MODELO APELAÇÃO RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.docx

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA CE. APELAÇÃO Juarez de Melo Bueno, qualificação, vem, mui respeitosamente, por seu advogada in fine assinado, perante V. Exa., para propor recurso de APELAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer: 1. Recebimento do presente recurso apelativo. 2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600, "caput", do CPP). Termos em que. pede Deferimento 22 de Agosto de 2013 ____________________________ Thiciane Araújo Rocha. OAB/CE

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA CE.

APELAÇÃO

Juarez de Melo Bueno, qualificação, vem, mui respeitosamente, por seu advogada in fine assinado, perante V. Exa., para propor recurso de APELAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer:1. Recebimento do presente recurso apelativo.2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600, "caput", do CPP).

Termos em que. pede Deferimento22 de Agosto de 2013____________________________Thiciane Araújo Rocha.OAB/CE

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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃOApelante: ....Apelado: ....Processo: Ação de Restituição de Coisa Apreendida nº .../...Egrégio TribunalNão se conforma o apelante dos termos da r. sentença que indeferiu o seu pedido de restituição de coisa apreendida. Daí, a sua súplica ao juízo "ad quem".O juízo "a quo" motivou sua r. sentença negando a restituição ’’alegando que é essencial que o carro permaneça no pátio da DRFV até que o processo transite em julgado.’’DOS FATOSO apelante pretendeu a restituição de seu carro, que foi apreendido em 20 de julho de 2013, conforme o Inquérito Policial nº: 195/2013, que restou negado o pedido de liberação.Ocorre, entretanto, que o veículo apreendido não está mais sendo utilizado para fins de colheitas de prova, considerando que a pericia já foi realizada e foi expedido seu respectivo laudo pelo instituto de criminalística, de acordo com o Inquérito supra. A investigação criminal concluiu que o veiculo foi roubado no Bairro Pedras, em 24/02/2013, tendo como vítima Juarez de Melo Bueno com fulcro no Boletim de Ocorrência nr: 83/003830/2013, descobriu-se que possivelmente o autor do crime de roubo mencionado é Juninho da Pedra, tendo sido instaurada ação penal contra o mesmo, que tramita na 14ª vara criminal de Fortaleza CE.O apelante utilizava o veiculo para vender “ hot-dog” para seu sustento e o da sua família, com isso encontra-se impossibilitado de fazer o que ele fazia antes do fato criminoso.O bem do apelante encontra-se no pátio da DRFV exposto a luz solar, que desgasta a pintura, também está parado, o que danifica o motor do carro com o decurso tempo.

DO DIREITOSegundo o Código de Processo Penal, artigo 120, a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo Juiz "mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".Conforme a investigação criminal não há dúvida que Juarez é o dono do carro, assim, se a perícia já foi realizada não há mais diligencia a ser realizada utilizando o veiculo apreendido para elucidar o caso.A jurisprudência tem posicionado no mesmo sentido, conforme se verifica adiante.

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 9438 SP 2005.61.12.009438-0 (TRF-3)Data de publicação: 03/05/2011Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal que somente é possível a restituição de coisa apreendida após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. 3. Conforme se verifica dos documentos anexados, constata-se que, em relação aos bens apreendidos, o Delegado de Polícia Federal informou que as embarcações já foram periciadas, não havendo necessidade de perícia em

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relação aos motores apreendidos. O Ministério Público Federal ponderou pela liberação dos bens apreendidos na esfera penal, sem prejuízo de eventual sanção administrativa. 4. Com efeito, os objetos apreendidos não mais interessam às investigações e não estão sujeitos ao perdimento na esfera penal. Assim, demonstrada a propriedade dos bens, realizadas as perícias necessárias, havendo a concordância do Ministério Público Federal, é de se liberar os bens apreendidos na esfera penal em favor do Requerente. 5. Apelação provida.

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2956 SP 2010.61.12.002956-5 (TRF-3)Data de publicação: 07/06/2011Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO

118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. O artigo 91 do Código Penal estabelece que estão sujeitos ao perdimento na esfera penal os instrumentos do crime que constituírem em "coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte, detenção, constitua fato ilícito". Por outro lado, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal sobre a possibilidade de restituição de coisa apreendida após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo. Destarte, quando os objetos apreendidos não mais interessarem ao processo e não estiverem sujeitos ao perdimento na esfera penal, poderão ser restituídos desde que comprovada a propriedade. 3. No caso em tela, após o acolhimento a promoção de arquivamento do inquérito policial por atipicidade, o magistrado a quo determinou "a liberação das mercadorias para que a autoridade responsável lhes dê a destinação prevista na legislação". Ao proferir a referida decisão, o magistrado a quo, em verdade, deliberou acerca da questão, e, deixando de restituir os bens, indeferiu o pedido. 4. No entanto, os requisitos para restituição dos bens apreendidos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal encontram-se preenchidos. Demonstrada a propriedade dos bens e a desnecessidade de constrição para o processo, é de se liberar osbens apreendidos em favor dos Requerentes. 5. Apelação provida.

O entendimento da doutrina corrobora o com que foi exposto, senão vejamos.“Uma vez realizada a apreensão, é natural que seus efeitos perdurem enquanto houver necessidade para os fins do processo (art. 118 do CPP), tanto é que os bens acompanharão os autos do inquérito policial quando de sua remessa ao juízo (art. 11 do CPP), cabendo ao juiz definir se eles interessam ou não ao processo.” (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo penal, 33. ed., v. 3, p. 23.)“O confisco se aperfeiçoa somente por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas a circunstância de determinado bem sujeitar -se a tal medida (instrumento ou produto do crime) impede que se cogite, a qualquer tempo, de sua restituição, ressalvados os direitos do ofendido ou do terceiro de boa -fé.”(Alexandre Cebrian e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Processual Penal, 1°ed,p.223).DO PEDIDO"Ex positis", requerendo provimento do presente recurso de apelação ao Egrégio Tribunal, espera o autor que o citado veículo, objeto desta, seja lhe entregue em definitivo, exercitando o direito de propriedade, ou, pelo menos, seja lhe depositado, cuja qualidade deverá perdurar

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até o termo final da ação penal que flui no juízo de 1º grau, juízo "a quo", reformando-se, "in totum", a sentença recorrida.

22 de Agosto de 2013____________________________ADVOGADOOAB/CE