MITOS E VERDADES NOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE · empresa pública federal forem interessadas na...
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CINDY FERNANDES GOUVEIA
Advogada, especialista em Direito Previdenciário e
Direito do Trabalho, militante na seara
Previdenciária Empresarial/ Segurado.
Cindy Fernandes Gouveia
PREVITUBE – Cindy Fernandes
E-mail: [email protected]
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
• Comum (B31)
• Acidentário (B91)Auxílio-Doença
• Comum (B32)
• Acidentária (B92)Aposentadoria por Invalidez
• Comum (B36)
• Acidentário (B94)Auxílio-
Acidente
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
AUXÍLIO-DOENÇA
Lei 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será
devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando
for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias
consecutivos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta
condição.
AUXÍLIO- ACIDENTE
Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como
indenização, ao segurado
quando, após consolidação
das lesões decorrentes de
acidente de qualquer
natureza, resultarem
seqüelas que impliquem
redução da capacidade
para o trabalho que
habitualmente exercia.
Apesar do texto constitucional trazer a proteção àdoença, o que se protege na verdade é aincapacidade para o trabalho.
A Organização Mundial da Saúde conceituaincapacidade nos seguintes termos:
“Qualquer redução ou falta (resultante de umadeficiência ou disfunção) da capacidade pararealizar uma atividade de maneira consideradanormal para o ser humano, ou que esteja dentro doespectro considerado normal.”
Lei 8.213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doençasmencionada no inciso II do art. 26, independe de carência aconcessão de auxílio-doença e de aposentadoria porinvalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisiairreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença deParkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) oucontaminação por radiação, com base em conclusão damedicina especializada.
Não!
O INSS sempre teve a possibilidade de fazer uma
revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez,
que deveria perdurar enquanto houvesse a
incapacidade/insuscetibilidade de reabilitação
profissional.
É o que vem acontecendo através da chamada
operação pente fino.
Existem dois casos de isenção da perícia médica:
Artigo 101 da Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria porinvalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena desuspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por elaprescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, excetoo cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que nãotenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que tratao caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade equando decorridos quinze anos da data da concessão daaposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;ou
II - após completarem sessenta anos de idade.
Auxílio-Acidente é benefício que tem caráter
indenizatório, em virtude da sequela que vai reduzir
sua capacidade para o trabalho, podendo o segurado
retornar ao trabalho.
Para que gere estabilidade é necessária a concessãode benefício de auxílio-doença acidentário.
Artigo 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalhotem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa,após a cessação do auxílio-doença acidentário,independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012,DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura odireito à estabilidade provisória por período de 12 meses após acessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 daSBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempodeterminado goza da garantia provisória de emprego decorrente deacidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Não!
O auxílio-acidente é devido após a consolidação das
lesões, independentemente da percepção de auxílio-
doença.
Ex.: auxílio- acidente por perda auditiva.
Não!
Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Precisa!
Ou pelo menos justificar o motivo pelo qual estádeixando de retornar, sob pena de abandono deemprego.
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhadornão retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias apósa cessação do benefício previdenciário nem justificar omotivo de não o fazer.
Depende.
Lei 8.213/91:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da
Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade.
Antes disto, é concedido auxílio-doença.
Não.
Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Depende.
Lei 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalhodo aposentado por invalidez, será observado o seguinteprocedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos,contados da data do início da aposentadoria por invalidez oudo auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, obenefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito aretornar à função que desempenhava na empresa quando seaposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo comodocumento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecidopela Previdência Social; ou
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o
período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da
data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período
seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também
por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual
cessará definitivamente.
Depende.
Decreto 3.048/99:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamentoda atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar aosegurado empregado o seu salário.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentrode sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresafica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias deafastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se osdias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sextodia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir dadata do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorridoantes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.