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    Centro de Educao Superior de Braslia CESB

    Instituto de Educao Superior de Braslia IESB

    Bacharelado em Cincias Jurdicas

    O ASSDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    Uma Abordagem Psicossocial e Jurdica

    Lorena Marta Bandeira

    Braslia, junho de 2004

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    Lorena Marta Bandeira

    O ASSDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    Uma Abordagem Psicossocial e Jurdica

    Monografia apresentada ao Instituto de EducaoSuperior de Braslia, como requisito parcial paraobteno do grau de Bacharel em Cincias Jurdicas,sob a orientao do Prof. Normando AugustoCavalcanti Junior.

    Braslia

    IESB

    Junho de 2004

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    Lorena Marta Bandeira

    O ASSDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    Uma Abordagem Psicossocial e Jurdica

    Monografia defendida e aprovada, em __ de junho de2004, pela banca examinadora constituda pelos

    professores:

    Prof. Normando Augusto Cavalcanti Junior orientador

    Prof.

    Prof.

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    AGRADECIMENTOS

    Aos meus filhos Maurcio e Guilherme, pelo carinho e

    apoio recebidos, e pela compreenso ante as horastiradas do seu convvio.

    E a todos que contriburam para a realizao desta

    pesquisa, minha profunda gratido.

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    RESUMO

    Esta monografia tem como objetivo principal mostrar a incidncia do assdio moral no Brasil

    e numa viso panormica mundial, desde a sua origem aos dias atuais. Observada a relao

    emprego/empregado/empregador, traar o perfil dos atores do assdio moral no local de

    trabalho. E, atravs de uma reviso de literatura, fornecer instrumentos jurdicos e

    doutrinrios para ao de preveno e combate deste mal, no ambiente de trabalho. O assdio

    moral aqui definido e conceituado por diversos autores nacionais e internacionais, sob oponto de vista de uma abordagem psicolgica e jurdica.

    Palavras-Chave: Assdio moral; violncia no trabalho; violncia moral.

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    ABSTRACT

    This paper has the main goal to show the incidence of bullying in Brazil and in a panoramic

    view of world, since its genesis till nowadays. Observed the relation among

    job/employee/boss, to outline the bullyers features in their environmental works place. And,

    through a literature review, to supply legal and doctrines sources in order to prevent and fight

    against that conflict moral. The bullying is here definited and conceituated by most of the best

    national and internationals authors by a point of view of psichological and juridic arguments.

    Keys Words: Bullying; mobbing, harclement moral; works conflict; Moral conflict.

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    SUMRIO

    INTRODUO ........................................................................................................................ 9

    1 ASSDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO .............................................12

    1.1 Definies, Conceitos e Caracterizao do Assdio Moral .......................................12

    1.2 Processo Psicolgico do Assdio Moral ....................................................................19

    1.3 Hipteses de Assdio Moral....................................................................................... 21

    1.4 Dano Moral / Configurao / Indenizao .................................................................24

    1.5 Impacto do Assdio Moral na Sade do Trabalhador e na Sociedade ....................... 25

    1.6 Assdio Moral: Acidente de Trabalho ou Doena Laboral? ......................................27

    1.7 Medidas Preventivas ao Assdio Moral ..................................................................... 31

    2 REPERTRIO JURDICO DE PROTEO AO TRABALHADORASSEDIADO.............................................................................................................34

    2.1 Jurisprudncias...........................................................................................................34

    3 REPERTRIO LEGISLATIVO DE PROTEO AO TRABALHADORASSEDIADO.............................................................................................................35

    3.1 Legislaes Internacionais e Nacionais...................................................................... 35

    3.2 Competncia Jurisdicional .........................................................................................36

    4 COMENTRIOS E DISCUSSO.......................................................................... 38

    CONSIDERAES FINAIS................................................................................................. 40

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS .................................................................................44

    Doutrinas ..................................................................................................................................44

    Sites ....................................................................................................................................45

    ANEXOS .................................................................................................................................47

    ANEXO A: DOCUMENTATION SUR LS DROITS DE IHOMME

    - OIT ILO (Organisation Internationale du Travail International Labour Organisation);

    - O.N.U. N.U. U.N.;

    - Argentina;

    - Australia;

    - France;

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    - Belgique;

    - Brasil;

    - Canada;

    - Italia;

    - Luxembourg;

    - Sweden;

    - United Kingdom;

    - Uruguay;

    - U.S.A.;- Confdration Helvtique.

    ANEXO B: LEGISLAES NACIONAIS SOBRE ASSDIO MORAL

    - Projeto de Lei Federal n 4591/2001;

    - Decreto n 1.134/2001, de 20 de abril de 2001;

    - Projeto de complementar n ______/2001.

    ANEXO C: JURISPRUDNCIAS- Acrdo n 00824.1999.001.17.00.7 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 00824.2002.005.17.00.3 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 01294.2002.007.17.00.9 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 01607.2002.006.17.00.2 (TRT 17 Regio).

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    INTRODUO

    Pode-se introduzir o tema Assdio Moral conforme a Constituio Federal

    Brasileira, em seu art. 5, inciso I, que assim se expressa:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta

    Constituio1.

    Nos primrdios da histria do Homem, a produo de bens e servios era feita pela

    explorao dos mais fracos pelos mais fortes. A mo de obra escrava era recrutada atravs de

    guerras ou comprada como mercadoria.

    Com o passar dos tempos e a visualizao humanstica do ser humano, a fora do

    trabalho, ao lado do capital, recursos naturais e tecnologia, passou a ser considerada fator

    nobre de produo.

    A lendria figura do feitor, que chegava at a impor sanes fsicas, foi substituda

    pelo lder administrativo, pessoa com conhecimentos de organizao e gesto de pessoas.Polticas de incentivos buscam reconhecer-lhe o mrito e dar-lhe prestgio integrando-o cada

    vez mais na organizao.

    Ocorre, muitas vezes, na prtica, que a sade do trabalhador destruda pela

    violncia cometida por alguns empregadores e/ou colegas de trabalho. No se cogita da

    violncia corporal ostensiva, j prevista na lei penal, mas refere-se violncia velada,

    silenciosa, consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o psicolgico e emocional

    do cidado. O Assdio Moral a exposio dos trabalhadores a situaes humilhantes econstrangedoras, repetidas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas

    funes.

    Caracteriza-se pela degradao deliberada das condies de trabalho em que

    prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relao a seus subordinados,

    constituindo uma experincia subjetiva que acarreta prejuzos emocionais para o trabalhador e

    a organizao.

    1BRASIL. Constituio 1988. Braslia: Senado Federal / Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1999. p. 17.

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    A vtima escolhida isolada do grupo sem explicaes, passando a ser hostilizada,

    ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas. Esses colegas, por medo do

    desemprego e a vergonha de serem tambm humilhados, o que associado ao estmulo

    constante competitividade, rompem os laos afetivos com a vtima e, freqentemente,

    reproduzem aes e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da

    tolerncia e do silncio no coletivo, enquanto a vtima vai gradativamente se desestabilizando

    e fragilizando, perdendo sua auto-estima.

    Essa humilhao repetitiva e de longa durao interfere na vida do trabalhador de

    modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relaes afetivas e sociais,

    ocasionando graves danos sade fsica e mental, que podem evoluir para a incapacidade

    laborativa, desemprego ou mesmo a morte, inclusive pelo suicdio. Constitui um risco

    invisvel, porm concreto, nas relaes e condies de trabalho.

    A violncia moral no trabalho constitui fenmeno internacional, segundo o relatrio

    da OIT Organizao Internacional do Trabalho2.

    Na Sucia, o termo Assdio Moral conhecido como mobbing foi introduzido

    pelo mdico Leymann, em 19843.

    Durante a dcada de 60, Leymann detectou um comportamento hostil em crianasnas escolas. A partir da, suas observaes avanaram para dento do ambiente de trabalho e

    atualmente, ele considerado um grande especialista no assunto, como se pode conferir em

    Leymann & Gustavsson4.

    Atravs dos programas de tratamento do mencionado mdico, foram detectados

    quarenta e cinco comportamentos que ocorrem durante o processo de assdio moral e, alm de

    classific-los em cinco categorias, desenvolveu um questionrio que ficou conhecido como

    LIPT (Inventrio de Psicoterror de Leymann)

    5

    .

    2O relatrio na ntegra encontra-se disponvel no site: http://www.cinterfor.org, no anexos deste trabalho.3Heinz Leymann nasceu em 1932 na Alemanha e a partir de 1955, tornou-se cidado sueco. Ele graduou-se em

    Medicina Psiquitrica e, para trabalhar na Sucia, viu-se obrigado a obter uma licena como Psiclogo.4 LEYMANN, H.; GUSTAVSSON, A. How ill does one become of victimization at work? The European

    Journal of Work and Orgazanization, Special Issue, v. 5, n. 2, p. 214-234, 1996.5 LEYMANN, H.; TALLGREN, U. Investigation into the frequency of adult mobbing in a Swedish steelcompany using the LIPT questionare. The European Journal of Work and Organization, Special Issue, v.5, n. 2, p. 251-264, 1996.

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    No Brasil, o fato foi comprovado cientificamente, pela primeira vez, pela mdica

    Margarida Barreto, atravs de estudos6 realizados em sindicatos e ela pde constatar que

    100% das pessoas que a procuravam, choravam, apresentavam quadros de insnia,

    sentimentos de inutilidade e sede de vingana.

    O tema Assdio Moral no Trabalho atinge milhares de trabalhadores no mundo

    inteiro.

    um problema de difcil diagnstico, face clandestinidade das aes que o

    causam e a complacente aceitao dos ofendidos, que a tudo se sujeitam por receio de perder

    o emprego.

    To relevante o tema que j ensejou em nosso pas iniciativas, por meios deprojetos de lei nas esferas municipal, estadual e federal, para coibir tal abuso e contribuir para

    mudar as relaes no contexto do trabalho.

    Portanto, esta monografia teve como objetivo verificar a incidncia desse

    comportamento nos dias atuais, tendo como divisor de guas o processo de globalizao e a

    partir deste as condies de trabalho que so oferecidas ao ser humano. Observada a relao

    emprego/empregado/empregador, traar o perfil dos atores, atravs de uma reviso de

    literatura, numa perspectiva psicolgica e jurdica.

    6 BARRETO, Margarida M. S. Uma jornada de humilhao. So Paulo: Pontifcia Universidade Catlica,2000.

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    1 ASSDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO

    1 .1 De f in i e s , Conc e i to s e Car ac te r iz a o do As s d io Mor a l

    Assdio moral, segundo Hirigoyen, :

    [...] toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo porcomportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, por em

    perigo seu emprego ou degradar o seu ambiente do trabalho.7

    Segundo o dicionrio Aurlio, o significado preciso da palavra assdio : dolatim.

    obsidiu.,pr-se adiante; sitiar; atacar. S.m. 1.ato ou efeito de humilhar(-se). 2. Rebaixamento

    moral. 3.. Vexame, afronta, ultraje.8

    As expresses harclement moral(assdio moral) na Frana; bullying (tiranizar) na

    Inglaterra; mobbing (molestar) nos Estados Unidos eIjimeeMurahachibu (ostracismo social)

    no Japo significam aquilo que no Brasil denominado de assdio moral9, forma de

    psicoterrorismo no trabalho, complementa Loper.

    Assediar moralmente, de acordo com Barreto uma exposio prolongada e

    repetitiva a condies de trabalho que, deliberadamente, vo sendo degradadas. Surge e se

    propaga em relaes hierrquicas assimtricas, desumanas e sem tica, marcadas pelo abuso

    de poder e manipulaes perversas10.

    Leymann, mdico alemo11, radicado na Sucia desde 1955, foi o pioneiro no

    assunto e conceitua o assdio moral, como uma deliberada degradao das condies de

    trabalho, atravs do estabelecimento de comunicaes no ticas (abusivas), que se

    caracterizam pela repetio, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou

    7HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assdio moral. Rio de Janeiro: Bertrand,2002. p. 65.

    8FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Novo Aurlio Sculo XXI: dicionrio da lngua portuguesa.3. ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 213.

    9LOPER, Arildo. Assdio moral no trabalho: o ilcito silencioso. Revista Consultor Jurdico, nov. 2002.10BARRETO, Margarida M.S. op. cit., 2000, p. 2.11LEYMANN, apud MENEZES, Cludio A .C. de, 2003. p. 46.

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    colega(s) contra um indivduo que apresenta, como reao um quadro de misria fsica,

    psicolgica e social duradoura.

    O abuso de poder, de forma repetida e sistematizada durante um perodo longo de

    tempo, constitui a principal caracterstica do assdio moral, assegura Freitas, configurando a

    prtica da perversidade no local de trabalho12. Mas no assdio moral o abuso de poder no se

    d de uma forma explcita.

    A no explicitao do conflito um elemento fundamental: se existe assdio moral,

    justamente porque nenhum conflito pode ser explicado, pondera Hirigoyen e acrescenta que

    no conflito, as recriminaes so faladas, a guerra aberta, enquanto que por trs de todo

    procedimento de assdio moral existe o no falado e o escondido13.

    necessrio, portanto, distinguir a comunicao verdadeira e simtrica, mesmo que

    gerada na esfera do conflito, daquela comunicao perversa, subliminar, sub-reptcia,

    composta de subterfgios, porque esta uma das armas usadas pelo agressor para atingir sua

    vtima: juno de subentendidos e de no-ditos, destinada a criar um mal-entendido, para em

    seguida explor-lo em proveito prprio14.

    Segundo Gonalves Junior, no se pode confundir assdio moral com natural

    presso psicolgica

    15

    , decorrente de recrudescimento do mercado no qual a atividade doempregado se insere, exigncia de metas e produo ou simples receio de perder o emprego.

    A julgar pelas reclamaes trabalhistas, que amide tm sido distribudas

    ultimamente, os trabalhadores esto requerendo indenizaes de seus ex-patres ao

    fundamento de terem sido aniquilados psicologicamente no dia-a dia do trabalho.

    Esse assunto nem deveria ser considerado novo, uma vez que a Consolidao das

    Leis do Trabalho-CLT, prev desde 1943, como motivos de resciso indireta (hiptese de

    resciso de iniciativa do empregado) por culpa do empregador duas espcies de falta grave dopatro: quando forem exigidos servios superiores s suas foras (do empregado), defesos por

    lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato (alnea a do art. 483), e quando for

    12FREITAS, Maria E. Assdio moral e assdio sexual: faces do poder perverso nas organizaes. Revista deAdministrao de Empresas, So Paulo, v. 41, n. 2, abr./jun. 2001. p. 8-19.

    13 HIRIGOYEN, Marie-France. Assdio moral: a violncia perversa do cotidiano. 2. ed. Rio de Janeiro:Bertrand, 2001.

    14Ibidem,p. 117.15 GONALVES JUNIOR, Mrio. Relaes trabalhistas. Disponvel em: . Acesso em: 15 abr. 2004.

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    tratado (o empregado) pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor

    excessivo (alnea b, idem)16.

    O mesmo fenmeno vem ganhando espao em aes trabalhistas sob o novo nome

    de assdio moral, que nada mais do que a perseguio implacvel ao empregado, por seu

    empregador (ou superior hierrquico). Trata-se, como logo se percebe, no de um ato isolado

    (uma ofensa, um atrito), mas de uma situao que se prolonga razoavelmente no tempo,

    dolosa e dirigida conscientemente a um determinado funcionrio17.

    Como contraponto, Sssekind, afirma que a principal obrigao do trabalhador a

    prestao do trabalho com diligncia e dedicao, o dever de trabalho, aquele rendimento

    qualitativo e quantitativo que o empregador pode legitimamente esperar. A diligncia do

    empregado deve ser considerada tendo em vista a natureza da obrigao, as condies

    pessoais do trabalhador e as circunstncias de tempo e lugar. O carter objetivo da diligncia

    em funo de um tipo abstrato do bom trabalhador deve ser atenuado a fim de que sejam

    levadas em conta as circunstncias relativas obrigao e pessoa de quem a presta. A

    diligncia uma figura abstrata e relativa18.

    O patro detm legtimo direito de exigir produtividade dos seus empregados,

    porque assume os riscos da atividade econmica (CLT, art.2). Por outro lado, para ser

    empregado absolutamente necessrio estar subordinado (CLT art.3), isto , estar sob

    comando de outrem.

    A perverso moral no poupa a famlia, a escola, muito menos o ambiente de

    trabalho.

    Os estudos iniciais sobre hostilidade no ambiente do trabalho, sob a ptica

    organizacional, so atribudos a Leymann19 , que foi responsvel pela introduo do termo

    mobbing no universo trabalhista sueco na dcada de 80

    20

    . Esse fenmeno foi estudadoprincipalmente nos pases anglo-saxes e nos pases nrdicos, sendo qualificado de

    mobbing, termo derivado de mob (horda, bando, plebe), que implica a idia de algo

    importuno, arremata a autora.

    16CARRION, Valentin.Comentrios consolidao das leis do trabalho.So Paulo: Saraiva, 1998. p. 382.17Idem.18SSSEKIND, A. [et al.]Instituies de direito do trabalho. 16. ed. So Paulo: LTr, 1996. v. 1. p. 255.19LEYMANN, apud SSSEKIND, A., 1996, p.65-66.20Idem.

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    A velha empresa, organizao vertical centrada no poder diretivo, na hierarquia e na

    subordinao dos assalariados, conforme relata Guedes, tem a competio como regra21.

    Nesse ambiente, continua a autora, em que todos competem entre si, a perverso moral,

    muitas vezes, desencadeada pelo empregador.

    Embora o assdio no trabalho tenha estado presente desde sempre nas relaes

    humanas, s foi identificado como fenmeno destruidor do ambiente de trabalho a partir de

    1984, assevera Hirigoyen, no s diminuindo a produtividade como tambm favorecendo o

    absentesmo, devido aos desgastes psicolgicos que provoca22.

    A globalizao intensificou a alterao das relaes interpessoais, atribuindo uma

    nova ordem e um novo modelo de comportamento, de tal configurao que os conflitos

    internos, anteriormente no aflorados ou superficialmente expostos, passaram a ser mais

    acentuados, mas no por isto mais explcitos, assevera Aguiar23.

    O assdio moral decorre de um desvio no exerccio do poder nas relaes de

    trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, desestabilizando-o, hostilizado,

    com medo do desemprego, torna-se dcil e menos reivindicativo.

    Na viso de Leymann24, este tipo de agresso continuada e silenciosa est

    acabando com a sade fsica e psquica de centenas de milhares de trabalhadores nomundo.De acordo com Ramirez, a pessoa assediada escolhida,

    [...] porque tem caractersticas pessoais que perturbam os interesses do elementoassediador, com ganncia de poder, dinheiro ou outro atributo ao qual lhe resultainconveniente o trabalhador ou trabalhadora, por suas habilidades, destreza,conhecimento, desempenho exemplo, ou simplesmente, quando estamos empresena de um desajustado sexual oupsquico [...]25.

    E, comenta como causas do assdio moral, [...] as deficincias na organizao

    prolongadas e no resolvidas, que so um entrave para os grupos de trabalho e podem

    desembocar em busca de bodes expiatrios.26.

    21GUEDES, Mrcia Novaes. Terror psicolgico no trabalho. So Paulo: LTr, 2003. p. 23.22Idem.23AGUIAR, Andr Luiz. Assdio moral nas organizaes: estudo de caso dos empregados demitidos e em

    litgio judicial trabalhista no Estado da Bahia. Salvador: UNIFACS, 2003. Dissertao (Mestrado em Direito) -Salvador: Universidade de Salvador/UNIFACS, 2003.

    24LEYMMAN apud SALVADOR, Luiz, 2003, p. 25.25

    RAMIREZ, Lydia Guevara. Tratamento do assdio psicolgico, do estresse e do bournout como acidentes detrabalho.Caderno de Doutrina Trabalhista - 23 Procuradoria de Justia Criminal de Gois , Goinia,2003. p. 56.

    26Idem.

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    No seu entender, nas condies de uma economia submetida s influncias do

    neoliberalismo, no se pode deixar de notar a precariedade de emprego, a flexibilizao das

    relaes de trabalho, o ritmo pressionante da economia, o interesse por reduzir os custos de

    trabalho, a existncia do desemprego, as manifestaes da terceirizao, o crescimento do

    setor informal, a migrao continuada, a fuga ou o roubo de crebros, a tendncia

    contratao por tempo determinado o que inverso estabilidade do trabalho, a desregulao

    a favor da desproteo de determinadas camadas e setores populacionais aos quais poderiam

    se mencionar como causas certas da tendncia ao crescimento do assdio moral.

    No obstante, considere-se que, ainda frente aos altos ndices de pobreza, falta de

    servios e recursos bsicos, desemprego e subemprego que afetam a todos os pases e muito

    mais os pases em via de desenvolvimento, as difceis condies de trabalho na indstria e no

    campo que ainda continuam latentes, o trabalho deve valorar-se em sua dimenso de auto-

    realizao e dignidade da pessoa humana.

    Em uma empresa orientada para o mercado, requer-se competitividade empresarial

    superior como condio de sobrevivncia presso da economia. Por isso o empregador

    buscar os melhores talentos, assim como o pessoal mais dcil, manejvel, capaz de assumir

    funes sem protestar e, tratar de libertar-se dos que j no so convenientes.

    A violncia no trabalho afeta tanto os trabalhadores por sua influncia sobre a

    integridade e dignidade humana, assim como sobre a qualidade de vida, como s empresas e

    sociedade pelos custos que assumem ambos na seguridade social e sade do trabalho27.

    Engloba uma variedade de comportamentos, tanto relativos aos maus-tratos fsicos

    como ao psicolgico e por isso quando se fala de violncia no trabalho h que se entender

    tanto as agresses fsicas que deixam marcas visveis nas pessoas identificveis por outras

    pessoas ou pelos especialistas nas consultas em seus pacientes, produto de uso de armas de

    fogo ou armas brancas e outros agentes materiais, como tambm substncias alucingenas,

    psicotrpicas, alcolicas, qumicas e biolgicas, at resultar na violncia psicolgica, cujas

    marcas s vezes no so perceptveis, exceto pelo estado anmico do paciente ou da vtima

    que ainda no passou a ser paciente de um especialista, e quando so perceptveis tratam de

    ser atribudas imaginao, sade mental do indivduo que alega disto padecer, e ento

    surge a fobia, a ansiedade, as cefalias, as neuroses, que acabam por dilacerar a sade e at

    causar a morte quase muitas vezes por suicdio.

    27A VIOLNCIA no trabalho. Disponvel em: . Acesso em: 12 maio 2004.

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    Esses resultados so provocados pela repetio de um comportamento inaceitvel e

    mencionam o assdio moral, a intimidao, a coao28 e muitas vezes se mascaram pelo

    estresse e burnout(esgotamento nervoso).

    O assdio moral, se manifesta, segundo Moura, de diferentes formas e menciona:29

    a) IMPEDIR O TRABALHADOR DE SE EXPRIMIR: no dirigir a palavra;

    desconsiderar sua opinio; interromper quando fala; colocar em dvidas seus

    julgamentos.

    b) ISOLAR O TRABALHADOR: trocar o trabalhador de sala, isolando-o dos demais;

    privar de meios de comunicao (telefone, e-mail, fax); impedir os demais

    trabalhadores de falar com a vtima; proibir que pronunciem o nome do trabalhador.

    c) DESCONSIDERAR O TRABALHADOR: difundir rumores, ridicularizar,

    humilhar; disseminar piadas sobre o trabalhador; ignorar sua presena; difundir que

    o trabalhador doente mental; suspender as folgas; impedir a participao em

    reunies; retirar o nome e funo do organograma da empresa; determinar que os

    demais no o acompanhem no refeitrio; agir como se o trabalhador no existisse

    mais; evitar qualquer forma de contato; creditar a si prprio trabalho do assediado;

    abrir sua correspondncia; praticar assdio sexual.

    d) DESACREDITAR O TRABALHADOR: no dar tarefas ao trabalhador; obrig-lo a

    realizar tarefas que exijam qualificao menor da que o trabalhador possui, ou

    muito superior sua; determinar tarefas inteis, repetitivas; coloc-lo em trabalhos

    degradantes; denegrir o trabalhador diante de seus colegas; criticar; dar tarefas

    impossveis de serem cumpridas; pressionar com o tempo ou dar um tempo muito

    curto para a realizao de uma tarefa; determinar a repetio do mesmo trabalho

    vrias vezes; suprimir documentos importantes; tendo algum cargo de chefia, os

    subalternos do assediado recebem informaes privilegiadas para questionar a

    vtima; sugerir um exame psiquitrico.

    e) COMPROMETER A SEGURANA E SADE DO TRABALHADOR: no dar

    informaes sobre tarefas a serem realizadas; no permitir que o trabalhador se

    submeta a treinamentos; colocar em trabalhos perigosos, penosos ou insalubres;

    28A VIOLNCIA ..., op. cit., 2004.29 MOURA, Mauro Azevedo de. Assdio moral. Disponvel em . Acesso em: 19 fev. 2004.

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    suspender a entrega de equipamentos de proteo individual; danificar o material ou

    equipamento de trabalho; colocar para trabalhar ao ar livre.

    f) DESESTABILIZAR O TRABALHADOR: ridicularizar suas convices religiosas

    ou polticas, seus gostos; colocar em dvida sua capacidade de julgamento e

    deciso; ameaar o trabalhador; revirar seu posto de trabalho para verificar o que

    faz; dar horrios de trabalho incompatveis com a vida normal.

    g) IMPOR TERRORISMO: atravs de telefonemas, e-mails ou correios, muitas vezes

    a domiclio; controlar com exclusividade o horrio de chegada, de sada, ida ao

    refeitrio ou sanitrio; convocar para a realizao de horas extras para assedi-lo

    sem testemunhas; determinar a regresso na funo e no salrio; grampear o

    telefone; advertir por escrito por um motivo qualquer; retirar a mesa e a cadeira.

    Destaque-se que a legislao brasileira j previu esse tipo de situao, via prpria

    Constituio Federal que destaca em seu art. 5, incisos X :

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral, decorrente de sua

    violao;

    O inciso XII do mesmo diploma tambm aborda o mesmo tema.30

    h) RIDICULARIZAR O TRABALHADOR: imitar seus gestos, sua voz, sua marcha;

    desdenhar da deficincia fsica ou mental para martirizar.

    i) INDUZIR A ERRO: fornecer instrues confusas e vagas ou no dar instrues

    sobre a tarefa.

    j) PROVOCAR O TRABALHADOR: com a finalidade de induzir a uma reao

    descontrolada.

    k) IMPLANTAR DIFERENAS NO TRATAMENTO: distribuio no eqitativa detarefas e desigualdades na remunerao.

    l) PRATICAR DESQUALIFICAO EXTERNA (PARA FORA DO LOCAL DE

    TRABALHO: atravs do fornecimento de informaes desabonatrias sobre a

    conduta do trabalhador, com desconsideraes e insinuaes prejudiciais a sua

    careira e ao seu bom nome.

    30MOURA, Mauro Azevedo de, op. cit., 2004.

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    Conforme estudos de Nascimento, as novas tendncias da sociedade31demonstram

    maior individualismo nos processos de trabalho, especialmente em empresas que utilizam

    polticas de gesto inadequadas fundamentadas em cima de opresso e em ambientes de

    trabalho que no permitam o exerccio da autonomia, criatividade e respeito mtuo. Nessas

    circunstncias, acrescenta a autora, substitui-se o prazer do trabalho pelo sofrimento e

    adoecimento.

    A ps-industrializao trouxe novas teorias sobre ocupao e auto-emprego, que

    substituam o papel que o emprego tinha no desenvolvimento de uma identidade profissional,

    no reconhecimento social da cultura moderna. Surge um novo conceito: a empregabilidade.

    O empregador alia-se informtica e automao que reduzem custos, aumentam a

    produo diria e os lucros de quem as implementam, reduzindo o nmero de empregados,

    que podero cedo ou tarde buscar seus direitos junto Justia do Trabalho. Constitui-se um

    trunfo do empregador que pode enfrentar ou driblar as antigas adversidades, dispendendo no

    primeiro momento, um valor maior para automatizar seu empreendimento, o que futuramente

    reverter em benefcios.

    Faz sentido lembrar que as mquinas no trabalham sozinhas, necessitam ser

    acionadas e para isso, ainda que restem poucos trabalhadores necessrios para acionar o

    sistema, estes no podem ser esquecidos, relegados pois necessitam ter condies adequadas

    de trabalho.

    Essa violncia32 institui que o outro, diferente, no ou o que , ou seja, que

    nega ou afirma a alteridade ao atribuir-lhe valores negativos ou positivos quanto s

    caractersticas raciais, opes sexuais, de gnero, fsicas, emocionais, etc, exercida por

    aqueles que tm algum tipo de poder na sociedade, mas no significa que o outro o coloque

    disponvel tambm para si prprio, comenta Bandeira e Batista.

    1 .2 Pr oc e s s o Ps ic o lg ic o do As s d io Mor a l

    A primeira fase do processo do assdio moral a fase de seduo perversa. No

    incio do relacionamento, comenta Hirigoyen, envolvendo-se a vitima com o processo de

    31NASCIMENTO, Vernica Lopes da Silva. Base legal para ao de vigilncia em sade do trabalhador na

    questo assdio moral. Braslia: Fundao Oswaldo Cruz/Escola Nacional de Sade Pblica Srgio Arouca,2003.32BANDEIRA, Lourdes; BATISTA, Anlia Soria. Preconceitos e discriminao como expresses de violncia.

    Estudos feministas. Santa Catarina:UFSC, v.10, n.1, 2002. p. 137.

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    desestabilizao e perda progressiva da autoconfiana atravs de constantes humilhaes que

    diminuem os valores morais do indivduo e aniquilam as suas defesas33.

    A humilhao um sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado,

    inferiorizado, submetido, vexado e ultrajado pelo outro. sentir-se ningum, sem valor,

    intil, acrescenta Barreto34.

    O trabalhador assediado moralmente, a princpio, no passivo e nem dcil. Torna-

    se vtima porque reage s aes do agressor e por no concordar com a postura administrativa

    adotada por ele enquanto detentor do poder. Neste sentindo, afirma Freitas, que o assdio

    que desencadeia a reao, posto que a vtima reage ao autoritarismo35.

    , pois a sua recusa a submeter-se autoridade, apesar das presses, que a designacomo alvo36. No assdio moral, no se observa mais uma relao simtrica como no

    conflito, mas uma relao dominante-dominado, na qual aquele que comanda o jogo procura

    submeter o outro at faz-lo perder a identidade atravs de uma fria racionalidade, combinada

    a uma incapacidade de considerar os outros como seres humanos37.

    A segunda etapa, da violncia manifesta-se, com a vtima j envolvida, pontuada

    de estratgias e de agresses aplicadas aos poucos. Conforme Hirigoyen38, o enredamento, j

    na fase da violncia manifesta, comporta um inegvel componente destrutivo porque a vtimano tem mais resistncia para reagir e o agressor usa e abusa dos seus poderes para manipular

    o indivduo "coisificado".

    Uma vez implantado o assdio moral, com a dominao de perseguio passa para a

    esfera do individual, sem uma participao do coletivo. A presena do individualismo nas

    relaes de trabalho tem uma funo desarticuladora: cada um sofre no seu canto sem

    compartilhar suas dificuldades com um grupo solidrio, explica Hirigoyen39.

    A solidariedade dos colegas dificilmente aparece no momento da humilhao. A dorsentida no compartilhada e nem compreendida.

    33HIRIGOYEN, Marie-France, op. cit., p. 27.34Ibidem, p. 21835Ibidem, p. 11.36Idem.37Idem.38Idem.39Idem.

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    1 .3 Hipte s e s de As s d io Mor a l

    Muito comum o assdio em circunstncias em que o empregado goza de

    estabilidade ou de alguma garantia no emprego. Nesse caso perpetrado atravs da

    discriminao; rigor excessivo; provocaes; inao forada; servios superiores s foras do

    trabalhador, vexatrios ou distintos daqueles relacionados s suas funes.

    No caso de ao movida pelo obreiro contra o patro, quando este no

    sumariamente despedido, no raro passa o empregador ou seu preposto a infernizar a vida do

    demandante, atravs de uma infinidade de expedientes, sendo ainda muito freqente a

    preterio em promoes, rebaixamento de funo, retomo quela anteriormente exercida.

    H tambm a despedida, antecedida de atos humilhantes (sala trancada, pertences

    pessoais na porta, gavetas esvaziadas, repreenso pblica, circular interna), culminando um

    procedimento de assdio.

    Por o empregado em relao a quem se nutre uma antipatia, a trabalhar em espao

    exiguo, mal iluminado e mal instalado.

    Tarefas e objetivos irrealizveis equipe ou funcionrio, coisa bastante comum em

    tempos de crise. Nesse quadro tambm podem ser citadas empresas com metas deprodutividade que inalcanadas acarretam brincadeiras constrangedoras ou receber diplomas

    com o ttulo de perdedor. Sem falar nas autocrticas em pblico.

    Ameaas constantes de dispensa, coletiva ou individual; comentrios

    desabonadores, irnicos ou sarcsticos.

    Superior hierrquico que pe sempre em dvida o trabalho e a capacidade do

    obreiro. Determinado chefe que trata seus subordinados rudemente, com sistemticas,

    agresses verbais. Empregado que vtima de comentrios maldosos de ordem sexual racial

    ou social.

    H ainda a situao em que o empregado retorna aps perodo de licena mdica ou

    de outra natureza, especialmente, quando de longa durao. O empresrio e seus gerentes e

    chefes, no raro, buscam se descartar desse problemtico trabalhador, atravs da inao

    forada, transferncia de funes e congelamento funcional entre outros procedimentos.

    Algo que comea agora a ser notado com a publicidade com que o assdio vem

    ganhando: so as falsas alegaes de assdio moral de quem procura disfaradamente,

    desestabilizar, desmoralizar um colega ou um superior hierrquico.

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    O assediador, assume contornos de lobo mau, da pessoa talhada e ao gosto de seus

    superiores, para tocar de forma enrgica e produtiva, os trabalhos e tarefas a ele designados.

    Mas, vazio, no sentido de que se observado longe de sua vitima de assdio passvel de ser

    considerado um ser irrepreensvel, dcil, inofensivo, incapaz de causar dano por menor que

    seja, submete situao vexatria, pondo em dvida a pessoa que o incrimina. No entanto, as

    aparncias no enganam e o assediador, sempre mostra a que se destina.

    Trata-se de uma pessoa inescrupulosa, calculista, que traa seus objetivos e a eles

    aporta, cedo ou tarde, chegando l.

    Algum que no pode existir seno pelo rebaixamento de outros, pois tem

    necessidade de demonstrar seu poder, um tirano ou atropelador, perverso, narcisista

    arrogante. Narcisista porque sente-se especial, um ser nico. vido de admirao, dissimula

    sua incompetncia. Acha que tudo lhe devido e tem fantasias ilimitadas de sucesso. Nunca

    responsvel por nada e ataca os outros para se defender. Projeta no assediado as falhas que

    no pode admitir serem suas, no admitindo as qualidades do outro.

    Como perverso, anti-social, falso, mentiroso, irritvel e no demonstra remorso

    pelo que pratica, aumentando a perturbao da vtima, quando possvel. Nega a existncia de

    conflito para impedir a reao da vtima, imputando quando dos reclames desta, ter a mesma,

    mania de perseguio.

    As empresas at pretensamente criam programas demonstrando a preocupao com

    tais acontecimentos, mas, ao mesmo tempo, incitam e aprovam essas aberraes, pois, so

    estabelecidas metas, campanhas, ameaas de reduo no quadro de trabalhadores, e para que

    os objetivos sejam alcanados, nada melhor do que possuir o executor cego e calado de tais

    tarefas. Como descrito acima, esse indivduo no mede esforos para granjear a confiana de

    seus superiores, pois quer subir chegar quelas posies de mando e poder, para repetir, talvez

    com mais intensidade, os comandos que to bem conhece e aplica.

    Segundo Hirigoyen40, as pessoas mais motivadas so, efetivamente, as mais

    "usadas", porque so pessoas que tentam trabalhar bem, que no aceitam os jeitinhos que

    possam existir na empresa. Assim, as pessoas mais motivadas so tambm as pessoas mais

    crticas, que no aceitam que o trabalho seja feito de qualquer jeito, que seja mal feito.

    40HIRIGOYEN, Marie-France, op. cit., p. 68.

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    A partir do momento em que se honesto demais, escrupuloso demais na empresa,

    pode-se encontrar pessoas que no so to honestas assim e isso pode provocar cimes,

    rivalidades.

    Os assediados, segundo Moura41so pessoas que no tm problema de integridade;

    so saudveis; honestas; tm um bem desenvolvido senso de culpa; valorizam a eqidade e

    justia; so criativos; dedicados ao trabalho; reagem ao autoritarismo; recusam-se a ser

    subjugados; so mais competentes que os perversos.

    Pessoas com todas estas qualidades ao serem assediadas moralmente no estariam.

    certamente, sendo pundas. Nem poderiam ser punidas, pois no tm culpa alguma, e no

    tiveram nenhuma falha.

    As vitimas so escolhidas justamente pelo que elas tem a mais que os outros

    trabalhadores e o psicoterrorista. So qualidades que o perverso no tem e quer vampirizar.

    Como no consegue, prefere destruir a vtima.

    O perverso narcisista, por ser invejoso, no pode conviver com o sucesso do

    assediado e este tem que ser eliminado.

    Nesse ambiente, se o assediado tentar ser gentil, s vai reativar a violncia do

    perverso que se sentir mais superior ainda. Quando reage tratado como paranico e operverso joga toda a culpa para o assediado.

    No h sada possvel em caso de psicoterror sem interveno de outros.

    A partir desta reao a vtima tratada como de gnio difcil, de mau carter,

    louco, desvairado, etc.

    Este, indubitavelmente indefeso, sujeito a todos os reveses que a necessidade de

    manter-se empregado lhe acenam. Primeiramente, temos nesta figura uma pessoa dcil, que se

    subordina facilmente, pois, necessita manter o trabalho, seja pelas mais diversas razes: seja

    por possuir famlia; ser arrimo de famlia ou ser uma pessoa sozinha, mas que, necessita

    sustentar-se.

    Outrossim, no cai nas graas de seu chefe, no o paparica como os demais, e

    mesmo se tal fizesse, no conseguiria fazer com a categoria dos outros colegas.

    O fato de ser uma pessoa solcita, atrai a averso dos demais que o isolam e entre

    todos se congregam. So inmeras as situaes vexatrias em que o assediado se v refm.

    41MOURA, Mauro Azevedo de, op. cit., 2004.

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    O ambiente de trabalho torna-se insuportvel, todos a sua volta tratam de isol-lo.

    Tal situao vai sendo internalizada, comeam os padecimentos e tudo converge para que

    tome atitudes drsticas acerca de sua vida profissional, o que desejado pelo conjunto de

    assediadores, mas lhe impossvel, invivel. Ento, os padecimentos passam da esfera

    emocional e psquica para o campo fsico e/ou somtico.

    Pode-se definir o assediado como possuindo o corpo vivo, mas sem comando, pois

    sua personalidade vai aos poucos sendo abatida, a ponto de inexistir.

    1 .4 Dano Mor a l / Conf igur a o / I nde n iz a o

    Pamplona Filho conceitua o dano moral como sendo aquele que lesiona a esfera

    personalssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, a

    intimidade, vida privada, honra e imagens, bens jurdicos tutelados constitucionalmente42.

    A tortura psicolgica destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando

    forar a sua demisso ou apressar a sua dispensa atravs de mtodos em que resultem em

    sobrecarregar o empregado de tarefas inteis, sonegar-lhe informaes e fingir que no o v,

    resultam em assdio moral, cujo efeito o direito indenizao por dano moral, porque

    ultrapassa o mbito profissional, eis que minam a sade fsica e mental da vtima e corri a

    sua auto-estima. Quando a empresa transforma o vnculo de trabalho em contrato de inao,

    quebrando o carter sinalagmtico do mesmo, e por conseqncia, descumprido a sua

    principal que a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado43. O assdio vai

    alm.

    Por exemplo, esta situao foi analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho

    (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (17. Regio) RO 1315.200.00.17.00-1. Relatora:

    Snia das Dores Dionsia), sento o recurso improvido. O TRT 17 Regio, pertence Vitria

    no Estado de Esprito Santos44.

    importante destacar, que na esfera judiciria, aquele que se diz vtima ter que

    produzir provas de suas alegaes (art. 818 da CLT).

    42PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano moral na relao de emprego. So Paulo: LTr, 2002. p. 52.43MENEZES, Cludio A. C. de. Assdio moral e seus efeitos jurdicos. Revista ANAMATRA, Braslia, v. 15,

    n. 44, maio, 2003.44Ibidem, p. 51.

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    bem verdade que indcios so presunes, assim como fatos notrios e regras da

    experincia comum podero favorecer a vtima. E, para ensejar a efetividade da prestao

    judiciria, o juiz poder lanar mo da inverso do nus da prova, princpio do processo do

    trabalho que toma em considerao as facilidades do empregador na relao material e

    processual trabalhista, parte mais apta produo da prova45.

    A vtima deve se preparar para contenda judicial. Recomenda-se anotar todas as

    humilhaes sofridas (dia, ms, ano, hora, local ou setor), o nome do agressor, colegas que

    testemunharam o procedimento e guardar cartas, memorandos e bilhetes atestando a conduta

    ilcita46.

    Tambm a participao do Ministrio Pblico e das Entidades Sindicais devem ser

    estimuladas atravs de ao civil pblica e da tutela coletiva em substituio processual,

    sempre que presente o interesse coletivo ou individual homogneo47.

    O assdio moral, ou seja, a exposio prolongada e repetitiva do trabalhador s

    situaes humilhantes e vexatrias no trabalho, atenta contra a sua dignidade e integridade

    psquica e/ou fsica. De modo que indenizvel no plano patrimonial e moral, alm de

    permitir a resoluo do contrato de trabalho (resciso indireta)48, o afastamento por doena

    de trabalho e, por fim, quando relacionado a demisso ou dispensa do obreiro, a sua

    reintegrao ao emprego por nulidade absoluta do ato jurdico49.

    1 .5 I mpac to do As s d io Mor a l na Sade do Tr aba lhador e naSoc ie dade

    A vtima de assdio moral passa a sofrer impactos em sua vida social: colegas se

    afastam da vtima que fica isolada; familiares, questionando seu papel no assdio, se retraem;

    amigos se retraem; casamentos ficam abalados existindo casos de separao; perda de renda;

    despesas com medicamentos; despesas com consultas mdicas. Despesas com exames;

    perodos de incapacidade na empresa; quando h Participao nos Lucros e Resultados- PRL,

    45MENEZES, Cludio A. C. de., op. cit., 2003.46Idem.47Idem.48Isto amparado pelo art. n 483, 1 e 3 consolidada.49Ibidem, p. 51.

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    tem mais prejuzos; benefcios previdencirios, menores que o salrio e perda do emprego, de

    acordo com Salvador50.

    Uma organizao de trabalho implica na reunio de pessoas que tem um fim

    comum. Nestas organizaes os participantes devem manter relaes com vistas realizao

    da tarefa encomendada. Entretanto, existem tipos de relacionamentos, distintos dos

    meramente produtivos, em que os integrantes se envolvem. Estudos tm comprovado que as

    disfunes neste tipo de relacionamento repercutem tanto sobre os trabalhadores, quanto para

    o funcionamento da empresa.

    A conseqncia provocada por esse processo destruidor e aniquilador do sentimento

    de utilidade da pessoa no serve a ningum no seio da sociedade. nefasto prpria empresa

    que o praticar por meio de seus prepostos, como nefasto toda sociedade no geral, ficando

    esta onerada com os custos das despesas previdencirias decorrentes das incapacidades

    geradas para o trabalho, pela perda, quer da produo da vtima, quer do prprio emprego que

    ocorre na maioria das vezes51.

    Em casos de incapacitao via DORT/LER (Doena Ortopdica Relacionada ao

    Trabalho / Leso por Esforo Repetitivo), os juzes recomendam a aposentadoria para o

    empregado. O INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social)52 desconsidera o quadro

    patolgico, recomendando o retorno do empregado para o mesmo setor que lhe gerou o dano

    fsico e que, juntamente, tirou-lhe o vio moral para sentir-se incluso no ambiente familiar e

    social, visto que para trabalhar novamente, como aposentado por invalidez, est

    impossibilitado, pois est fora do mercado de trabalho.

    Estudos53comprovam que, ocorrendo degradao do ambiente de trabalho, como no

    caso do assdio moral, o trabalhador passa a ser desmotivado, insatisfeito, o que aumenta o

    absentesmo, a acidentabilidade e diminui a quantidade e qualidade do produto ou servio,

    podendo ocorrer: maior turn-over, mais gastos com recrutamento, seleo e treinamento;

    acidentabilidade, litgios tanto com o Ministrio do Trabalho e Emprego, quanto com o

    Ministrio Pblico do Trabalho e aes na Justia; pela degradao do ambiente, litgios na

    Justia do Trabalho; menor eficincia; menos quantidade no trabalho realizado; menor

    50SALVADOR, Luiz. Assdio moral e a sade do trabalhador. Gnesis, n. 115, jul. 2002. p. 66-74.51SALVADOR, Luiz, 2002, p. 66-74.52BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (17. Regio). Recurso Ordinrio 00824.1999.001.17.00.7. (Anexo II,

    Jurisprudncia, 1 Acrdo).53ABRATONLINE. Disponvel em: . Acesso em: 23 abr. 2004.

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    produtividade; abalo na reputao da empresa; deficientes relaes com o pblico; sabotagem

    entre trabalhadores; menor criatividade; perda da motivao; menos iniciativa; clima de

    tenso; menor produtividade das testemunhas; danos em equipamentos e quebra da produo

    por acidentes e surge o absentesmo psicolgico (estar, mas no estar).

    1 .6 As s d io Mor a l : Ac ide nte de Tr aba lho ou Doe n a Labor a l?

    Os velhos direitos do homem foram a conquista da liberdade frente ao Estado. Osnovos direitos dos trabalhadores so a defesa do ser humano e de sua dignidadefrente s foras econmicas. No primeiro aspecto contra os poderes polticos, nosegundo contra os poderes econmicos, que so tambm os autnticos poderespolticos.54

    Em um breve apanhado da histria55,Ramirez menciona que o Escritrio de Seguro

    Social da Alemanha de 24 de setembro de 1896 define o acidente de trabalho como sendo um

    acontecimento que afeta a integridade da pessoa, se produz em um instante e est claramente

    limitado em seu princpio e seu fim. Nessa definio, a autora comenta que no se estabelece

    distino entre integridade fsica e moral, nem to pouco se aprofunda no nexo causal do

    trabalho com seu efeito.

    Acrescenta tambm que a Lei Francesa de 1898 analisava os acidentes de trabalho

    como sendo os que ocorrem pelo fato ou por ocasio do trabalho, assinalando que so aqueles

    que se originam no lugar e durante as horas de trabalho pela ao das instalaes,

    maquinrios, equipamentos, substncias e demais objetos que se encontram no

    estabelecimento.

    Nesse caso, o critrio francs, segundo Ramirez considera que as doenas se

    relacionam com profisses determinadas e pela manipulao de substncias ou objetos,

    aspirao de ps ou pela influncia do ambiente no qual se prestam os servios.

    A Lei Espanhola de 30 de janeiro de 190056dispe que acidente de trabalho toda

    leso corporal que o operrio sofra por ocasio ou por conseqncia do trabalho que executa

    por conta alheia.

    Nesse conceito agregam-se elementos importantes como so o nexo causal e a

    relao de dependncia entre trabalhador e empregador.

    54DE LA CUEVA, Mario. Direito mexicano do trabalho. Mxico, 1993. p. 26.55ABRATONLINE, op. cit., 2004.56J no est vigente e est sendo mencionada somente para uma anlise histrica (nota da autora).

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    A Lei de Tamaulipas (Mxico) de 12 de junho de 192557 definiu acidente de

    trabalho como sendo um acontecimento imprevisto e repentino, produzido em razo ou no

    exerccio do trabalho, por uma causa exterior de origem e data determinados, que provoca no

    organismo do trabalhador uma leso ou uma perturbao funcional permanente ou transitria.

    Nessa definio aparece a imprevisibilidade do acidente de trabalho, que resultado

    de uma causa de fora maior, e da impossibilidade de cont-lo por ser repentino e produzido

    por uma causa exterior ao homem.

    Segundo a Lei n 13 de 1977 de Proteo e Higiene do Trabalho de Cuba, acidente

    de trabalho um feito repentino, tendo como causa a atividade trabalhista, que produz leses

    ao trabalhador ou sua morte. Acresce a autora que Cuba equipara, na Lei de Seguridade

    Social, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1980, vrias situaes como acidentes de

    trabalho.

    A doena profissional definida como qualquer afeco dentre as enumeras em

    tabelas especficas, que sobrevenha ao trabalhador por uma causa repetida por muito tempo

    como conseqncia do tipo de trabalho que desempenha ou por meio em que seja obrigado a

    trabalhar, e que provoque no organismo uma leso ou uma perturbao funcional permanente

    ou transitria58.

    Doena profissional definida em Cuba, como sendo a alterao da sade

    patologicamente definida, gerada por razo da atividade profissional, nos trabalhadores que de

    forma habitual se expem a fatores que produzem doenas e que esto presentes no meio do

    trabalho ou em determinadas profisses ou ocupaes.

    A doutrina mexicana determina que o risco do trabalho comporta um acidente de

    trabalho ou uma doena profissional que, em ltima instncia, denominam-se genericamente

    infortnios do trabalho.Sempre que ocorre um acidente de trabalho durante as horas de trabalho, tem o

    empregado a seu favor a presuno de que citado acidente de trabalho se produziu por motivo

    ou em ocasio do trabalho desempenhado.

    57

    DE LA CUEVA, Mario, op. cit., p. 28.58Art. 284 do projeto da Secretaria de Indstria para renovar a Lei Mexicana de 1931.O sistema mexicano de1931 se concilia a relao, mas em caso concreto pode-se determinar se um sofrimento se adquiriu noexerccio do trabalho. (nota da autora).

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    O acidente produz-se em um s ato e se revela simples vista, havendo uma relao

    causal evidente ente o fator material e a leso que sofre o trabalhador.

    O conceito de doena profissional, ao contrrio, no facilmente determinvel a

    diferena do acidente que no se requer a interveno de nenhum tcnico para sua

    constatao. A doena requer e exige a comprovao por parte de um facultativo.

    No entanto, complementa Ramirez, apesar dos esforos, a cincia mdica no

    chegou determinao precisa das causas que provocam as doenas59, pois difcil

    determinar se a ocupao que desempenha o trabalhador a causa nica e principal da

    doena. Entretanto, a legislao brasileira v de forma diferente e determina que, mesmo

    sendo a origem latente, se a doena se manifestar no local de trabalho e por causa deste, ser

    profissional.

    A doena profissional, portanto, conseqncia do gnero de trabalho que se

    desempenha, existindo uma relao causal pelo menos indireta ente este e aquela. preciso

    que a doena seja contrada por razo ou no exerccio do trabalho. As doenas se encontram

    catalogadas em tabelas cuja extenso varia de pas, sendo modificvel pela autoridade que a

    promulgou.

    O psiquismo inerente natureza humana, independentemente do sexo. Aexteriorizao de sentimentos e emoes, segundo Loper, em condio humilhante ou de

    constrangimento, varia60.

    Assegura o autor que, nem todos os desacertos entre chefia e trabalhador, bem

    como os aborrecimentos corriqueiros significam assdio moral. Da, a importncia de se

    estabelecer prudentemente um nexo causal.

    A Resoluo n 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina recomenda, ao mdico

    do trabalho, a busca do nexo causal entre transtorno de sade, fsico ou mental e a atividadedo trabalhador. Uma anamnese, com minuciosa histria clnica, familiar e ocupacional do

    examinando, somada a cuidadoso exame fsico e psicolgico, so componentes importantes

    para o diagnstico correto e elucidativo, por conseqncia, para o estabelecimento da relao

    causa/efeito.

    59RAMIREZ, Lydia Guevara, op. cit., p. 11.60LOPER, Arildo, op. cit., 2002.

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    Nesse caso, todo esse envolvimento e comprovao por parte do mdico em visita

    ao trabalho, como recomenda a resoluo citada, gera uma tenso que ser difcil para o

    empregado optar em passar, o que aumentar o estresse de ambos os lados.

    Portanto, a visita pessoal do mdico ao local de trabalho e o conhecimento das

    condies do mesmo (local) podem no ser esclarecedoras. Pois, ao saber de tais

    procedimentos a situao e as pessoas sero alteradas. O sistema organizacional e os dados

    epidemiolgicos da empresa so, se existentes, de extrema importncia. O domnio e a

    integrao do profissional com disciplinas correlacionadas ao quadro clnico, mais a

    identificao de riscos profissionais e a posse de literatura atualizada, so indispensveis ao

    perito mdico do trabalho. Este tcnico deve ter treinamento necessrio para identificar e

    enquadrar a referida patologia.

    A doena resultante do psicoterrorismo no trabalho profissional. Tema

    multidisciplinar, a envolver o direito, a psicologia, a psiquiatria e a medicina do trabalho o

    assdio moral tem sua execuo bastante sutil e danoso. Os agressores, despreparados para o

    exerccio de chefia, so portadores de distrbios de comportamento. Produzem notveis

    prejuzos sade fsica e mental do trabalhador, seja ele urbano ou rural, pblico ou privado.

    Instalado o psicoterrorismo, no ambiente de trabalho, a produtividade decresce, o

    absentesmo nota efetiva e o acidente, dentro ou fora do trabalho, uma realidade.

    Nas condies atuais, o desemprego ser uma contingncia. Por fim, enfermos,

    fsicos e mentais, sobrecarregando o sistema previdencirio e de sade.

    A preveno, de acordo com Loper, cabe ao empregador, pblico ou privado, via a

    cuidadosa seleo e rigorosa vigilncia sobre os seus prepostos 61.

    importante para que esses prepostos ajam o respaldo de determinaes superiores,

    pois esto vidos em escalar suas carreiras, no importando os degraus que pisem para tal.

    Porm a Constituio Federal de 1988 prev a punio para esse tipo de

    comportamento, em seu art. 5, inciso XLI, que assim reza: XLI - a lei punir qualquer

    discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    O Poder Judicirio deve atentar-se mais aos fatos, j que o indivduo que tem sua

    personalidade atingida, fica com a mesma danificada, de forma indelvel, s vezes,

    irrecupervel. Pois, o normal das pessoas nos tempos atuais no mais se caracteriza pela

    61LOPER, Arildo, op. cit.. p. 8.

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    fortaleza e resistncia a esses embates, mas pela tendncia a sucumbir, podendo ocorrer vrios

    desvios ou vlvulas de escape para seu sofrimento. Alm do alcoolismo, podem buscar jogos

    de azar para compensao (inclusive falta de promoes), o que passa a ser compulsivo e

    torna-se vcio, passvel de internamento para recuperao.

    1 .7 Me didas Pr e ve nt ivas ao As s d io Mor a l

    Resistir o primeiro passo, anotando com detalhes todas as humilhaes sofridas

    (dia, ms, hora, local, nome do agressor, colegas que testemunharam o ocorrido e contedo da

    conversa); procurar ajuda dos colegas, especialmente daqueles que testemunharam o fato ou

    j sofreram humilhaes do agressor; evitar conversar com o agressor sem testemunhas. sempre salutar levar um colega de trabalho ou um representante sindical; procurar o sindicato

    e relatar o fato para os representantes sindicais e instncias como Ministrio Pblico do

    Trabalho, Justia do Trabalho, Comisso de Direitos Humanos e Conselho Regional de

    Medicina; recorrer ao Centro de Referncia em Sade do Trabalhador, se houver, e relatar a

    humilhao sofrida ao mdico, assistente social ou psiclogo.

    As aes de erradicao do assdio moral devem contemplar a interveno imediata

    no ambiente de trabalho, sugere Barreto e tambm, aes no longo prazo, pois as aes nocurto prazo no so suficientes para coibir a violncia no ambiente de trabalho62.

    As prticas sociais que envolvem humilhao, perseguio, rebaixamento, ameaas

    sistemticas, caracterizam cada vez mais os modos de relacionamento entre os disciplinadores

    e os obrigados a obedincia nos locais de trabalho, argumenta Batista63.

    No basta punir o agressor. necessrio mudar as polticas de gesto da empresa e

    no deixar se instaurar procedimentos de humilhao e desqualificao das pessoas, uma vez

    que maltratar as pessoas para que elas trabalhem mais, produzam mais ou sejam mais

    conformes, no tem sentido.

    O assdio moral existe em toda parte, em todos os pases. Assim, deve haver reao

    no plano mundial, para que haja redes de comunicao entre diferentes pases para implantar

    62

    BARRETO, Margarida M. S. Assdio moral: o risco invisvel no mundo do trabalho. Jornal da RedeFeminista de Sade. Belo Horizonte, n. 25, 2003.63 BATISTA, Anlia Soria. Violncia sem sangue nos locais de trabalho. Disponvel em:

    . Acesso em: 4 maio 2004.

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    mtodos que visem a preveno e medidas tambm, para ajudar estas pessoas que sofrem a

    encontrar solues.

    Sem descartar o apoio legal, importante que se desenvolvessem relaes sociais

    baseadas na solidariedade e no entendimento, com chefes que realmente imponham seu papel

    de lderes no coletivo e que a empresa elabore suas Normas de ticas e Condutas Gerais, alm

    de desenvolver outras aes preventivas para que o ambiente de trabalho colabore com a

    manuteno das condies de trabalho sadias e humanas.

    O marketing social ainda a grande arma dos sindicatos e organizaes para

    combater a conduta perversa.

    Um sugestivo roteiro que descrito a seguir, foi elaborado por ASCENZI &BERGAGIO, objetivando o marketing social e a comunicao em torno do fenmeno64,

    extraindo certos elementos que, evidenciados, podem ajudar na conscientizao e combate

    dessa prtica violenta:

    TRATAR MAL AS PESSOAS SEMPRE PERIGOSO, NO TRABALHO PODE

    SER FATAL! Por essa mensagem possvel ajudar as pessoas a refletirem sobre o senso

    cvico e se posicionar contra a injustia, a opresso e tornar evidente o risco de que a

    violncia moral pode ser causa de morte.O ASSDIO MORAL FAZ MAL DUAS VEZES: EMPRESA E AO

    ESTADO! Essa mensagem tem por objetivo evidenciar o grande dano social que a violncia

    psicolgica provoca, no apenas s pessoas, mas coletividade, pois rompe o equilbrio

    social.

    ASSDIO MORAL: COMO PERDER 60% DE PRODUTIVIDADE NA

    EMPRESA. TE CONVM? O objetivo aqui evidenciar o fato de que a destruio

    psicofsica de quem sofre o terrorismo psicolgico, alm de reduzir a capacidade e eficincialaborativas da pessoa, reduz, de maneira ainda mais devastadora, a produtividade da empresa.

    HOJE TEM UM NOVO CRIMINOSO: O PERVERSO QUE PRATICA

    ASSDIO MORAL. conveniente estigmatizar a figura de quem adota aes de violncia

    psicolgica: identificando a figura do perverso como um criminoso.

    64 ASCENZI, A.; BERGAGIO, G .L. Il mobbing, il marketing sociale come strumento per combaterlo.Torini: G.Giappichelli Editore, 2000.

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    CRIME DE ASSDIO MORAL: TERRORISMO PSICOLGICO, ATOS

    DISCRIMINATRIOS, DANO MORAL, DANO PROFISSIONAL; TU QUAL ESTS

    SOFRENDO? A presente sentena tem a propriedade de identificar, de modo claro e literal,

    com o verbete crime, os comportamentos prprios do assdio moral, tornando-se uma espcie

    de guia de defesa.

    SE A PESSOA NO SE TORNA CMPLICE DA VIOLNCIA

    PSICOLGICA, O ASSDIO MORAL ENTRA EM CRISE. Visa a um duplo resultado:

    seja o de conduzir reflexo pessoal, impedindo que a pessoa se preste ao de assdio ou

    faa parte dela, seja aquele de anular completamente o fenmeno do assdio moral com o

    simples reconhecimento da pessoa honesta.

    O ASSDIO MORAL ASSIM: HOJE A MIM, AMANH A TI. O objetivo da

    mensagem claro, desenvolver a solidariedade e colocar de sobreaviso, com ironia e astcia,

    todos potencialmente executores de aes de assdio moral. A unio dos trabalhadores dentro

    de um setor, departamento ou empresa uma arma essencial para neutralizar a ao dos

    perversos na hiptese do assdio vertical.

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    2 REPERTRIO JURDICO DE PROTEO AOTRABALHADOR ASSEDIADO

    2 .1 Jur i s pr ud nc ias

    Segundo Ramirez65, at os meados da dcada de 80 eram poucos os pases que

    haviam adotado normas especficas sobre assdio moral. Mas como nos ltimos vinte anos

    tem sido significativo o aumento dos casos, j h normas especficas que consideram oassdio sexual ilcito e inaceitvel nos lugares de trabalho e, inclusive, h cdigos de trabalho

    que se referem ao tema dos direitos humanos e eqidade, que regulam todos os aspectos da

    discriminao em razo do sexo.

    No obstante, continua essa autora, ainda h poucos instrumentos internacionais que

    abordem especificamente o assdio e hostilizao sexual em escala internacional, como a

    Recomendao Geral de 1992, adotada no marco da Conveno das Naes Unidas sobre a

    Eliminao da Discriminao contra a Mulher, sendo cada vez mais freqente o assdio moral

    nos locais de trabalho, requer-se adotar a legislao correspondente para que as vtimas

    possam denunciar os fatos na segurana de que haver uma sano, no se vendo na

    obrigao de encobrir os assediadores com culpas.

    A jurisprudncia tem se manifestado acerca do assdio moral de vrias formas.66

    Mesmo antes de se usar tal expresso, j havia preocupao com a violncia contra o

    trabalhador, afirma Oliveira67.

    65RAMIREZ, Lydia Guevara, op. cit., 2003.66 OLIVEIRA, Euler Sinoir de . Assdio moral: sujeitos, danos sade e legislao. Disponvel em:

    . Acesso em: 19 abr. 2004.67Verificar Anexo II Jurisprudncia.

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    3 REPERTRIO LEGISLATIVO DE PROTEO AOTRABALHADOR ASSEDIADO

    3 .1 Le g is la e s I n te r nac iona i s e Nac iona i s

    A legislao pioneira sobre o assdio ou coao moral a da Noruega, afirma

    Oliveira68, pois em sua regulamentao trabalhista, de 1977, probe o assdio em geral.

    O assdio gerador de ruptura contratual, no projeto de lei francs, sancionado com

    a nulidade absoluta (art.L.122-49). E o assdio moral, em todas as circunstncias, acarreta

    punio disciplinar do empregado que o pratica69.

    A Frana, em 2002, na chamada Lei de modernizao social trata do assdio moral,

    dedicando um captulo inteiro ao tema.

    Pases como Sucia, Alemanha, Itlia, Austrlia, Uruguai, Inglaterra, Sua,

    Blgica, Portugal, Frana, Japo e Estados Unidos, o tm destacado em termos de projetos, ou

    at mesmo promulgao de leis federais e j se anteciparam ao problema.

    Em Portugal, segundo o projeto de lei em curso naquele pas, passvel de

    anulabilidade.

    No Brasil, diversos projetos de leis tramitam no Congresso Nacional, com o

    objetivo de regular a questo do assdio moral ou coao moral. A primeira cidade a

    explicitar o termo foi o municpio de Iracempolis, interior de So Paulo, que inclusive, j

    est previsto em lei e com decreto que a regulamenta.No Brasil, o assdio, alm da nulidade da despedida e da reintegrao no

    emprego70, pode dar nascimento pretenso de resoluo do contrato do emprego por

    68OLIVEIRA, Euler Sinoir de, op. cit., 2004.69MENEZES, Cludio A. C. de. Assdio moral e seus efeitos jurdicos. Revista ANAMATRA, Braslia, v. 15,

    n. 44, maio, 2003. p. 50.70Art. 4, Inciso I da Lei Federal 9029/95.

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    descumprimento de deveres legais e contratuais (art.483, d, da CLT)71, rigor excessivo ou

    exigncia de servios alm das foras do trabalhador (art. 483, a e b, da CLT).

    Tambm autoriza a justa causa dos colegas, chefes, gerentes, diretores, responsveis

    pelo agir ilcito (art. 482, b, da CLT). Outrossim, alguns j inserem o assdio nas doenas

    profissionais com todas as conseqncias que isso pode acarretar: afastamento do empregado;

    contagem para tempo de servio; estabilidade no emprego, etc.

    Porm, o mais importante efeito jurdico a possibilidade de gerar a reparao dos

    danos morais e patrimoniais pelos gravames de ordem econmica (perda do emprego,

    despesas com mdicos, psiclogos) e na esfera da honra, da boa fama, do auto-respeito e da

    sade psquica e fsica, da auto-estima. Isso porque o comportamento daquele que comete o

    assdio configura abuso de direito, ato ilcito.

    A vtima do assdio ferida em seu amor prprio, em sua dignidade e na sua

    autoconfiana.

    No obstante a promulgao de diversas leis, sejam elas estaduais ou municipais,

    de ressaltar que a aplicabilidade se restringe aos rgos, reparties ou entidades da

    administrao centralizada, autarquias, fundaes, empresas pblicas ou sociedades de

    economia mista, do Poder Executivo, Legislativo ou Judicirio e, tambm, s concessionriasou permissionrias de servios estaduais e municipais.

    3 .2 Compe t nc ia Jur i s d ic iona l

    Em maro de 1995, Arnaldo Sssekind, em palestra proferida no III Congresso de

    Direito do Trabalho em So Paulo, defendeu a competncia da Justia do Trabalho para

    apreciar as causas relativas ao dano moral. Posteriormente, fez publicar artigo no qual afirma:

    [...] no se exige que o Direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertenceao campo do Direito do Trabalho. O fundamental que o litgio derive da relao deemprego (dissdio entre trabalhador e o respectivo empregador) ou de relao detrabalho (envolve tanto a de emprego, como a de prestao de servios dotrabalhador avulso e do autnomo), mas nessa segunda hiptese, quando acompetncia da Justia do Trabalho for prevista em lei.72

    Contemporaneamente, Sssekind publicou artigo levando a discusso doutrinria

    acerca da matria, a partir de uma deciso de primeiro grau por ele proferida, e na qual havia

    71Art. 483, item d, no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;72SSSEKIND, A., op. cit., p. 114.

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    rejeitado a exceo de incompetncia suscitada na defesa do empregador numa ao de

    indenizao de danos por fora de acidente de trabalho. Do artigo que corajosamente ampliou

    a discusso para alm da estreiteza das partes envolvidas nos autos, pode-se extrair o seguinte:

    [...] assim, com o advento da Constituio Federal de 1988 a indenizao devidapelo empregador ao empregado, por dolo ou culpa daquele, em acidente do trabalho,passou a ser matria especfica de Direito do Trabalho e mais, genericamente, deDireito Civil, espancando quaisquer dvidas quanto competncia da Justia doTrabalho para a soluo dos respectivos litgios.73

    Posteriormente, continua o autor, em 17 de novembro de 1998, outra deciso do

    Supremo Tribunal Federal STF, apreciando novamente outro conflito de jurisdio, tendo

    por relator o Min. Seplveda Pertence, numa ao de indenizao por danos morais

    decorrente de imputao caluniosa - irrogada ao trabalhador pelo empregador, a pretexto de

    justa causa para despedida - amparando-se, inclusive, no precedente anterior, sentenciou no

    sentido de reformar a deciso prolatada pelo Superior Tribunal de Justia STJ, acolhendo

    mais uma vez o voto do relator que se transcreve em parte:

    Mutatis mutandis, aqui tambm na espcie, a imputao caluniosa causa petendide ao reparatria de danos morais surgiu exclusivamente em razo da relao deemprego, formulada como pretexto de justa causa para a resoluo do contrato detrabalho pelo empregador. Cuida-se, pois, de dissdio entre trabalhador eempregador, decorrente da relao de trabalho, o que basta, conforme o art.114 daConstituio a afirmar a competncia da Justia do Trabalho, nada importando que

    deva ser solvido luz de normas de Direito Civil.74

    Conclue-se que com este voto do Min. Seplvedo Pertence Corrobora, o fato de a

    Justia do Trabalho ser o foro privilegiado para julgar situaes de assdio moral, oriundos ou

    manifestados via processos de assdio gerados no local de trabalhos.

    73SSSEKIND, A., op. cit., p. 115.74Idem.

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    4 COMENTRIOS E DISCUSSO

    prudente no confundir assdio moral com a natural presso psicolgica

    decorrente do mercado de trabalho, na qual a atividade do emprego se insere.

    Exigncias de metas de produo com simples receio de perder o emprego. Nas

    palavras de Hirigoyen75, a punio ao assdio moral ajudaria a combater o problema, pois

    importa um limite ao indivduo perverso.

    Revendo a literatura, o assdio moral j tem sido enfocado em alguns processos

    criminais, em que fica comprovado o dano psicolgico causado por um homem a uma mulher

    e vice-versa. Ele ocorre, em geral, em relacionamentos em que um simplesmente usado.

    Questionamentos de Guedes fazem refletir sobre suas colocaes acerca de a

    violncia psicolgica no se aplicar apenas aos empregados, mas igualmente se verifica entre

    os empregadores, chefes e colegas do mesmo escalo76.

    Diante da avalanche de casos e a violncia do fenmeno, a primeira indagao se

    o ordenamento jurdico, visto no seu conjunto, dispe de normas capazes de coibir o assdio

    moral, e se , em virtude da inexistncia de norma geral de proteo ao emprego, a legislao

    trabalhista em vigor protege a vtima, ou se eficazmente aplicadas as atuais disposies da

    CLT, estas podero redundar em mais punio para o trabalhador.

    Na era da flexibilizao das relaes de trabalho, vivel pensar em outras medidas

    que podero ser adotadas no sentido de evitar o assdio moral no local de trabalho, ou pode-se

    deixar a deciso de punir ou no essa prtica, restrita vontade das organizaes?

    A Organizao Internacional do Trabalho OIT e o Fundo Europeu para Melhoria

    das Condies de Trabalho e vida77reconhecem que o assdio moral constitui um problema

    internacional que vem aumentando a cada ano em pases como Alemanha, Austrlia, ustria,

    Dinamarca, Estados Unidos, Reino Unido, Frana, Espanha e Sucia.

    75HIRIGOYEN, Marie-France, op. cit., 2001.76GUEDES, Mrcia Novaes. Mobbing, op. cit., p. 162-165.77Conhecido como Fundo Dublin.

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    Na Frana, tem-se revelado a amplitude do problema no ambiente de trabalho quer

    em empresas privadas ou pblicas, em diferentes categorias.

    A discusso da violncia moral no Brasil recente. Comeou em 2000, por

    iniciativa da mdica Margarida Barreto, em So Paulo.

    Nota-se que a violncia no ambiente de trabalho ainda no foi incorporada pelos

    profissionais da rea de sade e trabalho como risco invisvel (fator psicossocial) responsvel

    pela degradao deliberada das condies de trabalho, gerando um clima negativo nas

    relaes, desestabilizando emocionalmente os trabalhadores, comprometendo a sade,

    desencadeando ou agravando doenas que podem levar disfuno e/ou incapacidade

    laborativa, de longa durao ou at mesmo a morte.

    Por conseguinte, necessrio que o Poder Pblico reconhea a importncia do

    assunto diante das conseqncias e danos sade da vtima, propiciando no somente

    medidas legais especficas, mas atendimento interdisciplinar em que os profissionais sejam

    preparados para ouvir e compreender a vtima, evitando o uso de remdios controlados e

    tratamentos psiquitricos.

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    CONSIDERAES FINAIS

    no trabalho que se passa grande parte da vida. Constroem-se amizades. Constitui,

    ou deveria, um espao de prazer e alegria. De satisfao e realizao. Ora, quando o ambiente

    de trabalho j no oferece as mnimas condies necessrias como respeito e autonomia, mas

    ao contrrio, impede a criatividade, estimula a competitividade e o rompimento das amizades,

    pressiona, desqualifica e desmoraliza, sistematicamente, aquilo que se faz. No reconhecendo

    o esforo empregado, o prazer vai cedendo lugar ao desnimo. Isso fere a dignidade e leva desmotivao.

    importante refletir sobre o valor do trabalho para a auto-estima e vice-versa.

    Com a auto-estima em baixa, perde-se a autoconfiana. Contraditoriamente, nas

    polticas de gesto cada dia mais a capacidade de resistir a frustraes ou estresse vista

    como positiva para o aumento da produtividade.

    Analisando o contrato de trabalho que ganhou novos contornos com a Constituio

    Federal de 1988, pode-se concluir ser o empregador responsvel por garantir ao empregado

    condies de trabalho, de salrio e de vida mais amplas, visando, conforme relata Coutinho78,

    assegurar o direito de sade e a um meio ambiente (consta no art. 225, CF/1988) e ambiente

    do trabalho saudvel, querer que retratem questes de abrangncia social, como a justia

    contratual, boa-f, lealdade e confiana contratual ou instrumentalizao do contrato como

    garantia de melhor distribuio de renda.

    Segundo Salvador79,o art.483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juzo as

    indenizaes correspondentes s violaes do contrato, por descumprimento, por parte de seu

    empregador, podendo, tambm, acumular outros pedidos indenizatrios resultantes da relao

    de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenizao a que est obrigado, quer resultante de

    dano moral (assdio sexual, assdio moral, dano pessoal) e/ou em caso de infortnio do

    trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7, inciso XXVIII da Constituio

    78 COUTINHO, Aldacy Rachid. Funo social do contrato individual de trabalho. Disponvel em:. Acesso em: 15 jun. 2004.

    79SALVADOR, Luiz, op. cit., 2002, p. 33.

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    Federal80 (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

    indenizao a que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).

    O assdio moral indenizvel, permitindo a legislao nacional vigente que o Poder

    Judicirio possa apreciar a matria e deferir a indenizao correspondente ao vitimado por

    assdio moral, concluindo-se que foi preciso que o legislador constituinte de 1988 ousasse,

    dispondo e disciplinando a matria a nvel constitucional (art. 5, inciso XXXV, da CF) :

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa ao direito,

    para que esse direito passasse ento a ser deferido pelo Poder Judicirio Brasileiro.

    importante que se frise, que h uma relao intersubjetiva entre empregado e

    empregador muito acentuada, que d oportunidade, pelo trato sucessivo da relao, a uma das

    partes (e at a ambas em dano pessoal recproco), de uma causar dano pessoal outra ou, do

    dano acontecer reciprocamente.

    Pode-se afirmar que o dano pessoal materialmente trabalhista quando ambas as

    partes como tais, causam dano outra, descumprindo uma clusula contratual implcita ou

    explcita, de mtuo respeito e boa-f. Nem o jus resistentiae, nem a invocao da exceo

    do non adimpleti contractus,nem o uso do poder diretivo (nas modalidades: organizao,

    controle ou disciplinar), nem o uso da legtima defesa, justificam que se exorbite dos limites

    para causar dano pessoal a outrem. o dano pessoal como algo novo nas relaes

    empregatcias. Seria negar o velho ditado, segundo o qual, nil novi sub sole, dizer que o dano

    pessoal s passou a ocorrer nas relaes de trabalho nos ltimos anos, mais precisamente aps

    1988, com a promulgao da atual Constituio Federal. A ofensa honra, dano

    essencialmente pessoal, j era prevista no Cdigo Comercial81 e a CLT fez o papel de

    consolidar o dispositivo preexistente, tipificando-a como motivo de despedida motivada

    (art. 482) ou de denncia, pelo empregado, do contrato de trabalho (art.483).

    Exagero contrrio, porm, consiste em dizer que havendo a figura da ofensa

    honra, nada de novo aconteceu. A novidade ocorreu no mbito do direito do trabalho, quando

    se passou a dar um tratamento jurdico prprio ao dano pessoal se ocorrido no interior do

    trabalho. At ento, a figura da ofensa honra s era tratada como falta anti-contratual.

    80BRASIL. Constituio 1988. Braslia: Senado Federal / Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1999. p. 21.

    81 BRASIL. Lei n 556, de 25 de junho de 1850. Cdigo comercial do Imprio do Brasil. Coleo de Leis doBrasil, v. 1, p. 57, 1850.

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    E para uma reflexo mais profunda, fica uma poesia82:

    VIOLNCIA: Pare e Pense!

    Quando demitiram os negros,

    eu no era negro e no fiz nada.Quando demitiram os adoecidos e acidentados do trabalho,

    eu no era adoecido do trabalho e por que iria defend-los?

    Quando demitiram as mulheres,

    eu no era mulher, Ia fazer o qu?

    Quando demitiram os mais velhos,

    eu no era velho e nada fiz.

    Quando vieram contra meus colegas de trabalho,

    o assunto no me dizia respeito e nada fiz.

    Calado fiquei.

    Finalmente, quando vieram contra mim ...

    Ningum me defendeu!

    Aquele que nunca sofreu qualquer tipo de violncia,

    sempre pensar que o sofrimento do outro no grande coisa, que exagero.

    Alguns at acham que a violncia moral, as discriminaes e o racismo no existem!

    Que no existe discriminao contra os negros, contra as mulheres,

    os doentes, os acidentados do trabalho, os desempregados, os favelados,

    os sem teto, os sem terra...

    E assim seguimos e fazemos todos os dias:

    desprezamos ou diminumos o sofrimento alheio.

    No dando ateno dor do outro

    nos condenamos a sofrer em silncio a nossa prpria dor.O nosso silncio favorece os opressores e nos faz cmplice.

    Quem, por medo, se cala, de alguma forma, concorda com o tirano.

    E tudo parece muito normal, to normal quanto sofrido e solitrio.

    E as injustias so banalizadas.

    Quem sabe, aquelas frases ditas anteriormente poderiam ser reescritas assim?

    Quando vieram contra os negros, eu nada fiz,

    pois em meu silncio, eu tambm era contra os negros.

    Quando vieram contra os adoecidos e acidentados do trabalho,

    eu no era adoecido e fiquei em silncio.

    Na verdade, eu era contra aqueles que adoeciam, pois eu achava que eles fingiam.Quando vieram contra as mulheres, eu no era mulher e permaneci em silncio.

    Eu era contra as mulheres.

    Quando vieram contra os desempregados, eu no era desempregado e nada fiz

    e, calado, tambm eu era contra os desempregados.

    Quando vieram contra os analfabetos, os favelados, os sem teto e os sem terra,

    no fiz nada e, em silncio, tambm eu era contra os favelados, os sem teto e semterra.

    Quando vieram contra mim, ningum me defendeu,

    usaram o silncio e a indiferena para apoiar meus inimigos.

    Talvez uma lio a ser aprendida:

    82Poesia reescrita por Margarida Barreto, inspirada no filme Olhos Azuis de Jane Elliott.

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    O que nos faz iguais que somos, todos, diferentes uns dos outros.

    Ento, reflitam: de onde vem esse medo de ser diferente?

    Por que permanecemos em silncio? Por que nos calamos ante as injustias?

    Por que aceitamos os desmandos e abuso de poder?

    Por que resignamos a viver fechados e solitriose tratamos o outro com frieza e indiferena?

    Por que abrimos mo de nossa liberdade e nos sujeitamos ao tirano?

    Por que nos identificamos e at acreditamos nas tagarelices televisivas?

    Por que tanto medo?

    Por que? Por que?

    Pensem nisso.

    (Poesia inspirada no filme: Olhos Azuis de Jane Elliott)

    M. Barreto.

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    ANEXOS

    ANEXO A: DOCUMENTATION SUR LS DROITS DE IHOMME

    - OIT ILO (Organisation Internationale du Travail International Labour Organisation);

    - O.N.U. N.U. U.N.;

    - Argentina;

    - Australia;

    - France;- Belgique;

    - Brasil;

    - Canada;

    - Italia;

    - Luxembourg;

    - Sweden;

    - United Kingdom;

    - Uruguay;

    - U.S.A.;

    - Confdration Helvtique.

    ANEXO B: LEGISLAES NACIONAIS SOBRE ASSDIO MORAL

    - Projeto de Lei Federal n 4591/2001;

    - Decreto n 1.134/2001, de 20 de abril de 2001;

    - Projeto de complementar n ______/2001.

    ANEXO C: JURISPRUDNCIAS

    - Acrdo n 00824.1999.001.17.00.7 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 00824.2002.005.17.00.3 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 01294.2002.007.17.00.9 (TRT 17 Regio);

    - Acrdo n 01607.2002.006.17.00.2 (TRT 17 Regio).

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