Minuta VolumeI 3 edicao Renuncia Receitas

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Erro! Fonte de referência não encontrada. 1 1.1 DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa a dar transparência à renúncia de receita, em atendimento ao art. 165, §6º da Constituição e aos artigos. 4°, § 2°, V, e 5º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Deverá integrar o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. A renúncia de receita compreende a concessão, prorrogação ou ampliação de anistia, remissão, subsídio de natureza tributária, financeira, ou creditícia, crédito presumido, isenção em caráter não geral, redução discriminada de alíquota ou de base de cálculo relativas a impostos, taxas ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado 1 . As expressões “caráter não geral”, “redução discriminada” e “tratamento diferenciado” referem-se a dispositivo legal que, excepcionando a legislação instituidora de um tributo, tenha objetivo específico e alcance grupo específico de contribuintes, de setor ou de região e devem ser interpretadas restritivamente nos casos de concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, e outros benefícios. Desta forma, a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, tanto em caráter geral como específico, são considerados renúncia de receita. Contrariamente, não se consideram renúncia de receita as desonerações tributárias estabelecidas pela Constituição ou pela própria legislação instituidora de tributo ou contribuição social, da qual fazem parte as regras comumente aplicáveis aos seus fatos geradores, incluindo, dentre outras, as deduções- padrão, as deduções necessárias para auferir renda, os limites de isenção e a estrutura de alíquotas. Também não se considera renúncia de receita as desonerações tributárias cujo usuário final de bens ou serviços seja a União ou o conjunto dos Estados e Municípios (imunidades constitucionais), ou as que atendam a reciprocidade de tratamento entre o Brasil e outros países. No caso da União, as disposições da LRF também não se aplicam à alteração de alíquota do Imposto sobre Importação - II, do Imposto sobre Exportação IE, do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do Imposto sobre Operações Financeiras IOF, cuja finalidade não é só gerar receita, mas também fazer regulação econômica 2 . A anistia 3 é o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. A remissão 4 é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, eqüidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança 5 . 1 LRF, art. 14, §1º. 2 LRF, art. 14, §3º, I. 3 Código Tributário Nacional, arts. 180 a 182. 4 Código Tributário Nacional, art. 172. 5 LRF, art. 14, §3º, II.

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Manual sobre Renúncia de Receita

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  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 1

    1.1 DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAO DA RENNCIA DE RECEITA

    O Demonstrativo da Estimativa e Compensao da Renncia de Receita visa a dar transparncia

    renncia de receita, em atendimento ao art. 165, 6 da Constituio e aos artigos. 4, 2, V, e 5,

    II, da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Dever integrar o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Oramentrias LDO.

    A renncia de receita compreende a concesso, prorrogao ou ampliao de anistia, remisso,

    subsdio de natureza tributria, financeira, ou creditcia, crdito presumido, iseno em carter no

    geral, reduo discriminada de alquota ou de base de clculo relativas a impostos, taxas ou

    contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado1.

    As expresses carter no geral, reduo discriminada e tratamento diferenciado referem-se a dispositivo legal que, excepcionando a legislao instituidora de um tributo, tenha objetivo

    especfico e alcance grupo especfico de contribuintes, de setor ou de regio e devem ser

    interpretadas restritivamente nos casos de concesso de iseno, alterao de alquota ou

    modificao de base de clculo, e outros benefcios. Desta forma, a anistia, a remisso, o subsdio, o

    crdito presumido, tanto em carter geral como especfico, so considerados renncia de receita.

    Contrariamente, no se consideram renncia de receita as desoneraes tributrias estabelecidas pela

    Constituio ou pela prpria legislao instituidora de tributo ou contribuio social, da qual fazem

    parte as regras comumente aplicveis aos seus fatos geradores, incluindo, dentre outras, as dedues-

    padro, as dedues necessrias para auferir renda, os limites de iseno e a estrutura de alquotas.

    Tambm no se considera renncia de receita as desoneraes tributrias cujo usurio final de bens

    ou servios seja a Unio ou o conjunto dos Estados e Municpios (imunidades constitucionais), ou as

    que atendam a reciprocidade de tratamento entre o Brasil e outros pases. No caso da Unio, as

    disposies da LRF tambm no se aplicam alterao de alquota do Imposto sobre Importao - II,

    do Imposto sobre Exportao IE, do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do Imposto sobre Operaes Financeiras IOF, cuja finalidade no s gerar receita, mas tambm fazer regulao econmica

    2.

    A anistia3 o benefcio que visa excluir o crdito tributrio na parte relativa multa aplicada pelo

    sujeito ativo ao sujeito passivo, por infraes cometidas por este anteriormente vigncia da lei que

    a concedeu. A anistia no abrange o crdito tributrio j em cobrana, em dbito para com a

    Fazenda, cuja incidncia tambm j havia ocorrido.

    A remisso4 o perdo da dvida, que se d em determinadas circunstncias previstas na lei, tais

    como valor diminuto da dvida, situao difcil que torna impossvel ao sujeito passivo solver o

    dbito, inconvenincia do processamento da cobrana dado o alto custo no compensvel com a

    quantia em cobrana, probabilidade de no receber, erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo,

    eqidade, etc. No implica em perdoar a conduta ilcita, concretizada na infrao penal, nem em

    perdoar a sano aplicada ao contribuinte. Contudo, no se considera renncia de receita o

    cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrana5.

    1 LRF, art. 14, 1.

    2 LRF, art. 14, 3, I.

    3 Cdigo Tributrio Nacional, arts. 180 a 182.

    4 Cdigo Tributrio Nacional, art. 172.

    5 LRF, art. 14, 3, II.

  • O crdito presumido aquele que representa uma deduo do tributo devido, outorgado pelo ente

    tributante ao contribuinte visando incentiv-lo, na forma de crdito do tributo, e que foge da

    estrutura normal (bsica) do sistema no-cumulativo. Decorre de um ato prprio estabelecendo o

    direito a uma deduo do tributo devido alm daquela relativa estrutura normal. No considerado

    renncia de receita o crdito bsico, atribudo ao contribuinte para efetivar o sistema no-cumulativo

    de apurao do tributo, como os crditos referentes a mercadorias e servios que venham a ser objeto

    de operaes e prestaes destinadas ao exterior6.

    Ex.: A Lei n 9.826, de 23/08/99, no art. 1, 2 estabelece:

    Art. 1 Os empreendimentos industriais instalados nas reas de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento da Amaznia SUDAM e Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE faro jus a crdito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, a ser deduzido na apurao deste imposto, incidente nas sadas de produtos classificados nas posies 8702 a 8704 da Tabela de Incidncia do

    Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

    .................................................................

    2 O crdito presumido corresponder a trinta e dois por cento do valor do IPI

    incidente nas sadas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput,

    nacionais ou importados diretamente pelo beneficirio.

    No h nenhuma dvida que esse exemplo constitui renncia fiscal, com perda de arrecadao

    decorrente do benefcio concedido e cujo valor estimado de R$ 1.824 milhes foi calculado da

    seguinte forma (em R$ milhes):

    a) Valor do IPI incidente nas sadas (dbito): 5.700 b) Crdito de insumos (bsico): 1.450 c) Crdito presumido (benefcio 32% de "a"): 1.824

    A iseno7 a espcie mais usual de renncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do

    crdito tributrio devido.

    A reduo da base de clculo o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua

    base tributvel por meio da excluso de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer

    isoladamente ou associada a uma reduo de alquota, expressa na aplicao de um percentual de

    reduo.

    O conceito de renncia de receita da LRF exemplificativo, abarcando tambm, alm dos

    instrumentos mencionados expressamente, quaisquer outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado, includos, a, por exemplo, a suspenso e a restituio de tributos e quaisquer dedues ou abatimentos e adiamentos de obrigaes de natureza tributria, bem como os

    benefcios ou subsdios financeiros e creditcios.

    A moratria e o parcelamento8 ocorrem quando a lei estabelece que a incidncia do imposto

    depende da concretizao de evento futuro e incerto; ou seja, ocorre a transferncia da obrigao

    tributria para um momento posterior quele em que a obrigao normalmente surgiria, sem

    6 LC 87/96, art. 20, 3.

    7 Cdigo Tributrio Nacional, arts. 176 a 179.

    8 Cdigo Tributrio Nacional, arts. 151 a 155.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 3

    alterao da sujeio passiva. Assim, por no estarem disponveis, sujeitos a evento futuro e incerto,

    e serem possveis de prorrogao so considerados renncia de receita. Contudo, os regimes

    aduaneiros especiais previstos na legislao instituidora do tributo, como o drawback, no so

    considerados renncia de receita.

    No reembolso de tributo9, o contribuinte paga o valor do imposto devido que lhe ser,

    posteriormente, restitudo pela entidade tributante, o que implica supresso ou reduo da exao.

    Nesse sentido, o reembolso de tributo , a rigor, um benefcio financeiro, que opera na despesa e

    sujeito prvia incluso no oramento.

    O conceito de renncia de receita, tambm expresso no 6 do art. 165 da Constituio, abrangente,

    compreendendo subsdios e benefcios de natureza tributria, financeira e creditcia:

    Art. 165. (...). (...)

    6 O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do

    efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios

    e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.

    Benefcio tributrio a desonerao de imposto, taxa ou contribuio, autorizada por dispositivo

    legal que, excepcionando a legislao instituidora de um tributo, tenha objetivo especfico e alcance

    grupo especfico de contribuintes, de setor ou de regio. Assim, insere-se no conceito de benefcio

    tributrio a desonerao de operao normalmente sujeita incidncia de tributo ou contribuio

    social e que resulte em decrscimo, mesmo que potencial, de arrecadao tributria.

    Alerta-se para o fato de que a renncia pode no provocar decrscimo na arrecadao total no

    momento da sua constituio, mas onerar potencialmente os montantes futuros de receitas do ente.

    Ex.: O Estado X concede iseno do Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e

    sobre prestao de servios de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicao ICMS, ou seja, um benefcio fiscal para promover o desenvolvimento de empresas e fomentar a gerao de

    emprego e renda. A receita total do Estado X, quando da concesso do benefcio, no ser alterada.

    Entretanto, caso haja a instalao de nova empresa atrada pela iseno concedida e que poderia estar

    pagando o imposto em condies normais, ter-se-ia uma reduo das receitas futuras, estimada da

    seguinte forma (em R$ milhes):

    Momento 1

    a) Valor total das receitas de ICMS incidente nas sadas (dbito): R$ 10,5

    Momento 2

    b) Concesso de iseno para as empresas que se instalem no Estado, objetivando atrair investimentos e gerao de empregos.

    Momento 3

    c) Empresa Y se instala atrada pela concesso do benefcio. d) A empresa Y deveria pagar de ICMS 3,1. Porm, no o faz por se enquadrar nos

    termos legais.

    e) No h alterao no valor total das receitas de ICMS: R$ 10,5 f) O total da receita, em condies normais, deveria ser: R$ 10,5 + R$ 3,1 = R$ 13,6. g) Assim, h renncia de receita potencial no valor de R$ 3,1.

    9 Evitou-se utilizar a denominao restituio de tributo, para alguns um sinnimo de reembolso de tributo, para que no se

    confunda a espcie de renncia de receita com o caso em que a administrao pblica to-somente restitui valores que no lhe

    pertencem.

  • Integram o rol de benefcios tributrios as isenes, anistias e remisses que podem ser destinadas ao

    setor comercial ou industrial, a programa de governo ou, ainda, a um beneficirio individual (pessoa

    fsica ou jurdica). Exemplos: Concesso de crdito presumido ao setor hoteleiro, Iseno de Imposto

    de Renda para pessoas com mais de 65 anos, Deduo do imposto de renda por nmero de

    dependentes, etc.

    Espcie do gnero benefcios tributrios, os gastos tributrios no so despesas executadas por meio

    do oramento pblico (gastos diretos), porm possuem objetivos econmicos e sociais similares aos

    destas, ou seja, possuem uma lgica oramentria associada e so passveis de serem substitudos

    por gastos diretos. Exemplo: Iseno de impostos sobre medicamentos para facilitar o acesso da

    populao de baixa renda.

    Benefcios ou subsdios financeiros so os desembolsos efetivos realizados por meio das

    equalizaes de juros e preos, bem como a assuno das dvidas decorrentes de saldos de

    obrigaes de responsabilidade do ente da Federao, cujos valores constam do oramento.10

    Benefcios ou subsdios creditcios so os gastos decorrentes de programas oficiais de crdito,

    operacionalizados por meio de fundos ou programas, taxa de juros inferior ao custo de captao do

    Tesouro do ente da Federao.11

    Incluem-se nesse conceito a dispensa de taxas de servios,

    comisses e de outros nus normalmente cobrados em operaes de emprstimo, financiamento e

    refinanciamento, inclusive prorrogaes e composies de dvidas, bem como a dispensa total ou

    parcial de taxa de juros incidentes sobre as referidas operaes e assemelhadas, concedidos por

    rgos do ente da Federao, inclusive seus fundos. Na concesso de crdito por ente da Federao a

    pessoa fsica, ou jurdica que no esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros,

    comisses e despesas congneres inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captao so

    benefcios ou subsdios creditcios12

    .

    Sejam financeiros, sejam creditcios, os subsdios devem: a) ser autorizados por lei especfica; b)

    atender s condies estabelecidas na LDO; c) estar previstos no oramento ou em seus crditos

    adicionais, por meio de consignao do subsdio, destacadamente do valor principal da operao em

    relao ao qual h expectativa de retorno13

    .

    A renncia de receita relativa a impostos, taxas ou contribuies somente poder ser concedida

    mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matria ou o

    correspondente tributo ou contribuio, ou mediante convnio, no caso do ICMS14

    . vedado

    conceder quaisquer subsdios ou iseno, reduo da base de clculo, concesso de crdito

    presumido, incentivos, anistias, remisso, reduo de alquotas e quaisquer outros benefcios

    tributrios, fiscais ou financeiros, no autorizados na forma de lei especfica que regule

    exclusivamente tais matrias ou o correspondente tributo ou contribuio.15

    O descumprimento dessa

    condio sujeita o ente da Federao restrio institucional de suspenso de operaes de crdito.

    10

    Portaria do Ministrio da Fazenda n. 379, de 13 de novembro de 2006, art. 2, inc. I. 11

    Portaria do Ministrio da Fazenda n. 379, de 13 de novembro de 2006, art. 2, inc. II. 12

    LRF, art. 26. 13

    LRF, arts. 26 e 27. 14

    Lei Complementar n 24, de 1975. 15

    Resoluo do Senado Federal n . 43/2001; art. 5., inc. V e Resoluo do Senado Federal n . 48/2007, art. 5., inc. IV.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 5

    Cabe lei complementar regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito

    Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados.16

    A esse respeito, a

    Constituio estabelece, no 6 do art. 150:

    Art. 150. (...) (...)

    6 Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito

    presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder

    ser concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que regule

    exclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou

    contribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2, XII, g.

    A renncia de receita constitui, assim, exceo regra geral17

    pela qual constituem requisitos

    essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao. Cada ente dever explorar adequadamente sua base tributria e, conseqentemente, ter capacidade de estimar qual ser a sua

    receita, o que auxiliar o cumprimento das metas fiscais e a alocao das receitas para as diferentes

    despesas de sua competncia.

    Desse modo, est em desconformidade com o preceito quem no institui o tributo de sua

    competncia; quem institui, mas no prev a arrecadao; quem institui, prev, mas deixa de

    proceder efetiva arrecadao, seja pela renncia de receita no adequadamente prevista, seja pela

    evaso e sonegao fiscal que tolera. Assim, o Relatrio Resumido de Execuo Oramentria

    dever ser acompanhado de justificativas da frustrao de receitas, especificando as medidas de

    combate sonegao e evaso fiscal, adotadas e a adotar, e as aes de fiscalizao e cobrana.18

    A LRF exige transparncia na renncia de receita tanto por meio da LDO e do Projeto de Lei

    Oramentria Anual PLOA, como por meio do ato de concesso de benefcios que implique renncia de receita.

    Para fins de cumprimento dos arts. 4, 2, inciso V e 14, I, da LRF, o Demonstrativo da Estimativa

    e Compensao da Renncia de Receita dever apresentar a estimativa da renncia de receita para o

    perodo dos trs exerccios correspondentes s metas fiscais. Desse modo, ser comprovado que a

    renncia foi considerada na elaborao da LDO e no afetar as metas fiscais, como estabelece o art.

    14, I, da LRF. Conseqentemente, as medidas de renncia de receita que estiverem previstas nesse

    demonstrativo no precisaro ser compensadas posteriormente, pois a compensao j estar

    ocorrendo no mbito do processo oramentrio.

    Art. 4(...). (...)

    1 Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em

    que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a

    receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o

    exerccio a que se referirem e para os dois seguintes.

    2 O Anexo conter, ainda:

    (...)

    V demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

    16

    Constituio, art. 155, 2, XII, g. 17

    LRF, art. 11. 18

    LRF, art. 53, 2, II.

  • O Demonstrativo do Efeito Regionalizado da Renncia de Receita sobre as Receitas e as Despesas

    dever acompanhar o PLOA, que apresentar, de forma regionalizada, o efeito da renncia de receita

    sobre as receitas e as despesas, conforme prev o 6 do art. 165 da Constituio e o art. 5, II da

    LRF.

    Art. 5 O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei

    Complementar:

    (...)

    II ser acompanhado do documento a que se refere o 6 do art. 165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas

    obrigatrias de carter continuado;

    A forma de elaborao e preenchimento do Demonstrativo da Estimativa e Compensao da

    Renncia de Receita, que integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como do Demonstrativo

    do Efeito Regionalizado da Renncia de Receita sobre as Receitas e as Despesas, que acompanha o

    PLOA, so descritas, respectivamente, nas tabelas 9 e 10. Os demonstrativos compreendem todas as

    leis em vigor que j concederam renncias e, destacadamente, na Renncia a Compensar, os atos de

    concesso de benefcios que se pretende realizar no perodo de referncia.

    Caso o ato de concesso de benefcios que implique renncia de receita ocorra posteriormente

    aprovao da LDO e da LOA, ou caso no seja possvel comprovar que a renncia de receita foi

    considerada na elaborao dessas peas, esse ato de concesso dever estar acompanhado de

    medidas de compensao, como determina o art. 14, II, da LRF:

    Art. 14. A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita dever estar acompanhada de estimativa do impacto

    oramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois

    seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das

    seguintes condies:

    I demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria, na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de

    resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias;

    II estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da base

    de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

    Quando da elaborao do Demonstrativo de Avaliao do Ato de Criao de Benefcio Tributrio,

    Financeiro ou Creditcio, que acompanha o ato de concesso de benefcios, o ente dever indicar se a

    renncia j foi ou no considerada na LDO e no PLOA.

    Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princpios emanados pela LRF, necessrio que a

    compensao que acompanha o ato de concesso de benefcios pode ser seja realizada por meio do

    Crescimento Econmico ou , exclusivamente, no mbito da receita, isto , por meio de elevao de

    alquotas, ampliao da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio, e que o

    valor da compensao, prevista no demonstrativo, seja suficiente para cobrir o valor da renncia

    fiscal respectiva.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 7

    O excesso de arrecadao, motivado pela ampliao da base econmica ou pelo recebimento de

    dbitos em atraso, no faz parte do rol de fontes de compensao para a renncia de receita

    exaustivamente citadas na LRF19

    . Excesso de arrecadao o saldo positivo das diferenas

    acumuladas ms a ms, entre a arrecadao prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a

    tendncia do exerccio20

    . Esse excesso influenciado por polticas de combate sonegao e

    evaso fiscal, pelo crescimento econmico e pelo recebimento de dbitos em atraso, dentre outros

    fatores que nem sempre podem ser previstos e que no geram certeza de continuidade. A

    LRF estabelece que a responsabilidade na gesto fiscal pressupe a ao planejada e transparente,

    em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilbrio das contas

    pblicas.21 Logo, pelo princpio contbil da prudncia, deve-se evitar a utilizao de fontes de

    compensao que, alm de no estarem autorizadas pela LRF, poderiam prejudicar o processo de

    planejamento das contas pblicas.

    Na hiptese da renncia de receita ser compensada por aumento de receita de impostos, ter de ser

    necessariamente prevista, pelo menos, no exerccio anterior quele em que se pretenda colocar em

    prtica as medidas compensatrias, porquanto, consistindo as mesmas em criao de novos tributos

    ou majorao dos j existentes, devero atender aos princpios da anterioridade e da noventena,

    conforme disposto no art. 150, III, b e c, da Constituio.

    Para permitir essa comparao, o ato de concesso de benefcios dever, em quaisquer casos, ser

    acompanhado da estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar

    sua vigncia e nos dois seguintes. Caso as medidas de compensao no integrem o prprio ato de

    concesso de benefcios, este s poder entrar em vigor quando implementadas tais medidas.

    A forma de elaborao e preenchimento do Demonstrativo de Avaliao do Ato de Criao de

    Benefcio Tributrio, Financeiro ou Creditcio, que acompanha o ato de concesso de benefcios,

    descrita na tabela 11.

    19

    LRF, art. 14, II. 20

    Lei 4320/64, art.43, 3. 21

    LRF, art 1., 1.

  • 1.1.1 Instrues de Preenchimento

    Tabela 9 Estimativa e Compensao da Renncia de Receita

    LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

    ESTIMATIVA E COMPENSAO DA RENNCIA DE RECEITA

    AMF Demonstrativo VII (LRF, art. 4, 2, inciso V, c/c art. 12) R$ 1,00

    RENNCIA TRIBUTRIA

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Tributo Modalidade Setor Programa

    TOTAL (I)

    RENNCIA FINANCEIRA

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Benefcio Modalidade Setor Programa

    TOTAL (II)

    RENNCIA CREDITCIA

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Benefcio Modalidade Setor Programa

    TOTAL (III)

    TOTAL DA RENNCIA (IV) = (I + II + III)

    RENNCIA A COMPENSAR (V)

    ESTIMATIVA DE COMPENSAO

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (VI)

    Elevao de Alquotas

    ...

    Ampliao da Base de Clculo

    ...

    Criao de Tributo ou Contribuio

    ...

    Crescimento Econmico

    ...

    RENNCIA DE RECEITA AJUSTADA (VII) = (VI V)

    FONTE:

    RENNCIA TRIBUTRIA Essa coluna identifica o tipo de renncia de receita tributria (impostos, taxas e contribuies) estimada de acordo com o conceito de renncia de receita.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 9

    RENNCIA FINANCEIRA Essa coluna identifica o tipo de renncia de receita financeira estimada de acordo com o conceito de renncia de receita.

    RENNCIA CREDITCIA Essa coluna identifica o tipo de renncia de receitas creditcia estimada de acordo com o conceito de renncia de receita.

    Destaca-se que no so considerados renncia de receita: as desoneraes tributrias estabelecidas

    pela Constituio ou pela prpria legislao instituidora de tributo ou de contribuio social, da qual

    fazem parte as regras comumente aplicveis aos seus fatos geradores como, por exemplo, os regimes

    aduaneiros especiais, drawback, e os crditos presumidos do ICMS previstos na legislao

    instituidora do tributo; as desoneraes tributrias cujo usurio final de bens ou servios seja a Unio

    ou o conjunto dos Estados e Municpios (imunidades constitucionais), ou as que atendam a

    reciprocidade de tratamento entre o Brasil e outros pases; o cancelamento de dbito inferior ao seu

    custo de cobrana; no caso da Unio, as referentes alterao de alquotas dos Impostos sobre

    Importao II, sobre Exportao IE, sobre Produtos Industrializados IPI e sobre Operaes Financeiras IOF.

    TRIBUTO Essa coluna identifica as rubricas da receita tributria (impostos, taxas e contribuies) para as quais est sendo prevista renncia bem como as renncias correspondentes que foram

    concedidas em anos anteriores e que ainda estejam em vigor. Ex: ICMS, IPVA, IR, Taxa de

    Iluminao, etc.

    BENEFCIO Essa coluna identifica o tipo de benefcio oramentrio (financeiro ou creditcio) que est sendo previsto e aquele que foi concedido em anos anteriores e que ainda esteja em vigor.

    Ex: Emprstimo com recursos de ICMS, etc.

    MODALIDADE Essa coluna identifica a modalidade da renncia para cada espcie de tributo (Ex: anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, iseno, etc.) ou de benefcio oramentrio (Ex:

    subsdio, emprstimo com recursos de ICMS, etc.), conforme o caso.

    SETOR Essa coluna identifica os setores, que sero favorecidos com a renncia de receita. Ex: naval, hoteleiro, indstria txtil, etc.

    PROGRAMA Essa coluna identifica os programas que sero favorecidos pela renncia de receita, sejam oramentrios (Ex: Programa de Erradicao do Trabalho Infantil Funo:Trabalho) ou no (Ex: Programa de Incentivo Modernizao da Indstria).

    Nessa linha, registrar o tipo, nmero e data da lei especfica, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies, nos termos da Constituio e das leis vigentes em matria

    financeira.

    Quando compuser a coluna Estimativa de Renncia, a legislao dever compreender todas as leis

    em vigor que j concederam renncias (Ex: Lei n 999, de 99/99/9999) e, destacadamente, os atos de

    concesso de benefcios que se pretende realizar no perodo de referncia (Ex: Projeto de Lei n 999,

    99/99/9999) ou Medida de alterao da Lei n 999, 99/99/9999), em estudo). Quando compuser a

    coluna Estimativa de Compensao, a legislao dever compreender apenas os atos de

    compensao da renncia que se pretende realizar no perodo de referncia (Ex: Projeto de Lei n

    999, 99/99/9999) ou Medida de alterao da Lei n 999, 99/99/9999), em estudo).

    Nesse caso, a expresso dever ser substituda pelo exerccio financeiro a que se refere a LDO, no formato aaaa. Ex: 2010.

  • Essa expresso dever ser substituda pelo ano correspondente ao primeiro exerccio financeiro posterior ao ano de referncia da LDO. Ex: 2011.

    Essa expresso dever ser substituda pelo ano correspondente ao segundo exerccio financeiro posterior ao ano de referncia da LDO. Ex: 2012.

    Valor Corrente Essa coluna identifica o valor da renncia de receita para o exerccio financeiro a que se referem, utilizando o cenrio macroeconmico de forma que os valores apresentados sejam

    claramente fundamentados.

    Valor Constante Essa coluna identifica o valor constante que equivale ao valor corrente abstrado da variao do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os ndices de inflao ou deflao

    aplicados no clculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados

    no ano anterior ao ano de referncia da LDO.

    % PIB Essa coluna identifica, para a Unio, Estados e Distrito Federal, o valor percentual das Metas Fiscais previstas para o exerccio financeiro a que se referem, em relao ao valor projetado

    do PIB nacional. No caso dos Municpios, o percentual ser apresentado em relao ao valor

    projetado do PIB dos respectivos Estados, at um milsimo por cento (0,001%).

    Exemplo de Clculo do Valor Constante

    Supondo que determinado Municpio tenha projetado a receita total para o ano de referncia da LDO

    e para os dois seguintes, levando em considerao a taxa mdia de inflao projetada para o perodo,

    foram obtidos os respectivos valores correntes:

    R$ milhares

    ESPECIFICAO

    2010 2011 2012

    Valor

    Corrente

    Valor

    Corrente

    Valor

    Corrente

    AUMENTO PERMANENTE DA

    RECEITA

    125.500 137.200 157.830

    Taxa Mdia de Inflao do Perodo:

    VARIVEIS 2010 2011 2012

    Inflao Mdia (% anual) projetada com base em

    ndice oficial de inflao 6,0 6,5 6,5

    2010

    ndice para Deflao:

    {1 + (Taxa de Inflao de 2010 / 100)}

    {1 + (6 / 100)} = 1,06

    Clculo do Valor constante:

    Valor corrente / ndice para Deflao

    125.500 / 1,06 = 118.396

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 11

    2011

    ndice para Deflao:

    {1 + (Taxa de Inflao de 2010 / 100)} x {1 + (Taxa de Inflao de 2011 / 100)}

    {1 + (6,0 / 100)} x {1 + (6,5 / 100)} = 1,06 x 1,065 = 1,1289

    Clculo do Valor Constante:

    Valor Corrente / ndice para Deflao

    137.200 / 1,1289 = 121.534

    2012

    ndice para Deflao:

    {1 + (Taxa de Inflao de 2010 / 100)} x {1 + (Taxa de Inflao de 2011 / 100)} x {1 + (Taxa de

    Inflao de 2012/ 100)}

    {1 + (6,0 / 100)} x {1 + (6,5 / 100)} x {1 + (6,5 / 100)} = 1,06 x 1,065 x 1,065 = 1,2023

    Clculo do Valor Constante:

    Valor Corrente / ndice para Deflao

    157.830 / 1,2023 = 131.273

    TOTAL (I), (II) e (III) Essas linhas indicam os somatrios das respectivas colunas de valores, para o ano de referncia da LDO e para os dois exerccios seguintes.

    TOTAL DA RENNCIA (IV) = (I + II + III) Nessa linha, identificar o valor resultante da soma das Estimativas de Renncia para as modalidades Tributria, Financeira ou Creditcia.

    RENNCIA A COMPENSAR (V) Nessa linha, registrar o valor resultante das estimativas de renncia (Tributria, Financeira ou Creditcia) a serem compensadas na prpria LDO, com aumento

    permanente de receita, por meio da elevao de alquotas, ampliao da base de clculo, majorao

    ou criao de tributo ou contribuio. Caso essa compensao no seja suficiente para dar cobertura

    ao valor renunciado, a despesa dever ser ajustada de modo a assegurar o equilbrio na determinao

    das metas fiscais: Despesa = (Receita Renncia) + Compensao.

    ESTIMATIVA DE COMPENSAO Essa coluna identifica as rubricas estimadas para fins de compensao da renncia de receita. De acordo com a LRF, a renncia de receita pode ser

    compensada por aumento permanente de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao da

    base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.

    AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (VI) Nesta linha, registrar o somatrio do aumento permanente de receita decorrente da elevao de alquotas, da ampliao da base de clculo e da

    criao de tributo ou contribuio.

    Elevao de Alquotas Nesta linha, registrar as rubricas que representam incremento ou majorao do percentual a ser aplicado sobre um determinado valor lquido tributvel (base de

    clculo), dando como resultado o valor do imposto a ser arrecadado.

    Ampliao da Base de Clculo Nesta linha, registrar as rubricas representativas do incremento ou ampliao do valor que se deve tomar como ponto de partida imediato para a aplicao das alquotas

    do imposto com o fim de individualiz-lo em cada caso.

  • Criao de Tributo ou Contribuio Nesta linha, registrar as rubricas que representam inovao ao ordenamento jurdico tributrio por meio da instituio de impostos, taxas ou contribuies.

    Crescimento Econmico Nesta linha, registrar excesso de arrecadao, motivado pela ampliao da base econmica ou pelo recebimento de dbitos em atraso. Excesso de arrecadao o saldo

    positivo das diferenas acumuladas ms a ms, entre a arrecadao prevista e a realizada,

    considerando-se, ainda, a tendncia do exerccio22. Esse excesso influenciado por polticas de

    combate sonegao e evaso fiscal, pelo crescimento econmico e pelo recebimento de dbitos

    em atraso, dentre outros fatores.

    RENNCIA DE RECEITA AJUSTADA (VII) = (VI V) Essa linha indica o valor da renncia de receita ajustada s compensaes de acordo com a frmula (VII) = (VI V)

    Caso o valor da renncia de receita ajustada seja 0 (zero), indicar que o ente efetuou as

    compensaes necessrias renuncia de receita. Caso negativo, indicar que o ente deve efetuar

    compensaes adicionais na despesa da Lei Oramentria Anual - LOA subseqente, estabelecendo,

    conseqentemente, as orientaes de adequao na LDO do ano de referncia.

    22

    Lei 4320/64, art.43, 3.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 13

    MODELO DE DEMONSTRATIVO DO EFEITO DA RENNCIA DE RECEITA POR

    REGIO

    Em que pese o presente manual fazer referncia apenas aos instrumentos de transparncia e gesto

    exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal LRF na forma de anexos da LDO, pressupondo a existncia de ao planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes

    de afetar o equilbrio das contas pblicas, o mesmo instrumento legal determinou competncia

    Secretaria do Tesouro Nacional STN, rgo central de contabilidade da Unio, para a edio de normas gerais para consolidao das contas pblicas. Dessa forma, incluiu-se, nesta edio, o

    modelo abaixo para o demonstrativo do efeito regionalizado da renncia de receita sobre as receitas

    e as despesas, que dever acompanhar o projeto da LOA.

    Tabela 10 Efeito Regionalizado da Renncia de Receita sobre as Receitas e as Despesas

    PROJETO LEI ORAMENTRIA ANUAL

    EFEITO REGIONALIZADO DA RENNCIA DE RECEITA SOBRE AS RECEITAS E AS DESPESAS

    (CF, art. 165, 6) R$ 1,00

    RENNCIA TRIBUTRIA TOTAL

    Tributo Modalidade Setor Programa

    ...

    TOTAL (I)

    RENNCIA FINANCEIRA TOTAL

    Benefcio Modalidade Setor Programa

    ...

    TOTAL (II)

    RENNCIA CREDITCIA TOTAL

    Benefcio Modalidade Setor Programa

    ...

    TOTAL (III)

    TOTAL DA RENNCIA (IV) = (I + II + III)

    RENNCIA A COMPENSAR (V)

    ESTIMATIVA DE COMPENSAO TOTAL

    AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (VI)

    Elevao de Alquotas

    ...

    Ampliao da Base de Clculo

    ...

    Criao de Tributo ou Contribuio

    ...

    ...

    Crescimento Econmico

    ...

    FONTE:

  • No preenchimento deste demonstrativo, utilizar as definies do Demonstrativo da Estimativa e

    Compensao da Renncia de Receita, Tabela 9, alm da seguinte:

    Essa coluna identifica as regies que sero favorecidas com a renncia de receita, de acordo com a diviso geogrfica local. Ex.: No caso da Unio, as Regies Norte, Sul, Centro Oeste, Sudeste e Nordeste. No caso de Estados e Municpios, devero ser observadas as

    especificidades locais na determinao das regies. Em pequenos municpios, pode ser razovel no

    abrir o demonstrativo por regies, o que no dispensa a sua apresentao em valores totais.

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 15

    MODELO PARA AVALIAO DO ATO DE CRIAO DE RENNCIA DE RECEITA

    Em que pese o presente manual fazer referncia apenas aos instrumentos de transparncia e gesto

    exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal LRF na forma de anexos da LDO, pressupondo a existncia de ao planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes

    de afetar o equilbrio das contas pblicas, o mesmo instrumento legal determinou competncia

    Secretaria do Tesouro Nacional STN, rgo central de contabilidade da Unio, para a edio de normas gerais para consolidao das contas pblicas. Dessa forma, incluiu-se, nesta edio, o

    modelo abaixo para a avaliao do ato de criao de renncia de receita.

    Tabela 11 Avaliao do Ato de Criao de Benefcio Tributrio, Financeiro e Creditcio

    AVALIAO DO ATO DE CRIAO DE BENEFCIO TRIBUTRIO, FINANCEIRO E CREDITCIO

    (LRF, arts.12 e 14) R$ 1,00

    ESTIMATIVA

    VALOR PREVISTO

    IMPACTO ORAMENTRO-FINANCEIRO DA RENNCIA (I)

    Tributria

    ...

    Financeira

    ...

    Creditcia

    ...

    ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO (II)

    Aumento Permanente de Receita

    Elevao de Alquotas

    ...

    Ampliao da Base de Clculo

    ...

    Criao de Tributo ou Contribuio

    ...

    Crescimento Econmico

    ...

    AVALIAO DAS MEDIDAS DE COMPENSAO (III) = (II I)

    FONTE:

    No preenchimento deste demonstrativo, utilizar as definies do Demonstrativo da Estimativa e

    Compensao da Renncia de Receita, Tabela 9, alm das seguintes:

    ESTIMATIVA Nesta coluna, so registrados os valores previstos para a estimativa do impacto oramentrio-financeiro da renncia tributria, financeira e creditcia, assim como das origens dos

    recursos previstos para custeio.

  • IMPACTO ORAMENTRIO-FINANCEIRO DA RENNCIA (I) Nessa linha, registrar o somatrio das renncias tributria, financeira e creditcia.

    ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO (II) Nessa linha, registrar o somatrio dos recursos que sero utilizados para compensar a renncia de receita e que no foram contemplados na

    estimativa da LDO.

    AVALIAO DAS MEDIDAS DE COMPENSAO (III) = (II I) Nessa linha, registrar o confronto entre o impacto oramentrio-financeiro da renncia e as origens dos recursos para custeio

    de forma que permita avaliar se as medidas apresentadas so suficientes para compensar o impacto

    oramentrio-financeiro da renncia.

    Caso o resultado apresentado seja 0 (zero), indicar que o ente efetuou as compensaes necessrias

    renuncia de receita. Caso negativo, indicar que as medidas de compensao no foram suficientes

    para fazer frente ao impacto oramentrio-financeiro da renncia.

    1.1.2 Exemplos de Elaborao

    UNIO

    LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

    ESTIMATIVA E COMPENSAO DA RENNCIA DE RECEITA 2010

    AMF Demonstrativo VII (LRF, art. 4, 2, inciso V, c/c art. 12) R$ milhes

    RENNCIA TRIBUTRIA 2010 2011 2012

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Tributo Modalidade Setor Programa

    Imposto sobre

    Importao

    (Decreto-Lei

    n 288/1967)

    Iseno

    e Reduo

    Indstria;

    Comrcio

    Servio;

    Agricultura

    Zona Franca de

    Manaus 2.300 2.250 0,70 2.600 2.550 0,70 2.700 2.650 0,70

    Imposto de Renda

    Pessoa Fsica

    (Lei n 11.438/2006)

    Deduo do

    Imposto

    Devido

    Desporto

    e Lazer

    Incentivo ao

    Desporto 3.300 3.250 0,70 3.600 3.550 0,70 3.700 3.650 0,70

    Imposto de Renda

    Pessoa Jurdica

    (Lei 9.532/97;

    MP 2.199, de 2001)

    Iseno

    e Reduo

    Indstria;

    Agricultura SUDENE 4.300 4.250 0,80 4.600 4.550 0,80 4.700 4.650 0,80

    Imposto sobre

    Produtos

    Industrializados

    (Lei 9.826/1999;

    Lei 9.440/1997)

    Crdito

    presumido

    Indstria Setor

    Automobilstico 5.300 5.250 0,80 5.600 5.550 0,80 5.700 5.650 0,80

    Imposto sobre

    Operaes

    Financeiras

    (Decreto-Lei

    n 2.407/88)

    Iseno Habitao

    Operaes de

    crdito com fins

    habitacionais 6.300 6.250 0,80 6.600 6.550 0,80 6.700 6.650 0,80

    TOTAL (I) 21.500 21.250 3,80 23.000 22.750 3,80 23.500 23.250 3,80

    RENNCIA FINANCEIRA 2010 2011 2012

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Benefcio Modalidade Setor Programa

    Financiamento Subsdio Produtivo Fundos

    Constitucionais 2.382 2.247 0,70 2.732 2.420 0,70 2.973 2.473 0,70

    Financiamento Subsdio Naval FMM 472 445 0,10 1.987 1.760 0,60 2.059 1.713 0,60

    Financiamento Subsdio Financeiro PROER 2.518 2.375 0,70 2.267 2.037 0,70 2.486 2.058 0,70

    TOTAL (II) 5.372 5.067 1,50 6.986 6.217 2,00 7.518 6.244 2,00

    (Continua)

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 17

    (Continuao)

    RENNCIA CREDITCIA 2010 2011 2012

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100 Benefcio Modalidade Setor Programa

    Aquisio e

    estocagem de

    produtos

    agrcolas pelo

    governo

    Subsdio Agrcola

    AGF e

    Estoques

    Estratgicos

    124 117 0,04 288 255 0,07 300 250 0,07

    Equalizao Subsdio Rural PRONAF 566 534 0,17 1.509 1.337 0,37 1.223 1.017 0,07

    Equalizao Subsdio Agrcola Funcaf 3 3 0 80 71 0,02 80 67 0,02

    TOTAL (III) 693 654 0,21 1.877 1.663 0,46 1.603 1.334 0,16

    TOTAL DA RENNCIA (IV) = (I + II + III) 27.565 26.971 5,51 31.863 30.630 6,26 32.621 30.828 5,96

    RENNCIA A COMPENSAR (V) 1.500 1.250 0,05 2.000 1.750 0,05 1.500 1.250 0,05

    ESTIMATIVA DE COMPENSAO

    2010 2011 2012

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Valor

    Corrente

    (a)

    Valor

    Constante

    % PIB

    (a/PIB)

    x100

    Elevao de Alquotas 500 450 0,02 600 550 0,02 600 550 0,02

    Projeto de Lei n 53/2007

    Eleva das alquotas do IRPJ dos Hospitais no

    Filantrpicos

    500 450 0,02 600 550 0,02 600 550 0,02

    Ampliao da Base de Clculo 200 150 0,01 200 150 0,01 250 200 0,01

    Projeto de Lei n 98/2008

    Inclui as receitas financeiras na base de clculo do

    PIS/PASEP

    200 150 0,01 200 150 0,01 250 200 0,01

    Criao de Tributo ou Contribuio 350 300 0,01 400 350 0,01 450 350 0,01

    Lei n 11.727/2008

    Cria contribuio para seguridade social sobre

    faturamento das empresas

    350

    300

    0,01

    400

    350

    0,01

    450

    350

    0,01

    Crescimento Econmico 200 150 0,01 200 150 0,01 150 100 0,01

    AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (VI) 1.250 1050 0,03 1.400 1.200 0,03 1.450 1.200 0,03

    RENNCIA DE RECEITA AJUSTADA (VII) = (VI V) (250) (200) (600) (550) (50) (150)

    FONTE:

  • UNIO

    PROJETO DE LEI ORAMENTRIA ANUAL

    EFEITO REGIONALIZADO DA RENNCIA DE RECEITA SOBRE AS RECEITAS E AS DESPESAS

    2010

    (CF, art. 165, 6) R$ milhes

    RENNCIA TRIBUTRIA NORTE SUL LESTE OESTE TOTAL

    Tributo Modalidade Setor Programa

    Imposto sobre

    Importao

    (Decreto-Lei n

    288/1967)

    Iseno

    e Reduo

    Indstria;

    Comrcio

    Servio;

    Agricultura

    Zona Franca de

    Manaus 500 550 600 750 2.300

    Imposto de Renda

    Pessoa Fsica

    (Lei n 11.438/2006)

    Deduo do

    Imposto

    Devido

    Desporto

    e Lazer

    Incentivo ao

    Desporto 750 800 850 1.000 3.300

    Imposto de Renda

    Pessoa Jurdica

    (Lei 9.532/97;

    MP 2.199, de 2001)

    Iseno

    e Reduo

    Indstria;

    Agricultura SUDENE 1.000 1.050 1.100 1.250 4.300

    Imposto sobre

    Produtos Industrializados

    (Lei 9.826/1999;

    Lei 9.440/1997)

    Crdito

    presumido Indstria

    Setor

    Automobilstico 1.250 1.300 1.350 1.500 5.300

    Imposto sobre

    Operaes Financeiras

    (Decreto-Lei

    n 2.407/88)

    Iseno Habitao

    Operaes de

    crdito com fins

    habitacionais

    1.500 1.550 1.600 1.750 6.300

    TOTAL (I) 5.000 5.250 5.500 6.250 21.500

    RENNCIA FINANCEIRA NORTE SUL LESTE OESTE TOTAL

    Benefcio Modalidade Setor Programa

    Financiamento Subsdio Produtivo Fundos

    Constitucionais 466 1.616 300 2.382

    Financiamento Subsdio Naval FMM 11 167 215 79 472

    Financiamento Subsdio Financeiro PROER 25 25

    TOTAL (II) 477 167 1.831 404 2.879

    RENNCIA CREDITCIA NORTE SUL LESTE OESTE TOTAL

    Benefcio Modalidade Setor Programa

    Aquisio e estocagem de

    prod. agrcolas pelo governo Subsdio Agrcola

    AGF e Estoques

    Estratgicos (124) (124)

    Equalizao Subsdio Rural PRONAF 566 566 Equalizao Subsdio Agrcola Funcaf 3 3

    TOTAL (III) 445 445

    TOTAL DA RENNCIA (IV) = (I + II + III) 5.477 5.417 7.776 6.654 24.824

    RENNCIA A COMPENSAR (V) 300 350 400 450 1.500

    ESTIMATIVA DE COMPENSAO NORTE SUL LESTE OESTE TOTAL

    Elevao de Alquotas 100 150 150 100 500

    Projeto de Lei n 53/2007

    Eleva das alquotas do IRPJ dos Hospitais no Filantrpicos 100 150 150 100 500

    Ampliao da Base de Clculo 50 50 50 50 200

    Projeto de Lei n 98/2008

    Inclui as receitas financeiras na base de clculo do PIS/PASEP 50 50 50 50 200

    Criao de Tributo ou Contribuio 50 100 100 100 350

    Lei n 11.727/2008

    Cria contribuio para seguridade social sobre faturamento das

    empresas

    50 100 100 100 350

    Crescimento Econmico 50 0 50 100 50 100 0,01

    AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (VI) 250 300 350 350 1.100

    RENNCIA DE RECEITA AJUSTADA (VII) = (VI V) (50) (50) (50) (50) (400)

  • Erro! Fonte de referncia no encontrada. 19

    FONTE:

    UNIO

    PODER EXECUTIVO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    AVALIAO DO ATO DE CRIAO DE BENEFCIO TRIBUTRIO, FINANCEIRO E CREDITCIO

    JULHO/2010

    (CF, art.14c/c art 12) R$ milhes

    ESTIMATIVA VALOR PREVISTO

    2010 2011 2012

    IMPACTO ORAMENTRO-FINANCEIRO DA RENNCIA (I) 500 550 600

    Tributria 500 550 600

    Imposto de Renda Pessoa Jurdica

    Projeto de Lei n 568/2002

    Deduo do IR Devido meio ambiente 500 550 600

    Financeira Creditcia

    ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO (II) 450 500 600

    Aumento Permanente de Receita 400 500 600

    Elevao de Alquotas 300 350 400

    Projeto de Lei n 53/2007 Eleva das alquotas do IRPJ dos Hospitais no Filantrpicos

    300 350 400

    Ampliao da Base de Clculo 100 150 200

    Projeto de Lei n 98/2008 Inclui as receitas financeiras na base de clculo do PIS/PASEP

    100 150 200

    Criao de Tributo ou Contribuio

    Crescimento Econmico

    50

    100

    AVALIAO DAS MEDIDAS DE COMPENSAO (III) = (II I) (50) 50

    FONTE: