Modelo de Embargo de Declaração

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA XX TURMA, XXXCAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ....., brasileiro (a, (es!a"o #i$il, %ro&ssio'al "a rea "e ....., CIRG '.) ..... e "o C*+ '.) ....., resi"e'!e e "o i#ilia"o (a 'a R-a Bairro ....., Ci"a"e ....., Es!a"o ....., %or i'!er "io "e se- (s-a e bas!a'!e %ro#-ra"or(a (%ro#-ra01o e a'e2o 3 "o#. 45, #o es#ri! %ro&ssio'al si!o 7 R-a ....., ') ....., Bairro ....., Ci"a"e ....., E re#ebe 'o!i&#a08es e i'!i a08es, $e #o base 'o ar!i/o 95: "o C**, a-!os e ;-e a-!or ....., 7 %rese'0a "e <ossa E2#el='#ia i'!er%or EMBARGOS DE DECLARAÇ>O ao $e'. A#6r"1o ')...., %rola!a"o 7 -'a'i i"a"e, %elos e i'e'!es J-l "a ....? C@ ara Cri i'al, %elos o!i$os "e a!o e "e "irei a"- i"os. DOS +ATOS O e bar/a'!e 'o J- o "e ori/e "a Co ar#a "e ...., "o Es!a"o "e .. a-!os "e A01o *e'al sob ') ...., e ;-e A-!or o ...., !e$e #o'!ra %ro#e"e'!e a a01o %e'al. E re#-rso a%ela!6rio, re/-lar e'!e a -i a"o, "e o's!ro- e %r ab-'"a'!ia o %re - o so ri"o %elo a#-sa"o e se- "irei!o "e "e es ;-e '1o oi #o'si"era"a sa!is a!oria e'!e a #o'&ss1o ei!a %elo es ;-a'"o "o i' #io "as i'$es!i/a08es, se'"o ;-e '-'#a o "es#obriria s '1o osse 7 "ele/a#ia, #o' essar os a!os ;-e 'o 'i o abra'"aria ri/orosa e "es%ro%or#io'a"a %e'a i %os!a ao es o, %ois, o e2a e &el #aso "es#ara#!eri a a #o'"-!a e ;-e, %or assi "i er, oi e';-a"ra #o o il #i!a. I'#o' or o-3se o ora e bar/a'!e #o a %e'a i %os!aF 5 a'o e : eses re#l-s1o, 54 "ias 3 -l!a (5 H4 "o sal rio 'i o, e !rab #o -'i"a"e "-ra'!e .... oras se a'ais %ois ;-e o J- o " i's!@'#ia reali o- - # l#-lo %or "e ais ri/oroso %ara as #ir#-'s!@' %r6%rias "o #aso e ;-es!1o.

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Estruturação dos Embargos de Declaração

Transcript of Modelo de Embargo de Declaração

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA XX TURMA, XXXCAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE GOIS

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da rea de ....., portador (a) do CIRG n. ..... e do CPF n. ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n. ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermdio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procurao em anexo - doc. 01), com escritrio profissional sito Rua ....., n ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificaes e intimaes, vem com base no artigo 619 do CPP, nos autos em que autor ....., presena de Vossa Excelncia interpor

EMBARGOS DE DECLARAO

ao ven. Acrdo n...., prolatado unanimidade, pelos eminentes Julgadores da .... Cmara Criminal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O embargante no Juzo de origem da Comarca de ...., do Estado de ...., nos autos de Ao Penal sob n ...., em que Autor o ...., teve contra si julgada procedente a ao penal.

Em recurso apelatrio, regularmente ajuizado, demonstrou e provou "ex abundantia" o prejuzo sofrido pelo acusado em seu direito de defesa, eis que no foi considerada satisfatoriamente a confisso feita pelo mesmo quando do incio das investigaes, sendo que nunca o descobririam se ele no fosse delegacia, confessar os fatos que no mnimo abrandariam a rigorosa e desproporcionada pena imposta ao mesmo, pois, o exame fiel do caso descaracteriza a conduta em que, por assim dizer, foi enquadrada como ilcita.

Inconformou-se o ora embargante com a pena imposta: 1 ano e 9 meses de recluso, 10 dias - multa (1/30 do salrio mnimo), e trabalho para a comunidade durante .... horas semanais; pois que o Juzo de primeira instncia realizou um clculo por demais rigoroso para as circunstncias prprias do caso em questo.

Ademais, a ven. Deciso de segunda instncia incompleta, pois, evidentemente, traz vcio que comporta um substancial inconformismo para a parte que sofreu a sua omisso.

DO DIREITO

Segundo Pontes de Miranda:

"A sentena, quando falta o relatrio, a motivao ou o dispositivo, relacionalmente omissa. Quando, todavia, incidir na falta de alguma coisa que deveria integrar o relatrio, a motivao o prprio dispositivo, ela ontologicamente omissa."

Da se concluir, conforme o entendimento de Pontes de Miranda, notoriamente respeitado pela profundidade e certeira anlise das questes jurdicas que deixou publicadas, que a sentena relacionalmente omissa ineficaz, importando em gravame para as partes.

A omisso ontolgica e a relacional so hipteses de error in procedendo, porque a sentena no preenche os requisitos do pargrafo nico do art. 280 do Cdigo de Processo Civil, aplicando-se aqui, no processo penal o mesmo raciocnio, uma vez que, a melhor doutrina e jurisprudncia o indicam, possibilitando a fundamentao adequada e justa na soluo das lides.

Ainda, segundo ensinamentos de Ivan Campos de Souza, a omisso que enseja os embargos de declarao pode verificar-se em qualquer dos elementos da sentena e tanto pode ser absoluta (omisso total sobre o ponto que o Juiz deveria pronunciar-se) como relativa (o pronunciamento sobre o ponto existe, porm incompleto). de ressaltar que quando o vcio da omisso incide sobre o dispositivo da sentena, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nesse caso o prejuzo maior para a ordem jurdica do que, mesmo, para as partes litigantes, pois a omisso reflete "descumprimento pelo prprio Estado, de seu dever de jurisdio". (cf. Baptista, Sonia Maira Hase de Almeida. Dos Embargos de Declarao. So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 120-122).

Concretamente, o acrdo embargado no faz qualquer meno confisso, que, justamente com os depoimentos foram os alicerces da sentena de primeira instncia. Portanto, segundo o entendimento do autor acima citado, a omisso no seria somente relativa, ou incompleta, mas, omissa totalmente - absoluta - pois no acrdo no houve pronunciamento sobre o ponto da confisso, e que deveria ter sido pronunciado, porquanto a matria, de relevncia inconteste, ficou pr-questionada nas razes de apelao da defesa.

Segundo Borges da Rosa:

"H omisso quando h falta de meno de expresso ou de idia ou de proposio, quando o julgador silencia, no devendo faz-lo." (cf. Nogueira, Paulo Lcio. Curso Completo de Processo Penal. 6 Ed.. So Paulo: Saraiva, 1991, p. 363).

Sendo "a confisso a prpria prova, consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado", ela, entretanto, no se deve atribuir valor probatrio absoluto. Muitas vezes, circunstncias vrias podem levar um indivduo a reconhecer-se culpado de uma infrao que no tenha praticado. Motivos como enfermidade mental, fanatismo, esprito de sacrifcio, etc.

"O Estado no quer que um inocente pague pelo verdadeiro culpado. H pois, interesse pblico em jogo, devendo o juiz confrontar a confisso com as demais provas, pesquisando possvel compatibilidade ou concordncia, para no incidir no erro de aceitar como verdadeira uma auto-acusao falsa."

Dever, o juiz, alm de tudo, apreciar o "animus confitendi", se livre ou no, as qualidades psquicas do imputado, os motivos da confisso, as circunstncias que envolveram o desenvolvimento dos acontecimentos, o correto sopesar de tais circunstncias e seu inserimento na aplicao da Norma de Direito.

Ora, v-se que o ven. Acrdo no analisou a questo a respeito da confisso do acusado, nem sequer a mencionou. Ocorre que foi mal analisada na sentena de primeira instncia e, "data vnia", ignorada na segunda instncia, sendo que deveria ter apreciado a matria, mas no o fez. As circunstncias que envolveram o fato foram omitidas na deciso do rgo colegiado, embora indubitavelmente deveria ter sido objeto de anlise mais detida; posto que, como j foi tratado anteriormente confisso no lhe atribuda um valor absoluto, no mais considerada "regina probationum", mister se faz, assim, o exame detalhado do assunto, para a correta extrao de conseqncias que far atingir a finalidade da prova no processo penal.

Pois, vrias eram as circunstncias que deveriam ser objetos de estudo. Pode-se elenc-las: a presso psicolgica sofrida pelo ora embargante durante o tempo em que estaria morando na casa do sogro, ouvindo por parte dele e da companheira deste a cobrana diria de dinheiro; a impossibilidade de atender a sua famlia nas necessidades materiais, que, consequentemente, acarreta graves conflitos; e o conflito da prpria conscincia de saber-se intil.

Ora, o embargante reconheceu ser o autor da infrao, imediatamente, logo no incio, posto que, pessoa honesta que , no pde concluir a conduta que o tipificaria penalmente. Alis, no estado em que se encontrava, qual seja, o de desempregado, necessitando de dinheiro para alimentar os filhos e conseguir faz-los sobreviver, ainda sem liberdade para escolher, h que ser entendido inexoravelmente como fato relevante capaz de excluir o crime ou isent-lo de pena.

Alm disso, antes que o prejuzo da empresa se efetivasse, o ora embargante, com a sua confisso reconheceu sua responsabilidade e, sem levantar obstculos que pudesse agravar, adiantou-se a contar sobre a localizao das peas, garantindo-se assim, a veracidade da sua confisso.

A falta de meno sobre a questo da confisso no presente caso omisso que deve ser corrigida, pois:

"Trata-se de garantir s partes o direito de verem examinadas pelo rgo julgador as questes de fato e de direito, que houveram por suscitado, reclamando do juiz a considerao atenta dos argumentos e provas trazidos.

A questo liga-se motivao da sentena, entre cujas justificativas polticas tambm se insere o direito de as partes verem apreciados seus argumentos e provas, direito esse a ser exatamente aferido na motivao.

Resulta da que a carncia de motivao pode revestir-se de diversos aspectos, apresentando-se em trs situaes diversas: a) ...; b) ...; e c) quando, embora no seu contexto a sentena parea motivada, tenha omitido o exame de um fato decisivo para o Juzo que leve a crer que, se o juiz o tivesse examinado, teria alcanado uma deciso diversa - carncia de motivao extrnseca." (Bellavista). (cf. Grinover, Fernandes & Gomes Filho. As Nulidades no Processo Penal. 3 Ed., So Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1993, pp. 108-109)

Vale a pena conferir a deciso do Egrgio Tribunal de Justia de So Paulo:

"Recurso Crime - Embargos de Declarao - Recebimento - Circunstncia que importa, na espcie, anulao da deciso embargada - Admissibilidade - Inteligncia dos arts. 619 e 620 do CPP." (cf. RT 606/295).

De sorte, a lei deve ser aplicada ao fato da causa, de forma justa e correta, fato que no aconteceu no presente caso, onde o ven. Acrdo embargado incorreu em omisso, como o acima apontado de forma objetiva e incontroversa.

Sem embargo, dever de justia, acatamento e apreo ao ven. Acrdo, muito mais aos seus dignos e competentes Magistrados, que o prolataram com inegvel mrito, tal omisso, entretanto, h que ser suprida, porque a apelao devolve ao tribunal o conhecimento da matria impugnada, vigendo o princpio processual "tantum devolutum quantum appelatum".

DOS PEDIDOS

Como essa falta de apreciao pode ser suprida no julgamento de embargos de declarao, servem estes, para requerer, que seja suprida apontada omisso.

Incontroversamente, menos pelo que ora argumenta, mas muito mais pelo que ser aclarado pelos nobres e eminentes Magistrados, com a competncia e inteligncia, como de iterativo proceder, sobremaneira o seu digno Relator.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [ms] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Nmero de Inscrio na OAB]