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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça de Defesa da Saúde desta Comarca infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 129, III e IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II e IV; 2º; 3º; 5º, caput; 11 e 12, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública e ancorado nos fatos apurados no Procedimento Investigatório Preliminar nº 016/07/2ªPJA/2ªTIT, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa nesta cidade, através de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: ____________________________________________________________________________ Av. Tancredo Neves, n.º 2700 – Setor Institucional – CEP 78.931-740 – Ariquemes/RO (69) 3535-3519 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça de Defesa da Saúde desta Comarca infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, com base nos artigos 129, III e IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II e IV; 2º; 3º; 5º, caput; 11 e 12, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública e ancorado nos fatos apurados no Procedimento Investigatório Preliminar nº 016/07/2ªPJA/2ªTIT, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do

MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa nesta cidade, através de seu representante legal,

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

____________________________________________________________________________Av. Tancredo Neves, n.º 2700 – Setor Institucional – CEP 78.931-740 – Ariquemes/RO (69) 3535-3519

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I – DOS FATOS

a) Introdução

A presente ação civil pública originou-se do procedimento investigatório preliminar nº 016/07/2ªPJA/2ªTIT., instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, com atribuição na Defesa da Saúde, referente a contratações irregulares de profissionais médicos por parte do Município de Ariquemes.

O procedimento investigatório preliminar acima mencionado foi instaurado tendo em vista representação formulada pelo senhor Ramiro José Sales Júnior, que aponta a contratação de médicos ao arrepio da Constituição Federal e da legislação vigente em nosso país por parte da municipalidade de Ariquemes e pagamentos abusivos de profissionais médicos (fls. 03-04).

Iniciada a apuração, a Promotoria de Justiça requisitou diversos documentos e informações à Prefeitura Municipal de Ariquemes, conforme se vislumbra às fls. 05-40.

A Curadoria da Saúde também acionou o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para que fizesse minuciosa e ampla vistoria/inspeção, sob a forma de auditoria, nas diversas unidades de saúde do município de Ariquemes, fitando inclusive a questão de contratação de médicos.

O resultado da auditoria do Tribunal de Contas se encontra no relatório de fls. 42-213, onde são apontadas diversas ilegalidades concernentes à contratação e pagamento de profissionais médicos por parte do Município de Ariquemes.

Em anexo, constituído de quatro volumes, consta a ampla documentação referente aos fatos a serem apontados nesta inicial e igualmente utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para as conclusões a que chegou na mencionada auditoria.

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b) Das formas de contratação de médicos pelo Município de Ariquemes

A Prefeitura Municipal de Ariquemes mantém em seu quadro médicos profissionais de duas categorias: a) os ocupantes de cargo efetivo, mediante concurso público e b) os meramente “contratados”, sob a nomenclatura de “médicos plantonistas”.

Esses chamados “médicos plantonistas” são contratados pelo Município de Ariquemes sem que haja instrumento formal, tampouco base legal para tal ato, não existindo qualquer vínculo entre eles e a Prefeitura.

As contratações desses “médicos plantonistas”, por inconstitucionais, ilegais e de evidente prejuízo de toda a ordem para a municipalidade, são as que pretende esta Ação Civil Pública questionar.

c) Das irregularidades na contratação de “médicos plantonistas”

Para embasar a contratação dos chamados “médicos plantonistas”, a Prefeitura Municipal de Ariquemes utilizou a Lei Municipal nº 648, de 27 de março de 1997 (fl. 1.375 do relatório), que autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificação por desempenho de atividades aos Médicos em Serviço no Município.

A mencionada lei municipal foi revogada pelas Leis Municipais nº 1.057, de 8 de julho de 2004 e nº 1.225, de 23 de julho de 2006, as quais alteraram os valores das gratificações.

Observa-se que as referidas leis municipais apenas autorizam a concessão de “gratificação de desempenho” e não a contratação de serviços médicos.

Com é cediço, a gratificação é verba integrante da remuneração de ocupante de cargo público, como forma de incentivar e retribuir o servidor no exercício de determinada função ou em razão de condições do serviço. A gratificação não se destina à remuneração autônoma de contratados sem vínculo direto com a Administração Pública.

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Em resumo: o Município de Ariquemes, utilizando as leis municipais acima mencionadas, passou a contratar médicos, sem qualquer formalidade jurídica e seleção prévia, apenas para o cumprimento de “plantões”, quando, na verdade, tais diplomas legais autorizam somente o pagamento de “gratificação de desempenho” aos médicos ocupantes de cargo público efetivo junto à municipalidade (profissionais médicos contratados mediante concurso público).

A Constituição Federal de 1988 prevê apenas e tão somente três formas de investidura em cargo público, conforme se verifica no artigo 37, quais sejam: a) aprovação em concurso público (inciso II); b) nomeação para cargo em comissão (inciso II, parte final) e c) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX).

A Carta Maior prevê, ainda, que os serviços somente poderão ser contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam condições de pagamento e garantia de cumprimento das obrigações (Art. 37, XXI).

No caso das contratações dos “médicos plantonistas”, não há qualquer termo contratual que formalmente indique a clara responsabilidade do médico por seus procedimentos, bem como qual o vínculo que possui com a Administração Pública (nomeação para cargo comissionado, contratação de serviços, contratação por tempo determinado, etc).

Em síntese, atualmente existem no âmbito da estrutura hospitalar do Município de Ariquemes diversos “médicos plantonistas” exercendo funções pelas quais se torna difícil definir a responsabilidade destes e da entidade municipal, por não haver nenhum vínculo formal entre eles e a Prefeitura Municipal de Ariquemes.

Outrossim, verifica-se que existem graves irregularidades na contratação de “médicos plantonistas”, tanto se esta for considerada como prestação de serviços, quanto se for considerada contratação para ocupar cargo público.

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Se tais contratações forem consideradas prestações de serviço, houve violação aos princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Nesse caso, o Município de Ariquemes deveria cobrar o ISS (Imposto sobre Serviços), bem como as contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de estar praticando renúncia de receita por não cobrar o imposto devido (art. 14 e §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei 101/2000). Ainda, deveria o Município de Ariquemes obedecer à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) para a escolha e aquisição dos serviços contratados, inclusive lavrando termo contratual para a execução do serviço, definindo as responsabilidades e obrigações contratuais.

Por outro lado, em se considerando a contratação de “médicos plantonistas” como forma de ocupar cargo público, novamente a Administração Municipal violou os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como da exigência do concurso público ou, se fosse o caso, do processo seletivo simplificado e do prazo determinado exigidos para a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vista a questão acima, tem-se a configuração do descalabro no regime de contratação de médicos pelo Município de Ariquemes.

Em auditoria realizada, o Tribunal de Contas do Estado constatou que:

1) existem médicos aprovados em concurso público que não foram nomeados, porém são contratados diretamente e de forma inconstitucional sob a modalidade de “plantonista”. Detalhe: o valor de pagamento da chamada “gratificação de desempenho” (remuneração do “médico plantonista”), ao final do mês, seria o dobro, triplo ou quádruplo de um profissional concursado, com vínculo jurídico pleno com o Município;

2) existem médicos que, mesmo concursados e já trabalhando para o Município de Ariquemes no regime de 40 horas semanais, concomitantemente também são contratados como “plantonistas”, o que, além de vedado pela

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legislação de regência, ainda viola a própria lógica e lei da física de que é impossível estar em dois lugares ao mesmo tempo ou praticamente trabalhar ininterruptamente, quase 24 horas por dia, configurando sérios indícios de fraude no preenchimento das folhas de freqüência;

3) existem, ainda, situações de médicos que cumulam diversas contratações como “plantonista”, o que indiscutivelmente depõe contra o bom funcionamento a rede hospitalar e de saúde, bem como abre a possibilidade favorecimentos e de fraudes e

4) por fim, não restou constatado qualquer contrato, portaria ou mísero papel que indicasse vínculo entre os “médicos plantonistas” e o Município de Ariquemes. Na verdade, apurou-se que a contratação dos “médicos plantonistas” se dá ao alvedrio do Diretor Clínico da Unidade Hospitalar, que, guiando-se apenas por sua vontade e conhecimento que tinha com o “contratado” dizia quais os plantões que este deveria cumprir, sendo-lhe pago no final do mês os valores correspondentes.

Portanto, torna-se absolutamente indefensável a manutenção desse sistema de contratação de “médicos plantonistas”, visto o mesmo não se enquadrar em qualquer das modalidades de investidura em cargo público previstas na Carta Magna.

d) Dos prejuízos ao Município e à sociedade de Ariquemes com a contratação dos chamados “médicos plantonistas”

Além das inconstitucionalidades e ilegalidades acima apontadas, não pode restar dúvida que o sistema de contratação de “médicos plantonistas” pelo Município de Ariquemes causa prejuízos financeiros ao erário e à comunidade local.

Os dados abaixo mencionados estão estampados nos documentos que embasam a presente ação, bem como nas tabelas e gráficos insertos no relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, às fls. 96-126.

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O Município de Ariquemes despendeu, nos meses de fevereiro a agosto de 2006, o montante de R$ 258.240,48, com cinco (5) médicos empossados via concurso público, que corresponde a uma média de R$ 36.891,50 por mês, ou seja, R$ 7.378,30 por médico.

Considerando o total de médicos concursados e comissionados, em número de 20 (5 efetivados no último concurso – R$ 259.240,48 + 15 já existentes no quadro de pessoal – R$ 809.882,93), tem-se um total de despesa de R$ 1.068.123,41 com médicos estatutários, sob o regime de 40 horas, que equivale a R$ 152.589,06 mensais, ou seja, em média R$ 7.629,49 por médico.

Considerando o total de médicos plantonistas, em número de 48, incluídos todos os médicos que prestam serviços como plantonistas (R$ 1.530.829,00 + R$ 254.500,00), tem-se um total de despesa de R$ 1.785.329,00, que corresponde a uma despesa de R$ 255.047,00 mensais, equivalente a 67% a mais do valor da despesa com pagamento de médicos efetivos e comissionados.

Constata-se que a Administração Municipal despendeu R$ 1.139.154,00, no período de janeiro a julho de 2006, com pagamento de médicos plantonistas, cuja média mensal é de R$ 162.736,29, correspondente a R$ 8.136,82 por cada médico.

Tem-se uma média de gastos com 20 médicos concursados de R$ 152.589,06 mensais, ou seja, em média R$ 7.629,45 por médico.

Por outro lado, o valor médio mensal gasto com cada médico plantonista é de R$ 8.136,82.

Portanto, se os vinte (20) médicos contratos como prestadores de serviços fossem servidores concursados, a Administração teria um gasto mensal, em média, de R$ 152.589,06 e não de R$ 162.736,29, reduzindo a despesa em R$ 10.147,23 por mês. A economia, em 07 (sete) meses, seria na ordem de R$ 71.030,61.

Vê-se que o sistema de “médico plantonista” somente beneficia a ganância de alguns profissionais médicos, que desejam a manutenção de verdadeira

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comercialização dos serviços médicos, desvirtuando a ação constitucional na prestação de um serviço essencial, que é obrigação do Estado.

Ademais, não pode restar dúvida que o médico concursado, além de trabalhar mais horas, percebe remuneração bem menor, o que contribui para a economia de recursos da saúde, que poderão ser revertidos na aquisição de medicamentos e equipamentos para melhorar a infra-estrutura da rede hospitalar.

Além da cristalina economia financeira acima mencionada, que se apresenta como redução direta das despesas públicas, não se pode esquecer dos benefícios indiretos decorrentes da não manutenção do sistema de “médicos plantonistas”, sem vínculo direto com o Município.

Realmente, os “médicos plantonistas” prestam serviços de forma meramente eventual e, como é fato público e notório, não se subordinam à jornada de trabalho pré-determinada.

Por outro lado, a existência exclusiva de médico concursado possui importantes conseqüências, tais como: a valorização dos médicos que residem no município; a permanência de médicos na cidade; a não contratação de médicos divorciados da realidade da região, implicando maior eficiência no atendimento e a subordinação hierárquica e disciplinar dos médicos, possibilitando eventual responsabilização administrativa em casos de infrações, com maior fiscalização da própria comunidade.

Por fim, deve ser dito que a permanência de contratados sem vinculação jurídica com o Município (“médicos plantonistas”) enseja e cada vez mais ensejará demandas judiciais contra a Prefeitura de Ariquemes.

Deveras, ao serem desligados do trabalho da mesma maneira forma informal como são “contratados”, muitos “médicos plantonistas” têm ingressado com ações trabalhistas, visando a obtenção de benefícios inseridos na legislação laboral.

Embora a contratação seja ilegal e nula, inclusive sendo tal fato utilizado como forma de defesa pela Prefeitura de Ariquemes, a jurisprudência nos pretórios

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trabalhistas tem se dirigido para o reconhecimento de efeitos jurídicos nessa relação, deferindo verbas indenizatórias, remuneratórias e previdenciárias, que sangram ainda mais os cofres municipais.

Estabelecendo-se o regime constitucional e legal de contratação mediante concurso público não se veria o Município de Ariquemes, ora demandado, nesta situação vexatória, de ser trazido constantemente às barras dos tribunais trabalhistas e ser condenado a pagar verbas trabalhistas, além dos absurdos vencimentos que já paga aos “médicos plantonistas”.

Desta forma, seja de que ângulo se veja, só existe um beneficiário de todo esse estado de coisas: os chamados “médicos plantonistas”.

Em outra vertente, prejudicados restam o patrimônio público e a toda a sociedade ariquemense, que se vê diante de médicos que, embora muito bem remunerados, não cumprem jornada de trabalho regular e não podem ser responsabilizados administrativamente por aqueles que lhes pagam o serviço.

e) Do concurso público realizado pelo Município de Ariquemes

Confirmando que existem ilegalidades e irregularidades no sistema de contratação de “médicos plantonistas”, o Município de Ariquemes, através do Processo Administrativo nº 139/95, iniciado em 18 de maio de 2005, deflagrou concurso público para provimento de cargos públicos, dentre os quais o de médico, em diversas especialidades, e para formação de cadastro de reserva, com prazo de validade de dois anos, prorrogáveis por igual período.

O mencionado concurso público foi homologado em 28 de novembro de 2005, com publicação no DOE nº 415, de 16.12.2005.

Confrontando o número de vagas oferecidas para provimento imediato e as constantes dos cadastros de reserva com o decreto de nomeação e os cargos já providos, conforme as tabelas de fls. 85-88, verificamos a existência de diversos cargos vagos.

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É importante ressaltar que, apesar da existência de cargos vagos, ainda não foram chamados todos os candidatos aprovados para as referidas vagas.

Pior, alguns dos médicos aprovados no referido concurso público, apesar de não terem sido nomeados para os cargos vagos, permanecem como “médicos plantonistas”, trabalhando menos horas e auferindo remuneração maior do que se fossem contratados como concursados (fl. 133).

Ainda, há casos de médicos com mais de dois “contratos” como “médicos plantonistas”, que poderiam ser substituídos por médicos concursados, com maior eficiência para o serviço de saúde municipal e indiscutível economia ao erário (fl. 133).

Portanto, constata-se flagrante ilegalidade na referida situação, pois, embora com concurso homologado e em pleno vigor, com médicos aprovados no certame, a Prefeitura de Ariquemes recusa-se a substituir os chamados “médicos plantonistas” por aqueles, adotando postura inconstitucional e ilegal.

II – DAS MEDIDAS LIMINARES

Por todo o exposto acima, evidencia-se a necessidade de se estancar imediatamente a continuidade dos atos inconstitucionais e ilegais praticados pelo Município de Ariquemes ao contratar médicos sem concurso público.

Deveras, conforme visto acima, a situação dos chamados “médicos plantonistas” representa contínua e clara violação aos comandos constitucionais e legais, causando sérios prejuízos ao erário municipal, bem como ao atendimento da população.

Presentes, portanto, o fumus boni iuris, representado pela fundamentação fática e jurídica e as provas que escoram a inicial, bem como o periculum in mora, retratado na necessidade de se evitar a permanência de contratação de “médicos plantonistas” que não se submeteram ao crivo do concurso público e que acarreta excessivo e contínuo prejuízo ao erário.

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Igualmente, deve ser asseverado que o deferimento das medidas liminares pretendidas não irá pôr em risco a prestação de serviço público essencial, no caso, a assistência médica nas unidades de saúde municipais.

Realmente, pretende o Ministério Público, ora demandante, que o Município de Ariquemes se abstenha, a partir da concessão da liminar, de contratar novos médicos adotando o sistema de “médicos plantonistas”, como retratado acima.

Por outro lado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do Município de Ariquemes da concessão da liminar deferida, deve nomear os médicos aprovados no último concurso para preenchimento dos cargos vagos e que estejam providos por “médicos plantonistas”.

Ainda, pretende o Ministério Público, em sede de medida liminar, que o Município de Ariquemes, ora demandado, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da intimação da liminar, providencie e ultime concurso público para a contratação de médicos, que irão substituir os “médicos plantonistas” que ainda remanescerem após a nomeação acima mencionada.

Por fim, considerando a essencialidade do serviço de saúde, que não pode ser interrompido, deve o Município de Ariquemes, à medida em que tomarem posse e entrarem em exercício os médicos concursados, de forma gradativa e imediatamente posterior ao exercício dos médicos concursados, anule a contratação dos “médicos plantonistas” substituídos.

Após 180 (cento e oitenta dias), com a nomeação dos médicos concursados e a realização de outro concurso para o preenchimento das vagas eventualmente ainda restantes, portanto, deverão todas as contratações de “médicos plantonistas” serem anuladas pelo Município de Ariquemes, extinguindo-se por completo esse sistema de contratação.

Vê-se, desta forma, que em sendo deferida todas as medidas liminares pleiteadas, em nenhum momento existirá qualquer risco de falta de médicos na rede pública municipal de saúde.

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Os prazos apontados são longos e suficientes para a implementação das medidas, sendo a solução do problema feita de forma paulatina, sem descurar da efetividade da atuação do Judiciário.

Deve ser dito, outrossim, que ainda que alguma especialidade médica reste não provida, mesmo após o concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá o Município de Ariquemes utilizar o sistema de contratação emergencial prescrito na Constituição Federal e minudenciado na Lei nº 8.745/93, sempre através da realização de processo seletivo simplificado e por prazo determinado.

Assim, resta afastada a caracterização de contra-cautela, que poderá eventualmente ser argüida pelo Município de Ariquemes para perpetuar o sistema de contratação de “médicos plantonistas”, absolutamente inconstitucional, ilegal e lesivo ao patrimônio público e à própria sociedade.

III- DOS PEDIDOS

A- LIMINARMENTE, requer-se:a.1) a determinação ao demandado para que, imediatamente e a contar da intimação da liminar, se abstenha de contratar novos médicos adotando o sistema de “médicos plantonistas”, baseado na Lei Municipal nº 648, de 27 de março de 1997 e suas posteriores alterações;

a.2) a determinação ao demandado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da liminar, nomeie os aprovados no último concurso público para os cargos vagos de médicos, em suas diversas especialidades, e que estejam sendo atualmente exercidos por “médicos plantonistas”;

a.3) a determinação ao demandado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da liminar, realize e ultime concurso público para a contratação de médicos, que irão substituir os “médicos plantonistas” remanescentes;

a.4) a determinação ao demandado para que, à medida em que tomarem posse e entrarem em exercício os médicos concursados, de forma gradativa e imediatamente posterior ao exercício dos

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médicos concursados, anule a contratação dos “médicos plantonistas” substituídos;

a.5) a determinação ao demandado para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da liminar, anule todas as contratações de “médicos plantonistas”, extinguindo-se por completo esse sistema de contratação e

a.6) para o caso de descumprimento de qualquer das medidas liminares ora requeridas, requer a cominação de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo de eventuais sanções penais, decorrentes de crime de desobediência.

B- Deferida e implementada a medida liminar adrede postulada, requer-se sejam tornados definitivos os pedidos liminares requeridos no item anterior;

IV- DOS REQUERIMENTOS

Para tanto, o Ministério Público requer:

a) seja citado o Município de Ariquemes/RO, através de seu representante legal, para responder, se quiser, a presente ação, com as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil, adotando-se o procedimento ordinário descrito neste último Digesto.

b) sejam citados todos os chamados “médicos plantonistas”, mencionados na relação de fl. 34 do Procedimento Investigatório Preliminar, sendo determinado ao Município de Ariquemes/RO que forneça o endereço dos mesmos onde poderão receber a citação.

c) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a serem oportunamente especificados.

d) seja oficiado à Câmara Municipal de Ariquemes/RO para conhecimento da presente ação.

e) a procedência final da ação, com a confirmação de todas as medidas e pretensões formuladas no item A, no tópico “Dos Pedidos”.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARIQUEMES

Por se tratar de direitos e interesses difusos, portanto, inestimáveis pecuniariamente, apesar de eventuais danos patrimoniais verificados, atribui-se à presente causa, o valor simbólico e meramente para efeitos fiscais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos, distribuída, autuada e registrada esta ação, com os inclusos autos de investigação nº nº 016/07/2ªPJA/2ªTIT., contendo 216 (duzentos e dezesseis) folhas, carimbadas, numeradas e rubricadas, em 01 (um) volume e mais 04 (quatro) anexos, isento de custas processuais, através do rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil e legislações processuais extravagantes pertinentes, aguarda RECEBIMENTO e DEFERIMENTO.

Ariquemes, 25 de junho de 2007.

Jorge Romcy Auad Filho Promotor de Justiça

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