Mónica Pereira & Verónica1 AS REGRAS DOS ACTOS DE COMÉRCIO Mónica Pereira & Verónica.
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AS AS REGRASREGRAS
DOSDOSACTOS DE COMÉRCIOACTOS DE COMÉRCIO
Mónica Pereira & Verónica
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As regras dos actos de comércio traduzem os As regras dos actos de comércio traduzem os valores e necessidades que fomentam a valores e necessidades que fomentam a autonomia e especialidade do Direito Comercial autonomia e especialidade do Direito Comercial face ao Direito Privado Comumface ao Direito Privado Comum
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1. FORMA
2. SOLIDARIEDADE PASSIVA
3. PRESCRIÇÃO
4. ONEROSIDADE
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FORMAFORMA
Vigora o Princípio da Consensualidade, Vigora o Princípio da Consensualidade, conforme o conforme o art.º 219.º do Código Civilart.º 219.º do Código Civil;;
A simplicidade da forma visa a promoção das A simplicidade da forma visa a promoção das relações comerciais, protegendo o crédito relações comerciais, protegendo o crédito mercantil e a boa-fé;mercantil e a boa-fé;
O regime de liberdade de prova no Direito O regime de liberdade de prova no Direito Comercial torna-se, assim, mais amplo que no Comercial torna-se, assim, mais amplo que no Direito Civil;Direito Civil;
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ARTIGO 219º (Liberdade de forma) A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.
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Art.º 96.º do Código ComercialArt.º 96.º do Código Comercial
Liberdade de língua nos títulos comerciais
Os títulos comerciais serão válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados.
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Art.º 97.º do Código ComercialArt.º 97.º do Código Comercial Admissibilidade da correspondência telegráfica e seu
valorA correspondência telegráfica será admissível em
comércio nos termos e para os efeitos seguintes: 1.º Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e
assinados, ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, terão a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares.
2.º O mandato e toda a prestação de consentimento, ainda judicial, transmitidos telegraficamente com a assinatura reconhecida autenticamente por tabelião são válidos e fazem prova em juízo.
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ContinuaçãoContinuação Art.º 97.º do Código ComercialArt.º 97.º do Código Comercial
3.º Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas, será, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, à pessoa que lhe deu causa.
4.º Presumir-se-á isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos.
5.º A data do telegrama fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações.
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Art.º 396.º do Código ComercialArt.º 396.º do Código Comercial
Prova
O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o
género de prova. art.º 1143.º do Código Civilart.º 1143.º do Código Civil; ;
O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
(Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro)
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Art.º 398.º do Código ComercialArt.º 398.º do Código Comercial, , Entrega a terceiro e entrega simbólicaPode convencionar-se a entrega do penhor
mercantil a terceira pessoa.§ único. A entrega do penhor mercantil pode ser
simbólica, a qual se efectuará:1.º Por declarações ou verbas nos livros de
quaisquer estações públicas onde se acharem as coisas empenhadas;
2.º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objectos transportados;
3.º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
art.º 669.º do Código Civilart.º 669.º do Código Civil, onde, por exemplo, o , onde, por exemplo, o penhor só goza de eficácia pela entrega da coisa penhor só goza de eficácia pela entrega da coisa empenhada.empenhada.
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art.º 669.º do Código Civil art.º 669.º do Código Civil
(Constituição do penhor)
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva
disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do
penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.
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SOLIDARIEDADE PASSIVASOLIDARIEDADE PASSIVA
A solidariedade é o regime geral no âmbito A solidariedade é o regime geral no âmbito das obrigações civis, não se presume, tem das obrigações civis, não se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das que ser fruto da lei ou da vontade das partes (partes (art.º 513.º do Código Civilart.º 513.º do Código Civil), sendo a ), sendo a regra a conjunção;regra a conjunção;
Nas obrigações comerciais, contrariamente Nas obrigações comerciais, contrariamente às obrigações civis, impende a regra da às obrigações civis, impende a regra da solidariedade dos co-obrigados.solidariedade dos co-obrigados.
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A solidariedade passiva enuncia-se como a A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vários os qualquer um deles (sendo vários os obrigados) é responsável pela satisfação obrigados) é responsável pela satisfação integral da obrigação e, se a satisfizer por integral da obrigação e, se a satisfizer por inteiro, todos os outros devedores ficam inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relação ao credor, não exonerados em relação ao credor, não obstante o direito de regresso que tem o obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigação sobre os devedor que cumpriu a obrigação sobre os restantes condevedores.restantes condevedores.
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art.º 513 código civil (Fontes da solidariedade) A solidariedade de devedores ou credores
só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.
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Previsão legalPrevisão legal
art.º 100.º do Código Comercial art.º 100.º do Código Comercial Regra da solidariedade nas obrigações
comerciais
Nas obrigações comerciais os co-obrigados são solidários, salva estipulação contrária.
único. Esta disposição não é extensiva aos não comerciantes quanto aos contratos que,
em relação a estes, não constituírem actos comerciais.
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Art.º 101.º do Código ComercialArt.º 101.º do Código Comercial,, Solidariedade do fiador Todo o fiador de obrigação mercantil, ainda
que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado,.
art.º 638.º do Código Civilart.º 638.º do Código Civil, em que o fiador , em que o fiador pode licitamente recusar o cumprimento da pode licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.excutido a totalidade dos bens do devedor.
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art.º 638.º do Código Civilart.º 638.º do Código Civil (Benefício da excussão) 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento
enquanto o credor não tiver excedido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o
crédito não foi satisfeito por culpa do credor.
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Tem como regra o disposto na Tem como regra o disposto na alínea b) alínea b) do art.º 317.º do Código Civil do art.º 317.º do Código Civil
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios,
incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
PRESCRIÇÃOPRESCRIÇÃO
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Esta espécie particular de prescrição é Esta espécie particular de prescrição é denominada denominada prescrição presuntivaprescrição presuntiva, em , em virtude de se fundar na presunção do virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção ser cumprimento, podendo tal presunção ser iludida por confissão do devedor originário ou iludida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante ou devedor seja ou diferenciado consoante ou devedor seja ou não comerciante.não comerciante.
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Sendo, então, o devedor comerciante, não pode Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico mercantis. Se, segurança das relações jurídico mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.entre comerciantes.
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ONEROSIDADEONEROSIDADE
Nos actos de comércio vigora, com Nos actos de comércio vigora, com frequência, o Princípio da Onerosidade, frequência, o Princípio da Onerosidade, pois estes actos presumem-se onerosos pois estes actos presumem-se onerosos pelo facto de a actividade comercial visar pelo facto de a actividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em o lucro para quem a desenvolve e, em regra, à prestação de cada parte se fazer regra, à prestação de cada parte se fazer corresponder uma retribuição pela corresponder uma retribuição pela contraparte. contraparte.
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Previsão legalPrevisão legal
Art.º 102.º do Código ComercialArt.º 102.º do Código Comercial, , Obrigação de juros
Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
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legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulação entre as partes;
remuneratórios (compensatórios) ou moratórios, sendo os primeiros convencionados como remuneração de um mútuo e os segundos tidos como indemnização devida ao credor pelo prejuízo causado pela mora do devedor
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• (art.º 806.º do Código Civil).• (Obrigações pecuniárias)• 1. Na obrigação pecuniária a indemnização
corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
• 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
• 3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
• (Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)
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Quantos aos jurosQuantos aos juros convencionais convencionais, pode ver-se no , pode ver-se no 1.º do art.º 102.º do Código Comercial1.º do art.º 102.º do Código Comercial
1 .º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.
Nos termos do Nos termos do 2.º do art.º 102.º do Código Comercial 2.º do art.º 102.º do Código Comercial,, 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto
nos artigos 559.º, 559.º-A e 1146.º do Código Civil.
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art.art.osos 559.ºA 559.ºA (Juros usurários) É aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a
estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos.
(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16- 6)
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1146.º do Código Civil1146.º do Código Civil (Usura)
1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282º a 284º.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16- 6)
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Sobre os jurosSobre os juros legais legais, além do regime geral já , além do regime geral já enunciado, vigora um regime especial para as enunciado, vigora um regime especial para as obrigações comerciais, decorrente dos obrigações comerciais, decorrente dos 3.º do art.º 3.º do art.º 102.º do Código Comercial102.º do Código Comercial,,
3.º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas.
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Há duas vertentes nas regras dos actos Há duas vertentes nas regras dos actos de comércio que têm que encontrar um de comércio que têm que encontrar um equilíbrio constante: por um lado, a equilíbrio constante: por um lado, a observância da forma legal para que observância da forma legal para que haja segurança jurídica e, por outro, a haja segurança jurídica e, por outro, a promoção da celeridade.promoção da celeridade.
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