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FICHA TÉCNICA

Título: Manual de Direito do Trabalho

Autores: Bernardo da Gama Lobo Xavier P. Furtado Martins A. Nunes de Carvalho Joana Vasconcelos Tatiana Guerra de Almeida

Editor: Letras e Conceitos, Lda. [email protected]

Março de 2018

Paginação: Nuno Almeida

Impressão e acabamento: ???

Depósito Legal: ???

ISBN: 978-989-8823-67-0

A reprodução, total ou parcial, desta obra, por fotocópia ou qualquer outro meio, mecânico ou electrónico, sem prévia autorização do autor, é ilícita e passível de procedimento judicial contra o infractor.

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7MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

NOTA DE APRESENTAÇÃO

Este Manual vem na linha das sucessivas edições da Iniciação ao Direito

do Trabalho, livro sem preocupações de erudição, essencialmente destina-

do ao ensino, ainda nos domínios do anterior Código do Trabalho de 2003.

O Manual que aqui apresentamos, para além da necessária adaptação ao Có-

digo do Trabalho de 2009, mantém um registo de simplificação e condensa-

ção, mas – sendo mais ambicioso – introduz alguns outros temas de modo a

dar uma panorâmica completa das questões do trabalho e outras que lhe estão

conexas. Pensamos que seria importante deixar algumas questões essenciais

tratadas desenvolvidamente (por exemplo, qualificação do contrato como de

trabalho, categoria dos trabalhadores, retribuição, justa causa de despedimen-

to, aplicação das normas do Direito do trabalho), com maior profundidade de

que a corrente na manualística. Move-nos a esperança de que, pelo menos,

nesses e noutros capítulos, este Manual possa servir não só os estudantes, mas

também a comunidade dos juristas entre nós votados ao Direito do trabalho.

Trata-se de um texto saído da equipa docente da Faculdade de Direito

da Universidade Católica Portuguesa (Lisboa), sendo um trabalho colectivo

em que é muito difícil dar a cada um o que é seu. Analogamente à Iniciação,

muitos dos textos correspondem a adaptações e simplificações do que ví-

nhamos leccionando na Universidade Católica, e que faziam parte de livros

como o Curso de Direito do Trabalho e ainda de outras obras. As adaptações

são essencialmente da responsabilidade dos Drs. Furtado Martins, na parte

do contrato de trabalho, e Nunes de Carvalho, na matéria de fontes e da re-

lação colectiva de trabalho, mas ainda com intervenção importante em tópi-

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8 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

cos como os do tempo do trabalho e da categoria do trabalhador. Devem-se

também a estes autores de colaboração principal não poucas contribuições

originais, principalmente a partir do Capítulo IX. Registem-se ainda os con-

tributos das Dr.as Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, basica-

mente nos Capítulo VII e VIII, e ainda em outros pontos do texto.

Lisboa, Janeiro de 2011

Bernardo da Gama Lobo Xavier

Nota da 2.ª edição

Já esgotada a primeira, a presente segunda edição destina-se antes

de mais à actualização necessária pela legislação que se tem publicado,

tomando em conta as revisões do Código do Trabalho operadas por vá-

rios diplomas e seu controlo pelo Tribunal Constitucional. Aproveitou-se

a oportunidade para corrigir alguns lapsos e completar indicações biblio-

gráficas, ainda que neste último aspecto as vicissitudes da impressão não

tivessem possibilitado desempenho completo.

Não se oferece apenas uma actualização e revisão.

Fizeram-se alguns desenvolvimentos de monta na teorização do con-

trato de trabalho como relational contract, ou, melhor, como contrato de

relacionamento (n.os 9.2.1. e 9.2.7.); em matéria de forma e eficácia da co-

municação e notificação dos actos (n.º 12.7.1.), principalmente no que se

refere às informações, decisões e outros comportamentos declarativos do

empregador; e, ainda, quanto às consequências jurídicas das irregularida-

des procedimentais (n.º 12.5.). As teorizações gerais das fontes (n.os 8 e ss.) e

da sua aplicação (n.º 25.1.) foram também revistas em profundidade e am-

pliadas. Igualmente foi significativamente alterado o texto relativo à retri-

buição (n.os 11.5. a 11.8.), com colaboração da Prof.ª Joana Vasconcelos.

Lisboa, Janeiro de 2014

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9MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

Nota da 3.ª edição

A presente edição contém alterações indispensáveis para dar conta

das modificações legislativas e da produção da doutrina e jurisprudência

mais inovadora dos últimos quatro anos, ficando o presente volume actua-

lizado até 1 de Março de 2018. Procederam-se a alterações de redacção que

visam a correcção, clarificação e melhor entendimento do texto. Deixam-

-se ainda alguns desenvolvimentos que se consideraram mais úteis.

Lisboa, Março de 2018

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11MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

ÍNDICE

ABREVIATURAS 27

NOTA BIBLIOGRÁFICA 29

I.

INTRODUÇÃO

35

1.1. Noção de Direito do trabalho 35

1.1.1. Definição de Direito do trabalho 35

1.1.2. Trabalho objecto do Direito do trabalho 35

1.1.3. Modernidade do Direito do trabalho 41

1.1.4. Direito individual (relação individual de trabalho)

e direito colectivo (relação colectiva de trabalho) 42

1.2. Evolução histórica 44

1.2.1. Evolução geral 44

1.2.2. Direito do trabalho em Portugal 47

1.3. Direito do trabalho como ramo da ciência jurídica 55

1.3.1. Importância do Direito do trabalho 55

1.3.2. Autonomia científica 57

1.3.3. Princípios dominantes e métodos específicos 58

1.3.4. Caracterização do Direito do trabalho 63

1.3.5. Âmbito do Direito do trabalho 67

1.3.6. Relações com os outros ramos do Direito 67

1.4. Direito do trabalho actual 69

1.4.1. Flexibilidade, desregulamentação e procedimentalização 69

1.4.2. Acção dos grupos organizados 70

1.4.3. Concertação social 71

1.4.4. Outras tendências 75

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12 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

II.

QUADROS INSTITUCIONAIS

2. EMPRESA 85

2.1. Concepções de empresa no Direito 85

2.1.1. Relevância da empresa 85

2.1.2. Acepções de empresa 86

2.1.3. Empresa para o Direito do trabalho 91

2.2. Empregador e empresa: poderes da entidade empregadora

em relação à empresa 96

2.2.1. Liberdade de empresa 96

2.2.2. Poder de organização quanto ao pessoal da empresa 97

2.3. Trabalhadores e empresa. Organizações dos trabalhadores

na empresa. Linhas gerais 99

3. SINDICATOS 109

3.1. Sindicalismo e Direito do trabalho 109

3.1.1. Noções gerais 109

3.1.2. Conceito de sindicato no Direito português 113

3.1.3. Princípio da liberdade sindical 116

3.1.4. Princípio da autonomia sindical 127

3.2. Actividade sindical em geral 131

3.2.1. Linhas gerais da actividade sindical 131

3.2.2. Actividade sindical na empresa 132

3.2.3. Reivindicação 139

3.3. Conflitos colectivos 141

3.3.1. Noção de conflito colectivo 141

3.3.2. Conflitos jurídicos e conflitos económicos 141

3.4. Meios pacíficos de solução dos conflitos colectivos 142

3.4.1. Negociação de convenções colectivas 142

3.4.2. Conciliação 150

3.4.3. Mediação 151

3.4.4. Arbitragem 151

3.4.5. Soluções jurisdicionais 153

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13MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

3.4.6. Intervenção governamental 154

3.5. Lutas laborais. Greve 155

3.5.1. Greve: noções gerais 155

3.5.2. Processo de declaração da greve 160

3.5.3. Situação de greve 165

3.5.4. Efeitos da greve 166

3.5.5. Cessação da greve 174

3.5.6. Natureza jurídica da greve 176

3.5.7. Greve ilícita: problema da licitude das greves atípicas

(greves impróprias e abusivas) 177

3.5.8. Consequências da greve ilícita 183

3.5.9. Formas ilícitas de luta laboral 185

3.6. Organização sindical 187

3.6.1. Níveis de organização no plano nacional 187

3.6.2. Organização internacional 195

3.6.3. Constituição das associações sindicais 195

3.6.4. Denominação, personalidade, capacidade, atribuições

e legitimidade das associações sindicais 197

3.6.5. Património 203

3.6.6. Órgãos das associações sindicais 203

3.6.7. Dirigentes sindicais 204

3.6.8. Protecção dos dirigentes sindicais 206

3.6.9. Associados 211

3.6.10. Extinção das associações sindicais 214

4. COMISSÕES DE TRABALHADORES 217

4.1. Institucionalização das comissões de trabalhadores 217

4.2. Regime das comissões de trabalhadores 218

4.2.1. Noção 218

4.2.2. Constituição 220

4.2.3. Composição e mandato 220

4.2.4. Poderes (funções) 221

4.2.5. Funcionamento 225

4.2.6. Protecção dos membros das comissões de trabalhadores 225

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14 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

4.2.7. Conselhos de empresa europeus 226

5. ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES 227

5.1. Noções gerais e atribuições 227

5.2. Níveis e organização 229

III.

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO

6. FONTES COMUNS 233

6.1. Fontes comuns externas 235

6.1.1. Convenções internacionais. As convenções da OIT 235

6.1.2. Direito comunitário 237

6.2. Fontes comuns internas 239

6.2.1. Constituição 239

6.2.2. Leis da Assembleia da República e Decretos-Lei do Governo 242

6.2.3. Outras normas 247

6.2.4. Participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho 247

6.2.5. Outras fontes 248

7. FONTES PRÓPRIAS – INSTRUMENTOS

DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

E USOS LABORAIS 253

7.1. Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho 254

7.1.1. Convenções colectivas 255

7.1.1.1. Noção 255

7.1.1.2. Tipos e sujeitos de convenção colectiva 256

7.1.1.3. Conteúdo das convenções colectivas 258

7.1.1.4. Celebração, depósito e publicação das convenções colectivas 261

7.1.1.5. Aplicação das convenções colectivas – âmbito pessoal 262

7.1.1.6 Aplicação das convenções colectivas – âmbito territorial 266

7.1.1.7. Aplicação das convenções colectivas – âmbito temporal

(vigência, cessação, sobrevigência) 266

7.1.1.8. Aplicação das convenções colectivas – suspensão 272

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15MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

7.1.1.9. Aplicação das convenções colectivas – suspensão

de eficácia na empresa 273

7.1.1.10. Força vinculativa 276

7.1.1.11. Natureza jurídica 281

7.1.2. Acordos de adesão 282

7.1.3. Decisões de arbitragem (voluntária, obrigatória e necessária) 283

7.1.4. Portarias de extensão 283

7.1.5. Portarias de condições de trabalho 287

7.1.6. Relevância dos instrumentos de regulamentação colectiva 289

7.2. Usos laborais 290

8. SENTIDO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO 299

8.1. Indicação da sequência 299

8.2. Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador 300

8.3. Interpretação 306

8.4. Integração 308

IV .

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (ESTÁTICA)

9. NOÇÕES GERAIS 313

9.1. Noção. Análise da definição legal de contrato de trabalho 313

9.1.1. Contrato 314

9.1.2. Prestação de actividade 315

9.1.3. Subordinação jurídica 316

9.1.4. Retribuição 323

9.2. Outras características do contrato de trabalho 323

9.2.1. Contratualidade (desenvolvimento) 324

9.2.2. Onerosidade e comutatividade 329

9.2.3. Complexidade de conteúdo 330

9.2.4. Durabilidade 331

9.2.5. Carácter colaborativo 332

9.2.6. Carácter fiduciário 333

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16 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

9.2.7. Outros aspectos. Contrato de trabalho e teoria dos relational

contracts. Contrato de trabalho como contrato de relacionamento 335

9.2.8. Comercialidade do contrato de trabalho 343

9.3. Contrato de trabalho e figuras próximas 346

9.3.1. Contrato de trabalho e contrato de sociedade 348

9.3.2. Contrato de trabalho e contrato de mandato 349

9.3.3. Contrato de trabalho e contrato de agência 350

9.3.4. Contrato de trabalho e contrato de empreitada 351

9.4. Contratos equiparados 352

9.5. Trabalho autónomo e trabalho subordinado.

Casos duvidosos e fraude. A presunção de laboralidade do art. 12.º

Critério do contrato de trabalho 355

9.5.1. Distinção entre trabalho autónomo e subordinado. 355

9.5.2. Problemas de qualificação e a vontade das partes. 358

9.5.3. Presunção de laboralidade (art. 12.º) 371

9.5.4. Critério para a qualificação do contrato de trabalho 383

9.5.5. Punição da fraude 385

9.5.6. Crise do conceito de subordinação 386

9.6. Contratos de trabalho em regime especial 390

9.6.1. Considerações gerais. «Modalidades» do contrato de trabalho 390

9.6.2. Contratos de trabalho especiais 395

9.6.2.1. Regime geral e indicação de alguns tipos 395

9.6.2.2. Contrato de trabalho dos profissionais de espectáculo 400

9.6.2.3. Contrato de serviço doméstico 403

9.6.2.4. Contratos de trabalho com desportistas profissionais 404

9.6.3. Adaptação dos regimes laborais 406

9.6.4. Trabalho atípico 407

9.6.4.1. Teletrabalho 407

9.6.4.2. Outras situações 410

9.6.5. Formas de actividade análogas 411

10. SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO 413

10.1. Empregador (entidade empregadora); a empresa 413

10.1.1. Noção de empregador (entidade empregadora) 413

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17MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

10.1.2. Empregador, patrão e empresa; chefe de empresa e empresário 413

10.1.3. Grupos de empresas. Pluralidade de empregadores 417

10.1.3.1. Grupos de empresas 417

10.1.3.2. Contrato com pluralidade de empregadores 421

10.1.3.3. Trabalho simultâneo para um grupo informal de empregadores 423

10.1.3.4. Cedência ocasional 423

10.1.3.5. Situações de fornecimento de mão-de-obra ou de

«trabalho temporário» 425

10.1.4. Diversos tipos de entidades empregadoras 431

10.2. Trabalhador 435

10.2.1. Noção 435

10.2.2. Espécies 436

10.2.3. Qualificações subjectivas do trabalhador: 437

A) antiguidade; b) categoria 437

11. CONTEÚDO DO CONTRATO DE TRABALHO 451

11.1. Posição do empregador. Poderes do empregador 451

11.1.1. Poder directivo 453

11.1.2. Poder disciplinar 464

11.1.3. Poder regulamentar 475

11.2. Posição do trabalhador 479

11.2.1. Direitos, deveres e garantias 479

11.2.1.1. Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores previstos no código 479

11.2.1.2. Direitos pessoais fundamentais dos trabalhadores

especialmente relevantes 482

11.2.1.3. Direito à escolha de profissão e ao desenvolvimento

profissional. A ocupação efectiva 492

11.2.2. Protecção da categoria do trabalhador 494

11.2.3. Modificações da categoria 501

11.2.4. Comissão de serviço 505

11.2.5. Invenções e criações literárias, científicas e artísticas do trabalhador 507

11.2.6. Responsabilidade do empregador pelos actos

dos trabalhadores na empresa 510

11.3. Local de trabalho 517

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18 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

11.3.1. Fixação do local do trabalho 517

11.3.2. Garantia de inamovibilidade 520

11.3.3. Poder directivo e o local do trabalho 521

11.3.4. Possibilidades de transferência unilateral 525

11.3.5. Transferências previstas no contrato 531

11.3.6. Curtas deslocações e transferências temporárias 533

11.3.7. Despesas impostas pela transferência 534

11.4. Tempo de trabalho (Duração e organização) 537

11.4.1. Questões gerais 537

11.4.2. Período normal de trabalho 539

11.4.3. Período de funcionamento 545

11.4.4. Horário de trabalho 547

11.4.5. Trabalho por turnos 553

11.4.6. Trabalho nocturno 554

11.4.7. Trabalho suplementar 556

11.4.8. Adaptabilidade da duração de trabalho. Banco de horas. 560

11.4.9. Trabalho a tempo parcial 563

11.4.10. Trabalho intermitente 567

11.5. Retribuição: noções gerais 570

11.5.1. Preliminares 570

11.5.2. Políticas de fixação das retribuições e seus condicionamentos

jurídicos: os salários mínimos 573

11.5.3. Retribuição em sentido técnico-jurídico 583

11.5.4. Modalidades e estrutura 588

11.5.5. Determinação e cálculo da retribuição. Retribuição

em concreto e retribuição modular 607

11.6. Retribuição: cumprimento (pagamento) 613

11.6.1. Formas de cumprimento 613

11.6.2. Lugar do cumprimento 613

11.6.3. Tempo do cumprimento 614

11.6.4. Cumprimento por defeito ou em excesso 615

11.7. Retribuição: tutela 615

11.7.1. Não discriminação e o princípio da igualdade 616

11.7.2. Irredutibilidade da retribuição 618

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19MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

11.7.3. Conservação da retribuição mesmo sem trabalho efectivo 620

11.7.4. Limitações às formas de extinção da obrigação de retribuição 620

11.7.4.1. (Im)possibilidade de renúncia 621

11.7.4.2. Limitações à cessão 622

11.7.4.3. Insusceptibilidade de compensação 622

11.7.5. (Im)penhorabilidade 623

11.7.6. Meios de tutela relativos ao não cumprimento da obrigação

de retribuição 624

11.7.7. Sistema de garantia salarial 626

11.7.8. Documento a entregar ao trabalhador e recibo 628

11.7.9. Prescrição 629

11.8. Outras vantagens e condições de trabalho 634

V.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (DINÂMICA)

12. CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO 641

12.1. Preliminares. Liberdade de trabalho e direito ao trabalho.

Pacto de permanência e de não concorrência. Recrutamento

e estatuto do candidato ao emprego 641

12.1.1. Liberdade de trabalho e direito ao trabalho 641

12.1.2. Pactos de permanência e de não concorrência 644

12.1.3. Recrutamento. Estatuto do candidato a emprego 646

12.2. Formação do contrato de trabalho: elementos essenciais 650

12.2.1. Personalidade jurídica 650

12.2.2. Capacidade jurídica 651

12.2.3. Consentimento 652

12.2.4. Elementos objectivos 656

12.3. Formação do contrato de trabalho: Elementos acidentais 657

12.3.1. Condição 657

12.3.2. Termo 658

12.4. Contrato-promessa 658

12.5. Forma 659

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20 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

12.6. Período experimental 661

12.7. Eficácia dos actos e validade do contrato de trabalho 665

12.7.1. Eficácia dos actos. A comunicação dos actos na empresa 665

12.7.2. Invalidade do contrato de trabalho 667

13. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO 671

13.1. Descansos diários, pausas, descansos

semanais e feriados 671

13.1.1. Introdução 671

13.1.2. Intervalos e descansos diários 671

13.1.3. Descanso semanal 672

13.1.4. Feriados 673

13.2. Férias 676

13.2.1. Fundamento do direito a férias 676

13.2.2. Duração 676

13.2.3. Período de referência e data de vencimento 678

13.2.4. Retribuição durante as férias 682

13.2.5. Gozo do direito a férias 688

13.2.6. Tutela do direito a férias 691

13.3. Faltas, dispensas e licenças 693

13.3.1. Noção 693

13.3.2. Modalidades 695

13.3.2.1. Faltas justificadas 695

13.3.2.2. Faltas injustificadas 698

13.3.3. Outras ausências (licenças) 701

13.4. Suspensão 702

13.4.1. Questões gerais relativas à suspensão 702

13.4.2. Suspensão por impedimento prolongado do trabalhador. 704

Âmbito e regime 704

13.4.3. Suspensão por motivo da entidade empregadora: o lay-off 706

13.4.3.1. Questões gerais 706

13.4.3.2. Situações de crise empresarial (lay-off) 708

13.5. Modificação do contrato de trabalho 713

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21MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

VI.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

(EXTINÇÃO)

14. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

(GENERALIDADES) 723

14.1. Problemas da extinção do contrato de trabalho: interesses subjacentes 723

14.2. Evolução legislativa 726

14.3. Princípio constitucional da garantia de segurança no emprego 732

14.4. Formas de extinção do contrato de trabalho 735

14.5. Regime da extinção nas convenções colectivas de trabalho 737

15. CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO 739

15.1. Caducidade do contrato de trabalho em geral 739

15.1.1. Noção e linhas gerais do instituto 739

15.1.2. Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva 740

15.1.3. Situações relacionadas com a empresa de que não

decorre a caducidade (insolvência e transmissão da empresa) 745

15.1.3.1. Insolvência do empregador 745

15.1.3.2. Transmissão do estabelecimento 747

15.1.4. Reforma do trabalhador 751

15.2. Caducidade (cont.): Caso especial dos contratos a termo (ou a prazo) 753

15.2.1. Noção e relevância prática dos contratos a termo 753

15.2.2. Efeitos 755

15.2.3. Requisitos 755

15.2.4. Espécies e regime dos contratos de trabalho a termo 758

15.2.5. Tutela do trabalhador 764

15.2.6. Ruptura do contrato antes do termo estabelecido 768

16. REVOGAÇÃO 773

16.1. Noção e regime 773

16.2. Revogação e reforma antecipada 780

16.3. Revogação com efeitos práticos obtidos pela suspensão consensual.

Pré-reforma 782

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22 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

17. DESPEDIMENTO 785

17.1. Questões gerais 785

17.1.1. Introdução 785

17.1.2. Espécies de despedimento 788

17.1.3. Despedimento e garantia da segurança no emprego 789

17.2. Despedimento do empregador imediato com justa causa «subjectiva».

Conceito de justa causa 793

17.2.1. Conceito legal de justa causa: art. 351.º, 1, do código do trabalho 793

17.2.2. Justa causa como «cláusula geral» ou «conceito indeterminado» 796

17.2.3. Critério operacional para a averiguação da justa causa 797

17.2.4. Exemplificação legal de situações de justa causa 799

17.2.5. Apreciação da justa causa pelos tribunais 801

17.3. (Continuação): procedimento de despedimento com justa causa 803

17.3.1. Princípios gerais. Fases 803

17.3.2. Iniciativa e instrução do processo. Nota de culpa 804

17.3.3. Defesa do trabalhador e instrução complementar 810

17.3.4. Decisão 814

17.3.5. Suspensão preventiva do despedimento 817

17.3.6. Ilicitude do despedimento, nulidades e irregularidades do procedimento 819

17.3.7. Procedimento em casos especiais 823

17.4. (Continuação): improcedência da justa causa 824

17.5. Despedimento do empregador com justa causa «objectiva»:

extinção do posto de trabalho 826

17.5.1. Noções gerais 826

17.5.2. Requisitos da cessação 828

17.5.3. Selecção 830

17.5.4. Procedimento de despedimento 835

17.5.5. Impugnação e suspensão do despedimento 838

17.5.6. Tutela do trabalhador despedido 841

17.6. Despedimento do empregador por inadaptação do trabalhador

ao posto de trabalho 852

17.6.1. Noções gerais 852

17.6.2. Procedimento de despedimento 857

17.6.3. Impugnação e suspensão preventiva do despedimento 858

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23MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

17.6.4. Tutela do trabalhador despedido 859

17.7. Despedimento dos trabalhadores contratados em regime

de comissão de serviço 860

17.8. Despedimento colectivo 862

17.8.1. Noção 862

17.8.2. Procedimento de despedimento colectivo 864

17.8.3. Impugnação e suspensão do despedimento colectivo 870

17.8.4. Tutela do trabalhador despedido (remissão) 872

17.9. Despedimento do empregador contrário à lei 874

17.9.1. Consequências do despedimento contrário à lei 874

17.9.2. Consequências do despedimento ilícito 876

17.9.3. Situações que dão lugar à aplicação das consequências 885

Do despedimento ilícito. Despedimento “de facto” 885

17.9.4. Despedimento irregular 889

17.9.5. Impugnação 889

17.10. Resolução e denúncia pelo trabalhador. O abandono do trabalho. 893

18. ASPECTOS ESPECIAIS DA EXTINÇÃO 899

VII.

SITUAÇÕES ESPECIAIS

19. TRABALHADORES COM RESPONSABILIDADES

FAMILIARES 905

19.1. Aspectos gerais 905

19.2. Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante 916

20. TRABALHADORES MULHERES.

DESENVOLVIMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE 921

21. TRABALHADORES E SITUAÇÕES DE IDADE 927

21. 1. Trabalhadores idosos 928

21. 2. Trabalhadores jovens

929

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24 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

22. TRABALHADORES-ESTUDANTES 935

23. TRABALHADORES ESTRANGEIROS

E EM DESTACAMENTO 941

24. TRABALHADOR COM CAPACIDADE DE TRABALHO

REDUZIDA, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA 949

VIII.

APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

25. APLICAÇÃO DAS NORMAS. TUTELA DE DIREITOS

SUBJECTIVOS DO TRABALHADOR. TUTELA PENAL

E ÓRGÃOS JUDICIAIS 955

25.1. Aplicação, concorrência e selecção de normas e o principio

do tratamento mais favorável para o trabalhador 957

25.1.1. Questões gerais 957

25.1.2. Concorrência de normas 962

25.1.3. Hierarquia das normas 963

25.1.4. Aplicação das normas no tempo 977

25.1.5. Aplicação das normas no espaço 987

25.2. A tutela de direitos. Direitos indisponíveis, irrenunciáveis

e inderrogáveis. Aceitação. Caducidade. Prescrição.

Limitação na prova. 991

25.2.1. Questões gerais. Tutela das posições subjectivas 991

25.2.2. Derrogabilidade, disponibilidade e renunciabilidade 993

De direitos 993

25.2.3. Aceitação e convalidação de actos eventualmente lesivos 997

(Perda do direito à impugnação) 997

25.2.4. Caducidade 998

25.2.5. Prescrição 999

25.2.6. Limitações na prova 1003

25.3. Tutela penal. Direito penal do trabalho 1004

25.4. Tribunais do trabalho e processo do trabalho 1010

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25MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

IX.

PROTECÇÃO SOCIAL

26. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1025

27. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 1027

28. PROTECÇÃO NOS ACIDENTES DE TRABALHO 1031

28.1. Noções gerais 1031

28.2. Responsabilização da entidade empregadora 1033

28.3. Noção de acidente de trabalho 1034

28.4. Regime legal 1035

28.5. Imperatividade do regime legal 1037

29. SEGURANÇA SOCIAL 1039

29.1. Sistema de segurança social 1041

29.2. Regimes complementares 1053

29.3. Os pilares da segurança social 1056

30. PROMOÇÃO DO EMPREGO 1059

31. FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1065

X.

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

E ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

32. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS 1071

32.1. As instituições internacionais 1071

32.2. Organização internacional do trabalho (oit) 1073

32.3. Comunidade europeia (união europeia) 1076

33. ORGANIZAÇÃO ESTADUAL 1081

33.1. Ministério que tutela a área laboral (Ministério do trabalho) 1081

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26 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

33.2. Autoridade para as condições de trabalho

(ex- inspecção-geral do trabalho) 1082

33.3. Organização judicial – Tribunais do trabalho (remissão) 1084

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27MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

ABREVIATURAS

A.A. – Acordo de adesão

AAVV – Autores vários

Ac. Dout. – Acórdãos Doutrinais do Supremo

Tribunal Administrativo

AC – Acordo colectivo

ACT – Autoridade para as Condições de

Trabalho

AE – Acordo de empresa

An. Soc. – Análise Social

BMJ – Boletim do Ministério da Justiça

BFDUC – Boletim da Faculdade de Direito

da Universidade de Coimbra

BTE – Boletim do Trabalho e Emprego

CC – Contrato colectivo

CCT – Convenção colectiva de trabalho

C. Civ. – Código Civil

C. Com. – Código Comercial

CES – Conselho Económico e Social

CIRE – Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresa (DL n.º 53/04,

com várias alterações em diplomas

subsequentes)

CJA – Cadernos de Justiça Administrativa

Colect. Jurisp. – Colectânea de Jurisprudência

Const. – Constituição

Conv. – Convenção

Cód.Soc.Com.- Código das Sociedades

Comerciais

C. Pen. – Código Penal

CPC – Código de Processo Civil

CPT – Código de Processo do Trabalho

CT – Código do Trabalho vigente (texto de

2009 e subsequentes revisões)

CT/2003 – antigo Código do Trabalho de 2003

D – Decreto

DA – Decisão arbitral

DAR – Diário da Assembleia da República

DG – Diário do Governo

DL – Decreto-Lei

DR – Diário da República

ERCT – Estrutura de representação colectiva

dos trabalhadores

ESC – Estudos Sociais e Corporativos

Estudos IDT – Estudos do Instituto de Direito

do Trabalho

Hom. AMF – Estudos de Direito de Trabalho

em homenagem ao Prof. António Monteiro

Fernandes (2017), I e II vol., Nova Causa Ed.ª

Hom. BX – Estudos dedicados ao Prof. Doutor

Bernardo da Gama Lobo Xavier (Lisboa,

2015), I, II e III vols., UC Ed.ª

Hom. JL – Para Jorge Leite, I, Escritos jurídico-

laborais, (Coimbra, 2014), Cb.ª Ed.ª

IAS – Indexante dos Apoios Sociais (instituído

pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)

INTP – Instituto Nacional do Trabalho e

Previdência

IRCT – Instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho

JC – Jurisprudência Constitucional

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28 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

JOUE – Jornal Oficial da União Europeia

JReg – Jornadas Regionais de Direito do Trabalho

(Memória), ed. Direcção Regional do

Emprego, Açores (Ponta Delgada, 2016)

L – Lei

LAT – Lei dos acidentes de trabalho

(L n.º 98/2009, de 4 de Setembro)

L. Com. Trab. – Lei das Comissões de

Trabalhadores (L n.º 46/79, de 12 de

Setembro)

LCT – Lei do Contrato de Trabalho (DL n.º 49

408, de 24-11-69, com várias alterações)

L. Desp. – Lei dos Despedimentos (DL n.º 64-

A/89, de 27 de Fevereiro, com alterações)

LDT – Lei da Duração do Trabalho (DL n.º

409/71, de 27 de Setembro, com alterações)

LFFF – Lei das Férias, Feriados e Faltas (DL n.º

874/76, de 28 de Dezembro, alterado pelo

DL n.º 397/91, de 16 de Outubro)

LG – Lei da Greve (L n.º 65/77, de 26 de

Agosto, alterada pela L n.º 30/92, de 20 de

Outubro)

LRCT – Lei das Relações Colectivas de

Trabalho (DL n.º 519-C1/79, de 29 de

Dezembro, com alterações)

LS – Lei Sindical (DL n.º 215-B/75, de 30 de

Abril, alterado pelo DL n.º 773/76, de 27 de

Outubro)

MT – Ministério do Trabalho

OIT – Organização Internacional do Trabalho

ONU – Organização das Nações Unidas

Par. Proc. Rep. – Parecer da Procuradoria-

Geral da República

PCT – Portaria de Condições de Trabalho

PE – Portaria de extensão

Prontuário – Prontuário de Direito do Trabalho

QL – Questões Laborais

RCT/03 – antiga Regulamentação do Código

do Trabalho de 2003, L n.º 35/2004, de 29

de Julho, com alterações

RCT/09 – actual regulamentação do Código

do Trabalho (L n.º 105/2009, de 14 de

Setembro)

RDE – Revista de Direito e Economia

RDES – Revista de Direito e de Estudos Sociais

RMP – Revista do Ministério Público

ROA – Revista da Ordem dos Advogados

SJ – Scientia Ivridica

STA – Supremo Tribunal Administrativo

STJ – Supremo Tribunal de Justiça

TC – Tribunal Constitucional

UE – União Europeia

As referências a números de artigos de

diplomas sem outra indicação devem

entender-se como reportados ao Código

do Trabalho em vigor desde 2009 e suas

revisões.

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29MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

NOTA BIBLIOGRÁFICA

Bibliografia geral portuguesa

Para introduzir ao leitor as espécies bibliográficas mais relevantes limitar-

-nos-emos ao essencial, indicando, apenas, as publicações posteriores ao Códi-

go do Trabalho. Proporcionar-se-á a bibliografia temática ao longo do livro, de-

vendo, contudo, continuar a ter-se em atenção a bibliografia geral, em que por

suposto se tratam os vários tópicos. A bibliografia geral não será mais referida a

propósito desses tópicos, a não ser nos casos em que tome um desenvolvimen-

to e importância excepcionais. Endereçamos desde já as nossas desculpas aos

leitores e, sobretudo, aos autores, por omissões que só poderemos reparar no

futuro.

Quanto a manuais, indicam-se desde logo o livro já clássico de António

Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina (Coimbra, 2017),

e a obra muito completa, com exaustivas referências bibliográficas, de Pedro

Romano Martinez, Direito do Trabalho, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017. Ci-

tamos, também, Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 3.ª ed., Almedina

(Coimbra, 2012), havendo edições mais recentes; e Maria do Rosário Palma

Ramalho, Tratado de Direito do trabalho, em 3 vols., ed. Almedina (Coimbra,

2015, 2016, 2015). Quanto a quadros institucionais e ao direito colectivo (sin-

dicatos, comissões de trabalhadores, instrumentos de regulamentação colecti-

va) e, em geral, fontes e aplicação do Direito, remetemos para os desenvolvi-

mentos de quem coordena esta obra (Bernardo Xavier, Curso de Direito do

Trabalho, I, 3.ª ed., Ed. Verbo, Lisboa, 2004), ainda que tenham de sofrer actua-

lizações. Com particular incidência na relação individual de trabalho, citamos

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30 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 4.ª ed., Coimbra Editora (2014), haven-

do uma edição mais recente, e Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra

Editora (2007).

Quanto a colectâneas legislativas, existindo embora outras de mérito, in-

dicamos a da equipa que preparou o Código do Trabalho, que já conta 11 edições

(Código do Trabalho, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joa-

na Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray, Luís Gonçal-

ves da Silva, Almedina, Coimbra, 2017) e, ainda, a de Abílio Neto, com abun-

dante informação, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar, 4.ª ed.,

Ediforum (Lisboa, 2013), e a de Diogo Marecos, Código de trabalho anotado,

3.ª ed., Almedina. (Coimbra, 2017).

Bibliografia estrangeira

As indicações bibliográficas são aqui quase exclusivamente de textos em

português e de autores portugueses. O leitor que pretenda informação sobre

os sistemas dos vários países pode obtê-la na International Encyclopædia of La-

bour Law, dir. por Blanpain, ainda que os volumes disponíveis nas bibliotecas

portuguesas precisem normalmente de actualização. Um interessante e acessí-

vel estudo comparativo é o de Martinez Gíron e Arufe Varela, Fundamen-

tos de Derecho comunitario y Comparado, Europeo y Norte-americano del Traba-

jo y de la Seguridad social, ed. Netbiblo, Corunha, 2006. Omitimos detalhadas

referências a ordenamentos importantes, porque estão muito longe do nosso:

ainda assim deixa-se uma menção ao Direito alemão [para além das obras em

que há traduções em línguas mais correntes, como a do clássico de Hueck/

Nipperdey, Compendio de Derecho del Trabajo, ed. Revista de Derecho Privado

(Madrid, 1963); e de Wolfgang Däubler, Derecho del Trabajo, ed. do Ministe-

rio de Trabajo y Seguridad Social, Madrid, 1994, e de Ulrich Zachert, Lezioni

di Diritto del Lavoro Tedesco, Trento, 1995, e, em inglês, de Manfred Weiss e

Marlene Schmidt, Labour Law and Industrial Relations in Germany, 4.ª ed., Klu-

wer Law International (2008), pode apontar-se, em manuais curtos, o de Brox,

Rüthers, Henssler, Arbeitsrecht, 19.ª ed., Munique, 2016]. Entre os muitos ma-

nuais de Direito do trabalho inglês, refere-se, Mark Freedland, The personal

employment contract, Oxford University Press , Nova Iorque, 2003 (reimp. 2005),

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31MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

sendo de mencionar uma obra que guia o leitor continental nos meandros do

Direito anglo-saxónico: Galiana Moreno, El contrato de trabajo en el Derecho

ingles, ed. Bosch (Madrid, 1978). Deve sempre considerar-se uma influentíssima

obra ensaística de um autor de origem alemã, mas naturalizado inglês, Otto

Khan-Freund, Labour and Law, 3.ªed., 1983, de que há tradução em várias lín-

guas e está disponível na internet.

Quanto aos países de cultura jurídica mais próxima da nossa, vamos in-

dicar apenas algumas obras que possam ser mais úteis ao comum dos leitores.

Excluímos os tratados e obras de referência de grandes dimensões. De entre de-

zenas de cada um dos países, apontamos os seguintes manuais, de que há em

alguns casos edições mais recentes:

Espanha:

Alfredo Montoya Melgar, Derecho del Trabajo, 37.ª ed., Tecnos, Ma-

drid, 2016; Antonio Martin Valverde/ Rodriguz Sañudo, Derecho del tra-

bajo, 26.ª ed., Tecnos (Madrid, 2017); Jesús Martínez Girón, Alberto Arufe

Varela, Xose Manuel Carril Vázquez, Derecho del Trabajo, 2.ª ed., Netbi-

blo, Corunha, 2006 . Deve sempre considerar-se a excelente obra de Alonso

Olea, Introducción al Derecho del Trabajo, 7.ª ed. Civitas (Madrid, 2013) de que

há tradução em português de Guilherme Vasconcelos (Cb.ª Ed.ª, 1968) da

1.ª edição – 1963.

França:

J. RAY, Droit du Travail – Droit vivant, 25.ª ed., Ed. Liaison, 2017; Pélissier,

Supiot, Jeammaud, Droit du Travail, 27.ª ed., Paris, 2013, ed. Dalloz; Auzero,

Baugard, E. Dockès, Droit du Travail 2018, 31.ª ed., Paris, Dalloz, 2017. Deve

ainda indicar-se um importante manual em que há traduções em espanhol e

português, ainda que não seja recente: Javillier, Droit du Travail, 7.ª ed., LGDJ,

Paris, 1999.

Itália:

Edoardo Ghera, Diritto del Lavoro, Cacucci, Bari, 2011; Del Punta, Diritto

del Lavoro, 9.ª ed., Milão, ed. Giuffrè, 2017. Interessante, pela ligação à econo-

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32 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

mia e à análise económica do Direito, é o livro de Pietro Ichino, Lezioni di Di-

ritto del Lavoro (Un approcchio di labour law and economics), ed. Giuffrè (Milão,

2004).

Uma advertência deve ser feita. As obras estrangeiras têm importância

para nos dar uma perspectiva do Direito do trabalho, da sua dogmática básica

e os contornos essenciais dos seus institutos nos respectivos países, mas não se

pode perder de vista que, no plano do Direito positivo, carecem de permanen-

te actualização. Assim, não se pode esquecer que estão sendo feitas, constante-

mente, importantes reformas em Espanha, França e Itália. Torna-se assim sem-

pre indispensável uma consulta à Internet para actualizar informações.

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I.INTRODUÇÃO

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35MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

I. INTRODUÇÃO

1.1. NOÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO

1.1.1. Definição de Direito do trabalho

O Direito do trabalho (ou Direito laboral) pode ser definido como a

parte do Ordenamento constituída pelas normas e princípios jurídicos

que disciplinam as relações de trabalho.

Tratando-se de uma parte do Ordenamento (ou do Direito, que é o

mesmo), está em causa a ordenação de uma determinada zona da realida-

de social a partir de certos valores basilares, entre os quais avulta a justiça.

Tal ordenação traduz-se em normas e princípios (revelados pelas fontes de

Direito: a lei, as convenções colectivas, etc.), destinados a resolver confli-

tos de interesses que se suscitem nessa zona da realidade social.

A zona da realidade específica que constitui o objecto destas normas

e princípios é o trabalho. E, se é assim, a noção da qual se deve partir para

o entendimento da definição de Direito do trabalho que se propôs é a de

trabalho.

1.1.2. Trabalho objecto do Direito do trabalho

Esta noção reveste-se, no entanto, de alguma dificuldade, já que a ex-

pressão «trabalho» encerra diversos significados.

A expressão «trabalho» designa tanto a actividade («encarreguei A de

fazer o trabalho de polir móveis»), como o esforço («dá muito trabalho es-

tudar Matemática»), o emprego («ir para o trabalho»), o resultado de uma

actividade ou obra («foi premiado um trabalho científico de mérito»), o

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36 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

factor de produção («o trabalho é um dos componentes dos custos de pro-

dução») ou mesmo a classe ou um conjunto de classes sociais («o mundo

do trabalho» ou «os representantes do trabalho»).

Para efeitos do Direito do trabalho, o sentido relevante é o que identi-

fica trabalho com uma actividade.

Costuma considerar-se que interessa ao Direito do trabalho a activi-

dade que tenha as seguintes características:

a) Trabalho ou labor humano, quer intelectual quer manual, excluin-

do-se pois o trabalho das máquinas ou dos animais.

Interessa aqui, apenas, o trabalho como criação humana, visando a

transformação da natureza (na visão cristã, a colaboração com a obra do

Criador), com a dignidade própria. Não interessa, portanto, para o Direito

do trabalho, falar do «trabalho», enquanto conceito da Física, como força

aplicada do motor ou «trabalho» do boi que puxa a charrua.

b) Trabalho produtivo, excluindo-se as actividades de jogo ou de con-

templação pessoal que têm um fim em si mesmas. De facto, o trabalho

produtivo, enquanto actividade que não tem um fim em si mesma, é ins-

trumental, destinando-se a atingir outras finalidades, principalmente de

ordem económica (desde logo, a subsistência do trabalhador).

A finalidade, para aquele que trabalha, será, normalmente, a de anga-

riar meios de subsistência. «Faz-se não porque se quer o que se faz, mas

porque se quer aquilo pelo qual se faz.», i.e., a retribuição pelo que se

faz. E a finalidade de quem aproveita o trabalho consiste na disponibili-

zação de uma utilidade com valor económico que se destina à produção.

Partindo desta noção, a actividade benemérita do voluntário, que du-

rante todo o dia permanece, sem qualquer retribuição, numa instituição

de caridade a confeccionar alimentos ou a prestar assistência a quem dela

necessite, não tem interesse para o Direito do trabalho. Mas já teria se essa

actividade fosse prestada contra retribuição e por causa dessa retribuição.

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37MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

Neste sentido não pertence ao Direito do trabalho a actividade prestada

em regime de voluntariado, enquadrada pela L n.º 71/98, de 3 de Novem-

bro, e pelo DL n.º 389/99, de 30 de Setembro, alterado pelo DL n.º 176/05.

Trata-se da actividade dos cidadãos prestada gratuitamente, de forma livre

e organizada, na solução dos problemas que afectam a sociedade.

Por outro lado, como é evidente, a actividade desportiva das pessoas

– em regra alheia ao Direito do trabalho – pode interessar a este ramo de

Direito quando desempenhada não de modo lúdico (como diversão) mas

profissionalmente. Nesse sentido terá carácter produtivo, como fonte de

recursos do desportista profissional; já não terá esse carácter a actividade

do mero amador (o futebolista, mesmo muitíssimo dotado, que disputa jo-

gos por divertimento não está a trabalhar; aquele, porventura menos ha-

bilidoso, que disputa esses jogos porque está contratualmente obrigado a

fazê-lo e por isso percebe uma retribuição está, por seu turno, a trabalhar).

A este propósito se costuma colocar o problema do carácter penoso

do trabalho (trabalho viria do latim tripalium, instrumento de três paus que

passou a ter uma acepção ligada a tortura). O facto é que a posição do tra-

balhador perante o trabalho é ambivalente, podendo extrair também satis-

fação dele. Como é natural, certos tipos de trabalho são por definição mui-

to gratificantes, enquanto outras actividades tenderão a sê-lo muito menos.

A reacção subjectiva do trabalhador ao carácter gratificante ou penoso da

tarefa não tem de possuir directamente relevo jurídico, muito embora da

penosidade objectiva de certos trabalhos resulte muitas vezes maior remu-

neração [pode, por exemplo, ser devido ao trabalhador um subsídio pelo seu

especial sacrifício, como seja o atribuído aos mineiros que trabalham no

subsolo e a que não têm direito os que laboram em minas a descoberto; e o

mesmo quanto aos trabalhadores que laboram à noite (trabalho nocturno),

em confronto com a generalidade dos trabalhadores].

c) Trabalho por conta alheia, que surge no quadro de uma relação en-

tre pessoas, já que apenas interessa o labor cuja utilidade é atribuída a ou-

tra pessoa (muitas vezes uma pessoa colectiva), distinta da que trabalha.

Isto é, a utilidade do trabalho é apropriada, não pelo trabalhador, mas por

outra pessoa (ou pessoas).

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38 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

Para o Direito do trabalho interessa essencialmente a ideia de rela-

ção (infra 1.1.4). Na verdade, a necessidade específica de tutela que o Direi-

to do trabalho realiza surge pelo facto de as utilidades do trabalho serem,

por mecanismos jurídicos, atribuídas previamente a outrem pelo trabalha-

dor. Por isso se diz, que há um acto de «alienação», em que o trabalhador

transfere para outrem a utilidade que resulta do seu trabalho.

Não relevam para efeitos do Direito do trabalho situações tais como

a do agricultor que cultiva os seus campos e colhe e vende a sua produção.

Mas já interessam a este ramo do Direito as hipóteses em que alguém de-

senvolve a sua actividade (que pode ser, justamente, a de cultivar um cam-

po e de fazer as colheitas) a favor de outrem (um empresário agricultor),

que é, à partida, dono do cereal produzido e colhido.

Quando se diz que a actividade é prestada por conta de outrem, está-se,

por outro lado, a chamar a atenção para a circunstância de a prestação dessa

actividade ser prometida a alguém, que pode exigir a sua realização. Existe, por-

tanto, uma relação jurídica, cujo quadro é, no Direito privado, o do contrato.

Não interessam, portanto, ao Direito do trabalho situações em que a

prestação do trabalho pertença aos domínios das relações de cortesia ou

semelhantes. Se uma pessoa se oferece, por simpatia, para regar o jardim

do vizinho ou para tomar conta do seu cão durante as férias, não poderá

ter aplicação o Direito do trabalho.

Note-se, por outro lado, que quando se fala em trabalho prestado por

conta de outrem, está-se a aludir a actividade que é juridicamente devida

a alguém, e que por essa pessoa pode ser exigida: simplesmente, o destina-

tário directo da tarefa pode ser uma terceira pessoa. É o que se verifica, p.

ex., com o empregado de um restaurante que serve à mesa: muito embora

a sua actividade seja dirigida aos clientes, a pessoa a quem o trabalho é

juridicamente devido e que pode exigir a sua prestação é, obviamente, o

empregador (neste caso, o dono do restaurante).

d) Trabalho livre, em que a transmissão prévia dos frutos e utilidades

para outrem não é independente da vontade do trabalhador.

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39MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

Exclui-se assim do objecto do Direito do trabalho não só o trabalho

escravo (proibido no Direito moderno), como também o trabalho peniten-

ciário compelido (nos casos em que o sistema dos serviços prisionais o ad-

mite) ou o trabalho como pena (p. ex., «prestação de trabalho em favor da

comunidade» nos termos previstos no Código Penal).

A decisão de trabalhar é livre, como livre é a escolha da pessoa (ou

empresa) para quem se trabalha. O trabalhador aceita desenvolver a sua

actividade em favor de determinada pessoa (ou pessoas), sabendo que é

esta que vai ser titular das utilidades geradas por esse trabalho.

Muito embora não sejam literalmente situações de trabalho escra-

vo, verificam-se ainda agora formas particulares de compulsão e iliberda-

de, atentatórias da dignidade humana e de que são vítimas trabalhadores

fragilizados (normalmente emigrantes). Para além da intervenção das or-

ganizações internacionais, nomeadamente a OIT, tem sido ultimamente

suscitada a intervenção legislativa para evitar situações clamorosamente

ofensivas dos direitos fundamentais. Pode apontar-se, entre nós, a L n.º

28/2016, de 23 de Agosto, que diz “combater as formas modernas de tra-

balho forçado”, mas afinal está dirigida a limitar e a responsabilizar certas

formas de intermediação já existentes (trabalho temporário, agências pri-

vadas de colocação), empregando uma designação vexatória..

e) Trabalho subordinado, porque desenvolvido sob as ordens e autorida-

de de quem aproveita as respectivas utilidades. O trabalhador não apenas

se encontra obrigado a prestar a sua actividade a certa pessoa, como está,

igualmente, vinculado a realizar a sua actividade nos termos que lhe sejam

indicados por essa pessoa.

Normalmente, para que o trabalhador possa desempenhar o seu tra-

balho, é necessário que o empregador fixe o como (os termos em que o tra-

balho deve ser prestado), o onde (qual o local exacto do posto de trabalho)

e o quando (qual o horário de trabalho). É, ainda, necessário que aquela

prestação do trabalho seja conexionada com as outras prestações de tra-

balho (o trabalhador não está sozinho, ele integra-se numa organização da

qual fazem parte outros trabalhadores) e com os diversos factores de pro-

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40 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

dução (a actividade do trabalhador integra-se num dado processo produti-

vo). Pense-se na situação de alguém que acaba de ser admitido como téc-

nico de informática por uma instituição bancária: para que a prestação de

trabalho contratualmente devida possa ser efectivamente realizada (isto é,

para que o trabalhador possa de facto realizar a actividade prometida), não

basta que essa pessoa se apresente quando lhe parecer apropriado; pelo

contrário, é indispensável saber a que horas e dias se deve apresentar no

edifício que lhe tenha sido indicado, que meios deve utilizar para executar

a sua actividade, quais as tarefas que concretamente vai, em cada momen-

to, desempenhar; de quem recebe ordens, etc.

Isto supõe relações de autoridade: o trabalhador presta o seu traba-

lho e cede os respectivos resultados a quem está na posição de determinar

a integração de tal trabalho no processo produtivo.

A subordinação não é propriamente uma dependência pessoal ou

servil. Pelo contrário, tem um carácter funcional, moderno e civil (infor-

mado pelo princípio da igualdade) e está ligada à necessidade de mode-

lação e modo de utilização da prestação do trabalho. O trabalhador não

deve obediência à entidade empregadora porque esta tenha um estatu-

to de supremacia: essa obediência corresponde ao tipo de vinculação que

é assumido com a celebração do contrato e resulta, portanto, da própria

vontade do trabalhador (na medida em que se trata de um contrato, ce-

lebrado ao abrigo da autonomia ou liberdade negocial de cada uma das

partes).

O trabalho autónomo, mesmo produtivo (p. ex., do médico que trata o

doente no seu consultório; do artesão que realiza uma peça por encomen-

da), não interessa, ou só interessa marginalmente, ao Direito do trabalho. E

isto apesar de certas formas estarem económica ou sociologicamente muito

próximas das que constituem o objecto do Direito do trabalho e poderem,

em certos casos – tipificados na lei –, ser objecto de regras próximas das que

valem para os trabalhadores por conta de outrem (infra n.º 9.4.).

f) Trabalho em regime de Direito privado, uma vez que o trabalho dos

funcionários (do Estado ou de outras entidades públicas) é estudado pelo

Direito administrativo.

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41MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

Nota-se, contudo, hoje uma acentuada aproximação do regime da fun-

ção pública às regras do Direito do trabalho, para o qual, por vezes, esse re-

gime remete expressamente ou que adapta de acordo com as necessidades

específicas do serviço público. Actualmente, o regime dos funcionários do

Estado é claramente inspirado nas leis do trabalho (é extremamente seme-

lhante ao regime do Código do trabalho de 2003). V. infra n.º 9.6.2.1.

1.1.3. Modernidade do Direito do trabalho

Este modelo de trabalho (trabalho humano, produtivo, livre, por con-

ta alheia e subordinado, regido pelo Direito privado) só em tempos relativa-

mente recentes se generalizou (apenas a partir da Revolução Industrial).

É nessa altura que se verifica uma separação completa entre a titula-

ridade do trabalho e a dos meios de produção, em que uns, poucos, detêm

esses meios e a maior parte somente o seu trabalho. Por isso, os mais nu-

merosos – os trabalhadores, basicamente os que pertencem ao operariado

– alienam previamente o seu labor, a troco de meios de subsistência, ao ti-

tular dos outros factores produtivos, que está investido na posição de patrão

ou empregador. O patrão, que necessita de energia laborativa humana para

o processo de produção, vai adquiri-la ao trabalhador que, embora livre, é

compelido a vendê-la para angariar meios de subsistência.

É o que se designou – a traço grosso – como o diálogo entre o estôma-

go, mais ou menos vazio, e o saco de dinheiro, mais ou menos cheio.

Desse processo resultaram situações de gravíssima injustiça no funcio-

namento das relações contratuais. O Direito dos contratos estava desenhado a

partir de um pressuposto básico: frente a frente encontram-se sujeitos iguais e

em situação de equilíbrio. Ora, o modelo de relações contratuais de trabalho que

nasceu com a Revolução Industrial, à partida desigual, foi sendo descompensado

cada vez mais pela desproporção de forças, o que tornou em toda a parte neces-

sária para reequilíbrio uma intervenção da Ordem Jurídica, isto é, de um Direito

do trabalho, tutelar ou de protecção do trabalho e das pessoas que o prestam.

Por isso, o Direito do trabalho é um Direito moderno, que surge com

a Revolução Industrial, o operariado, as lutas entre o capital e o trabalho

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42 MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO

e as reflexões provocadas por esses mesmos problemas, isto é, a questão

social.

Vemos, portanto, que, por um lado, nem toda a actividade humana

que pode ser considerada trabalho interessa ao Direito do trabalho; por

outro lado, sendo o fenómeno trabalho obviamente muito antigo, só re-

centemente se encontraram formas jurídicas próprias para o enquadrar.

Apenas aquele tipo de trabalho que referimos, o que reúne as característi-

cas enunciadas, é que postula um ramo de Direito específico.

Esta é uma abordagem objectivista, numa linha que vem da tradição

do Direito romano em que o trabalho era equiparado à «força» de um ho-

mem que se auto-aluga («arrendamento de serviços») ou como se corres-

pondesse a uma espécie de energia cujo detentor transacciona.

Mas, a propósito da determinação do âmbito do Direito do trabalho,

surge tradicionalmente, ao lado desta perspectiva, uma outra, usualmen-

te designada de «subjectivista». Nesta perspectiva subjectivista procura-se

considerar o Direito do trabalho como o ramo de Direito de tutela ou de

protecção dos trabalhadores. O Direito do trabalho seria definido em fun-

ção de um destinatário específico, o trabalhador, pretendendo-se que só

assim seria possível explicar a inclusão no Direito do trabalho de matérias

como a das situações de doença que se dirigem a situações onde, por defini-

ção, não há trabalho. V., sobre o tema, infra n.os 1.3.3. e 11.1.3.

1.1.4. Direito individual (relação individual de trabalho) e direito

colectivo (relação colectiva de trabalho)

A este nosso ramo de Direito interessa, como acabamos de ver, o tra-

balho por conta alheia e subordinado, o que postula uma relação jurídica

individual entre quem trabalha e quem aproveita o trabalho, relação essen-

cialmente originada pelo contrato de trabalho, entre cada trabalhador e o

seu empregador. Mas este esquema essencial do contrato entre emprega-

dor e trabalhador não cobre a inteira realidade que nos interessa: há outros

actores, ou sujeitos colectivos, que correspondem “à invenção do colectivo”

(SUPIOT) do Direito do trabalho e que afinal o caracteriza (desde logo es-

truturas de representação e defesa dos trabalhadores, como os sindicatos

Objectivismo/

/subjectivismo

no Direito do

trabalho

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