Moacir

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 15/07/2014 13:39:08 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0002.6811.405522 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 38 CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0000268-14.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: Carlos Rogério Luz Burton; Moacir Caetano de Sant' Ana Agentes Públicos. Recebimento administrativo de valores em execução. Omissão de comunicação ao Juízo. Valores não submetidos à confirmação judicial. Preterição de formalidade do precatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a ação de improbidade em desfavor de CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON e MOACIR CAETANO SANTANA. Alega o autor que em procedimento ministerial, ficou constatado que o requerido Moacir Caetano Sant'Ana, em 2010 quando era Secretário de Estado de Administração autorizou a realização de pagamento administrativo referente às verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém esse pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório. Diz que o requerido Carlos Rogério Luz Burton ajuizou ação de reintegração ao cargo público no Juízo da 1ª Vara da Fazenda que foi julgado procedente. Sendo que, em fase de execução o requerido protocolou requerimento administrativo junto a SEAD em 2010 para pagamento de valores referente a salários retroativos. Porém, não houve qualquer informação quanto ao PA na execução judicial. Diz, ainda, que o requerido Moacir por meio de seu advogado Jeová Rodrigues Júnior, sorrateiramente pediu suspensão do processo de execução por diversas vezes, entretanto em nenhum momento noticiou no processo de execução

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Cassol

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CONCLUSÃOAos 16 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0000268-14.2013.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de RondôniaRequerido: Carlos Rogério Luz Burton; Moacir Caetano de Sant' Ana

Agentes Públicos. Recebimento administrativo de valores em execução. Omissão de

comunicação ao Juízo. Valores não submetidos à confirmação judicial. Preterição de

formalidade do precatório.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a ação de

improbidade em desfavor de CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON e MOACIR CAETANO

SANTANA.

Alega o autor que em procedimento ministerial, ficou constatado que o

requerido Moacir Caetano Sant'Ana, em 2010 quando era Secretário de Estado de

Administração autorizou a realização de pagamento administrativo referente às

verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém esse

pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório.

Diz que o requerido Carlos Rogério Luz Burton ajuizou ação de

reintegração ao cargo público no Juízo da 1ª Vara da Fazenda que foi julgado

procedente. Sendo que, em fase de execução o requerido protocolou requerimento

administrativo junto a SEAD em 2010 para pagamento de valores referente a

salários retroativos. Porém, não houve qualquer informação quanto ao PA na

execução judicial.

Diz, ainda, que o requerido Moacir por meio de seu advogado Jeová

Rodrigues Júnior, sorrateiramente pediu suspensão do processo de execução por

diversas vezes, entretanto em nenhum momento noticiou no processo de execução

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o requerimento para pagamento de forma administrativa. Sendo noticiado, somente

em setembro de 2011 pela PGE.

Alega ainda que, os valores pagos administrativamente foram pagos a

maior, pois numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor

recebeu mais do que, de fato, deveria. Que Carlos Rogério recebeu o valor de R$

476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma

diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido. Que com a

efetivação dos pagamentos configurou-se ofensa à Constituição Federal com

relação a ordem cronológica dos precatórios, sendo configurado o privilégio ao

servidor Carlos Rogério em detrimento dos que precediam ao mesmo direito de

recebimento de valores por via precatório.

O Parquet entende que houve a prática de ato de improbidade

administrativa por parte dos requeridos que atenta contra os princípios da

Administração Pública, amoldando-se na hipótese descrita no art. 10 e 11, caput, da

Lei n. 8.429/92, sujeitando-se assim, às penas impostas pela mesma Lei, no art. 12.

O Estado de Rondônia integrou a lide (fls. 14).

A inicial foi recebida (fls. 21/23).

Os requeridos foram citados (fls. 29).

O requerido Moacir Caetano de Sant'ana apresentou contestação,

arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido certo e

determinado, pois diz que o Autor limita-se a formular pedido genérico de aplicação

das penalidades indicadas no inc. II e III, do art. 12, da Lei n. 8.429/92, contrariando

a regra processual estabelecida no art. 286 e incisos do CPC. Diz que Carlos Burton

foi demitido do serviço público em 18.11.1999 e o TJRO declarou nulo o ato e

determinou sua reintegração com pagamentos de salários retroativos.

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Diz ter sido reintegrado o servidor e pleiteado administrativamente (PA

n. 0102201-25589-00/2010 – fls. 24/25 Anexo I) o valor de R$ 647.558,58 (fls. 115,

Anexo I) e somente foram executados judicialmente o valor dos honorários

advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Diz que assim não houve determinação de

inscrição do valor em precatório. Diz que a SEAD admitiu o pagamento

administrativo, sendo realizada a atualização do cálculo pelo setor de folha de

pagamento indicando como valor devido ao retroativo em R$ 445.918,66. Anota que

a Gerente da Folha de Pagamento – Ivaneide Soares Silva – afirmou ao Ministério

Público que os cálculos foram realizados pelo grupo de trabalho subordinado à

Gerência da Folha. Afirma que foram retidos os valores dos impostos e contribuição

previdenciária. Diz que a PGE impugnou a execução dos honorários advocatícios

informando o Juízo sobre o pagamento do valor principal e também do valor de R$

394.361,65 a título de honorários, sendo determinada então a remessa de peças ao

Ministério Público. Anota que o Autor aponta o relatório da Contadoria da PGE (fls.

14/17) que afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, aduzindo que o

cálculo foi realizado pelo setor de folha de pagamento de responsabilidade de

Ivaneide que declarou ter sido realizado pelo setor grupo de cálculo (fls. 1016 –

Anexo II) e ela assinou a planilha de cálculo que serviu de base para o pagamento

(fls. 78/80 – Anexo I). Informa que todos os cálculos de credito de servidores são

realizados por esse setor de cálculo.

Afirma inexistir tipicidade por inobservar a ordem cronológica de

pagamento via precatório, pois não existia precatório requisitado e tampouco

execução dos valores retroativos sendo que o ofício do Juízo determinou somente a

reintegração do servidor (fls. 110 – Anexo I). Para ocorrência do ilícito deveria

comprovar: a) crédito inscrito em precatório; b) ter sido apresentado ao pagamento;

c) pagamento realizado antes de outros créditos apresentados em momento

anterior. Diz que diversos créditos de servidores foram pagos administrativamente,

apontando 11,98% e outros créditos aos servidores dos Poderes Legislativo e

Judiciário e Ministério Público e Tribunal de Contas.

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No mérito pugna pela improcedência da demanda, considerando que

não houve prejuízo à Administração Pública, pois o valor do crédito foi reconhecido

judicialmente ao servidor, bem como não houve conduta típica, uma vez que,

segundo alega, não houve execução tampouco decisão para inscrição do

pagamento via ordem de precatório e inexiste dolo ou má-fé.

O Ministério Público manifestou-se em réplica (fls. ).

Saneamento do processo e deferimento de provas (fls. 126/129).

Audiência de instrução com inquirição dos requeridos e depoimentos

de testemunhas (fls. 136/138).

Alegações finais pelo Ministério Público ratificando o conteúdo da

inicial.

Carlos Rogério Luz Burton em alegações finais relata ter sido demitido

em 1999 e ter contratado o advogado Jeová Rodrigues Junior outorgando poderes

para resolver a sua reintegração e recebimento dos valores vindouros que era o que

lhe interessava, sem intervir em quais os meios. Após um determinado período o

seu advogado o procurou repassando um cheque no valor de R$ 350.000,00 não

informando o valor total devido que veio a saber agora ser de R$ 445.918,66 e que

seria superior ao devido e pago sem precatório. Afirma inexistir ilícito da Lei

8.429/92. Afirma somente ter recebido por intermédio de seu advogado o que era

seu e por calculo realizado pelo setor da administração pública. Afirma que

nenhuma das pessoas ouvidas nos autos conhece o Réu e com ele não teve

contato, vindo o servidor do setor de cálculo e informado como foi realizado, tendo

feito comparativo com outro servidor da mesma época. Afirma não existir tipicidade

de conduta improba pelo Réu. Diz que os valores reclamados pelo patrono foram

reduzidos pelo setor de cálculo e que não ocorreu requisição ou apresentação do

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valor para pagamento via precatório. Afirma não ter ocorrido qualquer conduta

pessoal do Réu e que não está caracterizada conduta improba pois ausente dolo ou

má-fé.

Moacir Caetano de Sant´ana discorre sobre a imputação inicial de

prejuízo de R$ 167.961,08 e reitera os fundamentos arguidos preliminarmente.

Reitera que promoveu o pagamento conforme procedimento realizado pelo

Administração e o cálculo realizado pelo Setor de Cálculo da Folha de Pagamento

com base em direitos pagos a outro servidor. Reitera ainda a inexistência de

tipicidade ao pagamento sem precatórios e aponta ocorrência de pagamentos

administrativo de direitos aos Poderes e órgãos da Administração.

Destaca o depoimento do servidor Mauro Jose de Souza que

trabalhava no gabinete de Moacir e informa nunca ter visto Burton ou seu advogado

no setor ou buscando tratar do pagamento do valor da diferença e que outros

pagamentos foram realizados e que o eram através da folha de pagamento.

Ressalta a declaração do servidor Mauro dizendo trabalhar como responsável pelos

despachos proferidos e Moacir não ter determinado celeridade ao andamento do

processo de Burton ou de qualquer outro e que a folha de pagamento era

centralizada na SEAD e eram conferidos os créditos dos servidores de cada

Secretaria que tinha servidores para conferir a correção dos lançamentos e que o

pagamento ao servidor somente poderia ser realizado com ordem da SESDEC, não

possuindo Moacir poder de gerenciamento sobre essa folha .

Destaca depoimento de Rochester Batista de Oliveira que trabalhava

no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de Burton, firmando que os

cálculos eram realizados todos pela contadoria e não aceitava o cálculo dos

requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em cada Secretaria e também na

SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de pagamento e próprio setor

excluía verbas que entendia indevidas e eram mais comuns os processos

administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a 10%. No caso de

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Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma data para elaborar

o cálculo. Conhece da divergência do cálculo da PGE mas entende que seus

cálculos estão corretos, pois se o servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que

os que estavam em atividade. Não vinham indicação das verbas a serem pagas e se

havia dúvida pegava orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os

processos passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da

PGE relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade.

Nunca recebeu ordem de Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de

Burton e se lembra de ter sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04

processos de reintegração.

Discorre sobre inexistência de ilícito a aponta viabilidade de

pagamento administrativo de direito de servidores, ficando no precedente da 5ª

Turma do e. STJ no REsp 943534/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, em julgamento

de 05.02.2009 e DJe 09.03.2009 e pagamento mediante folha complementar no

precedente da 5ª Turma no AgRg no AG 1.412.030-RJ, Min. Arnaldo Esteves Lima,

j. 27.08.2013, mencionando precedentes REsp 862.482-RJ – Dje 13.04.09 e REsp

1.001.345-RJ, da mesma 5ª Turma.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação de improbidade proposta pelo Ministério em desfavor

de Carlos Rogério Luz Burton e Moacir Caetano Sant´ana Caetano Sant'Ana,

Pretende o Autor imposição de penalidade por improbidade aos Réus

por conduta que afirma ilícita e danosa ao erário consistente no pagamento, por

Moacir, e recebimento, por Burton, de valores de vencimentos pretéritos objetos de

ação judicial sem observância do precatório e da ordem cronológica.

PRELIMINARES.

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As preliminares foram examinadas no saneamento do processo e não

comporta reexame.

MÉRITO

Diz o Autor que improba consistente pagamento administrativo

referente às verbas indenizatórias a servidor que fora reintegrado ao cargo, porém

esse pagamento foi realizado ao arrepio da regra de precatório.

Pois bem.

DA ORIGEM DO CRÉDITO DO SERVIDOR.

Incontroverso nos autos que Carlos Rogério Luz Burton foi demitido

em 1999 e em 2004 ajuizou ação de reintegração ao cargo público nos autos n.

0198730-29.2004.822.0001 perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública sendo

acolhida a pretensão pelo TJRO (fls. 26/30 – Anexo I).

DOS ACORDOS PELA ADMINISTRAÇÃO ÚBLICA E A PRETERIÇÃO DA ORDEM DOS

PRECATÓRIOS.

Interessa dizer que fundamento aduzido pelo Autor relacionado à não

sujeição do pagamento ao rito do precatório e preterição de ordem cronológica não

se revela por si só o ponto fundamental na configuração da improbidade.

Esclarece-se.

Em relação à preterição de ordem de pagamento via precatório, é

certo que na redação do art. 100, da Constituição Federal, precedente à Emente

Constitucional n. 62 de 2009, deixava claramente expressa a exclusão dos créditos

de natureza alimentícia do rigor da ordem cronológica dos precatórios.

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos

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créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Contudo, a aplicação dessa regra foi moderada pelo e. STF no sentido

de fixar que o pagamento dos créditos alimentares também demandaria expedição

de precatórios porém a serem pagos em lista diferenciada e concorrendo

unicamente com s outros créditos alimentícios (Sumula 655-STF).

A Constituição de 1988, pelo art. 33 do ADCT, decretou a primeira

moratória para pagamento de precatórios judiciais, excluídos os de natureza

alimentar, facultando aos entes políticos devedores o pagamento em até oito

parcelas anuais iguais e sucessivas.

Nova moratória veio a ser decretada 12 anos após a primeira, com o

advento da EC nº 30, de 13.09.2000 (art. 78 do ADCT), estabelecendo o prazo de

até dez anos para pagamento de precatórios, em parcelas anuais. Os de natureza

alimentar foram poupados, bem como os de pequeno valor.

Portanto, na vigência da redação originária da Constituição Federal e

das Emenda n. 30 de 2000, os créditos alimentícios receberam tratamento

especifico e privilegiado, pois, na interpretação literal do art. 100, estariam

dispensados da expedição de precatórios, sendo essa exigência assinalada

somente a partir da consolidação do entendimento pelo e. STF na Sumula n. 655,

fixando que esses créditos seriam relacionados em lista distinta dos demais créditos

e somente poderiam concorrer entre si.

E mais. As moratórias definidas pela redação original da Constituição

Federal e pela Emenda n. 30 de 2000 excluíram expressamente da moratória os

créditos alimentícios, resultando a conclusão de que fora imposto o pagamento no

prazo máximo àquele do exercício seguinte à sua inclusão no orçamento vindouro.

É dizer, se registrado anterior ao mês de julho do mesmo ano do transito em

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julgado, deveria ser pago até o final do exercício seguinte e, caso contrário, incluído

no próximo orçamento para pagamento até o final do exercício seguinte.

A Emenda Constitucional n. 62 de 2009 é que alterou a redação do art.

100 da Constituição Federal para fixar:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e

Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem

cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a

designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais

abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide

Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

De se dizer que mesmo na vigência da EC n. 62/2009, autorizadas

vozes assinalaram a inexistência de impedimento absoluto aos acordos vantajosos

para pagamento dos valores dos créditos contra a fazenda pública, e sem ressalva

de se tratar especificamente de créditos de natureza alimentícia. Nesse sentido,

substancioso artigo de Carlos Ari Sundfeld e Jacintho Arruda Câmara, professores

doutores e mestres, na USP/SP e na FGV/SP, Presidente e Vice Presidente da

Sociedade Brasileira de Direto Público – SBDP

(www.direitodoestado.com/revista/REDAE-23-AGOSTO-2010-CARLOS-ARI-JACINTHO-

ARRUDA.PDF), assentam a subsistência de quadro normativo que revelam

constitucionalidade, legalidade e legitimidade aos acordos realizados pela

Administração Pública para liquidar os seus débitos, invocando a própria regra da

EC n. 62/09 na redação do § 8º, III, do art. 97 do ADTC, bem como a regra expressa

de norma vigente federal que autoriza a Advocacia Geral da União promover

acordos judiciais para resoluções de demandas de até R$ 500.000,00 (quinhentos

mil reais) e até superior a esse valor, conforme previsão da Lei Complementar

Federal n. 73/1993 c/c art. 1º e § 1º, da Lei Federal n. 9.469/1997.

Com efeito, a própria EC n. 62/09, na redação ao art. 97, §§ 6º e 8,

ADCT, fixa que ao Ente Público devedor é imposto o depósito do valor para

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pagamento dos precatórios de forma parcelada em 15 anos, porém somente 50%

desse valor é que está vinculado expressamente ao pagamento na ordem

cronológica (§ 6), pois os 50% restantes podem ser destinados ao pagamento

mediante acordo e em ordem diversa da cronologia:

CF. Art. 97, §§ 6º e 8º, III, ADCT:

§ 6º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º

deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de

apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do

mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por

Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo,

obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou

simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do

inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma

estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma

de funcionamento de câmara de conciliação.

De outro lado, é certo que a Lei Federal n. 9.469/97 que prevê

autorização ao Advogado Geral da União para firmar acordos judiciais ainda está

em vigência, valendo afastar a impressão de que a regra seria anterior às alterações

constitucionais relacionadas aos créditos sujeitos aos precatórios. Isso porque o art.

1º teve alteração pela Lei 11.941 de 28.05.2009, inclusive para elevar o valor que

era de R$ 50.000,00 para R$ 500.000,00, permitindo acordos em valores

superiores, sujeitos a autorizações superiores. E mais, a Lei Federal n. 12.348 de

15.12.2010 revogou o § 2º do mesmo artigo mantendo o dispositivo e seus demais

paragrafo hígidos.

Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os

dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização

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de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Caput com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU de 28.05.2009, em vigor

na data de sua publicação.

Especificamente em relação aos valores devidos aos servidores

públicos decorrentes de diferenças remuneratórias, a concepção vigente era pela

inexistência de impedimento constitucional ou legal, valendo apontar neste sentido

artigo publicado pelo conhecido jurista e membro do Ministério Público de São Paulo

Hugo Nigro Mazzili assentando a viabilidade de acordos administrativo vantajosos

para a Administração e desde que livre da pecha de ser meramente subversivo à

ordem cronológica:

ACORDOS COM A FAZENDA PÚBLICA

Hugo Nigro Mazzilli

Não raro, pretende a Fazenda Pública fazer acordos com seus credores, visando a

extinguir débitos oriundos de condenações judiciais.

Nessas hipóteses, se estiverem pendentes de pagamento precatórios alusivos a credores

mais antigos, poderia acaso ser sustentado que o acordo feito pela Fazenda com credores

mais novos redundaria em preterição indireta da ordem de pagamento dos primeiros (art.

100 da Constituição)?

Em si, tais acordos muitas vezes são vantajosos para a Fazenda Pública, mesmo porque,

sobre importarem redução do débito e fazerem estancar a correção monetária sobre ele

incidente, não raro ainda incluem dispensa de pagamento de juros compensatórios ou

mesmo permitem o pagamento em várias parcelas.

Entretanto, é mister evitar que se burle a lei e se façam pagamentos que, a pretexto

de transação, estariam antes e na verdade a inverter a ordem dos precatórios, em

violação à Constituição.

Sob certas condições, podem-se admitir acordos sem que haja fraudulenta inversão

da ordem de pagamentos. Além de outras vantagens para a Fazenda (parcelamento

do débito, dispensa de juros ou de correção monetária etc.), é natural que sejam

feitos sob valores sensivelmente inferiores ao crédito originário, significando,

porém, quitação da dívida. E isso porque não há dúvida de que uma pseudo

transação (com um suposto acordo em que a Fazenda pagasse o débito na sua

inteireza) poderia visar à burla da garantia constitucional da ordem dos pagamentos,

com verdadeiras inversões da ordem cronológica dos precatórios.

O que se deve evitar, à evidência, como já decidiu o Tribunal de Justiça paulista, é

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que "a omissão, a inércia ou até o conchavo de um credor com a Fazenda Pública

venha a prejudicar a todos os outros que lhe sucedessem (sic) na fila dos

precatórios, possibilitando que a Fazenda escolhesse as requisições que desejasse

atender por favoritismo ou compadrismo" (Ag.Reg. 2.480-0, em RT, 575/73).

Se não for esse o caso, admite-se a licitude do acordo. Caso contrário, não apenas se

houver pagamento integral de credores mais novos em descumprimento da ordem de

precatórios, mas também no caso de pseudo-acordos com credores mais recentes, em

ambas as hipóteses não há negar que violado estaria o preceito constitucional. Como

exemplo, não se poderia negar a violação ao art. 100 da Carta, caso tivesse havido um

pseudo-acordo, em que a Fazenda tivesse pago praticamente todo o valor devido a

apenas um ou a alguns dos credores mais novos.

Uma importante ressalva deve ser feita nesse particular. Não se admite que o numerário

usado para pagar os acordos, ainda que vantajosos para o Erário, provenha da mesma

verba destinada ao pagamento dos precatórios judiciais. Se não, seria inadmissível fraude

à lei.

Aliás, o E. Tribunal de Justiça paulista já decidiu anteriormente, nos AR nºs. 5.123-0 e

3.269-0, que "a preterição não fica caracterizada se o pagamento de eventuais

acordos é feito sem onerar a dotação orçamentária reservada para atender a ofícios

requisitórios judiciais."

O mesmo entendimento foi exposto no Seq. 6.313-0. Ainda no mesmo sentido, nos

Seqs. ns . 1.718-0 e 2.649-0, o então Presidente do Tribunal de Justiça, o Des.

Francisco Thomaz de Carvalho Filho, referindo-se à Carta de 69 — que no particular

não discrepa da Constituição de 88 —, afiançou:

"A Fazenda Pública não está impedida de fazer tais acordos. Só não pode empenhar

a sua solução na verba destinada, pelo orçamento, ao pagamento dos precatórios

judiciários (Const. da República, art. 117, § 1º), porque isto implicaria em procrastinar

o pagamento de obrigações preferenciais, resultaria numa ilegal interferência na

posição daqueles exequentes que permanecem na fila, para receber o seu crédito no

exercício programado pela respectiva previsão orçamentária, obedecida a ordem

cronológica dos precatórios" (despachos de 29-4-82 e 28-9-83).

Como já decidiu o Des. Nereu César de Moraes, quando na presidência do mesmo

Tribunal de Justiça, "a jurisprudência apenas admite a realização de avenças, afastada a

preterição dos demais credores, quando a satisfação do débito se faz sem onerar a

dotação orçamentária reservada ao atendimento de ofícios requisitórios judiciais" (decisão

de 19.09.88, no Seq. n. 8.753-0/4, DJE, Cad. 1, 23-set.-88, p. 21).

Naturalmente, é pressuposto da validade do acordo que, em hipótese alguma, o valor pago

pela Fazenda ultrapasse o valor corrente de mercado na época do negócio (art. 4º, V, b, da

Lei n. 4.717/65); caso contrário, será cabível ação anulatória da transação, ainda que se

trate de transação judicial (arts. 486 do CPC e 1.030 do Código Civil).

Por fim, em todos os casos, como já tive ocasião de sustentar em artigo publicado em

novembro de 1991, “exige-se, pois, dispense a Fazenda idêntico tratamento a todos os

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credores” (RT, 673/237, Notas sobre o pedido de sequestro contra a Fazenda Pública).

**

Hugo Nigro Mazzilli é membro do Conselho Superior do Ministério Público de São

Paulo

________________

(Artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 24-3-95, p. A-2; citado pelo STF na

Rcl 2143 MC / SP MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, decisão monocrática do

Min. Celso de Mello, j. 9/9/02)

A superveniente Emenda n. 62/2009 sofreu impugnações judiciais

veementes, pois uma vez mais fora concedida moratória aos pagamentos dos

valores dos créditos dos precatórios, e aqui não se fala nos créditos alimentícios,

mas aos demais créditos, ao alongar o prazo de pagamento para 15 anos.

O Supremo Tribuna Federal, em 14 de março de 2013, concluiu o

julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, em que

se decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADIs, declarando-se a

inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT em sua integralidade, e a

inconstitucionalidade em parte dos §§ 2º, 9º, 10 e 12, todos do art. 100 da

Constituição Federal.

Nos votos pela inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, alterado pela

EC n. 62/2009, o Ministro Luiz Fux diz que “a forma de pagamento prevista no parágrafo

15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é

inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do

processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito

de receber a quitação da dívida. ” E que “[É] preciso que a criatividade dos nossos

legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime

regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem,

contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu.”

Pende de definição da modulação de efeitos a decisão do e. STF nas

ADIs n. 4357 e 4425, sendo certo porém que a Suprema Corte já assentou a

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desconformidade na omissão dos Entes Públicos em promoverem o pagamento de

seus débitos sujeitando os credores a mero detentores de créditos sonhados.

Assim, é evidenciado que mesmo nas restrições relacionadas às

execuções dos créditos contra a Fazenda Pública submetidos ao regime de

precatórios, é certo que créditos alimentícios bem como créditos considerados de

menor valor – pagos mediante requisição de pequeno valor – e os créditos devidos

aos doentes graves e aos idosos tem regras privilegiadas em relação à ordem

cronológica desde a redação original da CF/88 até a EC n. 62/2009. Os primeiros

(créditos alimentícios) seguem lista especifica e não sujeitos aos parcelamentos de

8 e de 10 anos e os demais (créditos de idosos e doentes graves (até o limite lega)

e créditos de pequeno valor) são pagos imediatamente e independentemente de

precatórios.

Destaque-se, com o eminente Ministro Herman Benjamin, quando

relator do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.057.363 - PR (2008/0113086-3), seu

esclarecedor voto:

“(...) Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de

2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição, alterou-se (grifei):

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos

créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba

necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,

constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o

pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados

monetariamente.

(...) A alteração realizada pela EC 30/2000 refere-se à redação do § 1º do dispositivo,

determinando a obrigatoriedade de inclusão, no orçamento das entidades de direito

público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas

em julgado, constantes dos precatórios judiciais.

Importante que fique clara a duplicidade normativa existente no dispositivo constitucional:

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por um lado, há uma regra para a emissão do precatório pelo Judiciário, prevista no caput;

por outro lado, há uma regra para a inclusão das verbas correspondentes no orçamento do

ente político, prevista no § 1º.

A alteração da EC 30/2000 refere-se a essa segunda regra de inclusão dos valores

correspondentes no orçamento mas acaba por influir na interpretação da primeira

regra de emissão do precatório.

Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à

Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes

da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, pois o ente

político somente estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e,

portanto, a pagar o montante devido ao credor.

O objetivo perseguido pelo constituinte derivado é claro: privilegiar a estrita observância da

ordem cronológica dos pagamentos a serem realizados pela Fazenda somente após

esgotados os recursos judiciais.

O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, após a alteração promovida pela EC

33/2000, vêm decidindo pela impossibilidade de emissão de precatórios antes do

trânsito em julgado da sentença, bem como de execução provisória contra a Fazenda

Pública após a entrada em vigor da EC 30/2000.

Vejam-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova

redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a

inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao

pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado,

constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de

débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-ED

463936/PR, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/05/2006, Segunda Turma, v.u.,

publicação DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829)

PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: SÚMULA

284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 211/STJ EXECUÇÃO DE

TÍTULO JUDICIAL FAZENDA PÚBLICA ART. 730 DO CPC ART. 100, § 1º, DA CF/88,

COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 30/00.

1. Não pode ser conhecido o recurso especial no que concerne ao art. 535 do CPC, pois

não apresentou o recorrente, com clareza e objetividade, quais os fatos que amparam a

suposta violação e

as razões do seu inconformismo. Súmula 284/STF.

2. Deficiência na fundamentação no que concerne às violações dos arts. 67 da Lei

4.320/64 e 10 e 73 da LC 73/93, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

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3. As teses relativas aos arts. 23, § 2º, I e II da Lei 9.995/2000, não foram prequestionadas

no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração opostos. Súmula 211/STJ.

4. A EC 30/00, ao inserir no § 1º do art. 100 da CF/88 a obrigação de só ser inserido

no orçamento o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em

julgado, extinguiu a possibilidade de execução provisória.

5. Releitura do art. 730 do CPC para não se admitir execução provisória contra a Fazenda

Pública.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 780.045/RS,

rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 02.10.2007

p. 231)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA DE MÉRITO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

AJUIZAMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13/09/2000.

IMPOSSIBILIDADE). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO

CPC.

1. Assentando o aresto recorrido que nas execuções iniciadas após a edição da

Emenda Constitucional nº 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição

para expedição de precatório, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade

ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão

de reformar o decisum no que pertine à legalidade da execução provisória,

consubstanciada no levantamento de 80% (oitenta por cento) dos 20% (vinte por cento)

restantes do depósito inicial efetuado pela Autarquia Recorrente, antes do trânsito em

julgado da Ação de Desapropriação, o que é inviável de ser revisado em sede de

embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 640.718/PE, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

01.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 192)

Confira-se, ainda, excerto de decisão monocrática proferida pela e. Ministra Ellen Gracie

(Pet 2390, DJ de 16.8.2001, grifo no original):

As razões articuladas pelo requerente demonstram existir plausibilidade jurídica no

pedido cautelar, tendo em vista que a EC nº 30/00, ao dar nova redação ao § 1º do art.

100 da CF, explicitou a necessidade de trânsito em julgado da sentença para que o

pagamento de débito dela decorrente seja feito por meio de precatório, após inclusão

da correspondente verba no orçamento da entidade de direito público. Parece, numa

análise preliminar, mostrar-se contrária a essa nova ordem constitucional a execução

provisória contra a Fazenda Pública, para pagamento de quantia decorrente de decisão

que ainda pode vir a ser reformada por meio de recurso, sendo contrário ao princípio da

razoabilidade esse pagamento em detrimento de credores titulares de precatórios oriundos

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de sentenças transitadas em julgado. Mostra-se relevante, também, o entendimento

consagrado pela Primeira Turma desta Casa no julgamento do RE nº 140.499 e do

AGRAG nº 258.337 (rel. em ambos o Min. Moreira Alves), em que foi aplicado o princípio

da retroatividade mínima, consistente no alcance, por norma constitucional superveniente,

dos efeitos futuros de fatos passados. A nova redação do § 1º do art. 100 da CF, pela EC

nº 30/00, assim, alcançaria os efeitos futuros de execuções contra a Fazenda Pública

calcadas em sentenças ainda não transitadas em julgado, já que se exige agora,

expressamente, o trânsito em julgado para o pagamento de débitos delas decorrentes.

Dessa maneira, conclui-se não ser possível a execução provisória contra a Fazenda

Pública, conforme vêm decidindo o STF e o STJ nos julgados acima citados. Por tudo isso,

dou provimento ao Agravo Regimental. É como voto.”

Destaque-se.

Não se discute que a eventual realização de acordo para pagamento

de valores devidos ao servidor poderia até ser realizado em contornos de

legalidade, na disposição anterior à Emenda 62 de 2009. O acordo realizado

comportaria discussão de relevante controvérsia em razão das diversas abordagens

jurídicas razoáveis e controversas existente à luz da Emenda n. 30/2000, inclusive

sob a perspectiva apontada nos últimos precedentes sobre exigência do transito em

julgado da sentença como pressuposto da constituição definitiva do crédito para

efeito de expedição do precatório.

Contudo, o pagamento ao servidor ocorreu sob égide da EC n. 62/

2009 e sem qualquer justificativa fática ou jurídica minimamente razoável a justificar

a subversão do procedimento de execução, afastando a atuação e controle

jurisdicional sobre o conteúdo material do julgado.

Decisões do e. STJ têm fixado a dispensa de acordos realizados

extrajudicialmente serem homologados pelo Juízo se objeto de ações coletivas e

não individuais.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL

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DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO

AOS VALORES REFERENTES À INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A

RAV. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO ACORDO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÕES

TRAZIDAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

(STJ. 6ª Turma. Min. Sebastião Reis Junior. AgRg no REsp 1125992 / RS. AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0041125-7DJe 11.04.2014).

Contudo, também reiteradas decisões do e. STJ têm fixado a

necessidade de os acordos realizados extrajudicialmente serem homologados pelo

Juízo se objeto do acordo decorrer de direito reconhecido em ações individuais.

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA CELEBRADA ANTES DA

EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001 E QUANDO INEXISTENTE DEMANDA

JUDICIAL EM CURSO, ENTRE AS PARTES TRANSIGENTES. HOMOLOGAÇÃO

JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

I. Consoante a jurisprudência, "o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste

de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001 deve

ser levado à homologação judicial. Todavia, tal providência é inexequível quando a

transação administrativa é celebrada sem que houvesse entre as partes demanda

judicial em curso" (STJ, AgRg nos EREsp 1.222.699/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,

CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012). Em igual sentido: STJ, EREsp 1.082.526/RS, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2010; STJ, REsp

1.318.315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

30/09/2013.

II. No caso, na data em que firmada a transação administrativa entre o servidor e a

União, em 17/05/1999, inexistia demanda judicial em curso, entre as partes

transigentes, pelo que descabe falar-se em exigência de homologação judicial da

avença. Na hipótese, apenas em 2004 ajuizou o servidor execução individual de ação

coletiva que fora movida, contra a União, pelo Ministério Público Federal, postulando

o mesmo reajuste, em favor da categoria, execução esta que foi embargada, gerando

o Recurso Especial e os presentes Embargos de Divergência.

III. Embargos de Divergência acolhidos.

(STJ. 3ª Seção. Min. Asussete Magalhães. EREsp 958498 / RS. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 2010/0134543-9DJe 29.11.2003)

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Assim, o precedente do e. ST REsp 943534-RS Arnaldo Esteves,

09.03.2009 invocado pelo réu Moacir não o favorece, pois no caso em exame

contraria a própria diretriz do e. STJ por ele invocada que somente admite validade

aos acordos decorrentes de processos indiciduais se homologados pelo Juízo da

execução.

No caso em exame foi subvertido maliciosamente o processamento da

execução para que Burton obtivesse o pagamento antecipado valendo-se de

contribuições, omissões e deficiências das atuações de outros agentes públicos.

Importa assinalar que diversos precedentes judiciais entenderam por

validar e legitimar acordos realizados pela Administração Pública, porém em

situações especiais fixando serem eles admitidas como coerente ao sistema

normativo para resolução de controvérsias financeiras, valendo mencionar que o

próprio Supremo Tribunal Federal – em decisão relatada pela Ministra Ellen Gracie –

RE n. 253.885-0 - assentou válida a transação promovida por Ente Público quando

a solução adotada melhor atende aos interesses da Administração.

AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA

EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPROCEDÊNCIA. Em sede

cautelar o pedido de suspensão da execução, pressupõe a necessária demonstração do

periculum in mora e do fumus boni iuris. A indisponibilidade dos bens públicos não pode

significar óbice intransponível para a transação judicial que o ente público entenda

benéfica, cabendo ao juízo analisar em cada caso os aspectos formais do acordo, podendo

homologá-lo se restou demonstrada a ausência de prejuízos ao interesse público. Nesse

sentido julgado do STF, que se cumpre reiterar: "PODER PÚBLICO. TRANSAÇÃO.

VALIDADE. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque

pertencem à coletividade. É, por isso, que o Administrador, mero gestor da coisa

pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e

realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse

público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada

pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim,

tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado,

decidir de forma diversa implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é

vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não

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conhecido. "RE 253885/MG"> RE nº 253885/MG, 1ª T.. - Rel. Ministra Ellen Gracie, v.u,

DJ - 21.06.2002, p. 118). Portanto, ausentes os requisitos a justificar a suspensão da

execução em curso do acordo judicial homologado, improcede o pedido objeto da cautelar.

(TRT-22 - AC: 23200900022000 PI 00023-2009-000-22-00-0, Relator: ARNALDO BOSON

PAES, Data de Julgamento: 29/04/2009, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJT/PI,

Página não indicada, 28/5/2009).

Também o precedente mencionado não se aplica ao caso dos autos,

pois, a conduta de Burton e de Moacir interferiram e subverteram o próprio

processamento da execução e resultou em concessão de vantagem indevida e

facilitações, subtraindo o exame pelo Juízo competente que por si só já configuram

a conduta passível de repressão na Lei 8.429/92.

DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO.

Incontroverso nos autos, conforme sentença de fls. 89/91 (Anexo I), a

existência de dois pedidos de suspensões do tramite do feito (fls. 581 e 591 dos

autos da reintegração) sob argumento de necessidade de prazo para apresentar

cálculos de forma correta (fls. 90, A-I).

DO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ENQUANTO SUSPENSA A

EXECUÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR.

Anota a PGE (fls. 08 – V.I) que em 08.09.2010 foi protocolado junto à

SEAD o pedido de pagamento administrativo do credito de Burton em requerimento

firmado pelo advogado Jeová Rodrigues Júnior (fls. 95, V.I) que requereu deposito

na conta do escritório de advocacia sem ter juntado procuração.

Destaca a PGE e o Juízo do feito de reintegração que em

oportunidade, 08.09.2010, o advogado de Burton já havia realizado dois pedidos de

suspensões do processo (fls. 580/581 e 591) e depois ainda promoveu mais dois

pedidos de suspensões (fls. 594/595 e 610) quando já havia protocolado o pedido

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de pagamento sem nada informar ao Juízo.

Destaca-se ainda que o feito de reintegração prosseguiu em execução

somente em relação ao valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios

quando em investigação pela PGE constatou-se pela ficha financeira que a SEAD

houvera realizado pagamentos de R$ 445.918,66 em favor de Burton e de R$

394.361,65 a título de honorários advocatícios.

Esses fatos são incontroversos nas provas dos autos.

DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR BURTON AO SEU ADVOGADO ESPECIFICAMENTE

PARA O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NA PENDENCIA DA

EXECUÇÃO.

Incontroverso ainda que ao requerimento de Burton, firmado pelo

advogado Jeová, nos autos PA n. 0102201-25589-00/2010 (fls. 94/95 - Anexo I) foi

pleiteado o valor de R$ 647.558,58 (fls. 113/116 - Anexo I), enquanto suspensa a

execução a pedido de Burton.

Burton escuda em pretenso desconhecimento dos procedimentos

adotado pelo seu advogado para obter o pagamento de forma imediata e preterindo

o rito da execução, aduzindo que teria interesse somente na reintegração e nos

vencimentos posteriores.

Contudo, essa alegação não se sustenta.

Não é viável acolher a tese defensiva de Burton sobre ter se mantido

distante do processamento e do tramite adotado pelo seu advogado em relação ao

vultoso valor do credito pago administrativamente de forma extraordinária e que lhe

foi repassado antes do findo o processo de execução.

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Teria que ser presumido contra o que comumente ocorre (“id quod

plerumque accidit”) a situação de o Autor ser considerado absolutamente alheio aos

procedimentos adotados pelo seu advogado e de não lhe ter sido possível interferir

no resultado que o beneficia ilicitamente.

Inimaginável que o Burton, agente de polícia, pudesse realmente

ignorar as ações adotadas por Jeová, e o fato de ter assinado o documento de fls.

149 – nova procuração ao advogado com poderes específicos para transacionar,

celebrar acordos e dar quitação e, especificamente constando o poder de

“representa-lo em especial perante a Secretaria de Administração do Estado

de Rondônia”. Isso em 08.09.2010.

Ora, ao tempo da outorga dessa procuração específica, Burton já

estava reintegrado e percebendo a remuneração pelo exercício do cargo, conforme

se verifica pelos documentos de fls. 109/112 (Anexo I), pois foi reintegrado em 05 de

março de 2009.

Desqualifica-se a tese do Réu de ignorar o procedimento do advogado

em seu favor a pretexto de que somente lhe interessaria a reintegração e a

remuneração do exercício cargo.

Por fim, é indiscutível que foi o beneficiário do procedimento. E foi

beneficiado ilicitamente, pois, conforme assinala a inicial, pois a conta apresentada

apresentou divergência, para maior, óbvio, em relação ao que a PGE entendia

devida ao Réu.

DO CALCULO ELABORADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONTADORIA DA FOLHA DE

PAGAMENTO. ILEGITIMO EXAME JURIDICO DAS PARCELAS A SEREM INCLUIDAS.

A defesa do réu Moacir anota que o relatório da Contadoria da PGE

(fls. 14/17) afirma ter sido realizado pagamento superior ao devido, dizendo porém

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que o cálculo para o pagamento ao servidor foi realizado pelo setor de folha de

pagamento de responsabilidade de Ivaneide que declarou ter sido realizada a conta

pelo setor Grupo de cálculo (fls. 1016 – Anexo II) e ela mesma assinou a planilha de

cálculo que serviu de base para o pagamento (fls. 78/80 – Anexo I). Informa que

todos os cálculos de credito de servidores são realizados por esse setor de cálculo.

A defesa destaca ainda o depoimento de Rochester Batista de Oliveira

informa que trabalhava no setor de cálculo e participou da elaboração da conta de

Burton, firmando que os cálculos eram realizados todos pela contadoria e que não

eram aceitos os cálculos dos requerentes. Os pedidos poderiam ser abertos em

cada Secretaria e também na SEAD mas os cálculos eram centralizados na folha de

pagamento e próprio setor excluía verbas que entendia indevidas e eram mais

comuns os processos administrativos que os judiciais, estes em percentual inferior a

10%. No caso de Burton foi utilizada a ficha financeira de outro servidor da mesma

data para elaborar o cálculo.

Rochester Batista de Oliveira afirma nunca ter recebido ordem de

Moacir ou Ivaneide para acelerar tramite do processo de Burton e se lembra de ter

sido promovido pagamento administrativo de uns 03 ou 04 processos de

reintegração.

Contudo, mesmo com a informação de que o cálculo teria sido

realizado pelo setor de cálculo da folha de pagamento e submetido a exame por

servidores do órgão de lotação do servidor, não se desqualifica a afirmação de

existência de pagamento indevido.

Rochester informa conhecimento da divergência da PGE em relação

ao cálculo elaborado mas entende que seus cálculos estão corretos, pois se o

servidor é reintegrado tem os mesmos direitos que os que estavam em atividade.

Diz que não vinham indicação das verbas a serem pagas e se havia dúvida pegava

orientação com a chefe da folha de pagamento e nem todos os processos

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passavam pela assessoria jurídica. Anota que a divergência ao cálculo da PGE

relacionava-se a algumas vantagens como abono salarial e produtividade.

Atente-se, mesmo os depoimentos dos servidores do setor de cálculo

deixam ver que o pagamento ao réu Burton subverteu o procedimento regular, não

somente sob a perspectiva de ter impedido o prosseguimento regular da execução

para cumprimento da sentença nos autos do processo e a virtual finalização com a

expedição do precatório mas também, e gravemente, porque impediu a PGE de

exercer o próprio controle de legalidade do conteúdo da execução em relação ao

valor efetivamente devido.

DA SUBTRAÇÃO À PGE DO EXAME DE LEGALIDADE DAS VANTAGENS INCLUÍDAS NO

CALCULO. DA SUBTRAÇAO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO EXAME DE CONTROVÉRSIA

SOBRE AS PARCELAS PAGAS.

Verifica-se que o réu Burton e seu advogado e os demais servidores

ao promoverem o processamento e pagamento administrativo do valor do crédito na

pendencia da execução suprimiram da PGE o exercício legitimo e impositivo de

verificar a correção do pagamento e promoveram o pagamento à revelia do controle

de legalidade estrita e técnica pela PGE que não interveio.

Ora, não há um só exame técnico jurídico sobre a legalidade e

legitimidade do pagamento das parcelas cujo pagamento é impugnado pelo PGE

referente ao abono salarial e a produtividade.

Arvorou-se o setor de cálculo em se fazer de jurista e técnico de

cálculo ao definir arbitrariamente quais as vantagens iria considerar como legitimas

e legais e apontar os valores consequentes.

DO PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.

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Diz o Autor que foi pago ao réu Burton e ao seu advogado a

importância de R$ 300.000,00 mais R$ 145.918,66, valor superior ao devido, pois

numa análise feita pela Contadoria da PGE constatou-se que o servidor recebeu

mais do que, de fato, deveria, pois Carlos Rogério recebeu o valor de R$

476.883,82, quando deveria receber o valor de R$ 308.992,74, restando uma

diferença de R$167.961,08, pagos indevidamente ao requerido.

O setor de cálculo da PGE apontou insurgência ao pagamento dos

valores de produtividade e abono salarial e apontou revogação da rubrica

denominada Representação/NM/PC, paga indevidamente em razão da LCE n.

58/1992 e posterior enquadramento na LCE n. 1041/2002, reestruturando a

remuneração, aplicando os reajustes subsequentes e discutindo não incidência dos

juros legais no período de suspensão reclamada pelo próprio Exequente (fls. 12/13

– Anexo I).

A Contadoria da PGE apontou a diferença como pago indevidamente

realizado no valor de R$ 167.961,08 (fls. 14/17 – Anexo I). O Autor aponta na inicial

esse valor como o prejuízo sofrido pelo Estado.

Interessa ver porém que Ivaneide Soares da Silva – Gerente da Folha

de Pagamento – em depoimento ao Ministério Público informa que o valor pago foi

somente de R$ 394.361,65 e o valor de R$ 445.918,66 era integral do qual foram

realizados descontos previdenciários. Nesse sentido a declaração que constara na

contracapa firmado pela depoente e pelo Promotor de Justiça com juntada do

extrato de movimento do Banco do Brasil indicando que foram realizados dois

depósitos em favor de Oliveira Sobral e Rodrigues nos valores de R$ 127.576,77 e

R$ 266.781,88, totalizando R$ 394.361,58.

No mesmo sentido, o depoimento do advogado Jeová reafirma o

pagamento somente do valor de 394 mil reais (fls. 1065 – Anexo II).

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Os documentos emitidos pelo Ministério Público em diligencia de

apuração do valor pago também confirmam que foram realizados somente os dois

depósitos (fls. 165 – Anexo I).

Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$

445.918,66 sendo depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$

266.781,88) ao passo que o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de

R$ 308.922,74, resultando que a diferença comporta ser reconhecida como valor

indevidamente recebido e assim dano ao erário pela apropriação indevida a ser

ressarcida pelo beneficiário.

Repisa-se que o requerimento de pagamento administrativo foi firmado

pelo advogado que recebeu poderes especiais e específicos de Burton para atuar

em sede administrativa com nessa finalidade.

O pagamento foi realizado em favor de Burton de forma ilegítima e

ilegal, subtraindo à PGE a possibilidade de insurgir-se contra o valor pago ao réu e

ainda subverteu o procedimento regular da execução, não permitindo que o exame

da controvérsia fosse examinado pela instancia legitima e competente, qual seja, o

Juízo da Execução da sentença.

Assim, ao réu Burton é evidenciado comportar reconhecimento de

ação deliberada no sentido de obter vantagem pessoal de forma ilegítima e com

potencial de causar danos ao erário, como ocorreu em proveito pessoal.

A conduta do servidor em aproveitar-se de possibilidade de

desencontro de informações ou ineficiência da Administração para obter facilitações

ilegítimas ou ilegais configura conduta possível de tipificar-se improba.

Nesse sentido, na Ação Civil Pública n. 03.001093-2, apreciada por

este Magistrado com recurso ao e. TJRO que assentou:

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TJRO. CÂMARA ESPECIAL. AC-ACP n. 03.001093-4

Relator : Desembargador Sansão Saldanha

Revisor: Desembargador Eurico Montenegro

EMENTA

Ofensa aos princípios da Administração. Recebimento de vantagem. Condenação em

honorários.

Comete ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da

Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) o servidor que, sendo-lhe negado

no âmbito judicial o recebimento de vantagem pecuniária, requer

administrativamente o benefício, de forma a induzir a Administração em erro. Porto

Velho, 17 de dezembro de 2003.

Voto. Relator. Desembargador Sansão Saldanha.

Com relação à configuração da prática de ato de improbidade administrativa, entende-se

estar evidente nos autos a conduta dolosa do apelante atentatória aos princípios da

administração pública, notadamente ao princípio da moralidade, conforme estabelece o art.

11 da Lei de Improbidade Administrativa:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que viole os princípios da honestidade,

imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Wolgran Junqueira Ferreira (Enriquecimento Ilícito dos Servidores Públicos no Exercício da

Função, EDIPRO, 1ª ed., São Paulo, 1994, p. 153) faz comentário pertinente ao assunto:

O princípio da honestidade decorre do princípio da moralidade, já bem descrito no artigo 4º

desta lei. A probidade, a honradez faz com que o agente público respeite os princípios da

moral e, portanto, da honorabilidade.

No tocante à conduta do apelado, observa-se estar caracterizada a conduta lesiva ao

princípio da moralidade consistente em requerer, pela segunda vez, benefício no âmbito

administrativo, mesmo já existindo sentença transitada em julgado em mandado de

segurança negando-lhe o pedido.

...

Entretanto, apesar da existência da decisão acima mencionada, o apelante agiu induzindo

a Administração Pública a erro e, diante do arquivamento dos autos de mandado de

segurança e com a troca de mandatos de Prefeitos Municipais, bem como de seus

respectivos procuradores jurídicos, requereu novamente, na esfera administrativa, a

concessão do benefício, o que lhe foi concedido.

É inaceitável a afirmação da falta de ciência quanto à decisão proferida nos autos do

Mandado de Segurança n. 01597.005058-0, porque, além da mencionada decisão ter

sido publicada no Diário de Justiça em 10/8/1998 (fl. 314), implicando para o apelante

na presunção legal do conhecimento de seu conteúdo, restou caracterizada a má-fé

da conduta acima descrita, como bem ressaltou o magistrado ao proferir a decisão

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de 1º Grau (fl. 400):

Não haveria como entender não caracterizada então, pelo menos, a negligência de xx

se realmente não consultara o resultado do processo por ele intentado pleiteando a

mesma vantagem e a imprudência, ao requerer novamente a apreciação do pedido

administrativo, sob risco conhecido de causar gravame indevido ao erário público, o

que de fato ocorreu. A moralidade administrativa restou ferida (art. 11, inc. I, Lei n.

8.429/92).

...

Nota-se que, mais uma vez, restou evidenciada a conduta ímproba do recorrente, já

que, mesmo conhecedor da situação ilegal em que se achava, procedeu no sentido

de satisfazer seus interesses pessoais, atingindo o princípio da moralidade

administrativa.

...

Ainda que, na época em que requereu administrativamente a concessão do subsídio,

existissem entendimentos divergentes entre os Procuradores do Município, conforme

menciona o apelante, este fato não elide sua responsabilidade no que é concernente à

ciência de que o pleito havia sido negado por decisão judicial.

As penalidades aplicadas levaram em consideração a extensão do dano causado, assim

como o proveito patrimonial obtido pelo agente, devendo ser mantida a decisão ora

recorrida (art. 12, parágrafo único). (...) ... Diante do exposto, voto pelo provimento parcial

do recurso.

DA CONDUTA ILÍCITA DE MOACIR SANT´ANA DELIBERANDO PELO PAGAMENTO

ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA PELO SERVIDOR À REVELIA DE EXAME OU

PARECER PRÉVIO.

De outro lado, conforme assinalado, o réu Moacir atuou de forma

deliberadamente temerária e com elevada desconsideração ao zelo e

responsabilidade no controle dos recursos aos quais detinha a prerrogativa de

ordenar.

Incontroverso que ao pedido de Burton veio sem qualquer precedência

de parecer jurídico ou outra manifestação ou tramite administrativo qualquer a

decisão assinada de Moacir Caetana Sant´ana (fls. 116 –verso – Anexo I)

determinando:

“Para implantação dos valores requeridos em conformidade

com o disposto na planilha constante às fls. 20/22”.

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Incontroverso que a planilha referida na decisão era a planilha

elaborada pelo requerente Burton.

Portanto, resta incontroverso nos autos que durante o curso do

processo de execução – com pedido de suspensão do tramite a título de apresentar

cálculo de forma correta, o réu Burton intentava administrativamente o recebimento

dos valores sem comunicar ao Juízo e Moacir, sem qualquer formalidade ou

evidencia de prévia consulta ou parecer determinava de maneira direta e imediata a

implementação do pagamento e no valor reclamado pelo servidor, sem qualquer

ressalva.

Moacir diz em depoimento ao Juízo que não pretende se eximir de

responsabilidade pela sua conduta, justificando porém que em razão da elevada

carga de atribuições ao Secretário que deve assinar centenas de documentos, os

documentos vinha preparados somente para assinatura e não entendia possível

conferir um por um deles.

Certo que essa declaração merece consideração, contudo, não para

eximir ou desqualificar de lesiva e incidente na regra da Lei 8.429/92 a conduta de

Moacir.

A conduta foi determinante para a ocorrência do dano ao erário, ainda

que em situação de inexistência de comprovação de proveito pessoal pelo Réu.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça - 2ª Câmara Especial

Data de distribuição :19/06/2008

Data de julgamento :07/07/2009

100.001.1997.004560-4 Reexame Necessário

Origem : 00119970045604 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)

Relator : Desembargador Renato Mimessi

EMENTA

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Ação civil pública. Improbidade. Reexame necessário. Desvio de dinheiro. Negligência e

imprudência do ordenador de despesas. Lesão ao erário. Ato de improbidade. Condenação

ao ressarcimento. Sentença parcialmente modificada.

Age de forma negligente o ordenador de despesas que, infringindo norma legal,

emite cheques de elevado valor sem preencher o nome do beneficiário, contribuindo,

assim, de forma efetiva para o desvio do dinheiro, sacado por um dos acusados e

não depositado na conta única do Estado,como era de seu dever.

Também sua culpa se manifesta na forma de imprudência, ao assentir que elevadas

somas de dinheiro público fossem movimentadas de forma nada usual, suspeita e

insegura, tornando perfeitamente previsível o resultado lesivo ao erário.

Diante da improbidade dos seus atos, importa seja obrigado a ressarcir integralmente o

erário, sanção única a ser-lhe aplicada, já que agiu movido por mera culpa.

ACÓRDÃO

Os desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam

o voto do relator. Porto Velho, 7 de julho de 2009. DESEMBARGADOR RENATO

MIMESSI

VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

...

A Lei n. 8.429/92, no caput do seu artigo 10 expressa: “constitui ato de improbidade

administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos

bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]”

Ou seja, conduta ímproba do agente, que se enquadra no artigo acima transcrito, é

não só aquela caracterizada pela intenção de realizar quaisquer das condutas ali

descritas, mas responsabiliza-se também o agente que agride a prudência,

negligencia e até mesmo age de forma imperita com a coisa pública, e, em

decorrência, violenta o erário e o patrimônio público.

Conclui-se, portanto, que para a caracterização do ato de improbidade, não há a

necessidade da efetiva intenção do agente de causar danos ao erário, seja para proveito

próprio, de outrem ou por outra razão qualquer. O simples fato de um agente agir sem o

cuidado e zelo que deveria ter diante do bem público e que, por consequência desta ação

ou omissão, acabe por causar danos ao erário, já é razão suficiente para lhe imputar o

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dever de ressarcimento.

Assim, não lhe socorre o princípio da confiança, fundamento invocado e que foi

acolhido na instância criminal para absolvê-lo do crime de peculato culposo.

A jurisdição civil sabidamente é menos exigente quanto ao grau de culpa, como bem

asseverou o parquet.

De forma que, na ]espécie, não há como deixar de reconhecer que o interessado, com sua

conduta, mostrou-se acentuadamente negligente e imprudente, o que significa culpa, já

que contribuiu decisivamente para a ocorrência do ilícito representado pelo desvio de

valores por outrem.

Negligente porque assinava cheques de elevado valor, sem que o nome do

beneficiário estivesse preenchido e também porque não acompanhava essa

movimentação exigindo os comprovantes de depósito bancário correspondentes aos

saques, não obstante perfeitamente previsível que desvios poderiam acontecer.

Faltou-lhe o mínimo de cuidado com a coisa pública com a qual, em razão do seu

cargo e funções, tinha dever de zelo.

Imprudente porque assentiu que elevadas somas de dinheiro público fossem

movimentadas de forma nada usual, bastante suspeita, para dizer o mínimo. Ora, a

sistemática adotada pelos interessados para essa movimentação de valores era vulnerável

e insegura a um passar de olhos, de forma a evidenciar possibilidade próxima, palpável,

real, de desvio desses valores. Ou seja, agiram de forma imprudente, porque o resultado

lesivo era perfeitamente previsível.

É cediço que qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade pública que utilize,

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais

o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária,

são responsabilizados pela prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou

infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,

operacional ou patrimonial.

...

Assim, resta concluir que a conduta omissiva se enquadra no inciso que dispõe: ¿X - agir

negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à

conservação do patrimônio público¿

Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta negligente e imprudente com o

resultado danoso, cumpre determinar que o interessado Renato da Costa Mello repare o

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prejuízo suportado pelo erário. (...) É o voto.

DA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE.

Inquestionável a robustez e suficiência a demonstrar a efetiva

ocorrência dos fatos descritos na inicial e a ocorrência de improbidade. Destaque-

se então, no exame da ilicitude da conduta dos Réus pondera-se:

(a) não é puro e simples desatendimento à regra da lei que define o processamento

da execução e a expedição do precatório com observância da ordem cronológica

para o pagamento dos créditos contra a fazenda pública, mesmo os alimentares, na

regra do art. 100 da CF pela EC n. 62/2009, vigente quando realizado o pagamento

administrativo;

(b) não é uma negativa absoluta à validade de qualquer acordo realizado pela

Administração, pois, como assentado, a existência de lei autorizando

expressamente a realização de acordos e bem como consistente posição doutrinária

e ainda precedentes jurisprudenciais sustentam a coerência normativa de acordos

realizados, em condições especificas e justificadas, e sujeita à homologação judicial;

(c) a configuração de conduta que transcende a falta de menor gravidade ou mero

desvio funcional é pela conduta especifica do servidor agir em aproveitamento de

facilidades e ineficiências da Administração e de outros agentes públicos para obter

de forma subversiva o pagamento do valor do credito, requerendo maldosamente a

suspensão do processo de execução a pretexto de ajustar o cálculo e dessa forma

subtrai ao controle da PGE e ao exame do Juízo os elementos de legalidade e

legitimidade dos valores devidos

(d) e, mais grave, recebeu valor indevido causando prejuízo ao erário é que

comporta a censura por improbidade.

Dentre os atos de improbidade definidos na Lei 8.429/92

está a apropriação indevida de recursos do erário:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de

vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

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entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

...

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,

dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens

ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou

jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no

art. 1º desta Lei;

...

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares

aplicáveis à espécie;

...

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a

sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

- Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

Resta induvidosa a caracterização dos atos compatíveis aos previstos

nos arts. 9º a 11 da Lei 8.429/92, considerando o gravame indevido ao erário

público, o que de fato ocorreu. Ademais, a moralidade administrativa restou ferida.

Interessa ver:

“Para que o binômio “direito dos administrados – prerrogativas da administração” configure

desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos,

serviços e agentes públicos é requisito indispensável.

Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que

possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a

honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente

exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão,

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daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais

podem dispor e pelos quais devem zelar.

Se é natural que as condutas dos agentes públicos estejam permanentemente sob

fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções

patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a

configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos

que presidem a Administração Pública.

(Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino

Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111)

Moacir Caetano Sant´ana incorre nas condutas do art. 10, I, VII, XI e

XII, e art. 11, I, da Lei 8.429/1992 e Carlos Rogerio Luiz Burton incorre nas condutas

do art. 9º, XI, a art. 11, e no concurso aos ilícitos imputados ao corréu.

A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de danos

causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de

terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na

legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes

cominações:

I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos

direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes

o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores

acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função

pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa

civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que

por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco)

anos;

...

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a

extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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Firme o entendimento no sentido que a aplicação das sanções

previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da

proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa premissa, considerando as condutas

ímprobas pelos agentes públicos, imputam-se:

I - Da perda do cargo público.

Esta penalidade, com moderado rigor comportaria aplicação à conduta de Burton que agiu

de forma subversiva e desleal ao processo de execução e obteve não somente pagamento

de forma privilegiada inobservando o rito processual exigido mas no mais grave ao subtrair

o controle de legalidade das parcelas pela PGE permitindo o recebimento e apropriação

indevida de valor superior com danos ao erário e, ainda, impedir o exame pelo Juízo sobre

a viabilidade do pagamento administrativo privilegiado. Apesar da gravidade da conduta,

tenho que a pena de extrema gravidade é possível de moderação, considerando a

suficiência na aplicação das demais penalidades.

No mesmo sentido, a conduta de Moacir apresenta gravidade por relegar o interesse

público e o cuidado extremo exigindo aos recursos públicos já tão parcos e insuficientes

para atendimento das necessidades legitimas, permitindo a subversão de prioridades no

pagamento e, mais grave, apropriação indevida de valor, em razão simplesmente de

assumir a responsabilidade do cargo e negligenciar nas suas atribuições relevantes e

sensíveis. Contudo, o Réu não é servidor público e não comportaria aplicar a ele, não

beneficiado direto pelo ato penalidade maior que aquela considerada razoável ao corréu

que se aproveitou das facilidades e ineficiência da Administração para obter vantagem

ilícita.

II - Da obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente apropriados.

Dessa forma, assenta-se que Burton recebeu o valor integral de R$ 445.918,66 sendo

depositado liquido o valor de R$ 394.361,58 (R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) ao passo que

o valor do credito fixado pela contadoria da PGE seria de R$ 308.922,74, resultando que a

diferença comporta ser reconhecida como valor indevidamente recebido e assim danos ao

erário pela apropriação indevida a ser ressarcida pelo beneficiário.

Inquestionável a responsabilidade dos réus Burton pela restituição do valor apropriado

indevidamente e de Moacir na responsabilidade em concorrência com o servidor pelo

ressarcimento do dano causado ao erário.

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Em relação a Moacir comporta ser admitida a denominada a responsabilidade solidária e

de execução subsidiária em que o devedor integra o título executivo sob a condição de

devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor original, direto ou material

(= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou

insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da

prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1,

AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).

III - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente.

Comporta aplicação da medida proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos,

ressalvando-se as remunerações pelo exercício do cargo público.

IV – Da multa.

Tenho pela necessidade de imposição de multa civil aos Réus, considerando a gravidade

das condutas individualmente consideradas, no valor correspondente a 5/10 do valor do

dano, atualizado e juros mensais de 0,5% incidentes a partir do transito em julgado da

sentença em relação Burton e na correspondência de 2/10 em relação Moacir.

V – Da suspensão dos direitos políticos.

Não tenho pela compatibilidade ou imprescindibilidade de imposição de suspensão dos

direitos políticos aos réus.

DISPOSITIVO:

Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos

constam, JULGO PROCEDENTE a ação, e, com fundamento no art. 9º, 10 e 11 c/c art.

12, III, da Lei 8.429/92:

CONDENO: CARLOS ROGÉRIO LUZ BURTON: I – Ressarcimento de danos ao erário, no

valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$ 394.361,58 = R$

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127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em R$ 308.922,74, a

ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação; II - Pagamento

de multa civil, no valor equivalente 05/10 do valor do dano, corrigido

monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença

até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou

indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público,

pelo prazo de 05 anos.

CONDENO: MOACIR CAETANO SANTANA nas sanções de: I – Ressarcimento de danos

ao erário, no valor correspondente à diferença entre o valor recebido (R$

394.361,58 = R$ 127.576,77 e R$ 266.781,88) e o valor apontado como devido em

R$ 308.922,74, a ser atualizado e incidentes juros legais de 0,5% a partir da citação,

sob forma de responsabilidade solidária e de execução subsidiária; II - Pagamento

de multa civil, no valor equivalente 02/10 do valor do dano, corrigido

monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença

até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou

indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público,

pelo prazo de 05 anos.

RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código

de Processo Civil.

DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a

ocorrência lide temerária.

P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso

voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para

contrarrazões, certificando a tempestividade e preparo.

Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de julho de 2014.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

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REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 565/2014.