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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP 3º Ofício EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000170/2018-16 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, e no artigo 225, ambos da Constituição Federal, e nas Leis nº 6.938/81, 12.651/2012 e 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte , em face de ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ com nº 44.860.740/0001-73, com sede na Rua José Bongiovani, 700 – Presidente Prudente/SP, representado pelo seu Diretor Geral, Augusto Cesar de Oliveira Lima, brasileiro casado, pecuarista, RG 6.734.993 SSP/SP, CPF 778.941.548-49, residente na Rua Maria Luiza Ferreira, 124, Residencial Golden Village – Presidente Prudente/ SP, mantenedora da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE, entidade sem personalidade jurídica, com sede na R. José Bongiovani, 700 – Presidente Prudente/SP, representada por sua Reitora, Ana Cristina de Oliveira Lima, de CPF 017.759.478-07. pelas razões de fato e de direito a seguir descritas. Procuradoria da República em Presidente Prudente Av. Manoel Goulart, 1090 – CEP 19015-240 – Presidente Prudente/SP Fone:(18) 3226-3500 - e-mail: [email protected] Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000170/2018-16 1/28 Documento assinado via Token digitalmente por PAULO TAEK KEUN RHEE, em 06/06/2018 15:48. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2B430B24.E24F4FB1.DAA7060F.7F5D5B76

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP

3º Ofício

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DEPRESIDENTE PRUDENTE - SP

Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000170/2018-16

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República

que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129,

inciso III, e no artigo 225, ambos da Constituição Federal, e nas Leis nº 6.938/81,

12.651/2012 e 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela

provisória de urgência inaudita altera parte , em face de

ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, pessoa

jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ com nº

44.860.740/0001-73, com sede na Rua José Bongiovani, 700 – Presidente

Prudente/SP, representado pelo seu Diretor Geral, Augusto Cesar de Oliveira Lima,

brasileiro casado, pecuarista, RG 6.734.993 SSP/SP, CPF 778.941.548-49, residente

na Rua Maria Luiza Ferreira, 124, Residencial Golden Village – Presidente Prudente/

SP, mantenedora da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE,

entidade sem personalidade jurídica, com sede na R. José Bongiovani, 700 –

Presidente Prudente/SP, representada por sua Reitora, Ana Cristina de Oliveira Lima,

de CPF 017.759.478-07.

pelas razões de fato e de direito a seguir descritas.

Procuradoria daRepública em Presidente Prudente

Av. Manoel Goulart, 1090 – CEP 19015-240 – Presidente Prudente/SPFone:(18) 3226-3500 - e-mail: [email protected].: Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000170/2018-16

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BREVE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DO PEDIDO

Conquanto a Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE tenha um curso

de Medicina que fatura 600% das despesas que gera, a IES e a sua mantenedora, APEC, têm

adotado política agressiva, abusiva e explicitamente ilegal de majoração das suas

mensalidades do curso em referência nos últimos anos.

Como resultado dessa política de majoração, a mensalidade atual (primeiro

semestre de 2018) do curso de Medicina da UNOESTE – de quase R$ 10 mil1 – é dobro do

valor praticado no primeiro semestre de 2013 – de R$ 4.900,002. Somente no último ano (de

2017 para 2018) houve majoração de 13,24% (2,66% no primeiro semestre e 10,30% no

segundo semestre3 do ano 2017)4.

Atualmente, o curso de Medicina da APEC/UNOESTE é o segundo

curso de Medicina mais caro do Estado de São Paulo, e o terceiro mais caro do Brasil.

O fato, conquanto inicialmente possa parecer apenas questão de direito do

consumidor, criou risco à política pública de interesse federal envolvendo o financiamento a

estudantes de cursos superiores por recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES5.

Deve-se esclarecer, de forma introdutória, que o FIES concede crédito de

valor “fechado” ao beneficiário. Esse valor é calculado somando-se as mensalidades

necessárias para cobrir a duração regular do curso e acrescentando 25% para cobrir eventual

reajustes na mensalidade, dependências, etc6.

1 Valor exato: R$ 9.650,002 Percentual exato de majoração nesse período: 96,94%.3 A APEC e a Unoeste vêm majorando a sua mensalidade semestralmente, contrariando a expressa previsão legal que vedareajustes em períodos inferiores a um ano.4 A título comparativo, no mesmo período, o IPCA acumulado foi de 2,95%1 e o IGPM acumulado foi de -0,52%2 , ou seja,houve deflação pelo segundo índice (o mais popular e o preferido pelo Mercado).5 O risco a seguir analisado refere-se ao “Antigo FIES”, anterior à reformulação do programa pela Lei nº 13.530/2017.6 Por exemplo, se um curso de graduação possui duração de quatro anos (48 meses) e mensalidade de R$ 1.000,00, o valordo financiamento pelo FIES será de R$ 48 mil + R$ 12 mil, totalizando R$ 60 mil.

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A política agressiva da APEC/UNOESTE de majoração de mensalidade do

curso de Medicina, porém, fez com que a perspectiva atual de “valor teórico necessário para

conclusão do curso” tenha ultrapassado os valores originários financiados (com acréscimo de

25%) pelo FIES aos alunos de Medicina da UNOESTE7.

Nessa circunstância, o FIES e a IES exigem o pagamento do excedente ao

próprio beneficiário. Tratando-se de beneficiários desfavorecidos economicamente,

impossibilitados de pagar altas mensalidades praticadas pela APEC/UNOESTE, estarão

impossibilitados de concluir a profissionalização, frustrando-se a política pública do FIES –

que não é um fim em si – de garantir profissionalização superior à população pobre.

Além de frustrar o principal objetivo da política pública do FIES, restará ao

beneficiário do Programa uma dívida de mais de meio milhão de reais. Assim, o aluno de

Medicina da UNOESTE, beneficiário do FIES, ao fim, não poderá adquirir uma capacitação

profissional, terá desperdiçado longos anos de vida e, ainda, assumirá uma dívida impagável a

quem não possui uma boa qualificação.

Esse risco tratado nos parágrafos anteriores, que seria de médio prazo, não

se resume ao único risco gerado pela conduta da APEC/UNOESTE. Existe, ainda, um risco

imediato que motiva a propositura desta Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória

de urgência.

O Poder Público Federal, por meio da Resolução nº 15/2018 do Comitê

Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabeleceu que o valor máximo de

financiamento do FIES para mensalidades do semestre (“semestralidade”) seria de R$

42.983,70, aos beneficiários do FIES que ingressaram no programa até 2º semestre de 2016 (o

Antigo FIES). Acrescido de 20% (acréscimo permitido, em tese, para cobrir cobranças

7 Como será adiante abordado, a APEC/UNOESTE, ainda, adotou manobra irregular que permitiu obtenção desobrefinanciamento, isto é, obtenção de financiamento de valor que excede os parâmetros estabelecimentos na legislaçãopertinente. Mesmo esse valor excedente, de soma significativa, não está sendo suficiente para cobrir os reajustes abusivos eilegais da APEC/UNOESTE.

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adicionais diversas da mensalidade/semestralidade), o valor máximo desembolsado por

semestre pelo FIES é de R$ 51.580,44 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e

quarenta e quatro centavos).

Esse valor máximo desembolsado atualmente pelo FIES é inferior à

semestralidade estabelecida pela APEC/UNOESTE a maior parte das turmas do seu curso de

Medicina (7, das 12 turmas8). A diferença excedente (de R$ 1.159,56 a R$ 3.919,56) está

sendo cobrada pela APEC/UNOESTE diretamente aos alunos, conforme estabelecido na

legislação pertinente e nos instrumentos firmados entre as partes (agente operacional do FIES,

a IES e o aluno beneficiário).

Como se trata de pessoas economicamente desfavoráveis, revela-se ser um

valor “impagável”. De fato, conforme apurado, muitos alunos estão simplesmente deixando

de pagar. Por outro lado, a APEC/UNOESTE teria sido expressa e clara com os alunos nessa

situação que o não-pagamento implicará em não-prosseguimento do curso de graduação, com

negativa de rematrícula – a ocorrer neste mês de junho.

A APEC/UNOESTE não apenas nega-se a negociar em termos razoáveis

com os seus alunos como tem gerado dano à imagem do Poder Público Federal atribuindo a

causa da crise à Administração Federal, que estabelecera um teto semestral para pagamento

com os recursos do FIES, e não aos seus sucessivos e abusivos aumentos de mensalidades9.

Enfim, por esses fatos, o Ministério Público Federal ingressa com a

presente demanda, requerendo, entre outros pedidos especificados ao fim, a tutela de urgência

para reduzir o valor da mensalidade cobrada pela APEC/UNOESTE, suspender a

8 Do 1º semestre ao 3º semestre (“termo”) são ingressantes sob o regime do Novo FIES. Do 8º semestre a 12º semestre,possuem semestralidade inferior ao teto do FIES. Portanto, os alunos do 4º semestre a 7º semestre são o grupo ora exposto aorisco imediato relatado. A semestralidade deles exigida varia de R$ 55.500,00 (4º semestre) a R$ 52.740,00 (7º semestre).9 Todas as turmas atingidas pela situação, ao tempo do ingresso no curso de Medicina da UNOESTE, possuíamsemestralidade inferior ao teto estabelecido pelo Poder Público Federal neste ano de 2018. Ademais, foram informados pelaAPEC/UNOESTE que a mensalidade do curso seria decrescente, algo que não se revelou verdadeira, pois, embora elaboradaem tabela com valores regressivos ao longo dos semestres (“termos”), o valor nominal pago pelos alunos, ao progredir nocurso, nunca decresceu, devido aos reajustes em percentuais maiores que a diferença existente na tabela entre asmensalidades para diversos semestres (“termos”).

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exigibilidade de qualquer débito financeiro cujo sujeito passivo seja aluno do curso de

Medicina da UNOESTE, obrigar a UNOESTE a aceitar a rematrícula dos alunos mesmo com

débitos financeiros e a não criar qualquer obstáculo ao regular prosseguimento da graduação

por motivos financeiros.

DOS FATOS E DO DIREITO

Da Mensalidade Abusiva – Quebra na Relação Sinalagmática

De início, observa-se que, em termos absolutos, a mensalidade do curso de

Medicina da UNOESTE é abusiva.

Atualmente, é a segunda mais cara mensalidade de Medicina no Estado

de São Paulo (Doc. 1 - “Ranking de Mensalidades”10). Neste Estado de São Paulo, a

mensalidade do curso de Medicina da UNOESTE é tão somente mais barata do que a

mensalidade da Faculdade São Leopoldo Mandic – SLMANDIC (mensalidade de R$

12.191,00), cujo início de funcionamento do curso de Medicina na unidade de Campinas foi

em 2013 e na unidade de Araras em 2017.

Comparado nacionalmente, a UNOESTE possui a terceira mais cara

mensalidade de curso de Medicina do Brasil11 12.

10 A UNOESTE, conforme será abordado adiante, no tópico próprio, possui valores variados de mensalidade. Foi motivo dereflexão se esta inicial deveria iniciar descrevendo a estrutura de mensalidade do curso de Medicina da UNOESTE, ou daabusividade do seu valor, ou da política de majoração progressiva ilícita. Os três assuntos estão intimamente ligados, havendodificuldade de separar em tópicos entre eles. Porém, tratá-los em um único tópico também pareceu igualmente inadequado,tornando-se um capítulo exageradamente amplo. Por ora, para permitir a abordagem quanto à abusividade do valor damensalidade, esclarece que serão adotados os valores que constam na referida reportagem, com incidência do desconto depontualidade, caso existente.11 Reportagem da Revista Veja, de 31.10.2017, “As dez faculdades de medicina mais caras do Brasil” (Doc. 2 –Mensalidades mais caras do Brasil - Veja). Apesar de a UNOESTE estar na sexta posição nominalmente, conforme aobservação da própria reportagem, foi utilizado valor de mensalidade de 2017 para essa IES, enquanto as demais instituiçõesque precederam no ranking tiveram como referência a mensalidade de 2018. Quando se adota o valor da mensalidade de2018 para a UNOESTE também, a sua classificação passa a ser a terceira mais cara do Brasil.12 A reportagem da VEJA utilizou dos valores brutos. Esta inicial adotou o critério de valores líquidos (com desconto depontualidade). A diferença metodológica, no entanto, não gera alteração na classificação da UNOESTE.

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A abusividade da mensalidade sobressai-se quando da comparação entre as

despesas do curso de Medicina e a respectiva receita. Conforme a planilha de custos elaborada

pela própria APEC/UNOESTE (Doc. 4 - “Planilha de Custos”), para justificação da

majoração da mensalidade, atendendo à exigência legal do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, a

despesa do curso em 2017 foi de R$ 29.688.578,79.

Por outro lado, a receita teórica (multiplicando o número de alunos13 por

mensalidade) seria de R$ 172.959.840,00. Ou seja, possui rentabilidade de 582,58%.

A receita teórica atual foi calculada com os dados de 2018 (quantidade de

alunos por termos, e o valor da mensalidade), e é certo também que deve existir

inadimplementos e moras. Porém, diante da desigualdade tão grande entre o valor da receita e

da despesa, pouca relevância possui essa imprecisão metodológica.14

Ainda, o preço é abusivo em comparação ao Mercado, pois a mensalidade

média praticada para o curso de Medicina no Brasil é de R$ 6.631,41, conforme a

reportagem “Quanto custa fazer uma faculdade” publicada no Guia do Estudante, da Editora

Abril, em 26.06.2017 (Doc. 3 - “Mensalidades Médias”).

No primeiro semestre de 201715, a mensalidade do ingressante ao curso

de Medicina da UNOESTE era de quase R$ 9 mil (exatos R$ 8.969,00, com desconto de

pontualidade16).

Um aspecto chamativo no tema é que os demais cursos da

APEC/UNOESTE reproduzem quase perfeitamente o valor médio de mensalidade nacional. A

13 O número de alunos da UNOESTE no primeiro semestre de 2018: 1.584 alunos nos termos respectivos e 70 alunos de DP= 1.654.14 Metologicamente mais adequado seria, certamente, comparar as despesas reais de 2017 com as receitas reais de 2017.15 A pesquisa da reportagem foi entre dezembro de 2016 e março de 2017, motivo pelo qual se comparou com a mensalidadedo primeiro semestre de 2017.16 A UNOESTE, nos últimos anos, segmentou a faixa de valores da sua mensalidade, conforme o semestre (“termo”)cursado. A tabela é ilusoriamente decrescente (o assunto será abordado no tópico próprio). O ingressante no primeirosemestre de 2016, a considerar o comportamento da UNOESTE nos últimos anos, jamais pagará mensalidade inferior ao quepagou inicialmente, e, dessa forma, não há motivo para considerar as demais faixas de preços.

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seguir uma tabela comparativa com alguns cursos, exemplificativamente:

Curso17 MensalidadeUNOESTE – 2ºsemestre de 2017

MensalidadeUNOESTE – 1ºsemestre de 2018

Mensalidade Média18

Administração R$ 589,00 (diurno)R$ 615,00 (noturno)

R$ 639,00 (diurno)R$ 662,00 (noturno)

R$ 866,76

Artes Visuais R$ 832,00 (1º a 4ºsemestres)R$ 585,00 (5º e 6ºsemestres)

R$ 895,00 (1º a 5ºsemestres)R$ 630,00 (6ºsemestre)

R$ 971,49

Biomedicina R$ 1.463,00 (noturno)R$ 1.628,00 (integral)

R$ 1.589,00 (noturno)R$ 1.790,00 (integral)

R$ 1.308,03

Direito R$ 763,00 (diurno)R$ 823,00 (noturno)

R$ 825,00 (diurno)R$ 890,00 (noturno)

R$ 1.157,80

Engenharia Civil R$ 1.332,00 (noturno)R$ 1.447,00 (integral)

R$ 1.445,00 (noturno)R$ 1.569,00 (integral)

R$ 1.286,68

Engenharia Elétrica R$ 1.726,00 (diurno)R$ 1.726,00 (noturno)

R$ 1.830,00 (diurno)R$ 1.830,00 (noturno)

R$ 1.343,13

Odontologia R$ 2.236,00 (noturno)R$ 2.640,00 (integral– 1º a 3º semestres)R$ 2.596,00 (integral– 4º a 6º semestres)R$ 2.588,00 (integral– 7º e 8º semestres)R$ 2.460,00 (integral– 9º e 10º semestres)

R$ 2.415,00 (noturno)R$ 2.850,00 (integral– 1º a 4º semestres)R$ 2.820,00 (integral– 5º a 7º semestres)R$ 2.780,00 (integral– 8º e 9º semestres)R$ 2.660,00 (integral– 10º semestre)

R$ 2.470,09

Entre os citados cursos, a Biomedicina da UNOESTE teve a sua primeira

turma avaliada em 2016 pelo ENADE19, recebendo Conceito ENADE 5 (conceito máximo).

Os cursos de Administração (presencial), Direito, e Engenharia Civil receberam Conceito

ENADE 3 (considerado “adequado”), nas respectivas últimas avaliações.

17 Print das telas do site da UNOESTE com os valores no Doc. 6 - “Mensalidades de outros cursos da UNOESTE”18 Conforme a já citada reportagem do Guia do Estudante.19 Os dados referentes ao ENADE nesta petição inicial foram extraídos do e-MEC diretamente ou junto ao sitehttp://especiais.g1.globo.com/educacao/2017/enade-2016/.

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A Odontologia é, no Mercado e na UNOESTE, a segunda mais cara

graduação. No último ENADE, recebeu Conceito ENADE 4.

A UNOESTE, portanto, vem prestando serviços educacionais adequados em

diversos cursos20 (até mesmo de qualidade superior – no caso de Odontologia – e excelente –

no caso de Biomedicina) e exigindo contraprestação próxima à praticada pelo Mercado.

Por outro lado, o curso de Medicina da UNOESTE foi avaliado pelo

ENADE por quatro vezes, nunca tendo obtido Conceito ENADE superior a 2 (por três vezes

recebeu Conceito ENADE 2 e uma vez recebeu Conceito ENADE 1, o menor possível, visto

que inexiste Conceito ENADE 0 - zero).

Utilizando-se o Conceito ENADE “contínuo”, que permite comparação do

desempenho no ENADE com a pontuação “bruta”, observa-se que, na última avaliação, foi o

antepenúltimo pior desempenho no Estado de São Paulo21.

Criou-se, assim, uma situação na qual uma IES com um curso de

Medicina com o terceiro pior desempenho no Estado de São Paulo, exige pagamento da

segunda maior mensalidade no mesmo Estado22.

A título comparativo reproduzo tabelas com os desempenhos históricos no

ENADE e a respectiva mensalidade das três instituições privadas do Estado de São Paulo com

melhores avaliações no último ENADE, das três com Conceito ENADE 3, e das três

instituições com os piores desempenhos.

20 Entre os cursos referidos na tabela, a graduação em Artes Visuais recebeu Conceito ENADE 2, na última avaliação, e aEngenharia Elétrica não foi avaliada.21 Em termos nacionais, foi o vigésimo pior desempenho (dos 177 cursos avaliados).http://download.inep.gov.br/educacao_superior/enade/relatorio_sintese/2016/medicina.pdf22 Em termos nacionais, é o vigésimo pior desempenho no ENADE exigindo pagamento de 3ª maior mensalidade.

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As três IES privadas do Estado de São Paulo com os melhores desempenhos no últimoENADE

Nome da IES ConceitoENADE

Início deFuncionamento

Vagas anuaisautorizadas

Mensalidade

Faculdade deCiênciasMédicas daSanta Casa deSão Paulo -FCMSCSP

4 (2016)5 (2013)4 (2010)

20.05.1963 120 R$ 6.200,00

Faculdade deMedicina doABC - FMABC

4 (2016)5 (2013)5 (2010)4 (2007)

03.03.1969 150 R$ 5.333,95

PontifíciaUniversidadeCatólica de SãoPaulo – CampusSorocaba –PUCSP

4 (2016)3 (2013)3 (2010)

10.03.1951 130 R$ 7.200,00

As três IES privadas do Estado de São Paulo com o Conceito ENADE 3, na últimaavaliação

Nome da IES ConceitoENADE

Início deFuncionamento

Vagas anuaisautorizadas

Mensalidade

UniversidadeAnhembiMorumbi –UAM23

3 (2016)3 (2013)

02.01.2008 195 R$ 8.100,00

UniversidadeCamilo CasteloBranco –UNICASTELO(atualUniversidadeBrasil -UNIBRASIL)

3 (2016)2 (2013)3 (2010)

25.08.2003 205 R$ 7.984,00

UniversidadeCidade de São

3 (2016)2 (2013)

16.02.2004 176 R$ 8.328,26

23 Entidade privada com fins lucrativos.

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Paulo -UNICID24

2 (2010)

As três IES privadas do Estado de São Paulo com os piores desempenhos no últimoENADE

Nome da IES ConceitoENADE

Início deFuncionamento

Vagas anuaisautorizadas

Mensalidade

Universidade doOeste Paulista –UNOESTE25

2 (2016)1 (2013)2 (2010)2 (2007)

08.02.1988 220 R$ 9.650,00

Universidade deSanto Amaro –UNISA26

2 (2016)4 (2013)3 (2010)3 (2007)

01.02.2005 27227 R$ 8.400,00

Universidade deMarília –UNIMAR28 29

2 (2016)2 (2013)3 (2010)1 (2007)

01.04.1996 150 R$ 8.607,60

Ao se observar a última tabela, nota-se que, entre as três IESs, a UNOESTE

é a que possui pior desempenho histórico no ENADE. A UNISA recebeu um conceito

insuficiente (“2”) pela primeira vez. Nas avaliações anteriores, recebeu conceitos 3 e 4. A

UNIMAR uma vez recebeu conceito 3.

A UNOESTE, por sua vez, nunca recebeu um conceito suficiente ou

adequado. Sempre foi avaliada, de forma consistente e constante, com Conceito ENADE 1 ou

2. A constatação, aliada a percepção dos alunos de Medicina da UNOESTE, na ocasião dos

seus depoimentos durante o Procedimento Preparatório que dera origem a esta Ação Civil

Pública, demonstra que a UNOESTE presta um serviço inadequado aos seus alunos de

Medicina, não realizou (nem possui intenção de realizar a curto prazo) investimentos ou

24 Entidade privada com fins lucrativos.25 Conceito ENADE contínuo do curso de Medicina em 2016, última avaliação:1,5626.26 Conceito ENADE contínuo do curso de Medicina em 2016, última avaliação: 1,3850.27 Conquanto esteja autorizada a 272 vagas pelo MEC, ao que consta, não vem admitindo alunos até esse limite. Em 2018, oseu vestibular para o primeiro semestre ofereceu 80 vagas e, para o segundo semestre, ofereceu 123 vagas.28 Entidade privada com fins lucrativos.29 Conceito ENADE contínuo do curso de Medicina em 2016, última avaliação: 1,1909.

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melhorias no seu curso.

Existe, desse modo, quebra na relação sinalagmática, havendo exigência de

pagamento de mensalidade que não se justifica pela qualidade do serviço prestado pela

UNOESTE aos seus alunos de Medicina.

Comparado com o valor médio da mensalidade do curso de Medicina das

três IESs privadas melhores avaliadas30, a mensalidade da UNOESTE é 54,53% mais cara. E

todas as melhores IESs privadas possuem menos vagas autorizadas do que a UNOESTE31,

diminuindo, desse modo, a economia de escala.

Dos Aumentos Abusivos

Apesar de possuir um curso que rende seis vezes o que gasta, a

APEC/UNOESTE vem praticando política abusiva, expressamente ilícita e dissimulada de

aumento real e agressivo da mensalidade.

Inicialmente, ressalta-se que os aumentos promovidos pela

APEC/UNOESTE no seu curso de Medicina são expressamente ilegais, pois promovidos em

periodicidade inferior a um ano, conforme manda o art. 1º, §§5º e 6º, da Lei nº 9.870/99.

Porém, conquanto a ilegalidade seja expressa, majorando-se a mensalidade

semestralmente, a forma pela qual é praticada é dissimulada: o aumento de mensalidade no

meio do ano ocorre manipulando-se a faixa de enquadramento da mensalidade exigível.

Conforme afirmado anteriormente, a mensalidade do curso de Medicina da

UNOESTE possui valores variados para cada termo, sendo uma tabela pretensamente

decrescente. A APEC/UNOESTE, no meio do ano, em vez de aumentar o valor nominal da

30 R$ 6.244,6531 A UNOESTE possui 83,83% mais vagas anuais do que a Santa Casa de São Paulo, 46,67% de vagas a mais do que a Faculdade deMedicina do ABC, e 69,23% de vagas a mais do que a PUC-SP.

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mensalidade, desloca essa faixa de mensalidade exigível.

Dando-se um exemplo prático e real: entre o primeiro e o segundo semestre

de 2015, a UNOESTE praticou mensalidades de R$ 6.341,00, R$ 5.931,00 e R$ 5.394,0032.

No primeiro semestre, a mensalidade mais cara foi exigida dos alunos dos primeiros três

termos. O valor mediano era exigido dos alunos do 4º e 5º termos. Os sete termos restantes

pagavam a mensalidade da faixa menos onerosa.

No semestre seguinte (segundo semestre de 2.015), os valores nominais

foram mantidos, porém houve deslocamento das faixas: a mensalidade mais cara passou a ser

exigida dos alunos dos primeiros quatro termos, e apenas seis últimos termos passariam a

pagar a mensalidade menos onerosa.

Procedendo-se a cálculo de mensalidade média exigida pela UNOESTE aos

seus alunos de Medicina nos dois semestres de 2.01533, observa-se que o valor no primeiro

semestre foi de R$ 5.720,25, e no segundo semestre foi de R$ 5.799,17, tendo havido

aumento de 1,38%.

O percentual da variação, conquanto possa parecer baixo34, garantiria,

naquele semestre, uma renda extra (e ilícita) aproximada de R$ 800 mil35 à UNOESTE.

A seguir, uma tabela resumindo alguns dados quanto aos aumentos de

mensalidade promovidos pela UNOESTE nos últimos cinco anos.

32 Todos os valores referidos neste tópico são com desconto.33 Somando-se os valores de mensalidade exigidos de todos os termos e dividindo-se pela quantidade de termos totais (12).34 O aumento havido entre os semestres de 2.015 foi utilizado porque, apesar de ser o segundo menor aumento dissimulado,foi o primeiro a ser completamente dissimulado (nos anos anteriores foi acompanhado de aumento nominal de dez a cemreais) e ainda não ter se tornado tão complexa a estrutura escalonada de mensalidades do curso de Medicina da UNOESTE(no primeiro semestre de 2018, existem sete faixas de mensalidades).35 O cálculo aproximado é o resultado de (R$ 5.799,17 – R$ 5.720,25) x número de alunos de Medicina da UNOESTE xquantidade de meses no semestre. A quantidade de meses no semestre é constante: 6. A quantidade de alunos, utilizou-se,apenas para obtenção de valor aproximado, o número de alunos da UNOESTE no primeiro semestre de 2018: 1.584 alunosnos termos respectivos e 70 alunos de DP = 1.654. O resultado da operação é R$ 783.202,08.

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Semestre MensalidadeMédia

Variaçãosemestral

Renda ilícitaaproximada36

Variaçãoanual

IPCAacumuladono anoanterior

IGPMacumuladono anoanterior

2013/1º R$ 4.560,83 Nãoapurada

- Nãoapurada

- -

2013/2º R$ 4.608,33 + 1,04% R$ 471.390,00 - - -

2014/1º R$ 5.207,50 + 13% - + 14,18% + 5,91% + 5,52%

2014/2º R$ 5.302,50 + 1,82% R$ 942.780,00 - - -

2015/1º R$ 5.720,25 + 7,88% - + 9,85% + 6,40% + 2,66%

2015/2º R$ 5.799,17 + 1,38% R$ 783.202,08 - - -

2016/1º R$ 6.533,60 + 12,67% - + 14,22% + 10,67% + 10,54%

2016/2º R$ 6.753,67 + 3,37% R$ 2.183.974,68 - - -

2017/1º R$ 7.632,25 + 13,01% - + 16,81% + 6,28% + 7,19%

2017/2º R$ 7.835,33 + 2,66% R$ 2.015.365,92 - - -

2018/1º R$ 8.642,50 + 10,30% - + 13,24% + 2,94% - 0,53%

Total/Acumulado R$ 6.396.712,68 + 89,49% + 36,87% + 29,93%

No entanto, o deslocamento das faixas da tabela não é o único meio

enganoso utilizado pela APEC/UNOESTE para encobrir e viabilizar os seus aumentos

abusivos.

Há, ainda, a tabela decrescente ilusória. Apesar de divulgar uma tabela de

mensalidades decrescente ao longo do curso, e afirmar aos interessados que a mensalidade do

curso de Medicina é decrescente, o valor menor de mensalidade é jamais alcançado por

manipulação das faixas de valores já citada e por aplicação de índices de reajuste/aumento

superiores à inflação e à diferença previamente existente entre as faixas.

Assim, para melhor ilustração, pode ser feita a simulação de um aluno que

ingressou no curso de Medicina da UNOESTE no primeiro semestre de 2013:

36 Essa “renda ilícita” considerou apenas o expressamente ilícito valor decorrente de majoração de mensalidade emperiodicidade inferior a um ano. Os reajustes/aumentos anuais, conquanto abusivos, não integraram esse cálculo.

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1º termo (2013/1º) → mensalidade de R$ 4.900,00. No segundo termo, deveria

começar a pagar R$ 4.530,00.

2º termo (2013/2º) → Houve remanejamento de faixas acompanhado de aumento

nominal. 1º e 2º termos pagam mensalidade de R$ 5.000,0037. No terceiro termo,

passaria a pagar a mensalidade de R$ 4.530,00.

3º termo (2014/1º) → Remanejamento de faixas acompanhado de aumento

nominal38. Paga mensalidade de R$ 5.500,00. No 4º termo, começaria a pagar a

mensalidade menos onerosa de R$ 5.060,00.

4º termo (2014/2º) → Remanejamento de faixa acompanhado de aumento nominal39.

Paga mensalidade de R$ 5.575,00. No 5º termo, passaria a pagar a mensalidade

menos onerosa de R$ 5.070,00.

5º termo (2015/1º) → Remanejamento de faixa acompanhado de aumento nominal40.

Paga mensalidade de R$ 5.931,00. No 6º termo, passaria a pagar a mensalidade

menos onerosa de R$ 5.394,00.

6º termo (2015/2º) → Remanejamento de faixa41. Continua a pagar a mensalidade de

R$ 5.931,00. No 7º termo, passaria a pagar a mensalidade menos onerosa de R$

5.394,00.

7º termo (2016/1º) → Remanejamento de faixas acompanhada de aumento

nominal42. Paga a mensalidade de R$ 6.464,79. No 8º termo, passaria a pagar a

mensalidade menos onerosa de R$ 5.879,46.

8º termo (2016/2º) → Remanejamento de faixas acompanhado de aumento

nominal43. Paga mensalidade de R$ 6.529,00. No 9º termo, passaria a pagar a

mensalidade menos onerosa de R$ 5.938,00.

37 Houve aumento nominal de R$ 100,00 (+ 2,04%), no meio do ano, desrespeitando a periodicidade mínima de um ano. Oremanejamento e o aumento nominal significaram aumento real de 10,37%.38 Aumento real de 21,41%, decorrente do remanejamento da faixa e do aumento nominal.39 Houve aumento nominal de R$ 75,00 (+ 1,37%), no meio do ano, desrespeitando a periodicidade mínima de um ano. Oremanejamento e o aumento nominal significaram aumento real de 10,18%.40 Aumento real de 16,98%, decorrente do remanejamento da faixa e do aumento nominal.41 Esse remanejamento significou aumento real de 9,95%.42 Aumento real de 19,85%, decorrente do remanejamento da faixa e do aumento nominal.43 Houve aumento nominal de R$ 64,21 (+ 0,99%), no meio do ano, desrespeitando a periodicidade mínima de um ano. Oremanejamento e o aumento nominal significaram aumento real de 11,05%.

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9º termo (2017/1º) → Remanejamento de faixas acompanhado de aumento

nominal44. Paga mensalidade de R$ 7.182,00. No 10º termo, passaria a pagar a

mensalidade menos onerosa de R$ 6.532,00.

10º termo (2017/2º) → Remanejamento de faixas45. Continua a pagar R$ 7.182,00.

No 11º termo passaria a pagar a mensalidade menos onerosa de R$ 6.532,00.

11º termo (2018/1º) → Remanejamento de faixas acompanhada de aumento

nominal46. Paga R$ 7.690,00. No 12º termo, passaria a pagar R$ 6.990,00. Sem

disponibilidade da nova tabela de mensalidade ainda.

Assim, quem ingressou no curso de Medicina da UNOESTE no primeiro

semestre de 2013 não somente não se beneficiou de qualquer mensalidade decrescente como

viu a sua mensalidade aumentar em 56,94%. Porém, tendo ingressado na IES quando havia

tão somente duas faixas de mensalidades, com diferença de 8,17% nos seus valores, não se

trata de vítima mais “sofrida”.

Quem ingressou no segundo semestre de 2015, quando havia três faixas de

mensalidades, com diferença de 17,57% entre o maior e o menor valores, pagou, inicialmente,

a mensalidade de R$ 6.341,00. O valor nunca decresceu e pagou, neste primeiro semestre de

2018, a mensalidade de R$ 8.790,00. Tendo concluído apenas a metade do curso, já sofreu

38,62% de majoração na sua mensalidade.

Poder-se-iam, de início, gerar estranheza esses sucessivos índices altos de

aumento, em contraste, por exemplo, com a Planilha de Variação de Custos elaborada pela

UNOESTE (Doc. 4 - “Planilha de Custos”), na qual se anota que houve majoração de apenas

6% na mensalidade entre 2017 e 2018. De fato, comparando-se os valores absolutos referidos

na tabela pela UNOESTE (R$ 8.745,00 e R$ 9.270,00), há variação de apenas 6%.

Existe, nesse ponto, mais uma manobra da APEC/UNOESTE para induzir o

44 Aumento real de 20,95%, decorrente do remanejamento da faixa e do aumento nominal.45 Esse remanejamento significou aumento real de 9,95%.46 Aumento real de 17,73%, decorrente do remanejamento da faixa e do aumento nominal.

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destinatário da mensagem a erro.

A primeira observação a se fazer é que a APEC/UNOESTE faz a sua

demonstração com os valores de mensalidade brutos (sem o desconto de pontualidade),

diversamente da escolha deste Parquet Federal para análise deste assunto, que adotou o valor

líquido47. A opção possui relevância, pois o desconto de pontualidade da APEC/UNOESTE

não é um percentual linear a todos os termos, nem persistente ao longo do tempo. O

percentual varia, de semestre para semestre, e de termo para termo. No segundo semestre de

2017, a APEC/UNOESTE concedeu desconto de pontualidade que variou de 1,83% a 4,20%

(desconto médio foi de 2,40%). No primeiro semestre de 2018, o desconto de pontualidade

variou de 0,77% a 1,89% (desconto médio de 1,36%).

A segunda observação a se fazer é que a APEC/UNOESTE utiliza base de

cálculo errado para majoração da sua mensalidade. A Planilha de Variação de Custos da

UNOESTE aponta majoração de 6% para justificar a atual mensalidade dos 5º e 6º termos.

Porém a base de cálculo utilizada para essa conta é a mensalidade do 4º termo. Ora, se está a

se tratar de reajuste/majoração de mensalidade do 5º termo, a base de cálculo, por óbvio, tem

de ser a mensalidade do próprio 5º termo.

Na realidade, um aluno do 4º termo, no segundo semestre de 2017, pagava

mensalidade de R$ 8.378,00 (valor líquido) e possuía expectativa de passar a pagar R$

8.172,00 (valor líquido) no semestre seguinte. Porém, efetivamente, a UNOESTE exigiu

pagamento de mensalidade de R$ 9.100,00 (valor líquido). A mensalidade do 5º termo do

curso de Medicina da UNOESTE, de segundo semestre de 2017 para o primeiro semestre de

2018, foi majorada em 11,35% (e não em 6%, conforme a Planilha de Variação de Custos

da APEC/UNOESTE tenta induzir a acreditar).

47 A opção por valor líquido justifica-se pelo fato de que o FIES não trabalha com valores brutos, somente com os valoreslíquidos, com todos os descontos possíveis (a qualquer título, incluindo por pontualidade). Ademais, é fato notório que aesmagadora maioria dos estudantes de instituição privadas aproveitam o desconto de pontualidade, sendo, portanto, o valorlíquido o valor “verdadeiro”. Aliás, o desconto de pontualidade é uma multa moratória dissimulada de desconto, com afinalidade de contornar o percentual máximo estabelecido na legislação civil. Enfim, por todos os aspectos – inclusive paraevitar as manobras ilusórias do credor ora analisadas – é um critério preferível do que o valor bruto.

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Por fim, a terceira observação a se fazer é que seria razoável questionar o

que foi produzido primeiro: a tabela de mensalidades do primeiro semestre de 2018 (Doc. 5 –

Mensalidades da Medicina UNOESTE) ou a Planilha de Variação de Custos (Doc. 4 –

Planilha de Custos). Ou, até mesmo, se existe alguma relação de causa e efeito entre a

Planilha de Variação de Custos e o percentual de majorações.

Isso porque na tabela “Variação do Valor das Mensalidades 2016/2017” da

Planilha de Variação de Custos, nota-se que é exibido o valor de R$ 9.270,00 para

mensalidade (bruta) dos 5º e 6º termos.

No entanto, esse valor, conforme a tabela de mensalidades em vigor

(primeiro semestre de 2018), é tão somente a mensalidade do 5 º termo. O 6º termo possui

mensalidade de R$ 8.959,00 (ou seja, estão nas faixas de mensalidades diversas). No segundo

semestre de 2017, o 5º e o 6º termos estavam situados na mesma faixa de mensalidades. Isso

pode ter sido a causa do erro. Esse erro poderia perfeitamente ser considerado um mero erro

material. Porém, o intrigante é que, se a tabela de mensalidades do primeiro semestre de 2018

foi elaborada com base na planilha de custos, o erro deveria ter se propagado.

Enfim, é razoável duvidar da seriedade da Planilha de Variação de Custos

apresentada pela APEC/UNOESTE.

O Teto do FIES, a mensalidade majorada da UNOESTE, dano moral aos alunos e dano à

imagem do Poder Público Federal

No início deste ano de 2018, o Poder Público Federal, por meio do Comitê

Gestor do FIES – CG-FIES, editou a Portaria nº 15/2018, estabelecendo teto da

semestralidade financiável pelo [Antigo] FIES, no valor de R$ 42.983,70. O valor em questão

pode ser acrescido de 20%, resultando no valor R$ 51.580,44.

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Esse teto estabelecido pelo CG-FIES é suficiente para cobrir todas as

semestralidades dos alunos de Medicina sob regime do Antigo FIES.

Exemplificativamente, o aluno que ingressou no curso de Medicina da

UNOESTE no segundo semestre de 2016 (a última turma do Antigo FIES), no primeiro

semestre de 2018 estaria cursando o 4º termo. Na ocasião do seu ingresso na UNOESTE,

constava na tabela decrescente de mensalidade que o valor devido pelo graduando do 4º termo

seria de R$ 7.429,00. Após um ano, corrigido monetariamente por IPCA, seria valor mensal

de R$ 7.651,75, a ser exigido até o primeiro semestre de 2018, inclusive. A semestralidade do

4º termo seria, portanto, de R$ 45.910,50.

Ainda que a tabela não fosse decrescente, sendo exigida mensalidade de

maior valor (do primeiro termo) para todos os termos seguintes, o valor da mensalidade

atualizada por IPCA (dos ingressantes no segundo semestre de 2016), por periodicidade anual

seria de R$ 8.033,87, no primeiro semestre de 2018. A semestralidade correspondente seria de

R$ 48.203,22.

Porém, na realidade, o que aconteceu é que a APEC/UNOESTE aumentou a

mensalidade em termos abusivos, em 24,51%, exigindo-se a mensalidade de R$ 9.250,00

(semestralidade correspondente de R$ 55.500,00).

O valor excedente ao teto financiado pelo FIES, conforme prevê a legislação

própria, deveria ser custeado pelo próprio aluno. Tratando-se de, muitas vezes, alunos

desfavorecidos economicamente (alguns com renda mensal familiar aproximada de R$

1.000,00, conforme informado ao Poder Público Federal pela própria UNOESTE), restaram

impossibilitados de pagar o valor excedente (R$ 1.159,56 a R$ 3.919,56 no semestre, ou R$

193,26 a 653,26 mensais).

Estabeleceu-se uma crise, pois a legislação exige que o valor excedente seja

custeado pelo próprio aluno, o aluno não possui condição de pagar, e a APEC/UNOESTE

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nega-se de forma absoluta a negociar o valor da mensalidade (ofertando apenas um

financiamento interno, com correção por SELIC48, a quem tivesse fiador49).

A APEC/UNOESTE, ainda, deixou claro aos seus alunos que quem não

pagasse o valor excedente não teria a sua rematrícula, ao fim do semestre, aceita.

Os alunos de Medicina da UNOESTE, conforme o termo no qual se

encontram, já possuem dívida de centenas de milhares de reais junto ao FIES. A transferência

de um curso de Medicina para outro é um procedimento árduo, custoso e sem garantia de

sucesso.

Passaram a ser atormentados com o risco iminente e real de serem

impedidos de prosseguir na graduação, assumirem uma dívida de centenas de milhares de

reais, e não possuírem qualquer qualificação profissional que possa garantir uma renda

decente para pagar a dívida e custear a sua vida.

Diante do relato dos alunos quanto à impossibilidade de pagar o excedente

cobrado pela APEC/UNOESTE, houve representante da Instituição respondendo que isso não

era motivo de preocupação da UNOESTE, pois há quem possa pagar e que recebe

constantemente ligações de graduandos de outras instituições interessados em transferir-se

para a UNOESTE.

Conquanto seja evidente que a situação decorre das condutas ilegais e

abusivas da APEC/UNOESTE, que tem aumentado de forma agressiva e ilícita a sua

mensalidade, esta tem se justificado publicamente atribuindo a responsabilidade pela crise ao

Poder Público Federal.

Os seus representantes, alguns de baixo nível hierárquico, outros do mais

48 Apesar de ser notório que o SELIC é um índice misto de correção monetária e juros, a APEC/UNOESTE afirmou aos seusalunos que seria um empréstimo “sem juros”.49 A quem não possuísse fiador – é o caso de alunos extremamente pobres, que a legislação do FIES não exige fiador – aAPEC/UNOESTE não ofereceu qualquer saída.

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elevado nível hierárquico (da Diretoria da APEC e da Reitoria da UNOESTE), afirmavam ora

que a crise era porque o Poder Público Federal estabelecera um teto muito baixo, ora

afirmavam que o FIES estava financiando percentual diverso do contratado inicialmente.

Enfim, não se limitando a não admitir jamais a sua responsabilidade pela

crise, sempre, de diversas formas, atribuíram a responsabilidade ao Poder Público Federal,

que, segundo a APEC/UNOESTE, teria agido de forma autoritária e unilateral.

Outros alunos, ao buscarem um entendimento junto à APEC/UNOESTE,

informando que não possuem possibilidade financeira para pagar os valores excedentes,

receberam resposta notoriamente humilhante de que, se não podem pagar, há quem possa

pagar e queira entrar no seu lugar, e/ou que, se não podem pagar, não deveriam estar naquele

lugar (no curso de Medicina da UNOESTE).

Deve-se ressaltar que qualquer curso de Medicina no Brasil caracteriza-se

pela baixa taxa de evasão/desistência. Como consequência, há poucas vagas para

transferências. Isto é, por mais que sofram de abusos da APEC/UNOESTE, os seus alunos de

Medicina permanecem sem uma opção viável (pois não conseguem obter vaga para

prosseguimento dos estudos em uma terceira instituição, e desistir do curso seria assumir a

dívida de centenas de milhares de reais, sem ter uma qualificação profissional superior),

exceto suportá-los. Neste primeiro semestre de 2018, no entanto, atingiu um ponto no qual os

alunos não conseguem suportar por questão de impossibilidade, de não dispor de valores

exigidos como pagamento pela APEC/UNOESTE.

Mesmo sabendo da impossibilidade dos alunos, e tendo consciência da sua

própria conduta ilegal e abusiva, a APEC/UNOESTE tem sido intransigente, mantendo-se a

ameaça de que os alunos inadimplentes serão desligados do curso e não oferecendo uma

opção para superar a crise aos alunos. É notória a sua agressividade, unilateralidade e

arbitrariedade no trato com os seus alunos.

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Muitos alunos chegaram a chorar, clamando por ajuda aos integrantes da

APEC/UNOESTE, porém receberam respostas agressivas, irônicas ou com chacotas. A

humilhação sofrida resta clara.

O comportamento da APEC/UNOESTE, portanto, gerou dano moral a

diversos alunos seus (principalmente àqueles que sempre foram socialmente vulneráveis, não

possuindo quaisquer recursos para resistir aos abusos dos fortes), com forte aflição quanto ao

futuro incerto e risco ao projeto e sonho de vida provocado pelo comportamento unilateral,

abusiva e ilegal da IES, e também gerou dano à imagem da União, atribuindo a esta a

responsabilidade pela crise.

Da impossibilidade financeira dos alunos para pagar a mensalidade excessiva

A respeito da condição econômica dos alunos que alegam não possuir

capacidade financeira para pagar a mensalidade excedente que a UNOESTE exige o

pagamento, a APEC e a UNOESTE foram requisitadas expressamente a realizar “cotejo entre

a alegação dos representantes de que não possuem capacidade econômica para pagar o

excedente de mensalidade (valor que excede o teto do FIES) e a capacidade econômica

documentada no procedimento junto à UNOESTE, na ocasião da seleção para o FIES”

(Ofícios nº 399/2018 e nº 400/2018, respectivamente – Doc. 8 e Doc. 9) e, como pode ser

visto na resposta encaminhada pelas APEC e UNOESTE (Doc. 10.1 a 10.3), adotaram

comportamento evasivo, deixando de realizar o cotejo e encaminhando apenas a cópia de 4

procedimentos de alunos que teriam supostamente reclamado “junto à reitoria” (e não dos

alunos cuja situação foi documentada no Procedimento Preparatório desta ACP).

A respeito da condição econômica dos alunos beneficiários do FIES, deve-

se lembrar, a legislação pertinente atribuiu à IES (por meio da Comissão Permanente de

Supervisão e Acompanhamento – CPSA, órgão de criação/existência obrigatória na IES que

aderiu ao FIES) a obrigação de analisar e verificar a condição econômica (e demais condições

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necessárias ao recebimento do benefício). O Poder Público Federal é tão somente comunicado

do valor da renda familiar apurada pela própria IES.

Em relação aos alunos beneficiários do FIES, portanto, a IES não pode

alegar desconhecimento da condição financeira.

Apesar da evasividade da APEC e da UNOESTE, a análise de elementos

documentados durante o Procedimento Preparatório demonstra a existência de casos de

patente impossibilidade para pagamento do exigido.

Por exemplo, a aluna Rebecca Andrade Porto (Doc. Rebecca) possui renda

familiar de R$ 1.080,00 (renda per capita de R$ 540,00) e a UNOESTE exige pagamento

excedente de R$ 631,51 mensais.

Da documentação relativa a quatro alunos encaminhada pela

APEC/UNOESTE, nota-se que possuem renda familiar de R$ 2.411,66 (renda per capita de

R$ 1.205,83, de Frederico Chediak Zanelatto de Oliveira), de R$ 2.580,00 (renda per capita

de R$ 860,00, de Pamela Cristina Dutil Ribeiro), de R$ 1.050,00 (renda per capita de R$

1.050,00, de Verena Miranda de Souza); e de R$ 2.585,00 (renda per capita de R$ 861,67, de

Vomer Silva).

Trata-se, portanto, situação de patente impossibilidade para pagar o

excedente exigido pela APEC/UNOESTE.

Ademais, reitera-se, a APEC e a UNOESTE, sendo detentoras de toda a

documentação quanto à condição econômica dos seus alunos beneficiários do FIES,

requisitadas para manifestarem a respeito, adotou postura evasiva.

A crise, gerada por extrema agressividade da APEC/UNOESTE em

maximizar o seu lucro multimilionário, em prejuízo da população financeiramente

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carente, contrasta-se com o fato de que a APEC declara-se expressamente no seu

estatuto que é uma “associação beneficente de assistência social, de caráter cultural,

educacional e de saúde, sem fins lucrativos”50. A gestão da APEC/UNOSTE, a respeito,

claramente contraria o objetivo estabelecido no estatuto da Associação.

A APEC/UNOSTE, o Proies, e o FIES

Sabe-se que a APEC/UNOESTE aderiu-se ao Programa de Estímulo à

Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – Proies, criado pela

Lei nº 12.688/12. O Programa, em termos gerais e resumidos, pode-se dizer que é um

programa especial de parcelamento de débitos fiscais destinado às instituições de ensino

superior.

Apesar de não ter sido objeto de apuração do Procedimento Preparatório que

dera origem a esta Ação Civil Pública51, ao que consta, no âmbito do Proies, a

APEC/UNOESTE aproveitou a faculdade prevista no art. 13, caput, da Lei nº 12.688/12, e,

em respeito à condição legal exigida, passou a oferecer o seu curso de Medicina aos

beneficiários do FIES, sem limite de vagas52.

À época do Antigo FIES, após a adesão da IES no Proies, sabe-se que

formaram-se turmas de Medicina na UNOESTE nas quais a esmagadora maioria era

beneficiada pelo FIES.

50 Art. 1º, do Estatuto da Associação Prudentina de Educação e Cultura – APEC registrado junto ao 1º Ofício de Registro dePessoas Jurídicas de Presidente Prudente, em 13.01.2005.51 Evitou-se ampliar em demasia a apuração no procedimento em questão, haja vista a urgência exigida pela circunstânciaconcreta. 52 Art. 13. É facultado o pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações mensais de que trata o art. 10mediante a utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívidapública, em contrapartida às bolsas Proies concedidas pelas mantenedoras das IES para estudantes de cursos superiores nãogratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos referidos no parágrafo único do art. 5o,condicionada à observância das seguintes condições por ocasião da adesão:(...)II - adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sem limitação do valor financeiro destinado à concessão definanciamentos, nos termos e condições estabelecidos pela Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001;

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Coincidência ou não, as manobras não ortodoxas da APEC/UNOESTE em

relação à mensalidade do seu curso de Medicina parecem ter começado na mesma época.

Coincidência ou não, a mensalidade do curso de Medicina da UNOESTE no

primeiro semestre de 2013 corrigido apenas por IPCA53 é um valor quase idêntico à média das

mensalidades praticadas pelas escolas de Medicina do Brasil (lembrando que, conforme já

abordado, os demais cursos da UNOESTE possuem valores de mensalidades quase idênticos à

média nacional, sendo, portanto, o seu curso de Medicina o único que destoa da política de

preços da IES).

Por outro lado, é certo que, apesar de não ter aprofundado a apuração sobre

o tópico, a APEC/UNOESTE tem agido de forma marginal às normas legais, fornecendo

dados diversos da verdade ao Poder Público Federal.

A respeito, ao analisar os documentos apresentados pelos alunos da

UNOESTE, nota-se que o valor do financiamento54 não teve como base a soma de todas as

mensalidades (que seriam decrescentes ao longo do curso, conforme a tabela da UNOESTE).

Ao que consta, foi informado ao agente operador que o valor do curso seria obtido por

multiplicação da mensalidade do 1º termo (a mais cara mensalidade).

Houve, portanto, financiamento de crédito superior ao necessário para

conclusão do curso. Esse crédito maior permitiu que a APEC/UNOESTE praticasse sucessiva

majoração abusiva e ilícita da mensalidade, sem que enfrentasse o exaurimento do crédito

financiado.

DOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

53 R$ 6.706,63 (seis mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos), no primeiro semestre de 2018.54 Que, seguindo a regulamentação do FIES, seria o valor teórico do curso (ou seja, a soma de todas as mensalidadescorrespondentes ao período regular para conclusão do curso) acrescido de 25%.

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A política ilícita de majoração contínua de mensalidade do curso de

Medicina mantida pela APEC/UNOESTE gera perigo de dano irreversível ao interesse

individual homogêneo e ao interesse público da entidade federal.

Atualmente, diversos alunos, principalmente os beneficiários do FIES,

encontram-se inadimplentes em relação à mensalidade devida à UNOESTE e serão impedidos

de realizar a matrícula para o semestre seguinte (segundo semestre de 2018).

Serão, desse modo, impedidos de prosseguir na profissionalização,

assumindo o débito de centenas de milhares de reais que já possuem junto ao FIES.

Além de frustrar o direito individual dos alunos à educação, à

profissionalização, frustra também o objeto do Poder Público Federal. O FIES existe com a

finalidade de executar a política social inclusiva de levar à profissionalização superior das

pessoas economicamente desfavorecidas. Não se conseguindo alcançar a profissionalização

(conclusão da graduação) dos beneficiários do FIES por conduta abusiva e ilegal da

APEC/UNOESTE, restará frustrado o objetivo do Poder Público Federal.

Ademais, além da frustração do objetivo do FIES, aumenta risco de

inadimplemento dos antigos beneficiários (em relação ao débito já consolidado) que terão de

buscar um emprego no Mercado sem a devida qualificação profissional.

Esses danos (principalmente a frustração dos objetivos pessoais dos alunos e

do FIES), por evidente, são irreparáveis.

Por essas razões, o Ministério Público Federal requer a concessão de tutela

provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para:

a. Determinar à APEC/UNOESTE que não deixe de rematricular os seus alunos de

Medicina neste 2º semestre de 2018 e nos seguintes, enquanto perdurar a decisão

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provisória, por motivo de inadimplemento de mensalidades vencidas até 30.06.2018;

b. Proibir a adoção de qualquer medida de cobrança (incluindo inscrição no cadastro

negativo ou execução judicial) por inadimplemento de mensalidades do curso de

Medicina vencidas até 30.06.2018;

c. Determinar à APEC/UNOESTE que, para o segundo semestre de 2018, para todos

os termos do seu curso de Medicina, limite a mensalidade ao valor de R$ 6.826,37

(seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos)55, ou ao valor de R$

6.706,63 (seis mil, setecentos e seis reais e sessenta e três centavos)56 57 58.

c.1. Determinar que, enquanto perdurar a decisão provisória, proceda ao reajuste

apenas com periodicidade anual, utilizando IPCA.

d. Requer a fixação de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada

descumprimento (por aluno prejudicado e por evento).

As medidas requeridas, deve-se ressaltar, são perfeitamente reversíveis, em

caso de eventual improcedência do pedido por decisão definitiva, bastando tão somente ao

credor proceder à cobrança.

PEDIDOS

Diante de todo o exposto, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO

55 Esse valor corresponde ao valor da mensalidade média de cursos de Medicina apontada pela reportagem do Guia doEstudante, corrigido por IPCA acumulado de 2017.56 Esse valor corresponde à mensalidade de primeiro semestre de 2013, do curso de Medicina da UNOESTE, corrigida porIPCA.57 Mesmo com essa limitação, a receita bruta teórica anual do curso de Medicina da UNOESTE seria de R$ 135.489.791,76,no primeiro valor, e R$ 133.113.192,24, no segundo valor. Geraria, portanto, receita correspondente a 456,37% ou 448,36%,respectivamente, do gasto. Seria, ainda, lucro líquido teórico de R$ 105.801.212,97 ou R$ 103.424.613,45.58 Poucos alunos, mesmo no regime anterior, possuem FIES 100%. A maior parte paga parcialmente a mensalidade comrecursos próprios. Essa parcela paga com recursos próprios é fixada em termos percentuais, de modo que, eventual reduçãono valor da mensalidade por uma decisão provisória de urgência produz efeitos imediatos e reais e na vida dos alunosbeneficiários do FIES.

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Av. Manoel Goulart, 1090 – CEP 19015-240 – Presidente Prudente/SPFone:(18) 3226-3500 - e-mail: [email protected].: Procedimento Preparatório nº 1.34.009.000170/2018-16

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Município de Presidente Prudente3º Ofício

FEDERAL a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com fulcro na Lei nº 7.347/85, pedindo a

procedência, para:

1. Confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência concedida.

2. Condenar a Ré a limitar o valor da mensalidade do seu curso de

Medicina ao valor da mensalidade praticado no primeiro semestre de 2013, reajustado apenas

por IPCA anualmente, com efeito retroativo até 2.013 (inclusive);

3. Condenar a Ré a restituir o valor superior de mensalidade (diferença

entre o valor estabelecido na condenação decorrente do pedido “2” e o efetivamente praticado

pela APEC/UNOESTE), com juros e correção monetária, em liquidação e execução a ser

promovida por legitimados pertinentes;

4. Condenar a Ré a restituir os valores majorados/reajustados

indevidamente em periodicidade inferior a um ano (condenação desnecessária, se houver

procedência integral do pedido “3”), com juros e correção monetária, em liquidação e

execução a ser promovida por legitimados pertinentes;

5. Condenar a Ré a deixar de adotar faixas diferentes de valores de

mensalidade de Medicina e deixar de prever mensalidades com descontos de pontualidade59;

6. Condenar a Ré por dano à imagem do Poder Público Federal

(União) causado, no valor de R$ 10 milhões (dez milhões de reais), com juros e correção

monetária conforme regras pertinentes à reparação por danos morais, a ser liquidado e

executado na fase própria por legitimados pertinentes;

7. Condenar a Ré por dano moral causado aos seus alunos que

tornaram inadimplentes em relação à mensalidade abusiva, haja vista a aflição causada por

59 O pedido justifica-se pelo fato de que essas ferramentas foram utilizadas para dissimular os aumentos ilícitos e abusivos, edestina-se a dar maior transparência às mensalidades cobradas pela UNOESTE no seu curso de Medicina.

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risco de ser impedido de prosseguir no seu projeto de vida e de assumir uma dívida de

centenas de milhares de reais, sem qualificação adequada, no valor de R$ 5.000,00, com juros

e correção monetária conforme regras pertinentes à reparação por danos morais, a ser

liquidado e executado na fase própria por legitimados pertinentes;

8. Condenar a Ré por dano moral causado aos seus alunos que, ao

tentarem buscar uma solução amigável junto à APEC/UNOESTE, foram atendidos de forma

humilhante, no valor adicional de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária conforme

regras pertinentes à reparação por danos morais, a ser liquidado e executado na fase própria

por legitimados pertinentes;

Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da

presente petição inicial e seu processamento no rito comum com as modificações pertinentes

da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº 8.078/90, citando-se a Ré.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em

especial juntada de novos documentos, inspeção judicial, prova testemunhal e pericial.

Dá-se à causa, o valor estimado de R$ 224.809.339,42 (duzentos e

vinte e quatro milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e dois

centavos)60.

Presidente Prudente, 06 de junho de 2018.

Paulo TaekProcurador da República

60 Estima-se que o valor recebido abusivamente pela APEC/UNOESTE dos seus alunos seja de R$ 471.390,00 no segundosemestre de 2013; R$ 7.482.696,00 em 2014; R$ 13.092.733,20 em 2015; R$ 21.153.403,00 em 2016; R$ 35.532.286,62 em2017; e R$ 48.025.610,20 no primeiro semestre de 2018. Por ser uma relação jurídica de prestação continuada, foi incluída aestimativa de valores abusivos que seriam cobrados nos doze meses seguintes: R$ 96.051.220,40. Foi acrescentado, ainda, ovalor da reparação por dano à imagem do Poder Público Federal, e estimativa de 400 alunos que sofreram danos morais (R$ 2milhões), sendo que 100 deles na forma majorada (R$ 1 milhão).

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