Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia...

22
Comissão Europeia Mobilidade Europeia Os seus direitos de segurança social em França

Transcript of Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia...

Page 1: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Comissão Europeia

4321

9 10 11 12

5 6 7 8

Mobilidade Europeia

Os seus direitos de segurança social em França

http://ec.europa.eu/social

http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/publications_en.htm

As publicações da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe?

Pode descarregá-las em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/index_en.cfm

ou assiná-las gratuitamente pela Internet:http://ec.europa.eu/employment_social/sagapLink/dspSubscribe.do?lang=en

ESmail é a carta de informação electrónica da Direcção-Geral do Emprego,

Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades.

Pode assiná-la pela Internet em:http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/news/esmail_en.cfm

KE-76-06-606-PT-S

ISBN 92-79-04011-1

Page 2: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Como obter publicações comunitárias?

As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da sua preferência.

Das Verzeichnis unseres weltweiten Verkaufsstellennetzes können Sie per Fax anfordern: (352) 29 29-42758.

Page 3: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Mobilidade Europeia(na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça)

Os seus direitos de segurança social em França

Situação em 3 de Março de 2006

Comissão EuropeiaDirecção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades

Unidade E.3

Page 4: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Europe Direct é um serviço que o/a ajuda a encontrar

respostas às suas perguntas sobre a União Europeia

Número verde único (*):

00 800 6 7 8 9 10 11(*) Alguns operadores de telecomunicações móveis não

autorizam o acesso a números 00 800 ou podem sujeitar estas chamadas telefónicas a pagamento

© Comunidades Europeias, 2009 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.

Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação.Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2009ISBN 92-79-04011-1

Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu).

Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa que actue em seu nome são responsáveis pelo uso que possa ser feito com as informações contidas nesta publicação.

Advertência:

A presente brochura foi elaborada com base nas informações comunicadas pela França em 3 de Março de 2006. É importante assegurar-se de que não houve, entretanto, modificações no direito nacional e que as presentes informa-ções se mantêm válidas. Para este efeito, queira consultar os organismos e instituições competentes, cujas coordena-das figuram na “Secção 3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet”.

Page 5: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

3

Índice

1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

2. Os ramos da segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

2.1. Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.1.1. Cuidados de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72.1.2. Prestações diárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82.1.3. Prestações por maternidade e por paternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

2.3. Subsídio por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

2.4. Prestações por invalidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

2.5. Prestações por velhice e sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

2.6. Prestações por desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

2.7. Prestações por pré-reforma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

2.8. Prestações familiares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

2.9. Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.9.1. Subsídio de solidariedade às pessoas idosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142.9.2. Subsídio para adultos deficientes (Allocation aux adultes handicapés, AAH) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

3. Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

Page 6: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico
Page 7: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

5

1O sistema de segurança social francês abrange os seguin-tes regimes:

o regime geral, que cobre a maioria dos trabalhado-•res assalariados, bem como outras categorias (estu-dantes, beneficiários de algumas prestações, simples residentes) que nele têm vindo a ser incluídas;

os regimes especiais dos trabalhadores assalariados, •alguns dos quais cobrem todos os riscos e outros unicamente o seguro de velhice (os nacionais depen-derão, assim, do regime geral em relação aos outros riscos);

o regime agrícola, que engloba todos os riscos, mas •com duas gestões distintas: os agricultores e os assa-lariados agrícolas;

os regimes dos trabalhadores independentes não •agrícolas: três regimes autónomos de seguro de velhice (artesãos, comerciantes e industriais, profis-sões liberais) e um regime de seguro de doença;

os regimes de seguro de desemprego. •

Estes diferentes regimes são colocados sob a tutela dos ministros responsáveis pela segurança social, do minis-tro responsável pela agricultura e do ministro responsá-vel pelo trabalho.

O regime geral está organizado em quatro ramos:

o ramo doença, maternidade, invalidez e morte; •

prestações por acidentes de trabalho e doenças pro-•fissionais;

o ramo velhice; •

o ramo família. •

A Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés [Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Traba-lhadores Assalariados] (CNAMTS) gere os dois primeiros ramos de maneira distinta. A nível local e sob a tutela da CNAMTS, existem dois tipos de organismos sem relação hierárquica entre si: as caixas regionais de seguro de doença e as caixas primárias de seguro de doença.

O ramo velhice é gerido pela Caisse nationale d’assurance vieillesse [Caixa nacional de seguro de velhice] (CNAV),

que delegou algumas das suas atribuições nas caixas regionais de seguro de doença.

O ramo família é gerido pela Caisse nationale des alloca-tions familiales [Caixa nacional de abonos de família] (CNAF), que tutela as caixas de abonos de família.

A cobrança das quotizações é efectuada a nível local pelas Unions de recouvrement des cotisations de sécurité socia-le et d’allocations familiales [uniões para a cobrança das quotizações de segurança social e de subsídios de família] (URSSAF), que se encontram sob a tutela da ACOSS (Agen-ce centrale des organismes de sécurité sociale) [Agência central dos organismos de segurança social], incumbida de acompanhar o fluxo de tesouraria de cada ramo em matéria de previsão e realização contabilística.

O regime convencional de seguro de desemprego é geri-do por organismos paritários: as Associations pour l’emploi dans l’industrie et le commerce [Associações para o Emprego na Indústria e no Comércio] (Assédic), com a Union nationale interprofessionnelle pour l’emploi dans l’industrie et le commerce [União Nacional Interpro-fissional para o Emprego na Indústria e no Comércio] (Unedic) à cabeça, que asseguram igualmente a cobran-ça das quotizações.

O seguro de velhice de base é completado por regimes complementares obrigatórios por lei, em sistema de repartição para os trabalhadores assalariados (regimes convencionais ARRCO e AGIRC) e para os trabalhadores independentes.

Por último, existem regimes colectivos suplementares, com inscrição obrigatória ou voluntária, estabelecidos no âmbito profissional (empresas ou ramo), principal-mente para a velhice, a doença ou a invalidez.

Estes diferentes regimes podem ser completados a título pessoal por seguros individuais.

Encontrará informações sobre as instituições competen-tes na secção 3.

Inscrição ➛

Se é trabalhador assalariado, é à sua entidade patronal que compete cumprir as formalidades necessárias para a

Introdução

Page 8: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

6

sua inscrição na segurança social, no seguro de desem-prego e no regime de reforma complementar.

Se trabalha por conta própria, cabe ao próprio trabalha-dor proceder às formalidades de inscrição.

Contribuições e quotizações ➛

Deve pagar quotizações de segurança social, cujo mon-tante corresponde a uma percentagem do seu salário. A sua entidade patronal calcula as contribuições a pagar sobre o seu salário, deduz as quotizações, e entrega-as ao organismo encarregado da cobrança das contribui-ções e quotizações de segurança social. Caso exerça uma actividade não assalariada, o próprio trabalhador regula-

rizará as quotizações, e as prestações serão calculadas com base no rendimento dessa actividade.

Recurso ➛

Se não estiver de acordo com uma decisão da sua caixa de seguro (caisse), pode recorrer para a comissão de recurso (Commision de recours amiable, CRA) da caixa em que está inscrito, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão com a qual não está de acordo. Se a CRA rejeitar o seu pedido, pode recorrer para o tribunal da segurança social (Tribunal des affaires de sécurité sociale), no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, a decisão da comissão de recurso da sua caixa passa a ser definitiva.

Page 9: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

7

2 Os ramos da segurança social

2.1. Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

O seguro de doença francês inclui prestações em espécie (cuidados de saúde, ver ponto 2.1.1) e prestações pecu-niárias (prestações diárias, ver ponto 2.1.1), concedidas em caso de incapacidade para o trabalho por motivo de doença. Existem ainda prestações de maternidade e de paternidade (ver ponto 2.1.3);

2.1.1. Cuidados de saúde

Em matéria de cuidados de saúde, o regime geral cobre 85% dos trabalhadores assalariados do sector privado, funcionários e pessoas que residem legalmente e a título permanente em França, e que não beneficiem da cober-tura de qualquer outro regime. As prestações pagas em espécie aos nacionais inscritos no regime agrícola ou no regime dos trabalhadores não assalariados não agrícolas estão harmonizadas com as prestações do regime geral.

Os diferentes regimes de base cobrem cerca de 75% das despesas médicas dos agregados familiares. As despesas que permanecem a cargo dos segurados podem ser suportadas pelo seguro complementar facultativo forne-cido pelas caixas mútuas ou pelas seguradoras privadas.

As pessoas que não dispõem de recursos suficientes beneficiam gratuitamente da cobertura facultativa no âmbito do regime universal de cuidados de saúde (CMU).

Têm direito aos cuidados de saúde as pessoas que exer-cem uma actividade profissional (assalariada ou não assalariada) ou na sua falta, aquelas que residem legal-mente e a título permanente no território francês, assim como as pessoas que estão a seu cargo.

Condições para ter direito às prestações ➛

A concessão do direito assenta tradicionalmente num critério profissional ou equiparável e está sujeita a condi-ções prévias:

quotas de horas de trabalho prestadas ou montantes de quotizações. As pessoas que deixam de preencher as

condições para pertencerem a um regime de segurança social na qualidade de segurado ou na qualidade de beneficiário beneficiam da manutenção do seu direito às prestações em espécie do regime anterior durante 4 anos, excepto se voltarem a preencher as condições para serem abrangidas por um regime obrigatório.

As pessoas inscritas no regime geral com base no critério de residência podem ou não estar sujeitas à quotização específica CMU consoante os seus rendimentos.

Reembolso dos cuidados de saúde ➛

Tem direito, para si próprio e para as pessoas a seu cargo (cônjuge, filhos menores de 20 anos, parceiro/a, pessoa a cargo que viva no domicílio do segurado) ao reembolso dos cuidados de saúde.

Cada doente com mais de 16 anos deve escolher um médico assistente, que o orientará ao longo do percurso de cuidados e coordenará o seu registo individual de saúde. Este regime não se aplica às crianças. O médico assistente pode ser um médico de clínica geral ou um especialista, sendo suficiente que o interessado aceite assumir esta função. É possível mudar de médico assis-tente, bastando para isso fazer uma nova declaração à caixa de seguro de doença.

O médico assistente mantém o registo de saúde actuali-zado e prescreve os exames médicos complementares, ou encaminha-o para outro médico – o médico corres-pondente –, para um serviço hospitalar, ou ainda para outro profissional de saúde (fisioterapeuta, enfermeiro, etc.). Quando os actos médicos são realizados ou reco-mendados pelo médico assistente, são reembolsados à taxa normal: você encontra-se então na via dos cuidados coordenados.

Em contrapartida, se não tiver declarado um médico assistente, ou se consultar directamente um especialista, receberá um reembolso menor e o montante das despe-sas que ficará a seu cargo será mais elevado do que se tivesse passado pelo médico assistente.

Contudo, em caso de urgência médica, ausência do médico assistente ou do seu substituto, ou afastamento do domicílio, pode consultar outro médico que não o seu médico assistente. Por último, os ginecologistas,

Page 10: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

8

oftalmologistas e psiquiatras podem ser consultados directamente sem passar pelo médico assistente. Em todos os casos, o médico consultado especificará na declaração de seguro a sua situação particular.

Pagamento das prestações ➛

O titular de seguro paga os honorários ao profissional de saúde apresentando-lhe o seu “cartão vital” (carte vitale”). O cartão vital (cartão do segurado) é um cartão inteli-gente que atesta os direitos às prestações. É atribuído a todas as pessoas a partir dos 16 anos e contém todas as informações administrativas necessárias para o reembol-so dos cuidados.

Este cartão permite estabelecer, electronicamente, folhas de cuidados, que são endereçadas por via informática directamente à caixa primária, acelerando o reembolso. Se o profissional de saúde não estiver equipado para utilizar o cartão vital, estabelecerá uma folha de cuidados em papel, que o utente transmitirá à sua caixa de seguro de doença.

A sua instituição de seguro de doença reembolsá-lo-á dos honorários de acordo com a tarifa de responsabilida-de. Alguns actos ou tratamentos especiais necessitam do acordo prévio da caixa de seguro de doença. É o profis-sional de saúde que o informa da necessidade de efectu-ar um pedido de acordo prévio.

Os produtos farmacêuticos devem ser prescritos pelo médico. Mediante a apresentação do cartão vital, é pos-sível obter a comparticipação directa da caixa numa parte das despesas (tiers payant pharmaceutique). Neste caso, só pagará ao farmacêutico a parte das despesas não reembolsada pela caixa.

Internamento e permanência num hospital ➛

Pode ser hospitalizado no estabelecimento que escolher mas, se se tratar de um estabelecimento privado reco-nhecido e não convencionado, deverá adiantar todas as despesas. A sua caixa de seguro de doença dar-lhe-á mais informações.

Na eventualidade de as despesas de hospitalização serem pagas directamente a 100% deve pagar um mon-tante fixo diário (15 FF por dia a partir de 1 de Janeiro de 1996) por cada dia que passar num hospital ou num estabelecimento médico-social. No entanto, certas cate-gorias de pessoas são dispensadas de pagar este mon-tante fixo, nomeadamente as mulheres grávidas nos 4 últimos meses da gravidez e os recém-nascidos, as crian-ças deficientes, os jovens deficientes que frequentam instituições especiais de formação profissional ou de ensino, bem como as pessoas em tratamento na sequên-cia de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

Cobertura complementar ➛

A fim de cobrir a parte das despesas de cuidados de saúde que não é reembolsada no âmbito do regime obri-

gatório, pode concluir um contrato de seguro comple-mentar junto de uma caixa, de uma instituição de previ-dência ou de uma companhia de seguros. Se dispõe de poucos recursos, poderá, em função desses recursos, obter ajuda para adquirir um seguro de saúde comple-mentar, ou beneficiar gratuitamente da cobertura com-plementar do regime universal de cuidados de saúde.

2.1.2. Prestações diárias

O benefício das prestações diários é atribuído às pessoas que estão numa situação de incapacidade, medicamente comprovada, de exercer uma actividade profissional.

Estes subsídios são equivalentes a uma percentagem da remuneração perdida.

Todos os trabalhadores assalariados têm direito a presta-ções diárias durante um período de incapacidade de trabalho por motivo de doença a partir do quarto dia de interrupção do trabalho. Os desempregados que benefi-ciam de prestações de desemprego podem igualmente requerer estas prestações diárias. Se perder a qualidade de titular de seguro no âmbito da segurança social, os seus direitos às prestações em espécie do seguro de doença mantêm-se durante um ano, enquanto não esti-ver abrangido por outro regime obrigatório.

Os artesãos, bem como os comerciantes e industriais, podem beneficiar igualmente de prestações diárias em caso de doença, sendo as prestações pagas ligeiramente diferentes das concedidas aos assalariados.

Condições para ter direito às prestações diárias ➛

O pagamento das prestações diárias depende do paga-mento de quotizações, ou de uma duração mínima da actividade.

Se for necessário, os períodos de emprego (ou de contri-buição) cumpridos noutro Estado-Membro da UE serão tidos em conta para determinar o seu direito às presta-ções. Para este efeito, deve apresentar à sua caixa france-sa o formulário E 104, que lhe será entregue a seu pedi-do, antes da sua partida para França, pela caixa de seguro de doença do país de onde parte.

Para obter mais informações, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social - Os seus direitos quando se desloca na União Europeia”

Para receber as prestações pecuniárias, pode, se for caso disso, ser convidado a submeter-se a exames médicos da caixa onde estiver inscrito.

Montante da prestação ➛

O montante dos subsídios diários representa uma per-centagem do rendimento anterior até ao limite máximo da segurança social.

Page 11: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

9

Documentos a apresentar para ter direito às ➛

prestações diárias

Em caso de interrupção do trabalho (interrupção inicial ou prolongamento), deve:

preencher o documento impresso de interrupção do •trabalho entregue pelo médico, e

dirigir, no prazo de 48 horas, as duas primeiras partes •deste documento à sua caixa de seguro de doença e a terceira parte à sua entidade patronal, no caso de exercer uma actividade assalariada.

2.1.3. Prestações por maternidade e por paternidade

O seguro de maternidade garante a cobertura total de algumas despesas ligadas à gravidez e ao parto, bem como o pagamento de prestações pecuniárias durante a licença pré- e pós-natal da mãe, a licença de adopção da mãe ou do pai e a licença por paternidade do pai.

O seguro de maternidade cobre todas as despesas relati-vas à gravidez, sem aplicação da taxa moderadora. As disposições aplicáveis aos assalariados agrícolas são ali-nhadas pelas aplicáveis aos assalariados do regime geral.

Condições para ter direito às prestações ➛

A interessada (ou o segurado directo) deve ter estado segura/o pelo menos durante 10 meses antes da data prevista para o parto ou da data da licença de maternida-de e provar que, na data provável da concepção, preen-chia as condições para ter direito às prestações em espé-cie e pecuniárias do seguro de doença (ver pontos 2.1.1 e 2.1.2).

Cuidados de saúde ➛

A caixa tomará a seu cargo 100% da tarifa de responsabi-lidade das despesas relativas à gravidez, ao parto e ao pós-parto: despesas médicas, despesas farmacêuticas, despesas de hospitalização e despesas de exames no quadro da vigilância médica da gravidez e do pós-parto (exames pré e pós-natais obrigatórios).

Prestações diárias ➛

As prestações pecuniárias são pagas na condição de que cesse toda actividade assalariada. A interessada deve gozar, no mínimo, de 8 semanas de descanso e tem direi-to a 16 semanas (em princípio 6 semanas antes do parto e 10 semanas depois). Em caso de adopção, a licença pode ser partilhada entre o pai e a mãe.

A duração da licença de paternidade é fixada em 11 dias consecutivos, ou 18 dias consecutivos em caso de nasci-mento múltiplo.

A duração da licença de adopção é fixada em 10 sema-nas, ou 22 semanas em caso de adopção múltipla.

Os trabalhadores não assalariados, agrícolas e não agrí-colas, também podem beneficiar de prestações pecuniá-rias ao abrigo da maternidade ou da paternidade. Trata-se de subsídios fixos ou de prestações diárias fixas.

O montante do subsídio diário (indemnité journalière) é igual ao salário médio dos três meses anteriores, não podendo exceder um determinado limite definido pela segurança social. Este salário é tido em conta depois de deduzidas as contribuições legais e convencionais obri-gatórias e a quotização geral para segurança social.

Para todas as formalidades e documentos a entregar, dirija-se à sua caixa de seguro de doença (caisse d’assurance maladie) e à sua caixa de abonos de família (caisse d’allocations familiales). Deve também consultar essas caixas caso se desloque ou transfira a sua residên-cia para outro Estado-Membro.

2.2. Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Os trabalhadores assalariados (agrícolas e não agrícolas) e os agricultores estão cobertos, a título obrigatório, por um seguro de acidentes de trabalho.

O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissio-nais cobre os acidentes de trabalho ocorridos durante o exercício ou devido ao seu trabalho, os acidentes no tra-jecto do e para o trabalho e as doenças contraídas no trabalho que constam das listas oficiais de doenças pro-fissionais ou directamente causadas pelo trabalho habi-tual, após peritagem por um comité de reconhecimento das doenças profissionais.

Em caso de acidente, deve prevenir imediatamente a sua entidade patronal, comunicando-lhe os nomes e endere-ços de pessoas que testemunharam o acidente. A entida-de patronal entregar-lhe-á um atestado de acidente, que lhe confere acesso às prestações em espécie (cuidados) sem ter de pagar adiantadamente as despesas.

Se sofrer de uma doença profissional, deve informar a sua caixa nos 15 primeiros dias de incapacidade para o trabalho. Deve juntar à declaração dois exemplares do atestado passado pelo seu médico. Após um exame médico, a caixa comunicar-lhe-á a sua decisão.

Em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissio-nais, tem direito a cuidados de saúde e a subsídios diá-rios e, se necessário, a pensões por incapacidade perma-nente. Em caso de morte, os titulares de direito podem igualmente beneficiar de pensões.

Cuidados de saúde ➛

Mediante a apresentação do formulário de acidente, tem direito a cuidados médicos, medicamentos, hospitaliza-

Page 12: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

10

ção e próteses inteiramente gratuitos (excepto em caso de ultrapassagem do limite de responsabilidade).

Em determinadas condições, tem direito a reabilitação ou reeducação funcional.

Subsídios diários ➛

Tem direito a um subsídio diário a partir do primeiro dia em que não pode trabalhar. Esse subsídio diário é igual a 60% do seu rendimento diário ilíquido durante os pri-meiros 28 dias e em seguida a 80% desse salário até 0,834% do limite máximo anual da segurança social. O subsídio diário dos agricultores é fixo e pago a partir do oitavo dia de paragem da actividade.

Em caso de recaída, é a caixa e não a entidade patronal quem emite o atestado de acidente.

Pensão por incapacidade permanente ➛

Se do acidente resultar uma redução definitiva da sua capacidade para o trabalho, parcial (de pelo menos 10% para os assalariados e de 30% para os agricultores) ou total, tem direito a uma pensão. O montante desta depende dos salários que recebeu durante os 12 meses anteriores à incapacidade e do grau de incapacidade permanente de que sofre.

Pensões em caso de morte ➛

O regime dos trabalhadores assalariados paga pensões ao cônjuge, ao companheiro ou à pessoa ligada à vítima por um pacto civil de solidariedade (PACS), aos filhos menores de 20 anos e, sob certas condições, aos pais do segurado falecido. Essas pensões são iguais a uma per-centagem do salário anual do segurado: 40% para o cônjuge (60% em certos casos), 25% para cada um dos dois primeiros filhos e 20% para o terceiro e por cada um dos seguintes.

O total das pensões concedidas ao sobrevivo da vítima de acidente de trabalho não pode ultrapassar 85% do salário anual do segurado.

Em caso de falecimento da vítima, o pedido de pensão de sobrevivência deve ser formulado junto da caixa pri-mária de seguro de doença (CPAM), no caso dos assala-riados inscritos no regime geral, e da caixa de mutualida-de social agrícola, no caso dos assalariados agrícolas e dos agricultores.

Cuidados de saúde ➛

Os titulares de uma pensão por acidente de trabalho cor-respondente a uma taxa de incapacidade permanente de pelo menos 66,66% têm direito e concedem direito, sem aplicação de taxa moderadora, às prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade. Os titulares de pensão de sobrevivo beneficiam igualmente de presta-ções em espécie dos seguros de doença e maternidade.

Pagamentos fora de França ➛

Em determinadas condições, as pensões e os subsídios acima referidos podem ser pagos noutro Estado-Mem-bro da UE, em caso de estada, regresso ou transferência de residência. Para informações sobre as normas comu-nitárias aplicáveis, queira consultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social - Os seus direitos quando se desloca na União Europeia”

2.3. Subsídio por morte O seguro de morte prevê o pagamento de um montante fixo às pessoas que estavam efectiva, total e permanen-temente a cargo do segurado aquando do seu faleci-mento. Se não for invocada nenhuma prioridade no prazo de um mês, o capital por morte é atribuído ao côn-juge sobrevivo, à pessoa ligada à vítima por um pacto civil de solidariedade (PACS), aos descendentes, aos ascendentes ou a qualquer pessoa a cargo do segurado (parceiro, coabitante, etc.).

À data do falecimento, o titular de seguro deve preen-cher todas as condições para poder beneficiar das pres-tações em espécie do seguro de doença, ou receber uma prestação de substituição, ser titular de uma pensão por invalidez ou de uma pensão concedida nos termos do disposto na legislação relativa ao seguro de acidente de trabalho correspondente a uma incapacidade de traba-lho de pelo menos 66,66%. As condições para ter direito ao capital por morte são idênticas às exigidas para as prestações em espécie do seguro de doença, e o falecido devia preenchê-las.

Pedido ➛

O pedido de subsídio por morte deve ser formulado junto da caixa em que estava inscrito o trabalhador fale-cido.

Montante do subsídio por morte ➛

O capital por morte eleva-se a 90 vezes o salário diário de base do titular de seguro, determinado nas condições previstas para o cálculo dos subsídios diários por doença. Não pode ser inferior a 1% do montante do limite máxi-mo anual de segurança social ou superior a um quarto do mesmo limite anual. Para informações complementa-res, dirija-se à sua caixa primária de seguro de doença.

2.4. Prestações por invalidez O seguro de invalidez tem por objectivo conceder-lhe uma pensão que compense uma diminuição prolongada da capacidade para o trabalho e para auferir rendimen-tos do trabalho. As pensões são sempre concedidas a título temporário, podendo ser revistas a qualquer

Page 13: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

11

momento. Só os titulares de seguro podem reivindicar uma pensão por invalidez.

Na maior parte dos regimes franceses de segurança social, o montante da pensão por invalidez é indepen-dente dos períodos de seguro cumpridos antes da reali-zação do risco.

Condições para ter direito à pensão por invalidez ➛

É considerado inválido o beneficiário da segurança social, com menos de 60 anos, que tenha sofrido uma redução de 2/3 da sua capacidade de trabalho, que tenha estado seguro durante 12 meses, pelo menos, e que prove trabalhar por conta de outrem.

Montante da pensão ➛

O montante da pensão por invalidez depende da sua capacidade profissional remanescente.

Se puder exercer uma actividade remunerada, a sua pen-são será igual a 30% do salário anual médio dos dez melhores anos divididos por dez se estes forem em número de dez (ou menos se não forem dez), sem que possa ultrapassar um determinado limite. Se for incapaz de exercer uma profissão, a sua pensão será igual a 50% do salário determinado acima. A sua pensão será aumen-tada se se vir obrigado a recorrer à assistência de uma terceira pessoa para executar actos correntes da vida quotidiana.

A pensão pode ser revista, suspensa ou suprimida por razões médicas, e suspensa ou reduzida caso retome uma actividade profissional que proporcione um deter-minado rendimento. Quando completar 60 anos, a pen-são transforma-se em pensão por velhice por incapaci-dade para o trabalho (pensão de substituição).

Se esteve seguro em dois ou mais Estados-Membros, o montante da sua pensão é determinado segundo as normas indicadas no guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social - Os seus direitos quan-do se desloca na União Europeia”. Se o interessado ou os membros da sua família residirem, transferirem a residência ou se deslocarem temporariamente para outro Estado-Membro, também se aplicam as normas comunitárias.

Os regimes de pensão por invalidez dos trabalhadores não assalariados não agrícolas não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento.

Cuidados de saúde ➛

Se é titular de uma pensão por invalidez, tem direito ao reembolso dos cuidados de saúde para si próprio e para os membros da sua família, em caso de doença e de materni-dade. Nestas circunstâncias, esses reembolsos são efectu-ados em 100% das tarifas de responsabilidade.·

2.5. Prestações por velhice e sobrevivência

Pensão por velhice ➛

O seguro de velhice é aplicável aos trabalhadores assa-lariados do sector privado que beneficiam de uma prestação de base paga pelo regime geral, ou pelo regi-me agrícola, e de uma prestação complementar paga pelas instituições agrupadas no âmbito da Associação geral das instituições de aposentação dos quadros (AGIRC) e da Associação dos regimes de pensão com-plementares (ARRCO). A inscrição no regime comple-mentar é obrigatória.

Os trabalhadores não assalariados beneficiam igualmen-te de regimes de base e de regimes complementares obrigatórios. As pensões de base atribuídas pelos regi-mes dos comerciantes, industriais e artesãos, e dos agri-cultores, estão harmonizadas com as do regime geral.

A idade legal de reforma é aos 60 anos. Não tem de apre-sentar o seu pedido aos 60 anos. Também existe a possi-bilidade de antecipar a idade da reforma, em caso de carreira contributiva longa ou de deficiência.

A pensão por velhice é calculada em função de três elementos: o salário médio anual, a percentagem da pensão e a duração dos períodos de seguro cumpridos no regime.

O salário anual médio é calculado a partir dos salários revalorizados dos melhores anos em que foram pagas contribuições. Em 2008, no fim da reforma iniciada em 1994, o cálculo do salário anual médio efectuar-se-á com base nos 25 melhores anos. Actualmente, a duração do período de referência é determinada em função do ano de nascimento do segurado. Para os beneficiários nascidos em 1946, é calculado com base nos 23 melhores anos.

A taxa de cálculo da pensão varia entre 25% e 50% conso-ante a duração do seu seguro no conjunto dos regimes e em função da sua idade. A partir dos 60 anos, para obter a liquidação da sua pensão por velhice total final, deve reunir 160 trimestres em um ou vários regimes de refor-ma de base. Caso a duração do seguro não seja atingida entre os 60 e os 65 anos, a percentagem de 50% é reduzi-da. Em contrapartida, esta percentagem é adquirida de forma sistemática, independentemente da duração do seguro, quando o segurado atinge 65 anos ou quando, antes de os ter completado, seja considerado inapto para o trabalho. Em determinadas condições, esta possibilida-de é igualmente concedida às operárias mães de família.

Tempo de seguro cumprido no regime: no âmbito da reforma de 2004, o tempo de seguro necessário para obter uma pensão completa varia entre 150 trimestres, para os segurados nascidos até 1943 inclusive, e 156 tri-mestres, para os segurados nascidos em 1946. Em 2008, será de 160, independentemente do ano de nascimento.

Page 14: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

12

Montantes mínimo e máximo da pensão por ➛

velhice

Todos os segurados que recebem a pensão completa podem beneficiar de uma pensão mínima denominada “mínimo contributivo” (minimum contributif). No entanto, quando a pensão completa é concedida com base numa duração de seguro inferior ao número de trimestres requerido em função da idade, esse mínimo é reduzido proporcionalmente em função da duração efectiva do seguro no regime geral.

A pensão atribuída a partir dos 60 anos não pode exce-der o montante máximo fixado em metade do salário limite sujeito a contribuições.

Em certas condições, a pensão é aumentada se:

o pensionista teve ou criou pelo menos três filhos; •

o pensionista necessita, antes dos 65 anos, da assis-•tência de uma terceira pessoa para realizar os actos correntes da sua vida quotidiana;

o pensionista tem a seu cargo o seu cônjuge idoso de •pelo menos 65 anos ou, em caso de incapacidade para o trabalho, de 60 anos.

Pensão de sobrevivência ➛

No regime geral e nos regimes alinhados, a pensão de sobrevivência é paga ao cônjuge sobrevivo. Em certos regimes especiais e nos regimes complementares, os órfãos podem, em certas condições, requerer um subsí-dio por orfandade.

É concedida uma pensão de sobrevivência, uma vez preenchida a condição relativa aos rendimentos, aos viúvos/viúvas de idade igual ou superior a 52 anos. Em 2011, no termo da reforma de 2004, deixará de existir condição de idade mínima para requerer uma pensão de sobrevivência.

O montante da pensão é igual a 54% da pensão por velhi-ce do cônjuge falecido. Pode, em certos limites, ser acu-mulada com prestações pessoais por velhice ou invalidez.

Uma pensão diferente (pension de veuve ou de veuf) é concedida aos viúvos/viúvas que sofrem de invalidez aquando do falecimento do cônjuge, desde que este tivesse direito a uma pensão por velhice ou de invalidez. Esta pensão também pode ser concedida a sobrevivos que ainda não tenham atingido a idade de 55 anos.

A pensão de viuvez assegura, sob determinadas condi-ções, que o cônjuge sobrevivo do titular de seguro fale-cido beneficia de uma prestação temporária destinada a permitir-lhe inserir-se ou reinserir-se na vida profissional. É paga durante um período máximo de dois anos às pes-soas com menos de 52 anos que não disponham de recursos pessoais superiores a um determinado montan-te. Este subsídio é mantido a título transitório até à

supressão da condição da idade para requerer uma pen-são de sobrevivência.

Reformas complementares ➛

As contribuições pagas em seu nome ao longo da vida profissional são transformadas em pontos de reforma. Estes são determinados anualmente, dividindo o conjun-to das contribuições pagas pelo preço de compra de um ponto (ou salário de referência) aplicável para o exercício em causa.

O montante da sua reforma dependerá do número de pontos registados na sua conta ao longo da sua carreira profissional. Para o calcular, é necessário multiplicar o número de pontos pelo seu valor no momento da liqui-dação da pensão.

Ao abrigo dos regimes de reforma complementares, a idade mínima para a reforma de taxa integral correspon-de aos 65 anos. Se beneficiar da liquidação da sua pen-são de base à taxa completa de 50%, beneficiará da liquidação da sua pensão complementar sem aplicação de taxas de redução.

Existem pensões de sobrevivência para as viúvas, os viú-vos, os órfãos com menos de 21 anos ou os ex-cônjuges sobrevivos.

O regime AGIRC e o regime ARRCO estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.º 1408/71, paralelamente aos regimes de base da segurança social. As regras de coordenação previstas neste regulamento aplicam-se, pois, aos regimes complementares.

A que instituição deve o pedido ser enviado? ➛

Os pedidos de pensão por velhice, de sobrevivência ou de viuvez devem ser endereçados à caixa de seguro de velhice da sua residência.

Um requerimento de pensão de um viúvo/uma viúva inválido/a deve ser apresentado junto de uma caixa pri-mária de seguro de doença ou da caixa regional de segu-ro de doença da região de Ile de France, se residir na região parisiense.

Os segurados inscritos num regime diferente do geral devem consultar os endereços na secção 3.

Se reside em França, ao mesmo tempo que apresentar o seu pedido de reforma complementar junto da caixa de base, também se deve dirigir à última caixa de reforma complementar em que esteve inscrito.

A pensão não terá início antes do primeiro dia do mês seguinte ao pedido.

Se residir noutro Estado-Membro, pode apresentar o pedido à instituição de seguro de pensão do país onde reside. Nesta hipótese, não é necessário apresentar qual-quer pedido à instituição de reforma complementar, pois

Page 15: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

13

será efectuada uma ligação entre a caixa de base e a(s) caixa(s) de reforma(s) complementar(es).

2.6. Prestações por desemprego

Apenas os trabalhadores assalariados podem beneficiar de prestações de desemprego. Se trabalha em França e perder o seu emprego, deve inscrever-se imediatamente na ASSEDIC mais próxima do seu domicílio a fim de beneficiar das prestações de desemprego e de conservar os seus direitos às prestações de segurança social.

A ASSEDIC de que depende enviar-lhe-á um formulário de pedido de prestações que deve devolver devidamen-te preenchido, acompanhado de uma declaração da sua última entidade patronal que comprove que foi posto termo ao seu contrato de trabalho. Pode igualmente efectuar o seu pedido pela Internet no sítio do Unedic (ver na secção 3).

Se reunir as condições exigidas, a ASSEDIC pagar-lhe-á as prestações de desemprego a que tem direito.

Se os seus direitos ao seguro de desemprego caduca-ram ou se já não preenche as condições para beneficiar dessas prestações, pode eventualmente, dependendo do seu rendimento, requerer prestações de assistência ao desemprego.

Condições ➛

Para ter direito ao subsídio de desemprego, deve preen-cher as condições seguintes:

ter perdido o emprego involuntariamente; •

estar inscrito como candidato a um emprego e sub-•meter-se ao controlo exigido;

estar efectiva e permanentemente à procura de •emprego;

ter realizado actos concretos de procura de emprego; •

estar fisicamente apto para o trabalho; •

não ter ultrapassado a idade de 60 anos, ou de 65 se •não preencher as condições para uma pensão de reforma aos 60 anos;

provar que esteve inscrito no regime de seguro de •desemprego durante pelo menos 6 dos últimos 22 meses.

Caso seja necessário, os períodos de emprego efectua-dos noutro Estado-Membro serão tidos em conta, se apresentar o formulário E 301 emitido pela instituição de seguro de desemprego do último país onde trabalhou.

Período de pagamento e montante da prestação ➛

A duração de pagamento do subsídio de desemprego (entre 7 e 36 meses) depende do período de seguro anterior e da idade do candidato a emprego.

O montante diário do subsídio depende da remuneração anterior sobre a qual as contribuições foram pagas.

Dirija-se à sua Assedic se necessitar de informações com-plementares.

Desemprego parcial ➛

O desemprego parcial permite a uma empresa fazer face a dificuldades económicas conjunturais e evitar os des-pedimentos. O assalariado na condição de desemprego parcial recebe um subsídio pelas horas não trabalhadas, a fim de compensar a perda de remuneração.

Se procura emprego no estrangeiro ➛

Se vem de outro Estado-Membro onde estava desem-pregado para procurar emprego em França, ou se ficou desempregado em França e deseja dirigir-se a outro Estado-Membro para aí procurar emprego, queira con-sultar o guia “Disposições comunitárias em matéria de segurança social - Os seus direitos quando se desloca na União Europeia”.

2.7. Prestações por pré-reforma

Para poder beneficiar do subsídio de pré-reforma em caso de despedimento, o trabalhador assalariado deve: aderir pessoalmente à convenção FNE (Fonds national pour l’emploi) [Fundo nacional para o emprego] celebra-da entre a sua entidade patronal e o Estado; residir em França no momento da adesão; ter no mínimo 57 anos no fim do seu contrato de trabalho; não poder requerer uma pensão de reforma por inteiro; comprovar pelo menos 10 anos de pertença a um ou mais regimes de segurança social como trabalhador assalariado; não manter qualquer actividade profissional; renunciar às prestações de desemprego por ruptura do contrato de trabalho. O montante do subsídio é igual a 65% do salá-rio diário de referência, dentro do limite máximo, e 50% do mesmo salário sobre a parte compreendida entre um e dois limites máximos.

2.8. Prestações familiares

As caixas de subsídios familiares pagam as prestações familiares a toda a população, com excepção dos nacio-nais do regime agrícola, que recebem as suas prestações das caixas mútuas sociais agrícolas.

Page 16: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

14

A legislação francesa prevê as seguintes prestações fami-liares:

prestação por acolhimento de criança de tenra idade •que compreende: - subsídio por nascimento ou adopção, - subsídio de base, - complemento de escolha livre da modalidade de

guarda, - complemento de escolha livre de actividade;

abono de família propriamente dito; •

complemento familiar; •

subsídio de habitação; •

subsídio de educação especial; •

subsídio de apoio familiar; •

abono de início de aulas; •

subsídio por nascimento; •

subsídio de presença parental. •

Condições gerais para ter direito às prestações ➛

Tem direito às prestações familiares francesas se residir em França com a sua família e se tiver a seu cargo total e permanente pelo menos um filho. Algumas prestações dependem dos rendimentos.

Os abonos de família propriamente ditos (allocations fami-liales) são concedidos a partir do segundo filho a cargo; todavia, algumas prestações, como o subsídio de aloja-mento, o subsídio por início de aulas, o subsídio de educa-ção especial, o subsídio por filho de tenra idade e o subsí-dio de progenitor só podem ser concedidas por um filho.

Se exercer uma actividade assalariada ou não assalariada em França ou aí receber prestações de desemprego e o seu cônjuge residir com os seus filhos noutro Estado-Membro da UE, mas não trabalhar nesse Estado, tem direito às prestações familiares supra enumeradas, com excepção da prestação por acolhimento de criança de tenra idade, nas suas componentes de prémio por nasci-mento ou por adopção, complemento por escolha livre da modalidade de guarda e subsídio de alojamento. Se, pelo contrário, o seu cônjuge trabalhar noutro Estado-Membro, tem direito aos abonos de família previstos na legislação desse Estado e, eventualmente, a um comple-mento pago pela França.

Quem são os beneficiários? ➛

Para o pagamento do subsídio de habitação e do com-plemento familiar, o limite de idade dos filhos é fixado

em 21 anos, em vez de 20 anos, como para as outras prestações. Finalmente, para compensar a perda finan-ceira sofrida por uma família com três ou mais filhos quando o mais velho atinge a idade de 20 anos, é pago um subsídio fixo durante um ano. Todavia, não são con-cedidos abonos para o primeiro filho.

Podem ser atribuídos suplementos às prestações familia-res em função da idade.

Que fazer para beneficiar dos abonos de família ➛

Deve apresentar um pedido à caixa de abonos de família (Caisse d’Allocations Familiales) do local de residência da sua família.

Para saber quais os documentos a entregar para cada uma das prestações acima referidas, queira consultar o guia dos Abonos de Família (Guide des allocations familiales), publicado pela caixa dos abonos de família, ou dirija-se à Caixa Mútua Social agrícola (Caisse de mutualité sociale agricole) do seu lugar de residência, ou ainda consulte o sítio Internet da Caixa de Subsídios Familiares (queira con-sultar o endereço do sítio Internet na secção 3).

2.9. Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo

2.9.1. Subsídio de solidariedade às pessoas idosas

Este subsídio reúne, doravante, o subsídio especial, o subsídio suplementar do fundo nacional de solidarie-dade com a velhice, bem como outros subsídios desti-nados às pessoas de idade superior a 65 anos (ou 60 anos, em caso de incapacidade para o trabalho) e sem recursos suficientes. Para requerer este novo subsídio, é necessário residir legalmente e a título permanente em França e não dispor de recursos superiores a um deter-minado limite.

2.9.2. Subsídio para adultos deficientes (Allocation aux adultes handicapés, AAH)

Se residir em França, tiver menos de 60 anos, apresen-tar uma taxa de incapacidade de, pelo menos, 80% (ou entre 50% e 79%, se a sua incapacidade para trabalhar for reconhecida) e não dispuser de recursos suficientes, poderá requerer o AAH. Além disso, se dispuser de um alojamento independente, poderá, se for caso disso, beneficiar, juntamente com o seu subsídio, de um com-plemento de recursos ou de um suplemento para vida autónoma.

Page 17: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

15

3 Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet

Ministros de tutela ➛

Ministro responsável pela segurança social: http://www.sante.gouv.fr/

Ministro responsável pelo trabalho: http://www.travail.gouv.fr/

Ministro responsável pela agricultura: http://www.agriculture.gouv.fr/spip/

Legislação aplicável ➛

http://www.legifrance.gouv.fr/

Informações gerais ➛

http://www.service-public.fr/

Portal da segurança social ➛

http://www.securite-sociale.fr/

Organismo de ligação ➛

Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale [Centro das ligações europeias e internacionais de segurança social] 11, rue de la Tour-des-Dames F-75436 Paris Cedex 09 http://www.cleiss.fr/

Cobrança das contribuições para a segurança ➛

social

ACOSS 65, boulevard Richard-Lenoir F-75011 Paris http://www.urssaf.fr/

Seguros de doença, maternidade, paternidade, ➛

invalidez, morte e acidentes de trabalho dos trabalhadores assalariados

Caisse nationale d’assurance maladie maternité des travailleurs salariés [Caixa nacional de seguro de doença dos trabalhadores assalariados] 26-50, avenue du Professeur-André-Lemierre

F-75694 Paris Cedex 20 http://www.ameli.fr/

Informações gerais sobre a aposentação ➛

http://www.espaceretraite.tm.fr/

Aposentação dos trabalhadores assalariados ➛

Pensão de base Caisse nationale d’assurance vieillesse [Caixa nacional de seguro de velhice] 110, avenue de Flandre F-75951 Paris Cedex 19 http://www.cnav.fr/

Pensões complementares (assalariados) AGIRC ARRCO 16-18, rue Jules-César F-75592 Paris 12 http://www.agirc-arrco.fr/

Desemprego: contribuições e prestações ➛

Unedic 82, rue de Reuilly F-75012 Paris http://www.portail.assedic.fr/index.php

Prestações familiares ➛

Caisse nationale d’allocations familiales [Caixa nacional de subsídios familiares] 32, avenue de Sibelle F-75685 Paris Cedex 14 http://www.caf.fr/

Informações sobre o regime social dos ➛

trabalhadores independentes

http://www.le-rsi.fr/

Profissões liberais CNAVPL 102, rue de Miromesnil F-75008 Paris http://www.cnavpl.fr/

Page 18: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

16

Pessoas inscritas no regime agrícola (assalariados e ➛

não assalariados) para todos os riscos, e cobrança

CCMSA Les Mercuriales 40, rue Jean-Jaurès F-93547 Bagnolet Cedex http://www.msa.fr/

Informações sobre os regimes especiais ➛

http://www.regimesspeciaux.org/

Page 19: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Comissão Europeia

Mobilidade Europeia (na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e na Suíça) Os seus direitos de segurança social em França – Situação em 3 de Março de 2006

Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

2009 – 16 p. – 21 x 29,7cm

ISBN 92-79-04011-1

Page 20: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Como obter publicações comunitárias?

As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da sua preferência.

Das Verzeichnis unseres weltweiten Verkaufsstellennetzes können Sie per Fax anfordern: (352) 29 29-42758.

Page 21: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Como obter publicações comunitárias?

As publicações para venda produzidas pelo Serviço da Publicações estão disponíveis na EU Bookshop (http://bookshop.europa.eu/), podendo encomendá-las através do agente de vendas da sua preferência.

Também pode solicitar uma lista da nossa rede mundial de agentes de vendas através do fax (352) 2929-42758.

Page 22: Mobilidade Europeia - Biblioteca de Informação Europeia ...ftp.infoeuropa.eurocid.pt/database/000044001-000045000/000044062.pdf · Em contrapartida, se não tiver declarado um médico

Comissão Europeia

4321

9 10 11 12

5 6 7 8

Mobilidade Europeia

Os seus direitos de segurança social em França

http://ec.europa.eu/social

http://ec.europa.eu/employment_social/social_security_schemes/publications_en.htm

As publicações da Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades interessam-lhe?

Pode descarregá-las em: http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/publications/index_en.cfm

ou assiná-las gratuitamente pela Internet:http://ec.europa.eu/employment_social/sagapLink/dspSubscribe.do?lang=en

ESmail é a carta de informação electrónica da Direcção-Geral do Emprego,

Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades.

Pode assiná-la pela Internet em:http://ec.europa.eu/employment_social/emplweb/news/esmail_en.cfm

KE-76-06-606-PT-S

ISBN 92-79-04011-1