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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ASTREINTES - EXECUÇÃO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ - ___. Processo nº Cumprimento da Sentença "Não há qualquer dificuldade em se afirmar que o devedor da multa diária é o próprio devedor da obrigação, isto é, aquele que não cumpriu a ordem judicial. " CARVALHO, Fabiano. Execução da multa prevista (astreintes) no art. 461 do código de processo civil. (nome), qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida contra ____________, processo em epígrafe, por seu procurador signatário, instrumento de procuração incluso nos autos, vem requerer que seja expedido mandado de penhora em dinheiro na agência da ré para o pagamento do valor de R$ _____ relativo ao

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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - ASTREINTES - EXECUÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Cumprimento da Sentença

"Não há qualquer dificuldade em se afirmar que o devedor da multa diária é o próprio devedor da obrigação, isto é, aquele que não cumpriu a ordem judicial. "

CARVALHO, Fabiano. Execução da multa prevista (astreintes) no art. 461 do código de processo civil.

(nome), qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida contra ____________, processo em epígrafe, por seu procurador signatário, instrumento de procuração incluso nos autos, vem requerer que seja expedido mandado de penhora em dinheiro na agência da ré para o pagamento do valor de R$ _____ relativo ao crédito por MULTA COMINATÓRIA por descumprimento de decisão do PODER JUDICIÁRIO (ASTREINTE) fixada por SENTENÇA com trânsito em julgado, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo recursal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

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A presente instaura fase de cumprimento da Sentença, decorrente da ação ordinária de ___ tendo como Autor ____________ e como Ré ____________, tendo sido julgado procedente o pedido em 06 de junho de 20__, com trânsito em julgado em __/__/__.

A execução pauta-se em titulo executivo judicial, dotado de certeza liquidez e exigibilidade, relativo à astreinte compreendida na decisão de fls. ___, dos autos:

"Cite-se para cumprimento do julgado, na forma do art. 632, do CPC, cujo prazo fixo em (01) um mês, para cessar definitivamente a prática denominada '___', sob pena de multa diária de R$ ____ na hipótese de descumprimento."

Houve o inadimplemento da obrigação em __/__/__ e de modo denotado o inadimplemento persiste, conforme atestam também os excertos da mídia juntados a presente e já acostados aos autos (docs. ___).

Até a data do ajuizamento da presente decorreram ___ dias (___), que multiplicados pelo valor da multa em ____ reais (R$ ____), totalizam na presente data a quantia de R$ ____.

Vez que a executada não cumpriu a obrigação a seu encargo não resta ao exequente outra alternativa senão a expropriação dos bens e valores suficientes ao pagamento da multa fixada pelo inadimplemento da obrigação.

Não há que se falar em exorbitância da multa ou enriquecimento ilícito. A ré deu causa ao engrandecimento do valor total da multa, pelo descumprimento da decisão judicial, se cumprisse de imediato, nada pagaria. Trazemos excertos jurisprudenciais para corroborar nossa fundamentação:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento pacificado nesta Corte que, nas obrigações de fazer, é cabível a fixação de multa diária, cominada ao devedor por dia de atraso, mesmo quando se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 999812/PR (2008/0003411-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 17.03.2009, unânime, DJe 27.04.2009).

AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É cabível a aplicação de multa diária caso a Fazenda Pública não cumpra obrigação de fazer. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (Agravo Regimental em Apelação/Reexame Necessário nº 0010104-45.2003.4.03.6105/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 09.11.2010, unânime, DE 18.11.2010).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EX OFFICIO. PRECEDENTES. 1. "A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a

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obrigação de fazer ou não fazer, no caso a implementação de pensão previdenciária em sua integralidade, pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte." (AgRgREsp nº 439.747/RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 18.11.2002). 2. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 645492/RS (2004/0032732-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 03.06.2008, unânime, DJe 01.09.2008).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ARTS. 586, § 2º E 475-I, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO APENAS DA PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA. VEDAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENÇÃO DE EVITAR QUE EXEQUENTE UTILIZE DUAS FORMAS DE EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC APLICABILIDADE APENAS ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA ALEGAÇÃO. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 586, § 2º, do CPC possibilitava a execução fracionada de sentença que contenha parte líquida e outra ilíquida. O referido parágrafo, revogado pela Lei nº 11.382/2006, encontra norma semelhante no § 2º do art. 475-I do CPC, inserido pela Lei nº 11.232/2005. 2. Os tribunais pátrios estabeleceram que a vedação do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, visa a evitar que os exequentes utilizem duas formas de satisfazer seu crédito, uma via expedição de precatório e outra via Requisição de Pequeno Valor (RPV). No caso dos autos, evidencia-se que os ora apelados não almejam tal pretensão. 3. Rejeitada a alegação de que a execução deveria seguir o rito do art. 730 do CPC e não o rito do art. 461 do aludido Código, pois o art. 730 se aplica apenas à execução por quantia certa. 4. A multa diária (astreinte) é meio coercitivo para que a parte executada cumpra a obrigação, sendo cabível sua imposição, inclusive contra a Fazenda Pública. 5. A inexistência de documentos prejudica a análise das alegações sobre o suposto excesso na execução dos danos morais e a afirmação de que os cálculos do apelante é que estão corretos. Os embargos devem ser instruídos com os documentos hábeis a demonstrar as alegações do embargante, especialmente para hipóteses como a ora analisada, quando estes autos foram desapensados do processo principal. 6. Precedentes do STJ no sentido de que não há óbice legal ao desapensamento dos autos dos embargos. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução não representa bis in idem, apesar de já haver condenação no processo de conhecimento. 8. Apesar das mudanças ocorridas no Código de Processo Civil, os embargos ora analisados não perdem sua autonomia e continuam existindo como ação própria. Dessa forma, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Sentença confirmada. 10. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 2006.38.00.036019-0/MG, 6ª Turma do

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TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 29.08.2008, unânime, e-DJF1 15.09.2008, p. 200).

AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. MULTA ASTREINTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Presentes os requisitos específicos da tutela antecipada para exclusão do nome do Agravado de cadastro de devedores: a) discussão judicial acerca da relação jurídica de direito material que deu origem à condição de inadimplência; b) relevante fundamento da pretensão; c) depósito da importância incontroversa da dívida ou prestação de garantia idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes do STJ. II. "(...) [A] função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.09.05), sendo possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do vigente Código de Processo Civil. III. Permaneceu a parte Agravada em restrição de crédito, a despeito de decisão judicial determinando a sua exclusão, configurando descumprimento intencional de ordem emanada por órgão jurisdicional, fundamento essencial para a exigibilidade da multa, a qual somente atingiu o patamar acumulado, diante do reiterado comportamento do Agravante em ignorar o comando nela contido. (Recurso de Agravo nº 0156960-2/01, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, Rel. Convocado Francisco Julião de Oliveira. j. 13.12.2007, unânime, DOE 08.03.2008).

Ex positis, requer:

a) A citação da Executada para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ _______ (____________ reais), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, relativo ao crédito por MULTA JUDICIAL COMINATÓRIA fixada na SENTENÇA, com trânsito em julgado em __/__/__, contra o qual não foi interposto recurso;

b) Inexistindo o pagamento voluntário em 15 dias que seja expedido mandado de penhora em dinheiro na agência da ré, sito (endereço), para o pagamento do valor acima descrito;

c) caso não se encontre valores em moeda sonante na agência da ré, endereço supra, sejam penhorados (bens) tantos quantos bastem para garantir o pagamento do principal, juros, custas, honorários advocatícios e multa legal de 10% (cf. Art. 475-J do CPC);

d) o processamento desta fase da ação, até a integral satisfação do crédito do Exequente.

N. T.

P. E. D.

____________, ___ de ____________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/