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2019 6ª edição Revista, ampliada e atualizada COORDENAÇÃO HENRIQUE CORREIA Procurador do Trabalho Professor de Direito do Trabalho do CERS on-line (www.renatosaraiva.com.br) Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm Ministério Público do Trabalho Procurador do Trabalho

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2019

6ª ediçãoRevista, ampliada e atualizada

COORDENAÇÃO

HENRIQUE CORREIAProcurador do Trabalho

Professor de Direito do Trabalho do CERS on-line (www.renatosaraiva.com.br)

Autor e Coordenador de diversos livros para concursos públicos pela Editora Juspodivm

Ministério Público do Trabalho

Procurador do Trabalho

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Direito do Trabalho

Henrique Correia

TABELA DE INCIDÊNCIA DE QUESTÕES

Distribuição das questões organizada por ordem didática de assuntos

Assunto N. de questões Peso

1. Introdução ao direito do trabalho 7 5,69%

2. Princípios 1 0,81%

3. Comissão de conciliação prévia 1 0,81%

4. Representantes dos trabalhadores 1 0,81%

5. Empregado 20 16,26%

6. Relações de trabalho 8 6,50%

7. Terceirização 1 0,81%

8. Empregador 1 0,81%

9. Contrato individual de trabalho 5 4,07%

10. Duração do trabalho 16 13,01%

11. Salário e remuneração 6 4,88%

12. Estabilidade 2 1,63%

13. Segurança e medicina do trabalho 4 3,25%

14. Aviso-prévio 1 0,81%

15. Término do contrato de trabalho 3 2,44%

16. Prescrição e decadência 1 0,81%

17. Direito coletivo do trabalho 44 35,77%

18. Meios de solução de conflito coletivos 1 0,81%

Total 123 100%

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Direito do Trabalho

nando ou restringindo normas trabalhistas ou criando fórmulas de utilização do trabalho humano sem a incidência do Direito do Trabalho. Já a flexibilização trabalhista consiste na direção legislativa de permitir à negociação coletiva tra-balhista maior espaço para atenuar a incidência das regras imperativas legais sobre as relações de trabalho.

IV. As normas do Direito do Trabalho, a par de seu caráter de garantismo à pessoa humana que vive do trabalho, têm objetivado, historicamente, desde a segunda metade do século XIX e ao longo do século XX, cumprir o papel teleológico de incentivarem a livre concorrência interempre-sarial e impulsionarem as condições de compe-titividade das economias internas no plano eco-nômico internacional.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Apenas as assertivas I e II estão corretas.

b) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

c) Apenas as assertivas II, III e IV estão corretas.

d) Apenas as assertivas I, II e III estão corretas.

e) Não respondida.

COMENTÁRIOS

� Nota do autor: a questão é de nível difícil, pois abrange a parte introdutória do Direito do Tra-balho, sua parte histórica e suas características.

Assertiva I: Certa. Segundo Maurício Godinho Delgado, o Direito do Trabalho se desprende da matriz civilista no século XIX, sendo uma das prin-cipais expressões da contraposição e generalização da vontade coletiva dos trabalhadores1. Com isso, é dada prevalência a normas de caráter imperativo com maior intervenção estatal. Além disso, surge a divisão do direito individual do trabalho com a

1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. P. 96-97.

�QUESTÕES

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABA-LHO

1.1. PARTE HISTÓRICA

01. (MPT – Procurador do Trabalho – MPT/2017) Analise as assertivas abaixo expostas:

I. São características que diferenciam o Direito do Trabalho da matriz civilista da qual se despren-deu na evolução europeia ocidental desde fins do século XIX até a década de 1970, pelo menos: presença crescente de norma jurídica trabalhista interventiva nos contratos de trabalho; predomi-nância de normas jurídicas imperativas em seu conteúdo; origem estatal ou coletiva negociada dessas normas trabalhistas imperativas; restrição normativa ao poder unilateral do empregador na fixação do conteúdo do contrato de traba-lho; subdivisão em dois segmentos jurídicos, pelo menos, o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho; caráter social e teleológico do novo campo jurídico estruturado.

II. São funções históricas do Direito do Trabalho, entre outras: aperfeiçoar, elevando, as condições de contratação e gestão da força de trabalho humana na vida econômica e social; assegurar cidadania econômica, social e jurídica às pessoas humanas que vivem de seu trabalho, aumen-tando o patamar civilizatório e democrático da respectiva sociedade; contribuir para o desen-volvimento do sistema econômico contempo-râneo, por meio do incremento do mercado interno e dos incentivos diretos e indiretos para que os empregadores invistam no aperfeiçoa-mento humano e tecnológico.

III. A desregulamentação do Direito do Trabalho consiste na direção legislativa de diminuir a regência normativa das regras heterônomas estatais sobre as relações trabalhistas, elimi-

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Henrique Correia36

presença de normas mais restritivas à autonomia da vontade das partes contratantes na relação de emprego e o direito coletivo do trabalho com maior possibilidade de negociação diante da presença das entidades sindicais, representantes dos trabalhado-res.

Assertiva II: Certo. O valor e direção teleológica conferidos ao direito do trabalho consiste na “melho-ria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica2”. Sem referido valor, o Direito do Trabalho não se compreenderia histori-camente nem se justificaria socialmente. Assim, este ramo do direito permite a distribuição de renda por meio da valorização do labor humano, fortalecendo o mercado interno e conferindo a este maior dina-mismo.

Além disso, estimula o empresário a investir em tecnologia e aperfeiçoamento da mão de obra, de forma a elevar a sua produtividade.

Assertiva III: Certa. A desregulamentação ocorre quando há ausência total da legislação prote-tiva, isto é, substituição do legislado pelo negociado. Nesse caso, não haveria a intervenção do Estado na elaboração das leis, deixando para as partes a ela-boração das condições de trabalho. Flexibilizar é diminuir a rigidez das leis trabalhistas pela negocia-ção coletiva, ou seja, é dar ênfase ao negociado em detrimento do legislado. Na flexibilização permane-cem as normas básicas de proteção ao trabalhador, mas permite-se maior amplitude dos acordos e con-venções para adaptação das cláusulas contratuais às realidades econômicas da empresa e às realidades regionais.

Assertiva IV: Errada. Ao contrário do afirmado na alternativa, a função teleológica realiza função de desmercantilização da força de trabalho, de forma a restringir o livre império das forças do mercado na oferta e administração do trabalho humano3.

Alternativa correta: letra “d”.

02. (MPT – Procurador do Trabalho/2009) Leia e analise os itens abaixo:

I. A Constituição outorgada em 1937, conhecida como Polaca porque baseada na Constituição Polonesa, continha preceitos a serem observa-dos pela legislação do trabalho, fixando, por exemplo, que: nas empresas de trabalho contí-nuo, a cessação das relações de trabalho, a que

2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. P.

3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Ltr, 2016. P. 54

o trabalhador não haja dado motivo, e quando a lei não lhe garanta, a estabilidade no emprego, cria-lhe o direito a uma indenização proporcio-nal aos anos de serviço; nas empresas de traba-lho contínuo, a mudança de proprietário não rescinde o contrato de trabalho, conservando os empregados, para com o novo empregador, os direitos que tinham em relação ao antigo.

II. A transformação mundial ocorrida após 1945 teve desdobramentos no Brasil, dentre os quais a promulgação da Constituição de 1946 que, no Título referente à Ordem Econômica e Social, manteve condições anteriores, tais como: o salá-rio-mínimo; a jornada diária de oito horas, exceto em casos e condições previstos em lei; a proibi-ção do trabalho a menores de 14 anos, de traba-lho noturno a menores de 16 anos e, mulheres e menores de 18 anos em indústrias insalubres, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; a liberdade de associação profissional.

III. A transformação mundial ocorrida após 1945 teve desdobramentos no Brasil, dentre os quais a promulgação da Constituição de 1946 que, no Título referente à Ordem Econômica e Social, trouxe ampliação das garantias e direitos dos trabalhadores, destacando-se: a participação obrigatória e direta do empregado nos lucros da empresa nos termos da lei; a fixação em lei de porcentagens de empregados brasileiros em serviços públicos de concessão e nos estabele-cimentos de determinados ramos do comércio e indústria; a assistência aos desempregados; o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e do direito de greve, com exercício regulado em lei.

Marque a alternativa CORRETA:

a) apenas os itens I e III são corretos;

b) apenas os itens I e II são corretos;

c) todos os itens são corretos;

d) apenas os itens II e III são corretos;

e) não respondida.

COMENTÁRIOS

� Nota do autor: Esta questão exige do candi-dato um amplo conhecimento da história do Direito do Trabalho, principalmente da sua origem e evolu-ção nas Constituições brasileiras.

Assertiva I: Correta. A Constituição Federal de 1934 foi responsável em constitucionalizar o Direito do Trabalho no Brasil, trazendo maior liberdade e autonomia sindical. Logo após a Constituição de

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Direito do Trabalho • Questões 37

1934, inspirada nos ideais ditatoriais de Getúlio Var-gas, foi instituída a Constituição de 1937 que instau-rou o corporativismo, ou seja, o fortalecimento do Estado, sendo que um dos principais responsáveis por esse fortalecimento é o trabalho considerado como um dever social. Desta forma, o trabalho deve ser um direito garantido a todos, sendo dever do Estado proteger este direito, possibilitando condi-ções favoráveis e meios de defesa ao trabalho. Em virtude deste objetivo corporativista, além de vários outros direitos, a Constituição de 1937 buscou dar maior efetividade ao princípio do pleno emprego que mais do que possuir um emprego é garantir sua manutenção com boas condições e remuneração correspondente e justa.

Assertivas II e III: Corretas. A transformação mundial ocorrida após 1945, com relação ao direito do trabalho, gerou o aprofundamento do processo de constitucionalização do Direito do Trabalho e hegemonia do chamado Estado de Bem-Estar Social, normatizando as normas justrabalhistas, bem como diretrizes gerais de valorização do trabalho e do ser que labora para outrem. Nesse contexto, nasceu a Constituição de 1946, que tratou da ordem econô-mica e social, consagrando a livre iniciativa, bem como a valorização do trabalho humano, sendo que ambas devem prevalecer em grau de equilíbrio, pois a eficácia de uma depende da outra. Esta Cons-tituição também consagrou o princípio do pleno emprego e dispõe que o trabalho deve ser uma obri-gação social, pois a Constituição consagrou, mais uma vez, o trabalho como meio de desenvolvimento do país. Em suma, a CF de 1946 aumentou considera-velmente os direitos trabalhistas em relação às Cons-tituições de 1934 e 1937. Nesse sentido, estabelecia o art. 157 da revogada CF/1946:

Art. 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguin-tes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

I – salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família;

II – proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;

III – salário do trabalho noturno superior ao do diurno;

IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos ter-mos e pela forma que a lei determinar;

V – duração diária do trabalho não exce-dente a oito horas, exceto nos casos e con-dições previstos em lei;

VI – repouso semanal remunerado, pre-ferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;

VII – férias anuais remuneradas;

VIII – higiene e segurança do trabalho;

IX – proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exce-ções admitidas pelo Juiz competente;

X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;

XI – fixação das percentagens de emprega-dos brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;

XII – estabilidade, na empresa ou na explo-ração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;

XIII – reconhecimento das convenções cole-tivas de trabalho;

XIV – assistência sanitária, inclusive hospi-talar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;

XV – assistência aos desempregados;

XVI – previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as con-sequências da doença, da velhice, da inva-lidez e da morte;

XVII – obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os aciden-tes do trabalho.

Alternativa correta: letra “c”.

03. (MPT – Procurador do Trabalho/2009) Leia e analise os itens abaixo:

I. A Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, promulgada pelos Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, trouxe modificações inovadoras à Constituição

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Direito do Trabalho • Dicas 141

�DICAS

1. DOS PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1.1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO• O Direito do Trabalho possui princípios específi-

cos, que desempenham funções essenciais para a interpretação e aplicação das normas trabalhis-tas. Não há consenso sobre quantos são os prin-cípios do Direito do Trabalho, pois varia de um autor para outro, mas podemos destacar os mais citados pela doutrina:

• Princípio da norma mais favorável: entre duas ou mais normas possíveis de ser aplicadas, utiliza--se a mais favorável em relação ao trabalhador. A aplicação de uma norma leva à renúncia da outra. A Reforma Trabalhista, entretanto, passou a pre-ver a prevalência do negociado sobre o legislado. Dessa forma, havendo conflito entre acordo cole-tivo e convenção coletiva, aquele deverá prevale-cer (Art. 620 da CLT).

Ainda, os instrumentos coletivos são superio-res à lei nos casos do art. 611-A da CLT*. Note--se, portanto, que ainda que a lei venha a ser mais favorável, a Reforma Trabalhista permite a aplicação do instrumento coletivo em seu detrimento. Esse dispositivo causará impactos significativos ao Direito do Trabalho. Para mais informações, confira o tópico de negociação coletiva.

• Princípio da condição mais benéfica: esse princípio assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, conforme previsto no art. 468 da CLT. Diante disso, essas conquistas não poderão ser altera-das para pior.

• Princípio da primazia da realidade: a reali-dade se sobrepõe às disposições contratuais escritas. Deve-se, portanto, verificar se o con-teúdo do documento coincide com os fatos. Exemplo: recibo assinado em branco no ato da contratação, posteriormente apresentado em juízo como prova de pagamento das verbas trabalhistas.

• Princípio da imperatividade das normas tra-balhistas: No Direito do Trabalho prevalecem as regras cogentes, obrigatórias. Diante desse princípio, há restrição da autonomia das par-

tes em modificar as cláusulas contratuais pre-vistas no contrato de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, referido princípio é mitigado, pois há valorização do negociado sobre o legislado, especialmente nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT*. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 amplia as hipóteses de acordo individual entre empregado e empregador, o que também relati-viza a aplicação do princípio da imperatividade.

• Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se hou-ver consentimento deste (artigo 468, caput, da CLT). Assim, conforme previsto no art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são suportados exclusivamente pelo empregador, não sendo permitido a ele dividir os prejuízos com seus tra-balhadores. A Lei nº 13.467/2017 cria o trabalho intermitente, nova modalidade de contrato de trabalho que é caracterizada pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nesse caso, o trabalhador somente prestará os serviços quando convocado por seu empregador. Dessa forma, os riscos do empre-endimento passam a ser suportados inclusive pelo trabalhador, pois o empregado não traba-lhará e, portanto, não receberá seu salário nos momentos de dificuldade financeira e econô-mica da empresa. Para mais informações, con-fira os comentários ao trabalho intermitente no tópico 9.5, destas dicas.

• Princípio da continuidade da relação de emprego: Em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado, ou seja, não há prazo previamente fixado para seu fim. Aliás, é de interesse público que esses con-tratos sejam firmados para prazos de longa duração, pois, enquanto o empregado estiver trabalhando, haverá fonte de sustento, garan-tindo sua dignidade. Em razão desse princípio, a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho (Súmula nº 212 do TST).

Este princípio também é mitigado pela criação da figura do trabalhador intermitente (Art. 452-A da CLT). Para mais informações, confira os comentá-rios ao trabalho intermitente no tópico 9.5, des-tas dicas.

Direito do Trabalho

Henrique Correia

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Henrique Correia142

• Princípio da irrenunciabilidade ou indisponi-bilidade dos direitos trabalhistas: na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há pre-sença da subordinação do empregado perante o empregador. Assim sendo, mesmo que o ato seja bilateral (comum acordo entre as partes), se houver prejuízo ao empregado, esse ato deverá ser declarado nulo, pois o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. Ao estudar o princípio da irrenunciabili-dade, cabe destacar dois princípios:

a) Princípio da irredutibilidade salarial. Veda-se a redução (diminuição) dos salários dos trabalhadores, exceto por convenção ou acordo coletivo (artigo 7º, inciso VI, da Consti-tuição Federal). Portanto, para que essa redu-ção salarial seja válida, há necessidade da participação do sindicato dos trabalhadores.

Com a Lei nº 13.467/2017, caso venha a ser pactuada cláusula que reduza o salário do

empregado, deverá haver garantia de que ele não será dispensado sem justa causa no prazo de vigência do instrumento coletivo, nos termos do novo art. 611-A, § 3º, incluído pela Reforma Trabalhista:

Art. 611-A, § 3º da CLT: Se for pactu-ada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados con-tra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

b) Princípio da intangibilidade salarial. Vedam--se descontos no salário, exceto nos casos pre-vistos em lei ou norma coletiva. Esse princípio protege o trabalhador contra seus próprios cre-dores, pois o salário é, em regra, impenhorável.

• Para a semana antes da prova, segue o quadrinho de memorização dos princípios do Direito do Tra-balho:

IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA

• Prevalência do negociado sobre o legislado: Com a Reforma Trabalhista, verificou-se a valorização dos instrumentos coletivos, pois em diversas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT* prevalecerão sobre a legislação. Além disso, a nova lei também prevê que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva.

• Princípio da irredutibilidade salarial: com a Reforma Trabalhista, os salários poderão ser reduzidos por ins-trumento coletivo, desde que haja garantia contra a dis-pensa imotivada no prazo em que vigorar o instrumento.

1.2. FONTES• Fontes materiais: são fatores ou acontecimentos

sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspi-ram o legislador (deputados e senadores) na elabo-

ração das leis. Esses movimentos influenciam dire-tamente o surgimento ou a modificação das leis.

• Fontes formais: são a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, as fontes formais são normas de observância obrigatória pela sociedade. Todos devem cumpri-las, pois são imperativas. Exem-plo: convenção, acordo coletivo e leis.

• Há 2 tipos de fontes formais: 1. Fontes formais autônomas: são discutidas e confeccionadas pelas partes diretamente interessadas pela norma. Há, portanto, a vontade expressa das partes em criar essas normas. Exemplo: uma determinada negociação coletiva entre sindicato e empresa resulta em um acordo coletivo. 2. Fontes formais heterônomas: nas fontes heterônomas não há participação direta dos destinatários, ou seja, essas

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Direito do Trabalho • Dicas 143

fontes possuem origem estatal (Legislativo, Execu-tivo ou Judiciário).

• Hierarquia entre as fontes do Direito do Traba-lho. Nos demais ramos do direito (D. Constitucio-nal, D. Administrativo etc.) há uma rígida hierar-quia das fontes formais (CF prevalece sobre as leis; leis são superiores aos decretos etc.). No Direito do Trabalho, por força do princípio da norma mais favorável, aplica-se a fonte mais favorável aos trabalhadores. Com a Reforma Trabalhista, há valorização do negociado sobre o legislado, pre-valecendo o disposto nos instrumentos coletivos de trabalho sobre a legislação nas hipóteses pre-vistas no art. 611-A da CLT*. Ademais, em caso de conflito entre acordo e convenção coletiva, aquele deverá prevalecer, nos termos do art. 620 da CLT, também alterado pela Reforma Trabalhista.

• Conflito entre as fontes. Ocorre, com frequên-cia, o conflito entre fontes formais do direito e a resposta dependerá da teoria adotada:

– A teoria do conglobamento defende a aplicação de apenas uma fonte em sua tota-lidade. Assim sendo, o intérprete deverá ana-lisá-la no conjunto. Essa teoria é a majoritária na jurisprudência e doutrina1.

– A teoria da acumulação, por sua vez, é no sentido de que o intérprete deverá aplicar todas as fontes no caso concreto, utilizando-se ao mesmo tempo dos artigos e cláusulas que são favoráveis ao trabalhador, desprezando os dispositivos desfavoráveis. A aplicação dessa teoria onera o empregador e fragmenta o sis-tema jurídico. É, portanto, a teoria minoritária.

– A teoria do Conglobamento mitigado, por fim, estabelece a aplicação de normas que estejam agrupadas em um determinado insti-tuto jurídico. Dessa forma, a análise não ocor-rerá atomisticamente tal como prevê a teoria da acumulação ou sobre todo o instrumento coletivo como a teoria do conglobamento. A verificação da norma mais favorável ocorre sobre um conjunto de normas de determi-nado assunto2. Contudo, essa teoria também recebe críticas. De acordo com Sérgio Pinto

1 “A teoria do conglobamento é certamente a mais ade-quada à operacionalização do critério hierárquico nor-mativo preponderante no Direito do Trabalho. A seu favor tem a virtude de não incorporar as apontadas distorções da teoria da acumulação, além de ser a única teoria a har-monizar a flexibilidade do critério hierárquico justraba-lhista com a essencial noção de sistema inerente à ideia de Direito – e de ciência.” DELGADO, Maurício Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 183.

2 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 95.

Martins3, a análise de instituto por instituto também deve ser considerada como teoria da acumulação, uma vez que o conglobamento exige a verificação do conjunto da norma para se aferir o que é mais favorável. Para o autor, a convenção coletiva é realizada em equilíbrio, pois ao mesmo tempo em que se confere uma condição, negocia-se outra menos benéfica. Se selecionarmos instituto por instituto, ora da convecção coletiva, ora do acordo coletivo, ocorrerá desequilíbrio em relação ao que foi negociado pelos entes sindicais. Esta teoria é aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior, nos termos do art. 3º, II da Lei nº 7.064/1982.

IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA

• Conflito entre fontes formais: A Reforma Traba-lhista modificou as regras acerca do conflito entre fontes do Direito do Trabalho. Eventual conflito deve ser solucionado da seguinte forma:

I. Conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva: Nesse caso, deve sempre prevalecer o acordo coletivo (art. 620 da CLT);

II. Conflito entre instrumento coletivo e lei: nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT deve prevalecer a norma coletiva sobre a legislação;

III. Nos demais conflitos, prevalece a teoria do conglobamento, onde serão aplicadas apenas uma fonte em sua totalidade.

• Para a semana antes da prova, segue o quadri-nho de resumo sobre as fontes de Direito do Tra-balho:

Fontes

Materiais

Formais (Obrigatórias)

- não são obrigatórias- fase prévia ao surgimento das normas- fatores sociais, econômicos que influenciam a elabora-

ção das normas (reivindicação dos trabalhadores e dasempresas)

Autônomas

Heterônomas

{ = { =

elaborada pelas partes interessadas Exemplos: acordo e convenção coletiva

origem estatal Exemplos: CF, leis e decretos

- Prevalência do negociado sobre o legislado: prevalece a norma mais favorável- conflito das 1- Teoria do conglobamento

fontes formais - Teoria da acumulação

1.3. INTEGRAÇÃO• Integração: Diante da complexidade da socie-

dade contemporânea e de suas constantesmudanças, o legislador não possui condiçõesde prever todos os acontecimentos sociais e de

3 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 713-714.

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Artigos alterados pela Reforma Trabalhista

em Direito do Trabalho*

> CLT

Art. 2º (...)

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estive-rem sob a direção, controle ou administração de outra,ou ainda quando, mesmo guardando cada uma suaautonomia, integrem grupo econômico, serão respon-sáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes darelação de emprego.

§  3º Não caracteriza grupo econômico a mera identi-dade de sócios, sendo necessárias, para a configuraçãodo grupo, a demonstração do interesse integrado, a efe-tiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dasempresas dele integrantes.

Art. 4º (...)

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodosem que o empregado estiver afastado do trabalho pres-tando serviço militar e por motivo de acidente do traba-lho.

§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empre-gador, não será computado como período extraordiná-rio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §  1º do art. 58desta Consolidação, quando o empregado, por escolhaprópria, buscar proteção pessoal, em caso de insegu-rança nas vias públicas ou más condições climáticas,bem como adentrar ou permanecer nas dependênciasda empresa para exercer atividades particulares, entreoutras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Art. 8º (...)

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência edi-tados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribu-nais Regionais do Trabalho não poderão restringir direi-tos legalmente previstos nem criar obrigações que nãoestejam previstas em lei.

§  3º No exame de convenção coletiva ou acordo cole-tivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusi-vamente a conformidade dos elementos essenciais donegócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e bali-zará sua atuação pelo princípio da intervenção mínimana autonomia da vontade coletiva.

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modifica-ção do contrato, observada a seguinte ordem de prefe-rência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidaria-mente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado);

II – (revogado).

.....................................................................................

Difusos ColetivosIndividuais homogê-

neos

DIREITOS Transindividuais Transindividuais Individuais

NATUREZA Indivisível Indivisível Divisível

TITULARIDADEPessoas indeterminadas, ligadas por circunstância

de fato

Grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas

entre si ou com a parte contrária por uma rela-

ção jurídica base

Sujeitos plúrimos e determinados.

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Direito do Trabalho • Dicas 265

� SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRU-DENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

1. REGULAMENTO DE EMPRESA (NORMA REGULAMENTAR)

Ê Súmula nº 51 do TST66. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alte-rem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Ê Súmula nº 202 do TST67. Gratificação por tempo de serviço. Compensação.Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção cole-tiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

Ê Súmula nº 77 do TST. Punição.Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

Ê Súmula nº 186 do TST. Licença-prêmio. Conver-são em pecúnia. Regulamento da empresa.A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

ÊOJ nº 56 da SDI – I do TST. Nossa Caixa-Nosso Banco (Caixa Econômica do Estado de São Paulo). Regulamento. Gratificação especial e/ou anuênios.Direito reconhecido apenas àqueles empregados que tinham 25 anos de efetivo exercício prestados exclusiva-mente à Caixa.

1.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-DORIA

Ê Súmula nº 288 do TST. Complementação dos proventos da aposentadoriaI - A complementação dos proventos de aposenta-doria, instituída, regulamentada e paga diretamente

66 Esta súmula será impactada pelo art. 611-A, VI da CLT acres-centado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

67 Esta súmula será impactada pelo art. 611-A, VI da CLT acres-centado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressal-vadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complemen-tação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requi-sitos.

IV - O entendimento da primeira parte do item III apli-ca-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido pro-ferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Ê Súmula nº 87 do TST. Previdência privada

Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da insti-tuição previdenciária privada, criada pela empresa, van-tagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

Ê Súmula nº 92 do TST. Aposentadoria

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

Ê Súmula nº 97 do TST. Aposentadoria. Comple-mentação

Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamen-tação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

ÊOJ nº 276 da SDI – I do TST. Ação declaratória. Complementação de aposentadoria

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não atendi-dos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.

Ê Súmula nº 72 do TST. Aposentadoria

O prêmio-aposentadoria instituído por norma regula-mentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

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Henrique Correia266

ÊOJ nº 224 da SDI – I do TST. Complementa-ção de aposentadoria. Reajuste. Lei nº 9.069, de 29.06.1995.

I – A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposenta-doria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio rebus sic stantibus diante da nova ordem eco-nômica.

II – A alteração da periodicidade do reajuste da comple-mentação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

Ê Súmula nº 313 do TST. Complementação de apo-sentadoria. Proporcionalidade. Banespa

A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal edi-tado em 1965, só é integral para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

Ê Súmula nº 332 do TST. Complementação de apo-sentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programática

As normas relativas à complementação de aposenta-doria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

ÊOJ nº 18 da SDI – I do TST. Complementação de aposentadoria. Banco do Brasil

I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de apo-sentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração;

II – Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria;

III – No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal;

IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963;

V – O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina.

2. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DALEI

ÊOJ nº 362 da SDI – I do TST. Contrato nulo. Efeitos. FGTS. Medida provisória 2.164-41, de 24.08.2001, e art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. Irretroati-vidade

Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplica-ção do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos con-tratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

Ê Súmula nº 307 do TST. Juros. Irretroatividade do Decreto-lei nº 2.322, de 26.02.1987

A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2.322, de 26.02.1987 somente é aplicável a partir de 27.02.1987. Quanto ao período anterior, deve-se obser-var a legislação então vigente.

3. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMIS-SÃO VOLUNTÁRIA

ÊOJ nº 270 da SDI – I do TST68. Programa de incen-tivo à demissão voluntária. Transação extrajudi-cial. Parcelas oriundas do extinto contrato de tra-balho. Efeitos

A transação extrajudicial que importa rescisão do con-trato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

ÊOJ nº 356 da SDI – I do TST69. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade

Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indeni-zação paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).

ÊOJ nº 207 da SDI – I do TST. Programa de incen-tivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não-incidência

A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à inci-dência do imposto de renda.

68 Esta orientação jurisprudencial será impactada pelo art. 477-B da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

69 Esta orientação jurisprudencial será impactada pelo art. 477-B da CLT acrescentado pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017.

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Direito do Trabalho • Dicas 303

� SÚMULAS E OJS DO TST QUE SERÃO IM-

PACTADAS PELA REFORMA TRABALHISTA

EM DIREITO DO TRABALHO

Súmulas e OJs do TST que serão impactadas pela Reforma Traba-

lhista

Artigo da Reforma Trabalhista

(Fundamento)

Súmula nº 6 do TST Art. 461 da CLTSúmula nº 51 do TST Art. 611-A, VI, da CLT*Súmula nº 85 do TST Art. 59, 59-A e 59-B, da CLTSúmula nº 90 do TST Art. 58, § 2º, da CLTSúmula nº 101 do TST Art. 457, § 1º e 2º, da CLTSúmula nº 114 do TST Art. 11-A, da CLTSúmula nº 115 do TST Art. 457, § 1º, da CLTSúmula nº 127 do TST Art. 461, § 2º, da CLTSúmula nº 129 do TST Art. 8º, § 2º, da CLTSúmula nº 153 do TST Art. 11-A, § 2º, da CLTSúmula nº 202 do TST Art. 611-A, VI, da CLT*Súmula nº 203 do TST Art. 457, § 1º, da CLTSúmula nº 226 do TST Art. 457, § 1º, da CLTSúmula nº 241 do TST Art. 457, § 2º, da CLTSúmula nº 253 do TST Art. 457, § 1º, da CLTSúmula nº 268 do TST Art. 11, § 3º, da CLTSúmula nº 277 do TST Art. 614, § 3º, da CLTSúmula nº 294 do TST Art. 11, § 2º, da CLTSúmula nº 318 do TST Art. 457, § 1º e 2º, da CLT*Súmula nº 320 do TST Art. 58, § 2º, da CLTSúmula nº 330 do TST Art. 477 e 507-B, da CLT

Súmula nº 331 do TSTArt. 4º-A, 4º-C, 5º-A, 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/1974

Súmula nº 338 do TST Art. 611-A, X, da CLT*Súmula nº 354 do TST Art. 611-A, IX, da CLT*Súmula nº 366 do TST Art. 4º, § 2º, da CLTSúmula nº 372 do TST Art. 468, § 2ºSúmula nº 428 do TST Art. 611-A, VIII, da CLT*Súmula nº 429 do TST Art. 8º, § 2º, da CLT

Súmula nº 432 do TSTArt. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT

Súmula nº 437 do TSTArt. 71, § 4º e 611-A, III, ambos da CLT

Súmula nº 440 do TST Art. 8º, § 2º, da CLTSúmula nº 444 do TST Art. 59-A, da CLT*OJ nº 14 da SDI-I do TST Art. 477, § 6º, da CLTOJ nº 235 da SD-I do TST Art. 611-A, IX, da CLT*OJ nº 261 da SD-I do TST Art. 448-A, da CLTOJ nº 270 da SDI-I do TST Art. 477-B da CLTOJ nº 322 da SDI-I do TST Art. 614, § 3º, da CLTOJ nº 355 da SDI-I do TST Art. 71, § 4º, da CLTOJ nº 356 da SDI-I do TST Art. 477-B da CLT

OJ nº 383 da SDI-I do TSTArt. 4º-C, § 1º, Lei nº 6.019/1974

OJ nº 388 da SDI-I do TST Art. 59-A da CLT*OJ nº 392 da SDI-I do TST Art. 11, § 3º, da CLTOJ nº 411 da SDI-I do TST Art. 448-A da CLTOJ nº 418 da SDI-I do TST Art. 461, § 3º, da CLT

� INFORMATIVOS DO TST

1. REGULAMENTO INTERNO

Ê CEF. Norma interna. CI/SUPES/GERET 293/2006. Validade. Opção pela jornada de oito horas. Ingresso em juízo. Retorno automático à jornada de seis horas. Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I.É válida a norma interna CI/SUPES/GERET 293/2006, expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF), que deter-mina o retorno automático à jornada de seis horas, no caso de o empregado ingressar em juízo contra a opção pela jornada de oito horas. Essa providência se har-moniza com o reconhecimento da nulidade da opção de jornada consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I, não havendo falar, portanto, em ofensa ao direito constitucional de acesso ao poder judiciário ou em configuração de ato discriminatório. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos embargos interpostos pela CEF, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalecente da Presidência, deu-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclama-ção trabalhista. Vencidos o Desembargador Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, e os Ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST--E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, SBDI-I, rel. Des. Convo-cado Sebastião Geraldo de Oliveira, red. p/ acórdão Min. Brito Pereira, 18.4.2013 (Informativo nº 43)

1.1.REQUISITOS PARA DISPENSA PREVIS-TO EM REGULAMENTO INTERNO

Ê Sociedade de economia mista. Privatização. Demissão por justa causa. Necessidade de motiva-ção do ato demissional. Previsão em norma interna. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reinte-gração. Art. 182 do CC. A inobservância da norma interna do Banestado, socie-dade de economia mista sucedida pelo Itaú Unibanco S.A., que previa a instauração de procedimento adminis-trativo para apuração de falta grave antes da efetivação da despedida por justa causa, acarreta a nulidade do ato de dispensa ocorrido antes do processo de privatização, assegurando ao trabalhador, por conseguinte, a reinte-gração no emprego, com base no disposto no art. 182 do CC, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, deve-se

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Henrique Correia304

restituir as partes ao “status quo ante”. Com esse enten-dimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que davam parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a nulidade da justa causa aplicada, convertê-la em demissão imotivada e determi-nar o pagamento das diferenças relativas às verbas res-cisórias devidas. TST-E-ED-RR-22900-83.2006.5.09.0068, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 6.12.2012 (Informativo 33)

1.2. DESCUMPRIMENTO DE NORMA IN-TERNA

Ê Progressão salarial anual. Ausência de avalia-ções de desempenho. Descumprimento de norma interna. Art. 129 do CC. Diferenças salariais devi-das. Diante da omissão do empregador em proceder à ava-liação de desempenho estabelecida como requisito à progressão salarial anual prevista em norma interna da empresa, considera-se implementada a referida con-dição, conforme dispõe o art. 129 do CC. A inércia do reclamado em atender critérios por ele mesmo estabe-lecidos não pode redundar em frustração da legítima expectativa do empregado de obter aumento salarial previsto em regulamento da empresa, sob pena de se caracterizar condição suspensiva que submete a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio das partes, o que é vedado pelo art. 122 do CC. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido de dife-renças salariais decorrente da progressão salarial anual por desempenho obstada pelo recorrido. TST-E-ED--RR-25500-23.2005.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.4.2012. (Informativo nº 5)

Ê Promoção por antiguidade. Resolução da empresa que fixa em zero o percentual de emprega-dos passíveis de promoção. Equivalência à inobser-vância do regulamento interno. Prescrição parcial. Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I. A resolução da empresa que fixa em zero o percentual de empregados passíveis de promoção por antigui-dade, assegurada em regulamento interno, não implica alteração do pactuado e a consequente prescrição total (Súmula nº 294 do TST), mas sim a inobservância da norma interna a ensejar a incidência da prescrição par-cial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I. Comesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Brito Pereira, deu provimento ao agravo e, ainda por maioria, vencida a Ministra Dora Maria da Costa, julgou desde logo o recurso de embargos para dele conhecer, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 404 da

SBDI-I, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de prosseguir no julgamento do recurso de revista, afastada a prescrição total da pretensão às pro-moções. TST-Ag-E-RR-36740-87.2007.5.04.0611, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 7.2.2013 (Informativo nº 35)

1.3. REGULAMENTO INTERNO – PROGRES-SÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO

Ê ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão hori-zontal por merecimento. Deliberação da diretoria. Requisito essencial. Não caracterização de condi-ção puramente potestativa. A deliberação da diretoria a que se refere o Plano de Car-gos e Salários da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT constitui requisito essencial à concessão de progressão horizontal por merecimento, na medida em que esta envolve critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, os quais somente podem ser avaliados pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la. Ademais, trata-se de condição simplesmente potestativa, pois dependente não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de pro-gressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros), distinguindo-se, portanto, da promoção por antiguidade, cujo critério de avaliação é meramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, vencido o Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhe-ceu dos embargos, no tópico, por divergência jurispru-dencial. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam caracterizada a condição pura-mente potestativa, e, como tal, inválida, nos termos do art. 122 do CC, uma vez que, ao vincular a progressão por merecimento à deliberação da diretoria, estabeleceu-se critério subjetivo ligado exclusivamente ao arbítrio da empresa, privando os trabalhadores da obtenção da referida promoção. TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 8.11.2012 (Informativo nº 29)

1.4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTA-DORIA

Ê CEF. Complementação de aposentadoria. CTVA. Integração. Natureza salarial. A parcela denominada Complemento Temporário Vari-ável de Ajuste de Piso de Mercado – CTVA, instituída pela Caixa Econômica Federal – CEF com o objetivo de compatibilizar a gratificação de confiança com os valo-