MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz,...

47
Cad. 1 / Página 780 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020 COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EDITAL Nº 38 – TJ/BA, DE 19 DE MAIO DE 2020 A Desembargadora Ilona Márcia Reis, Presidente da Comissão Especial de Concurso para o provimento de vagas e aformação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 8006458-81.2020.8.05.0000, em andamento no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, torna pública a inclusão de candidato sub judice na convocação para a prova oral, divulgada por meio do subitem 7.1.4 do Edital nº 31 –TJ/BA, de 12 de março de 2020, e suas alterações, conforme a seguir especificado. Torna público, ainda, que a prova oral permanece suspensa, conforme disposto no Edital nº 32–TJ/BA, de 16 de março de 2020. [...] 7 DA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL 7.1 Convocação para a prova oral, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. [...] 7.1.4 Convocação dos candidatos sub judice que se declararam com deficiênciapara a prova oral, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. [...] 10000704 Carlos Tiago Silva Adaes [...] Desembargadora Ilona Márcia Reis Presidente da Comissão Especial de Concurso para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA GABINETE ATO 320/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constitui- ção Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar Nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir da publicação deste Ato, os servidores a seguir relacionados: NOME CARGO SÍMBOLO IRANILDES VALERIANA DA SILVA OFICIAL ADMINISTRATIVO I CMP-3 ALEXANDRE FREIRE SANTANA OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2 KALIANDRA DA SILVA FLORES DE ASSIS OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2 JOÃO VITOR VILAS BOAS FREITAS OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1 MARCUS VINICIUS CAETANO PINTO OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1 GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça ATO Nº 321/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementarnº 11/1996, de acordo com a Leis no 8.966/ 2003, resolve nomear, a partir da publicação deste Ato, os servidores a seguir relacionados: NOME CARGO SÍMBOLO ESIQUIEL PEDRO PINTO SIMÕES OFICIAL ADMINISTRATIVO I CMP-3 ALINNE TOLENTINO NUNES OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2 JOÃO VITOR VILAS BOAS FREITAS OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2 IRANILDES VALERIANA DA SILVA OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1 MARIANA DE ARAÚJO PIMENTEL OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1 GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça

Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz,...

Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 780TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZDE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

EDITAL Nº 38 – TJ/BA, DE 19 DE MAIO DE 2020

A Desembargadora Ilona Márcia Reis, Presidente da Comissão Especial de Concurso para o provimento de vagas eaformação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimentoà decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 8006458-81.2020.8.05.0000, em andamento no Tribunal de Justiça doEstado da Bahia, torna pública a inclusão de candidato sub judice na convocação para a prova oral, divulgada por meio dosubitem 7.1.4 do Edital nº 31 –TJ/BA, de 12 de março de 2020, e suas alterações, conforme a seguir especificado.Torna público, ainda, que a prova oral permanece suspensa, conforme disposto no Edital nº 32–TJ/BA, de 16 de março de 2020.[...]7 DA CONVOCAÇÃO PARA A PROVA ORAL7.1 Convocação para a prova oral, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.[...]7.1.4 Convocação dos candidatos sub judice que se declararam com deficiênciapara a prova oral, na seguinte ordem:número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.[...]10000704 Carlos Tiago Silva Adaes[...]

Desembargadora Ilona Márcia ReisPresidente da Comissão Especial de Concurso para provimento dos cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE

ATO 320/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constitui-ção Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar Nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 enº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir da publicação deste Ato, os servidores a seguir relacionados:

NOME CARGO SÍMBOLOIRANILDES VALERIANA DA SILVA OFICIAL ADMINISTRATIVO I CMP-3ALEXANDRE FREIRE SANTANA OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2KALIANDRA DA SILVA FLORES DE ASSIS OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2JOÃO VITOR VILAS BOAS FREITAS OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1MARCUS VINICIUS CAETANO PINTO OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 321/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 daConstituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementarnº 11/1996, de acordo com a Leis no 8.966/2003, resolve nomear, a partir da publicação deste Ato, os servidores a seguir relacionados:

NOME CARGO SÍMBOLOESIQUIEL PEDRO PINTO SIMÕES OFICIAL ADMINISTRATIVO I CMP-3ALINNE TOLENTINO NUNES OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2JOÃO VITOR VILAS BOAS FREITAS OFICIAL ADMINISTRATIVO II CMP-2IRANILDES VALERIANA DA SILVA OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1MARIANA DE ARAÚJO PIMENTEL OFICIAL ADMINISTRATIVO III CMP-1

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 781TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

ATO Nº 322/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 daConstituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com a Lei Estadualno 12.607/2012, regulamentada pelo Ato Normativo nº 005/2013, resolve designar, a partir da publicação deste Ato, o servidorMARCUS VINICIUS CAETANO PINTO para o exercício da Função de Confiança Assistente de Segurança Institucional II,símbolo FMP-1, deste Ministério Público.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

SECRETARIA GERAL

ATO Nº 0319/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 4184/2020, FIXA AATUAÇÃO do Promotor de Justiça ARTUR FERRARI DE ALMEIDA, a partir de 13/05/2020, na forma seguinte:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0400/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativonº 010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos, nos termos doEdital nº 0316/2020, publicado na edição do DJE de 11/05/2020, para exercício das funções do Ministério Público, cumulati-vamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, durante o períodode 01/06/2020 a 30/11/2020, na Salvador - 11ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça, com atribuição paraVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Central de Inquéritos e atuação fixada na 1ª Vara de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher:

TITULARIDADE ATRIBUIÇÃO ATUAÇÃO (Ato nº 0303/2020, publicado no DJE de

13/05/2020) 02ª Promotoria de Justiça Cível - 04º

Promotor de Justiça da Capital

(Resolução nº 007/2004) Falências e Concordatas, Varas Cíveis e

Atendimento ao Público na respectiva área de atuação.

Turmas Recursais dos Juizados Especiais

INSCRITOS TITULARIDADE DISTÂNCIA TITULARIDADE X SUBSTITUIÇÃO ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA

ENTRÂNCIA

Isabel Adelaide de Andrade Moura

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 52

José Renato Oliva de Mattos

Salvador - 15ª Promotoria de Justiça da Cidadania 0 Final 53

Ana Rita Cerqueira Nascimento

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 02º Promotor de Justiça 0 Final 87

Sandra Patrícia Oliveira Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor de Justiça 0 Final 90

José Pereira de Oliveira Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça 0 Final 93

Airton Oliveira Souza Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 05º Promotor de Justiça 0 Final 108

Luciana André de Meirelles

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 123

Pedro Araujo Castro Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 04º Promotor de Justiça 0 Final 159

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 782TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral ,subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0401/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativonº 010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos, nos termos doEdital nº 0317/2020, publicado na edição do DJE de 11/05/2020, para exercício das funções do Ministério Público, cumulati-vamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, durante o períodode 01/06/2020 a 30/11/2020, na Salvador - 11ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça, com atribuição paraVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Central de Inquéritos e atuação fixada na 2ª Vara de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher:

Thaianna Rusciolelli Souza

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça 0 Final 203

Andréa Ariadna Santos Correia

Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 215

Flávia Cerqueira Sampaio

Salvador - 50ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 219

Grace de Menezes Campelo Apolonis

Salvador - 48ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 222

Márcia Munique Andrade de Oliveira Itaparica - 3ª Promotoria de Justiça 29 Intermediária 109

Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Candeias - 6ª Promotoria de Justiça 51 Intermediária 18

Vicente Ramos de Araújo Pojuca - 1ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 3

Mariana Meira Porto de Castro Pojuca - 2ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 6

Marcos Santos Alves Peixoto

Feira de Santana - 04ª Promotoria de Justiça 116 Final 244

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos Eunápolis - 7ª Promotoria de Justiça 568 Final 344

INSCRITOS TITULARIDADE DISTÂNCIA TITULARIDADE X SUBSTITUIÇÃO ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA

ENTRÂNCIA

Isabel Adelaide de Andrade Moura

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 52

José Renato Oliva de Mattos

Salvador - 15ª Promotoria de Justiça da Cidadania 0 Final 53

Ana Rita Cerqueira Nascimento

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 02º Promotor de Justiça 0 Final 87

Sandra Patrícia Oliveira Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor de Justiça 0 Final 90

José Pereira de Oliveira Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça 0 Final 93

Airton Oliveira Souza Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 05º Promotor de Justiça 0 Final 108

Pedro Araujo Castro Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 04º Promotor de Justiça 0 Final 159

Thaianna Rusciolelli Souza

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça 0 Final 203

Renata Costa Bandeira Lopes

Salvador - 49ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 210

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 783TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0402/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativonº 010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos, nos termos doEdital nº 0318/2020, publicado na edição do DJE de 11/05/2020, para exercício das funções do Ministério Público, cumulati-vamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, durante o períodode 01/06/2020 a 30/11/2020, na Salvador - 11ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça, com atribuição paraVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Central de Inquéritos e atuação fixada na 3ª Vara de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher:

Andréa Ariadna Santos Correia

Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 215

Flávia Cerqueira Sampaio

Salvador - 50ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 219

Grace de Menezes Campelo Apolonis

Salvador - 48ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 222

Márcia Munique Andrade de Oliveira Itaparica - 3ª Promotoria de Justiça 29 Intermediária 109

Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Candeias - 6ª Promotoria de Justiça 51 Intermediária 18

Vicente Ramos de Araújo Pojuca - 1ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 3

Mariana Meira Porto de Castro Pojuca - 2ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 6

Marcos Santos Alves Peixoto

Feira de Santana - 04ª Promotoria de Justiça 116 Final 244

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos Eunápolis - 7ª Promotoria de Justiça 568 Final 344

INSCRITOS TITULARIDADE DISTÂNCIA TITULARIDADE X SUBSTITUIÇÃO ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA

ENTRÂNCIA

Isabel Adelaide de Andrade Moura

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 52

José Renato Oliva de Mattos

Salvador - 15ª Promotoria de Justiça da Cidadania 0 Final 53

Ana Rita Cerqueira Nascimento

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 02º Promotor de Justiça 0 Final 87

Sandra Patrícia Oliveira Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor de Justiça 0 Final 90

José Pereira de Oliveira Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça 0 Final 93

Airton Oliveira Souza Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 05º Promotor de Justiça 0 Final 108

Pedro Araujo Castro Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 04º Promotor de Justiça 0 Final 159

Thaianna Rusciolelli Souza

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça 0 Final 203

Renata Costa Bandeira Lopes

Salvador - 49ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 210

Andréa Ariadna Santos Correia

Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 215

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 784TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0403/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativonº 010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos, nos termos doEdital nº 0319/2020, publicado na edição do DJE de 11/05/2020, para exercício das funções do Ministério Público, cumulati-vamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, durante o períodode 01/06/2020 a 30/11/2020, na Salvador - 11ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça, com atribuição paraVara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Central de Inquéritos e atuação fixada na 4ª Vara de ViolênciaDoméstica e Familiar Contra a Mulher:

INSCRITOS TITULARIDADE DISTÂNCIA TITULARIDADE X SUBSTITUIÇÃO ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA

ENTRÂNCIA

Isabel Adelaide de Andrade Moura

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 52

José Renato Oliva de Mattos

Salvador - 15ª Promotoria de Justiça da Cidadania 0 Final 53

Ana Rita Cerqueira Nascimento

Salvador - 05ª Promotoria de Justiça Criminal - 02º Promotor de Justiça 0 Final 87

Sandra Patrícia Oliveira Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor de Justiça 0 Final 90

José Pereira de Oliveira Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça 0 Final 93

Airton Oliveira Souza Salvador - 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 05º Promotor de Justiça 0 Final 108

Luciana André de Meirelles

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor de Justiça 0 Final 123

Pedro Araujo Castro Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 04º Promotor de Justiça 0 Final 159

Thaianna Rusciolelli Souza

Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça 0 Final 203

Andréa Ariadna Santos Correia

Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 215

Flávia Cerqueira Sampaio

Salvador - 50ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 219

Flávia Cerqueira Sampaio

Salvador - 50ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 219

Grace de Menezes Campelo Apolonis

Salvador - 48ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 222

Márcia Munique Andrade de Oliveira Itaparica - 3ª Promotoria de Justiça 29 Intermediária 109

Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Candeias - 6ª Promotoria de Justiça 51 Intermediária 18

Vicente Ramos de Araújo Pojuca - 1ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 3

Mariana Meira Porto de Castro Pojuca - 2ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 6

Marcos Santos Alves Peixoto

Feira de Santana - 04ª Promotoria de Justiça 116 Final 244

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos Eunápolis - 7ª Promotoria de Justiça 568 Final 344

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 785TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0404/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com oartigo 2º-A, §§ 3º e 4º, do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº010/2020, publicado na edição do DJE de 13/04/2020, TORNA PÚBLICA a lista dos candidatos inscritos, nos termos do Editalnº 0322/2020, publicado na edição do DJE de 13/05/2020, para exercício das funções do Ministério Público, cumulativamentecom as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou de outra designação, durante o período de 20/05/2020 a 19/11/2020, na Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Família - 01º Promotor de Justiça, com atribuição para 1ª a 7ªVaras de Família e atendimento ao público na respectiva área de atuação e atuação fixada na 4ª Vara de Família da Capital:

INSCRITOS TITULARIDADE DISTÂNCIA TITULARIDADE X SUBSTITUIÇÃO ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA

ENTRÂNCIA

Márcia Câncio Santos Villasboas

Salvador - 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor 0 Final 70

Sandra Patrícia Oliveira Salvador - 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor de Justiça 0 Final 90

Thaianna Rusciolelli Souza Salvador - 03ª Promotoria de Justiça Criminal - 03º Promotor de Justiça 0 Final 203

Andréa Ariadna Santos Correia

Salvador - 01ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 215

Luciano Taques Ghignone Salvador - 03ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 217

Flávia Cerqueira Sampaio Salvador - 50ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 219

Carlos Robson Oliveira Leão

Salvador - 11ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 243

Antonio Eduardo Cunha Setubal

Salvador - 22ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 247

Fernando Lucas Carvalho Villar de Souza

Salvador - 04ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça 0 Final 281

Márcia Munique Andrade de Oliveira Itaparica - 3ª Promotoria de Justiça 29 Intermediária 109

Thiara Rusciolelli Souza Bezerra Camaçari - 08ª Promotoria de Justiça 51 Final 185

Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Candeias - 6ª Promotoria de Justiça 51 Intermediária 18

Vicente Ramos de Araújo Pojuca - 1ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 3

Grace de Menezes Campelo Apolonis

Salvador - 48ª Promotoria de Justiça de Assistência 0 Final 222

Márcia Munique Andrade de Oliveira Itaparica - 3ª Promotoria de Justiça 29 Intermediária 109

Nívia Carvalho Andrade Rodrigues Candeias - 6ª Promotoria de Justiça 51 Intermediária 18

Vicente Ramos de Araújo Pojuca - 1ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 3

Mariana Meira Porto de Castro Pojuca - 2ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 6

Marcos Santos Alves Peixoto

Feira de Santana - 04ª Promotoria de Justiça 116 Final 244

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos Eunápolis - 7ª Promotoria de Justiça 568 Final 344

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 786TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

*Fonte das distâncias: https://www.openstreetmap.org/

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 0405/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o AtoNormativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado naedição do DJE de 13/04/2020, conforme se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 04119/2020, TORNAPÚBLICA a abertura de prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para quePromotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Público abaixo indicadas, pelo período de01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrência de sua titularidade ou deoutra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, sem prejuízo da possibilidadede revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

1.Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014,terá preferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b)havendo empate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maiorantiguidade na entrância.

2. Para efetuar a inscrição, o candidato deverá enviar requerimento dirigido à Procuradora-Geral de Justiça, através doSistema de Gestão e Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia(SIGA), apresentando declaração de regularidade dos serviços na Promotoria de Justiça em que atua e compromisso deconciliar as suas atribuições com as da substituição.

3. Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo discipli-nar por atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público, conformedispõe o §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014

4. Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

5. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

6. Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

Mariana Meira Porto de Castro Pojuca - 2ª Promotoria de Justiça 77 Inicial 6

Marcos Santos Alves Peixoto

Feira de Santana - 04ª Promotoria de Justiça 116 Final 244

Monia Lopes de Souza Ghignone

Feira de Santana - 08ª Promotoria de Justiça 116 Final 250

Catharine Rodrigues de Oliveira Matos Eunápolis - 7ª Promotoria de Justiça 568 Final 344

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES

(Resolução nº 007/2004, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores)

ATUAÇÃO (Ato nº 0285/2020, publicado na edição

do DJE de 07/05/2020)

2ª Promotoria de Justiça Cível – 3º Promotor de Justiça da Capital Alex Oliveira Santos

Falências e Concordatas, Varas Cíveis e Atendimento ao Público na respectiva

área de atuação. Varas Cíveis e de Consumo da Capital

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 787TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL Nº 0406/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o Ato Normativonº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, alterado pelo Ato Normativo nº 010/2020, publicado na edição do DJEde 13/04/2020 e tendo em vista a renúncia justificada dos substitutos automáticos, conforme se comprova no expediente SIGAprotocolizado sob o nº 3741/2020, TORNA PÚBLICA a abertura de prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do dia imediato aoda publicação deste edital, para que Promotores de Justiça se habilitem, querendo, a exercer as funções do Ministério Públicoabaixo indicadas, pelo período de 01/06/2020 a 30/11/2020, cumulativamente com as atribuições que já exerçam em decorrên-cia de sua titularidade ou de outra designação, firmando o compromisso em conciliar sua atuação com as da substituição, semprejuízo da possibilidade de revogação da designação, a qualquer tempo, a critério da administração:

1. Havendo mais de um interessado em exercer a substituição, na forma do §3º do art. 2º-A, do Ato Normativo nº 001/2014,terá preferência aquele, dentre os habilitados: a) cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição; b)havendo empate segundo o critério anterior, que for de entrância mais elevada; e c) persistindo o empate, com maiorantiguidade na entrância.

2. As inscrições devem ser feitas, exclusivamente, mediante preenchimento de formulário disponível no Sistema de Gestãoe Acompanhamento da Carreira Ministerial e das Procuradorias e Promotorias de Justiça da Bahia – SIGA, pelo endereçohttps://siga.sistemas.mpba.mp.br/Carreira/EditalSubstituicao .

3. Não será admitida a habilitação do interessado em substituir que esteja respondendo a processo administrativo discipli-nar por atraso injustificado no serviço e que esteja recebendo auxílio de outro membro do Ministério Público , conformedispõe o §2º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 001/2014

4. Serão considerados tempestivos os requerimentos enviados até 19 horas do último dia do prazo para inscrição.

5. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com o estabelecido neste edital.

6. Os casos omissos serão deliberados pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0894/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 15,XXXV, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº4051/2020, oriundo da 27ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, DESIGNA o Promotor de Justiça GERVÁSIOLOPES DA SILVA JÚNIOR, titular da 27ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para, sem prejuízo de suas atribui-ções, atuar em conjunto com os titulares da 01ª Promotoria de Justiça de Família da Capital, a requerimento daquele, nosfeitos abaixo elencados, em trâmite na 4ª Vara de Família da Capital, até o dia 20/05/2020, nos termos do inc. III, do §4º, doart. 1º, do Ato Normativo nº 001/2014, revogando-se a Portaria nº 0874/2020, publicada no DJE da edição do dia 14/05/2020:

0524887-51.2015.8.05.0001 0530477-04.2018.8.05.0001 0506144-56.2016.8.05.0001 0552062-54.2014.8.05.00010581995-04.2016.8.05.0001 0550374-18.2018.8.05.0001 0579450-58.2016.8.05.0001 0556922-64.2015.8.05.00010567881-31.2014.8.05.0001 0511822-81.2018.8.05.0001 0511194-29.2017.8.05.0001 0549305-53.2015.8.05.00010564703-74.2014.8.05.0001 0507394-95.2014.8.05.0001 0085382-31.2009.8.05.0001 0057453-62.2005.8.05.00010558497-44.2014.8.05.0001 0310448-48.2017.8.05.0001 0516868-27.2013.8.05.0001 0520354-20.2013.8.05.00010546145-15.2018.8.05.0001 0544978-31.2016.8.05.0001 0503238-88.2019.8.05.0001 8078146-37.2019.8.05.00010576059-95.2016.8.05.0001 0509326-79.2018.8.05.0001 0512090-72.2017.8.05.0001 8019260-11.2020.8.05.00010507253-08.2016.8.05.0001 0564302-70.2017.8.05.0001 0139336-89.2009.8.05.0001 8020907-75.2019.8.05.00010572576-86.2018.8.05.0001 0553756-53.2017.8.05.0001 0511256-06.2016.8.05.0001 8005537-56.2019.8.05.00010548315-62.2015.8.05.0001 0301008-33.2014.8.05.0001 0546755-85.2015.8.05.0001 8029069-59.2019.8.05.0001

PROMOTORIA DE JUSTIÇA TITULAR ATRIBUIÇÕES ATUAÇÃO

Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça -

Controle Externo da Atividade Policial, Crime de Pequeno Potencial Ofensivo, Criminal, Violência Doméstica Contra a Mulher (Cível e Criminal), Execuções

Penais, Infância e Juventude (Cível e Criminal), Tóxicos, Júri -

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 788TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

0548163-14.2015.8.05.0001 0577076-69.2016.8.05.0001 0549013-68.2015.8.05.0001 8078146-37.2019.8.05.00010539830-68.2018.8.05.0001 0521482-02.2018.8.05.0001 0544496-20.2015.8.05.0001 8088192-85.2019.8.05.00010318418-12.2011.8.05.0001 0579358-46.2017.8.05.0001 8059594-24.2019.8.05.0001 0513282-40.2017.8.05.00018046046-92.2020.8.05.0001 8014850-41.2019.8.05.0001 0402210-87.2013.8.05.0001 0534568-74.2017.8.05.00010578970-80.2016.8.05.0001

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0895/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob nº 4064/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dosPromotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções na Assessoria Especial da Procurado-ria Geral de Justiça, da seguinte forma:

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

PORTARIA Nº 0896/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizadosob nº 2741/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dosPromotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funções no Grupo de Atuação Especial deDefesa da Educação - GEDUC, da seguinte forma:

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE CARGO MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 09º Promotor Assessor Especial Criminal

1º SUBSTITUTO Fabrício Rabelo Paturi 06ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor Assessor Especial Criminal 2º SUBSTITUTO Gildásio Galrão de Oliveira Neto 10ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor Assessor Especial Criminal

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO FABRÍCIO RABELO PATURI 06ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor Assessor Especial Criminal

1º SUBSTITUTO Gildásio Galrão de Oliveira Neto 10ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor Assessor Especial Criminal 2º SUBSTITUTO Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 09º Promotor Assessor Especial Criminal

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO GILDÁSIO GALRÃO DE OLIVEIRA NETO 10ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor Assessor Especial Criminal

1º SUBSTITUTO Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 09º Promotor Assessor Especial Criminal 2º SUBSTITUTO Fabrício Rabelo Paturi 06ª Promotoria de Justiça Criminal - 06º Promotor Assessor Especial Criminal

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO MÁRCIO JOSÉ CORDEIRO FAHEL 06ª Promotoria de Justiça de Cidadania Assessor Especial Cível

1º SUBSTITUTO Silvana Brito Suarez 01ª Promotoria de Justiça de Família –14ª Promotora de Justiça Assessor Especial Cível

2º SUBSTITUTO Patrícia Peixoto de Mattos Lauro de Freitas – 05º Promotor de Justiça Assessor Especial Cível PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO

SILVANA BRITO SUAREZ 01ª Promotoria de Justiça de Família –14ª Promotora de Justiça Assessor Especial Cível

1º SUBSTITUTO Patrícia Peixoto de Mattos Lauro de Freitas – 05º Promotor de Justiça Assessor Especial Cível 2º SUBSTITUTO Márcio José Cordeiro Fahel 06ª Promotoria de Justiça de Cidadania Assessor Especial Cível

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO PATRÍCIA PEIXOTO DE MATTOS Lauro de Freitas – 05º Promotor de Justiça Assessor Especial Cível

1º SUBSTITUTO Márcio José Cordeiro Fahel 06ª Promotoria de Justiça de Cidadania Assessor Especial Cível

2º SUBSTITUTO Silvana Brito Suarez 01ª Promotoria de Justiça de Família –14ª Promotora de Justiça Assessor Especial Cível

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO

JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS 15ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 1º Promotor de Justiça

1º SUBSTITUTO José Vicente Santos Lima 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor GEDUC - 3º Promotor de Justiça

2º SUBSTITUTO Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 14º Promotor GEDUC - 4º Promotor de Justiça

3º SUBSTITUTO Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes 11ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 5º Promotor de Justiça

Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 789TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0897/2020

Procuradora-Geral de Justiça A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legaisque lhe conferem os artigos 15, X, “e”, e 141, I, da Lei Complementar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova noexpediente SIGA protocolizado sob nº 4185/2020, resolve HOMOLOGAR e PUBLICAR a escala de substituição para osafastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça com atuação fixada e/ou designados para exercerem funçõesnas Promotorias de Justiça da Regional de Euclides da Cunha, no Interior do Estado, da seguinte forma:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANSANÇÃO

1º SUBSTITUTO 1ª Promotoria de Justiça de Monte Santo2º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de Justiça de Monte Santo3º SUBSTITUTO 4ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0898/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições previstas na Lei Complementarnº 11/96, em conformidade com o art. 4º do Ato Normativo nº 001/2014, publicado na edição do DJE de 13/01/2014, e tendoem vista o quanto se comprova no expediente SIGA protocolizado sob o nº 3794/2020, REVOGA, a partir de 01/06/2020, aPortaria nº 0442/2020, publicada na edição do DJE de 10/03/2020, que designou o Promotor de Justiça JOSÉ DUTRA DELIMA JÚNIOR, titular da 4ª Promotoria de Justiça Teixeira de Freitas, para exercer, cumulativamente com as funções pertinen-tes à sua titularidade ou anterior designação, as atribuições da Promotoria de Justiça de Caravelas, prevalecendo a desig-nação decorrente da escala de substituição automática, previamente homologada .

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO NIDALVA DE ANDRADE BRITO 09ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 2º Promotor de Justiça

1º SUBSTITUTO Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes 11ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 5º Promotor de Justiça 2º SUBSTITUTO José Renato Oliva de Mattos 15ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 1º Promotor de Justiça

3º SUBSTITUTO Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 14º Promotor GEDUC - 4º Promotor de Justiça

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO

JOSÉ VICENTE SANTOS LIMA 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor GEDUC - 3º Promotor de Justiça

1º SUBSTITUTO Cintia Crusoé Guanaes Gomes Soares 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 14º Promotor GEDUC - 4º Promotor de Justiça

2º SUBSTITUTO Maria Pilar Cerqueira Maquieira Menezes 11ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 5º Promotor de Justiça 3º SUBSTITUTO Nidalva de Andrade Brito 09ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 2º Promotor de Justiça

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO

CINTIA CRUSOÉ GUANAES GOMES SOARES 01ª Promotoria de Justiça Criminal - 14º Promotor GEDUC - 4º Promotor de Justiça

1º SUBSTITUTO José Renato Oliva de Mattos 15ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 1º Promotor de Justiça 2º SUBSTITUTO Nidalva de Andrade Brito 09ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 2º Promotor de Justiça

3º SUBSTITUTO José Vicente Santos Lima 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor GEDUC - 3º Promotor de Justiça

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA TITULARIDADE ATUAÇÃO MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUIEIRA MENEZES 11ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 5º Promotor de Justiça

1º SUBSTITUTO Nidalva de Andrade Brito 09ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 2º Promotor de Justiça

2º SUBSTITUTO José Vicente Santos Lima 02ª Promotoria de Justiça Criminal - 01º Promotor GEDUC - 3º Promotor de Justiça

3º SUBSTITUTO José Renato Oliva de Mattos 15ª Promotoria de Justiça de Cidadania GEDUC - 1º Promotor de Justiça

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 790TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

FLÁVIA CERQUEIRA SAMPAIO, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base no art.166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76396.1/2020

IDELZUITH FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana- SIGA nº 36160.7/2020Trata-se derequerimento de AUTORIZAÇÃO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA - INTERESSE PARTICULAR - da Promotoria de Justiça, para operíodo de 19/05/2020 a 22/05/2020. O(a)interessado no afastamento colheu previamente a ciência do (a)substituto(a)legal, informando-o(a) acerca dos atos presenciais agendados para o período de afastamento. Requerimento DEFERIDO,com base no art. 15, XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e no Ato Normativo nº 003/2019. Os atos processuaise extraprocessuais presenciais previstos, bem como as medidas de urgência no período de afastamento autorizado serãopraticados pelo(a) Promotor(a) de Justiça Jó Anne da Costa Sardeiro Silveira - Feira de Santana - 13ª Promotoria de Justiça.O afastamento autorizado não implica a suspensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais eextrajudiciais.

MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Férias. 2020.1. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº76395.1/2020

MÁRCIA MORAIS DOS SANTOS VAZ, Promotor(a) de Justiça de Feira de Santana. Férias. 2019.2. Transferência de Fériascom base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº76394.1/2020

NADJA BRITO BASTOS, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base no art. 166 daLei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76391.1/2020

RILDO MENDES DE CARVALHO, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76393.1/2020

VILMA CECÍLIA BATISTA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base no art. 166 daLei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76390.1/2020.

ARQUIVAMENTO (S):

Protocolo nº: 646.9.164010/2018 (cópia)*Interessado (a): Bruno Campos Conceição de Jesus.Assunto: Notícia de Fato.OBS: CÓPIA DO EXPEDIENTE.

INQUÉRITO(S) CIVIL(S) / PROCEDIMENTO(S):

1ª Promotoria de Justiça de Dias d’ÁvilaIDEA nº 111.9.37979/2019Data do despacho: 14/05/2020Interessado: I.V.O.S.

Por motivo de ainda existirem diligências a serem realizadas, determino, com fulcro no artigo 11 da Resolução do CNMP nº174/2017, a prorrogação do presente PA por mais 1 ano, a contar de 03.04.2020.

Andrea Scaff de Paula MotaPromotora de Justiça no exercício de substituição

EDITAL 011/2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÚBAS, através do seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º e §4º,da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado daBahia, COMUNICA A SOCIEDADE, NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE – NRS - SUDOESTE DA BAHIA , O MUNICÍPIO DEIBIPITANGA e aos demais interessados, A PRORROGAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objeto da Portaria nº 30/2017 IDEA: 003.0.29260/2008, que visa acompanhar a implementação da Vigilância Epidemiológica no Município de Ibipitanga.

Em 12 de maio de 2020.

THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTOPromotor de Justiça em Substituição de Macaúbas

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 791TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL 12/2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÚBAS, através do seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos art. 129 e inciso III, IV e IX da Constituição Federal, polo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, art. 73 e 77 da LeiComplementar Estadual nº11/96, norteado ainda pelo disposto na Resolução nº23/2007 do Conselho nacional do MinistérioPúblico. COMUNICA ELZA MARIA DA SILVA NEVES, A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAÚBAS E O MUNICÍPIODE MACAÚBAS e aos demais interessados, o A INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objeto daPortaria nº 01/2020 IDEA Nº 704.186409/2018, que visa o acompanhamento do tratamento de saúde de CAIO EMANUELNEVES SANTOS. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 4º da Resolução n. 174 de 2017, doConselho Superior do Ministério Público, “poderão, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionadosaos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/58.

Em 12 de maio de 2020.

THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTOPromotor de Justiça em Substituição de Macaúbas

EDITAL 013/2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÚBAS, através do seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º e §4º,da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado daBahia, COMUNICA A ANA MARIA DE SOUZA, MARCOS DE SOUZA E MAURA MARIA FIGUEIREDO e aos demais interessados,o A PRORROGAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objeto da Portaria nº 18/2017 IDEA: 704.704.9.22624/2017, quevisa averiguar suposto mal tratos da Sra. ANA MARIA DE SOUZA.

THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTOPromotor de Justiça em Substituição de Macaúbas

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolu-ção n° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, realizada em 09 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº933.9.39918/2018, instaurado para apurar suposta inadequação de segurança nos estabelecimentos de ensino do muni-cípio de Luís Eduardo Magalhães.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolu-ção n° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, realizada em 26 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO nº 933.9.87246/2019, instaurado para apurar suposta situação de risco à saúde da pessoa de Jaqueline Cavalcan-te dos Santos, a qual fora diagnosticada com caroço no ouvido esquerdo, precisando de cirurgia para retirada.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolu-ção n° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, realizada em 23 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº933.9.121052/2017, instaurado para verificar as condições de segurança de casas de show, bares e outros estabelecimen-tos que promovam shows musicais, com maior concentração de pessoas.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 792TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resoluçãon° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicara PRORROGAÇÃO, realizada em 24 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº 933.9.9823/2019,instaurado para apurar suposta degradação ambiental decorrente da adoção do processo de beneficiamento no interior dasinstalações da Betel Nutrição Animal, localizada na zona rural de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolução n°001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar aPRORROGAÇÃO, realizada em 26 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº 933.0.227550/2015,instaurado para apurar suposta irregularidade administrativa, consistente na suposta prática de cobrança acima do valor estipu-lado pela Tabela de Custas do TJBA, para a lavra de procuração pública na Serventia Extrajudicial de Notas neste município.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixosubscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolução n° 001/2013,do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGA-ÇÃO, realizada em 26 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº 933.0.146102/2015, instaurado paraapurar irregularidades no Pregão Presencial 14/2015, realizado pela Câmara de Vereadores de Luís Eduardo Magalhães.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolu-ção n° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, realizada em 24 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº933.0.22772/2013, oriundo do Programa Institucional “Saúde+ Educação: Transformando o Novo Milênio”, o qual contemplaa seara da tutela da saúde no município de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolu-ção n° 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, realizada em 24 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº933.0.22766/2013, oriundo do Programa Institucional “Saúde+ Educação: Transformando o Novo Milênio”, o qual contemplaa seara da tutela da educação no município de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 793TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da resolução nº 006/2009, alterado pela Resolução n°001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar aPRORROGAÇÃO, realizada em 24 de março de 2020, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº 003.0.41973/2016,instaurado para apurar supostas irregularidades decorrente da inspeção in locu realizada pela Auditoria SUS/SESAB nº 3302.

Luís Eduardo Magalhães, 18 de maio de 2020

Bruno Pinto e SilvaPromotor de Justiça

Origem: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPE

Área: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAInquérito Civil IDEA nº 003.9.4311/2019; Portaria 01/2020Objeto: Investigação para apurar a ilegalidade na contratação da servidora DEIZIANE DE FREITAS RIOS, cunhada do PrefeitoANTÔNIO JOILSON CARNEIRO RIOS, bem como do LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS IRMÃOS FREITAS LTDA ME, depropriedade da referida.Data da Instauração: 14/04/2020Investigante: O Ministério Público.Investigado: Município de Pé de Serra.

Procedimento Preparatório convertido em Inquérito Civil:

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉPortaria: 30/2020Área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaInquérito Civil n. 608.0.235785/2016Fundamentação Legal: Art. 129, VI, da Constituição da República, Art. 26, I, da Lei Federal n. 8.625/1993; e Arts. 73 e 77 da LeiComplementar Estadual n. 11/1996.Objeto: Apurar a suposta acumulação irregular de cargos pela Sra. Iuska Sampaio Cunha, a qual exerceria, concomitantemente,cargos de Assistente Social nos Municípios de Jequié e Aiquara, totalizando uma carga horária de 50 (cinquenta) horassemanais, o que pode configurar os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992.Data da Instauração: 12/05/2020Representante(s): Ministério Público do Estado da Bahia.Representado(s): Yuska Sampaio Cunha.

Rafael de Castro MatiasPromotor de Justiça

EDITAL 004/2020EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIAS DE FATOORIGEM: 7ª Promotoria de Justiça de Barreiras-BA

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARREIRAS, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, no usode atribuições legais, com fundamento no art. 3º, caput,na Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público,vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, COMUNICAR a prorrogação do prazo de conclusão da NOTÍCIA DEFATO nº 593.9.42694/2019, pelo prazo de 90 (noventa) dias, dada a necessidade de continuidade das investigações.

Barreiras/BA, 15/05/2020.

João Ricardo Soares da CostaPromotor de Justiça

EDITAL 38/2020EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATOORIGEM: 7ª Promotoria de Justiça de Barreiras-BA

A 7ª Promotoria de Justiça de Barreiras-BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 4º, § 1º e art. 5º. da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público,e art. 5º. da Resolução nº. 06/2009 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,vem comunicar aos interessados, inclusive para efeito de apresentação de recurso em 10 (dez) dias, a contar da publicaçãodeste edital, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato nº 593.0.242588/2016.Barreiras/BA, 15/05/2020.

João Ricardo Soares da CostaPromotor de Justiça

Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 794TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Arquivamento de Procedimento AdministrativoOrigem: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da ConquistaIDEA 644.9.146795/2018Área: Meio AmbienteAssunto: Ocupação irregular de calçadaInteressados: Empório GrelhadosEliane Seida Tavares de MeloThiago Seida Tavares de MeloData do arquivamento: 01/04/2020

George Elias Gonçalves PereiraPromotor de Justiça

Edital – 008/2020 - Instauração de Procedimento AdministrativoOrigem: 5ª Promotoria de Justiça de Valença Área: Infância e JuventudeProcedimento Administrativo - IDEA: 597.9.83347/2020Portaria nº 010/2020Data da Instauração: 18 de maio de 2020Assunto: Garantir o acompanhamento de Inquérito Policial instaurado para apurar eventual crime de violência contra vulne-rável, tendo como vítimas duas crianças.

Valença, 18 de maio 2020.

Dra. Fernanda Carolina Pataro de QueirozPromotora de Justiça.

ORIGEM: SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO

RECOMENDAÇÃO N° 5/2020Recomenda ao CMDCA de Paulo Afonso adoção de medidas que assegurem, durante o período de emergência de saúdepública decorrente do coronavírus, o protoganismo do CMDCA na deliberação do uso dos recursos do FIA, preservando asua finalidade de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por promotor de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 129, II, da Constituição Federal; pelo art. 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96; e pelo art. 201, VIII e § 5º, “c”, doEstatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput, estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivaçãodos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dosdireitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos arts. 129, II, daConstituição Federal e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que, em atenção às diretrizes constitucionais da descentralização político-administrativa, da municipalizaçãodo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes e da participação popular na formulação e controle daspolíticas públicas (art. 227, § 7º c/c art. 204, CR/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a instituição dosConselhos dos Direitos da da Criança e do Adolescente como órgãos deliberativos e de controle das políticas públicasvoltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes nos âmbitos municipal, estadual enacional (art. 88, II, ECA);

CONSIDERANDO que para garantir, de forma prioritária, a implementação e a manutenção da política de atendimentoinfantojuvenil formulada, estabelece o ECA, também como diretriz prevista no art. 88, IV, a obrigatoriedade da criação de umfundo especial, com o intuito de facilitar a captação, a segregação e a aplicação de recursos para a execução de programasou projetos especiais para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, faixa etária que deve ser prioritariamenteatendida nas políticas públicas (art. 227, CR/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64, “constitui fundo especial o produto de receitas especificadasque por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares deaplicação”, sendo os recursos por ele captados considerados recursos públicos;

Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 795TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência devem servir de complemen-to ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que, por força do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único,alíneas “c” e “d”, art. 87, I e II, e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da ConstituiçãoFederal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações;

CONSIDERANDO que, na qualidade de recursos públicos, os valores que integram o Fundo para Infância e Adolescência -FIA estão sujeitos às mesmas regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, em especial noque diz respeito ao controle pelo Tribunal de Contas, submissão às disposições da Lei nº 4.320/1964 (Normas de DireitoFinanceiro e Controle do Orçamento), da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), da Lei nº 13.019/2014 (RegimeJurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil), da Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) e do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribui-ções legais, expediu a Resolução nº 137/2010, que versa sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dosFundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes, disciplinando a utilização dos recur-sos do FIA em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO que o art. 16, caput, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA preconiza que “Deve ser vedada a utilizaçãodos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente coma realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou decalamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dosDireitos da Criança e do Adolescente” (destacado);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII efetuada pela Orga-nização Mundial de Saúde – OMS em 30/01/2020, que a classificou, em 11/03/2020, como pandemia, dado o grau de avançodos casos de contaminação pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tendo o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgadopelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020), reconhecido a ocorrência do estado de calamidadepública em decorrência da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia publicou o Decreto Estadual nº 19.549/2020 (DOE de 19/03/2020), declarando oestado de calamidade em saúde pública no território estadual em virtude da pandemia da doença infecciosa viral nominadaCOVID-19, e que o Município de Paulo Afonso expediu o Decreto nº 5.765, de 16 de março de 2020, e uma série de atosadministrativos nesse mesmo sentido;

CONSIDERANDO que o momento de emergência de saúde pública vivenciado em nosso país caracteriza o cenário excep-cional a que se refere o art. 16 da Resolução nº 137/2010, todavia não autoriza o uso dos recursos públicos sem observânciados princípios constitucionais da Administração Pública, devendo a destinação dos recursos do FIA manter compatibilidadecom a finalidade prevista em lei;

CONSIDERANDO que a utilização excepcional dos recursos do FIA para fazer frente às necessidades de calamidadepública, decorrentes da pandemia do COVID-19, deve ser feita em benefício de crianças e adolescentes, que gozam daprioridade absoluta, nos termos do art. 227, da CF, e art. 4º, parágrafo único, do ECA, e que também vêm padecendo dosefeitos nefastos da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO que nenhum recurso do Fundo Municipal para a Infância e Juventude poderá ter destinação e aplicaçãosem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve exercer o seu múnuscom absoluta independência e autonomia;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade da utilização dos recursos do FIA fora das hipóteses previstas na lei que o criou,somente justificável em situações emergenciais ou de calamidade pública, impõe ao CMDCA, ao deliberar pelo utilizaçãoexcepcional do FIA, a verificação, caso a caso, da relação de causalidade entre a ação/projeto/programa a ser financiado eo enfrentamento da pandemia, a inexistência ou escassez de recursos da fonte orçamentária própria e o interesse públicona proteção ao direito das crianças e adolescentes, não sendo suficiente a justificativa genérica de enfrentamento à pandemiainternacional COVID-19;

CONSIDERANDO que o CMDCA, enquanto gestor dos recursos públicos do FIA, deve atuar em consonância com osprincípios da transparência, eficiência e moralidade administrativa, norteadores da Administração Pública (art. 37,caput, CF), sendo a motivação dos atos administrativos, princípio extraível do artigo 93, IX, da CF, uma garantia nãosomente do jurisdicionado, para o controle social das decisões administrativas, mas do próprio gestor, acerca dalegitimidade de sua atuação;

Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 796TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, enquanto guardião dos interesses e direitos de crianças e adolescentes,a fiscalização da correta utilização dos recursos do FIA, nos termos do art. 22 da Resolução nº 137/2010 do CONANDA;

RECOMENDA À PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍ-PIO DE PAULO AFONSO/BA, no que se refere à gestão dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Juventude – FIAdurante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, que observe as seguintes orientações:

a) 1) Apesar da situação emergencial ora vivenciada, persiste a exigência de prévia deliberação do plenário do CMDCAna definição do direcionamento dos recursos do FIA, de modo a preservar a autonomia e prerrogativa do órgão para decidira respeito da destinação dos recursos do FIA, como também para fixar os parâmetros de sua aplicação e fiscalização,vedando qualquer tipo de ingerência externa indevida no poder de deliberação do CMDCA;b) 2) Ao deliberar sobre eventual utilização excepcional dos recursos do FIA em ações de prevenção ao impacto socialdecorrente da Covid-19 (art.16 da Resolução CONANDA nº 137/2010), deve o CMDCA exigir do Poder Executivo Municipal ademonstração da imprescindibilidade da utilização dos recursos do FIA em determinada ação de política pública, diante darestrição ou escassez de suas fontes de recursos ordinárias;c) 3) Para fim de certificar a justa causa para o uso excepcional dos recursos do FIA, deve o CMDCA requisitar o planode contingência do município, solicitar informações e/ou documentos aos setores competentes da Prefeitura, dentre outrasdiligências que julgar necessárias para obter os esclarecimentos que permitam a compreensão de seus membros arespeito da efetiva necessidade do uso dos recursos do FIA como derradeira hipótese para a garantia da proteção integral;d) 4) A especificação das medidas de enfrentamento à crise de emergência do COVID19 que o órgão/entidadedestinatário se dispõe a executar, bem como da necessidade de disponibilização de recursos do FIA para sua implementação;e) 5) Assegure a indispensável prestação de contas dos recursos do FIA pelo órgão/entidade destinatário(a), fixandoprazo para a comprovação do regular emprego dos recursos em medidas relacionadas ao enfrentamento da crise advindada pandemia do COVID19 e necessárias para o atendimento de direitos de crianças e de adolescentes. Em caso deidentificação de irregularidade, noticie o fato aos órgãos de controle, inclusive ao Ministério Público, para adoção dasprovidências cabíveis;f) 6) Preserve a ausência de prejuízo à regular execução dos programas já aprovados pelo CMDCA;g) 7) Confira transparência na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para Infância eAdolescência, estabelecendo critérios claros e objetivos para a seleção das ações, projetos e programas que serão con-templados, respeitados o princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art. 4º daLei nº 8.429/92 e na Lei de Improbidade Administrativa. A propósito, válido destacar que tanto os membros do Conselho deDireitos quanto os responsáveis pela execução dos programas de atendimento custeados com recursos do Fundo Especialpara Infância e Adolescência estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429/92, ex vi do disposto nos arts.1º, 2º e 3º dessediploma.

Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, à Senhora Presidente do Conselho Municipal dos Direitosda Criança - CMDCA, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Públicopela via eletrônica, as informações e documentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para o seu cumprimento,a fim de instruir o procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça.

Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art. 201, VIII e X, da Lei nº 8.069/90).

Dê-se ciência da presente recomendação à Juíza de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de PauloAfonso, ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipais de Saúde, aos membros dos conselhos tutelares e ao Centro deApoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude – CAOCA.

Registre-se no sistema IDEA e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Paulo Afonso, 19 de Maio de 2020.

Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 6/2020Recomenda ao CMDCA de Santa Brígida adoção de medidas que assegurem, durante o período de emergência de saúdepública decorrente do coronavírus, o protoganismo do CMDCA na deliberação do uso dos recursos do FIA, preservando asua finalidade de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por promotor de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 129, II, da Constituição Federal; pelo art. 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96; e pelo art. 201, VIII e § 5º, “c”, doEstatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 797TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput, estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivaçãodos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dosdireitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos arts. 129, II, daConstituição Federal e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que, em atenção às diretrizes constitucionais da descentralização político-administrativa, da municipalizaçãodo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes e da participação popular na formulação e controle daspolíticas públicas (art. 227, § 7º c/c art. 204, CR/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a instituição dosConselhos dos Direitos da da Criança e do Adolescente como órgãos deliberativos e de controle das políticas públicasvoltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes nos âmbitos municipal, estadual enacional (art. 88, II, ECA);

CONSIDERANDO que para garantir, de forma prioritária, a implementação e a manutenção da política de atendimentoinfantojuvenil formulada, estabelece o ECA, também como diretriz prevista no art. 88, IV, a obrigatoriedade da criação de umfundo especial, com o intuito de facilitar a captação, a segregação e a aplicação de recursos para a execução de programasou projetos especiais para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, faixa etária que deve ser prioritariamenteatendida nas políticas públicas (art. 227, CR/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64, “constitui fundo especial o produto de receitas especificadasque por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares deaplicação”, sendo os recursos por ele captados considerados recursos públicos;

CONSIDERANDO que os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência devem servir de complemen-to ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que, por força do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único,alíneas “c” e “d”, art. 87, I e II, e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da ConstituiçãoFederal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações;

CONSIDERANDO que, na qualidade de recursos públicos, os valores que integram o Fundo para Infância e Adolescência -FIA estão sujeitos às mesmas regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, em especial noque diz respeito ao controle pelo Tribunal de Contas, submissão às disposições da Lei nº 4.320/1964 (Normas de DireitoFinanceiro e Controle do Orçamento), da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), da Lei nº 13.019/2014 (RegimeJurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil), da Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) e do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribui-ções legais, expediu a Resolução nº 137/2010, que versa sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dosFundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes, disciplinando a utilização dos recur-sos do FIA em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO que o art. 16, caput, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA preconiza que “Deve ser vedada a utilizaçãodos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente coma realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou decalamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dosDireitos da Criança e do Adolescente” (destacado);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII efetuada pela Orga-nização Mundial de Saúde – OMS em 30/01/2020, que a classificou, em 11/03/2020, como pandemia, dado o grau de avançodos casos de contaminação pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tendo o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgadopelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020), reconhecido a ocorrência do estado de calamidadepública em decorrência da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia publicou o Decreto Estadual nº 19.549/2020 (DOE de 19/03/2020), declarando oestado de calamidade em saúde pública no território estadual em virtude da pandemia da doença infecciosa viral nominadaCOVID-19, e que o Município de Santa Brígida expediu o Decreto Municipal n° 414, de 13 de abril de 2020, e uma série de atosadministrativos nesse mesmo sentido (Disponíveis em http://santabrigida.ba.gov.br);

CONSIDERANDO que o momento de emergência de saúde pública vivenciado em nosso país caracteriza o cenário excep-cional a que se refere o art. 16 da Resolução nº 137/2010, todavia não autoriza o uso dos recursos públicos sem observânciados princípios constitucionais da Administração Pública, devendo a destinação dos recursos do FIA manter compatibilidadecom a finalidade prevista em lei;

Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 798TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que a utilização excepcional dos recursos do FIA para fazer frente às necessidades de calamidadepública, decorrentes da pandemia do COVID-19, deve ser feita em benefício de crianças e adolescentes, que gozam daprioridade absoluta, nos termos do art. 227, da CF, e art. 4º, parágrafo único, do ECA, e que também vêm padecendo dosefeitos nefastos da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO que nenhum recurso do Fundo Municipal para a Infância e Juventude poderá ter destinação e aplicaçãosem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve exercer o seu múnuscom absoluta independência e autonomia;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade da utilização dos recursos do FIA fora das hipóteses previstas na lei que o criou,somente justificável em situações emergenciais ou de calamidade pública, impõe ao CMDCA, ao deliberar pelo utilizaçãoexcepcional do FIA, a verificação, caso a caso, da relação de causalidade entre a ação/projeto/programa a ser financiado eo enfrentamento da pandemia, a inexistência ou escassez de recursos da fonte orçamentária própria e o interesse públicona proteção ao direito das crianças e adolescentes, não sendo suficiente a justificativa genérica de enfrentamento à pandemiainternacional COVID-19;

CONSIDERANDO que o CMDCA, enquanto gestor dos recursos públicos do FIA, deve atuar em consonância com osprincípios da transparência, eficiência e moralidade administrativa, norteadores da Administração Pública (art. 37, caput,CF), sendo a motivação dos atos administrativos, princípio extraível do artigo 93, IX, da CF, uma garantia não somente dojurisdicionado, para o controle social das decisões administrativas, mas do próprio gestor, acerca da legitimidade de suaatuação;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, enquanto guardião dos interesses e direitos de crianças e adolescentes,a fiscalização da correta utilização dos recursos do FIA, nos termos do art. 22 da Resolução nº 137/2010 do CONANDA;

RECOMENDA À PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍ-PIO DE SANTA BRÍGIDA/BA, no que se refere à gestão dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Juventude – FIAdurante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, que observe as seguintes orientações:

h) 1) Apesar da situação emergencial ora vivenciada, persiste a exigência de prévia deliberação do plenário do CMDCAna definição do direcionamento dos recursos do FIA, de modo a preservar a autonomia e prerrogativa do órgão para decidira respeito da destinação dos recursos do FIA, como também para fixar os parâmetros de sua aplicação e fiscalização,vedando qualquer tipo de ingerência externa indevida no poder de deliberação do CMDCA;i) 2) Ao deliberar sobre eventual utilização excepcional dos recursos do FIA em ações de prevenção ao impacto socialdecorrente da Covid-19 (art.16 da Resolução CONANDA nº 137/2010), deve o CMDCA exigir do Poder Executivo Municipal ademonstração da imprescindibilidade da utilização dos recursos do FIA em determinada ação de política pública, diante darestrição ou escassez de suas fontes de recursos ordinárias;j) 3) Para fim de certificar a justa causa para o uso excepcional dos recursos do FIA, deve o CMDCA requisitar o planode contingência do município, solicitar informações e/ou documentos aos setores competentes da Prefeitura, dentre outrasdiligências que julgar necessárias para obter os esclarecimentos que permitam a compreensão de seus membros arespeito da efetiva necessidade do uso dos recursos do FIA como derradeira hipótese para a garantia da proteção integral;k) 4) A especificação das medidas de enfrentamento à crise de emergência do COVID19 que o órgão/entidadedestinatário se dispõe a executar, bem como da necessidade de disponibilização de recursos do FIA para sua implementação;l) 5) Assegure a indispensável prestação de contas dos recursos do FIA pelo órgão/entidade destinatário(a), fixandoprazo para a comprovação do regular emprego dos recursos em medidas relacionadas ao enfrentamento da crise advindada pandemia do COVID19 e necessárias para o atendimento de direitos de crianças e de adolescentes. Em caso deidentificação de irregularidade, noticie o fato aos órgãos de controle, inclusive ao Ministério Público, para adoção dasprovidências cabíveis;m) 6) Preserve a ausência de prejuízo à regular execução dos programas já aprovados pelo CMDCA;n) 7) Confira transparência na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para Infância eAdolescência, estabelecendo critérios claros e objetivos para a seleção das ações, projetos e programas que serão con-templados, respeitados o princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art. 4º daLei nº 8.429/92 e na Lei de Improbidade Administrativa. A propósito, válido destacar que tanto os membros do Conselho deDireitos quanto os responsáveis pela execução dos programas de atendimento custeados com recursos do Fundo Especialpara Infância e Adolescência estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429/92, ex vi do disposto nos arts.1º, 2º e 3º dessediploma.

Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, à Senhora Presidente do Conselho Municipal dos Direitosda Criança - CMDCA, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Públicopela via eletrônica, as informações e documentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para o seu cumprimento,a fim de instruir o procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça.

Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 799TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art. 201, VIII e X, da Lei nº 8.069/90).

Dê-se ciência da presente recomendação à Juíza de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de PauloAfonso, ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipais de Saúde, aos membros dos conselhos tutelares e ao Centro deApoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude – CAOCA.

Registre-se no sistema IDEA e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Paulo Afonso, 19 de Maio de 2020.

Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 7/2020Recomenda ao CMDCA de Glória adoção de medidas que assegurem, durante o período de emergência de saúde públicadecorrente do coronavírus, o protoganismo do CMDCA na deliberação do uso dos recursos do FIA, preservando a suafinalidade de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por promotor de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 129, II, da Constituição Federal; pelo art. 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96; e pelo art. 201, VIII e § 5º, “c”, doEstatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput, estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivaçãodos direitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dosdireitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos arts. 129, II, daConstituição Federal e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que, em atenção às diretrizes constitucionais da descentralização político-administrativa, da municipalizaçãodo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes e da participação popular na formulação e controle daspolíticas públicas (art. 227, § 7º c/c art. 204, CR/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente previu a instituição dosConselhos dos Direitos da da Criança e do Adolescente como órgãos deliberativos e de controle das políticas públicasvoltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes nos âmbitos municipal, estadual enacional (art. 88, II, ECA);

CONSIDERANDO que para garantir, de forma prioritária, a implementação e a manutenção da política de atendimentoinfantojuvenil formulada, estabelece o ECA, também como diretriz prevista no art. 88, IV, a obrigatoriedade da criação de umfundo especial, com o intuito de facilitar a captação, a segregação e a aplicação de recursos para a execução de programasou projetos especiais para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, faixa etária que deve ser prioritariamenteatendida nas políticas públicas (art. 227, CR/88);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/64, “constitui fundo especial o produto de receitas especificadasque por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares deaplicação”, sendo os recursos por ele captados considerados recursos públicos;

CONSIDERANDO que os recursos captados pelo Fundo Especial para Infância e Adolescência devem servir de complemen-to ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que, por força do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único,alíneas “c” e “d”, art. 87, I e II, e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da ConstituiçãoFederal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações;

CONSIDERANDO que, na qualidade de recursos públicos, os valores que integram o Fundo para Infância e Adolescência -FIA estão sujeitos às mesmas regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, em especial noque diz respeito ao controle pelo Tribunal de Contas, submissão às disposições da Lei nº 4.320/1964 (Normas de DireitoFinanceiro e Controle do Orçamento), da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), da Lei nº 13.019/2014 (RegimeJurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil), da Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) e do Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribui-ções legais, expediu a Resolução nº 137/2010, que versa sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dosFundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescentes, disciplinando a utilização dos recursosdo FIA em seus artigos 15 e 16;

Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 800TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que o art. 16, caput, da Resolução nº 137/2010, do CONANDA preconiza que “Deve ser vedada a utilizaçãodos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente coma realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou decalamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dosDireitos da Criança e do Adolescente” (destacado);

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII efetuada pela Orga-nização Mundial de Saúde – OMS em 30/01/2020, que a classificou, em 11/03/2020, como pandemia, dado o grau de avançodos casos de contaminação pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergênciade saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, tendo o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgadopelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020), reconhecido a ocorrência do estado de calamidadepública em decorrência da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia publicou o Decreto Estadual nº 19.549/2020 (DOE de 19/03/2020), declarando oestado de calamidade em saúde pública no território estadual em virtude da pandemia da doença infecciosa viral nominadaCOVID-19, que o Município de Santa Brígida expediu Decreto Municipal nº 14, de 17 de março de 2020, e o reconhecimentoda Situação de Calamidade Pública, conforme Decreto da Assembleia Legislativa da Bahia nº 2.381 de 23 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o momento de emergência de saúde pública vivenciado em nosso país caracteriza o cenário excep-cional a que se refere o art. 16 da Resolução nº 137/2010, todavia não autoriza o uso dos recursos públicos sem observânciados princípios constitucionais da Administração Pública, devendo a destinação dos recursos do FIA manter compatibilidadecom a finalidade prevista em lei;

CONSIDERANDO que a utilização excepcional dos recursos do FIA para fazer frente às necessidades de calamidadepública, decorrentes da pandemia do COVID-19, deve ser feita em benefício de crianças e adolescentes, que gozam daprioridade absoluta, nos termos do art. 227, da CF, e art. 4º, parágrafo único, do ECA, e que também vêm padecendo dosefeitos nefastos da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO que nenhum recurso do Fundo Municipal para a Infância e Juventude poderá ter destinação e aplicaçãosem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve exercer o seu múnuscom absoluta independência e autonomia;

CONSIDERANDO que a excepcionalidade da utilização dos recursos do FIA fora das hipóteses previstas na lei que o criou,somente justificável em situações emergenciais ou de calamidade pública, impõe ao CMDCA, ao deliberar pelo utilizaçãoexcepcional do FIA, a verificação, caso a caso, da relação de causalidade entre a ação/projeto/programa a ser financiado eo enfrentamento da pandemia, a inexistência ou escassez de recursos da fonte orçamentária própria e o interesse públicona proteção ao direito das crianças e adolescentes, não sendo suficiente a justificativa genérica de enfrentamento à pandemiainternacional COVID-19;

CONSIDERANDO que o CMDCA, enquanto gestor dos recursos públicos do FIA, deve atuar em consonância com osprincípios da transparência, eficiência e moralidade administrativa, norteadores da Administração Pública (art. 37, caput,CF), sendo a motivação dos atos administrativos, princípio extraível do artigo 93, IX, da CF, uma garantia não somente dojurisdicionado, para o controle social das decisões administrativas, mas do próprio gestor, acerca da legitimidade de suaatuação;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, enquanto guardião dos interesses e direitos de crianças e adolescentes,a fiscalização da correta utilização dos recursos do FIA, nos termos do art. 22 da Resolução nº 137/2010 do CONANDA;

RECOMENDA AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNI-CÍPIO DE GLÓRIA/BA, no que se refere à gestão dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Juventude – FIA duranteo período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, que observe as seguintes orientações:

o) 1) Apesar da situação emergencial ora vivenciada, persiste a exigência de prévia deliberação do plenário do CMDCAna definição do direcionamento dos recursos do FIA, de modo a preservar a autonomia e prerrogativa do órgão para decidira respeito da destinação dos recursos do FIA, como também para fixar os parâmetros de sua aplicação e fiscalização,vedando qualquer tipo de ingerência externa indevida no poder de deliberação do CMDCA;p) 2) Ao deliberar sobre eventual utilização excepcional dos recursos do FIA em ações de prevenção ao impacto socialdecorrente da Covid-19 (art.16 da Resolução CONANDA nº 137/2010), deve o CMDCA exigir do Poder Executivo Municipal ademonstração da imprescindibilidade da utilização dos recursos do FIA em determinada ação de política pública, diante darestrição ou escassez de suas fontes de recursos ordinárias;q) 3) Para fim de certificar a justa causa para o uso excepcional dos recursos do FIA, deve o CMDCA requisitar o planode contingência do município, solicitar informações e/ou documentos aos setores competentes da Prefeitura, dentre outrasdiligências que julgar necessárias para obter os esclarecimentos que permitam a compreensão de seus membros arespeito da efetiva necessidade do uso dos recursos do FIA como derradeira hipótese para a garantia da proteção integral;

Page 22: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 801TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

r) 4) A especificação das medidas de enfrentamento à crise de emergência do COVID19 que o órgão/entidadedestinatário se dispõe a executar, bem como da necessidade de disponibilização de recursos do FIA para sua implementação;s) 5) Assegure a indispensável prestação de contas dos recursos do FIA pelo órgão/entidade destinatário(a), fixandoprazo para a comprovação do regular emprego dos recursos em medidas relacionadas ao enfrentamento da crise advindada pandemia do COVID19 e necessárias para o atendimento de direitos de crianças e de adolescentes. Em caso deidentificação de irregularidade, noticie o fato aos órgãos de controle, inclusive ao Ministério Público, para adoção dasprovidências cabíveis;t) 6) Preserve a ausência de prejuízo à regular execução dos programas já aprovados pelo CMDCA;u) 7) Confira transparência na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Especial para Infância eAdolescência, estabelecendo critérios claros e objetivos para a seleção das ações, projetos e programas que serão contem-plados, respeitados o princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do disposto no art. 4º da Lei nº8.429/92 e na Lei de Improbidade Administrativa. A propósito, válido destacar que tanto os membros do Conselho de Direitosquanto os responsáveis pela execução dos programas de atendimento custeados com recursos do Fundo Especial paraInfância e Adolescência estão sujeitos às disposições da Lei nº 8.429/92, ex vi do disposto nos arts.1º, 2º e 3º desse diploma.

Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, à Senhora Presidente do Conselho Municipal dos Direitosda Criança - CMDCA, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Públicopela via eletrônica, as informações e documentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para o seu cumprimento,a fim de instruir o procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça.

Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art. 201, VIII e X, da Lei nº 8.069/90).

Dê-se ciência da presente recomendação à Juíza de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de PauloAfonso, ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipais de Saúde, aos membros dos conselhos tutelares e ao Centro deApoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude – CAOCA.

Registre-se no sistema IDEA e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Paulo Afonso, 19 de Maio de 2020.

Moacir Silva do Nascimento JúniorPromotor de Justiça

PORTARIA Nº: 25/2020PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - 598.9.83767/20208ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BA

CONSIDERANDO a recente publicação da Recomendação PGJ nº: 01/2020 pela Procuradoria-Geral de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia exortando os Promotores de Justiça de todo o Estado a adotar providências no apoio emonitoramento das medidas administrativas de enfrentamento à pandemia provocada pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a transparência dos atos, fatos e negócios praticados pela Administração Pública é, inequivocamen-te, um dos pilares de um país republicano;

CONSIDERANDO que o dever de transparência tem sede constitucional e se encontra vazado em inúmeros diplomasnormativos, destacando-se a imperativa previsão estampada no art. 4º, § 2º, da recente Lei nº: 13.979/2020;

CONSIDERANDO que, diante deste cenário de pandemia, a adoção de medidas de transparência efetivas e contemporâne-as sobre contratações públicas em formatos excepcionais e sobre o planejamento/ações de saúde se justifica com aindamais razão, possibilitando a ampla fiscalização da realização das despesas públicas, gerando segurança jurídica para osGestores e facilitando a compreensão/orientação/convencimento da população em geral para a importância de sua colabo-ração com o Poder Público para o êxito das diversas ações sanitárias adotadas;

CONSIDERANDO que, em plena Era Digital neste século XXI, a adoção de medidas efetivas de transparência pode serfacilmente viabilizada por meio da Rede Mundial de Computadores sem grandes custos adicionais para os entes públicos,demandando, essencialmente, organização e priorização político-administrativa;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Ministério Público do Estado da Bahia vem advertindo a AdministraçãoPública municipal para a importância de se promover a transparência contemporânea e adequada a sua finalidade deampla informação sobre os atos/fatos/contratações/aquisições públicas e sobre os dados/ações sanitárias, exortando àadoção de medidas práticas concretas, sobretudo por meio da Recomendação nº: 02/2020 (no PROCEDIMENTO ADMINIS-TRATIVO - IDEA Nº: 598.9.48501/2020)1;

CONSIDERANDO que, contudo, até o momento presente, não houve resposta à Recomendação expedida pelo MinistérioPúblico e/ou não foram identificadas a adoção de medidas voltadas à satisfação de seus termos;

Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 802TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, já decorrera lapso temporal razoável para a adoção das inafastáveismedidas de transparência impostas pelo ordenamento jurídico vigente e vindicadas pelo órgão ministerial;

CONSIDERANDO que, dentro do espírito colaborativo estimulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia neste cenário depandemia, salutar o esgotamento dos esforços dialogados antes da adoção de medidas judiciais para a efetiva implementaçãoda transparência e para a eventual responsabilização por injustificada inércia na satisfação deste dever jurídico,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça abaixo assinada, usando das atribuições que lhesão conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 72, IV, da Lei Complementar nº 11/96, e com fulcro no art. 8º, III, daResolução CNMP nº: 174, de 04 de julho de 2017,

instaura o presente

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO(DE ACOMPANHAMENTO),

com o fim de acompanhar e fiscalizar as medidas de transparência do Município de Juazeiro/BA relacionadas ao enfrentamentodo Coronavírus.

Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:

1) Registre-se a presente Portaria no sistema IDEA, incluindo-se os assunto e tema: “COVID-19”;

2) Encaminhe-se cópia para publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 9º da Resolução nº: 174/2017 e art. 2º, I, II, e art. 4º,VI, da Resolução nº: 23/2007;

3) Oficie-se (mediante entrega pessoal) o Prefeito (Sr. MARCUS PAULO BONFIM ALCÂNTARA); o Procurador-geral (Sr. EduardoJosé Fernandes) e o Secretário de Administração do Município (Sr. Agenor Souza) solicitando informações sobre as medidasde transparência relacionadas ao enfrentamento da COVID-19;

4) Certifique-se sobre o decurso do prazo para resposta aos termos da Recomendação nº: 02/2020 (no PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO - IDEA Nº: 598.9.48501/2020); bem como sobre o seu (des)cumprimento;

5) Oficie-se ao CAOPAM (por meio digital2), comunicando acerca da instauração do presente procedimento de acompanha-mento.

6) Após, requeira à ASCOM a formulação de nota para a devida publicação.

Registre-se. Cumpra-se com urgência.

Após, conclusos.

Juazeiro/BA, 19 de maio de 2020.

(assinado digitalmente)DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVESPromotora de Justiça

EDITAL Nº: 27/2020 – 8ª PJ-JUÁ(Instauração de Procedimento Administrativo)

ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUAZEIRO/BAÁREA: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade AdministrativaInstauração de Procedimento Administrativo nº: 598.9.83767/2020Data de Instauração: 19/05/2020Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRequerido: Município de Juazeiro/BA

A 8ª Promotoria de Justiça de Juazeiro/BA, pela Promotora de Justiça que subscreve, no uso de suas atribuições legais, emcumprimento ao disposto no art. 8º, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica aos interessa-dos a instauração do Procedimento Administrativo sob o número: 598.9.83767/2020, a fim de acompanhar e fiscalizar asmedidas de transparência do Município de Juazeiro/BA relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus.

Juazeiro/BA, 19 de maio de 2020.

(assinado digitalmente)DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVESPromotora de Justiça

Page 24: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 803TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Edital nº 046/2020

A 7ª Promotoria de Lauro de Freitas, por meio da Promotora de Justiça in fine, atendendo ao comando do Art. 3º da Resoluçãonº 174/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a potenciais interessados, a PRORROGAÇÃODO PRAZO, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 06.03.2020, da Notícia de Fato – IDEA Nº 591.9.20370/2020,instaurada para apurar eventual infração à legislação municipal que disciplina o uso e ocupação do solo, decorrente desuposta instalação clandestina de posto de abastecimento de veículos pesados, lava jato, estacionamento de máquinas,no bairro Recreio Ipitanga, localizado em Lauro de Freitas, de feição, em tese, residencial.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 18, 2020.

Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.80671/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível à sra.Maria Cícera Martins de OliveiraDATA DE INSTAURAÇÃO: 19/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.80620/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível ao sr. Jonatas Porfírio da SilvaDATA DE INSTAURAÇÃO: 19/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.

EDITAL Nº 12/2020.

A Promotora de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados a instauração do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, IDEA 003.9.81845/2020, com fundamento noart. 8º, II, da Resolução CNMP 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, no que se refere aos aspetos educacionais, a adesãoe a oferta de atividades pedagógicas não presenciais, no período de suspensão das aulas em razão da pandemia doCoronavírus, por parte da MAPLE BEAR CANADIAN SCHOOL – UNIDADE PITUBA.

Salvador, 15 de maio de 2020.

Assinado eletronicamenteCintia GuanaesPromotor de Justiça.GEDUC

EDITAL N° 14/2020 – GEDHDIS – Direitos Humanos

O GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO – GEDHDIS,por intermédio da 48ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, no uso de suas atribuições legais, com esteio noartigo 9, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e no artigo 20, da Resolução n° 006/2009, doÓrgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/BA, vem por meio deste Edital, a todos que possam interessar,comunicar a prorrogação, por mais 1 (um) ano do prazo de conclusão do Inquérito Civil IDEA N° 3.0.22753/2012, dada anecessidade de continuidade das investigações, que apuram o direito à moradia digna dos moradores da OcupaçãoPortelinha de Paripe, localizada em Salvador/BA.

Salvador, 15 de maio de 2020.

Grace de Menezes Campelo ApolonisPromotora de Justiça

Page 25: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 804TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 8ª. PJ de Vitória da ConquistaIDEA: 644.9.221637/2016Data de Instauração: 13/04/2020Área: Meio Ambiente - ordem urbanísticaObjeto: Acompanhamento de Recomendação 03/2016 sobre preservação do patrimônio público e cultural de Vitória daConquista, especificamente sobre a importância histórica das edificações situadas na Praça Barão do Rio Branco e PraçaTancredo Neves neste município.George Elias Gonçalves PereiraPromotor de Justiça

Procedimento Administrativo IDEA nº 111.9.137076/2019Representante: Jaqueline Moraes dos SantosMenor: M.E.M.N.Assunto:Assistência à saúde menor1. Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado na Promotoria de Justiça com objetivo de acompanhar a regularoferta de atendimento de saúde à menor;2. Diante do decurso do tempo sem o cumprimento das diligências solicitadas à representante, foi expedido ofício paraque a parte manifestasse interesse no prosseguimento do feito, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte;3. Face a ausência de juntada de documento idôneo que comprove a necessidade do tratamento de saúde, é forçosoconcluir que a Representante teve a demanda de saúde integralmente atendida ou não mais possui interesse no prossegui-mento do feito;4. De tudo quanto exposto, determino o ARQUIVAMENTO do presente PA, com fundamento no inciso III do artigo 4o daResolução CNMP no 174/2017, também aplicável ao PA;5. De acordo com o §1o do inciso III do artigo 4o da Resolução CNMP no 174/2017, dê-se ciência à Representante dadecisão de arquivamento, com possibilidade de protocolar recurso no prazo de 10 dias.

Dias D´Ávila, 14 de maio de 2020

Andrea Scaff de Paula MotaPromotora de Justiça no exercício de substituição

ORIGEM: GACEP - Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade PolicialPROCEDIMENTO MINISTERIAL – 003.0.34125/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Dra. ANA PAULA LIMOEIRO CARVALHO MACEDO,Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 7º, § 2º, inciso II e 10, §§ 1º e 3º, ambos daResolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos artigos 23, inciso I e 26, §§ 2º e 5º, ambos daResolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahiano ato de cientificação aos potenciais interessados a PRORROGAÇÃO do prazo do presente procedimento administrativotombado sob o IDEA n.º 003.0.34125/2016, com o OBJETO de apurar notícia de fato acerca de suposta desídia no andamen-to de ocorrência policial na 5ª Delegacia Territorial de Salvador.

Salvador, 19 de maio de 2020.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPortaria nº 05/2020Origem: 9ª Promotoria de Justiça de Barreiras/BAIDEA: 593.9.81071/2020Promotor de Justiça: João Ricardo Soares da CostaÁrea: ConsumidorObjeto: Acompanhamento de Políticas Públicas contra a Pandemia COVID-19 no tocante ao Direito ConsumeristaRepresentante: Ministério Público do Estado da Bahia.

EDITAL Nº 61/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafo único,da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, o prazo doInquérito Civil n° 001.0.216163/2015, instaurado para apurar notícia de possíveis danos ao meio ambiente e à saúde públicacausados pela operação do posto de combustível denominado “Posto Líder 4”, em local vizinho à “escola professora EponinaMarques Ferreira”, no município de Camamu/BA, para que se ultimem providências para a sua conclusão.

Valença (BA), 19 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

Page 26: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 805TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL Nº 62/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafoúnico, da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, oprazo do Inquérito Civil n° 003.0.136592/2012, instaurado para apurar notícia de implantação de empreendimento decarcinicultura, sem a prévia licença ambiental e em área de preservação permanente no Sítio Beira Mar, distrito de Mutá,município de Jaguaripe/BA, para que se ultimem providências para a sua conclusão.

Valença (BA), 19 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

EDITAL Nº 63/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafo único,da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, o prazo doInquérito Civil n° 003.0.157927/2009, instaurado para apurar notícia de suposta inobservância de algumas das condicionantesimpostas à Petrobrás para instalação do gasoduto Manati, para que se ultimem providências para a sua conclusão.

Valença (BA), 19 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

EDITAL Nº 64/2020

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA,através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, comfundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafoúnico, da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, oprazo do Inquérito Civil n° 003.0.241561/2012, instaurado para apurar notícia de possível degradação ambiental causadapela atividade de fabricação de óleos e gorduras vegetais sem a devida licença ambiental, no distrito de Maricoabo, municí-pio de Valença/BA, para que se ultimem providências para a sua conclusão.

Valença (BA), 19 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPromotor de Justiça

EDITAL 017/2020 -Comunicação de arquivamento de Notícia de FatoORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas- Promotora deJustiça, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional doMinistério Público – CNMP e no Art. 5º, § 6º, da Resolução n. 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estadoda Bahia, vem, por meio deste Edital, COMUNICAR aos interessados, em especial ao Senhor LINDEVAL SIQUEIRA DA COSTA,inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso em 10 dias, que foi ARQUIVADA a notícia de fato Idea 003.9.9130/2020.

Lauro de Freitas, 19 de maio de 2020Ivana Silva MoreiraPromotora de Justiça em substituição

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das AlmasÁrea: EducaçãoIDEA nº 678.9.82086/2020Objeto: Acompanhar de forma coletiva a execução do programa Saúde + Educação: transformando o milênio nas escolaspúblicas de Cruz das Almas/BA, através da fiscalização das condições de estrutura e gestão das escolas.Data de Instauração: 15/05/2020Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Page 27: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 806TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO:Origem: 4ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha/BA.Área: Improbidade AdministrativaProcedimento Administrativo nº IDEA (681.9.83666/2020)Objeto: Acompanhamento e fiscalização das contratações públicas realizadas pelo município de Quijingue relacionados aoenfrentamento do novo Corona Vírus (COVID-19).Data de Instauração: 18 de maio de 2020.Representante/Origem: De ofício.Representado/Interessado: Município de Quijingue.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.80633/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível à sra.Célia Regina Souza MatosDATA DE INSTAURAÇÃO: 19/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

PORTARIA DE INSTAURAÇÃOORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.80638/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível ao sr. Antonio Pereira da SilvaDATA DE INSTAURAÇÃO: 19/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de JuazeiroPORTARIA DE INSTAURAÇÃO

ORIGEM: 11ª Promotoria de Justiça de JuazeiroProcedimento Administrativo:598.9.80648/2020OBJETO: Proteção de direito indisponível ao sr. Ednaldo Alves dos SantosDATA DE INSTAURAÇÃO: 19/05/2020REPRESENTANTE: Ministério PúblicoREPRESENTADO: Município de Juazeiro

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão

O Excelentíssimo Doutor Augusto César Carvalho de Matos, Promotor de Justiça, considerando o que dispõe o art. 20 daResolução nº006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégiode Procuradores de Justiçado Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foram PRORROGA-DOS, por mais 1 (um) ano, o prazo deconclusão dos Inquéritos Civis discriminados abaixo, em trâmite nesta Promotoria deJustiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional,com sede em Lençóis/BA, instaurado para se averiguar situa-ções de suposta degradação ambiental:

INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº INTERESSADOS152.0.162119/2015 Nilton Aguiar152.0.152317/2014 Antônio Roberto Silveira Fonsêca152.0.13502/2013 Manoel de Jesus Lima152.9.4726/2017 Joaquim de Souza Neto

Lençóis, 07 de maio de 2020

Augusto César Carvalho de MatosPROMOTOR DE JUSTIÇA

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão

O Excelentíssimo Doutor Augusto César Carvalho de Matos, Promotor de Justiça, considerando o que dispõe o art. 20 daResolução nº006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégiode Procuradores de Justiçado Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foram PRORROGA-DOS, por mais 1 (um) ano, o prazo deconclusão dos Inquéritos Civis discriminados abaixo, em trâmite nesta Promotoria deJustiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional,com sede em Lençóis/BA, instaurado para se averiguar situa-ções de suposta degradação ambiental:

Page 28: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 807TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº INTERESSADOS152.9.3261/2017 João Augusto Galvão Neto152.9.4015/2017 Edmilson Francisco Rocha152.9.3632/2017 José Alvino Borges da Silva152.9.32085/2016 Nercy Antônio Duarte152.0.106845/2015 Nilson Alves da Silva

Lençóis, 11 de maio de 2020

Augusto César Carvalho de MatosPROMOTOR DE JUSTIÇA

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão

O Excelentíssimo Doutor Augusto César Carvalho de Matos, Promotor de Justiça, considerando o que dispõe o art. 20 daResolução nº006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégiode Procuradores de Justiçado Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foram PRORROGA-DOS, por mais 1 (um) ano, o prazo deconclusão dos Inquéritos Civis discriminados abaixo, em trâmite nesta Promotoria deJustiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional,com sede em Lençóis/BA, instaurado para se averiguar situa-ções de suposta degradação ambiental:

INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº INTERESSADOS152.9.3843/2017 Gildásio Landulfo Silva152.0.9.7162/2017 Ediane Rita de Souza152.9.31445/2020 Prefeitura de Mucugê152.9.168775/2018 Adebrando Pereira dos Santos152.9.168792/2018 Renato Pinheiro dos Santos

Lençóis, 13 de maio de 2020

Augusto César Carvalho de MatosPROMOTOR DE JUSTIÇA

Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.

Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão

O Excelentíssimo Doutor Augusto César Carvalho de Matos, Promotor de Justiça, considerando o que dispõe o art. 20 daResolução nº006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial do Colégiode Procuradores de Justiçado Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foram PRORROGA-DOS, por mais 1 (um) ano, o prazo deconclusão dos Inquéritos Civis discriminados abaixo, em trâmite nesta Promotoria deJustiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional,com sede em Lençóis/BA, instaurado para se averiguar situa-ções de suposta degradação ambiental:

INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº INTERESSADOS152.0.157401/2015 Erivalto Aguiar Ledo152.0.145347/2013 INEMA e Luzia Lima da Silva Bergamini152.0.162183/2015 Fábio Pagliarusco152.0.60578/2013 João Ramos dos Santos152.9.42862/2018 Fábio Silva Santos, Gessildo Correia dos Santos e Luciano Santana Nascimento

Lençóis, 15 de maio de 2020

Augusto César Carvalho de MatosPROMOTOR DE JUSTIÇA

ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARACÁSPRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL IDEA nº 163.9.31180/2017Área: IdosoObjeto: apurar a ausência do Conselho Municipal do Idoso em Planaltino.Data da Instauração: 08/10/2012Data da Prorrogação: 18/05/2020

Page 29: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 808TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INQUÉRITO CIVILORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADOIDEA nº 677.9.83008/2020.Data da Portaria: 18/05/2020.Área: Patrimônio PúblicoObjeto: Averiguar se o atual Presidente da Câmara de Vereadores de Brumado teria realizado a Carta Convite nº 13/2020,visando à contratação de empresa para prestar os serviços de rádio na Casa Legislativa, sem prévia publicidade do editale com intempestividade (12.05.2020) quanto à homologação (06.04.2020), sendo gasto inadequado em vista a contençãode custos durante a pandemia COVID-19, após sessão ocorrida em período de isolamento social, quando estavam suspensasas atividades da Câmara Legislativa.Envolvidos: Fabiano das Neves Santos / Leonardo Quinteiro Vasconcelos.

Millen Castro Medeiros de MouraPromotor de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A 3ª Promotoria de Justiça de Seabra/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 09, da Resolução n° 23, do Conselho Nacional do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de 01 (um) ano doInquérito Civil Nº 719.0.192825/2013, considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Seabra, 19 de maio de 2020.

Fernando Rogério Pessoa Vila Nova FilhoPromotor de Justiça

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos emque dispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA ao Sr.PERCÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS o arquivamento do Inquérito Civil nº 167.0.247473/2012 IA, que tem como objeto“apuraçãode irregularidade nos processos licitatórios para locação de veículos pelo Município de Itanagra, nos anos de 2010 e 2011”,conforme promoção de arquivamento, disponível através de solicitação direcionada ao endereço de [email protected] .Por fim, CIENTIFICA que o prazo recursal é de 10 (dez) dias, contado desta publicação, para interposição de recurso nestaPromotoria de Justiça direcionado ao Conselho Superior do Ministério Público contra o arquivamento, que também poderáser feito através do e-mail indicado acima.

Mata de São João-BA, 19 de maio de 2020.Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOIDEA 3.9.182171/2018A 18ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL, por intermédio do Promotora de Justiça que este subscreve,no uso das atribuições legais, com fulcro no art. 11, da Resolução 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público doEstado da Bahia, comunica a prorrogação do prazo de conclusão, pelo período de um ano, a contar da data de publicaçãodeste, considerando a necessidade de serem realizadas diligências imprescindíveis para instrução dos autos IDEA3.9.182171/2018.Salvador, 19 de maio de 2020Sansulce de Oliveira Lopes FilardiPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - SEDE EM MATA DE SÃO JOÃO - BA, porintermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando daRESOLUÇÃO Nº 001/2013, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados aPRORROGAÇÃO do prazo de conclusão pelo período de um ano, do Inquérito Civil nº 167.9.110633/2017, Portaria nº 077/2017, cujo objetivo éapurar possíveisdanos ambientais causados por cemitério desativado abandonado, em Mangue Seco,Município de Jandaíra/BA.

Mata de São João/BA, 19 de maio de 2020.

GUSTAVO FONSECA VIEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA

Page 30: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 809TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL 014 /2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MACAÚBAS, através do seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, com a incumbência prevista no, art. 6º, inciso VII e Art. 7º, incisoI, da Lei Complementário 75/1993 e na Resolução n 006/2009 do Conselho nacional do Ministério Público e demaisNormativas Jurídicas pertinentes, COMUNICA AO SR. GEORLANDO LEÃO PINTO NETO, O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, ASECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MACAÚBAS, A SOCIEDADE aos demais interessados, o A INSTAURAÇÃODE OFÍCIO do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA INQUÉRITO CIVIL, objeto da Portaria nº 10/2020 IDEA Nº 704.9.84832/2019, que visa o acompanhamento das políticas do Município de Macaúbas, destinadas ao controle de LoteamentosIrregulares na Cidade de Macaúbas. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 4º da Resoluçãon. 174 de 2017, do Conselho Superior do Ministério Público, “poderão, apresentar razões escritas ou juntar documentos, queserão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/58.

Macaúbas 19 de maio de 2020.

THOMAS BRYANN FREITAS DO NASCIMENTOPromotor de Justiça em Substituição de Macaúbas

13ª Promotoria de Justiça da cidadania

PORTARIA Nº 13/2020Procedimento Administrativo IDEA Nº 003.9.195186/2019OBJETO: apurar possíveis irregularidades em licitações promovidas por órgãos do Governo do Estado, especialmente afalta de apresentação de documentação necessária e entrega de material diverso daquele constante no edital e na propostados licitantes vencedores

EDITAL DE ARQUIVAMENTO 09/2020INQUÉRITO CIVIL – IDEA Nº 702.0.37100/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do art.26, §2º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, COMUNICA a todos osinteressados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMEN-TO do Procedimento Ministerial em epígrafe, que tem por objeto apurar a ocorrência de dano aos consumidores adquirentesde lotes do Loteamento “Morada Real”, no município de Jacobina.

Jacobina, 19 de maio de 2020.

Rocío Garcia MatosPromotora de Justiça

Origem: 3 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMACÃ

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVILÁREA: ImprobidadePORTARIA nº 005/2020INQUÉRITO CIVIL: idea nº003.9.55852/2017OBJETO: Apurar eventuais irregularidades, colhendo provas para posterior promoção das medidas pertinentes, visando àproteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.INTERESSADO: Antônio Guilherme dos Santos ReisDATA DE INSTAURAÇÃO: 27/04/2020

ALICE KOERICH INACIOPROMOTORA DE JUSTIÇA

Origem:08ª Promotoria de Justiça de Ilhéus

Portaria 05-05/2020ÁREA: Improbidade AdministrativaProcedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1.9.79472/2020Objeto: Apurar possíveis irregularidades no contrato nº 078/2020(P 05046/2020 e Dispensa 012/2020) com a empresaGráfica e Editora MESQUITA LTDA (CNPJ 63.201.867/0001-25) com dispensa de licitação para aquisição de insumos noenfrentamento do Coronavírus no município de Ilhéus/BA.Fundamento legal: Lei nº 8429/92,Lei 13.979/2020 e Lei 12.527/2011Investigado: Geraldo Magela- Secretário de Saúde do Município de Ilhéus.

Page 31: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 810TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos emque dispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA ao SINDICA-TO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO oARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 167.9.147489/2019, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João, quetinha por objeto “apurar supostas prática de assédio moral desvio de função e/u perseguição contra auxiliares e técnicos deenfermagem no Município de Mata de São João”, conforme promoção de arquivamento, disponível através de solicitaçãodirecionada ao endereço de e-mail [email protected] .

Por fim, CIENTIFICA que o prazo recursal é de 10 (dez) dias, contado desta publicação, para interposição de recurso nestaPromotoria de Justiça direcionado ao Conselho Superior do Ministério Público contra o arquivamento, que também poderáser feito através do e-mail indicado acima.

Mata de São João-BA, 19 de maio de 2020.

Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

13ª Promotoria de Justiça da cidadania

PORTARIA Nº 09/2020Procedimento Preparatório IDEA Nº 003.9.177577/2019OBJETO: apurar possível situação de assédio que estaria a noticiante sofrendo em seu ambiente de trabalho, CAPS AntônioRoberto Pellegrino (Jardim Baiano).

NSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Nº IDEA: 644.9.146150/2018.Objeto: Acompanhar situação de institucionalização de pessoa com deficiência.Interessada: Celeste do Carmo da Silva.Data de Instauração: 29/04/2020.

EDITAL 045/2020

O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de São Desidério, no manuseio das suas atribuições legais, com fundamentono art. 4º, da Resolução n° 174/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a Companhia deDesenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA ZONA PERIFÉ-RICA E COMUNIDADES RURAIS DE SÃO DESIDÉRIO e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresenta-ção de razões escritas ou juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, acerca doarquivamento da Notícia de Fato n. 280.9.64812/2020.

São Desidério, 13 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIS SILVA FETALPromotor de Justiça

1ª Substituto da PJ de São Desidério/BA

EDITAL 046/2020

O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de São Desidério, no manuseio das suas atribuições legais, com fundamentono art. 4º, da Resolução n° 174/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a GERALDO ALVESSILVA, ao MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razõesescritas ou juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, acerca do arquivamentoda Notícia de Fato n. 280.9.64745/2020.

São Desidério, 19 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIS SILVA FETALPromotor de Justiça1ª Substituto da PJ de São Desidério/BA

Page 32: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 811TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL 047/2020

O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de São Desidério, no manuseio das suas atribuições legais, com fundamentono art. 4º, da Resolução n° 174/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a TRANSUNICA –TRANSPORTADORA UNIVERSAL DE CARGAS LTDA e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentaçãode razões escritas ou juntada de documentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, acerca doarquivamento da Notícia de Fato n. 280.9.64407/2020.

São Desidério, 13 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIS SILVA FETALPromotor de Justiça1ª Substituto da PJ de São Desidério/BA

EDITAL 048/2020

O Promotor de Justiça Substituto da Comarca de São Desidério, no manuseio das suas atribuições legais, com fundamentono art. 4º, da Resolução n° 174/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, comunica ao MUNICIPIO DECATOLÂNDIA e demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada dedocumentos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, acerca do arquivamento da Notícia de Fato n.280.9.63777/2020.

São Desidério, 13 de maio de 2020.

ANDRÉ LUIS SILVA FETALPromotor de Justiça1ª Substituto da PJ de São Desidério/BA

EDITAL DE CONVERSÃOORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPARICACONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVILÁREA: CONSUMIDORData da conversão 18/05/2020Inquérito Civil - IDEA nº 648.9.57651/2020OBJETO: apurar a ocorrência de transporte clandestino realizado pelas Cooperativas COOPERSAJ e ASKOITA, que realizamtransporte público intermunicipal entre a Ilha de Itaparica e os Municípios de Nazaré e Santo Antônio de Jesus.INVESTIGADOS: Cooperativas COOPERSAJ e ASKOITAItaparica-BA, 18 de maio de 2020.MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª e 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANAÁrea: Infância e JuventudePA nº 03/2020: Recomendação IDEA: 596.9.84019/2020Objeto: RECOMENDA AO CMDCA DE FEIRA DE SANTANA ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM, DURANTE O PERÍODODE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, SEU PROTAGONISMO DO CMDCA NA DELIBE-RAÇÃO DO USO DOS RECURSOS DO FIA, PRESERVANDO A SUA FINALIDADE DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DASCRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES.Noticiante: De ofícioNoticiado: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Feira de SantanaData de Instauração:30/03/2020

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.EDITAL Nº 10/2020.

A Promotora de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados a instauração do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA 003.9.81073/2020, com fundamento noart. 8º, II, da Resolução CNMP 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, no que se refere aos aspetos educacionais, a adesãoe a oferta de atividades pedagógicas não presenciais, no período de suspensão das aulas em razão da pandemia doCoronavírus, por parte do COLÉGIO RESGATE SÃO LÁZARO.

Salvador, 15 de maio de 2020.Cintia GuanaesPromotor de Justiça. GEDUC

Page 33: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 812TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos emque dispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA ao Sr. JoséAugusto Monteiro de Oliveira o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 167.0.213744/2012 OU, no âmbito da 2ª Promotoria deJustiça de Mata de São João, que tem por objeto “averiguar supostas ampliação e reforma indevidas realizadas pelaPousada TOO COOL, conforme promoção de arquivamento, disponível através de solicitação direcionada ao endereço de e-mail [email protected] .Por fim, CIENTIFICA que o prazo recursal é de 10 (dez) dias, contado desta publicação, para interposição de recurso nestaPromotoria de Justiça direcionado ao Conselho Superior do Ministério Público contra o arquivamento, que também poderáser feito através do e-mail indicado acima.

Mata de São João-BA, 19 de maio de 2020.Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 9° da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem, por meio deste edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a prorrogação por 1 (um) ano, a contar destadata, o prazo para conclusão do inquérito civil nº 674.9.78611/2017, ante a imprescindibilidade de realização de diligênciasinstrutórias. Alagoinhas, 10 de março de 2020.

Tereza Jozilda Freire de CarvalhoPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 9° da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem, por meio deste edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a prorrogação por 1 (um) ano, a contar destadata, o prazo para conclusão do inquérito civil nº 674.9.78490/2017, ante a imprescindibilidade de realização de diligênciasinstrutórias. Alagoinhas, 05 de março de 2020.

Tereza Jozilda Freire de CarvalhoPromotora de Justiça

EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS, BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, nouso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 9° da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico, vem, por meio deste edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a prorrogação por 1 (um) ano, a contar destadata, o prazo para conclusão do inquérito civil nº 674.9.78566/2017, ante a imprescindibilidade de realização de diligênciasinstrutórias. Alagoinhas, 05 de maio de 2020.

Tereza Jozilda Freire de CarvalhoPromotora de Justiça

Área: MEIO AMBIENTE

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, por intermédio do Promotor de Justiça queabaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 20 da Resolução nº 006/2009, alterado pela Reso-lução nº 001/2013, do Ministério Público do Estado da Bahia, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar,comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, do INQUÉRITO CIVIL nº. 600.0.169122/2016, a fim de apurar apossível poluição sonora provocada pelo “Bar L&M”, conhecido como “Bar Paredão”, representado pelo Sr. Leirival dosSantos Silva, localizado na Fazenda Naranduba, 05, localidade Salto da Onça, zona rural do município de Santo Antônio deJesus/Ba.

Santo Antônio de Jesus, 19 de maio de 2020.JulimarBarretoFerreiraPromotordeJustiça

Page 34: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 813TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.83673/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

Page 35: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 814TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional ESCOLA NOVO CAMINHO e seu público-alvo, ficando desde já determina-das as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

Page 36: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 815TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 19 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.83689/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

Page 37: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 816TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional COLÉGIO CANDIDO PORTINARI e seu público-alvo, ficando desde jádeterminadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

Page 38: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 817TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 19 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos nº 003.9.83697/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do seu órgão de execução com atribuição na 3ª Promotoria deJustiça do Consumidor – Salvador - Bahia, no uso das atribuições insertas no art. 129, III, da Constituição Federal, e art. 82,I, da Lei 8.078/90 e

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos,coletivos e individuais homogêneos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevân-cia pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, naforma do artigo 129 da carta magna;

CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica, tendo, por fim,assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (arts.5º, inciso XXXII e 170,caput e inciso V, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 6º, inciso VII, institui que é direitobásico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas a prevenção ou reparação de danospatrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica dos neces-sitados”;

CONSIDERANDO que os artigos 4º, 5º E 6º, I do Código Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) preveem a Política Nacionaldas Relações de Consumo, visando harmonizar as relações de consumo e aprimorar o relacionamento entre consumidore fornecedor;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 105, dispõe que o SistemaNacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é integrado pelos órgãos Federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,e pelas entidades privadas de defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I) acompanhar ocumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continu-ada, políticas públicas ou instituições; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis, e (IV)embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

Page 39: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 818TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência daInfecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estadoda Saúde;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), pela OrganizaçãoMundial de Saúde - OMS , no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que tanto saúde quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional einfraconstitucional;

CONSIDERANDO que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos PoderesPúblicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, semprecom base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (arts. 4°, I, III e 6º, II e VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, mudanças ou alterações necessárias à viabilidade da prestação do serviçoeducacional da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

CONSIDERANDO a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do consumi-dor (art. 4º CDC);

CONSIDERANDO a necessária prudência e harmonização de interesses entre consumidores e estabelecimentos de ensi-no para a necessária revisão contratual ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza, temporariamente, o cumpri-mento dos contratos de ensino de forma presencial;

CONSIDERANDO a Portaria 343/2020 do MEC, que autoriza “ em caráter excepcional, a substituição das disciplinaspresenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabe-lecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que tratao art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017”;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terãocumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

CONSIDERANDO a necessidade de prudência e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futura-mente, se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução equânime, harmônica e de boa-fé,além de evitar judicialização desnecessária;

CONSIDERANDO as várias representações protocoladas no CEACON e distribuídas para a 3ª Promotoria do Consumidor,as quais integram o presente procedimento;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

RESOLVE:

CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITOCIVIL com fim específico de apurar as consequências e impactos da situação da PANDEMIA por conta do Coronavírus e osdecretos municipais e estaduais de suspensão das aulas presenciais e seus impactos na relação de consumo porcontratos firmados entre a Entidade Educacional EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS JMR LTDA e seu público-alvo,ficando desde já determinadas as seguintes diligências:

1. Nomear para secretariar os trabalhos e mediante compromisso o servidor do Ministério Publico Estadual Laís Mascarenhas;

2. Expedir Notificação à Representada, notificando-a a apresentar manifestação no prazo de 10 dias acerca dos fatos,juntando documentos que tiver;

Page 40: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 819TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

3. Oficiar a representada solicitando, dentro do prazo de dez dias:

3.1 a planilha de custos considerando as aulas presenciais anteriores ao período da suspensão e a nova planilha decustos, considerando, desta feita, as aulas não presenciais/ suspensão das aulas;

3.2. informar se a escola está ministrando aulas não presenciais, em caso positivo, se houve alteração no plano pedagógicoconsiderando a nova situação ( aulas não presenciais), encaminhar as referidas alterações;

3.3 em caso de aulas não presenciais, se houve manifestação de alunos/ pais e responsáveis com reclamação acerca daqualidade das aulas, em caso positivo, quais as providências adotadas para ajuste do problema;

3.4 em caso de aulas não presenciais, de que forma é feito o registro dos alunos nas aulas presenciais e /ou nas aulasgravadas;

3.5. em caso de aulas não presenciais, por quanto tempo fica disponibilizado o arquivo das aulas para que os alunospossam assistir, ante a impossibilidade de assistirem ao vivo;

3.6. qual a faixa etária do público atendido pela escola e quais os cursos oferecidos;

3.7. Informar se foi feita alguma proposta de acordo, referente à redução das mensalidades escolares para os pais ouresponsáveis de alunos, em caso positivo, encaminhar cópia e o percentual de adesão.

3.8. Informar se a entidade de ensino aderiu aos programas oferecidos pela medida provisória 936/2020, indicando amodalidade;

4. Encaminhar cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 06/2020, expedida nos autos do PA 003.0.57901/2020 para conhecimento,caso já não tenha sido enviada;

5. Determinar o registro em livro próprio e a autuação da presente portaria e dos documentos que a instruem;

6. Comunique-se ao CEACON e ao GEDUC a instauração do presente expediente;

7. Comunique-se à associação de pais da referida escola, caso exista;

8. Encaminhe-se cópia da portaria para publicação na imprensa oficial;

Salvador, 19 de maio de 2020.

THELMA LEAL DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇA

EDITAL Nº 27/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscre-ve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 2º, § 6º da Resolução n.º 23/2007,do CNMP, e no art. 21, § 3º daResolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, , considerando a necessida-de de prosseguimento das apurações e a expiração do prazo regulamentar de conclusão do feito, vem por meio deste Edital,a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, do PROCEDIMENTOPREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL - IDEA Nº 212.9.14745/2019 - visando apurar possíveis irregularidades na aquisiçãoe pagamento de combustível tipo Diesel, nos anos de 2015 e 2016, pelo Município de Adustina/BA.

Paripiranga, 18 de maio de 2020.KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

EDITAL Nº 28/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixosubscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, III, art. 9º, da Resolução n.º 174/2017, do EgrégioConselho Nacional do Ministério Público , vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar ainstauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tombado sob o IDEA Nº 212.9.11351/2020, visando apurar a existênciade violação de direitos do infante J.M.D.J.., filho da Senhora Andreia Maria de Jesus Rosa.

Paripiranga/BA, 18 de maio de 2020KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

Page 41: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 820TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA EDUCAÇÃO – GEDUC.EDITAL Nº 11/2020.

A Promotora de Justiça infra-assinado, com atuação no GEDUC, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, daRes. nº 006/2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, vem, por meio deste edital, comunicar atodos os interessados a instauração do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, IDEA 003.9.81828/2020, com fundamento noart. 8º, II, da Resolução CNMP 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, no que se refere aos aspetos educacionais, a adesãoe a oferta de atividades pedagógicas não presencias, no período de suspensão das aulas em razão da pandemia doCoronavírus, por parte do COLÉGIO ÕMEGA.

Salvador, 15 de maio de 2020.

Cintia GuanaesPromotor de Justiça. GEDUC

EDITAL Nº 28/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixosubscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, III, art. 9º, da Resolução n.º 174/2017, do EgrégioConselho Nacional do Ministério Público , vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar ainstauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tombado sob o IDEA Nº 212.9.11351/2020, visando apurar a existênciade violação de direitos do infante J.M.D.J.., filho da Senhora Andreia Maria de Jesus Rosa.

Paripiranga/BA, 18 de maio de 2020

KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

Edital nº 047/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.157657/2017

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 10 da Resolução CNMP nº 174/2017, à vista da imprescindibilidade de promoção das medidasadministrativas e/ou judiciais para a tutela de direitos de consumidores, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVER-SÃO do procedimento acima epigrafado em Inquérito Civil Público.Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITAS

Área: CONSUMIDORPortaria nº 035/2020Inquérito Civil Público - IDEA nº 003.9.157657/2017Objeto: CONVERSÃO do Procedimento Administrativo nº 003.9.157657/2017, visando apurar reajuste das anuidades esco-lares pelo Colégio Perfil – razão social Escola Pollyana LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99.Data da Instauração: 19/05/2020.

PORTARIA Nº 035/2020

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - IDEA Nº 003.9.157657/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições constitu-cionais conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil,CONSIDERANDOque incumbe ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêne-os, e, em virtude de sua essência e de suas funções institucionais, deve atuar para a efetivação dos princípios que regema atividade econômica, estabelecidos na própria Carta Política;

CONSIDERANDO a atribuição de defesa do Consumidor, que no caso se consubstancia pela necessidade de apurar oreajuste das anuidades escolares em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99 peloColégio Perfil; e

CONSIDERANDO os elementos constantes no presente Procedimento Administrativo IDEA nº 003.9.157657/2017,

Page 42: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 821TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

RESOLVE:

CONVERTER este procedimento ministerial em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para promover as medidas administrativas e/oujudiciais cabíveis, determinando:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com o Procedimento Administrativo supramencionado, como InquéritoCivil Público, assinalando como objeto: “apurar o reajuste das anuidades escolares pelo Colégio Perfil – razão social EscolaPollyana LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99”;

2. Nomeação, mediante termo de compromisso, da servidora Eunice de Almeida Barbosa, ocupante do cargo de Técnico Admi-nistrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 7º IX da Resolução nº 006/2009 – OECPJ/MPBA, parafuncionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor em exercício na 7ª Promotoria de Justiça;

3. Comunicação desta conversão aos Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e Centro de Apoio Operacionalàs Promotorias de Justiça do Consumidor – CEACON/MPBA;

4. Após os registros de praxe, publique-se para os fins previstos no art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do ConselhoNacional do Ministério Público e art. 7º, incisos VIII e X, da Resolução nº 006/2009 OECPJ/MPBA; e

5. Como providências, ainda, seja oficiado à entidade educacional investigada para fins de que sinalize, no prazo de 10 (dez) dias,a viabilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), encaminhando-se-lhe, na oportunidade, minuta de proposta deajuste de situações inerentes ao caso.

No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a assistente lotada neste Parquet, realizar oacompanhamento do prazo para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 048/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.47000/2018

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 10 da Resolução CNMP nº 174/2017, à vista da imprescindibilidade de promoção das medidasadministrativas e/ou judiciais para a tutela de direitos de consumidores, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVERSÃO doprocedimento acima epigrafado em Inquérito Civil Público.Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITASÁrea: CONSUMIDORPortaria nº 036/2020Inquérito Civil Público - IDEA nº 003.9.47000/2018Objeto: CONVERSÃO do Procedimento Administrativo nº 003.9.157657/2017, visando apurar reajuste das anuidades escolarespelo Colégio Mendel Vilas – TAMP Ensino Fundamental LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 eao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99.Data da Instauração: 19/05/2020.

PORTARIA Nº 036/2020

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - IDEA Nº 003.9.47000/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições constitucio-nais conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil,

CONSIDERANDOque incumbe ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e,em virtude de sua essência e de suas funções institucionais, deve atuar para a efetivação dos princípios que regem a atividadeeconômica, estabelecidos na própria Carta Política;

CONSIDERANDO a atribuição de defesa do Consumidor, que no caso se consubstancia pela necessidade de apurar oreajuste das anuidades escolares em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99 peloColégio Mendel Vilas, no ano letivo de 2018; e

Page 43: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 822TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO os elementos constantes no presente Procedimento Administrativo IDEA nº 003.9.47000/2018,

RESOLVE:

CONVERTER este procedimento ministerial em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para promover as medidas administrativas e/oujudiciais cabíveis, determinando:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com o Procedimento Administrativo supramencionado, como InquéritoCivil Público, assinalando como objeto: “apurar o reajuste das anuidades escolares pelo Colégio Mendel Vilas – razão socialTAMP Ensino Fundamental LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexaao Decreto 3.274/99”;

2. Nomeação, mediante termo de compromisso, da servidora Eunice de Almeida Barbosa, ocupante do cargo de Técnico Admi-nistrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 7º IX da Resolução nº 006/2009 – OECPJ/MPBA, parafuncionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor em exercício na 7ª Promotoria de Justiça;

3. Comunicação desta conversão aos Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e Centro de Apoio Operacionalàs Promotorias de Justiça do Consumidor – CEACON/MPBA;

4. Após os registros de praxe, publique-se para os fins previstos no art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do ConselhoNacional do Ministério Público e art. 7º, incisos VIII e X, da Resolução nº 006/2009 OECPJ/MPBA; e

5. Como providências, ainda, seja oficiado à entidade educacional investigada para fins de que sinalize, no prazo de 10 (dez) dais,a viabilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), encaminhando-se-lhe, na oportunidade, minuta de proposta deajuste de situações inerentes ao caso.

No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a assistente lotada neste Parquet, realizar oacompanhamento do prazo para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

Edital nº 047/2020Procedimento Administrativo - IDEA nº 003.9.157657/2017

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do Art. 10 da Resolução CNMP nº 174/2017, à vista da imprescindibilidade de promoção das medidasadministrativas e/ou judiciais para a tutela de direitos de consumidores, COMUNICA a quem possa interessar, a CONVERSÃO doprocedimento acima epigrafado em Inquérito Civil Público.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAURO DE FREITASÁrea: CONSUMIDORPortaria nº 035/2020Inquérito Civil Público - IDEA nº 003.9.157657/2017Objeto: CONVERSÃO do Procedimento Administrativo nº 003.9.157657/2017, visando apurar reajuste das anuidades escolarespelo Colégio Perfil – razão social Escola Pollyana LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 e aomodelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99.

Data da Instauração: 19/05/2020.

PORTARIA Nº 035/2020INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - IDEA Nº 003.9.157657/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no exercício das atribuições constitucio-nais conferidas pelos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil,

CONSIDERANDOque incumbe ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e,em virtude de sua essência e de suas funções institucionais, deve atuar para a efetivação dos princípios que regem aatividade econômica, estabelecidos na própria Carta Política;

CONSIDERANDO a atribuição de defesa do Consumidor, que no caso se consubstancia pela necessidade de apurar oreajuste das anuidades escolares em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexa ao Decreto 3.274/99 peloColégio Perfil; e

Page 44: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 823TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

CONSIDERANDO os elementos constantes no presente Procedimento Administrativo IDEA nº 003.9.157657/2017,

RESOLVE:

CONVERTER este procedimento ministerial em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para promover as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis, determinando:

1. Registro e autuação da presente Portaria, juntamente com o Procedimento Administrativo supramencionado, comoInquérito Civil Público, assinalando como objeto: “apurar o reajuste das anuidades escolares pelo Colégio Perfil – razãosocial Escola Pollyana LTDA –, localizado em Lauro de Freitas, em observância à Lei 9.870/99 e ao modelo de planilha anexaao Decreto 3.274/99”;2. Nomeação, mediante termo de compromisso, da servidora Eunice de Almeida Barbosa, ocupante do cargo de TécnicoAdministrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 7º IX da Resolução nº 006/2009 – OECPJ/MPBA,para funcionar como Secretária, em cujas ausências será substituída por qualquer servidor em exercício na 7ª Promotoriade Justiça;3. Comunicação desta conversão aos Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e Centro de ApoioOperacional às Promotorias de Justiça do Consumidor – CEACON/MPBA;

4. Após os registros de praxe, publique-se para os fins previstos no art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 doConselho Nacional do Ministério Público e art. 7º, incisos VIII e X, da Resolução nº 006/2009 OECPJ/MPBA; e5. Como providências, ainda, seja oficiado à entidade educacional investigada para fins de que sinalize, no prazo de 10 (dez)dias, a viabilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), encaminhando-se-lhe, na oportunidade, minuta deproposta de ajuste de situações inerentes ao caso.No intuito de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP, deve a assistente lotada neste Parquet, realizar oacompanhamento do prazo para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.

Cumpra-se.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, maio, 19, 2020.IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

ORIGEM: GACEP - Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade PolicialPROCEDIMENTO MINISTERIAL – IDEA 003.9.40543/2017,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Dra. ANA PAULA LIMOEIRO CARVALHO MACEDO,Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 7º, § 2º, inciso II e 10, §§ 1º e 3º, ambos daResolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos artigos 23, inciso I e 26, §§ 2º e 5º, ambos daResolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahiano ato de cientificação aos potenciais interessados a PRORROGAÇÃO do prazo do presente procedimento administrativotombado sob o IDEA n.º 003.9.40543/2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o OBJETO de fiscalizar relaxamento deprisão em flagrante sem as formalidades legais na DELTUR - Delegacia de Proteção do Turista, de Salvador.

Salvador, 19 de maio de 2020.

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, nos termos emque dispõem os artigos 39 e seguintes da Resolução nº. 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do MinistérioPúblico do Estado da Bahia e a Resolução n. 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aos Srs.DENISE ZÚNIGA e CLÁUDIO BANASPETTI e ao MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº167.9.17111/2019, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João, que tinha por objeto “Apurar inércia doMunicípio de Mata de São João em adotar providências contra o restaurante Restobar Mangata Chiviteira que ocupariaespaço público na rua dos Artistas, Praia do Forte, neste Município”, conforme promoção de arquivamento, disponívelatravés de solicitação direcionada ao endereço de e-mail [email protected] .

Por fim, CIENTIFICA que o prazo recursal é de 10 (dez) dias, contado desta publicação, para interposição de recurso nestaPromotoria de Justiça direcionado ao Conselho Superior do Ministério Público contra o arquivamento, que também poderáser feito através do e-mail indicado acima.

Mata de São João-BA, 19 de maio de 2020.Andréa Lemos FontouraPromotora de Justiça

Page 45: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 824TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO:Origem: 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista-BAIDEA nº 644.9.144024/2019Área: Improbidade AdministrativaObjeto: Visa investigar a Empresa Municipal de Urbanização - EMURC, em razão de suposta irregularidade no processo dedispensa de licitação realizado pela Prefeitura de Vitória da Conquista, nos termos da legislação aplicável.Data de Instauração: 24/03/2020.

GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRAPromotor de Justiça

ORIGEM: GACEP - Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade PolicialPROCEDIMENTO MINISTERIAL – IDEA 003.9.60750/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Dra. ANA PAULA LIMOEIRO CARVALHO MACEDO,Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 7º, § 2º, inciso II e 10, §§ 1º e 3º, ambos daResolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos artigos 23, inciso I e 26, §§ 2º e 5º, ambos da Resoluçãonº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia no ato decientificação aos potenciais interessados a PRORROGAÇÃO do prazo do presente procedimento administrativo tombado sob oIDEA n.º 003.9.60750/2019, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com o OBJETO apuração de notícia de fato.

Salvador, 19 de maio de 2020.

EDITAL Nº 30/2020

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º, III, art. 9º, da Resolução n.º 174/2017, do Egrégio Conselho Nacional doMinistério Público , vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a instauração de PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO, tombado sob o IDEA Nº 212.9.243691/2019, visando apurar a existência de violação de direitos do infante J. R.S. N, filho do Senhor José Ramalho Nascimento e da Senhora Joseana Santana Santos.

Paripiranga/BA, 18 de maio de 2020KERGINALDO REIS DE MELOPromotor de Justiça

INTIMAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, nos termos dos arts. 7º, §2º, I, e 10, §§ 1º e 3º, ambos da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, §§1º e5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado daBahia, e considerando a impossibilidade da notificação pessoal dos interessados, COMUNICA aos Consumidores adquirentesde lotes do Loteamento “Morada Real”, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, quefoi promovido o ARQUIVAMENTO do(s) Procedimento(s) Inquérito Civil IDEA N° 702.0.37100/2015 instaurado(s) com objetivo deapurar a ocorrência de danos aos consumidores adquirentes de lotes do Loteamento “Morada Real”, no Município de Jacobina.

Insta observar que, findo o prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital, serão os autos remetidos para apreciação doConselho Superior do Ministério Público da Bahia, nos termos do art. 26, § 2º, da Resolução nº 06/2009, onde, até que sejahomologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, V. Sa. poderá apresentar razões escritas ou juntar documentos, conformedispõe a legislação vigente.

Jacobina(BA), 18 de maio de 2020.Rocío Garcia MatosPromotora de Justiça

PORTARIAIDEA Nº 089.9.137995/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 26, I, e 27, parágrafo único, incisos I a IV, da Leinº 8.625/93, e art. 2º, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, instaura o presente INQUÉRITO CIVILrelativo ao seguinte fato:

OBJETO(S) DO PROCEDIMENTO Apurar supostos casos de nepotismo e acúmulo ilícito de cargos públicos no âmbito daprefeitura de Piripá/BA.FUNDAMENTO JURÍDICO Art. 37, caput e inciso XVI da CF/88; Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.ORIGEM Representação do vereador Altamirando da Silva Vieira

De Vitória da Conquista para Condeúba, 14 de Maio de 2020.

MARCOS ALMEIDA COELHOPromotor de Justiça

Page 46: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 825TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

ORIGEM: GACEP - Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade PolicialPROCEDIMENTO MINISTERIAL – IDEA 003.9.125247/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Dra. ANA PAULA LIMOEIRO CARVALHO MACEDO,Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 7º, § 2º, inciso II e 10, §§ 1º e 3º, ambos daResolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos artigos 23, inciso I e 26, §§ 2º e 5º, ambos daResolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahiano ato de cientificação aos potenciais interessados a PRORROGAÇÃO do prazo do presente procedimento administrativotombado sob o IDEA n.º 003.9.125247/2019, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o OBJETO de apurar notícia de fatoconsistente em abuso de autoridade praticado por policiais militares.

Salvador, 19 de maio de 2020.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BRUMADONotícia de Fato nº 677.9.84131/2020

Promoção de Indeferimento

Trata-se de notícia de fato 000142.2020.05.004/1-MPT, encaminhada pela Procuradoria do Trabalho de Vitória da Conquista(Ofício nº 3790.2020/COORD1/PRT5), derivada de uma denúncia anônima. O noticiante afirma ser Técnico em Radiologiado Hospital Municipal Professor Magalhães Neto, em Brumado, e estar recebendo apenas 30% como adicional depericulosidade, quando deveria estar sendo-lhe pago o percentual de 40%.

Tal fato se refere a direitos trabalhistas, matéria que não se inclui entre as atribuições do Ministério Público do Estado, poisa esta instituição compete a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, não lhe cabendo atuar em proldos de cunho exclusivamente econômico, como é o caso. Não se fala aqui em desvio de verbas, dano ao erário, enriqueci-mento ilícito; há apenas problemas na relação “empregado x empregador”, no sentido amplo. Para obtenção das devidasverbas, deve o interessado buscar o Poder Judiciário por meio de advogado, pois tal questão será objeto de ações individualproposta pelo servidor público ou pelo seu sindicato. Por tais razões, indefiro a representação, conforme o art. 4º, § 4º, daResolução nº 174/2017 do CNMP.

Remeta-se cópia deste pronunciamento à ilustre Procuradora do Trabalho subscritora do ofício. Deixo de comunicar oarquivamento ao subscritor da representação, porque, nesta, não consta sequer seu nome, quanto mais seus dados paracontato, pois se trata de denúncia sigilosa. Afixe-se cópia desta peça no DJe, para ciência pública. Decorrido o prazo de dezdias, arquive-se internamente o expediente.

Brumado, 19 de maio de 2020.

Millen Castro M. de Moura1º Promotor de Justiça

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E LICITAÇÕES

RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2020Procedimento: nº 003.0.29967/2019 – LICITAÇÃO nº 809860 (licitacoes-e) - Pregão Eletrônico nº 18/2020 – OBJETO: registrode preços de câmeras de videomonitoramento e licenças de software VMS. Prazo de Vigência: 12 (doze) meses a partir destapublicação. Data da Assinatura: 19/05/2020.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2020 - SGA

REGISTRO DE PREÇOS DE CÂMERAS E LICENÇAS DE SOFTWARE PARA SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES A SEGUIR.

ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS E PREÇOS REGISTRADOS AMPLA CONCORRÊNCIA

Item Especificações mínimas Unidade física

Quantidade estimada

Marca/ Modelo/

Referência

Preço unitário (R$) Fornecedor

LOTE II

5 Licença Axxon Next Universe Enterprise

(upgrade) Un 45 SW-ANU-DEVU-

RTL R$ 616,68 SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

LTDA, CNPJ nº 58.619.404/0008-14 6 Licença Axxon Next

Universe Enterprise (nova) Un 77 SW-ANU-CAM-

RTL R$ 874,13

Õ Í

Page 47: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA … · Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, Salvador, 19 de maio

Cad. 1 / Página 826TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.620 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2020

Salvador, 19/05/2020,

PORTARIA Nº 109/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suasatribuições legais,

RESOLVE

Designar os servidores Dino César Guerreiro Lima, matrícula 353.529, e José Rangel Silva Filho, matrícula 353.267, paraexercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, das eventuais e futuras contratações oriundas da Ata deRegistro de Preços nº 26/2020, cujo objeto se refere ao registro de preços de câmeras de videomonitoramento e licenças desoftware VMS.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 19 de maio de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃOO Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, combase no Parecer nº 303/2020, da Assessoria Técnico-Jurídica, HOMOLOGA o PREGÃO ELETRÔNICOnº 15/2020 –Licitaçãonº 813787 (Licitacoes-e) –PROCESSO nº 003.0.4112/2020.OBJETO: Prestação de serviços de demolição de imóvel desocu-pado pertencente ao MPBA e fechamento do terreno, no município de Itabuna-BA, conforme edital e seus anexos. LICITANTEVENCEDORA: RGM CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 04.142.491/0001-66. Salvador-Ba - Frederico WelingtonSilveira Soares - Superintendente.

AVISO DE SUSPENSÃOPREGÃO ELETRÔNICO nº 21/2020 – LICITAÇÃO nº 814994 – PROCESSO nº 003.0.6960/2020. OBJETO: prestação deserviços de manutenção preventiva e corretiva de 01 (um) elevador na PJR de Feira de Santana, conforme edital e seusanexos. AVISO: A licitação em epígrafe fica SUSPENSA E ADIADA SINE DIE. Nova data de realização da sessão, caso venhaa ocorrer, será publicada através dos mesmos meios originais de divulgação.

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃOO Superintendente de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, combase no Parecer nº 301/2020, da Assessoria Técnico-Jurídica, HOMOLOGA o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2020 – LICITA-ÇÃO nº 812441 (Licitacoes-e) – PROCESSO nº 003.0.7496/2020. OBJETO: registro de preços de materiais elétricos (cabos,fios e fitas), conforme edital e seus anexos, que restouFRACASSADO. Salvador-Ba - Frederico Welington Silveira Soares -Superintendente.

ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS E PREÇOS REGISTRADOS ME/EPP

LOTE IV

10 Licença Axxon Next Universe Enterprise

(upgrade) Un 19 SW-ANU-DEVU-

RTL R$ 616,68 SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

LTDA, CNPJ nº 58.619.404/0008-14 11 Licença Axxon Next Universe Enterprise (nova)

Un 32 SW-ANU-CAM-RTL R$ 874,13