Ministério Público Estadual - Editora Juspodivm · 2020. 2. 12. · 10 Diploma Estudado Revisto...

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• Espaços para anotações • Letra maior para uma leitura confortável • Em espiral para facilitar o manuseio Coordenação Rogério Sanches Cunha Ministério Público Estadual Vade Mecum para estudar 2020 2ª edição

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• Espaços para anotações

• Letra maior para uma leitura confortável

• Em espiral para facilitar o manuseio

Coordenação

Rogério Sanches Cunha

Ministério Público Estadual

Vade Mecum para estudar

2020

2ª edição

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Como estão seus estudos sobre o conteúdo do Caderno de Estudos da Lei Seca Principal?

Diploma Estudado Revisto Questões

Constituição Federal

LINDB

Código Civil

Código de Processo Civil

Código Penal

Código de Processo Penal

Código Tributário Nacional

Código Eleitoral

Código de Defesa do Consumidor

Código Florestal

Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto da Cidade

Estatuto do Idoso

Estatuto da Igualdade Racial

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Estatuto da Empresa Pública

Estatuto da OAB

Código de Ética da OAB

Lei da Ação Civil Pública

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10

Diploma Estudado Revisto Questões

Lei dos Juizados Especiais

Lei do Mandado de Segurança

Lei 8.112/1990

Lei 8.429/1992

Lei 8.666/1993

Lei 8.987/1995

Lei 9.784/1999

LC 101/2000

Lei 11.079/2004

Súmulas Vinculantes

Súmulas do STF

Súmulas do STJ

CADERNO DE ESTUDOS DA LEI SECA COMPLEMENTAR

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DIREITO CIVIL

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PLANO DE ESTUDO

Diploma Estudado Revisão 1 Revisão 2 Revisão 3 Questões

Lei nº 5.478/1968

Lei nº 6.015/1973

Lei nº 8.009/1990

Lei nº 8.560/1992

Lei nº 11.804/2008

Lei nº 12.318/2010

Lei nº 12.965/2014

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DIREITO CIVIL

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras provi-dências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:` CPC/15: arts. 22, I, 53, II, 189, II, 215, II, 292, III, 528 a 533, 693,

par. único, 911 a 913, e 1.012.` Decreto 56.826/1965 – Promulga a Convenção sobre a prestação

de alimentos no estrangeiro.

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.` CC: arts. 1.590, e 1.694 a 1.710.` CPC/15: art. 189, II.` Lei 6.515/1977: arts. 16, 19 a 23, e 28 a 30.` Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência

judiciária aos necessitados.

§ 1º. A distribuição será determinada poste-riormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.§ 2º. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.§ 3º. Presume-se pobre, até prova em contrá-rio, quem afirmar essa condição, nos termosdesta Lei.§ 4º. A impugnação do direito à gratuidade nãosuspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

Art. 2º. O credor, pessoalmente ou por in-termédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentes-co ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recur-sos de que dispõe.§ 1º. Dispensar-se-á a produção inicial de do-cumentos probatórios:I – quando existente em notas, registros, repar-tições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões;II – quando estiverem em poder do obrigadoas prestações alimentícias ou de terceiro resi-dente em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º. Os documentos públicos ficam isentosde reconhecimento de firma.§ 3º. Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em três vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referi-dos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.§ 1º. Se houver sido designado pelo juiz defen-sor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, in-dicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.§ 2º. O termo previsto no parágrafo anteriorserá em três vias, datadas e assinadas peloescrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expres-samente declarar que deles não necessita.` CPC/15: art. 693, par. único.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Art. 5º. O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.§ 1º. Na designação da audiência o juiz fixaráo prazo razoável que possibilite ao réu a con-testação da ação proposta e a eventualidadede citação por edital.§ 2º. A comunicação, que será feita medianteregistro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.§ 3º. Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

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22LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968

§ 4º. Impossibilitada a citação do réu porqualquer dos modos acima previstos, seráele citado por edital afixado na sede do juízoe publicado três vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.§ 5º. O edital deverá conter um resumo dopedido inicial, a íntegra do despacho neleexarado, a data e a hora da audiência.§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição,ou da lavratura do termo.§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiaráao empregador do réu, ou, se o mesmo forfuncionário público, ao responsável por suarepartição, solicitando o envio, no máximoaté a data marcada para a audiência, de in-formações sobre o salário ou os vencimentosdo devedor, sob as penas previstas no art. 22desta Lei.§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dosarts. 200 e 201 do Código de Processo Civil,far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 6º. Na audiência de conciliação e julga-mento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de com-parecimento de seus representantes.

Art. 7º. O não comparecimento do autor deter-mina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.` CPC/15: arts. 329, II, e 344 a 346.

Art. 8º. Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 9º. Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivotermo, que será assinado pelo juiz, escrivão,partes e representantes do Ministério Público.§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará odepoimento pessoal das partes e das testemu-nhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.Art. 10. A audiência de julgamento será con-tínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto rela-tório do ocorrido na audiência.

Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus represen-tantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua rea-lização.

Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se igual-mente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, sehouver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixadosretroagem à data da citação.` Súmula 621, STJ.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidosaté a decisão final, inclusive o julgamento dorecurso extraordinário.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015).

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015)

Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.` CF/88: art. 5º, LXVII.

§ 1º. O cumprimento integral da pena de prisãonão eximirá o devedor do pagamento dasprestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

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CIV

IL

23 LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

§ 2º. Da decisão que decretar a prisão dodevedor, caberá agravo de instrumento.§ 3º. A interposição do agravo não suspendea execução da ordem de prisão.

Art. 20. As repartições públicas, civis ou mi-litares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta Lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as in-formações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expe-dida pelo juiz competente.

Art. 23. A prescrição quinquenal referida no art. 178, § 10, I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser proviso-riamente dispensado.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

Art. 25. A prestação não pecuniária estabe-lecida no art. 403 do Código Civil só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimen-tando capaz.` Referência ao CC/1916.

Art. 26. É competente para as ações de ali-mentos decorrentes da aplicação do Dec. Leg. 10, de 13 de novembro de 1958, e Dec. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada

instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.Parágrafo único. Nos termos do inciso III do art. 2º da Convenção Internacional sobre Ações de Alimentos, o Governo Brasileiro comunicará, sem demora, ao secretário-geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.

Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos pro-cessos regulados por esta Lei as disposições do Código de Processo Civil.` Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em con-trário.

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Inde-pendência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

D.O.U. de 26.7.1968

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras pro-vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:` LC 116/2003: Item 21 da lista de serviços.` Lei 10.150/2000: art. 35.` Lei 9.534/1997 – Dá no redação ao art. 30 da Lei 6.015/1973, que

dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei 9.265/1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

` Lei 8.935/1994 – Regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).

` Lei 7.433/1985 – Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas.

` Decreto 6.289/2007 – Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Nacionaldo Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

TÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I. DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. Os serviços concernentes aos Regis-tros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. ` CC: arts. 9º e 10.

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24LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

§ 1º. Os registros referidos neste artigo sãoos seguintes:I – o registro civil de pessoas naturais;` CC: arts. 1º a 40.

II – o registro civil de pessoas jurídicas; ` CC: arts. 44 a 46.

III – o registro de títulos e documentos;` CC: art. 1.245.

IV – o registro de imóveis.` CC: arts. 1.245 a 1.247.

§ 2º. Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. § 3º Os registros poderão ser escriturados,publicitados e conservados em meio eletrô-nico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei 13.8749/2019)

Art. 2º. Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabe-lecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: ` CF/88: art. 236.

I – o do item I, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Nascimentos, Casa-mentos e Óbitos; II – os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Do-cumentos; III – o do item IV, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Imóveis.

CAPÍTULO II. DA ESCRITURAÇÃO

Art. 3º. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da au-toridade judiciária competente.§ 1º. Os livros podem ter 0,22m até 0,40mde largura e de 0,33m até 0,55m de altura,cabendo ao oficial a escolha, dentro dessasdimensões, de acordo com a conveniênciado serviço.§ 2º. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhassoltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Art. 4º. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judi-ciária competente.Parágrafo único. Os livros notariais, nos mo-delos existentes, em folhas fixas ou soltas, se-rão também abertos, numerados, autenticados

e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5º. Considerando a quantidade dos regis-tros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Art. 6º. Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à res-pectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinações com a primeira, com a segunda, e assim inde-finidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ etc.

Art. 7º. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguin-tes da mesma espécie.

CAPÍTULO III. DA ORDEM DO SERVIÇO

Art. 8º. O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.Parágrafo único. O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará todos os dias, sem ex-ceção.

Art. 9º. Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e crimi-nalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.` CC: art. 166, VII.

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem regis-trados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão regis-trados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Art. 11. Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

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25 LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da pre-cedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.Parágrafo único. Independem de aponta-mento no Protocolo os títulos apresentadosapenas para exame e cálculo dos respectivosemolumentos.

Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão pra-ticados:I – por ordem judicial;II – a requerimento verbal ou escrito dos in-teressados;III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.§ 1º. O reconhecimento de firma nas comuni-cações ao Registro Civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.§ 2º. A emancipação concedida por sentençajudicial será anotada às expensas do inte-ressado.

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decor-rência desta Lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolu-mentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. ` Lei 10.150/2000: art. 35.

Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum paren-te seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

CAPÍTULO IV. DA PUBLICIDADE

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:` CF/1988: art. 5º, LXXVI, a.

1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;2º) a fornecer às partes as informações soli-citadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certi-dão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.Parágrafo único. O acesso ou envio de in-formações aos Registros Públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. § 1º. A certidão, de inteiro teor, poderá ser ex-traída por meio datilográfico ou reprográfico. § 2º. As certidões do Registro Civil de Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data emque foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção depapéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.§ 3º. Nas certidões de Registro Civil, não semencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinaçãojudicial. § 4º. As certidões de nascimento mencionarãoa data em que foi feito o assento, a data, porextenso, do nascimento e, ainda, expressa-mente, a naturalidade.§ 5º. As certidões extraídas dos Registros Pú-blicos deverão ser fornecidas em papel e me-diante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que apli-cará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.Parágrafo único. Para a verificação do retar-damento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Art. 21. Sempre que houver qualquer altera-ção posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria cer-

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26LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

tidão, contendo a inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.

CAPÍTULO V. DA CONSERVAÇÃO

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização ju-dicial.

Art. 23. Todas as diligências judiciais e ex-trajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

Art. 24. Os oficiais devem manter em seguran-ça, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório me-diante utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de repro-dução autorizados em lei.

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão inde-finidamente.

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessáriorepeti-los no novo ofício.Parágrafo único. O arquivo do antigo cartóriocontinuará a pertencer-lhe.

CAPÍTULO VI. DA RESPONSABILIDADE

Art. 28. Além dos casos expressamente consig-nados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que co-meterem.

TÍTULO II. DO REGISTRO DE PESSOAS

NATURAIS

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:` Decreto 7.231/2010 – Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da

Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos.

I – os nascimentos;` Lei 13.257/2016 – Dispõe sobre as políticas públicas para a pri-

meira infância e altera a Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Dec.-lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Dec.-lei 5.452/1943, a Lei 11.770/2008, e a Lei 12.662/2012.

` Lei 12.662/2012 – Assegura validade nacional à Declaração deNascido Vi (DNV), regula sua expedição, altera a Lei 6.015/1973.

` Lei 8.560/1992 – Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

II – os casamentos;` CC: arts. 1.525 a 1.547.` Lei 1.110/1950 – Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao

casamento religioso.` Resolução 175/2013 do CNJ – Dispõe sobre a habilitação, cele-

bração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

III – os óbitos;` CC: art. 9º, I.

IV – as emancipações;` CC: arts. 5º, par. único, e 9º, I.

V – as interdições;` CC: art. 9º, III.` CPC/15: art. 755, § 3º.

VI – as sentenças declaratórias de ausência;` CPC/15: art. 744.

VII – as opções de nacionalidade;VIII – as sentenças que deferirem a legitima-ção adotiva.` CF/88: art. 227, § 6º.

§ 1º. Serão averbados:a) as sentenças que decidirem a nulidade ouanulação do casamento, o desquite e o resta-belecimento da sociedade conjugal;b) as sentenças que julgarem ilegítimos osfilhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reco-nhecimento de filhos ilegítimos;e) as escrituras de adoção e os atos que adissolverem;f) as alterações ou abreviaturas de nomes.§ 2º. É competente para a inscrição da opçãode nacionalidade o cartório da residência dooptante, ou de seus pais. Se forem residentesno estrangeiro, far-se-á o registro no DistritoFederal.§ 3º. Os ofícios do registro civil das pessoasnaturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviçosremunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula comórgãos públicos e entidades interessadas.§ 4°. O convênio referido no § 3º deste artigo independe de homologação e será firmado