Modelo 01 - Levei Multa | Seu Portal de Multa de...

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Modelo 01 Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte: “Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi muito moderadamente a velocidade! * Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006. Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ). E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados. Ademais, cumpre me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor”. Ademais, cumpre me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

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Modelo 01

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima

Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta

e venho alegar em minha defesa o seguinte:

“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no

referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando

assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que

por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. Excedi

muito moderadamente a velocidade!

* Resolução do Contran 214, de 13/11/2006:“A Fiscalização de Velocidade somente poderá

ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida

(Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a

Segurança Viária e “obrigatoriamente” informar aos condutores dos veículos a velocidade

máxima permitida para o local.

Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19

(velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de

Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.

Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “Para a fiscalização de velocidade

com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada,

entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor,

uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III,

desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 km = 300 a 100 m ).

E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados

desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro

objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.

Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo

à segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de

dúvida,

Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização

Fotográfica foi instalado estrategicamente com o leve intuito de flagrar os desavisados.

Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A

Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser

instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em

vigor”.

Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro

estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das

condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são

imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a

implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e

sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade,

horários, dias, Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de

Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.

Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança

colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando

melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

(Anexo I).

§ 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima

será de:

I – nas vias urbanas:

a) Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.

*Obs.: Desde que não existam, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade,

conforme resolução do Contran. *

Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade

Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do

Contran.

Não posso deixar de aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte:- “Quem

e qual condutor/cidadão, motorista de táxi entre outros, que em sã consciência, haveria de

infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes: se tivesse conhecimento pleno

das Placas de Sinalização de Velocidade Permitida para o local? E que no local existem

Radares Fotográficos? E que são e estão bem visíveis?”. Será que seria pelo simples

prazer de pagar a multa e ter pontuação na C.N.H?

Desta forma, vemos a obrigação dos Governos Municipais, Estaduais e Federais, manterem as

Vias e Rodovias de sua responsabilidade muito bem sinalizadas. A grande e inevitável questão

refere-se à publicação do Ato Administrativo que tem o dever de implantar a sinalização

em determinadas vias e rodovias.

É obrigatório ou não esta publicação? A Administração Pública está norteada por

princípios previstos na Constituição Federal, Artigo 37. A Administração Pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos

Municípios deverão obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

Como descrito está, existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de

trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Art. 5º, inciso III C.F. /88), tendo

assim por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.

“Sendo assim, cabe ao Órgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de

Sinalizar”. Devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e

informe que determinada via foi e está sinalizada, contendo uma descrição da

Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio importante é sem dúvida o da

“Publicidade”, onde se comprova a transparência do ato do Poder Público.

Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e

assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via

tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável

poderá autuar aqueles que desrespeitarem a sinalização existente.

E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi

emitido o devido ato público para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham

conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta Via ou Rodovia.

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que

determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa está insubsistente,

inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e

consequentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e

compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e

retrata fielmente a situação dos fatos.

Atenciosamente

_______________

Srs., o local em questão é muito arborizado (podem verificar), e sendo assim no horário

noturno a visualização das Placas que indicam a velocidade, ficam mais difíceis de serem vistas

a certa distância, além de que o local também está muito mal iluminado e que prejudica ainda

mais a visibilidade. Com certeza uma enorme parcela de motoristas deve estar sendo autuados

neste local, injustamente. Peço-lhes, por favor, a compreensão.

Modelo 2

Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-

me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de

trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código

de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso

para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

* Preliminarmente *

Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois

pairam equívocos quanto a inexistência da infração, senão, vejamos:

- A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que

não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;

- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, haviam 2 (dois) ou até mais veículos no

mesmo raio de ação;

- C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como;

Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc. . .

- D) Portanto, com isso, pairasse duvidas sobre estar transitando no citado local com o

referido excesso de velocidade estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.

Cumpre-me esclarecer aos Ilmos Srs., que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou mais

veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em questão.

Ilmos Srs., está visível e claro na Portaria nº 115 do Inmetro (órgão respeitadíssimo) a

impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e pincelar veículo a veículo

imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na mesma data e horário, punir dois ou

mais veículos pela mesma infração e que conseqüentemente é proibido por lei, sendo

que não há como determinar e registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei

punir por presunção.

Ilmos Srs.,é bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, estipula em seu Art. 280,

que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um

Auto de Infração no qual deverá constar; entre outras exigências; o local correto do

cometimento da infração.

O Agente de Trânsito tem o dever e a obrigação de descrever o local da infração com

precisão, caracterizando desta forma, o espaço físico exato onde ocorreu a desobediência

da Norma de Trânsito. E esta observância se faz necessário para que o motorista,

supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.

Ilmos Srs., conforme determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, para que a

autuação seja considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração do

Agente de Trânsito; como por exemplo; o local impreciso da infração. As Juntas

Administrativas de Recursos de Infrações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, já se

manifestaram a favor, no que diz respeito da localização precisa da infração.

No caso em questão, constatado e configurado está, que o Agente de Trânsito, no

campo específico do Auto, colocou apenas Rodovia BR-116 e o quilometro onde ocorreu a

suposta infração. Deveria, portanto colocar outros dados e referências do local, que serão

citadas a seguir:

-BR-116 =Rodovia Presidente Dutra ou Rodovia Régis Bittencourt?

-Em qual sentido de direção? De são Paulo ao Rio de Janeiro ou Rio de Janeiro a São Paulo? De

Curitiba a São Paulo ou de São Paulo a Curitiba? Sentido Norte? Sentido leste? Sentido Oeste?

Sentido Sul? Qual o local preciso e correto da infração? E também em qual Via? Via Expressa

ou Via Local? A Notificação consta Insubsistente e Inconsistente!

Nos locais acima expostos, trata-se de Rodovias com as mesmas Siglas e também com

pistas duplas, separadas por canteiros/divisões centrais e com duplo sentido de direção.

Portanto Ilmos Srs., se o local da infração foi descrito de forma tão imprecisa, fica então

caracterizado que não condiz como uma declaração verdadeira do ocorrido, conforme

exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e

irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu arquivamento e ao seu

cancelamento.

* Srs., ademais registro que é possível e inevitável que a foto em que aparece o veículo é

ambígua, pois não permite ver com precisão se o veículo que realmente excedeu ou não a

velocidade permitida para o local é deste recorrente, ou seja, o veículo foi parcialmente

detectado pelo aparelho e ainda por cima, retrata vagamente qual a sua marca, modelo e

outros elementos necessários para a configuração do delito de trânsito e assim sendo, a

infração “In Casu” deverá ser desconsiderada, conforme estabelece a determinação legal da

Portaria do Inmetro. *

É notórios e explícitos Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados

pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281

do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das

multas de trânsito tem sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que

em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por

esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada

pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.

Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto

de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e

invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois

a adoção de medidas Administrativa deve pautar-se pela obediência e aos princípios de

Direito administrativo. (Ser exemplar).

O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade ”, que impõe a subordinação da Autoridade

Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se

cumpra a Lei se o próprio Poder Público considera desprezível este fato?

Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo,

in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e

validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na

Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é

licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o

que a Lei autoriza.”

Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras

argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por

si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a

ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não

cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da

legalidade, fato este odioso, pois vai em desencontro com a base Mestra de um Estado

Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete

a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao

presente recurso.

Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90,estabelece e determina:

“Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão.

1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela

implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Ademais cumpre-me esclarecer ainda sobre o Art.

90,C.T.B.,o seguinte:

_”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, e responsabilidade do

Poder Público, levando a multa a anulação .Além do dever que o motorista tem em transitar

em segurança ,tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se algum

direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem

como cumprir com seu dever, então ele é inocente.”

Art. 88 ,C.T.B. :” Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao

trânsito após realização de obras ou manutenção ,enquanto não estiver devidamente

sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de

segurança na circulação.”

*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser

colocada/instalada Sinalização específica e adequada.***“O citado local não está em

conformidade com o que determina e estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta

verificarem o local.”

Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que

não se justifica o órgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que

determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o

proprietário do veículo indevidamente notificado , a desnecessariamente, insurgir-se contra

a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.

Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da

consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o

artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “ Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações

aplicadas pelos agente de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo

deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente.

Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos

ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e

especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração. Pois não consta na

Notificação o Código do Município da Infração, dado incontestavelmente obrigatório

conforme Resolução 001/98,do Contran.(Anexo).

Todavia acredito que o bom senso e a justiça irão prevalecer nesta respeitável Jarí,

contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Estadual de Trânsito

(CETRAN/SP), restabelecer a justiça, pois compete a todos inclusive ao Cetran fazer com

que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de

estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as

formalidades não podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que

estão envolvidos no trânsito.

Dos Fatos e do direito.

Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção

de legitimidade.

Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto

afim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é

necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia

Rodoviária Estadual traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser

admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.

Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso,

combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e consequentemente a

extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.

Requer-se também o benefício da efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja

julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do

C.T.B.

Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como: o artigo 5º,

II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos

do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo

no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o

presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo

legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão

de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.

Atenciosamente

_______________________

Modelo 3

Argumento de Defesa:

Confirmo que excedi a velocidade, conforme indica o auto de infração.

Entretanto isto se deve ao fato de a referida via pública apresentar sinalização confusa no

que se refere ao limite de velocidade, que excedi muito moderadamente. Porém o mais

relevante desta situação é que o local citado é muito conhecido pela sua periculosidade e

principalmente no horário em que eu transitava, e nesta região não são raros

acontecerem assaltos e até seqüestros relâmpagos, com os motoristas abordados em

pleno trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente com

motoristas de Táxi. Ilmos Srs., as próprias autoridades de trânsito, sempre que podem vêm a

público aconselhar que o motorista trafegue com mais rapidez em locais perigosos

durante altas horas da noite e de madrugada e sequer parem nos Semáforos em locais

perigosos durante altas horas da noite. (00:55 hs).

Como só posso trabalhar neste período, fica difícil levar o sustento da família, pois a gente

sempre trabalha com muito medo. Principalmente quando são mulheres ao volante. Sou

motorista de Táxi e ajudo o meu marido nas despesas.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

_________________

Modelo 4

Dirijo-me atenciosamente a esta Digna Jarí e a seus membros para pedir-lhes; por favor;

o deferimento desta multa imposta e ao mesmo tempo aproveitar esta oportunidade

para tecer comentários e considerações sobre a possibilidade de se rever as

irregularidades que vem acontecendo nas Vias e Rodovias sob jurisdição do D.E.R. !

Acontece, Ilmos Srs., normalmente nesta(s) Via(s) e Rodovia(s), que vem se praticando

irregularmente a instalação dos “Aparelhos de Fiscalização de Velocidade”.

O que temos encontrado por aí (como neste caso) são verdadeiras armadilhas para

pegar e flagrar os motoristas mais incautos e desprevenidos devido a uma falta de

Sinalização mais visível e mais ostensiva.

Quero dizer e esclarecer com isto que não estou me referindo a algum tipo de

desonestidade ou algo parecido e sim para procedimento de uma política de “Correta

Instalação de Sinalização” para poder evitar que se flagre “propositadamente” os veículos

e os motoristas inadvertidamente.

Tal entendimento torna-se necessário devido a uma gama de protestos muito grande junto

aqueles, que desembolsam quantias altas para poder pagar estas multas (como é o meu

caso) e sem ao menos ter condição financeira para poder honrar com este compromisso.

Acrescento também aos Ilmos Srs., que os Radares Instalados nesta Rodovia está; sem

duvida alguma; apenas 50 mts. Aproximadamente da Placa de Sinalização R-19 que indica a

Velocidade Máxima Permitida e com isso esta em frontal violação com o que determina e

estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e a Deliberação nº 52, de 06 de Setembro de 2006 e

Resolução 214 de 13/11/2006.

Para comprovações estou enviando adiante trechos que reportam aos Ilmos Srs., sobre

as medidas desta citada Deliberação. (Deliberação nº 52 do Contran).

Deliberação nº 52, de 06 de Setembro de 2006: Art. 5º inciso 2º:

* Para a Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil

deverá ser obrigatoriamente observada;

entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor;

uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III

desta Deliberação e facultada a repetição da mesma a distância menores. (Ver tabela

abaixo).

Anexo III (Delib. nº 56 de 06/09/2006)

Velocidade

Regulamentada (Km/h)

Intervalo de Distância (Metros)

Via Urbana Via Rural

V >80 De 400 à 500 mts.

De 1.000 à 2.000

mts.

V < 80 De 100 à 300 mts. De 300 à 1000 mts.

E ademais, Ilmos Srs., definitivamente estas Placas não estão instaladas desta forma como

determina esta Deliberação.

Art. 90= C.T.B. “ Sinalização insuficiente e incorreta.

Ausência de sanção”.

** Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à

Sinalização quando esta for e estar insuficiente ou incorreta.

Inciso 1º ) O Órgão ou entidade de Trânsito com circuncisão sobre as Vias, Rodovias ou

Avenidas é responsável pela implantação correta desta sinalização, respondendo pela sua

falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Código Nacional de Trânsito: Deveres do Motorista e Deveres do Estado, etc. . .

*“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito é responsabilidade do

Poder Público, levando a multa ao cancelamento. Além do dever que o motorista tem de

transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever. Se

algum direito não lhe foi dado ou cedido pelo Poder Público, o motorista não tem como

cumprir com o seu dever.

Então ele é inocente.” *

E para finalizar: “ Todo sinal de Trânsito deverá colocar-se em posição que o torne

perfeitamente legível e visível de dia e de noite e em distâncias compatíveis com a

segurança e advertências” (Site do Detran/C.T.B.).Art.90, do C.T.B!

+ Reportagens Anexas a este Requerimento +

* Conforme determinação prevista na Resolução 214 do Contran, de 22/11/2006, além de

Sinalização Prévia, sobre a existência de Fiscalização Eletrônica na via, a norma também

prevê que os equipamentos estejam disponibilizados de forma visível. Estão

terminantemente proibidos aqueles Radares Móveis, Fixos e estáticos colocados atrás de

plantas e árvores, cabeceiras de pontes e viadutos e não poderão ficar em lugares

estratégicos, devendo estar devidamente sinalizados e bem visíveis. * (É o caso desta multa

em questão).

É relevante lembrar que esses Radares, na SP 055, são estáticos e estão escondidos

entre os muros de concreto que separam as 2 pistas(sentido Leste e Oeste), sendo que não

são e não estão visíveis como determina a Resolução do Contran. Peço, por favor, uma

diligência ao local para constatarem o fato. Em frontal violação com a Lei.

Srs., diante deste histórico aqui apresentado que retratam a fidelidade dos acontecimentos e

com base e suporte do C.T.B., peço aos Srs., a reconsideração do julgamento desta

infração para que reverta esta penalidade concedendo o deferimento e

conseqüentemente a exclusão dos pontos que esta multa deve ter gerado.

Solicito o benefício do Efeito Suspensivo, conforme Art. 285 § 3 do Código de Trânsito

Brasileiro, caso o presente recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu

protocolo.

De antemão registro os mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção dispensada!

Atenciosamente

_______________

OBS: O Código de Trânsito Brasileiro e o Contran não reconhecem como Placas de

Sinalizações, os chamados “Painéis de Mensagens Variantes”, utilizados nas Rodovias e

fornecidas pelo Centro de Controle Operacional da Auto Ban e Via Oeste. Embora não restam

dúvidas que este dispositivo é de relevante importância nos casos de informação sobre o

trânsito nas Rodovias, etc..., etc...

Modelo 5

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por ter excedido o limite de velocidade. Porém quero ressaltar aos Ilmos

Srs., que eu já vinha há algum tempo atrás de um veículo, que transitava em

velocidade muito abaixo da permitida para o local e quando tive a oportunidade de

ultrapassar, me vi na situação de imprimir um pouco mais de velocidade para poder

efetuar uma ultrapassagem segura, conforme estabelece o CTB, e ao fazer esta

ultrapassagem fui flagrado por este Dispositivo Fotográfico, porém esta rápida

ultrapassagem não demorou mais que poucos segundos, não trazendo, portanto nenhum

risco a segurança do trânsito ou aos pedestres. Por isto peço a compreensão dos Ilmos Srs.,

pois não estava em minhas intenções desrespeitar ou infringir o CTB.Com base nestes

fatos, peço o cancelamento da multa a mim aplicada.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

_______________

Modelo 6

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por exceder o limite de velocidade conforme indica o auto da infração.

Entretanto, no dia em que trafegava pela via em questão, a placa de sinalização estava

coberta pela folhagem de uma árvore não podada, o que impediu a visualização da mesma e

além deste detalhe o horário dificultava ainda mais, uma vez que o local não é bem

iluminado. Solicito a verificação da última poda das árvores da via trafegada na respectiva

subprefeitura regional e também a iluminação local no respectivo órgão. Com base nestes

fatos, peço o cancelamento da multa a mim aplicada. Peço o deferimento uma vez que me

sinto injustiçado.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

_______________

Modelo 7

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que

insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO

LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em

processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta

relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente,

ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA

DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber

se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração

nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade

do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias

contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao

proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280

do CTB e em regulamentação específica.

................................................................

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da

Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente

identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação

da autuação.”

(sic. grifos nossos)

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que conste na NAI a data

expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu

valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração,

já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não

constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta desta não é

suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida

pela SET.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO

CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA

PUBLICIDADEo que torna o AIT nulo de pleno direito.

2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO

CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do

art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade

cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado inconsistente e irregular;

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação”

(sic. grifos nossos)

Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que

houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem constar para

formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

II- local, data e hora do cometimento da infração;

III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos

julgados necessários à sua identificação;

IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;

V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento

que comprovar a infração;

VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do

cometimento da infração.”

(sic. grifos nossos)

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual

estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para

sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações

Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.

Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município.

Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para

Dirigir; UF e CPF.

Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.

Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e

Limite Permitido

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não

obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:

a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6,

ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

b)A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5,

ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO

MUNICIPIO;

c)Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos

3 e

4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA

MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN,;

e)tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões

formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à

gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às

formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o

que, MAXIMA VENIA, se transcreve:

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente

correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que

estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98-

CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento

àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso

contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281,

parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª

ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2002/SP

3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E

DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º preveem o seguinte, in

verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo

registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a)Placa do veículo;

b)Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II – Conter:

a)Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c)Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida

pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

(sic. grifos nossos)

Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a

NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os

elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

a) VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;

b) IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e

c) IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a

prova material da infração, conteve os elementos necessários como pressupostos para sua

validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado.

2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a

imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista

a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º.

O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes

requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos

estabelecidos nesta Resolução; II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo

INMETRO ou por entidade por ele delegada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por

ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e,

eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

(sic. grifos nossos)

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam: “§ 2º A utilização

de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com

velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos

técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos

toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição

sobre a via;”

(sic. grifos nossos)

Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE

NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE

REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por

instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN

afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº

38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina: “Art. 4º A notificação da

autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação

complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de

velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade

regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

(sic. grifos nossos)

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos

requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO

DO VEÍCULO AUTUADO, CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO

AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o

insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

II – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem

dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela

autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, EVIDENTES SÃO

AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.

A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º:

“....................................................................

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade

de trânsito ou por seu agente:

..................................................................

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for

comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado

pelo CONTRAN.

............................................................................

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise

referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará

constar o seu número de identificação no auto de infração.”

O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é que a LAVRATURA DO AUTO

DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO

GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE

TRÂNSITO PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA

ESFERA JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui-

se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER ARQUIVADO

DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da

chancela do agente de trânsito ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO DE

VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não

deve ser levada às últimas conseqüências.

Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:

“....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada

pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação

legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será

objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se

socorrer ao Poder Judiciário.

.................................................................

Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará

absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de

multa pelo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a

comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o

ser humano é passível desses comportamentos.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª

ed. , Ed. Jurista, pp 119 e 120, 2002/SP

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser

arquivado.

2º ) - DA SINALIZAÇÃO

A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas,

determinam que:

“Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação

de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de

tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a

velocidade máxima permitida para o local.

.................................................................

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser

observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor,

uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta

Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.”

No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO

ACONTECEU, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se

falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma

equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E

INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL,

a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE.

R . juntada

A . deferimento

Modelo 8

Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste

requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por

considerar que fui injustiçado e consequentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:

-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida

Notificação de Infração, decorrente de “Transitar em velocidade à máxima permitida para

a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 23:54 hs !

Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se

averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.

Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I, do Código Penal, no que tange as

descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em virtude da

“Similaridade” existente entre a seara penal e a de trânsito:

Art.20-Inciso I:” É isento de pena quem, por erro plenamente justificado

pelas circunstâncias, supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação totalmente

legítima. Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como

crime doloso.”

Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é extremamente

deserto, deserto e muito mal iluminado. A que estão expostos os condutores e transeuntes,

dada a inúmeras ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande

número de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local.

Ademais, cumpre-me salientar que se considerando o horário descrito no Auto de

Infração (23:54 hs), é patente a condição de maior periculosidade do citado lugar, não

restando outra alternativa ao motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade,

para poder sair logo do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a

segurança na condução do veículo e nem a terceiros.

Como os Srs. podem verificar, excedi muito moderadamente a velocidade permitida para

o local. (apenas 05 km).E desta maneira, não se pode deixar de lembrar as disposições

contidas no Art. 1-Inciso II do Código de Trânsito brasileiro, no que diz respeito à

segurança no trânsito, como se pode verificar:

-Art. 1-Inciso II: ”O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos

Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito; a este cabendo; no

âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse

direito”.

Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se no local e horários indicados no

Auto de Infração, é indubitável a falta de segurança para os condutores e não é justo e

nem esperável que o Poder Público os puna dado à perigosa situação a que estão expostos

e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da integridade do ser humano é

garantida pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como

responsabilidade do Poder Público.

Mesmo que não houvesse tudo isso acima relatado, outra questão gravíssima é a

ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que a maioria das Placas de Sinalizações

encontra-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante; devido à iluminação precária

no local, fica praticamente impossível visualizar as citadas Placas de Sinalização de

Velocidade Permitida (R-19). As placas estão em locais escuros.

Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da Velocidade

Regulamentada para o local, devido a ausência de sinalização no local, indo a frontal

violação com o Art.80, caput e inciso 1, e Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim

dispõe:

Art.80. -Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via, sinalização prevista

neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a

utilização de qualquer outra.

Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posições e condições que a tornem

perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância compatível com a

segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.

Art.90. -Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à

sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável

pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta

colocação.

Reitero aos Ilmos Srs. que somente pelo fato da ausência, insuficiência e incorreta

colocação de Sinalização no citado local, já configuram suficiente motivo para a

reconsideração desta honrosa Jarí, para o devido deferimento e consequentemente a

extinção dos pontos que a multa pode ter gerado. Agradeço desde já a preciosa atenção e

registro meus mais sinceros agradecimentos!

Atenciosamente

Modelo 9

Argumento de Defesa:

Confirmo que excedi a velocidade, conforme indica o auto de infração.

Entretanto isto se deve ao fato de a referida via pública apresentar sinalização confusa no

que se refere ao limite de velocidade, que excedi muito moderadamente. (Apenas 02

km). Porém o mais relevante desta situação é que o local citado é muito conhecido pela sua

periculosidade e principalmente no horário em que eu transitava, e nesta região não são

raros acontecerem assaltos e até sequestros relâmpagos, com os motoristas abordados em

pleno trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente com

motoristas de Táxi. Ilmos Srs., as próprias autoridades de trânsito, sempre que podem vêm a

público aconselhar que o motorista trafegue com mais rapidez em locais perigosos durante

altas horas da noite e de madrugada e sequer parem nos Semáforos em locais

perigosos durante altas horas da noite.

(03:40 hs). Como só posso trabalhar neste período, fica difícil levar o sustento da família, pois

a gente sempre trabalha com muito medo. Principalmente quando são mulheres ao

volante. Sou motorista de Táxi e ajudo o meu marido nas despesas. Temos três filhos

pequenos e estudando. É difícil.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

___________________

Modelo 10

Argumento de Defesa:

Confirmo que excedi a velocidade, conforme indica o auto de infração. Entretanto isto se

deve ao fato de a referida via pública apresentar sinalização confusa no que se refere ao

limite de velocidade, que excedi muito moderadamente. (Apenas 02 km). Porém o mais

relevante desta situação é que o local citado é muito conhecido pela sua periculosidade e

principalmente no horário em que eu transitava, e nesta região não são raros

acontecerem assaltos e até seqüestros relâmpagos, com os motoristas abordados em pleno

trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente com motoristas de

Táxi. Ilmos Srs., as próprias autoridades de trânsito, sempre que podem vêm a público

aconselhar que o motorista trafegue com mais rapidez em locais perigosos durante altas

horas da noite e de madrugada e sequer parem nos Semáforos em locais perigosos

durante altas horas da noite.

(03:40 hs). Como só posso trabalhar neste período, fica difícil levar o sustento da família, pois

a gente sempre trabalha com muito medo. Principalmente quando são mulheres ao

volante. Sou motorista de Táxi e ajudo o meu marido nas despesas. Temos três filhos

pequenos e estudando. É difícil.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

_________________

Modelo 12

*Recurso Administrativo de Multa de Trânsito*

Com muito respeito venho até esta honrada JARI alegar em minha defesa que no

referido dia, hora e local eu realmente estava transitando pelo local logo após deixar a

minha irmã em sua residência nas imediações e só cometi esta infração devido à

presença de um motivo de força maior.

Acontece, Srs., que o citado local é muito conhecido pela sua periculosidade no horário

em que eu trafegava e inclusive já foi e ainda o é, motivo e assunto para várias

manchetes em jornais.

Principalmente pelo horário. (04:52 hs).Excedi moderadamente a velocidade, apenas 02

Kms.

Nesta região não é raro acontecerem assaltos e até seqüestros relâmpagos e motoristas

abordados em pleno trânsito sob armas de fogo e motoqueiros com garupas e principalmente

quando se trata de “motoristas de taxi” ao volante, como é o meu caso.

Gostaria de esclarecer também aos Ilmos Srs., que a iluminação no local é muito fraca e

precária (podem averiguar) contribuindo ainda mais para a ação dos marginais e

principalmente quando se trata de transitar neste horário. Transitar em baixa velocidade a

esta hora é um convite aos assaltantes.

É bem perceptível que esta infração baseia – se por um motivo de força maior, considerando

o estado de direito e necessidade, que existe e é permitido dentro do Código de Trânsito

Brasileiro e que ha embasamento jurídico para isso. Está muito perigoso trabalhar à noite,

mas é preciso.

As próprias autoridades de trânsito, sempre vêm a público aconselhar que o motorista

trafegue com mais rapidez em locais perigosos durante altas horas da noite e de madrugada e

sequer parem nos Semáforos em locais perigosos durante a madrugada.

Diante do exposto, peço aos Srs., o deferimento desta infração e o cancelamento dos pontos

que esta multa gerou. Muito Agradecido!

Atenciosamente

___________________

Modelo 13

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até aos Ilmos Srs., desta

Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs. para o deferimento desta

multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:

Ilmos Srs., peço a devida licença para vir até a esta Digníssima Jarí, para poder explicar e

esclarecer que o instrumento de Medição de Velocidade está instalado de forma que fica

muito difícil a sua visualização durante a noite. Quero dizer com isto que ao transitar nesta

velocidade e durante a madrugada, fica praticamente impossível visualizar a Placa. Só

quem conhece o local, não passa por esta dificuldade.

Srs., além da iluminação neste citado local ser e estar precária (não sei dizer se

propositadamente) não nos dando a oportunidade de visualizar a tempo a “Placa de

Regulamentação de Velocidade R-19“ pois o Radar com a câmera esta atrás de arbustos /

árvores e vegetações rasteiras que estão no local, dificultando também a visualização

deste Radar, porque ao acompanhar o fluxo de veículos no local fica impossível diminuir a

velocidade ou frear e até mesmo desacelerar o veículo, pois corre-se freqüentemente o

risco de sofrer uma batida traseira e inclusive com várias outras conseqüências para o local,

motoristas, veículos, passageiros , etc. . .

Além do mais, Srs., o citado local, certamente tolera / aceita uma velocidade um pouco maior

e principalmente altas horas da noite e de madrugada, horário (04:56 hs) em que eu trafegava.

E como os Srs. devem estar cientes sobre as notícias referentes aos “assaltos relâmpagos

e outros tipos”, estes vem acontecendo com os motoristas ou veículos que transitam e

trafegam em baixa velocidade altas horas da noite e em lugares mal-iluminados, como é este

local em questão.

Tudo isto Srs., sem contar que no local citado, a sinalização não está devidamente instalada e

o Equipamento de Medição está e fica instalado a menos de 300 metros da Placa de

Regulamentação de Velocidade R-19.

Ilmos Srs., diante destes fatos aqui apresentados e das irregularidades estrategicamente

instaladas no local, peço-lhes, por favor, um voto de confiança ao que diz respeito e com

isso o deferimento desta multa imposta e o cancelamento dos pontos que essa multa gerou.

Fico-lhes imensamente agradecido pela atenção!

Atenciosamente

____________________

Modelo 14

Sensor Fotográfico Eletrônico!

Excesso de Velocidade!

Isso está dentro da Legalidade?

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de

1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito (o Estado de

Direito), e não mais da vontade unilateral do déspota. E com isso, firmou-se

um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de Direito e da Legalidade, na qual

se revela sua expressão máxima: ”Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa, senão em virtude da Lei”.

Diante do que está acima citado, é muito oportuno lembrar que não é competente quem

quer, mas sim, quem a Lei determina, e especifica e define, haja vista, que a Lei

expressa à vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes, determinados

Agentes.

Contudo, devemos estar atentos ao que se refere ao poder de polícia a determinados

Agentes (Radares ou sensores fotográficos) e que esse poder de polícia não pode e não

deve despenhar-se ou desgarrar-se da Legalidade, portanto inexistir poder de polícia fora da

Lei, pena de arbítrio.

Igualmente, por falar em competência, esta, em matéria de Trânsito, é exclusiva e privativa

da União, portanto, indelegável a este ou aquele Estado ou Município. E aí, neste sentido,

tanto o Cinto de Segurança quanto ao Sensor Fotográfico Eletrônico, padecem da Legalidade

legítima.

Ilmos Srs., é de bom tom, salientar que o arbítrio está proscrito do Estado de Direito,

e, espera-se que o mesmo jamais torne a existir nesta Nação e bem por isso, devemos

todos estar vigilantes a toda e qualquer manifestação que intente em seu ressurgimento.

(Autoritarismo).

De outro lado, é de ressaltar também que, induvidosamente, a Administração Pública

não pode outorgar ou delegar o poder de polícia ao particular. E sendo assim, o que

não dizer quando se concede o poder de polícia, fiscalização, controle, notificação,

autuação e repressão às infrações de trânsito ao famigerado Radar Fotográfico, os

chamados Sensores Eletrônicos ou lombadas Eletrônicas, que visam atuar como redutores

de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e

presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante – como se este

fora a atividade essencial do Órgão de Trânsito – trata-se de um mero objeto

eletroeletrônico – produto do homem, portanto falível – simples coisa sem tirocínio,

sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: ”Uma máquina controla, fiscaliza, notifica,

autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária: a

multa. E ao depois, a perda de pontos na CNH do dono do veículo.

Uma multa eletrônica que é enviada pelo correio ao proprietário do veículo em sua

residência, muitas vezes sem que ele tenha dado motivo para tal, posto que haja

inúmeros veículos com placas frias (principalmente viaturas de polícia e carros de policiais) e

a fotografia – “prova” de uma infração não cometida pelo proprietário – é remetida ao

endereço deste ou daquele que, coincidentemente, tenha placa igual à do infrator

fotografado. Como é o meu caso.

Logo, o cidadão fica a mercê deste “poder” sem querer poder exercer o contraditório e a

garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, porquanto não

se pode argumentar com uma máquina, visto que se vê diante de uma situação de

flagrante preparado eletronicamente.

Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente refém, escravo e subjugado

à máquina que ele mesmo criou. A criatura (máquina), supera, domina e escraviza o seu

criador.

Entretanto, vale salientar ainda que, existe comprovadamente falibilidade do citado objeto

eletrônico, por vários motivos: ”Seja por dano, vandalismo, temperatura, trepidações, raios,

relâmpagos, interferência eletromagnéticas e inúmeras outras falhas e então essa

“Autoridade de Trânsito”, desprovida que é da Legitimidade e da Legalidade, uma vez que

não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu

poder de polícia pelos quatros cantos da cidade, subjugando e infligindo ao cidadão sanção

carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma

verdadeira avalanche de multas.

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida? Sim! Então como provar que,

realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu a velocidade máxima permitida?Se

o veículo que excedeu a velocidade é mesmo daquele proprietário?Se há ressabida e

notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o

usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à

velocidade máxima permitida e limite para aquela via.

Ademais, Srs., de que adianta instalar esses redutores de velocidade em determinados

pontos das Vias, Avenidas ou Estradas, se logo, adiante, estes mesmos usuários excederão

o limite de velocidade máxima permitida, para recuperar o atraso gerado por causa do

sensor? Será que se busca preservar vidas? Ou há outros interesses?Explico.

E a razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se

alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de Radares ou

Sensores.

Se, comprovadamente, é a bebida e o excesso de velocidade que causam acidentes

fatais a criminalização destas só agem nos efeitos e não na causa, assim como no caso das

armas de fogo. Logo, bastante seria inibir e coibir as causas para não haver os efeitos.Vale

dizer: fabricar os veículos com a velocidade máxima permitida pelo próprio CTB; proibir o

comércio de bebidas alcoólicas nas estradas e rodovias e, principalmente, proibir e fechar

as fábricas de armas de fogo do país.

Sinto muito ter que afirmar que não é a vida humana e muito menos ainda o

exorbitante número de mortes que conta ou que interessa aos governos e a

administração pública, mas sim, o quanto se pode arrecadar e espoliar os usuários e

contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto as estradas,

vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, intransitáveis, sem sinalizações,

sem orientações adequadas, sem segurança ou conforto aos seus usuários. Infelizmente

esta é a nossa dura e cruel realidade.

Há de se ressaltar também, que na maioria dos casos, em que o motorista trafega por

essas Ruas, Avenidas e Rodovias, onde estão instalados os Radares ou Sensores

Eletrônicos Fotográficos, transitam conjuntamente, dezenas, centenas e milhares de veículos

ao mesmo tempo e assim sendo passam vários veículos no mesmo raio de ação e fica

praticamente impossível pincelar carro a carro e, além disso, passam também

motocicletas ao lado dos veículos e que não são flagrados pelos Radares. (A lei é para

todos sem exceções).

Diante de todas essas considerações e com base e suporte do Código de Trânsito Brasileiro,

Denatran e Contran, reitero minha veemente discordância no que diz respeito a esta

infração, pois paira “equívocos”, quanto a sua existência, e para a Autuação ser considerada

consistente, não poderá e não deverão restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito.

Esta observância se faz necessário para que o usuário, condutor ou eventual infrator,

possa e tenha o direito de exercer a defesa em sua total plenitude e para isso não

poderão restar dúvidas, como é o caso em questão.

E para finalizar, peço o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a extinção

dos pontos que a mesma pode ter gerado em meu Prontuário Geral.

Desde já registro os meus sinceros agradecimentos a esta Digníssima Jari.

Atenciosamente

__________________

Modelo 15

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por ter excedido o limite de velocidade, conforme indica o auto da infração.

Por esse motivo, peço à esta Digníssima Jarí, uma atenção especial para este caso em questão,

uma vez que estou sendo imensamente injustiçado à respeito.

Estou trazendo à tona, a esta Jarí, os efeitos negativos que podem surgir em alguns

casos, quando se trata dos “Sensores Eletrônicos de Velocidade”. É de bom tom salientar

que o arbítrio está proscrito do Estado de Direito, e, espera-se que o mesmo jamais torne a

existir nesta Nação e por isso devemos estar vigilantes a toda e qualquer manifestação que

intente em seu ressurgimento Por outro lado, é de ressaltar também que a Administração

Pública, deveria evitar ao outorgar ou delegar o poder de policia ao particular. E sendo assim,

podemos dizer, quando se concede o poder de polícia, fiscalização, controle, notificação,

autuação e repressão à infrações de trânsito ao Radar Fotográfico- os chamados sensores

eletrônicos ou lombadas eletrônicas, que visam atuar como redutores de velocidade.

Inobstante os efeitos positivos que possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o

infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, como esta se fora a atividade essencial do

Órgão de Trânsito; trata-se de um mero objeto eletrônico;

produzido pelo homem; portanto falível e algo sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto,

sem discricionariedade.

Pois bem, Srs., uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao

adimplemento de uma obrigação pecuniária: a multa. E depois, então, a perda dos pontos na

CNH do dono do veículo.(Lamentável).

Tudo isso acima citado é para expor, esclarecer e dar ciência de que a Notificação

anexa a este Requerimento, acusa que “Excedi o limite de Velocidade em mais de 50%”,

na Av. Nadir Dias de Figueiredo, a 166 Km/h, no horário das 07:59 hs.Em pleno horário de

pico?O registro correto seria em 66 Km/h e não 166 Km/h!

Srs. façam, por favor, um teste no citado local e tente imprimir esta velocidade citada,

às 07:59 min hs, em horário onde o congestionamento existe durante 365 dias por ano e

principalmente neste horário. É humanamente impossível! Não existe tempo suficiente e

nem espaço para tal loucura.

E assim sendo, o condutor/cidadão fica a mercê deste “poder”, sem sequer poder exercer o

contraditório e a garantia de uma ampla defesa, porque não se pode argumentar com uma

máquina, uma vez que se vê diante de uma situação de flagrante preparado

eletronicamente Situação esta que torna o cidadão, inocente refém, escravo e subjugado à

maquina que ele mesmo criou. ”A criatura(máquina) supera, domina e escraviza o seu

criador”.

Por isso estou trazendo à tona, que por ser uma máquina, existe sim, falibilidade do

citado objeto eletrônico (Radar), seja por dano, pane, temperatura, trepidações,

depredações, vandalismo, interferência eletromagnética ou outra falha qualquer.

Ilmos Srs., registro veementemente meu protesto contra esta multa aplicada, porque

entendo e afirmo que não cometi tamanha insanidade e nem seria possível, mesmo que

eu o quisesse.

Por isso peço a esta Digna Jarí, que, por favor, enviem uma diligência ao local do

acontecimento, para que sejam realizados os devidos testes e verificação dos fatos, para

que seja comprovada a veracidade das minhas palavras.

Por enquanto, agradeço sinceramente a atenção que dispensaram para a apreciação

deste recurso e aproveito para pedir-lhes o deferimento, cancelamento ou o arquivamento do

presente recurso e em conseqüência a exclusão dos pontos gerados em minha CNH.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos

invocados como for de direito.

Atenciosamente

______________

Modelo 16

través dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima

Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e

venho alegar em minha defesa o seguinte:

“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no

referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando

assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por

ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos inadvertidamente, mas nada

exagerado”. (Apenas 01 km).

Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo à

segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de

dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou

Fiscalização Fotográfica foi instalado mais com o objetivo de flagrar abusos durante o

dia. E confesso com a maior sinceridade aos Srs., que esta não foi minha intenção.

Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e

compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e

retrata fielmente a situação dos fatos. Peço o Deferimento!

Atenciosamente

________________

Modelo 17

DOS FATOS -

1. O Recorrente recebeu um auto de infração pelo qual ele estaria trafegando a uma

velocidade de 92 Km/h, considerada incompatível com a velocidade máxima permitida no

local.

2. A infração foi fundamentada com base no artigo 218, I "b" da Lei 9.503 de 23 de setembro

de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, exceder a velocidade permitida

para o local em mais de 20%, recebendo, por isso, a penalidade de multa.

3. No entanto, a autoridade de trânsito, no seu dever de fiscalizar, acabou não cumprindo as

formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o seu poder de polícia,

viciando assim, o seu ato administrativo de nulidade absoluta conforme descrição a seguir,

4. Isto porque, os motoristas não podem ficar a mercê de serem acusados de cometer

infrações, sem que seja seguido e praticado o procedimento instituído para este fim, sob pena

de que se cometam diariamente, injustiças legais.

- DA IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO -

5. O ato administrativo necessita de requisitos para a sua formação, quais sejam, competência,

finalidade, forma, motivo e objeto.

6. Seguindo estes princípios o CONTRAN editou a resolução nº 01/98, na qual estabelece a

obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações com referência mínima na

definição e confecção dos autos de infração.

7. Conforme o auto de infração em anexo verifica-se que tais informações não seguem o

estabelecido pelo CONTRAN.

8. Inicialmente, o bloco 2 deveria determinar a identificação do veículo infrator,

especificamente em três campos, informando a UF, a placa e o município; no entanto verifica-

se no bloco 2, seis campos com informações desnecessárias e portanto em desconformidade

com o legal.

9. O bloco 4 deveria conter a identificação do infrator, o que visivelmente não se verifica,

constando no mesmo outras informações.

10. Também, o bloco 5 está em desacordo com a resolução 01/98, eis que consta no local

destinado a identificação do local do cometimento da infração um código que não se relaciona

com nenhum dado existente na notificação de infração de trânsito, bem como, novamente

possui campos em demasia e com informações desencontradas.

11. Por derradeiro o bloco 6, onde deveria constar a tipificação da infração constam apenas

observações.

12. No direito administrativo a regra dos atos da administração pública é que devem sempre

observar procedimentos especiais e forma legal para que se expressem validamente.

13. O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e

imprescindível à sua perfeição, caso contrário o ato é nulo.

14. A inexistência de forma induz a inexistência do ato administrativo

15. Portanto, como pode ser o administrado compelido a pagar uma multa se a própria

administração que tem obrigação de revestir seus atos pelos princípios que orientam o ato

administrativo não o faz.

ISTO POSTO, requer:

a) Seja acolhido o presente recurso, com base no Lei nº 9503/97, para depois de apreciado e

julgado seja considerado totalmente procedente a fim de cancelar o Auto de Infração de

Trânsito série ___________ e as penalidades dele decorrentes;

b) Caso não julgado o presente recurso no prazo legal, seja-lhe concedido o efeito suspensivo,

forte no art. 285, § 3º do CTB.

N. T.

P. E. Deferimento.

___________, ___ de ___________ de 20__

Modelo 18

Venho até este Digno Órgão e a esta honrosa Jarí e Jurados informar que eu realmente estava

transitando no citado local, mas em velocidade compatível com a via sendo que, todos os

veículos que por ali transitavam imprimiam a mesma velocidade.

Não resta a menor dúvida que este citado local tolera e comporta uma velocidade

maior que a indicada, sem maiores problemas ou contra a segurança viária,

principalmente no horário em que eu trafegava. E quero salientar que excedi

moderadamente o limite de velocidade. (Apenas 02 km).

Acredito piamente Srs., que inúmeras multas (infrações) acontecem constantemente e

diariamente, devido a intransigente velocidade e pelo fato de que o Radar no citado local

está, pegando com muita facilidade os motoristas / veículos porque o referido aparelho

(Radar) encontra-se camuflado (escondido) entre a vegetação existente no local,

flagrando e surpreendendo os motoristas menos avisados e não propiciando sequer a

oportunidade de diminuir a velocidade e assim tentar evitar essa cruel penalidade.

Não que eu seja contra os radares espalhados pelas Rodovias do Estado e Municípios e

sim da maneira como são instalados. Instalações estas preparadas ardilosamente com

intuito de flagrar os mais incautos, desprevenidos e desavisados e na maioria das vezes; como

já relatei; escondidos e camuflados.

Deveria Ilmos Srs., o Depto de Trânsito de Transportes e Vias Públicas (Órgão

respeitadíssimo) fiscalizar constantemente os locais onde estão e como estão instalados

esses Radares e verificar se não há necessidade de rever estes locais onde são instalados

e como são instalados, . . .

Quase sempre e na maioria das vezes estes Radares não estão instalados como determina e

estabelece a Resolução do Contran nº 146 de 27/08/03 e Deliberação nº 52 de 06/09/2006:“

Art. 5º: A Fiscalização de Velocidade deverá ocorrer em Vias com Sinalização de

Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida. (Placa R-19), de forma a garantir a

segurança viária e informar aos condutores de veículos a Velocidade Máxima para o local. (E

isso nem sempre acontece).”

E quando acontece, a Placa R-19 fica e está sempre a pouquíssimos metros do Radar, não

obedecendo os “Intervalos de distância em metros” conforme anexo III desta citada

Deliberação.

** Quando que a Autoridade de Trânsito e o Poder Público cumpriram com o seu papel?

Quando multou alguém ou o cidadão que andou acima da velocidade ou quando evitou que a

infração ocorresse?**

Srs. peço-lhes desculpas por me alongar sobre o assunto hora tratado, mas é que existem

muitas indignações não só por mim, como pela maioria dos condutores de veículos e geral,

quando se fala e comenta-se que no Brasil esta se aprimorando um trânsito de primeiro

mundo!!! E por que não fazer um País de 1º mundo no Campo da Saúde??? Isto sim

seria um motivo de muito orgulho ao nosso País, aliás, não só para nós, como aos outros

Países também. É claro que podemos ter e devemos ter um trânsito sem caos e bem

administrado, que será bom para todos, e, portanto para isso devemos e precisamos ser

educados no trânsito e as Sinalizações estarem de acordo e corretamente instaladas

como determina o Código de Trânsito Brasileiro.

De antemão fico-lhes muito agradecido pela preciosa atenção que dispensaram a este

recurso de defesa e pedir-lhes o deferimento desta multa imposta e a exclusão dos pontos que

a mesma gerou.

Art. 90: “ Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância a

Sinalização quando esta estiver insuficiente e incorreta ”.

Atenciosamente

_____________________

Obs: Sinto a necessidade de informar que pelo fato de eu estar acompanhando a

velocidade imposta pelo fluxo de trânsito e ter o veículo autuado ficaram claro que a

penalização foi por “amostragem”, uma vez que é impossível o equipamento de fiscalização

autuar todos os veículos que por ali passam. E a multa por amostragem agride o Código de

Trânsito Brasileiro, porque acaba por não autuar os demais motoristas que passam a se

sentir seguros em transitar com velocidade superior, mesmo o local estando sinalizado.

Modelo 19

I- PRELIMINARMENTE

O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a lavratura do

AIT não respeitou a RESOLUÇÃO Nº 01 , RESOLUÇÃO Nº 146 , RESOLUÇÃO Nº 149 e

DELIBERAÇÃO Nº 38, todas do CONTRAN.

II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM PRELIMINAR ARGÜI A

NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:

1º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUTda CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que

insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO

LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em

processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta

relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente,

ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA

DE EXPEDIÇÃOo que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber

se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração

nulo, conforme determina o Art. 281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade

do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias

contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao

proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280

do CTB e em regulamentação específica.

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da

Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente

identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação

da autuação.

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTBdetermina, por sua vez, que conste na NAI a data

expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu

valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração,

já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não

constar na NAI a data limite para que se possa proceder ao pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTEe a falta desta não é

suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida

pela SMT.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO

CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA

PUBLICIDADEo que torna o AIT nulo de pleno direito.

2º FUNDAMENTO – VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO

CONTRAN O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do

art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade

cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado inconsistente e irregular;

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” Inúmeras

são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve

INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTBdetermina quais sejam as informações necessárias que devem constar para

formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

II- local, data e hora do cometimento da infração;

III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos

julgados necessários à sua identificação;

IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;

V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento

que comprovar a infração;

VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do

cometimento da infração.”

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual

estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para

sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações

Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.

Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município.

Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para

Dirigir; UF e CPF.

Bloco 4- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.

Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e

Limite permitido.

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não

obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN pois que:

a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6,

ANEXO I,

RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

b)A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5,

ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO

MUNICIPIO;

c)Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos

3 e 4, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista A FALTA DA DESCRIÇÃO DA

MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO, Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO

CONTRAN,; e

e)tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões

formais previstos no Bloco 1,ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à

gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às

formalidades exigida para sua lavratura.

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente

correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que

estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98-

CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento

àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso

contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281,

parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

3º FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E

DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o seguinte,in

verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador

de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a)Placa do veículo;

b)Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

II – Conter:

a)Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c)Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida

pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a

NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os

elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

a) VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;

b) IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e

c) IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a

prova material da infração, contêm os elementos necessários como pressupostos para sua

validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado.

2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a

imagem, no entanto, a NAI faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista

a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte,in verbis: “Art. 2º.

O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes

requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos

estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele

delegada;

III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com

periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação

metrológica em vigência.”

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:

“§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da

via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de

estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser

revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição

sobre a via;”

(sic. grifos nossos)

Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À DATA DA INFRAÇÃO SE

NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE

REALIZADOS NOS APARELHOS DE RADAR?

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por

instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN

afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº

38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:

“Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na

legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de

velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade

regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos

requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NAI A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO

DO VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO

AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o

insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

II – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem

dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º) – DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela

autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, EVIDENTES SÃO

AS FALHAS NA LAVRATURA DO AIT.

A RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN estabelece em seu Art. 2º:

“....................................................................

§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade

de trânsito ou por seu agente:

..................................................................

III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for

comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado

pelo CONTRAN.

§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise

referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará

constar o seu número de identificação no auto de infração.”

O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é quea LAVRATURA DO AUTO

DE INFRAÇÃO DEVE PRECEDER A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES, OU SEJA, A AUTUAÇÃO

GERADA POR INSTRUMENTO RADAR DEVE SER REFERENDADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO

PARA QUE SE TORNE ATO PERFEITO E ACABADO CAPAZ DE GERAR EFEITOS NA ESFERA

JURÍDICA DO AUTUADO.

No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui-

se que NÃO HOUVE A ANÁLISE DO AIT PELO QUE SEU REGISTRO DEVE SER ARQUIVADO

DIANTE DAS IRREGULARIDADES E INSUBISISTÊNCIA.

Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da

chancela do agente de trânsito, ocorre, que, IN CASU, NUNCA HOUVE O EXCESSO DE

VELOCIDADE, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não

deve ser levada às últimas conseqüências.

“....as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada

pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá fazê-la através de comprovação

legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será

objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se

socorrer ao Poder Judiciário.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a

comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o

ser humano é passível desses comportamentos.”

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser

arquivado.

2º ) - DA SINALIZAÇÃO

A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas,

determinam que: “Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização

de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da

engenharia de tráfego, de forma a garantir à segurança viária e informar aos veículos a

velocidade máxima permitida para o local.

§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser

observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor,

uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta

Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores”. No caso em tela, mesmo

que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, O QUE NÃO ACONTECEU, a sinalização não

estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um

engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.

Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado. Logo, a

autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E

INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argüi para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU

JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto

INSUBSISTENTE.

Peço o deferimento!

Atenciosamente

Modelo 20

Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste

requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por

considerar que fui injustiçado e conseqüentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:

-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida

Notificação de Infração, decorrente de “Transitar em velocidade à máxima permitida para

a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 04:05 hs ! E excedi

muito moderadamente a velocidade, apenas 01 Km.

Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se

averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.

Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I, do Código Penal, no que tange as

descriminantes putativas, dada a “Aplicabilidade” do referido instituto, em virtude da

“Similiariedade” existente entre a seara penal e a de trânsito:

Art.20-”Inciso I:” È isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,

supõe situação de fato, que, se existisse, tornariam a ação totalmente legítima. “Só não há

isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime doloso.”

Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é

extremamente deserto a que estão expostos os condutores e transeuntes, dada a inúmeras

ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande número de roubos e assaltos

que vem ocorrendo neste local.

Ademais, cumpre-me salientar que se considerando o horário descrito no Auto de

Infração (04:05 hs), é patente a condição de maior periculosidade do citado lugar, não

restando outra alternativa ao motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade,

para poder sair logo do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a

segurança na condução do veículo e nem a terceiros.

Como os Srs. podem verificar, excedi muito moderadamente a velocidade permitida para

o local. (apenas 01 km).E desta maneira, não se pode deixar de lembrar as disposições

contidas no Art. 1-Inciso II do Código de Trânsito brasileiro, no que diz respeito à

segurança no trânsito, como se pode verificar:

-Art. 1-Inciso II: ”O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos

Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito; a este cabendo; no

âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse

direito”.

Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se no local e horários indicados no

Auto de Infração, é indubitável a falta de segurança para os condutores e não é justo e

nem esperável que o Poder Público os puna dado à perigosa situação a que estão expostos

e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da integridade do ser humano

estão garantidas pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como

responsabilidade do Poder Público.

Mesmo que não houvesse tudo isso acima relatado, outra questão gravíssima é a

ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que as maiorias das Placas de

Sinalizações encontram-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante; devido à

iluminação precária no local, fica praticamente impossível visualizar as citadas Placas de

Sinalização de Velocidade Permitida (R-19). As placas estão em locais escuros.

Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da Velocidade

Regulamentada para o local, devido a ausência de sinalização no local, indo a frontal

violação com o Art.80,caput e inciso 1, e Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim

dispõe:

Art.80.-Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via, sinalização prevista

neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a

utilização de qualquer outra.

Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem

perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância compatível com a

segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.

Art.90. -Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à

sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável

pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta

colocação.

Reitero aos Ilmos Srs. que somente pelo fato da ausência de segurança no citado local e

sendo altas horas da madrugada já configura suficiente motivo para a reconsideração

desta honrosa Jarí, para o devido deferimento.

Agradeço desde já a preciosa atenção e registro meus mais sinceros agradecimentos!

Atenciosamente

______________

Modelo 21

Venho até esta Digníssima Comissão Julgadora pedir; baseado no Cód. Nac. de Trânsito; o

deferimento desta multa imposta por considerar insubsistente e inconsistente no que diz

respeito a penalidade.

Acontece Ilmos Srs. que o Poder Público com certeza não respeitou o Cód. de Trânsito

Brasileiro no Capítulo VII ART. 80 da Sinalização prevista neste Código e em legislação

complementar.

Inciso 1º. A sinalização deverá ser colocada em posição que a tornem perfeitamente

visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível coma segurança do trânsito,

conforme normas e especificações do CONTRAN.

A regulamentação determina também que antes da Fiscalização Eletrônica, seja

obrigatoriamente instalada a Sinalização que indica a velocidade máxima permitida.

Não existe placa de Sinalização de Regulamentação.

Cód. Trans. Bras: “ Sinalização de Regulamentação : “Tem por finalidade informar aos

usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens

são imperativas.”

Ademais Ilmos Srs. cumpre – me informar o Art. 61 – Velocidade Máxima:

II a) Nas Rodovias: 1) Cento e dez quilômetros p/ hora para automóveis e camionetes e

90 km/h para ônibus e micro – ônibus.

Diante da veracidade dos fatos e artigos apresentados, peço a esta Digníssima Comissão,

o deferimento e cancelamento dos pontos e por fim o efeito suspensivo caso não seja julgado

em trinta dias conforme ART. 285 do CTB.

Sinceros agradecimentos.

Atenciosamente

_________________

Modelo 22

O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deverá observar os

seguintes requisitos : “ 1)- ter seu modelo aprovado pelo instituto Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro -, atendendo à Legislação Metrológica em

vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação,

2) Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele

delegada.

?? Pergunta: Onde consta a aprovação do referido aparelho nesta referida notificação?

Obrigatoriamente deverá constar na Notificação / Recibo o nº do Protocolo de aprovação

e a data de aferição homologado pelo Inmetro!

A mesma Deliberação em seu Art. 5º - § 1ºe 2ºestabelecem:

Art. 5º- A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização com

regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19) observados os critérios da

Engenharia de Trafego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores

dos veículos a Velocidade Máxima permitida para o local.

§ 1º- A Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo móvel só poderá ocorrer em

vias rurais e vias urbanas de transito rápido, sinalizadas com a Placa de Regulamentação R-

19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos

menores que 5 (cinco) Km.

§ 2º- Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil

deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação e o medidor, uma distância

compreendida no intervalo estabelecido na tabela constate do Anexo III desta

Deliberação, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.

Srs., e apenas a 3 Kms antes do medidor de velocidade (Tripé) instalado no citado

local, existem Placas de Sinalização R-19, que indica a Velocidade Máxima Permitida com

oscilações nas referidas Placas. (averiguar o local).

O Poder Público Municipal não está cumprindo com os seus deveres e responsabilidade no

que diz respeito às Sinalizações de trânsito e por isso acho injusto pagar por erros nas

Sinalizações colocadas de forma equivocada.

“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos sinais de trânsito, é responsabilidade do Poder

Público, levando a multa ao cancelamento.

Além do dever que o motorista tem de transitar em segurança, tem também direitos

para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente

assegurado ou cedido pelo Poder Público, o condutor não tem como cumprir com o seu

dever; então; ele é inocente! “Art.90-Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste

Código por inobservância à sinalização quando esta for e estiver insuficiente ou incorreta!

Diante deste relato histórico apresentado; que os Srs. podem comprovar: e diante dos

acontecimentos, peço por favor o deferimento!

Sem mais para o momento, registro aqui os meus agradecimentos!

Atenciosamente

_______________

Modelo 23

lmos Srs., em primeiro lugar, dirijo-me muito respeitosamente à esta tão Digna Jarí, para

pedir-lhes a reconsideração para o deferimento desta multa imposta, pelo motivo de

considerar que fui tremendamente injustiçada no que diz respeito.

Srs., não resta a menor dúvida que o Código de Trânsito Brasileiro, chegou a partir de

1998, para enfim trazer novos benefícios educacionais à todos nós e principalmente no

trânsito em geral.

Acontece também que dentro destas inovações e benefícios, existem alguns detalhes que

não são tão beneficentes e ao contrário, acabam por prejudicar algumas pessoas que por mais

que evitem de infracionar o trânsito, acabam por cair em armadilhas, “estrategicamente

preparadas para pegar os menos avisado”.

Como os Ilmos Srs. podem observar, (documentos anexos) sou residente na cidade de

Campinas e muito raramente venho até esta bonita cidade de São Paulo, como foi o caso

em questão e infelizmente por motivos de doença de minha mãe.

Srs., desculpem pela minha sinceridade, mas é que o citado local é uma verdadeira

armadilha para quem não conhece o local.

(meu caso e muitos outros). Este Radar fica exatamente em uma curva existente no

local, não nos dando uma oportunidade de ao menos diminuir a velocidade, frear ou então

desacelerar o veículo, porque quando se contornando a referida curva, lá está o Radar nos

esperando como se fosse um dragão a nos engolir.

E como saber e manter a velocidade de 60Km/h se nesta citada Avenida existe uma oscilação

no limite de velocidade, com trechos a 70, 60 e 50 km/h!!!!

Além do mais, Srs, existem no local, vegetações que encobrem “parcialmente”; as placas R-19;

que indicam a Velocidade Máxima

Permitida. Averiguem o local, por favor!

Peço deferimento!

Atenciosamente

______________

Modelo 24

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até aos Ilmos Srs., desta

Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos os Srs. para o deferimento desta

multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:

Ilmos Srs., peço a devida licença para vir até a esta Digníssima Jarí, para poder explicar e

esclarecer que o instrumento de Medição de Velocidade está instalado de forma irregular e

estrategicamente preparado para poder flagrar os menos avisados a respeito e praticando

assim uma verdadeira armadilha para poder então; gerar com isso; uma desenfreada “fúria

arrecadatória” sem precedentes nesta questão mencionada.

Srs., além da iluminação neste citado local ser e estar precária (não sei dizer se

propositadamente) não nos dando a oportunidade de visualizar a tempo a “Placa de

Regulamentação de Velocidade R-19“ pois o Radar com a câmera esta atrás de arbustos /

árvores e vegetações rasteiras que estão no local, dificultando também a visualização

deste Radar, porque ao acompanhar o fluxo de veículos no local fica impossível diminuir a

velocidade ou frear e até mesmo desacelerar o veículo, pois corre-se frequentemente o

risco de sofrer uma batida traseira e inclusive com várias outras consequências para o local,

motoristas, veículos, passageiros , etc. . .

Além do mais, Srs., o citado local, certamente tolera / aceita uma velocidade um pouco maior

e principalmente altas horas da noite e de madrugada, horário (22:40 hs) em que eu trafegava.

E como os Srs. devem estar cientes sobre as notícias referentes aos “assaltos relâmpagos

e outros tipos”, estes vem acontecendo com os motoristas ou veículos que transitam e

trafegam em baixa velocidade altas horas da noite e em lugares mal iluminados, como é este

local em questão.

Tudo isto Srs., sem contar que no local citado, a sinalização não está devidamente instalada e

o Equipamento de Medição está e fica instalado a menos de 300 metros da Placa de

Regulamentação de Velocidade R-19.

Ilmos Srs., diante destes fatos aqui apresentados e das irregularidades estrategicamente

instaladas no local, peço-lhes por favor um voto de confiança ao que diz respeito e com isso

o deferimento desta multa imposta e o cancelamento dos pontos que essa multa gerou.

Fico-lhes imensamente agradecido pela atenção!

Atenciosamente

___________________

Modelo 25

Dirijo-me muito respeitosamente e muito humildemente à esta Digníssima Junta

Administrativa de Recursos e Infrações (Jarí) para fazer um pedido que entrego à

decisão do nobre espírito dos Ilmos Srs., Presidente e Jurados.

Peço-lhes por gentileza uma atenção especial para este caso em questão, devido ao

motivo excepcional em que me encontro já faz algum tempo e venho por meio deste

recurso/defesa para fazer um apelo aos Srs., forçado pela situação aflitiva em que me

encontro.

Sou um modesto trabalhador brasileiro que venho lutando há alguns anos contra uma

doença raríssima que me acometeu alguns anos atrás, que conforme exames médicos e

laudos médicos é uma doença degenerativa e incurável a não ser que se consiga doador de

medula espinhal para um transplante.

Para as devidas comprovações de que estou expondo a realidade dos acontecimentos,

estou enviando várias xerox de Laudos Médicos, exames, descrições, receitas médicas, receitas

de remédios controlados, etc...

Srs., somente estou colocando anteriormente esta situação para que os Srs., entendam o

porquê deste recurso tão intempestivo, pois ao estar com este tipo de doença, nada é possível

e tudo muito difícil para nós portadores de Esclerose Múltipla.

Somos completamente dependentes de outras pessoas para tudo que é necessário fazer:

Ex: beber água, andar, ficar de pé, escrever, assinar, falar, comer, tomar banho e outras

necessidades mais.

Além de conviver dessa maneira, existe também um agravante de que com a medida que o

tempo vai passando a doença vai progredindo e se não se encontra ou apareça um doador

compatível, o jeito é aguardar a morte chegar.

Estou enviando tudo que tenho e poderei também apresentar documentação necessária

sobre a idoneidade e a honradez minha e da minha modesta família.

Srs., é imensa a minha tristeza ao ver que não possuo Recursos Financeiros para dar um pouco

de conforto a minha família, devido ser portador desta doença, mas que agora após (com a

Graça de Deus) uma cirurgia; cedida por um doador compatível; vejo novamente as

esperanças renascerem em meu coração.

E devido a este novo animo, correndo em minhas veias e a partir daí visualizando uma luz no

fim do túnel é que resolvi e tomei coragem para escrever aos Srs., sobre as multas que

aconteceram nos períodos de crises que me acometeram na época e que

obrigatoriamente tinha que sair correndo, muito rapidamente para poder evitar o pior.

Venho portanto até aos Ilmos Srs., depositar as minhas esperanças, pedindo-lhes que se

digne a conceder o deferimento desta(s) multa(s) imposta(s) para que assim eu possa

licenciá-lo e colocá-lo em ordem para que eu consiga então, me locomover dia sim, dia

não até o hospital para poder fazer revisões periciais.

Como disponho de parcos recursos e não podendo arcar com os custos destas multas

cometidas por motivos totalmente alheios a minha vontade e consequentemente

inevitáveis, venho apelar para a compreensão e o bom senso dos Ilmos Srs., para o

deferimento e com isso a extinção da pontuação também.

Somente estou solicitando desta maneira este pedido, devido ao meu estado de saúde que

não me permite ainda trabalhar (conforme vários Laudos anexos) o que sem dúvida alguma

me consterna profundamente. E como estou impossibilitado de dirigir; pois permaneço a

maioria do tempo acamado; a minha esposa poderia (após legalizado o veículo) dirigir para

me locomover.

Reitero aos Ilmos Srs., que poderei apresentar toda e qualquer documentação que for

necessária para as devidas comprovações.

De antemão antecipo-lhes os meus mais profundos agradecimentos e apresento-lhes os

meus respeitosos cumprimentos.

Atenciosamente

______________

Modelo 26

Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa e Digníssima Jarí,

para alegar em minha defesa que no dia, hora e local citado eu realmente estava transitando

pelas imediações, logo após o término de um trabalho e somente cometi esta infração

por motivos inerentes a minha vontade.

Venho informar aos Digníssimos Srs., que eu dirigia e imprimia uma velocidade compatível

com a via devido ao horário em que eu transitava. Srs. Julgadores, esse citado local,

neste horário, certamente tolera velocidade superior a permitida, sem maiores problemas.

Não resta a menor dúvida que tal fato (infrações) venha ocorrendo com muita frequência,

porque o citado local está muito escuro e com isso oferece perigo aos condutores de veículos

de um modo geral. E o local é muito perigoso. Principalmente neste horário de 02:19

hs, de madrugada.

Além do mais, Srs., a instalação deste equipamento para medição de velocidade está

totalmente em desencontro com o que estabelece e determina o Código de Trânsito Brasileiro

e também a Resolução / Deliberação do CONTRAN nº 38, de 11/06/2003, no seguinte:

* Art. 4º, § 2º; “ Para a fiscalização de velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo, ou

Portátil, deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de

Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida, no intervalo

estabelecido na Tabela Constante no Anexo II dessa Deliberação.” *

Ilmos Srs., a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (radar) não estavam

instalados desta forma, porque devido ao Equipamento de Medição ser do tipo Móvel,

foi colocado estrategicamente irregular (apenas 50 mts. Aproximadamente), com o claro

objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem conferir).

Informo-lhes também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, § 1º estabelece:

__ “ A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel, só poderá ser instalado

conjuntamente com a Placa de regulamentação R-19, conforme a legislação em vigor e onde

não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) Km)s).

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está em frontal violação com o que determina e

estabelece esta Deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente,

inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí, o deferimento e

conseqüentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendido, agradeço antecipadamente

pela atenção dispensada! Muito Obrigado!

Atenciosamente

_______________________

Modelo 27

Venho informar perante este Douto Órgão Julgador que estava compatível com a via, já que

todos os motoristas que ali trafegam imprimem a velocidade flagrada.

Ora, Doutos Julgadores, trata – se de mais uma via que certamente tolera velocidade superior

à permitida sem problema algum.

É notório que tal fato tem ocorrido com certa freqüência, são inúmeras vias que apresentam

como velocidade máxima algo em torno de 60 Km/h ou até menos, porém, se tal

velocidade fosse imprimida pelos motoristas haveria até um congestionamento, e quem

insiste em transitar na velocidade indicada pela sinalização acaba por correr risco de ser

abalroado.

Deve a Engenharia de Tráfego diligenciar ao local dos fatos e analisar se não há necessidade

de aumentar o limite de velocidade imposto, aliás como tem acontecido em várias vias

brasileiras.

Ademais, cumpre – me mencionar que pelo fato de eu estar acompanhando a velocidade

imposta pelo fluxo de trânsito e ter o veículo autuado, ficou claro que a penalização foi por

“amostragem” (já que é impossível a autoridade ou o equipamento de fiscalização

autuarem todos os veículos que ali passam).

A multa por amostragem agride o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, pois

acaba por não autuar os demais motoristas que passam a se sentir seguros em transitar com

velocidade superior mesmo o local sendo sinalizado.

Por este motivo relatado, espero e desejo que o recurso seja deferido e a penalidade

cancelada!

Atenciosamente

Modelo 28

Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa Jarí, para poder

alegar em minha defesa que no dia, hora e local citados, eu realmente estava transitando

pelas imediações e somente cometi esta infração, por motivos totalmente alheios a minha

vontade.

Venho informar aos Digníssimos Srs., que eu dirigia e imprimia uma velocidade

compatível com a via; haja visto; que no citado local esta Avenida tolera velocidade superior

neste local tanto no horário diurno e principalmente no horário noturno, 23:00 hs,

horário em que eu trafegava.

Srs., não resta a menor dúvida que tal infração venha ocorrendo com muitíssima

frequência porque o local é e está muito escuro e inclusive oferecendo perigo aos

condutores de veículos de um modo geral. Além deste fato ,Srs. ,a instalação do referido

equipamento para medição de Velocidade está em total desencontro com o que estabelece e

determina o “Código de Trânsito Brasileiro” e também a ”Resolução do Contran”, 38 de 11

de Julho de 2003,no seguinte:

*Artigo 4º , § 2 =” Para a fiscalização de Velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo

ou Portátil, deverá “obrigatoriamente” ser observada entre a Placa de Regulamentação de

Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor (Radar), uma distância compreendida

no intervalo estabelecido na Tabela Constante do Anexo II desta Deliberação.”*

Ilmos Srs., a citada Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam e ainda

não estão instalados desta forma, porque devido ao “Equipamento de medição” ser do Tipo

Tripé, foi e está instalado estrategicamente irregular; (com apenas 30 metros

aproximadamente); com claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem

conferir). Não nos dando a oportunidade de sequer desacelerar o veículo para poder evitar

esta cruel penalidade.

Gostaria de poder registrar também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, inciso I

estabelece:

“ A Fiscalização de Velocidade com o Medidor do Tipo Móvel ou Tripé, só poderá ser

instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R-19 (Velocidade Máxima

Permitida) conforme a Legislação em vigor e onde não ocorra “Variação de velocidade” em

trechos menores que 5 (cinco) Kms.

Ilmos Srs., definitivamente o local está em frontal violação com o que determina esta

Deliberação, porque ao longo desta Avenida com 15km aproximados, estão instalados

vários equipamentos de medição, sendo que não está sendo cumprido o que determina a Lei e

com isto comprovando que a multa está irregular e conseqüentemente insubsistente,

inconsistente e improcedente, devendo está tão Digníssima Jarí o deferimento e o

cancelamento dos pontos que a multa pode ter gerado.

Peço desculpas por alongar um pouco mais, mas eu não poderia deixar de informar;

também; que pelo fato de o citado local não estar devidamente sinalizado (não sei dizer

se propositadamente), não nos dando a oportunidade de visualizar a tempo a “Placa de

Regulamentação de Velocidade” (R-19), pois o tripé com a câmera está

escondida/camuflada atrás de arbustos/árvores (pequenas) que existem no local,

dificultando também a visualização deste Radar, porque ao acompanhar o Fluxo de

Veículos no Local, fica impossível diminuir a velocidade até mesmo desacelerar o veículo pois

corre-se o risco de sofrer uma colisão traseira e com várias conseqüências parar o local,

motoristas, veículos, passageiros, etc...

Finalmente, afirmo que não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no

local, foi um ato imprevisível e inevitável, porque no referido horário não apresenta

(praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente

livre, induzindo a todos os motoristas / veículos a imprimir maior velocidade nos veículos mas

nada exagerado.

Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.

“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de

Sinalização, obedecida suas características técnicas e as condições de trânsito“.

Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de

segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e

possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que

nela circulam. (Anexo I).

E para finalizar, Ilmos Srs., quase que diariamente as próprias Autoridades de Trânsito

(entre outras), constantemente vem a publico através da imprensa falada, escrita e televisiva

aconselhar e orientar que o motorista trafegue com pouco mais de rapidez em locais

escuros e mal iluminados (como é este caso) e perigosos durante a noite e as altas

horas da madrugada parar poder evitar sérias e piores conseqüências, por causa da

“Insegurança” que vem assolando a Capital.

Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendido, agradeço antecipadamente

pela atenção dispensada.

Atenciosamente

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Modelo 29

Faço um apelo a esta conceituada Comissão Julgadora para o deferimento desta multa

em questão por considerar em meu ponto de vista, que fui altamente injustiçado, uma

vez que a velocidade imprimida no local não esta tanto além da permitida e que o local

certamente tolera uma velocidade superior a permitida sem problema algum.

É notório, Ilmo Srs., que tal acontecimento tem ocorrido com muita freqüência pois são

inúmeras as vias que apresentam como velocidade máxima algo em torno de 40 a 60 Km / h,

ou até menos, porém se tal velocidade fosse imprimida por todos os motoristas, haveria até

um congestionamento e o que é pior, quem insiste em transitar na velocidade indicada

pela sinalização acaba por correr o risco de ser abalroado.

E foi isso exatamente que tentei evitar ao imprimir um pouco mais de velocidade, e

também os Srs. podem observar que o horário não era apropriado para transitar

lentamente.

Peço a compreensão e o deferimento e o cancelamento dos pontos que a multa gerou.

Atenciosamente

_________________

Modelo 30

Dirijo-me atenciosamente a esta Digna Jarí e a seus membros para pedir-lhes; por favor;

o deferimento desta multa imposta e ao mesmo tempo aproveitar esta oportunidade para

tecer comentários e considerações sobre a possibilidade de se rever as irregularidades que

vem acontecendo nas Vias e Rodovias sob jurisdição do D.E.R. !

Acontece, Ilmos Srs., normalmente nesta(s) Via(s) e Rodovia(s), que vem se praticando

irregularmente a instalação dos “Aparelhos de Fiscalização de Velocidade”.

O que temos encontrado por aí (como neste caso) são verdadeiras armadilhas para

pegar e flagrar os motoristas mais incautos e desprevenidos devido a uma falta de

Sinalização mais visível e mais ostensiva.

Quero dizer e esclarecer com isto que não estou me referindo a algum tipo de

desonestidade ou algo parecido e sim para procedimento de uma política de “Correta

Instalação de Sinalização” para poder evitar que se flagre “propositadamente” os veículos e os

motoristas inadvertidamente.

Tal entendimento torna-se necessário devido a uma gama de protestos muito grande junto

aqueles que desembolsam quantias altas para poder pagar estas multas (como é o meu caso) e

sem ao menos ter condição financeira para poder honrar com este compromisso.

Acrescento também aos Ilmos Srs., que os Radares Instalados nesta Rodovia estão; sem

duvida alguma; apenas 50 m. Aproximadamente da Placa de Sinalização R-19 que indica

a Velocidade Máxima Permitida e com isso esta em frontal violação com o que

determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e a Deliberação nº 52, de 06 de

Setembro de 2006.

Para comprovações estou enviando adiante trechos que reportam aos Ilmos Srs., sobre as

medidas desta citada Deliberação. (Deliberação nº 52 do Contran).

Deliberação nº 52, de 06 de Setembro de 2006: Art. 5º inciso 2º:

* Para a Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil

deverá ser obrigatoriamente observada; entre a Placa de Regulamentação de Velocidade

Máxima Permitida (R-19) e o medidor; uma distância compreendida no intervalo

estabelecido na tabela constante do Anexo IIIdesta Deliberação e facultada à repetição da

mesma a distância menores. (Ver tabela abaixo).

Anexo III (Delib. nº 56 de 06/09/2006)

Velocidade

Regulamentada (Km/h)

Intervalo de Distância (Metros)

Via Urbana Via Rural

V >80 De 400 à 500 mts. De 1.000 à 2.000 mts.

V < 80 De 100 à 300 mts. De 300 à 1000 mts.

E ademais, Ilmos Srs., definitivamente estas Placas não estão instaladas desta forma

como determina esta Deliberação.

Art. 90= C.T.B. “ “Sinalização insuficiente e incorreta. Ausência de sanção”.

** Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à

Sinalização quando esta for e estiver insuficiente ou incorreta.

(Inciso 1º) O Órgão ou entidade de Trânsito com circuncisão sobre as Vias,

Rodovias ou Avenidas é responsável pela implantação correta desta sinalização,

respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Código Nacional de Trânsito: Deveres do Motorista e Deveres do Estado, etc. . .

* “ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito é

responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento. Além do dever que o

motorista tem de transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir com

tal dever. Se algum direito não lhe foi dado ou cedido pelo Poder Público, o motorista não tem

como cumprir com o seu dever. Então ele é inocente.”*

E para finalizar: “ Todo sinal de Trânsito deverá colocar-se em posição que o torne

perfeitamente legível e visível de dia e de noite e em distâncias compatíveis com a

segurança e advertências” (Site do Detran/C.T.B.).Art.90,do C.T.B. !

* Peço-lhes que verifiquem também que na “Notificação de Autuação”, enviada por este

Douto Òrgão, não consta a”Tipificação dos Pontos” a registrar na Carteira Nacional de

Habilitação, descrevendo a que tipo de infração o motorista cometeu: Exemplo: “3 Pontos, 4

Pontos, 5 Pontos ou 7 Pontos”, sendo assim, em que Gravidade se instala tal autuação: ”Leve,

Média, Grave ou Gravíssima?????

Dados obrigatórios que devem constar da Notificação de Autuação, conforme C.T.B. e

Resolução do Contran , senão a multa está inconsistente, insubsistente e irregular.*

Srs., diante deste histórico aqui apresentado que retratam a fidelidade dos

acontecimentos e com base e suporte do C.T.B., peço aos Srs., a reconsideração do

julgamento desta infração para que reverta esta penalidade concedendo o deferimento

e consequentemente a exclusão dos pontos que esta multa deve ter gerado.

Solicito o benefício do Efeito Suspensivo, conforme Art. 285 § 3 do Código de Trânsito

Brasileiro, caso o presente recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu

protocolo.

De antemão registro os mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção dispensada!

Atenciosamente

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OBS:O Código de Trânsito Brasileiro e o Contran não reconhecem como Placas de Sinalizações,

os chamados “Painéis de Mensagens Variantes”, utilizados nas Rodovias e fornecidas pelo

Centro de Controle Operacional da Auto Ban e Via Oeste. Embora não resta dúvidas que este

dispositivo é de relevante importância nos casos de informação sobre o trânsito nas Rodovias,

etc..