Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

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IBDN CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO MÓDULO DE TÍTULOS DE CRÉDITO Prof. Pablo Arruda [email protected] https://www.facebook.com/pablo.arruda.965

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IBDNCURSO DE APERFEIÇOAMENTO

EM DIREITO

MÓDULO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Prof. Pablo Arruda

[email protected]

https://www.facebook.com/pablo.arruda.965

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Informações Curriculares do Expositor

Sócio do Escritório Souza Machado, Gonçalves e Arruda Advocacia. Coordenador

do Núcleo de Direito Empresarial do IBDN (Instituto Brasileiro de Direito dos

Negócios).

Professor de Direito Empresarial do LL.M do IBMEC-RJ. Professor de Direito

Empresarial do LL.M da FGV-RJ. Expositor de importantes escolas oficiais de

formação, tais como a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

(EMERJ), a Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR), a

Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (AMPERJ), a

Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ), a

Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

(FESUDEPERJ). Professor convidado da Pontifícia Universidade Católica (PUC-

RJ), Damásio de Jesus, Gama Filho, Estácio de Sá, UniverCidade em cursos de

pós-graduação em nível de especialização.

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TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Conceito de título de crédito no Código Civil.

Atributos e características dos títulos de crédito.

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CONCEITO (Art. 887 CC)

O título de crédito é o documento necessário ao

exercício do direito literal e autônomo nele contido.

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PRINCÍPIOS

CARTULARIDADE

LITERALIDADE

AUTONOMIA

ABSTRAÇÃO

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS

CONTRA O TERCEIRO DE BOA FÉ

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CARTULARIDADE (ART. 223, PU, CC)

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por

tabelião de notas, valerá como prova de declaração da

vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser

exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título

de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as

circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua

exibição.

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CARTULARIDADE (Art. 910. § 2o, CC)

A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

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INFORMATIVO Nº: 0471

PERÍODO: 2 A 6 DE MAIO DE 2011

QUARTA TURMA

Questiona-se, no REsp, a possibilidade de, em execução de título extrajudicial

promovida pela CEF, admitir-se a juntada tardia do título executivo original, após ter

decorrido o prazo estabelecido pelo juízo para o exequente apresentá-lo. Para o

Min. Relator, os arts. 614, I, e 283 do CPC devem ser interpretados de forma

sistemática, sem descuido das demais regras e princípios processuais. Assim,

antes de indeferir a inicial da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito,

o juízo deve, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo,

facultar que a parte junte o título executivo. Destaca que, para o tribunal de origem,

não houve má-fé da exequente.

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INFORMATIVO Nº: 0471

PERÍODO: 2 A 6 DE MAIO DE 2011

QUARTA TURMA

Dessa forma, não é suficiente para ensejar a reforma do acórdão recorrido a

alegação da recorrente de que não teve oportunidade de se manifestar por ter

oferecido embargos à execução sem a demonstração de prejuízo. Com esse

entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão,

negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 595.768-PB, DJ 10/10/2005;

AgRg no REsp 747.949-PR, DJ 3/10/2005; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; AgRg

no REsp 330.878-AL, DJ 30/6/2003; REsp 329.069-MG, DJ 4/3/2002; REsp 49.910-

MS, DJ 5/2/1996, e REsp 467.358-PR, DJ 20/10/2003. REsp 924.989-RJ, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2011.

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INFORMATIVO Nº: 0442

PERÍODO: 9 A 13 DE AGOSTO DE 2010

3ª TURMA

Trata-se de REsp em que a recorrente insurge-se contra execução proposta pelo

recorrido, alegando que tal execução foi aparelhada por contrato de cessão de

crédito garantido por nota promissória juntada aos autos apenas por fotocópia.

Sustenta que, além da invalidade de se instruir uma execução com título de crédito

exibido por cópia, o contrato de cessão continha condição cujo advento não foi

comprovado pelo credor. A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, não

conheceu do recurso, pois entendeu, por maioria, não haver, na hipótese, prejuízo

algum ao recorrente em razão de a execução ter sido instruída por (...)

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INFORMATIVO Nº: 0442

PERÍODO: 9 A 13 DE AGOSTO DE 2010

3ª TURMA

(...) cópia da nota promissória, porque todas as alegações que firmou no sentido de

obstaculizar o pagamento ao recorrido estão sustentadas no contrato de cessão de

crédito, do qual o referido título é acessório. Portanto, estando a nota promissória

açambarcada pela prescrição, mantendo sua cambialidade apenas entre as partes

e não havendo nenhum prejuízo ao recorrente, a sua juntada por cópia não

representa nenhuma afronta à legislação pátria. REsp 820.121-ES, Rel. originário

Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Sidnei Beneti,

julgado em 10/8/2010.

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NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.

1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de

nota promissória.

2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme

ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.

3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito

brasileiro.

4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo

próprio emitente.

5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.

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NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA.

6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé

objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum

proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição

com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei,

os bons costumes e a boa-fé 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)

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TÍTULO ELETRÔNICO (Art. 889, § 3º, CC)

O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados

em computador ou meio técnico equivalente e que

constem da escrituração do emitente, observados os

requisitos mínimos previstos neste artigo.

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TÍTULO ELETRÔNICO (CJF)

Enunciado 462 - Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser

emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,

mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções

previstas em lei.

Enunciado 461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser

protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial

mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto,

acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de

prestação dos serviços.

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INFORMATIVO Nº: 0467

PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011

3ª TURMA

As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica –

podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se

exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o

boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os

elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega

das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite

justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título

cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a

Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 22/3/2011.

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INFORMATIVO Nº: 0502

PERÍODO: 13 a 24 de agosto de 2012

Segunda Seção

A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por

meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por

mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível

para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo

único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados

ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto

por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da

prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário

eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

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AgRg no AREsp 3.634/GO

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA

Julgado em 02/05/2013, DJe 11/06/2013

O acórdão recorrido acompanha o entendimento mais

recente da Segunda Seção, de que é possível o protesto por

indicação de boleto bancário devidamente acompanhado

da comprovação da realização do negócio jurídico e da

entrega das mercadorias, em substituição à duplicata

emitida eletronicamente. Precedentes.

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LITERALIDADE

“Os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se

inoperantes, do ponto de vista cambiário, apartados enunciativos ou restritivos do

teor da cártula”

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.078.399-MA, julgado em 2/4/2013.

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LITERALIDADE – Case (TJMG – 2ª Fase – 2012)

O Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, em sede de exceção de pré-

executividade, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu a execução movida

em 26.11.2009, com base no artigo 269, IV, do CPC. O documento apresentado

nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com data de 30.04.2008 em Belo

Horizonte, para apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil, agência do

Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a apresentação em ambas as datas, houve a

devolução pelo banco, por falta de fundos, razão da execução. O(A) senhor(a)

também acolheria a prescrição? Seja qual for a sua resposta (sim ou não),

apresente os fundamentos.

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INFORMATIVO Nº: 0483

PERÍODO: 12 A 23 DE SETEMBRO DE 2011

SEGUNDA SEÇÃO

A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática

costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular

decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do

cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC,

além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem

do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente

consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.

Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-

DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

14/9/2011.

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INFORMATIVO Nº: 0482

PERÍODO: 29 DE AGOSTO A 9 DE SETEMBRO DE 2011

QUARTA TURMA

Inicialmente, destacou o Min. Relator que, sendo o cheque título de crédito,

submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração,

autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a

terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o

indicado no título. Ademais, o art. 33 da referida lei prevê que o cheque possa ser

emitido no exterior; não pode, portanto, servir de justificativa a alegação de que o

local consignado na cártula diverge daquele em que ela foi efetivamente emitida,

pelo fato de a beneficiária não ter domicílio no Brasil. Até porque, o fato de a

tomadora ter domicílio no estrangeiro não elide, por si só, a possibilidade de o

cheque ter sido recebido na praça constante da cártula, ainda que por um

representante ou preposto da tomadora.

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prazo de exibição
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AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE

A autonomia cambial, enquanto característica dos títulos de crédito, permite que

o portador de boa fé exerça o direito nele contido, independentemente da relação

subjacente.

A colocação do Título em circulação por endosso produz o efeito da abstração,

uma vez que o título circula desvinculado das relações originárias.

O terceiro de boa fé que recebe o título por endosso tem em seu favor a tutela da

inoponibilidade de exceções a ele estranhas.

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AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE

D. 57.663/66 (LUG), Art. 17

Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao

portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou

com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha

procedido conscientemente em detrimento do devedor.

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AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE

Art. 915 e 916, CC

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações

pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as

exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à

falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de

representação no momento da subscrição, e à falta de requisito

necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os

portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao

portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

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AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE

Case – MPRJ XXXI - 2009

No âmbito do Direito Cambiário EXPLIQUE duas exceções pessoais

e duas exceções não pessoais oponíveis ao terceiro.

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INFORMATIVO Nº 521

Período: 26 de junho de 2013

Quarta Turma

Cumpre ressaltar, a propósito, que os mencionados princípios — dos

quais resulta a máxima de que as exceções pessoais são inoponíveis a

terceiros de boa-fé — visam conferir segurança jurídica ao tráfego

comercial e celeridade na circulação do crédito, que deve ser transferido

a terceiros de boa-fé purificado de todas as questões fundadas em direito

pessoal que eventualmente possam ser arguidas pelos antecessores

entre si. Vale dizer que esses princípios mostram plena operância quando

há circulação da cártula e quando são postos em relação a duas pessoas

que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente à outra em

virtude apenas do título.

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INFORMATIVO Nº 521

Período: 26 de junho de 2013

Quarta Turma

Entretanto, quando estiverem em litígio o possuidor do título e

seu devedor direto, esses princípios perdem força. Isso porque,

em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma

relação contratual, mantendo-se intactas as defesas pessoais

que o direito comum lhe assegura. Precedentes citados: REsp

1.228.180-RS, Quarta Turma, DJe 28/3/2011, e REsp 264.850-

SP, Terceira Turma, DJ 5/3/2001. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

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HERMENÊUTICA

NOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Código Civil e Leis Especiais Cambiais (CC. Art. 887 a 926)

LUG e as Reservas (Dec. 57.663/66 e Dec. 2.044/1908)

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CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (Art. 903 CC)

Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de

crédito pelo disposto neste Código.

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CÓDIGO CIVIL E LEIS ESPECIAIS CAMBIAIS (CJF)

Enunciado 52 - Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código

Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se

aplicam aos já existentes.

Enunciado 464 - Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As

disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil

aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de

omissão ou lacuna.

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Page 32: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS

Declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um

Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o

objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado

em sua aplicação a esse Estado” (Art. 2, n.1, d, da Convenção de Viena sobre

Direito dos Tratados de 1969).

Normas Necessárias x Normas Não Necessárias.

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Page 33: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de

agosto de 1942, ao Secretário Geral da Liga das Nações, aderido às seguintes

Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:

1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas

promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 -

13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;

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RESERVAS (LUG)

Decreto nº 2.044/1908 LUG Aplicação

Silente Regula LUG

Regula Silente Decreto nº 2.044

Regula Regula de modo diferente LUG

RegulaRegula de modo diferente

e há reservaDecreto nº 2.044

Silente

Regula e há reserva, sem

que a faculdade tenha sido

exercitada

LUG

Silente Silente Código Civil

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RESERVAS (LUG)

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Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite afastar

ou completar) pela aplicação

da reserva no Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da reserva

(ou outro a aplicar)

Matéria

2art. 1º, nº 8

(afastar)

art. 1º, V

Matéria concernente à

faculdade de determinar a

maneira de suprir a falta de

assinatura. O Dec 2044 admite

também a assinatura de

mandatário com poderes

especiais.

3art. 10

(afastar)Arts. 3º e 54,§4º

Preenchimento de letra de

câmbio e nota promissória

(vide súm. 387 STF e Art. 891

CC).

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RESERVAS (LUG)

36

Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite afastar ou

completar) pela aplicação da

reserva no Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da reserva

(ou outro a aplicar)

Matéria

5art.38

(completar)

1) Nos termos do Art. 38, a

letra deve ser exibida até dois

dias após o vencimento. A

inobservância só opera efeitos

se a letra é “sem despesas”

(perda do direito de ação

contra os coobrigados – Art. 53

LUG); 2) se for pagável no

território nacional, tem que ser

exibida até o vencimento, sob

pena exclusiva de perdas e

danos.

Page 37: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

37

Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite afastar)

pela aplicação da reserva no

Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da reserva

(ou outro a aplicar)

Matéria

6 Art. 38, al. 2ª

Permite a determinação interna

do que seja câmara de

compensação. Norma

inaplicável por falta de

definição pátria (PL 3608/2008

arquivado)

7

Art. 41, al. 3ª

(pode ser

afastado)

Pagamento efetivo em moeda

nacional pode eventualmente

sujeitar-se as condições de

câmbio previstas no Art. 41, al.

Page 38: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

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Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite afastar)

pela aplicação da reserva no

Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da reserva

(ou outro a aplicar)

Matéria

9 Art. 44, al.3ª Art. 28Prazo para protesto por falta de

pagamento, como sendo o 1º

dia útil seguinte ao vencimento.

10Art.43,nºs 2 e 3;

Art.44, nºs 5 e 6Art. 19, II

Vencimento extraordinário da

letra pelo não aceite ou a

falência do aceitante.

Page 39: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

39

Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite afastar)

pela aplicação da reserva no

Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da reserva

(ou outro a aplicar)

Matéria

13 48, "2"e 49 Art. 406 CCFixação interna de taxa de

juros.

15 Art.48

Direito do portador à

indenização em caso de

decadência ou prescrição, com

o locupletamento injusto de

sacador ou aceitante.

Page 40: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

40

Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite

afastar) pela aplicação da

reserva no Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da

reserva (ou outro a

aplicar)

Matéria

16

Constituição de provisão à

data do vencimento e direitos

especiais do portador sobre

essa provisão.

17 71 Art. 202, III, CC

Fixação interna das causas de

interrupção e prescrição; e

também do início da

prescrição para a ação de

regresso de endossante contra

endossante ou sacador.

Page 41: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS (LUG)

41

Artigo do Anexo II reservado

pelo preâmbulo da LUG

Artigo do Anexo I afastado

(ou que se permite

afastar) pela aplicação da

reserva no Anexo II

Artigo Decreto 2044/08

mantido por força da

reserva (ou outro a

aplicar)

Matéria

19 75, item 1 Art. 54, ILiberdade na nomenclatura

das Notas Promissórias.

20Art. 56 e Art. 77

da LUGAplicação das Reservas às

Notas Promissórias.

Page 42: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESERVAS – Case (MPRJ XXXI – 2009)

No sistema da Convenção de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias

explique justificadamente se estão em vigor no Brasil os artigos 14, 31 e 38 do

anexo I da LUG (Lei Uniforme de Genebra), indicando, se for o caso, a outra norma

legal vigente no País sobre a matéria.

42

Page 43: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

AGU 2010 - CESPE

139- B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com

vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi

decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia

sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não

alterará a data de vencimento da cártula.

Gabarito Preliminar: ERRADO

43

Page 44: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

STJ. Resp nº 195078. 4ª Turma.

Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.

NOTA PROMISSÓRIA. Moeda estrangeira. Conversão. Data do pagamento. - A

conversão da moeda estrangeira pode ser feita ao câmbio do dia do pagamento da

nota promissória. Hipótese em que constou do título a opção pelo dia da liquidação.

Art. 41 da LUG. Recurso conhecido e provido.

44

Page 45: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

LETRA DE CÂMBIO

Conceito.

Natureza jurídica.

Requisitos essenciais.

Partes.

Modalidades de vencimento.

Modalidades de pagamento.

45

Page 46: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Conceito e Natureza Jurídica

Documento cambial necessário ao exercício de um direito

literal e autônomo decorrente de uma ordem de pagamento

à vista ou a prazo.

46

Page 47: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Estrutura Clássica

47

SACADOR

TOMADORAceiteSACADO

Pagamento

Page 48: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos Primários (art. 1 LUG)

Indispensáveis à exigibilidade do título.

1. A palavra LETRA;

2. Ordem de Pagamento;

3. Sacado (que recebe a ordem), com identificação

documental (L. 6.268/75, Art. 3);

6. Tomador (que se beneficia da ordem);

7. Data da Emissão;

8. Assinatura do Sacador (emitente);

48

Page 49: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos Secundários

(art. 1 e 2 LUG)

Dispensáveis à exigibilidade do título, vez que suprimíveis.

4. Época do Vencimento;

5. Local de Pagamento (Sacado);

7. Local de Emissão (Sacador);

49

Page 50: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Letra Emitida Incompleta

Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art.

3 do Anexo II).

Aplicação do art. 3 do Dec. 2.044/1908.

Aplicação da Súmula STF 387: “A cambial emitida ou aceita

com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo

credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.

Aplicação do Art. 891 do CC.

50

Page 51: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case:

GUSTAVO ALT opôs embargos à execução extrajudicial de letra

de câmbio movida por JORGE, ao argumento de que o título

exeqüendo não continha a data nem o local da sua emissão. O

embargado defendeu-se alegando que a menção à cidade na

qual o título foi emitido era desimportante porque o endereço do

devedor consta do documento e que a data somente tinha

relevância ao tempo em que se exigia o registro do título em

repartição fiscal, dentro de um determinado prazo. Decida a

questão, com os fundamentos legais pertinentes.

51

Page 52: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

52

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE.

TÍTULO EXECUTIVO.

Page 53: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo n. 0409

Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.

4ª Turma

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a

ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a

nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi

suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em

que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de

vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade

da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso.

REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em

1º/10/2009.

53

Page 54: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

54

NOTA PROMISSÓRIA.

DUAS DATAS DE VENCIMENTO.

NULIDADE.

Page 55: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo Nº: 0431

Período: 19 a 23 de abril de 2010.

4ª TURMA

A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é

nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que

ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente

caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo

único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n.

57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,

julgado em 20/4/2010.

55

Page 56: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Modalidades de Saque e Vencimento

A vista – Vencimento no ato da apresentação ao Sacado (deve

ser apresentada em até 1 ano);

A certo termo de vista – Vence no prazo estipulado para depois

da vista do Sacado (deve ser apresentada em até 1 ano);

A dia certo – Vencimento no dia determinado (o aceite pode ser

buscado até o vencimento);

A certo termo de data – Vence no último dia do prazo (o aceite

pode ser buscado até o vencimento).

56

Page 57: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

SAQUE

Obrigação do sacador.

Aceite.

Lançamento.

Responsabilidade do aceitante.

Modalidades.

Aceite parcial.

Aceite modificativo.

Cláusula não aceitável.

Lugar de apresentação.

57

Page 58: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

OBRIGAÇÃO DO SACADOR

Art. 9º. O sacador é garante tanto da aceitação como do

pagamento de letra.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e

qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do

pagamento considera-se como não escrita.

58

Page 59: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case:

Credor de letra de câmbio com vencimento a certo termo de vista

apresentou o título para aceite do sacado dois anos da data de

emissão. Em razão da recusa do aceite, ajuizou ação cambial em

face de um dos endossantes, que, em embargos, alegou que a

letra, com vencimento a certo termo de vista, só tem força

executiva se comprovada a dação de aceite pelo sacado. Analise

a questão sob todos os aspectos.

59

Page 60: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (resposta)

No caso em questão, não procedem os embargos, pois em havendo recusa do

aceite pelo sacado, o prazo de vencimento é contado a partir do protesto

comprobatório da recusa, não sendo o aceite requisito essencial para a execução

dos coobrigados de letra de câmbio. O juiz deveria extinguir o feito, sob fundamento

da inobservância de condição especial da ação, pois as letras de câmbio com

vencimento a certo termo de vista, devem ser apresentadas ao sacado para aceite,

dentro do prazo de um ano a contar de sua emissão, sob pena da perda dos

direitos cambiais em relação aos coobrigados (art. 23 e 53, LUG).

60

Page 61: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case:

O emitente de uma letra de câmbio foi demandado pelo tomador

em virtude da recusa de aceite do sacado. Em defesa, o réu

alegou que o título tinha sido sacado com cláusula expressa

exonerando-o da responsabilidade do pagamento.

Procede a alegação? Analise a questão de forma fundamentada.

61

Page 62: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (resposta)

O art. 9º da LUG determina que o emitente é o garantidor da aceitação e do

pagamento de letra, podendo, contudo, se exonerar da garantia da aceitação.

Nesta hipótese o sacador só poderá ser cobrado na data do vencimento do título.

Considera-se não escrita a cláusula de exoneração da garantia do pagamento pelo

sacador, diferente dos endossantes (art. 15 LUG).

62

Page 63: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case:

CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO.

Leonor sacou uma letra de câmbio contra Tília em favor de Roberto. O título não foi

aceito e o tomador ajuizou ação cambial em face do sacador sete meses após o

vencimento. Em sede de embargos, o devedor alegou não ser o obrigado principal

pelo pagamento, embora seja emitente, e o credor decaiu do direito de ação por

não ter levado o título a protesto em tempo hábil.

Devem ser providos os embargos? Resposta fundamentada.

63

Page 64: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (resposta)

Leonor sacou a letra de câmbio e não inseriu a cláusula sem protesto. Portanto, o

protesto é necessário para a cobrança cambial do sacador, mesmo que não tenha

decorrido o prazo de 1 ano fixado pelo art. 70, da LUG (Cf. art. 44, da LUG). Então,

a alegação é procedente se comprovado que o título não foi protestado em tempo

hábil; aplica-se o art. 53, da LUG - perda do direito de ação em face dos

coobrigados, inclusive o sacador. O obrigado principal na letra de câmbio é o

aceitante, eis que é a única pessoa que o art. 53 ressalva e não pode o portador

demandar o sacador sem comprovar a falta de aceite. A solução para o tomador é

discutir em ação própria, não cambial, o não pagamento do crédito contido na letra

de câmbio e a causa debendi que motivou o saque.

64

Page 65: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ACEITE

Consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação

cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado

(letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será

qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o

devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o

vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar do

sacador e demais coobrigados.

65

Page 66: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ACEITE

LUG ART. 8º: Todo aquele que opuser sua assinatura na letra,

como representante de uma pessoa, para representar a qual não

tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra”.

66

Page 67: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RESPONSABILIDADE DO ACEITANTE

A partir do ato do aceite, o sacado fica obrigado com o sacador e

respectivos avalistas, tornando-se o obrigado principal do título.

Contudo, os demais obrigados (sacador e endossantes) são

garantidores do pagamento do título. Portanto, no vencimento da

letra de câmbio, se o sacado não pagá-la, mesmo tendo aceitado,

os demais obrigados poderão ser acionados.

67

Page 68: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case: XXXV CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO

DE JANEIRO

ANTÔNIO DOS SANTOS saca uma letra de câmbio em favor de JOSÉ DO

AMARAL contra PEDRO PEREIRA, que, estando fisicamente impossibilitado de

assinar, pede a JOÃO DA SILVA que, em seu nome, aceite o título, o que é feito

em 09/03/2006. Posteriormente, em 09/10/2006, por exigência do sacador, PEDRO

PEREIRA outorga poderes especiais a JOÃO DA SILVA para aceitar título cambial,

sem menção ao aceite já efetivado. Antes do vencimento, o aceitante faleceu .

Vencido e não resgatado o título, JOSÉ ajuizou ação de execução em face do

Espólio de PEDRO PEREIRA, que garantiu o juízo e embargou alegando a

invalidade do aceite. Procede a defesa?Resposta fundamentada.

68

Page 69: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (resposta)

A LUG no seu artigo 8º determina que "todo aquele que opuser sua assinatura na

letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato

poderes, fica obrigado em virtude da letra (...)". No caso em vertente, João da Silva

ao opor sua assinatura a rogo de Antônio sem poderes para tanto, tornou-se

aceitante da letra e, portanto, seu devedor principal. Dessa forma procede a defesa

oferecida nos embargos. V. art. 892 do Código Civil. A outorga de poderes

especiais a João da Silva não tem efeito retroativo, eis que não mencionou o aceite

dado anteriormente.

69

Page 70: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

MODALIDADES

Aceite total.

Aceite limitativo (aceite ou recusa parcial) - o aceitante concorda em pagar uma

parte do valor do título;

Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte

das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.

Qualquer outra modificação inroduzida pelo enunciado da letra equivale a uma

recusa de aceite. O aceitante fica todavia, obrigado nos termos do seu aceite (DEC

n. 57.663/66, Art. 26).

70

Page 71: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RECUSA DO ACEITE

Obs. a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso,

poderá o credor cobrar o título de imediato, pois o vencimento,

obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa

do aceite, demonstrada pelo protesto.

71

Page 72: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

CLAUSULAS NÃO ACEITÁVEIS

Como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento

antecipado da letra?

O sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, que

consiste na cláusula “não aceitável”.

A cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa

antecipar o vencimento e não possa protestar por falta aceite.

Art.22 da Lei Uniforme.

72

Page 73: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

LUGAR DE APRESENTAÇÃO

Art.21 da Lei Uniforme - A letra pode ser apresentada, até o

vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio pelo portador

ou até pelo um simples dententor.

73

Page 74: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

NOTA PROMISSÓRIA

Conceito.

Natureza jurídica.

Características.

Figuras.

Requisitos essenciais.

Nota promissória vinculada a contrato.

74

Page 75: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Conceito e Natureza Jurídica

Documento cambial necessário ao exercício de um direito

literal e autônomo decorrente de uma PROMESSA de

pagamento à vista ou a prazo.

75

Page 76: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Estrutura Clássica

76

SACADOR

TOMADOR

Art. 78 - O subscritor de uma nota

promissória é responsável da mesma

forma que o aceitante de uma letra.

Page 77: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos (art. 75 LUG)

1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa

na língua empregada para a redação desse título;

2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3 - A época do pagamento;

4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;

5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

77

Page 78: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos Secundários (art. 76 LUG)

A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada

pagável à vista.

Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como

sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do

subscritor da nota promissória.

A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada

considera- se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do

subscritor.

78

Page 79: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Nota Emitida Incompleta

Inaplicabilidade do art. 10 do Anexo I da LUG (reserva do art. 3 do Anexo II)

Aplicação do art. 54, 4, do Dec. 2.044/1908

Aplicação da Súmula STF 387:

“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada

pelo credor de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto”.

Aplicação do Art. 891 do CC.

79

Page 80: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0477

PERÍODO: 13 A 17 DE JUNHO DE 2011.

QUARTA TURMA

É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser

completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF).

Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual

faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do

beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução

em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos

claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados:

REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011.

REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011

80

Page 81: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

81

TÍTULO VINCULADO

Page 82: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

STJ 258 (STJ 233 E 247)

233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da

conta-corrente, não é título executivo. (DJ 08.02.2000).

247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do

demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação

monitória. (DJ 05.06.2001).

258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de

autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (DJ 24.09.2001).

82

Page 83: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0289

PERÍODO: 19 a 23 de junho de 2006.

QUARTA TURMA

O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo

era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia

afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente,

vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em

reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que

sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus

caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu

provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do

empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-

RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.

83

Page 84: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0399

PERÍODO: 15 a 19 de junho de 2009.

QUARTA TURMA

O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas

testemunhas (art. 585, II, do CPC), independentemente da juntada das notas

promissórias a ele vinculadas, é eficaz como título executivo extrajudicial. Ademais,

inquestionável o não endosso das cártulas, hoje passíveis de prescrição.

Precedentes citados: REsp 198.767-RJ, DJ 8/3/2000, e REsp 202.815-RJ, DJ

24/5/1999. REsp 235.973-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2009.

84

Page 85: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

85

NOTA PROMISSÓRIA

VINCULADA A CONTRATO DE

VALOR LÍQUIDO E CERTO

Page 86: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO N. 0425

PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010

3 TURMA A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota

promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade,

não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à

forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002).

Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e

541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts.

215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre,

cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das

testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova

quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por

sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de

contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os

elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no

instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das

testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.

86

Page 87: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case

Maria do Céu é negociante de imóveis e precisa de esclarecimentos sobre a

utilização de nota promissória. Suas dúvidas são: Por que a obrigação contida num

título de crédito é quesível? O que diferencia a nota promissória emitida em caráter

pro soluto daquela emitida em caráter pro solvendo ? Qual o efeito de cada uma

delas, em decorrência da falta de pagamento, quando emitidas em razão da

compra e venda de um imóvel?

87

Page 88: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (Resposta):

É quesível (quérable) porque o lugar do pagamento, não sendo requisito essencial

do título, é no domicílio do devedor, portanto, a iniciativa do pagamento cabe ao

credor. A diferença entre as notas promissórias encontra-se no efeito novativo (ou

não) da subscrição. Na emissão pro soluto (expressamente consignada no título)

há efeito novativo e não podem ser alegadas questões subjacentes ao título pelo

subscritor (ex. inadimplememento contratual); já na emissão pro solvendo

(presunção juris tantum ), as exceções pessoais podem ser invocadas.

88

Page 89: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Case (Resposta):

Cf. STF, RE nº 14065. 2ª Turma. Rel. Min. Hahnemann Guimarães. J. 04/10/1950.

A SUBSTITUIÇÃO DE DUPLICATA POR NOTA PROMISSORIA DEIXA

PERDURAR, SALVO PROVA CONTRARIA, O NEGÓCIO CAUSADOR DA

EMISSAO DA CAMBIAL, E, ASSIM, NÃO EXTINGUE O PRIVILEGIO

DECORRENTE DA PRIMITIVA CAUSA DEBENDI. ENVOLVE NOVAÇÃO: E

DAÇÃO EM PAGAMENTO CONDICIONADA, PROSOLVENDO, NÃO

EXTINGUINDO, ASSIM, TAMBÉM, SALVO PROVA EM CONTRARIO, O

PRIVILEGIO DECORRENTE DA PRIMITIVA CAUSA DEBENDI.

89

Page 90: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

CHEQUE (Lei 7.357/85)

Conceito.

Natureza jurídica.

Características.

Figuras.

Requisitos essenciais.

Modalidades

90

Page 91: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Conceito e Natureza Jurídica

Documento cambial necessário ao exercício de um direito

literal e autônomo decorrente de uma ORDEM de

pagamento à vista sacado em face de Instituição

Financeira.

91

Page 92: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Estrutura Clássica

92

SACADOR

TOMADORSACADO

(IF)

Pagamento

Page 93: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos (Art. 1º L. 7357/85)

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em

que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes

especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes

especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela

mecânica ou processo equivalente.

93

Page 94: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Requisitos Secundários (Art. 2º L. 7357/85)

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar

designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é

pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no

lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar

indicado junto ao nome do emitente.

94

Page 95: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Beneficiário

Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

III - ao portador.

Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do

beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao

portador’’, ou expressão equivalente.

95

Page 96: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

96

DIREITO COMERCIAL. CHEQUE

AO PORTADOR DE VALOR

SUPERIOR A R$100,00.

EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.

Page 97: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

RECURSO ESPECIAL Nº 908.251 - SC

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

DJ: 19/10/2009

3ª Turma

DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR DE VALOR SUPERIOR A

R$100,00. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EXIGÊNCIA LEGAL DE

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ART. 69 DA LEI Nº 9.069⁄65.

- A interpretação teleológica do art. 69 da Lei nº 9.069⁄95 indica que tal dispositivo

legal foi editado à época dos denominado “Plano Collor”, tendo por escopo tão-

somente possibilitar a identificação, para efeitos fiscais e tributários, dos

beneficiários de cheques emitidos com valor superior a R$100,00.

- A inexistência de indicação de quem é o beneficiário do cheque não obsta sua

cobrança frente ao emitente, pela via judicial, desde que haja plena identificação do

favorecido.

Recurso especial a que se nega provimento.

97

Page 98: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Prazo de Exibição

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em

contrário.

SUM STJ 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-

datado.

98

Page 99: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Prazo de Exibição

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da

emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser

pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no

exterior.

Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à

apresentação a pagamento.

99

Page 100: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Prazo de Exibição

SUM STF 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que

não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a

ação cambiária.

100

Page 101: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

101

DIREITO DO CONSUMIDOR.

DANOS MORAIS.

DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR

MOTIVO DIVERSO.

Page 102: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Segunda Seção

É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque

apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de

insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de

fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento"

(art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em

determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação

de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com

isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta

para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de

proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em

conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver

ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato.

102

Page 103: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 507

Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

Segunda Seção

Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de

Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver

fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso

acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele

podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece

que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente.

Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de

fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do

serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de

forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos

deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada

quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp

1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

103

Page 104: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

104

CHEQUE SUSTADO.

DEVOLUÇÃO. CREDOR. DANO

MORAL.

Page 105: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0472

PERÍODO: 9 A 13 DE MAIO DE 2011.

QUARTA TURMA

No caso, a instituição bancária recorrente alega que devolveu os cheques sustados

à Administração Pública (devedora) em razão de ordem do governo estadual; eles

tinham sido inicialmente depositados na conta-corrente da autora recorrida para

pagamento de convênio celebrado. Porém, tal assertiva não ficou explicitada pelo

tribunal a quo. Logo, a Turma entendeu que o banco, ao entregar os cheques

sustados ao devedor em vez de fazê-lo ao credor, impediu o exercício de direitos

cambiários inerentes ao título e, assim, cometeu ato ilícito com consequente

indenização pelo dano moral sofrido pelo credor. REsp 896.867-PB, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011

105

Page 106: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Prescrição

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de

apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque

contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado

pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

106

Page 107: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

107

CHEQUE PÓS-DATADO.

PRESCRIÇÃO.

AÇÃO EXECUTIVA.

DATA CONSIGNADA NA

CÁRTULA.

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INFORMATIVO Nº: 0483

PERÍODO: 12 A 23 DE SETEMBRO DE 2011.

SEGUNDA SEÇÃO

A Seção entendeu que a emissão de cheques pós-datados, ainda que seja prática

costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular

decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do

cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC,

além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem

do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente

consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.

Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag

1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 14/9/2011.

108

Page 109: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Locupletamento

Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros

obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-

pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do

dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu

parágrafo desta Lei.

109

Page 110: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cobrança Ordinária

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do

cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a

prova do não-pagamento.

110

Page 111: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Monitória

SUM STJ 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque

prescrito.

111

Page 112: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

112

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE

PRESCRITO. PRESCINDIBILIDADE DE

DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO

EXPRESSO NA CÁRTULA.

RECURSO REPETITIVO

(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Page 113: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 513

6 de março de 2013

Segunda Seção

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a

menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No procedimento monitório, a

expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, tendo em

vista a finalidade de propiciar celeridade à formação do título executivo judicial. Nesse contexto, há

inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à

monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Dessa

forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não precisa, na

exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o

que não implica cerceamento de defesa do demandado, pois não impede o requerido de discutir a

causa debendi nos embargos à monitória. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.143.036-RS, DJe

31/5/2012, e REsp 222.937-SP, DJ 2/2/2004. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

julgado em 4/2/2013.

113

Page 114: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

114

DIREITO CIVIL.

AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE

PRESCRITO.

PRAZO PRESCRICIONAL.

Page 115: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Terceira Turma

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de

cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à

emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque

prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento

particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua

existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo

prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como

não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação

monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da

natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp

926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ

16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

115

Page 116: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cheque Visado

Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e

assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto,

certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada

no título.

§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o

sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la

em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que

fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

116

Page 117: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

117

CHEQUE ADMINISTRATIVO

SUSTAÇÃO

Page 118: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

(RESP 290.935/RJ, REL. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO

CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,

JULGADO EM 15/10/2009, DJE 26/10/2009).

CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO EMITENTE ATENDENDO CONTRA-ORDEM OPOSTA CONJUNTAMENTE PELO CLIENTE E PORTADOR LEGITIMADO. EXEGESE DA LEI Nº 7.357/85, ART. 35 e 36. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I - O favorecido de cheque administrativo em conjunto com o cliente solicitante, argüindo relevante razão de direito, a exemplo de cancelamento do negócio jurídico, assiste a faculdade de manifestar oposição ao pagamento do título, ante a previsão do art. 36 da lei do cheque em vigor.II - Exonera-se de pagamento em ação executiva o banco emitente de cheque administrativo quando a instituição bancária atende, na forma do 36 da Lei nº 7.357/85, contra-ordem de pagamento advinda de cliente e favorecido do crédito - Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ.III - Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, quando formalmente manifestada por escrito a contra-ordem.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

118

Page 119: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Autonomia, Abstração e Inoponibilidade.

Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.

Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé.

119

Page 120: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

120

DANO MORAL.

CONTA CONJUNTA. CHEQUE.

Page 121: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO N. 0428

PERÍODO: 22 DE MARÇO A 4 DE ABRIL DE 2010

3 TURMA

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

121

Page 122: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

DUPLICATA

Conceito.

Natureza jurídica.

Requisitos.

Distinção entre fatura e duplicata.

Remessa da duplicata e aceite.

A retenção da duplicata.

Triplicata.

122

Page 123: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Estrutura Clássica

123

SACADOR

SACADO

Page 124: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

124

DIREITO CIVIL.

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS.

LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO.

PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.

Page 125: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no

título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do

devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça

de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 9/10/2012.

125

Page 126: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

126

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO

(BORDERÔ).

NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO

EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Page 127: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título

executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título

de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas

testemunhas, nos termos do art. 585 do CPC. Precedentes citados: AgRg no

REsp 683.918-PR, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 916.737-SC, DJ 14/12/2007, e

AgRg no Ag 460.436-SC, DJ 23/6/2003. REsp 986.972-MS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 4/10/2012.

127

Page 128: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF

464 - Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições

relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se

àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou

lacuna.

128

Page 129: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF

462 - Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos,

aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente,

mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as

exceções previstas em lei.

129

Page 130: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

V JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF

461 - Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser

protestadas por indicação e constituirão título executivo

extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento

de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das

mercadorias ou de prestação dos serviços.

130

Page 131: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

131

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.

BOLETO BANCÁRIO.

Page 132: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0467

PERÍODO: 21 A 25 DE MARÇO DE 2011.

3 TURMA

As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica –

podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se

exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o

boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os

elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega

das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite

justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título

cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a

Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 22/3/2011.

132

Page 133: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

133

DUPLICATA SIMULADA.

OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.

Page 134: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0473

PERÍODO: 16 A 20 DE MAIO DE 2011.

QUARTA TURMA

A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao

endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do

título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal”

sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente,

que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio

jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido.

Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante,

devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico

veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que

não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp

770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ

6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

134

Page 135: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

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EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.

ENDOSSO

Page 136: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0457

PERÍODO: 22 A 26 DE NOVEMBRO DE 2010.

4 TURMA

Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente,

ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada

de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art.

15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da

cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí

sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e

lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é

cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega

de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da

duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da

realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo

ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento

da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias,

pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ

18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.

136

Page 137: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

137

DUPLICATA. NULIDADE.

VENIRE CONTRA FACTUM

PROPRIUM.

ADMINISTRADOR.

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INFORMATIVO N. 0368

PERÍODO: 15 A 19 DE SETEMBRO DE 2008

QUARTA TURMA

Atento à vedação de venire contra factum proprium, não há como se acolher a

nulidade, por falta de lastro, de duplicata endossada e posta em circulação sem

aceite, enquanto a emitente e a sacada, não obstante serem pessoas jurídicas

diversas, são administradas por um mesmo sócio cotista, responsável tanto pela

emissão quanto pelo aceite. Precedente citado: REsp 296.064-RJ, DJ 29/3/2004.

REsp 957.769-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/9/2008.

138

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139

SÚMULA nº 475

Page 140: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0499

PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.

SEGUNDA SEÇÃO

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe

por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou

intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e

avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

140

Page 141: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

141

SÚMULA n. 476

Page 142: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0499

PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.

SEGUNDA SEÇÃO

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos

decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min.

Raul Araújo, em 13/6/2012.

142

Page 143: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

1ª QUESTÃO:

IGOR emitiu nota promissória em favor de TIAGO para documentar obrigação

decorrente de contrato de compra e venda de mercadoria. Em razão de obrigação

inadimplida, o emitente foi demandado pelo credor, TIAGO, vendedor das

mercadorias. O devedor, em sede de embargos, alegou não ter a cambial força

executiva em razão da vedação do art. 2º da Lei nº 5.474/68. Assiste razão ao

embargante? Resposta fundamentada.

143

Page 144: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

1ª QUESTÃO (Resposta):

Não assiste razão ao devedor. O art. 2 º da Lei 5.474/68 é norma dirigida ao

vendedor da mercadoria, não se admitindo a emissão de título diverso da duplicata

para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. O

comprador pode emitir cheque ou nota promissória para pagamento do preço.

144

Page 145: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

TEMA

Endosso.

Conceito.

Natureza jurídica.

Modalidades de endosso.

Endosso em branco e preto.

Diferenças entre endosso e cessão de crédito.

Endosso parcial.

Endosso condicionado.

145

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CONCEITO DE ENDOSSO

Ato jurídico cambiário realizado por uma determinada pessoa denominadaendossante, que é a titular do direito de crédito, que tem por finalidade transferiresta titularidade para uma outra pessoa denominada endossatário.

Ao endossar o endossante passa a ser garantidor cambiário indireto oucoobrigado, com as consequências da ação cambiária indireta a partir do protestodo Título de Crédito

146

Page 147: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Endosso

o endossante se obriga, salvo cláusula em contrário (regra geral);

a nulidade de um endosso não afeta os endossos posteriores (princípio da

autonomia);

não pode ser parcial;

não pode se subordinar a condição;

pode ser dado no próprio título ou em folha anexo;

147

Page 148: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cessãoforma de transferência de direitos em geral;

admite oponibilidade de exceções;

é um negócio jurídico bilateral;

confere direitos derivados (os mesmos direitos do cedente), uma cessão viciada contamina

as subsequentes;

o cedente não se obriga (não garante o pagamento e sim a existência do crédito), salvo

cláusula em contrário;

a nulidade de uma obrigação acarreta a das demais;

pode ser parcial;

pode subordinar-se a condição;

pode ser dada no documento em que se materializou o título ou em outro documento.

exige a notificação do devedor para ter eficácia em relação a este.

148

Page 149: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ENDOSSO EM BRANCO E PRETO

ENDOSSO EM BRANCO ou AO PORTADOR – É aquele que não indica o nome

do endossatário. É o endosso onde o endossante não indica quem é o

endossatário. Toda vez que o endossante indicar o endossatário haverá a hipótese

do endosso em preto. Mas quando o endossante não indicar a quem deve ser pago

o TC, ou seja, quando o endossante não indicar o nome do endossatário, haverá o

endosso em branco. O portador poderá:

a) preencher o espaço em branco com o nome do terceiro;

b) endossar de novo em branco ou em preto;

c) remeter o título a um terceiro por tradição, sem endossá-lo (art. 14, da LUG).

149

Page 150: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ENDOSSO EM BRANCO E PRETO

ENDOSSO EM PRETO – Ou também chamado de endosso nominal. É o endosso

que indica o nome do endossatário.

Importante ressaltar que o endosso completa-se com a tradição do título, artigo 910

§2º do diploma civilista. “A transferência por endosso completa-se com a tradição

do título.”

150

Page 151: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ENDOSSO PARCIAL

O endosso parcial no direito brasileiro é nulo por dois motivos: Art. 12 da LUG c/c

art. 912,parágrafo único, do NCC.

151

Page 152: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

ENDOSSO CONDICIONADO

Combinar o art. 12 da LUG c/c art. 912 do NCC c/c art. 18 da lei 7357/85. A

condição a que se submete um endosso é considerada como não escrita. Em

outras palavras, o endosso será válido, mas a condição será tida como não escrita.

152

Page 153: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

MODALIDADES DE ENDOSSO

ENDOSSO PRÓPRIO

ENDOSSO IMPRÓPRIO:

Endosso Mandato (LUG Art. 18)

Endosso Caução (LUG Art. 19)

Endosso Póstumo (LUG Art. 20)

153

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Tema

AVAL. Finalidade.

Características.

Diferenças entre aval e fiança.

Lançamento e modalidades.

Aval de pessoa casada e de sociedade.

Responsabilidade do avalista.

Pluralidade de avais.

Avais simultâneos e sucessivos.

Aval posterior ao vencimento

154

Page 155: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

AVAL

Configura uma declaração cambiária eventual em que uma determinada pessoa

(avalista) garante o cumprimento de uma obrigação cambiária de uma outra pessoa

denominada avalizada.

155

Page 156: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

156

AUTONOMIA DO AVAL.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

FALÊNCIA

Page 157: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

TERCEIRA TURMA – REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA E PAULO

FURTADO RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006⁄0195193-5)

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE

SÓCIO-AVALISTA. EMPRESA AVALIZADA COM FALÊNCIA DECRETADA.

SUSPENSÃO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE

SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE FALIDA.

Como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia

substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à

da obrigação avalizada.

Diante disso, o fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada,

em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em

seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado.

157

Page 158: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

TERCEIRA TURMA – REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MASSAMI UYEDA, SIDNEI BENETI, VASCO DELLA GIUSTINA E PAULO

FURTADO RECURSO ESPECIAL Nº 883.859 - SC (2006⁄0195193-5)

O art. 24 do DL 7.661⁄45 determina a suspensão das ações dos credores

particulares de sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a

execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Muito embora o avalista seja

devedor solidário da obrigação avalizada, ele não se torna, por conta exclusiva do

aval, sócio da empresa em favor da qual presta a garantia.

Mesmo na hipótese do avalista ser também sócio da empresa avalizada, para que

se possa falar em suspensão da execução contra o sócio-avalista, tendo por

fundamento a quebra da empresa avalizada, é indispensável, nos termos do art. 24

do DL 7.661⁄45, que se trate de sócio solidário da sociedade falida.

Recurso especial a que se nega provimento.

158

Page 159: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

AVAL

STJ 26 - O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também

responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como

devedor solidário. (DJ 20.06.1991).

STJ 27 - Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial

relativos ao mesmo negócio. (DJ 20.06.1991).

159

Page 160: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

160

AÇÃO MONITÓRIA.

AVAL. BORDERÔ

Page 161: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo Nº: 0439

Período: 14 a 18 de junho de 2010.

4ª TURMA

In casu, a cooperativa de crédito rural ajuizou ação monitória em razão de borderô

de desconto de nota promissória oriundo de crédito em conta corrente, e o avalista

na operação de crédito opôs embargos à monitória. Destaca o Min. Relator que, no

caso dos autos, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao

avalista a obrigação solidária com base em borderô de desconto, o que é inviável

segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. Explica que o aval é instrumento

exclusivo de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou

cambiariforme ou, ainda, em folha anexa a ele. Dessa forma, inexistindo título

cambial, o aval não pode prevalecer, subsistindo a dívida apenas em relação ao

devedor principal.

161

Page 162: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Por outro lado, o TJ decotou encargos, incidindo, na espécie, a Súm. n. 381-STJ.

Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu

provimento. Precedentes citados: REsp 896.543-MG, DJe 26/4/2010, e REsp

457.556-SP, DJ 16/12/2002. REsp 707.979-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

julgado em 17/6/2010.

162

Page 163: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

163

AVAL. OUTORGA.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. BENS.

Page 164: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo n. 0420

Período: 14 a 18 de dez. de 2009

3ª Turma

Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC/2002, é necessária a vênia conjugal

para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória

de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de

(presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a

alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um

meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo

matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos

onerosamente na constância do casamento. Anote-se que, na separação

convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente

dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime

patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador.

164

Page 165: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo n. 0420

Período: 14 a 18 de dez. de 2009

3ª Turma

Assim, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art.

1.647 do CC/2002, mediante a expressão “separação absoluta”, refere-se

exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da

separação legal. A Súm. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos

bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação

legal, suficiente razão a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória ou

marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 do CC/2002. Com esse

entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial

para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autorização da esposa,

ora recorrente. REsp 1.163.074-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em

15/12/2009.

165

Page 166: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS.

STF SÚMULA Nº 189

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE

SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.

166

Page 167: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

TEMA

Tema: PROTESTO.

Conceito. Função e importância.

Efeitos.

Legislação.

Procedimento.

Modalidades de protesto.

Dispensa do protesto.

Prazos.

Sustação e cancelamento do protesto.

167

Page 168: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

168

DANO MORAL.

APONTAMENTO DE TÍTULO PARA

PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.

Page 169: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0500

PERÍODO: 18 a 29 de junho de 2012. .

TERCEIRA TURMA

O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano

moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade

de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não

configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do

ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via

portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento,

como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação

de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo

publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível.

Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ

27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min.

Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.

169

Page 170: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

170

PROTESTO CAMBIAL.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

CC/16 X CC/02

Page 171: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº : 0433

PERÍODO : 3 a 7 de maio de 2010.

4ª TURMA

Discute-se a prescrição de nota promissória arguida em preliminar nos embargos à

execução, visto que, emitida em 1º/7/1996, com vencimento para 29/7/1996, foi

levada a protesto em 5/4/1999 e, à época dos fatos, incidiam as regras do

CC/1916. Alega o recorrente que houve renúncia ao prazo prescricional, porquanto

caberia à recorrida alegar a prescrição no primeiro momento em que lhe coubesse

falar nos autos, bem como, para ele, a indicação de bens à penhora denotaria

renúncia tácita. Para o Min. Relator, por um lado, segundo o art. 162 do CC/1916

(correspondente ao art. 193 do CC/2002), a prejudicial de prescrição pode ser

suscitada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, observa que, a rigor, o

primeiro momento em que cabe ao executado falar nos autos é o dos embargos à

execução, os quais, no CC/1916, só eram aceitos após assegurado o juízo com a

penhora ou depósito.

171

Page 172: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0433

PERÍODO: 3 a 7 de maio de 2010.

4ª TURMA

Em relação à alegação da indicação de bens à penhora tomada pelo recorrente

como renúncia tácita, o Min. Relator ressalta que somente se reconhece renúncia

tácita pela prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente

(aquele que invoca a prescrição em seu benefício). Na hipótese, a indicação de

penhora pelo devedor no processo executivo não pode ser considerada ato de

renúncia tácita à prescrição, visto que era condição para o recebimento dos

embargos à execução. Também não interrompe o prazo de prescrição o protesto

cambial (Súm. n. 153-STF). O protesto cambial, somente com o art. 202, III, do

CC/2002, passou a ser causa de interrupção da prescrição. Diante do exposto, a

Turma negou provimento ao recurso. REsp 694.766-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 6/5/2010.

172

Page 173: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

173

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.

CANCELAMENTO DE PROTESTO

DE TÍTULO PAGO A POSTERIORI.

ÔNUS DO DEVEDOR.

Page 174: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 512

Período: Período: 20 de fevereiro de 2013.

Quarta Turma

Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga

posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do

protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não

havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. O

pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do

devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente,

independentemente de se tratar de relação de consumo. O art. 26 da Lei n.

9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante

apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro

do protesto no tabelionato de protesto de títulos. Entretanto, o STJ tem entendido

que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo,

portanto, encargo dele.

174

Page 175: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição

em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da

indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código

consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe

17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

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Page 176: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

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DIREITO CIVIL.

PROTESTO REGULAR DE TÍTULO.

OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO.

INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.

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INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

Protestado o título pelo credor em exercício regular de direito, incumbe ao

devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto após a

quitação da dívida. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento

do registro do protesto será solicitado, diretamente no tabelionato de protesto de

títulos, por qualquer interessado mediante apresentação do documento protestado,

cuja cópia ficará arquivada. Apesar de o dispositivo legal fazer referência a

qualquer interessado, conforme a jurisprudência do STJ, a melhor interpretação é

que o maior interessado é o devedor de modo a pesar sobre sua pessoa o ônus do

cancelamento. Precedentes citados: REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; AgRg no Ag

768.161-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005. REsp 1.015.152-

RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

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DIREITO CIVIL.

PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS.

LOCAL A SER TIRADO O PROTESTO.

PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE NO TÍTULO.

Page 179: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

O protesto de duplicata será tirado na praça de pagamento constante no

título, a teor do § 3º do art. 13 da Lei n. 5.474/1968. Não é no domicílio do

devedor da obrigação cambiária que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça

de pagamento constante no título. REsp 1.015.152-RS, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 9/10/2012.

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180

VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.

Page 181: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0460

PERÍODO: 13 a 17 de dezembro de 2010.

4ª TURMA

Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa

necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas

jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável

considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes

citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe

3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min.

Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

181

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CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. CHEQUE.

Page 183: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO N. 0415

PERÍDO: 09 a 13 de nov. de 2009

3ª Turma

Ao REsp busca saber se é viável a arguição de prescrição do título em ação

voltada contra esse protesto e ainda discute a possibilidade de revigoração do

protesto sustado liminarmente, em virtude da prestação de contracautela

consistente no depósito do valor consignado no cheque protestado. Para o Min.

Relator, não há óbice para que o devedor, ao se servir de ação destinada a obter a

declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o

cancelamento do protesto, argua, a qualquer momento, a ocorrência de prescrição

da própria dívida em proveito da sua pretensão. Observa que, com a prescrição da

própria dívida, o crédito desveste-se da sua exigibilidade jurídica. Entretanto

destaca que a eventual perda do atributo de executividade do cheque não importa o

cancelamento do protesto (art. 1º da Lei n. 9.492/1997).

183

Page 184: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO N. 0415

PERÍDO: 09 a 13 de nov. de 2009

3ª Turma

A exigibilidade da dívida mencionada no título permanece, e a satisfação poderá

ser buscada por outra via. Por outro lado, aponta ser inviável suscitar, na ação

declaratória de inexigibilidade de relação jurídica e da sustação do protesto, a

arguição de prescrição cambial. Outrossim, a improcedência do pleito de sustação

de protesto e da declaração de inexigibilidade de relação jurídica não autoriza que

a caução (valor do cheque) possa ser considerada como pagamento integral e

idônea a coibir a restauração do protesto sustado liminarmente, pois o montante é

bem maior (art. 19 da citada lei). Com esses argumentos, entre outros, a Turma

negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 671.486-PE, DJ 25/4/2005.

REsp 369.470-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 10/11/2009.

184

Page 185: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

185

SÚMULA nº 475

Page 186: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0499

PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.

SEGUNDA SEÇÃO

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe

por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou

intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e

avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/6/2012.

186

Page 187: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

187

SÚMULA n. 476

Page 188: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0499

PERÍODO: 04 a 15 de Junho de 2012.

SEGUNDA SEÇÃO

O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos

decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Rel. Min.

Raul Araújo, em 13/6/2012.

188

Page 189: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

189

REPETITIVO. DUPLICATA. ENDOSSO

TRANSLATIVO. VÍCIO FORMAL.

PROTESTO. RESPONSABILIDADE.

Page 190: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Informativo Nº: 0483

Período: 26 de setembro a 7 de outubro de 2011.

Segunda Seção

Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, no

qual a Seção entendeu que só responde por danos materiais e morais o

endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto,

extrapolando os poderes do mandatário em razão de ato culposo próprio, como no

caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta

de higidez da cártula. Precedentes citados: AgRg no Ag 552.667-RJ, DJ 23/8/2004;

AgRg no Ag 1.161.507-RS, DJe 21/3/2011; AgRg no Ag 1.127.336-RJ, DJe

13/5/2011; AgRg no REsp 902.622-AL, DJe 26/11/2008; AgRg no REsp 866.748-

PR, DJe 1º/12/2010, e AgRg no Ag 1.101.072-SP, DJe 12/8/2011. REsp 1.063.474-

RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/9/2011.

190

Page 191: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

WARRANT

DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE

NOVEMBRO DE 1903.

191

Page 192: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (contrato de depósito

em armazém geral).

Representa não só as mercadorias como também as obrigações do Armazereiro.

É emitido em substituição ao recibo das mercadorias, com o objetivo de fazê-las

circular mediante a circulação do título.

192

Page 193: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

Só pode ser emitido em conjunto com o warrant, mas pode circular com ou sem ele

(Art. 15 e Art 18). O endosso pode ser em branco (ccc).

Se comercializado por endosso juntamente com o warrant, transmite a propriedade

sobre as mercadorias e a titularidade de direitos em relação ao Armazeneiro (Art.

18, § 2º).

Se comercializado por endosso sem o warrant, transfere a propriedade sem o

atributo da onerosidade (não pode das as mercadorias em garantia) (Art. 18, § 2º).

193

Page 194: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Warrant

Título impróprio (cambiariforme) em razão da origem causal (contrato de depósito

em armazém geral).

Representa direito de garantia real pignoratícia sobre as mercadorias

armazenadas.

Só pode ser emitido em conjunto com o conhecimento de depósito, mas pode

circular com ou sem ele. O endosso pode ser em branco (ccc)

O 1º endosso do Warrant deve ser mencionado no conhecimento de depósito

(ciência literal do ônus real) (Art. 19).

O endosso transfere a garantia real.

194

Page 195: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Mercadorias

As mercadorias somente podem ser entregues ao legítimo portador de ambos os

títulos, salvo se entregue ao:

Portador apenas o conhecimento de depósito, mediante depósito do valor da

obrigação garantida pelo Warrant (Art. 22).

Credor garantido por Warrant (protestada) que executa a garantia mediante venda

no próprio armazém (Art. 23).

195

Page 196: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Rural, Nota

Promissória Rural e Duplicata Rural

DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE

FEVEREIRO DE 1967

196

Page 197: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Rural

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento rural),

emitido em favor de instituição financeira por produtor rural pessoa física ou jurídica

(Art. 1º) que se obriga a aplicar o financiamento na produção rural (Art. 2º).

Pode ser emitido em favor de cooperativas rurais a seus associados ou às suas

filiadas (Art. 1º, parágrafo único).

Representa promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real

cedularmente constituída (Art. 9º).

197

Page 198: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

198

CÉDULA. CRÉDITO RURAL.

NATUREZA CAMBIAL.

Page 199: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO N. 0425

PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010

3ª TURMA

A Turma reiterou o entendimento de que a cédula de crédito rural possui natureza

cambiariforme, conforme disposto no art. 60 do DL n. 1.671/1967, por isso é cabível

a ação anulatória para satisfazer a obrigação dela resultante, quando do seu

extravio. REsp 747.805-RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador

convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.

199

Page 200: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Rural

Pode ser das seguintes modalidades (Art. 9º):

I - Cédula Rural Pignoratícia.

II - Cédula Rural Hipotecária.

III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV - Nota de Crédito Rural.

Em qualquer caso, a eficácia perante 3º depende de registro no Registro imobiliário.

É título executivo extrajudicial (Art. 10).

200

Page 201: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

201

DIREITO CIVIL.

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO

POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.

Page 202: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel

hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito

do credor hipotecário. REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em

16/10/2012.

202

Page 203: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 506

Período: 4 a 17 de outubro de 2012.

Quarta Turma

O registro no cartório de imóveis da promessa de compra e venda de imóvel

hipotecado por meio de cédula de crédito rural exige a prévia anuência por escrito

do credor hipotecário. A hipoteca de imóvel, tratada nos arts. 809 a 851 do

CC/1916 e atualmente nos arts. 1.473 a 1.505 do CC/2002, não impede a alienação

do bem, que é acompanhado pelo ônus real em todas as suas alienações,

considerando o direito de sequela. Porém, em se tratando de hipoteca cedular, o

art. 59 do Dec.-lei n. 167/1967 dispõe que “a venda dos bens apenhados ou

hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por

escrito”. Trata-se de norma específica que se destina a disciplinar o financiamento

concedido para o implemento de atividade rural e, como tal, prevalece sobre a

regra de caráter geral prevista no CC.

203

Page 204: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Dessa forma, como no direito brasileiro apenas mediante o registro no cartório de

imóveis da promessa de compra e venda celebrada com cláusula de irrevogabilidade

e irretratabilidade é que o comprador adquire direito real sobre o imóvel (CC/2002, art.

1.417; Lei n. 4.591/1964, art. 32, § 2º), tal providência não pode ser tomada enquanto

não houver a anuência dos credores hipotecários, nos específicos termos do art. 59

do Dec.-lei n. 167/1967. Precedentes citados: REsp 1.291.923-PR, DJe 7/12/2011;

AgRg no REsp 1.075.094-MG, DJe 28/2/2011; REsp 835.431-RS, DJe 1º/4/2009.

REsp 908.752-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/10/2012.

204

Page 205: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Rural

Juros legais remuneratórios fixados pelo COPON, exigíveis em 30 de junho e 31 de

dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes

(Art. 5º).

Os juros moratórios soa de 1% (Art. 5º, parágrafo único).

205

Page 206: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Nota Promissória Rural

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de

bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril), emitido pelo adquirente em favor

do vendedor (Art. 42).

Promessa de pagamento emitida pelo sacador devedor em favor do tomador

credor).

É título executivo extrajudicial (Art. 44).

206

Page 207: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Duplicata Rural

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de

bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril), emitido pelo adquirente em favor

do vendedor (Art. 46).

Compromisso de pagamento emitido pelo credor Sacador em favor do Sacado

comprador, sujeita a aceite deste (Art. 47).

É título executivo extrajudicial (Art. 52).

207

Page 208: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Rural, Nota Promissória

Rural e Duplicata Rural

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata

rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval,

dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra

endossantes e seus avalistas.

208

Page 209: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

NP Rural e Duplicata Rural

Art. 60, § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural,

salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por

outras pessoas jurídicas.

Art. 60. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais,

salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente,

por esta ou por outras pessoas jurídicas.

209

Page 210: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

NP Rural e Duplicata Rural

Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval

prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido. Segundo o art.

60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as

mesmas regras de direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao

aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra

endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define

que são nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas

pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por

outras pessoas jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ

25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.

210

Page 211: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Produto Rural

LEI No 8.929/1994

211

Page 212: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Produto Rural

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (promessa de entrega

de produto rural), emitido pelo produtor rural e suas associações, com ou sem

garantia (hipoteca, penhor ou alienação fiduciária) cedularmente constituída (Art.

1º).

É título executivo extrajudicial de obrigação de entregar coisa incerta (Art. 4º e 15).

Sua eficácia perante 3º pressupõe registro no Registro de Imóveis do domicílio do

emitente devedor e, quando houver, no local do imóvel dado em garantia (Art. 12).

212

Page 213: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Produto Rural

Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial,

com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente,

pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra

avalistas.

213

Page 214: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

214

CPR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

ILEGITIMIDADE. ENDOSSANTE.

Page 215: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0469

PERÍODO: 11 A 15 DE ABRIL DE 2011.

TERCEIRA TURMA

Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes não respondem pela entrega do

produto rural descrito na cártula, mas apenas pela existência da obrigação (art. 10,

II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a endossante, recorrida, é ilegítima

passiva para responder ao processo de execução sob o rito para a entrega de

coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2011.

215

Page 216: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0469

PERÍODO: 11 A 15 DE ABRIL DE 2011.

TERCEIRA TURMA

Cuida-se de REsp decorrente de ação executória promovida pela recorrente em

desfavor da recorrida e do emitente da cédula de produto rural (CPR) nos termos

do art. 15 da Lei n. 8.929/1994 na qual pretende a entrega do produto rural

representado no título. A recorrida, por sua vez, em embargos à execução, alega

não ser responsável pela entrega do produto rural, tendo em vista que endossou a

referida cédula à recorrente e que, consoante o art. 10, II, da referida lei, os

endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão somente pela

existência da obrigação. A sentença considerou procedentes os embargos para

declarar a inexigibilidade da obrigação de entregar coisa incerta em relação à

recorrida, decisão confirmada em grau de apelação. A recorrente, nas razões do

especial, entre outras alegações, sustenta que, conforme o art. 622 do CPC, o

depósito da coisa é requisito para a admissibilidade dos embargos à execução.

216

Page 217: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Assim, a questão está em saber se a segurança do juízo é condição de

admissibilidade para a oposição dos embargos na execução extrajudicial para entrega

de coisa e se o endossatário da CPR pode ajuizar ação de execução para entrega de

coisa incerta contra o endossante. A Turma negou provimento ao recurso,

consignando que, embora os arts. 621 e 622 do CPC determinem a necessidade de

depósito da coisa para apresentação dos embargos à execução, no atual quadro

jurídico, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, a segurança do juízo não é mais

pressuposto para o ajuizamento desses embargos, configurando apenas um dos

requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Observou-se que o procedimento da

execução para entrega de coisa fundada em título extrajudicial deve ser interpretado à

luz das modificações feitas pela mencionada lei, porquanto o juiz deve conferir

unidade ao ordenamento jurídico. Registrou-se, ainda, que, na CPR, os endossantes

não respondem pela entrega do produto rural descrito na cártula, mas apenas pela

existência da obrigação (art. 10, II, da Lei n. 8.929/1994). Logo, na hipótese, a

endossante, recorrida, é ilegítima passiva para responder ao processo de execução

sob o rito para a entrega de coisa. REsp 1.177.968-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,

julgado em 12/4/2011.

217

Page 218: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Produto Rural

Quando registrada em sistema de registro e de liquidação financeira, pode ser

negociada no mercado de bolsa e de balcão.

218

Page 219: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

219

CPR. LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA.

Page 220: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0485

PERÍODO: 10 A 21 DE OUTUBRO DE 2011

TERCEIRA TURMA

Trata-se, originariamente, de ação de cobrança ajuizada pelo banco recorrido em

desfavor do ora recorrente, com base em Cédula de Produto Rural (CPR). Em

decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de

tutela, para condenar o recorrente ao pagamento do valor cobrado pela instituição

financeira e, a título de medida cautelar incidental, deferiu o sequestro de grãos, em

quantidade suficiente para garantir o total da dívida cobrada, decisão parcialmente

mantida pelo tribunal a quo em agravo de instrumento. Assim, cinge-se a

controvérsia em definir se as instâncias ordinárias agiram corretamente ao deferir a

tutela cautelar pleiteada, bem como se a CPR comporta liquidação financeira, se o

credor é obrigado a utilizar a via executiva para cobrança da CPR e a possibilidade

de formulação de pedido de tutela cautelar no âmbito da própria ação principal.

220

Page 221: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0485

PERÍODO: 10 A 21 DE OUTUBRO DE 2011

TERCEIRA TURMA

A Turma negou provimento ao recurso por entender, entre outras questões,

absolutamente escorreita a decisão de primeiro grau, referendada pelo tribunal a quo,

de acolher o pedido de tutela cautelar formulado incidentalmente no âmbito da ação de

cobrança. Consignou-se, ainda, haver autorização legal expressa para liquidação

financeira das CPRs, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4º-A, I, II e

III, da Lei n. 8.929/1994. Outrossim, o § 2º do referido dispositivo autoriza o uso da via

executiva para cobrança da CPR, porém não veda a utilização de outras medidas legais

postas à disposição do credor, como a ação de cobrança. Observou-se que a opção do

banco por tal ação se mostrou mais favorável ao próprio recorrente, na medida em que

lhe conferiu um direito de defesa mais amplo do que aquele existente na execução.

Ademais, o § 7º do art. 273 do CPC permite que seja incidentalmente concedida tutela

cautelar no âmbito do processo principal. Precedente citado: REsp 206.222-SP, DJ

13/2/2006. REsp 1.087.170-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/10/2011.

221

Page 222: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

222

CPR. PRÉVIO PAGAMENTO.

Page 223: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº: 0473

PERÍODO: 16 A 20 DE MAIO DE 2011.

TERCEIRA TURMA

A Turma entendeu inexistentes os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC

(manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado os fundamentos da decisão

agravada) e, ao conhecer do agravo, passou a analisar o REsp. Nesse, a Turma dele

conheceu e o proveu, reiterando o entendimento de que a Lei n. 8.929/1994 não impõe

como requisito essencial para a emissão de cédula de produto rural (CPR) o prévio

pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. Precedentes

citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010, e REsp

1.023.083-GO, 1º/7/2010. AREsp 2.259-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em

19/5/2011.

223

Page 225: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Industrial

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento

industrial), emitido em favor de instituição financeira por produtor rural pessoa física

ou jurídica (Art. 1º) que se obriga a aplicar o financiamento na produção rural (Art.

2º).

Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (penhor,

hipoteca e alienação fidiciária) cedularmente constituída (Art. 9º e 19).

225

Page 226: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula de Crédito Industrial

Juros legais remuneratórios fixados pelo COPON, exigíveis em 30 de junho e 31 de

dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes

(Art. 5º).

Os juros moratórios são de 1% (Art. 5º, parágrafo único).

É título executivo extrajudicial (Art. 10).

226

Page 227: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Nota de Crédito Industrial

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (venda a prazo de

bens de natureza industrial), emitido pelo adquirente em favor do vendedor.

Promessa de pagamento emitida pelo sacador devedor em favor do tomador

(credor) SEM garantia real.

É título executivo extrajudicial não sujeito à inscrição no Registro de Imóveis.

227

Page 228: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Nota de Crédito Industrial

Art. 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no

que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto

para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas.

228

Page 230: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula e Nota de Crédito Comercial

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (empréstimo), emitido

em favor de instituição financeira por exercente de atividade comercial ou de

prestação de serviços (Art. 1º).

Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (Cédula de

Crédito Comercial) ou sem garantia real (Nota de Crédito Comercial).

230

Page 231: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula e Nota de Crédito Comercial

Art. 5º. Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as

normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos

anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as

disposições desta Lei.

231

Page 232: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédulas e Notas de Crédito à

Exportação

LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

232

Page 233: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula e Nota de Crédito À Exportação

Título impróprio (cambiariforme), em razão da origem causal (financiamento),

emitido em favor de instituição financeira por exercente de atividade de exportação

ou de produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e

complementação integrantes e fundamentais da exportação (Art. 1º).

Representa promessa de pagamento em dinheiro, COM garantia real (Cédula de

Crédito Comercial) ou SEM garantia real (Nota de Crédito Comercial).

233

Page 234: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

Cédula e Nota de Crédito Comercial

Art. 3º. Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os

dispositivos do Decreto-lei número 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula

de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.

234

Page 235: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

235

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.

CÉDULAS DE CRÉDITO.

CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

Page 236: Modulo de Titulos de Credito 2013 Slides IBDN Pablo Arruda[1]

INFORMATIVO Nº 507

PERÍODO: 18 a 31 de outubro de 2012.

Segunda Seção

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a

capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da

data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a

capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural,

industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim,

a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo

nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por

lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp

13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado

em 24/10/2012.

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