Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

9
p.1 de 9 GEATO ANEXO I MINUTA DE RESOLUÇÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT RESOLUÇÃO Nº XXXX DE XX DE XXXX DE 2015 Dispõe sobre as regras de operação dos Postos de Pesagem Veicular PPV instalados em concessões de infraestrutura rodoviária administradas pela ANTT. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - XXX/XX, de XX de XXX de 20XX , na Audiência Pública nº XXXXXX, e no que consta do Processo nº XXXXXXXX, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre as regras de operação dos Postos de Pesagem Veicular – PPV instalados em concessões de infraestrutura rodoviária administradas pela ANTT. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 2º As concessionárias são responsáveis pelo fornecimento da infraestrutura necessária, devidamente mantida, para o desempenho da atividade fiscalizatória da ANTT, mantendo Registro Diário de Ocorrência

Transcript of Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

Page 1: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.1 de 9 GEATO

ANEXO I

MINUTA DE RESOLUÇÃO

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT

RESOLUÇÃO Nº XXXX DE XX DE XXXX DE 2015

Dispõe sobre as regras de operação dos Postos de Pesagem Veicular – PPV instalados em concessões de infraestrutura rodoviária administradas pela ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso

de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - XXX/XX, de XX de XXX de

20XX , na Audiência Pública nº XXXXXX, e no que consta do Processo nº

XXXXXXXX, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras de operação dos Postos de Pesagem

Veicular – PPV instalados em concessões de infraestrutura rodoviária

administradas pela ANTT.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 2º As concessionárias são responsáveis pelo fornecimento da

infraestrutura necessária, devidamente mantida, para o desempenho da

atividade fiscalizatória da ANTT, mantendo Registro Diário de Ocorrência

Page 2: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.2 de 9 GEATO

– RDO, da forma estabelecida, com detalhamento de todas as atividades

do PPV disponibilizado a qualquer tempo.

Parágrafo único. As concessionárias deverão apresentar plano anual de

manutenção preventiva dos equipamentos metrológicos e da

infraestrutura do PPV para aprovação da ANTT, incluindo as verificações

periódicas, a fim de preservar a conformidade ao projeto original e aos

padrões estabelecidos durante a aferição do equipamento pelo órgão

metrológico.

Art. 3º A concessionária deverá manter um responsável pelo PPV e equipe

de operadores capacitados para desempenhar as funções básicas,

garantindo o atendimento do nível de serviço estabelecido, sendo as

seguintes atividades básicas necessárias:

I – operação da balança de precisão: ação de registro da pesagem do

veículo pela balança de precisão, com a identificação da placa e limites de

peso do veículo ou Combinação de Veículo de Carga – CVC;

II – operação de pista: orientação aos condutores quanto ao correto modo

de passagem pela balança de precisão, controle da movimentação de

veículos pela balança seletiva e implantação da sinalização viária quando

necessário, procedendo a colocação de dispositivos de uso temporário

para eventual liberação da balança;

III – operação de pátio: orientação aos condutores quanto ao procedimento

a ser realizado, monitoramento do pátio e acompanhamento das medidas

administrativas;

IV – operação de atendimento: atendimento dos usuários, observando as

prioridades previstas em Lei, orientação quanto a todos normativos

aplicáveis e documentação necessária para a lavratura do auto de

infração, recepção dos documentos e encaminhamento para a operação

Page 3: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.3 de 9 GEATO

de digitação para processamento das informações, entrega do auto de

infração e devolução dos documentos ao condutor ou preposto após a

validação pela ANTT;

V – operação de digitação: digitação e impressão do auto de infração,

observando a transcrição fiel das informações contidas nos documentos e

orientações do agente da ANTT; e

VI – operação de controle de fuga: Observação do processo de pesagem,

adoção das medidas necessárias para identificação dos infratores em

fuga, informação às autoridades competentes sobre veículos em processo

de evasão e auxílio no direcionamento do tráfego.

Parágrafo único. Respeitado o número mínimo de quatro operadores

ininterruptamente, a equipe deve ser dimensionada para garantir o

atendimento ao usuário em até dez minutos em noventa por cento do

tempo e não ultrapassar vinte minutos nos demais períodos.

Art. 4º Deverá ser mantido Circuito Fechado de TV (CFTV) com gravação

das imagens e áudio, com a disponibilização em tempo real, no PPV e

remotamente à ANTT.

§ 1º O monitoramento cobrirá, no mínimo, sete pontos:

I - Sala de digitação do auto de infração;

II - Balcão de atendimento ao usuário;

III - Entradas de pedestres da edificação do posto;

IV - Pátio de estacionamento dos veículos;

V - Sala de operação da balança de precisão;

VI - Via da balança de precisão; e

Page 4: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.4 de 9 GEATO

VII - Via da balança seletiva.

§ 2º As imagens deverão ser registradas em gravação digital, com

resolução mínima de 640 x 480 pixels e 580 linhas, contando com

dispositivo de visualização noturna em um perímetro mínimo de vinte

metros, possibilitando a identificação de pessoas e veículos.

§ 3º Os registros tratados no parágrafo anterior deverão ser arquivados

pela concessionária pelo período mínimo de trinta dias.

Art. 5º Deverão ser disponibilizados, com as devidas atualizações e em

local de fácil visualização pelos usuários no balcão de atendimento:

I – laudos vigentes de aferição do equipamento de pesagem emitidos pelo

órgão metrológico;

II – formas de contato com a concessionária que administra a via, com o

órgão metrológico responsável pela aferição do equipamento e com a

ouvidoria da ANTT;

III – transcrição dos artigos do Código Penal que disponham sobre os

crimes de desacato, desobediência, corrupção ativa, corrupção passiva e

prevaricação.

IV – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

V – Portarias do DENATRAN que disponham sobre os veículos e as

combinações de veículos de transporte de carga e de passageiros, com

seus respectivos limites de comprimentos e pesos; e

VI – Resoluções do CONTRAN que disponham sobre dimensões e limites

de peso, que fixem a metodologia de aferição de peso e que estabeleçam

os requisitos necessários à circulação de veículos de carga.

Page 5: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.5 de 9 GEATO

Art. 6º O PPV apresentará identidade visual de acordo com o Manual de

Identidade Visual elaborado pela ANTT e deverá conter:

I – sinalização vertical e horizontal específica para orientação ao usuário,

conforme modelos estabelecidos pela ANTT;

II - painéis de Mensagens Variadas – PMV; e

III – sistema automático de fiscalização de evasão de pesagem atendendo

os requisitos estabelecidos pelo DENATRAN.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DA ANTT

Art. 7º À ANTT cabe a supervisão geral do PPV e a validação dos autos de

infração.

Parágrafo único. O auto de infração somente será efetivamente lavrado

após a referida validação pela ANTT.

Art. 8º A fiscalização do excesso de peso por equipamento de pesagem

nos PPVs será responsabilidade da ANTT, que deverá tomar todas as

providências cabíveis quanto à autuação de infratores e aplicação das

medidas administrativas.

Parágrafo único. Veículos escoltados ao PPV por agentes de outras

instituições que apresentarem excesso de peso deverão cumprir todos os

procedimentos estabelecidos pela ANTT, com base em suas normas e

manuais.

CAPÍTULO IV

DA INTERRUPÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO FECHAMENTO DO POSTO DE

PESAGEM VEÍCULAR

Page 6: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.6 de 9 GEATO

Art. 9º Poderá haver fechamento parcial ou integral do PPV ou dispensa

de medida administrativa somente quando inviabilizada a operação do

PPV ou não asseguradas as condições de segurança dos usuários e

agentes envolvidos no processo fiscalizatório.

§ 1º Em qualquer situação, o processo de fiscalização será interrompido

por iniciativa ou com anuência do agente da ANTT, sendo a ocorrência

registrada e informada às instâncias superiores e consignada no Registro

Diário de Ocorrência – RDO de forma detalhada, indicando os motivos e

eventuais ações tomadas.

§ 2º O fechamento ou interrupção da fiscalização no PPV ocorrerá pelo

prazo estritamente necessário à normalização da operação.

Art. 10. A interrupção do processo de fiscalização do PPV consiste na

colocação pela concessionária de dispositivos de uso temporário,

conforme regulamentação do CONTRAN, que impeçam a entrada de

veículos na balança paralisada.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS DE ATENDIMENTO E LAVRATURA DO AUTO

DE INFRAÇÃO.

Art. 11. A comunicação de informações e procedimentos referentes ao

veículo em fase de fiscalização será dirigida somente ao condutor ou às

partes interessadas, identificáveis nos documentos apresentados para fim

de averiguação, sendo:

I - embarcador;

II - transportador;

III - proprietário do veículo ou da carga; ou

Page 7: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.7 de 9 GEATO

IV - destinatário da carga.

Parágrafo único. O atendimento será efetuado exclusivamente pelo guichê

de atendimento, de forma presencial.

Art. 12. O Agente da ANTT será responsável pelas informações transcritas

no auto de infração, devendo proceder a verificação de todos os dados.

CAPÍTULO VI

DA MEDIDA ADMINISTRATIVA

Art. 13. Ocorrendo a necessidade de adoção da medida administrativa,

serão observados os dispostos nos regulamentos do CONTRAN e manuais

de procedimento.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o

veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

§ 2º Não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, o

veículo será recolhido ao depósito nos termos da legislação de trânsito

vigente.

Art. 14. Não será permitida a permanência nos PPVs de pessoas ou

veículos com a finalidade de aguardar a contratação para efetuar

transbordo ou remanejamento de carga.

§ 1º É vedada a indicação, por colaboradores da concessionária ou agente

da ANTT, de pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço de

transbordo ou remanejamento de carga.

§ 2º A presença de pessoas ou veículos contratados para regularização do

excesso de peso será controlada pela concessionária.

Page 8: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.8 de 9 GEATO

Art. 15. Fica vedado qualquer abandono, despejo ou inutilização da carga

no interior das dependências do PPV, devendo o responsável pela carga

efetuar a limpeza e descontaminação do local caso haja qualquer

derramamento, mesmo que acidental.

Art. 16. Uma vez aferido corretamente o peso do veículo, as repesagens

somente serão permitidas para fins de regularização, sendo vedada a

repesagem para simples verificação da primeira pesagem.

CAPÍTULO VII

DOS PRODUTOS PERIGOSOS, PERECÍVEIS, CARGA VIVA, CARGAS

INDIVISÍVEIS E PASSAGEIROS

Art. 17. O agente da ANTT poderá, observadas as condições de segurança

e a dificuldade no remanejo/transbordo da carga ou dos passageiros,

dispensar o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos,

produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros, sendo obrigatório o

registro no RDO.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE OPERAÇÃO DOS POSTOS DE PESAGEM VEÍCULAR

Art. 18. Os PPVs deverão operar ininterruptamente, adotando:

I – Regime coercitivo: operação com lavratura de autos de infração e

aplicação das medidas administrativas cabíveis; ou

II – Regime educativo: operação apenas orientando quanto às

irregularidades, não havendo a lavratura de autos de infração nem a

aplicação de medidas administrativas.

Page 9: Minuta da Regulamentação Postos de pesagem veicular

p.9 de 9 GEATO

Parágrafo único. Sempre que houver um agente da ANTT supervisionando

as atividades do PPV e forem atendidos os requisitos metrológicos, a

operação deverá ocorrer em regime coercitivo.

CAPÍTULO IX

DOS POSTOS INTEGRADOS AUTOMATIZADOS DE FISCALIZAÇÃO – PIAF

Art. 19. Dá-se a denominação de Posto Integrado Automatizado de

Fiscalização – PIAF aos locais onde há fiscalização integrada das atividades

de transporte rodoviário de passageiros ou cargas ou de atividade

conjunta com outros órgãos fiscalizadores com a utilização de recursos

tecnológicos.

§ 1º Os PPVs poderão integrar os Postos Integrados Automatizados de

Fiscalização – PIAF.

§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, os veículos pesados ou

aqueles que a sinalização indicar deverão adentrar no PIAF e se submeter

à fiscalização da ANTT e demais órgãos em operação conjunta.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Considerando as particularidades de cada Posto, poderão ser

estabelecidos detalhamentos dos procedimentos descritos nesta

Resolução e ajustes nos processos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em seis meses a partir da data de

sua publicação.

JORGE BASTOS Diretor-Geral em Exercício