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INTENSIVO III/ INTENSINVÃO FEDERAL/ FEDERAL PLENO Disciplina: Sentença Criminal Tema: Aula 01 Prof.: Ricardo Schimitt Data: 11/08/2008 - 1 – MATERIAL DE APOIO INDICE 1. Indicação de Bibliografia 2. Modelo de Sentença Criminal 1. Indicação de Bibliografia Sentença penal condenatória – 3ª ed. – revista, ampliada, e atualizada - 2008 Aspectos Práticos e teóricos à elaboração Autor: Ricardo Augusto Schmitt Editora JUSPODIVM 2. Modelo de Sentença Criminal Fonte: http://primeiro-grau.blogspot.com/2007/03/sentena-criminal-disparo-de-arma-de.html Sentença Criminal - disparo de arma de fogo Comarca de XXXXXXX Vara Única 242.05.000450-6 Autos n° 242.05.000450-6 Denunciado: XXXXXXXXXX Delito: XXXXXX Juiz Sentenciante: Gustavo Santos Mottola Data: XX/XX/XXXX Vistos etc. 1. Nesta comarca, o Ministério Público ofereceu denúncia contra IVÂNIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, agente de reflorestamento, nascido em 04/10/1979, filho de Irineu de Souza e de Jose- fina Pereira de Souza, residente na Rua Dom Pedro, II, s/nm Centro, nesta cidade, acusando-o da prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, porque, em janeiro de 2005, o réu teria passado a portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver marca rossi, calibre 22, com numeração suprimida. Além disso, na madrugada entre os dias 04 e 05 de junho de 2005, na estrada geral da Linha Fragosinhos, Zona Rual de Ipumirim, teria efetuado diversos disparos com a referida arma. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2005 (fl. 32). Citado, o réu foi interrogado (fl. 44/45), ocasião em que declarou que a arma pertencia ao seu falecido avô e que, quando pegou o revólver, ele já se encontrava com a numeração raspada. Nada pôde dizer sobre a acusação de disparo de arma de fogo porque estava meio embriagado e afirmou não se lembrar de nada. O defensor constituído apresentou alegações preliminares, com rol de testemunhas (fls. 48). Durante a instrução foram inquiridas sete testemunhas (fl. 73/76, 94 e 99/100). O prazo do art. 499 do CPP foi assegurado, mas não utilizado por nenhuma das partes.

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INTENSIVO III/ INTENSINVÃO FEDERAL/ FEDERAL PLENO Disciplina: Sentença Criminal Tema: Aula 01 Prof.: Ricardo Schimitt Data: 11/08/2008

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MATERIAL DE APOIO

INDICE 1. Indicação de Bibliografia 2. Modelo de Sentença Criminal

1. Indicação de Bibliografia Sentença penal condenatória – 3ª ed. – revista, ampliada, e atualizada - 2008 Aspectos Práticos e teóricos à elaboração Autor: Ricardo Augusto Schmitt Editora JUSPODIVM

2. Modelo de Sentença Criminal Fonte: http://primeiro-grau.blogspot.com/2007/03/sentena-criminal-disparo-de-arma-de.html Sentença Criminal - disparo de arma de fogo Comarca de XXXXXXX Vara Única 242.05.000450-6 Autos n° 242.05.000450-6 Denunciado: XXXXXXXXXX Delito: XXXXXX Juiz Sentenciante: Gustavo Santos Mottola Data: XX/XX/XXXX Vistos etc. 1. Nesta comarca, o Ministério Público ofereceu denúncia contra IVÂNIO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, agente de reflorestamento, nascido em 04/10/1979, filho de Irineu de Souza e de Jose-fina Pereira de Souza, residente na Rua Dom Pedro, II, s/nm Centro, nesta cidade, acusando-o da prática dos delitos tipificados nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, porque, em janeiro de 2005, o réu teria passado a portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver marca rossi, calibre 22, com numeração suprimida. Além disso, na madrugada entre os dias 04 e 05 de junho de 2005, na estrada geral da Linha Fragosinhos, Zona Rual de Ipumirim, teria efetuado diversos disparos com a referida arma. A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2005 (fl. 32). Citado, o réu foi interrogado (fl. 44/45), ocasião em que declarou que a arma pertencia ao seu falecido avô e que, quando pegou o revólver, ele já se encontrava com a numeração raspada. Nada pôde dizer sobre a acusação de disparo de arma de fogo porque estava meio embriagado e afirmou não se lembrar de nada. O defensor constituído apresentou alegações preliminares, com rol de testemunhas (fls. 48). Durante a instrução foram inquiridas sete testemunhas (fl. 73/76, 94 e 99/100). O prazo do art. 499 do CPP foi assegurado, mas não utilizado por nenhuma das partes.

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Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (fls. 109/115). A defesa, por seu turno, (fls. 121/123). Os registros criminais encontram-se certificados às fls. 29/30. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. O réu Ivanio de Souza declarou que a arma pertencia ao seu falecido avô e que, quando pegou o revólver, ele já se encontrava com a numeração raspada. Nada pôde dizer sobre a acu-sação de disparo de arma de fogo porque estava meio embriagado e afirmou não se lembrar de nada (fl. 44/45). Lindomar Serpa relatou que, no dia dos fatos, o réu sacou a arma e passou a ameaçar João Ba-tista Ferreira de Lima, sendo que o depoente impediu o acusado de dispará-la. Então, o decla-rante e o acusado saíram de carro, sendo que, durante o trajeto, Ivani efetuou dois disparos pela janela (fl. 75). João Batista Ferreira de Lima confirmou que, no dia dos fatos, o defendant apontou-lhe um re-vólver, sendo que foi Lindomar quem impediu-o de atirar. Não soube dizer se Ivanio efetuou algum disparo na rua depois disso (fl. 76). Os policiais militares Paulo Roberto Peruzzo (fl. 73) e Marcelo André Rubini (fl. 74) disseram que, em atendimento a uma denúncia, abordaram o acusado, o qual lhes mostrou onde havia escondido a arma. Há, ainda, nos autos o auto de apreensão de fl. 12 e o laudo pericial de fls. 14, que atestou a funcionabilidade da arma. Assim, considerando que a versão de Lindomar é digna de crédito, porque apoiada em outros elementos e nem mesmo contestada pelo réu, tenho como provado que o acusado estava por-tanto a arma sem autorização legal para fazê-lo e que efetuou os disparos com ela em via públi-ca. 2.2. Como bem destacado pelo Ministério Público, tenho que o delito de porte deve ser absorvi-do pelo de disparo de arma de fogo, pois constituiu-se em crime-meio para o último. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela é conduta prevista no art. 15, 'caput', da Lei nº 10.826/2003. Nada indica, por outro lado, que o réu não tivesse a plena capacidade de entender o caráter criminoso de sua conduta e de agir conforme esse entendimento, nem estão presentes causas redutoras de imputabilidade. Ressalto que, em relação a embriaguez, dispõe o art. 28 do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

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(...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capaci-dade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimen-to. Do citado dispositivo se extrai que o legislador adotou a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa, mas apenas aque-la decorrente de caso fortuito ou força maior. Assim, mesmo que estivesse provado que a embriaguez era completa (e, lembrando que a em-briaguez possui diversos graus, tenho que não o foi), ainda assim ela seria voluntária, circuns-tância que impede a exclusão da culpabilidade. Assim, a sua condenação nas penas do art. 15, 'caput', da Lei nº 10.826/2003, é o corolário lógico-legal. 2.3. Passo a fixar o apenamento. Conforme certidão de fls. 29/30, o réu é primário e não registra antecedentes. Não há elemen-tos que permitam discorrer sobre sua personalidade. Sua conduta social foi abonada por teste-munhas (fls. 94 e 98/99) e conduta social. O motivo é comum ao tipo. As circunstâncias não se destacam de forma a prejudicar ou beneficiar o agente. Não há que se falar em comportamento da vítima. Não foram apuradas conseqüências além das próprias do tipo. Portanto, a culpabili-dade, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do agente e do caso, destacadas no exame antes feito, justifica, ante a ausência de destaques negativos, uma pena-base no mínimo legal. Fixo-a em dois (02) anos de reclusão. Ante a ausência de agravantes e atenuantes, a pena provisória é mantida em dois (02) anos de reclusão e, não havendo majorantes ou minorantes, tornada definitiva neste patamar. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento da sanção que lhe foi imposta no regime aberto. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária, consistente no pagamento de um (01) salário mínimo ao FIA de Ipumirim. Como o art. 15 prevê multa cumulativa, fixo-a, considerando a culpabilidade do réu, definida no exame das circunstâncias judiciais, em dez (10) dias-multa (art. 49). Tendo em vista a situação econômica do sentenciado, arbitro o valor da unidade, nos termos do § 1.° do art. 49, em um trigésimo do salário mínimo vigente à data do fato, valor que, a rigor do disposto no § 2.°, de-verá ser atualizado quando da execução.

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3. Face o exposto, aplicado o princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de ar-ma julgo procedente a denúncia e condeno IVANIO SOUZA, por infração do art. 15, 'caput', da Lei nº 10.826/2003, a dois (02) anos de reclusão, cujo cumprimento iniciar-se-á no regime a-berto, e dez (10) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fa-to. Decreto a perda da arma em favor da União (art. 91, II, 'a', do Código Penal). Como se trata de réu primário, que respondeu solto ao processo, e não existindo fatos que tor-nem necessário impor-lhe a prisão processual, faculto-lhe aguardar o julgamento de eventual apelação em liberdade. Custas pelo sentenciado. Após o transito em julgado da decisão, proceda-se o lançamento do nome do réu no rol dos cul-pados e comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Cidade (UF), 00 de agosto de 2008. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Juiz de Direito