Minutas Prática Processual Civil

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    PROCURAO FORENSE

    Mrio Joaquim Augusto (nome do mandante), portador do Bilhete de identidade n. 123549874

    emitido em 02/02/2000, pelo Arquivo de Identificao de Lisboa, contribuinte fiscal n. 133133133,residente na Rua de Cima n. 10-1. Esq., 1200-150 Lisboa, declara que constitui seu bastanteprocurador o Sr. Dr. Jaime Proena, Advogado, com escritrio na Rua de Santa Brbara n. 39-5.,1500-327 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e aindaos poderes especiais de transigir e de receber indemnizao, mas excluindo o poder desubstabelecer.

    Data

    Assinatura

    Notas: claro que esta ltima parte, a dos poderes especiais e a de excluso de um poder, no

    sendo muito correntes, especialmente a excluso do poder de substabelecer, acontece por nestamatria os poderes tm que ser delegados. Para procuraes forenses passadas a advogado no necessrio selar nem reconhecer a assinatura. No caso de procurao forense passada amandatrio judicial, o poder de substabelecimento est includo nos poderes forenses assim, seno se quiser que o mandatrio tenha esse poder deve-se excepcionar essa possibilidade.

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    PROCURAO FORENSE

    Denominao da empresa, com sede em....., matriculada na Conservatria do Registo Comercial

    de...... sob o n......., pessoa colectiva n........., com o capital social realizado de......., representadapelo seu administrador/gerente Sr. ........., declara que constitui seu bastante procurador o Sr. Dr.Jaime Proena, Advogado, com escritrio na Rua de Santa Brbara n. 39-5., 1500-327 Lisboa, aquem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, bem como os poderesespeciais para desistir, transigir e confessar.

    Data

    Assinatura

    Notas:Esta procurao inclui os poderes de confessar, desistir ou transigir. Vejamos em que consiste

    cada um destes poderes:

    Confisso:Em bom rigor s o ru confessa, ou o autor caso haja lugar reconveno.

    Desistncia:Paralelamente ao que acontecia na confisso, aqui s o autor que desiste; oru s poder desistir do pedido reconvencional que tenha feito. Poder haver uma desistncia dopedido, isto implica que o autor no poder intentar uma nova aco, com o mesmo pedido, com amesma causa de pedir e baseada nos mesmos factos contra o mesmo ru. Aqui o autor desiste doseu direito de pedir. Se for uma desistncia da instncia, o autor desiste daquela aco concreta,mas no de exercer o direito de pedir, o que implica que ele possa de novo intentar uma acocontra aquele ru com o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e baseada nos mesmosfactos. No entanto, esta desistncia da instncia contrariamente desistncia do pedido, no livre, isto , carece do consentimento do ru pois se assim no fosse poderia advir da um grandeprejuzo para este.

    Transaco: o acordo entre as partes, o que implica que ambas tenham que ceder umpouco. Esta transaco ter que ser homologada pelo juiz numa sentena de homologao. bomter presente que h situaes em que a lei no admite transaco porque estamos em presenade direitos indisponveis.

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    MINUTA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES FORENSESSUBSTABELECIMENTO

    Substabeleo, sem reserva (com reserva), na Sra. Dra. FERNANDA MORAIS, advogadaestagiria, com escritrio na R. de Campolide n. 55-3. Dto., 1070-125 Lisboa, os poderesforenses (gerais e/ou especiais) que me foram conferidos por MANUEL GOMES DA SILVA, paraos exercer no processo n.........., que corre trmites pelo Tribunal de........

    Lisboa, 20 de Janeiro de 2001

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio

    Profissional + Contribuinte N.)

    Notas:O substabelecimento consiste na transferncia dos poderes de procurao, isto , na

    transmisso ou transferncia dos poderes forenses que nos foram mandatados pelo cliente. Porexemplo, o advogado para uma determinada diligncia substabelece os poderes forenses. Nestecaso trata-se de um substabelecimento com reserva, pois o advogado continua ligado ao processo,s que para aquela diligncia far-se- representar por um colega. Contrariamente, osubstabelecimento sem reserva implica que o advogado se desligue do processo e que a partir dao cliente tenha como mandatrio judicial a pessoa a quem foram substabelecidos os poderesforenses.

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    MINUTA DE RENNCIA DO MANDATO

    Tribunal Judicial de Loures

    4. Juzo CvelProc. n. 103/99

    Exmo. Senhor Juiz

    Maria Helena Franco, advogada constituda por Jos Gomes da Costa, A. na aco margemreferenciada, vem, ao abrigo do disposto no art. 39. do Cdigo de processo Civil, renunciar omandato que aquele lhe conferiu.

    Requer na sequncia, que em cumprimento do n. 1 do supra citado normativo, sejam notificados oacima indicado mandante e a parte contrria.

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte N.)

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    MINUTA DE REQUERIMENTO DE CONFIANA NO PROCESSO

    4. Juzo Cvel

    2. SecoProc. n. 103/99 Secretaria do Tribunal

    Cvel da Comarca de Lisboa

    Maria Helena Franco, mandatria constituda pelo A. Joo Artur da Silva, no processo margemreferenciado vem, ao abrigo do disposto no n. 1, do artigo 169. do CPC, requerer a confiana domesmo, por um perodo nunca inferior a 5 dias, para exame em seu escritrio.

    (Autoriza que os autos sejam entregues ao seu funcionrio de nome Andr Gustavo Pereira,portador do BI. n. 1745263 emitido em 23/11/99, pelo Arquivo de Identificao de Lisboa.).

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte. N.)

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    MINUTA DE REQUERIMENTO PARA APRESENTAO DE ROL DE TESTEMUNHAS

    4. Juzo Cvel

    2. SecoProc. n. 103/99Exmo. Sr. Juiz de Direito do

    Tribunal Civil da Comarca de Lisboa

    Ernesto de Sousa, A. nos autos margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no art. 512.do CPC, apresentar o seu ROL DE TESTEMUNHAS

    1.) Amlia Costa, casada, domstica, residente na Rua da Penha, 27 r/c Esq., 1200-888 Lisboa;2.) Artur Amadeu Silva, divorciado, electricista, residente na Rua do Alvor, 29 r/c Esq., 1500-389Lisboa;

    Junta: duplicados legais, documento comprovativo da notificao ao Mandatrio da parte contrria(art. 260-A CPC).

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte N.)

    Notas:Se j houver um rol de testemunhas nos articulados (petio inicial ou na contestao), j no

    necessrio apresent-lo no momento subsequente ao art. 512., no entanto isto no implica queaqui no se possa modificar o rol inicialmente apresentado, mas caso no se faa nada, o rolmantm-se.

    No entanto isto tem inconvenientes quanto aos meios de prova, pois o ru fica a conhecer

    quem so as testemunhas e poder, inclusive, fazer presso sobre elas quanto ao contedo doseu testemunho.

    A soluo de se apresentar ou no o rol de testemunhas logo na petio inicial ter de passarpela ponderao destes inconvenientes, pois teremos que ter sempre presentes que atranquilidade apresentar logo o rol, precavendo-se do lapso de nos esquecermos de fornecereste rol, ter como inconveniente o facto de poder questionar a prova testemunhal.

    Para obstar a isto, e at por uma questo de estratgia pode-se optar por apresentar, napetio inicial, um rol de testemunhas falso, no descobrindo o ru a nossa estratgia, e depois,aps o art. 512 CPC., dar o verdadeiro rol.

    Art. 512-A do CPC: O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado at 20 dias daaudincia de julgamento. No entanto nos termos do art. 629. do CPC. As testemunhas podem seralteradas at ao dia do julgamento em caso por exemplo de morte da testemunha portanto nessecaso poder-se- substituir essa testemunha at no prprio dia do julgamento (para tal, dita-se para

    a acta).

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    MINUTA DE OFERECIMENTO DOS MEIOS DE PROVA E REQUERIMENTO PARA GRAVAODA AUDINCIA FINAL

    4. Juzo Cvel2. SecoProc. n. 103/99

    Exmo. Sr. Juiz de DireitoDo Tribunal Civil da Comarca de Lisboa

    Ernesto de Sousa, R. nos autos margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no art. 512.do CPC, sem prescindir da gravao dos depoimentos, esclarecimentos e informaes, prestadosna audincia de julgamento (cfr. art. 522-B do CPC), requerer a apresentao da seguinte prova:

    A) TESTEMUNHAL:1.) Amlia Costa, casada, domstica, residente na Rua da Penha, 27 r/c Esq., 1200-888 Lisboa;2.) Artur Amadeu Silva, divorciado, electricista, residente na Rua do Alvor, 29 r/c Esq., 1500-389Lisboa;

    B) INSPECO JUDICIAL:Inspeco judicial do imvel identificado nos autos, designadamente, quanto ao enquadramento daarrecadao e s condies de habitabilidade que oferece. Entende-se, que V. Exa. deveratender ao presente requerimento de Inspeco Judicial, no o tendo por dilatrio ou impertinente,uma vez que parte dos factos tidos como controvertidos, carecem de averiguao e interpretaoespecfica (cfr. arts. 612. e 614. do CPC).

    Junta: duplicados legais, documento comprovativo da notificao ao Mandatrio da parte contrria(art. 260-A CPC).

    E. D.A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte N.)

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    MINUTA DE OFERECIMENTO DOS MEIOS DE PROVA E REQUERIMENTO PARADEPOIMENTO DE PARTE

    4. Juzo Cvel2. SecoProc. n. 103/99

    Exmo. Sr. Juiz de DireitoDo Tribunal Civil da Comarca de Lisboa

    Ernesto de Sousa, A. nos autos margem referenciados, vem ao abrigo do disposto no art. 512.do CPC:

    I. Requerer o Depoimento de Parte do Ru, relativamente matria constante nos artigos 8. e 9.da base instrutria.

    II. Oferecer o seguinte Rol de Testemunhas:1.) Amlia Costa, casada, domstica, residente na Rua da Penha, 27 r/c Esq., 1200-888 Lisboa;2.) Artur Amadeu Silva, divorciado, electricista, residente em Bragana, a inquirir por cartaprecatria a expedir para o Tribunal da Comarca de Bragana, em relao matria dos artigos10., 11. e 12. da base instrutria.3.) Amrico Sousa Couto, casado, padeiro, residente em Paris, a inquirir por carta rogatria aexpedir ao Tribunal estrangeiro competente, em relao matria dos artigos 14., 15. e 16. dabase instrutria.

    III. Juntar aos autos, certido........, para prova de ........

    Junta: um documento, cpias legais, e documento comprovativo da notificao ao Mandatrio daparte contrria (art. 260-A CPC).

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

    Notas:O tribunal deprecante o tribunal que envia a carta precatria; o tribunal deprecado o que a

    recebe.Sempre que pretendamos a inquirio de uma testemunha por carta precatria, no

    requerimento em que apresentamos os meios de prova, temos que indicar logo a matria sobre aqual vai incidir a sua inquirio.

    No tribunal deprecado a carta precatria objecto de distribuio e designado um dia parainquirio da testemunha. Ento este tribunal notifica a testemunha e os advogados das partes. Os

    advogados podem deslocar-se ao tribunal deprecado ou contactar um colega dessa comarca paraassistir inquirio, substabelecendo com reserva nele, a procurao forense.No depoimento de parte no se pode requerer o prprio depoimento; s pode ser requerido o

    depoimento da parte contrria ou de algum comparte. No requerimento de produo de provadevemos comear pelo depoimento de parte, porque em tribunal a produo de prova comea pora.

    Depoimento de parte: obtm-se um meio de prova, que a confisso (admisso de um actodesfavorvel ao confidente).

    H alguns processos em que no possvel o depoimento da parte contrria, quandoestivermos no mbito de direitos indisponveis. Exemplo: no mbito de uma aco dedivrcio, no pode haver depoimento de parte.

    A juno de um documento aos autos implica as cpias para a parte contrria.

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    MINUTA DE REQUERIMENTO PROBATRIO(Se no tiver sido apresentado na audincia preliminar; pode ser apresentado nos termos do 512CPC; se tiver havido audincia preliminar tem 5 dias para apresent-lo)

    1 SecoProc. n.: xxxx

    Exmo. Sr. Juiz de Direito da 14 VaraCvel da Comarca de Lisboa

    Manuel, autor nos autos supra referenciados, tendo sido notificado nos termos e para os efeitos dodisposto no artigo 512 do CPC, vem requerer a produo de prova nos termos seguintes:

    1) DEPOIMENTO DE PARTE do R. Carlos, matria constante dos quesitos 3, 9, 11 e 12 dabase instrutria (v. 558/1).

    2) PROVA PERICIAL, matria constante dos quesitos 10 a 18 (nos termos do questionrio quese anexa), requerendo-se percia colegial e indicando o A. desde j como seu perito o Sr. Dionsio,casado, engenheiro civil, residente na rua ______, em Lisboa

    3) O A. requer a inquirio das TESTEMUNHAS constantes do seguinte ROL:- Maria, solteira, professora, residente em _____, Alccer do Sal A APRESENTAR- Victor, casado, professor, residente em _______, vora A INQUIRIR POR VDEOCONFERENCIA- Pedro, solteiro, residente em __________, Algs A NOTIFICAR- Carlos, solteiro, residente em _________, Lisboa A NOTIFICAR

    JUNTA: duplicado legal, documento comprovativo da notificao ao Mandatrio da parte contrria.

    E.D.

    O Advogado,

    (assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    MINUTA DE REQUERIMENTO PARA PRODUO ANTECIPADA DE PROVA

    4. Juzo Cvel

    2. SecoProc. n. 103/99Exmo. Sr. Juiz de Direito

    Do Tribunal Civil da Comarca de Lisboa

    Filomena Almeida Fonseca, A. nos autos margem referenciados, vem ao abrigo do disposto nosartigos 520. e 521. n. 1 do Cdigo de Processo Civil, requerer:

    PRODUO ANTECIPADA DE PROVANos termos e pelos seguintes fundamentos:

    Acaba a autora de ter conhecimento de que a testemunha por si arrolada, Eugnio Barbosa eMelo, vai ausentar-se para o Brasil no prximo dia 30 de Maio de 2001, regressando a Portugalpossivelmente durante a primeira semana de Agosto de 2001.Encontrando-se designada para o dia 04 de Junho de 2001 a audincia de discusso e julgamentoda presente aco, impossvel se torna o depoimento da referida testemunha naquela data.Testemunha, esta, cujo depoimento a autora no pode prescindir.

    Assim, e ao abrigo das disposies legais supra citadas a autora requer que a testemunha EugnioBarbosa e Melo, casado, mdico, residente na Rua da Lapa, n. 2-2. Esq., em Lisboa, j por siarrolada atempadamente, seja ouvida antecipadamente, matria constante nos artigos 5. a 10.,ambos inclusive, da base instrutria.

    Pelo exposto,

    R. a V. Exa. se digne designar dia e hora para depoimento antecipado da referida testemunha,com o respectivo formalismo legal.

    Termos em que:

    R. a V. Exa. a juno aos autos para os devidos e legais efeitos.

    Junta: cpias legais.

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    MINUTA DE REQUERIMENTO PARA PRODUO ANTECIPADA DE PROVA

    Exmo. Sr. Juiz de Direito

    Do Tribunal Judicial da Comarca de LamegoFilomena Almeida Fonseca, casada, analista, portadora do BI. n. 528985236, emitido em 23/11/96pelo Arquivo de Identificao de Lisboa, contribuinte n. 225255633, residente da Rua do PeroVelho, n 43, em Lamego, vem, ao abrigo do disposto no n. 2, do art. 521. do CPC, requererPRODUO ANTECIPADA DE PROVA de:

    Artur Beringela Carrapeto, agricultor, morador na Rua das Lesmas, n. 9, em Lamego, para tantoinvocando os seguintes fundamentos e razes:

    A requerente prope-se interpor contra Evaristo Dias Bacalhau, vivo, agricultor, residente naTravessa das Traves, n. 1, em Lamego, uma aco de reivindicao de posse.Ora, a base fulcral da aludida aco, reside no facto de o Evaristo Dias Bacalhau, ocupar, semqualquer ttulo, um imvel rstico, propriedade da aqui requerente, sito na freguesia daMurganheira, do concelho de Lamego.Sucede que o Artur Beringela Carrapeto testemunha por excelncia da ocupao ilcita do imvelem questo, bem como, das inmeras diligncias que a aqui solicitante tem vindo a fazer paraalcanar uma resoluo extra-judicial do contencioso surgido.S que, o Artur Beringela Carrapeto portador de vrus HIV, encontrando-se internado em estadocrtico, com diagnstico reservado, no Hospital Distrital de Lamego.

    A todo o momento pode ocorrer um funesto desenlace, assim se perdendo um fundamentaltestemunho.Sendo assim, como na realidade o , a importncia do depoimento e a urgncia na sua colheita,so, salvo o devido respeito, fundamentos suficientes para a supra solicitao antecipada deprova, o que aqui e agora se requer.Junta: Certido de registo predial, procurao forense e cpias legais.

    E. D.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    REQUERIMENTO PARA PRODUO ANTECIPADA DE PROVA

    Hiptese:

    Imagine que quer interpor aco, e uma das testemunhas vai para Moambique por tempoindeterminado. O seu. testemunho essencial, na aco de A, SA, contra B, SA, com fundamentoem incumprimento de contrato, no valor de 10.000 contos.

    Quid iuris?

    Exmo. Sr. Juiz de Direito das VarasCveis da Comarca de Lisboa

    A, SA, pessoa colectiva n. _____, com o capital social de xxxxxx, previamente aco que irpropor contra B, SA, pessoa colectiva n. _____, com sede em ________, vem requerer aPRODUO ANTECIPADA DE PROVA ao abrigo do disposto no artigo 520 do CPC, medianteinquirio de Carla, casada, tcnica de contas, residente na Rua __________, em Lisboa, com osseguintes fundamentos:1

    A testemunha foi trabalhadora da Requerente no perodo compreendido entre 1 de Janeiro de1985 e 30 de Dezembro de 2000.2Durante esse perodo, a testemunha supervisionava a contabilidade da Requerente e fiscalizava aexecuo dos contratos celebrados entre a Requerente e terceiros.3

    A Requerente pretende intentar aco contra a Requerida, com fundamento em incumprimento docontrato de empreitada celebrado entre ambas em Agosto de 1993, conforme doc. 1 que se junta ed por reproduzido.4

    A Requerente considera que houve incumprimento, porquanto a Requerida no teve emconsiderao os adiantamentos de Escudos 5.000.000$00 que foram efectuados pela aqui

    Requerente.E,5No tendo em conta esses adiantamentos, a Requerida no realizou os trabalhos de pavimentaocom granito do primeiro andar da obra objecto do contrato,6Bem como no efectuou tectos falsos nas duas salas de reunies da mesma construo.7

    Assim, dever a testemunha indicada ser ouvida sobre a seguinte matria:a) A Requerente entregou Requerida a quantia de Escudos 5.000.000$00 em 15 de Janeiro de1997?b) Essa quantia destinava-se a pagar os servios de pavimentao a granito do piso do 1 andardo edifcio objecto do contrato?

    c) E tambm para pagamento dos servios de realizao de tectos falsos nas duas salas dereunies?8

    A testemunha indicada ir ausentar-se no dia 10 de Maro de 2001 para Moambique.9Participar nesse pas numa misso humanitria levada a cabo pela AMI.10Consequentemente, provvel que, na data em que vier a ocorrer o julgamento, a referidatestemunha se encontre ausente do pas, qui incontactvel.

    Nestes termos se requer a V. Exa. se digne admitir o presente requerimento de produoantecipada de prova, notificando-se a parte contrria para, querendo, exercer o direito decontraditrio e marcando-se dia e hora para a inquirio da referida testemunha.

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    JUNTA: 1 documento, duplicado legal, (v. no CCJ se tem de pagar taxa de justia inicial; se sim,pagar e juntar documento comprovativo do pagamento).

    VALOR: Escudos 3.000.001$00 (valor provisrio por se desconhecer ainda o valor da aco apropor) - trata-se de processo ordinrio, logo o valor mnimo este

    E.D.

    O Advogado,

    (assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    MINUTA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL

    4. Juzo Cvel

    2. SecoProcesso n.Exmo. Sr. Juiz de Direito

    Do Tribunal Civil da Comarca de Lisboa

    Antnio Jacinto Sousa, R., nos autos margem referenciados vem, requerer ao abrigo do dispostonos artigos 568. e 569. do Cdigo de Processo Civil a realizao de Percia Colegial.Nos termos do disposto no art. 577. do citado diploma legal, a percia ter como objecto os factosconstantes nos quesitos 10. e 11. da Base Instrutria.

    Junta: cpia legal, questes de facto destinadas realizao da percia e documento comprovativoda notificao do mandatrio da parte contrria.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte N.)

    Nota:Enunciar em anexo as questes de facto que se pretende ver esclarecido com a percia. Portanto aindicao do objecto da percia vai parte do requerimento.

    4. Juzo Cvel2. SecoProc. n.Indicao do objecto da percia:Esclaream os Srs. Peritos:1. Se o andar identificado na alnea A) dos factos assentes composto por quatro assoalhadas,

    cozinha, casa de banho e despensa.2. E, se, no caso do mesmo andar se encontrar devoluto, poder o mesmo ser arrendado por100.000$00 mensais.

    Junta: Duplicado e cpia legal

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte N.)

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    DIVRCIO LITIGIOSO PROCESSO ESPECIALHIPTESE:

    Imagine que foi mandatado para patrocinar Maria na aco de divrcio litigioso que elapretende intentar contra Antnio, seu marido.Na conferncia que teve com Maria foi-lhe dito que ela e Antnio casaram em 12 de Junho de

    1986 na Igreja de Santos-o-Novo, no tendo sido celebrada conveno antenupcial, tendo o casalfixado residncia na Rua da Paz, 27 1 Dto., em Lisboa, casa onde Maria continua a residir.

    Nos trs primeiros anos de casamento o relacionamento do casal processou-se em termos denormalidade, tendo, entretanto, nascido dois filhos do casal, Joo e Jos, respectivamente, emMaio de 1987 e Maro de 1989.

    Aconteceu que, a partir de meados de 1989, as relaes entre Maria e Antnio se foramdeteriorando, pois Antnio passou a jantar fora de casa frequentemente, chegando a casa tarde,por vezes em estado de evidente embriaguez.

    Alguns meses depois, em Junho de 1990, Antnio saiu de casa levando uma mala com roupae dizendo a Maria que iria deslocar-se a Bragana e que s voltaria dentro de uma semana, factoque Maria, desconfiada, veio a saber, por telefonema efectuado para o local de trabalho dele, noser verdadeiro, pois que Antnio tinha antecipado uma semana de frias e ido passar esses diasnum hotel em Albufeira, na companhia de outra mulher, de nome Adalgisa, com a qual, ao que lhedisseram, ele j almoava quase todos os dias e jantava frequentemente, e cuja casa ele visitavacom assiduidade.

    Quando Antnio regressou, passada essa semana, Maria confrontou-o com a verdade dosfactos e, na discusso que se seguiu, Antnio voltou a agredir Maria com murros e pontaps,tendo-lhe provocado diversos hematomas, e chamou-lhe parva, estpida e coiro, aps o que,sem que Maria a tal tivesse dado causa, voltou a sair de casa, desta vez levando todas a suaroupa e demais objectos de uso pessoal, passando a viver maritalmente com Adalgisa, em casadesta, assim violando o dever de fidelidade.

    Dois dias depois de sair de casa Antnio levantou todo o dinheiro da conta bancria comum docasal.

    Alguns meses depois Maria teve conhecimento de que Adalgisa se encontrava grvida de

    Antnio, tendo a criana nascido em Agosto de 1991 e sido perfilhada por Antnio.Porm, em princpios de 1996, por motivos que Maria desconhece, Adalgisa expulsou Antnio

    de casa, tendo ele passado ento a residir na sua actual morada, que a casa da me dele, emLoures, factos estes de que Maria s veio a tomar conhecimento em Dezembro do ano seguinte.

    Desde que se separou de Maria, Antnio no contribui com qualquer quantia para os filhos docasal, os quais tm subsistido exclusivamente a expensas dela, nem voltou a ter com eles, ou comela, qualquer contacto.

    QUESTO:Tendo em considerao os elementos que lhe foram transmitidos por Maria, minute a petio inicialda aco de divrcio, ficcionando eventuais outros dados de facto que julgue necessrios, e, seentender, conveniente, justifique, em separado, as suas opes quanto fundamentao dopedido.

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    PETIO INICIAL DIVRCIO LITIGIOSO

    Exmo. Senhor Juiz de Direito do

    Tribunal de Famlia de Lisboa (art. 75 CPC)Maria, casada, empregada de escritrio, residente na Rua da Paz 1 Dto. Lisboa, C.F. n.1111111, vem intentar aco especial de divrcio litigioso contra seu marido Antnio, casado,mecnico, residente na Rua das Flores, n. 2, Loures, nos termos e com os fundamentosseguintes:

    I - Dos Factos1.

    Autora e Ru contraram casamento em 12 de Junho de 1986, sem conveno antenupcial, (juntadoc. 1) na Igreja de Santos-o-Novo.

    2.Do matrimnio existem dois filhos menores, Joo nascido em Maio de 1987 e Jos nascido emMaro de 1989 (junta docs. 2 e 3).3.Em meados de 1989 o R. passou a jantar fora de casa com frequncia chegando tarde a casa eem evidente estado de embriaguez.4.Em Junho de 1990 o R. abandonou a casa de morada de famlia levando uma mala de roupadizendo A. que se deslocaria a Bragana em trabalho e que voltaria dentro de uma semana.5.

    A A. veio a saber por telefonema efectuado para o local de trabalho do R. que essa deslocaoteria sido forjada pelo R. e que este teria antecipado uma semana de frias e teria ido passaresses dias a um Hotel em Albufeira com outra mulher de nome Adalgisa.6.

    Alis a A. veio a saber que o R. j h algum tempo que tomava as refeies frequentemente com

    Adalgisa, e que para alm disso visitava a casa desta com regularidade.7.

    A A. aquando do regresso do R. confrontou-o com estes factos tendo da resultado acesadiscusso entre ambos e na qual o R. agrediu a A. fisicamente com murros e pontaps que lhecausaram diversos hematomas.8.

    Ainda no decorrer da discusso o R. proferiu nomes ofensivos moral da A. entre os quais:Parva, Estpida, e Coiro.9.

    Aps a discusso o R. saiu de casa mais uma vez mas desta feita fazendo-se acompanhar portoda a sua roupa e demais objectos de uso pessoal.10.O R. passou a viver maritalmente com Adalgisa na casa desta.

    11.Dois dias aps a sada o R. levantou todo o dinheiro da conta bancria conjunta do casal.12.

    A A. teve ainda conhecimento meses mais tarde que Adalgisa se encontraria grvida do R.13.

    A criana fruto dessa relao nasceu em Agosto de 1991, tendo sido perfilhada pelo R. (junta doc.4).14.Em Dezembro de 1997 a A. teve conhecimento que o R. teria sido expulso de casa de Adalgisa emmeados de 1996 estando a residir desde ento em casa de sua me em Loures.15.Desde a separao o R. no contribuiu com qualquer quantia para a subsistncia dos filhos docasal.

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    16.O R. tambm no voltou a ter contacto quer pessoal quer telefnico com os filhos.17.

    Desde essa altura a A. tem suportado as despesas da casa sozinha.II - Do Direito18.Nos termos do Art. 1577. do CC, casamento o contrato celebrado entre duas pessoas de sexodiferente que pretendam constituir famlia mediante uma plena comunho de vida.19.Esto os cnjuges reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitao,cooperao e assistncia, nos termos do Art. 1672. do CC.20.Sendo certo que foram violados os deveres de fidelidade e coabitao, tal constitui fundamentopara o divrcio litigioso nos termos do Art. 1779. do CC, que se pede.21

    A conduta do R. foi de tal forma grave e reiterada que compromete a possibilidade de vida emcomum.

    Termos em que dever a presente aco ser julgada procedente, por provada, e, em consequnciadecretado o divrcio entre a A. e o R., com culpa exclusiva do R., com as legais consequncias.

    Testemunhas: (nome, estado civil, residncia)

    Valor: 3.000.001$00 (Trs milhes e um escudo) (art. 312 CPC).

    Valor para efeitos de custas judiciais: 640.000$00 (seiscentos e quarenta mil escudos) (art. 6 doCdigo Custas Judiciais).

    Junta: 4 documentos, duplicados e cpias legais, procurao forense e documento comprovativo

    do pagamento de taxa de justia inicial (ou documento comprovativo da concesso de apoiojudicirio na dispensa do pagamento de taxa de justia e custas, emitido pelos competentesservios da Segurana Social).

    A Advogada(Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    DIVRCIO LITIGIOSO PROCESSO ESPECIALHIPTESE:

    Imagine que foi nomeado para patrocinar Maria na aco de divrcio litigioso cuja petio, porsi elaborada, entrou na secretaria Geral em 20 de Fevereiro de 1999 e se junta como Anexo I eque, por carta registada no passado dia 14 de Julho/1999, foi notificada da respectiva contestao,

    junta como Anexo II. Imagine, tambm, que na conferencia que ontem, dia 16, teve com Mariaesta lhe disse no ser verdade que a agresso aludida no art. 4 da PI tenha ocorrido no dia 10 deJaneiro de 1997, posto que teve lugar em 10 de Maro de 1997, data esta que a que consta doBoletim de Internamento como data da entrada dela no Hospital, na imediata sequncia damesma agresso, boletim este que Maria lhe entregou.

    Tambm lhe disse Maria que nunca perdoou ao marido as injrias relatadas na petio e ques regressou a casa de seus pais em Janeiro de 1999 porque s nessa altura vagou o seu quartode solteira que seus pais tinham, entretanto, cedido a um hspede, no tendo antes nenhum localonde viver.

    QUESTO:Elabore a pea processual que considere adequada salvaguarda dos interesses de Maria

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    ANEXO I PETIO INICIAL DE DIVRCIO LITIGIOSO

    Exmo. Sr. Dr. Juiz de

    Direito do Tribunal de Famlia de LisboaMaria......., casada, empregada de escritrio, contribuinte fiscal n.. 00000000, residente na RuaDireita, n. 10, em Lisboa, vem intentar contra seu marido Antnio........., mecnico, residente naRua Torta, n. 20, em Lisboa,

    Aco com processo especial de divrcio litigioso,Com os fundamentos seguintes:

    1.A e R. casaram um com o outro em 18 de Agosto de 1995, conforme certido ora junta (Doc. 1)2.Inexistem filhos do casal.3.

    Acontece que logo poucos meses aps o casamento o R. comeou a tratar mal a A, dando-lheencontres e empurres.4.Chegando ao ponto de uma vez lhe dar um murro com violncia tal que lhe provocou fractura deceptro nasal.5.Facto que determinou que a A tivesse de ficar internada no Hospital de Sta. Maria durante trsdias.6.Por outro lado frequente o R. dirigir-se A utilizando expresses que muito a ofendem,nomeadamente porca...7....estupor...

    8....badalhoca...9.Tais expresses foram pelo R. utilizadas nos meses de Abril e Junho de 1998.10.Os factos referidos tornam impossvel a vida em comum do casal e determinam a A. a buscarrefgio em casa de seus pais, para onde regressou no incio do ms de Janeiro de 1999.11.Sendo certo que com o seu aludido comportamento o R. violou grave e reiteradamente o dever derespeito a que os cnjuges esto vinculados art. 1672. do CC.12.Sendo, por isso, fundamento de divrcio, nos termos do art. 1779. do CC.

    Termos em que deve a presente aco ser julgada procedente, por provada, e, em consequncia,ser decretado o divrcio de A e R., com culpa exclusiva deste.Valor: 3.000.001$00 (Trs milhes e um Escudos)

    Junta: Um documento, duplicados e cpias legais, documento comprovativo da concesso deapoio judicirio na dispensa do pagamento de taxa de justia e custas, emitido pelos competentesservios da Segurana Social.

    O Advogado Estagirio, nomeado oficiosamente(Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    ANEXO II - CONTESTAO - DIVRCIO LITIGIOSO

    Tribunal de Famlia de Lisboa

    1. Juzo1. SecoProc. n.. 000/99

    Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito do Tribunal de Famlia de Lisboa

    CONTESTANDO diz o R.Antnio.........A - (Por impugnao pois apesar dos factos constantes da PI serem verdadeiros no sosuficientes para justificar o direito invocado)1.So verdadeiros os factos alegados na petio. Porm, a aco improcede.Com efeito,

    B - (defesa por Excepo Peremptria pois existe um facto que extingue o efeito jurdico dos factosarticulados pelo autor caducidade)2.

    A agresso aludida no art. 4. da petio ocorreu em 10 de Janeiro de 1997.3.

    A aco foi intentada em 20 de Fevereiro do corrente ano de 1999, conforme consta do original dapetio.4.Entre as referidas datas decorreu prazo superior a dois anos, pelo que caducou o direito de a Ainvocar tal agresso como fundamento de divrcio, nos termos do art. 1786 do CC.Por outro lado,5.Os factos aludidos nos artigos 6. a 8. da petio, se bem que verdadeiros, foram tacitamente

    perdoados pela A.6.Na verdade, no obstante terem eles ocorrido em Abril e Junho do passado ano de 1998 como aprpria A. refere ela continuou a residir com o R. na casa de morada de famlia durante vriosmeses mais, posto que s saiu em Janeiro ltimo.7.Circunstncia que bem demonstra o perdo atrs aludido.8.Perdo que, ainda que tcito, impede a A. de obter o divrcio com base nos factos perdoados art. 1780. al. b) do CC.

    Termos em que deve a aco ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.

    Junta: duplicados e cpias legais, procurao forense e documento comprovativo do pagamentode taxa de justia inicial.

    A Advogada

    (Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    RPLICA DIVRCIO LITIGIOSO

    1. Juzo

    1. SecoProc. n. 000/99Exmo. Sr. Dr. Juiz do

    Tribunal de Famlia de Lisboa

    Maria (...), A. nos autos margem referenciados, vem apresentar

    RPLICAO que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

    I - Da Caducidade:1.O R. alega no art. 2. da sua contestao, que a agresso ocorreu em Janeiro de 1997.Porm,2.Tal, no verdade, pois os mesmos ocorreram em Maro de 1997, conforme documentocomprovativo emitido pelo Hospital de So Jos, que aqui se junta e se d por integralmentereproduzido (doc. 1).3.Pelo que, no caducou o direito de a A. invocar tal agresso.4.Bem como no caducou o direito de invocar tal agresso como fundamento de divrcio, nos termosdo art. 1786. do CC.

    II - Do perdo tcito:5.No verdade que os factos tenham sido perdoados tacitamente pela A. Efectivamente,

    6.A A. continuou a viver debaixo do mesmo teto com o R. por no ter onde residir.7.S o pode fazer em Janeiro de 1999, data em que o hspede, que habitava o seu quarto desolteira na casa de seus pais, o desocupou. (doc. 2).8.Da que teve que se sujeitar contra sua vontade, a viver com o R. no perodo que mediou entre asreferidas agresses e a sua efectiva sada de casa.9.

    Assim sendo, a excepo arguida pelo R. ter que improceder por falta de fundamento.

    Termos em que deve a excepo ser julgada improcedente, por no provada, com as legaisconsequncias.

    Junta: 2 documentos, duplicados e cpias legais e documento comprovativo da notificao aoMandatrio da parte contrria (art. 260-A CPC).

    O Advogado(Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    ALGUMAS NOTAS SOBRE O PROCESSO ESPECIAL DE DIVRCIO LITIGIOSO

    um processo especial, regulado no art. 1407 e seguintes do CPC. A primeira diligncia a

    tentativa de conciliao, pois a primeira vez que o R. chamado aco. H um despacho quedesigna o dia e a hora para a tentativa de conciliao; o A. notificado da data e o R. citado paracomparecer na tentativa de conciliao. Aqui h uma divergncia do processo comum, onde o R. citado para contestar a PI.

    Tentativa de conciliao: Aqui o juiz ir: promover a reconciliao dos cnjuges; tentar aconvolao do divrcio litigioso em divrcio por mtuo consentimento. De notar que embora o juizno faa muita fora no sentido de conciliao do casal, j far mais presso no sentido deconvolar o divrcio litigioso em divrcio por mtuo consentimento.

    A contestao:Frustrada a tentativa de conciliao e a convolao, o R. notificado paracontestar no prazo de 30 dias (art. 1407 n. 5 CPC). Tambm aqui h uma diferena com oprocesso comum, pois o R. no citado para contestar, mas notificado pessoalmente. Cuidadoporque aqui no funciona a presuno da notificao, pois no se trata de uma notificao viapostal, mas de uma notificao pessoal

    Depois desta notificao para contestar h duas hipteses:a) O R. contesta (podendo mesmo reconvencionar). Caso se limite a contestar no pretende

    que o divrcio seja decretado; se deduzir reconveno, pretende que o divrcio seja decretado,mas com culpa do A. Caso o R. conteste segue-se a tramitao normal do processo comumordinrio.

    b) O R. no contesta (art. 1408 n. 2 do CPC) no h confisso (art. 299 do CPC), e o R. notificado para apresentar o Rol de testemunhas e oferecer outros meios de prova. Neste caso,no h audincia preliminar. Depois so notificados da marcao da audincia de julgamento.Porque no h confisso? Porque estamos no mbito dos direitos indisponveis.

    A produo da prova:Porque estamos no campo dos direitos indisponveis, h um tipode prova que no possvel requerer: o depoimento de parte.

    Assim s admissvel a prova testemunhal e a prova pericial.

    A prova pericial de exames mdicos pedida no Instituto de Medicina Legal. Na provapericial, no caso de divrcio por casamento no consumado (prova de virgindade), precisocuidado porque geralmente a concluso do Instituto de Medicina Legal a de hmencomplacente. No entanto a prova pericial muito rara nas aces de divrcio.

    No que respeita prova testemunhal preciso muito cuidado porque no sabemos o que que as testemunhas vo dizer. Aqui um risco muito grande apresentar logo o rol de testemunhasna PI. porque isto pode levar o R. a exercer represlias sobre as testemunhas.

    Com a sentena o divrcio decretado e o tribunal oficia a conservatria para o divrcio seraverbado na certido do casamento. Passadas algumas semanas, as partes tero que ir Conservatria verificar se o divrcio j foi averbado. Se j tiver sido, pedem a uma certido e vo

    ao Arquivo de Identificao tratar do BI.Por fora do estabelecido no art. 1407. n. 7 do CPC, em qualquer altura do processo(inclusive logo na PI) podemos requerer ao tribunal a regulao provisria de: alimentos; exercciodo poder paternal; utilizao da casa de famlia; no entanto, temos que fundamentar cada umdestes pedidos e oferecer os meios de prova. Estes requerimentos sero enxertados na acoprincipal. O arrolamento no pode ser pedido com base neste preceito, ter que correr por apenso.

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    ACO DE DIVRCIO POR MTUO CONSENTIMENTO

    Hiptese:

    Antnio Dores quer divorciar-se porque a sua mulher, Bela, no Vero, resolveu inscrever-senum grupo de danas de salo no Dafundo. Os treinos eram s 2s, 4s, e 6s. No Natal, andou afazer espectculos pelo pas inteiro e ausenta-se de casa desde 6 at 2.

    Os Dores tm 2 filhas em idade escolar, com 9 e 12 anos respectivamente, e o Antnio quetem de ficar com elas agora porque a mulher est sempre a danar pelo pas.

    A vizinhana j comenta porque o par da mulher quem a vai levar e buscar a casa, eacabam por ficar os dois a conversar no carro dele at tarde.

    Quem tem de fazer o jantar nos dias de ausncia da mulher o Antnio, que tem tambm dedeitar as midas e lev-las ao mdico, j que a mulher nunca tem tempo para nada por causa dasdanas.

    Antnio motorista da Carris e s vezes tem de fazer turnos e por isso as midas tm de ficarem casa da vizinha, onde tomam banho e as refeies.

    A mulher concorda com o divrcio.

    Quid iuris?

    Para celebrar o divrcio por mtuo consentimento, necessrio:- Acordo de regulao do exerccio do poder paternal- Acordo quanto utilizao da casa de morada de famlia- Acordo quanto prestao de alimentos entre cnjuges- Relao especificada de bens comuns com indicao dos respectivos valores (esta a relaoque vai valer para efeitos de processo de partilha, que corre por apenso ao processo de divrcio)- Certido de narrativa completa de casamento- Certido de nascimento dos filhos menores

    Numa aco de divrcio por mtuo consentimento, no h regra quanto ao Tribunalcompetente. A nica coisa que exigida que a morada que indicam se situe na rea de

    competncia do tribunal escolhido.

    Trata-se de uma aco sobre o estado das pessoas, logo o seu valor de 3.000.001$00 (312CPC).

    Na 1 conferncia tm de estar presentes ambos os cnjuges. S pode estar presente oadvogado de um deles se tiver procurao com poderes especiais, por motivo de ausncia daquelecnjuge (s se estiver fora do pas ou impossibilitado de comparecer) v. 1420/2 CPC.

    Depois da 2 conferncia, os acordos so homologados definitivamente, o que significa quepassam a valer como sentena (aps a 1 conferncia apenas tinham sido homologadosprovisoriamente).

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    PETIO INICIAL DE DIVRCIO POR MTUO CONSENTIMENTO

    Exmo. Sr. Juiz de Direito

    Do Tribunal de Famlia da Comarca de LisboaAntnio Dores, casado, CF ___, e mulher, Bela Dores, CF ___, ambos residentes na Rua_________ (podem morar em stios diferentes), em Lisboa, vm requerer o seu divrcio por mtuoconsentimento, nos termos seguintes:1Os requerentes casaram entre si sob a forma cannica em 26 de Abril de 1982, conforme certidode casamento, que se junta sob doc. 1 e se d por reproduzida.2O casal tem duas filhas menores: a Carla e a Dora, de 9 e 12 anos respectivamente, como resultadas certides de nascimento que se juntam sob docs. 2 e 3 e do por reproduzidas.3Os cnjuges acordam sobre o exerccio do poder paternal nos termos do acordo que juntam sobdoc. 4.4Os aqui requerentes possuem em comum os bens constantes na relao especificados, que se

    junta sob doc. 5.5Relativamente utilizao da casa de morada de famlia (durante oprocesso de divrcio), os aquirequerentes celebraram acordo, que juntam sob doc. 6.6Quanto prestao recproca de alimentos, os cnjuges acordaram nos termos do doc. 7, que

    juntam.(Note: pode fazer-se aqui ou parte, se se quer dizer que "os cnjuges prescindemreciprocamente de alimentos")7Nos termos do n. 1 do artigo 1775 do CC, os requerentes pretendem dissolver o seu casamento

    pelo divrcio, atravs deste processo de jurisdio voluntria, o que lhes permitido por estaremcasados h mais de trs anos

    Nestes termos, requerem a V. Exa. se digne designar dia e hora para a realizao da confernciaprevista no artigo 1420 do CPC e 1776 do CC, seguindo-se os ulteriores termos para que, a final,seja decretado o divrcio entre os requerentes.VALOR: 3.000.001$00

    JUNTA: 7 documentos, procurao forense, duplicado legal, documento comprovativo dopagamento de taxa de justia inicial.

    Assinatura de ambos os cnjugesO requerente A requerente

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    ACORDO DE REGULAO DO EXERCCIO DO PODER PATERNAL

    Antnio Dores e Bela Dores, requerentes nos presentes autos de divrcio por mtuo

    consentimento, acordam, quanto ao exerccio do poder paternal relativo s duas filhas menores docasal, Carla Dores e Dora Dores, o seguinte:1

    As menores ficam confiadas ao cuidado e guarda da me, com a qual residiro, e que exercer opoder paternal.(Nota: "guardar: a criana tem sempre de ficar guarda de algum)21) O pai poder visitar as menores s 4s feiras de cada semana, indo busc-las a casa da me s16h00 e entregando-as at s 19h00 desse mesmo dia, sem prejuzo das obrigaes dasmenores.2) As menores passaro, alternadamente, os fins-de-semana com cada um dos progenitores. Parao efeito, o pai ir buscar as menores a casa da me entre as 18h00 e as 19h00 de 6 feira, eentreg-las-, em casa da me, entre as 20h00 e as 21h00 de Domingo.3) Nos dias dos respectivos aniversrios, as menores podero almoar com o pai e jantar com ame.4) Nos dias de aniversrio dos progenitores, as menores jantaro com o aniversariante.5) As menores passaro, alternadamente, em cada ano, com um dos progenitores, a vspera deNatal e o dia de Natal, a vspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo, bem como o Domingo dePscoa.6) No ano corrente, as menores passaro com a me a vspera de Natal e a vspera de AnoNovo, e com o pai os dias de Natal e de ano Novo, e o Domingo de Pscoa.31) As menores passaro com cada um dos progenitores os perodos de frias destes.2) Caso as frias dos progenitores coincidam, as menores passaro metade desse perodo comcada um daqueles.(Nota: o que releva so as frias dos pais porque as dos menores so mais longas)4

    1) O pai contribuir a ttulo de alimentos para as menores com a quantia mensal de Escudos80.000$00 (extenso), que entregar me at ao dia 8 de cada ms a que respeitar.2) Os progenitores suportaro em partes iguais as despesas de carcter extraordinrio que hajamde ser efectuadas com as menores, incluindo a aquisio de livros e material escolar no incio decada ano lectivo, as de carcter mdico e medicamentoso, eventuais intervenes cirrgicas ouprteses e eventuais aulas de ensino especial.3) O valor referido no n. 1 ser actualizado anualmente no primeiro ms de cada ano, poraplicao da taxa de inflao publicada pelo INE e relativa ao ano anterior.

    Lisboa, (data)Os requerentes:

    Assinatura de A Assinatura de BNome + BI Nome + BI

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    RELAO ESPECIFICADA DE BENS COMUNS

    Antnio Dores e Bela Dores, requerentes nos presentes autos de divrcio, tm em comum os bens

    que, com os respectivos valores, se passam a enumerar:ACTIVOVERBA I:1 moblia de quarto de casal composta por cama, colcho, 2 mesas de cabeceira, 1 guarda-fatos, 1cmoda, 2 cadeiras............................................................................................................. 30.000$001 moblia de quarto de criana em mogno, composta por 1 cama , 1 roupeiro e 1 escrivaninha..............................................................................................................................................40.000$00

    VERBA II:Depsito bancrio na conta d/o n. 00000, no BES, agncia das Picoas...................... 3.000.000$00

    VERBA III:Veculo automvel marca Audi, modelo TT, matrcula XXYYOO....................................7.000.000$00

    PASSIVOVERBA I:Dvida ao BES proveniente de emprstimo bancrio para realizao de obras na casa de moradade famlia........................................................................................................................... 680.000$00

    Lisboa, (data)Os requerentes:

    Assinatura de A Assinatura de BNome + BI Nome + BI

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    ACORDO DE UTILIZAO DA CASA DE MORADA DE FAMLIA(Vigora apenas durante a pendncia da aco de divrcio)

    Antnio Dores e Bela Dores, requerentes nos presentes autos de divrcio, acordam, quanto utilizao da casa de morada de famlia, o seguinte:A casa de morada de famlia sita na Rua, _______ freguesia ____, em Lisboa, ser utilizada pelarequerente mulher, que a residir com as filhas menores do casal.Lisboa, (data)Os requerentes:

    Assinatura de AAssinatura de BNome + BI Nome + BI

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    ACORDO QUANTO PRESTAO DE ALIMENTOSAntnio Dores e Bela Dores, requerentes nos presentes autos de divrcio, acordam, quanto prestao de alimentos, o seguinte:

    Ambos os cnjuges prescindem reciprocamente de alimentos.Lisboa, (data)Os requerentes:

    Assinatura de AAssinatura de BNome + BI Nome + BI

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    REQUERIMENTO PARA MARCAO DE 2 CONFERNCIAJuzoSeco

    Proc. n.: Exmo. Sr. Juiz de Direito doTribunal de Famlia da Comarca de Lisboa

    Antnio Dores e Bela Dores, requerentes nos autos de divrcio margem identificados, mantendoo propsito de se divorciar, vm renovar o pedido e requerer a V. Exa. se digne designar dia e horapara a realizao da conferncia prevista no artigo 1423 do CPC.Lisboa, (data)Os requerentes:

    Assinatura de AAssinatura de BNome + BI Nome + BI

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    MINUTA DE REQUERIMENTO DE DIVRCIO POR MTUO CONSENTIMENTO

    Exmo. Senhor

    Conservador do Registo Civil de...................(nome e profisso), portador do bilhete de identidade n. ........ e contribuinte n......,residente em........, e ........ (nome e profisso), portadora do bilhete de identidade n......... econtribuinte n........, residente em......., vm, por este meio requerer o seu divrcio por mtuoconsentimento, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    1.Os requerentes contraram casamento segundo o regime de ........ (regime de bens) em .... de .....de......., conforme consta da respectiva certido de casamento que se junta (doc. n. 1).2.Do referido casamento nasceu um filho, ainda menor, ........, cuja certido de nascimento se junta(doc. n. 2).3.Os requerentes chegaram a acordo sobre a regulao do poder paternal do menor, nos termosconstantes da sentena judicial emitida pelo Tribunal Judicial de ......, da qual se junta certido(doc. n. 3).4.Os requerentes chegaram a acordo sobre o destino da casa de morada de famlia, conforme seencontra disposto no documento n. 4.5.O requerente..........pagar uma penso de alimentos ao requerente......, no montante e com asactualizaes definidas no documento n. 5.6.Os requerentes anexam a lista dos bens comuns a partilhar (doc. n. 6).

    Nestes termos, solicita-se que o presente requerimento seja aceite e decretado o divrcio por

    mtuo consentimento entre os requerentes....... e ....... e que seja designado um dia para arealizao da conferncia a que se referem os artigos 1776. do Cdigo Civil e 1420. do Cdigode processo Civil, seguindo-se os ulteriores trmites legais.Valor: 3.000.001$00 (trs milhes e um escudos).Juntam-se: 6 documentos e duplicados e cpias legais.Os requerentes

    Assinaturas

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    ALGUMAS NOTAS SOBRE O PROCESSO ESPECIAL DE DIVRCIO POR MTUOCONSENTIMENTO

    O requerimento elaborado a partir do exemplo da pgina precedente poder ser utilizado tantopara o pedido de divrcio interposto na Conservatria do Registo Civil como para o divrciorequerido no tribunal da comarca da residncia dos cnjuges (caso em que dever ser dirigido aoJuiz de Direito do Tribunal da respectiva comarca).

    O requerimento de divrcio por mtuo consentimento dever ser acompanhado da certido decasamento, das certides de nascimentos dos filhos (se os houver) e dos acordos sobre aregulao do poder paternal, o destino da casa de famlia e eventual penso de alimentos (art.1419. do CPC).

    um processo especial, regulado no art. 1419. e seguintes do CPC.Os advogados estagirios podem patrocinar os divrcios por mtuo consentimento sem ser

    oficiosas.Tramitao do divrcio por mtuo consentimento: Entrega-se o requerimento inicial e os

    acordos anexos. Depois os cnjuges so notificados para comparecerem primeira conferncia. Ase confirmarem que se querem divorciar, o juiz decreta provisoriamente o divrcio e mantm-setodos os deveres conjugais, excepto o de coabitao, que suspenso. Depois de um perodo de 3meses a um ano, os cnjuges tm que, com um requerimento, renovar o pedido de divrcio. D-seento a 2. conferncia, onde decretado o divrcio definitivo. Depois o tribunal oficia aconservatria para os respectivos averbamentos.

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    MINUTA DE ACORDO DE REGULAO DO PODER PATERNAL

    .........(nome) e ....... (nome), requerentes de divrcio por mtuo consentimento, acordam, em

    conformidade com o estabelecido nos artigos 1775., n. 2 do Cdigo Civil, e 1419., n. 1, alneac), do Cdigo de Processo Civil, a regulao do poder paternal do(a) seu(sua) filho(a) menor .....,nos seguintes termos:1.O (A) menor ficar guarda de ...... (nome do pai ou da me), com quem residir.2......... (nome do pai ou da me) contribuir, a ttulo de alimentos para o(a) menor, com a quantiamensal de.....3.

    A penso de alimentos ser depositada na conta ordem n....... do Banco....., at ao dia 8 do msa que respeita.4.

    A penso de alimentos ser actualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflao anunciadapelo Instituto Nacional de Estatstica.5.O (A) menor passar alternadamente os fins-de-semana com o pai e com a me.6.Nos fins-de-semana que passar com ...... (nome do pai ou da me), este(a) dever ir busc-lo(a) acasa de ...... (nome do pai ou da me), ao fim da tarde de sexta-feira, entre as ..... e as .... horas, edever lev-lo(a) a casa at s .... horas de Domingo.7.O (A) menor passar alternadamente com o pai e com a me o dia do seu aniversrio, mas,sempre que possvel, estar com os dois nesse dia (por exemplo, almoando com o pai e jantandocom a me).8.O (A) menor passar alternadamente com o pai e com a me o Natal e o Ano Novo, entendendo-se que, se passar o Natal com o pai, ficar com a me no Dia de Ano Novo e vice-versa.

    9.As frias de vero sero passadas por perodos equitativos com o pai e com a me.10.

    As despesas de carcter extraordinrios, desde que imprescindveis ao() menor, serosuportadas por ambos os progenitores.Localidade e dataOs requerentes

    Assinaturas

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    MINUTA DE ACORDO SOBRE O DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMLIA.........(nome) e ....... (nome), requerentes de divrcio por mtuo consentimento, acordam, emconformidade com o estabelecido nos artigos 1775., n. 2 do Cdigo Civil, e 1419., n. 1, alnea f)

    do Cdigo de Processo Civil, o destino da sua casa de famlia, como segue:1.Os requerentes residiam em.........2.O referido imvel propriedade de ambos os cnjuges.3.Os requerentes acordam que, na referida casa, ficar a residir........, em conjunto com o(a) filho(a)de ambos.4.No caso de....... contrair novo casamento, entregar a casa de morada de famlia a...... ou, emalternativa, pagar uma renda calculada de acordo com o valor mdio praticado na zona parahabitaes de tipologia semelhante.Localidade e dataOs requerentes(assinaturas)

    Nota:Caso se trate de casa arrendada e o contrato estiver em nome do ex-cnjuge que no fica

    com ela, o juiz depois oficiar o senhorio da mudana da titularidade, de modo a que oarrendamento se transmita.Caso se trate de casa comum, geralmente celebrado um contrato-promessa de partilhas, masaqui h que ter cuidado, pois tal contrato juridicamente invlido, dado que a partilha s pode serfeita depois de decretado o divrcio. Esta partilha pode ser por acordo (escritura pblica), ou porinventrio judicial (art. 1419. n. 1-b).

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    MINUTA DE ACORDO SOBRE PENSO DE ALIMENTOS.........(nome) e ....... (nome), requerentes de divrcio por mtuo consentimento, acordam, emconformidade com o estabelecido nos arts. 1775., n. 2 do Cdigo Civil e 1419. n. 1, alnea f) do

    Cdigo de Processo Civil, regular a prestao de alimentos nos seguintes termos:1.Os requerentes acordaram que....... pagar a..... uma penso mensal, no valor de......2.

    A penso ser actualizada no incio de cada ano, de acordo com a taxa de inflao anunciada peloInstituto Nacional de Estatstica.3.Se o(a) beneficirio(a) da penso contrair matrimnio ou, entretanto, angariar meios adequados desubsistncia, cessa a obrigao constante do presente acordo.Localidade e dataOsrequerentes

    Assinaturas

    Nota:Acordo de prestao de alimentos:a) Aos filhos: Pode constar logo do acordo que regula o exerccio do poder paterna. Neste

    acordo, ao estabelecer-se a contribuio do pai para os alimentos dos filhos, h que fazer umaponderao entre: a necessidade dos filhos; e a possibilidade do pai prestar essa contribuio. Derealar que o acordo tambm deve prever uma forma de actualizao da penso.

    b) Ao cnjuge: Existe nos casos em que no h independncia econmica do cnjuge. Nostermos do art. 2008. do CC, o direito a alimentos irrenuncivel porque um direito indisponvel,da que nos casos em que o cnjuge no os pretenda, no deve dizer que prescinde ourenncia, porque estes termos esto tecnicamente incorrectos. Devemos antes dizer quenenhum deles carece que o outro lhe preste alimentos.

    H que prever formas de actualizao da penso que podem ser: em funo da variao dondice de inflao; em funo do aumento de rendimento (porm nem sempre possvel saber

    qual foi o aumento, logo, este um critrio muito subjectivo).

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    MINUTA DE REQUERIMENTO PARA MARCAO DE 2. CONFERNCIA(DIVRCIO POR MTUO CONSENTIMENTO)

    Exmo. SenhorConservador do Registo Civil de.......

    .........(nome e profisso), portador do bilhete de identidade n........ e contribuinte n......, residenteem......, e ........ (nome e profisso), portadora do bilhete de identidade n....... e contribuinte n........,residente em......, vm, por este meio, renovar o seu pedido de divrcio por mtuo consentimento,requerendo que seja marcado um dia e hora para a conferncia a que se referem os artigos 1777.do Cdigo Civil e 1423. do Cdigo de Processo Civil.

    Localidade e dataOs requerentes

    Assinaturas

    Nota:O requerimento elaborado a partir deste exemplo poder ser utilizado tanto para o pedido de

    divrcio interposto na Conservatria do Registo Civil como para o divrcio requerido ao tribunal dacomarca da residncia dos cnjuges (caso em que dever ser dirigido ao Juiz de Direito doTribunal da respectiva comarca).

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    MINUTA DO PROCESSO ESPECIAL DE ALTERAO DE ALIMENTOS

    Proc. 1444

    3. Seco Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do1 Juzo do Tribunal de Famlia do Porto

    Maria Flr Cardoso, autora no processo em referncia, vem requerer ALTERAO DEALIMENTOS sendo requerido,Narciso Miranda Cardoso, com base no seguinte:1.Por sentena homologatria de fls. 38, lavrada em 19 de Fevereiro de 1996, ficou estabelecido queo requerido passaria a pagar requerente, a ttulo de alimentos, a penso mensal de 11.000$00.2.Tal importncia hoje, manifestamente, insuficiente para cobrir as despesas da requerente.3.

    A inflao depressa desactualizou os rendimentos fixos.4.De h um ano a esta parte subiram, significativamente, os preos dos produtos alimentares e,sobretudo, os da energia elctrica, gua e telefone.5.Perante estes aumentos, a requerente tem srias dificuldades em lhes fazer face com to exguocontributo por parte do requerido.6.

    Acresce a isto, o facto de a Maria Flr continuar sem receber o auxlio que, por vezes, o pai lheprestava: muito pelo contrrio, ela agora quem auxilia o pai que, com 83 anos de idade, estcompletamente invlido.7.

    Ademais, a aqui requerente muito nervosa, pelo necessita de cuidados mdicos regulares.8.

    Ora, dado que no abrangida pela Segurana Social, tem tambm que ser ela a cobrir asdespesas mdicas e medicamentosas.9.

    A requerente conta 47 anos, tem apenas a 4. classe e, com as dificuldades existentes para seobter emprego, tem que permanecer na sua situao de domstica.10.O requerido, por seu turno, funcionrio do Banco Atlntico, tendo sido, recentemente,aumentado.11.Tudo visto, afigura-se requerente que a penso alimentcia deve ser alterada para a quantiamensal de 30.000$00 (trinta mil escudos).12.Tendo em ateno as necessidades da requerente e as possibilidades do requerido.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve serdesignada a conferncia a que se reporta o n. 3, do art. 1121. do CPC e, quando esta se frustre,vir a ser alterada a prestao alimentcia para 30.000$00, tal implicando a consequentecondenao do requerido nesse mesmo sentido.Deve, entretanto, o presente pedido de alterao de alimentos ser apensado aos autos supra emreferncia.Valor: 1.800.000$00 (um milho e oitocentos mil escudos).

    Junta: duplicados e cpias legais e comprovativo do pedido de apoio judicirio na seguranasocial.O Advogado(Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    ALGUMAS NOTAS SOBRE O PROCESSO ESPECIAL DE EXECUO POR ALIMENTOS EALTERAO DE ALIMENTOS

    O direito a alimentos, regulado nos arts. 2003 e seguintes do CC, pode resultar do parentesco(arts. 1781., 2020. e 2023.), do casamento (arts. 2015. a 2019., 108. e 1774.), da adopo(art. 1995.) e do negcio jurdico (art. 2014.). cf., ainda, os arts. 1856., 1871. e 1907., todos doCC.

    O momento a partir do qual so devidos alimentos definitivos est fixado no art. 2006. do CC;para os alimentos provisrios, rege o art. 399. do CPC.

    Compete aos tribunais de famlia preparar e julgar no s as aces de alimentos entrecnjuges, bem como entre ex-cnjuges, e as execues correspondentes (art. 60-f) da LOFTJ),como preparar e julgar as execues por alimentos devidos a filhos menores e aos filhos maioresou emancipados a que se refere o art. 1880. do Cdigo Civil (art. 61-e), da LOFTJ).

    da competncia do Tribunal de famlia de Lisboa e no do Tribunal Cvel , oconhecimento do pedido de alterao de alimentos fixados em aco de divrcio.

    Valor da causa:Art. 307 do CPC quntuplo da anuidade correspondente ao pedido. Assim,no exemplo acima referenciado, o valor da causa : 30.0000$00 x 12 meses x 5 = 1.800.000$00.

    Os alimentos podem ser provisrios ou definitivos.

    So alimentos provisrios os fixados no procedimento cautelar regulado nos arts. 399. eseguintes, como dependncia da aco em que se pea a prestao de alimentos. Estesalimentos, taxados segundo o prudente arbtrio do tribunal (art. 2077. n. 1 do CC), em funo doestritamente necessrio para o sustento, habitao e vesturio do requerente e das despesas daaco, s valem at que se estabeleam os alimentos definitivos (art. 399.). Caducam, todavia, osalimentos provisrios, como qualquer providncia cautelar, nos casos previstos no art. 389.,designadamente se a aco de alimentos definitivos no for proposta dentro de 30 dias, contadosda data da notificao da deciso que os tenha fixado ou, se, uma vez proposta, estiver paradamais de 30 dias, por negligncia do requerente.

    So alimentos definitivos os arbitrados em processo declarativo onde, principal ouacessoriamente, se pea a sua fixao. (Nota: Os alimentos definitivos podem ser pedidosacessoriamente nos processos de divrcio ou separao litigiosos art. 470/2).

    A execuo especial por alimentos, quer provisrios quer definitivos, s pode ser instauradadepois de alguma prestao estar vencida e no paga. Antes do vencimento, a obrigao no exigvel. Esta execuo especial pode fundar-se tanto em sentena como em ttulo negocial, onde,por acordo das partes, se tivessem fixado as prestaes alimentcias.

    Quanto execuo por alimentos no que respeita cessao ou alterao de alimentos, dereferir que:

    A prestao alimentcia, uma vez fixada, no imutvel, podendo ser aumentada ou reduzidae at cessar. Com efeito, se as circunstncias determinantes da sua fixao se alterarem, depoisda sua fixao pelo tribunal ou por conveno das partes, pode ela ser alterada, para mais ou paramenos, conforme os casos (art. 2012. do CC). E pode a obrigao de prestar alimentos cessar,

    pela morte do obrigado ou do alimentado, por aquele que os presta no poder continuar a prest-los, por aquele que os recebe deixar de precisar deles ou por o alimentando violar gravemente osseus deveres para com o obrigado (art. 2013. do CC).

    O pedido de cessao ou de alterao de alimentos tem tramitao diferenciada para osalimentos provisrios e para os alimentos definitivos.

    No caso de alimentos provisrios, recebida em juzo a petio de cessao ou de alterao dealimentos, logo designado dia para julgamento, onde dever ser apresentada a contestao; naaudincia, o juiz procurar fixar os novos alimentos atravs do acordo das partes; se faltarem aspartes ou se a tentativa de conciliao se frustrar, o juiz ordenar a produo da prova, decidindoseguidamente, por sentena oral, sucintamente fundamentada (arts. 400., 401., n. 2 e 1121. n.2). No caso de alimentos definitivos, uma vez apresentada a petio de cessao ou de alteraode alimentos, so os interessados convocados para uma conferncia, que se realizar dentro de10 dias. Conseguido o acordo, este logo homologado por sentena; se ele se frustrar, deve o

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    pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se os termos do processo sumrio (art.1121. n.s 3 e 4). Vale esta tramitao tanto para o caso de haver como para o de no haverexecuo. Havendo execuo, o pedido de cessao ou de alterao dos alimentos, quer

    provisrios quer definitivos, deve ser deduzido por apenso quela (art. 1121. n. 1). No havendoexecuo, o pedido, se respeitar a alimentos provisrios, ser deduzido no mesmo processo ondeforam fixados os alimentos, mediante incorporao da petio (arts. 401., n. 2 e 1121. n. 2);caso o pedido respeite a alimentos definitivos, o pedido deduzido por dependncia da acocondenatria (art. 1121. n. 4, 2. parte).

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    MINUTA DE PROVIDNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISRIOS

    Hiptese:

    Antnio, solteiro, 30 anos, ficou desempregado porque a empresa onde trabalhava encerrou edespediu todo o pessoal. No dispe de qualquer bens ou rendimentos para que possa prover aoseu sustento.

    Seus pais, Bernardo e Carolina, ainda esto vivos, auferindo cada um 250 contos por ms.

    Resoluo:

    Exmo. Sr. Juiz de Direito do TribunalJudicial da Comarca de Lisboa

    Antnio Amadeu, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n. 52589657, emitido em11/09/97 pelo Arquivo de Identificao de Lisboa, contribuinte n. 222133924, residente na Rua dosSapadores, n. 26-1. Esq., em Lisboa vem intentar contra Bernardo Amadeu, reformado, e mulher,Carolina dos Anjos Amadeu, reformada, ambos residentes na Rua da Saudade, n. 186, Lisboa,PROVIDNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISRIOS nos termos e com os fundamentosseguintes:

    1.O A. filho de Bernardo Amadeu e Carolina dos Anjos Amadeu, tendo hoje 30 anos de idade (doc.1).2.O A. concluiu o seu curso de..... quando tinha 25 anos de idade. (doc. 2).3.Em..... o A. foi trabalhar para a empresa .... onde tinha a categoria de .... e auferia 300.000$00(trezentos mil escudos) mensais. (doc. 3).4.Em .... a empresa .... deixou de laborar, tendo encerrado as suas portas.

    5.Todos os trabalhadores da empresa foram despedidos.6.Na presente data, o A. no aufere qualquer rendimento mensal nem possui quaisquer bens ououtros rendimentos com que possa sustentar-se.7.Efectivamente, apesar de todas as suas diligncias e tentativas, no logrou at agora, arranjarqualquer emprego.8.O A. despende consigo mensalmente as seguintes quantias que correspondem ao mnimoestritamente necessrio ao seu sustento:a) gua, electricidade, gs = 10.000$00b) Renda de casa = 50.000$00

    c) Alimentao = 40.000$00d) Transportes = 10.000$00Total = 110.000$009.O A. tem pois necessidade de uma penso mensal mnima de Esc.: 110.000$00 (cento e dez milescudos).10.Os R.R. auferem cada um 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) mensais a ttulo dereforma.11.Encontram-se os R.R. a viver no lar ...... onde pagam cada um 125.000$00 por ms.12.

    Alm da mensalidade do lar, despendem em transportes, vesturio e outras pequenas despesas,

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    cerca de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) por ms.13.Ficam os rus, cada um, com 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) lquidos por ms.

    14.Tm pois, os rus, condies de pagar uma penso alimentar ao seu filho, o autor, no valor deEsc.: 110.000$00 (cento e dez mil escudos).

    Pelo exposto devem pois os rus ser condenados a pagar ao autor, a ttulo de alimentosprovisrios, a quantia de Esc.: 110.000$00 por ms.

    Para tanto requer-se a V. Exa. se digne a marcar digne a marcar dia para audincia de julgamento,seguindo-se os demais termos at final do processo.

    Testemunhas:(nome, estado civil, residncia).

    Valor: 1.320.000$00 (um milho trezentos e vinte mil escudos) (art. 313. n. 3 al. a) mensalidadedispendida x 12).

    Junta: 3 documentos, duplicados, cpias legais e documento comprovativo do pedido de apoiojudicirio na segurana social.

    O advogado(nomeado oficiosamente)(Assinatura + Domiclio Profissional + Contribuinte n.)

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    MINUTA DE PROVIDNCIA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISRIOS(teste numero 3)

    Hiptese:Imagine que patrocina Maria, residente na Travessa das Necessidades, n. 1, em Lisboa, naaco que ela pretende intentar na seguinte situao:

    Maria casada com Manuel h dezoito anos, no regime da comunho de adquiridos e nuncaexerceu qualquer actividade profissional por Manuel a isso se ter oposto.

    O casal viveu sempre na casa arrendada onde Maria reside, e sempre se deu bem, at que,h cerca de oito meses, Manuel saiu de casa para ir viver maritalmente com Ana, sua antigaempregada, na Rua dos Pescadores, Lote A, na Costa da Caparica, casa esta que ele herdou porbito dos pais dele.

    Acontece que desde que saiu de casa Manuel no mais contribuiu com qualquer quantia paraa subsistncia de Maria, encontrando-se exauridas as economias que ela foi conseguindo fazer aolongo dos tempos, pelo que se encontra em situao de carncia econmica.

    Alis, Maria tentou por vrias vezes obter emprego mas no conseguiu dada a suainexperincia profissional e a idade que j tem, vivendo nos ltimos tempos exclusivamente daajuda econmica que lhe prestada por seus pais.

    Maria estima em 90.000$00 mensais a quantia de que carece para fazer face s suasnecessidades a nvel idntico ao que tinha quando vivia com Manuel, incluindo nesse valor a rendado casa que habita, quantia esta que Manuel lhe pode pagar sem dificuldade dado que exerce umaprofisso bem remunerada e tem vrios imveis arrendados que recebeu por herana, pelo quevive desafogadamente.

    Maria esclareceu, no entanto, que, apesar do comportamento de Manuel, gostaria de refazer avida em comum com ele.

    Tendo em ateno os elementos acima referidos e ficcionando os que entender necessrioselabore a petio da aco tendente a satisfazer o interesse de Maria.

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    PROVIDNCIA DE ALIMENTOS PROVISRIOS(resoluo do teste n. 3)

    Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito do Tribunal de Famlia de Lisboa

    Maria, domstica, CF n. ________, residente na Travessa das Necessidades, n. 1, em Lisboa,vem propor e fazer seguir PROVIDNCIA DE ALIMENTOS PROVISRIOS contra seu marido,Manuel, mediador imobilirio, CF n. _______, residente na Rua dos Pescadores, lote A, na Costada Caparica, nos termos e com os fundamentos seguintes:

    1A aqui requerente, casada que com o requerido h 18 anos (vide doc. 1), encontra-se separadade facto do mesmo, desde Janeiro de 2001.2

    Altura em que, Manuel abandonou o lar conjugal e foi viver em declarada mancebia com uma talAna, sua antiga empregada, na actual residncia, casa esta que ele herdou por bito de seus pais.3

    Acontece que aps a ruptura, o ora requerido no mais contribuiu com qualquer quantia para asubsistncia da aqui requerente.4Ora, tal situao torna-se insustentvel para a requerente.5Que domstica e no tem quaisquer rendimentos de que possa socorrer-se.6Pois que, a sua idade e inexperincia profissional no lhe tem permitido obter emprego.7Todas as economias que a aqui requerente foi conseguindo fazer ao longo dos tempos,encontram-se exauridas.8

    Necessitando, pois, que o seu marido lhe entregue uma mensalidade para o seu sustento,habitao e vesturio.9

    A requerente, neste momento, pode dizer, em abono da verdade, que se encontra em situao degrande carncia econmica.10Outrossim, o Manuel vive em desafogada situao econmica, pois proprietrio de vrios imveisarrendados que recebeu por herana.11Exercendo tambm, o requerido, uma profisso bem remunerada.12Sendo certo que, no tem quaisquer outros encargos para alm dos que resultam da suamanuteno.

    13Tudo visto, no h duvida alguma, da premncia que a aqui requerente tem de o seu marido lheprestar alimentos provisrios enquanto no houver sentena exequvel na aco de alimentosdefinitivos que vai propor contra o requerido.14

    A requerente estima em 90.000$00 (noventa mil escudos) mensais a quantia de que carece parafazer face s suas necessidades, pois que,15Para a sua alimentao, a aqui requerente tem necessidade de uma prestao mensal nuncainferior a 50.000$00 (cinquenta mil escudos).16Como paga renda de casa a quantia de 20.000$00 (vinte mil escudos) (vide doc. 2).

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    17Ademais, para vesturio e despesas de transporte, pede a requerente a quantia de 20.000$00(vinte mil escudos).

    Nestes termos, nos mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve opresente pedido ser julgado procedente e provado e, em consequncia, o requerido condenado aprestar, mensalmente, aqui requerente alimentos provisrios num quantitativo de 90.000$00(noventa mil escudos).

    Para tanto,

    Requer a V. Exa. se digne mandar citar o requerido Manuel, nos termos e para os efeitos do n. 1do art. 400 do CPC, seguindo-se at final os demais termos.

    Testemunhas:1) Ana, casada, domstica, residente ____;2) Paula, casada, bancria, residente ____;3) Joo Paulo, casado, bancrio, residente _____.

    Valor: 1.080.000$00 (um milho e oitenta mil escudos).Junta: 2 documentos, duplicados legais, procurao (se no for nomeado oficiosamente) edocumento comprovativo da concesso de apoio judicirio consistente na dispensa de pagamentode taxa de justia e custas, emitido pelos competentes servios da segurana social.

    O Advogado,(assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    CONTESTAO NA PROVIDNCIA DE ALIMENTOS PROVISRIOS

    Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 2

    Juzo do Tribunal de Famlia de LisboaProc. n. 100/012 SecoManuel, mediador imobilirio, CF n. _______, residente na Rua dos Pescadores, lote A, na Costada Caparica, vem apresentar CONTESTAO na providncia de alimentos provisrios, que lhemove sua mulher, Maria, para tanto dizendo o seguinte:1 verdade que o aqui requerido deixou o lar conjugal em Janeiro de 2001.2Dado o facto de existir uma premente incompatibilidade de gnios com a requerente.3S depois se tendo relacionado com a Ana.4No estando, pois, esta na base da separao de facto entre a requerente e requerido.5, igualmente, verdade que o requerido no mais fez qualquer contribuio para a subsistncia darequerente.6

    A razo desta atitude tem como base o facto de saber que a requerente, entretanto, passou atrabalhar com regularidade para uma boutique sita em Lisboa, denominada Bem Vestir,auferindo, em mdia e por ms, cerca de 100.000$00.7

    A requerente trabalha em casa, e s uma vez por semana, ao sbado de manh se desloca quelaboutique para entregar a obra feita e receber novas encomendas.8, pois, pura mentira que a Maria viva em situao de carncia econmica.

    9Alis, to real o que aqui se diz que jamais a requerente poder fazer a prova do que afirma,dado que vrias pessoas sabem que ela trabalha para fora.10

    Ademais, no verdade que seja desafogada a situao econmica do requerido.11 que as rendas que recebe dos vrios imveis de que proprietrio, so muito baixas, como severifica pelas cpias dos recibos, que se juntam sob os docs. 1 a 10 e se do aqui porintegralmente reproduzidos.12Quanto profisso bem remunerada, tambm falso, pois que o vencimento corresponde aoordenado mnimo nacional mais comisses (doc. 11).13

    Oscilando esse vencimento, de acordo com as vendas, conforme se verifica pelos recibos devencimento, que se juntam, sob os doc. 12 a 17, e se do por integralmente reproduzidos.14 tambm do conhecimento pblico, a grave crise econmica que abraa o sector imobilirio.15Por tudo isto, se v que as quantias auferidas pelo requerido so destinadas s despesas para suasubsistncia, no lhe sendo possvel, portanto, contribuir com qualquer quantia a ttulo dealimentos para sua esposa.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve opedido expresso pela requerente ser considerado improcedente, com todas as consequncias daadvenientes, designadamente, a no fixao de qualquer quantia a prestar pelo Manuel a ttulo dealimentos Maria.

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    Testemunhas:1) Antnio, casada, comerciante, residente ____;

    2) Paulo, casado, empregado de balco, residente ____;3) Bento, solteiro, maior, empregado de balco, residente _____.

    Junta: 17 documentos, duplicados legais, procurao e documento comprovativo do pagamentoantecipado de taxa de justia inicial (cfr. art. 150/4 e art. 467/3 do CPC).

    O Advogado,(assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    ACO DE ALIMENTOS

    (exame n. 3)

    Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito doTribunal de Famlia de Lisboa

    Maria, domstica, CF n. ________, residente na Travessa das Necessidades, n. 1, em Lisboa,vem propor e fazer seguir ACO DE ALIMENTOS contra seu marido, Manuel, mediadorimobilirio, CF n. _______, residente na Rua dos Pescadores, lote A, na Costa da Caparica, nostermos e com os fundamentos seguintes:

    1A aqui peticionante contraiu matrimnio com o ora demandado em 27 de Janeiro de 1983 (vide.doc. 1).2

    A autora e o ru encontram-se separados de facto h cerca de 8 meses.3

    Altura em que o R. abandonou o lar conjugal e foi viver em declarada mancebia com uma tal Ana,sua antiga empregada.4Na actual residncia, casa esta que ele herdou por bito de seus pais.5O R. sempre contribuiu, voluntariamente, para a subsistncia da A.6Contudo, aps o abandono do lar conjugal, o R. nunca mais contribuiu com qualquer quantia paraa subsistncia da A.7E a verdade que a impetrante domstica.8

    No tendo rendimento algum.9Nem sendo possvel vir a auferi-lo, com base em qualquer actividade profissional, pois que a suaidade e inexperincia profissional no lhe permitem facilmente obter emprego.10Todas as economias que a A. foi conseguindo fazer ao longo dos tempos, encontram-se exauridas.11Outrossim, desafogada situao econmica do demandado, que proprietrio de vrios imveisarrendados que recebeu por herana de seus pais.12

    Alm disso, o R. exerce uma profisso bem remunerada.13De salientar que a A. enquanto viveu com o seu marido, auferia uma boa situao econmica,

    assim como de determinado status social, atendendo ao montante que o aqui peticionadoentregava autora.14O, esquematicamente, atrs narrado aponta para a necessidade de uma prestao alimentcia porparte do ru aqui autora.15Sendo, pois, a todos os ttulos injusto que a situao criada pelo R., resulte num desfavor para aora peticionante.16E mais, apesar do comportamento do R., a A. gostaria de refazer a vida em comum.17

    Assim, o R. dever ser obrigado a contribuir com uma prestao alimentcia mensal aquipeticionante, para fazer face s suas despesas normais de subsistncia, pois que,

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    18Para a sua alimentao, a aqui requerente tem necessidade de uma prestao mensal nunca

    inferior a 50.000$00 (cinquenta mil escudos).19Como paga renda de casa a quantia de 20.000$00 (vinte mil escudos) (vide doc. 2).20

    Ademais, para vesturio e despesas de transporte, pede a requerente a quantia de 20.000$00(vinte mil escudos).21Tudo visto, considerando as possibilidades do R. e as prementes necessidades da A., pede estaque aquele seja obrigado a contribuir com uma prestao mensal a seu favor na importncia de90.000$00 (noventa mil escudos).22Refira-se que, oportunamente, a autora requereu o procedimento cautelar de alimentos provisrios,como preliminar da presente aco.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve apresente aco ser recebida e o R. condenado a pagar A. a quantia mensal de 90.000$00(noventa mil escudos), a ttulo de prestao alimentcia.

    Requerimento:Requer-se que, ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 383 do CPC, seja apensado a estes autos oprocedimento cautelar de alimentos provisrios, que foi intentado como preliminar desta aco dealimentos e que corre trmites pelo 2 Juzo, 2 Seco, processo n. 100/01 desse Tribunal.

    Testemunhas:1) Ana, casada, domstica, residente ____;2) Paula, casada, bancria, residente ____;3) Joo Paulo, casado, bancrio, residente _____.

    Valor: 5.400.000$00 (cinco milhes e quatrocentos mil escudos). (v. art. 307/2 CPC)

    Junta: 2 documentos, duplicados legais, procurao (se no for nomeado oficiosamente) edocumento comprovativo da concesso de apoio judicirio consistente na dispensa de pagamentode taxa de justia e custas, emitido pelos competentes servios da segurana social.

    O Advogado,(assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    ACO DE DIVRCIO LITIGIOSO C/ RELAO COM A PROVIDNCIA CAUTELAR DEALIMENTOS PROVISRIOS

    Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito do Tribunal de Famlia de Lisboa

    Maria, domstica, CF n. ________, residente na Travessa das Necessidades, n. 1, em Lisboa,vem propor contra seu marido, Manuel, mediador imobilirio, CF n. _______, residente na Ruados Pescadores, lote A, na Costa da Caparica, ACO ESPECIAL DE DIVRCIO LITIGIOSO nostermos e com os fundamentos seguintes:

    1Autora e ru contraram matrimnio em 27 de Janeiro de 1983, sem conveno antenupcial (vide.doc. 1).2Inexistem filhos do casal.3O casal viveu sempre numa casa arrendada, em plena harmonia conjugal, at que,4Em Janeiro de 2001, ou seja, h cerca de 8 meses, o R. abandonou o lar conjugal e foi viver emdeclarada mancebia com uma tal Ana, sua antiga empregada.5Para uma casa que o R. herdou por bito de seus pais.6

    A A. domstica e nunca exerceu qualquer actividade profissional por o R. a isso se ter oposto.7Tendo sempre o R. contribudo, voluntariamente, para as despesas do lar e subsistncia da A.8Contudo, aps o abandono do lar conjugal, o R. nunca mais contribuiu com qualquer quantia.9

    Ora, tal situao torna-se insustentvel para a A.10Que domstica e no tem rendimentos de que possa socorrer-se.11Pois que, a sua idade e inexperincia profissional no lhe permitem facilmente obter emprego.12Todas as economias que a A. foi conseguindo fazer ao longo dos tempos, encontram-se exauridas.13

    A A., neste momento, pode dizer, em abono da verdade, que se encontra em situao de grandecarncia econmica.14Necessitando, pois, que o R. lhe entregue uma mensalidade para o seu sustento, habitao evesturio.

    15Que a A. estima em 90.000$00 (noventa mil escudos) mensais.16De salientar que a A. enquanto viveu com o seu marido, auferia uma boa situao econmica,assim como de determinado status social, atendendo ao montante que o R entregava A.17O, esquematicamente, atrs narrado resulta uma clara violao dos deveres de respeito,fidelidade, coabitao, cooperao e assistncia, previstos no art. 1672 do CC.18Conferindo aqui impetrante o direito de requerer, pela presente via litigiosa, o respectivo divrcio,nos termos do art. 1779 do CC, o que aqui e agora faz.19Do atrs articulado, resulta dever o R., ser considerado nico e exclusivo culpado na sentena que

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    venha a decretar o divrcio.20Refira-se que, oportunamente, a autora requereu o procedimento cautelar de alimentos provisrios,

    como preliminar da presente aco.Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve apresente aco ser julgada procedente, por provada, e, em consequncia decretado o divrcio ema A. e o R., com culpa exclusiva deste.

    Requerimento:Requer-se que, ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 383 do CPC, seja apensado a estes autos oprocedimento cautelar de alimentos provisrios, que foi intentado como preliminar desta aco dedivrcio e que corre trmites pelo 2 Juzo, 2 Seco, processo n. 100/01 desse Tribunal.

    Testemunhas:1) Ana, casada, domstica, residente ____;2) Paula, casada, bancria, residente ____;3) Joo Paulo, casado, bancrio, residente _____.

    Valor: 3.000.001$00 (trs milhes e um escudo). (v. art. 312 CPC)

    Junta: 1 documentos, duplicados legais, procurao (se no for nomeado oficiosamente) edocumento comprovativo da concesso de apoio judicirio consistente na dispensa de pagamentode taxa de justia e custas, emitido pelos competentes servios da segurana social.O Advogado,(assinatura + nome + domicilio profissional + n. contribuinte)

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    ALGUMAS NOTAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    Procedimento cautelar comum arts. 381. e seguintes do CPC.

    As providncias cautelares no especificadas, previstas no art. 381. do CPC, s podem serdecretadas se, cumulativamente, se verificarem os requisitos da existncia ou pelo menos daaparncia do direito, e o justo receio de que algum venha a praticar actos capazes de lhecausarem leso grave e de difcil reparao, salvo se o prejuzo resultante da providncia excedero dano que com ela se pretende evitar.

    Os requerimentos destas providncias no so distribudos, mas so averbados e sabemos,desde logo, qual o juzo e a seco onde vai ser averbado.

    Correm em frias, isto , os prazos no se interrompem em frias. No entanto o requerimentoinicial no pode ser entregue em frias, da que se o prazo terminar dentro das frias, o ltimo diapassa para o primeiro dia depois das frias. Porqu este tipo de contagem de prazo? Porque este um prazo substantivo.

    um processo acelerado: so reduzidas ao mnimo as diligncias; a prova deve ser logoindicada no requerimento inicial; a providncia pode ser declarada mesmo antes de ser ouvido orequerido, dada a urgncia e natureza da providncia.

    A justeza de um procedimento cautelar afere-se pelo direito que se pretende defender. O usodas providncias no especificadas depende no da convenincia do requerente, mas de no seajustar ao caso qualquer outro procedimento. Assim, e por exemplo, deve ser liminarmenteindeferido o requerimento para uma providncia cautelar no especificada se a providnciaadequada garantia do crdito for o arresto.

    As providncias cautelares no especificadas so sempre dependncia de uma causa quetenha por fundamento o direito a acautelar e podem instaurar-se como preliminar ou comoincidente da aco.

    Procedimentos cautelares especificados:Alimentos provisrios arts. 399. e seguintes;Arresto arts. 406. e seguintes;

    Arrolamento arts. 421. e seguintes.