MÓDULO I: Ciclo de Estudos Tema: Honorários e Ética ... · Honorários Advocatícios –...

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MÓDULO I: Ciclo de Estudos Tema: Honorários e Ética Profissional Ética Profissional Dia: 04/08/14 – 19:00 horas Palestrante: José Elvas de Aquino Neves

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MÓDULO I:Ciclo de Estudos

Tema: Honorários e Ética ProfissionalÉtica Profissional

Dia: 04/08/14 – 19:00 horasPalestrante: José Elvas de Aquino

Neves

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Honorários

Segundo o Dicionário Aurélio, genericamente,honorários correspondem a “remuneração a quemexerce profissão liberal como por exemplo,advogado, médico, etc; proventos”.advogado, médico, etc; proventos”.Trata-se de tópico de suma importância para osadvogados, tanto para os que atuam como pessoafísica ou para aqueles que integram sociedade deadvogados, tendo em vista que o exercício daprofissão fica condicionado ao percebimento deremuneração condizente.

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Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável

A Lei nº. 8.906/94, Estatuto da Advocacia, Capítulo VI,DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estabelece:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aosinscritos na OAB o direito aos honoráriosconvencionados, aos fixados por arbitramento judicial econvencionados, aos fixados por arbitramento judicial eaos de sucumbência.§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causade juridicamente necessitado, no caso de impossibilidadeda Defensoria Pública no local da prestação do serviço,tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundotabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

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3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honoráriosé devido no início do serviço, outro terço até a decisão deprimeira instância e o restante no final.

4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato dehonorários antes de expedir-se o mandado de levantamento

Honorários Advocatícios – Legislação Aplicável

honorários antes de expedir-se o mandado de levantamentoou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagosdiretamente, por dedução da quantia a ser recebida peloconstituinte, salvo se este provar que já os pagou.§ 5º O disposto nesse artigo não se aplica quando se tratarde mandato outorgado por advogado para defesa emprocesso oriundo de ato ou omissão praticada no exercícioda profissão.

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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, porarbitramento ou sucumbência, pertencem aoadvogado, tendo este direito autônomo para executara sentença nesta parte, podendo requerer que oprecatório, quando necessário, seja expedido em seufavor.

Art. 24 A decisão judicial que fixar ou arbitrarhonorários e o contrato escrito que os estipular sãotítulos executivos e constituem crédito privilegiado nafalência, concordata, concurso de credores,insolvência civil e liquidação extrajudicial.

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1º A execução dos honorários pode ser promovida nosmesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado,se assim lhe convier.

2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil doadvogado os honorários de sucumbência, proporcionais aotrabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ourepresentantes legais.

3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ouconvenção individual ou coletiva que retire do advogado odireito ao recebimento dos honorários de sucumbência.§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a partecontrária, salvo aquiescência do profissional, não lheprejudica os honorários, quer os convencionados, quer osconcedidos por sentença.

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Art. 25 Prescrevem em cinco anos a ação de cobrançade honorários de advogado, contado o prazo:I - do vencimento do contrato, se houver;II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;III – da ultimação do serviço extrajudicial;IV – da desistência ou transação;V – da renuncia ou revogação de mandato.

Art. 26 O advogado substabelecido, com reserva depoderes não pode cobrar honorários sem intervençãodaquele que lhe conferiu o substabelecimento.(Obs.: O STF na ADin 1.194-4, declarou inconstitucionalo § 3º do art. 24).

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Por seu turno o Código Processo Civil, instituídopela Lei nº. 5.869/73, em seu art. 20 estabelece:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar aovencedor as despesas que antecipou e osvencedor as despesas que antecipou e oshonorários advocatícios. Essa verba honorária serádevida, também, nos casos em que o advogadofuncionar em causa própria.§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,condenará nas despesas ou vencido.

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2º As despesas abrange não só as custas dos atosdo processo, como também a indenização deviagem, diária de testemunha e remuneração deassistente técnico.3º Os honorários serão fixados entre o mínimo dedez por cento (10%) e o máximo de vinte por centodez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento(20%), sobre o valor da condenação, atendidos:

a) O grau de zelo do profissional;b) O lugar de prestação de serviço;c) A natureza e importância da causa, o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para oseu serviço.

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§ 4º Nas causas de pequeno valor nas de valorinestimável, naquelas em que não houver condenação oufor vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,embargadas ou não, os honorários serão fixadosconsoante apreciação equitativa do juiz, atendidas asnormas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contrapessoa, o valor da condenação será a soma dasprestações vencidas com o capital necessário a produzir arenda correspondente às prestações vincendas (art. 602),podendo estas ser pagas, também mensalmente na formado § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação nafolha de pagamento do devedor.

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Dentre outros dispositivos, versamtambém sobre honorários advocatícios, oart. 35 e seguintes do Código de Ética eart. 35 e seguintes do Código de Ética eDisciplina; arts.389, 395, 404, 418, 450, III,do Código Civil.

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Considerações e doutrina a respeito

Conforme se vê do art. 22 da Lei nº.8.906/94, anteriormente mencionado,existem três modalidades de honorários:existem três modalidades de honorários:

1. convencionados2. arbitrados judicialmente e

3. sucumbência.

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Os convencionados (convencionais oucontratuais) são aqueles livrementeestabelecidos entre o advogado e o cliente. Nahipótese de inexistência de contrato escrito e derelutância do cliente no pagamento dosrelutância do cliente no pagamento doshonorários cobrados pelo advogado, pode esterecorrer ao arbitramento judicial, quando deveráo juiz, por sentença, fixar uma quantia queremunere de forma adequada o serviçoadvocatício prestado.

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As duas primeiras modalidades, portanto, seexcluem mutuamente e a terceira só incide emdeterminadas causas, a teor do art. 20 doCPC, compondo juntamente com os honoráriosCPC, compondo juntamente com os honoráriosconvencionados/arbitrados a remuneração doadvogado daquele que venceu a demanda.

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Ao abordar, os honorários convencionados,Paulo Lôbo, em sua respeitada obraComentários ao Estatuto da Advocacia e daComentários ao Estatuto da Advocacia e daOAB, Editora Saraiva, 5ª edição, 3ª tiragem2010, pág. 139, assevera:

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Na atualidade, o advogado é um profissional que

exerce uma atividade necessariamente remunerada,

mediante o pagamento do preço do serviço por ele

estipulado, observadas as diretrizes que a entidade

fiscalizadora (OAB), determina, inclusive na tabela de

honorários.honorários.

Cabe primacialmente ao profissional fixar o valor de

seus serviços, não podendo o Poder Judiciário

promover sua revisão, salvo se ultrapassar os limites

máximos fixados na tabela de honorários, quando

houver ou quando se caracterizar a lesão.

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Dá-se a lesão quando o advogado se

aproveitar indevidamente na inexperiência do

cliente ou de seu estado de necessidade,

cobrando valores desproporcionais e acima

da média dos praticados em situaçõesda média dos praticados em situações

assemelhadas. A legislação civil comina com

sanção de anulabilidade o excedenteconfigurador da lesão.

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1.3 Honorários ConvencionadosNa transcrição do Art. 22, da Lei 8.906/94,propositalmente, grifamos os honoráriosconvencionados, porque pretendemos lhes dar maiorênfase, visto que são aqueles ajustados entre oênfase, visto que são aqueles ajustados entre oadvogado e seu cliente.

Na estipulação de seu valor, alguns tópicos devem serlevados em consideração pelo advogado, dentre osquais, como ressalta Paulo Lôbo, obra citada pág.140, destacam-se:

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a) a relevância, o vulto, a complexidade e adificuldade das questões versadas;

b) o trabalho e o tempo necessários;

c) a possibilidade de ficar o advogado impedido dec) a possibilidade de ficar o advogado impedido deintervir em outros casos, ou de se desavir comoutros clientes ou terceiros;

d) o valor da causa, a condição econômica do clientee o proveito para ele resultante do serviçoprofissional;

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e) o caráter da intervenção, conforme se trate deserviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não dodomicílio do advogado;

g) a competência e o renome do profissional;g) a competência e o renome do profissional;

h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Sãoelementos exemplificativos que servem dediretrizes deontológicas para o advogado, ao fixarseus honorários, e como frenagem à tentação daganância desmedida.

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Afora, esses tópicos, sobre nossa ótica merecetambém consideração o fato do cliente ser autorou réu no processo.A condição de autor oportunizará ao advogadouma melhor análise das possibilidades de êxito dauma melhor análise das possibilidades de êxito dademanda, orientando seu cliente a respeito do seuajuizamento ou não.O mesmo não ocorre quando o cliente figura comoréu na demanda, pois neste caso só restará aoadvogado promover a defesa.

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No primeiro caso, via de regra, a possibilidade doadvogado receber honorários sucumbênciais serábem maior, fato este, que logicamente deve serlevado em consideração quando da estipulação doshonorários convencionados.Nos chamados “contratos de risco”, casos em queNos chamados “contratos de risco”, casos em queo advogado só receberá honorários ao final dademanda na hipótese de sua procedência, oscuidados na estipulação dos honoráriosconvencionados devem ser redobrados, uma vez queo valor ajustado poderá representar a únicaremuneração pelo trabalho realizado.

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Os contratos de risco, via de regra, devem envolversomente processos cíveis em que o cliente doadvogado figure como autor.

Nestes casos, tanto o Conselho Federal da OAB,como a jurisprudência, têm admitido que os honoráriosconvencionados sejam majorados para percentual emtorno de trinta por cento (30%), do valor recebido pelocliente.

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A contratação dos honorários convencionadosdeverá ser celebrada sempre de formaexpressa, ou seja, por escrito, podendo ocontrato ser juntado aos autos, a fim de que ojuiz possa ao final determinar que o valor nelejuiz possa ao final determinar que o valor neleestipulado seja deduzido do quantum dacondenação, propiciando o seu depósito e/oulevantamento diretamente em favor doadvogado, evitando o seu reembolso por partedo cliente.

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Honorários Convencionados e sua inclusão dentre as verbas de condenação

Partindo-se do princípio que a finalidade de umademanda judicial é recompor o patrimônio do credor aoseu estado anterior, a moderna jurisprudência deseu estado anterior, a moderna jurisprudência denossos Tribunais, inclusive, do Superior Tribunal deJustiça, vem se firmando no sentido de que o montantedespendido pela parte vencedora com o pagamento doshonorários convencionados/contratuais ajustados comseu advogado, devem fazer parte integrante dacondenação.

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Em duas oportunidades (Resp. 1.027797,j.17/02/2011, DJ de 23/02/2011 e Resp. 1.134725, j.14/06/2011, DJ de 24/06/2011), ambos da relatoria daMin. Nancy Andrighi, decidiu o Superior Tribunal deJustiça nesse sentido. Do último julgado destaca-se oseguinte trecho:seguinte trecho:

“Aquele que deu causa ao processo deve restituiros valores despendidos pela outra parte comhonorários contratuais, que integram o valordevido a título de perdas e danos, nos termos dosarts. 389, 395 e 404 do CC/02”.

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No mesmo sentido, ao apreciar a apelação nº.992.09.041590-5, j. 07/07/2010, Rel. ReinaldoCaldas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, assimdecidiu:

“... somente se restaurará o direito violado com opagamento não apenas do valor da indenizaçãocomo também das custas, despesas e honoráriosconvencionais, sem prejuízo dos sucumbências”.

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Mister se ressaltar, que em recente julgamento, oTribunal de Justiça de Santa Catarina, por suaCâmara Especial Regional de Chapecó, aoapreciar a Apelação Cível nº. 2012.043776/1, deapreciar a Apelação Cível nº. 2012.043776/1, dePalmitos, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 28/04/2014,por igual, adotou esse mesmo entendimento,extraindo-se de sua ementa:

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“... Danos materiais. Restituição dos honoráriosadvocatícios contratuais. Princípio da restituiçãointegral dos danos. Possibilidade. Cópia do contratode honorários advocatícios bem como, recibo depagamento. Assim, como os honoráriosconvencionais são retirados do patrimônio da partelesada – para que haja reparação integral do danosofrido – aquele que deu causa ao processo deverestituir os valores despendidos com os honorárioscontratuais. Trata-se de norma que prestigia osprincípios da restituição integral, da equidade e dajustiça...”.

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1.5 Honorários sucumbências eseu beneficiário

A primeira vista, parece óbvio não haver dúvidas que oshonorários sucumbênciais pertencem ao advogado.Porém, como tudo que diz respeito a honoráriosadvocatícios é tomentoso, o mesmo veio a ocorrer comos honorários de sucumbência.os honorários de sucumbência.Conforme o art. 20, caput, do CPC a sentença condenaráo vencido a pagar ao vencedor as despesas queantecipou e os honorários advocatícios.O CPC, na sua atual redação, não deixa claro se oshonorários da sucumbência pertencem ao advogado.

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Até a entrada em vigor da Lei nº.8.906/94, a doutrina e a jurisprudênciapendiam em favor da parte. Após, emque pese ainda haver divergências, aque pese ainda haver divergências, asituação passou a ser mais favorável aosadvogados.

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Contudo, levando-se em conta que o STF, naADIn 1.194/4, declarou inconstitucional o 3º doart. 24, da Lei nº. 8.906/94, sugerimos, porcautela, que os colegas façam constar no contratodos honorários convencionados a seguintecláusula:

Os honorários de condenação (sucumbência),se houver, pertencerão ao Advogado, semexclusão dos que ora são contratados, deconformidade com os artigos 23 da Lei nº.8.906/94 e 35, § 1º, do Código de Ética eDisciplina da OAB.

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ÉticaSegundo o Dicionário Aurélio,genericamente, ética é o “conjunto degenericamente, ética é o “conjunto denormas e princípios que norteiam a boaconduta do ser humano”

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2.1. Ética Profissional

O Conselho Federal da OAB instituiu o Código deÉtica e Disciplina, exortando os advogados brasileirosà sua fiel observância.à sua fiel observância.

Devido à exiguidade de tempo, no tocante a éticaprofissional as considerações serão as diretamenterelacionadas ao que diz respeito aos honoráriosprofissionais.

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Para tanto, uma vez mais, avocamos as palavras dePaulo Lôbo, obra citada pág. 140/41:

“O direito aos honorários contratados não éilimitado. Há limites postos pela ética e pelailimitado. Há limites postos pela ética e pelarazoabilidade que não podem ser ultrapassados.Os Conselhos Seccionais da OAB podem indicar,sob fundamento ético, os limites máximos, emboraseja muito difícil a previsão de todas as hipóteses.

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Um critério muito utilizado e seguro, é o padrãomédio de honorários praticados no meioprofissional. Em qualquer circunstância, oadvogado deve estar advertido contra a tentaçãoaética de se transformar em sócio, sucessor ouherdeiro do cliente. Sempre que possível deveherdeiro do cliente. Sempre que possível deveevitar o pagamento in natura.O Estatuto silencia quanto ao pacto de quota litis(participação proporcional no resultado ou ganhoobtido na demanda), que o direito romano e asOrdenações Filipinas condenaram.

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Sempre que possível deve ser evitado, porque nãocontribui para a dignidade da advocacia. Oadvogado é remunerado em função de seusserviços profissionais, não podendo ser associadoao cliente. Será imoral, infringindo a éticaao cliente. Será imoral, infringindo a éticaprofissional, se não guardar relação com otrabalho prestado ou importar vantagem excessiva,considerando-se o que ordinariamente sejacobrado, para idêntico serviço, e ainda se houverproveito do estado de necessidade ou deinexperiência do cliente.

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O Código de Ética e Disciplina (art. 38), ao contrárioda maioria dos códigos deontológicos, admite emprincípio o pacto de quota litis, observados osseguintes limites: a) a quota do advogado deve serconstituída de pecúnia, sendo proibida aparticipação em bens do cliente, salvo quando estenão dispuser de condições pecuniárias e tendonão dispuser de condições pecuniárias e tendohavido contratação por escrito nesse sentido; b)quando houver honorários de sucumbência, a quotado advogado não pode ser superior às vantagensadvindas ao cliente. Apesar desses cuidados,entendemos que a opção do Código não foi boa edeixa margens a abusos frequentes.

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O Estatuto prevê uma única hipótese degratuidade no exercício da advocacia: quando oadvogado receber mandato de um colega paradefendê-lo em processo oriundo de ato ouomissão praticado profissionalmente. Presume-se, nesse caso, que os direitos e garantias doadvogado, em geral, estejam em discussão e háadvogado, em geral, estejam em discussão e háinteresse transubjetivo da classe. O patrocínioé voluntário não pode ser imposto. O defensordativo no processo disciplinar, por exemplo,não recebe mandato mas delegação da própriaOAB para realizar essa nobilitante função”.

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Muito obrigado!

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo presente instrumento particular, que entre si fazem, de um lado comocliente/contratante e assim doravante indicado, “fulano de tal” (qualificação completa) e deoutro lado, como prestador de serviço/contratado, assim doravante indicado, o “advogadoou escritório de advocacia” (qualificação completa), ajustam entre si, com fulcro no artigo22 da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido,Cláusula Primeira - O Contratado compromete-se, em cumprimento ao mandato recebido,a.................................... (descrever o serviço advocatício a ser prestado – elaboração depetição inicial ou defesa, com posterior ajuizamento e acompanhamento até decisão finalde 1º grau ou até qual instância for, por exemplo) de interesse doContratante, na Comarca de ............................................................Cláusula Segunda - O Contratante, que reconhece já haver recebido a orientaçãopreventiva comportamental e jurídica para a consecução dos serviços, fornecerá aoContratado os documentos e meios necessários à comprovação processual do seupretendido direito, bem como pagará as despesas judiciais que decorrem da causaadiantando para esse fim, desde logo a quantia de:.............................Cláusula Terceira - Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serãodevidos honorários advocatícios, no valor de................................................., a serempagos da seguinte forma: ......................................................

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Parágrafo Primeiro – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva NotaFiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.Parágrafo Segundo – No caso de composição amigável, os honorários poderão ser reduzidosem até .....................................Cláusula Quarta – Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência doContratante.Cláusula Quinta - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários oracontratados, no caso de o Contratante vir a revogar ou cassar o mandato outorgado aoContratado ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dadocausa.causa.Cláusula Sexta - Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão aoAdvogado, sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com os artigos 23 daLei nº 8.906/94 e 35, parágrafo 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados doBrasil.Cláusula Sétima – O Advogado Contratado fica autorizado a deduzir, dos valores recebidospara o Contratante, a importância referente a honorários e despesas, mediante prestação decontas, conforme preceitua o artigo 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dosAdvogados do Brasil.

Cláusula Oitava - O Contratante pagará ainda as custas e despesas judiciais, despesas deviagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição decertidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados,mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo advogado Contatado.

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Cláusula Nona - A atuação profissional do Advogado Contratado ficará restrita aoJuízo da causa, em Primeira Instância. A indicação de advogados paraacompanhamento de recursos nos Tribunais Superiores, bem como paraacompanhamento de eventuais cartas precatórias será do Contratante, caso este prefiraos serviços de outros profissionais da sua confiança pessoal.Cláusula Décima - Elegem as partes o foro da Comarca de ................................, paradirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato, podendo o Advogadooptar pelo foro de residência do Contratante.E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igualforma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seusforma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seusefeitos de direito.

Local, data e ano.

Contratante: Contratado:

Testemunhas: ____________________________ e ____________________________