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A partir da década de 1990, no Brasil eno mundo, o paradigma tende a serdeslocado da integração para ainclusão.

A Educação Inclusiva surgiu, e vemcrescendo no mundo inteiro, com baseno pressuposto de que TODA criança temdireito à educação de qualidade e deque, portanto, os sistemas educacionaistêm que mudar para poder responder aessas necessidades (FERREIRA, 2005, p.41).

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PRINCIPAIS INDUTORES:

LEGISLAÇÃO GERAL;

LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.

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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL:

Estabelece princípios;

Atribui direitos e obrigações;

Agente garantidor desses direitos.

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PLURALIDADE DE FONTES:

• Constituição Federal;

• Leis ordinárias;

• Decretos e Portarias;

• Tratados e convenções internacionais;

• Resoluções e pareceres normativosdos conselhos de educação;

• Regimentos escolares.

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DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

Declaração Universal dos Direitos Humanos;

ONU – Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência 2007;

Declaração de Salamanca;

Declaração dos Direitos das Pessoas

Deficientes;

Declaração Internacional de Montreal

sobre Inclusão.

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Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e doAdolescente

Lei nº 10.098/94 - Estabelece normasgerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoasportadoras de deficiência ou commobilidade reduzida, e dá outrasprovidências

Lei nº 10.436/02 - Dispõe sobre a LínguaBrasileira de Sinais - Libras e dá outrasprovidências

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DECRETOS:

Decreto nº 3.956/2001 – (Convenção da Guatemala) Promulga a

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Decreto nº 6.949 - Promulga a Convenção Internacional sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,

assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

Decreto nº 5.626/2005 - Regulamenta a Lei 10.436 que dispõe sobre

a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;

Decreto Nº 7.611/2011 - Dispõe sobre o atendimento educacional

especializado.

Decreto Nº 8.368/2014 – Regulamenta a Lei nº 12.764/2012 - Institui a

Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista

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LEI Nº 12.764/2012 - Institui a

Política Nacional de Proteção

dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista;

e altera o § 3o do art. 98 da Lei

no 8.112, de 11 de dezembro

de 1990.

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Art. 2º São diretrizes da Política Nacional

de Proteção dos Direitos da Pessoa com

Transtorno do Espectro Autista:

[...]

IV - (VETADO);

[...]

Parágrafo único. Em casos de

comprovada necessidade, a pessoa com

transtorno do espectro autista incluída nas

classes comuns de ensino regular, nos

termos do inciso IV do art. 2o, terá direito

a acompanhante especializado.

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DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Art. 4o É dever do Estado, da família, dacomunidade escolar e da sociedade assegurar odireito da pessoa com transtorno do espectro autistaà educação, em sistema educacional inclusivo,garantida a transversalidade da educação especialdesde a educação infantil até a educação superior.

[...]

§ 2o Caso seja comprovada a necessidade deapoio às atividades de comunicação, interaçãosocial, locomoção, alimentação e cuidadospessoais, a instituição de ensino em que a pessoacom transtorno do espectro autista ou com outradeficiência estiver matriculada disponibilizaráacompanhante especializado no contexto escolar,nos termos do parágrafo único do art. 3o da Leino 12.764, de 2012.

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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com

Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 2º Considera-se pessoa com

deficiência aquela que tem impedimento

de longo prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, o qual, em

interação com uma ou mais barreiras,

pode obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

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Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei,

consideram-se:

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa

que exerce atividades de alimentação,

higiene e locomoção do estudante com

deficiência e atua em todas as atividades

escolares nas quais se fizer necessária,

em todos os níveis e modalidades de

ensino, em instituições públicas e

privadas, excluídas as técnicas ou os

procedimentos identificados com

profissões legalmente estabelecidas;

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Art. 27. A educação constitui direito da

pessoa com deficiência, assegurados

sistema educacional inclusivo em todos

os níveis e aprendizado ao longo de

toda a vida, de forma a alcançar o

máximo desenvolvimento possível de

seus talentos e habilidades físicas,

sensoriais, intelectuais e sociais,

segundo suas características, interesses

e necessidades de aprendizagem.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãopara o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes

princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola;

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado

mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos

portadores de deficiência, preferencialmente na

rede regular de ensino;

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LEI Nº 9394/96 – LDEN:

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. [...]

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoioespecializado, na escola regular, para atender àspeculiaridades da clientela de educaçãoespecial.

§ 2º O atendimento educacional será feito emclasses, escolas ou serviços especializados,sempre que, em função das condiçõesespecíficas dos alunos, não for possível a suaintegração nas classes comuns de ensino regular.

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LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 -

Aprova o Plano Nacional de Educação -

PNE e dá outras providências.

Demais Planos de Educação – Municipais

e Estaduais.

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Meta 4: universalizar, para a população de 4(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento e altashabilidades ou superdotação, o acesso àeducação básica e ao atendimento educacionalespecializado, preferencialmente na rederegular de ensino, com a garantia de sistemaeducacional inclusivo, de salas de recursosmultifuncionais, classes, escolas ou serviçosespecializados, públicos ou conveniados.

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RESOLUÇÕES CNE:

Resolução CNE/CEB nº4/2009 – Institui

Diretrizes Operacionais para o

Atendimento Educacional Especializado

na Educação Básica, modalidade

Educação Especial;

Resolução CNE/CEB nº 2/2001 - Institui

Diretrizes Nacionais para a Educação

Especial na Educação Básica.

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RESOLUÇÕES CNE:

Resolução CNE/CEB nº 4/2010 - Define

Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais

para a Educação Básica;

Art. 29. A Educação Especial, como

modalidade transversal a todos os

níveis, etapas e modalidades de ensino,

é parte integrante da educação regular,

devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da unidade escolar.

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Lei nº 9394/96:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para

os efeitos desta Lei, a modalidade de educação

escolar, oferecida preferencialmente na rede

regular de ensino, para educandos portadores de

necessidades especiais.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para

os efeitos desta Lei, a modalidade de educação

escolar oferecida preferencialmente na rede

regular de ensino, para educandos com

deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou

superdotação. (Redação dada pela Lei nº

12.796, de 2013)

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Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos

educandos com necessidades especiais:

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão

aos educandos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e

altas habilidades ou

superdotação: (Redação dada pela Lei nº

12.796, de 2013)

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Art. 60.

[...]

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como

alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos

educandos com necessidades especiais na própria rede

pública regular de ensino, independentemente do apoio

às instituições previstas neste artigo.

Parágrafo único. O poder público adotará, como

alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos

educandos com deficiência, transtornos globais do

desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na

própria rede pública regular de ensino,

independentemente do apoio às instituições previstas

neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

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Considera-se pessoa com deficiência

aquela que tem impedimento de longo

prazo de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, o qual, em

interação com uma ou mais barreiras,

pode obstruir sua participação plena e

efetiva na sociedade em igualdade de

condições com as demais pessoas.

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O Transtorno Global do Desenvolvimento não diz

respeito apenas ao autismo. Sob essa

classificação se descrevem diferentes transtornos

que têm em comum as funções do

desenvolvimento afetadas qualitativamente. São

eles:

Autismo;

Síndrome de Rett;

Transtorno ou Síndrome de Asperger;

Transtorno Desintegrativo da Infância;

Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra

especificação.

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Transtorno Global do Desenvolvimento sem

outra especificação:

Caracteriza-se quando existe prejuízo

severo no desenvolvimento da interação

social recíproca ou de habilidades de

comunicação verbal e não-verbal ou

comportamentos, interesses e atividades

estereotipados.

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LEI nº 9.394/96:

Art. 24. A educação básica, nos níveis

fundamental e médio, será organizada de acordo

com as seguintes regras comuns:

[...]

V - a verificação do rendimento escolar observará

os seguintes critérios:

[...]

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries

mediante verificação do aprendizado;

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Art. 208. O dever do Estado com a

educação será efetivado mediante a

garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita

dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de

idade, assegurada inclusive sua oferta

gratuita para todos os que a ela não

tiveram acesso na idade própria; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 59, de

2009)

[...]

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A) A quem compete a decisão sobre a

matrícula do aluno na escola regular ou

em classes e/ou escolas especiais,

tendo em vista as disposições

constitucionais e legais em vigor?

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B) A escola regular, no âmbito da

Educação Básica - Educação Infantil e

Ensinos Fundamental e Médio -, é

obrigada a incluir alunos com

deficiência que apresentem severa

distorção idade série e/ou com idade

superior 17 anos (após o período de

escolaridade obrigatória)?

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C) Devem existir critérios de enturmação

dos alunos com necessidades

educacionais especiais – percentuais de

matrícula por sala?

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D) Qual a formação necessária do

acompanhante especializado no contexto

escolar, figura prevista na Lei nº 12.764,

de 27 de Dezembro de 2012, que

estabelece a Política Nacional de Proteção

dos Direitos da Pessoa com Transtorno do

Espectro Autista, regulamentada pelo

Decreto nº 8.368, de dezembro de 2014?

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E) Qual a formação necessária do

profissional de apoio escolar previsto no

âmbito da Lei nº 13.146, de 6 de julho de

2015?

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F) O apoio escolar, considerando as figuras

legalmente estabelecidas,

necessariamente, ocorrerá de forma

individualizada?

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OBRIGADA!!!

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