suavinha, Analice Borges Stefan, José Eduardo Veiga Braga, Ruth Pereira Gomes estão em gozo de férias. Justificaram as ausências: dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos, por motivos de saúde na família; dr. Alciomar Aguinaldo Leão, motivos de saúde; dr. José Carlos Mendonça, realizou procedimento cirúrgico e dr. Wellington de Oliveira Costa, por motivos de saúde. Deixou de justificar a ausência: dra. Maria José Perillo Fleury. Observada a ordem dos trabalhos determinada no artigo 25 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, registra-se: (I) conferência de quorum e instalação da sessão; (II) votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior; (III) várias comunicações do Presidente; (IV) não houve comunicações do Corregedor-Geral; (V) comunicados do Ouvidor-Geral; (VI) não houve comunicação pelos outros Membros (VII) leitura da ordem do dia, discussão e julgamento das matérias seguintes: PROCESSO Nº 2010000015295 – Assunto: Projeto de lei complementar que altera a Lei

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Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás - Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça. Relator: dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior -Comissão de Assuntos Institucionais e Defesa de Prerrogativas Institucionais. Antes do início dos trabalhos da sessão de deliberação, o Presidente da Associação do Ministério Público, Dr. Lauro Machado Nogueira conforme faculta o art. 11, §3º, RICP, faz inserir na ata o seguinte: “Senhores membros do Colégio de Procuradores, em primeiro lugar gostaria de agradecer a oportunidade dada à AGMP de se manifestar na presente sessão, uma vez que a representação da classe, que antes era aqui representada por um membro deste colegiado, ficou relativamente prejudicada nesta gestão, uma vez que eventualmente faz-se necessária sua manifestação em razão de assuntos aqui tratados de interesse institucional. O motivo da minha manifestação nesta data é a previsão do art. 26 do projeto de lei que aqui será discutido e votado, que veda aos promotores de justiça substitutos a promoção antes de dois anos de exercício, salvo para as promotorias de difícil provimento. Entende a AGMP que essa disposição vai na contramão da história do MP goiano, uma vez que são inúmeros exemplos de colegas que fizeram carreira de maneira rápida na instituição, a exemplo do nosso Corregedor-Geral e do Subprocurador-Geral de Assuntos administrativos. Tal vedação que acabou de ser derrubada pelo CNJ em relação aos Juízes, está sendo imposta aqui no Ministério Público. Nossa instituição sempre foi de vanguarda, e não é o fato de que no Judiciário a vedação era por Resolução e agora a nossa é por lei que confere correção à iniciativa, o que questiono é a quebra do princípio, impondo-se uma verdadeira capitis diminutio ao colega substituto, que pode tudo, inclusive votar para PGJ e não vai poder optar por se promover, a não ser para uma comarca distante. Entendo ainda que se o objetivo for esse, ele não vai ser alcançado, porque o promotor não pede promoção não é porque a comarca é ruim, ou longe, mas porque não há perspectiva de mudança. Por outro lado, entendo que o objetivo pode ser alcançado com a modificação do projeto de movimentação na carreira, privilegiando-se a remoção em detrimento da promoção nas promotorias de entrância inicial, o que naturalmente fará uma movimentação maior e os colegas se interessarão em se promover para comarcas mais distantes. Vale ressaltar que ao privilegiar a remoção, a instituição faz uma opção em favor daqueles que optaram pela carreira. Desta forma, requeiro aos senhores membros do CPJ que rejeitem este artigo, que veda ao promotor de justiça substituto fazer uma opção livre por sua carreira.” Na sessão anterior o Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria, deliberou pela convocação

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da sessão extraordinária, realizada nesta data (10/09/2010), às 14h30min, para o prosseguimento da discussão da matéria. Iniciado os trabalhos passou-se a apreciação do projeto de lei complementar que altera a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás. Dando cumprimento ao disposto no Art. 30 do RICPJ foi aberto prazo para inscrição dos interessados em discutir a matéria, na ordem de inscritos, com destaque para votação em separado de dispositivos, sendo aprovado a proposta que receber o voto da maioria, conforme rito previsto nos artigos 76 e 77 do RICPJ. Observado o rito previsto no regimento, após os debates, foi aprovado por maioria o seguinte projeto de lei complementar: “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2010.

INSTITUI NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS O ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO DENOMINADO MP-RESIDÊNCIA. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MPGO. CRIA E ALTERA AS TABELAS DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS. CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E DOS QUADROS DE SERVIÇOS AUXILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO IDO MP-RESIDÊNCIA

Seção IDas Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado no Ministério Público do Estado de Goiás o programa de estágio de pós-graduação, denominado MP-Residência.

§ 1º. O MP-Residência constitui um programa de estágio, treinamento e aperfeiçoamento em ciências jurídicas voltado exclusivamente para bacharéis em direito, que tem por objetivo promover atividades que abranjam a prática jurídica, pesquisa, extensão e cooperação, a fim de integrar o profissional do Direito às atribuições do Ministério Público.

§ 2º. O estagiário de pós-graduação que ingressar no programa referido no caput e no parágrafo anterior será denominado MP-Residente.

Art. 2º. Serão, ainda, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça:I - o número de vagas de MP-Residente, que não poderá exceder o número de

Assistentes de Procuradorias de Justiça e Assessores de Promotorias de Justiça;II - as exigências mínimas que o curso de pós-graduação referido no caput do art. 4º

deverá atender;

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III - o processo seletivo e sua regulamentação, devendo ser atribuída pontuação específica, como título, a estágio no Ministério Público durante a graduação, previsto na Lei Complementar n. 25, de 6 de julho de 1998.

IV - o valor da bolsa a ser concedida ao MP-Residente, que não poderá exceder a cinquenta por cento da remuneração do Assessor de Promotoria de Justiça da Capital;

V - as condições para concessão e o valor do auxílio-transporte.Parágrafo único. Para o preenchimento de vagas de MP-Residente deverão ser

observados os critérios de necessidade, oportunidade e conveniência, além da existência de espaço físico e estrutura adequada no respectivo órgão de lotação.

Seção IIDo Processo Seletivo e do Exercício

Art. 3º. A realização do processo seletivo e as atividades de treinamento e aperfeiçoamento, assim como a coordenação e supervisão do estágio, ficarão ao encargo da Escola Superior do Ministério Público.

§ 1º. A seleção será feita por meio de prova escrita e de títulos, dentre bacharéis em Direito habilitados em escolas oficiais ou reconhecidas;

§ 2º. Para a gestão das atividades descritas no caput deste artigo poderá o Ministério Público firmar convênio com Instituições de Ensino Superior oficiais ou reconhecidas.

§ 3º. Poderão se inscrever ao processo seletivo referido no caput candidatos que tenham concluído o curso de Direito, comprovado na data da inscrição, mediante declaração ou documento equivalente expedido pela respectiva instituição de ensino.

§ 4º. A atividade de MP-Residente estará vinculada, e somente ocorrerá, mediante a apresentação de documento comprobatório da colação de grau, atestado médico comprovando a aptidão clínica para o exercício da atividade, incluindo anamnese e exame físico, sendo dispensável a realização de perícia médica oficial e de exames complementares, sendo-lhe ainda exigido:

I - declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária semanal de 30 (trinta) horas, divididas em seis horas diárias;

II – certidão de inexistência de antecedentes criminais ou de condenação por improbidade administrativa.

Art. 4º. Para o início do exercício da atividade de MP-Residente, o bacharel em Direito deverá estar regularmente matriculado e cursando pós-graduação (especialização lato sensu, mestrado e/ou doutorado) em instituição de ensino oficial ou reconhecida e conveniadas com o Ministério Público do Estado de Goiás, em área afeta às funções da Instituição.

§ 1º. Poderão ser exigidas do candidato, no ato da inscrição para o processo seletivo referido no art. 2º, a justificação e a comprovação da correlação entre o curso de pós-graduação respectivo e as funções institucionais do Ministério Público. § 2º. Na lotação do MP-Residente no respectivo órgão do Ministério Público deverá ser observada a afinidade de atribuições com a área de concentração do curso de pós-graduação.

Art. 5º. O prazo máximo para o exercício da atividade de MP-Residente é de 3 (três) anos, não se admitindo em nenhuma hipótese a prorrogação.

§ 1º. Se o curso mencionado no caput do art. 4º for concluído antes do término do prazo mencionado no caput deste artigo, poderá o MP-Residente continuar no MP-Residência até o lapso temporal máximo do estágio, desde que, em até 3 (três) meses, o MP-Residente matricule-se e inicie a frequência em novo curso dentre os admitidos para tal fim, exceto se neste prazo for concluído o estágio.

§ 2º. O abandono ou qualquer outra forma de desligamento dos cursos referidos no caput do art. 4º antes de sua conclusão, assim como a não realização de nova matrícula e início de frequência no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará no desligamento automático do MP-Residente.

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§ 3º. A qualquer tempo, mediante decisão justificada do Procurador-Geral de Justiça, provocada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, da Diretoria da Escola Superior do Ministério Público ou do membro do Ministério Público titular do órgão ao qual esteja vinculado o estagiário de pós-graduação, o MP-Residente poderá este ser desligado da atividade.

Art. 6º. Os MP-Residentes serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça e iniciarão suas atividades perante os órgãos de administração e/ou execução do Ministério Público, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.

Seção IIIDa Natureza Jurídica do MP-Residência e das Funções e Direitos do MP-Residente

Art. 7º. O MP-Residente não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Goiás, conforme previsão contida no art. 82, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 8º. Ao MP-Residente incumbe:I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou

convenientes ao correspondente exercício das atribuições do órgão junto ao qual atue;II - a realização ou o acompanhamento das diligências de que for incumbido na esfera

das suas atividades, ressalvadas as privativas de membros e/ou servidores do Ministério Público;

III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando estudos e/ou peças para análise do órgão respectivo;

IV - frequentar, quando convocado, os cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento promovidos pela Escola Superior do Ministério Público;

V - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;VI - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais

correspondentes às suas atividades, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição de estagiário de pós-graduação.

Art. 9º. É assegurado ao MP-Residente:I - a percepção de bolsa, no valor referencial descrito no art. 2º, inciso IV desta lei;II – auxílio-transporte, observado o disposto no art. 2º, inciso V, desta lei;III - período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado em época definida pela

Procuradoria de Justiça, Promotoria de Justiça ou órgão da Administração Superior em que atuar, segundo critérios de conveniência e oportunidade avaliados pelo membro do Ministério Público a que estiver vinculado;

IV - seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado; e

V - entrega de certidão por ocasião do desligamento, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, órgão em que atuou, períodos cumpridos, carga horária e avaliação de seu desempenho.

§ 1º. Especificamente no tocante a diárias e ajuda de custo, aplica-se ao MP-Residente, subsidiariamente, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso e de acordo com as normas aplicáveis aos servidores do Ministério Público.

§ 2º. Os dias de recesso previstos no inciso III do caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 3º. O Ministério Público manterá e disponibilizará, para efeitos de fiscalização, documentos que comprovem haver o MP-Residente integrado o programa.

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§ 4º. O MP-Residente poderá ser transferido, de ofício ou a seu requerimento, considerando o interesse e a conveniência da Administração, a fim de aperfeiçoar seus conhecimentos em outra área do Ministério Público, observado o princípio da continuidade do serviço público e a capacidade de reposição pela Escola Superior do Ministério Público;

§ 5º. A transferência do MP-Residente para comarca diversa da originária da seleção poderá ocorrer quando houver interesse da administração e anuência daquele.

Art. 10. O Ministério Público poderá conceder ao MP-Residente, desde que haja concordância do membro ao qual esteja vinculado e pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença do estágio para tratar de interesses particulares, sem direito à percepção da bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito, ficando o estágio suspenso no referido período.

§ 1º. A licença do MP-Residência tratada no caput deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exigindo-se do MP-Residente a permanência em suas atividades até o deferimento de seu pedido, salvo casos de extrema urgência e/ou relevância, a critério do Administração Superior.

§ 2º. Não será concedida licença do estágio antes de completados 6 (seis) meses do início das atividades do MP-Residente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

§ 3º. O MP-Residente que tiver deferido seu pedido de licença, ao retornar ao Ministério Público será incluído em último lugar na lista de remanescentes do processo seletivo anterior.

§ 4º. O MP-Residente que necessitar afastar-se por meio da licença de que trata este artigo, por prazo superior ao estabelecido no caput, será desligado da atividade.

Art. 11. Sem qualquer prejuízo, poderá o MP-Residente ausentar-se:I - sem limite de dias, fundado em doença que o impossibilite de comparecer ao local

de sua atuação, ou em caso de doença infecto-contagiosa, mediante documento médico hábil à comprovação;

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, enteado, menor sob sua guarda ou tutela e irmão;

III - pelo dobro de dias e/ou horas de convocação em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante período de eleição ou para participar de ações decorrentes de projetos do Ministério Público em dias não úteis ou horários excepcionais;

IV – por maternidade, até 180 dias, mediante atestado médico; eV - por 1 (um) dia, para doação de sangue.Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada por qualquer dos motivos constantes

nos incisos deste artigo, a comprovação será feita mediante a entrega do respectivo documento ao membro do Ministério Público junto ao qual o MP-Residente atue, que o remeterá à Diretoria-Geral.

Seção IVDas Vedações e Deveres aplicáveis ao MP-Residente

Art. 12. É vedada a contratação de MP-Residente para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membro do Ministério Público ou servidor investido de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive.

Art. 13. É vedado ao MP-Residente, sob pena de desligamento, o exercício de atividades concomitantes em outro Ministério Público, assim como o exercício da advocacia, tanto pública quanto privada, e ainda estágio em programas similares em qualquer outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.

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Art. 14. Aos MP-Residentes, nomeados nos termos desta lei, são vedadas incumbências próprias dos cargos, funções ou encargos dos servidores do quadro auxiliar do Ministério Público.

Art. 15. Outros deveres dos MP-Residentes serão definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, observadas as diretrizes legais que regem a matéria, aplicando-se subsidiariamente as normas disciplinares a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores públicos em geral, observadas as seguintes vedações:

I – exercício de qualquer atividade relacionada às funções judiciárias ou policiais;II – exercício da advocacia;II – revelação de quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão de suas

atividades como Residente do Ministério Público;IV – recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens,

custas ou participações de qualquer natureza;V – uso de vestes talares;VI – identificação pública ou privada invocando sua qualidade de MP-Residente ou,

ainda, uso de papéis com o timbre do Ministério Público nas matérias alheias às suas atribuições.

Parágrafo único. Na formalização dos convênios com Instituições de Ensino Superior deverá ser exigido destas a plena ciência dos deveres e vedações aplicáveis aos MP-Residentes.

Seção VDa Extinção do Estágio e do Desligamento

Art. 17. O estágio do MP-Residência, regulado por esta lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, ressalvadas as verbas descritas no art. 12, nas seguintes hipóteses:

I - pelo término do prazo contratual;II - por iniciativa do Ministério Público nos seguintes casos:a) prática de infração disciplinar, conforme aplicação subsidiária da Lei Estadual nº.

10.460, de 22 de fevereiro de 1988, apurada pelo instrumento da sindicância;b) no caso do MP-Residente assumir o exercício de cargo ou emprego público;c) exercício da advocacia;d) não cumprimento da frequência exigida;e) desempenho insuficiente, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de

Justiça;f) conduta ou prática de ato incompatível com o zelo e a disciplina dos integrantes dos

órgãos auxiliares do Ministério Público;g) conveniência da Administração;h) quando o recomendar o interesse público.III – por solicitação formal do MP-Residente.

CAPÍTULO IIDAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 18. A Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ (…)

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Art. 8º. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.…Art. 28. ......XIV – aplicar aos servidores do Ministério Público as sanções de repreensão e suspensão....Art. 52. …...VII - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões criminais....Art. 65 - Incumbe à Escola Superior do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas no regulamento:I – promover Curso de Formação para ingresso na carreira do MPGO, nos termos do art. 138, inciso VIII;II - promover cursos de Aperfeiçoamento e Especialização de membros do Ministério Público e de servidores do quadro auxiliar do Ministério Público;

...IV - promover curso de atualização e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório;V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudos e pesquisas entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;...VIII- publicar semestralmente a Revista do Ministério Público do Estado de Goiás;IX - propor e gerenciar convênios com entidades de classe, de ensino Jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;...XII - diagnosticar a necessidade de capacitação e aprimoramento funcional dos membros e servidores;XIII - promover ações de gestão de pessoas voltada para a integração, motivação e capacitação dos integrantes do Ministério Público, visando à valorização dos recursos humanos;XIV - alinhar os projetos de capacitação e aprimoramento dos integrantes do Ministério Público às diretrizes institucionais previamente definidos;XV - promover cursos de gestão para a capacitação em liderança e gestão com atenção voltada para a formação dos Promotores de Justiça como agente político;XVI - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de estudos de grupos de pesquisas, cursos, eventos e publicações....

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Art. 67. A estrutura organizacional e o funcionamento da Escola Superior do Ministério Público será definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça....Art. 70. São órgãos de assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça:I - Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;II - Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;III - Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;IV – Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada;V - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;VI - Assessoria Especial.Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.§ 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos;II - assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;III - promover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da instituição;IV - promover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;V - promover a integração dos Centros de Apoio Operacional;VI - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em matérias de interesse institucional;VII - coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas; VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou

delegadas.§ 2º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça, na falta ou ausência do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;II - assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; III – elaborar projetos e executar a política administrativa da instituição; IV - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; V - supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público;

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VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual das atividades administrativas;VII - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em suas atividades de natureza funcional; VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.§ 3º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete: I - substituir o Procurador-Geral Justiça Justiça, na falta ou ausência dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais e para Assuntos Administrativos;II - coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e Administrativa;III - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais; IV - elaborar, anualmente, o relatório estatístico do movimento processual e dos trabalhos realizados pela assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 4º. Ao Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada compete:I - assessorar direta e imediatamente o procurador-geral de justiça na elaboração e implantação do planejamento estratégico da instituição e seus desdobramentos;II - assistir ao Procurador-Geral de Justiça e coordenar a integração dos órgãos do Ministério Público na gestão estratégica institucional;III - auxiliar na definição, criação e implantação das ferramentas do sistema de gestão estratégica institucional;IV - desenvolver estudos e apresentar propostas para o constante aperfeiçoamento e modernização da gestão institucional;V - promover a articulação e o intercâmbio técnico entre o Ministério Público e os órgãos e entidades públicos e privados atuantes na área de planejamento;VI – auxiliar e orientar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária do Ministério Público, observadas as diretrizes institucionais, e encaminhá-las ao Procurador-Geral de Justiça;VII – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;VIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas...Art. 75. Os estagiários serão selecionados pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de processo seletivo, dentre estudantes matriculados a partir do quinto período ou terceiro ano em cursos superiores de graduação em Direito, cujas instituições de ensino oficiais ou reconhecidas mantenham convênio, que o preveja, com o MPGO.

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…§ 2º - Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça iniciarão suas atividades perante os órgãos da Instituição previstos no art. 4º desta lei, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções....Art. 76. …...III - certidão atestando a inexistência de antecedentes criminais e de condenação por improbidade administrativa;...V – não estar o estudante cursando o último ano do Curso de Direito. ...Art. 78. ......II - comparecer às sessões do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;…VIII - auxiliar o orientador de estágio no exame de autos e papéis, na digitação de peças, bem como no controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência de qualquer irregularidade;…Art. 79. ......V - permanecer no local de estágio durante o horário de expediente, assinando folha de frequência; …Art. 80. ...I – exercer atividade concomitante com outro ramo do Ministério Público, advocacia, pública ou privada, ou estágio nessas áreas, bem como desempenho de função ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil, Militar ou Federal;…VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.Art. 81. É vedada a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Ministério Público ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.…Art. 83 - Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Escola Superior do Ministério Público quanto ao desempenho e assiduidade do estagiário, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 77 desta lei.

(NR)”Art. 19. O Anexo V da Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998,

alterado pelo Anexo II da Lei Complementar Estadual n. 65, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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ANEXO V.........................................................................................

“ANEXO IIENCARGOS GRATIFICADOS

FUNÇÃO SÍMBOLO

QUANTITATIVO

“... … ...

Subprocurador-Geral de Justiça FMP-1 03

… … ...

Coordenador de Promotoria de Justiça FMP-A 40

Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada FMP-1 01

Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral do MPGO DAS-4 01

... ... ...

(NR)”

Art. 20. O Anexo II da Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 65, de 23 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar Estadual n. 75, de 21 de setembro de 2009, no que se refere aos QUADROS DE DISTRIBUIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA E INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, passam a vigorar com as seguintes alterações e consolidação:

“ (…)

CARGO QUANTIDADE

PROCURADORES DE JUSTIÇA 37

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL 104

PROMOTORES DE JUSTUIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 202

PROMOTORES DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL 108

PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS 60

TOTAL 511

...PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDE QUANTIDADE SEDE QUANTIDADE

... ... … ...

APARECIDA DE GOIÂNIA 22 QUIRINÓPOLIS 04

… … SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 02

… ...

... ... T O T A L 202

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PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIALSEDE QUANTIDADE SEDE QUANTIDADE

... ... … ...

BELA VISTA DE GOIÁS 03 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 02

... …

… … SENADOR CANEDO 04

GUAPÓ 02 ... ...

... ... T O T A L 108

(NR)”Art. 21. A fim de dotar as Promotorias de Justiça criadas por esta lei de serviços

auxiliares, de acordo com as alterações descritas nos Anexos I e II, ficam acrescidos nos respectivos quadros os seguintes quantitativos:

I – em 10 (dez) os cargos de Assessor de Promotoria de Justiça do Interior, constantes do Anexo IV da Lei estadual n. 13.162, de 05 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n. 16.184, de 04 de janeiro de 2008;

II – em 10 (dez) os cargos de Secretário Auxiliar e em 10 (dez) os cargos de Oficial de Promotoria, constantes do Anexo II da Lei Estadual n. 13.162, de 05 de novembro de 1997 e alterações posteriores.

Art. 22. Os Anexos I e II da Lei 13.162, de 5 de novembro de 1997, com a redação dada pela Lei 16.184, de 28 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ITABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

“Grupo Ocupacional Categoria Funcional – Área de Atuação Classes Referência

Quantitativo

Nível Superior

Técnico do

Ministério Público

Técnico Contábil

A

B

C

D

E

I

17... ...

Técnico em Gestão (1) 46... ...

Técnico em Informática 15... ...

Técnico em Medicina do Trabalho 01

Técnico em EdificaçõesEngenharia Civil 06

... ...Arquitetura e Urbanismo

03

Técnico em Psicologia 07Técnico em Assistência Social 07

... ...Técnico em Estatística 02

... ...

Técnico Ambiental

Engenharia Agronômica

04

... ...Biologia 03

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(1) Nomenclatura estabelecida pela Lei Complementar Estadual n. 65, de 18 de dezembro de 2008.(NR)”

“ANEXO IITABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO

Grupo Ocupacional Categoria Funcional Classes Referência Quantitativo

Nível Médio Assistente do Ministério Publico

Técnico em Segurança do Trabalho

A B C D E

I

02

... ...Assistente de Informática 30

... ...(NR)”

Art. 23. A fim de dotar os Centros de Apoio Operacional de serviços auxiliares, ficam criados 10 (dez) os cargos de Assessoria Jurídica, com remuneração correspondente ao símbolo MP-1.

Art. 24. Ficam criados 04 (quatro) cargos em comissão de Assessor Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAS-1, e 02 (dois) de Coordenador Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-1.

Art. 25 . O Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 65, de 18 de dezembro de 2008, que trata da organização das promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ (...)ANEXO III

ORGANIZAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MPGON. SEDE MUNICÍPIOS DISTRITOS… … … ...

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA... … … ...

02 Anápolis AnápolisCampo Limpo de GoiásOuro Verde de Goiás

Anápolis GoialândiaInterlândiaJoanápolisSouzânia

Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás

... … … ...09 Crixás Crixás

UirapuruCrixás – AuvierdeUirapuru

... … … ...11 Goianésia Goianésia

Santa Rita do Novo DestinoVila Propício

Goianésia NatinópolisSanta Rita do Novo DestinoVila Propício

... … … ...38 Uruaçu Uruaçu

São Luís do NorteUruaçu GeriaçuSão Luís do Norte

39 Valparaíso de Goiás

Valparaíso de Goiás Valparaíso de Goiás

PROMOTORIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL... … … ...6 Anicuns Anicuns

Americano do BrasilAdelândia

AnicunsAmericano do BrasilAdelândia

... … … ...11 Barro Alto Barro Alto Barro Alto... … … ...

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23 Cocalzinho de Goiás

Cocalzinho de Goiás Cocalzinho de Goiás

... … … ...29 Estrela do Norte Estrela do Norte

MutunópolisSanta Tereza de Goiás

Estrela do NorteMutunópolisSanta Tereza de Goiás

... … … ...41 Itaguaru Itaguaru

HeitoraíItaguaruHeitoraí

... … … ...43 Itapaci Itapaci

GuarinosHidrolinaPilar de Goiás

Itapaci Aparecida de GoiásGuarinosHidrolinaPilar de Goiás

... … … ...55 Mossâmedes Mossâmedes Mossâmedes... … … ...59 Nova Crixás Nova Crixás

Mundo NovoNova Crixás BandeirantesMundo Novo

... … … ...65 Petrolina Petrolina de Goiás Petrolina de Goiás

... … … ...72 Sanclerlândia Sanclerlândia

Córrego do OuroBuriti de Goiás

SanclerlândiaCórrego do OuroBuriti de Goiás

... … … ...82 Taquaral de Goiás Taquaral de Goiás

ItaguariSanta Rosa de Goiás

Taquaral de GoiásItaguariSanta Rosa de Goiás

… … … … NR

Art. 26. Aos Promotores de Justiça Substitutos, nomeados a partir da vigência desta lei, será exigido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para a promoção ao cargo de Promotor de Justiça de quaisquer das entrâncias. Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput quando se tratar de promoção para Promotoria de Justiça de difícil provimento, na forma instituída pelo art. 250, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº. 25, de 6 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 65, de 6 de dezembro de 2008.

Art. 27. A Lei Estadual n. 14.909, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “(...)

Art. 3º. …§ 1º. O gestor do Fundo será o Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar esta atribuição a membro ou servidor, competindo-lhe, ainda, fixar normas necessárias a sua operacionalização.

(NR)”Art. 28. A Lei Estadual n. 13.162, de 5 de novembro de 1997, alterada pela Lei

Estadual 16.877, de 7 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:“(…)Art. 17-A. Um terço das vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria e Secretário Auxiliar serão providas por concurso de remoção.

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(NR)” Art. 29. A Lei n. 14.810, de 1º de julho de 2004, com a redação dada pela Lei 16.184, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)Art. 18. ......§ 4º. Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento. ...Art. 38 - ...(…)III – seis de Assistente de Gestão do Conhecimento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;...IX - vinte e duas de Chefes de Departamento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;...XII - vinte e cinco de Chefes de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;…XIII – dezoito de Assistentes de Segurança Institucional I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3; ...XXII – REVOGADO.XXIII - vinte e oito de Chefes de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;...XXV - sete de Chefia de Secretaria, com remuneração correspondente ao símbolo, sendo duas com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5 e cinco ao símbolo FMP-3;...XXVIII – oito de Chefes de Unidade Técnica e Pericial, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;…XXX - duas de Motorista da Administração Superior, sendo uma destinada à Procuradoria-Geral de Justiça e outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;XXXI - duas de Chefe de Secretaria IV, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2, destinadas as Chefias de Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 30. A Lei Estadual n. 16.877, de 07 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ (...)Art. 3º. Fica instituída no Ministério Público do Estado de Goiás a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do

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Ministério Público do Estado de Goiás (CIPA-MP), tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível e permanentemente a atuação funcional dos membros, servidores e terceirizados com a preservação da vida e a promoção da saúde assegurando aos seus componentes:

...Art. 3º-A. A CIPA-MP será composta por representantes dos integrantes e da Administração Superior, escolhidos dentre os servidores efetivos, cuja regulamentação, funcionamento e atribuições serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes requisitos:§ 1º. Os integrantes elegerão, por voto secreto e individual, os seus representantes.§ 2º. Caberá à Administração Superior indicar seus representantes.§ 3º. Caso não seja alcançada a quantidade de integrantes prevista no regulamento, o Procurador-Geral de Justiça designará os demais neessários para complementação.§ 4º O Procurador Geral de Justiça designará 1 (um) servidor efetivo, lotado em cada promotoria de Justiça do interior, como responsável pela implementação das ações e atribuições da CIPA-MP.§ 5º - O mandato dos membros eleitos da CIPA-MP terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

(NR)” Art. 31. A Lei Estadual n. 16.166, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as

seguintes alterações:“ (…)Art. 4º. Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-refeição, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação entre turnos, por dia efetivamente trabalhado.

Art. 5º. Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento por dia efetivamente trabalhado....Art. 7º. Aos servidores efetivos integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e aos servidores efetivos à disposição desta Instituição, será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório para custear despesas com filhos e/ou dependentes, limitado à idade fixada no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.

(NR)

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Art. 32. Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, constantes do Anexo IV da Lei 13.162, de 6 de novembro de 1997: I – um de Secretária correspondente ao símbolo DAI-1; II – um de Secretária correspondente ao símbolo DAI-2; II – um de Motorista correspondente ao símbolo DAI-2;

III – um de Garçom correspondente ao símbolo DAI-2.Art. 33. Ficam incluídos nas tabelas de tarefas típicas, descritas no Anexo V da Lei

13.162, de 6 de novembro de 1997, com redação dada pela Lei 16.184, de 27 de dezembro de 2007, os quadros constantes do Anexo I, desta lei Art. 34. A jornada de trabalho dos integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, excetuados os ocupantes de cargos comissionados, poderá ser fixada em escalas, desde que assim exija o interesse público, social ou institucional, observados os limites máximos em lei previstos.

Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, nas rubricas destinadas ao Ministério Público, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, bem como demais limites aplicáveis.

Parágrafo único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites:

a) 40 % (trinta porcento) no exercício de 2011;b) 60 % (quarenta porcento) no exercício de 2012;

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO I.......................................................................

ANEXO VTABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS

...01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior02 CLASSIFICAÇÃODENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

Técnico do Ministério Público

Técnico em Gestão A, B, C, D e E I

03 PRÉ-REQUISITOS•Formação de nível superior;•Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;•Possuir habilitação para direção de veículos automotores nas categorias A e B ou superior;•Conhecimento de Informática básica;•Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04 Descrição Sumária das TarefasParticipar da elaboração, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da Administração Superior do Ministério Púbico. Executar a gestão administrativa da Instituição. Planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de gestão técnico-administrativas, suporte e apoio logístico visando: a produção de conhecimentos; ações de salvaguarda de assuntos sensíveis; operações de inteligência institucional; atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; o acompanhamento, monitoramento e controle de eventos e indicadores estratégicos. Desenvolver recursos humanos para a gestão técnico-administrativa e apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Elaborar análises conjunturais e prospectivas de cenários. Desenvolver e operar máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários às atividades técnico-administrativas e de apoio logístico da atividade de inteligência do Ministério Público. Realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público. Coletar, analisar e produzir conhecimento. Coletar, analisar e produzir conhecimento; realizar consultas a bancos de dados acerca de matérias de interesse do Ministério Público;. Efetuar vistorias, laudos e perícias na

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sua área de atuação. Cumprir as deliberações do Comitê de Segurança Institucional. Operar equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atribuições. Conduzir veículos automotores destinados às atividades do MPGO, conforme habilitações exigidas nos pré-requisitos. Compor, quando solicitado pelos órgãos de execução do MPGO, equipes de trabalho específicas com outros agentes públicos especializados, voltadas à realização de atividades investigativas da esfera de atribuições da instituição. Interagir com os órgãos de controle de atividades financeiras nacionais e internacionais, além dos demais órgãos congêneres, visando o intercâmbio de informações e à troca de experiências. Planejar, executar, coordenar e controlar atividades voltadas para a proteção de conhecimentos. Realizar diligências em apoio à produção e proteção de conhecimentos. Realizar pesquisas científicas direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação. Dirigir veículos, e operar equipamentos eletroeletrônicos e sistemas necessários à produção e proteção de conhecimentos. Manter em perfeitas condições de uso e devidamente acondicionados os equipamentos necessários ao desempenho das atividades institucionais. Cumprir outras determinações da Chefia Institucional ou imediata compatíveis com as suas atribuições. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério da chefia imediata, mediata ou do Procurador-Geral de Justiça.

01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior02 CLASSIFICAÇÃODENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

Técnico do Ministério Público

Técnico em Medicina A, B, C, D e E I

03 PRÉ-REQUISITOS•Formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;•Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;•Informática básica;•Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04 Descrição Sumária das TarefasParticipar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando solicitado por órgãos de execução do Ministério Público e Centros de Apoio Operacional; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico.

01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior02 CLASSIFICAÇÃODENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

Técnico do Ministério Público

Técnico em Medicina do Trabalho

A, B, C, D e E I

03 PRÉ-REQUISITOS•Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;•Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;•Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;•Informática básica;•Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04 Descrição Sumária das TarefasParticipar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando requisitado por órgãos de execução ou da Administração Superior do Ministério Público e Centros de Apoios Operacionais; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e

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avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto a prevenção de agravos a saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados a prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico e especialista em medicina do trabalho.

01 Grupo Ocupacional Cargos de Nível Superior02 CLASSIFICAÇÃODENOMINAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA

Técnico do Ministério Público

Técnico em Informática A, B, C, D e E I

03 PRÉ-REQUISITOS•Formação de nível superior.•Conhecimento da organização e funções do Ministério Público.•Informática profissional.•Ser aprovado em concurso público e curso de formação.

04 Descrição Sumária das TarefasParticipar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público; desenvolver atividades envolvendo a execução de planejamento de configuração de softwares e hardware; utilização de técnicas para medição de desempenho e contabilização do uso de recursos dos sistemas instalados; elaboração de estratégias contra sinistros e fatos afins; gerenciamento de rede de computadores; administração de sistemas operacionais de redes; participar de operações quando designados pelos órgãos da administração e/ou execução; emissão de pareceres e laudos técnicos; definição de especificação de hardware, definição de ferramentas de gerenciamento de redes, definição de elementos de redes, definição de equipamentos para transmissão, análise e definição de serviços sobre protocolos de rede, análise e definição de serviços para segurança da informação: ferial, proteção contra intrusões, protocolos seguros, detecção de intrusões; apoiar a definição da política de segurança da informação e desenvolver soluções para o seu atendimento; gerenciamento do banco de dados; codificação em linguagens de definição e manipulação de dados; controle de proteção, integridade e concorrência de banco de dados; administração de banco de dados relacionais distribuídos; projeto de bancos de dados; backup, recuperação, administração/configuração, tunning, detecção de problemas, fundamentos e desempenho em banco de dados; modelagem de dados; orientação para implantação de sistemas; levantamento de requisitos de projetos; elaboração, revisão e manutenção e documentação de projetos; gerenciamento do andamento de projetos; apoio na definição e a adoção de padrões, metodologias e processo de documentação na área de gerenciamento de projetos; outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos; trabalhar em regime de escala ou revezamento quando verificada a necessidade e assim determinado pela Instituição; exercer outras atividades afins; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.

NR”…................

Aprovaram o projeto de lei na íntegra: dr. Pedro Tavares Filho, dra. Luzia Vilela Ribeiro, dr. Marcos de Abreu e Silva, dr. Paulo Maurício Serrano Neves, dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, dr. Leonidas Bueno Brito, dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, dr. Edison Miguel da Silva Jr, dra. Márcia de Oliveira Santos, dr. Osvaldo Nascente Borges e dra. Zoélia Antunes Vieira. Rejeitaram o projeto de lei na íntegra: dr. Nilo Mendes Guimarães, dr. Eliseu José Taveira Vieira, dra. Dilene Carneiro

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Freire, dr. Aylton Flávio Vechi, dr. Waldir Lara Cardoso, dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, dra. Orlandina Brito Pereira, dr. Benedito Torres Neto e dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Votaram com apresentação de destaques: dra. Eliane Ferreira Fávaro, dra. Laura Maria Ferreira Bueno, dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, dra. Ivana Farina Navarrete Pena e dra. Yara Alves Ferreira e Silva. O Procurador de Justiça Aylton Flávio Vechi, apresentou, no caso de não aprovada a rejeição do projeto, vários destaques para aprimoramento deste. EXTRA-PAUTA - PROCESSO Nº 201000001981 – Assunto: Altera as atribuições da 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça e fixa as atribuições da 4ª Promotoria de Justiça. Requerente: PJ Caldas Novas. Relator: dr. Abraão Júnior Miranda Coelho - Comissão de assuntos referentes às Procuradorias e Promotorias de Justiça. Em observância ao procedimento previsto nos artigos 76 e seguintes do RICPJ, foi apresentado o relatório da Comissão de assuntos referentes às Procuradorias e Promotorias de Justiça, seguindo-se discussão da matéria e votação que resultou na aprovação da proposta, por unanimidade, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO N. /2010- ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DA 1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E FIXA AS ATRIBUIÇÕES DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA DE CALDAS NOVAS. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 18, incisos XVII e XVIII da Lei Complementar Estadual nº 25, de 06.07.1998, faz saber que aprovou a instalação da 4ª Promotoria de Justiça, bem como a redefinição das atribuições das Promotorias de Justiça da Comarca de entrância intermediária de Caldas Novas, na forma abaixo: Art. 1º. As Promotorias de Justiça da Comarca de entrância intermediária de Caldas Novas passam a ter as seguintes atribuições: I - Primeira Promotoria de Justiça: atuação perante os processos da Vara de Família, Sucessões e Cível; audiências da Vara de Família, Sucessões e Cível; atuação na curadoria do Meio Ambiente e Urbanismo; II - Segunda Promotoria de Justiça: atuação perante o Juizado Especial Cível e Criminal; audiências perante o Juizado Especial Cível e Criminal; atuação referente ao oferecimento de denúncias nos inquéritos de réus soltos e nas medidas protetivas de urgência e pedidos de restituição de coisas apreendidas que acompanharem os mesmos, com exceção da participação de audiências ocorridas nos procedimentos em questão; atuação nas curadorias do Cidadão e do Consumidor; III - Terceira Promotoria de Justiça: atuação perante os processos da Vara Cível e da Infância e Juventude, inclusive na fase de execução de medidas socioeducativas; atuação perante os processos da Vara Cível, Fazendas

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Públicas, de Registros Públicos e Ambiental; audiências da Vara Cível e da Infância e Juventude; audiências da Vara Cível, Fazendas Públicas, de Registro Públicos e Ambiental; atuação na curadoria da Infância e Juventude; atuação na curadoria do Patrimônio Público e Social; IV - Quarta Promotoria de Justiça: atuação perante os processos da Vara Criminal, inclusive na fase de execução penal e Tribunal do Júri, ressalvado o disposto no art. 2º desta Resolução; atuação exclusiva e especializada na Curadoria das Fundações e Associações Beneficentes; atuação exclusiva e especializada no exercício do Controle Externo da Atividade Policial. Art. 2º. As sessões do Tribunal do Júri serão realizadas, concorrentemente, pela Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Promotorias de Justiça, mediante distribuição equânime e sequencial. Art. 3º. Na intervenção de feitos distribuídos à escrivania Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, ressalvam-se as ações judiciais propostas pelas curadorias específicas, cujo acompanhamento processual, inclusive audiências, será feito pelo proponente, Curador da área, que também deverá atuar nos mesmos termos nas ações judiciais que guardem pertinência temática à sua Curadoria, propostas pelos demais legitimados, bem como nas ações populares ligadas a estas Curadorias em curso na mencionada Escrivania. Art. 4º. O atendimento ao público será realizado pelas Promotorias de Justiça, de acordo com suas respectivas áreas de atuação. Art. 5º. Os processos e/ou procedimentos administrativos com atuação concorrente deverão ser distribuídos de maneira igualitária.Art. 6º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOMP, revogando-se a Resolução n.º 022/2006. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Goiânia, de, de 2010. EDUARDO ABDON MOURA- PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA- PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 201000004814 – Assunto: Modificação de atribuições da 1ª, 2ª e 3ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Descoberto. Relator: dr. Leonidas Bueno Brito - Comissão de assuntos referentes às Procuradorias e Promotorias de Justiça. Em observância ao procedimento previsto nos artigos 76 e seguintes do RICPJ, foi apresentado o relatório da Comissão de assuntos referentes às Procuradorias e Promotorias de Justiça, seguindo-se com a discussão da matéria e votação, que resultou na aprovação da proposta, por unanimidade, nos seguintes termos: “RESOLUÇÃO Nº /2010. ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DA 1ª, 2ª E 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO – GO. O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 18, inciso XVIII da Lei

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Complementar Estadual nº 25, de 06.07.1998, faz saber que aprovou a alteração das atribuições das 1ª, 2ª e 3ª Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, na forma abaixo: Art. 1º. As Promotorias de Justiça da Comarca de Santo Antônio do Descoberto passam a ter as seguintes atribuições: I - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA: atuação em matéria criminal e Tribunal do Júri perante a 1ª Vara Judicial, execução penal, controle externo da atividade policial e segurança pública, inspeção às delegacias de polícia e aos estabelecimentos prisionais e Defesa do Patrimônio Público e Social; II - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA: atuação em matéria cível, curadoria de casamentos, registros públicos e fundações, perante as duas varas judiciais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Infância e Juventude e demais interesses difusos relacionados à criança e ao adolescente, inclusive inspeção aos estabelecimentos de internação de adolescentes e defesa do Meio Ambiente e Ordem Urbanística; III – 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA: atuação em matéria criminal e Tribunal do Júri perante a 2ª Vara Judicial, Fazendas Públicas na condição de interveniente processual, defesa do consumidor, defesa do Cidadão e outros interesses difusos e coletivos. Art. 2º. O atendimento ao público será realizado por todas as Promotorias de Justiça, de acordo com as respectivas áreas de atuação. Art. 3º. Os processos e/ou procedimentos administrativos com atuação concorrente deverão ser distribuídos de maneira igualitária. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOMP, revogando-se a Resolução nº 13/2009. COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Goiânia, de, de 2010.EDUARDO ABDON MOURA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA. O dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, conforme faculta o art. 11, §3º, RICP, faz inserir na ata o seguinte: “Pedindo a palavra, assim se manifestou o Procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende: Senhores e senhoras, com fundamento no art. 12, II, da Lei n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 18, IV, da Lei Complementar n.° 25/98 (Lei Orgânica Estadual do MPGO), solicito a este E. Colégio, manifestação a respeito da possibilidade de propositura ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça de modificação no art. 130 da referida Lei Orgânica Estadual, devendo ao mesmo ser acrescido o § 4° com a seguinte redação: (...)§ 4° — O tempo de serviço correspondente à licença-prêmio não gozada em outro órgão público será computado apenas para efeito de aposentadoria, vedada, nesses casos, a sua conversão em espécie. Isto se faz necessário porque a redação do artigo 108 é clara no sentido de que o membro do Ministério Público faz

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jus ao benefício da licença-prêmio, após cada quinquênio de efetivo e ininterrupto exercício. Visa-se, pois, com isso, prestigiar a efetiva atuação na carreira ministerial. Sob tal perspectiva, creio que a possibilidade de facultar-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em outro órgão público, a par de subverter o sentido da concessão da benesse, premiando-se o exercício funcional estranho ao quadro da carreira, imporia à instituição um ônus decorrente de prerrogativa nascida a partir de uma relação jurídica consolidada no âmbito de outra esfera pública, o que, por certo, implicaria ofensa à ética e à moralidade. Da maneira que está pode se chegar à concretização da possibilidade de um agente público oriundo de outro órgão municipal, estadual ou federal, ao ingressar na instituição, requerer, em sua primeira semana de exercício, quatro, cinco ou seis licenças-prêmio não gozadas, tê-las indeferidas e transformadas em pecúnia, receber e, dias após, ingressar no exercício de outra função pública, hipótese esta que redundaria em flagrante prejuízo ao erário, sem mencionar a situação de desequilíbrio e injustiça para aqueles que aqui labutam no exercício efetivo da função ministerial. Sendo assim, buscando dirimir interpretações da norma atualmente vigente, referida explicitação do texto tem o escopo de clarificar a norma, convergindo-a na direção da moralidade administrativa.” Encamparam a ideia do dr. Paulo Sérgio Prata Rezende: dra. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, dr. Aylton Flávio Vechi, dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, dra. Laura Maria Ferreira Bueno, dr. Osvaldo Nascente Borges, dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho, dra. Ivana Farina Navarrete Pena e dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Não acompanharam: dr. Leonidas Bueno Brito, dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, dr. Edison Miguel da Silva Jr e dr. Waldir Lara Cardoso. O dr. Paulo Maurício Serrano Neves absteve de votar. Nada mais havendo, a Presidência declarou encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que é assinada por mim, Edison Miguel da Silva Jr, Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, pela Presidência e demais Membros do Colegiado.

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