MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

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1 MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO MUNICIPIO DE ILHEUS.

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MINUTA DO PROJETO DE LEI DO PLANO MUNICIPAL DE RESIDUOS SOLIDOS DO

MUNICIPIO DE ILHEUS.

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1. DIAGNÓSTICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ILHÉUS

O diagnóstico da situação atual da gestão dos resíduos sólidos em Ilhéus foi desenvolvido com base nas

seguintes fontes:

Questionário de Levantamento de Informações, aplicado pela empresa UFC Engenharia Ltda, no

contexto dos Estudos de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contratados pela

SEDUR;

Questionário de Levantamento de Informações, elaborado pela ASTEC/CONDER, aplicado pela

FEP;

Pesquisa e coleta da documentação legal e institucional pertinente à gestão de resíduos sólidos,

realizada pela FEP junto à Prefeitura de Ilhéus;

Pesquisa de caracterização dos resíduos sólidos urbanos de Ilhéus, realizada pela FEP.

Os resultados da pesquisa de caracterização dos resíduos sólidos urbanos foram apresentados à CONDER

em relatório específico, e estão resumidos no Capítulo 10 deste Relatório.

Neste contexto, deve-se ressaltar que não foi disponibilizado pela Prefeitura de Ilhéus o contrato com a

empresa responsável pela coleta e transporte de resíduos, o que limita, em parte, o alcance de alguma das

informações operacionais da limpeza pública na cidade.

Os resultados do diagnóstico da gestão de resíduos sólidos são apresentados em duas etapas distintas,

enfocando, respectivamente, o contexto institucional e o contexto operacional da limpeza pública no município.

2. DIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL

O município de Ilhéus já dispõe do aparato legal necessário para a implantação de um moderno e eficiente

modelo de gestão de resíduos sólidos. Esse aparato é constituído por um conjunto de Leis que lhe

emprestam uma situação privilegiada neste aspecto, sendo incompreensível que a Administração

Municipal não tenha até então se utilizado dos mecanismos legais à sua disposição, para promover a modernização administrativa e operacional do setor.

Para completar o pacote do aparato legal necessário, bastaria, tão somente, editar-se uma Lei específica, no sentido de adequar o município aos requisitos das Leis 11.445, de Política Nacional de Saneamento

Básico, e 12.305, da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Neste sentido, a novo aparato legal deverá

incorporar mecanismos que definam os direitos e deveres dos geradores de resíduos e a modernização administrativa e operacional do setor e as normas e regulamentos que a assessore.

O aparato institucional existente e em vigor é constituído pelos seguintes instrumentos legais:

i. Lei Orgânica do Município;

ii. Lei nº 3.265/06 de 29/11/2006 que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento

Urbano- PDDU;

iii. Lei nº 2.400 de 06/08/1991 que dispõe a Ocupação e Uso do Solo do Município de Ilhéus;

iv. Lei nº 2.853 de 11/05/2000 que cria o Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de

Ilhéus;

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v. Proposta de Projeto de Lei que institui o Código Municipal do Meio Ambiente, cria a Secretaria do

Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente, em discussão no âmbito do Conselho Municipal do Meio Ambiente- CODEMA.

A lei que dispõe sobre a ocupação e uso do solo estabeleceu cinqüenta e nove zonas de uso do solo e sete corredores especiais (Lei nº 2.400 de 06/08/1991).

A lei que criou o Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus - CODEMA atribuiu-lhe

funções deliberativas e de formulação de políticas públicas. Atribuiu-lhe ainda a função de decidir, em instância, os recursos sobre multas e sanções impostas pelos órgãos municipais competentes, além da

função de concessão de licença ambiental (Lei nº 2.853 de 11/05/2000).

A estruturação do CONDEMA é composta por dezoito membros, oito dos quais de livre nomeação do

Prefeito. Parágrafo primeiro do art.2º da referida Lei.

A Proposta de Projeto Lei que pretende instituir o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de

Ilhéus, em discussão no âmbito do CONDEMA, poderia vir a se alinhar com a Proposta em discussão

pelo Estado no âmbito do GT-PerSólido, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR.

A Lei que instituiu o PDDU também institui a política municipal de saneamento ambiental, a política

municipal do abastecimento de água, do esgotamento sanitário, da drenagem pluvial e dos resíduos

sólidos. Além disso, definiu objetivos, diretrizes e estratégias para cada uma dessas vertentes (Capítulo III Subseções de I a V da Lei nº 3.265 de 29/11/2006).

Para a Política Municipal de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, são estabelecidas no PDDU as seguintes diretrizes:

I – controle e fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de

alternativas ambientalmente sustentáveis;

II – garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à equidade na

prestação do serviço em questão;

III – promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;

IV – garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos resíduos

recicláveis, tais como compostagem de resíduos orgânicos;

V – desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;

VI – estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada;

VII – estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a participação na

minimização de serviços;

VIII – integração, articulação e cooperação entre os municípios da região para o tratamento e a destinação adequada dos resíduos coletivamente gerados;

IX – eliminação da disposição inadequada de resíduos;

X – recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e a criação de mecanismos particulares;

XI – responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços ofertados;

XII – estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de

resíduos inertes da construção civil.

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O diagnóstico institucional desenvolvido no município revela, entretanto, que a maior parte desses

objetivos não vem sendo cumpridos.

O atual sistema de gerenciamento da limpeza pública do município de Ilhéus está estruturado, de forma

muito singela, em um Setor de Limpeza Urbana, integrante da Secretaria de Serviços Urbanos, Trânsito e Transporte (SSUTT), há vinte e quatro anos. Esse órgão não tem subdivisões e atua utilizando, de forma

matricial, os recursos materiais e financeiros da própria Secretaria.

A SSUTT é responsável pelas seguintes funções de gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Planejamento, Operação, Regulação e Fiscalização.

Para cumprimento dessas atribuições, a Secretaria conta com um quadro de 08 funcionários próprios, executando funções técnicas, gerenciais e administrativas (planejamento ou fiscalização) e 02

funcionários terceirizados, totalizando 10 funcionários alocados nos diversos tipos de serviços de manejo

de Resíduos Sólidos Urbanos.

No exercício de 2009 foram gastos cerca de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) com o Serviço de

Limpeza Pública, o que equivale a uma média mensal de R$ 583.000,00.

Os maiores gastos se referem ao contrato da empresa responsável pela colete e transporte do lixo, que

importaram em R$ 3.800.000,00 em 2009 equivalente a uma média mensal de R$ 316.000,00.

Considerando a atual quantidade coletada, da ordem de 130 t/dia, equivalente a 3.900 t/mês, tem-se um custo médio de R$ 81,00/tonelada, para os serviços de coleta e transporte.

3. A GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

O diagnóstico do Aterro Sanitário de Ilhéus, realizado pela CONDER, possibilitou constatar que os problemas apresentados no Aterro foram decorrentes da falta de operação e manutenção adequadas, o que

provocou a degradação da infra-estrutura implantada e a transformação do sistema em novo “lixão”,

inclusive com ocupação irregular da área pelos catadores. Deste modo, constatou-se a necessidade de

apoio técnico e institucional ao município de Ilhéus, para que possa organizar de maneira adequada a operação dos serviços de limpeza pública, possibilitando sanar as deficiências apontadas no diagnóstico.

Para isso, foi incorporado ao escopo de atividades a cargo da FEP o desenvolvimento de estudos visando à construção do modelo de gestão institucional de resíduos sólidos para o município de Ilhéus, como

instrumento essencial para melhoria dos serviços de limpeza pública e para a operação adequada do

Aterro Sanitário, garantindo a sua funcionalidade e sustentabilidade.

A Lei Federal n

o 12.305, de 12/08/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a

gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para

os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.

Essa mesma Lei define o gerenciamento de resíduos sólidos como o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final

ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,

de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento

de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei.

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4. LEGISLAÇÃO BÁSICA DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Este Capítulo apresenta uma síntese do quadro de referência legal a ser considerado para o

desenvolvimento do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos de Ilhéus, considerando os requisitos e as

diretrizes dos seguintes instrumentos legais:

legislação federal;

legislação estadual;

legislação municipal de Ilhéus; e,

legislação municipal de Uruçuca.

4.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

A legislação de nível federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos está consubstanciada em quatro instrumentos legais:

- a Lei Federal no 11.445, de 05/01/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento

Básico;

- a Lei Federal no 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

- o Decreto no 7.404, de 03/12/2010, que regulamenta a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

e,

- o Decreto nº 7.405, de 23/12/2010, que institui o Programa Pró-Catador.

O Quadro a seguir apresenta uma síntese dos principais dispositivos desses instrumentos, aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos no município de Ilhéus.

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Quadro 4.1.01 – Legislação federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos

Instrumentos legais Principais dispositivos

Lei Federal 11.445, de

05/01/2007 – Política

Nacional de Saneamento

Básico

O artigo 2o estabelece os princípios fundamentais para prestação dos serviços públicos de saneamento básico:

I. universalização do acesso;

II. integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,

propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III. abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública

e à proteção do meio ambiente;

IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança

da vida e do patrimônio público e privado; V. adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção

ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o

saneamento básico seja fator determinante;

VII. eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X. controle social;

XI. segurança, qualidade e regularidade;

XII. integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

O artigo 3

o define o controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e

participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

O artigo 7o define que o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na

alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

O artigo 9o estabelece que o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: elaborar os

planos de saneamento básico; estabelecer mecanismos de controle social; e, estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o

Sistema Nacional de Informações em Saneamento.

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Quadro 4.1.01 – Legislação federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos (cont.)

Instrumentos legais Principais dispositivos

Lei Federal 11.445, de

05/01/2007 – Política Nacional de Saneamento

Básico (cont.)

O artigo 19 estabelece o conteúdo mínimo para os planos de saneamento:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e

socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a

compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com

outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

O artigo 53 instituiu o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os objetivos de: I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações

relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; e, III - permitir e facilitar o monitoramento e

avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

Lei Federal 12.305, de

02/08/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos

O artigo 6o estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência: compatibilização entre o fornecimento de bens e serviços que satisfaçam as necessidades humanas e a redução do impacto

ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, equivalente à capacidade de sustentação do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social.

O artigo 7o estabelece os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos

rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

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Quadro 4.1.01 – Legislação federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos (cont.)

Instrumentos legais Principais dispositivos

Lei Federal 12.305, de

02/08/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos (cont.)

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e

reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a

gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de

garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao

reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

O artigo 19 estabelece o conteúdo mínimo para o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

O artigo 20 estabelece a obrigatoriedade da elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos, cujo

conteúdo mínimo é definido no artigo 21.

O artigo 30 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada,

abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e

de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos na Lei.

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Quadro 4.1.01 – Legislação federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos (cont.)

Instrumentos legais Principais dispositivos

Decreto no 7.404, de

03/12/2010 - Regulamento da Política Nacional de

Resíduos Sólidos

O Capítulo II trata da Coleta Seletiva,destacando os seguintes tópicos, de interesse para a gestão dos resíduos sólidos no município de Ilhéus:

Art. 9o A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.

§ 1o A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 12.305.

§ 2o O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá

estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas

parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

§ 3o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na

forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos

para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Em seus artigos 40 a 44, este Decreto trata da participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis nas atividades de coleta seletiva, de

especial interesse para a gestão dos resíduos sólidos no município de Ilhéus:

Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de

associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em

especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito

do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no artigo 20 da Lei nº 12.305, deverão estar descritas, quando couber, nos

respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

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Quadro 4.1.01 – Legislação federal aplicável à gestão dos resíduos sólidos (cont.)

Instrumentos legais Principais dispositivos

Decreto nº 7.405, de

23/12/2010 - Programa

Pró-Catador

Este Decreto instituiu o Programa Pró-Catador, com a finalidade de integrar e articular as ações do Governo Federal voltadas ao apoio e ao

fomento à organização produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das

oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da

atuação desse segmento. Para os fins deste Decreto, consideram-se catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis as pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis

e recicláveis.

O artigo 2o estabelece que o Programa Pró-Catador tem por objetivo promover e integrar as seguintes ações voltadas aos catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis:

I - capacitação, formação e assessoria técnica;

II - incubação de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem na reciclagem;

III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - aquisição de equipamentos, máquinas e veículos voltados para a coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem pelas

cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - implantação e adaptação de infraestrutura física de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - organização e apoio a redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por cooperativas e associações de catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis;

VII - fortalecimento da participação do catador de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;

VIII - desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à agregação de valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

IX - abertura e manutenção de linhas de crédito especiais para apoiar projetos voltados à institucionalização e fortalecimento de cooperativas e

associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Parágrafo único. As ações do Programa Pró-Catador deverão contemplar recursos para viabilizar a participação dos catadores de materiais

reutilizáveis e recicláveis nas atividades desenvolvidas, inclusive para custeio de despesas com deslocamento, estadia e alimentação dos

participantes, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.

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4.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

O Quadro a seguir apresenta um resumo dos principais pontos da Lei Estadual no 11.172, de 01/12/2008,

que estabelece as diretrizes estaduais para o Saneamento Básico.

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Quadro 4.2.1 – Diretrizes da Lei Estadual 11.172

Assunto Diretrizes legais

Definições básicas

Art. 3º - Fica instituída a Política Estadual de Saneamento Básico como o conjunto de princípios, diretrizes, planos, programas e ações a

cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, com o objetivo de proporcionar condições adequadas de

salubridade ambiental à população, especialmente por meio do acesso à água potável e aos demais serviços públicos de saneamento básico,

bem como o controle social de sua execução, podendo ser implementada através da cooperação e coordenação federativas.

Art. 4º - O Saneamento Básico é constituído pelos serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água,

esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e controle a vetores e reservatórios

de doenças, e atividades relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida.

Licenciamento ambiental

Art. 7º - O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de

água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§ 1º - A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o

caput deste artigo, bem como das unidades de valorização, tratamento e disposição de resíduos sólidos, em função do porte das unidades e

dos impactos ambientais esperados.

Princípios fundamentais

da Política Estadual de

Saneamento Básico

Art. 8º - A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base nos seguintes princípios:

I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso na

conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações,

representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços

públicos de saneamento básico;

IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e

pela constituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de determinada região;

V - fortalecimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços

públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios;

VI - outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para o saneamento básico, principalmente objetivando o cumprimento de metas da universalização, pela maior eficiênica e resolutividade.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se universalização a garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda,

possam acessar serviços públicos de saneamento básico, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da

adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.

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Quadro 4.2.1 – Diretrizes da Lei Estadual 11.172 (continuação)

Assunto Diretrizes legais

Da cooperação entre o

Estado e os Municípios

Art. 9º - O Estado da Bahia, por meio de sua administração direta ou indireta, cooperará com os municípios na gestão dos serviços públicos

de saneamento básico mediante:

I - apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II - oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,

especialmente por meio de consórcios públicos;

III - prestação de serviços públicos de saneamento básico, através de Contratos de Programa, celebrados pelos Municípios com a EMBASA

na vigência de gestão associada, autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;

IV - execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de

saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;

V - programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos

serviços públicos de saneamento básico.

Sist. Est. de Informações

em Saneamento Básico

Art. 11 - Fica instituído o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, em articulação com o Sistema Nacional de Informações

em Saneamento Básico – SINISA., que conterá as informações relativas aos serviços públicos de saneamento básico.

Os Planos de Saneamento

Básico

Art. 12 - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento dar-se-á mediante:

I - o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia;

II - a elaboração, em cooperação com os municípios, de planos regionais de saneamento básico;

III - o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, à elaboração dos planos

municipais de saneamento básico.

§ 1º - Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o território de

municípios atendidos por sistema integrado de saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos serviços for

recomendável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de estudo específico.

§ 2º - Haverá apenas um plano regional para os municípios que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião

em que o serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum.

§ 3º - O Estado da Bahia não apoiará técnica ou financeiramente serviços públicos ou ações de saneamento básico que, direta ou

indiretamente, contrariem dispositivo dos planos mencionados no caput, e incisos, deste artigo. § 4º - Nos termos do art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, a EMBASA poderá elaborar e fornecer a município, ou agrupamento de

municípios limítrofes, estudos sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a fim de subsidiá-los tecnicamente na

formulação de plano de saneamento básico ou de plano específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

Art. 13 - O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos

que os fundamentarem, bem como o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.

Parágrafo único - Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à

elaboração do Plano Plurianual.

Page 15: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

15

Quadro 4.2.1 – Diretrizes da Lei Estadual 11.172 (continuação)

Assunto Diretrizes legais

Universalização dos

serviços de Saneamento

Básico

Art. 14 - O Plano Estadual de Saneamento Básico, em conjunto com os planos regionais de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei, deverá

contemplar os objetivos e metas para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes dos mesmos no

território estadual, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Estado e dos Municípios.

Convênios de cooperação

entre o Estado da Bahia e

os Municípios

Art. 15 - Poderão ser celebrados convênios de cooperação entre o Estado da Bahia e os Municípios com territórios nele contidos, visando à

gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.

§ 1º - O convênio de cooperação a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá ser celebrado com prazo de vigência indeterminado;

II - disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada;

III - preverá, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio suceder-lhe-á automaticamente para todos os efeitos legais;

IV - poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Município celebre

Contrato de Programa diretamente com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, dispensada a licitação, nos termos do

art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - terá como foro, para dirimir controvérsias que dele tenham se originado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art.

123, I, j, da Constituição Estadual.

Requisitos do Contrato de

Programa com a

EMBASA

Art. 16 - O Contrato de Programa, por meio do qual o Município contrate a EMBASA, deverá atender a todos os requisitos da Lei Federal

nº 11.445/2007, especialmente:

I - plano de saneamento básico editado pelo município ou conjunto de municípios;

II - estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano

referido no inciso I deste artigo;

III - legislação municipal dispondo sobre normas de regulação e a designação da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços que,

preferencialmente, deverá se efetivar mediante cooperação ou coordenação federativa;

IV - realização de audiência e de consulta pública sobre a minuta do Contrato de Programa.

Comissão de Regulação

dos Serviços Públicos de

Saneamento Básico do

Estado da Bahia

Art. 18 - Fica criada a Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia - CORESAB, vinculada à

Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços

públicos de saneamento básico, mediante delegação, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo Município, ou agrupamento

de Municípios, por meio de cooperação ou coordenação federativa.

Ratificação dos Contratos

da EMBASA

Art. 24 - Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de concessão, Contratos de Programa e outros atos de delegação

relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela EMBASA anteriormente a esta Lei.

Page 16: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

16

4.3 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ILHÉUS

Através de pesquisa direta realizada pela FEP, foi possível a obtenção dos principais instrumentos da legislação municipal de Ilhéus, aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos, comentados na sequencia.

4.3.1 – Lei Orgânica do Município de Ilhéus

Apresenta-se a seguir uma síntese dos principais dispositivos da Lei Orgânica do Município Ilhéus,

promulgada em 05 de abril de 1990, aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos.

Page 17: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

17

A Minuta da Proposta de Projeto de Lei

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI

Institui o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, seu Marco

Regulatório e Estrutura Administrativa para seu Gerenciamento, altera a

composição e funções do Conselho Municipal de Defesa do Meio

Ambiente-CONDEMA, e dá outras providências.

Considerando os preceitos constitucionais contidos nos artigos 23, 170, 174, 216 e, especialmente o artigo

225 da Constituição Federal;

Considerando os dispositivos contidos nas Leis Ambientais Federais e Estaduais, resoluções do

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Estadual do Meio Ambiente e do

Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus - CONDEMA, que estabelecem os direitos e deveres dos cidadãos quanto á vida saudável e preservação do meio ambiente;

Considerando a prioridade que é dada à adequada gestão dos resíduos sólidos, com vista à preservação do meio ambiente e da saúde pública;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Saneamento Básico e, em especial os deveres e direitos dos cidadãos e dos

municípios, particularmente, as sanções possíveis de serem imputadas, cíveis e criminais, diretamente á

pessoa do prefeito municipal;

Considerando o disposto na Lei Orgânica do Município de Ilhéus;

Considerando o disposto na lei 3265/06 de 29/11/2006 que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Ilhéus, em especial na Seção VI que trata da Política Municipal do Meio Ambiente, Subseção V que, por

sua vez, dispõe sobre a política Municipal da Coleta e Disposição Final dos Resíduos Sólidos.

A Câmara Municipal aprova e eu sanciono esse Projeto de Lei na forma e condições seguintes:

Art. 1º - Fica instituído Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos na forma, condições e dispositivos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Fica alterada a Lei 2853 de11/03/2000 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, na forma, condições e dispositivos previstos nesta Lei.

TÍTULO I

Do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos

CAPÍTULO I

Page 18: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

18

Dos Fundamentos

Art. 3º - A Política Municipal dos Resíduos Sólidos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I. o saneamento básico é fundamental à saúde pública do município;

II. o Plano de Ocupação e Uso do Território do Município é fundamental para o planejamento urbano

e preservação ambiental, da saúde pública e do desenvolvimento econômico e social;

III. o gerenciamento dos resíduos sólidos deve ser preferencialmente, descentralizado e participativo e

deve contar, além da participação do setor público, do setor privado, dos cidadãos e das

comunidades;

IV. as atividades e ações para manejo dos resíduos sólidos devem ser, sempre que possível concedidos mediante Marco Regulatório e Planos de Metas Físicas.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 4º - São objetivos do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos:

I. assegurar, a atual e futuras gerações, a preservação ambiental e a saúde pública, no âmbito do município;

II. a preservação da saúde pública e do meio ambiente;

III. a preservação e defesa contra eventos naturais ou decorrentes de ações inadequadas que possam colocar em risco a vida das pessoas e a degradação ambiental;

IV. a implantação de intervenções compartilhadas que proporcionem vida saudável e ambientalmente

prazerosa a todos os munícipes.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais de Ação

Art. 5º - Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

I. a gestão sistêmica dos resíduos sólidos, sem dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos;

II. a adequação da gestão dos resíduos sólidos às diversidades culturais, demográficas, físicas, bióticas, econômicas e sociais de todo o território municipal;

III. estreita articulação entre a gestão dos resíduos sólidos e a ocupação e uso do solo do município e da

região onde está inserido;

IV. a integração da gestão dos resíduos sólidos com o desenvolvimento urbano municipal;

V. a paridade na gestão dos resíduos sólidos para todos os núcleos urbanos do município, não

importando o seu tamanho.

Page 19: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

19

Art. 6º - O município articular-se-á com o Estado e a União com vista à gestão dos resíduos sólidos de interesse comum.

CAPÍTULO IV

Dos instrumentos

Art. 7º - São instrumentos do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos:

I. o Plano Municipal de Ocupação e Uso de Solos;

II. a cobrança de tarifas e taxas adequadas às condições financeiras dos munícipes e à

sustentabilidade da gestão do Plano;

III. o Sistema Municipal de Informações sobre saneamento básico e ambiental;

IV. o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA;

V. o aparato legal e institucional específico para o setor;

VI. o Plano Diretor Municipal Participativo de Ilhéus.

TÍTULO II

CAPÍTULO V

Do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos.

TÍTULO III

Dos Conceitos e Definições sobre Resíduos Sólidos.

Art. 8º - Para efeito desta Lei entende-se como resíduo sólido, qualquer substância ou objeto sólido do

qual seu possuidor deseje, deva ou tenha obrigação de se descartar.

Art. 9º- O conjunto dos resíduos sólidos é constituído de resíduos derivados das seguintes atividades:

i) domiciliares;

ii) comerciais:

iii) públicas;

iv) industriais; v) de saúde;

vi) construções e demolições;

vii) feiras e mercados; viii) transporte, comunicações, iluminação, etc.;

ix) rurais.

Art. 10º Entendem-se como rejeitos os resíduos sólidos ou frações, sem valor, dos quais não se pode tirar

qualquer proveito.

Page 20: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

20

Art. 11º Classificam-se os resíduos sólidos segundo sua origem em:

i) resíduos industriais;

ii) resíduos rurais ou agropecuários; iii) resíduos municipais;

iv) resíduos sanitários.

Art. 12º Os resíduos sólidos derivados das atividades domiciliares, industriais rurais, comerciais,

atividades públicas e de construções, feiras e mercados, classificam-se em:

i) orgânicos ou úmidos;

ii) inorgânicos ou secos;

iii) utensílios, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, e outros; iv) resíduos especiais

v) resíduos volumosos

Art. 13º Os resíduos sólidos derivados das atividades de saúde, devem ser tratados conforme sua

classificação e classificam-se em:

i) Líquido/Pastosos: Biológicos, Químicos, e Radioativos; ii) Sólidos: Cortantes e Perfurantes, Não cortantes/ Não perfurantes, Peças Anatômicas,

Medicamento Sólidos e Resíduos comuns.

Art. 14º Para efeito de gerenciamento dos resíduos sólidos municipais, estes se classificam em:

i. resíduos municipais ordinários que se constituem dos resíduos domésticos e comerciais, isto é:

matéria orgânica, papéis, papelão, vidros, plásticos, metais, etc.;

ii. resíduos sólidos volumosos: são resíduos de grande e médio porte que não podem ser recolhidos

pelos métodos convencionais, exemplo: móveis, esquadrias, veículos, eletrodomésticos,

eletroeletrônicos, etc.;

iii. resíduos, sólidos especiais que são resíduos tóxicos ou perigosos que podem ser coletados

juntamente com os resíduos sólidos municipais ordinários desde que sejam tomados os cuidados

recomendados para o manejo desses resíduos;

iv. resíduos da construção civil ou entulhos, são resíduos sólidos derivados de demolições,

construções e similares e que não devem nem podem ser coletados juntamente com os resíduos

municipais ordinários.

Parágrafo Único: Embora a gestão dos resíduos Sólidos seja da exclusiva competência municipal,

determinadas atividades poderão ser executadas diretamente ou por delegação dos entes por elas

responsáveis, sob a inalienável supervisão e fiscalização da prefeitura municipal que, em última instância, por elas responde em todo o seu território.

TÍTULO IV

Do Conteúdo e Forma de Elaboração do Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos

Page 21: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

21

Art. 15º - O Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos deve ser constituído pelas fases de coleta seletiva, transporte e tratamento para triagem e compostagem dos resíduos e disposição final dos rejeitos

e incorporará, obrigatoriamente, o conceito de coleta seletiva, com segregação dos resíduos secos e

úmidos na origem, para reciclagem dos resíduos reaproveitáveis.

Art. 16º - O Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos é de longo prazo e se constitui em um

instrumento de planejamento que deverá nortear as atividades, ações e intervenções do setor.

Art. 17º - Nenhuma atividade, ação ou intervenção, no setor de resíduos sólidos, poderá ser efetivada se

não estiver de acordo com as diretrizes e previsões do Plano, salvo se circunstâncias momentâneas ou

omissões do plano justifiquem sua efetivação, mesmo assim deverá ser submetida à apreciação do Conselho Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus- CONDEMA.

Art. 18º - O Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos terá o seguinte conteúdo mínimo:

I. indicação do perfil de saúde pública do município de forma a determinar os indicadores do nível

atual;

II. diagnóstico da situação geral da coleta, transporte, tratamento e disposição final atual, dos

resíduos sólidos do município;

III. análise das alternativas de crescimento demográfico e geração dos resíduos sólidos do município;

IV. análise do passivo ambiental ocasionado pela gestão dos resíduos sólidos ao longo do tempo;

V. análise do impacto social ocasionado pelo sistema de gestão adotado até então;

VI. métodos de coleta que contemplem a segregação na origem dos resíduos sólidos secos e úmidos e

triagem dos resíduos com vista ao seu reaproveitamento com incorporação do trabalho de

catadores e o sistema de compostagem dos resíduos úmidos não perigosos;

VII. medidas para racionalização da coleta, remoção, tratamento e disposição final dos resíduos

sólidos do município, com inclusão social dos catadores;

VIII. medidas a serem tomadas, programas e projetos a serem elaborados, desenvolvidos e implantados

para atendimento das metas previstas;

IX. modelo e forma de universalização dos serviços de coleta, remoção, tratamento e disposição final

dos resíduos de todos aglomerados urbanos do município, da sede, distritos e povoados com até

50 domicílios;

X. definição tecnológica e da localização das unidades de tratamento e disposição final dos resíduos

com base na logística de transporte e proteção ambiental, com custos compatíveis com o

orçamento e receita específica do setor;

XI. diretrizes, critérios e estudos econômicos e financeiros para instituição e atualização de tarifas e de taxas para cobrança pela prestação de serviços de limpeza pública;

XII. diretrizes e critérios para concessão da operação do serviço de limpeza pública;

XIII. Marco Regulatório para nortear e facilitar a operação e contratos de concessão dos serviços de limpeza pública;

XIV. proposta para disposição final e relatório de estudo de localização da estação / aterro sanitário, e

planta esquemática contendo as unidades componentes previstas, o arranjo geral, o sistema de

Page 22: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

22

controle e de circulação, bem como, o estudo de viabilidade econômica e ambiental do conjunto e

da localização de cada unidade componente, quando for o caso;

XV. estrutura para institucionalização do setor da limpeza urbana do município e propostas de

anteprojetos de Lei, componentes do aparato legal;

XVI. diretrizes e critérios para operacionalização, gerenciamento, coleta, remoção, tratamento e disposição final dos resíduos de saúde e de resíduos perigosos;

XVII. diretrizes e critérios para coleta, remoção, tratamento e disposição final de entulhos e de resíduos

volumosos;

XVIII. relação das unidades que comporão o conjunto de equipamentos para operação das unidades

componentes do Sistema de Tratamento de acordo com a identificação dos tipos e categorias de

resíduos identificados e disposição final dos rejeitos;

XIX. análise dos custos dos componentes da limpeza urbana, orçamento estimado e cronograma de implantação das intervenções;

XX. sistema de controle operacional, monitoramento ambiental e propostas para encerramento de

células ou do próprio aterro, quando for o caso;

XXI. relatório contendo toda documentação e exigências para licenciamento ambiental para

implantação das unidades de tratamento dos resíduos e disposição final dos rejeitos, quando for o

caso;

XXII. definição e arcabouço básico do Sistema de Informações para acompanhamento e controle do

Plano.

TÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Cidadãos, do Setor Público e Privado.

Art. 19º - Todos têm o direito de viver em uma cidade limpa e o dever de não sujá-la.

Parágrafo Único – Todos os munícipes, pessoa física, jurídica ou pública têm o direito à coleta dos resíduos gerados pelas suas atividades na forma e condições estabelecidas em Lei e pelas normas e

regulamentos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA.

Art. 20º – Todo e qualquer munícipe, pessoa física, jurídica ou pública, é responsável pelos resíduos por

si gerados e está obrigado a entregá-los na forma e condições estabelecidas em Lei e pelas normas e

regulamentos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

Art. 21º – Todo munícipe, pessoa física, jurídica ou pública é responsável pela limpeza e conservação do

seu entorno, na forma e condições estabelecidas em normas e regulamentos elaborados com base em

critérios, parâmetros e na sua área de influência, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e editado pelo órgão municipal competente.

Art. 22º – Todo munícipe, pessoa física, jurídica ou pública está obrigado ao pagamento da taxa de limpeza pública, proposta pelo setor responsável pela de limpeza pública do município, referendada pelo

Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e, finalmente, instituída por decreto do poder

executivo.

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23

TÍTULO VI

Da Estrutura Administrativa Básica

Art. 23º – A estrutura administrativa básica para a gestão dos resíduos sólidos do município é composta

de:

a) a Superintendência de Limpeza Pública diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal que

será dirigida por um Diretor Geral e integrada por pelo menos de 4 (quatro) Agentes de Limpeza

Pública, enquanto não existir ou vier a ser instituída e implantada uma Secretaria de Meio Ambiente, com órgão semelhante em condições de gerir adequadamente o setor;

b) concessionárias de Limpeza Pública para coleta, remoção, varrição, poda, limpeza de logradouros

públicos de feiras e mercados e operação das unidades de tratamento e disposição final, independentemente das atividades exercidas por eventual cooperativa de catadores;

c) o Sistema Municipal de Informações sobre Resíduos Sólidos;

d) o Conselho de Defesa do Meio Ambiente.

Parágrafo Único – Fica extinta a unidade gestora atual diretamente responsável pela limpeza pública

municipal denominada de Setor de Limpeza Pública

Art. 24º – São atribuições da Superintendência de Limpeza Pública:

a) o planejamento e a gestão do sistema de Limpeza Pública;

b) a implantação, acompanhamento e fiscalização das fases da limpeza pública desde a coleta seletiva,

varrição e coleta de resíduos das ruas, praças e logradouros em geral, de feiras e mercados, da poda e

limpeza de jardins, transporte, tratamento e disposição final dos rejeitos da sede, distritos e povoados;

c) a contratação e gerenciamento do contrato de concessão dos serviços de limpeza pública;

d) a implantação e gerenciamento do sistema de informações sobre resíduos sólidos do município;

e) a aplicação de penalidades, por si ou por intermédio dos agentes de limpeza pública, previstas em Lei;

f) proposições de normas e de modificações das normas vigentes com vistas ao aperfeiçoamento do sistema de limpeza pública;

g) o gerenciamento dos recursos financeiros do orçamento e do Fundo de Saneamento Básico e

Ambiental destinados às despesas com a limpeza pública, em especial ao pagamento do contrato de concessão, dos investimentos e custeio necessários ao funcionamento do sistema;

h) a prestação de contas anual das receitas e despesas relativas à administração do Sistema de

Saneamento Básico e Ambiental.

a) a proposta para instituição, alteração ou atualizações de taxa de limpeza pública.

§1º - A Superintendência de Limpeza Pública será gerida por um Superintendente cujo cargo

comissionado somente poderá ser preenchido por técnico de nível superior, capacitado para esse fim, e terá remuneração imediatamente inferior ao de Secretario Municipal e sua indicação deverá ser

obrigatoriamente referendada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;

Page 24: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

24

§ 2º - Os Agentes de Limpeza Pública são fiscais da limpeza do município e atuarão tanto na sede, como nos distritos e povoados na observância da aplicação das leis e normas de limpeza pública, bem como, na

supervisão das atividades desenvolvidas pelas concessionárias da limpeza pública.

§ 3º- Agente de Limpeza Pública é cargo que somente poderá ser preenchido por funcionário de carreira,

concursado ou contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com nível médio

completo e com treinamento em assuntos de limpeza pública e educação ambiental.

SEÇÃO I

Do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus- CONDEMA

Art. 25º – Fica modificada a Lei 2853 de 11 de março de 2000 que instituiu e rege o Conselho de Defesa

do Meio Ambiente do Município de Ilhéus- CONDEMA, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Os membros do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município dede Ilhéus - CONDEMA não

serão remunerados, porém seus serviços serão considerados relevantes em caso de concurso público do

Município.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus -

CONDEMA, definirá os critérios, condições e forma do seu funcionamento e da indicação de seus

membros pelos segmentos ou categoria integrantes.

SEÇÃO II

Das Competências do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus-CONDEMA

Art. 26º – São competências do Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus-CONDEMA, além daquelas estabelecidas pela Lei que o criou:

a) aprovar a indicação do titular responsável pela Superintendência de Limpeza Pública do Município

b) julgar em instância, recursos administrativos contra sanções imputadas por descumprimento de leis e

normas de limpeza pública e agressões ao meio ambiente;

c) apreciar a execução financeira do orçamento destinado à limpeza pública do Município de Ilhéus;

d) de Gestão de acompanhar a implantação das ações previstas pelos planos componentes do Plano Municipal Resíduos Sólidos;

e) acompanhar a implantação e funcionamento do Sistema Municipal de Informações sobre Resíduos

Sólidos do Município;

f) acompanhar o monitoramento ambiental do sistema de limpeza pública, em especial a coleta seletiva,

o tratamento seletivo e de compostagem, bem como, dos demais componentes do sistema de

tratamento de resíduos e do funcionamento do aterro dos rejeitos.

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25

g) acompanhar o monitoramento ambiental da implantação das ações decorrentes dos Plano Municipal

de Gesto dos Resíduos Sólidos.

h) acompanhar a execução dos contratos de concessão para serviços de limpeza pública do município de

Ilhéus

TÍTULO VII

Do Plano Municipal de Ocupação e Uso do Solo

Art. 27º – O Plano Municipal de Ocupação e Uso do Solo é um instrumento de planejamento

indispensável para o estabelecimento da Gestão Sistêmica do Município, em especial para o Plano de Desenvolvimento Urbano e para o Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 28º – O Plano Municipal de Ocupação e Uso do Solo deverá compor o Plano de Desenvolvimento Urbano e este deverá incorporar como partido urbanístico, a gestão por micro-bacia hidrográfica e o meio

ambiente que se constituirão em regiões administrativas da sede, distritos e povoados, em conjunto ou

isoladamente, de acordo com os estudos desenvolvidos pelo Plano.

Art. 29º – O Plano Municipal de Ocupação e Uso do Solo será objeto de revisão e ou atualização do

PDDU do Município, quando ambos deverão incorpora os conceitos estabelecidos por esta Lei.

TÍTULO VIII

Das infrações e Penalidades

Art. 30º – Todo gerador de resíduos sólidos, pessoa física, jurídica ou pública está sujeito às sanções

previstas nesta lei, por descumprimento das normas e dispositivos legais pertinentes.

Art. 31º – As sanções previstas pelas infrações se classificam segundo o grau de culpabilidade,

intencionalidade, dano causado e periculosidade decorrentes de infração e demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 32º – As infrações se classificam em:

a) grau mínimo, quando afetem a limpeza e coleta dos resíduos;

b) grau médio, quando afetem o meio ambiente e pela não entrega ou falta de separação dos resíduos

orgânicos e secos;

c) em grau máximo, quando ocasionam contaminação com alto risco para as pessoas ou ao meio

ambiente ou descumprimento dos dispositivos que regulam os resíduos de saúde, o uso de pesticidas,

de pneus, resíduos volumosos, entulhos, embalagens e outros.

Page 26: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

26

Parágrafo Único – As reincidências das infrações ocasionam multas com valores dobrados a cada situação

e em caso de entidades com licença de funcionamento, suspensão ou perda da licença, conforme a gravidade do caso e reincidência da infração.

Art. 33º – Os infratores que desenvolvem atividades que dependem de licença de localização e funcionamento poderão, além das multas que lhes forem imputadas, estar sujeitos à suspensão temporária

das licenças concedidas ou, em caso de reincidência, ter o estabelecimento fechado por cassação de

licença de localização e funcionamento, sem prejuízo das outras cominações legais cabíveis.

Art. 34º – Quando se tratar de obrigações coletivas, tais como, limpeza de mercados, feiras, associações

etc., independente da responsabilidade de limpeza do setor e do entorno de cada atividade, a

responsabilidade será da respectiva entidade e da pessoa que a represente, no momento da infração.

Parágrafo Único – Qualquer sanção imputada pelos agentes de limpeza pública cabe recurso

administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA, independente do pagamento das multas, cujo valor, em caso do acatamento do recurso, será devolvido, integralmente,

devidamente corrigido, pela taxa de inflação do período decorrido entre a data do pagamento e da

devolução.

TÍTULO IX

Do Sistema Municipal de Informações Sobre Resíduos Sólidos

Art. 35º – O Sistema Municipal de Informações sobre Resíduos Sólidos é um instrumento indispensável ao planejamento do setor.

Art. 36º – A prefeitura municipal instalará e colocará em funcionamento o Sistema de Informações de

Resíduos Sólidos, concomitantemente a implantação da coleta seletiva na sede municipal.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37º – O poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei,

contado da data de sua publicação.

Art. 38º – Enquanto não estiver regulamentada essa Lei, qualquer decisão pertinente ao setor, não suficientemente esclarecida, será tomada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -

CONDEMA.

Art. 39º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Município de Ilhéus como membro integrante de

Consórcio Regional para gestão do saneamento básico, em especial dos contratos de gestão para

abastecimento de água, esgotamento sanitário e para coleta, operação de estações de transferência e de tratamento de resíduos sólidos e de estruturas para descarte de rejeitos;

§1º - Fica o Poder Executivo autorizado contratar cooperativa de tratadores de resíduos sólidos, para

operação de todo ou parte do Sistema de limpeza urbana, independentemente de licitação.

Page 27: MINUTA Projeto de Lei Do Plano Municipal de Residuos Solidos de Ilheus JAN 2012

27

§ 2º - O Poder Executivo fica dede já autorizado a doar parcela do seu território, desde que seja integrante do seu patrimônio ou arrendar áreas de terceiros, desde que sejam destinadas ao aproveitamento de

resíduos sólidos, ainda que explorado por concessionário.

Art. 40º – Fica instituída a disciplina de Educação Ambiental obrigatória em todos os estabelecimentos de

ensino situados no território do Município.

§1º - As instituições de ensino situadas no território do Município têm um prazo de 180 (cento e oitenta)

dias para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

§2º - As instituições de ensino situadas no território do município que descumprirem este dispositivo ficarão sujeitas a multa a ser imputada pela autoridade competente e seus dirigentes sujeitos a

responsabilidade civil e criminal.

Art. 41º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA providenciará,

imediatamente, a sua adequação a essa Lei, bem como a capacitação de seus integrantes para o perfeito

entendimento do papel que lhes cabe e do papel do próprio Conselho.

Art. 42º – Fica o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, através do órgão que

lhe dá suporte, autorizado a assinar contrato ou convênio, com entidade especializada para capacitação e

treinamento de seus membros, para o exercício de suas funções.

Art. 43º - O dispositivo contido no artigo anterior se aplica toda vez que houver modificação na

composição do conselho, salvo quando o novo membro que vier a integrar-lhe possuir qualificação técnica comprovada.

Art. 44º – As despesas decorrentes das atividades do Consórcio e do Conselho serão custeadas pelo

orçamento municipal e precisarão estar previstas em orçamento anual e ou Plano Operativo Anual de qualquer Fundo Municipal, com exceção das despesas com implantação que serão efetuadas com recursos

remanejados pelo titular da pasta a que estejam vinculados.

Art. 45º – Compete à Superintendência de Limpeza Pública preparar tanto os orçamentos quanto os

Planos Operativos Anuais, do Sistema de Limpeza Pública.

Art. 46º – Os orçamentos e POAs, elaborados para o Sistema de Limpeza Pública deverão ser aprovados

pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-CONDEMA, antes de serem integrados à

proposta orçamentária do Executivo Municipal a ser enviada para apreciação pela Câmara Municipal.

Art. 47º – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos do orçamento e utilizar os recursos

provenientes de excesso de arrecadação, prevista para os exercícios respectivos, necessários a efetivação

dos objetivos e metas decorrentes desta Lei.

Art. 48º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49º – Revoguem-se as disposições em contrário.