Modelo Contestação Reclamação Trabalhista - Acidente Morte

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7/23/2019 Modelo Contestação Reclamação Trabalhista - Acidente Morte http://slidepdf.com/reader/full/modelo-contestacao-reclamacao-trabalhista-acidente-morte 1/35 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI Processo nº: 000204-47.2013.5.22.0003 Reclamante: E Reclamante: M Reclamado: V Reclamado: P Reclamado: P V., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Empresária Limitada, CNPJ nº 1, com sede na rua, por meio de seus advogados (procuração anexa), vem, a presença de V. Exa., fundamentado nos artigos 846 e 847 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista que lhe é movida por E e M, fazendo-a com base nas razões de fato e de direito adiante expostas. PRELIMINARMENTE Incompetência em Razão da Matéria Cumpre observar que trata-se de Ação de Indenização com pedido restrito ao pagamento de indenização  – material e moral  – pleiteado pelas RECLAMANTES. Tais pedidos derivam da tentativa de demonstrar a responsabilidade da RECLAMADA pelo evento que culminou com o falecimento do empregado. Num estudo minucioso da exordial, percebe-se que as RECLAMADAS não pleiteiam nenhuma verba trabalhista.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI

Processo nº: 000204-47.2013.5.22.0003Reclamante: EReclamante: MReclamado: V

Reclamado: PReclamado: P

V., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de SociedadeEmpresária Limitada, CNPJ nº 1, com sede na rua, por meio de seus advogados(procuração anexa), vem, a presença de V. Exa., fundamentado nos artigos 846 e 847da CLT, apresentar

CONTESTAÇÃO

à Reclamação Trabalhista que lhe é movida por E e M, fazendo-a com base nas razõesde fato e de direito adiante expostas.

PRELIMINARMENTE

Incompetência em Razão da Matéria

Cumpre observar que trata-se de Ação de Indenização  com pedidorestrito ao pagamento de indenização  –  material e moral  –  pleiteado pelasRECLAMANTES. Tais pedidos derivam da tentativa de demonstrar a responsabilidadeda RECLAMADA pelo evento que culminou com o falecimento do empregado.

Num estudo minucioso da exordial, percebe-se que as RECLAMADASnão pleiteiam nenhuma verba trabalhista.

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  A jurisprudência é pacífica no sentido de que apesar da discussãoderivar-se de acidente de trabalho, o pleito tem autoria não do empregado mas daviúva e filha.

Vejamos o que nos ensina o MIn. Luiz Fux à respeito de Conflito deCompetência nº 59.972 – MG (2006/0050616-7):

“ Com o advento da Ec 45/04 ressoou de forma cristalina a competênciada Justiça do Trabalho em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis queacrescentou o inciso IV ao art. 114 da CF, de seguinte teor:

 Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:[...]VI –  as ações de indenização por dano moral e material ou patrimonial

decorrentes da relação de trabalho.

Contudo, sobreleva notar que o caso em apreço não se enquadra à previsão constitucional referenciada. É que os danos aos quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho , no caso a viúvae a filha menor do trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio ,resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relaçãoempregatícia anteriormente existente entre o de cujus e o reclamado.

 A natureza da demanda é eminentemente cível, na medida em quenão há lide entre empregado e empregador  , nem entre este a pessoas na condiçãode herdeiros ou sucessores de direitos trabalhistas. Destarte, é forçoso reconhecer, portanto, a competência da Justiça Comum.  À guisa de exemplo, colhem-se osseguintes precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA –   ACIDENTE DE TRABALHO –   AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA DETRABALHADOR FALECIDO –  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  1.Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o pagamento de indenização por parte do ex-empregador. Precedentes.2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direitoda 1ª Vara de Guariba/SP, o suscitado.  (CC 57.884 - SP, RelatoraMinistra ELIANA CALMON, DJ de 09 de abril de 2.007).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DETRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  1.

" Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizada por viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia o

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 pagamento de indenização por parte do ex-empregador. Precedentes"(CC 57.884/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 09.04.07). 2. Conflitoconhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de SãoFrancisco de Assis/RS, o suscitado.  (CC 75.787 - RS, Relator Ministro

CASTRO MEIRA, DJ de 06 de agosto de 2.007).

Confiram-se ainda os seguintes julgados da Segunda Seção nessemesmo sentido:

Conflito de competência. Acidente do Trabalho. Morte do empregado. Ação de indenização proposta pela esposa e pelo filho do falecido. 1.Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta pela mulher e pelo filho de trabalhador que morre emdecorrência de acidente do trabalho. É que, neste caso, a demanda

tem natureza exclusivamente civil, e não há direitos pleiteados pelotrabalhador ou, tampouco, por pessoas na condição de herdeiros ousucessores destes direitos. Os autores postulam direitos próprios,ausente relação de trabalho entre estes e o réu. 2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum.  (CC 54.210 - RO,Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 12 dedezembro de 2.005).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. VIÚVA E FILHADE EMPREGADO VITIMADO EM SERVIÇO. DEMANDA EM NOMEPRÓPRIO. 1. Após o advento da Emenda Constitucional 45, consoanteentendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflitode Competência 7204-MG - compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de dano moral e patrimonial, decorrentes de acidente dotrabalho.2. No caso, as autoras, na condição de viúva e filha do empregadovitimado, buscam e atuam em nome próprio, perseguindo direito próprio, não decorrente da antiga relação de emprego e sim doacidente do trabalho.  3 - Neste contexto, em se tratando de ato dasempresas, suficientes à caracterização de culpa civil, de ondeemergente o direito à indenização pleiteada, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Estadual.  4 - Competênciadeterminada pela natureza jurídica da lide, relacionada com o temada responsabilidade civil . 5 - Conflito conhecido para declararcompetente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Dourados - MS - osuscitado (CC 40.618 - MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJde 13 de outubro de 2.005).

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 Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA - MG.”  

Neste sentido tem-se que:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DEACIDENTE DE TRABALHO.  ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSASDECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competênciada Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho.Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal eadotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza nãoapenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado eo órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelocônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haverindenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho -CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão pormorte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causasde acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígiosdecorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça

ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias,das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra aunião, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economiamista).3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.(CC 121352 / SP; CONFLITO DE COMPETENCIA 2012/0044080-4;MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI (1124); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 1/04/2012;Pub. DJe 16/04/2012).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTAPOR VIÚVA E FILHA DE TRABALHADOR FALECIDO. EXTINÇÃO DA REDEFERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO PELA UNIÃO. ART. 109, I, DACF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Compete à Justiça Comum Estadual conhecer de demanda ajuizadapor viúva de trabalhador falecido que, em nome próprio, pleiteia doex-empregador o pagamento de indenização por danos morais emateriais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes.2. A presença da União na lide, como sucessora da extinta Rede

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Ferroviária Federal, não interfere na fixação do juízo competente, poisas ações de acidente de trabalho, lato sensu, foram expressamenteexcluídas da competência federal, nos termos do art. 109, I, daConstituição da República.

3. Nos termos da Súmula 501/STF, "compete à Justiça ordinária estadualo processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas deacidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suasautarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".4. Conflito de competência conhecido para declarar competente oTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado. 

(CC 99556 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0232596-6; MinistroCASTRO MEIRA (1125); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 6/02/2009; Pub. DJe05/03/2009).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAISE PATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. MENOR. EX-EMPREGADO.1. Cuidando-se de ação ajuizada por filho do trabalhador falecido,buscando o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte dopai, a competência é da Justiça Comum, porque a pretensão sedesvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre oréu e o de cujus. Precedentes.

2. Havendo participação da União, no pólo passivo da relaçãoprocessual, a competência é da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul .(CC 91049 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0248163-1; MinistroCASTRO MEIRA (1125); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 27/02/2008; Pub.DJe 17/03/2008).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL ETRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DETRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 - MG, de relatoria doMinistro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada aEC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenizaçãopor dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho jápertencia à Justiça laboral.

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2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competênciada Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente detrabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituiçãoda República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar as ações de indenização por dano moral oupatrimonial, decorrentes da relação de trabalho.3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra aprevisão constitucional referenciada. É que o danos os quais seperquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas àrelação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, quebuscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seuesposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatíciaanteriormente existente entre o réu e o de cujus.(Precedentes: CC 57.884 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,

Primeira Seção, DJ de 09 de abril de 2.007; CC 75.787 - RS, RelatorMinistro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 06 de agosto de 2.007;CC 54.210 - RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2.005; CC 40.618 - MS, RelatorMinistro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de outubrode 2.005).4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DEDIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA – MG.(CC 59972 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2006/0050616-7; Ministro

LUIZ FUX (1122); S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Julg. 12/09/2007; Pub. DJ08/10/2007 p. 197 RSSTJ vol. 32 p. 437).

Ante o exposto, requer do(a) MM(a). Juiz(a), a extinção do processo nostermos do art. 267, IV, CPC.

I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

Antes de tudo, cumpre esclarecer que é do RECLAMANTE o ônus deprovar sobremaneira os fatos constitutivos dos direitos que reclama. É pacífica adoutrina e jurisprudência nesse sentido, não fosse a própria lei pertinente (art. 818da CLT).

É nítido que o contrato de trabalho havido entre o “de cujus”   ereclamada foi estabelecido e concretizado dentro dos preceitos legais.

AS RECLAMANTES postulam pagamento de indenização por danosmorais e materiais, verbas sabidamente sem direito, atuando com evidente

deslealdade processual.

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Passamos, então a análise das alegações expostas pelas RECLAMANTESpara, ao final, contestá-las.

II – DAS ALEGAÇÕES DAS RECLAMANTES

Dizem, as RECLAMANTES, que são respectivamente, viúva e filha deFRANCISCO WALLISON DA SILVA, falecido em 16/01/2013, em decorrência deacidente de trabalho, na obra do Condomínio Residencial Play Ilhotas. Que percebiacomo remuneração o valor de R$ 801,11 (oitocentos e um reais e onze centavos),trabalhando na função de servente.

Baseadas em “ouvi falar”, e sem entrar em maiores detalhes, dizem que“conforme testemunhos de pessoas que estiveram no local do acidente  [...] a

principal causa do acidente em questão teria sido a falta de lugar para fixação docinto de segurança, e precariedade por não utilização de mecanismos de proteçãocontra quedas [...]”. (grifo nosso) 

Por essa razão aponta a culpa da RECLAMADA em face de negligência.

Que com a morte daquele, a família encontra-se desamparada.

Dessa forma, buscam a tutela jurisdicional, pleiteando indenização por

dano material e moral.

Entretanto, como se verificará no transcorrer da presente lide, apretensão das demandantes é insubsistente, devendo gerar a improcedência da ação.

III – DA REALIDADE DOS FATOSA – Do Acidente em Si

O senhor Francisco Wallisson da Silva Abreu, foi contratado 12/11/2012(contrato de experiência) pela RECLAMADA na função de servente, com salário de R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) para trabalhar na construção do CondomínioPlay Ilhotas, situado na avenida Tibério Nunes, nº 1000, bairro Ilhotas, Teresina-PI.(Doc. Ficha de Registro).

Como todo funcionário da empresa, recebeu Treinamento deIntegração de Segurança do Trabalho, Ordem de Serviço (regras e instruções) e seusEPI’s (Doc. Contratação).

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  Ocorreu que no dia 16/01/2013 estava desempenhando suasatividades, quando, num determinado descuido, sofreu uma queda (Doc. BO).

Deve-se esclarecer que no momento do acidente, o empregado estava

com todos os seus equipamentos de proteção individual  (Doc. Fotos).

A empresa tomou todas as medidas necessárias para o fato, prestandotoda a assistência à família do empregado.

Já no dia seguinte, fez a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT(Doc. CAT), para que a família pudesse receber a pensão do “de cujus”. 

Segundo depoimentos prestados no 6º Distrito Policial (Doc.Depoimentos 6º DP) o empregado estava com seu cinto de segurança, porém não

fez a ancoragem devida:

WOLNEY RICARDO DA SILVA NASCIMENTO

“[...] Que o declarante diz que o senhor de nome Francisco Cunha estavacom a vítima no momento do fato, que foi informado por o senhorFrancisco que a vítima estava de cinto mas o cinto não estava presomais o seu Francisco estava com seu cinto preso [...]”.

JOSÉ FRANSCISCO LOPES DA SILVA

“[...] Que ouviu dizer no momento do fato o cinto da vítima não estava preso nos ganchos [...]”. 

FABRÍCIO DE SOUSA MIRANDA

“[...] Que o declarante diz que segundo informações a vítima não prendeu o talabarte do seu cinto em nenhum local  [...]”. 

Conforme depoimentos nota-se que em atitude particular de extremaimprudência, contrariando todas as orientações, a vítima soltou o talabarte,desprendendo seu cinto de segurança dos ganchos de proteção existentes.

Se não tivesse tomado essa atitude, o que muito poderia lhe ocorrer erauma luxação com pequena gravidade.

B – Da Segurança no Trabalho

A RECLAMADA não concorda com acusações inverídicas e infundadaspor parte das RECLAMANTES.

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  Dizer que há precariedade das medidas preventivas, falta detreinamentos dos empregados e de equipamentos de proteção contra quedas é serleviano.

Tenta as RECLAMANTES induzir este juízo a erro.

Já foi dito e provado que todo funcionário quando é admitido passapor três etapas (Doc. Contratação):

1ª: Treinamento de Integração de Segurança do Trabalho: mini cursoonde são abordados temas como riscos da função, uso adequado dos EPI’s e EPC’s ,recomendações de segurança, etc;

2º: Ordem de Serviço:  neste é dado mais instruções sobre o correto

desempenho da sua função, seus direitos e deveres, cuidados a serem tomados, etc.

3º: Entrega de Material de Segurança: neste é entregue todos os EPI’snecessários para o bom desempenho da função: cinto, capacete, óculos, etc.

Outra medida adotada pela empresa no intuito de evitar acidentes é ochamado DSS  –  Diálogo Semanal de Segurança, com a participação de todos osfuncionários. Inclusive, poucos dias antes do acidente (10 de janeiro) ocorreu umdesses eventos, com a participação do “de cujus” (Doc. DSS, fotos).

A empresa tem instalada dentro de sua obra uma CIPA (Doc. CIPA), bemcomo o SESMT (Doc. SESMT).

Outra prova, muito importante, que comprova que a empresa trabalharespeitando a legislação no que pertine a segurança do trabalho é o fato de que nomês de Novembro/2012 a obra passou por inspeção (encerrada em 30/11/12), ondenada de irregular foi constatado (Doc. Livro de inspeção). Nenhuma orientação foideterminada, nenhuma sanção ou qualquer coisa do tipo.

É certo que tomas as medidas de prevenção são adotadas pelaempresa. Além de fornecer material, orientar quanto ao uso correto, a RECLAMADAfiscaliza sua utilização. Trata-se de um caso único no estabelecimento.

Sabe-se que existem certos riscos que são inerentes à determinadasatividades. Todo operário da construção civil está em eminente risco de acidente aqualquer descuido.

Constata-se que a vítima foi culpada pela causa do sinistro. O nexo

causal entre o dano sofrido e a culpa da vítima impede a configuração dos elementosindispensáveis à imputação da responsabilidade civil à RECLAMADA.

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  Neste sentido é a fundamentação apresentada pela 8ª Câmara do 2ºTribunal de Alçada de São Paulo, na Apelação nº 523143-00/0.

“ A prova pericial mostrou que o ambiente de trabalho era, ou aquele

que o autor exercia suas atividades durante parte da jornada era nocivo.Os níveis de ruído eram elevados. Mas não se equipara à culpa docomportamento do empregador que não tem como evitar o risco daatividade a que se dedica. A empregadora não assumiu o risco de causar o dano ao autor, [...]apenas exerceu atividade lícita, por que arriscada, mas com riscoconhecido e determinante de modos especiais de reparação paratrabalhar  , como a aposentadoria especial.Se fosse outra forma, as doenças profissionais e todos os acidentes detrabalho teriam de dar ensejo à responsabilidade civil do empregador,

 pelo simples fato de sempre haver risco.” (Citação do Dr. José Luiz DiasCampo, no trabalho intitulado Riscos Constantes  –  Empresa podeamenizar agentes nocivos mas não ser culpada pela sua nãoeliminação”. In revista Proteção, junho/99, pág. 68) 

Inaceitável que por um único fato ocorrido, pretendam asRECLAMANTES impingir a pecha da irresponsabilidade à RECLAMADA, principalmentepelo fato de sempre deixar seus empregados cientes de todos os perigos da atividadelaboral, inclusive com o fornecimento de todo o apoio e material de segurança

necessário na execução dos serviços.

IV – INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO 

Não se configura no presente caso a “culpa in vigilando”   daempregadora, muito embora as RECLAMANTES pretendam a sua caracterização sob ofundamento de “terem sido negligente em cumprir as normas de segurança dotrabalho [...]”. 

Conforme nos ensina o Dr. José Luiz Dias Campos, ocorre a culpa invigilando:

“quando ocasionada pela falta de diligência, atenção, fiscalização ouquaisquer outros atos de segurança, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo aalguém.”(Responsabilidade Penal, Civil e Acidentária do Trabalho, pág. 11, 4ª   Ed.,LTr).

Resta comprovado nos autos que a RECLAMADA sempre procurou vigiar

e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, estando sempreatenta e diligente no sentido de coibir atos que resultassem em risco aos

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trabalhadores, inclusive fazendo reuniões semanais (DSS  –  Diálogo Semanal deSegurança) (Doc. DSS).

Vê-se, claramente, que a RECLAMADA não preenche os requisitos para

ser responsabilizada por culpa no evento danoso.

A culpa in vigilando  não se caracteriza por um ato único doempregado, mas sim, a um conjunto de atos e fatores que determina que oempregador não vigia seus empregados, associado aos descasos de quem não querfiscalizar.

No presente caso, o ato foi único, isolado, distante aos olhos doempregador.

Assim, não há como imputar a responsabilidade por ato ilícito culposo,quer seja por ação ou omissão. A responsabilidade no caso é da própria vítima,pessoa que tinha pleno discernimento, que escolheu uma prática inadequada emdeterminado momento. E não há que se falar em desconhecimento de uso indevidode equipamento de proteção  –  individual ou coletivo  –  por parte do empregado,muito menos em falta de orientação por parte da empresa.

Rui Stoco cita Carlos Alberto Bitar:

“ O ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e dediscernimento, deve responder por seus atos.  A liberdade e aracionalidade, que compõe sua existência, trazem-lhe, em contraponto,a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ouseja, a responsabilidade é corol ário da liberdade e da racionalidade.”  

Certo é que em todas as atividades da construção civil existem riscos deacidentes, não sendo diferente com a obra do Condomínio Play Ilhotas. Este riscoexistente e conhecido deve ser traduzido como risco da atividade econômica, acimacitado, da qual redundou o infortúnio que vitimou o marido e pai das RECLAMANTES,não se vislumbrando hipótese indenizatória pelo fato ocorrido.

V – A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMO REGRA CONSTITUCIONAL - Ok

No caso em apreço, as RECLAMANTES suplicam, indevidamente,  pelaadoção da responsabilidade objetiva  sob o fundamento de que a atividadedesenvolvida pela empregadora  – construção civil  – oferece riscos aos empregados,rogando pela aplicação do art. 927 do Código Civil.

Ledo engano!

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 Segundo o magistrado da 1ª Região, Dr. Alexandre Agra Belmonte, a

responsabilidade objetiva é o dever de reparar o dano cuja verificação independe deculpabilidade do agente.1 

Explica outro magistrado, Dr. José Cairo Júnior, que adaptado à relaçãoempregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danosque causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por suaprópria natureza, risco para os direitos do empregado.2 

Obtempera-se que a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII),assegura o direito à indenização ao empregado quando o empregador incorrer emdolo ou culpa. 

Ou seja, a REGRA3 no ordenamento jurídico nacional vigente roga pelaresponsabilidade subjetiva do empregador.

Para Tartuce “a responsabilidade subjetiva constitui regra geral emnosso ordenamento jurídico, baseado na teoria da culpa. Dessa forma, para que oagente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é NECESSÁRIA ACOMPROVAÇÃO DA SUA CULPA GENÉRICA, que inclui o dolo (intenção de prejudicar)e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia)”.4 

A responsabilidade subjetiva, diferentemente da objetiva, baseia-se nateoria da culpa.

Neste caso, para o reconhecimento da responsabilidade da empresafaz-se necessária a existência de QUATRO PRESSUPOSTOS: conduta humana, culpagenérica ou lato sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.

A CONDUTA HUMANA se traduz na ação ou omissão voluntária ou pornegligência, imprudência ou imperícia, que acabam por determinar o dolo e a culpapelo ato ilícito.

Aqui há de se esclarecer que NÃO HOUVE AÇÃO OU OMISSÃO DAEMPRESA RECLAMADA, e sim CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, o que isenta oempregador de responsabilidade.

1 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009, p.52.

2  CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade do empregador. 5ª Ed. São Paulo: LTr,

2009, p. 113.3 Vide: TRT 23ª R. – RO 0029000-88.2009.5.23.0 – 1ª T. Rel. Des. Roberto Benatar – Dje 10.12.2010 – p. 34.4 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 471/472.

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  Isto porque NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA  como apontado pelaRECLAMANTE. Pelo contrário, a negligência existiu por parte do empregado, queapesar de estar usando seu cinto de segurança c/ talabarte, não fez a acoplagemcorreta.

Diante da função por aquele desempenhada, NÃO HÁ QUE SE FALAREM OMISSÃO DA EMPRESA, pois esta além de fornecer todos os equipamentos deproteção necessários, constantemente oferece palestras, cursos e treinamentos aosempregados.

Neste sentido, temos:

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A regra geral no Direito Brasileiro é a

responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitanteda prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), dodano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o atopraticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem aconjugação de todos esses requisitos, não se há de falar emresponsabilidade. Inteligência do artigo 186 do Código Civil e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. No caso, apesar comprovado o acidente detrabalho, o TRT entendeu pela não comprovação da culpa doempregador, reformando a sentença que julgou procedentes os

pedidos iniciais.  Ademais, impossível, diante da moldura fáticaestabelecida pela Corte Regional, dar nova solução ao litígio, na formapretendida pelo reclamante, sem o revolvimento de fatos e provas, oque nesta instância recursal encontra óbice na Súmula n° 126 doTribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e aque se nega provimento.RR - 9951300-54.2006.5.09.0673 Data de Julgamento: 29/06/2011,Relator Ministro:  Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação:DEJT 01/07/2011.

Conforme se depreende da ementa do julgado acima, uma vez nãocomprovada a culpa do empregador e verificada a culpa exclusiva da vítima não háque se falar na indenização pleiteada, eis que ausente qualquer conduta antijurídicacapaz de ensejar o direito à reparação.

VI – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Tenciona o art. 158, I da CLT que  CABE AOS EMPREGADOS observar as

normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções, através de

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ordens de serviço, quanto às precauções a tomar sentido de evitar acidentes dotrabalho ou doenças ocupacionais.

Portanto, só pelo fato de não observar as determinações da empresa

reclamada já estaria AFASTADA o ato ilícito provocador do dano por parte daempresa.

De mais a mais, como visto pela redação do ar.t. 158, I da CLT o deverde cuidado cabe à todos e não somente à empresa.

Assim, diante dos fatos narrados verifica-se que o de cujus  nãoobservou o dever de cuidado atribuído a todas as pessoas que vivem em sociedade.

Acerca do dever de cuidado assevera SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

“Falta de cuidado.

Neste ponto, cabe uma indagação: se o resultado foi previsto, por queo agente não o evitou? Se era pelo menos previsível, por que o agentenão o previu e, consequentemente, o evitou?   A resposta é singela: porque faltou com a cautela devida; violou aquele dever de cuidadoque é a própria essência da culpa.  Por isso, vamos sempre encontrar falta de cautela, atenção, diligência ou cuidado como razão ou substrato

 final da culpa.”5

 

É razoável aferir que a vítima, por exercer a função de servente deveriasaber que para realização destes serviços, é indispensável a utilização de cinto desegurança, bem como sua ancoragem.

Ou seja, era de fácil percepção o risco no manejo do serviço, tendo avítima ignorado tais percepções.

Assim, diante da CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA afasta-se aresponsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, da RECLAMADA.

Neste sentido, as lições dos civilistas Dr. SÍLVIO DE SALVO VENOSA, do jácitado Dr. SÉRGIO CAVALIERI FILHO e do magistrado trabalhista Dr. ALEXANDRE AGRABELMONTE, respectivamente:

5 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.61.

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  SÍLVIO DE SALVO VENOSA

“ Apontamos que a culpa exclusiva da vítima elide o dever deindenizar, porque impede o nexo causal. (...) Com a culpa exclusiva da

vítima, desaparece de causa e feito entre o dano e seu causador .”

6

 

SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Sem isso não se pode imputar o fato ao agente a título de culpa, sob pena de consagrar a responsabilidade objetiva.7 

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

 Assim, a lesão ou morte da vítima que, contrariando as determinações

do empregador, resolve operar uma máquina que vem a decepar-lhe umdedo ou subir num andaime sem a necessária proteção e vem a delecair .8 

Coaduna-se com o desatendimento das ordens do empregador e apostura da vítima em não utilizar os EPI’s de maneira adequada, mesmo este tendosido entregue pela empresa, levam à CONCLUSÃO de que a RECLAMADA NÃOPOSSUI QUALQUER RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO.

Assim, fica a RECLAMADA isenta de responsabilidade seja em razão daculpa exclusiva da vítima, que exclui o nexo de causalidade além de retirar supostaculpa da empresa pela morte do genitor e marido das RECLAMANTES, em razão deinexistência de efeitos jurídicos numa suposta falta de vigilância da empresa.

Portanto, conclui-se que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do decujus, pois, se tivesse acoplado o cinto no devido local, não teria sofrido o acidente.

NÃO HOUVE NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA E SIM IMPRUDÊNCIA DO‘DE CUJUS’. 

E Esse ato de imprudência do pai e marido das AUTORAS não deve serrepassado à empresa RÉ, razão pela qual não há como se responsabilizar asdemandadas pelo infortúnio.

6 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.40.

7 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.

61.8 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de responsabilidade trabalhista. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009, p.182.

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No magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira (in “Indenizações porAcidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, Ed. LTR, 4ª ed.,2008, p. 144): 

“Quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da

vítima, não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência denexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade daempresa ou com a conduta do empregador ”. 

Não há, portanto, que se falar em reparação por danos.

É o que diz a Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO  – Responsabilidade Civil  –  Indenização- Art.159 do Código Civil e art. 7º inciso XXVIII da CF – Culpa do empregador

 – Não caracterização  –  Imprudência da vítima  –  Recurso desprovido.Agindo o empregado de forma imprudente no uso de máquina moederade carne, sem tomar as devidas cautelas, qual seja o uso doprotetor(soquete) colocado a sua disposição para sua atividade laboralde forma segura, não há como infrigir a culpa do evento aoempregador. (processo nº 0085816-2 Ac 6613  – Relator Juiz FernandoVidal de Oliveira – TJ PR – DJ – PR 10.05.96 – In Binujuris p 850)

No mesmo sentido temos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DETRABALHO - INDENIZAÇÃO. A Corte Regional foi taxativa ao afirmar quea lesão sofrida não decorreu de atividade de risco realizada naempregadora, motivo pelo qual se aplicaria à hipótese a teoria daresponsabilidade subjetiva, não tendo o autor se desincumbido deprovar a culpa da reclamada. Registrou, ainda, que a culpa foi exclusivada vítima pelo acidente ocorrido e não foi demonstrada a culpa daempregadora, assim, indevidas as indenizações pleiteadas.  Incólumesos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos colacionados revelam-seinservíveis ao fim colimado, por desatenderem ao disposto na alínea -a-do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 4086-32.2010.5.04.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,Data de Julgamento: 16/02/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:25/02/2011)

“ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL E MORAL. Não restando estabelecida a culpa dasreclamadas no infortúnio de que resultou a morte do trabalhador, e

evidenciando-se de forma cabal que o acidente ocorreu devido àimprudência do empregado que deixou de observar a utilização

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correta dos EPIs, impõe-se rejeitar a pretensão de responsabilizar oempregador por dano material e moral. A espécie retrata um atoinseguro (conduta indevida do elemento humano), consubstanciadana “maneira pela qual o trabalhador se expõe, conscientemente ou

inconscientemente, a risco de acidentes.  Em outras palavras, é umcerto tipo de comportamento que leva ao acidente" (MICHEL, Oswaldo.

Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2 ェ ed., S. Paulo, Ed. LTR,2001. pág. 55). Responsabilidade afastada. Improcedência do pedidoexordial.”   (TRT 18ª Região, RO - 00984-2007-251-18-00-4, DJe4.07.2008, Des. Rel. Katia Maria Bomtempo de Albuquerque). Grifonosso. 

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A regra geral no Direito Brasileiro é a

responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitanteda prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), dodano (prejuízo material ou moral) e do nexo causal entre o atopraticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem aconjugação de todos esses requisitos, não se há de falar emresponsabilidade. Inteligência do artigo 186 do Código Civil e 7º, XXVIII,da Constituição Federal. No caso, apesar de comprovado o acidente detrabalho, o TRT entendeu pela não comprovação da culpa doempregador, reformando a sentença que julgou procedentes os

pedidos iniciais.  Ademais, impossível, diante da moldura fáticaestabelecida pela Corte Regional, dar nova solução ao litígio, na formapretendida pelo reclamante, sem o revolvimento de fatos e provas, oque nesta instância recursal encontra óbice na Súmula n° 126 doTribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e aque se nega provimento. (RR - 9951300-54.2006.5.09.0673 Data deJulgamento: 29/06/2011, Relator Ministro:  Pedro Paulo Manus, 7ªTurma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011).

ACIDENTE DE TRABALHO – Incabimento de INDENIZAÇÃO. IMPERÍCIA davítima caracterizada. Acidente de trabalho. Imperícia da vítima. Nãoprospera pretensão indenizatória contra a empresa empregadoraquando o operário, treinado para a prática de tarefa perigosa,comanda a operação e omite cuidados essenciais  que inclusiverecomendava aos demais operadores. Apelo Improvido. (TA/RS  –  Ap.Cível n. 194195400  – 7ª Câmara Civ. Rel. Leonello Pedro Paludo  – j. em17.05.95 – DJRS 06.10.95, pág. 1. In BONIJURIS 26702).

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Acórdão: 6a TurmaProcesso: 01201-2006-061-01-00-2 – ROACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTA EM MORTE DO EMPREGADO.AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA PELA FILHA DO DE CUJUS. CULPA

EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO SINISTRO. PRETENSÃO REJEITADA.Se o acidente ocorre por culpa exclusiva da vítima, não há que se falaracolhimento da pretensão de reparação civil veiculada pela filha do decujus em face da ex-empregadora deste.

O Egrégio TRT 22 assim também entende:

DANOS MORAIS E MATERIAIS.  ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.RESULTADO ÓBITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE

NEXO CAUSAL. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.O revolvimento do acervo probatório demonstra que o sinistro quevitimou o trabalhador resultou de culpa exclusiva da vítima, queprovavelmente cochilou ao volante do automóvel, não sendodemonstrada qualquer conduta ilícita da empregadora. Assim, restainviável a condenação da empresa, pois as indenizações por danosmorais e materiais só têm pertinência quando demonstrados osrequisitos da ação ou omissão, a culpa, o dano ou o prejuízo, bem comoo nexo de causalidade. (RO 00601-2011-106-22-00-0, Rel.

Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDATURMA, julgado em 18/9/2012, DJT 27/9/2012 p. não indicada).

Ainda há que se questionar que a prova da culpa da RECLAMADAincumbe às AUTORAS, nos termos do art. 333, I do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

E neste sentido é a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DA CULPADO EMPREGADOR. NECESSIDADE.  Responsabilidade civil. Acidente detrabalho. Ato ilícito. Indenização de direito comum. Culpa doempregador não demonstrada. Recurso provido. A obrigação deindenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente secorporifica quando caracterizado o dano, sofrido pelo empregado, odolo ou culpa do empregador e o nexo causal entre ambos. Nãologrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa

atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória,permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade

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empresarial, coberto pelo seguro social. (Ac um da 4ª C Civ do TA PR  – PR 38.377-7 Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado  –  j. 21.08.91  –  DJ PR06.09.91,p.35  –  emenda oficial). (Repertório IOB de Jurisprudência  – Caderno 03/91 – Ementa 6191).

Dessa forma, não caracterizado e provado o dolo ou, quando menos, aculpa, a indenização acidentária coberta pelo seguro social exclui a do direito comum(LTr 50-2/185).

Resumindo, para que o empregador seja responsabilizado pelareparação civil do dano sofrido por seu empregado, necessário se faz a prova que alesão sofrida adveio diretamente de falta praticada pelo empregador.

Nesse particular, como não poderia deixar de ser, o ônus da prova de

todos os requisitos da responsabilidade civil. Ou seja, da culpa e do nexo causal, sãoatribuídos às AUTORAS, pois representam os fatos constitutivos de seu pretensodireito.

Sublinhe-se que a RECLAMADA além de fornecer todos os EPI’s e EPC’s,sempre alerta seus funcionários sobre a obrigatoriedade de utilização destesequipamentos.

Dito isso, primaz deixar claro que, segundo o entendimento

majoritário, como muito bem explica CARLOS ROBERTO GONÇALVES, que a atualcodificação adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

Ou seja, conforme a doutrina:

“[...] somente considera como causadora do dano as condições por sisó aptas a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se tal relação de causa eefeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa eraadequada a produzir o efeito. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não eraadequada” (Responsabilidade civil..., 2005, p.386)9 

Imperioso DESTACAR  que A SUPOSTA FALTA DE VIGILÂNCIA DAEMPRESA POR SI SÓ NÃO GERARIA O ACIDENTE DE TRABALHO, caso o de cujus tivesse atuado no dever de observar, cuidar e acautelar-se.

Nada custa lembrar que tais deveres são ínsitos do contrato de trabalhoigualmente por parte do empregado como reza o já citado art. 158, I da CLT donde

9 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 367.

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indica que “CABE AOS EMPREGADOS obervar as normas de segurança e medicina dotrabalho , inclusive as instruções, através de ordens de serviço, quanto às precauções atomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

O professor de Direito Civil FLÁVIO TARTUCE explica que “NEXO DECAUSALIDADE  (ou nexo causal) constitui o elemento imaterial ou virtual daresponsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a condutaculposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém” .10 

Vale destacar que como COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DAVÍTIMA, INEXISTE NEXO CAUSAL  entre a “conduta humana” e o dano ou prejuízo,não podendo a empresa reclamada responder pelo resultado que não deu causa, poisfoi apenas mero instrumento do acidente.

Assim, salutar a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO remontandoensinamento do civilista SILVIO DE SALVO VENOSA:

“  A culpa exclusiva da vítima é causa de exclusão do próprio nexo causal  , porque o agente, aparente causador direto do dano, é meroinstrumento do acidente. [...] O Direito Italiano fala em relevância docomportamento da vítima para os fins do nexo de causalidade material.Para os fins de interrupção do nexo causal basta que o comportamentoda vítima represente o fato decisivo do evento.” 

11 

Embora tivesse pleno conhecimento da forma de executar o trabalho edos riscos existentes, a própria vítima, tomou atitudes isoladas e de extremaimprudência, ao desprender o talabarte do seu cinto e aproximar-se da “beira” doprédio.

O fato foi noticiado em sítios eletrônicos e se bem observarmos,notaremos que o empregado estava com seu cinto de segurança (Doc. Sites). Foiimprudente por ter soltado o talabarte que prende seu cinto ao sistema deancoragem, bem como foi negligente ao descumprir as normas de segurança.

Assim, não resta dúvida da culpa exclusiva da vítima no acidente que avitimou.

Cumpre observar que outros funcionários realizavam continuamrealizando os mesmos serviços continuamente sem nenhuma ocorrência de acidente.

10

 Idem, p. 37711 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.89.

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As RECLAMANTES pretendem, com sua agonia desenfreada, umamaneira de enriquecer a qualquer custo. Cumpre observar que dia posterior ao fato,me nova visita dos fiscais do trabalho (Doc. Livro de Inspeção), não se constatounenhuma irregularidade na obra, sequer foi aplicada multa à empresa.

VII – DA CULPA CONCORRENTE - Ok

Caso seja reconhecida a responsabilidade da empresa RECLAMADA oconjunto probatório do presente caso mostra que houve culpa concorrente paraprodução do dano ou prejuízo.

O magistrado ALEXANDRE AGRA BELMONTE leciona que há a chamada“CULPA CONCORRENTE”

  ocorre quando, paralelamente, à conduta do ofensor,

também conduta eficiente da vítima para a verificação do evento danoso.12 

Havendo culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou àprópria vítima, merece aplicação os arts. 944 e 945 do CC. Entende a jurisprudênciados Regionais Trabalhistas:

TRT22-000873 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE ENTREA VÍTIMA E SEU EX-EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR.Havendo a concorrência de condutas - do empregador e do

empregado -, a indenização deve ser fixada na proporção do grau deculpabilidade de cada um dos envolvidos no evento danoso. O óbitoda vítima, desde que estejam preenchidos os requisitos, implicaindenização pelos danos materiais e morais, o que se funda na lesão abem jurídico inalienável.(Recurso Ordinário nº 05312-2005-004-22-00-8, TRT da 22ª Região/PI,Rel. Fausto Lustosa Neto. DJ 13.03.2008, p. 09).

No caso em apreço o ‘de cujus’ desobedeceu à ordem expressa daRECLAMADA para utilização correta do equipamento de EPI e, ainda, não observou odever de cuidado imputado a todos deixando de adotar a cautela necessária.

Pelo exposto, reconhecida a responsabilidade da empresa RECLAMADApelo falecimento do ‘de cujus’ , DEVE SER DECLARADA A CULPA CONCORRENTE DAPRÓPRIA VÍTIMA e, assim, reduzido o quantum

 

indenizatório no que tange ao danomaterial e moral pela metade.

 

12 BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de Responsabilidade Trabalhista. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p.35

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 VIII – DO SUPOSTO DANO MATERIALA – Base de Cálculo

As autoras pleiteiam indenização por dano material, utilizando comoparâmetro o salário de R$ 801,11 (oitocentos e um reais e onze centavos). Porém ovalor real do salário do obreiro falecido era de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cincoreais) (Doc. Ficha de Registro).

Assim, todo e qualquer cálculo deve ter esse último valor comoreferência, a fim de que se evite um enriquecimento ilícito para as RECLAMANTES euma condenação desproporcional para a RECLAMADA.

B – Valor da Indenização

Inobstante a ausência de culpa e a isenção de responsabilidade daRECLAMADA, discorre-se sobre a fixação inflacionada do valor do dano, apenas comoforma de impugnar a valoração de uma possível indenização.

Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos, perdas queatingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou entedespersonalizado.

A RECLAMANTE pleiteia o ressarcimento dos danos materiaisequivalente à remuneração à época do falecimento, apontando o valor salarialmensal de R$ 801,11 (oitocentos e um reais e onze centavos), com uma expectativade mais 53 anos, totalizando um valor de R$ 608.575,79 (seiscentos e oito milquinhentos e setenta e cindo reais e setenta e nove centavos).

Que seja decretada a falência da empresa!

Nessa conta seria uma pensão até a data que o empregado completaria

73 anos de idade.

Por outro lado a indenização por danos materiais tem como objetivoreparar prejuízos financeiros sofridos, não futuros.

Dessa forme se observa que, o que almeja a reclamante é uma pensãopaga em única parcela.

C – Indenização em si

Nota-se que há um contra-senso em termos.

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 Por óbvio, não há como se ressarcir à RECLAMANTE, por dano material,

prejuízo que ainda não ocorreu. Notadamente, não há como ressarcir salário que nãofoi subtraído.

Mais grave é que a inicial roga por um ressarcimento multiplicando-se ovalor integral do salário pelo número de anos correspondentes à suposta sobrevida do de cujus.

Não há como se obrigar a alguém a suportar INDENIZAÇÃO tendo comobase mera suposição de sobrevida.

Em outros termos não há como se obrigar a RECLAMADA a ter quesuportar indenização (ou recomposição material) por uma suposição.

O próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem quebrado a regra pelaqual a indenização deve ser fixada sempre tendo como parâmetro a vida provável davítima falecida.

O STJ já pacificou em casos de responsabilidade civil com pedido dedanos  – morais e/ou materiais  – que a expectativa de vida média dos brasileiros éde 65 anos. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAFATAL. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. VIÚVA. TERMOS FINAL. SÚMULA N.83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA N. 313/STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal deJustiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento dasinstâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). Hipótese em que a pretensão darecorrente é rebaixar a culpa exclusiva a uma espécie de culpa em queconcorra a atuação da vítima implica a necessária reavaliação dasprovas acostadas aos autos, atividade insuscetível de ser revista na viado recurso especial. 2. Não há por que cogitar de julgamento extrapetita se o tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedidona exordial. Precedentes. 3. "A jurisprudência do STJ, para fins depensionamento decorrente de acidente automobilístico, aindaconsidera 65 (sessenta e cinco) anos como expectativa média de vidado brasileiro" (AgRg no REsp n. 805.159/PR, Relator Ministro

Humberto Gomes de Barros, DJ de 31/10/2007).  4. "Em ação deindenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital

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ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula n.313/STJ). 5. O dies ad quem da pensão mensal é, relativamente àviúva, a data em que o falecido marido faria sessenta e cinco anos de

idade.  6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 679652/RSRECURSO ESPECIAL 2004/0112288-1 – Rel. Min João Otávio de Noronha – T4 – Quarta turma – Julg. 03/12/2009 – Pub. DJe 18/12/2009)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DO PREPOSTO. CULPA RECONHECIDA.RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. (ART. 1.521, INCISO III, CC/16;ART. 932, INCISO III, CC/2002). ATO PRATICADO FORA DO HORÁRIO DESERVIÇO E CONTRA AS ORDENS DO PATRÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO QUESE RELACIONA FUNCIONALMENTE COM O TRABALHO DESEMPENHADO.

MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE.INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS.1. A responsabilidade do empregador depende da apreciação quanto àresponsabilidade antecedente do preposto no dano causado - que ésubjetiva - e a responsabilidade consequente do preponente, queindepende de culpa, observada a exigência de o preposto estar noexercício do trabalho ou o fato ter ocorrido em razão dele. 2. Tanto emcasos regidos pelo Código Civil de 1916 quanto nos regidos pelo CódigoCivil de 2002, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto se

este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhefoi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se dascircunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de taiscircunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de formaincidental, local ou cronológica, à ação do empregado. 3. No caso, opreposto teve acesso à máquina retro-escavadeira  –  que foi máutilizada para transportar a vítima em sua "concha"  –  em razão dafunção de caseiro que desempenhava no sítio de propriedade dosempregadores, no qual a mencionada máquina estava depositada,ficando por isso evidenciado o liame funcional entre o ilícito e otrabalho prestado. 4. Ademais, a jurisprudência sólida da Casa entendeser civilmente responsável o proprietário de veículo automotor pordanos gerados por quem lho tomou de forma consentida. Precedentes.5. Pela aplicação da teoria da guarda da coisa, a condição de guardião éimputada a quem tem o comando intelectual da coisa, não obstantenão ostentar o comando material ou mesmo na hipótese de a coisaestar sob a detenção de outrem, como o que ocorre frequentementenas relações ente preposto e preponente. 6. Em razão da concorrênciade culpas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$

20.000,00 (vinte mil reais), bem como pensionamento mensal em 1/3do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, sendo devido

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desde o evento danoso até a data em que a vítima completaria 65(sessenta e cinco) anos de idade.  7. Recurso especial conhecido eprovido.(REsp 1072577/PR RECURSO ESPECIAL 2008/0148222-2  – Min.Luis Felipe Salomão  – T4  – Quarta Turma – Julg. 12/04/2012 – Pub. DJe

26/0/2012.

Isso é INCONCEBÍVEL, mormente diante de um Código Civil que VEDAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA e prega a eticidade13, ensina FLÁVIO TARTUCE.

Na realidade ensina o civilista, tem como aceitável  –  APENAS  –  oentendimento que fixa indenização até o limite da relação de dependência, ou seja,até a idade de 18 anos do filho dependente e, se este prova a dependência. 

Não obstante a tudo isso explicado, quanto ao valor de referência da

 jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais federais extrai-se que ocálculo da indenização – quando existe – deve ser feito com base em 1/3 do saláriorecebido.

Neste sentido:

TRF1-143685. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DAFUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POR FALECIMENTO DE SERVIDOR EMVIRTUDE DE DOENÇA CONTRAÍDA NO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CULPA.

[....]7. Danos materiais fixados em pensão equivalente a 1/3 do últimosalário do falecido servidor para cada uma das vítimas (esposa e filhos).A esposa tem direito a receber a pensão entre a data do falecimento atédata em que o servidor completaria 65 anos de idade. O filho temdireito ao pensionamento desde a data do falecimento até a data emque completar 25 anos. Correção monetáris e juros de mora contados apartir do vencimento de cada prestação mensal a partir do falecimento.Índices de correção e taxa de juros de mora no mesmo patamar fixadopara o dano moral.8. Apelação da União e remessa parcialmente providas.(Apelação Cível, nº 2000.38.00.004148-0/MG, 5ª Turma do TRF da 1ªRegião, Rel. Fagundes de Deus, Rel. Convocado César Augusto Bearsi. J.27.02.2008, maioria, e-DJF1 20.06.2008, p.58).

Assim, deve ser usado como parâmetro para cálculo da indenização,somente a parcela correspondente a 1/3 do salário do empregado.

D – Benefício Previdenciário

13 Idem, p. 402.

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 É sabido que a família do ‘de cujus’  está recebendo a pensão por morte

do mesmo. Dessa forma, não se caracteriza o alegado prejuízo, sendo certo que acondenação em dano material configura o enriquecimento ilícito e fere de morte o

princípio do non bis in idem, pois estaria recebendo duas vezes a remuneração doempregado.

Mas, se mesmo assim, o(a) MM. Juiz(a), entender devido o pagamentoque seja feito o cálculo baseado observando o seguinte cálculo: (valor do salário-pensão previdenciária=valor de parâmetro). 

IX – ABATIMENTO DOS GASTOS COM A VÍTIMAA – Gastos Próprios

Conforme já relatado, o quantum  indenizatório deve ser fixado demolde a suprir a falta de disponibilidade financeira em razão do falecimento docompanheiro e pai das REQUERENTES. Esta falta de disponibilidade deve se ater aosvalores eu eram dispendidos na mantença da família. Qualquer valor maior seráconsiderado enriquecimento ilícito.

Não de pode olvidar, MM(a) Juiz(a) que do rendimento líquido auferidopela vítima, parte era gasto com a sua própria manutenção. Neste sentido, a doutrinae a jurisprudência soam uníssonas no mesmo sentido:

“A pensão visa a subsistência dos que viviam às expensas da vítima, edeve ser calculadas com base na remuneração mensal auferida pelo extinto,descontadas as parcelas gastas com alimentação, vestuário, saúde e outras,geralmente calculadas em um terço da remuneração.” (Arnaldo Marmitt, Perdas eDanos, pág. 80, Ed. Aide, 2ª Ed. 1992).

Igualmente:

“A indenização sob forma de pensão, é calculada com base na rendaauferida pela vítima, descontando-se sempre 1/3, porque se elaestivesse viva estaria despendendo pelo menos 1/3 de seus ganhos emsua própria manutenção.

B – Desconto Previdenciário

É fato público e notório o pagamento percentual 8,5% (no mínimo) dosrendimentos auferidos para os fins previdenciários.

A vítima, enquanto viva, certamente contribuía neste percentual,reduzindo a quantia monetária recebida e gasta no seu sustento e de sua família,

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importando que tal parcela não deve integrar p valor para fins de cálculoindenizatório.

Nesta ordem de raciocínio, a 5ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível

de São Paulo, em votação unânime, decidiu:

“O recurso merece provimento em parte apenas para excluir -se dacondenação verba referente a 8,5% correspondente à quantia que avítima teria que pagar à previdência social. (item 3 –  gls. 221)Com efeito, essa quantia não integra os vencimentos do falecido poisera descontado de seu salário para pagamento à previdência social e,assim, não pode ser computada na indenização.”  (Apelação nº 367.375-2 – S.J. Campos – Juiz Scarance Fernandes – Lex – JTACSP – 107/252)

C – Seguro de vida e Assistência Funeral

A RECLAMADA patrocina três seguros de vida à todos os empregados:Apólice do Ramo de Vida, Apólice do Ramo de Auxílio e/ou Assistência Funeral eApólice do Ramo de Acidentes Pessoais Seguro contra Acidentes Pessoais (Docs.Anexos).

A REQUERIDA deu toda a assistência necessária à família da vítima.Todas despesas de velório e enterro foram pagas pela empresa.

Quanto ao Seguro de Vida, no valor de R$ ... o mesmo só não foi pagoporque a família do falecido se nega a apresentar a certidão de óbito, documentoindispensável para requerimento do pagamento daquele. Prova disso foi acorrespondência enviada pela empresa à viúva (Doc. AR).

A RECLAMANTE com intuito de dificultar as coisas e aumentar suapretensa indenização, não atende as solicitações da empresa. Outra prova é o fato deque até mesmo a autoridade policial não encontra a viúva (Doc. 6º DP).

X – DO LUCRO CESSANTES

Apesar de não ter havido explicação correta na exordial sobre anatureza do pedido de danos materiais serem de gastos financeiros, lucros cessantesou pensão civil, o que levaria inclusive a inépcia do pedido, obtempera-se que pelanarrativa trata-se de pedido de lucros cessantes.

Os lucros cessantes consistem na perda do ganho esperável, nafrustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.

SÉRGIO CAVALIERI FILHO explica que estes podem decorrer não só daparalisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a

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cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, comotambém, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.

Assim, a indenização por dano material pretendida pela RECONVINTE se

TRADUZ EM LUCROS CESSANTES os quais SÃO INCOMPATÍVEIS COM A PENSÃOCIVIL, esta VIRTUALMENTE pretendida como objeto desta ação.

ISSO PORQUE, A PENSÃO REFERE-SE A UMA ESPÉCIE DEDETERMINAÇÃO DO LUCRO CESSANTE.

Sendo assim, a condenação separada nas duas violaria o princípio do"non bis in idem".

Nesse sentido, é a exegese da jurisprudência dos Tribunais, inverbis:

53111812 - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.MORTE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE AVÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÕESA TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE, EM CASO DEMORTE DA VÍTIMA. CORREÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DAPARCELA CORRESPONDENTE AO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA PENSÃO.VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA CERTA COM BASE NO

ART. 20, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DORECURSO AUTORAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.Segundo precedentes jurisprudenciais desta e dos Tribunais superiores,é devida pensão, a título de lucros cessantes em razão da morte davítima, arrimo da família, até a data em que completaria 65 anos deidade. NÃO É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR LUCROSCESSANTES EM CASO DE MORTE DA VÍTIMA, POR SER INAPLICÁVEL ÀESPÉCIE A NORMA CONTIDA NO ART. 1.539 DO CC/16.O cálculo dapensão deve levar em conta o rendimento que a vítima auferia à épocado sinistro e convertida em salários mínimos. Sendo calculada a pensãocom base nos rendimentos da vítima, é devida, também, a parcelacorrespondente ao 13º salário. Não é possível a fixação de honoráriosadvocatícios em quantia determinada com base no § 3º do art. 20 doCPC, que estabelece o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valorda condenação. (TJ-MS; AC 2005.009431-8/0000-00; Corumbá; QuintaTurma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 23/03/2009; Pág.25)

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147000047186  –  (...) APELAÇÃO CÍVEL  –  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS  –  ACIDENTE DE TRÂNSITO  – LESÃO CORPORAL  –  INVALIDEZ PERMANENTE  –  INCAPACIDADE  – PENSÃO MENSAL  –  SALÁRIO MÍNIMO  –  DANO MATERIAL POR LUCRO

CESSANTE  – ESPÉCIE  – PENSÃO MENSAL  – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO"BIS IN IDEM" – RECURSO PROVIDO NESSA PARTE  – O arbitramento depensão mensal em sede de responsabilidade civil constitui umaespécie de danos materiais por lucros cessantes. A fixação de duascondenações a título de lucros cessantes é atentatória ao postuladodo "ne bis in idem". (...) (TJMS – AC 2010.030366- 0/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson – DJe 15.12.2010 – p. 19)

Ante o exposto, INDEVIDA A CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTESE PENSÃO haja vista a similaridade entre as duas condenações e a vedação do “non

bis in idem”. 

XI – DO SUPOSTO DANO MORAL

Mais uma vez a empresa RECLAMADA insurge-se contra o quantumindenizatório para impugnar o pleito, não obstante manter sua defesa de ausência deculpa e de nexo causal, o que a isenta de responsabilidade.

A RECLAMANTE pleiteia indenização por dano moral rogando pelo

arbitramento em patamar “referente a 500 vezes a última remuneração recebida” do ‘de cujus’ .

Nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidadecivil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo parafuturas condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimentosem causa ou ruína do ofensor,  devendo serem aplicados os princípios daproporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.14 

Como no presente caso há cumulação entre dano material e danomoral, salutar se faz a adoção do princípio da razoabilidade na hora do arbitramentodo dano moral, já que o dano material é facilmente mensurado.

O dano moral, se arbitrado o deve ser em quantum INFERIOR ao fixadoa título de dano material, como bem assevera o civilista SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

“ Não me parece, data venia, haver a menor parcela de bom senso, amenor parcela de razoabilidade, na fixação de uma indenização pordano moral em valor muito superior à indenização pelo dano material

14 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2. 6ª ed. São Paulo: Método, 2011, p. 427.

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a que faria jus a vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lheresultasse a morte ou incapacidade total. Não vejo como umaindenização pelo dano moral possa ser superior aquilo que a vítimaganharia durante toda a sua vida.” 

15 

De qualquer forma, o valor da reparação NÃO PODERÁ SER VULTOSAao ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, nos termos dosartigos 884 a 885 do Código Civil.

O jurista civilista supracitado crer que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de dano material e dano moral, deve o juiz terem mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.

Segue o aludido jurista que a indenização deve ser suficiente para

reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia amaior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.16 

Outro parâmetro que deve ser ponderado no arbitramento daindenização é a AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CULPA DO EMPREGADOR.

Aqui, há excessiva desproporção entre a culpa e o dano, visto quedentre as causas que ensejaram o acidente do trabalho, nem a falta de vigilância paracumprimento das normas de segurança pode ser imputada à RECLAMADA.

Ora! Se houve entrega dos equipamentos de proteção individual e avítima deixou de observar o dever de cuidado, fica caracterizada a ausência de culpa – senão concorrente – mesmo o dano sendo grave.

Acerca do grau da culpa em detrimento da gravidade do dano, lecionaFLÁVIO TARTUCE:

“Essencialmente no que interessa aos danos morais, o grau da culpadeve influir no quantum indenizatório arbitrado, por não se tratar propriamente de um ressarcimento em sentido estrito, mas de umacompensação satisfativa (reparação).”17 

Então, caso o dano moral seja arbitrado há de se levar em consideraçãoa idade das RECLAMANTES, o grau de conhecimento sobre o sinistro, o abalopsicológico submetido, a capacidade econômica da parte beneficiária, guardandoobservância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a vedação ao

15 CAVALIERI FILHO, Sérigo. Programa de responsabilidade civil. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005,

p.116.16 Idem, p. 376.17

 TARTUCE, Flávio. Direito Civil. V.2. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 376.

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enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885, CC) e a desproporção entre a gravidadeda culpa e o dano (art. 944, CC).

Essencial a perícia para se determinar e demonstrar se a RECLAMANTES

foram acometidas por problemas de ordem psicológica diante do sinistro multi faladonesta defesa. Nesse sentido, há arrestos, ex vI:

35018500 - DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quando a períciamédica realizada nos autos demonstrar que o reclamante foraacometido por problemas de ordem psicológica, entretanto, nãohouver comprovação da existência de nexo entre a referida moléstia e aatividade desenvolvida pelo autor na reclamada, bem como não fordemonstrada a existência de culpa desta pelo evento danoso, não sepode imputar ao empregador, a responsabilidade indenizatória

pretendida. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RO 01798-2008-081-18-00-9; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempode Albuquerque; Julg. 30/09/2009; DJEGO 19/10/2009).

Assim, necessária seria a realização de PERÍCIA PSICOLÓGICA para sedeterminar o grau de abalo emocional submetida a menor MARIA ELINE DA SILVAABREU e sua genitora, ELINETE KELLY DE SOUSA SILVA.

No que se refere ao valor da indenização, mais uma vez fica

comprovada a má-fé da autora e seu principal interesse, que é enriquecer às custasda RECLAMADA. O pedido feito como indenização de dano moral é 500 vezes osalário do ‘de cujus’, ou seja, mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Para fins de ilustração colacionamos acórdão que fixou danos morais,que diferentemente do caso discutido, foi comprovada a culpa do empregador:

“Não há dúvidas de que a vida é um bem supremo e de valor monetárioincalculável, mas, considerando os demais elementos necessários àfixação dos danos morais e tendo em vista o panorama fático delineadopelas instâncias ordinárias, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trintamil reais) é adequado à reparação dos danos imateriais sofridos.Em razão do exposto, com as vênias devidas, julgo parcialmenteprocedente a Reclamação Trabalhista para deferir os seguintes pedidos:[...]b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais);[...](TST  –  RR 24140-62.2006.5.01.0058, 8ª Turma, publicado em

18.06.2010, Rel. Ministra Cristina Irigoyen Peduzzi)

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XII – INACUMULABILIDADE DO DANO MATERIAL E MORAL

As RECLAMANTES pleiteiam a reparação pelos danos materiais e morais.Todavia, prevalece nos Tribunais brasileiros, inclusive no Excelso Pretório, mesmo

após o advento da Constituição Federal de 1988, a tese da sua irreparabilidade.

Vejamos:

“ A despeito da indenização por dano moral estar hoje consagrada por preceito de natureza constitucional (art. 5º V e X), sua aplicação não pode se apartar, entretanto, dos lineamentos já assentados pelaconstrução jurisprudencial, seja no sentido de que descabe o pretiumdoloris como parcela autônoma reclamada por parentes e dependentesdo morto. (RE 113.705-1 MG, in DJU 21.08.87,p. 16.774 e AC. 5.585, da

3ª Câm. Cível do TJPR, j. em 23.08.88), e de que, recebida a indenização pelo dano patrimonial ou pessoal, sob a forma inclusive de pensãovitalícia, não cabe a sua cumulação com dano moral .” (RREE 116.381-0-RJ, DJU 19.08.88, p. 20.269; 114.802-1 RJ, DU 13.11.87 p. 25.117;114.272-3-RJ, DJU 09.10.87, p. 21.779).

No mesmo sentido entende o jurista AGUIAR DIAS:

“O que nos parece talvez sustentável, na pior hipótese, é que o Código

Civil Brasileiro, em princípio, não admite a cumulação das duasespécies de reparação, isto é, quando há elementos para reparar odano material, não se cogita de reparar o danomoral ” (RESPONSABILIDADE CIVIL II, 6ª Ed. p.445)

Não discrepa o entendimento esposado pela Primeira Turma do STF,conforme se vê nos julgados:

RESPONSABILIDADE CIVIL  – ACIDENTE FERROVIÁRIO  – DANO MORAL  – DANO MATERIAL  –  INACUMULABILIDADE. Responsabilidade civil deempresa ferroviária por atropelamento e morte de pedestre no leito davia férrea. Inacumulabilidade das verbas reparatória de dano moral ematerial.  Exclusão da primeira. Jurisprudência do STF. (STF, Rec. Extr.Nº 114.330-4-RJ, Ac. Unân. Da 1ª Turma em 11.12.87)

RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trem. Morte de passageiro.Nessa hipótese não são acumuláveis indenizações por dano patrimonial

e moral. Precedentes do STF. Código Civil., art. 1537. Lei nº 2681, de1912, art. 22. O dano moral causado por conduta ilícita é indenizável,

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como direito subjetivo da própria pessoa ofendida, qual sucede no casode lesão corpórea deformante, que resulte do acidente, a teor do art.21, da Lei nº 2681/1912. Nesta última hipótese, são cumuláveis asindenizações por dano moral e lucros cessantes. Precedentes no STF.

Recurso extraordinário conhecido e provido, para excluir aindenização por dano moral, que o acórdão concedeu à família davítima, em acidente ferroviário, cumulativamente com a indenizaçãopor dano patrimonial.  (RE 104.939-0-RJ, da Primeira Turma, Rel. Min.Neri Silveira – RTJ 124/299)

E ainda:

Responsabilidade Civil. Acidente Ferroviário. Dano Moral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende somente

indenizável por dano material e moral cumulados, a própria vítima.Interpretação do art. 21 da Lei 2.681, de 07.12.1912. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. (RE 109.449-PR, da Segunda Turma,Rel. Min Francisco Rezek, j. 18.12.87, RTJ 121/282)

Dessa forma, deve o(a) MM. Juiz(a), caso venha a reconhecer aobrigação de indenizar as vítimas, conferir o direito apenas à um dos pedidos, danomaterial ou moral.

XIII – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improcedente deve ser o pedido de condenação ao pagamento dehonorários advocatícios conforme entendimento já cristalizado nos enunciados dassúmulas 219 e 329 do c. TST.

Ora, as REQUERENTES não estão assistidas pelo sindicato de classe eeste é requisito sine qua non para o deferimento de honorários advocatícios.

Portanto, indevidos os honorários advocatícios ao patrono dareclamante, em caso de êxito parcial ou total na demanda.

XIV – DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL DE RENDA

Não tem que se falar em constituição do capital de renda para garantiro cumprimento da suposta indenização, pois tal determinação é mera faculdade doJuízo. 

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É bem verdade que o pagamento imediato, como pretendealternativamente o autor, na sábia intelecção do festejado Sebastião Geraldo deOliveira, envolve os seguintes aspectos:

"Como se depreende do exposto, diante do caso concreto, na grandemaioria dos casos, o pagamento imediato trará dificuldades eembaraços para o julgador e para as partes. Para o acidentado, noexemplo dado, o valor representa uma pequena fortuna; por outro lado, para 90% dos empregadores esse montante poderá inviabilizar acontinuidade dos negócios ou mesmo determinar o fechamento daempresa. Se para a vítima o pagamento significa uma antecipação dereceita abrangendo todo o período da sua provável sobrevida, para oempregador a indenização representa concentrar as despesas de maisde 40 anos num único pagamento. Além disso, se a vítima aplicar o valor

líquido da indenização recebida no mercado financeiro, mesmo eminvestimentos considerados conservadores, certamente obterá umretorno de pelo menos 1% ao mês, o que resultará num rendimento porvolta de 5 vezes superior ao seu salário até então recebido, o que nãodeixa de ser um enriquecimento sem causa." (in obra Indenizações porAcidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Ltr, 2ª edição, p. 284).

Por todo o demonstrado, não prospera a pretensão das autoras. 

XV – POR CAUTELA

Ademais, na remota possibilidade de condenação da segundareclamada em qualquer pedido das reclamantes, requer a observância do instituto daCOMPENSAÇÃO dos valores já quitados, previsto no artigo 767 da Consolidação dasLeis do Trabalho, sob qualquer título ou natureza.

XVI – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

Que seja acolhida a preliminar de Incompetência em Razão daMatéria, extinguindo a lide sem resolução de mérito;

Sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da reclamaçãotrabalhista, inclusive quanto aos honorários de advogado, por inexistirresponsabilidade objetiva e subjetiva da empresa RECLAMADA em razão da culpaexclusiva da vítima;

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7/23/2019 Modelo Contestação Reclamação Trabalhista - Acidente Morte

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Caso não seja este o entendimento deste juízo, requer seja declarada aculpa concorrente entre o ‘de cujus’ e a RECLAMADA para reduzir o quantumindenizatório na medida da culpabilidade de cada um e pela metade o valor a títulode dano material;

A produção de prova pericial médica psicológica essencial para sedeterminar e demonstrar se as RECLAMANTES foram acometidas por problemas deordem psicológica diante do sinistro citado;

A declaração do salário do ‘de cujus’ como sendo a estampada na CTPS,R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais); 

A expedição de ofício ao INSS  com a finalidade de informar sobre aconcessão de pensão por morte às reclamantes, bem como o valor o valor do

benefício;

A expedição de ofício para o 6º Distrito Policial, situado na rua Prata,s/nº, bairro Piçarra, Teresina-PI, afim de informações sobre o andamento doInquérito que investiga a morte do empregado.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direitoadmitidos, sobretudo depoimento das partes, oitiva testemunhal e juntada posteriorde documentos.

Nestes termos,Pede deferimento.

Teresina(PI) 15 de março de 2013.

Welder de Sousa MeloOAB/PI 6.580