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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES ____________________________________________________ 1 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU-Pr. “O ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper. Quem transgride tais mandamentos, não importando a sua posição estamental, se patrícios ou plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei” (Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo nº 470 - Mensalão - Revista VEJA – edição 2290 de 10 de outubro de 2012, pág. 73). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES

____________________________________________________

1 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª

SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO

IGUAÇU-Pr.

“O ato de corrupção constitui um gesto de perversão da

ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se

impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera

o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa

corromper. Quem transgride tais mandamentos, não

importando a sua posição estamental, se patrícios ou

plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade

das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto

devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei”

(Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no

julgamento do Processo nº 470 - Mensalão - Revista VEJA

– edição 2290 de 10 de outubro de 2012, pág. 73).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas

atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO

PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição

Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,

da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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2 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

em face a:

JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), brasileiro, em união

estável, ex-vereador, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8.283.559-8

(SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 725.898.099-72, residente na Travessa

Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;

ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, brasileiro, casado, advogado (ex-

assessor parlamentar), natural de Caçapava do Sul/RS, nascido aos 19.07.1943,

filho de Francisco de Assis Moreira e Rita de Oliveira Moreira, portador da

Cédula de Identidade R.G. nº 1.074.373-7 (SSPPR) e CPF nº 165.349.059-49,

OAB/PR 5.287, residente na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 163, Centro,

nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,

GENÉSIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, ex-assessor parlamentar, natural

de Mamborê-Pr, nascido aos 26.10.1966, filho de João de Oliveira e Alvina

Jacinto de Oliveira, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 5.351.896-6

(SSPPR) e CPF nº 592.353.499-15, residente na Rua Mané Garrincha, nº 1.805,

Parque Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e

SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, ex-assessora

parlamentar, natural de Astorga-Pr, nascida aos 21.01.1951, filha de Antônio

Luiz Dias e Clarentina Tomas, portadora da Cédula de Identidade R.G. n°

3.043.545-1 (SSPPR) e CPF/MF n° 468.066.529-72, residente na Rua José

Carlos Passe, n° 1.158, Parque Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do

Iguaçu-Pr;

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3 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS:

A 6ª Promotoria de Justiça local instaurou o

Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000092-1 visando apurar suposto

descumprimento aos princípios da moralidade e proporcionalidade pela Câmara

Municipal de Foz do Iguaçu, uma vez que havia 75 (setenta e cinco) servidores

comissionados e apenas 32 (trinta e dois) concursados, caracterizando, assim,

prática de ato de improbidade administrativa.

Com isso, o Ministério Público propôs, em

fevereiro de 2012, a ação buscando obrigação de fazer, com pedido liminar, para

que a Câmara Municipal exonerasse tantos ocupantes de cargos comissionados

quanto bastassem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade

administrativa, a fim de que o número de tais servidores não fosse superior ao de

providos por concurso público e também para se abstivessem de manter

funcionários nomeados em quantidade superior ao de efetivos.

Deste feito foram extraídas cópias integrais e

instaurados outros 16 (dezesseis) Inquéritos Civis Públicos (um para cada

vereador e outro para os servidores da direção da casa de leis), tudo com o

escopo de apurar a sobredita improbidade (possível excesso de cargos

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comissionados na Câmara Municipal), bem como suposto desvio de função e/ou

servidores comissionados irregulares.

Com efeito, conforme declarações prestadas no

presente Inquérito Civil Público, verificou-se que JOÃO MARIA GOMES DA

SILVA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e

SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA foram nomeados para exercerem os

cargos de assessores parlamentares do gabinete do ex-vereador JOSÉ EDSON

DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), durante o seu mandato compreendido

entre os anos de 2009 a 2012 (nomeações constantes no CD de fls. 33).

Contudo, da análise dos autos, em especial do

teor das oitivas, infere-se haver manifesto desvio de função por parte dos ex-

assessores parlamentares ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE

OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA vez que não exerciam as

atividades inerentes ao cargo a que foram contratados.

A Resolução Legislativa nº 015, de

17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara

Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que:

“Art. 9º. São atribuições do Assessor

Parlamentar:

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I – prestar serviços ao vereador, em

atividades externas;

II – atender e prestar esclarecimentos a

pessoas que demandem ao gabinete;

III – agendar compromissos do titular do

gabinete;

IV – elaborar e expedir as

correspondências do gabinete;

V – manter arquivo das correspondências

recebidas e expedidas pelo gabinete e de

outros documentos de interesse deste;

VI - efetuar o controle das pautas de

sessões e de proposições legislativas de

interesse do gabinete;

VII - assistir o titular do gabinete no

desempenho de suas atribuições;

VIII – organizar as reuniões promovidas

pelo gabinete, providenciando a pauta e os

convites aos participantes;

IX – executar outras tarefas determinadas

pelo titular do gabinete, inerentes as

atribuições deste”.

Em sede de depoimento (arquivo de áudio e

vídeo em CD-ROM anexo), ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA declarou

que, à época dos fatos, era assessor parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON

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DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) durante aproximadamente dois anos,

com alguns lapsos temporais de interrupção da atividade. Ressaltou que possui

formação profissional de advogado e que, em razão disto, sua função como

assessor parlamentar era de examinar pareceres, projetos de lei e prestar

assessoria jurídica às pessoas que procuravam o então vereador, mediante

realização de consultoria, orientação e até mesmo defesas em processos

judiciais. Disse, ainda, que: “O município, desde 1987, ele tinha um serviço de

assistência jurídica gratuita e ele fechou este serviço (...). Aí quando a gente vê

que é pessoa necessitada, que precisa mesmo, aí dá um apoio”. Alegou que

além de exercer o cargo comissionado, dedicava-se ao exercício da advocacia,

mormente em defesas de executivos fiscais e consultas na área de direito de

família. Ademais, alegou que raramente vai à Câmara de Vereadores (uma vez a

cada quinze dias), que não havia espaço físico hábil para todos os assessores e

que realizava suas atribuições em seu escritório particular ou sua residência. Por

fim, informou que receberia um salário mensal líquido de aproximadamente R$

4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 09).

Por sua vez, GENÉSIO DE OLIVEIRA

afirmou que atuava como assessor parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON

DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) desde 2009 e que recebia mensalmente

um valor líquido de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), tendo em vista que

possui empréstimo consignado no Banco do Brasil. Informou que suas atividades

concentravam-se no Bairro Morumbi II, especialmente no que tange à

fiscalização de obras públicas e oitiva de reclamações dos moradores, como

buracos em vias públicas. No entanto, em que pese ter afirmado que fiscalizava o

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andamento das aludidas obras, não soube declinar com segurança qual a relação

existente entre o cargo de assessor de vereador com a função de fiscalização das

obras em questão. Alegou que comparecia à Câmara dos Vereadores “quase

todos os dias”, mas não soube indicar o nome de um dos assessores do citado

vereador com quem trabalhou há mais de um ano. Ao ser indagado acerca do

nome do 4º assessor, afirmou que não se recorda e também não teria visto esta

pessoa (fls. 08).

SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA

afirmou que era ex-assessora parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON DE

OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), tendo solicitado sua exoneração em razão

de problemas de saúde. Ressaltou que exerceu a atividade de forma ininterrupta

por cerca de 03 (três) anos. Informou que atendia os cidadãos do Bairro

Morumbi II em sua residência e/ou andando pelas ruas do bairro, sendo que as

principais solicitações eram: asfalto, terrenos, casas, pedidos de empregos,

medicação, etc. Alegou, ainda, que entregava tais solicitações ao então assessor

João Maria e que nos dias que estava na Câmara de Vereadores não encontrava

os assessores Antônio e Genésio no gabinete do ex-vereador. Asseverou que as

visitas aos bairros eram feitas a pedido do ex-vereador que solicitava

informações acerca dos anseios dos moradores. Por fim, indicou que ganhava o

salário líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 06.

Denota-se, assim, que conforme as

transcrições acima, os assessores parlamentares ANTÔNIO VANDERLI

MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE

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8 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

OLIVEIRA não desempenhavam as funções a eles inerentes, e sim, faziam

assistencialismo ao ex-vereador, caracterizando uma evidente artimanha para

promovê-lo politicamente, o que é expressamente proibido pelo do princípio da

vedação da promoção pessoal.

Verifica-se que a prestação jurídica gratuita,

fiscalização de obras públicas, resolução de buracos em vias públicas e

concessão de empregos e medicação não são funções típicas do Poder

Legislativo, mas sim do Executivo.

Sendo o Prefeito a figura máxima do

Executivo no âmbito municipal, deve atender aos anseios da população,

reunindo-se constantemente com a sociedade a fim de aferir as reivindicações

coletivas, encontrando as possibilidades para a satisfação das necessidades do

município.

Já o Poder Legislativo é responsável pela

elaboração e aprovação das leis. Além disso, tem como dever a fiscalização do

orçamento público e da administração do Poder Executivo, em pleno

atendimento ao princípio da separação dos poderes.

Destarte, resta caracterizado o desvio de

função, já que a finalidade precípua era de angariar a confiança da população

que desconhece quais as funções típicas de cada Poder, de modo que isto fosse

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convertido positivamente em fins eleitorais ao ex-vereador JOSÉ EDSON DE

OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO).

O desvio de função é o desempenho pelo

funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado.

Há dúvida, inclusive, se tais atividades foram

efetivamente prestadas pelos assessores parlamentares, tendo em vista a falta de

informações, freqüência e comprovação de eficiência em seu labor, já que suas

oitivas são confusas e vagas. Ademais, o labor seria realizado em suas

residências, escritórios profissionais e bairros, o que, por certo, não é usual e

causa estranheza.

Assim, é imperioso ressaltar que o trabalho

externo a ser desenvolvido por um assessor é mais do que fazer indicações nas

adjacências ou proximidades de sua residência, devendo auxiliar o vereador no

exercício das funções típicas do Poder Legislativo. Verifica-se que, dentre as

atribuições do assessor parlamentar, não estão presentes as visitas aos bairros

para colheita das demandas da população, a atuação em Juízo na defesa de

interesses particulares e a fiscalização de obras públicas, isto porque tais

atividades não eram e nem poderiam ser atribuições do então vereador JOSÉ

EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO).

.

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10 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Se assim fosse permitido, necessária a

autorização para contratação de 290 assessores nesta Comarca: um para cada

bairro do Município em tela.

Observa-se que as funções de assessor

parlamentar são por eles desempenhadas como cargos em comissão, de livre

nomeação e exoneração.

Há farta prova de que o então Vereador,

desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição,

atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em

proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no

artigo 9º, caput, e inciso IV, artigo 10, caput, e incisos I e XII, bem como artigo

11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.

2. DOS FUNDAMENTOS:

2.1. DO DESVIO DE FINALIDADE:

A Carta Magna estabelece que os cargos em

comissão devem ser compatíveis com funções de confiança política para as quais

foram idealizadas. Infere-se desta assertiva que quando desprovidos destas

características configurar-se-á desvio de finalidade. Esta era a situação existente

na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.

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11 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que

o desvio de poder se verifica:

“Quando o agente se serve de um ato para

satisfazer finalidade alheia à natureza do

ato utilizado. Há, em consequência, um

mau uso da competência que o agente

possui para praticar atos administrativos,

traduzida na busca de uma finalidade que

simplesmente não pode ser buscada ou,

quando possa, não pode sê-lo através do ato

utilizado1”.

A autoridade que pratica uma conduta com

finalidade diversa está praticando ato de improbidade administrativa, vez que o

desvio de finalidade nada mais é do que simulação, tentativa de mascarar a real

intenção da autoridade pública.

Ademais, preleciona a renomada doutrinadora

Maria Sylvia Zanella di Pietro2:

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo:

Malheiros, 1992. p. 126-127. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 211.

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12 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

“O desvio de poder ocorre quando a

autoridade usa do poder discricionário

para atingir fim diferente daquele que a lei

fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder

Judiciário autorizado a decretar a nulidade

do ato, já que a Administração fez uso

indevido da discricionariedade, ao desviar-

se dos fins de interesse público definidos na

lei”.

Outrossim, em que pese a nomeação de

assessores parlamentares ser um ato discricionário, é pacífico que o Poder

Judiciário (em pleno atendimento ao princípio da inafastabilidade do controle

jurisdicional) deve atuar sempre que houver uma questão de ilegalidade, o que

ocorre no caso apreciado.

No presente, o ex-Vereador JOSÉ EDSON

DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) se valeu de seus funcionários,

remunerados pelo Órgão Legislativo, utilizando-os em flagrante desvio de

função, isto é, com fim diverso daquele previsto no artigo 9º da Resolução

Legislativa nº 15/2003, que dispõe sobre a organização administrativa da

Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. Em razão disto, incide no tipo previsto no

artigo 11º, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme se

verá adiante.

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13 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Neste diapasão, dispõe a doutrina3:

“(...) o desvio de poder é, por definição, um

limite à ação discricionária, um freio ao

transbordamento da competência legal

além de suas fronteiras, de modo a impedir

que a prática do ato administrativo,

calcada no poder de agir do agente, possa

dirigir-se à consecução de um fim de

interesse privado, ou mesmo de outro fim

público estranho à previsão legal”.

A utilização de assessores parlamentares para

exercerem funções como “prestação de assistência jurídica gratuita”, “defesa

em executivos fiscais”, “fiscalização de obras públicas”, “concessão de

empregos e medicações” caracteriza, indiscutivelmente, desvio de finalidade, à

vista da ausência de adequação do fato ao seu fim legal.

Acrescenta, ainda, a sobredita lição:

“O poder foi conferido ao administrador

público para realizar determinado fim, por 3 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios

constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html>. Acesso em 05/12/2012.

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14 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

determinados motivos e por determinados

meios, toda ação que se apartar dessa

conduta, contrariando o desejo da lei,

padece do vício de desvio de poder ou de

finalidade e, como todo ato abusivo ou

arbitrário, é ilegítimo.

(...)

O desvio de finalidade ou de poder é, assim,

a violação ideológica da lei, ou, por outras

palavras, a violação moral da lei,

colimando o administrador público fins não

requeridos pelo legislador, ou utilizando

motivos e meios imorais para a prática de

um ato administrativo aparentemente legal.

O ato praticado com desvio de finalidade –

como todo ato ilícito ou imoral – ou é

consumado às escondidas ou se apresenta

disfarçado sob o capuz da legalidade e do

interesse público. Diante disto, há que ser

surpreendido e identificado por indícios e

circunstâncias que revelem a distorção do

fim legal, substituído habilidosamente por

um fim ilegal ou imoral não desejado pelo

legislador”.

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15 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Destaca-se que uma das formas previstas em lei

para punição do agente responsável por tais ilegalidades, objeto deste pedido, veio

regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que complementou o artigo 37, § 4º, da

Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de

atos de improbidade administrativa. Esta lei divide tais atos em três espécies, ou

seja: os que importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), os que

causam lesão ao erário (previstos no artigo 10) e os que atentam contra os

princípios da Administração Pública (previstos no artigo 11).

2.2. DOS ATOS QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso IV e XI,

da Lei nº 8.429/92:

“Art. 9º: Constitui ato de improbidade

administrativa importando enriquecimento

ilícito auferir qualquer tipo de vantagem

patrimonial indevida em razão do exercício

de cargo, mandato, função, emprego ou

atividade nas entidades mencionadas no

artigo 1º desta lei, e notadamente:

(...).

IV - utilizar, em obra ou serviço particular,

veículos, máquinas, equipamentos ou

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material de qualquer natureza, de

propriedade ou à disposição de qualquer das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei,

bem como o trabalho de servidores públicos,

empregados ou terceiros contratados por

essas entidades;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu

patrimônio bens, rendas, verbas ou valores

integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”

Verifica-se que ANTÔNIO VANDERLI

MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE

OLIVEIRA foram nomeados para os cargos em comissão de assessores

parlamentares, junto ao Gabinete do ex-vereador JOSÉ EDSON DE

OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) sem que nunca tivessem exercido de fato as

funções inerentes a esse cargo, sendo que os vencimentos foram utilizados em

proveito daqueles.

Com isso, os requeridos enriqueceram-se

ilicitamente, pois auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do

mandato do ex-Vereador JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON

NARIZÃO) e dos cargos de assessores parlamentares, consistente no desvio da

remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr para o

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17 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

(simulado) desempenho de funções que deveriam ter sido realizadas pelos

requeridos.

Ainda, ocorreu a incorporação ao patrimônio

de valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal. Isto porque,

como exaustivamente se afirmou, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA,

GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA nunca

trabalharam efetivamente para as funções nas quais foram nomeados. E,

aproveitando-se de tal situação, vieram a incorporar, ilicitamente, valores

pertencentes à Casa de Leis local.

Os assessores requeridos receberam sem

‘trabalhar’, enriqueceram ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte,

com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que

não conta com amizades e “apadrinhamentos” deste vulto.

Assim sendo, os requeridos nunca

desempenharam as atribuições inerentes e legais aos cargos para os quais foram

nomeados, aceitando participar de uma fraude contra a Administração Pública

para atingir finalidades particulares, desrespeitando o artigo 15, da Lei nº

8.112/90, aplicado analogicamente, in verbis: "efetivo desempenho das

atribuições do cargo público ou da função de confiança".

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18 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Destarte, ao atuarem com finalidade distinta da

precípua em lei para o ex-vereador JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON

NARIZÃO), este também enriqueceu ilicitamente, na medida em que deveria

arcar com suas próprias despesas em trabalhos políticos, e não utilizar os cargos

públicos de assessores parlamentares para esta função. Ou mais, como membro

do Poder Legislativo do Município, sua atuação mínima deveria ser a de primar

pelo patrimônio público do ente a que representa e não ser incentivador dos

desvios gritantes de finalidade pública.

Portanto, tanto devem responder por tais atos a

autoridade que nomeia quanto os favorecidos por tal ilicitude, condutas que se

subsumem no caput e incisos IV e XI do artigo 9º, da Lei de Improbidade

Administrativa.

O enriquecimento ilícito dos requeridos

ocasionou notório prejuízo ao erário municipal, o qual desembolsou valores para

o pagamento de serviços inúteis, desempenhados pelos assessores do Gabinete

do ex-vereador citado, não obstante a Casa de Leis realizar o pagamento desses

comissionados.

A vantagem patrimonial obtida indevidamente

pelos requeridos e consequente prejuízo da Casa de Leis local, segundo

Informação de Auditoria de fls. 35/39, foi de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte e

quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos):

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19 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

- ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA: R$

184.864,46 (cento e oitenta e quatro mil,

oitocentos e sessenta e quatro reais com

quarenta e seis centavos);

- GENÉSIO DE OLIVEIRA: R$ 307.028,64

(trezentos e sete mil, vinte e oito reais com

sessenta e quatro centavos);

- SEBASTIANA DIAS DE CARVALHO: R$

232.630,24 (duzentos e trinta e dois mil,

seiscentos e trinta reais com vinte e quatro

centavos).

A evidente e reprovável conduta ilícita é

destacada nos seguintes julgados:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CÂMARA MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO

SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS

EM COMISSÃO. FALTA DE

PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS.

É procedente o pedido de ressarcimento,

formulado em ação civil pública, diante da

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20 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

demonstração de que servidores

municipais, ocupantes, na época, de cargo

comissionado, não exerceram regularmente

suas funções. Nega-se provimento ao

agravo retido, rejeita-se a preliminar e

nega-se provimento aos recursos de

apelação” (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação

nº 1.0035.00.003341-1/004, Relator DES.

ALMEIDA MELO, j. 06.09.2007, DJ

21.09.2007).

“Constitucional/Administrativo Ação de

improbidade administrativa. Legitimação

ativa do Ministério Público e demais

condições acionárias presentes.

Cerceamento defensório inocorrente.

Empresa pública municipal - Contratação

de servidora sem a realização de concurso

público ou processo seletivo - Ausência de

efetivo exercício das funções respectivas,

apesar de assinado o ponto - Recebimento

dos salários - Infringência ao art. 37,

“caput” e inciso II, da CF -

Responsabilização de todos os envolvidos -

Penalidades bem impostas, incluso o

ressarcimento do erário - Procedência

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21 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

parcial ampliada para total - Provimento

ao recurso ministerial e desprovimento dos

demais” (TJSP, 13ª Câmara de Direito

Público, Apelação com revisão nº

8944185100, Rel. Des. Ivan Sartori, j.

24.06.2009, DJ 18.08.2009).

Em razão disso, ANTÔNIO VANDERLI

MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA, SEBASTIANA DIAS DE

OLIVEIRA e JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) ficam

sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida Lei nº 8.429/92.

2.3. DOS ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO:

A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos

atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que

importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que

atentam contra os princípios da administração pública, estabelecendo as sanções

aplicáveis aos seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.

O artigo 10º, caput, e incisos I e XII, do

aludido diploma legal prevê:

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22 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

“Art. 10. Constitui ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário

qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial,

desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das

entidades referidas no art. 1º desta Lei, e

notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer

forma para a incorporação ao patrimônio

particular, de pessoa física ou jurídica, de

bens, rendas, verbas ou valores integrantes

do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta Lei;

(...)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para

que terceiro se enriqueça ilicitamente;”

Assim, pode-se dizer que, ao contratar

ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e

SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA em flagrante ofensa a Lei de

Improbidade Administrativa, bem como à Carta Magna, o requerido JOSÉ

EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) facilitou a incorporação de

verba pública ao patrimônio destes, o que resultou num enriquecimento ilícito,

apesar da supracitada vedação legal.

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23 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Ora, se tais verbas legalmente não deveriam

ser suportadas pela Administração Pública em razão das funções exercidas por

estes não serem as legalmente previstas (assistencialismo não é função do Poder

Legislativo), tais gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o

direito de ser ressarcido do que ilicitamente pagou.

O requerido JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA

(EDSON NARIZÃO) deu causa a pagamentos de verbas indevidas a tais

contratados, id est, o que representa perda patrimonial para a Administração

Pública (prejuízo aos cofres públicos) em razão deste possuir 03 (três) dos 04

(quatro) assessores parlamentares atuando em desvio de função, conforme

declarações às fls.06/09.

Destarte, não podem os contribuintes do

Município de Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar

as ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como o requerido

JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) foi o responsável pelas

contratações ilegais e pelos pagamentos das sobreditas verbas, bem como pelo

prejuízo ao patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, deve restituir

integralmente o dano causado ao erário.

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24 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a

jurisprudência:

"(...) o dinheiro público, exatamente por ser

res publica, há de ser gasto dentro da estrita

conformidade legal.

(...)'Quem quer que utilize dinheiros públicos

terá de verificar seu bom e regular emprego,

na conformidade das leis, regulamentos e

normas emanadas das autoridades

administrativas competentes', ou seja: 'quem

gastar, tem de gastar de acordo com a lei'

Isso quer dizer: quem gastar em desacordo

com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e

perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia

gasta irregularmente terá de retornar ao

Erário Público.

Não caberá a invocação, assaz de vezes

realizada, de enriquecimento ilícito da

Administração.

(...)

Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não

convalidáveis', são retirados do mundo

jurídico, retroagindo os efeitos do

desfazimento ex tunc. Evidentemente, efeitos

padrônomicos ao ato, já acontecidos, não são

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25 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

suscetíveis de eliminação. Daí por que os

terceiros de boa fé devem ser indenizados.

Entretanto, não bastará a invalidação

administrativa do ato, sem recomposição do

Erário, para se excluir a ação popular.

(...)

Demais disso, há que se enfatizar que,

suprimido do mundo jurídico o ato maculado

de ilegalidade, a conseqüência será a

reposição ao erário.

(...)

Aquele que praticou os atos terá agido por

sua conta, riscos e perigos4" (grifou-se e se

destacou).

“Como corretamente anotou o Min. Mílton

Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do

administrador público, pela salvaguarda de

que o empregado, em contraprestação,

prestou serviços, será construir um estranho

indene de impunidade em favor do agente

político que praticou ato manifestamente

contra a lei - nexo causal das obrigações da

relação de trabalho nascida de ato ilegal -

criando-se inusitada convalidação dos efeitos

de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir 4 FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107.

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26 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

porque, a final, aquela contraprestação o

resguardará contra ação de responsabilidade

civil.’

(...)

Está em questão um princípio: fazendo

tabula rasa da Constituição e da lei, pode o

administrador contratar impunemente, sem

concurso, ou em período defeso..., e ficar

tudo por isso mesmo? Pode cometer tais

ilegalidades gritantes e mandar a conta para

os cofres públicos? Pode ser a execução da

própria ilegalidade o bill de indenidade que

irá beneficiar o administrador ímprobo? Isto

é absurdo.

Se o administrador pudesse assim estar

garantido, poderia contratar impunemente

seus apaniguados para ardorosamente

labutarem em sinecuras ou fazerem obras

que terceiros poderiam fazer melhor e mais

barato para a Fazenda5” (grifou-se e se

destacou).

É inquestionável que a contratação dos ditos

assessores para exercerem integralmente funções meramente assistenciais, em

desacordo com a legislação pertinente, importa em prejuízo ao erário, já que

5 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162.

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27 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido caracteriza

dano e redunda no dever de ressarcir.

E é aí que se inclui o dever por parte do

requerido JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) em ressarcir a

Administração pelos prejuízos causados, consoante artigos 37, § 4º, da

Constituição da República e 4º e 5º da Lei Federal nº 8.429/92.

2.4. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

A Constituição da República estabelece, em

seu artigo 37 que:

“A administração pública direta, indireta

ou fundacional, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:”

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28 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

São os princípios da legalidade, moralidade,

impessoalidade, publicidade e eficiência as vigas mestras de orientação e

regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos Poderes da

República.

Diógenes Gasparini, no que se refere ao

princípio da legalidade, leciona que:

“(...) a este princípio também se submete o

agente público. Com efeito, o agente da

Administração Pública está preso à lei e

qualquer desvio de suas imposições pode

nulificar o ato e tornar seu autor responsável

e, conforme o caso, disciplinar, civil e

criminalmente6”.

Inequívoco, destarte, que todo ato de agente

público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal,

pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que

a lei expressamente autorize.

De igual forma, o princípio da moralidade

administrativa também restou lesado.

6 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.

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29 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Ao tratar do tema, leciona a doutrina7:

“A moralidade administrativa é um

princípio informador da ação

administrativa, devendo se pautar na

consciência do administrador a vedação do

agir dissociado dos conceitos comuns,

ordinários, válidos, respeitando as

diferenças históricas do honesto e justo.

(...)

Tal princípio poderia ser identificado com

o da justiça, ao determinar que se trate a

outrem do mesmo modo que se apreciaria

ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade

inteira, motivo pelo qual o princípio da

moralidade exige que, fundamentada e

racionalmente, os atos, contratos e

procedimentos administrativos venham a

ser contemplados à luz da orientação

decisiva e substancial, que prescreve o

dever de a Administração Pública

observar, com pronunciado rigor e a maior

objetividade possível, os referenciais

valorativos basilares vigentes, cumprindo, 7 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios

constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: ,http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html> Acesso em 05/12/2012.

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30 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

de maneira precípua até, proteger e

vivificar, exemplarmente, a lealdade e a

boa-fé para com a sociedade, bem como

travar o combate contra toda e qualquer

lesão moral provocada por ações públicas

destituídas de probidade e honradez”.

Ao agente público não basta agir

expressamente dentro da lei, exige-se que atue conforme a moralidade e

sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé. A contratação de 03

(três) assessores para funções meramente assistenciais, é, inevitavelmente, ato

não apenas ilegal, mas ainda, absolutamente imoral.

O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho,

ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são

obrigados a velar pela estrita observância destes princípios.

Destarte, todo administrador público tem,

necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios,

deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de

punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo

11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece:

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31 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

“Dos atos de improbidade administrativa

que atentam contra princípios da

administração pública:

Art. 11. Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra qualquer

ação ou omissão que viole os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade e

lealdade às instituições, e notadamente:”

No caso em exame, o requerido JOSÉ

EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), no exercício do cargo de

Vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, em razão de haver admitido e

pago de forma irregular diversas pessoas no serviço público, ofendendo de morte

a Lei de Improbidade Administrativa, atentou contra os princípios da legalidade

e moralidade.

Ora, se houve inobservância da Constituição e

das leis nas contratações, houve ilegalidade e, portanto, ofensa/atentado contra o

princípio e o dever de legalidade, pois, como preleciona Caio Tácito:

“(...) entre as formas ilegais que podem gerar a

corrupção administrativa figura a conduta

funcional caracterizada pelo desvio de poder,

segundo o qual, sob aparência de legalidade, o

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32 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

servidor público viola essencialmente o

princípio da finalidade.”

A razão pela qual se utiliza o princípio da

Legalidade como primordial do Direito Administrativo é justamente impedir que o

agente público realize funções estranhas à vontade da Administração Pública,

atendendo interesses pessoais e sob uma aparência lícita, porém violando as

normas expressas.

Repise-se, JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA

(EDSON NARIZÃO) não respeitou a Constituição e as leis, admitindo

funcionários em flagrante desvio de função, segundo seus critérios pessoais de

escolha.

Portanto, ofendendo-se o princípio e o dever de

legalidade, fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa,

atentando contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11

da Lei nº 8.429/92.

2.5. DA EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXERCÍCIO

DE CARGO EM COMISSÃO:

Nesse instante, merece especial destaque a

condição que acompanha o exercício de cargo em comissão.

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33 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8

Preleciona o artigo 6º da Lei Complementar

Municipal nº 978, de 26 de janeiro de 2005:

"Art. 6º. O exercício de cargo em comissão

exigirá de seu ocupante integral dedicação".

Referida condição, ou exigência - como

elencou o legislador - impõe ao ocupante regime de integral dedicação ao cargo,

o que significa, em outras palavras, que não poderá desempenhar o ocupante

qualquer outra atividade além daquela prevista para o cargo exercido.

A atuação profissional do ex-assessor

ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA que, como declarou, simultaneamente ao

exercício do cargo de assessor parlamentar, exercia atividades privativas de

advogado em escritório particular ou na própria residência - atuando como se

fosse profissional autônomo - constitui vítrea incompatibilidade com o

cumprimento das funções do cargo comissionado, por força do sobredito

imperativo legal.

Não bastasse a obscuridade com relação às

funções desempenhadas junto ao Gabinete do ex-Vereador JOSÉ EDSON DE

OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), no caso do assessor à época dos fatos

ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, o descumprimento do regime de trabalho 8 Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/a2/pr/f/foz-do-iguacu/lei-complementar/2005/9/97/ lei-complementar-n-97-2005-dispoe-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao-e-sobre-a-atribuicao-de-gratificacao-de-funcao-nos-orgaos-da-adminis-tracao-superior-e-centralizada-do-municipio-de-foz-do-iguacu-e-da-outras-providencias-2005-01-26.html (acesso em 26.06.2013).

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de dedicação exclusiva, por si só, configura o ato ímprobo, destoante dos

princípios da administração pública.

Cinge-se, ademais, à míngua de possível

referência à eventual (in)compatibilidade de horários: a proibição à realização de

outra atividade laboral é inquestionável, não havendo lacuna para a relativização

do adjetivo usado pelo legislador para expressar a intenção de que o ocupante do

cargo comissionado a ele deverá se dedicar totalmente, por inteiro.

Por oportuno, é necessário destacar que as

atividades profissionais empreendidas pelo ex-assessor ANTÔNIO

VANDERLI MOREIRA não se enquadram nas exceções à regra de

inacumulabilidade de cargos e funções previstas na Constituição.

Ressalte-se, ainda, que a vedação à

acumulação de cargos ou à exigência de dedicação integral a função ocupada

justifica-se pela própria natureza do papel exercido: diz respeito à administração

e aos interesses da sociedade a ela vinculados. A execução das tarefas atribuídas

ao assessor parlamentar, portanto, deve ser traçada com exímio emprego do

tempo e esforço, e a execução simultânea de dois labores – sejam públicos ou

privados –, por óbvio, verifica-se prejudicial a este aspecto ideal.

3. DO PEDIDO:

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

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a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,

querendo, apresentem manifestações nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº

8.429/92;

b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,

seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na

forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os

termos da presente, sob pena de revelia;

c) a notificação da Câmara de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na

condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei nº

8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,

suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar

provas de que disponham sobre os fatos;

d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações

acrescentadas pela Lei de Improbidade;

e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o

depoimento pessoal dos réus, a juntada de novos documentos, a pericial e a

testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado;

f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e

III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade

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administrativa, que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos

princípios informadores da Administração Pública;

g) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte

e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) pelos

requeridos;

Atribui-se à causa o valor de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte e quatro mil,

quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).

Termos em que se

Pede e espera deferimento.

Foz do Iguaçu, 1° de julho de 2013.

Marcos Cristiano Andrade

Promotor de Justiça

DOCUMENTOS ANEXOS:

Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.12.000588-8 (01 volume).