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Curso de Formação de Agentes Penitenciários Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal

Disciplina: Direito Processual Penal Aplicado à Prática Policial

Módulo 03- Direito Penal e Processual Penal

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1. DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Com o surgimento do Estado politicamente organizado, este chamou para si o direito de punir os infratores das regras de conduta por ele próprio estabelecidas, afastando definitivamente a vingança privada. Normas de conduta foram instituídas e codificadas no chamado Direito Substantivo, no caso o Direito Penal. Recorrente a violação de tais normas, caracteriza-se a Infração Penal, e faz surgir para o estado o jus puniendi, ou direito de punir o infrator, que não sendo autoexecutável, só pode ser concretizado através do Processo Penal, que, segundo Júlio Fabbrini Mirabete, na aplicação do Direito Penal Objetivo encerra sua finalidade.

1.1. CONCEITO

Direito Processual Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, “é o corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto.”1 Na ótica de Júlio Fabbrini Mirabete, é o “Conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal.” 2 A soma da atividade investigatória, promovida pela Polícia Judiciária, com a Ação Penal, promovida pelo Ministério Público ou ofendido, resulta na persecução penal, ou persecutio criminis. Com ela se procura tornar efetivo o jus puniendi resultante da prática do crime, a fim de se impor a seu autor a sanção penal cabível. Persecução Penal que tem como objeto a apuração da conduta delituosa. O primeiro momento, A Investigação, realizada pela Polícia Judiciária, procura apurar o fato e descobrir a autoria, o segundo, A Ação, quando o Ministério Público, de posse do resultado da investigação, forma sua opinião própria (opinio delicti) e apresenta a pretensão punitiva do Estado. Nesse diapasão, são, portanto, via de regra, órgãos próprios da persecução penal:

1 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 77.

2 MIRABETE, Júlio Fabrrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 29.

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a) Polícia Judiciária; b) Ministério Público; de exceção as casas legislativas3 e,

anomalamente o juiz; nos processos falimentares. No Estado moderno, a solução do conflito de interesses, notadamente na esfera jurídico penal, é exercida através da função jurisdicional do Estado denominada Processo, e, em se tratando de lide penal, Processo Penal. O Estado-Administração, lesionado com a prática da Infração Penal, recorre ao Estado-Juiz para que no processo penal possa deduzir e fazer acontecer sua pretensão punitiva. A Constituição Federal consagra a imprescindibilidade da atuação do órgão jurisdicional, por meio do processo, na forma dos princípios do Devido Processo Legal, Art. 5, Inciso LIV4 e do Juiz Natural ou Juiz Constitucional, Art. 5, Inciso LIII5.

2. INQUÉRITO POLICIAL

2.1. CONCEITO:

Guilherme de Souza Nucci conceitua o Instituto como “procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”.6

Inquérito Policial “é todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria”.7 No sentido amplo, Inquérito Policial é o conjunto das pesquisas e indagações que a autoridade policial e seus auxiliares empreendem para provar a existência da infração penal (corpo de delito), apurar a sua autoria e desvendar as circunstâncias do evento. No sentido prático-formal, significa o conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações feitas em torno de cada caso, ou seja, o instrumento que concretiza e autentica as investigações efetuadas. Nesse sentido, Inquérito, Instrumento de Investigações e Autos de Investigações, são termos equivalentes”.8

3 Art. 58 § 3º. “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de

outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. 4 Art. 5º Inciso LIV “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

5 Art. 5º Inciso LIII “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

6 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 143.

7 MIRABETE, Júlio Fabrrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 78.

8 GOMES, Amintas Vidal. Novo Manual do Delegado. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1990, p. 50.

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2.2. CARACTERÍSTICAS.

I - Não é “processo”, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da

acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. II – As Atribuições concedidas à Polícia no Inquérito Policial são de caráter discricionário, ou seja, têm

elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados

estritamente pelo direito.9

III – E um procedimento escrito na forma do Art. 9º do Código de Processo Penal: “todas as peças do inquérito serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

IV – Informado pelo Sigilo conforme o Art. 20 do CPP, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.10. Note-se que a Constituição Federal, em seus artigos 5º, LX e 93, IX, além do Código de Processo Penal, em seu artigo 792, § 1º, prevê a possibilidade de restrição da publicidade de determinados atos processuais.

Vale ressaltar que o sigilo não se estende ao Ministério Público e ao Judiciário, bem como o artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispõem ser direito do Advogado; “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”11;

Diante do art. 5º, LXIII da Constituição Federal12, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, não só consultar os autos do inquérito policial mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a produção da prova e requerendo as providências e diligências necessárias à sua defesa, sob o crivo da autoridade policial, que poderá, fundamentadamente, deferi-las ou não13.

V – Caráter Inquisitivo, o Inquérito não é Processo, vez que não informado pelo princípio do Contraditório, tendo o presidente do Inquérito Policial, poderes discricionários, mas não arbitrários, para conduzir as investigações;

VI – Obrigatoriedade, na hipótese de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, a abertura do inquérito policial é obrigatória, pois a autoridade policial deverá instaurá-lo, de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração (Art 5º, I do CPP)14.

VII – Indisponibilidade, uma vez instaurado regularmente o Inquérito Policial, em qualquer hipótese, não poderá a Autoridade Policial mandar arquivar os autos. (art. 17 do CPP).15 9 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. vol. 1.São Paulo: Forense, 1961. p. 154-156.

10 Art. 20 do CPP – “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

11 Art. 7º, Inciso XIV da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. “Art. 7º. São direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartição

policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. 12

Art. 5º. Inciso LXIII. “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. 13

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O sigilo do Inquérito Policial e os Advogados. Doutrina 2/158-175. 14

Art. 5º Inciso I do CPP – Art. 5º Nos crimes de ação pública o Inquérito Policial será iniciado: I – de ofício. 15

Art. 17 do CPP – A Autoridade Policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

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2.3. FINALIDADE.

I – A principal finalidade do Inquérito Policial é servir de suporte probatório mínimo, base,

para a ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, nos crimes de Ação Penal Pública ou pelo particular nos crimes de Ação Penal Privada;

II – Atender a exigência do Art. 41 do CPP – “que a denúncia ou a queixa contenha a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas”. Somente uma investigação prévia terá condições de levantar esses dados;

III – Fornecer elementos probatórios ao Juiz de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar (Preventiva). A prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, de que fala o Art. 312 do Código de Processo Penal, via de regra, somente é possível através do Inquérito Policial.16

2.4. FORMAS DE INSTAURAÇÃO/INÍCIO.

2.4.1 PORTARIA; e 2.4.2. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.

Diante da regular notícia do crime (notitia criminis), a autoridade policial deve instaurar o Inquérito Policial destinado a apurar o fato em todas as suas circunstâncias e a autoria. Mesmo diante da existência de elementos que indicam ter ocorrido uma causa excludente da antijuridicidade, não impede a instauração do procedimento investigatório.17 O Art. 5º do Código de Processo Penal dispõe que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, e mais adiante nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo dispõe, respectivamente: § 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de Representação, não poderá sem ela ser iniciado; § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Esses mandamentos da lei adjetiva têm causado certa confusão entre os doutrinadores quanto ao modo de instauração do procedimento que aqui diz respeito à maneira de se iniciar o Inquérito Policial, muitas vezes afiançando que, através dessas formas acima expostas, ocorreria a instauração, o que de fato não procede, pois de fato ali se encontram materializadas determinações nesse sentido e a exigência de satisfação de condições de procedibilidade impostas pela lei para tal.

16

GARCIA, Ismar Estulano. Inquérito Policial. 8ª ed. Goiânia: AB Editora. 1999. p. 9. 17

MIRABETE, Júlio Fabrrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 88.

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No âmbito do Estado de Pernambuco, a Portaria GAB/ PCPE Nº. 640/2007, de 27 de agosto de 2007, Aprova o Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária, para emprego no âmbito da Polícia Civil de Pernambuco, e dá outras providências e em seu Art. 7° estabelece que o Inquérito Policial será iniciado:

I – por Auto de Prisão em Flagrante Delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art.304 e seguintes do mesmo diploma legal;

II – por Portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Chefe de Polícia, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada sua instauração por simples despacho.

Estabelece-se, então, a Portaria como inicial instauradora nos casos dos §§ 3º, 4º e 5º do Art. 5º do CPP e, da mesma forma, o Auto de Prisão em Flagrante Delito nos casos dos Arts. 302 Incisos I a IV e Art. 304 do mesmo diploma processual supracitado, o Código de Processo Penal.

Quanto à forma a ser adotada para conclusão do Inquérito Policial, é comum para as duas situações de instauração supracitadas, com o Relatório definido pela norma do Art. 10 § 1º do CPP.

2.5. PRAZOS DE CONCLUSÃO. Via de regra o Inquérito Policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nessa hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela, é a inteligência do Art. 10 do Código de Processo Penal. Registrando a possibilidade de dilação de prazo prevista no Art. 10 § 3º do CPP, apenas quando o Indiciado estiver solto.18 De acordo com o Art. 51 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que, entre outras prescrições, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, o Inquérito Policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. 18

CPP. Art. 10 § 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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Trazendo em seu Parágrafo único que os prazos a que se refere esse artigo podem ser

duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Valendo ressaltar as cominações dos Arts. 10 e 798 § 1º do CPP e 10 DO C.P.

ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao querelante, se o pedir, mediante traslado, (reprodução do escrito original) Art. 19 do CPP.

2.6. DEVOLUÇÃO.

Remetidos os autos do Inquérito Policial ao Poder Judiciário, o Juiz normalmente sem nada apreciar, determina abertura de vista ao representante do Ministério Público, que poderá oferecer denúncia, requerer arquivamento ou pedir a devolução à Polícia, solicitando novas diligências.

A Lei adjetiva prevê que somente para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, é que o Ministério Público poderá requerer a devolução do Inquérito à autoridade policial, na forma do Art. 16 do CPP. 19

Pode e deve o Inquérito Policial ser devolvido, quando o representante do órgão Ministerial não encontra os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos formais da denúncia, quais sejam aqueles cuja exigência se materializa no Art. 41 do CPP: a) a exposição minuciosa dos fatos com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou os dados pelos quais se possa identificá-lo; e c) classificação do crime, e o rol de testemunhas, se necessário.

Contudo, se presentes os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, e, mesmo assim o representante do Ministério Público entender que maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção forem necessários, poderá e deverá requisitá-los, procedimento tutelado pela norma do Art. 47 do mesmo diploma processual supra, o Código de Processo Penal.

19 CPP. Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,

imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

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Não sendo caso de prisão temporária, a devolução só é permitida estando o indiciado solto, é a regra do art. 10, § 3º do CPP. Se estiver preso, das duas uma: ou os autos não são devolvidos, ou o indiciado é previamente posto em liberdade, mediante habeas corpus concedido pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, consoante o Art. 654 e § 2º do CPP.

A exigência de estar o indiciado solto, para que se possa concretizar a devolução dos autos à Delegacia de Polícia, está expressa no art. 10, § 3º, que regula a hipótese em que a iniciativa cabe ao próprio Delegado. Todavia, o silêncio que, a respeito, se observa no art. 16 do CPP, hipótese de requerimento formulado pelo Ministério Público, está suprido pelo texto do art. 46, 2ª parte, que só admite a devolução no último caso, ou seja, quando o acusado estiver solto.

Outro caso a ser levado em consideração refere-se às providências a serem tomadas pela parte interessada, se ocorrerem reiteradas devoluções do Inquérito à Delegacia, para novas diligências, quando já existam elementos suficientes para a denúncia. Hélio Tornaghi, de maneira lógica e brilhante, defende o cabimento de ação privada subsidiária.

2.7. DISPENSABILIDADE.

O Inquérito serve de base para a propositura da ação penal e a isso se destina. Não constitui, entretanto, meio exclusivo nem fórmula ou termo essencial para o procedimento criminal, pois que o representante do Ministério Público pode oferecer denúncia contra aquele que violou a lei, alicerçado em outros elementos que evidenciam a infração e apontam o responsável por ela.

Dispõe o Código de Processo Penal que a apuração das infrações penais e de sua autoria cabe, além da Polícia Judiciária, às autoridades administrativas a quem a lei comete a faculdade de investigar (Art. 4º Caput e parágrafo único do CPP), bem como dispensa o Inquérito Policial quando em face de representação, estiver o promotor na posse de elementos que o habilitam a promover a ação penal (Art. 39 § 5º do CPP).

O § 1º do Art. 46 também do CPP faz referência à denúncia apoiada em peças de informações ou em representação, no caso de o promotor dispensar o Inquérito. Essas peças de informações poderão ser outras que não o Inquérito.

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2.8. ARQUIVAMENTO

O Código de Processo Penal é taxativo ao proibir à Autoridade Policial arquivar inquérito, seu Art. 17 prevê: “A Autoridade Policial não poderá arquivar autos de Inquérito”.

Terá a Autoridade Policial a obrigação de fazer remessa dos autos ao juízo competente se reconhecer a conveniência do arquivamento, opinando fundamentadamente, opinião que poderá ser ou não levada em conta pelo representante do Ministério Público, cujo posicionamento também não se constitui na última palavra em relação ao arquivamento, cabendo ao Juiz a decisão.

Se requerido pelo Ministério Público e o Juiz entender o contrário, dará este cumprimento ao disposto no Art. 28 do CPP, fará remessa do Inquérito ou peças de informação ao Procurador Geral de Justiça, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender, sendo relevante esclarecer que, uma vez determinado o arquivamento do Inquérito pela autoridade judiciária, por falta de elementos para a denúncia, a Autoridade Policial poderá proceder a novas investigações, se de outras provas tiver conhecimento, é a inteligência do Art. 18 do Código de Processo Penal.

2.9. POLÍCIA JUDICIÁRIA.

A Constituição pátria expõe ser a segurança pública exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e discrimina os órgãos encarregados desse exercício, as Polícias: Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares e Corpos de Bombeiros Militares, dispondo assim seu Art. 144 e incisos I a V, ressaltando a subordinação das três últimas aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, unidades da Federação às quais sirvam, em função do conteúdo do § 6º daquele artigo.

2.10.1. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO Articulando-se o tema sob o prisma constitucional e legal, temos que a Constituição Federal, no Art. 144, § 4º, disciplinou a atividade de polícia civil, entre outras, para o fim de exercer as “funções de Polícia Judiciária”, apurando a prática de Infrações penais.20

20

NUCCI. Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed.2ª tr. São Paulo: RT, 2007. P.96.

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Preceitua a Carga Magna nacional ser a segurança pública um dever do Estado,

valendo-se este da polícia para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, reservando particularmente à Polícia Civil: “As Polícia Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (Art. 144, § 4º, CF). O Art. 4º do Código de Processo Penal dispõe que “A Polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria” (Art. 1º da Lei nº 9.043, de 9/5/1995)21 delimitando desse modo a competência no sentido de atribuição da Polícia Civil, judiciária, nos territórios de suas respectivas circunscrições. Cada Estado da Federação é dividido em pequenas áreas territoriais denominadas municípios, e, em cada município, dependendo de sua importância e do número de habitantes, o Estado mantém um número razoável de Delegados de Polícia. Assim, quando se verifica uma infração penal, cabe à Polícia Civil do Município onde ela foi praticada proceder às necessárias diligências, visando à sua apuração, determinando e realizando tudo quanto necessário para o devido esclarecimento. Enfim, cabe à Polícia Civil do Município onde ela foi praticada proceder ao Inquérito Policial. Diz-se, então, que a Polícia Judiciária (Polícia Civil) exerce suas atividades dentro de seus respectivos territórios. Quando estes forem muito grandes são divididos em várias áreas denominadas “circunscrições”. Cada circunscrição compreende um ou mais bairros, onde há Autoridades Policiais com atribuições para procederem às investigações sobre as infrações penais cometidas nos respectivos territórios circunscricionais.22. Órgão auxiliar da Justiça Criminal, na forma do Art. 13, Incisos I a IV do Código de Processo Penal, fornecendo às Autoridades Judiciárias as informações necessárias à instrução e ao

julgamento dos processos; realizando as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;

cumprindo os mandados de prisão expedidos pelas Autoridades judiciárias e Representar acerca da

decretação da Prisão Preventiva.23

21

MIRABETE, Júlio Fabrrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 76. 22

TOURINHO FILHO. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. V1. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 15. 23

CPP. Art. 13 Incisos I, II, III e IV – “Incumbirá ainda à Autoridade Policial:

I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público; III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV – representar acerca da prisão preventiva”.

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2.10.2. COMPOSIÇÃO NO ESTADO Dispõe a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu Art. 101: “Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: I - Polícia Civil; II – Polícia Militar. E em seu Art. 103: “A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia, ocupante do último nível de carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União: I – as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; II - a repressão da criminalidade. 2.10.3. DILIGÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. Prevê o Art. 6º do CPP que “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973); II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”.

2.10.4. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

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É a colheita das impressões digitais do indiciado, objetivando sua correta identificação, por se tratar de método científico e seguro.24 Dispõe a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos nela previstos, em que a mesma poderá ocorrer mesmo com a apresentação da cédula de identidade civil, de acordo com o Art. 3º, Incisos I a VI: “ Art. 3º. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações

conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo

despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

3. AÇÃO PENAL.

3.1. Direito de Ação. A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão insatisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida, propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide de consubstancia.25 Mantém a Constituição Federal o direito de ação como direito público subjetivo do cidadão, emanado do status civitatis, quando dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Art. 5º, XXXV). Destaca-se, assim, a função jurisdicional do Estado, realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo.

24

NUCCI.Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 160. 25

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1980. v 2, p 4.

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3.1.1. AÇÃO PENAL - CONCEITO: “atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da justiça criminal”

3.1.2. ESPÉCIES: (art. 100 §§ 1º e 2º CP):

3.1.2.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA: a) incondicionada, sob a titularidade do Ministério Público, tem como inicial a Denúncia. Independe de qualquer condição; b) condicionada – titularidade MP – tem como inicial a Denúncia precedida da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Depende de condição, ou seja, a denúncia do MP está condicionada à representação do ofendido (condição de procedibilidade) ou à requisição do Ministro da Justiça (condição de procedibilidade); nesse caso há expressa menção no texto legal.

3.1.2.2. AÇÃO PENAL PRIVADA – titularidade do ofendido ou quem legalmente o represente, inicia-se com a Queixa Crime

Assim, quando o dispositivo legal se referir à queixa (peça inaugural e acusatória) como peça inaugural, estará falando de ação penal privada; por outro lado, quando se referir à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça como condição de

procedibilidade da denúncia, estará se referindo à ação penal pública condicionada, e,

quando for silente, refere-se à ação penal pública incondicionada, que é a regra.

4. COMPETÊNCIA.

Jurisdição "é a função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, protegendo determinado direito subjetivo, através do devido processo legal".26

4.1.1. COMPETÊNCIA/CONCEITO: “a medida e o limite da jurisdição, delimitação do

poder jurisdicional.” 27 Para PAULO RANGEL é “o espaço, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão estatal, investido do poder de julgar, exerce sua jurisdição”.28

4.2. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

4.2.1. A competência se determina, excepcionalmente, por meio de certas matérias

(critério ratione materiae), ou com relação a certas pessoas (critério ratione personae). Via de regra, em razão do ponto geográfico da infração penal (locus delicti commissi), ou seja, pelo local de sua consumação ou de seu último ato executivo (critério ratione loci).29 26

RANGEL Paulo. Direito Processual Penal. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008, pg. 301 27

MIRABETE, Op. cit. 167 28

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pg. 307). 29

PEDROSO, Fernando de Almeida. COMPETÊNCIA PENAL. 2ª ed. - São Paulo: Ed. RT, 2007, pg. 15).

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4.2.2. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

Certas matérias, pela magnitude do bem jurídico penalmente tutelado atingido pela infração penal, ou por sua própria natureza, se submetem a jurisdição especial para seu processo e julgamento, emergindo, dessa forma, a competência ratione materiae (em razão da matéria). À Justiça Federal, por exemplo, cabe julgar os crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as CONTRAVENÇÕES PENAIS e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (CF/88, art. 109, V). No caso de moeda falsa e contrabando/descaminho, a competência também será da Justiça Federal assim como os crimes decorrentes de confronto por demarcação de terras indígenas. Para aferir a competência da Justiça Federal, porém, devemos sopesar se realmente houve lesão a bens, serviços ou interesses da União, senão a competência será estadual. À Justiça Eleitoral cabe julgar os crimes eleitorais. Competência do Júri - crimes dolosos contra a vida (CP, art. 121 até 127).

4.2.3. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE).

Tendo em vista as atribuições de certos cargos, é imprescindível que certas regras sejam observadas para evitar que, por exemplo, um Juiz de Direito processe um Desembargador, pessoa que reexamina as decisões dos Juízes de Direito. Haveria, assim, uma inversão prejudicial.

4.2.4. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL (RATIONE LOCI)

Em regra, a competência se fixa pelo local de consumação do crime (CPP, Art. 70). O CPP também contempla a hipótese de fixação do foro no local do domicílio do réu (CPP, art. 69, II) Quanto à natureza da infração, frisem-se as prescrições do art. 74 do CPP, salvo quanto ao Tribunal do Júri. A competência por prevenção está disciplinada nos Arts. 75 e 83 do CPP.

5. DAS PROVAS

5.1.1. CONCEITO. “Provar” é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.30

5.2. ESPÉCIES: 30

Cf. FENECH, Miguel. El Processo Penal. 4ª ed. Madrid: Agesa. 1982, p. 107, apud. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas.1997, p. 255.

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Quanto à natureza, a prova se apresenta em três grupos distintos: o das subjetivas ou informativas; o das objetivas ou materiais, e o das complementares. Subjetivas, as informações ou notícias. Suas fontes serão as pessoas participantes dos acontecimentos. Objetivas, as embasadas em vestígios entregues aos cuidados dos peritos e são transportadas para o Inquérito através de autos e laudos, e Complementares, cuja finalidade é completar o Inquérito Policial, firmando a identidade do criminoso e estudando sua vida pregressa. As provas indiretas são os indícios de que trata o Art. 239 do CPP. Prova subjetiva ou informativa: Coleta de Informações para integração do acervo probante subjetivo. Vítimas. Testemunhas. Imputados. Os Arts. 185 a 200 do CPP oferecem regra programática própria ao exercício da atividade de Qualificação e Interrogatório do indiciado. Acareação. Considerações Gerais e Pressupostos: Código de Processo Penal trata da Acareação, no Art. 229. Reconhecimento. Conceito, espécies e requisitos: Arts. 226, 227 e 228 do Código de Processo Penal. Provas objetivas ou materiais. Indícios. Na visão de Nicola Framarino Dei Malatesta, “São aqueles argumentos probatórios indiretos, que extraem o desconhecido do conhecido, através do nexo de causalidade” É parte da prova indireta a outra parte, que é constituída pela presunção. O Código de Processo Penal em seu Art. 239 dispõe: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Exame de corpo de delito. Exames Periciais. Restrições: Proibição de provas obtidas por meios ilícitos - (Art. 5º, LVI, da CF)

6. DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

6.1.1. DA PRISÃO

A prisão em sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal31. “É a privação da liberdade individual mediante clausura”.32, sob três tipos: Prisão pena., Prisão Cautelar e Prisão Civil.

A prisão cautelar, processual, informada pelo “fumus boni juris” e “periculum in mora”, se apresenta sob cinco espécies: a) Prisão em Flagrante – art. 5º Inc. LXI da Constituição Federal e Arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, (C.P.P); b) Prisão Preventiva – arts. 311 a 316 do C.P.P; c); Prisão resultante de pronúncia – Arts. 282 do C.P.P; Prisão

31

MIRABETE, Júlio Fabbrini.. Processo Penal, 7 ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 355. 32

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, v.1. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 450.

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decorrente de sentença penal condenatória recorrível – Art. 393, Inciso I do CPP; e Prisão temporária – Art. 1º Incs. I a III, alíneas A a O da Lei nº 7.960, de 21.12.1989.33

6.2. DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.

A palavra “flagrante” é derivada do latim flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que, no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão de seu autor, sem mandado, por ser considerado a “certeza visual do crime”. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem jurídica, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.34

6.2.1. CONCEITO.

Prisão em Flagrante Delito “é a prisão da pessoa surpreendida no instante mesmo da perpetração da infração”.35 No dizer de Hélio Tornaghi, “Flagrante é, portanto, o que está a queimar e, em sentido figurado, o que está a acontecer”.36 Daí dizer-se Flagrante, também, o que é claro manifesto. Flagrância sugere, em primeiro lugar, atualidade e, em segundo, evidência. Diz-se que é flagrante não só o que é atual, mas ainda o que é patente, inequívoco. A Prisão em Flagrante é um ato administrativo, uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente pela Constituição Federal, Art. 5º Inciso LXI da CF: “ninguém será preso senão em Flagrante Delito ou por ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Na concepção de Damásio de Jesus, “A prisão em Flagrante quer dizer o delito em andamento, que é manifesto”, O ato de prender alguém em Flagrante Delito é ato Administrativo, levado a efeito pela Polícia Civil, incumbida que é das funções de Polícia Judiciária, bem como apuração das Infrações Penais. Flagrante, ardente, evidente, manifesto, patente; para Basileu Garcia, “É o delito que se vê praticar”. Embora em seu sentido estrito a situação de flagrância ocorra quando o agente está cometendo o ilícito, diz-se Próprio o Flagrante, a lei considera também como Flagrante Próprio quem acabou de praticar a infração. Dá-se a denominação de Flagrante Impróprio ou quase Flagrante à prisão daquele que é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, e Flagrante Presumido à prisão daquele que é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, salientando que havendo a notitia criminis e estando presentes os pressupostos 33

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 7 ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 355. 34

MIRABETTE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 366. 35

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva,1996, v. I, p 471. 36

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7 ed, São Paulo:Saraiva, 1990, v II , p. 48.

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legais, “fumaça do bom direito e perigo de mora” a autoridade policial está obrigada à lavratura do competente Auto de Prisão, dando cumprimento ao princípio da obrigatoriedade da sua lavratura. Traz o Art. 302 Incisos I, II, III e IV do CPP as hipóteses de Flagrante Delito; com a expressão, encontra-se em Flagrante Delito quem: I – está cometendo a infração; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Nas infrações permanentes (ex.: cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, quadrilha, etc...) enquanto não cessar a permanência, haverá flagrância (CPP, art. 303).

6.2.2. MODALIDADES DE FLAGRANTE: 6.2.2.1 Esperado; 6.2.2.2 Preparado; 6.2.2.3 Prorrogado ou protelado, e 6.2.2.4 Forjado

6.2.3. DA PRISÃO PREVENTIVA. “É uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do

crime e decretada pelo Juiz, durante o Inquérito Policial ou Instrução Criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança”.37

6.2.3.1. PRESSUPOSTOS. Poderá ser decretada a Prisão Preventiva diante da prova da existência do crime e de

indícios suficientes de autoria (Art. 312, final). 6.2.3.2. FUNDAMENTOS. Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, a Prisão

Preventiva poderá ser decretada nas hipóteses de: a) Garantia da ordem pública; b) Garantia da ordem econômica; c) Conveniência da instrução criminal; d) Assegurar a aplicação da Lei Penal.

6.2.3.3. CABIMENTO:

Crimes punidos com reclusão; crimes punidos com detenção, se o réu for vadio, ou havendo dúvidas sobre sua identidade, não fornecer ou não identificar elementos para esclarecê-la; se o réu tiver sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do CP (Prescrição da reincidência).

6.2.4. LIBERDADE PROVISÓRIA

A prisão, no direito brasileiro, medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, 37

MIRABETTE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 1997, p. 380.

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corolário lógico do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) A liberdade provisória encontra-se, pois, prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (Art. 5º, LXVI, da CF – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança), e Art. 310, do Código de Processo Penal – quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal).

6.2.4.1 FIANÇA A fiança é uma caução destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Trata-se de um direito subjetivo e constitucional do acusado, pois, se presentes todos os requisitos exigidos por lei, a fiança deve ser concedida. Destina-se, assim, ao pagamento das custas do processo, de uma eventual pena pecuniária (multa) ou para garantir o ressarcimento da vítima diante do crime que foi praticado. Pode ser concedida em qualquer fase do inquérito ou do processo, até o trânsito em julgado da sentença (a autoridade policial somente poderá concedê-la nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples - art. 322 do CPP). O arbitramento da fiança deve levar em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final do julgamento (art. 326 do CPP). O valor da fiança é fixado com base na pena mínima e máxima cominada abstratamente à infração penal, podendo variar de um a cem salários mínimos de referência (art. 325 do CPP), podendo ainda ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentado, pelo juiz, até o décuplo, se assim o recomendar a situação econômica do réu ou do indiciado, devendo ser prestada através de depósito de dinheiro, pedras, objetos, metais preciosos ou títulos da dívida pública; ou por hipoteca. Ocorre o quebramento da fiança quando o réu, legalmente intimado, deixar, injustificadamente, de comparecer aos atos do processo, quando mudar de residência ou se ausentar por mais de oito dias sem comunicar previamente ao juízo, e quando, na vigência do benefício, praticar outra infração penal (arts. 327/328 c/c 341/343 do CPP).

7. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.

7.1. TRATO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL

Art. 5º Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal. Art. 5º Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

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acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Comunicação processual é a transmissão de informações sobre os atos do processo às pessoas sobre cujas esferas de direito atuarão seus efeitos. Essencial à efetividade do princípio do contraditório, figurando como instrumentação técnico-processual da ciência dos atos do processo, que lhe é inerente. Contraditório é participação e, sem o conhecimento dos atos do adversário ou dos pronunciamentos do juiz, a parte não saberia quando reagir a eles (o binômio ciência-reação, na composição do contraditório oferecido às partes). Para ter efetiva oportunidade de reagir, é preciso que o sujeito seja informado do ato e, para dar-lhe esse conhecimento, atuam-se os meios de comunicação processual. Cândido Rangel Dinamarco. Diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados por nossa Carta Política, ninguém poderá ser processado, ou condenado, se não tiver tido ciência inequívoca da acusação que lhe é feita, das alegações da parte adversa (no caso do processo penal através da denúncia ou da queixa-crime), das provas produzidas e das decisões prolatadas no processo.

7.2. CITAÇÃO

De acordo com José Frederico Marques, CITAÇÃO é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual. A citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos. Pela citação válida completa-se a relação processual, e o processo pode desenvolver-se regularmente. É feita ao denunciado ou querelado sobre o ingresso da ação penal e, portanto, não existe no inquérito policial. Só o acusado, por ser o único sujeito passivo da pretensão punitiva do Estado, pode ser citado A CITAÇÃO é ato formal, ou seja, deve ser realizado da maneira prevista em lei, nas hipóteses legais, não se admitindo forma substitutiva, salvo o Art. 570 do CPP: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. O mandado deverá conter os requisitos do Art. 352, incisos I a VII do CPP, que, em resumo, dão conhecimento da imputação, contendo, também, o dia e a hora em que o acusado deverá comparecer para interrogatório. A CITAÇÃO É REAL quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado, por meio de mandado, requisição, precatória, rogatória ou carta de ordem (arts. 351, 353, 368, do CPP).

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A CITAÇÃO FICTA configura-se quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por ficção jurídica, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação, conforme as hipóteses elencadas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP. CITAÇÃO POR MANDADO. Deve ser feita quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado, conforme art. 351 do CPP. Excepcionada pela citação do militar (art. 358, CPP) e por aquela a ser realizada em território estrangeiro (art. 368, CPP). CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. Ocorre quando o acusado se encontra em lugar conhecido, porém em território fora da jurisdição do juiz processante (art. 353 do CPP), através de MANDADO, que será expedido pelo juízo deprecado, aquele para o qual é enviada a CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. Verifica-se quando o acusado encontrar-se no estrangeiro, em lugar sabido, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até seu cumprimento (artigo 368 do CPP). CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM Determinada pelos Tribunais nos processos de sua competência originária, ou seja, emana de órgão jurisdicional de grau superior para cumprimento por de grau inferior, realizada pelo magistrado do território onde se encontra o acusado. CITAÇÃO POR EDITAL. É a modalidade de citação denominada de ficta. Não é realizada pessoalmente, faz presumir que o réu tomou conhecimento dela, e efetiva-se quando não é possível localizá-lo.

Art. 359 do CPP. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por Edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos Arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

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7.3. DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Intimação é o ato processual através do qual se dá ciência às partes da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se (art. 370 do CPP. Código de Processo Penal utiliza esses dois termos indistintamente. A intimação deve observar os mesmos procedimentos da citação, ou seja, podem ser feitas por mandado, por precatória, por telex, por fax, por rogatória, por AR. A intimação do Ministério Público e do Defensor nomeado será feita pessoalmente INTIMAÇÃO Art. 370 do CPP. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Das Citações).

Art. 370 § 1o do CPP. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

Art. 221, § 3o do CPP: Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 221 § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).