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MÓDULO 3: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - II TEMA 3 - SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
MODELO
Local e data
À
FEO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Blumenau - SC
Prezados Senhores.
Muito embora o benefício do plano de assistência médica oferecido pela empresa aos seus
empregados afastados por doença pela Previdência Social ou aposentados por invalidez não
decorra de obrigação legal e nem convencional, a Súmula 440, do Tribunal Superior do
Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, uma vez concedido pelo empregador tal
benefício, não poderá ser suprimido ou interrompido no período em que o empregado estiver
com o contrato de trabalho suspenso, em decorrência de seu afastamento previdenciário ou de
aposentadoria por invalidez.
Eis a redação da Súmula:
“AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura-se o
direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela
empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude
de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.
É fato que as hipóteses contempladas na Súmula nº 440 correspondem à suspensão do contrato
de trabalho, não se justificando, a princípio, a obrigação do empregador manter o benefício do
plano de saúde ou assistência médica, considerando que, diante da ausência de prestação de
serviços, cessam as obrigações contratuais do empregador enquanto perdurar o afastamento
Aula III – Suspensões Por Motivo Ilícito Que Se Atribui ao Empregado. Suspensão Disciplinar. Suspensão Para Inquérito Policial. Suspensão Para Qualificação Profissional.
previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
No entanto, entende-se que o plano de saúde ou de assistência médica é benefício diretamente
vinculado à manutenção do contrato de trabalho, não podendo, por essa razão, ser
descontinuado. Isto já não ocorre com os benefícios que estão diretamente relacionados à
prestação de serviços, como é o caso de vale-transporte e vale- refeição, cuja supressão é tida
como lícita durante o afastamento do empregado por doença, que esteja recebendo benefício
previdenciário, ou aposentado por invalidez.
Poderia se cogitar a limitação temporal do benefício do plano de assistência médica aos inativos
por meio de cláusula de instrumento coletivo. Porém, se tal cláusula for submetida à apreciação
judicial, há risco alto de ser declarada nula, sob o fundamento de violar a proteção à dignidade
da pessoa humana e afastar o direito à saúde, consagrados na Constituição Federal, como já
ocorreu em alguns casos apreciados pelos Tribunais Trabalhistas.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal não tem analisado a matéria, porque envolve
reexame de fatos e provas e/ou de legislação infraconstitucional, o que é vedado naquela
instância extraordinária, por ora prevalece o entendimento sumulado pelo TST.
Na hipótese da consulente optar pela supressão do benefício do plano de assistência médica
dos empregados afastados por doença e/ou aposentados por aposentadoria, os riscos são os
seguintes:
(i) Ações individuais - os empregados poderão obter liminares, na Justiça do Trabalho ou Cível,
determinando o imediato restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos
morais pelos prejuízos sofridos com a cessação do benefício;
(ii) Ações coletivas – o Sindicato poderá ingressar com ações coletivas objetivando impor a
obrigação de não fazer (se abster de suprimir o benefício) à empresa e indenização por dano
moral coletivo; e
(iii) Inquérito Civil Público ou Ação Civil Pública – o Ministério Púbico do Trabalho poderá
instaurar ICP (para compelir a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do
qual a empresa assumirá o compromisso de não suprimir o benefício), sob pena de arcar com
multas altíssimas ou ajuizar ação civil pública.
Diante do cenário acima, não é recomendável, simplesmente, descontinuar os planos médicos
para os empregados inativos, dados os custos envolvidos em litígios que provavelmente surgirão.
A alteração do padrão do plano de saúde dos empregados ativos é alternativa que pode ser
discutida com o Sindicato dos Metalúrgicos de Blumenau – SC. Caso haja concordância da
entidade, será possível regular essa alteração por meio de norma coletiva, principalmente se
negociada alguma compensação para minimizar os prejuízos que os empregados ativos sofrerão
com a mudança da categoria do plano de assistência médica.
Embora a norma coletiva possa vir a ser questionada na Justiça do Trabalho, a consulente
poderá, em defesa, sustentar sua validade, por força do que dispõe o artigo7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal:
“Art. 7º -São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Forçoso também salientar que conforme prevê o artigo 611-A da CLT, as normas decorrentes
das convenções coletivas de trabalho, por força da nova reforma trabalhista, possuem
prevalência sobre as normas legais quando dispuserem sobre regulamento empresarial.
Permanecemos à disposição.
Advogado
OAB…