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EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA N VARA DE FAMLIA DA COMARCA DE CIDADE, CEAR

AO DE EXECUO DE ALIMENTOS

NOME DO MENOR, menor impbere, neste ato representado por GRAU DE PARENTESCO DO REPRESENTANTE, Sr(a). NOME DO REPRESENTANTE, QUALIFICAO DO REPRESENTANTE, vem por intermdio da Defensoria Pblica do Estado do Cear, representado(a) pela Defensora Pblico que ao final subscreve perante Vossa Excelncia, propor AO DE EXECUO DE ALIMENTOS em face de NOME DO RU, QUALIFICAO DO RU, expondo e requerendo o seguinte:

DOS BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA E DA DISPENSA DE INSTRUMENTO DE PROCURAO

Inicialmente, por ser legalmente pobre, requer os benefcios da Justia Gratuita, com fulcro nas disposies da Lei Complementar Federal n 80/1994, da Lei Complementar do Estado do Cear n 06/1997 e da Lei Federal n 1.060/50, alterada pela Lei Federal n 7.115/83 e pela Lei Federal n 10.317/01.Oportuno ressaltar que aos membros da Defensoria Pblica conferida a prerrogativa de praticar atos processuais independentemente de outorga de instrumento formal de procurao pelos hipossuficientes, conforme Lei Complementar Federal n 80/1994 e Lei Complementar do Estado do Cear n 06/1997.

DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

DESCRIO DOS FATOS Inconteste a aplicao, ao caso em lia, do art. 733 e pargrafos do CPC, com especial destaque ao caput e ao pargrafo primeiro do nper citado dispositivo, transcritos ipsis verbis:Art. 733. Na execuo de sentena ou de deciso que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar o devedor para, em trs dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-los. 1 Se o devedor no pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe- a priso pelo prazo de um a seis meses. (in omissis).Ademais, no devemos olvidar que, ao montante atual da dvida, acima especificado, devem ser acrescidos os valores atinentes a alimentos futuros, eventualmente inadimplidos. Tais acrscimos, verificados em razo do que determina o art. 290 da Lei de Ritos Civis, no tm o condo de retirar o carter de urgncia da dvida alimentar, possibilitando a priso civil do devedor, nos exatos termos da smula n 309 do e. STJ, cuja nova redao, alterada em face do julgamento do HC 53.068-MS, realizado pela Segunda Seo, em 22.03.2006, verbera que:Smula 309. O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, nos termos do art. 733 e respectivos pargrafos, do CPC, a exequente roga a V. Exa. que:1) Conceda-lhe os benefcios da Justia Gratuita;2) O desarquivamento dos autos do processo n N DO PROCESSO, para fins de apensamento da presente execuo;3) Intime o (a) Ilustre Representante do Ministrio Pblico, para que atue como custus legis;4) Cite o executado para, em trs dias, pagar o que deve, VALOR DA CAUSA, sem prejuzo do acrscimo das parcelas alimentcias futuras eventualmente inadimplidas; prove o pagamento ou justifique de modo contundente sua desdia, sob pena de decretao de segregao civil, de plano requerida;5) Condene o executado ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorrios advocatcios em favor da Defensoria Pblica do Estado do Cear (conta-corrente n 21.740-9, agncia n 008-6 do Banco do Brasil), calculados nos termos do art. 20, 4, do CPC.Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental.D causa o valor de VALOR DA CAUSA.Nesses termos.Pede deferimento.CIDADE, DIA DE MS DE ANO.

NOME DO(A) DEFENSOR(A) PBLICO(A)Defensor(a) Pblico(a)

Indicar rgo de Atuao

Av. Pinto Bandeira, n 1.111, Luciano Cavalcante, Fortaleza-CECEP 60.811-170, Fone: (85) 3101-3434