MONOGRAFIA - A Polícia Militar Do Meio Ambiente e a Fiscalização de Postos de Combustíveis
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7/23/2019 MONOGRAFIA - A Polcia Militar Do Meio Ambiente e a Fiscalizao de Postos de Combustveis
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Alexsandro Batista Tavares Guimares
A POLCIA MILITAR DO MEIO AMBIENTE
E A FISCALIZAO DE POSTOS DE COMBUSTVEIS
Belo Horizonte MGAPM/CEG
Outubro de 2008
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Alexsandro Batista Tavares Guimares
ANLISE DA CAPACITAO TCNICA DO 1 PELOTO DA
COMPANHIA DE MEIO AMBIENTE DE BELO HORIZONTE
PARA FISCALIZAO DE POSTOS DE REVENDA
Monografia apresentada Academia de Polcia Militar de MinasGerais, Centro de Ensino de Graduao (CEG), como requisito para aaprovao no Curso de Formao de Oficiais da Polcia Militar e paraa obteno de Graduao em Cincias Militares, com nfase emDefesa Social.
Orientador: Cap PM Valmir Jos Fagundes
Belo Horizonte MGAPM/CEG
Outubro de 2008
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CENTRO DE ENSINO DE GRADUAO
SEO DE ORIENTAO PSICOPEDAGGICA
ATA FINAL DE AVALIAO DO TRABALHO ESCRITO E
ORAL DA MONOGRAFIA
ORIENTANDO: ____________________________________________________
DATA DA APROVAO: _______/_______/2008
NOTA: ___________________________________
BANCA EXAMINADORA:
___________________________________________________________AVALIADOR
___________________________________________________________ORIENTADOR
___________________________________________________________AVALIADOR MEDIADOR
Observaes:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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AGRADECIMENTOS
Agradeo Deus por ter ouvido minhas
oraes, acalentado meu esprito e me
inspirado a realizar to nobre tarefa.
Aos meus tantos parentes, principalmente
av Lia , ao tioDnis , s tias Cida e Joana,
pessoas que me deram a chance de estudar
desde menino, em meio s dificuldades, para
hoje estar realizando um dos maiores sonhos
que estar concluindo o primeiro dentre
muitos trabalhos cientficos.
Ao meu orientador, Sr. Cap PM Valmir , por
ter me guiado no caminho certo dentre longos
devaneios meus. Por ter sido paciente nas
minhas demoradas respostas at a concretude
deste trabalho.
Aos meus amigosRuanlemberg,Reis e Thiago
Rocha , convivas de longa data, por terem
contribudo para o enriquecimento deste
trabalho.
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A terra pode oferecer o suficiente parasatisfazer as necessidades de todos os homens,
mas no a ganncia de todos os homens.
(Mahatma Gandhi)
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RESUMO
A atividade dos postos de combustveis, considerada potencialmente poluidora do meio
ambiente, requer fiscalizao constante por parte de rgos ambientais, devido gravidade
dos efeitos na sade humana e no meio ambiente causados por vazamentos de combustveis
dos tanques subterrneos instalados nesses postos. A participao da Polcia Militar do Meio
Ambiente (PM MAMB) na fiscalizao de postos de combustveis, chamados tecnicamente
de postos de revenda (PRs), proporciona um controle ambientalda mais eficiente, devido a
sua presena em todos os municpios de Minas Gerais. Mas, para uma correta fiscalizao,
requer treinamentos e cursos, por meio de exposio terica e prtica de legislao e normas
tcnicas especficas. Esta pesquisa tem por objetivo analisar a capacidade tcnica de policiais
militares do meio ambiente no que se refere fiscalizao ambiental de PRs, tendo-se em
vista a complexidade das normas tcnicas e legislao relacionados ao assunto. Postulou-se a
hiptese bsica de que os policiais militares do 1o Peloto da Companhia de Polcia Militar de
Meio Ambiente (CIA PM MAMB) da cidade de Belo Horizonte no tm capacidade tcnica
para fiscalizar os PRs. A pesquisa descritiva e baseou-se em questionrio e entrevistas para
obteno de dados empricos, alm de pesquisa documental e bibliogrfica. Foram
pesquisadas normas tcnicas da ABNT, Resolues do CONAMA e Deliberaes Normativas
do COPAM para subsidiar esta pesquisa. Foi utilizado o mtodo hipottico-dedutivo e osmtodos de procedimento monogrfico e o estatstico. Os resultados obtidos na pesquisa
demonstram que os policiais militares do meio ambiente do 1o Peloto da CIA PM MAMB
no tm capacidade tcnica para fiscalizar PRs. Verificou-se que h necessidade de que a
FEAM ministre mais treinamento terico e prtico aos policiais, e que o treinamento tenha
continuidade e seja estendido a todas as fraes de PM MAMB no Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave: posto de combustvel, atividade potencialmente poluidora, fiscalizao, posto
de revenda, Polcia Militar do Meio Ambiente, treinamento, legislao
ambiental, normas tcnicas, ABNT NBR 13786, capacidade tcnica, proteo
ambiental, FEAM, PMMG, RCONAMA 273/00, DN COPAM 74/04,
contaminao, tanques subterrneos de armazenamento, convnio, poder de
polcia ambiental, Belo Horizonte.
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ABSTRACT
The gas stations activity, considered potentially polluting the environment, requires constant
monitoring by environmental agencies because of the severity effects on human health and on
environment caused by fuel leaks from underground tanks installed at them. The participation
of the Environment Military Police (PM MAMB) in surveillance of gas stations, technically
called resale of post (PRs), provides more efficient environmental control, due to its presence
in all municipalities of Minas Gerais. But to correct an oversight, require training and courses,
through exposure to theoretical and practical laws and technical standards specific. This
research aims to analyze the technical capacity of environment military police with regard to
environmental monitoring of PRs, having in mind the complexity of technical standards and
legislation related to the subject. The basic assumption was suggested that the military police
of the 1st Platoon from Environment Military Police Company (CIA PM MAMB) located at
Belo Horizonte do not have technical capacity to monitor the PRs. The research is descriptive
and was based on questionnaire and interviews for obtaining empirical data, in addition to
desk research and literature. Were researched technical standards of ABNT, the CONAMA
Resolutions and Regulatory Decisions from COPAM to subsidize the research. It uses the
hypothetical-deductive method and the monographic and statistical procedure methods. The
results of the research show that environment military police from CIA PM MAMB, 1stPlatoon do not have the technical capability to supervise PRs. It was found that they need
from FEAM to give more theoretical and practical training to police, and that this training
must be continued and extended to all the fractions of PM MAMB in the state of Minas
Gerais.
Key words: post of fuel, potentially polluting activities, supervision, post retail, Environment
Military Police, training, environmental law, technical standards, ABNT NBR
13786, technical capacity, environmental protection, FEAM, PMMG,
RCONAMA 273/00, DN COPAM 74/04, contamination, underground storage
tanks, agreement, power of environmental police, Belo Horizonte.
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LISTA DE GRFICOS
GRFICO 1 Sensao de capacidade ou segurana de policiais militares do meio
ambiente em fiscalizar postos de revenda de combustvel .........................
L
83
GRFICO 2 Existncia de reciclagem do curso de fiscalizao de postos de revenda
ministrada pela Fundao Estadual de Meio Ambiente (FEAM)
.....................................................................................................................
K
K
85
GRFICO 3 Nvel de conhecimento a respeito de equipamentos ou sistemas de
proteo ambiental existentes num posto de revenda .................................
K
86
GRFICO 4 Grau de conhecimento do policial militar do meio ambiente sobre a
fiscalizao ambiental de postos de revenda de combustvel .....................
K
87
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LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 Caixa separadora de gua e leo .................................................................... 59
FIGURA 2 Canaleta de conteno de gua e leo de um posto de revenda ..................... 59
FIGURA 3 Corroso num tanque subterrneo de combustvel ........................................ 60
FIGURA 4 Tanque subterrneo de armazenamento de combustvel de camada dupla .... 61
FIGURA 5 Diagrama em recorte de posto com equipamentos ambientais instalados ..... 62
FIGURA 6 Em destaque tanque subterrneo de armazenamento de combustvel ............ 63
FIGURA 7 Esquema de um Sistema de Abastecimento Subterrneo de Combustvel
(SASC) ...........................................................................................................
Sl
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LISTA DE SIGLAS
AAF Autorizao Ambiental de Funcionamento
ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas
AF Auto de Fiscalizao
AI Auto de Infrao
AIA Avaliao de Impacto Ambiental
AMDA Associao Mineira de Defesa do Ambiente
APA rea de Proteo Ambiental
CA Capacidade de Armazenamento
CERH Conselho Estadual de Recursos Hdricos
CETESB Companhia Estadual de Tecnologia e de Saneamento Ambiental (So Paulo)
CGFAI Comit Gestor da Fiscalizao Ambiental Integrada
COMAM Conselho Municipal de Meio Ambiente
CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONSEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente
COPAM Conselho Estadual de Poltica Ambiental
CTN Cdigo Tributrio Nacional
DMAT Diretoria de Meio Ambiente e Trnsito da Polcia Militar
DN Deliberao Normativa
EIA Estudo de Impacto AmbientalEIV Estudo de Impacto de Vizinhana
EPIA Estudo Prvio de Impacto Ambiental
FEAM Fundao Estadual do Meio Ambiente
GCFAI Grupo Coordenador de Fiscalizao Ambiental Integrada
IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renovveis
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IEF Instituto Estadual de Florestas
IGAM Instituto Mineiro de Gesto das guas
LCA Lei de Crimes Ambientais
LI Licena de Instalao
LO Licena de Operao
LP Licena Prvia
NBR Norma Brasileira
PA Posto de Abastecimento
PM MAMB Polcia Militar do Meio Ambiente
PMMG Polcia Militar de Minas Gerais
PNMA Poltica Nacional do Meio Ambiente
RCONAMA Resoluo do Conselho Nacional do Meio Ambiente
RIMA Relatrio de Impacto Ambiental
RIVI Relatrio de Impacto de Vizinhana
SAAC Sistema de Abastecimento Areo de Combustveis
SAO Caixa Separadora de gua e leo
SASC Sistema de Abastecimento Subterrneo de Combustvel
SBAC Sistema Brasileiro de Avaliao da Conformidade
SEMA Secretaria Estadual do Meio Ambiente
SEMAD Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel
SEMA-PR Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica
SISEMA Sistema Estadual de Meio Ambiente
SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente
SMMA Secretaria Municipal de Meio Ambiente
SUPRAM Superintendncia Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel
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SUMRIO
1 INTRODUO ...................................................................................................................14
2 POLTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE ...........................................................17
2.1 Avaliao de impacto ambiental ..................................................................................... 19
2.2 Princpio da Preveno .................................................................................................... 22
2.3 Princpio da Precauo .................................................................................................... 23
2.4 Licenciamento ambiental.................................................................................................24
2.4.1 Licenas ambientais ........................................................................................................ 27
2.5 rgo competente para licenciamento ambiental.........................................................28
3 SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ............................................................30
3.1 Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente.......................................................30
3.1.1 rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente..........................................31
3.2 Sistema Estadual de Meio Ambiente ..............................................................................35
3.2.1 rgos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente .......................................... 36
3.2.3 Comit Gestor de Fiscalizao Ambiental Integrada ..................................................... 40
3.2.4 Superintendncias Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel..........41
3.3 Sistema Municipal de Meio Ambiente............................................................................41
4 A POLCIA MILITAR DO MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIES..................43
4.1 A Polcia Militar do Meio Ambiente na Constituio Federal de 1988.......................43
4.1.1 Ordem Pblica Ambiental ............................................................................................... 43
4.2 A Polcia Militar do Meio Ambiente na Constituio Estadual de 1989.....................44
4.3 Poder de Polcia Ambiental ............................................................................................. 45
4.3.1 Infrao administrativa...................................................................................................47
5 POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTVEIS COMO ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS................................................................................49
5.1 Atividades potencialmente poluidoras............................................................................49
5.1.1 Definio .........................................................................................................................49
5.1.2 Lista de atividades potencialmente poluidoras com obrigatoriedade de EIA/RIMA......50
5.2 Definio e classificao dos postos de combustveis.....................................................54
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5.2.1 Definio .........................................................................................................................54
5.2.2 Classificao de um posto revendedor como atividade potencialmente poluidora........55
5.2.3 Classificao de um posto revendedor de acordo com o entorno...................................57
5.3 Principais sistemas ou equipamentos de proteo ambiental em postos de revenda.58
6 POLUIO..........................................................................................................................65
6.1 Poluio hdrica ................................................................................................................65
6.2 Crime de poluio.............................................................................................................67
6.3 Infraes administrativas relativas atividade dos postos de revenda.......................68
6.4 Poluio causada por postos de revenda de combustvel e seu impacto na sade do
homem e no meio ambiente....................................................................................................70
6.4.1 Contaminao humana....................................................................................................71
6.4.2 Impacto ambiental...........................................................................................................726.4.3 Riscos de exploso...........................................................................................................72
7 COMPANHIA DE MEIO AMBIENTE DE BELO HORIZONTE................................74
7.1 rea de atuao ................................................................................................................74
7.1.1 Sede..................................................................................................................................74
7.1.2 Articulao ......................................................................................................................74
7.1.3 Caractersticas da sub-rea de atuao da Companhia de Polcia Militar do Meio
Ambiente...................................................................................................................................75
7.2 Capacitao: treinamento dos policiais militares do 1o Peloto da Companhia de
Polcia Militar do Meio Ambiente para fiscalizao de postos de revenda.......................75
7.2.1 Significado dos termos capacidade e capacidade tcnica ..................................... 75
7.2.2 Curso/treinamento para fiscalizao de postos de revenda............................................76
8 METODOLOGIA................................................................................................................78
8.1 Mtodo de abordagem do tema.......................................................................................78
8.2 Mtodo de procedimento..................................................................................................78
8.3 Tcnica de coleta de dados...............................................................................................79
8.4 Tipo de Pesquisa .............................................................................................................. 79
8.4.1 Quantos aos objetivos da pesquisa..................................................................................80
8.4.2 Quanto ao conceito operativo da pesquisa .....................................................................80
8.4.3 Quanto natureza da pesquisa ....................................................................................... 80
8.4.4 Delimitao do universo..................................................................................................80
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8.4.5 Pesquisa Amostral...........................................................................................................81
9 ANLISE DOS DADOS E RESULTADOS DA PESQUISA..........................................83
9.1 Anlise do resultado do questionrio aplicado .............................................................83
9.2 Anlise das informaes coletadas das entrevistas.......................................................87
CONSIDERAES FINAIS.................................................................................................91
REFERNCIAS......................................................................................................................94
APNDICE A QUESTIONRIO APLICADO AO 1 PEL DA CIA PM MAMB .101
APNDICE B ENTREVISTA DMAT ....................................................................103
APNDICE C ENTREVISTA AO NUCOM..............................................................104
ANEXO A RCONAMA 273/00 .................................................................................... 105
ANEXO B TERMO DE REFERNCIA PARA FISCALIZAO POSTO DE
COMBUSTVEL ..................................................................................................................111
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1 INTRODUO
Meio ambiente tema de infindveis pesquisas. Sua vastido e complexidade o
torna desafiador para qualquer pesquisador. Realizar uma pesquisa cujo tema envolva meioambiente realizar uma pesquisa de si mesmo. Meio ambiente no se resume apenas em
animais, em florestas, em mares, mas, em homens, cujos nicos seres tm conscincia de sua
prpria existncia e a capacidade de decidir, a cada segundo, seu prprio destino.
Os homens deveriam poder sentir o meio ambiente como algo que o integra e o
completa, como se fosse um nico ser. Poder sentir que o que fizer de ruim natureza estaria
afetando a si mesmo.
O homem, movido pela ganncia e poder, vem degradando o meio ambiente de
formas to variadas que somente a imaginao pode entrever. Dcada aps dcada, a natureza
e forosamente o homem, vm sofrendo as conseqncias dessa degradao. Diversos
animais, dantes abundosos, hoje, perfazem minguados ou extintos. De mar, de terra, de
floresta, o que resta alvo de premente disputa. a degradao do prprio homem.
Postos de combustvel ou postos de gasolina, chamados nesta pesquisa de postos
de revenda, so considerados atividades potencialmente poluidoras. Os danos que o
combustvel, derivado do petrleo, pode causar ao meio ambiente e sade do homem so
bastantes srios. Uma das causas de contaminao de lenis freticos a ocorrncia devazamentos de combustveis dos tanques presentes nos postos de revenda, os quais ficam
abaixo do nvel do solo.
O interesse pela pesquisa surgiu de uma experincia deste pesquisador, em que
houve a deparao com o seguinte problema: lanamento de resduo de gua e leo em via
pblica por funcionrios de um posto de revenda, o que ensejou na escolha do tema desta
pesquisa A Polcia Militar do Meio Ambiente e a fiscalizao de postos de combustveis.
A justificativa para a elaborao desta pesquisa leva em conta diversos fatores: agravidade dos danos ambientais sade humana e ao meio ambiente, em decorrncia de
vazamentos de combustvel dos tanques instalados no subsolo dos postos; a importncia da
fiscalizao ambiental, seja da polcia militar do meio ambiente, seja de tcnicos ambientais
de rgos estatais, como forma de controle de poluio ambiental, principalmente das guas
subterrneas e do solo, e, principalmente, o interesse geral e difuso pela preservao
ambiental, com vistas garantia da sadia qualidade de vida das presentes e futuras geraes.
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O objetivo desta pesquisa ser analisar a capacidade tcnica de policiais militares
do meio ambiente no que se refere fiscalizao ambiental de postos de revenda de
combustvel. No decorrer desta pesquisa o leitor ser levado a conhecer a legislao e normas
tcnicas que regem uma atividade como a dos postos de revenda.
A partir de perguntas objetivas se auferiro informaes que sero suficientes pararesponder pergunta: os policiais militares do 1o Peloto da Companhia de Polcia Militar do
Meio Ambiente tm capacidade tcnica de fiscalizar postos de combustveis, considerando
seu nvel de conhecimento acerca da legislao e normas tcnicas que regem o assunto?.
Nesta pesquisa sero trabalhados com bastante profundidade as principais resolues e regras
que regulamentam a atividade de um posto de revenda, assim como sua fiscalizao.
A Fundao Estadual do Meio Ambiente (FEAM) personagem de grande
importncia no contexto da fiscalizao ambiental, pois, atravs de seus cursos/treinamentos,
que houve a insero da Polcia Militar do Meio Ambiente na atividade direta de
fiscalizao ambiental de postos de revenda. O curso ministrado Polcia Militar Ambiental
tem como contedo legislao e normas tcnicas atinentes atividade de fiscalizao de
postos de revenda de combustvel.
A hiptese inicial desta pesquisa a de que os policiais no tem capacidade
tcnica para fiscalizar postos de revenda. A partir dessa hiptese inicial insere-se outra,
secundria: houve interrupo do curso/treinamento da FEAM para fiscalizao de postos de
revenda para a PM MAMB.Objetivos especficos foram delineados nesta pesquisa: verificar se h
fiscalizao ambiental em postos de revenda em Belo Horizonte, e, identificar os principais
motivos da incapacidade tcnica dos policiais militares do 1o Peloto da CIA PM MAMB em
fiscalizar postos de revenda.
A linguagem usada nesta pesquisa, apesar de existir muitos termos tcnicos,
bastante acessvel a qualquer leitor, at mesmo ao leigo.
As divises desta pesquisa, chamadas sees, esto estruturadas e organizadas daseguinte forma:
A Seo 2, logo aps esta Introduo, trata sobre a Poltica Nacional de Meio
Ambiente e suas implicaes nos estados. Tambm trabalha dois princpios do Direito
Ambiental: o princpio da preveno e o princpio da precauo, dentre outros assuntos.
A Seo 3 trata sobre a composio do Sistema Nacional do Meio Ambiente,
tanto a nvel federal quanto a nvel estadual. rgos ambientais como a FEAM, so tratados
nessa seo.
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A Seo 4 faz meno Polcia Militar do Meio Ambiente explanando sua misso
luz das Constituies Federal e Estadual.
A Seo 5 trata, com bastante propriedade, sobre os postos de revenda de
combustveis sob trs ramificaes: atividade potencialmente poluidora, classificao e
principais equipamentos ou sistemas de proteo ambiental em postos de revenda.A Seo 6 a que mais causa impresso ao leitor, devido exposio de fatos e
provas da capacidade que o derivado de petrleo tem em provocar danos sade humana e ao
meio ambiente, alm de revelar uma estatstica oficial sobre as reas contaminadas de Minas
Gerais, a qual implica diretamente s atividades dos postos de revenda.
A Seo 7 traz explicaes sobre a estrutura organizacional, articulao e
caractersticas da sub-rea de atuao da Companhia de Polcia Militar do Meio Ambiente da
cidade de Belo Horizonte. Tambm traz resumidas palavras sobre o curso/treinamento em que
a Companhia realizou, sob coordenao da FEAM.
A Seo 8 refere-se a estruturao metodolgica adotada por esta pesquisa,
indicando os caminhos percorridos e a tcnica utilizada para a elaborao desta monografia.
A Seo 9 representa o resultado mais concreto desta pesquisa, a qual analisa os
dados coletados em campo, por meio de questionrio e entrevistas, vindo a subsidiar s
concluses deste pesquisador.
Completam a estrutura desta pesquisa as consideraes finais, as referncias
utilizadas durante a pesquisa e, anexos/apndices.
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2 POLTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Para se entender como se chegou Lei Federal 6.938, de 31.08.81, que dispe
sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente (PNMA), preciso voltar anos antes de suaimplantao, mais precisamente em 1972, ano em que ocorreu a Declarao da Conferncia
das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano1, em Estocolmo, Sucia.
O mundo estava voltando suas atenes para questes ambientais principalmente
a partir dessa Conferncia. Segundo Buglione (1999)2, a maioria das leis ambientais que
vigoram at hoje no Brasil foram editadas no perodo da dcada de setenta, quando o pas
estava voltado para o crescimento econmico. A Conferncia de Estocolmo ocorreu no
momento em que o Brasil estava em pleno regime militar, perodo conhecido como milagre
econmico.
Milar (2007, p. 309), ao se referir participao do Brasil na Conferncia de
Estocolmo, informa que o Brasil expressou a oposio entre o Hemisfrio Norte, rico e j
preocupado com a proteo ambiental, e o Hemisfrio Sul, pobre e preocupado com seu
enriquecimento, e complementa ao dizer que o Brasil defendeu o desenvolvimento econmico
a qualquer preo, causando grande mal-estar e controvrsia.
Milar (2007, p. 309) diz ainda que, mesmo que o Brasil no se interessasse por
editar normas ambientais de proteo mais eficazes, devido ao momento econmico em que oBrasil estava passando, estados mais industrializados como o Rio de Janeiro e So Paulo
tiveram a preocupao de editar leis e instituir rgos para controlar a poluio. Minas Gerais,
em 09 de setembro de 1980, publicou a Lei Estadual n 7.772/80, que dispe sobre a proteo,
conservao e melhoria do meio ambiente em Minas Gerais.
No mbito federal o Brasil estava pressionado, segundo Buglione (1999)
principalmente da sociedade civil e internacional, culminando, em 31 de agosto de 1981, no
surgimento da primeira lei genrica de proteo ambiental, a Lei Federal n 6.938. Essa leiveio apenas sistematizar as leis especficas j existentes.
Nasce, ento, a Poltica Nacional de Meio Ambiente atravs da aprovao da Lei
Federal n 6.938/81, conhecida como Lei da PNMA, a qual traz em seu artigo 2 o objetivo
maior: preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental. Milar (2007, p. 310)diz
1 Disponvel em . Acesso em 29 set.
2007, 16 e 25 out. 2008.2 BUGLIONE, Samantha. As flores no resistem a canhes. O desafio de tutelar o meio ambiente . 1999.
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que a Lei da PNMA atribuiu aos estados a responsabilidade maior na execuo das normas
protetoras do meio ambiente, o que foi bem aceito pelos estados mais industrializados, que,
alm de assumirem essa responsabilidade de proteo ambiental, estabeleceram normas
prprias, O Estado de So Paulo, de modo especial, instituiu vrias reas protegidas, com
restries ao uso do solo.De acordo com o 1, do art. 6o dessa Lei, na esfera de suas competncias e nas
reas de sua jurisdio, os estados e os municpios podero elaborar normas supletivas e
suplementares e padres relacionadas ao meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que, segundo Milar
(2007, p. 295) o rgo maior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) com
funes consultivas e deliberativas.
Para compreender o sentido do 1, do art. 6 da Lei da PNMA, no que se refere
s competncias dos estados em legislar sobre matria de meio ambiente e sobre a
observncia aos padres estabelecidos pelo CONAMA, ser realizada uma anlise do art. 24
da Constituio Federal de 1988 (CF/88), e seus pargrafos.
O caput do art. 24 o seguinte: Compete Unio, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:. Antunes (2004, p. 89) esclarece que o art. 24 da
CF/88 trata de uma competncia legislativa prpria para os estados, e que cada estado pode
estabelecer as suas prprias normas ambientais. No art. 24 mencionada a competncia
concorrente entre a Unio e Estados em legislar, dentre outros itens, sobre a proteo do meioambiente e controle da poluio. Como explicada por Antunes (2004, p. 88), essa
competncia no puramente administrativa, mas a capacidade de legislar sobre
determinadas matrias (ambientais).
H situaes em que os estados podem legislar sobre matria ambiental: a
primeira, como o prprio Antunes (2004, p. 89) alude, o caso de inexistir norma federal de
tutela ambiental conferindo aos estados competncia legislativa plena sobre matria
ambiental, e, conforme o 3 do art. 24, da CF/88, essa competncia legislativa plena paraatender as peculiaridades dos estados.
A outra situao quando existe norma geral elaborada pela Unio, o qual limita a
competncia legislativa dos estados tornando-a suplementar, ou seja, os estados s podero
legislar de forma suplementar, respeitadas as normas gerais ambientais elaboradas pela Unio.
Antunes (2004, p. 89) bem esclarece que a legislao estadual suplementar perde eficcia se
contrariar norma geral federal existente, e Machado (2007, p. 108) acrescenta dizendo que
no se suplementa a legislao que no exista.
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Antunes (2004, p. 90) entende ser inequvoco que tanto a Unio, os Estados e os
Municpios sejam dotados de amplas competncias ambientais. Na prtica no h ao
coordenada entre esses entes.
Levando em considerao o art. 24, em seu 13 e 24, da CF/88, que trata sobre
a limitao da Unio em estabelecer somente normas gerais ambientais, e sobre acompetncia suplementar dos estados, o 1 do art. 6 da Lei da PNMA se torna mais
compreensvel. Seguinte o teor do 1 do art. 6 dessa Lei: Os Estados (...) elaboraro
normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. O CONAMA, segundo Antunes
(2004, p. 100), pode e deve estabelecer os padres federais que devem ser tidas como normas
gerais a serem observadas pelos estados e municpios.
Voltando ao art. 2o da Lei da PNMA, menciona, como primeiro inciso, o termo
ao governamental. Segundo Milar (2007, p. 310), no existe um efetivo plano de ao
governamental em andamento, visando preservao do meio ambiente, integrando as trs
esferas da Administrao Pblica: Unio, Estados e Municpios. O que se tem, segundo
Milar (2007, p. 310), um esboo de um incio de Poltica Ambiental, mas, apenas limitada
observncia das normas tcnicas editadas pelo CONAMA.
Antunes (2004, p. 90) sedimenta dizendo que os trs nveis da administrao
pblica, na prtica, no agem coordenadamente, e que urgente a elaborao de Lei
Complementar federal sobre normas gerais, para que a proteo do meio ambiente possa serfeita de forma harmnica e integrada entre os estados.
2.1 Avaliao de impacto ambiental
Prevista no inc. III do art. 9 da Lei da PNMA, a Avaliao de Impacto Ambiental(AIA) instrumento da PNMA, e, segundo Antunes (2004, p. 299), a Lei da PNMA no traa
as formalidades de como deveriam compor a AIA. Conforme o art. 1, inc. III da Resoluo n
237, de 19.12.1997, do CONAMA, a AIA trata sobre a licena ambiental para
3 Art. 24, 1, CF/88 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer
normas gerais.4 Art. 24, 2, CF/88 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia
suplementar dos Estados.
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empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradao do meio.
O Decreto Federal n 99.274/90, ao regulamentar a Lei da PNMA, segundo Milar
(2007, p. 356), vinculou a AIA aos sistemas de licenciamento, outorgando ao CONAMA a
competncia de fixar critrios que exigiro estudos de impacto ambiental5
para fins delicenciamento.
Foi a partir dessa vinculao, como Milar (2007, p. 356) complementa, que o
CONAMA vem regulamentando o licenciamento de obras e atividades mediante avaliao
de impacto ambiental. Essa regulamentao se d atravs de Resolues CONAMA
(RCONAMA), sendo que, dentre as diversas RCONAMA editadas, a mais importante no
campo das AIA, segundo Antunes (2004, p. 299), a RCONAMA 001, de 23.01.1986, pois
buscou dar uma regulamentao, a mais completa possvel.
Antunes (2004, p. 300) explica que a efetivao da AIA foi em decorrncia da
realizao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatrios de Impacto
Ambiental (RIMA). Muitos estudiosos do assunto, segundo Milar (2007, p. 356), chegaram a
considerar que a AIA se limitava figura do EIA/RIMA. Antunes (2004, p. 300)
complementa dizendo que o termo Estudo de Impacto Ambiental vem se popularizando de tal
forma que foi consagrado na CF/88, no seu art. 225, 1, IV: exigir, na forma da lei, para
instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio
ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade. (Grifo do autor).Segundo Antunes (2004, p. 359), o Estudo de Impacto Ambiental prvio. Tal
afirmativa cimentada pela prpria Lei Maior, em seu art. 225, 1, inc. IV, ao se referir ao
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como sendo Estudo Prvio de Impacto Ambiental
(EPIA).
EIA e RIMA, apesar de serem considerados vulgarmente como sinnimos,
segundo Milar (2007, p. 363), so, na verdade, documentos distintos. Machado (2007, p.
229) explica que o estudo mais abrangente que o relatrio, englobando este. O Estudocompreende o levantamento da literatura cientfica e legal, pesquisa de campo, anlise de
laboratrio e a prpria redao do Relatrio. J o Relatrio (RIMA), a parte documental,
refletindo, segundo Machado (2007, p. 229), nas concluses do EPIA, como adotado pelo
Machado (2007, p. 228), e consagrado na CF/88 (art. 225, 1, inc. IV).
5 Antunes (2004, p.271): resultado da interveno humana sobre o meio ambiente.
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Segundo Milar (2007, p. 400), embora o EIA/RIMA seja o instrumento da
Avaliao de Impacto Ambiental mais conhecido e utilizado, dispondo de legislao e normas
detalhadas, eles no exaurem todo o espectro da AIA. Milar (2007, p. 400) cita como
exemplo o Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) e seu respectivo Relatrio (Relatrio de
Impacto de Vizinhana-RIVI). O EIV e o RIVI, conforme Milar (2007, p. 399) preconiza,so instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, apesar de no constar
explicitamente na lei com esse nome. um desdobramento da AIA a ser aplicado para estudo
de impactos urbanos localizados. Milar (2007, p. 399) ainda esclarece que o EIV/RIVI no
dispensa o EIA/RIMA. O termo EIV/RIVI encontra-se no art. 36 da Lei Federal n
10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.
Como a prpria CF/88 declara, em seu art. 225, 1, IV, para a exigncia de EPIA
necessrio que o empreendimento potencialmente poluidor possa causar significativa
degradao do meio ambiente. Sirvinskas (2003, p. 73) entende da mesma forma quanto
exigncia de EPIA para o empreendimento que for potencialmente causador de significativa
degradao ambiental. Essa exigncia foi consubstanciada na RCONAMA n 237/97 em seu
art. 3: a licena ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradao do meio depender de prvio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatrio (...).
O CONAMA baixou a Resoluo 237, de 19.12.1997, (RCONAMA 237/97),
dando, segundo Milar (2007, p. 361), maior originalidade e uniformidade ao sistema delicenciamento ambiental. No art. 1, inc. III, a RCONAMA 237/97 chama a AIA de Estudos
Ambientais, segundo Milar (2007, p. 361), este gnero, em que so espcies todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais, englobando o relatrio ambiental, plano
de manejo, dentre outros, apresentados como subsdio para a anlise da licena ambiental.
Nenhum outro instrumento, segundo Milar (2007, p. 364), encarna to bem o
conceito de preveno do que o EIA, que, alis, prvio, conforme a prpria Lei Magna, o
qual exigido antes de se iniciar atividade ou obra que venha causar significativa degradaoambiental.
Segundo Milar (2007, p. 393), para que um empreendimento potencialmente
causador de impacto ambiental possa ser licenciado preciso que ele atenda a um requisito: se
submeter a uma AIA. E o instrumento que a AIA utilizar ser o EIA/RIMA. Na mesma linha
de raciocnio, Antunes (2004, p. 337) diz que o EIA parte integrante do processo de
licenciamento.
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De acordo com Antunes (2004, p. 336), a responsabilidade e custeio para a
realizao dos estudos necessrios ao processo de licenciamento (EIA/RIMA) do
empreendedor de atividade potencialmente poluidora o que, em seguida, levar o estudo
apreciao do rgo licenciador. No art. 11 da RCONAMA 237/97 expressa essa exigncia.
2.2 Princpio da Preveno
De acordo com Milar (2007, p. 766), a aplicao princpio da preveno se d
quando o perigo certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada
atividade efetivamente perigosa. No mesmo sentido, Machado (2007, p. 64) afirma que a
aplicao do princpio da preveno incontestvel diante da obrigao de prevenir ou evitar
o dano ambiental quando puder ser detectado antecipadamente. Machado (2007, p. 84) diz
ainda que, no h preveno sem pesquisa e informao organizada.
Para Milar (2007, p. 767), o princpio da preveno, na prtica, tem como
objetivo impedir que danos ao meio ambiente ocorram, para isso, so impostas medidas
acautelatrias, como o EPIA, antes da implantao de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. O princpio da preveno, segundo
Machado (2007, p. 83), medida de antecipao, solucionando problemas ambientais em seunascedouro.
O ato de prevenir foi interpretado por Machado (2007, p. 84) como sendo um agir
antecipadamente, mas, para que essa ao ocorra, segundo ele, preciso que se forme um
conhecimento do que venha a ser prevenido. Esse conhecimento advm de medidas
acautelatrias como o EPIA, e, conforme alude Antunes (2004, p. 37), o principal instrumento
de preveno de danos ambientais o licenciamento ambiental, seguindo a mesma linha de
raciocnio, Milar (2007, p. 767) completa ao dizer que o estudo (prvio) de impactoambiental um exemplo tpico desse direcionamento preventivo.
Segundo Machado (2007, p. 74), uma caracterstica do princpio da preveno a
existncia de certeza de dano ambiental, o qual se deve prevenir, conforme apregoa o
princpio da preveno. Como foi dito antes, para se prevenir de que algum dano ocorra deve-
se buscar conhecimento atravs de um estudo, como o EIA.
Deve-se buscar, conforme Milar (2007, p. 766), elementos seguros para afirmar
que uma determinada atividade efetivamente perigosa, sendo necessrio, no caso de certeza
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de dano ambiental, que haja demonstrao, comprovao. Esse tambm o entendimento de
Machado (2007, p. 74). Esses elementos ditos por Milar (2007, p. 766), e o
conhecimento dito por Machado (2004, p. 84), so conseguidos atravs do Estudo de
Impacto Ambiental.
2.3 Princpio da Precauo
E no caso de se no ter certeza que um dano ambiental possa ocorrer? Segundo
Antunes (2004, p. 36), diante de uma incerteza cientfica, a prudncia o melhor caminho.
Tambm o entendimento de Machado (2007, p. 74) quando diz que, deve-se agir
prevenindo, no caso de incerteza.Mas, essa caracterstica, o da incerteza cientfica, integra o princpio da precauo
e no o princpio da preveno. Segundo Milar (2007, p. 767), o princpio da precauo se
situa no campo das possibilidades, da incerteza dos saberes cientficos. Milar (2007, p.
765) diz que h juristas que usam ambas as expresses como se no houvesse diferena entre
elas.
De acordo com Milar (2007, p. 766), enquanto que o princpio da preveno trata
de riscos ou impactos j conhecidos pela cincia, o princpio da precauo trata de riscos
desconhecidos. Este se preocupa com o perigo abstrato e aquele com o perigo concreto.
O princpio da precauo, de acordo com Antunes (2004, p. 36), ganhou
reconhecimento internacional quando foi inserido na Declarao do Rio, em 1992, (Princpio
n 15), transcrito a seguir:
Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente ocritrio de precauo conforme s suas capacidades. Quando haja perigo de dandograve ou irreversvel, a falta de uma certeza absoluta no dever ser utilizada para postergar-se a adoo de medidas eficazes em funo do custo para impedir adegradao do meio ambiente.
Machado (2007, p. 77) cita o termo in dubio pro salute ou in dubio pro natura em
sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ao dizer que, em caso de dvida, se adia ou no uma
medida de precauo, a opo a proteo imediata do ser humano e conservao do meio
ambiente. Para Milar (2007, p. 769), o princpio da precauo obriga levar em conta a
varivel ambiental em qualquer ao ou deciso que possa causar algum impacto negativo
sobre o meio ambiente.
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Segundo Machado (2007, p. 78), a Administrao Pblica que no procura
prevenir danos ao homem e ao meio ambiente, deixando de exigir e praticar medidas de
precauo, afeta diretamente os princpios da eficincia, legalidade e moralidade, expressos
no art. 37 da CF/88.
2.4 Licenciamento ambiental
De acordo com o art. 1, inc. I, da RCONAMA n 237/97, licenciamento
ambiental definido como sendo procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental
competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e
atividades (...) consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras (...).
O principal documento que trata sobre licenciamento ambiental, segundo Antunes
(2004, p. 142), o Decreto Federal n 99.274, de 06.06.90. Esse decreto regulamenta a Lei
6.938/81, que trata da PNMA.
De acordo com o art. 10 da Lei n 6.938/81, o licenciamento ambiental exigido
no caso de funcionamento, construo, ampliao e instalao de atividades consideradas
potenciais poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradao ambiental.
Segundo Antunes (2004, p. 143), o rgo responsvel para o licenciamento ambiental aquele de nvel estadual, integrante do SISNAMA.
Outro termo que ser mencionado nesta pesquisa licena ambiental, cuja
definio diferente da do termo licenciamento ambiental. Conforme o art. 1, II, op. cit.,
licena ambiental significa:
Ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente, estabelece as condies,restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo
empreendedor, (...), para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ouatividades (...) consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras (...).
Para Sirvinskas (2003, p. 80), licena ambiental a outorga concedida pelo
Poder Pblico a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio
ambiente.
Machado (2007, p. 273) emprega em sua obra os termos licena ambiental e
autorizao ambiental como equivalentes, devido a uma interpretao que faz do Texto
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Constitucional, art. 170, pargrafo nico, que diz: assegurado a todos o livre exerccio de
qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo
nos casos previstos em lei (grifo do autor). Machado (2007, p. 273) conclui que, conforme
entendimento do Texto Constitucional, o sistema de licenciamento ambiental deve-se
processar pelo sistema de autorizaes.Antunes (2004, p. 139) esclarece que a licena ambiental no pode ser entendida
no mesmo sentido que a licena administrativa. Tendo-se em vista que uma vez concedida
uma licena administrativa, passa condio de direito adquirido ao titular.
A licena administrativa, segundo Antunes (2004, p. 137), tem carter definitivo,
sendo revogado, mediante indenizao, por interesse pblico ou se violar uma lei. Ao passo
que a autorizao administrativa revogvel a qualquer momento pelo Poder Pblico. A
licena e autorizao administrativas mantm relao intensa e contraditria com a
licena/autorizao ambiental.
O Tribunal de Justia de So Paulo, TJSP6 (1993, apud MACHADO, 2007, p.
273) analisou a letra da Lei da PNMA, especificamente o art. 10 e seu 17, em que surge o
termo licenciamento. de entendimento do Tribunal de que, para o Direito Ambiental,
licena ambiental tem natureza jurdica de autorizao, o que comprovado quando o
legislador escreveu sua renovao, ao se referir licena ambiental.
tambm o entendimento de Sirvinskas (2003, p. 81) quando diz que a licena
ambiental tem prazo de validade preestabelecido, devendo ser obedecido e respeitado.Extinguindo o prazo da licena o empreendedor da atividade deve requerer sua renovao.
Interessante notar que, conforme Sirvinskas (2003, p. 82), essa renovao
peridica da licena ambiental de um empreendimento, tem por objetivo um
acompanhamento dessa atividade, constatando-se se ela est cumprindo as determinaes
legais.
Conforme Sirvinskas (2003, p. 84), ao lanar mo do art. 18 da RCONAMA
237/97, o prazo de validade da licena prvia (LP) no pode ser superior a cinco anos, nomximo; para a licena de instalao (LI), o prazo no pode ser superior a seis anos; e, para a
licena de operao (LO), o prazo de validade ser de quatro anos no mnimo, e de dez anos
no mximo.
6 TJSP, 7 C., AR de Ao Civil Pblica 178.554-1-6, rel. Des. Leite Cintra, j. 12.5.1993 ( Revista de Direito
Ambiental 1/200-203, janeiro-maro de 1996).7 Lei 6.938/81, art. 10, 1: Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso seropublicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de grande circulao.
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Sirvinskas (2003, p. 82) no considera a licena ambiental como sendo uma
autorizao, seno o Poder Pblico poderia revogar ou cassar a licena a qualquer momento,
ficando, o empreendedor, merc de mudanas polticas ou da vontade da Administrao
Pblica. O cumprimento ou o respeito ao prazo da licena ambiental assegurado ao
empreendedor, como explicado anteriormente, dando a ele segurana, devido ao altoinvestimento na construo da empresa. Sirvinskas (2003, p. 82) explica que a revogao da
licena ambiental, mesmo que ainda vigente, se d de duas formas: pelo descumprimento de
norma legal ou regulamentar, ou se a atividade estiver causando prejuzo sade humana ou
danos ao meio ambiente.
Para Antunes (2004, p. 140), mesmo que o sentido de licenciamento ambiental
seja o de uma autorizao ambiental, a licena ambiental no pode ser relegada a uma simples
autorizao, em face dos elevados gastos numa implantao de um empreendimento utilizador
de recurso ambiental. Ele explica que, enquanto que a licena ambiental for vigente o
empreendedor no ser obrigado a mudar seus padres ambientais, pois, j estar legalmente
licenciado e atendendo aos padres exigidos para tal. Mas, cessada a vigncia da licena, os
novos padres ambientais so imediatamente exigveis.
Segundo Milar (2007, p. 421), a licena ambiental assegura ao empreendedor,
durante sua vigncia, estabilidade meramente temporal e no o direito de operarad aeternum.
Mas, se no perodo em que vige a licena houver nocividade do empreendimento ao ambiente,
h a previso legal, conforme Milar (2007, p. 421), em que se permite ao rgo ambientalmodificar, suspender ou cancelar a licena ambiental. Essa previso est no art. 19 da
RCONAMA 237/978.
Antunes (2004, p. 137) diz o que licenciamento ambiental o mais importante
dentre todos os mecanismos de controle das atividades econmicas potencialmente
degradadoras do meio ambiente. o que afirma Milar (2007, p. 406) ao dizer que, por meio
do licenciamento ambiental a Administrao Pblica exerce o necessrio controle sobre as
atividades humanas que interferem nas condies do meio ambiente.
8 O rgo ambiental competente, mediante deciso motivada, poder modificar os condicionantes e as medidas
de controle e adequao, suspender ou cancelar uma licena expedida, quando ocorrer: I violao ouinadequao de quaisquer condicionantes ou normas legais; II omisso ou falsa descrio de informaesrelevantes que subsidiaram a expedio da licena; III supervenincia de graves riscos ambientais e desade.
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2.4.1 Licenas ambientais
Segundo Antunes (2004, p. 144), as licenas ambientais basicamente se encerram
em duas licenas preliminares: Licena Prvia (LP)9
e Licena de Instalao (LI)10
, e umafinal: Licena de Operao (LO)11. Conforme Machado (2007, p. 283), as licenas guardam
entre si relao de dependncia.
Para se ter a licena final o empreendedor depender do cumprimento das
exigncias estabelecidas nas licenas preliminares. Somente aps o cumprimento das
exigncias das fases anteriores, atravs de vistoria de rgo pblico ambiental competente,
que ser concedida a LO.
Conforme Milar (2007, p. 433), as licenas ambientais, previstas no Decreto
Federal n 99.274/90 e na RCONAMA 237/97, expressam regras gerais que disciplinam o
procedimento licitatrio ordinrio.
Para Milar (2007, p. 433) determinados empreendimentos, em razo de suas
caractersticas especficas (porte, localizao, natureza), ou devido ao pequeno impacto
ambiental que o empreendimento possa causar, licenas especficas so exigidas, rebelando-se
ao trmite normal de licenciamento. Antunes (2004, p. 144) complementa dizendo que, em
diversas hipteses so necessrias outras licenas alm daquelas mencionadas. Conforme
Milar (2007, p. 433), o CONAMA cuidou de prever a possibilidade de edio de normasambientais especficas12.
Milar (2007, p. 434) cita diversos exemplos de resolues especficas que o
CONAMA editou, dentre elas as de nmeros, 273/00 (postos de combustveis e servios),
279/01 (empreendimentos eltricos com pequeno potencial de impacto ambiental), etc.
De acordo com o art. 1o da RCONAMA 273/00, o licenciamento ambiental
obrigatrio para os postos de revenda de combustvel (PRs).
9 Art. 19, inc. I, Decreto Federal n 99.274/90: Licena Prvia LP, na fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de localizao, instalao e operao,observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.
10 Inc. II: Licena de Instalao LI, autorizando o incio da implantao, de acordo com as especificaesconstantes de Projeto Executivo aprovado.
11 Inc. III: Licena de Operao LO, autorizando, aps as verificaes necessrias, o incio da atividadelicenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluio, de acordo com o previsto nasLicenas Prvias e de Instalao.
12 Art. 9, RCONAMA 237/97: O CONAMA definir, quando necessrio, licenas especficas, observadas anatureza, caractersticas e peculiaridades da atividade ou empreendimentos e, ainda, a compatibilizao doprocesso de licenciamento com as etapas de planejamento, implantao e operao.
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2.5 rgo competente para licenciamento ambiental
Milar (2007, p. 415), ao interpretar a RCONAMA 237/97, que trata sobre
licenciamento ambiental, diz que o critrio para se identificar qual rgo o responsvel parao licenciamento ambiental determinado pela rea de influncia direta do impacto ambiental.
A rea que venha a sofrer diretamente um impacto ambiental definiria qual rgo
teria competncia, dentre os nveis federal, regional e municipal. Essa resoluo, segundo
Milar (2007, p. 415), ao estabelecer os impactos ambientais por rea (nacional, regional e
local), tem como objetivo definir as competncias para licenciamento.
Para Milar (2007, p. 413), o licenciamento ambiental pode ser disciplinado pelos
trs nveis de governo: federal, estadual e municipal. Machado (2007, p. 275) fortalece o
esclio de Milar ao dizer que os trs nveis tm competncias para licenciamento ambiental.
Essa argumentao se depreende, conforme Machado (2007, p. 275), da interpretao do art.
23, inc. VI, da CF/88, que trata sobre a competncia comum dos governos federal, estadual e
municipal na proteo do meio ambiente.
Antunes (2004, p. 146), fazendo aluso s palavras do legislador ordinrio,
expressas no caput do art. 4 da RCONAMA 237/9713, diz que, sem qualquer base legal
esse legislador estabelece a competncia de licenciamento ao Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Renovveis (IBAMA), para atividades com significativo impactoambiental, de mbito nacional ou regional.
Milar (2007, p. 412) completa o raciocnio dizendo que a RCONAMA 237/97,
ao especificar critrios para o exerccio da competncia para licenciamento, baseados no
alcance dos impactos ambientais, fica eivada de inconstitucionalidade. Conforme Milar
(2007, p. 412), a Resoluo usurpa da CF/88 a competncia que esta atribui aos entes
federados. tambm o entendimento de Antunes (2004, p. 146) quando se refere inverso
ilegal de competncia que a RCONAMA 237/97 provoca, em termos de licenciamentoambiental.
Ao se referir ao pargrafo nico do art. 23 da CF/88, Antunes (2004, p. 90)
externa a urgncia de se elaborar Lei Complementar com o fim de resolver esses conflitos de
atribuies e competncias.
13 RCONAMA237/97, art. 4, caput: Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renovveis IBAMA, rgo executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o
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Segundo Machado (2007, p. 278), a amplitude dos termos impacto ambiental de
mbito nacional ou regional, expressos no art. 4, da Lei da Poltica Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/97), deixam incerta a atividade licenciadora do IBAMA, rgo
ambiental federal.
Conforme Machado (2007, p. 278), os estados, frente Unio, no se obrigam aabdicar de competncias ambientais, contudo, podem agir de forma cooperada. o
entendimento de Antunes (2004, p. 144) ao se tratar da finalidade do SISNAMA, o qual
estabelece que seus rgos integrantes devem agir de forma cooperada e harmnica.
Como visto anteriormente, em relao inconstitucionalidade de atribuio de
competncia aos estados e municpios, Milar (2007, p. 416) bem esclarecedor ao dirimir
esse conflito de competncia que a RCONAMA 237/97 traz, dizendo que o instituto do
licenciamento se vincula ao interesse pblico e no titularidade do bem, tampouco a
competncia para o licenciamento determinada pela rea de influncia direta do impacto
ambiental.
artigo 10 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impactoambiental de mbito nacional ou regional (...).
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3 SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), segundo Milar (2007, p.
293), formado por um conjunto de rgos e instituies do Poder Pblico com a finalidadeda proteo ambiental. Sirvinskas (2003, p. 93) de mesmo entendimento ao dizer que o
SISNAMA uma rede de agncias ambientais com a finalidade de cumprir a previso
constitucional e infraconstitucional. Conforme Sirvinskas (2003, p. 93), as instituies do
Poder Pblico, que compem o SISNAMA, so os poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio, cada qual incumbido de uma determinada funo, no mbito do direito ambiental.
Segundo Sirvinskas (2003, p. 93), ao Poder Executivo cabe a fiscalizao e o
controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras, a concesso de licenas
ambientais, a exigncia de Estudo Prvio de Impacto Ambiental, etc. Ao Poder Legislativo
cabe a incumbncia da criao de leis. Ao Poder Judicirio cabe o julgamento de aes
ambientais, a reviso de atos administrativos e controle da constitucionalidade de normas. O
Ministrio Pblico (MP) entra nesse contexto, de acordo com Sirvinskas (2003, p. 94), com a
funo de promover ao civil pblica (art. 129, CF/88) e instaurao de inqurito civil e
criminal.
Segundo Milar (2007, p. 297), o SISNAMA representa uma articulao de
diversos nveis da Administrao Pblica, tendo como principal fluxo, a informao, que fluinos dois sentidos: da cpula para os escales inferiores, e destas para o alto. O SISNAMA no
possui identidade, no ocupa um espao, ele existe por meio de suas ramificaes, quais
sejam: rgos com poder de polcia (IBAMA) e rgos seccionais (rgos e secretarias
estaduais) e locais (rgos e secretarias municipais).
3.1 Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Resumidamente Antunes (2004, p. 98) cita a composio da estrutura do
SISNAMA em: rgo superior, rgo consultivo e deliberativo, rgo central, rgos
setoriais, rgos seccionais e rgos locais. Antunes (2004, p. 98) se baseou no art. 6 da Lei
6938/81, Lei da PNMA para estruturar o SISNAMA nesses sete nveis poltico-
administrativos.
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Quando Antunes (2004, p. 99) se refere aos rgos formadores do SISNAMA ele
quer informar que esses rgos fazem parte de uma estrutura administrativa, ou estrutura
poltico-administrativa, nas palavras de Milar (2007, p. 295).
3.1.1 rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente
3.1.1.1 rgo Superior
Conforme Sirvinskas (2003, p. 94), o rgo superior constitudo pelo Conselho
de Governo, o qual assessora diretamente o Presidente da Repblica na elaborao da poltica
nacional do meio ambiente, nas diretrizes governamentais e nos recursos naturais. Segundo
Antunes (2004, p. 100), o Conselho de Governo composto por todos os Ministros de Estado,
pelos titulares dos rgos essenciais da Presidncia da Repblica e pelo Advogado Geral da
Unio.
Milar (2007, p. 94) explica melhor, do que seja rgo superior, dizendo que,
apesar da previso legal de rgo assessor do presidente, at o momento no houve atuao de
fato, desse Conselho, na elaborao de diretrizes governamentais do meio ambiente.O Conselho de Governo, segundo Milar (2007, p. 295), possui apenas existncia
formal. Na prtica o CONAMA quem atua concretamente na formulao de diretrizes
governamentais do meio ambiente no lugar do Conselho de Governo.
3.1.1.2 rgo Consultivo e Deliberativo
De acordo com Milar (2007, p. 295), o CONAMA o rgo maior do Sistema,
com funes consultivas e deliberativas.
Conforme Machado (2007, p. 157), as competncias consultivas e deliberativas
esto bem marcadas. Como funo consultiva o CONAMA assessora, estuda e prope ao
Conselho de Governo as diretrizes governamentais de meio ambiente e recursos naturais.
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Como funo deliberativa o CONAMA estabelece normas e padres compatveis com o meio
ambiente.
O CONAMA, de acordo com Milar (2007, p. 295), presidido pelo Ministro do
Meio Ambiente e se compe de representantes dos Governos Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, representantes de Ministrios, inclusive um representante de cada ComandoMilitar do Ministrio da Defesa. E, conforme Antunes (2004, p. 104), representantes da
sociedade civil organizada tambm integram o CONAMA.
Antunes (2004, p. 106) cita ainda a participao do Conselho Nacional de
Comandantes Gerais das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares no CONAMA.
Tambm so membros, convidados e sem direito a voto, um representante do Ministrio
Pblico Federal e outro Estadual, e um representante da Comisso de Defesa do Consumidor.
A competncia legal do CONAMA, conforme Antunes (2004, p. 102), est
prevista no art. 7 do Decreto Federal n 99.274/90, que regulamenta a Lei da PNMA, com
nova redao dada pelo Decreto Federal n 3.942/01. Dentre as atribuies do CONAMA
tm-se: estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critrios para licenciamento
ambiental de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios e supervisionada pelo referido Instituto; determinar a realizao
de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos, requisitando
aos rgos dos trs nveis do Poder Executivo as informaes indispensveis para apreciao
do EIA/RIMA, no caso de obra ou atividade com significativa degradao ambiental;deliberar sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Machado (2007, p. 158) esclarece que o IBAMA no prope normas e critrios
para licenciamento, ele apenas opina.
3.1.1.3 rgo Central
Segundo Sirvinskas (2003, p. 95), o rgo Central constitudo pelo Ministrio
do Meio Ambiente. Este ministrio tem a competncia de preservar, conservar e fiscalizar o
uso racional dos recursos naturais renovveis e implementar os acordos internacionais na rea
ambiental. Antunes (2004, p. 109), por seu turno, esclarece que a competncia do Ministrio
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do Meio Ambiente, rgo Central do SISNAMA, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como rgo federal, a poltica nacional do meio ambiente14.
De acordo com Antunes (2004, p. 109), a pasta do Ministrio do Meio Ambiente
passou por diversas mudanas ao longo de sua existncia. Em 1990 essa pasta tinha o nome
de Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica (SEMA-PR). Em 1992 passou aser chamado de Ministrio do Meio Ambiente. Em 1993 mudou seu nome para Ministrio do
Meio Ambiente e da Amaznia Legal. Por fora da Medida Provisria n 1.795/99, passou a
se denominar Ministrio do Meio Ambiente.
Conforme Machado (2007, p. 156), quatro Conselhos integram o Ministrio do
Meio Ambiente: o prprio CONAMA, o Conselho Nacional da Amaznia Legal, o Conselho
Nacional dos Recursos Naturais Renovveis e o Comit do Fundo Nacional do Meio
Ambiente.
Conselho Nacional da Amaznia Legal de acordo com Machado (2007, p. 160),
esse Conselho est empobrecido, pois, no h representao permanente da sociedade civil
nesse colegiado.
Comit do Fundo Nacional do Meio Ambiente tem como prioridade, segundo
Machado (2007, p. 159), aplicar recursos financeiros em projetos nas seguintes reas:
unidades de conservao; pesquisas e desenvolvimento tecnolgico; educao ambiental;
manejo e extenso florestal; controle ambiental, etc. Aos projetos de atuao na rea da
Amaznia Legal ser dada prioridade na aplicao de recursos do Fundo, sem prejuzo dasaes de mbito nacional.
3.1.1.4 rgo Executor
O rgo Executor constitudo pelo IBAMA, e, conforme Sirvinskas (2003, p.95), trata-se de autarquia federal vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente, assessorando-o
na formulao e coordenao, bem como executar e fazer executar a poltica nacional do meio
ambiente, preservao, conservao e uso racional, fiscalizao, controle e fomento dos
recursos naturais. Segundo Machado (2007, p. 172), uma das tarefas atribudas por lei ao
IBAMA a de fazer proposies ao CONAMA.
14Lei 6.938/81 (PNMA), art. 6, inc. III.
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De acordo com Machado (2007, p. 172), o IBAMA tem como finalidade exercer o
poder de polcia ambiental e executar, a nvel federal, aes relativas ao licenciamento
ambiental, dentre outras funes previstas no art. 2, da Lei Federal n 7.735/8915. Antunes
(2004, p. 111) enumera diversas aes federais do IBAMA concluindo que no h uma
definio clara quanto s tarefas a serem desenvolvidas pelo Instituto, havendo superafetaode atribuies ao IBAMA. Em contrapartida, elogia o IBAMA por conseguir congregar num
s organismo diversas entidades, agregando fora poltica ou econmica.
3.1.1.5 rgos Setoriais
Conforme Sirvinskas (2003, p. 95), os rgos setoriais so aqueles voltados
proteo do meio ambiente, compreendendo as entidades da administrao pblica direta,
indireta e fundacional. Exemplo de rgos setoriais: Ministrio da Agricultura, da Fazenda, da
Marinha, das Minas e Energia, da Sade, da Cincia e Tecnologia etc. Segundo Milar (2007,
p. 296), esses rgos so integrantes natos e estveis do SISNAMA.
3.1.1.6 rgos Seccionais
Segundo Sirvinskas (2003, p. 95), so rgos ou entidades estaduais responsveis
por programas ambientais e pela fiscalizao das atividades modificadoras do meio ambiente.
De acordo com Milar (2007, p. 296), os rgos seccionais so o esteio do SISNAMA, pois,
eles, segundo Antunes (2004, p. 119), competem a maior parcela de controle ambiental.
Sirvinskas (2003, p. 95) menciona, como exemplo de rgos seccionais do Estado de SoPaulo, a Companhia Estadual de Tecnologia e de Saneamento Ambiental (CETESB), a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA) e o Conselho Estadual do Meio Ambiente
(CONSEMA). Em Minas Gerais h a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentvel (SEMAD) como exemplo de rgo seccional do SISNAMA.
15 Dispe sobre a extino de rgo e de entidade autrquica, cria o IBAMA e d outras providncias.
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Da mesma forma que h um Sistema Nacional de Meio Ambiente, torna-se
desejvel, conforme Milar (2007, p. 298), a criao de Sistemas Estaduais de Meio Ambiente
(SISEMA) e Sistemas Municipais de Meio Ambiente (SISMUMAS), a nvel local.
3.1.1.7 rgos Locais
Segundo Milar (2007, p. 297), rgos locais so rgos ou entidades municipais
responsveis pela gesto ambiental no respectivo territrio. Sirvinskas (2003, p. 96)
complementa dizendo que os rgos locais podero aplicar sanes administrativas, interditar
ou fechar o estabelecimento. De acordo com Antunes (2004, p. 119), a fiscalizao ambiental
local feito por rgos da esfera estadual ou federal, devido, na maioria das vezes, escassez
de recursos dos municpios.
3.2 Sistema Estadual de Meio Ambiente
O Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) foi institudo pela LeiDelegada Estadual n 125, de 25.01.07, em seu art. 7, que diz:
Fica institudo o Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA, com a finalidadede regionalizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente,criado pela Lei Federal n 6.938, de 31 de agosto de 1981, por meio da articulaocoordenada do rgo e das entidades que o integram.
A sugesto de Milar (2007, p. 298) se materializou em Minas Gerais, no que se
refere criao de SISEMAS.O SISEMA formado por um conjunto de rgos e instituies do Poder Pblico
Estadual, com a finalidade da proteo ambiental. Conforme a Assessoria de Comunicao
(Ascom) on-line16, o SISEMA formado pela SEMAD, pelos Conselhos Estaduais de Poltica
Ambiental (COPAM), pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hdricos (CERH) e pelos
16 http://www.semad.mg.gov.br/
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rgos vinculados: Fundao Estadual do Meio Ambiente (FEAM), Instituto Estadual de
Florestas (IEF) e Instituto Mineiro de Gesto das guas (IGAM).
Comparativamente ao CONAMA, de esfera federal, o COPAM, de esfera estadual
(Minas Gerais), exerce atribuies semelhantes. De acordo com a Lei Delegada Estadual n
178, de 29.01.07, no art. 2, o COPAM rgo consultivo e deliberativo, subordinado SEMAD, competindo-lhe, conforme o art. 4o da Lei Delegada Estadual n 178/07, estabelecer
normas tcnicas e padres de proteo do meio ambiente; licenciar a implantao e operao
de atividades potencialmente poluidoras, etc.
3.2.1 rgos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente
3.2.3.1 Conselho Estadual de Poltica Ambiental
Conforme o art. 2 da Lei Delegada Estadual n 17817, de 29.01.07, o COPAM
rgo normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado SEMAD. A finalidade
do COPAM est expresso no art. 3 da referida lei, e, nas mesmas palavras no art. 3 do
Decreto Estadual n 44.66718, de 03.12.07:
O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, polticas, normasregulamentares e tcnicas, padres e outras medidas de carter operacional, parapreservao e conservao do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem comosobre a sua aplicao pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente eDesenvolvimento Sustentvel, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demaisrgos locais.
Dentre as diversas competncias do COPAM, enumeradas pelo art. 4, inc. I ao
XXVII, do Decreto Estadual n 44.667/07, destacam-se as expressas nos incisos II, IV, V, VI,VIII, XXIII e XXV.
Baseado nesses incisos as competncias do COPAM se resumem em: estabelecer
normas tcnicas e padres de proteo e conservao do meio ambiente; compatibilizar
planos ou projetos de empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente com
as normas e padres estabelecidos em legislao vigente; estabelecer diretrizes para
17Dispe sobre a reorganizao do COPAM e d outras providncias.
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integrao dos municpios na aplicao das normas de licenciamento e fiscalizao ambiental;
estabelecer diretrizes de aes de fiscalizao e de exerccio de poder de polcia
administrativa dos rgos ambientais estaduais; licenciar, com apoio dos rgos seccionais do
COPAM, a implantao e a operao de atividade potencialmente poluidora, determinando
igualmente a suspenso ou o encerramento dessas atividades; orientar os interessados e opblico em geral quanto aplicao de normas e padres de proteo ambiental e divulgar
relatrio sobre qualidade ambiental e; promover, em conjunto com o CERH, a integrao
entre as polticas de proteo ao meio ambiente e a de recursos hdricos.
O COPAM se utiliza de Deliberao Normativa19 para estabelecer os critrios
para classificao dos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores,
especificando quais sero passveis de Licenciamento Ambiental ou de Autorizao
Ambiental de Funcionamento (AAF). A deliberao que versa sobre os critrios de
classificao a Deliberao Normativa (DN) COPAM n 7420, de 09.09.04.
Exemplificativamente, as atividades dos postos de gasolina, chamados
tecnicamente de Postos Revendedores (PRs)21, so classificados, conforme seu potencial
poluidor, nas classes22 1, 3 ou 5, dependendo de seu porte (capacidade de armazenamento) e
sua potencialidade de poluio (considerando os possveis efeitos no ar, na gua e no solo).
Essa classificao ser mais detalhada na subseo 5.2.2.
Os membros principais que compem a estrutura do COPAM so a presidncia, o
plenrio e as cmaras temticas. A presidncia exercida pelo Secretrio de Estado de MeioAmbiente e Desenvolvimento Sustentvel; o plenrio, rgo superior de deliberao do
COPAM, como representante da Polcia Militar (PM), o Chefe do Estado Maior23 e; as
cmaras temticas, que so unidades de discusso e proposio de polticas, normas e aes
do COPAM.
3.2.3.2 Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel
18 Dispe sobre a reorganizao do COPAM, de que trata a Lei Delegada Estadual n 178/07.19 Art. 3, do Decreto Estadual n 44.844, de 25.06.2008.20 DNCOPAM 74/04 estabelece critrios para classificao, segundo o porte e potencial poluidor, de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passveis de autorizao ambiental ou delicenciamento ambiental no nvel estadual, determina normas para indenizao dos custos de anlise depedidos de autorizao ambiental e de licenciamento ambiental, e d outras providncias.
21 Art. 2, DNCOPAM 108/07.22 Art. 16, DNCOPAM 74/04.23 Art. 20, I, alnea o, Decreto Estadual n 44.667/07.
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A SEMAD atuar como rgo seccional do SISNAMA, no mbito do Estado, nos
termos da Lei da PNMA, conforme o pargrafo nico do art. 2, da Lei Estadual n 11.903/95.
Segundo a Ascom do SISEMA on-line24, a SEMAD responsvel pela
coordenao do SISEMA, planejamento, execuo, controle e avaliao das aes doGoverno Estadual de Minas Gerais relativas proteo ambiental e defesa do meio
ambiente. Para isso, a SEMAD dispe de diversos rgos sob seu mbito de competncia: o
COPAM, o CERH, a FEAM, o IGAM e o IEF. Esses rgos, que integram a rea de
competncia da SEMAD, figuram no art. 4, da Lei Delegada Estadual n 125/07.
As competncias da SEMAD esto estabelecidas no art. 2 da Lei Delegada n
125, de 26.01.2007, e dentre elas se destacam: formular a poltica estadual de meio ambiente;
coordenar a gesto integrada entre os rgos integrantes do SISEMA, visando atuao
sinrgica; fazer cumprir as deliberaes do COPAM; fiscaliza o cumprimento da legislao
ambiental, aplicando sanes administrativas previstas em lei.
Uma atribuio muito importante da SEMAD a expressa no art. 2, XXI, da Lei
Delegada n 125 de 2007, promover a fiscalizao ambiental integrada no Estado, por meio
do Comit Gestor da Fiscalizao Ambiental Integrada (CGFAI), do qual faz parte a Polcia
Militar do Meio Ambiente (PM MAMB).
3.2.3.3 Fundao Estadual do Meio Ambiente
A FEAM pessoa jurdica de direito pblico25 integrada rea de competncia da
SEMAD, possuindo autonomia administrativa e financeira, e sua sede na capital do Estado.
De acordo com a Ascom on-line26, a Fundao tem a finalidade de executar a
proteo ambiental e controlar a degradao ambiental das atividades degradadoras do meioambiente. A FEAM responsvel pelo licenciamento, monitoramento e fiscalizao dos
empreendimentos industriais, minenrios e de infra-estrutura, considerados modificadores do
meio ambiente. A fiscalizao visa cumprir a legislao e metas de controle ambiental das
atividades da Agenda Marrom, da qual a FEAM responsvel. Durante a fiscalizao
24 http://www.semad.mg.gov.br/25 Art. 2 do Decreto Estadual n 44.819, de 28.05.2008.26 http://www.feam.br/
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gerado o Auto de Fiscalizao (AF), e, se constatado alguma irregularidade, registrado o
Auto de Infrao (AI).
O papel da PM MAMB entra nesse contexto de fiscalizao ambiental a partir da
previso legal, expresso no art. 6 da Lei Estadual n 15.972, de 12.01.06, o qual cria o Grupo
Coordenador de Fiscalizao Ambiental Integrada (GCFAI)27
do qual a PM MAMB faz parte.
3.2.3.4 Instituto Estadual de Florestas
O IEF, de acordo com a Ascom on-line28, autarquia vinculada SEMAD,
prope e executa as polticas florestais, de pesca e de aqicultura sustentvel. Responsvel
pela preservao e a conservao da vegetao, pela pesquisa em biomassas e biodiversidade,
pelo mapeamento da cobertura vegetal do Estado. Promove e apoia o florestamento e o
reflorestamento. responsvel pela Agenda Verde.
3.2.3.5 Instituto Mineiro de Gesto das guas
Conforme a Ascom on-line29, o IGAM, vinculada SEMAD, integra a o Sistema
Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hdricos (SEGRH).
O IGAM o rgo responsvel pela Agenda Azul. Segundo Ascom on-line, o
IGAM responsvel pela preservao da quantidade e da qualidade de guas em Minas
Gerais, assim como a concesso pela sua utilizao. Em relao s guas subterrneas
30
,tambm competncia do IGAM sua gesto, monitoramento e fiscalizao, havendo previso
legal atravs da Lei Estadual n 13.771, de 11.12.00.
27 O art. 5 da Lei Delegada Estadual n 125/07 altera o termo GCFAI para CGFAI (Comit Gestor de
Fiscalizao Ambiental Integrada).28 http://www.ief.mg.gov.br29 http://www.igam.mg.gov.br/30 guas encontradas no solo e no subsolo. (Art. 1, 1, Lei Estadual n 13.771/00).
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As aes descentralizadas do IGAM sero feitas de forma integrada com a
SEMAD, o IEF, a FEAM, a PM MAMB, e em articulao com os Comits de Bacia
Hidrogrfica, que gerenciam o desenvolvimento sustentvel da regio onde atuam.
O IGAM31 pode delegar Polcia Militar de Minas Gerais (PMMG), por meio de
convnio, a execuo das competncias previstas no Art. 16-B32
, I ao IV, da Lei Estadual n7.772, de 08.09.1980:
I - efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatrio; II verificar a ocorrncia deinfrao legislao ambiental; III lavrar os autos de fiscalizao e de infrao(...); IV determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para omeio ambiente ou para os recursos econmicos do Estado, medidas emergncias e asuspenso ou reduo de atividades durante o perodo necessrio para a supresso dorisco. (Art. 16-B, I ao IV, da Lei Estadual n 7.772, de 08.09.1980)
3.2.3.6 Polcia Militar do Meio Ambiente
A PM MAMB ser tratada em tpicos especficos.
3.2.3 Comit Gestor de Fiscalizao Ambiental Integrada
Criado pela Lei Estadual n 15.972/06 e estruturado pela Lei Delegada Estadual n
125/07, O CGFAI tem a funo de promover o planejamento e o monitoramento da
fiscalizao ambiental integrada no Estado de Minas Gerais a ser executada pela FEAM, IEF,
IGAM com o apoio operacional a PM MAMB.
A principal funo do CGFAI planejar de forma integrada a fiscalizao
ambiental no Estado, utilizando-se de tcnicos dos rgos vinculados SEMAD (FEAM, IEF
e IGAM), com apoio operacional da PM MAMB, conforme preceitua o art. 5 dessa lei.
Conforme a Diretriz para Produo de Servio de Segurana Pblica (DPSSP)
10/2005-CG, que trata do emprego dos policiamentos de Meio Ambiente e Trnsito, o
GCFAI quem elabora o planejamento estratgico do policiamento de meio ambiente.
De acordo com o art. 6, 2 da Lei Estadual 15.972/06, alterada pela Lei
Delegada n 125/07, o CGFAI composto pelos membros: o Secretrio da SEMAD, que seu
31 Art. 4, 4, do Decreto Estadual n 44.814/08.32 Artigo acrescentado pela Lei Estadual n 15.972, de 12.01.06.
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Presidente; o Secretrio Executivo do CGFAI e o Diretor de Meio Ambiente e Trnsito da
Polcia Militar de Minas Gerais (DMAT), que seu coordenador operacional.
3.2.4 Superintendncias Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel
De acordo com a Assessoria de Comunicao (Ascom) do SISEMA on-line33, as
Superintendncias Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel
(SUPRAMs), dentro de suas reas de abrangncia territorial, tm a finalidade de planejar,
orientar, supervisionar e executar, de forma integrada com o COPAM, o CERH, a FEAM, o
IGAM e o IEF, rgos que compem a SEMAD, a poltica estadual de proteo ambiental e
de gerenciamento de recursos hdricos. As SUPRAMs subordinam-se administrativamente
SEMAD, e tecnicamente FEAM, ao IGAM, e ao IEF. De Acordo com o art. 1, 2, da Lei
Delegada Estadual n 178/07, as SUPRAMs exercero funes de rgos seccionais do
COPAM.
De acordo com a Ascom on-line34, o Estado possui nove SUPRAMs, localizadas
em diversas regies, materializando o sistema de descentralizao da gesto ambiental no
Estado de Minas Gerais. Em depoimento Ascom, o Secretrio do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentvel do Estado diz: esse sistema confere inteligncia e agilidade gesto, pois respeita as diversidades regionais de Minas e facilita a vida de governos e
empreendedores.
3.3 Sistema Municipal de Meio Ambiente
De acordo com o art. 14, da Lei Ambiental n 4.25335, de 4 de dezembro de 1985,do Municpio de Belo Horizonte, passa existir o Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM), cujas atribuies so: formular as diretrizes da Poltica Municipal do Meio
33 Cf. referncia completa, p. 100.34 http://www.semad.mg.gov.br/35 Dispe sobre a poltica de proteo do controle e da conservao do meio ambiente e da melhoria da qualidade
de vida no Municpio de Belo Horizonte.
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Ambiente; promover medidas destinadas melhoria da qualidade de vida no Municpio;
dentre outros.
Conforme o art. 3o, da Lei n 4.253/85, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA) do Municpio de Belo Horizonte tem diversas competncias, dentre as enumeradas
destacam-se duas principais: exercer a ao fiscalizadora (fiscalizao ambiental) e decidirsobre a concesso de licenas (LP, LI e LO). Para a Prefeitura de Belo Horizonte, por meio de
sua SMMA, licenciar e fiscalizar empreendimentos potencialmente poluidoras, preciso que
tenha firmado convnio com o Estado.
De acordo com Teixeira36 (2007, p. 685), a FEAM delegou, por meio de
convnio, ao municpio de Belo Horizonte a prerrogativa do licenciamento ambiental dentro
de seus limites.
36 Anais do II Seminrio Nacional Movimentos Sociais, Participao e Democracia. (Cf. referncia, p. 100).
Silmara Machado Teixeira mestre em Sociologia pela Faculdade de Filosofia e Cincias Humanas daUniversidade Federal de Minas Gerai