Modelo e Acordao Para Juri Simulado

download Modelo e Acordao Para Juri Simulado

of 23

Transcript of Modelo e Acordao Para Juri Simulado

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    1/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIO DA

    DENNCIA NO JUZO A QUO. RECEPTAO DOLOSA. INEXISTNCIA DO DOLODOS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Recurso em Sentido EstritoRecorrente: Ministrio PblicoRecorridos: Antnio Romualdo Rios Menezes e outrosRelatora: Exma. Sr. Des. Manuela Mutti C. A. de Santana

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos: acordam os Desembargadores da 2. Cmara

    Criminal, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por dois votos aum, conhecer do Recurso Criminal em Sentido Estrito, dando-lhe provimento parcial.

    RELATRIO

    A Exma. Sr. Des. Manuela Mutti C. A. de Santana (relatora): Trata-se de RecursoCriminal em Sentido Estrito, em que figuram como recorrente o Representante do MinistrioPblico da comarca de Ibicara, e como recorridos Antnio Romualdo Rios Menezes e outros.

    O Representante do Ministrio Pblico ofereceu denncia em desfavor de AntnioRomualdo Rios Menezes e outros, considerando-os como autores do crime de receptao,

    previsto no artigo 180 do Cdigo Penal ptrio, tendo estabelecido a modalidade em que seenquadra a conduta de cada um dos denunciados.

    Foi dado despacho pela Juza da Vara Criminal da comarca de Ibicara, no qual serejeitou a denncia oferecida.

    Passa-se agora a relatar minuciosamente o que se apurou em inqurito policial,fazendo referncia s declaraes prestadas e aos resultados das percias realizadas; adenncia oferecida pelo rgo do Parquet e o despacho de que resultou a rejeio dadenncia.

    1. DO INQURITO POLICIAL

    Em 18 de maio de 2000, na Delegacia de Polcia da cidade de Ibicara, estado daBahia, foi instaurado, por meio de Portaria (fls. 07), o Inqurito Policial registrado sob o nmero12/2000.

    Consta na pea que inaugura o referido Inqurito, que a autoridade policial tomouconhecimento da existncia de veculos de procedncia ilcita circulando na cidade de Ibicara,em virtude dos fatos narrados por Ivonaldo Correa Silva, quando do seu interrogatrio.

    De acordo com a Portaria, foi apreendido um veculo tipo GM/Kadett SL, placa policialJNG-9942, que apresentava sinais evidentes de adulterao, tais como, raspagem danumerao do motor, emenda no local da numerao do chassi e substituio de peas eacessrios originais.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    2/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Ivonaldo Correa Silva, na Delegacia de Polcia onde foi interrogado, alm de fazer

    referncia aos veculos de procedncia ilcita existentes na cidade, ainda, de formaespontnea, entregou um outro veculo que estava em seu poder, veculo do tipo Parati, semplaca, de cor verde.

    Conforme consta no Termo de Declaraes (fls. 08), indagado acerca da acusao deter vendido o veculo Kadett com chassi adulterado ao Sr. Emerson dos Santos, IvonaldoCorrea Silva declarou que foi ele a pessoa que efetuou o referido negcio, e que o veculovendido foi levado cidade de Ibicara por um amigo seu de nome Airton.

    O interrogado informou ainda que alm da pessoa de nome Airton, estariam envolvidos

    em furtos de veculos no municpio de Ibicara, Antnio Romualdo Rios Menezes, conhecidopor Toinho, e Edmilson Rodrigues de Jesus, enumerando, inclusive, os veculos furtados, emnmero de 09 (nove).

    Emerson dos Santos tambm foi interrogado (fls. 09), afirmando ter comprado o veculotipo GM/Kadett SL, placa policial JNG-9942, algumas semanas antes, de uma pessoa de nomeIvonaldo, tendo dado no ato da compra a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),momento em que foi acordado que o restante, quantia de R$ 3.000,00 (trs mil reais), seriaentregue ao vendedor quando os documentos do veculo fossem passados para o seu nome.

    Narrou ainda que policiais o abordaram, pedindo que seu veculo fosse entregue paraaveriguao, tendo sido este encaminhado ao Departamento de Polcia Tcnica para arealizao de exames periciais.

    Em virtude desse acontecimento, explicou o interrogado que foi procurar IvonaldoCorrea Silva para que este lhe devolvesse a quantia paga pelo veculo, ao que este respondeu

    que faria a restituio, s no estipulando uma data para faz-lo.

    O interrogado negou ainda que tivesse conhecimento da procedncia do veculo etambm do fato de Ivonaldo, a pessoa que o vendeu, negociar com veculos suspeitos.

    Procedeu-se, assim, ao encaminhamento do veculo tipo GM/Kadett SL, placa policialJNG-9942, que j se encontrava apreendido, ao Departamento de Polcia Tcnica para arealizao dos exames periciais necessrios. Da mesma forma, foi encaminhado o veculo tipoParati, sem placa, de cor verde, entregue espontaneamente por Ivonaldo Correa Silva.

    Em decorrncia das diligncias empreendidas pela Polcia Civil de Ibicara, foramapreendidos mais 06 (seis) veculos sob suspeita de adulterao. Os veculos apreendidosforam os seguintes: um veculo tipo Car/Caminho, placa policial JLY-1982; um veculo tipo

    Ford/Versailles 2.0 GL, placa policial JNU-4879; um veculo tipo VW/Gol CL, placa policial JKZ-4387; um veculo tipo VW/Kombi, placa policial JNR-7372; um veculo tipo VW/Kombi, placapolicial JNE-8253; e um veculo tipo VW/Kombi, placa policial JNQ-6602. Em princpio, apenasos trs primeiros veculos foram encaminhados ao Departamento de Polcia Tcnica para aspercias necessrias.

    Seguiram-se a estas apreenses, os interrogatrios de Vanderlon Lemos Vieira, dePaulo Francisco dos Santos, de Josino Moreira Santos, de Antnio Romualdo RiosMenezes e de Edivaldo Fabrcio dos Santos. Por meio das investigaes e conseqentesapreenses j referidas que foi possvel se chegar a estes nomes.

    Vanderlon Lemos Vieira, quando das declaraes prestadas, informou que foi detidoquando estava dirigindo o veculo tipo Car/Caminho (j apreendido e ao qual j se fez

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    3/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    referncia), em virtude de seu trabalho como motorista. Afirmou ser o mencionado veculo de

    propriedade do Sr. Dionsio, o qual seu empregador.

    Declarou ter conhecimento de que o veculo foi comprado de uma pessoa denominadaJnior, residente na cidade de Planalto, no estado da Bahia, possuidor de estatura mediana, decor morena, magro e de cabelos lisos.

    Inquirido sobre a pessoa de nome Edmilson (o qual foi citado por Ivonaldo Correa Silvacomo sendo um dos envolvidos com os furtos de veculos vendidos no municpio, juntamentecom Antnio Romualdo Rios Menezes), afirmou conhec-lo e saber que o mesmo trabalhavaem oficina.

    Quanto pessoa conhecida por Toinho, disse saber que ele reside na cidade deIbicara, j tendo feito, inclusive, negcio com este, o qual consistiu na troca de um veculo tipo

    Fusca que possua em um veculo tipo Kombi, sendo que j vendeu este ltimo para pessoaconhecida por Zuza.

    Vanderlon informou que tomou conhecimento do veculo Car/Caminho que estava venda por intermdio de Toinho, que lhe disse que o vendedor do mesmo era Jnior.

    Declarou que nunca conversou com Ivonaldo, apesar de saber de quem se trata, emvirtude do conhecimento apenas de vista.

    O interrogado disse tambm que o veculo tipo Kombi a que se referiu encontra-sedetido na Delegacia de Polcia de Ibicara, no sabendo informar o motivo da apreenso.

    Quando perguntado se sabia do envolvimento de algumas das pessoas que ali tinham

    sido citadas com veculos furtados, o declarante afirmou que tinha certeza apenas daparticipao de Edmilson neste tipo de negcio, vez que foi informado deste fato por umindivduo de nome Paulo, o qual era possuidor de uma oficina.

    indagao de se sabia da venda de carros por algum dos indivduos mencionados,disse que Toinho estava vendendo um veculo tipo Kadett, de cor preta, cuja placa no sabe.Afirmou ainda que essas pessoas conhecidas por Toinho, Jnior e Paulo se conhecem.

    Por fim, Vanderlon lemos Vieira declarou que antes de efetivada a compra do veculoCar/Caminho, perguntou a Toinho a respeito da procedncia do mesmo, tendo este lherespondido que era legal. Quando se perguntou o porqu da indagao, o declarante afirmouque j havia sido alertado por Paulo, que lhe falou da conduta de Edmilson e lembrou que estee Jnior andavam juntos.

    Paulo Francisco dos Santos disse que foi levado Delegacia de Polcia por causa deum veculo tipo Kombi, ano 82, o qual foi por ele vendido a uma pessoa de nome Josino.Afirmou tambm que no sabe se o veculo furtado, como alegaram os policiais e que ocomprou de Jnior, na cidade de Feira de Santana, onde o conheceu.

    Perguntado se conhecia Edmilson, respondeu que este seu sobrinho, no sabendo,entretanto, se o mesmo j chegou a ser preso alguma vez, mas afirmou que sabe doenvolvimento do sobrinho com carros furtados.

    Quanto pessoa de Toinho, declarou conhec-lo apenas de vista, sem nunca ter tidonenhum vnculo com o mesmo, no sabendo informar se este est envolvido com os furtos dosveculos.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    4/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Josino Moreira Santos, quando do seu interrogatrio, informou ter comprado o veculo

    do tipo Kombi, placa policial JNQ-6602, h 02 (dois) meses em mos de Paulo Francisco dosSantos.

    O interrogado alegou ter conhecimento apenas de que o veculo foi trazido por PauloFrancisco dos Santos da cidade de Feira de Santana, no sabendo informar a pessoa da qualeste o comprou. Quando perguntado se conhecia Edmilson, Toinho, Airton e Jnior, odeclarante respondeu no saber de quem se tratavam.

    Antnio Romualdo Rios Menezes tambm foi interrogado na Delegacia de Polcia deIbicara.

    As alegaes do interrogado giraram em torno de uma pessoa que ele conheceu comoCapito Pedro. Relatou que foi procurado em sua residncia por este Capito Pedro, pois este,

    ao ver a placa de venda existente na casa do interrogado, interessou-se em fazer negcio, umatroca entre a casa de propriedade deste e um carro de que aquele era proprietrio.

    Afirmou que neste momento disse ao Capito Pedro que no estava interessado nonegcio, em virtude de j possuir um veculo, todavia, informou-lhe que este poderia efetuar avenda do seu veculo em Itapetinga, Vitria da Conquista ou Itabuna, momento em que disseao Capito Pedro que estava indo para Itapetinga ver uma moto, e que ele poderiaacompanh-lo at a mencionada cidade.

    Informou ainda que chegando cidade de Itapetinga, Pedro saiu com dois corretores,no tendo ele, Antnio, o acompanhado. J de volta, Pedro teria lhe comunicado no terencontrado comprador para o seu carro, e sim, interessado em realizar uma troca entre o seuveculo e uma moto. Segundo o declarante, Pedro no aceitou a troca por apenas lhe

    interessar a venda do seu veculo para a compra de uma casa. O interrogado, ento, disse-lheque se fosse realizada a troca, ele ficaria com a moto CG-125, pagando o valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais) e assumindo as parcelas da referida moto que iriam vencer.

    Declarou que o veculo do Capito Pedro foi levado ao Detran antes de ser vendido aoSr. Edivaldo Fabrcio dos Santos, no tendo sido feita nenhuma referncia a roubo ou furto.

    Edivaldo Fabrcio dos Santos declarou que h nove meses aproximadamente comprou

    um veculo tipo VW/Gol CL, placa policial JKZ-4387 de uma pessoa conhecida por Toinho,residente na rua Princesa Isabel, s/n, Centro, na cidade de Ibicara.

    Segundo o interrogado, Toinho lhe apresentou um Capito da PM chamado Pedro,dizendo-lhe ainda que este era Chefe da Segurana da Prefeitura de So Paulo. O declarante

    disse ter pagado pelo veculo a importncia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais uma motomarca Titan, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

    Os documentos do veculo comprado pelo interrogado, de conformidade com o queeste informou, estavam em nome de Maria de Jesus Silva, esposa do referido Capito Pedro.Aps adquirir o veculo das mos deste, afirmou Edivaldo Fabrcio dos Santos que o vendeu aoSr. Rivaldo Borges da Cruz, que por sua vez vendeu Volkswagem da cidade de Itapetinga, aqual tambm o vendeu, logo aps, a uma agncia de automveis, denominada SobraveSobradinho Veculos, no Distrito Federal.

    O interrogado informou ainda que a ltima pessoa que comprou o veiculo mencionadoe com a qual foi apreendido o mesmo, o Sr. Davi da Silva Neiva, foi Itapetinga exigir odinheiro que pagou pelo carro do Sr. Orlando, que o vendeu revendedora. O Sr. Orlando, por

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    5/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    sua vez, tambm quer o dinheiro que ao Sr. Rivaldo, que do mesmo modo, est exigindo o

    dinheiro que pagou ao declarante.

    Por fim, Edivaldo Fabrcio dos Santos disse que foi ao Detran antes de efetuada acompra e nada constava de irregularidade em relao ao veculo objeto do negcio.

    Aps a tomada de declaraes dessas 07 (sete) pessoas, a autoridade policial dacidade de Ibicara representou pela priso temporria de Ivonaldo Correa Silva.

    A Autoridade Policial que presidiu o Inqurito ora observado refutou a Ordem deHabeas Corpus Preventivo impetrado em favor de Ivonaldo Correa Silva, sob alegao de queestaria este na iminncia de sofrer coao ilegal na sua liberdade de ir e vir por parte da citadaautoridade.

    O Delegado de Polcia, em sua Representao, informou que Edmilson Rodrigues deJesus foi preso em flagrante delito na data de 25 de fevereiro de 1996, quando tentava furtarum veculo tipo Parati, na cidade de Porto Seguro, estado da Bahia.

    Quando do seu interrogatrio, Edmilson informou que juntamente com seu comparsade nome Rogrio, furtava os veculos e levava-os cidade de Ibicara, onde, maisespecificamente em sua oficina, procedia s adulteraes nos objetos do delito, guardando-os,em seguida, em um posto de gasolina de Ibicara, o Posto ESSO.

    Quem tomava conta dos veculos levados at o posto, segundo Edmilson, eram aspessoas conhecidas como Guiu, irmo de Rogrio, e um vigia do posto, conhecido por Cita,que nada sabia a respeito da procedncia dos veculos, de acordo com o que disse Edmilson.

    Explicou a Autoridade Policial que tomou conhecimento da priso de Edmilson e do seuinterrogatrio em virtude do fato de este, na mesma poca, ter sido conduzido pela polcia dePorto Seguro at a cidade de Ibicara, momento em que chegou a apontar um veculo quefurtou, encontrando-se este no posto ESSO, o mesmo a que j se fez referncia.

    Procedeu-se ento apreenso do veculo tipo Chevy, placa policial JLD-9376, tendo aAutoridade Policial de Ibicara, que era a mesma de hoje poca do fato, entregado-o PolciaCivil de Porto Seguro.

    Ocorre que um vigia do posto onde foi encontrado o veculo, identificado como JosBento de Souza, informou que este estava sendo guardado por uma pessoa que conheciacomo sendo Ivonaldo, descrevendo-o, alm de declarar que era comum ver Ivonaldoconduzindo veculos diferentes, sempre em companhia de um outro indivduo de nome

    Maurcio, cuja fama era a de puxador de carro e integrante de quadrilha.

    Aps estes acontecimentos, informou a Autoridade Policial em sua representao, queIvonaldo Correa Silva desapareceu da cidade de Ibicara, s agora retornando, e ainda assim,sob a alegao de que est na iminncia de sofrer coao ilegal em sua liberdade de ir e vir.

    Valendo-se dos acontecimentos narrados e dos documentos anexados, assim foi que oDelegado de Polcia embasou a Representao pela Priso Preventiva de Ivonaldo CorreaSilva.

    De forma seqenciada, seguiram-seos interrogatrios de Osvaldo Martins Pereirae Edina Ribeiro Silva.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    6/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Osvaldo Martins Pereira declarou que comprou um veculo tipo Ford/Versailles 2.0 Gl,

    placa policial JNU-4879, h aproximadamente 1 (um) ano de Antnio Romualdo Rios Menezes.O veculo foi adquirido pelo pagamento de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), inicialmente,mais a quantia de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais), referente ao seguro total doveculo.

    O interrogado tambm informou que apenas pagou a quantia total referida acimadepois que se deu a averiguao da procedncia do veculo e a tramitao de suadocumentao, tendo transferido os documentos para o seu nome em agosto de 1999.

    Afirmou ainda que h 15 (quinze) dias recebeu uma notificao do Detran, da cidadede Salvador, por meio da qual foi informado acerca da renovao de licenciamento do seuveculo, e que informava, inclusive, o local onde deveria ser realizado o pagamento.

    Disse que s bem depois de ter efetuado o negcio com Toinho que comeou a ouviralguns comentrios de que este faz negcios ilcitos com veculos.

    Por fim, afirmou no conhecer as pessoas conhecidas por Edmilson e por Ivonaldo.

    Edina Ribeiro Silva Guimares, quando do seu interrogatrio, relatou os fatos daseguinte forma.

    A interrogada afirmou ter comprado o veculo tipo VW/Gol CL, placa policial JKZ-4387,h 2 (dois) anos, mediante pagamento vista, da Sr. Eliana Oliveira Alcntara, residente nacidade de Floresta azul, no estado da Bahia

    Disse tambm que ficou sabendo, posteriormente, que a vendedora tinha comprado o

    veculo de uma pessoa conhecida como Toinho, no sabendo como se deu o negcio nem seeste tem algum envolvimento em furtos de veculos.

    Reduzidas a termo todas as declaraes, o Delegado de Polcia representou pelaPriso Preventiva de Antnio Romualdo Rios Menezes, Edmilson Rodrigues de Jesus eIvonaldo Correa Silva, antes mesmo de ter havido qualquer pronunciamento acerca daRepresentao pela priso temporria deste ltimo.

    Relatou a Autoridade Policial, de forma sucinta, as declaraes de Ivonaldo CorreaSilva, informando tambm a notoriedade da adulterao do veculo tipo Kadett, placa policialJGN-9942, apreendido quando em poder deste, que independentemente do laudo de examepericial, de imediato foi constatada pelos peritos.

    Lembrou ainda o fato de Ivonaldo Correa Silva ter declarado o conhecimento acerca daexistncia de carros furtados na cidade de Ibicara, citando como autores destes delitos aspessoas de Antnio Romualdo Rios Menezes e Edmilson Rodrigues de Jesus, tendo, inclusive,de forma espontnea, entregado um outro veculo que estava em seu poder, como sendofurtado.

    Fez referncia s declaraes prestadas na Delegacia de Polcia, por restaremindiscutivelmente presentes, por meio destas, a materialidade e os indcios de autoria do delito.

    Desse modo, e fazendo meno ao artigo 312 e seguintes do Cdigo de Processopenal, a Autoridade Policial representou pela priso preventiva das pessoas j mencionadasacima.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    7/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Tem-se s fls. 47,48 e 49 dos autos, Certides do Cartrio Criminal da Comarca de

    Ibicara, em que consta a inexistncia de ao movida contra Antnio Romualdo Rios Menezes,Edmilson Rodrigues de Jesus e Ivonaldo Correa Silva,respectivamente.

    Presente s fls. 54 usque 57, o laudo de exame pericial realizado no veculo tipoGM/Kadett SL, placa policial JNG-9942, no qual consta ter sido o mesmo adulterado.

    O Ministrio Pblico da comarca de Ibicara, instado a se manifestar acerca daRepresentao pela Priso Preventiva feita pela Autoridade Policial, opinou de forma favorvel sua decretao para os trs indiciados, alegando a presena dos pressupostos e requisitosnecessrios medida requerida, quais sejam a prova da materialidade do delito, por meio dolaudo de exame pericial, bem como os indcios de autoria, por meio da delao de AntnioRomualdo Rios Menezes e Edmilson Rodrigues de Jesus feita por Ivonaldo Correa Silva.

    A Juza de Direito da comarca de Ibicara indeferiu o pedido de custdiapreventiva dos indiciados Antnio Romualdo Rios Menezes e Ivonaldo Correa Silva ,alegando que os mesmos tm endereo certo e no possuem antecedentes criminais, bemcomo o fato de no terem fugido do distrito da culpa.

    Quanto a Edmilson Rodrigues de Jesus, foi decretada a priso preventiva,alegando-se o fato de este no possuir endereo certo ou qualificao, bem como encontrar-seem lugar ignorado, fazendo-se referncia tambm convenincia da instruo criminal e aplicao da lei penal.

    Juntaram-se aos autos 4 (quatro) laudos de exame pericial, referentes aos seguintesveculos: um veculo tipo Car/Caminho, placa policial JLY-1982; um veculo tipoFord/Versailles 2.0 GL, placa policial JNU-4879; um veculo tipo VW/Gol CL, placa policial

    JKZ-4387; um veculo tipo VW/Kombi, placa policial JNR-8253.

    As percias realizadas em todos os veculos acima mencionados constataram aadulterao dos mesmos, conforme consta nos respectivos laudos de exames periciais.

    Dionsio Alves da Costa, Osvaldo Martins Pereira, Josino Moreira Santos e Manuel deJesus Loredo, por meio de seus representantes legais, requereram ao Delegado de Polcia arestituio dos veculos que foram apreendidos em poder dos mesmos.

    Alegaram os requerentes, de modo geral, o fato de se presumir a legtima propriedadedos mesmos at prova em contrrio.

    Os trs primeiros requerentes suscitaram, inclusive, o fato de seus respectivos veculos

    j terem sido periciados, conforme os respectivos laudos periciais.

    Em virtude dos referidos requerimentos acima citados, a Autoridade Policial solicitou amanifestao do Ministrio Pblico acerca da restituio dos veculos queles que estavam naposse dos mesmos no momento das apreenses.

    O rgo do Parquet deixou de se manifestar acerca dos referidos pedidos derestituio, alegando no existir relao jurdica vlida, em funo da incompetncia do rgopara o qual a pretenso foi dirigida.

    Colacionados s fls. usque , tem-se os laudos de exame pericial referentes a doisveculos. O primeiro, um veculo tipo VW/Kombi, placa policial JNR-7372; o segundo, umveculo tipo VW/Kombi, placa policial JNQ-6602.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    8/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Constatou-se que o veculo tipo VW/Kombi, placa policial JNQ-6602, encontrava-

    se com o chassi adulterado por destituio e regravao do seu cdigo VIN. Todavia, oveculo tipo VW/Kombi, placa policial JNQ-6602, segundo consta no laudo de examepericial, encontrava-se com a sua numerao de identificao do chassi original.

    2. DA DENNCIA

    Em 28 de junho de 2000, o rgo do Ministrio Pblico com atuao na Vara Crime dacomarca de Ibicara, neste Estado, utilizando-se de uma de suas atribuies legais, ofereceudenncia, com base no inqurito policial registrado sob o n. 12/2000 contra 12 (doze) pessoas.So elas: Antnio Romualdo Rios Menezes, Edmilson Rodrigues de Jesus, Ivonaldo CorreiaSilva, Emerson dos Santos, Dionsio Alves da Costa, Vanderlon Lemos Vieira, Paulo Franciscodos Santos, Josino Moreira Santos, Edivaldo Fabrcio dos Santos, Osvaldo Martins Pereira,Edina Ribeiro Silva Guimares e Manuel de Jesus Loredo.

    Aps qualificar as 12 (doze) pessoas acima mencionadas, o Representante doMinistrio Pblico afirmou que a percia revela a adulterao nos chassis dos automveispericiados, o que demonstra sua natureza ilcita.

    Em seguida, passou a imputar os delitos de cada um dos denunciados da seguinteforma:

    Antnio Romualdo Rios Menezes: incurso nas penas do artigo 180, 1., do CdigoPenal, na modalidade vender;

    Edmilson Rodrigues de Jesus: incurso nas penas do artigo 180, 1., do CdigoPenal, na modalidade vender;

    Ivonaldo Correa Silva: incurso nas penas do artigo 180, 1., do Cdigo Penal, namodalidade vender;

    Vanderlon Lemos Vieira: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal,nas modalidades influir para que terceiro adquira e adquirir;

    Emerson dos Santos: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal, namodalidade adquirir;

    Dionsio Alves da Costa: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal, namodalidade adquirir;

    Paulo Francisco dos Santos: incurso nas penas do artigo 180, caput, do CdigoPenal, na modalidade adquirir;

    Josino Moreira Santos: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal, namodalidade adquirir;

    Edivaldo Fabrcio dos Santos: incurso nas penas do artigo 180, caput, do CdigoPenal, na modalidade adquirir;

    Osvaldo Martins Pereira: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal, namodalidade adquirir;

    Manuel de Jesus Loredo: incurso nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal,

    na modalidade adquirir;

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    9/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Edina Ribeiro Silva Guimares: incurso nas penas do artigo 180, caput, do CdigoPenal, na modalidade adquirir.

    3. DO DESPACHO QUE REJEITOU A DENNCIA

    A Juza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibicara deu despachorejeitando a denncia oferecida pelo Representante do Ministrio Pblico.

    Aps fazer breve relato do que foi apurado em Inqurito Policial, bem como do que foiexposto pelo rgo do parquet, quando de sua denncia, a mencionada Juza de Direitofundamentou a rejeio denncia.

    Basicamente, foram trs os argumentos utilizados pela Juza para fundamentar o seu

    despacho.

    Primeiramente, tratou-se do modo impreciso como foi relatado o fato criminoso.Mencionando ser um dos requisitos da denncia, a Juza afirmou que o fato no foi relatado nadenncia com todas as suas circunstncias.

    Em seguida, fez-se referncia ao fato de ter o Representante do MinistrioPblico tipificado as condutas de forma a considerar todas elas dolosas. Assim foi quetratou apenas do artigo 180, caput, e 1. do Cdigo Penal, que prevem a certeza de ser oobjeto produto de crime.

    Alegou a Juza que no caso descrito na denncia, no se mencionou em nenhummomento a certeza de que os denunciados Emerson dos Santos, Dionsio Alves da Costa,

    Vanderlon lemos Vieira, Paulo Francisco dos Santos, Josino Moreira Santos, Edivaldo Fabrciodos Santos, Osvaldo Martins Pereira, Edina Ribeiro Silva Guimares e Manuel de Jesus Loredotivessem a certeza de estar adquirindo produto de crime.

    Tratou-se tambm da questo, suscitada pela magistrada, de no ter nenhumaocorrncia de furtos envolvendo os veculos objeto do Inqurito ora analisado, na cidadede Ibicara. Segundo a Juza, o fato de inexistirem ocorrncias neste sentido, impossibilita sejafeita qualquer afirmao acerca da certeza de os denunciados em relao ilicitude dosobjetos que estavam adquirindo.

    A conseqncia deste fato a atipicidade do fato descrito na denncia. O despachocontm, inclusive, alguns julgados relacionados a esta questo e conseqncia que trazem.

    Por fim, a Juza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibicara referiu-se contraditoriedade existente na denncia, referente ao indiciado Ivonaldo Correa Silva.

    De acordo com o despacho, quando, na denncia, imputou-se ao referido indiciado aprtica da conduta descrita na segunda parte do art. 180 do Cdigo penal, qual seja, influenciarpara que terceiro de boa f adquira a coisa. Entretanto, segundo a Magistrada, a denncia nodisse em nenhum momento que os terceiros que adquiriram os veculos estavam de boa f,pelo contrrio, aos denunciados imputou-se a receptao dolosa.

    Dessa forma, fazendo aluso aos artigos 41 e 43, I, do Cdigo de Processo penal, aJuza de Direito rejeitou a denncia oferecida.

    4. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    10/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    O Ministrio Pblico da comarca de Ibicara, no estado da Bahia, por meio de seu

    Representante Legal alicerado no que preceitua o Cdigo de Processo Penal Brasileiro, emseu artigo 581, I, recorreu da deciso da Magistrada, impetrando Recurso em SentidoEstrito.

    Ao primeiro argumento utilizado pela Magistrada para fundamentao do seudespacho, qual seja, a forma imprecisa em que foi narrado o fato, o rgo do Parquetexpsque a denncia oferecida menciona que Antnio Romualdo Rios Menezes, Edmilson Rodriguesde Jesus e Ivonaldo Correa Silva levavam veculos produtos de ilcito para a cidade Ibicara,narrando a pea rejeitada tambm os nomes dos compradores, daquele que atuou comointermediador, bem como descrevendo os veculos e citando os preos pelos quais foram elesadquiridos.

    Em seguida, referiu-se ao fato de a Juza ter decretado a priso preventiva de Edmilson

    Rodrigues de Jesus, e posteriormente rejeitado a denncia sob alegao de que o fato descrito atpico.

    O Representante do Ministrio Pblico lembrou que a priso preventiva s pode serdecretada em caso de existir prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria, deacordo com o que est preceituado no artigo 312, in fine, do Cdigo de Processo Penal. Dessemodo, quis o Promotor de Justia demonstrar que a Juza entendeu pela existncia desuficientes indcios de autoria em relao a Edmilson Rodrigues de Jesus, pois docontrrio, no teria decretado sua priso preventiva.

    O membro do Parquet observou tambm um equvoco no despacho damagistrada atinente tipificao da conduta de Ivonaldo Correa Silva. Lembrou o mesmoque quando da denncia, no lhe imputou a conduta descrita na segunda parte do caputdo

    artigo 180 do Cdigo Penal, influenciar para que terceiro de boa f adquira a coisa, e sim, aconduta descrita no 1. do mencionado artigo, na modalidade vender.

    Em se tratando de Vanderlon Lemos Vieira, alegou o Ministrio Pblico ter esteafirmado que sabia que Edmilson Rodrigues de Jesus mexia com carros roubados.Partindo desta afirmao, o Representante do Parquetexps o seu entendimento de que emum municpio de pequena extenso como o municpio de Ibicara, no poderiam os outrosdenunciados desconhecerem a origem dos veculos por eles adquiridos por preos distintosdaqueles praticados no mercado.

    O momento adequado para a apurao dos fatos, segundo o Recurso em SentidoEstrito, seria a instruo processual, o que no foi possvel em virtude do juzo de valorprecipitado feito pela Juza do fato descrito na pea acusatria, conforme explicitou o Promotor

    de Justia.

    Aps fazer aluso ao artigo 5., XXXV, da Constituio Federal, que preceitua que alei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, o MinistrioPblico afirmou que os fundamentos de seu recurso estariam embasados em questes dedireito penal objetivo e de direito penal subjetivo, momento em que passou a tratar dosmesmos.

    Em relao s questes de Direito Penal Objetivo, primeiramente abordou-se aevoluo do delito receptao, considerado hoje em dia como delito autnomo, diferentementedo que ocorria na antiga doutrina. Reproduziu-se trecho da obra de Damsio Evangelista deJesus para a exposio deste aspecto do crime de receptao.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    11/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Novamente, neste momento do recurso, o Representante do Ministrio Pblico se

    reportou notoriedade das condutas ilcitas praticadas por Antnio Romualdo Rios Menezes,Edmilson Rodrigues de Jesus e Ivonaldo Correa Silva como razo bastante para oentendimento de que os demais denunciados tinham conhecimento da procedncia ilcita dosveculos.

    Em seguida, tratou-se da distino doutrinria feita entre receptao dolosa prpria ereceptao dolosa imprpria. De acordo com a exposio, tem-se como receptao dolosaprpria o delito material , que se consuma com o ato de aquisio, recebimento, ocultaoetc.. Por sua vez a receptao dolosa imprpria a que atinge a consumao com a simplesconduta de influir, sendo, dessa forma, delito informal.

    O rgo do Parquetexplicou ainda que por ser a receptao um delito autnomo,como j se mencionou linhas acima, no necessrio que exista um processo penal

    apurando o delito antecedente, pressuposto do crime de receptao. Lembrou ainda queeste delito antecedente no necessariamente crime contra o patrimnio.

    Neste momento, o Promotor de Justia rechaou a afirmao da Juza de Direito queapresentou como um dos fundamentos da rejeio da denncia o fato de no ter havidonenhuma ocorrncia policial envolvendo os veculos objeto do delito de que se tratava,explicitando que isto no se constitui pressuposto para caracterizar o delito de receptao.

    Seguindo-se s questes de Direito Penal Subjetivo, o Representante do Parquetprocurou demonstrar, por meio da anlise do artigo 41 do Cdigo de Processo penal ede decises jurisprudenciais, que o fato do modo como foi descrito na dennciarejeitada respeitava todas as exigncias legais, quais sejam, a identificao do sujeito ativo,a descrio dos meios empregados, a referncia ao mal produzido, ao local do crime, aos

    motivos do delito, maneira pela qual se praticou o delito e ao tempo do fato. Ademais,segundo o Promotor de Justia, presentes tambm estavam os indcios de existncia do crime(autoria e materialidade), e rol de testemunhas.

    Cumpre aqui a reproduo de uma das jurisprudncias postas no recurso do MinistrioPblico. Assim vejamos.

    As eventuais imperfeies da denncia podem ser supridasa todo tempo antes da sentena. No inepta a denncia cujosefeitos no acarretam obstculo ao regular exerccio da defesa.

    (TJSP Rel. Weiss de Andrade RT 459/346).

    Desse modo foi que o Representante do Ministrio Pblico requereu ao Tribunal de

    Justia o recebimento da denncia rejeitada pelo Juzo a quo, de forma a ser dado oprovimento ao Recurso em Sentido Estrito, retornando os autos sua comarca de origem.

    5. DISPOSIES FINAIS

    A Juza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibicara deu despacho no qualrevogou a Priso Preventiva do denunciado Edmilson Rodrigues de Jesus , alegando nomais existirem os motivos que ensejaram a sua decretao, momento em que determinou aexpedio do respectivo alvar de soltura.

    Determinou, ainda, no referido despacho a restituio dos veculos apreendidos aosseus possuidores, mediante termo nos autos, ficando os mesmos como depositrios at otrnsito em julgado da deciso terminativa que rejeitou a denncia.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    12/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Fazendo aluso ao artigo 581 do Cdigo de Processo Penal, a Magistrada entendeu

    pela no modificao ou reconsiderao do despacho que rejeitou a denncia, motivopelo qual determinou fossem remetidos os autos ao Egrgio Tribunal de Justia doEstado da Bahia.

    a parte narrativa.

    1. Voto

    I Do relatrio

    O Ministrio Pblico ofereceu denncia de crime de receptao, em suas vrias

    modalidades, em face de Antnio Romualdo Rios Menezes e outros, no processo n. 25380-3/00, a qual foi rejeitada pela MM Juza a quo, alegando esta no ter ocorrido o fato tpicodescrito no artigo 180, caput, e pargrafos, do Cdigo Penal brasileiro (fls. 96 usque 98).

    O rgo do Parquet, inconformado com a deciso da Douta Magistrada, interpsRECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art. 581, I, do Cdigo de Processo Penal, oqual foi devidamente recebido pela MM Juza, que, aps reapreciar sua deciso, julgou-acarente de qualquer modificao, pelo que a manteve integralmente, remetendo, em seguida,os autos do processo supracitado a este Egrgio Tribunal de Justia, para que decida acercado recebimento daquela pea acusatria.

    II Do mrito

    Inicialmente, cumpre analisar o crime que ora se imputa aos denunciandos, a fim de seextrarem suas figuras tpicas. O art. 180, caput, do Cdigo Penal brasileiro, trata do crime dereceptao, nesses termos:

    Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveitoprprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para queterceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Receptao qualificada

    1 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito,desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer formautilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ouindustrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    2 - Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior,qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio emresidncia.

    3 -Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporoentre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-seobtida por meio criminoso:

    Pena - deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    13/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    4 - A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o

    autor do crime de que proveio a coisa.5 -Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo emconsiderao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptaodolosa aplica-se o disposto no 2 do art. 155.

    6 - Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado,Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade deeconomia mista, a pena prevista no caputdeste artigo aplica-se em dobro.

    Segundo o ilustre doutrinador Damsio E. de Jesus, o crime de receptao possuicinco formas tpicas, quais sejam, receptao simples prpria ou imprpria (caput, 1. parte),privilegiada (5., 2. parte), realizada no exerccio de atividade comercial (1.), culposa (3.)e qualificada (6.).

    Esse crime tem como pressuposto um crime anterior, que no precisa sernecessariamente contra o patrimnio. Assim, para que ele se configure, imprescindvel que ares, com a qual o agente realiza um dos ncleos previstos pelo mencionado artigo, seja produtoadvindo de delito. O sujeito ativo do crime pode agir com dolo ou com culpa.

    A pea acusatria oferecida pelo Ministrio Pblico narra o fato de ter sido apreendidoem poder do Sr. Emerson dos Santos o veculo Kadett SE, cor azul, placa JNG 9942, ano defabricao 1990, que estava em nome de Antnio Pereira Rodrigues, automvel este adquiridode Ivanaldo Correa Silva, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). No entanto, constada portaria que instaurou o Inqurito Policial (fls. 07) e da Representao da Priso Preventivade Antnio Romualdo Rios Menezes e de outros que o Sr. Emerson dos Santos no chegou aadquirir o citado veculo, no sentido que o citado artigo prescreve. Para tanto, transcreveram-se

    trechos daquelas peas:

    ...apreenso do veculo Kadett, placa policial JNG 9942 chassis n.9BGKT08ZLKC311908... que ora se encontrava em poder do declarante comdestino a venda ao Sr. Emerson dos Santos...(Portaria) (grifo nosso)

    Emerson dos Santos, desconfiado, antes de efetivar a compra do veculoKadett, placa policial JNG 9942 em mos de Ivonaldo Correa Silva, resolveutraz-lo a esta Delegacia de Polcia a fim de averiguar a sua origem eprocedncia.(Representao) (grifo nosso)

    No obstante ter ele declarado Polcia (fls. 09) que havia comprado osupramencionado automvel, no tinha, ainda, adquirido de fato o carro, uma vez que antes de

    se ultimar essa aquisio ressaltando que havia o restante do preo a ser pago (R$3.000,00,trs mil reais), e a denncia afirma que o automvel fora vendido por R$1.500,00 (mil equinhentos reais) levou ele o referido automvel para ser inspecionado na Delegacia, o queprova cabalmente a sua boa-f.

    Nesse mister, indispensvel o entendimento da jurisprudncia:

    No h receptao sem a cincia, do agente, da provenincia delituosa dosobjetos: e por cincia entende-se aqui no uma vaga noo que oscila entre asuspeita e a certeza, mas, sim, a plena certeza da origem impura das coisasreceptadas. A suspeita e a dvida houver, esta valorada em favor do ru.(TACRIM SP AC Rel. Silva Franco JUNTACRIM 81/541) (grifo nosso)

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    14/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Para a afirmao do tipo definido no art. 180 do CP, indispensvel que o

    agente tenha prvia cincia da origem criminosa da coisa. No entanto,tratando-se de um estgio do comportamento meramente subjetivo, sutil edifcil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, da por que aimportncia dos fatos circunstncias que envolvem a infrao e a prpriaconduta do agente.(TACRIM SP AC Rel. Renato Mascarenhas JUNTACRIM 83/242)

    Para a caracterizao do crime de receptao dolosa necessrio que agenteconhea a origem criminosa de coisa adquirida, no bastando desconfiar dessaorigem. (TJMS AC Rel. Rui Garcia Dias RT 619/347)

    Conforme se exps acima, o crime de receptao admite as formas dolosa e culposa.Na primeira, exige-se que o sujeito saiba que a coisa produto de crime. Portanto, Emerson

    dos Santos no agiu dolosamente, pois se tinha pleno conhecimento de que o carro quepretendia comprar era produto de ilcito penal no teria ele conduzido o veculo Delegaciapara que fosse examinado quanto procedncia, pois tal comportamento incompatvel com aconduta criminosa descrita no art. 180, caput do CP. Vale aqui aquele entendimentojurisprudencial apresentado acima.

    A denncia relata, tambm, a apreenso, por policiais civis, de um veculo Car.Caminho car. aberta, cor branca, placa JLY 1982, ano de fabricao 1987, de propriedade doSr. Dionsio Alves Costa, que naquela ocasio estava sendo dirigido por Vanderlon LemosVieira. Este trabalhava para o proprietrio do caminho. O primeiro comprara o veculo de umapessoa conhecida como Jnior, pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).

    Consoante a denncia, intermediaram essa negociao Vanderlon Lemos Vieira e

    Antnio Romualdo Rios Menezes. No entanto, no consta no Inqurito Policial qualquerinformao acerca da participao deste ltimo na venda daquele caminho.

    luz da melhor doutrina, o crime de receptao dolosa imprpria, pelo qual o sujeitoinflui para que terceiro, de boa-f, adquira, receba ou oculte coisa produto de crime, reclamapara sua realizao que o influenciador saiba que coisa produto de delito antecedente. Ora,no se encontra no Inqurito Policial nenhum prova ou, pelo menos fortes indcios, de queVanderlon Lemos Vieira influenciou o seu patro, ou que muito menos tinha a certeza de que oreferido caminho era produto de crime anterior. Apenas consta que ele soubera que umsujeito conhecido como Jnior estava vendendo aquele automvel e, presume-se, transmitiuessa notcia ao seu chefe, o Sr. Dionsio Alves Costa.

    Alm do mais, para que Vanderlon Lemos Vieira praticasse o crime de receptao

    dolosa imprpria, era necessrio que tivesse a plena certeza de que veculo era proveniente decrime anterior e no meras suspeitas. Este o entendimento da doutrina e da jurisprudncia:

    ...entende-se no uma vaga noo que oscila entre a suspeita e a certeza,mas, sim, a plena certeza da origem ilcita das coisas receptadas. A suspeita ea dvida no bastam (Silva Franco, JTACrimSP, 81/541). Empregando ainterpretao gramatical, a expresso sabe, na literatura, leva ao plenoconhecimento: sabe fiscalizar todo o servio (Alves Redol, Anncio, Lisboa,Portuglia Ed., 1994, pg. 177), ele sabe manejar garrucha (Taunay,Inocncia, 31. ed., So Paulo, Melhoramentos, pg. 203)... (Damsio E. deJesus, vol. 2, Ed. Saraiva, pg. 488)

    J em relao a Dionsio Alves Costa, como agiu de boa-f, tanto que foi ao DETRAN e

    procedeu transferncia do mencionado veculo para o seu nome, conforme prova acostada

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    15/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    s fls. 71 dos autos do Inqurito Policial, sua conduta atpica, no devendo, portanto, ser

    denunciado por crime de receptao dolosa. No pode, ainda, ser-lhe imputada a modalidadeculposa, pois de acordo com a lio sempre precisa do ilustre doutrinador Damsio E. deJesus:

    ... na forma culposa, a ilicitude da providncia da coisa no passa pela mentedo receptador. Ele, entretanto, a adquire, recebe ou oculta sem o devido deverde diligncia.(grifo nosso)

    No de se acreditar que uma pessoa que tenha suspeitado da provenincia ilcita deum automvel, dirija-se ao DETRAN, Departamento Nacional de Trnsito, a fim de transferirpara o seu nome carro que adquirira de outrem e sobre o qual pairam dvidas acerca de suaprocedncia. Ademais, insta salientar que se Dionsio Alves Costa estivesse com intenodolosa ao granjear aquele carro, deveria ter sido Vanderlon Lemos Vieira denunciado como

    partcipe do fato descrito na primeira parte do caputdo artigo 180 e no como autor do ilcito dereceptao dolosa imprpria, o que indica a incoerncia existente na pea acusatriaministerial.

    Denuncia, tambm, a pea inaugural do rgo do Parquet o Sr.Osvaldo MartinsPereira, que comprou um automvel Versailles 2.0, cor verde, placa JNU 4879, ano defabricao 1987, pelo crime de receptao dolosa prpria (art. 180, caputdo CP). O que se vdos autos que o Sr. Osvaldo Martins Pereira no agiu com dolo ao adquirir o citado veculo,pois alm de transferi-lo para o seu nome, fez um Contrato de Seguro para aquele bem, emconformidade com documentos acostados s fls. 75, 89 a 92 dos autos. Convm, aqui,ressaltar que paradoxal a idia de uma pessoa realizar crime de receptao dolosa e, depois,transferir a documentao da coisa produto de crime para o seu nome, bem como fazer-lhe umContrato de Seguro. Em ambas as operaes, sabido que a procedncia do objeto

    averiguada, motivo este que afasta o dolo de quem delas participou, pois facilmentecompreensvel que se algum tem exato conhecimento da origem impura de um objeto noprocurar descobrir de forma alguma e, ainda mais, em reparties pblicas especializadas,como o DETRAN, Departamento Nacional de Trnsito, a procedncia do automvel quecomprou. Assim, v-se que a conduta do Sr. Osvaldo Martins Pereira atpica, uma vez queinexistiu o dolo, elemento subjetivo do tipo.

    No que concerne aos denunciandos Paulo Francisco dos Santos e Edmilson Rodriguesde Jesus, percebe-se dos autos que se conheciam, sendo, inclusive tio e sobrinho,respectivamente. Em sua declarao prestada autoridade policial, Paulo Francisco dosSantos, ao ser inquirido se seu sobrinho j havia se envolvido com furto de veculo, respondeu:

    Alega que pode ter sido pois o mesmo j tivera problemas com carros

    roubados...

    Saliente-se, ademais, que o automvel vendido por Paulo Francisco dos Santos aJosino Moreira Santos era produto de furto, evidenciando, assim, sua provvelresponsabilidade funesta com crime de receptao, sob a modalidade vender, ensejando, porisso, sua denncia por aquele delito.

    Outrossim, consoante as informaes prestadas por Ivanaldo Correa Silva, quetambm um dos denunciandos, Edmilson Rodrigues de Jesus e Antnio Romualdo RiosMenezes negociavam com carros obtidos por meios ilcitos, sendo que, dos carrosmencionados por aquele interrogado, alguns foram submetidos percia na capital do Estado,constatando-se adulterao dos nmeros constantes das peas internas dos automveis, o quereleva fortes indcios da veracidade das informaes fornecidas por Ivanaldo Correa Silva e,

    por conseguinte, apontando a provvel autoria de Edmilson Rodrigues de Jesus e Antnio

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    16/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Romualdo Rios Menezes no crime de receptao, sob a modalidade vender (art. 180, 1. c/c o

    art. 2. do CP).

    J em relao a Edina Silva Guimares, no h por que denunci-la por crime dereceptao dolosa prpria, pois granjeou o veculo Gol, cor branca, placa JKZ 4387, ano defabricao 1988, e no 1998, como aparecera na denncia, da Sr. Eliana Oliveira Alcntara, aqual, por sua vez, adquirira-o do Sr. Antnio Romualdo Rios Menezes, sujeito a que ora seimputa crime de receptao qualificada. Portanto, plausvel seria que a Sr. Eliana OliveiraAlcntara fosse denunciada, afinal foi ela que negociara com aquele indivduo, logo acimamencionado, e por isso, talvez, gozasse de condies de saber, por meio de dilignciasordinrias, com quem se estava contratando e/ou que se cuidava de objeto de origem ilcita.

    A pea vestibular oferecida pelo Ministrio Pblico denuncia Josino Moreira Santos eManoel de Jesus Loredo pelo crime de receptao dolosa, sob a modalidade adquirir, em

    virtude de os mesmos terem comprado, cada um deles, respectivamente, um veculo Kombi,cor branca, placa JNQ 6602, ano de fabricao 1988, e um automvel Kombi, cor branca, placaJNR 7372, ano de fabricao de 1986. No entanto, aquela pea ministerial no afirma se essaspessoas tinham o pleno conhecimento de que estavam adquirindo objetos provenientes deilcitos penais, conforme o exige o crime de receptao dolosa descrito no caputdo art. 180 doCdigo Penal.

    E, por fim, narra a denncia que Edivaldo Fabrcio dos Santos comprara um veculoVW, tipo gol 1.6, cor branca, placa BRZ 0295, ano de fabricao 1994, pelo valor deR$5.000,00 (cinco mil reais) o que diverge do valor mencionando por aquele, quandointerrogado pela autoridade policial, afirmando ter sido R$7.500,00 (sete mil e quinhentosreais), pois dera em troca do supracitado veculo uma moto Titan 97/98, cor lils, no valor deR$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No consta na pea inaugural do Ministrio Pblico,

    novamente, qualquer meno acerca do conhecimento, por Edivaldo Fabrcio dos Santos, daorigem funesta do referido veculo.

    Nesse momento, vale trazer baila, mais uma vez, o entendimento jurisprudencialsobre o crime de receptao dolosa prpria:

    A perfeita caracterizao da receptao dolosa exige a cincia incontestadado agente, de origem delituosa dos objetos; a demonstrao inequvoca daplena certeza da origem impura das coisas receptadas. Tal comprovao podeocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indcios e circunstncias, o queno significa dizer, no entanto, presuno pura e simples, podendo a prova doconhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da prpria conduta doagente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infrao.(TACRIM SP

    AC Rel. Bento Mascarenhas RT 726/666) (grifo nosso)

    conveniente ressaltar, outrossinm, que o fato de a denncia do Ministrio Pblicoalegar a adulterao dos veculos periciados no induz ao dolo dos denunciandos, queadquiram os veculos aludidos, quanto procedncia desses objetos, pois se ulterior oconhecimento da origem sinistra dos carros no h por que se falar em receptao. Esse oentendimento do ilustre jurista Damsio E. de Jesus:

    O dolo deve ser contemporneo com a conduta. Realizada esta, o posteriorelemento subjetivo no tem efeito retroativo, no sentido de dominar umcomportamento j consumado. (Damsio E. de Jesus, Direito Penal, vol. 2,pg. 497) (grifo nosso)

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    17/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    No obstante estarem presentes no art. 43, do Cdigo de Processo Penal, as hipteses

    em que deve a denncia ser rejeitada, a jurisprudncia tem exigido para o seu recebimento umoutro requisito, qual seja, a justa causa. Nesse sentido a lio valiosssima do doutrinadorJulio Fabbrini Mirabete:

    Ultimamente tem se includo como causa de rejeio da denncia ou daqueixa por falta de condio exigida pela lei (falta de interesse de agir) ainexistncia de elementos indicirios que amparem a acusao. realmentenecessrio que a inicial venha acompanhada de um mnimo de prova quedemonstre ser ela vivel; preciso que haja fumus boni iuris para que a aopenal tenha condies de viabilidade pois, do contrrio, no h justa causa...Evidentemente no se exige prova plena nem um exame aprofundado evalorativo dos elementos contidos no inqurito policial ou peas de informao,sendo suficientes elementos que tornam verossmil a acusao.

    indispensvel, porm, que haja um princpio de correspondncia entre o fatoimputado e o comportamento do agente retratados nos autos do inqurito oudas peas de informao para que a denncia seja recebida (Julio FabbriniMirabete, Processo Penal, ed. Altas, 2000, pg.138-139)

    E aquele ilustre doutrinador cita vrias decises que acolhem o entendimento exposto(RT 488/340, 465/276, 490/344, 499/356 e 369, 507/410, 510/359, 516/325, 524/404, 532/353,552/346, 575/389, 587/349, 606/356, 643/299, 651/275, 655/403-5, RJDTACRIM 1/175, 25/455,28/256, 31/372, JTAERGS, 67/41), dentre as quais destaco a seguinte:

    FALTA DE JUSTA CAUSA Sem que fumus boni juris ampare a imputao,dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existncia de justa causa, oupretenso vivel, a denncia ou queixa no pode ser recebida ou admitida.

    Para que seja possvel o exerccio do direito de ao penal indispensvelhaja, nos autos do inqurito ou nas peas de informao ou representao,elementos srios, idneos, a mostrar que houve uma infrao penal, e indcios,mais ou menos razoveis, de que seu autor foi a pessoa apontada noprocedimento informativo ou nos elementos de convico. (RT, 643/299)

    V-se, pois, que a pea vestibular do rgo do Parquetapresenta-se vaga, imprecisa eenleada, no apresentando justa causa para a propositura da ao pelo crime do art. 180 doCdigo Penal, quanto a alguns denunciandos.

    Nessa matria, digna de apreo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal:

    A denncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da

    acusao penal - constitui pea processual de indiscutvel relevo jurdico. Ela,ao delimitar o mbito temtico da imputao penal, define a prpria rs injudicio deducta. A pea acusatria deve conter a exposio do fato delituoso,em toda a sua essncia e com todas as suas circunstncias. Essa narrao,ainda que sucinta, impe-se ao acusador como exigncia derivada dopostulado constitucional que assegura ao ru o exerccio, em plenitude, dodireito de defesa. Denncia que no descreve adequadamente o fato criminoso denncia inepta. (RTJ 57/389). (STF - HC 70.763 - DF - 1 T. - Rel. Min.Celso de Mello - DJU 23.09.1994) (grifo nosso)

    e do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul:

    ...Do acrdo publicado na RJTJRGS, 10/18-20, cujo relator o Des. Telmo

    Jobim: Comentando este artigo (art. 41 do CPP), escreve Jos Frederico

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    18/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Marques: 'O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na pea

    acusatria, a imputao. Esta consiste em atribuir pessoa do ru a prticade determinados atos que a ordem jurdica considera delituosos; por isso,imprescindvel que nela se fixe, com exatido, a conduta do acusadodescrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e individualizada.TJRGS. Rel. Dr. Antero Riff Leivas. RJTJRGS 50/102. (grifo nosso)

    Em ltima anlise, tem-se que a denncia de mais de uma pessoa, quando inepta emrelao a alguma(s) dela(s), no impede seja ela recebida quanto aos demais acusados. Senovejamos:

    "Inpcia parcial. compreensvel que a denncia, quando abrange duaspessoas, possa ser inepta em relao a uma delas e vlida quanto outra".(STF. Rel. Min. Bilac Pinto. RTJ 63/53)

    III Da deciso

    Em virtude de a pea vestibular do rgo ministerial no apresentar, claramente, osfatos nela descritos, como requer o art. 41 do Cdigo de Processo Penal, sobretudo quanto aodolo dos agentes, elemento indispensvel caracterizao do tipo penal a que se lhes imputa,culminando, pois, com a falta de justa de causa, conheo do recurso e dou-lhe provimentoparcial, recebendo denncia de Paulo Francisco dos Santos, Edimilson Rodrigues de Jesus,Ivanaldo Correa Silva e Antnio Romualdo Rios Menezes pelo crime de receptao qualificada,disposto no art. 180, 1., do Cdigo Penal brasileiro, pelas razes j expostas, mantendo,portanto, a deciso da MM Juza a quo quanto aos demais denunciandos.

    Salvador, 25 de agosto de 2001.

    Des. Anderson Freire de Souza

    2. Voto

    O Ministrio Pblico do Estado da Bahia, por meio de seu Representante Legal comatribuies na Vara Criminal da Comarca de Ibicara, insatisfeito com o Despacho do Juzo aquo, do qual resultou a rejeio da Denncia oferecida pelo referido rgo Ministerial, interpsRecurso em Sentido Estritopara este colegiado, com fulcro no artigo 581, inciso I, do Cdigode Processo Penal.

    Preliminarmente, cumpre-se analisar o disposto no artigo 41 do Cdigo de ProcessoPenal.

    Art. 41 A denncia ou queixa conter a exposio do fatocriminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao doacusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, aclassificao do crime e, quando necessrio, o rol detestemunhas.

    V-se, portanto, que incumbe ao rgo Ministerial descrever o fato criminoso com

    todas as suas circunstncias. De acordo com o Ilustre doutrinador Fernando da Costa TourinhoFilho, no h necessidade de mincias na denncia, no devendo, contudo, ser esta sucintademais. A exposio deve limitar-se ao necessrio configurao do delito e s demais

    circunstncias que influam na sua caracterizao.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    19/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Da anlise do caso sub ocullis, depreende-se que o Parquetcumpriu as exignciasdaprimeira parte do dispositivo mencionado. Assim vejamos:

    ... Consta no expediente policial, que no dia 08 de maio do anoem curso, foi apreendido pela Polcia Civil, o automvelGM/KADET SL... em poder de Emerson dos Santos, que haviaadquirido pelo valor de R$ 1.500,000 em mo de IvonaldoCorreia Silva, este por sua vez,....declarou que AntnioRomualdo Rios Menezes e Edmilson Rodrigues de Jesustraziam carros, produto de ilcito penal para serem vendidos...(DENNCIA de fls. 03)

    ... A percia revela a adulterao nos chassis dos automveis

    periciados, o que demonstra sua natureza ilcita... (DENNCIAde fls. 04.).

    importante frisar que a simples omisso de qualquer circunstncia acidental notem o poder de invalidar a denncia, mesmo porque o Ministrio Pblico, a todo tempo, antesda sentena final, poder supri-la nos termos do artigo 569 do CPP. Entendimento que ecoa najurisprudncia:

    Eventuais imperfeies da denncia podem ser supridas atantes da prolao da sentena.( RTJ 64/626 e s.).

    No que tange ao segundo elemento da denncia, qual seja, qualificao dosacusados, imperioso determinar o alcance de tal expresso. Por qualificao, entende-se no

    s o ato de descrever o conjunto de qualidades que individualizam a pessoa, como tambm arelao de causalidade que se estabelece entre o fato criminoso e o suposto culpado. Requisitoobservado na pea ora analisada. Assim, vejamos:

    Antnio Romualdo Rios Menezes e Vanderlon Lemosintermediaram as negociaes. (DENNCIA de fls.04).

    Osvaldo Martins Pereira...adquiriu em mos de AntnioRomualdo...(DENNCIA de fls. 04).

    O Representante Ministerial trouxe ainda em sua pea inicial o Rol de testemunhas ea classificao do crime. Quanto a este ltimo requisito, necessrio se faz algumasconsideraes.

    Na denncia, fundamental a classificao do crime, ou seja, a demonstrao dodispositivo legal que descreve o fato criminoso. Vale salientar que o acusado se defende dosfatos narrados e no da tipificao descrita na exordial. Diante do exposto, se o Promotor deJustia tipificar o crime de maneira equivocada ou se tipificar de maneira excessiva, o Juiz nopoder rejeitar a denncia com base em tal aspecto. Isto porque, o momento adequado para amanifestao do juiz sobre a perfeita qualificao do fato o momento da prolao dasentena.

    imprescindvel, outrossim, tecer alguns comentrios acerca do artigo 43 de nossaLei Penal Adjetiva.

    Art. 43 A denncia ou queixa ser rejeitada quando:

    I- O fato narrado evidentemente no constituir crime;

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    20/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    II- J estiver extinta a punibilidade, pela prescrio ou

    outra causa;III- For manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condioexigida pela lei para o exerccio da ao penal.

    Pargrafo nico. Nos casos do n. III, a rejeio da denncia ouqueixa no obstar ao exerccio da ao penal, desde quepromovida por parte legtima ou satisfeita a condio.

    O artigo supramencionado, como se v, trata dos casos em que pode o Magistradorejeitar a denncia ou queixa, devendo-se observar que o enfoque dirigido aos aspectosformais da denncia, e no aos aspectos ligados ao mrito da questo.

    O primeiro aspecto formal a ser analisado diz respeito narrao do fato constitutivo

    do crime. Estabelece a lei que sendo atpico o fato, deixa de existir a causa petendi, ou seja, opedido de condenao dos autor do suposto crime perde seu fundamento, a ao nocomporta uma de suas condies, qual seja, a possibilidade jurdica do pedido.

    No caso em tela, no h que se falar em narrao de fato atpico, bastando paratanto se observar as elementares do tipo penal descrito como receptao.

    Para que se caracterize o tipo bsico do delito de receptao necessrio que oindivduo pratique uma das condutas elencadas no artigo 180, caput, do Cdigo Penal, quaissejam, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa que sabe ser produto de crime,fazendo-o em proveito prprio ou alheio. Configura-se o mesmo delito tambm nos casos emque o sujeito influi para que terceiro adquira, receba ou oculte o produto do crime, sendonecessrio, para tanto, que este pratique as condutas mencionadas estando de boa f.

    Analisando-se estas informaes e a exposio dos fatos feita na denncia, percebe-se que a Magistrada, ao exarar despacho rejeitando a mencionada pea, laborou em equvocoargumentando serem os fatos narrados atpicos, invocando para tanto a no comprovao dacerteza de alguns dos denunciados em estarem adquirindo produto de ilcito penal, posto que oMinistrio Pblico os denunciou por receptao dolosa.

    A questo crucial a ser suscitada no momento do recebimento no diz respeito capitulao dada pelo rgo do Parquet. Sabe-se que existe uma importante diferena deordem prtica entre o fato narrado na denncia constituir efetivamente crime, mas se lhe terdada capitulao diversa; e o caso em que a denncia narra um fato, constitutivo dedeterminado crime, e ao final, apura-se que este, o fato, efetivamente no foi aquele narrado,restando provada a ocorrncia de crime diverso.

    Em ocorrendo a segunda possibilidade, o ru deve ser absolvido, em virtude de noter cometido o delito que se lhe imputou na denncia. Para a apurao de um novo fato h queexistir tambm uma nova denncia.

    Entretanto, vislumbrando-se a primeira possibilidade, no h que se cogitar dainpcia da denncia, pois o acusado se defende da imputao contida no fato descrito e no daclassificao que lhe deu o requerente. Ademais, sabe-se que a pea que inaugura a aopenal pode ter suprida as suas omisses a todo o tempo, antes da sentena final.

    V-se, portanto, que as discusses acerca da culpa ou do dolo que cercou ascondutas no devem ser travadas no momento em que se analisam os aspectos formais dapea inaugural.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    21/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    Em se tratando do disposto no inciso II do artigo ora analisado, deve-se dizer que por

    extino da punibilidade entende-se os fatos ou atos jurdicos que impedem o jus puniendidoEstado. O artigo 107 do Cdigo Penal Ptrio traz as causas que extinguem a punibilidade. Nocaso em baila, no se deu a ocorrncia de nenhuma causa impeditiva da punio dos infratoresda Lei Penal.

    Conforme o disposto no inciso III do artigo 43, deve-se rejeitar a denncia quando aparte for manifestamente ilegtima ou quando faltar condio exigida por lei para o exerccio daao penal. O legislador ptrio no disse se a ilegitimidade ad causum ou ad processum,podendo, portanto, ambas serem invocadas. importante dizer, ainda, que a legitimao tanto ativa como passiva.

    Quando rejeitada a denncia, por falta de condio especfica da ao, nada obstapossa ser ela renovada, uma vez satisfeita a condio, de acordo com o pargrafo nico do

    artigo aludido.

    Tanto a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, quanto s condies da ao foramrespeitadas no caso em apreo.

    De todo o exposto, percebe-se que a denncia oferecida pelo Ministrio Pblico,apesar de sucinta e de apresentar algumas omisses, preencheu os requisitos formais exigidospela lei para o seu recebimento. As omisses a que se fez referncia so sanveis a qualquertempo e no acarretam a inpcia da denncia, mesmo porqu o fato da forma como foi narradopossibilita aos denunciados o exerccio do contraditrio e da ampla defesa, em virtude de daraos mesmos os subsdios necessrios para que conheam a acusao a eles imputada.

    Servimo-nos da Jurisprudncia para demonstrar que o entendimento acima

    esposado tem predominado em nossos Tribunais.

    Hbeas Corpus.Trfico de entorpecentes. Sentena.Absolvio. Apelao Ministerial. Provimento. Condenao.Intempestividade recursal. Restabelecimento da Sentena.Noh falar em inpcia da denncia que descreve fato tpico,embora de maneira sucinta, mas que permite o exerccio daampla defesa, mormente quando j proferida sentenacondenatria... (STJ/ HC 1443/RS. Min Hamilton Carvalhido).

    Recurso em Sentido Estrito interposto pelo rgo Ministerial de1 Instncia contra deciso que rejeitou a denncia por entenderequivocada a qualificao jurdica dada ao fato.

    Recurso que preenche os requisitos formais do artigo 41 doCPP. No configurao de nenhuma das hipteses enumeradasno art. 43 do CPP. A errnea qualificao legal do crime noautoriza a rejeio da inicial acusatria, pois pode ser corrigidaa qualquer tempo antes de prolatada a sentenafina.Inteligncia dos artigos 383 e 384 do CPP. Recursoconhecido e provido.Deciso unnime.( TJPE-Rel. Og.Fernandes).

    EMENTA: Denncia. Rejeio. Classificao dos fatos afastadaa hiptese da mera elaborao, completamente divorciada docontido no Inqurito policial, no ato do recebimento da denncia,no compete ao juiz entrar no exame e valorao dos indcios

    em que se baseou o Ministrio Pblico para apresenta-la, para

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    22/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    refuta-los, com isso frustrando a persecuo penal e impondo

    uma absolvio liminar do acusado sem processo. Na aopenal pblica a primeira classificao jurdica dos fatos competeao Ministrio Pblico, a qual contm, no entanto, a caractersticada provisoriedade.(Recurso em Sentido Estrito, n70002106136,Cmara Especial Criminal, Tribunal da Justia do RS, Relator:Des. Vladimir Giacomuzzi, julgado em 24/01/2001).

    Por fim, no se poderia deixar de lembrar que a prpria Magistrada demonstrouentender existir materialidade do crime e indcios de autoria, posto que decretou a prisopreventiva de Edmilson Rodrigues de Jesus, s no tendo feito o mesmo em relao a AntnioRomualdo Rios Menezes e Ivonaldo Correa Silva por possurem estes endereo certo, bemcomo no terem fugido do distrito da culpa.

    A materialidade do ilcito est caracterizada pelo laudo pericialpelas declaraes de Ivonaldo Correia e testemunhas ouvidasno inqurito. Bem como os indcios de que os indcios sejamautores de furto de veculos ou receptao. (DESPACHO de fls.59).

    de se indagar que fato novo veio justificar a revogao da priso preventivafundada na existncia da materialidade do delito e de indcios de sua autoria.

    Neste sentido:

    EMENTA: Recurso em sentido estrito. Priso Preventiva. Decretada a prisopreventiva, por presentes os requisitos autorizadores, no se

    justifica a sua revogao sem o surgimento de um fato novo.Recurso Ministerial provido. (TJRS, Relator: Des. ConstantinoLisboa de Azevedo, Julgado em 14/12/2000).

    de observar, portanto, que esto presentes os indcios suficientes a instauraoda ao penal, devendo o mais ser apurado na instruo e decidido com a sentena de mrito.

    Em virtude de o Ministrio Pbico, quando do oferecimento da denncia, terobservado todos os requisitos formais que a lei exige para o recebimento da mencionada pea,consoante o artigo 41 do cdigo de Processo Penal, bem como de no se apresentar nenhumdos motivos que acarretam a rejeio da denncia, conforme artigo 43 do mencionadodispositivo legal, conheo do recurso dando-lhe provimento total.

    Salvador, 25 de agosto de 2001.

    Des. Henrique Viana Bandeira Moraes

    DECISO

    Como consta na Ata de Julgamento, a deciso foi a seguinte: Por dois votos a um, asegunda Cmara Criminal conheceu do Recurso Criminal, dando-lhe provimento parcial, demodo que a Denncia foi recebida para Antnio Romualdo Rios Menezes, Edmilson Rodrigues

    de Jesus, Ivonaldo Correa Silva e Paulo Francisco dos Santos.

  • 7/30/2019 Modelo e Acordao Para Juri Simulado

    23/23

    PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DA BAHIA

    O voto vencido foi o do Des. Henrique Viana Bandeira Moraes, que conheceu dorecurso Criminal, dando-lhe provimento total.