MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ... · Eu, Alexandre Soares Cruz,...

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Cad. 1 / Página 509 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 251/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com a Lei no 8.966/ 2003, resolve exonerar, a pedido, a partir de 31 de março de 2020, a servidora Mirelle Dantas Mendonça do cargo de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2, deste Ministério Público. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça EDITAL Nº 165/2020 A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a lista dos candidatos inscritos referentes ao Edital nº 088/2020, abaixo relacionados: 1. SUBSTITUIÇÃO NA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI, PROMOTORIA REGIONAL DE CAMAÇARI, PELO PERÍ- ODO DE 01/04/2020 ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. *Fonte das distâncias: www.google.com.br/maps GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0623/2020* A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple- mentar nº 11/1996, resolve revogar a Portaria nº 668/2010, publicada no DJE de 01/12/2010, retroativamente, a partir de 12/ 12/2011, quanto à designação da Promotora de Justiça Theresa Cristina Pinto Rebouças, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Simões Filho, para auxiliar na 6ª Promotoria de Justiça de Simões Filho, e, a partir de 31/01/2012, quanto à sua designa- ção para auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2020. NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI Procuradora-Geral de Justiça *Republicado por haver saído com incorreção. INSCRITOS DISTÂNCIA (KM) ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA CARREIRA Andréa Lemos Fontoura - 003.0.7845/2020 22,9 - Mata de São João a Camaçari Intermediária 25/10/2004 Vicente Ramos de Araújo - 003.0.7857/2020 36,6 - Pojuca a Camaçari Inicial 02/01/1997 Mariana Meira Porto de Castro - 003.0.7846/2020 36,6 - Pojuca a Camaçari Inicial 09/05/2002 Anna Karina Omena Vasconcellos Senna - 003.0.8014/2020 46,2 - Catu a Camaçari Intermediária 09/05/2011 Tiago Alves Pacheco - 003.0.7935/2020 47,1 - Salvador a Camaçari Final 25/10/2004 Cintia Campos da Silva - 003.0.8068/2020 122 - Nazaré a Camaçari Intermediária 31/03/2016 Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti - 003.0.7768/2020 418 - Itabuna a Camaçari Final 13/01/2012

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MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA GERAL

ATO Nº 251/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 daConstituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com a Lei no 8.966/2003, resolve exonerar, a pedido, a partir de 31 de março de 2020, a servidora Mirelle Dantas Mendonça do cargo deAssessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2, deste Ministério Público.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

EDITAL Nº 165/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve publicar a listados candidatos inscritos referentes ao Edital nº 088/2020, abaixo relacionados:

1. SUBSTITUIÇÃO NA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI, PROMOTORIA REGIONAL DE CAMAÇARI, PELO PERÍ-ODO DE 01/04/2020 ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.

*Fonte das distâncias: www.google.com.br/maps

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0623/2020*

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996, resolve revogar a Portaria nº 668/2010, publicada no DJE de 01/12/2010, retroativamente, a partir de 12/12/2011, quanto à designação da Promotora de Justiça Theresa Cristina Pinto Rebouças, titular da 1ª Promotoria de Justiçade Simões Filho, para auxiliar na 6ª Promotoria de Justiça de Simões Filho, e, a partir de 31/01/2012, quanto à sua designa-ção para auxiliar na 5ª Promotoria de Justiça de Simões Filho.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

*Republicado por haver saído com incorreção.

INSCRITOS DISTÂNCIA (KM) ENTRÂNCIA ANTIGUIDADE NA CARREIRA

Andréa Lemos Fontoura - 003.0.7845/2020

22,9 - Mata de São João a Camaçari Intermediária 25/10/2004

Vicente Ramos de Araújo - 003.0.7857/2020 36,6 - Pojuca a Camaçari Inicial 02/01/1997

Mariana Meira Porto de Castro - 003.0.7846/2020 36,6 - Pojuca a Camaçari Inicial 09/05/2002

Anna Karina Omena Vasconcellos Senna - 003.0.8014/2020 46,2 - Catu a Camaçari Intermediária 09/05/2011

Tiago Alves Pacheco -003.0.7935/2020 47,1 - Salvador a Camaçari Final 25/10/2004

Cintia Campos da Silva - 003.0.8068/2020 122 - Nazaré a Camaçari Intermediária 31/03/2016

Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti - 003.0.7768/2020 418 - Itabuna a Camaçari Final 13/01/2012

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PORTARIA Nº 0653/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8176/2020, oriundo daPromotoria de Justiça Regional de Itabuna, resolve designar o Promotor de Justiça Rafael Lima Pithon, titular da 2ª Promo-toria de Justiça de Itabuna, para exercer as funções do Ministério Público substituindo na 1ª Promotoria de Justiça deCoaraci, na atribuição criminal, a partir de 09/03/2020, até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0654/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a LeiComplementar nº 11/1996 e considerando o Ato nº 245/2020, publicado no DJE de 25/03/2020, resolve revogar, a partirde 01/04/2020, a Portaria nº 302/2019, publicada no DJE de 21/02/2019, no tocante à designação do Promotor deJustiça José Ubiratan Almeida Bezerra para exercer as funções do Ministério Público atuando nos processos da 6ª VaraCriminal da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0655/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e considerando o Ato nº 245/2020, publicado no DJE de 25/03/2020, resolve revogar, a partir de 01/04/2020, a Portaria nº 420/2019, publicada no DJE de 19/03/2019, no tocante à designação do Promotor de Justiça José Pereirade Oliveira para exercer as funções do Ministério Público atuando nos processos da 6ª Vara Criminal da Capital.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0656/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.7861/2020, oriundo daPromotoria de Justiça Regional de Ilhéus, resolve publicar, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advo-gados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração na escala do Plantão Judiciário da Promotoria de Justiça Regionalde Ilhéus, na forma seguinte, revogando-se a Portaria nº 0579/2020, publicada no DJE do dia 27/03/2020:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA18h do dia 14/12 às 08h do dia 20/12/2020 Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

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PORTARIA Nº 0657/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8223/2020, oriundo da7ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça da Capital, alusivo ao substancial incremento de demandaprocessual na Vara de Execução Penal da Capital, diretamente relacionado ao quadro de pandemia do Coronavírus, resolvedesignar as Promotoras de Justiça Ana Vitória Conceição Gouveia, titular da 6ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotorde Justiça da Capital e Eduvirges Ribeiro Tavares, titular da 44ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, paraexercerem as funções do Ministério Público, atuando, em regime de mutirão, na 7ª Promotoria de Justiça Criminal – 3ºPromotor de Justiça, com atuação na 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (Regime Fechado), nos feitos com numeraçãode identificação terminada em 01 a 31 e 67 a 99, respectivamente, no período de 03 a 22/04/2020, sem prejuízo de suasatribuições.

Eu, Alexandre Soares Cruz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0658/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8205/2020, oriundo daPromotoria de Justiça Regional de Barreiras, resolve publicar, para conhecimento público, especialmente dos senhoresAdvogados, Defensores Públicos e Magistrados, a alteração da escala do Plantão Judiciário da Promotoria de JustiçaRegional de Barreiras, na forma seguinte, mantendo-se os demais designados nas Portarias nº 0236/2020 e 2174/2019,publicadas no DJE dos dias 10/02/2020 e 13/12/2019, respectivamente:

PERÍODO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PLANTONISTA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUPLENTE18h do dia 13/04 às 08h do dia 20/04/2020 Artur José Santos Rios André Luís Silva Fetal18h do dia 20/04 às 08h do dia 27/04/2020. André Luís Silva Fetal Sinval Castro Vilasboas18h do dia 27/04 às 08h do dia 04/05/2020 Sinval Castro Vilasboas Alex Santana Neves18h do dia 04/05 às 08h do dia 11/05/2020 Alex Santana Neves Eduardo Antônio Bittencourt Filho18h do dia 11/05 às 08h do dia 18/05/2020 Alex Santana Neves Alex Moura Santos18h do dia 18/05 às 08h do dia 25/05/2020 Alex Moura Santos José Ferreira Coelho Neto18h do dia 25/05 às 08h do dia 01/06/2020 José Ferreira Coelho Neto Thiago Castro Praxedes18h do dia 01/06 às 08h do dia 08/06/2020 Thiago Castro Praxedes Bruno Pinto e Silva18h do dia 08/06 às 08h do dia 15/06/2020 Bruno Pinto e Silva Stella Athanázio de Oliveira Santos18h do dia 15/06 às 08h do dia 25/06/2020 Stella Athanázio de Oliveira Santos Fernando Rodrigues de Assis18h do dia 25/06 às 08h do dia 29/06/2020 Fernando Rodrigues de Assis João Ricardo Soares da Costa

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0659/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8205/2020, oriundo daPromotoria de Justiça Regional de Barreiras, resolve revogar a Portaria nº 1072/2019, publicada no DJE de 08/07/2019, notocante à designação do Promotor de Justiça de Justiça Alex Santana Neves, titular da Promotoria de Justiça Especializadaem Combate à Sonegação Fiscal, de âmbito regional, com sede em Barreiras, para exercer as funções do Ministério Públicosubstituindo na Promotoria de Justiça de Santana.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

Cad. 1 / Página 512TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

PORTARIA Nº 0660/2019

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8205/2020, oriundo daPromotoria de Justiça Regional de Barreiras, resolve publicar a alteração da escala de substituição para os afastamentos eimpedimentos dos Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça do Interior do Estado, da seguinte forma:

Promotoria de Justiça de São Desidério

1º Substituto 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras2º Substituto Promotoria de Justiça de Cotegipe3º Substituto 2ª Promotoria de Justiça de Barreiras

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0661/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o nº 003.0.8208/2020, oriundo da2ª Promotoria de Justiça de Nazaré, resolve designar a Promotora de Justiça Cintia Campos da Silva, titular da 2ª Promotoriade Justiça de Nazaré, para atuar em conjunto com o Promotor de Justiça Substituto Rafael Macedo Coelho Luz Rocha, emexercício na Promotoria de Justiça de Capim Grosso, nos Procedimentos nºs 058.9.232453/2019, 058.9.258912/2017,058.9.128309/2018, 058.9.92269/2018, 058.9.163512/2018, 058.9.166671/2018, 058.9.205211/2019, 702.9.30165/2019,058.9.106734/2019, 058.9.119566/2019, 058.9.230846/2019, 058.9.28101/2020, 058.9.201037/2019, 058.9.3406/2020,058.9.40904/2020, 058.9.23557/2020, 058.9.23557/2020, 702.9.44683/2019, 058.9.245672/2019 e 058.9.53792/2020, emtrâmite na Comarca de Capim Grosso, sem prejuízo de suas atribuições.

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 0662/2020

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Comple-mentar nº 11/1996 e tendo em vista o quanto se comprova no Edital nº 165/2020, publicado no DJE do dia 03/04/2020, resolvedesignar a Promotora de Justiça Andréa Lemos Fontoura, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João, parasubstituir na 2ª Promotoria de Justiça de Camaçari, sem prejuízo de suas atribuições:

Eu, Ricardo de Assis Andrade, Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público, subscrevi.

GABINETE DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, 02 de abril de 2020.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTIProcuradora-Geral de Justiça

PROCESSOS DEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA, Promotor(a) de Justiça de Santo Estevão. Compensação de Plantão. Para o período de30/06/2020 a 01/07/2020. Deferida. SIGA nº 10408.8/2020EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76141.1/2020EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA, Promotor(a) de Justiça da Capital. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com baseno art. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76140.1/2020GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA, Promotor(a) de Justiça de Vitória da Conquista. Compensação de Plantão. Penden-te Confirmar Período. SIGA nº 10424.8/2020GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA, Promotor(a) de Justiça de Vitória da Conquista. Desistência da compensação dePlantão. Para o período de 29/06/2020 a 01/07/2020. Deferida. SIGA nº 10423.8/2020

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JANINA SCHUENCK BRANTES SACRAMENTO, Promotor(a) de Justiça de Simões Filho. Outras Ausências. Interesse parti-cular. Desistência da autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 27/04/2020 a 30/04/2020. SIGA nº 36127.7/2020KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU, Promotor(a) de Justiça da Capital. Outras Ausências. Interesse particular.Desistência da autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 06/04/2020 a 08/04/2020. SIGA nº 36132.7/2020KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU, Promotor(a) de Justiça da Capital. Outras Ausências. Interesse particular.Desistência da autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 06/04/2020 a 08/04/2020. SIGA nº 36131.7/2020LUIZA GOMES AMOEDO, Promotor(a) de Justiça de Mata de São João. Férias. 2020.1. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 Para o período de 13/10/2020 a 22/10/2020. SIGA nº 76138.1/2020MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS , Promotor(a) de Justiça de Cícero Dantas. Compensação de Plantão. PendenteConfirmar Período. SIGA nº 10433.8/2020MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS , Promotor(a) de Justiça de Cícero Dantas. Desistência da compensação dePlantão. Para o período de 06/04/2020 a 10/04/2020. Deferida. SIGA nº 10432.8/2020MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, Procurador(a) de Justiça. Férias. 2020.2. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76143.1/2020MARIA ADÉLIA BONELLI BORGES TEIXEIRA, Procurador(a) de Justiça. Férias. 2018.1. Transferência de Férias com base noart. 166 da Lei Complementar nº 11/1996 ficando o novo período de gozo aguardando confirmação. SIGA nº 76142.1/2020MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO, Promotor(a) de Justiça de Ilhéus. Outras Ausências. Interesse particular. Autoriza-ção de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996, disciplinado pelo AtoNormativo nº 003/2019. Para o período de 13/05/2020 a 15/05/2020. SIGA nº 35874.7/2020NATALY SANTOS DE ARAÚJO, Promotor(a) de Justiça de Itaberaba. Compensação de Plantão. Pendente Confirmar Período.SIGA nº 10426.8/2020NATALY SANTOS DE ARAÚJO, Promotor(a) de Justiça de Itaberaba. Desistência da compensação de Plantão. Para o períodode 27/04/2020 a 30/04/2020. Deferida. SIGA nº 10425.8/2020PATRÍCIA DOS SANTOS RAMOS, Promotor(a) de Justiça de Simões Filho. Outras Ausências. Interesse particular. Desistên-cia da autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996,disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 01/04/2020 a 03/04/2020. SIGA nº 36129.7/2020POLLYANNA QUINTELA FALCONERY, Promotor(a) de Justiça de Conceição do Coité. Compensação de Plantão. Para operíodo de 06/07/2020 a 07/07/2020. Deferida. SIGA nº 10410.8/2020RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Outras Ausências. Interesse particular. Desistên-cia da autorização de ausência da Promotoria de Justiça na forma do art. 15, XXXIX da Lei Complementar nº 11/1996,disciplinado pelo Ato Normativo nº 003/2019. Para o período de 14/04/2020 a 15/04/2020. SIGA nº 36130.7/2020RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Compensação de Plantão. Para o período de 04/06/2020 a 05/06/2020. Deferida. SIGA nº 10431.8/2020RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Compensação de Plantão. Para o período de 02/06/2020 a 03/06/2020. Deferida. SIGA nº 10430.8/2020RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR, Promotor(a) de Justiça de Juazeiro. Desistência de compensação de Plantão. Parao período de 07/04/2020 a 08/04/2020. Deferida. SIGA nº 10427.8/2020

PROCESSOS INDEFERIDOS PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA:

003.0.7856/2020 – Requerente: Maria da Conceição Rotondano Gomes Longo. Assunto: Designação de Promotor de Jus-tiça para auxílio.003.0.7933/2020 – Requerente: Pedro Araujo Castro. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.7920/2020 – Requerente: George Elias Gonçalves Pereira. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.5724/2020 – Requerente: Nayara Valtércia Gonçalves Barreto. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.4080/2020 – Requerentes: Monia Lopes de Souza Ghignone e Mariana Pacheco de Figueiredo. Assunto: Designaçãode Promotor de Justiça para auxílio.003.0.7921/2020 – Requerente: Dila Mara Freire Neves. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.7936/2020 – Requerente: Samira Jorge Medeiros. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.7940/2020 – Requerente: Carla Andrade Barreto Valle. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.8107/2020 – Requerente: Cintia Campos da Silva. Assunto: Designação de Promotor de Justiça para auxílio.003.0.8081/2020 – Requerente: Virgínia Ribeiro Manzini Libertador. Assunto: Designação de membro para auxílio.

INQUERITO (S) E PROCEDIMENTO (S):

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ

EDITAL N.º 007/2020

A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de uma desuas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, III, da CF, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n. 11/96,c/c art. 21 da Resolução n. 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e da Resolução nº 23/07 doConselho Nacional do Ministério Público, resolve instaurar os seguintes Procedimentos Administrativos:

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Jequié/BA, 30 de março de 2020.

Lucas Ramos de VasconcelosPromotor de Justiça

EDITAL N. º 003/2020

PORTARIA 2PJCN 3º, DE 30 DE MARÇO DE 2020

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASA NOVA, por meio de sua Promotora de Justiça Substituta, THAYS RABELO DACOSTA, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio deste edital, comunicar aos interessados a CONVERSÃO daNOTÍCIA DE FATO Nº 003/2019, IDEA Nº 066.9.26617/2019, em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL,nos termos do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, cujo objeto é apurar eventuais irregularidades nacumulação de cargos públicos por servidor municipal de Casa Nova.

Casa Nova, 30 de março de 2020.

THAYS RABELO DA COSTAPromotora de Justiça Substituta

RECOMENDAÇÃO n.º 04/2020Procedimento Administrativo n.° 01/2020

IDEA N.º 657.9.46238/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de Ipiaú, com o fim de acompanhamentodas ações de enfrentamento do coronavírus- COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico, no estado daBahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da LeiComplementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que o Ministério Público possui legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos einteresses coletivos, difusos e individuais homogêneos (artigo 127, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO ser direito fundamental de todo e qualquer cidadão o direito à saúde (artigos 6º e 196, ambos da Consti-tuição Federal);

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art.6, Ido CDC;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir a máxima efetividade aos princípios constitucionais da cidadania e da dignida-de da pessoa humana, erigidos como fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, incisos II e III, daConstituição Federal);

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a doençadenominada COVID-19, causada pela rápida disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Plataforma de Controle de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, até o dia 19de março de 2020, foram confirmados 428 casos e 04 mortes no Brasil, dentre 11.278 suspeitas,[1] sendo que foi declaradoEstado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), materializada pela Portaria nº 188/2020 doMinistro de Estado da Saúde;

IDEA OBJETO DO PROCEDIMENTO DATA DA INSTAURAÇÃO

608.9.51070/2020

Acompanhar as medidas adotadas no que se refere à proteção das crianças e adolescentes na garantia ao acesso e efetivo

direito à saúde na Comarca de Jequié/BA (Municípios de Jequié, Itagi, Apuarema e Manoel Vitorino), notadamente no que se refere

aos riscos de contágio do novo coronavírus e eventuais outras sequelas desse contágio

26/03/2020

608.951413/2020

Acompanhar o funcionamento dos conselhos tutelares da Comarca de Jequié/BA (Municípios de Jequié, Itagi, Apuarema e Manoel Vitorino) durante o estado de emergência decorrente da

pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

27/03/2020

Cad. 1 / Página 515TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que os Decretos Estaduais de n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020 estabeleceram medidaspreventivas e restritivas de controle ao contágio e disseminação pelo novo coronavírus, em consonância com orientações daOrganização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6de fevereiro de 2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO que as medidas preventivas e restritivas de saúde pública recomendam, neste período excepcional depandemia da COVID-19, o reforço na higiene pessoal e o isolamento social das pessoas, prevendo, inclusive, a quarentenapara pessoas contaminadas, suspeitas, que tenham mantido contato direto com pessoas diagnosticadas ou em investiga-ção da doença, o que poderá provocar grande impacto na economia e, sobretudo, na rendas das pessoas e suas entidadesfamiliares;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento ou quarentena, além de imprescindíveis, demandaram um maior consu-mo dos serviços de natureza essencial, tais como água e energia elétrica;

CONSIDERANDO que, segundo os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, a adoção de hábitos de higiene básicos,aliados com a ampliação da rotina de limpeza e higiene pessoal, são medidas fundamentais para redução do potencial decontágio e contaminação comunitária da COVID-19;

CONSIDERANDO o direito do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral (artigo 6º, inciso IV,da Lei de nº 8.078/90;

CONSIDERANDO ser direito dos usuários de serviços públicos essenciais a adoção, por parte das concessionárias eprestadores do serviço, de medidas visando a proteção à saúde e à segurança dos usuários (artigo 5º, inciso VIII, da Lei denº 13.460/17);

CONSIDERANDO que o artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei de nº 8.987/95, ao estabelecer as hipóteses que legitima a interrupçãoda prestação do serviço público de natureza essencial, excepciona o interesse da coletividade, como é a situação deemergência em saúde pública atualmente vivenciada pelo mundo e também diretamente pelo Brasil;

CONSIDERANDO ser diretriz do ordenamento jurídico pátrio a busca pela adoção de meio menos gravoso para promover oadimplemento de dívidas no âmbito judicial (artigo 805 do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que, durante o período de adoção das medidas preventivas e restritivas pelos órgãos governamentais, odeslocamento de funcionários ou terceirizados das concessionárias de serviços públicos essenciais para as unidadesconsumidoras, com a finalidade de cumprir as ordens de serviços de interrupção do fornecimento, poderá ocasionar o riscode contágio e contaminação comunitária da COVID-19, agravando a situação de saúde individual e também coletiva;

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aosgestores das concessionárias de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica, prestadoras de serviço no municípiode Ipiaú - BA, para que:

1 - em decorrência da necessidade excepcional de prevalência do interesse da coletividade, na forma prevista no art. 6º, § 3º,inciso II, da Lei de n.º 8.987/95, o fornecimento dos serviços essenciais de água, tratamento de esgoto e energia elétrica nãoseja suspenso/interrompido por eventual inadimplemento do usuário/consumidor, enquanto perdurar a situação de emer-gência em saúde pública declarada pela Lei de nº 13.979/2020 e pelos Decretos Estaduais de n. 19.528/2020, 19.529/2020e 19.533/2020, em razão da necessidade de adoção, por toda a população, de medidas de isolamento social e, em algunscasos, de quarentena, para prevenção, controle e contenção da pandemia da doença COVID-19, causada pelo novocoronavírus;2 – seja suspensa, temporária e excepcionalmente, a cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiadoscom as tarifas sociais de água e energia elétrica;3 - após o fim das restrições decorrentes da situação de emergência e calamidade em saúde pública em face da pandemiada COVID-19 e antes de se proceder à interrupção do serviço em razão da inadimplência decorrente do período deexcepcionalidade, possibilitem o parcelamento do débito pelo consumidor.4 - o débito consolidado durante a adoção das medidas governamentais de prevenção e restrição para controle da pandemiada COVID-19 não enseje a interrupção dos serviços públicos de natureza essencial de água e energia elétrica, no períodoimediatamente posterior à cessação da situação de emergência em saúde pública, devendo ser esta medida sempreprecedida de notificação prévia (art. 6º, §3º, II, da Lei n. 8.987/1995) do usuário, de emissão, em separado, de faturas desteperíodo excepcional e de cobrança pelas vias ordinárias próprias, tendo em vista, conforme entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviços essenciais só poderá ocorrer se a dívida for atual.

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Expeçam-se os ofícios de notificação às concessionárias de serviços públicos de água e energia do município de Ipiaú – BApara as providências supracitadas, as quais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, deverão informar sobre asmedidas adotadas para cumprimento da presente recomendação, preferencialmente por meio de comunicação eletrônicaao endereço [email protected] a edição da presente Recomendação aos CSMP/BA e CEACON/MPBA, e solicite-se à Secretaria-Geral daProcuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia a publicação desta Recomendação na imprensaoficial.Registre-se no Sistema IDEA.

Ipiaú - BA, 02 de abril de 2020.

Rafaella Silva CarvalhoPromotora de Justiça SubstitutaPortaria n.º 331 - DJE 27/02/20

RECOMENDAÇÃO n.º 05/2020Procedimento Administrativo n.° 01/2020

IDEA N.º 657.9.46238/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de Ipiaú, visando o acompanhamento dasações de enfrentamento do Novo Coronavírus- COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico, no estado daBahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da LeiComplementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 - GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça a abertura de Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhare fiscalizar, de forma continuada, as políticas públicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito aoatendimento de orientações, com o objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamentoao novo coronavírus, notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do DecretoEstadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal2, o dever de atuar comoobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 - CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,re-lacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Públicade Importância Nacional para o Novo Coronavírus (COVID-19),CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegu-rado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do próprio direito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutelaser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção em razão da propagação da doença relacionada ao NovoCoronavírus (COVID-19), classificado como pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19, existindo mais de 339.000 (trezentos e trinta mil) casos confirmados da doença,atingindo quase todos os países, com 15.300 (quinze mil e trezentos) óbitos em todo o mundo, de acordo com os dadosdivulgados em 23/03/2020, pela Universidade Jonh Hopkins, que mantém um monitoramento em tempo real da pandemiade COVID-19, havendo 2.433 (dois mil quatrocentos e trinta e três) casos confirmados no Brasil e, destes, 91 (noventa eum)destes no Estado da Bahia, inclusive em Municípios da Região Metropolitana (dados atualizados em 25/03/2020 peloMinistério da Saúde);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço vertiginoso dos casos de contaminação pelo coronavírus,classificado como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmicado Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

Cad. 1 / Página 517TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO, por fim, que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importân-cia da prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medidamais efetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a situação epidemiológica no País é dinâmica e pode sofrer atualizações consoante cenário sanitárioe, acaso descumprido quarentena, o número da pandemia no Brasil, estima-se físicos e divulgados pelo ObservatórioCOVID-19 BR, indica que o número de infectados tem dobrado a cada 54 horas e que até na terça-feira, dia 24 de março, onúmero passará de 3 mil pessoas, ou seja, um a cada seis pessoas desenvolverá quadro grave;

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO à Prefeitado Município de Ipiaú - BA e aos Órgãos de Fiscalização Municipais - PROCON e VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no que lhes couber,para a adoção de medidas no âmbito deste Município, com o fim de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consoanteprevisão na Lei nº 13.979/2020, no seguintes termos:

1 - os lugares de atendimento ao público mantenham um distanciamento mínimo de 02 m (dois metros) entre as pessoas,evitando o contato interpessoal, favorecendo recomendações positivas;2 - seja realizada “rígida” fiscalização da comercialização de carnes e outros derivados de animais, como leite e ovos, comcoibição da venda daqueles produtos que não tenham sido inspecionados ou comercializados em desacordo com asnormas sanitárias em supermercados e mercados voltados exclusivamente ao fornecimento de alimentos e gêneros deprimeira necessidade;3 - seja, por desconhecermos o tempo de sobrevida do agente etiológico causador do Novo Coronavírus, limitado o comér-cio na feira livre apenas a hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos da agricultura familiar, determinando, ainda, que asbarracas sejam armadas com distanciamento mínimo de 01 m2 (um metro quadrado) entre elas, de forma a favorecer ofluxo dos consumidores e fiscalização da Vigilância Sanitária;4 - os alimentos estejam embalados antes de serem expostos nas bancas;5 - seja proibido no local: 1. o consumo de alimentos e bebidas; e 2. a disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;6 - seja disponibilizado instrumentos e produtos de higienização, como álcool em gel 70% e pias com sabão, para osmanipuladores de alimentos e público; e7- seja determinada às emissoras de rádio e blog estabelecidos no território do Município disponibilizar tempo mínimo paracampanhas de educação em saúde com a temática do COVID-19.

Essa Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa aoscomerciantes da região, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudo para que adote as providências necessárias aocumprimento fiel desta recomendação.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este Parquet, no prazo de 05(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected] a edição da presente Recomendação aos CSMP/BA e CEACON/MPBA, e solicite-se à Secretaria-Geral daProcuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia a publicação desta Recomendação na imprensaoficial.

Registre-se no Sistema IDEA.

Ipiaú – BA, 01 de abril de 2020.

Rafaella Silva CarvalhoPromotora de Justiça SubstitutaPortaria n.º 331 - DJE 27/02/20

Cad. 1 / Página 518TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO n.º 06/2020Procedimento Administrativo n.° 01/2020IDEA N.º 657.9.46238/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de Ipiaú – BA para acompanhamento dasações de enfrentamento do coronavírus- COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico, no estado da Bahia,com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complemen-tar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça a abertura de Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompa-nhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticas públicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que dizrespeito ao atendimento de orientações, com o objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas deenfrentamento ao novo coronavírus, notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ªCCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus– COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art.6, Ido CDC;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID 19, existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados dadoença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos, em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministérioda Saúde), havendo casos confirmados no estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmicado Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%, constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

CONSIDERANDO a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo, dentre outros, a harmonização dosinteresses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consu-midores e fornecedores;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,mormente no tocante ao preço desembolsado, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

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CONSIDERANDO que também é direito básico do consumidor a proteção do consumidor contra práticas abusivas nomercado de consumo, como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajuste alheio aosindexadores oficiais, na forma vedada pelo art.39, IV, V, X e XIII do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos em relação a alguns produtos por parte do comércio varejista,conforme relatos realizados por consumidores e pela imprensa, pode caracterizar, também, crime contra economia popularprevisto no art.2, IX (primeira parte) da Lei 1.521/1951, expondo o fornecedor às sanções penais, administrativas, semprejuízo das penalidades de natureza cíveis;

CONSIDERANDO que os comerciantes, vendedores, distribuidores que infrinjam dolosamente às determinações do poderpúblico, destinadas a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, praticam infração penal contra a saúdepública, capitulada no art. 268 do CPB;

CONSIDERANDO, por fim, que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importân-cia da prevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medidamais efetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal2, o dever de atuar como objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,relacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de SaúdePública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aosfornecedores de produtos e serviços do Município de Ipiaú – BA para que:1 - seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e / ou revendedores, o oferecimento de produtos de bens de consumode primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo, medica-mentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmos preçoscomercializados antes da manifestação;2 - Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação deeventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além decontar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios ne-cessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidospelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva.3 - Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade.4 - Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável,ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higienepessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ouequivalentes aqueles buscados pelos consumidores.

Essa Recomendação deverá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Município, com especial remessa aoscomerciantes da região, bem como ao Poder Público Municipal e aos Órgãos de Fiscalização - PROCON e VIGILÂNCIASANITÁRIA sobretudo para que adote as providências necessárias ao cumprimento fiel desta recomendação.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este Parquet, no prazo de 05(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected] a edição da presente Recomendação aos CSMP/BA e CEACON/MPBA, e solicite-se à Secretaria-Geral daProcuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia a publicação desta Recomendação na imprensaoficial.

Registre-se no Sistema IDEA.Ipiaú - BA, 01 de abril de 2020.

Rafaella Silva CarvalhoPromotora de Justiça SubstitutaPortaria n.º 331 - DJE 27/02/20

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RECOMENDAÇÃO n.º 07/2020Procedimento Administrativo n.° 01/2020

IDEA N.º 657.9.46238/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria de Justiça de Ipiaú, visando o acompanhamento dasações de enfrentamento do Novo Coronavírus - COVID19, doença provocada pelo referido agente etiológico, no estado daBahia, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da LeiComplementar da Bahia n.11/96 e artigo 6º, XX, da Lei Federal Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracteriza-das – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas emSituação de Rua – como: indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extre-ma, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradourospúblicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem comoas unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), que situa a pessoa comocentro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à Repúblicabrasileira pela CRFB (art. 3º, III);

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade na qual as pessoas em situação de rua se encontram, em decor-rência de discriminação e do não acesso a diversos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que as pessoas em situação de rua, dada sua situação de vulnerabilidade, são titulares do direito àassistência social (art. 23, II, da LOAS), sendo, inclusive, destinatárias dos seguintes serviços de abrangência municipal/regional previstos na Resolução CNAS n. 109/2009: (a) Serviço Especializado em Abordagem Social; (b) Serviço de Acolhi-mento Institucional para População de Rua; (c) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centro-POP; (d)Serviço de Acolhimento em República; (e) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)e Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da LOAS (Lei n. 8.742/1993), é de competência dos municípios a execuçãodireta dos serviços sócio assistenciais;

CONSIDERANDO que o art. 17, V, da Resolução CNAS n. 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica do SistemaÚnico de Assistência Social e fixa a responsabilidade dos municípios na prestação dos serviços socioassistenciais consis-tentes em atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, nesta estando expressamente inclusas aspessoas em situação de rua (art. 23, §2º, II, LOAS);

CONSIDERANDO que a omissão do município em prestar os serviços acima relacionados configura frontal ofensa àConstituição, às leis e às normas infralegais que visam à garantia de direitos das pessoas em situação de rua, uma vez quetais serviços se destinam à proteção da pessoa e à promoção de sua dignidade, por vezes mitigada pela miséria e peladiscriminação;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público zelar peloefetivo respeito dos serviços de relevância público, bem como a proteção dos direitos difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar peloefetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente,as pessoas em situação de rua;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 32, I, “a”,e IV, da Lei Estadual n. 7.669/82, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e inc. XX do art. 6º da Lei Complementar n. 75,de 20 de maio de 1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal n. 8.626/93);

CONSIDERANDO a notícia divulgada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no último dia 11 de março, declarando queo novo vírus denominado Coronavírus – COVID-19 evoluiu para pandemia, e que, além disso, a Secretaria de Saúde doEstado da Bahia noticiou, no dia 18 de março de 2020, 17 casos do Novo Coronavírus – COVID -19 no estado da Bahia;

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CONSIDERANDO que a população em situação de rua fica potencialmente suscetível a situações de risco de diversasnaturezas, em especial, na seara da saúde, educação, registro civil, tal como, comumente, passou ou passa por situação dedistanciamento ou afrouxamento de vínculos familiares;

RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aosGestores Público Municipal e do Sistema Único da Assistência Social para que:

1. Efetive a instalação [ou reordenamento] do(s) serviço(s) socioassistencial(ais) de prestação contínua destinado(s) àspessoas em situação de rua, com toda a estrutura física, material e de recursos humanos, conforme parâmetros estabele-cidos na legislação pertinente, adequando às medidas emergenciais, estabelecidas pela Ministério da Saúde e Organiza-ção Mundial de Saúde, para o enfrentamento à Pandemia do CORONAVÍRUS;Tratando-se do Serviço Especializado em Abordagem Social2. O Serviço Especializado em Abordagem Social deve ser estruturado de forma a viabilizar a busca da resolução denecessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas naperspectiva da garantia dos direitos, de acordo com as indicações abaixo:2.1. Serviço deverá ser ofertado de forma contínua e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de aborda-gem e busca ativa que identifique, no território do município, a incidência de pessoas em situação de rua, com observânciaapurada para prevenção e identificação de casos suspeitos de CORONAVÍROS;2.4. O serviço deverá ser ofertado por uma das seguintes unidades: (a) Centro de Referência especializado de AssistênciaSocial (CREAS); (b) Unidade específica referenciada ao CREAS; (c) Centro de Referência especializado para População emSituação de Rua (Centro-POP);2.5. No processo de organização do Serviço de Abordagem Social, deverá ser observado o mapeamento/diagnósticosocioterritorial da incidência de situações de risco pessoal e social no município e da rede instalada nos territórios;2.6. O Serviço de Abordagem deve ser ofertado ininterruptamente, ou seja, todos os dias da semana, inclusive fins desemana e feriado, durante o dia e a noite;Tratando-se de Serviço de Acolhimento Institucional para População de Rua2. O Serviço de Acolhimento Institucional para População de Rua deve ser estruturado de forma a viabilizar a eficienteprestação dos serviços socioassistenciais de abrigo institucional para a oferta de acolhimento provisório a pessoas adultasou grupo familiar, com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e dar atendimento às pessoas em situaçãode rua, com especial atenção as medidas de prevenção, identificação de casos suspeitos , tratamento e mitigação dedanos decorrentes da Pandemia de CORONAVÍRUS.Tratando-se do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro-POP)2. O Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua deve estar equipado para o enfrentamento da Pandemia do

CORONAVÍRUS, adotando medidas e cuidados recomendados pelos órgãos de controle, a exemplo de:

• Evitar contato próximo com pessoas doentes e que tenham infecção respiratória aguda sem a devida proteção, aexemplo do uso de máscara N95;• Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabão, usar umantisséptico para as mãos à base de álcool em gel, principalmente, após contato direto com pessoas doentes e antes de sealimentar;• Usar lenços descartáveis para higiene nasal (nada de lencinhos de pano!);• Cobrir nariz e boca sempre que for espirrar ou tossir com um lenço de papel e descartar no lixo;• Higienizar as mãos sempre depois que tossir ou espirrar;• Evitar tocar em olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;• Manter ambientes muito bem ventilados;• Não compartilhar objetos de uso pessoal como copos, garrafas e talheres;• Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

Comunique a esta Promotoria de Justiça, em 10 (dez) dias, as medidas adotadas para atendimento à presente Recomen-dação, que têm, por ora um caráter preventivo.Comunique-se a edição da presente Recomendação aos CSMP/BA e CAODH/MPBA, e solicite-se à Secretaria-Geral daProcuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia a publicação desta Recomendação na imprensaoficial.

Registre-se no Sistema IDEA.

Ipiaú - BA, 01 de abril de 2020.

Rafaella Silva CarvalhoPromotora de Justiça SubstitutaPortaria n.º 331 - DJE 27/02/20

Cad. 1 / Página 522TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de Acompanhamento de Políticas PúblicasOrigem: Promotoria de Justiça de Castro Alves – BAEdital nº 05/2020

Área: EducaçãoIDEA nº 680.9.54640/2020Objeto: Acompanhar eventuais medidas adotadas em relação à continuidade do fornecimento da alimentação escolar noperíodo de fechamento das escolas, inclusive a fonte dos recursos utilizados para tal fim. Caso haja continuidade dofornecimento da alimentação escolar, apurar as medidas de segurança adotadas para evitar a disseminação do coronavírusdurante as ações de distribuição.Data de Instauração: 02/04/2020Representado: Município de Rafael JambeiroRepresentante: De ofício

Thiago Cerqueira FonsecaPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO de Acompanhamento de Políticas PúblicasOrigem: Promotoria de Justiça de Castro Alves – BAEdital nº 06/2020

Área: SaúdeIDEA nº 680.9.54649/2020Objeto: Acompanhar as ações de enfrentamento do avanço do Coronavírus e as políticas públicas a serem executadas paramitigar os impactos da doença COVID-19, provocada pelo referido agente etiológico, assim como garantir a assistência aospacientes eventualmente infectados, no município de Castro Alves.Data de Instauração: 02/04/2020Representado: Município de Rafael JambeiroRepresentante: De ofício

Thiago Cerqueira FonsecaPromotor de Justiça

Edital 30A 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro com atuação na área da Saúde, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixosubscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art 9º da RESOLUÇÃO nº 23/2007, do EgrégioConselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA A PRORROGAÇÃO DE PRAZO, por um ano, a contar desta data, doInquerito Civil IDEA 598.9.83827|2018 considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Juazeiro, 02 de abril de 2020Rita de Cássia Rodrigues Caxias de SouzaPromotora de Justiça

Origem: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEABRA/BAPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 719.9.53922/2020Área: Infância e JuventudeClasse: Procedimento AdministrativoAssunto: Acompanhamento do funcionamento dos Conselhos Tutelares deIbitiara, Novo Horizonte e Seabra em razão da emergência do CoronavírusInteressado: Municípios de Ibitiara, Novo Horizonte e Seabra;Data da instauração: 01 de abril de 2020

Origem: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉÁrea: ORDEM URBANÍSTICAProcedimento Preparatório nº 10/2020, IDEA Nº 608.9.69649/2019Objeto: apurar possível irregularidade na exigência de alvará, por parte da Secretaria de Infraestrutura de Jequié/BA, para areforma do Condomínio Almerinda e Hildete Lomanto.Noticiante: Condomínio Almerinda e Hildete LomantoNoticiado: Município de Jequié/BA (Prefeitura Municipal)Data da instauração: 26/03/2020

Cad. 1 / Página 523TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54252/2020ATUAÇÃO CONJUNTA - 1ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPEOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Candeal-BA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54275/2020ATUAÇÃO CONJUNTA - 1ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPEOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Ichú-BA

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54284/2020ATUAÇÃO CONJUNTA - 1ª e 3ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPEOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Pé de Serra

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54305/2020 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGREOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Capela do Alto Alegre

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54305/2020 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGREOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato;REPRESENTADO: Município de Capela do Alto Alegre

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54382/2020 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGREOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Nova Fátima

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54342/2020 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGREOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentaçãoescolar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurançaimplementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, afonte dos recursos utilizados para tal desiderato.REPRESENTADO: Município de Gavião

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Origem: Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Alto Paraguaçu, com sede em Lençóis.Comunicação de Prorrogação de Prazo de Conclusão

O Excelentíssimo Doutor Augusto César Carvalho de Matos, Promotor de Justiça, considerando o que dispõe o art. 20 daResolução nº 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução nº 001/2013, do Órgão Especial doColégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foramPRORROGADOS, por mais 1 (um) ano, o prazo de conclusão dos Inquéritos Civis discriminados abaixo, em trâmite nestaPromotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, de âmbito regional, com sede em Lençóis/BA, instaurado para seaveriguar situações de suposta degradação ambiental:

INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº INTERESSADOS152.9.63473/2018 Toshio Maruya, Paulo Joshio Maruya152.9.61375/2018 José Vieira Drummond, Toshio Maruya, Paulo Joshio Maruya152.9.63228/2018 Adão Adelson Luz Freitas, Toshio Maruya, Paulo Joshio Maruya152.9.61443/2018 Judite Rodrigues Celes, Toshio Maruya, Paulo Joshio Maruya003.0.193689/2016 Diogina Rocha Miranda Di Giovanni, Toshio Maruya, Paulo Joshio Maruya

Lençóis, 31 de março de 2020

Augusto César Carvalho de MatosPROMOTOR DE JUSTIÇA

NSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 592.9.172681/2018ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: MEIO AMBIENTEPORTARIA 086/2019Data de instauração: 30/11/2019OBJETO: Apurar possível prática de perturbação do sossego, em virtude de poluição sonora provocada pelos estabeleci-mentos comerciais DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS “O GELADÃO” e LANCHONETE “TABERNA”, situados na Rua Barão deCotegipe, Centro, Senhor do Bonfim/Ba, causando transtornos aos moradores daquela localidade.Interessado(s): A SociedadeInvestigado(s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS “O GELADÃO” e LANCHONETE “TABERNA”

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 592.9.74008/2018ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: ORDEM URBANÍSTICAPORTARIA 087/2019Data de instauração: 01/12/2019OBJETO: Apuração das responsabilidades e promoção das medidas judiciais e extrajudiciais eventualmente necessáriasdecorrentes da regularização de área de construção de empreendimento, no Bairro do Mercado, município de Senhor doBonfim, a fim de que não haja privatização transversa de área pública, tampouco construção de obra que afronte à mobilida-de urbana e às normas técnicas da ABNT.Interessado(s): A Sociedade / Laércio Muniz de Azevedo JúniorInvestigado(s): MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 592.9.62441/2019ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: ORDEM URBANÍSTICA – Iluminação PúblicaPORTARIA 088/2019Data de instauração: 01/12/2019OBJETO: Apuração das responsabilidades e promoção das medidas judiciais e extrajudiciais eventualmente necessáriasdecorrentes da regularização da iluminação pública no município de Senhor do Bonfim/Ba.Interessado(s): A SociedadeInvestigado(s): MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 592.9.21190/2019ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: MEIO AMBIENTEPORTARIA 089/2019Data de instauração: 01/12/2019OBJETO: Acompanhar e viabilizar coleta de dados concretos para equalização da problemática envolvendo o regular esgo-tamento sanitário/saneamento dos Bairros Brisas, Monte Alegre, e Cidades Novas I, II e III de Senhor do Bonfim/BA, pelosmeios legais permitidos.Interessado(s): A Coletividade / Comunidade de Lagoa do Peixe, município de Senhor do Bonfim/Ba.Investigado(s): EMBASA – SENHOR DO BONFIM

Cad. 1 / Página 525TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 592.9.101369/2018ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA.ÁREA: MEIO AMBIENTEPORTARIA 093/2019Data de instauração: 01/12/2019OBJETO: Acompanhar e viabilizar coleta de dados concretos para equalização da problemática envolvendo o regular esgo-tamento sanitário/saneamento na Rua da Lagoa, Distrito de Igara, município de Senhor do Bonfim/Ba, pelos meios legaispermitidos.Interessado(s): A Coletividade / Moradores do Distrito de Igara, município de Senhor do Bonfim/Ba.Investigado(s): EMBASA – SENHOR DO BONFIM

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOIDEA Nº 720.9.54711/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIACHÃO DO JACUÍPEOBJETO: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelas instituições bancárias e seus correspondentes no tocan-te às medidas de segurança adotadas para a prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante o atendimentoao público.REPRESENTADO: Agências e correspondentes bancários de Riachão do Jacuípe-BA

Edital 31

A 11ª Promotoria de Justiça de Juazeiro com atuação na área da Saúde, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixosubscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao comando do art 9º da RESOLUÇÃO nº 23/2007, do EgrégioConselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA A PRORROGAÇÃO DE PRAZO, por um ano, a contar desta data, doInquérito Civil IDEA 598.0.56978/2015 considerando que ainda restam diligências a serem realizadas.

Juazeiro, 02 de abril de 2020

Rita de Cássia Rodrigues Caxias de SouzaPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:

ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBIÁREA: CONSUMIDORIDEA: 692.9.54550/2020PORTARIA 004/2020DATA DE INSTAURAÇÃO: 19/03/2020OBJETO: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO EM CUMPRIMENTO À RECOMENDAÇÃO 002/2020- GPGJ, PARA COMBATER POSSÍVEIS PRÁTTICAS ABUSIVAS DISCIPLINADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE LEGISLAÇÃO PERTINENTE, BAIXANDO A RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N. 03/2020.INTERESSADOS: MUNICÍPIOS DE CANDIBA, GUANAMBI E PINDAÍ.

EDITAL Nº 105/2020

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO n° 003.9.48330/2020A 12ª Promotoria de Justiça atuante no GESAU, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art.10, §§1º e 3º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 – Colégiode Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato registrada sob o IDEAepigrafado, sendo que os autos serão arquivados no GESAU, na forma da lei.

Salvador, 02 de abril de 2020.

Rogério Luis Gomes de QueirozPromotor de JustiçaGESAU

EDITAL Nº 028/2020

A 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13, daResolução nº 174/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a quem possa interessar, o Arquivamento daNotícia de Fato nº 608.0.87268/2012, cientificando de que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias ao ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado da Bahia na forma do art. 13, § 3º, da Resolução CNMP n.º 174/2007.

Juliana Rocha SampaioPromotora de Justiça

Cad. 1 / Página 526TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

EDITAL Nº 027/2020A 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13, daResolução nº 174/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a quem possa interessar, o Arquivamento daNotícia de Fato nº 608.0.96844/2016, cientificando de que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias ao ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado da Bahia na forma do art. 13, § 3º, da Resolução CNMP n.º 174/2007.Juliana Rocha SampaioPromotora de Justiça

EDITAL Nº 026/2020A 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 13, daResolução nº 174/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a quem possa interessar, o Arquivamento daNotícia de Fato nº 608.9.57752/2017, cientificando de que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias ao ConselhoSuperior do Ministério Público do Estado da Bahia na forma do art. 13, § 3º, da Resolução CNMP n.º 174/2007.Juliana Rocha SampaioPromotora de Justiça

Origem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE DE IRECÊINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA nº 698.9.54118/2020 Área: Meio Ambiente - colher informações,diagnósticos, vistorias inspeções e outras diligências para acompanhar as medidas no que se refere às políticas públicasde saneamento básico, de gerenciamento de resíduos sólidos, de gestão de águas, de educação ambiental, de gestãoambiental, de gestão ambiental municipal, de povos e comunidades tradicionais, política de fauna, do patrimônio cultural,do patrimônio espeleológico, de agroecologia, dentre outras. Data da Instauração: 01/04/2020Thyego de Oliveira MatosPromotor de Justiça- em substituição -

Origem: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL

IINSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL – 5ª Promotoria de Justiça do ConsumidorIInquérito Civil: 003.9.176991/2019Objeto: com base no quanto disposto pelos artigos 6º, incisos II e IV, 30, 31 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa doConsumidor, bem como na Representação formalizada pelo Sr. Nailton de Souza Alves, e ainda com esteio nas informaçõesprestadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e pela Superintendência Estadual de Defesa do Consu-midor (PROCON-BA) para apurar notícia de que a empresa VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A. pessoa jurídica de direitoprivado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-62, situada na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº 1376, CidadeMonções, São Paulo, CEP 04.541-936, não vem efetivando um adequado, eficiente e satisfatório serviço de acesso à BandaLarga, descumprindo os termos ofertados e contratados pelos consumidores, causando-lhes prejuízos materiais e morais.Representada(s): VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A..

Salvador/BA, 02 de abril de 2020.

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVAPromotora de Justiça

EDITAL nº 022/2020 – CONSUMIDOR

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS/BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127, Caput, e129, II, CF, e no artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público vem por meio desteEdital, a todos quanto possa interessar, comunicar a INSTAURAÇÃO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO registrado noIDEA sob o número 696.9.54022/2020, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, no exercício das suas atribuiçõesfuncionais, relativas à tutela coletiva do consumidor, as políticas públicas e a atuação do Poder Público e seguimentos dosetor privado no que diz respeito ao atendimento das orientações mencionadas em Recomendação 001/2020, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, no Muni-cípio de Candeias/BA.

Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

Cad. 1 / Página 527TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2020Recomenda, dentre outras providências, à EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A, que suspenda, imediatae preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS), as ordens de serviço decortes no abastecimento de água dos usuários, independentemente do motivo, isto é, ainda que decorra de inadimplemento,objetivando a proteção da vida, saúde e segurança da população do Município de Candeias - Bahia, ante os riscos decontágio da doença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº696.9.54022/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civilpública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, daCRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (ii) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (iii) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no art. 6º da CRFB, corolário do próprio direito à vida, deonde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art. 6º,I, do CDC;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 5.717 casos confirmados da doença no Brasil, com 201 óbitos; havendo217 casos confirmados no Estado da Bahia (dados atualizados em 1º/04/2020, às 11:37 - Ministério da Saúde e SESAB);

Cad. 1 / Página 528TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica doCoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO a premente necessidade de garantir o acesso à agua potável, para alimentação e higiene das pessoas,para prevenir a doença causada pelo novo Coronavírus (2019-nCov), que se transformou em pandemia;

CONSIDERANDO a restrição crescente do direito de ir e vir das pessoas, na Bahia, no país e no mundo, o que já repercuteeconomicamente na vida das empresas e dos trabalhadores, afetando a capacidade de as famílias pagarem as suasobrigações, e, em especial, as tarifas de abastecimento sanitário e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO a possibilidade de corte do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário, obser-vado o devido processo legal, desde que “considerado o interesse da coletividade”, em razão do princípio da continuidadedo serviço público, e por se tratar, o direito à agua potável, de um direito fundamental da pessoa humana, segundo dispõea lei federal de concessões de serviços públicos (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.897/95);

CONSIDERANDO a possibilidade de interrupção do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário,observado o devido processo legal, desde que obedecidos “prazos e critérios que preservem condições mínimas demanutenção da saúde das pessoas atingidas”, como ocorre nos casos de “estabelecimentos de saúde”, “instituiçõeseducacionais e de internação coletiva de pessoas” e com o “usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social”,segundo dispõe a diretriz nacional prevista na lei federal de saneamento básico (art. 40, § 3º, da Lei nº 11.445/07);

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde e segurança de TODOS os usuários do serviço de abastecimentode água (que dela necessitam para sobreviver e evitar a propagação do vírus), mormente os mais vulneráveis, pois aprevenção e combate à pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), com a utilização desse serviço essencial, representa,enquanto durar essa situação, verdadeiro interesse público;

RESOLVE RECOMENDAR à EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A, empresa responsável pelo abasteci-mento de água, no Município de Candeias-Bahia, as seguintes PROVIDÊNCIAS:

1- Elaborar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, plano de emergência e de contingência específico, visando a proteção davida, saúde e segurança dos usuários do serviço de saneamento básico, para enfrentamento e contenção da pandemia donovo Coronavírus (2019- nCov), pois garantir o acesso à água potável é indispensável para as famílias ficarem em casa eadotarem as boas práticas de prevenção da doença;2- Suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes noabastecimento de água dos usuários/consumidores, independentemente do motivo, inclusive de consumidoresinadimplentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pela Lei de nº 13.979/2020 e peloDecreto Estadual da Bahia de nº 19.549/2020, em razão da necessidade de adoção, por toda a população, de medidas deisolamento social e, em alguns casos, de quarentena, para prevenção, controle e contenção da pandemia da doençaCOVID-19, causada pelo novo Coronavírus;3- Seja suspensa, temporária e excepcionalmente, a cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiados comas tarifas sociais de água;4- Informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas doórgão regulador;5- Por fim, que o débito consolidado durante a adoção das medidas governamentais de prevenção e restrição para controleda pandemia da COVID-19 não enseje a interrupção do serviços público essencial de abastecimento de água, no períodoimediatamente posterior à cessação da situação de emergência em saúde pública, devendo ser esta medida sempreprecedida de notificação prévia (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995) do usuário, de emissão, em separado, de faturas desteperíodo excepcional e de cobrança pelas vias ordinárias próprias, tendo em vista, conforme entendimento consolidado peloSuperior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviços essenciais só poderá ocorrer se a dívida for atual.6- Seja apresentada resposta da destinatária desta RECOMENDAÇÃO a esta Promotoria, através do [email protected], acerca da comprovação de adoção das medidas recomendadas ou justificativa das razões paranão fazê-las, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em função da urgência que o caso requer;7- Seja divulgada a presente notificação à população para que tomem conhecimento.

Cad. 1 / Página 529TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Comunique-se o teor da presente recomendação, via e-mail, por contato telefônico e demais meios cabíveis e eficientes, asua destinatária.

Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, ao CECOM - [email protected] -, para publicação no site doMPBA; e ao CEACON - [email protected] -, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2020Recomenda, dentre outras providências, à COELBA - Companhia de Eletricidade da Bahia; e demais fornecedores deserviços de energia elétrica e telecomunicações, notadamente acesso à internet, suspendam, imediata e preventivamente,enquanto perdurar a situação de pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS), as ordens de serviço de cortes no fornecimentode energia e acesso à internet dos usuários, independentemente do motivo, isto é, ainda que decorra de inadimplemento,objetivando a proteção da vida, saúde e segurança da população do Município de Candeias - Bahia, ante os riscos decontágio da doença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº696.9.54022/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, Consumidor, Improbidade Administrativa e Criminal), nas Promotorias de Justiça onde houver reparti-ção de atribuições funcionais, e às Promotorias de Justiça de atribuição plena, a abertura de Procedimento Administrativo,nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do novo coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civilpública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, daCRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (ii) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (iii) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

Cad. 1 / Página 530TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no art. 6º da CRFB, corolário do próprio direito à vida, deonde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua VIDA, SAÚDE e SEGURANÇA, conforme art. 6º,I, do CDC;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 5.717 casos confirmados da doença no Brasil, com 201 óbitos; havendo217 casos confirmados no Estado da Bahia (dados atualizados em 1º/04/2020, às 11:37 - Ministério da Saúde e SESAB);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica doCoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento ou quarentena, além de imprescindíveis, demandaram um maior consu-mo dos serviços de natureza essencial, tais como água, energia elétrica, gás, e serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO a premente necessidade de garantir o acesso à energia e internet que permitam aos consumidorescumprir recomendações e/ou determinações de isolamento (quarentena), prevenindo, assim, a doença causada pelo novocoronavírus (2019-nCov), que se transformou em pandemia;

CONSIDERANDO a restrição crescente do direito de ir e vir das pessoas, na Bahia, no país e no mundo, o que já repercuteeconomicamente na vida das empresas e dos trabalhadores, afetando a capacidade de as famílias pagarem as suasobrigações, e, em especial, as tarifas de energia elétrica e mensalidades de internet;

CONSIDERANDO a possibilidade de corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações (notadamenteacesso à internet), havendo inadimplência do usuário, observado o devido processo legal, desde que “considerado o interesseda coletividade”, em razão do princípio da continuidade do serviço público, e por se tratar, o direito à energia elétrica e acessoà internet de direitos fundamentais da pessoal humana, segundo dispõe a lei federal de concessões de serviços públicos elegislação que define as atividades essenciais no Brasil (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.897/95 c/c art. 10 da Lei 7.783/ 89);

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento específico aos casos dos usuários” que prestam serviços públi-cos essenciais”, como estabelecimentos de saúde e congêneres e as concessionárias responsáveis pelo abastecimentode água e tratamento de esgoto (art. 24, §2º, da Lei Federal nº 10.848/04);

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde e segurança de TODOS os usuários do serviço de fornecimento deenergia elétrica e provedores de internet, mormente os mais vulneráveis, pois a prevenção e combate à pandemia do novocoronavírus (2019-nCov), com a utilização desses serviços essenciais, representa, enquanto durar essa situação, verdadei-ro interesse público;

RESOLVE RECOMENDAR à (1) COELBA - Companhia de Eletricidade da Bahia S.A; e (2) provedores de acesso à internet, noMunicípio de Candeias - Bahia, as seguintes PROVIDÊNCIAS:

1- Elaborar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, plano de emergência e de contingência específico, visando a proteção davida, saúde e segurança dos usuários dos serviços de energia elétrica e acesso à internet, para enfrentamento e contençãoda pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), pois garantir o acesso a tais serviços é indispensável para as famíliasficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença;

2- Suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes nofornecimento de energia elétrica e acesso à internet dos usuários/consumidores, independentemente do motivo, inclusivede consumidores inadimplentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pela Lei de nº13.979/2020 e pelo Decreto Estadual da Bahia de nº 19.549/2020, em razão da necessidade de adoção, por toda a popula-ção, de medidas de isolamento social e, em alguns casos, de quarentena, para prevenção, controle e contenção dapandemia da doença COVID-19, causada pelo novo coronavírus;

Cad. 1 / Página 531TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

3- Seja suspensa, temporária e excepcionalmente, a cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiados comas tarifas sociais de energia;

4- Informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas doórgão regulador;

5- Por fim, que o débito consolidado durante a adoção das medidas governamentais de prevenção e restrição para controleda pandemia da COVID-19 não enseje a interrupção do serviço público essencial de fornecimento de energia e acesso àinternet, no período imediatamente posterior à cessação da situação de emergência em saúde pública, devendo ser estamedida sempre precedida de notificação prévia (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995) do usuário, de emissão, em separado,de faturas deste período excepcional e de cobrança pelas vias ordinárias próprias, tendo em vista, conforme entendimentoconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviços essenciais só poderá ocorrer se a dívidafor atual. Nos termos do art. 27, p. único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93,

6- Seja apresentada resposta da destinatária desta RECOMENDAÇÃO a esta Promotoria, através do [email protected], acerca da comprovação de adoção das medidas recomendadas ou justificativa das razões paranão fazê-las, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em função da urgência que o caso requer;

7- Seja divulgada a presente notificação à população para que tomem conhecimento. Comunique-se o teor da presente recomendação, via e-mail, por contato telefônico e demais meios cabíveis e eficientes, asua destinatária.

Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, ao CECOM - [email protected] -, para publicação no site doMPBA; e ao CEACON - [email protected] -, para conhecimento.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2020Recomenda, dentre outras providências, aos estabelecimentos bancários e agências lotéricas situados em Candeias/BA,que adotem medidas de prevenção contra a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19), objetivando a proteção davida, saúde e segurança da população, ante os riscos de contágio da doença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº696.9.54022/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotoriasde Justiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, DireitosHumanos, DEFESA DA PESSOA IDOSA e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Segurança Pública, CONSUMIDOR, ImprobidadeAdministrativa e Criminal), a abertura de Procedimento Administrativo, nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticas públicas e a atuação dos gestores municipaise estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com o objetivo de efetivar ações coordenadas, integradas,eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamente aquelas extraídas da Nota Técnica Conjuntanº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do Plano Estadual de Contingências paraEnfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, do qual provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO que, segundo o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.74/1/2003 (Estatuto do Idoso) “é obrigação da família, dacomunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, aorespeito e à convivência familiar e comunitária”;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

Cad. 1 / Página 532TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme reza o artigo6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficien-tes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que oconsumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seufornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme reza o § 1º, do artigo 14, do Código deDefesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civilpública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, daCRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (ii) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (iii) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CF);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 5.717 casos confirmados da doença no Brasil, com 201 óbitos; havendo217 casos confirmados no Estado da Bahia (dados atualizados em 1º/04/2020, às 11:37 - Ministério da Saúde e SESAB);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica docoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção (notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%) constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes areduzir a vulnerabilidade ao contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Estadual nº 13.706/2017, que fixa a obrigação de estabelecimentos comerciais que prestamserviço direto à população no Estado da Bahia, dentre eles os espaços de eventos, de disponibilizar, para uso de seusclientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências;

Cad. 1 / Página 533TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RESOLVE RECOMENDAR aos BANCOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e CASAS LOTÉRICAS situados em Candeias- Bahia, que adotem as seguintes medidas de prevenção contra a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19):

1. Estabeleçam limitação ao número máximo de clientes no interior da agência, incluindo as áreas em que se situam oscaixas eletrônicos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, COM ESPECIAL ATENÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS, PESSO-AS COM DEFICIÊNCIA E/OU IMUNODEPRIMIDAS, garantindo-se a devida ventilação e higienização contínua do ambiente,demarcação da área externa e estacionamento e a utilização, por parte dos funcionários, de máscaras cirúrgicas;2. Disponibilizem álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos;3. Higienizem, constantemente, os caixas eletrônicos com desinfetantes ou álcool 70%, principalmente teclas e local paraaposição da digital;4. Imponham aos clientes a obrigação de manter distância mínima entre si de 1,5 metros nas filas de espera;5. Disponibilizem contato telefônico e via e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada,como forma de evitar aglomerações de pessoas no exterior das agências;6. Realizem atendimento digital aos consumidores, seja através de INTERNET BANKING e/ou CALL CENTER;7. Realizem os pagamentos de FGTS via transferência bancária, evitando que o consumidor tenha que se dirigir até aagência;8. As casas lotéricas e correspondentes bancários deverão atender aos itens 1, 2, 3 e 4.

Esta Recomendação deverá ser divulgada nos meios de comunicação, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudopara que adote as providências necessárias à fiscalização dos seus termos.Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, ao CECOM - [email protected] -, para publicação no site doMPBA; e ao CEACON - [email protected] -, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 004/2020Recomenda, dentre outras providências, à CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas e aos comerciantes de produtos sanitáriosde Candeias - Bahia, abstenham-se de praticar majoração de preços, objetivando a proteção da vida, saúde e segurança dapopulação dos municípios supramencionados, bem assim a todos os comerciantes, que observem as restrições impostaspelo Poder Público, referentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais sediados em Candeias-Bahia.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº696.9.54022/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, CONSUMIDOR, Improbidade Administrativa e Criminal), a abertura de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, do qual provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme reza o artigo6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

Cad. 1 / Página 534TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficien-tes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que oconsumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seufornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme reza o § 1º, do artigo 14, do Código deDefesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civil públicapara a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (ii) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (iii) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 5.717 casos confirmados da doença no Brasil, com 201 óbitos; havendo217 casos confirmados no Estado da Bahia (dados atualizados em 1º/04/2020, às 11:37 - Ministério da Saúde e SESAB);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Públicade Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica docoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção (notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%) constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes areduzir a vulnerabilidade ao contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO as notícias veiculadas na imprensa de que farmácias e supermercados, aproveitando-se do rápidoaumento da demanda da população por produtos de higiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, elevaram ospreços de seus produtos a patamares exorbitantes;

Cad. 1 / Página 535TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que esse aumento de preços representa prática abusiva e é condenado pelo Código do Consumidor, queproíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida e elevação sem justa causa do preço deprodutos ou serviços (art. 39, incisos V e X, da Lei n.º 8.078/90);

CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 39, da Lei n.º 8.078/90 proíbe a conduta de “exigir do consumidor vantagemmanifestamente excessiva”;

CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações ao Código do Consumidor (art. 56 da Lei n.º 8.078/90),podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de naturezacivil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: a) Multa; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; d)Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e) suspensão temporária de atividade; f) Revogação de concessão oupermissão de uso; g) Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; h) Interdição, total ou parcial, de estabele-cimento, de obra ou de atividade; i) intervenção administrativa (art. 56 da Lei n.º 8.078/90);

CONSIDERANDO que o acordo para a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra asrelações de consumo, punido com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei n.º 8.137/90, art. 4º, II, “a”);

CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois)anos a 10 (dez) anos,e multa, provocara alta ou baixa de preços de mercadorias, por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outroartifício; (Lei n.º 1.521/51, art. 3º, inciso VI);

CONSIDERANDO que é crime contra a economia popular, punido com pena de detenção, de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, emulta, obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte,lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida (Lei n.º 1.521/ 51, art. 4º, letra “b”);

CONSIDERANDO que os serviços públicos de natureza essencial, tais como os setores de segurança e saúde públicasdetêm notória prioridade de abastecimento em razão do caráter emergencial e ininterrupto de suas atividades;

CONSIDERANDO, por fim, a edição do Decreto Municipal nº 026/2020, que dispõe sobre novas medidas temporárias deprevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), do território do Município de Candeias;

RESOLVE RECOMENDAR ao/à (1) Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas do Município de Candeias - BA; além de (2)todas as pessoas jurídicas, que exerçam atividade empresarial de comércio no Município de Candeias - BA, notadamentefarmácias, supermercados, seus administradores e sócio proprietários, as seguintes PROVIDÊNCIAS:

1. Que se abstenham de promover aumento abusivo de preços, notadamente em relação a álcool em gel, produtos dehigiene pessoal, medicamentos e gêneros alimentícios, em razão do acréscimo da demanda provocado pela pandemia doCOVID-19, mantendo a venda dos produtos de forma a observar precificação justa e não excessiva, evitando-se o aumentoinjustificado de preço para além dos praticados antes do surto, sob pena de incorrerem em crimes contra relação deconsumo (Lei n.º 8.137/1990) e contra a economia popular (lei n.º 1.521/1951), além de sanções de natureza administrativa;

2. Realizem constantemente a higienização dos “carrinhos”, cestas de compras e demais utensílios similares com vistas aprevenir a contaminação do novo coronavírus (COVID-19), nos moldes do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteçãoe Defesa do Consumidor;

3. Quando do reabastecimento dos produtos deem prioridade à demanda dos serviços públicos de natureza essencial, taiscomo hospitais e secretarias estaduais e municipais de saúde;

4. Até que a pandemia do COVID-19 seja minimamente controlada, limitem a quantidade máxima de álcool em gel adquiridapor consumidor, a fim de que sejam atendidos o maior número de usuários, de forma equitativa. Nos termos do art. 27, p.único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93;

5. Mantenham estrita observância ao Decreto Municipal nº 026/2020 e a outros que venham a sucedê-lo, devidamentefundamentados em dados oficiais e atualizados das autoridades sanitárias das três esferas de governo,, no concernente àsrestrições fixadas no referido diploma legal.

Esta Recomendação deverá ser divulgada nos meios de comunicação, bem como ao Poder Público Municipal, sobretudopara que adote as providências necessárias à fiscalização dos seus termos.

Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, ao CECOM - [email protected] -, para publicação no site doMPBA; e ao CEACON - [email protected] -, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

Cad. 1 / Página 536TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2020Recomenda, dentre outras providências, ao Município de Candeias - Bahia, que adote medidas fiscalizatórias e sancionatórias,no âmbito de sua competência administrativa, para o efetivo cumprimento das restrições impostas no Decreto Municipal nº026/2020 e outros que venham a sucedê-lo, devidamente fundamentados em dados oficiais e atualizados das autoridadessanitárias das três esferas de governo, referentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais sediados em Candeias-Bahia.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, objetivando acompanharações de enfrentamento do Coronavírus (COVID19) no Estado da Bahia, com lastro no Procedimento Administrativo de nº696.9.54022/2020, em trâmite na 5ª Promotoria de Justiça de Candeias/Promotoria da Tutela Coletiva do Consumidor, e nouso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro no art. 129, IX, da Constituição Federal; art. 75, IV,da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; e art. 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO Nº 002/2020 – GPGJ, publicada no DJO em 19 de março de 2020, às Promotorias deJustiça com atribuição correlacionada a cada temática (Saúde Pública, Educação, Infância e Juventude, Direitos Humanos,Segurança Pública, CONSUMIDOR, Improbidade Administrativa e Criminal), a abertura de Procedimento Administrativo, nostermos do art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as políticaspúblicas e a atuação dos gestores municipais e estaduais no que diz respeito ao atendimento de orientações, com oobjetivo de efetivar ações coordenadas, integradas, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus, notadamenteaquelas extraídas da Nota Técnica Conjunta nº 1/2020 do CNMP e da 1ª CCR, do Decreto Estadual nº 19.529/2020 e do PlanoEstadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, do qual provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional deRelações de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme reza o artigo6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficien-tes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que oconsumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seufornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme reza o § 1º, do artigo 14, do Código deDefesa do Consumidor (CDC);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civilpública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, daCRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECO-MENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (ii) pelos conces-sionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (iii) entidades que prestem ou executemserviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicose de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercíciodeste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

Cad. 1 / Página 537TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da RepúblicaFederativa do Brasil (art. 1º, III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa esolidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como COVID19, existindo 5.717 casos confirmados da doença no Brasil, com 201 óbitos; havendo217 casos confirmados no Estado da Bahia (dados atualizados em 1º/04/2020, às 11:37 - Ministério da Saúde e SESAB);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional - ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifi-cando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação aser enfrentada;

CONSIDERANDO as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúdee higiene pessoal em face ao agente endêmico coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão pandêmica docoronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pela Lei Federal de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual daBahia de nº 19.549/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentidode se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservaçãoe de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa a pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção (notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70%) constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes areduzir a vulnerabilidade ao contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 026, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidastemporárias de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), do território do Município deCandeias, e, dentre outras providências, determina, incialmente, por 30(trinta) dias, a contar de 21 de março de 2020,restrições ao funcionamento do comércio local, como forma de prevenir o contágio comunitário;

RESOLVE RECOMENDAR ao Município de Candeias - BA, as seguintes PROVIDÊNCIAS:

1. Que no exercício de seu poder de polícia, promova a fiscalização permanente dos estabelecimentos comerciais deCandeias, conforme restrições impostas através do Decreto Municipal nº 026/2020;

2. Uma vez constatada infração às determinações impostas, sejam adotadas as medidas previstas em lei (autuação,interdição, multa etc), de modo a coibir o ilícito administrativo e fomentar o caráter pedagógico da ação repressiva;

3. Sejam as medidas restritivas previstas no Decreto Municipal nº 026/2020 amplamente divulgadas à comunidade, inclusi-ve, através de meios de comunicação (redes sociais, rádios, sites etc).

Esta Recomendação ao Poder Público Municipal, para que adote as providências necessárias no âmbito de suas atribuições.

Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, ao CECOM - [email protected] -, para publicação no site doMPBA; e ao CEACON - [email protected] -, para conhecimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Candeias/BA, 1º de abril de 2020.

Cecília Carvalho Marins DouradoPromotora de Justiça

Cad. 1 / Página 538TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

EDITAL Nº 06/2020ORIGEM: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALAGOINHAS-BAINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPortaria nº. 006/2020IDEA: 674.9.51374/2020Data de Instauração:27/03/2020Área: Infância e JuventudeAssunto: Nos termos do art. 8º da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhar asmedidas adotadas no que se refere ao funcionamento dos Conselhos Tutelares dos Municípios de Alagoinhas, Aramari eAraças durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).Interessados: A sociedadeAlagoinhas-BA, 27 de março de 2020.Mariana Tejo Marques de OliveiraPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 674.9.46929/2020

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020Recomenda às entidades responsáveis pela execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescentea adoção de condutas de prevenção ao coronavírus.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da LeiComplementar nº 75/93; artigo 201, VIII e §§ 2º e 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime demo-crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos egarantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nostermos dos artigos 129, II, da Constituição Federal e art. 201, VIII e §5º, do ECA;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece:Art.196 “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem àredução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº8.069/90 (ECA), no art. 4º, dispõe ser “dever da família, da comunidade, da sociedadeem geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar ecomunitária”, em consonância com o disposto no art.227, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art.5º, ECA);

CONSIDERANDO que o Estatuto determina, no seu art. 11, caput, que o Sistema Único de Saúde – SUS – assegurará oatendimento médico à criança e ao adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso universal eigualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos do art.90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades responsáveis pelaexecução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente são responsáveis pela manutenção das própriasunidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos , em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;II - apoio sócio-educativo em meio aberto;III - colocação familiar;IV - acolhimento institucional;V - prestação de serviços à comunidade;VI - liberdade assistida;VII - semiliberdade;VIII – internação.

CONSIDERANDO que as entidades que desenvolvem programas de internação têm, dentre seus deveres, a obrigação deobservar os direitos e garantias de que são titulares os acolhidos, de oferecer-lhes instalações em condições adequadasde habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e os objetos necessários à higiene pessoal, de oferecer cuidadosmédicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos aos acolhidos, e de comunicar às autoridades competentes todos oscasos de acolhidos portadores de moléstias infectocontagiosas, conforme art.94, incisos I, VII, IX e XVI , da Lei nº8.060/90,havendo sanções fixadas em lei para a hipótese de descumprimento das obrigações (art.97, Lei nº8.060/90);

Cad. 1 / Página 539TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que, nos termos do art.94, §1º, da Lei nº8.069/90, as obrigações referidas anteriormente também seaplicam às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2,existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos,em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministério da Saúde), havendo casos confirmados noestado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com agravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a declaração emitida pelo Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Wanderson Oliveira,no dia 13/03/2020, durante coletiva de imprensa, recomendando o cancelamento ou adiamento de eventos em locaisfechados com mais de 100 (cem) pessoas, além da adoção de medidas de higienização dos espaços destinados acirculação do público e disponibilização de álcool gel na concentração de 70%, dentre outras ações que reduzam o risco decontágio do coronavírus (disponível no site do Ministério da Saúde em www.youtube.com/channel/8Mk03KEkVEY);

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “Boletim: Novo Coronavírus (13/03/2020)” (http://www.saude.ba.gov.br/2020/03/13/boletim-novo-coronavirus-13-03-2020/),registram que “De janeiro até às 17horas desta sexta-feira (13), a Bahia registrou 289 casos notificados com suspeita clínica de infecção pelo novo coronavírus,sendo sete confirmados (4 em Feira de Santana e 3 em Salvador)”, ressaltando que “os números são dinâmicos e namedida em que as investigações clínicas e epidemiológicas avançam, os casos são reavaliados, sendo passíveis dereenquadramento na sua classificação” (grifos nossos);

CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB –Coronavírus (COVID -19) Nº03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultara transmissão do SARS-CoV-2 e consequentemente redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento delocais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70% , constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida maisefetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, por fim, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020,relacionada à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de SaúdePública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

RECOMENDA aos dirigentes das entidades responsáveis pela execução da política de atendimento dos direitos da criançae do adolescente no município de Alagoinhas/BA a adoção das seguintes providências, ressalvadas outras medidas urgen-tes e necessárias ao cumprimento das determinações das autoridades sanitárias acerca de medidas básicas de saúde ehigiene preventivas a propagação da COVID 19:

1 – DE RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS, AOS ADOLESCENTES E AOS FUNCIONÁRIOS:1.1 Que orientem seus acolhidos, usuários e funcionários acerca de medidas básicas de saúde e higiene como:a) lavar frequentemente as mãos por pelo menos 20 segundos, especialmente após contato direto com pessoas doentesou com o meio ambiente e antes de se alimentar;b) Se não tiver água e sabão, use álcool em gel 70%, caso as mãos não tenham sujeira visível;c) usar lenço descartável para higiene nasal;d) cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;e) evitar tocar nas mucosas dos olhos;f) higienizar as mãos após tossir ou espirrar;g) não compartilhar objetos de uso pessoal como talheres, pratos, copos ou garrafas, canudos, toalhas, talheres, alimen-tos, maquiagem e protetores labiais, canetas, lapiseiras, borrachas, brinquedos, celulares, etc;h) Não colocar os lábios no bico ejetor de água dos bebedouros;

Cad. 1 / Página 540TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

1.2 Que seja imediatamente encaminhado para atendimento médico o acolhido ou funcionário com sintomas agravadas decoriza, tosse, dor de garganta, febre e dificuldade respiratória, devem ser respeitadas as orientações do profissional desaúde, notadamente quanto à necessidade de isolamento da criança ou adolescente acolhido em ambiente apropriado, emcondições de segurança para si e para os demais usuários do serviço, comunicando, de imediato, à família e a autoridadejudiciária;1.3 Que os diagnósticos de acolhidos portadores de moléstias infectocontagiosas sejam imediatamente comunicados àsautoridades competentes;

2- DE RELAÇÃO AO AMBIENTE:a) Intensifiquem a higienização dos ambientes de uso comum, incluindo maçanetas, torneiras, portas, papel toalha, assimcomo brinquedos, computadores, objetos de uso coletivo;b) Realizem a desinfecção das mesas e cadeiras, friccionando com pano seco e limpo embebido com álcool 70% por 20segundos, ao final do período e/ou a cada troca de turmas;c) Intensifiquem cuidados com o uso do álcool, especialmente em ambientes com acesso de crianças e adolescentes, pelorisco de ingestão acidental e de queimaduras devido à característica inflamável do produto. Este produto exige todo ocuidado;d) Reorientem a equipe de apoio para a intensificação da limpeza dos diferentes materiais e brinquedos utilizados e de usocomum na entidade;e) Efetivem limpeza dos equipamentos de ventilação e/ou ar condicionado: Mantendo limpos os componentes do sistemade climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação deagentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do arf) Cumpram, nas hipóteses de unidades de possuam escolas na sua estrutura física (artigo 1o § 1º IX), o quanto disposto naLei Estadual 13.706 de 27 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização deequipamentos com álcool em gel por parte de estabelecimentos comerciais em todo território do Estado da Bahia, obede-cendo-se ainda ás seguintes determinações:- A quantidade de equipamentos de álcool em gel a serem disponibilizados levará em conta a área do estabelecimento, naseguinte proporção:I - até 70m² (setenta metros quadrados) - 01 (um) equipamento;II - de 71 a 150m² (setenta e um a cento e cinquenta metros quadrados) - 02 (dois) equipamentos;III - acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) - a quantidade prevista no inciso II do § 2º deste artigo e mais 01(um) equipamento a cada 70m² (setenta metros quadrados) de área.- Os estabelecimentos descritos na presente Lei ficam obrigados a fixar em locais de fácil acesso e visualização o equipa-mento de álcool em gel, inclusive com placa contendo aviso.3 - DE RELAÇÃO AOS BEBEDOUROS:a) Realizem desinfecção do equipamento com álcool 70%, frequentemente; preferencialmente disponibilizar coposdescartáveis junto ao bebedouro ou forneçam para as crianças e adolescentes copo/garrafa plástica para uso individual;b) Quando existirem dois bicos ejetores de água no bebedouro, recomenda-se inviabilizar o uso do bico ejetor pequeno,deixando em uso apenas o grande curvo e orientações de uso fixadas na parede, na frente do bebedouro;

4 - DE RELAÇÃO AOS PARENTES OU PADRINHOS DOS ACOLHIDOS:

a) Tendo em vista a gravidade da disseminação da doença CONVID-19, seja comunicado aos pais ou responsáveis pelosacolhidos a eventual necessidade de mudança na forma e quantitativo das visitas respectivas, ficando cada unidade men-cionada com a incumbência de analisar e decidir, observadas suas características e público-alvo, quais modificaçõesdeverão ser implementadas para a garantia da dignidade dos educandos bem como a saúde física e mental deles;b) Caso ocorra alguma modificação, deverão ser elas encaminhadas a esta Promotoria de Justiça, bem como para a Varada Infância e Juventude;c) Que orientem aos pais, demais parentes e padrinhos dos acolhidos para:c.1) não realizarem visitas nas entidades de atendimento no caso de apresentarem sintomas de viroses, ainda que penden-te diagnóstico para COVID-19, respeitando o ambiente coletivo de acolhimento de crianças e adolescentes;c.2) comunicarem, de imediato, à direção da entidade caso tenham regressado, sozinho e/ou em companhia da criança/adolescente acolhido, de viagem internacional ou de viagem nacional a áreas com transmissão comunitária de coronavírus;d) Na hipótese de resistência dos pais, parentes e/ou padrinhos ao cumprimento das medidas de cuidado e prevençãoindicadas anteriormente, e, em sendo identificado pela equipe da entidade situação de risco decorrente da permanência davisita, que o fato seja imediatamente comunicada ao juiz de direito, solicitando-se a imposição judicial de restrição de visita,em atenção ao disposto no art.92, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

5 - DE RELAÇÃO AO CONVÍVIO SOCIAL E AGLOMERAÇÕES:a) Que as entidades se abstenham de realizar ou promover atividades que resultem na aglomeração dos acolhidos,familiares e/ou pessoas da comunidade nas unidades de atendimento como festas, mostras de arte, teatro, passeios eoutros, com o fim de resguardar a saúde coletiva.b) Que, quando necessário, seja feito um escalonamento dos horários de refeições, diminuindo-se ao máximo a aglomera-ção de acolhidos nos refeitórios, sem prejuízo de outras iniciativas consideradas pertinentes;c) Que a eventual adoção de medidas gerais de restrição de visitas e saídas na entidade, com finalidade de resguardar asaúde pública, seja devidamente fundamentada em face a situações individualizadas de seu público e eventuais notícias decontaminação, e ainda com lastro nas orientações das autoridades sanitárias competentes, devendo a decisão ser imedi-atamente comunicada à autoridade judicial, em respeito aos princípios norteadores das entidades de a, notadamente depreservação de vínculos familiares e de participação na vida da comunidade local (art.92, incisos I, VII, IX, ECA).

Cad. 1 / Página 541TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Expeça-se ofícios aos dirigente da entidades de acolhimento institucional Pastoral do Menor de Alagoinhas-BA, do CRAS edo CREAS, devendo os destinatários da presente RECOMENDAÇÃO comunicar à Promotoria de Justiça, no prazo de 48(quarenta e oito) horas - exiguidade que se justifica pela urgência decorrente da crescente disseminação do coronavírus -,as medidas adotadas para cumprimento das ações recomendadas, juntamente com documentos hábeis a comprovar aadoção de providências, a fim de instruir o procedimento instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça.Dê-se ciência da presente recomendação também à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Juiz da Vara da Infânciae da Juventude, ao Conselho Tutelar e ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude, para ciência.

Cumpra-se.

Alagoinhas/BA, 18 de março de 2020.

Mariana Tejo Marques de OliveiraPromotora de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 674.9.51374/2020

RECOMENDAÇÃO N° 002/2020Recomenda a adoção de medidas que assegurem o funcionamento dos Conselhos Tutelares de Alagoinhas, Aramari eAraças durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por promotor de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidaspelo artigo 129, II, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto daCriança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivação dosdireitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitose das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos artigos 129, II, da Consti-tuição Federa e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8.069/90, das medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridadecompreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquercircunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art. 18 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;

CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA prevê que lei municipal garantirá o funcionamento adequado do Conselho Tutelarem seu município, dispondo sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço prestado pelos Conselhos Tutelares, conforme artigos 131 a 137 doEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), cabendo ao Município prover as condições físicas e estruturais neces-sárias para assegurar o integral funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme disposições da Lei Municipal nº 523/2015 (Glória), da Lei Municipal nº 957/2003 (Paulo Afonso) e da Lei Municipal nº 17/2001 (Santa Brígida);

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescen-tes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de criançase adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos artigos 136, 101 e 129 da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30/01/2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Cad. 1 / Página 542TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6/2020, promulgado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra 20/03/2020, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm), reconheceu a ocorrência do estadode calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, nos termos da solicitação do Presidente da Repúblicaencaminhada pela Mensagem nº 93, de 18/03/2020;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 19.549/2020, expedido pelo Governador do Estado da Bahia, publicado no DOE de 19 demarço de 2020, declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude da pandemia da doença infecciosaviral nominada COVID-19;

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “COVID-19” (Disponível em: http://www.saude.ba.gov.br), registram que, até às 17 horas do dia 25/03/2020, a Bahia registrou 91 casos de infecção pelo novocoronavírus, sendo os números de casos suspeitos bem superior e dinâmicos, sofrendo reenquadramento da classifica-ção na medida em que as investigações clínicas e epidemiológicas avançam;

CONSIDERANDO que diversos municípios baianos, seguindo as orientações das autoridades de saúde, emitiram normasregulamentadoras com o intuito de adotar medidas de combate ao contágio do novo coronavírus, com impacto direto nofuncionamento de órgãos públicos e entidades privadas;

CONSIDERANDO o teor da recomendação expedida pelo CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no dia 25/03/2020, para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia COVID-19, constan-do no item 7 do documento, in verbis, “que a permanência na família, na instituição ou na rua pode gerar inúmeras situaçõesde violações de direito a exigir ações imediatas de intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, oatendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciá-rio, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos necessários para o trabalho remoto (internet e equipa-mentos) e para garantir os protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários”;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 75, IV, daLei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/1993);

RESOLVE

RECOMENDAR aos Municípios de Alagoinhas, Aramari e Araças, nas pessoas dos titulares da Secretaria de AssistênciaSocial:

1. Que seja assegurado o ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, seja através da modalidade de teletrabalho,seja na forma de rodízio, assegurando o atendimento presencial de casos urgentes, de modo a resguardar o carátercontínuo e colegiado da atuação do Conselho Tutelar, sem descuidar das medidas de proteção da saúde de seus mem-bros, dos servidores de apoio administrativo e do público usuário dos serviços, conforme recomendações das autoridadessanitárias;2. Que seja afastado do trabalho presencial o conselheiro tutelar com idade acima de 60 anos, gestantes, portadores desintomas de gripe ou com doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 (hipertensão,diabetes, problemas cardíacos, pulmonares, renais e hepáticos, doenças autoimunes e pessoas que fazem uso crônico demedicamentos que diminuem a imunidade), assegurando-lhe a execução do trabalho à distância, salvo se acometido dedoença que importe no afastamento das atividades laborativas, comprovada por atestado médico, hipótese em que deveráser providenciada a imediata substituição por membro suplente;3. Que sejam adotadas medidas preventivas no âmbito do órgão, visando a redução dos riscos de contaminação e propa-gação da COVID-19, assegurando o fornecimento dos itens regulares de limpeza e higiene, além de álcool em gel a 70%,máscaras de uso pessoal e descartável, luvas e outros insumos da mesma natureza, conforme recomendações dasautoridades de saúde, para os casos que demandarem atendimento presencial;4. Que seja viabilizada a efetiva utilização pelos conselheiros tutelares das ferramentas tecnológicas necessárias para arealização de trabalho remoto, garantindo a regularidade das solicitações e requisições de serviços por meios virtuais, bemcomo a participação por videoconferência em reuniões, cumprindo a periodicidade prevista no regimento interno do órgão,de modo a assegurar a integração das atividades entre os conselheiros e destes com os demais órgãos da rede deproteção;5. Que seja assegurada a regularidade do apoio administrativo, do fornecimento de veículo, telefones móveis, internet, usode correios eletrônicos, dentre outras medidas necessárias ao efetivo desempenho das atividades dos conselheiros tute-lares;6. Que seja divulgado entre os membros do Conselho Tutelar os fluxos definidos pela rede local, notadamente nas áreas deassistência social e saúde, para atendimento de demandas da população no período de emergência de saúde pública, emespecial junto ao CRAS, CREAS, Central de Vagas de Acolhimento, Serviço Especial de Abordagem Social (SEAS), Serviço deAtendimento a Vítimas de Violência Sexual, Central de Regulação de Vagas na Saúde, Equipes da Estratégia de Saúde daFamília (ESF), Vigilância Epidemiológica, dentre outros, de modo a assegurar que não haja prejuízo no pronto atendimentode crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violações de direitos;

Cad. 1 / Página 543TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

7. Que seja conferida ampla publicidade na comunidade, sem prejuízo da afixação de avisos na própria sede do ConselhoTutelar, bem como a direta comunicação aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Diretos, acerca do funcionamen-to dos Conselhos Tutelares no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, divulgando o regime detrabalho, os números de telefone e endereços eletrônicos para contato, orientando a população a respeito do atendimentona forma presencial, assegurado para casos emergenciais, devendo ser evitada, em qualquer situação, a aglomeração depessoas.Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, aos titulares da Secretaria Municipal de Assistência Social,que deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Público pela via eletrônicaindicada, as informações e documentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para o seu cumprimento, a fim deinstruir o procedimento instaurado no âmbito deste órgão ministerial.Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art. 201, VIII e X, da Lei nº 8.069/90).Dê-se ciência da presente recomendação ao Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca deAlagoinhas, aos prefeitos municipais, aos secretários municipais de saúde, aos presidentes do Conselho Municipal dosDireitos da Criança – CMDCA, aos membros dos conselhos tutelares e ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias daInfância e Juventude – CAOCA.Registre-se no sistema IDEA e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Alagoinhas/BA, 27 de março de 2020.

Mariana Tejo Marques de OliveiraPromotora de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAMBÉ

PORTARIA Nº 01/2020

OBJETO: Dispõe sobre a suspensão do expediente na sede do Ministério Público do Estado do Bahia, na cidade de Itambé,em caráter temporário, estabelecendo-se Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência, plantão extraordinário e funci-onamento interno, como medida de urgência para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu presentante adiante assinado, no uso das atribui-ções constitucionais conferidas pelos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 208, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição do Ato Conjunto 005 do TJBA de 23 de março de 2020, que estabelece como medidas deprevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) que até o dia 30 de abril de 2020 as unidades judiciárias daJustiça Comum de todo o Estado atuarão em regime extraordinário, na modalidade de teletrabalho.;

CONSIDERANDO as edições das Portarias ministeriais de nº 519/2020, nº 0538/2020 e nº 566/2020, do Ministério Públicodo estado da Bahia, respectivamente publicadas nos DJE de 16, 18 e 23 de março de 2020, suspendendo o expediente atéo dia 30 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a edição da PORTARIA Nº 566/2020 que estabeleceu no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia,regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento de suas atividades, com o objetivo de prevenir o contá-gio pelo novo coronavírus – Covid-19, e garantir à sociedade o acesso aos seus serviços neste período emergencial, combase no disposto na Lei nº 13.979/2020, Portaria nº 519/2020, Portaria nº 538/2020 e Resolução CNJ nº 313/2020;

CONSIDERANDO a alteração permanente do quadro de saúde pública envolvendo o Novo Coronavírus (COVID-19) a de-mandar medidas temporárias e urgentes para atendimento de situações pontuais;

CONSIDERANDO o caráter ininterrupto das atividades do Ministério Público, que deve ser garantido quando da suspensãodo expediente por meio de Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência e a definição de plantões extraordinários;

RESOLVE editar o seguinte Provimento Interno:

Art. 1.º Fica suspenso o expediente na sede do Ministério Público do Estado da Bahia na cidade de Itambé, com o fechamen-to da aludida Promotoria de Justiça ao público externo;

Art. 2º No período de suspensão do expediente ficarão suspensos os prazos dos procedimentos administrativos e dosprocedimentos investigatórios na Promotoria de Justiça da Comarca de Itambé.

Cad. 1 / Página 544TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Art. 3.º O atendimento ao público será realizado, no referido período, pela via eletrônica ou telefônica, podendo ser utilizadostodos os recursos tecnológicos disponíveis para abreviar a comunicação entre o interessado e o membro do MinistérioPúblico, estando disponível o telefone (77) 3432-2383 (cujas ligações serão direcionadas para o celular da servidora) [email protected] como canais de comunicações:

§ 1º: As representações, demandas e respostas as requisições ministeriais deverão ser encaminhada para o endereçoeletrônico acima disposto.§ 2º: Sendo possível o envio dos documentos elencados no caput por meio eletrônico, estes deverão estar devidamenteassinados digitalmente.§ 3º: Fica também e alternativamente vigendo o funcionamento do canal de comunicação 0800 642 4577, específico paraatendimento às situações que exijam a atuação do Ministério Público, junto à comunidade interna e externa, que estarádisponível de segunda a domingo, das 8h às 18h, sem prejuízo dos demais meios de comunicação acima estabelecidos.

Art. 4º. A servidora lotada na Promotoria de Itambé, Sheila Cristiane Oliveira Araujo, executará suas funções no formato deteletrabalho, se dirigindo a Comarca apenas um dia da semana, de acordo com a necessidade;

Art. 5º. Em caso de nova prorrogação da suspensão dos serviços forenses e internos no âmbito do Ministério Público daBahia, o formato do atendimento será observado do mesmo modo.

Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Promotor de Justiça em substituição em Itambé.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se e publique-se

Itambé, 31 de março de 2020.

MARCELO PINTO DE ARAÚJOPromotor de Justiça em substituição

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOOrigem: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMASPortaria: 01/2020Área: Infância e juventudeProcedimento Administrativo nº 678.9.54559/2020Fundamentação Legal: art. 8º da Resolução n. 174/2017 do CNMPObjeto: Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar as medidas adotadas no que se refereao funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Cruz das Almas durante o estado de emergência decretado em razãoda pandemia do novo coronavírus (COVID-19).Data da Instauração: 01/04/2020Cruz das Almas, 01 de abril de 2020Juliana Lopes Ribeiro FerreiraPromotora de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRUZ DAS ALMASRECOMENDAÇÃO Nº 01/2020(Procedimento Administrativo nº 678.9.54559/2020)

Recomenda a adoção de medidas que assegurem o funcionamento dos Conselhos Tutelares durante o estado de emer-gência decretado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça infrafirmada, com supedâneo no plexo deatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, II, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;artigo 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivação dosdireitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitose das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos artigos 129, II, da Consti-tuição Federa e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8.069/90, das medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

Cad. 1 / Página 545TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridadecompreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquercircunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.18 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;

CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA prevê que lei municipal garantirá o funcionamento adequado do Conselho Tutelarem seu município, dispondo sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço prestado pelos Conselhos Tutelares, conforme artigos 131 a 137 doEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), cabendo ao Município prover as condições físicas e estruturais neces-sárias para assegurar o integral funcionamento dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescen-tes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de criançase adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos artigos 136, 101 e 129 da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30/01/2020, declarou Emergência de Saúde Públicade Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classifican-do-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situaçãoa ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº06/2020, promulgado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra20/03/2020), reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, nostermos da solicitação do Presidente da República encaminhada pela Mensagem nº93, de 18/03/2020;

CONSIDERANDO que o Decreto nº19.549/2020, expedido pelo Governador do Estado da Bahia, publicado no DOE de 19 demarço de 2020, declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude da pandemia da doença infecciosaviral nominada COVID-19;

CONSIDERANDO que o Decreto 286 de 24 de março de 2020 da Prefeitura Municipal de Cruz das Almas dispõe sobremedidas de prevenção e controle para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do coranavírus e decretou Situação de Emergência no âmbito deste município com impacto direto no funciona-mento de órgãos públicos e entidades privadas;

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “COVID-19” , registram que, até às18 horas do dia 31/03/2020, a Bahia registrou 217 casos de infecção pelo novo coronavírus, sendo os números de casossuspeitos bem superior e dinâmicos, sofrendo reenquadramento da classificação na medida em que as investigaçõesclínicas e epidemiológicas avançam, destacando a confirmação de um óbito no estado, INCLUÍNDO A INFECÇÃO DE 4CRIANÇAS;

CONSIDERANDO o teor da recomendação expedida pelo CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no dia 25/03/2020, para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia COVID-19, constan-do no item 7 do documento, in verbis, “que a permanência na família, na instituição ou na rua pode gerar inúmeras situaçõesde violações de direito a exigir ações imediatas de intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, oatendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciá-rio, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos necessários para o trabalho remoto (internet e equipa-mentos) e para garantir os protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários”;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art.75, inc. IV,da Lei Complementar Estadual nº11/1996 e art. 27, parágrafo único, inc.IV, da Lei 8.625/1993),

RESOLVE

Cad. 1 / Página 546TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAR ao Município de Cruz das Almas, na pessoa da Secretário da Secretaria de Assistência Social:

1. Que seja assegurado o ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, seja através da modalidade de teletrabalho,seja na forma de rodízio, assegurando o atendimento presencial de casos urgentes, de modo a resguardar o carátercontínuo e colegiado da atuação do Conselho Tutelar, sem descuidar das medidas de proteção da saúde de seus mem-bros, dos servidores de apoio administrativo e do público usuário dos serviços, conforme recomendações das autoridadessanitárias;

2. Que seja afastado do trabalho presencial o conselheiro tutelar maior de 60 anos, gestantes, portadores de sintomas degripe ou com doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 (hipertensão, diabetes,problemas cardíacos, pulmonares, renais e hepáticos, doenças autoimunes e pessoas que fazem uso crônico de medica-mentos que diminuem a imunidade), assegurando-lhe a execução do trabalho à distância, salvo se acometido de doençaque importe no afastamento das atividades laborativas, comprovada por atestado médico, hipótese em que deverá serprovidenciada a imediata substituição por membro suplente;

3. Que sejam adotadas medidas preventivas no âmbito do órgão, visando a redução dos riscos de contaminação e propa-gação da COVID-19, assegurando o fornecimento dos itens regulares de limpeza e higiene, além de álcool em gel a 70 %,máscaras de uso pessoal e descartável, luvas e outros insumos da mesma natureza, conforme recomendações dasautoridades de saúde, para os casos que demandarem atendimento presencial;

4. Que seja viabilizada a efetiva utilização pelos conselheiros tutelares das ferramentas tecnológicas necessárias para arealização de trabalho remoto, garantindo a regularidade das solicitações e requisições de serviços por meios virtuais, bemcomo a participação por videoconferência em reuniões, cumprindo a periodicidade prevista no regimento interno do órgão,de modo a assegurar a integração das atividades entre os conselheiros e destes com os demais órgãos da rede deproteção;

5.Que seja assegurada a regularidade do apoio administrativo, do fornecimento de veículo, telefones móveis, internet, usode correios eletrônicos, dentre outras medidas necessárias ao efetivo desempenho das atividades dos conselheiros tute-lares;

6. Que seja divulgado entre os membros do Conselho Tutelar os fluxos definidos pela rede local, notadamente nas áreas deassistência social e saúde, para atendimento de demandas da população no período de emergência de saúde pública, emespecial junto ao CRAS, CREAS, Central de Regulação de Vagas na Saúde, Equipes da Estratégia de Saúde da Família(ESF), Vigilância Epidemiológica, dentre outros, de modo a assegurar que não haja prejuízo no pronto atendimento decrianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violações de direitos;

7. Que seja conferida ampla publicidade na comunidade, sem prejuízo da afixação de avisos na própria sede do ConselhoTutelar, bem como a direta comunicação aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Diretos, acerca do funcionamen-to dos Conselhos Tutelares no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, divulgando o regime detrabalho, os números de telefone e endereços eletrônicos para contato, orientando a população a respeito do atendimentona forma presencial, assegurado para casos emergenciais, devendo ser evitada, em qualquer situação, a aglomeração depessoas.

Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, à Ilmª Secretária da Secretaria Municipal de Assistên-cia Social, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Público pela viaeletrônica ([email protected]), as informações e/ou documentos hábeis a demonstrar a adoção de provi-dências para cumprimento da mesma, a fim de instruir o procedimento instaurado no âmbito da 2ª Promotoria deJustiça de Cruz das Almas.

Se necessário, o Ministério Público adotará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presenterecomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daquele cuja ação ou omissão resultar na violaçãodos direitos de crianças e adolescentes (art.201, incisos VIII e X, Lei nº8.069/90).

Dê-se ciência da presente recomendação:a) ao Prefeito do Município de Cruz das Almas;b) ao Secretário Municipal de Saúde;c) ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA;d) aos membros do Conselho Tutelar;

e) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude – CAOCA.Registre-se no sistema IDEA, anexando a presente recomendação.Publique-se no DJe.Cruz das Almas, 01 de abril de 2020

Juliana Lopes Ribeiro FerreiraPromotora de Justiça

Cad. 1 / Página 547TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO:Origem: 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude Área: Infância e Juventude PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA nº 003.9.53176.2020 PORTARIA Nº 15/2019

Objeto: Procedimento Administrativo para acompanhamento de Políticas Públicas relacionadas ao funcionamento do Con-selho Tutelar do Município de Madre de Deus, comarca de Salvador, com o objetivo de efetivar ações coordenadas, integra-das, eficazes e resolutivas de enfrentamento ao novo coronavírus.

Data de Instauração: 30/03/2019Representante: 5ª Promotoria de Justiça da Infância e JuventudeRepresentado: CT Madre de Deus

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO REAL/BAIDEA: @ 254.9.54829/2020

PORTARIA 001/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o art. 8º da Resoluçãono. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, cumulado com o Ato PGJ/BA Nº 220/2020 e mui especialmente:

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2,existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos,em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministério da Saúde), havendo casos confirmados noestado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB –Coronavírus (COVID -19) Nº03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultara transmissão do SARS-CoV-2 e consequentemente redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento delocais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70% , constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida maisefetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020, relaciona-da à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

RESOLVE:

Cad. 1 / Página 548TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fiscalizar as ações do Poder Público para enfrentamento dapandemia causada pelo coronavírus (SARS-coV-2) e da COVID-19 no município de Rio Real, de logo determinando:1. A autuação e registro desta Portaria no IDEA;1. Juntada dos ofícios e documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal;2. Voltem conclusos para análise.

Rio Real, 1° de abril de 2020.

GILBER SANTOS DE OLIVEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO REAL/BAIDEA: @ 254.9.54815/2020

PORTARIA 002/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuiçõeslegais, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição da República Federativa do Brasil c/c o art. 8º da Resoluçãono. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, cumulado com o Ato PGJ/BA Nº 220/2020 e mui especialmente:

CONSIDERANDO que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, denominado como SARS-coV-2,existindo 113.702 (cento e treze mil, setecentos e dois) casos confirmados da doença, com 4.012 (quatro mil e doze) óbitos,em 111 (cento e onze) países (dados atualizados em 10/03/2020 - Ministério da Saúde), havendo casos confirmados noestado da Bahia;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classi-ficando-o, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as condutas de distanciamento social recomendadas através da NOTA TÉCNICA DIVEP/SESAB –Coronavírus (COVID -19) Nº03 de 12/03/2020, todas dirigidas às mudanças comportamentais que contribuam para dificultara transmissão do SARS-CoV-2 e consequentemente redução da expansão da COVID-19, sendo sugerido o afastamento delocais com aglomerações de pessoas, fator reconhecidamente de risco para a transmissão de viroses;

CONSIDERANDO que a transmissão do coronavírus em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, podendo ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus, sendo as medidas de prevenção, notadamente a de regular higienizaçãode espaços e das mãos, incluindo a disponibilização de álcool gel 70% , constantemente ressaltadas pelas autoridadessanitárias municipais, estadual e federal, bem como pela Sociedade Brasileira de Infectologia, como ações eficazes parareduzir a capacidade de contágio do coronavírus;

CONSIDERANDO que todas as informações técnicas divulgadas pelos órgãos de saúde apontam para a importância daprevenção nos estágios iniciais do contágio, como forma de controlar a velocidade de propagação do vírus, a medida maisefetiva para proteger os cidadãos e para obstar o colapso do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO, a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 1/2020 – CES/CNMP/1ª CCR, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020, relaciona-da à atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública deImportância Nacional para o coronavírus (COVID-19),

RESOLVE:

Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fiscalizar as ações do Poder Público para enfrentamento dapandemia causada pelo coronavírus (SARS-coV-2) e da COVID-19 no município de Jandaíra, de logo determinando:

Cad. 1 / Página 549TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

1. A autuação e registro desta Portaria no IDEA;2. Juntada dos ofícios e documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal;3. Voltem conclusos para análise.

Rio Real, 1° de abril de 2020.

GILBER SANTOS DE OLIVEIRAPROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO

RECOMENDAÇÃO Nº 03/2020Recomenda a adoção de medidas que assegurem o funcionamento do Conselho Tutelar durante o estado de emergênciaem razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça infrafirmada, com supedâneo no plexo deatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, II, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;artigo 201, VIII e § 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput, da Constituição Federal da República, no sentido de que “o MinistérioPúblico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, doregime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 227, caput estabelece prioridade absoluta na proteção e efetivação dosdireitos das crianças e adolescentes, sendo dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitose das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi dos artigos 129, II, da Consti-tuição Federa e 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº8.069/90, das medidas judiciais e extrajudiciaiscabíveis;

CONSIDERANDO o quanto preconizado no artigo 4° da Lei Federal n° 8.069/90, no sentido de que a garantia de prioridadecompreende, entre outros aspectos, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à dignidade e ao respeito, inclusive com a prioridade quanto à primazia de receber proteção e socorro em quaisquercircunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

CONSIDERANDO que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seusdireitos fundamentais” (art. 5ª ECA), sendo dever de todos “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os asalvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.18 do ECA);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme reza o artigo 131 do ECA;

CONSIDERANDO o caráter essencial do serviço prestado pelo Conselho Tutelar, conforme artigos 131 a 137 do Estatuto daCriança e do Adolescente (Lei 8.069/90), cabendo ao Município prover as condições físicas e estruturais necessárias paraassegurar o integral funcionamento dos Conselhos Tutelares, conforme previsão da Lei Municipal 709/2018; 2MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 5ª. Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador Defesa dosInteresses Difusos e Coletivos E-mail [email protected] - Tel 3103-6416 Av. Joana Angélica n. 1312, térreo, sala 11, Salva-dor-Ba – CEP 40050-001

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar quanto à aplicação de medidas de proteção às crianças e adolescen-tes e medidas pertinentes aos genitores quando houver risco à integridade física, psíquica, emocional ou moral de criançase adolescentes, conforme se infere da interpretação sistemática dos artigos 136, 101 e 129 da Lei nº 8069/90;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30/01/2020, declarou Emergência de Saúde Pública deImportância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo coronavírus, classificando-o, em 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº06/2020, promulgado pelo Congresso Nacional em 20/03/2020 (DOU-extra20/03/2020)1, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID-19, nostermos da solicitação do Presidente da República encaminhada pela Mensagem nº93, de 18/03/2020;

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm2 Disponível em: http://www.saude.ba.gov.br/

Cad. 1 / Página 550TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

CONSIDERANDO que o Decreto nº19.549/2020, expedido pelo Governador do Estado da Bahia, publicado no DOE de 19 demarço de 2020, declarou situação de emergência em todo o território baiano em virtude da pandemia da doença infecciosaviral nominada COVID-19;

CONSIDERANDO que dados divulgados pela Secretária Estadual de Saúde, através do “COVID-19” 2, registram que, até às17 horas do dia 25/03/2020, a Bahia registrou 91 casos de infecção pelo novo coronavírus, (grifos nossos), sendo osnúmeros de casos suspeitos bem superior e dinâmicos, sofrendo reenquadramento da classificação na medida em que asinvestigações clínicas e epidemiológicas avançam;

CONSIDERANDO que diversos municípios baianos, seguindo as orientações das autoridades de saúde, emitiram normasregulamentadoras com o intuito de adotar medidas de combate ao contágio do novo coronavírus, com impacto direto nofuncionamento de órgãos públicos e entidades privadas;

CONSIDERANDO o teor da recomendação expedida pelo CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente, no dia 25/03/2020, para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia COVID-19, constan-do no item 7 do documento, in verbis, “que a permanência na família, na instituição ou na rua pode gerar inúmeras situaçõesde violações de direito a exigir ações imediatas de intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, oatendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciá-rio, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos necessários para o trabalho remoto (internet e equipa-mentos) e para garantir os protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários”;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicose de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art.75, inc. IV,da Lei Complementar Estadual nº11/1996 e art. 27, parágrafo único, inc.IV, da Lei 8.625/1993),

RESOLVE

RECOMENDAR ao Município de Madre de Deus, na pessoa do Secretário de Desenvolvimento Social:

1. Que seja assegurado o ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, seja através da modalidade de teletrabalho,seja na forma de rodízio, assegurando o atendimento presencial de casos urgentes, de modo a resguardar o carátercontínuo e colegiado da atuação do Conselho Tutelar, sem descuidar das medidas de proteção da saúde de seus mem-bros, dos servidores de apoio administrativo e do público usuário dos serviços, conforme recomendações das autoridadessanitárias;2. Que seja afastado do trabalho presencial o conselheiro tutelar com idade acima de 60 anos, gestantes, portadores desintomas de gripe ou com doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 (hipertensão,diabetes, problemas cardíacos, pulmonares, renais e hepáticos, doenças autoimunes e pessoas que fazem uso crônico demedicamentos que diminuem a imunidade), assegurando-lhe a execução do trabalho à distância, salvo se acometido dedoença que importe no afastamento das atividades laborativas, comprovada por atestado médico, hipótese em que deveráser providenciada a imediata substituição por membro suplente;3. Que sejam adotadas medidas preventivas no âmbito do órgão, visando a redução dos riscos de contaminação e propa-gação da COVID-19, assegurando o fornecimento dos itens regulares de limpeza e higiene, além de álcool em gel a 70 %,máscaras de uso pessoal e descartável, luvas e outros insumos da mesma natureza, conforme recomendações dasautoridades de saúde, para os casos que demandarem atendimento presencial;4. Que seja viabilizada a efetiva utilização pelos conselheiros tutelares das ferramentas tecnológicas necessárias para arealização de trabalho remoto, garantindo a regularidade das solicitações e requisições de serviços por meios virtuais, bemcomo a participação por videoconferência em reuniões, cumprindo a periodicidade prevista no regimento interno do órgão,de modo a assegurar a integração das atividades entre os conselheiros e destes com os demais órgãos da rede deproteção;5.Que seja assegurada a regularidade do apoio administrativo, do fornecimento de veículo, telefones móveis, internet, usode correios eletrônicos, dentre outras medidas necessárias ao efetivo desempenho das atividades dos conselheiros tute-lares;6. Que seja divulgado entre os membros do Conselho Tutelar os fluxos definidos pela rede local, notadamente nas áreas deassistência social e saúde, para atendimento de demandas da população no período de emergência de saúde pública, demodo a assegurar que não haja prejuízo no pronto atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidadesocial ou vítimas de violações de direitos;

7. Que seja conferida ampla publicidade na comunidade, sem prejuízo da afixação de avisos na própria sede do ConselhoTutelar, bem como a direta comunicação aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Diretos, acerca do funcionamen-to dos Conselhos Tutelares no período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, divulgando o regime detrabalho, os números de telefone e endereços eletrônicos para contato, orientando a população a respeito do atendimentona forma presencial, assegurado para casos emergenciais, devendo ser evitada, em qualquer situação, a aglomeração depessoas.

Cad. 1 / Página 551TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Expeça-se notificação, instruída com a presente recomendação, ao Ilmº Sr. Paulo Sérgio de Souza, Secretário da SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Social de Madre de Deus ([email protected]), que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias apartir do seu recebimento, encaminhar ao Ministério Público pela via eletrônica ([email protected]), as informações edocumentos hábeis a demonstrar a adoção de providências para cumprimento da mesma, a fim de instruir o procedimentoadministrativo instaurado no âmbito da 5ª. Promotoria de Justiça da Infância e Juventude.

Dê-se ciência da presente recomendação:

a) ao Prefeito do Município de Madre de Deus, Sr. Jeferson Andrade Batista;b) à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Naiara Cardoso;c) ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança – CMDCA;d) aos membros do Conselho Tutelar;e) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude – CAOCA.

Registre-se no sistema IDEA, anexando a presente recomendação.

Publique-se na íntegra no DJe.

Salvador, 30 de março de 2020.

KARINE CAMPOS ESPINHEIRAPromotora de Justiça

5ª. PJ da Infância e Juventude da comarca de SalvadorPortaria 489/2020

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)PORTARIA Nº 13/2020 - IDEA 003.0.197090/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. ADRIANA IMBASSAHYGUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, integrante do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial –GACEP/MPBA, no uso de suas atribuições legais revolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do ConselhoNacional do Ministério Público – CNMP, considerando a necessidade de acompanhamento da investigação numero 277/2010, em tramitação na DELEGACIA DE REPRESSÃO A ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES – DREOF, a converter a noticiade fato IDEA 3.0.197090/2012 em Procedimento Administrativo – PA. Salvador 02 de abril de 2020.

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)PORTARIA Nº 12/2020 - IDEA 003.9.45273/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. ADRIANA IMBASSAHYGUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, integrante do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial –GACEP/MPBA, no uso de suas atribuições legais revolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do ConselhoNacional do Ministério Público – CNMP, converter a noticia de fato IDEA 003.9.45273/2019 em Procedimento Administrativo -PA, cujo objeto trata-se de noticia de fato remetida pelo juízo do Núcleo de Prisão em Flagrante narrando possível abusopolicial relacionado à prisão de GILMÁRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Salvador/BA, 02 de abril de 2020.

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade Policial

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)PORTARIA Nº 7/2020 - IDEA 003.9.186478/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. ADRIANA IMBASSAHYGUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, Integrante do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial-GACEP/MPBA, no uso de suas atribuições legais revolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do ConselhoNacional do Ministério Público – CNMP, converter a noticia de fato IDEA 3.9.186478/2019 em Procedimento Administrativo -PA, cujo objeto trata-se de noticia de fato remetida pelo juízo da 3 Vara de Tóxicos da Capital narrando possível abuso policiale/ou tortura perpetrada por policiais militares durante prisão de JOSÉ CARLOS DE JESUS SILVA. Salvador/BA, 02 de abril de2020.

Cad. 1 / Página 552TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

ORIGEM: GACEP – Grupo de Atuação Especial para o Controle Externo da Atividade PolicialINSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)PORTARIA Nº 15/2020 - IDEA 003.9.5800/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Exma. Promotora de Justiça, Dra. ADRIANA IMBASSAHYGUIMARÃES MOREIRA LAGROTA, Integrante do Grupo de Atuação Especial Para o Controle Externo da Atividade Policial-GACEP/MPBA, no uso de suas atribuições legais revolve, na forma do art. 8º, caput, da Resolução nº. 174/2017 do ConselhoNacional do Ministério Público – CNMP, converter a noticia de fato IDEA 003.9.5800/2020 em Procedimento Administrativo -PA, cujo objeto trata-se de noticia de fato formulada por ERALDO DAMASCENO FIGUEIREDO, que aduz subtração de seuveículo CORSA HATCH-PLACA JOL 8783, após deixa-lo guardado, em 2014, sendo surpreendido com restrições do seunome, em razão de multas e infrações, sem lograr êxito nos devidos registros e na correspondente investigação policial.Salvador/BA, 02 de abril de 2020.

Procedimento Administrativo nº 088-9-49916/2020Portaria nº 04/2020Objeto: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes ao fornecimento de alimentação esco-lar durante o período de fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadasno tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dos recursosutilizados para tal desiderato;Representado: MUNICÍPIO DE CONDEConde 02/04/2020Ana Patricia Vieira Chaves MeloPromotora de Justiça

Procedimento Administrativo nº 088.9.51151/2020Portaria nº 03/2020Objeto: fiscalizar e acompanhar as providências adotadas pelo Município referentes as medidas adotadas no que se refereà proteção a criança e adolescente , em acolhimento institucional no Municipio de Conde, bem como supervisionar asmedidas de segurança implementadas no tocante à prevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações,observando, ainda, a fonte dos recursos utilizados para tal desiderato;Representado: MUNICÍPIO DE CONDEConde 02/04/2020Ana Patricia Vieira Chaves Melo

Instauração de Procedimento AdministrativoPromotoria de Justiça de Origem: AMÉLIA RODRIGUESProcedimento Administrativo n° 04/2020 (IDEA 8.9.44868/2020)Objeto: Acompanhamento de políticas públicas para combate e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).Data de Instauração: 16/03/2020Interessado: Município de Amélia RodriguesPromotor de Justiça: Rudá Figueiredo

RECOMENDAÇÃO N° 01/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 008.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, utilizando de uma de suasatribuições legais e, com supedâneo no art. 129 da Constituição da República, bem como nas Leis Federal nº 8.625/93 eComplementar Estadual nº 11/96 – Lei Orgânica do MP/BA, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO, aos Secretários Municipais de Saúde e Administração para que adotem asmedidas de orientação abaixo expostas:

1. Na formalização de contratos administrativos relacionados às ações preventivas e curativas relacionadas à transmissãoe consequências do vírus novel coronavirus (SARS-co-V2) e do COVID-19, utilizem o Sistema de Registro de Preços, quandocabível, inclusive com adesão a Atas de outros entes.

2. Em caso de impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços e justificando-se a contratação direta,inclusive com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, sejam observados todos os requisitos do processo administra-tivo correspondente ao ajuste, em especial quanto à justificativa da escolha do contratado e demonstração da economicidadedo contrato.

3. Verificando-se sobrepreço em todas as propostas de contratação apresentadas, desde que sem alternativa outra para omunicípio e tratando-se de bem ou serviço essencial para a prevenção ou erradicação do vírus, avalie a possibilidade deexcepcional utilização – sobretudo nas contratações mais urgentes da área de saúde – do instituto da requisição adminis-trativa de bens e serviços, desde que motivadamente, com justa e célere indenização posterior, observados os valoresnormalmente praticados pelo mercado.

Cad. 1 / Página 553TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

4. Adotem as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designaçãoindividualizada de gestores e/ou fiscais de contratos.

5. Promovam a ampla publicidade dos procedimentos de dispensa e da execução dos correlatos contratos, notadamentepela imediata disponibilização, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no quecouber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado,o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contrataçãoou aquisição, nos exatos termos prescritos pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando, que incumbe ao Ministério Público a Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos InteressesSociais e Individuais Indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

considerando a necessidade da adoção de medidas emergenciais e provisórias de prevenção e contenção ao novelcoronavirus (SARS-co-V2) e à COVID-19, diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

considerando a Portaria nº 507/2020, da lavra da Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, queinstituiu o Grupo de Trabalho para acompanhamento das ações de enfrentamento do coronavirus (SARS coV-2) no Estadoda Bahia;

considerando a instauração de Procedimento Administrativo, em atendimento à Recomendação PGJ 01/2020, nos termosdo art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar os ajustes firmados no âmbito da AdministraçãoPública vinculados à prevenção e erradicação do coronavirus (SARS coV-2);

considerando que medidas para alcance de tais objetivos envolvem a aquisição de insumos e serviços necessários àsações preventivas e curativas relacionadas à transmissão do vírus e suas consequências;

considerando que mesmo em situação que caracterize a contratação direta, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,impõe-se à Administração Pública a instauração de prévio processo administrativo, com a justificativa da escolha do contra-tado, bem como a comprovação da economicidade do preço praticado;

considerando que, a fim de viabilizar a ampla fiscalização dos gastos públicos pelas instituições integrantes do sistema decontrole formal e do controle social da Administração Pública, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 determinou, no §2º do supracitado artigo, sejam imediatamente adotadas medidas concretas de ampla publicidade às contratações diretasrealizadas com fundamento naquele diploma legal;

considerando que deve ser priorizada a utilização do Sistema de Registro de Preços, quando cabível, inclusive observandoa viabilidade de adesão às atas de outros entes;

considerando que a requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal permite a utilização coativa debens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante eindenização ulterior, para atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias e

considerando que o art. 15, inciso XIII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde, determina que “para atendi-mento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidadepública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitarbens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 554TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO N° 02/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 008.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça signatário, com supedâneo no plexo deatribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da LeiComplementar nº 75/93; artigo 201, VIII e §§ 2º e 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, RESOLVE, com fundamentono art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO, aos estabelecimentos de ensino e aoSecretário Municipal de Educação para que adotem as medidas abaixo expostas:

1. adoção de providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos deparâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24(cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 horas na EducaçãoBásica) e 47 (cumprimento dos 200 dias de trabalho acadêmico efetivo na Educação Superior);2. proposição, no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos,respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, de formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar,submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino;3. participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e admi-nistrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização dasatividades escolares na reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e4. preservação do padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da ConstituiçãoFederal no processo de reorganização dos calendários escolares que a reposição de aulas e atividades escolares queforam suspensas.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legaisasseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidasjudiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando que o direito à educação, também de sede constitucional, é garantido a todos, sendo dever do Estado e dafamília, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

considerando que a frequência escolar é obrigatória a crianças e adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos deidade, na forma disposta no artigo 208 da Constituição federal e artigo 4º inciso I da LDB e

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundialda Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados no Estado daBAHIA.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 555TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO N° 03/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 008.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Município de Amélia Rodrigues, na pessoa do seu representante legal,Paulo César Bahia Falcão, Prefeito Municipal, para que proíba temporariamente, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, asatividades religiosas, de comércio, industriais ou quaisquer outras que importem na aglomeração de pessoas, ressalvadoo comércio de alimento, medicamentos, combustíveis ou outros bens de primeira necessidade.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legaisasseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidasjudiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundialda Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados no Estado daBAHIA;

considerando que, geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantesa um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;

considerando que a transmissão em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus e

considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade dasituação a ser enfrentada.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 04/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 008.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos comerciantes do Município de Amélia Rodrigues, bem como ao PoderPúblico Municipal, na pessoa do seu representante legal, Paulo César Bahia Falcão, Prefeito Municipal, para que adote asseguintes providências:

Cad. 1 / Página 556TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

1. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e/ou revendedores, o oferecimento de produtos de bens deconsumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petró-leo, medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelosmesmos preços comercializados antes da manifestação;2. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovaçãode eventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios,além de contar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelosmeios necessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a seremadmitidos pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva;3. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade e4. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsá-vel, ou ainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens dehigiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens simi-lares ou equivalentes aqueles buscados pelos consumidores.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de5 (cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, porintermédio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantiaslegais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal,das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar como objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do própriodireito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela OrganizaçãoMundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados noEstado da BAHIA;

considerando que, geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, seme-lhantes a um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;

considerando que a transmissão em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmi-tido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos conta-minadas com secreções respiratórias que contenham vírus e

considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidadeda situação a ser enfrentada.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 22 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 557TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO N° 05/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 008.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Município de Amélia Rodrigues, na pessoa do seu representante legal,Paulo César Bahia Falcão, Prefeito Municipal, e ao Secretário Municipal de Educação, Rui César de Andrade e Silva, faceofício n° 000/2020, por este subscrito, para que:

1. forneça alimentação, com critérios objetivos, a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensãodas aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias:a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; oub) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes e as crianças estejam devidamente matriculadas.2. realize tal distribuição de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;3. proíba a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;4. dê ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenhamconhecimento de tal benefício;5. a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deveráconstar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;6. sejam os alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos entregues às famílias dos estudantes de baixa rendaque residam no entorno da Instituição de Ensino, de forma objetiva e devidamente fundamentada;7. seja observado o caráter assistencialista da ação e, portanto, atente-se para a não aplicação dos recursos vinculados aocusteio de ações de desenvolvimento e manutenção do ensino para o financiamento de ações que visem a garantia dasegurança alimentar dos estudantes matriculados nas redes públicas de ensino durante o período de fechamento dasescolas determinado pela necessidade de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19;8. não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática deato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como para promoção de candidato,partido ou coligação, nos termos do art. 73, IV e § 10° da Lei 9.504/1997, cuidando de orientar os servidores públicosincumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato oupartido.

Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas admi-nistrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dosagentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e adolescentesem relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, destacando-se a especificação dos itens distribuídos, operíodo da distribuição e as pessoas beneficiadas, para fins de acompanhamento da execução financeira e administrativa,deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferenci-almente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/20201, declarou “emergênciaem saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista quea situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública;

considerando que os Estados e municípios vêm elaborando seus planos de contingência locais e o Estado da Bahia e oMunicípio de Amélia Rodrigues estabeleceram a suspensão das aulas;

considerando que a Lei nº 11.947/2009 estabelece que a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básicapública, configurando-se como um dever do Estado a sua efetiva execução, mas que a realização das despesas pressupõea realização de aulas;

considerando que é direito social constitucionalmente previsto no art. 6º o direito à alimentação adequada;

considerando que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente,com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para suaproteção;

Cad. 1 / Página 558TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

considerando que é de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando aprincipal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas;

considerando o disposto no art. 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituiçãopermanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráticoe dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 25 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 06/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 8.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. e demais empre-sas, órgãos ou entidades responsáveis pelo abastecimento de água; COELBA – Companhia de Eletricidade da Bahia S.A.e demais concessionárias, empresas, órgãos ou entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica; e provedo-res de acesso à internet, no Município de Amélia Rodrigues, para adoção das seguintes providências:

1. elaborar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, plano de emergência e de contingência específico, visando a proteção davida, saúde e segurança dos usuários do serviço de saneamento básico, energia elétrica e acesso à internet, paraenfrentamento e contenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), pois garantir o acesso à água potável e aosdemais serviços é indispensável para as famílias ficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença;

2. suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes noabastecimento de água, energia elétrica e acesso à internet dos usuários/consumidores, independentemente do motivo,inclusive de consumidores inadimplentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelaLei de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual da Bahia de nº 19.549/2020, em razão da necessidade de adoção, por todaa população, de medidas de isolamento social e, em alguns casos, de quarentena, para prevenção, controle e contenção dapandemia da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus;

3. suspender, temporária e excepcionalmente, a cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiados com astarifas sociais de água e energia;

4. informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas doórgão regulador;

5. por fim, que o débito consolidado durante a adoção das medidas governamentais de prevenção e restrição para controleda pandemia da COVID-19 não enseje a interrupção do serviço público essencial de abastecimento de água, fornecimentode energia e acesso à internet, no período imediatamente posterior à cessação da situação de emergência em saúdepública, devendo ser esta medida sempre precedida de notificação prévia (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995) do usuário, deemissão, em separado, de faturas deste período excepcional e de cobrança pelas vias ordinárias próprias, tendo em vista,conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviços essenciais sópoderá ocorrer se a dívida for atual.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, destacando-se a comprovação de adoção das medidasrecomendadas ou justificativa das razões para não fazê-las, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5 (cinco)dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio doendereço [email protected], devendo-se ainda ser dada ampla publicidade à população de tais ações.Comunique-se o teor da presente recomendação também à Vigilância Sanitária Municipal e Prefeitura Municipal para queauxiliem nas cientificações e fiscalização das medidas recomendadas neste ato.Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, à imprensa local, notadamente rádios e sites de notícias.

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

Cad. 1 / Página 559TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

considerando que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadu-al, sempre que se cuidar de lhe garantir o respeito, na forma do artigo 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lein º 8.625/1993;

considerando que a saúde é direito indisponível assegurado no art. 6º da CRFB, corolário do próprio direito à vida, de ondeprovém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional de Rela-ções de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

considerando que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art. 6º, I, do CDC;considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/20201, declarou “emergênciaem saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista quea situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública;

considerando as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde ehigiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

considerando a premente necessidade de garantir o acesso à água potável, para alimentação e higiene das pessoas, bemcomo o acesso à energia e internet que permitam aos consumidores cumprir recomendações e/ou determinações deisolamento para prevenir a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), que se transformou em pandemia;

considerando que que as medidas de isolamento ou quarentena, além de imprescindíveis, demandaram um maior consu-mo dos serviços de natureza essencial, tais como água, energia elétrica, gás, e serviços de telecomunicações;

considerando a restrição crescente do direito de ir e vir das pessoas, na Bahia, no país e no mundo, o que já repercuteeconomicamente na vida das empresas e dos trabalhadores, afetando a capacidade de as famílias pagarem as suasobrigações;

considerando a possibilidade de corte dos serviços de abastecimento de água, energia elétrica e telecomunicações(notadamente acesso à internet) havendo inadimplência do usuário, observado o devido processo legal, desde que “consi-derado o interesse da coletividade”, em razão do princípio da continuidade do serviço público, e por se tratar, o direito à águapotável, energia elétrica e acesso à internet de um direito fundamental da pessoa humana, segundo dispõe a lei federal deconcessões de serviços públicos (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.897/95);

considerando a possibilidade de interrupção do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário,observado o devido processo legal, desde que obedecidos “prazos e critérios que preservem condições mínimas demanutenção da saúde das pessoas atingidas”, como ocorre nos casos de “estabelecimentos de saúde”, “instituiçõeseducacionais e de internação coletiva de pessoas” e com o “usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social”,segundo dispõe a diretriz nacional prevista na lei federal de saneamento básico (art. 40, § 3º, da Lei nº 11.445/07) e

considerando a necessidade de resguardar a saúde e segurança de TODOS os usuários do serviço de abastecimento deágua (que dela necessitam para sobreviver e evitar a propagação do vírus), mormente os mais vulneráveis, pois a prevençãoe combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com a utilização desse serviço essencial, representa, enquantodurar essa situação, verdadeiro interesse público.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 28 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 560TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO N° 07/2020Procedimento Administrativo n° 04/2020IDEA: 8.9.44868/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO às instituições bancárias, casa lotérica, correspondentes bancários e demaisestabelecimentos semelhantes localizados em Amélia Rodrigues para adoção das seguintes providências:

1. atendimento ao disposto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o inciso X do art. 3° da citadanorma, a fim de manter as agências bancárias abertas, sobretudo porque parte da população não conhece, efetivamente, osmeios eletrônicos para realização de transações, sendo os aludidos estabelecimentos, assim, fundamentais para a conti-nuidade das relações econômicas e, inclusive, acesso a recursos para aquisição de bens de primeira necessidade, comoremédios e alimentos;2. limitação ao número máximo de clientes no interior das agências/estabelecimentos, incluindo as áreas em que se situamos caixas eletrônicos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, promovendo ventilação e higienização contínua doambiente, demarcação da área externa e estacionamento e a utilização, por parte dos funcionários, de máscaras cirúrgicas;3. disponibilização de álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos;4. higienização constante dos caixas eletrônicos, portas e mobiliário com desinfetantes ou álcool 70%, principalmenteteclas e local para aposição da digital;5. imposição aos clientes da obrigação de manter distância mínima entre si de 2 (dois) metros nas filas de espera, conformerecomendação do Ministério da Saúde;6. disponibilização de contato telefônico e via e-mail para agendamento de atendimento com hora marcada, como forma deevitar aglomerações de pessoas no interior e no exterior das agências e7. realização ainda, de forma a complementar o atendimento presencial, de atendimento digital aos consumidores, sejaatravés de internet banking e/ou call center.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected] o teor da presente recomendação também ao Poder Público Municipal e aos meios de comunicação doMunicípio.

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadu-al, sempre que se cuidar de lhe garantir o respeito, na forma do artigo 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lein º 8.625/1993;

considerando que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art.6, I do CDC;considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020, regulada pelo Decreto Federal 10.292/2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n° 19.528/2020,19.529/2020 e 19.533/2020 e

considerando as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde ehigiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19).

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Amélia Rodrigues, 01 de abril de 2020.

RUDÁ FIGUEIREDOPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 561TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Instauração de Procedimento AdministrativoPromotoria de Justiça de Origem: CONCEIÇÃO DO JACUÍPEProcedimento Administrativo n° 01/2020Objeto: Acompanhamento de políticas públicas para combate e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).Data de Instauração: 16/03/2020Interessado: Município de Conceição do JacuípePromotor de Justiça: Rudá Figueiredo

RECOMENDAÇÃO N° 01/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, utilizando de uma de suasatribuições legais e, com supedâneo no art. 129 da Constituição da República, bem como nas Leis Federal nº 8.625/93 eComplementar Estadual nº 11/96 – Lei Orgânica do MP/BA, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO, aos Secretários Municipais de Saúde e Administração para que adotem asmedidas de orientação abaixo expostas:

1. Na formalização de contratos administrativos relacionados às ações preventivas e curativas relacionadas à transmissãoe consequências do vírus novel coronavirus (SARS-co-V2) e do COVID-19, utilizem o Sistema de Registro de Preços, quandocabível, inclusive com adesão a Atas de outros entes.

2. Em caso de impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços e justificando-se a contratação direta,inclusive com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, sejam observados todos os requisitos do processo administra-tivo correspondente ao ajuste, em especial quanto à justificativa da escolha do contratado e demonstração da economicidadedo contrato.

3. Verificando-se sobrepreço em todas as propostas de contratação apresentadas, desde que sem alternativa outra para omunicípio e tratando-se de bem ou serviço essencial para a prevenção ou erradicação do vírus, avalie a possibilidade deexcepcional utilização – sobretudo nas contratações mais urgentes da área de saúde – do instituto da requisição adminis-trativa de bens e serviços, desde que motivadamente, com justa e célere indenização posterior, observados os valoresnormalmente praticados pelo mercado.

4. Adotem as medidas fiscalizatórias necessárias à garantia da correta execução contratual, dentre as quais a designaçãoindividualizada de gestores e/ou fiscais de contratos.

5. Promovam a ampla publicidade dos procedimentos de dispensa e da execução dos correlatos contratos, notadamentepela imediata disponibilização, em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no quecouber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado,o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contrataçãoou aquisição, nos exatos termos prescritos pelo art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando, que incumbe ao Ministério Público a Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos InteressesSociais e Individuais Indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal);

considerando a necessidade da adoção de medidas emergenciais e provisórias de prevenção e contenção ao novelcoronavirus (SARS-co-V2) e à COVID-19, diante da classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

considerando a Portaria nº 507/2020, da lavra da Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, queinstituiu o Grupo de Trabalho para acompanhamento das ações de enfrentamento do coronavirus (SARS coV-2) no Estadoda Bahia;

considerando a instauração de Procedimento Administrativo, em atendimento à Recomendação PGJ 01/2020, nos termosdo art. 8º, II, da Resolução CNMP nº 174/2017, para acompanhar e fiscalizar os ajustes firmados no âmbito da AdministraçãoPública vinculados à prevenção e erradicação do coronavirus (SARS coV-2);

considerando que medidas para alcance de tais objetivos envolvem a aquisição de insumos e serviços necessários àsações preventivas e curativas relacionadas à transmissão do vírus e suas consequências;

considerando que mesmo em situação que caracterize a contratação direta, com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,impõe-se à Administração Pública a instauração de prévio processo administrativo, com a justificativa da escolha do contra-tado, bem como a comprovação da economicidade do preço praticado;

Cad. 1 / Página 562TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

considerando que, a fim de viabilizar a ampla fiscalização dos gastos públicos pelas instituições integrantes do sistema decontrole formal e do controle social da Administração Pública, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 determinou, no §2º do supracitado artigo, sejam imediatamente adotadas medidas concretas de ampla publicidade às contratações diretasrealizadas com fundamento naquele diploma legal;

considerando que deve ser priorizada a utilização do Sistema de Registro de Preços, quando cabível, inclusive observandoa viabilidade de adesão às atas de outros entes;

considerando que a requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal permite a utilização coativa debens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante eindenização ulterior, para atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias e

considerando que o art. 15, inciso XIII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde, determina que “para atendi-mento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidadepública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitarbens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 02/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça signatário, com supedâneo no plexo deatribuições descritas no artigo 129, IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96; artigo 6º, XX, da LeiComplementar nº 75/93; artigo 201, VIII e §§ 2º e 5º, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, RESOLVE, com fundamentono art. 3º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO, aos estabelecimentos de ensino e aoSecretário Municipal de Educação para que adotem as medidas abaixo expostas:

1. adoção de providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDB, em termos deparâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial os artigos 24(cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como da carga horária mínima anual de 800 horas na EducaçãoBásica) e 47 (cumprimento dos 200 dias de trabalho acadêmico efetivo na Educação Superior);2. proposição, no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos,respeitando-se os parâmetros legais estabelecidos, de formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar,submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino;3. participação dos colegiados das instituições de ensino, notadamente, dos professores e da equipe pedagógica e admi-nistrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus familiares e demais setores envolvidos na organização dasatividades escolares na reorganização do calendário escolar em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e4. preservação do padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da ConstituiçãoFederal no processo de reorganização dos calendários escolares que a reposição de aulas e atividades escolares queforam suspensas.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legaisasseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidasjudiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

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considerando que o direito à educação, também de sede constitucional, é garantido a todos, sendo dever do Estado e dafamília, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seupreparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

considerando que a frequência escolar é obrigatória a crianças e adolescentes dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos deidade, na forma disposta no artigo 208 da Constituição federal e artigo 4º inciso I da LDB e

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundialda Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados no Estado daBAHIA.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 03/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Município de Conceição do Jacuípe, na pessoa do seu representante legal,Normélia Maria Rocha Correia, Prefeita Municipal, para que proíba temporariamente, por prazo não inferior a 15 (quinze)dias, as atividades religiosas, de comércio, industriais ou quaisquer outras que importem na aglomeração de pessoas,ressalvado o comércio de alimento, medicamentos, combustíveis ou outros bens de primeira necessidade.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legaisasseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidasjudiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundialda Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados no Estado daBAHIA;

considerando que, geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantesa um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;

considerando que a transmissão em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus e

considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade dasituação a ser enfrentada.

Cad. 1 / Página 564TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 20 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 04/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos comerciantes do Município de Conceição do Jacuípe, bem como ao PoderPúblico Municipal, na pessoa do seu representante legal, Normélia Maria Rocha Correia, Prefeita Municipal, para que adoteas seguintes providências:

1. Que seja garantido, pelos fornecedores, distribuidores e/ou revendedores, o oferecimento de produtos de bens deconsumo de primeira necessidade, a exemplo de água mineral, dos alimentos, combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo,medicamentos, álcool e máscaras cirúrgicas descartáveis, além dos produtos saneantes domissanitários, pelos mesmospreços comercializados antes da manifestação;2. Que eventuais alterações de valor sejam feitas apenas e tão somente se fundamentadas na respectiva comprovação deeventual alteração dos custos empresariais logísticos ou funcionais, a serem avaliados com parcimônia e critérios, além decontar com ampla e ostensiva informação/divulgação aos consumidores no estabelecimento comercial, pelos meios ne-cessários a este fim, e, ainda, em conformidade com o estoque disponível em cada estabelecimento, a serem admitidospelo órgão de proteção e defesa ao consumidor, sem configurar prática abusiva;3. Que eventuais e inevitáveis restrições quantitativas de compra, se façam com fim maior de garantir o equilíbrio e aharmonia social, de modo a garantir o atendimento ao maior número de consumidores, até que o abastecimento dosprodutos e prestação de serviços se normalize, inclusive de modo a coibir as compras de provisionamento, feita pelosconsumidores, prejudicando a coletividade e4. Que faça cumprir a função social da atividade comercial, tendo na pessoa do farmacêutico ou profissional responsável, ouainda, por meio de material informativo, a indicação de medidas de autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal,máscaras de proteção, antissépticos e congêneres, inclusive informando sobre eventuais itens similares ou equivalentesaqueles buscados pelos consumidores.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legaisasseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artigo 129, II, da Constituição Federal, das medidasjudiciais e extrajudiciais cabíveis;

considerando que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com oobjetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

considerando que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundialda Saúde (OMS) como SAR-CoV - 2, que vem se espalhando por diversos países, tendo casos confirmados no Estado daBAHIA;

considerando que, geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantesa um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;

considerando que a transmissão em humanos ocorre de pessoa-a-pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitidoprincipalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadascom secreções respiratórias que contenham vírus e

Cad. 1 / Página 565TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência de SaúdePública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade dasituação a ser enfrentada.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 22 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 05/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ao Município de Conceição do Jacuípe, na pessoa do seu representante legal,Normélia Maria Rocha Correia, Prefeita Municipal, e ao Secretário Municipal de Educação, Sandro Guimarães da Mata, faceausência de resposta ao ofício n° 42/2020, entregue em 23.03.2020, para que:

1. forneça alimentação, com critérios objetivos, a todos os alunos que dela necessitem, durante o período de suspensãodas aulas, em especial àqueles pertencentes às famílias:a) cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal; oub) cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes e as crianças estejam devidamente matriculadas.2. realize tal distribuição de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se para tanto o agendamento de horários de retirada;3. proíba a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;4. dê ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenhamconhecimento de tal benefício;5. a Secretaria Municipal de Educação realize o controle efetivo da alimentação devidamente entregue, no qual deveráconstar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento;6. sejam os alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos entregues às famílias dos estudantes de baixa rendaque residam no entorno da Instituição de Ensino, de forma objetiva e devidamente fundamentada;7. seja observado o caráter assistencialista da ação e, portanto, atente-se para a não aplicação dos recursos vinculados aocusteio de ações de desenvolvimento e manutenção do ensino para o financiamento de ações que visem a garantia dasegurança alimentar dos estudantes matriculados nas redes públicas de ensino durante o período de fechamento dasescolas determinado pela necessidade de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19;8. não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática deato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como para promoção de candidato,partido ou coligação, nos termos do art. 73, IV e § 10° da Lei 9.504/1997, cuidando de orientar os servidores públicosincumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato oupartido.

Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na tomada das medidas admi-nistrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dosagentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e adolescentesem relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.As providências adotadas em virtude da presente recomendação, destacando-se a especificação dos itens distribuídos, operíodo da distribuição e as pessoas beneficiadas, para fins de acompanhamento da execução financeira e administrativa,deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferenci-almente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio do endereço [email protected].

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/20201, declarou “emergênciaem saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista quea situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública;

Cad. 1 / Página 566TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

considerando que os Estados e municípios vêm elaborando seus planos de contingência locais e o Estado da Bahia e oMunicípio de Conceição do Jacuípe estabeleceram a suspensão das aulas;

considerando que a Lei nº 11.947/2009 estabelece que a alimentação escolar é um direito dos alunos da educação básicapública, configurando-se como um dever do Estado a sua efetiva execução, mas que a realização das despesas pressupõea realização de aulas;

considerando que é direito social constitucionalmente previsto no art. 6º o direito à alimentação adequada;

considerando que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a toda criança e adolescente,com absoluta prioridade, direitos fundamentais, assegurando-lhe primazia em receber proteção e socorro, precedência noatendimento nos serviços públicos, preferência na formulação de políticas e destinação privilegiada de recursos para suaproteção;

considerando que é de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando aprincipal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas;

considerando o disposto no art. 127, da Constituição Federal da República, que dispõe que “o Ministério Público é instituiçãopermanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democráticoe dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 25 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO N° 06/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO à EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. e demais empre-sas, órgãos ou entidades responsáveis pelo abastecimento de água; COELBA – Companhia de Eletricidade da Bahia S.A.e demais concessionárias, empresas, órgãos ou entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica; e provedo-res de acesso à internet, no Município de Conceição do Jacuípe, para adoção das seguintes providências:

1. elaborar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, plano de emergência e de contingência específico, visando a proteção davida, saúde e segurança dos usuários do serviço de saneamento básico, energia elétrica e acesso à internet, paraenfrentamento e contenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), pois garantir o acesso à água potável e aosdemais serviços é indispensável para as famílias ficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença;

2. suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes noabastecimento de água, energia elétrica e acesso à internet dos usuários/consumidores, independentemente do motivo,inclusive de consumidores inadimplentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelaLei de nº 13.979/2020 e pelo Decreto Estadual da Bahia de nº 19.549/2020, em razão da necessidade de adoção, por todaa população, de medidas de isolamento social e, em alguns casos, de quarentena, para prevenção, controle e contenção dapandemia da doença COVID-19, causada pelo novo Coronavírus;

3. suspender, temporária e excepcionalmente, a cobrança de faturas e débitos pretéritos de usuários beneficiados com astarifas sociais de água e energia;

4. informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas doórgão regulador;

5. por fim, que o débito consolidado durante a adoção das medidas governamentais de prevenção e restrição para controleda pandemia da COVID-19 não enseje a interrupção do serviço público essencial de abastecimento de água, fornecimentode energia e acesso à internet, no período imediatamente posterior à cessação da situação de emergência em saúdepública, devendo ser esta medida sempre precedida de notificação prévia (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995) do usuário, deemissão, em separado, de faturas deste período excepcional e de cobrança pelas vias ordinárias próprias, tendo em vista,conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o corte no fornecimento de serviços essenciais sópoderá ocorrer se a dívida for atual.

Cad. 1 / Página 567TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

As providências adotadas em virtude da presente recomendação, destacando-se a comprovação de adoção das medidasrecomendadas ou justificativa das razões para não fazê-las, deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5 (cinco)dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por intermédio doendereço [email protected], devendo-se ainda ser dada ampla publicidade à população de tais ações.Comunique-se o teor da presente recomendação também à Vigilância Sanitária Municipal e Prefeitura Municipal para queauxiliem nas cientificações e fiscalização das medidas recomendadas neste ato.Encaminhe-se cópia dessa recomendação, para ciência, à imprensa local, notadamente rádios e sites de notícias.

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadu-al, sempre que se cuidar de lhe garantir o respeito, na forma do artigo 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lein º 8.625/1993;

considerando que a saúde é direito indisponível assegurado no art. 6º da CRFB, corolário do próprio direito à vida, de ondeprovém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;considerando o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, como um dos princípios da Política Nacional de Rela-ções de Consumo (art. 4º, I, do CDC);

considerando que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art. 6º, I, do CDC;considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/20201, declarou “emergênciaem saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, tendo-se em vista quea situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública;

considerando as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde ehigiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19);

considerando a premente necessidade de garantir o acesso à água potável, para alimentação e higiene das pessoas, bemcomo o acesso à energia e internet que permitam aos consumidores cumprir recomendações e/ou determinações deisolamento para prevenir a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), que se transformou em pandemia;

considerando que que as medidas de isolamento ou quarentena, além de imprescindíveis, demandaram um maior consu-mo dos serviços de natureza essencial, tais como água, energia elétrica, gás, e serviços de telecomunicações;

considerando a restrição crescente do direito de ir e vir das pessoas, na Bahia, no país e no mundo, o que já repercuteeconomicamente na vida das empresas e dos trabalhadores, afetando a capacidade de as famílias pagarem as suasobrigações;

considerando a possibilidade de corte dos serviços de abastecimento de água, energia elétrica e telecomunicações(notadamente acesso à internet) havendo inadimplência do usuário, observado o devido processo legal, desde que “consi-derado o interesse da coletividade”, em razão do princípio da continuidade do serviço público, e por se tratar, o direito à águapotável, energia elétrica e acesso à internet de um direito fundamental da pessoa humana, segundo dispõe a lei federal deconcessões de serviços públicos (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.897/95);

considerando a possibilidade de interrupção do serviço de abastecimento de água, havendo inadimplência do usuário,observado o devido processo legal, desde que obedecidos “prazos e critérios que preservem condições mínimas demanutenção da saúde das pessoas atingidas”, como ocorre nos casos de “estabelecimentos de saúde”, “instituiçõeseducacionais e de internação coletiva de pessoas” e com o “usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social”,segundo dispõe a diretriz nacional prevista na lei federal de saneamento básico (art. 40, § 3º, da Lei nº 11.445/07) e

considerando a necessidade de resguardar a saúde e segurança de TODOS os usuários do serviço de abastecimento deágua (que dela necessitam para sobreviver e evitar a propagação do vírus), mormente os mais vulneráveis, pois a prevençãoe combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com a utilização desse serviço essencial, representa, enquantodurar essa situação, verdadeiro interesse público.

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 28 de março de 2020.

Rudá FigueiredoPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 568TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

RECOMENDAÇÃO N° 07/2020Procedimento Administrativo n° 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça infrafirmado, com supedâneo no plexo deatribuições descritas nos artigos 127 e 129, II, III, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 75, IV, da Lei Complementar 11/96;e no dever do Estado de promover a tutela do direito à saúde, inclusive de maneira preventiva, a teor do quanto determinadoe.g., pelos arts. 6º, e 196 a 199 da Constituição Federal, RESOLVE, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 164/2017 doCNMP, expedir a presente RECOMENDAÇÃO às instituições bancárias, casa lotérica, correspondentes bancários e demaisestabelecimentos semelhantes localizados em Conceição do Jacuípe para adoção das seguintes providências:

1. atendimento ao disposto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o inciso X do art. 3° da citadanorma, a fim de manter as agências bancárias abertas, sobretudo porque parte da população não conhece, efetivamente, osmeios eletrônicos para realização de transações, sendo os aludidos estabelecimentos, assim, fundamentais para a conti-nuidade das relações econômicas e, inclusive, acesso a recursos para aquisição de bens de primeira necessidade, comoremédios e alimentos;2. limitação ao número máximo de clientes no interior das agências/estabelecimentos, incluindo as áreas em que se situamos caixas eletrônicos, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, promovendo ventilação e higienização contínua doambiente, demarcação da área externa e estacionamento e a utilização, por parte dos funcionários, de máscaras cirúrgicas;3. disponibilização de álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos;4. higienização constante dos caixas eletrônicos, portas e mobiliário com desinfetantes ou álcool 70%, principalmenteteclas e local para aposição da digital;5. imposição aos clientes da obrigação de manter distância mínima entre si de 2 (dois) metros nas filas de espera, conformerecomendação do Ministério da Saúde;6. disponibilização de contato telefônico e via e-mail para agendamento de atendimento com hora marcada, como forma deevitar aglomerações de pessoas no interior e no exterior das agências e7. realização ainda, de forma a complementar o atendimento presencial, de atendimento digital aos consumidores, sejaatravés de internet banking e/ou call center.

As providências adotadas em virtude da presente recomendação deverão ser informadas a este subscritor, no prazo de 5(cinco) dias úteis, diante da urgência que o caso requer, preferencialmente por meio de comunicação eletrônica, por inter-médio do endereço [email protected] o teor da presente recomendação também ao Poder Público Municipal e aos meios de comunicação doMunicípio.

A presente recomendação se dá com fulcro nos motivos abaixo descritos:

considerando que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal e Estadu-al, sempre que se cuidar de lhe garantir o respeito, na forma do artigo 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lein º 8.625/1993;

considerando que a saúde é direito indisponível assegurado no artigo 6º da Constituição Federal, corolário do próprio direitoà vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

considerando que é direito básico do consumidor a preservação da sua vida, saúde e segurança, conforme art.6, I do CDC;

considerando que em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde decretou a situação como “emergência de saúdepública de importância internacional” e declarou em 11.03.2020 a pandemia de Covid-19;

considerando a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020, regulada pelo Decreto Federal 10.292/2020 e pelos Decretos do Estado da Bahia de n° 19.528/2020,19.529/2020 e 19.533/2020 e

considerando as recomendações das autoridades públicas, tanto de ordem sanitária quanto de cuidados com a saúde ehigiene pessoal em face ao agente endêmico Coronavírus (COVID-19).

São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.

Publique-se. Notifique-se.

Conceição do Jacuípe, 01 de abril de 2020.

RUDÁ FIGUEIREDOPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 569TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

PORTARIA nº 08/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.54239/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para fiscalizar e acompanhar asprovidências adotadas pelo Município de Amargosa referentes ao fornecimento de alimentação escolar durante o período defechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadas no tocante à preven-ção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dos recursos utilizados para taldesiderato.

Amargosa, 01 de abril de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa_______________________________________________________

PORTARIA nº 09/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.54247/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para fiscalizar e acompanhar asprovidências adotadas pelo Município de Brejões referentes ao fornecimento de alimentação escolar durante o período defechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadas no tocante à preven-ção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dos recursos utilizados para taldesiderato.

Amargosa, 01 de abril de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa ______________________________________________________

PORTARIA nº 10/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.54263/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para fiscalizar e acompanhar as provi-dências adotadas pelo Município de Milagres referentes ao fornecimento de alimentação escolar durante o período de fecha-mento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadas no tocante à prevenção aocoronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dos recursos utilizados para tal desiderato.

Amargosa, 01 de abril de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de Amargosa

PORTARIA nº 11/20201ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARGOSAIDEA nº 007.9.54279/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaura Procedimento Administrativo para fiscalizar e acompanhar asprovidências adotadas pelo Município de Nova Itarana referentes ao fornecimento de alimentação escolar durante o períodode fechamento das escolas públicas, bem como supervisionar as medidas de segurança implementadas no tocante àprevenção ao coronavírus (COVID-19, CID 10: B34.2) durante as ações, observando, ainda, a fonte dos recursos utilizadospara tal desiderato.Amargosa, 01 de abril de 2020.

1ª Promotoria de Justiça de AmargosaORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANAÁrea: Infância e JuventudePA nº 02/2020: Recomendação IDEA: 596.9.54335/2020Objeto: RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Ação Social de Anguera a adoção de medidas que assegurem o funciona-mento do Conselho Tutelar de Anguera-BA durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia do novocoronavírus (COVID-19)Noticiante: De ofícioNoticiado: Secretaria de Ação Social do Município de Anguera-BAData de Instauração:01/04/2020

Cad. 1 / Página 570TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANAÁrea: Infância e JuventudePA nº 03/2020: Recomendação IDEA: 596.9.54370/2020Objeto: RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Assistência Social de Serra Preta a adoção de medidas que assegurem ofuncionamento do Conselho Tutelar de Serra Preta durante o estado de emergência decretado em razão da pandemia donovo coronavírus (COVID-19)Noticiante: De ofícioNoticiado: Secretaria de Assistência Social do Município de Feira de SantanaData de Instauração:01/04/2020

Edital nº 011/2020Notícia de Fato nº 591.9.53990/2020

A 7ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio da Promotora de Justiça in fine, no uso de suas atribuiçõeslegais, nos termos do § 4º do Art. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA aSenhora Miralva Lima da Penha, inclusive, para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos,no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia 04/05/2020 após publicação deste Edital, o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato nº591.9.53990/2020, por não configurar lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.

Cidade de Lauro de Freitas-BA, abril, 02, 2020.

IVANA SILVA MOREIRAPromotora de Justiça

EDITAL 002/2020

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Promotoria de Justiça de São Desidério-BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347/85, no artigo 81 e seguintes da Lei Complementar Estadual 11/96,na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como art. 26 da Resolução nº. 06/2009 doEgrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, vem comunicar aos interessados,inclusive para efeito de apresentação de recurso em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, que foi promovido oARQUIVAMENTO do Procedimento de Investigação Criminal nº 280.0.75067/2012.

São Desidério/BA, 15 de outubro de 2013.

Rita de Cássia Pires Bezerra CavalcantiPromotora de Justiça

EDITAL 001/2020EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

A Promotoria de Justiça de São Desidério-BA, por intermédio da Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suasatribuições legais, nos termos do art. 4º, § 1º e art. 5º. da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público,e art. 5º. da Resolução nº. 06/2009 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia,vem comunicar aos interessados, inclusive para efeito de apresentação de recurso em 10 (dez) dias, a contar da publicaçãodeste edital, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato IDEA nº 003.9.83668/2018.

São Desidério/BA, 25 de abril de 2019

Rita de Cássia Pires Bezerra CavalcantiPromotora de Justiça

EDITAL N° 35/2020Inquérito Civil n° 597.0.63110/2012

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA/BA, por intermédio de seuPromotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do ConselhoNacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Públicodo Estado da Bahia, comunica ao Senhor Enéas Oliveira Filho, IFBA e eventuais interessados, inclusive para efeito deeventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que, em razão dos elementos de convicção constan-tes do mencionado expediente, foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 597.0.63110/2012, instaurado com o

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objetivo de apurar possível construção de tanques (viveiros) para criação de camarão, sem licença ambiental, na APA doGuaibim, Foz do Rio dos Reis, neste município e comarca de Valença/BA, com o posterior encaminhamento dos autos aoConselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e arquivamento. No ensejo, ficam os interessados cientes deque, nos termos do art. 26 § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, “até que sejahomologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia,poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas oujuntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/85”.Valença/BA, 02 de abril de 2020.

Gustavo Fonseca VieiraPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.21696/2020Objeto: Apurar notícia de possíveis crimes ambientais ocasionados pela prática de criação de animais silvestres, semlicença do órgão competente.Local: Santo Antônio de Jesus- BahiaData de Instauração:13/03/2020Envolvido(s): Lourivaldo Dias dos Santos

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL - SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Administrativo: IDEA nº 600.9.54349/2020.Objeto: Acompanhar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil tombado sob onº 600.9.21696/2020Local: Santo Antônio de Jesus- BahiaData de Instauração: 01/04/2020

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.21558/2020Objeto: Apurar notícia de possíveis crimes ambientais ocasionados pela supressão de mata nativa, sem licença do órgãocompetente.Local: Elísio Medrado- BahiaData de Instauração:13/03/2020Envolvido(s): Norberto Costa dos Santos

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL - SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Administrativo: IDEA nº 600.9.54570/2020.Objeto: Acompanhar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil tombado sob onº 600.9.21558/2020Local: Elísio Medrado-BahiaData de Instauração: 02/04/2020

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 572TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.21597/2020Objeto: Apurar notícia de possíveis crimes ambientais ocasionados pela prática de criação de animais silvestres, além daintervenção na mata nativa, sem licença do órgão competente.Local: Elísio Medrado- BahiaData de Instauração:13/03/2020Envolvido(s): Antônio Moreira dos Santos

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL - SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Administrativo: IDEA nº 600.9.54645/2020.Objeto: Acompanhar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil tombado sob onº 600.9.21597/2020Local: Elísio Medrado-BahiaData de Instauração: 02/04/2020

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.21619/2020Objeto: Apurar notícia de possíveis crimes ambientais ocasionados pela prática de criação de animais silvestres, além daintervenção na mata nativa, sem licença do órgão competente.Local: Elísio Medrado- BahiaData de Instauração:13/03/2020Envolvido(s): Edvaldo Nascimento de Oliveira

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL - SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteProcedimento Administrativo: IDEA nº 600.9.54794/2020.Objeto: Acompanhar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado no Inquérito Civil tombado sob onº 600.9.21619/2020Local: Elísio Medrado-BahiaData de Instauração: 02/04/2020

Santo Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Origem: PROMOTORIA REGIONAL AMBIENTAL DO RECÔNCAVO SUL- SANTO ANTONIO DE JESUS/BAÁrea: Meio AmbienteInquérito Civil: IDEA nº 600.9.37887/2020Objeto: Apurar notícia de possíveis crimes ambientais ocasionados pela supressão de mata nativa e queimada, sem licençado órgão competente.Local: Jiquiriçá- BahiaData de Instauração:13/03/2020Envolvido(s): Leonel Jesus de OliveiraSanto Antônio de Jesus/BA, 02 de abril de 2020.

JULIMAR BARRETO FERREIRAPromotor de Justiça

Cad. 1 / Página 573TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Promoção de Arquivamento de Inquérito CivilOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 096.0.209862/2014Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Concurso PúblicoObjeto: Promoção de Arquivamento - “Desse modo, diante de todo o exposto, considerando o lapso temporal em que o presenteprocedimento permaneceu inerte, e, ainda, a perda do objeto, promovo o chamamento à ordem do feito, exarando a presentepromoção de arquivamento”.Interessados: Idalina de Araújo Silva; Município de Santana/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 22/11/2019

Promoção de Arquivamento de Inquérito CivilOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 270.0.234574/2016Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Moralidade Administrativa / Servidor PúblicoObjeto: Promoção de Arquivamento - “Ante o exposto, considerando o implemento da prescrição do ato de improbidade administra-tiva, e a não comprovação de prejuízo material ao erário, promova-se o arquivamento do presente caderno investigativo”.Interessados: Marta Celene Santos Rodrigues; Município de Canápolis/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 12/11/2019

Promoção de Arquivamento de Inquérito CivilOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 270.0.147378/2017Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Concurso PúblicoObjeto: Promoção de Arquivamento - “Após a devida instrução do procedimento, o promotor de justiça exarou a bem fundamentadapromoção de arquivamento [...] Assim, entendendo despicienda qualquer manifestação sobre o mérito do procedimento, reitero ostermos da promoção de arquivamento procedendo com o chamamento do feito à ordem [...]”.Interessados: Emanuela Santos Nunes ; Município de Canápolis/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 07/11/2017Data do Despacho saneador: 14/08/2019

Promoção de Arquivamento de Procedimento PreparatórioOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 096.0.210003/2014Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Moralidade AdministrativaObjeto: Promoção de Arquivamento - “[...] sendo dever reconhecer a perda do objeto do prsente procedimento, exarando a promoçãode arquivamento com fulcro no §7º do art. 2º c/c art. 5º, todos da Resolução nº 23/007, do Conselho Nacional do Ministério Público”.Interessados: Adalto Marques do Bonfim; Município de Santana/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 16/08/2019

Promoção de Arquivamento de Inquérito CivilOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 270.9.170412/2017Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: ConsumidorObjeto: Promoção de Arquivamento - “[...] pugno pelo chamamento do feito à ordem, exarando a devida promoção de arquivamentopor identidade de objeto, com fulcro na Resolução nº 23/007, do Conselho Nacional do Ministério Público”.Interessados: ONG Santana Transparente; Município de Santana/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 05/08/2019

Promoção de Arquivamento de Inquérito CivilOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 270.0.60641/2012 e 270.0.188199/2016Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Moralidade AdministrativaObjeto: Promoção de Arquivamento - “Ante o exposto, em razão da duplicidade de de procedimentos sobre o mesmo fato, promova-se o arquivamento do presente caderno investigativo [...]”.Interessados: Vander Oliveira Borges; Município de Canápolis/BA.Data da Promoção de Arquivamento: 12/11/2019

Arquivamento de Notícia de FatoOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 003.9.194558/2019Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: Procedimento Conflito de AtribuiçãoObjeto: Arquivamento, com fulcro no art. 4º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Interessados: Ministério Público FederalData da Promoção de Arquivamento: 16/11/2019

Cad. 1 / Página 574TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Arquivamento de Notícia de FatoOrigem: Promotoria de Justiça de SantanaIdea: 003.0.114980/2013Promotor de Justiça: Alex Santana NevesÁrea: SaúdeObjeto: Arquivamento, com fulcro no art. 4º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Interessados: Auditoria/SUS/SEAB; Município de Santana; a Sociedade.Data da Promoção de Arquivamento: 13/12/2019

Origem: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BAÁrea: INFANCIA E JUVENTUDEProcedimento Administrativo: IDEA Nº 600.9.54634/2020Objeto: Apurar providências adotadas no que tange ao funcionamento do Conselho Tutelar no município de Varzedo, duranteo estado de emergência decretado em razão da pandemia do novo coronavírus ( COVID-019).

Santo Antônio de Jesus, 02/04/2020

Danúbia Catarina Oliveira BittencourtPromotora de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS

EDITAL 09/2020

A Promotora de Justiça da 2ª Promotoria da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, em conformi-dade com disposto no art. 10, § 1º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 21,§ 4º, e, 23, I, ambos da Resolução nº 06/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunicaaos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi PROMOVIDO O ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº591.9.7922/2018, instaurado para apurar o cometimento de poluição sonora pelo empreendimento Zorro Gourmet.

Lauro de Freitas/Ba, 02 de abril de 2020.

MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHOPromotora de Justiça

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

ADITAMENTO DE VOLUNTÁRIOS

NOME LOTAÇÃO VIGÊNCIA DO TERMOMARIANA GORDIANO MORGAN GEDEM 28/03/2020 - 27/03/2021REGINALDO PRADO SILVA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMACÃ 28/03/2020 - 27/03/2021

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

LICENÇA DEFERIDA

MAT. NOME DO SERVIDOR ART. LEI 6.677/94

QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

351.468 LEA DANTAS DE JESUS 113, III, b 08 29/03/2020 05/04/2020

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 02 de abril de 2020.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFERIDA

PELA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA

MAT. NOME DO SERVIDOR ART. LEI 6.677/94

QT. DIAS DEFERIDOS INÍCIO TÉRMINO

353.415 ALEX SILVA DA CRUZ 43 365 27/02/2020 25/02/2021

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 02 de abril de 2020.

Cad. 1 / Página 575TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.592 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

DIRETORIA DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E LICITAÇÕES

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - Nº 030/2020- SGA. Processo: 003.0.6351/2020 –Dispensa nº 017/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Infrared Tecnologia em Segurança Eletrôni-ca Ltda, CNPJ nº 01.727.865/0001-17. Objeto: Prestação de serviços de vigilância, por meio de sistema eletrônico de monitoramento,na Promotoria de Justiça de Cícero Dantas/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$ 466,66(quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Valor global: R$ 5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e doisreais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 – Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 – Região 9900 -Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em contacorrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de abril de 2020 e a terminar em 31 de março de 2021.

PORTARIA Nº 90/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui-ções, RESOLVE designar os servidores Almir Izidório Oliveira da Silva, matrícula nº 352.467, e Bismael da Silva Borges, matrícula nº352.100, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 30/2020-SGA, relativo aos serviços demonitoramento eletrônico da Promotoria de Justiça de Cícero Dantas.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 01 de abril de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA - Nº 031/2020- SGA. Processo: 003.0.6350/2020 –Dispensa nº 018/2020-DADM. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Empresa Infrared Tecnologia em Segurança Eletrôni-ca Ltda, CNPJ nº 01.727.865/0001-17. Objeto: Prestação de serviços de vigilância, por meio de sistema eletrônico de monitoramento,na Promotoria de Justiça de Riachão de Jacuípe/BA. Regime de execução: Empreitada por preço global. Valor mensal: R$ 466,66(quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Valor global: R$ 5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e doisreais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora 40.101/0003 – Ação (P/A/OE) 03.122.503.2000 – Região 9900 -Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.39. Forma de Pagamento: ordem bancária para crédito em contacorrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 01 de abril de 2020 e a terminar em 31 de março de 2021.

PORTARIA Nº 91/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui-ções, RESOLVE designar os servidores Roberval Souza Cunha, matrícula nº 354.023, e Aline Cunha de Almeida, matrícula nº354.017, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 31/2020-SGA, relativo aos serviços demonitoramento eletrônico da Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 01 de abril de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa

RESUMO DE TERMO DE DISTRATO AO CONTRATO Nº 051/2013-SGA. Procedimento Simp: 003.0.40915/2020. Partes: MinistérioPúblico do Estado da Bahia, CNPJ nº 04.142.491/0001-66, Espólio de Luis Claudio Gomes Mascarenhas. Objeto: promover aextinção do contrato de Locação de imóvel urbano para fins não residenciais, destinado ao funcionamento da Promotoria de Justiçade Luis Eduardo Magalhães, com vigência até 30/04/2021, com efeitos a contar da data da assinatura do Termo.

RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL - Nº 032/2020 – SGA. Processo: 706.0.7626/202 – Dispensa nº001/2020-PJR de Porto Seguro. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Joceara Pereira Alves Matos - ME, CNPJ nº 04.024.243/0001-10. Objeto: Fornecimento de água mineral natural, sem gás, acondicionada em garrafões fabricados em embalagem depolipropileno, transparente, tampa de pressão e lacre, com capacidade para 20 (vinte) litros, devidamente higienizados, acopláveisa bebedouros elétricos, para atender à Promotoria de Justiça Regional de Porto Seguro/BA. Valor unitário (garrafão): R$ 9,00 (novereais). Valor global estimado: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Dotação orçamentária: Unidade Orçamentária/Gestora40.101/0036 – Ação (P/A/OE) 4058 – Região 9900 - Destinação de Recursos 100 - Natureza de Despesa 33.90.30. Forma dePagamento: ordem bancária para crédito em conta corrente do Contratado. Prazo de vigência: 12 (doze) meses, a começar em 16 deabril de 2020 e a terminar em 15 de abril de 2021.

PORTARIA Nº 92/2020

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui-ções, RESOLVE designar os servidores Susi Delgado Cardoso, matrícula nº 352.303, e Santiago Pereira Santos, matrícula nº353.045, para exercerem as atribuições de fiscal e suplente, respectivamente, do contrato nº 032/2020-SGA, relativo aos serviços defornecimento de água mineral para a Promotoria de Justiça Regional de Porto Seguro.

Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, 02 de abril de 2020.

Frederico Welington Silveira SoaresSuperintendente de Gestão Administrativa