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Modelos de gestão de riscos com oGLP/Convenção OIT 174
e a nova NR 20 (2012)
Roque PuiattiEng. Seg. Trabalho e AFT/SRTE/RS
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Após Bhopal (1984) diversas atividadessobre o tema foram articuladas pela OIT
Publicação (1990) do Manual Prático -Controle de Riscos de Acidentes Maiores
Repertório de Recomendações Práticaspara a Prevenção de Acidentes IndustriaisMaiores (publicado 1991)
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Convenção 174 da OITAprovada na Conferência Geral de 1993
Tomando como base o Repertório de recomendaçõespráticas para a prevenção de acidentes industriais
maiores OIT - 1991;(ratificada pelo Brasil em 2001)
Considerando a necessidade de zelar paraque sejam adotadas medidas apropriadas
para:• Prevenir os acidentes industriais ampliados;
• Reduzir ao mínimo os riscos dessesacidentes;
• Reduzir ao mínimo as conseqüências;
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Aspecto relevante da OIT 174Intersetorialidade:
TRABALHO,MEIO AMBIENTE,
SAÚDE,DEFESA CIVIL,
PLANEJAMENTO TERRITORIAL,...
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Parte 1. Alcances e definiçõesArtigo1
A presente Convenção tem por objeto a prevençãode acidentes ampliados que envolvamsubstâncias perigosas e a limitação dasconseqüências desses acidentes.
A Convenção aplica-se a instalação sujeitas a riscosde acidentes ampliados.
A convenção não se aplica:...................................................- a transporte fora da instalação distinto do
transporte por tubulações
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Artigo 3Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “substância perigosa” designa todasubstância ou mistura de substância que , em razão de suaspropriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas oucombinadas, constitui um perigo;
b) ..............................
c) a expressão “instalação sujeita a riscos deacidentes maiores” designa a instalação que produz,transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, deuma maneira permanente ou transitória, uma ou váriassubstâncias ou categorias de substâncias perigosas, emquantidades que excedam a quantidade limite;
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d) a expressão “acidente ampliado” designa todoevento subitâneo, como emissão, incêndio ouexplosão de grande magnitude, no curso de umaatividade em instalação sujeita a riscos de acidentesampliados, envolvendo uma ou mais substânciasperigosas e que implica grave perigo, imediato ouretardado, para os trabalhadores, a população ou o meioambiente;
e) a expressão “relatório de segurança” designadocumento contendo informações técnicas,administrativas e operacionais relativas a perigos eriscos de instalação sujeita a acidentes ampliados e aseu controle, e que justifiquem medidas adotadas para asegurança da instalação;
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f) o termo “quase-acidente” designa toda eventosubitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosasque, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes,poderia ter resultado num acidente ampliado deproporções.
Parte 2. Princípios GeraisArtigo 4
Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos, dascondições e práticas nacionais, e em consulta com asorganizações mais representativas de empregadores etrabalhadores e outras partes interessadas que possam serafetadas, deverá formular uma política para àproteção dos trabalhadores, da população e domeio ambiente contra os riscos de acidentes ampliado.
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Parte 3. Responsabilidades de EmpregadosIdentificação
Artigo 7Os empregadores identificarão toda instalação de riscosob seu controle, com base no sistema referido noartigo 5.
NotificaçãoArtigo 8
1. Os empregadores deverão notificar a autoridadecompetente sobre toda instalação sujeita a riscos deacidentes ampliados que tenham identificado:
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Disposições Relativas à InstalaçãoArtigo 9
Com relação a cada instalação sujeita a risco maior,os empregadores deverão criar e manter umsistema documentado de controle de risco quepreveja:
a) identificação e estudo dos perigos e avaliaçãodos riscos,
considerando inclusive possíveis interações entresubstâncias;
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Disposições Relativas à InstalaçãoArtigo 9
b) medidas técnicas que compreendam:• projeto,• sistemas de segurança,• construção,• seleção de substâncias químicas,• operação,• manutenção e inspeção sistemática da
instalação;
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c) medidas organizacionais que incluam• formação e instrução do pessoal,• fornecimento de equipamentos de
segurança, níveis do pessoal (efetivo),• horas (jornada) de trabalho,• definição de responsabilidades e controle
de empresas externas e• de trabalhadores temporários no local da
instalação;
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d) planos e procedimentos de emergência quecompreendam:
preparação de planos e procedimentoseficazes de emergência local, inclusiveatendimento médico emergencial,
a ser aplicados no caso de acidentes,com testes e avaliação periódicos de sua
eficácia e revisão quando necessário;
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• fornecimento de informações sobrepossíveis acidentes e
• planos internos de emergência aautoridades e órgãos responsáveis pelapreparação de planos e
• procedimentos de emergência para proteçãodo público e do meio ambiente fora do localda instalação;
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g) a melhoria do sistema, incluindomedidas para a coleta de informaçõese análise de acidentes ou “quase-acidentes”.
As experiências assim adquiridasdeverão ser debatidas comtrabalhadores e seus representantes eregistradas de conformidade com alegislação e a prática nacionais.
.
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Explosão de GLP no enchimento a granel
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Relatórios de SegurançaArtigo 10
Os empregadores elaborarão relatório de segurançade acordo com as disposições do artigo 9.
Artigo 11Os empregadores reverão, atualizarão e modificarão orelatório de segurança:a) na eventualidade de modificação que tenhasignificativa influência no grau de segurança nainstalação ou em seus processos, ou nasquantidades de substâncias perigosas presentes;b) quando o processo nos conhecimentos técnicosou na avaliação de risco o recomendar;c) nos intervalos estabelecidos por leis ouregulamentos nacionais;
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Parte 4. Responsabilidade das Autoridades CompetentesPlanos de Emergência fora do local
Artigo 15
Com base na informação fornecida peloempregador, a autoridade competenteassegurará que planos e procedimentos deemergência, contendo medidas para proteçãoda população e do meio ambiente fora do local decada instalação de riscos sejam criados, atualizados emintervalos apropriados, e coordenados com autoridades eórgãos pertinentes.
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Relatório de Acidenteinformar a autoridade competente e demais órgãos designados
Relatório detalhado das causas, conseqüências e açõespreventivas
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Parte 5. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de SeusRepresentantes
Artigo 20Numa instalação de riscos de acidente ampliado, ostrabalhadores e seus representantes serãoconsultados por meio de apropriados mecanismosde cooperação para assegurar um sistema seguro detrabalho.
Os trabalhadores e seus representantes deverãosobretudo:
a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscosligados a essa instalação e suas possíveisconseqüências;
b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ourecomendações feitas pela autoridade competente;
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c) ser consultados na elaboração dos seguintesdocumentos e a eles ter acesso;relatório de segurança;planos e procedimentos de emergência;relatórios de acidentes;
d) ser regularmente instruídos e treinados naspráticas e procedimentos para prevenção deacidentes industriais ampliados e no controle, deeventos susceptíveis de resultar em acidentesmaior e nos procedimentos de emergência aserem seguidos na eventualidade de um acidentemaior;
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Norma Regulamentadora 20 – Portaria 308/2012
20.1 Introdução
20.2 Abrangência
20.3 Definições
20.4 Classificação das Instalações (I, II ouIII)
20.5 Projeto da Instalação
20.6 Segurança na Construção e Montagem
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20.7 Segurança Operacional
20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde noAmbiente de Trabalho
20.10 Análise de Riscos
20.11 Capacitação dos Trabalhadores
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos,Derramamentos, Incêndios, Explosões eEmissões fugitivas
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20.13 Controle de Fontes de Ignição(classificação de áreas, eletricidade estática)
20.14 Plano de Resposta a Emergências daInstalação
20.15 Comunicação de Ocorrências
20.16 Contratante e Contratadas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis noInterior de Edifícios
20.18 Desativação da Instalação
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20.19 Prontuário da Instalação
20.20 Disposições finais
- ANEXO I - Instalações que constituemexceções à aplicação do item 20.4 (Classificaçãodas Instalações)
- ANEXO II - Critérios para Capacitação dosTrabalhadores e Conteúdo Programático
- GLOSSÁRIO
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