Modelo - Recurso Administrativo - Multa Procon

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ILMO SR (A) COORDENADOR (A) DA SECRETARIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE PARANAVAÍ / PR Autos nº. 431/2007 1

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ILMO SR (A) COORDENADOR (A) DA SECRETARIA ESTADUAL DE

PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE PARANAVAÍ / PR

Autos nº. 431/2007

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GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., sociedade anônima de capital aberto,

inscrita no CNPJ/MF sob nº. 43.185.362/0032-03, unidade administrativa com endereço na

Avenida Paulista, 2073, sobreloja, Conjunto Nacional, Bela Vista, São Paulo / SP e sede

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fabril na Avenida Solimões, 105, Distrito Industrial, Manaus, AM, inscrita no CNPJ/MF

sob o nº. 43.185.362/0001-07, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, através de

sua procuradora abaixo assinada, apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

em face da decisão exarada no procedimento em epígrafe, no sentido de multar a

Recorrente, bem como inseri-la no Cadastro de Reclamações Fundamentadas deste Órgão,

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em razão da Reclamação proposta por EDMARA BENETÃO DEL PASSO, pelos

relevantes motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

A Consumidora, no ano de 2007, adquiriu um aparelho Celular, modelo

GV-230, da marca Gradiente.

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Na data de 24 de julho de 2007, o aparelho, pela primeira vez, deu entrada

no posto autorizado, através da OS de n°. 1262.

Após a análise técnica foi constatada a necessidade de efetuar a troca do

cabo conector do LCD, o que foi realizado pela Assistência, sendo que o aparelho foi

retirado pela Autora, em plenas condições de uso, na data de 02 de agosto de 2007, ou seja,

dentro do prazo legal.

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Na data de 31 de agosto de 2007, o aparelho, pela segunda vez, deu entrada

no posto autorizado, através da OS de n°. 1506.

Após a análise técnica foi constatada a necessidade de efetuar a atualização

do software, o que foi realizado pela Assistência, sendo que o aparelho foi retirado pela

Autora, em plenas condições de uso, na data de 25 de setembro de 2007, ou seja, ainda

dentro do prazo legal.

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Diante das informações é importante esclarecer que, até o presente

momento, o aparelho NÃO RETORNOU à assistência técnica. Isto significa que, para a

Gradiente, até o presente momento, o aparelho NÃO APRESENTOU NENHUM

DEFEITO, ENCONTRANDO-SE EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.

Para que a Empresa possa realizar qualquer proposta de acordo, bem como

para que se comprove a boa-fé da Autora, é necessário o envio do aparelho para a

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Assistência Técnica para que verifique qual a extensão do dano e, ainda, se não há a

incidência das excludentes de responsabilidade do fornecedor.

Ademais, pela decisão administrativa deste órgão a Empresa deverá efetuar

a troca do aparelho reclamado no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de aplicação de multa

no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que, conforme é de conhecimento

público, a Empresa Ré tem, neste momento, efetuado várias medidas para a reestruturação

buscando restabelecer seu equilíbrio operacional. Por conta disso, a Gradiente não dispõe

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nesse momento e nos próximos seis meses, de recursos financeiros para honrar os

compromissos em audiências e cumprir na íntegra o artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do

Código de Defesa do Consumidor, pois não possui condições de efetuar o reembolso de

produto, bem como de efetuar a troca de aparelhos por outros novos em prazo não inferior

a 60 dias.

É importante ressaltar que não existe por parte da Empresa uma conduta de

má-fé, pois as únicas propostas que a Gradiente pode oferecer ao consumidor, sabendo que

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vai poder cumpri-las, é a troca do produto ou o reparo do mesmo juntamente com a

extensão da garantia, no prazo especificado acima, ou seja, no mínimo, 60 dias.

3. DA AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA GRADIENTE

Para caracterizar a culpa, não basta a simples demonstração do dano. Deve-

se demonstrar que o dano supostamente sofrido é oriundo de um comportamento culposo,

ou seja, contrário à boa-fé.

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No caso em exame, como já mencionado, não houve culpa e, muito menos,

má-fé por parte da Gradiente, e isso porque o dano gerado não pode ser dimensionado,

posto que a Autora, até a presente data, não reencaminhou o aparelho para a Assistência.

Sabe-se que a Gradiente, antes de fornecer qualquer produto, realiza um

rígido controle de qualidade, analisando-a detalhadamente e qualquer tipo de proposta por

parte da Empresa só pode ser realizado mediante o estudo detalhado do aparelho

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reclamado.

Resta claro, desse modo, que a Gradiente sempre pautou sua conduta pelos

princípios éticos e de boa-fé.

Como se vê, a Gradiente, em momento algum, agiu com culpa, não

podendo, por isso, ser-lhe imputada qualquer responsabilidade pela quebra do referido

aparelho, bem como qualquer tipo de multa administrativa.

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4. DO DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Inicialmente, importante ressaltar que a Gradiente, em conformidade com o

princípio da boa-fé, efetuou todos os reparos que se encontravam ao seu alcance, tanto é

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que, até o presente momento, o referido aparelho não apresentou nenhum novo defeito,

não tendo, inclusive, sido encaminhado novamente para a assistência técnica.

Além disso, não assiste razão à Autora nesta causa, tendo em vista que a

mesma não trouxe qualquer prova dos alegados prejuízos.

Tratam-se, na verdade, de meros danos “hipotéticos”, os quais, de acordo

com o direito pátrio, não ensejam nenhum tipo de reparação.

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Nesse sentido, Rui Stoco ensina que: “O prejuízo deve ser certo, é regra

essencial da reparação. Com isto se estabelece que o dano hipotético não justifica a

reparação. Por isso que não há que se distinguir, para efeito de responsabilidade, entre

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dano atual e dano futuro. Todos os autores concordam em que a distinção a fazer, nesse

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sentido, é tão-somente se o dano é ou não certo”1. (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Estaduais:

“Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo,

encontram no Código Civil suporte de ressarcimento.” (TJSP – 1ª C. – Ap. – Rel. Des.

Octávio Stucchi – j. em 20.8.85 – In RT 612/44).

 

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Diante disso, e tendo em vista a ausência de efetiva demonstração dos

prejuízos supostamente sofridos, merece ser afastada a condenação da Ré ao pagamento de

qualquer quantia a esse título.

3. CONCLUSÃO

1 Mazeaud e Mazeaud, cit., n. 216, p. 268, Soudart, ob. cit., n. 448, p. 576 18

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Diante do exposto, a empresa Recorrente requer:

a) a recepção do presente recurso no duplo efeito, conforme dispõe o art. 49,

parágrafo único do decreto 2181/97;

b) que o presente Recurso Administrativo seja conhecido e julgado

procedente, com a revogação da Decisão prolatada, bem como seja julgada improcedente e

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insubsistente a reclamação, com seu conseqüente arquivamento e a não aplicação de multa

por descumprimento;

Requer ainda que as intimações sejam encaminhadas para a unidade

administrativa em SP – Avenida Paulista, 2073, sobreloja, Conjunto Nacional, Bela Vista,

São Paulo/SP, CEP: 01311-300.

Termos em que,

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Pede deferimento.

De São Paulo para Paranavaí, 08 de novembro de 2007.

P/ GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.

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