Monografia - Aplicação da Lei Pena nos Crimes da Internet

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UNIVERSIDADE CATLICA DE GOIS DEPARTAMENTO DE CINCIAS JURDICAS CURSO DE DIREITO

APLICAO DA LEI PENAL NA INTERNET

Goinia 2002

APLICAO DA LEI PENAL NA INTERNET

MARCIO SOARES DA CUNHA

APLICAO DA LEI PENAL NA INTERNET

Monografia Jurdica apresentada para a concluso do curso de Graduao em Direito, no Departamento de Cincias Jurdicas, da Universidade Catlica de Gois, sob orientao da Prof. Isabel Valverde.

Goinia 2002

Banca Examinadora: _____________________________ Isabel Valverde Duarte Professora Orientadora _____________________________ Marilene S. B Viggiano

Nota para a monografia jurdica: _____________________________

_____________________________

Para meus pais, minha eterna gratido e carinho, por conduzirem minha vida nos caminhos da sabedoria e do conhecimento.

Aos professores Nivaldo dos Santos e Isabel Valverde Duarte pela indispensvel ajuda sem a qual no seria possvel a realizao desse estudo.

SUMRIO

INTRODUO.............................................................................................1 CAPTULO I HISTRIA DA INTERNET 1.1 Histria da Internet..................................................................4 1.2 Importncia da Internet............................................................6 1.3 As relaes da Internet.............................................................8 1.4 O conceito de Internet pelo prisma jurdico.............................10 CAPTULO II SEGURANA NA INTERNET..........................................12 CAPTULO III INTERNET E DIREITO 3.1 Influncia da Internet no direito...............................................17 3.2 Direito penal de informtica........................................................21 3.3 O ciberespao e o direito penal...................................................24 CAPTULO IV SUJEITO ATIVO O CRIMINOSO DA WEB 4.1 Tipos de sujeito ativo.................................................................27 4.2 O perfil do sujeito ativo..............................................................31 CAPTULO V PERSECUO PENAL 5.1 Obteno de provas....................................................................34 5.2 Delegacia especializada em So Paulo...................................... 36 CAPTULO VI CLASSIFICAO DOS CRIMES DE INFORMATICA 6.1 Da classificao..........................................................................38 6.2 Delitos de informtica puro........................................................39 6.3 Delitos de informtica misto......................................................40 6.4 Delitos de informtica comum...................................................40 CAPTULO VII O PROBLEMA DA AUTORIA.....................................42 CAPTULO VIII O PROBLEMA DA COMPETNCIA......................... 45 CAPTULO IX APLICAO DA LEI PENAL NA INTERNET 9.1 A lei penal brasileira e a Internet............................................ 49 9.2 Bens tutelveis............................................................................55

9.3 Legislao sobre crimes de informtica......................................62 CONSIDERAES FINAIS......................................................................... 65 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS........................................................... 67

INTRODUOO advento da Internet possibilitou a sociedade, adquirir, obter um vasto nmero de informaes que vo desde assuntos escolares, pesquisas, culinria at tratados cientficos. Como no poderia deixar de ser, questes jurdicas acabam por surgir em meio a essa revoluo tecnolgica. Dados informam que a Internet possui hoje 159 milhes de pessoas em todo o mundo conectados rede, at 2003 sero 510 milhes. Essas novas relaes surgidas com o advento da Internet trouxe questes que j deveriam ter comeado a ser pensadas e refletidas pelos operadores do direito. A livre circulao de idias e manifestao do pensamento surge como o principal valor a ser protegido pelas regras do Direito. Em seguida, ganham corpo as questes tradicionalmente ligadas propriedade. Propriedade e uso da informao, propriedade e direito autoral no uso de imagem e de criaes intelectuais; marcas comerciais e outros signos distintivos. Por fim, vem a tona as atividades com finalidade lucrativa para a forma digital, ou a circulao do bem intangveis, transacionados na Internet. o comrcio eletrnico. Alm disso, a Internet, como se sabe, no possui proprietrio e tem como caracterstica principal a liberdade ilimitada de seus usurios. A inexistncia, assim, de linhas delimitadoras recai para a circulao da informao digital e o acesso rede acarretam neo-problemas para a disciplina jurdica.

Entretanto uma coisa certa: esse territrio existe e no pode ficar imune ao Direito. H duas posies diversas quanto a regulamentao da Rede Internacional:

a) A viso clssica: dizem que a anarquia prepondera na Internet, inviabilizando a aplicao de qualquer norma ou princpio do direito; b) Viso Yankee: pretendem a aplicao da lei na Internet em qualquer das situaes. Detalhe: da sua prpria lei e jurisprudncia. Um exemplo dessa segunda corrente o aviso contido no site da Promotoria do Estado de Minessota-EUA, onde se l que qualquer pessoa que transmite informaes ilegais (naquele Estado) via Internet - sabendo que tal informao ser disseminada em Minessota - ficar sujeito a jurisdio nas cortes daquele Estado por violaes das leis criminais e civis. O alerta que se faz que os abusos cometidos na Internet e que hoje so destacados na imprensa como novidade, em pouco tempo podem vir a se tornar rotina, e sendo assim, de suma importncia o preparo dos juristas para esse novo desafio. Nosso propsito desenvolver um estudo que possa informar as dimenses desse problema expondo as lacunas existentes em nossa legislao e demonstrar a necessidade da reunio de esforos no sentido de criar uma legislao que impea a utilizao indevida da Internet.

Despertada a necessidade de criao de uma legislao para coordenar as relaes humanas, impedindo a utilizao indevida da Internet achamos por bem, diante da vasta problemtica acerca desse assunto nos atermos a questo dos crimes cometidos via Internet e que no so punidos pela legislao penal. Inclui-se no nosso objetivo especfico sucitar breves polmicas sobre um dos neo-problemas que a informtica trouxe para a humanidade e,

conseqentemente, para o Direito em sentido ampo: o aparecimento dos hackers, micreiros ou ciberladres (invases de coontas bancrias), o que faremos com o enfoque voltado para o Direito Positivo Brasileiro. Para tanto, usaremos como mtodo de trabalho o dedutivo, em que se parte de um conhecimento geral para um particular, onde o nosso tema, referindo-se ao enquadramento do direito na era digital, ficar circunscrita sua relao com o Direito Penal. A pesquisa ser baseada em dados bibliogrficos que enfoquem o tema de forma geral e de forma especfica, principalmente, artigos em revistas especializadas, livros e jornais.

CAPTULO I

INTERNET

1.1. Histria da Internet A Internet nasceu em 1969 nos Estados Unidos, durante a guerra fria atravs de projetos desenvolvidos pelo Departamento de D efesa dos Estados Unidos. A inteno era constituir uma rede de computadores para a comunicao dos principais centros militares de comando que pudessem sobreviver a um possvel ataque nuclear e que atendesse a seguintes exigncias: a) no fosse vulnervel a ataque militar, pois sendo Washington atacada, outros pontos deveriam estar funcionando; b) no existisse um centro de comando, pois no caso de um ataque o centro seria o primeiro lugar a ser atacado; e c) possusse flexibilidade para adaptar-se as mais diversas situaes possveis. Inicialmente, a rede era composta por 4 (quatro) supercomputadores de laboratrios de pesquisas, a qual foi denominada ARPAnet (ARPA: Advanced Reserarch Projects Agency).

A rede mundial de computadores, a Internet, passou a ser utilizada nos moldes conhecidos hoje a partir do ano de 1970, quando os pesquisadores comearam a utilizar o correio eletrnico para troca de informaes. No ano de 1980, a rede foi dividida em ARPAnet, de carter civil, e a MILnet, com finalidades militares. Posteriormente, j em 1985, criou-se a NSFnet que objetivava interligar todos os maiores centros americanos de pesquisa. Em 1986, a NSFnet e a ARPAnet fundiram-se, dando origem Internet, que foi liberada para uso comercial em 1987, surgindo, ento, os primeiros provedores de acesso comercial a partir de 1993.

As primeiras conexes do Brasil foram feitas em 1988, pela Fundao de Amparo a Pesquisa do Estado de So Paulo e pelo Laboratrio Nacional de Computao Cientfica do Rio de Janeiro, criando-se uma Rede Nacional de Pesquisa em 1989 pelo Ministrio da Cincia e Tecnologia. A utilizao comercial da Internet no Brasil ocorreu no ano de 1995, facultando-se as empresas denominadas provedores de acesso comercializar o acesso rede mundial de computadores. A Internet uma gigantesca rede mundial de computadores em que no h um nico lugar que a controla, sua organizao se d atravs dos administradores das redes que a compe e dos prprios usurios. Os computadores conectados a Internet esto ligados atravs de linhas comuns de telefone, linhas de comunicao privada, cabos submarinos, canais de satlite e diversos outros meios de telecomunicao.

No h dvidas que a sociedade mundial tem sofrido e vai sofrer grandes mudanas sociais e culturais radicais nos prximos anos em razo desse fenmeno denominado Internet, j podendo ser considerada como um dos mais revolucionrios eventos da histria da humanidade.

1.2. Importncia da internet H quem diga que o sculo XX, foi o que mais propiciou as mais relevantes transformaes na histria da humanidade.

As formas de comunicaes inventadas foram as mais diversas, notese que h 500 anos surgiu a imprensa; h 160 anos, o telgrafo; h 120 anos, o telefone; h 95 anos, o rdio e h 50 anos, a televiso. As mudanas no mundo se fazem de forma exageradamente rpida, a partir das quais surgem inovaes das mais variadas, as quais permitem ao homem melhor conviver e melhor conhecer a si e a seus semelhantes. Essa revoluo da humanidade relatada por Fbio Malina Losso1 da seguinte forma:

de fato, da ento revolucionria mquina de escrever evoluiu-se aos poderosos computadores; do rangedor carro de bois aos cleres avies supersnicos; do engenhoso gramofone aos fidelssimos sons dos CDs; do rdio de fugitivas ondas eficiente televiso digital; do temvel bisturi s cirugias a laser; dos documentos copiados em bem desempenhadas letras gticas ao fantstico fax; ao ento inovador telgrafo sem fio impressionante Internet; do mecanismo cartesiano ao pensamento sistmico. O fenmeno da informatizao, o qual encontra-se consolidado em nossa sociedade, passou a ter ainda maior importncia nos ltimos anos, pois aumentou a quantidade de usurios da Internet, corroborando a assertiva de que a rede mundial tornou-se um evento cada vez mais presente no nosso cotidiano.

Afirma-se que no Brasil existam cerca de 8 (oito) milhes de usurios, movimentando um mercado de US$ 1.5 bilho em transaes comerciais com perspectivas ainda maiores de negcios futuros.

1

Fbio Malina Losso, Internet, um desafio jurdico. p. 2.

O crescimento da informao disponvel s foi possvel em razo de fatos ocorridos no campo do processamento eletrnico de dados e no de computadores. A expanso dessa informao tem se dado em razo da criao dessa enorme Rede Internacional que permite aos computadores compartilhar servios e comunicar-se diretamente como se fosse parte de uma grande engrenagem. Esse instrumento de comunicao tem atingido propores sem precedentes. A utilizao da Internet surgiu diante do mundo de informaes, curiosidades e lazer a que o usurio tem acesso dos mais variados e inusitados pontos do planeta. Com isso tm-se verificado uma miscigenao de culturas, dados e descobertas numa velocidade espantosa. A importncia da rede tamanha que a mdia sempre a tem em pauta, dando origem a revistas especializadas e encartes prprios nos jornais e revistas, demonstrando que impossvel ficar alheio a essa tecnologia, mormente diante da globalizao. O uso do computador necessrio em todos os segmentos econmicos e sociais e, por isso, o direito no poderia ficar ausente a essa nova realidade.

A Rede Mundial de Computadores tem servido de instrumento educao, tornado o computador, na mo de excelentes professores capacitados, um excelente meio de ensino.

No Brasil, advogados e clientes com interesses em decises do Supremo Tribunal Federal, podero acessar site com fins a obter a ntegra do acrdo desejado; em So Paulo, a Policia Civil aceita ocorrncias pelo

computador. Enfim, essa rede pode desburocratizar o servio pblico e permitir ao cidado exercer a plenitude de seus direitos. As compras realizadas na "Internet" vo de CDs a carros, sendo a parte mais visvel e colorida da era do comrcio eletrnico.

Diante das vrias possibilidades de utilizao da Internet, pode-se dizer que ou voc alguem@algum_lugar.com ou voc no ningum.

1.3. As relaes da Internet com o direito.

As discusses a respeito dos efeitos da informtica no direito so cada vez mais intensas. Dispe Paulo de S Elias 2 queem 1997, no Rio de Janeiro, no I Congresso Nacional sobre a Internet, juristas de renome j discutiam a reviso de aspectos legais clssicos frente s novas situaes jurdicas decorrentes da informtica nos diversos campos do direito brasileiro. Discutiam na ocasio a respeito da necessidade de que fossem repensados antigos dogmas jurdicos no intuito de adapt-los a uma nova realidade.

Os avanos tecnolgicos atingem todas as reas do direito, impulsionando a legislao frente a tecnologia que traz inevitveis

conseqncias ao mundo jurdico. importante, tambm, adequar os casos concretos ao sistema legal existente e capaz de solucionar maioria dos conflitos decorrentes.

2

Paulo de S Elias, Alguns aspectos da informtica e suas conseqncias no direito. p.1.

Hodiernamente, impossvel ao operador do direito trabalhar sem "Internet", fax e CD-ROM. Com o advento da informtica, o dia-a-dia do profissional do Direito ficou mais fcil, permitindo-o redigir peties com recursos que torna desnecessrio novamente redigi-las em razo de erros ou melhoramentos, alm do vasto nmero de modelos de peties, pareceres ou sentenas e da grande facilidade de se realizar pesquisas jurisprudenciais tanto em CD-ROM ou por meio da Internet. Diz Paulo Gustavo Sampaio Andrade3 que...a internet representa o coroamento de todo um processo de informatizao que facilitou o acesso do jurista informao.

Assim, para saber o estado de um processo nos tribunais superiores basta acessar a Internet, ressaltando-se que os sites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia dispem de sistemas de pesquisas de jurisprudncia com os respectivos acrdos na ntegra, estando dentre os principais sites jurdicos. O direito ganhou grande dinamismo com os artigos veiculados pela Rede Mundial, pois, em outras pocas, se fazia necessrio esperar as edies mais recentes das doutrinas para o jurista atualizar-se, hoje em dia isso pode ser feito diariamente pela Internet.

1.4. Conceito de Internet pelo prisma jurdico.3

Ibidem, mesma pgina.

A Internet, segundo Fbio Malina Losso4, pode ser entendida como uma rede transnacional de computadores interligados com a finalidade de trocar informaes diversas e na qual o usurio ingressa, por vrios meios, mas sempre acaba por realizar fato jurdico, gerando conseqncias inmeras nas mais diversas localidades. Vejamos a definio de Internet dada por David S. Willing5: A internet uma rede mundial, no regulamentada, de sistemas de computadores, conectados por comunicaes de fia de alta velocidade e compartilhando um protocolo comum que lhes permite comunicar-se. A primeira definio permite extrair os seguintes elementos: a. a formao de uma rede que no est restrita a apenas um pas. As informaes dentro da rede cruzam as fronteiras virtuais de vrios pases sem qualquer barreiras ou limitaes, acionando-se os mais variados ordenamentos jurdicos; b. vrios so os objetivos da Internet, que vai do entretenimento at o uso comercial da informao; c. o acesso do usurio pode ser feito por meio de um "notebook", computador pessoal ou terminais pblicos situados em bibliotecas, todos conectados atravs de modem;4 5

Ibidem, p. 4. David S. Willing, A internet e a Constituio dos Estados Unidos. p. 30.

d. o inernauta pode praticar ato jurdico at pelo simples recebimento de um e-mail ou a visualizao de uma pgina, uma vez que pode gerar conseqncias variadas. Da ltima definio, o elemento mais importante a no regulamentao. Esse elemento que traz problemas sob o aspecto jurdico, pois a falta de regulamentao legal dificulta inibir os abusos que eventualmente ocorram na utilizao da Internet.

CAPTULO II SEGURANA NA INTERNET

A Internet conecta milhes de pessoas diretamente, nos mais diversos lugares e por variados motivos, bastando que elas possuam um microcomputador, um "modem" e uma linha telefnica. Essa caracterstica um atrativo sua utilizao intensa, porm devese observar as ressalvas feitas por Arthur Jos Concerino 6, que dispe:Em princpio, ao leigo, isto timo, pois pode obter informaes sobre um sem nmero de assuntos, de qualquer lugar do planeta, independente do horrio. Associada a esta facilidade vem uma palavra de cinco letras que faz repensar tudo: RISCO!!!

A difuso do comrcio eletrnico, foi um dos fatores de expanso da Internet, como j ressaltado, sendo a parte mais conhecida da rede, cujo desenvolvimento est submetido a barreiras significativas sob o aspecto da segurana. Verifica-se que no so todos os sites que proporcionam recursos de segurana, de notrio conhecimento, como se tem divulgado na mdia, que o sistema de compras na Internet no so totalmente seguros, trazendo desconfiana do usurio nos dispositivos de segurana que so passveis de serem burlados. Deve-se observar, em relao a essa insegurana, dois obstculos ao comrcio eletrnico: a falta de confiana do pblico no processo das transaes on line, alm do lapso temporal existente entre a disponibilizao de uma nova tecnologia e a capacidade da base instalada para suportar essas mudanas.

6

Jos Arthur Concerino. Internet e segurana so compatveis ?. p. 130

Com a grande expanso da Rede Mundial, a Internet, e consequentemente com a transmisso de documentos e troca de mensagens por meio do computador, se faz necessrio criar sistemas que tornem seguras as informaes transmitidas, bem como sua autenticidade.

A falta de segurana na Internet demonstra sua vulnerabilidade, facilitando o acesso de invasores e dificultando sua identificao. Tais invases podem se dar contra um usurio comum ou uma empresa, podendo ter conseqncias mais danosas a essa ltima, como coloca Elias Barenboin7, a respeito do assunto:..a menor a perda de tempo recuperando a situao anterior, uma queda na produtividade, uma perda significante de dinheiro, horas de trabalho, devastao da credibilidade ou oportunidade de marketing um negcio no habilitado para competir...

Na rea jurdica o maior problema esta relacionado com a aceitao de um documento, petio ou certido, enviado por computador ou fax, alm da verificao da assinatura. A introduo da criptografia permitiu uma segurana relativa na utilizao da assinatura digital. atravs dela que se tem permitido assinar o documento, isto transmiti-lo com uma assinatura codificada e garantir sua autenticidade, sem possibilidade de adulterao ou falsificao, contudo, ainda no possvel se conseguir 100% (cem por cento) de segurana nos dados

7

Elias Barenboin, Segurana na internet. p. 3

transmitidos pela rede, mesmo porque, como j foi dito, as formas de tecnologia se diversificam e evoluem a todo tempo. Os dados que demonstram o crescimento, no Brasil, das ameaas e prejuzos decorrentes da falta de segurana na infra-estrutura de Tecnologia da Informao.

Uma pesquisa nacional sobre segurana da informao realizada pela Mdulo 8, empresa de segurana para redes, "Internet" e intranet, demonstra os nveis de insegurana na rede:

...30% das empresas brasileiras sofreram algum tipo de invaso nos ltimos dois anos, sendo que 50% dos ataques registrados aconteceram h menos de 6 meses. E o que mais preocupante: 39% dos entrevistados no sabem sequer se foram invadidos...81% das empresas invadidas, no foram possvel quantificar o prejuzo com os problemas de insegurana ocorridos

A insegurana no se limita aos chamados hackers, indivduos que invadem computadores por meio da Internet, utilizando-se indevidamente de senhas, furtando dados relevantes, fazendo transferncias bancrias, causando prejuzos de toda a ordem ao cidado. Dados da referida pesquisa nacional sobre segurana da informao revelam que os principais inimigos so os prprios funcionrios das empresas, segundo os dados da referida pesquisa, que demonstram que 35% (trinta e cinco por cento) dos problemas ocorridos com segurana foram causados

8

PESQUISA NACIONAL SOBRE SEGURANA. Fev. 2000. Realizada pela MDULO, empresa de segurana para redes, internet e intranet. p. 3

propositalmente pelos seus funcionrios e apenas 17% (dezessete por cento) por hackers. Os riscos de invases so maiores quando o acesso Internet e feito por meio de um modem e sem medidas de proteo e controle.

Os especialistas chamam a ateno para a importncia da elaborao de uma poltica de segurana corporativa, formalizando procedimentos para o manuseio adequado das informaes estratgicas. de se ponderar que as empresas no destinam, ainda, investimentos necessrios questo da segurana de seus sistemas, como se verifica da pesquisa realizada pela Mdulo 9, que dispe da seguinte forma sobre esse item:...o oramento de segurana para 44% das empresas ainda no calculado isolado da verba de informtica. Mesmo assim, 74% responderam que esse oramento aumentou para 1999. Pode-se verificar que o maior investimento realizado por 12% das empresas que esto aplicando um milho de reais por ano.

Tal insegurana traz como conseqncia uma grande ocorrncia de ilcitos penais, que passam a ser perpetrados por meio da Internet. Vejamos o que diz a advogada Debora Fisch Nigri10, sobre o assunto:

O campo de proliferao de crimes informticos extremamente frtil. possvel transferir-se grandes quantidades de dados pessoais para qualquer sistema que esteja conectado na rede. A transferncia

9

10

Ibidem, p. 5. Debora Fisch Nigri, Crimes e a segurana na internet. p. 34.

pode ser interceptada a qualquer momento e os dados podem ser alterados ou suprimidos, gerando muita insegurana.

Os crimes na Internet no se circunscrevem aos delitos de ordem econmica, mas englobam a criao e insero de vrus, criao de sites de pedofilia, pornografia infantil, sites incitando racismo, violaes de direitos autorais, usurpao de nomes de domnio.

Portanto, esbarramos no maior problema da Internet que a segurana, a qual no poder ser resolvido apenas com o desenvolvimento de tecnologia, com sistemas seguros, mas com a ajuda do Direito.

CAPTULO IIIINTERNET E DIREITO

3.1. Influncia da Internet no Direito

As variadas possibilidades que a tecnologia nos propicia vem acompanhada de problemas bastante novos e desafiadores da propenso humana de conviver harmoniosamente em sociedade para garantir a sobrevivncia. Nesse ponto, surge o Direito com sua vocao eminente para sempre regular a vida humana, torna-la melhor e mais segura atravs da imposio de regras generalizadas, o melhor remdio para as lides, para as tenses sociais de qualquer natureza. O desenvolvimento da sociedade industrial em direo a uma sociedade ps-industrial informatizada, o crescente valor das novas tcnicas de informatizao e de comunicaes para a economia, a cultura e a poltica, juntamente com a importncia dos computadores no mbito dos assuntos sociais, nos traz a necessidade de analisar a informtica sob a tica jurdica.

Com os computadores veio um pondervel elenco de problemas, muitas vezes questes complexas e absurdamente capazes de sucederem de modo lpido, rpido, deixando sempre para trs os ordenamentos jurdicos internos dos pases integrantes da Comunidade Internacional e, at mesmo, seus tratados e convenes.

O Direito o meio de controle social de maior eficcia face a coercibilidade por ele imposta, sendo necessrio organizao da sociedade seja manifestado por meio de costumes ou normas.

Esse meio que d segurana s relaes interpessoais e interinstitucionais quando harmonizado com outros meios de estabilizao da vida em sociedade.

O desenvolvimento das novas tecnologias da comunicao, e, principalmente, com o advento da Internet, novas questes surgem, demandando respostas principalmente do operador do Direito, como adverte Vladimir Aras 11:E, em face da velocidade das inovaes da tcnica que vislumbramos no mundo contemporneo, tais respostas devem ser imediatas, sob pena de o tradicional hiato existente entre o Direito e a realidade social vir a se tornar um enorme fosso, intransponvel para os ordenamentos jurdicos nacionais e invencvel para os profissionais que no se adequarem.

Nesse contexto, se faz necessrio, alm da aplicao da lei penal vigente, a criao de uma legislao penal para a proteo de bens jurdicos informticos e de outros que possam ser ofendidos por meio de computadores e, mais especificamente, da Internet. Para tanto, necessrio considerar como pressupostos alguns dispositivos constitucionais:

a) o artigo 5, inciso II, segundo o qual ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; b) o artigo 5, inciso X, que considera inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; c) o inciso XII do mesmo cnone, que tem por inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes11

Vladmir Aras. Crimes de Informtica; uma nova criminalidade. p. 3

telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; d) o dogma de que A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, na forma do artigo 5, inciso XXV da Constituio Federal; e) a garantia segundo a qual no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal(inciso XXXIX, do artigo 5).

Tendo o Estado feito a opo pela legalidade, logo decai a premissa de que a "Internet", devido s suas caractersticas, no pudesse ser regulamentada pelo Estado, perdurando a liberdade absoluta nesse ambiente. Havendo leso ou ameaa a liberdades individuais ou ao interesse pblico, deve o Estado autuar para coibir prticas violadoras desse regime de proteo, inclusive as realizadas por meio do computador ou da Internet, como ressalva o citado autor12:Do mesmo modo que aproxima as pessoas e auxilia a disseminao da informao, a Internet permite a prtica de delitos distncia no anonimato, com um poder de lesividade muito mais expressivo que a criminalidade convencional nalguns casos.

Obvio que a Internet no foi criada para facilitar o cometimento de crimes, porm possvel se cometer crimes atravs dela. Esses crimes, devido a proporo que tem tomado, esto sendo divulgados por toda empresa, seja ela

12

Ibidem, p. 6

escrita ou falada. As manchetes noticiam a entrada indevida e no permitida aos sites dos mais diversos, dentre eles o do Supremo Tribunal Federal, do DETRAN, da NASA, alm da invaso de sistemas bancrios. Dessa forma, impe-se ao Estado estruturar-se materialmente, com mecanismos preventivos e repressivos s prticas ilcitas, civil ou criminal, mormente os rgos da persecuo criminal (a Polcia Judiciria e o Ministrio Pblico). Deve se destacar que no Brasil no h uma cultura de informtica jurdica e de Direito da informtica no Pas.

O combate a criminalidade ainda no efetivo face as dificuldades prosaicas do Estado, ainda inapto para acompanhar essas transformaes cibernticas e as novas formas de criminalidade.

Com efeito, impe-se ao operador do direito o melhor conhecimento desses dissdios trazidos pelo uso da Internet.

3.2. Direito Penal de Informtica

O amoldamento do Direito Informtica, muito antes de individualizar-se no Direito Penal passa, necessariamente, por uma tica mais ampla, mais geral. Essa tica deve-se ao surgimento de limites essenciais que impulsionam a um novo ramo do direito, que, a princpio, denomina-se Direito da Informtica.

Diante desses fatos, chama-se a ateno para interveno do Direito Penal, conforme coloca o referido autor13:

Malgrado se reconhea o legtimo desejo de reduzir a atuao do Direito Penal em face das relaes humanas, de acordo com a diretriz da interveno mnima, imperioso notar que certas condutas que atentam contra bens informticos ou informatizados, ou em que o agente se vale do computador para alcanar outros fins ilcitos, devem ser penalmente sancionadas ou criminalizadas, devido ao seu elevado potencial de lesividade e ao seu patente desvalor numa sociedade global cada vez mais conectada e cada vez mais dependente de sistemas on-line.

A principal "interface" da "Internet", a WWW - Word Wide Web, surgiu na dcada de 1990, em contraposio ao Cdigo Penal que de 7 de dezembro de 1940, porm tal fato no impede a aplicao do Cdigo Penal. Em verdade, ser necessrio adequar institutos, rever conceitos,

especificar novos tipos, interpretar adequadamente os elementos dos tipos existentes e definir, eficazmente, regras de competncia e de cooperao jurisdicional em matria penal, a fim de permitir o combate criminalidade de informtica.

Esse novo ramo do Direito, o Direito Penal de Informtica, definido pelo por Vladimir Aras 14, da seguinte forma:...ramo do direito pblico, voltado para a proteo de bens jurdicos computacionais inseridos em bancos de dados, em redes de computadores, ou em mquinas isoladas, incluindo a tutela penal do

13 14

Ibidem, p. 8 Ibidem, p. 11.

software, da liberdade individual, da ordem econmica, do patrimnio, do direito de autor, da propriedade industrial, etc. Vale dizer: tanto merecem proteo do Direito Penal da Informtica o computador em si, com seus perifricos, dados, registros, programas e informaes, quanto outros bens jurdicos, j protegidos noutros termos, mas que possam tambm, ser atingidos, ameaados ou lesados por meio do computador.

Em relao ao desenvolvimento desse ramo, Marco Aurlio Rodrigues da Costa15 faz a seguinte recomendao:

...deve ser desenvolvido com extrema rapidez e segurana de modo a serem sistematizadas normas que atingem os crimes empiricamente tipificados, que so cometidos com o emprego de computadores e sistemas relacionados com o conceito de provas, principalmente provas tcnicas.

O legislador dever, diante dos elementos indicadores de crimes de informtica, redigir o Direito Criminal Brasileiro de Informtica. Trata-se de uma nova fase do Direito Penal, como preleciona Marco Aurlio Rodrigues da Costa16:

... seguro afirmar que estamos vivendo a primeira fase de um novo direito, o Direito Criminal de Informtica. Devendo, pois, o legislador ptrio extirpar este, ainda que efervescentes na cabea e nos rabiscos de nossos doutrinadores, e transform-lo em um direito com direito maioridade - portanto, codificando-o em lei

15 16

Marco Aurlio Rodrigues Costa. Direito e Internet. p. 9. Ibidem, p. 9.

Com est viso genrica, o Direito Criminal da Informtica deve ser desenvolvido com extrema rapidez e segurana, de modo a serem sistematizadas normas que atinjam os crimes empiricamente tipificados, que so cometidos com o emprego de computadores e sistemas, desenvolvendo proteo e privacidade, a instrumentalizao da produo de provas, inclusive reciclando os conceitos de provas, principalmente aquelas provas tcnicas. Tais iniciais parmetros, ao nosso entender, so importantes para que se amplie a prpria incipiente cincia do Direito Criminal da Informtica, com a abertura da exata compreenso do que representa o computador na vida de cada um, e, como tal, os riscos do avano dos crimes de informtica.

Os delitos computacionais tm sido designado pelos doutrinadores por vrias formas, no havendo, ainda, consenso sobre seu "nomem juris" genrico. Dentre essas designaes, as mais comumente utilizadas tm sido as de crimes informticos ou crimes de informtica, sendo que essas expresses crimes telemticos ou cibercrimes so mais apropriadas para identificar infraes que atinjam redes de computadores ou a prpria Internet ou que sejam praticados por essas vias. Como quer que seja, a criminalidade informtica, fenmeno surgido no final do sculo XX, designa todas as formas de condutas ilegais realizadas mediante a utilizao de um computador, conectado ou no a uma rede, que vo desde a manipulao de caixas bancrios pirataria de programas de computador, passando por abusos nos sistemas de comunicao. Com relao a essas condutas, diz Ivette Sensine Ferreira17:

17

Ivete Senise Ferreira, Criminalidade de Informtica, p.214.

...revelam uma vulnerabilidade que os criadores desses processos no haviam previsto e que careciam de uma proteo imediata, no somente atravs de novas estratgias de segurana no seu emprego, mas tambm de novas formas de controle e incriminao das condutas lesivas.

3.3 - O ciberespao e o Direito Penal As proposies de que a Internet um espao sem leis ou terra de ningum, em que haveria liberdade absoluta e onde no seria possvel fazer atuar o Direito Penal ou qualquer outra norma jurdica. Estabelecido que a incidncia do Direito uma necessidade inafastvel para a harmonizao das relaes jurdicas espaciais, preciso rebater outra falsa idia a respeito da Internet: a de que seriam necessrias muitas e novas leis para a proteo dos bens jurdicos a serem tutelados pelo Direito Penal da Internet. Destarte, a legislao aplicvel aos conflitos cibernticos ser a j vigente, com algumas adequaes na esfera infraconstitucional. Como normabase, teremos a Constituio Federal, servindo as demais leis para a proteo dos bens jurdicos atingidos por meio do computador, sendo plenamente aplicveis o Cdigo Civil, o Cdigo de Defesa do Consumidor, a Lei dos Direitos Autorais, a Lei do Software e o prprio Cdigo Penal.

A atuao do Direito Penal ser imprescindvel em alguns casos, por conta da natureza dos bens jurdicos em jogo. Pois, pela web e no ciberespao circulam valores, informaes sensveis, dados confidenciais, elementos que so objeto de delitos ou que propiciam a prtica de crimes de variadas espcies. Nas

vias telemticas, transitam nomes prprios, endereos e nmeros de telefone, nmero de cartes de crdito, nmeros de cdulas de identidade, informaes bancrias, placas de veculos, fotografias, arquivos de voz, preferncias sexuais e gostos pessoais, opinies e idias sensveis, dados escolares, registros mdicos e informaes policiais, dados sobre o local de trabalho, os nomes dos amigos e familiares.

A interceptao de tais informaes e dados ou a sua devassa no autorizada devem ser, de algum modo tipificadas, a fim de proteger esses bens que so relevantes segurana das relaes cibernticas e realizao da personalidade humana no espao eletrnico.

impossvel se conceber um espao como a Internet de forma a lhe deferir liberdade absoluta com afastamento total do estado, como defendem alguns.

O Promotor de Justia do Ministrio Pblico do Estado da Bahia, Wladirmir Aras18, d seguinte soluo ao problema:O ideal seria haver uma constituio para a Internet, no no sentido de documento jurdico escrito - como entenderam alguns publicistas - mas com o significado de arquitetura ou moldura , que estruture, comporte, coordene e harmonize os poderes jurdicos e sociais, a fim de proteger os valores fundamentais da sociedade e da cibercultura

Por fim, esse estudo quer chamar a ateno para o conflito de interesses emergente pelo uso dos computadores, clamando-se por uma tomada de posio do Direito, solicitando-se, assim, a interveno do Direito Penal.18

Vladmir Aras. Crimes de Informtica; uma nova criminalidade. p. 18.

CAPTULO IV

SUJEITO ATIVO O CRIMINOSO DA WEB4.1 Tipos de sujeitos ativos

Como j foi dito anteriormente, ao mesmo tempo em que surge toda esta exploso de servios e oportunidade, alm da figura do indivduo que usa o computador para atos ilegais.

Trata-se da figura do criminoso digital, cujo perfil diverso daqueles que se utilizam arma para intimidar ou assaltar pessoas, por ser algum jovem, muito inteligente, que senta confortavelmente atrs de uma mquina, e com alguma pacincia e uns toques chaves no teclado de um computador pode dar desfalques milionrios em bancos, surrupiar cartes de crdito de cidados inocentes ou at deixar um estado inteiro sem energia eltrica. Os cibercriminosos so verdadeiros fanticos pela informtica, cujo passatempo preferido interceptar mensagens digitais e/ou invadir os computadores alheios, descobrindo segredos e, algumas vezes, at mesmo deixando instituies bancrias, industriais ou militares em verdadeiro pnico. Alguns deles so apenas amadores em busca de diverso e emoes fortes. Outros sem embargo, possuem ndole diversa, e so fraudadores, espertalhes modernos que desejam auferir vantagem ilcitas, como por exemplo surrupiar contas bancrias, ao adentrarem nos sistemas de instituies financeiras, ou roubarem segredos industriais. No jargo dos iniciados, um jovem que recm ganhou um computador e j quer invadir o Pentgono com programinhas simples, obtidos na "Internet" (chamados receitas de bolo), chamado de Lamer e alm de ser inofensivo (se tiver sorte capaz de no destruir seu computador na primeira tentativa), desprezado por quem entende de informtica. H, tambm, os famosos Hackers que na verdade so jovens que tem conhecimentos reais de programao e de sistemas operacionais de computadores, conhece as falhas do sistema de segurana e, por diverso (como uma espcie de desafio), procura conhecer novas falhas e usa tcnicas prprias de invaso, desprezando as receitas de bolo, alm de no gostarem de ser

confundidos com criminosos, pois limitam-se a invadir sistemas pelo prazer de ultrapassar as barreiras lhe impostas, sem todavia, destrurem os mesmos ou se utilizarem das informaes pessoais para fins pessoais ou de terceiros. Vejamos o seguinte texto denominado Manifesto Hacker, parte do artigo cientfico de Marcelo Marzochi19, em que um Hacker se autodescreve:

Eu sou um Hacker, entre para o meu mundo: Meu mundo aquele que comea na escola...Eu sou mais esperto que os outros...esta besteira que nos ensinam me aborrece...Cacete trapaceiro. Eles todos so iguais. Eu estou no ginsio. Eu ouvi os professores explicarem pela qinquagsima vez como reduzir uma frao. Eu entendo como. No. Sra. Smith, eu no mostrei meu trabalho. Eu fiz na cabea...Cacete criana. Tudo o que ele faz jogar jogos. Eles so todos iguais. E ento aquilo acontece...uma porta aberta para o mundo... surfando pela linha telefnica como adrenalina nas veias, um comando enviado, um refugo da incompetncia de procurar no dia-a-dia... Uma BBS achatada. isto... aquilo que eu perteno. Eu conheo o mundo aqui...Mesmo que eu nunca conheci eles, nunca conversei e at numa os vi...Eu conheo todos vocs. Cacete criana... Ns fomos alimentados com comida de b eb na escola queramos bifes...Os pedaos de carne que voc deixou escapar pr-cozidos e sem gosto. No formos dominados por sdicos, ou ignorados por patticos. Os poucos que tiveram algo a nos ensinar quando ramos crianas, acharam-nos dispostos a tudo, mas estes o como lagos dgua no deserto. Este o nosso mundo agora.. O mundo do eltron e da mudana, a beleza do modem. Ns fazemos uso de um servio j existente sem pagar por aquilo que seria bem barato se no fosse usado por gulosos atrs de lucros e vocs chama criminosos. Ns explorvamos..e vocs nos chamam de criminosos.

19

Marcelo Marzochi, Manifesto Hacker, p. 1

Ns procuramos por conhecimento...e vocs nos chamam de criminosos. Vocs constrem bombas atmicas, vocs comeam as guerras, assassinam, trapaceiam, mentem para ns e tentam fazem que acreditamos que para nosso prprio bem, sim, ns somos os criminosos. Sim, eu sou um criminoso. Meu crime o da curiosidade. Meu crime o de julgar pessoas pelo o que elas pensam, no como elas se parecem. Meu crime desafiar voc, algo que vocs nunca me faro esquecer. Eu sou um Hacker e este o meu manifesto. Vocs tambm podem me parar, mas no podem para todos ns...apesar de tudo, ns somos iguais...

Os verdadeiros criminosos so os chamados Crackers, conhecidos tambm como hackers do mal, aquele que invade sistemas, roubam arquivos, destri discos rgidos, espalham vrus, fazem espionagem industrial na lavagem de dinheiro sujo internacional. Este o indivduo nocivo a sociedade digital do novo milnio, pois as policias e a sociedade ainda no esto preparados para conte-los. Alis, o termo Cracker foi cunhado em 1985 pelos prprios Hackers, como inequvoco objetivo de no serem confundidos com aqueles Vejamos a definio dada por Amaro Moraes e Silva Neto 20:Os crakers so aqueles que rompem a segurana de um sistema em busca de informaes confidenciais com o objetivo de causar dano ou obter vantagens pessoais

H grandes diferenas entre os Hackers e os Crackers, sendo aquele atiado exclusivamente pelo desfio intelectual de romper as defesas de20

Amaro Moraes e Silva Neto, Resgatemos os Hackers. p. 25.

um sistema operacional e a encerrar sua batalha mental, j o segundo inicia sua batalha quando do rompimento das defesas do sistema operacional sob ataque, tendo em vista a obteno de benefcios para si ou para outrem, sempre em dentrimento de terceiros. O Cibercrime , sem dvidas, um fruto da globalizao, de um planeta que passa a no ter fronteiras e nem distncias, em que no h alfandegas para o trfego da informao, fazendo surgir a figura do sociopata annimo que usa o computador para dar vazo ao seu ego em busca da fama, ainda que apenas pelo seu codinome, mesmo que ela provenha da invaso dos sites do Pentgono, da quebra de sigilo telefnico da Regio Serrada do RS, com a interrupo do sistema de metr de Nova Iorque ou o desvio de rota de um satlite de telecomunicaes. O que importa o impacto do feito a divulgao do mesmo.

4.2 - O perfil do sujeito ativo O perfil do criminoso, baseado em pesquisa emprica, indica jovens inteligentes, educados, com idade entre 16 e 32 anos, do sexo masculino, caucasianos, audaciosos e aventureiros, com inteligncia bem acima da mdia e movidos pelo desafio da superao do conhecimento, alm do sentimento de anonimato, que bloqueia seus parmetros de entendimento para avaliar sua conduta como ilegal, sempre alegando ignorncia do crime e, simplesmente, uma brincadeira.

Segundo Celso H. Leite21, possvel descrever as principais caractersticas daqueles que praticam crimes por computador, na atualidade, porm os dados tomados per ele referem apenas a agentes internos de empresas e no a crackers ou hackers, mas merecem ser analisados: a) Idade: 18 a 35 anos;

b) Sexo: masculina, na maioria; c) Funo: administrador de alto nvel;

d) Perfil: estvel no emprego, brilhante, ativo, motivado, diligente, de confiana (acima de qualquer suspeita), laborioso, primeiro a chegar e o ltimo a sair, no tirar frias, zeloso com relaes pessoais, preocupado com a manuteno do prestgio, individualista, gosta de resolver problemas de forma independente;

e) Antecedentes Criminais: nenhum; f) Mtodo: executando uma ao ordinria no curso de uma operao de sistema normal e legal, como por exemplo: clculo de salrio, contas a receber, pagamentos de fornecedores, transferncia de fundos, etc. g) Reaes ao ser apanhado: Isso no crime Eu no prejudiquei ningum Todo mundo faz isso

21

Celso H. Leite, Crimes por computador. p. 2.

Eu apenas tentei demonstrar ao meu superior que isto possvel ser feito O advogado Marco Aurlio Rodrigues Costa22, estudando o perfil do delinqente de informtica, inclusive as condutas dos crackers e dos hackers diz que inequvoca a idia de que esses criminosos digitais so experts, pois os sistemas disponveis, qualquer pessoa pode ser autor do delito de informtica, bastando ter conhecimentos de computao, para ser capaz de comete-los. Dispe, ainda, o estudo do referido advogado23 que:

atravs das inumerveis compilaes que circulam pelo mundo da informtica, so os crimes dessa espcie cometidos gide da special opportunity crimes, qual sejam, os crimes afeitos oportunidade, perpetrados por agentes que tem a sua ocupao profissional ao manuseio de computadores e sistemas, em vrias atividades humanas, e em razo dessa ocupao cometem delitos, invariavelmente, contra seus empregadores.

A concluso que se chega quando comparamos os diversos estudos sobre esse tipo de delinqente que em qualquer parte do mundo eles mantm esse perfil, que dificulta ao mximo que seja surpreendido em ao delituosa ou que se suspeite dele.

22 23

Marco Aurlio Rodrigues Costa. Direito e Internet. p. 14. Ibidem, p. 15.

CAPTULO V

PERSECUO PENAL5.1 Obteno de Provas

A idia de que a World Wild Web um novo espao em que os delitos costumam ficar impunes, como j dissemos, carece de fundamentos. As mesmas vantagens que a Rede trs ao delinqente moderno podem tambm ser de

serventia para tcnicos que participam das investigaes em busca de provas e evidncias da identidade e origem do suposto infrator. As novas tcnicas e modalidades geram um outro tipo de investigao que podem ter resultados inequvocos na determinao da autoria e mecnica de um delito, porm exige do investigador um conhecimento bem mais especfico da matria.

Por outro lado, a grande inovao que a Internet proporciona as tcnicas de investigao, a possibilidade de obter uma cpia exata dos elementos que fizeram parte da transao ilcita. Desde mensagens transmitidas pelos participantes at os prprios efeitos e mecnica do delito.

A obteno dos elementos de provas deve sempre observar os limites constitucionais e suas regras esto devidamente expressas na Lei de Interceptao Telefnica, porm nosso aparato tcnico ainda deixa a desejar. Inmeras so as ferramentas para auxiliar a persecuo penal, a primeira delas a base de dados WHOIS e no Brasil a FAPESP ambas de acesso pblico e gratuito que permitem conhecer a titularidade de um domnio e seus responsveis administrativos e financeiros. Das informaes ali contidas consta o nome, o domiclio, e o telefone, assim como o IP do servidor primrio e secundrio.

Tambm existem outras ferramentas que permitem atravs da anlise do correio eletrnico chegar a sua origem e traar a rota desde a mesma. Como visto existem numerosas fontes de informao de acesso pblico, que permitem associar a direo de correio eletrnico a uma pessoa determinada sem alterar o titular.

Especificamente no caso de e-mail gratuito, se pode conhecer a identidade do usurio, estando os servidores desse tipo obrigados a facilitar os dados de seus usurios a autoridade judicial que o requerer. Apesar de tantas ferramentas existem alguns obstculos que devem superados no somente no que tange ao Brasil, tendo em vista a caracterstica de transnacionalidade desse tipo de delito. Dentre eles temos: a escassez de meios tcnicos, burocracia do judicirio no momento da emisso dos competentes mandados e principalmente os problemas de jurisdio.

5.2 - Delegacia especializada em So Paulo

Ocorre que face ao surgimento desses delitos, concomitantemente, surgem os policiais do sculo XXI, cujas armas no so revlveres. No Estado de So Paulo j existe uma delegacia especializada da Polcia Civil destinada a investigar os delitos informticos, onde a noticia criminis pode ser apresentada no local da delegacia, por telefone ou e-mail. A referida delegacia tem ao seu comando o Delegado Mauro Marcelo de Lima e Silva que possui vrios casos j resolvidos e, dentre eles, o que diz respeito ao empresrio Ricardo Mansur que, utilizando-se de nome falso (Marco C. obtido atravs do servio gratuito de mensagens eletrnicas, denominado Hotmail, que no exige confirmao de dados pessoais), enviou e-mail para

empresrios, espalhando o boato de que o Banco Bradesco estaria com capital negativo de treze bilhes de reais. O delegado, em sua incessante busca, descobriu que a mensagem havia sido enviada de um cybercaf em Londres. Como muito provavelmente os dados pessoais teriam sido preenchidos tambm de maneira falsa, a localizao do autor ficaria muito difcil. Porm, Mansur foi rasteado e localizado no momento em que tento checar se havia resposta para suas mensagens, por meio de computadores de sua empresa na Inglaterra.

Portanto, h possibilidades, apesar das dificuldades, de se rastear os agentes dos delitos de informtica com a finalidade de puni-los, porm a mquina estatal ter que se modernizar para esses repreender esses delitos trazido pela modernidade, cuja investigao no pode ser realizada com a utilizao de mquinas de escrever.

CAPTULO VI

CLASSIFICAO DOS CRIMES DE INFORMTICA6.1 - Da classificao

Antes de iniciarmos qualquer forma de classificao, faz-se necessrio determinar a diferenciao de dado e informao. Dado o conjunto de caracteres (letras/nmeros) que por si s no transmitem nenhum significado. Na informtica, refere-se a dados, tudo aquilo que fornecido ao computador de forma bruta. Quando os dados so vistos dentro de um contexto e transmitem algum significado as pessoas, tornam-se

informaes. No caso da informtica refere-se aos resultados processados que o computador nos d de volta. Assim, dado o que fornecemos ao computador e informao o resultado obtido do computador. Podemos dizer que a informao o dado aplicado na situao prtica.

O National Center For Computer Crime Data, dos E.E.U.U. defende posio de que o Direito Criminal da Informtica concebido para proteger os sistemas de computadores e das comunicaes, alm da informao.

Existindo inmeras classificaes que so propostas para o estudo da matria. Contudo, creio que a classificao quanto ao objeto material o mais recomendado, visto que acaba englobando as outras existentes. Essa , exemplificando, a classificao de Ivete Senisse Ferreira24.

Dessa forma, segundo o objetivo material dos delitos de informtica so: a) delitos de informtica puro; b) delitos de informtica misto e c) delitos de informtica comum.

6.2 - Delitos de informtica puro Se constituem naqueles em que o sujeito ativo visa especificamente ao sistema de informtica, em todas as suas formas, ou seja, o software, o hardware, os dados e sistemas contidos no computador, os meios de armazenamento externo, tais como fitas, disquetes, etc.

24

Ivete Senise Ferreira, Criminalidade de Informtica, p.213-215.

As aes fsicas se materializam, por exemplo, por atos de vandalismos contra a integridade fsica do sistema, pelo acesso desautorizado ao computador, indevido a dados e sistemas contidos em computador. Portanto, crime de informtica puro toda e qualquer conduta ilcita que tenha por objetivo exclusivo o sistema de computador , seja pelo atentado fsico ou tcnico do equipamento e seus componentes, inclusive dados e sistemas.

6.3 - Delitos de informtica misto

Qualquer ao em que o agente tem por objetivo um bem juridicamente protegido da informtica, porm, o sistema de informtica se constitui em ferramenta, em meio imprescindvel a sua consumao.

Quando o agente tem por objetivo, por exemplo, realizar operaes de transferncia ilcita de valores de outrem, em uma determinada instituio financeira utilizando-se do documento para alcanar o resultado da vantagem ilegal, sendo o computador, ferramenta essencial, defrontamo-nos com um crime de informtica misto.

crime de informtica misto porque incidiram norma da lei penal de informtica da lei penal comum, combinando-se, por exemplo, o artigo 171 do Cdigo Penal e uma norma de mau uso de equipamento de informtica.

Em vista do exposto, no seria, ento, um delito comum apenas, pois incidiria a norma penal de informtica, teramos certamente o concurso formal de crimes (artigo 70 do Cdigo Penal).

6.4 - Delitos de informtica comum Correspondem aquelas condutas em que o agente se utiliza do sistema de informtica como mero auxiliar a perpetrao de crime comum, tipificvel na lei penal, ou seja, a utilizao do sistema de informtica no essencial consumao do delito, que poderia ter sido praticado por meio de outra ferramenta. Como exemplo, os casos de estelionato e suas variadas formas de fraude. Nesses casos, o agente ativo poderia ter escolhido ferramenta diversa da informtica. A partir da presente classificao entendemos que a elaborao de legislao se torna algo mais concreto e certo, ou seja, poder haver a criao de legislao que englobem os delitos de informtica, sem contudo, haver riscos de sobreposio de normas, evitando futuros conflitos de normas. Pois, se tem a exata noo do que especfico, e do que se tem que criar com as normas penais j existentes.

CAPTULO VII

O PROBLEMA DA AUTORIAOs delitos de informtica, face ao anonimato assegurado aos "internautas" na Rede Internacional, impe dificuldades na apurao de sua autoria.

Enquanto no mundo real possvel a identificao por meio de documento de identidade, aparncia fsica e outros dados, no mundo virtual essa identificao muito dificultosa, pois quando um cidado est conectado "Internet", utilizando o seu computador e uma linha telefnica, s poderemos identificar o endereo da sua mquina pelos chamados IP Internet Protocol, sendo, porm no revelam nada sobre o usurio da Internet, nem tampouco sobre os dados que esto sendo transmitidos.

Ademais, a preocupao com a autenticidade dos documentos telemticos uma das maiores preocupaes na transmisso e recebimento de informaes. A utilizao da referida tcnica se baseia num sistema de chaves pblicas e chaves privadas, diferentes entre si, que possibilitam um elevado grau de segurana as informaes trocadas quando utilizada, porm no garante a total inviolabilidade de informaes. No entanto, em relao a atribuio da autoria do documento, mensagem ou conduta ilcita, os problemas processuais persistem, porque, salvo quando o usurio do computador faa uso de uma assinatura digital, dificilmente se poder examinar quem praticou a conduta. A assinatura digital apenas permite presumir quem foi o autor do ilcito, sendo pois incompatvel com o Direito Penal, onde se exige a prova da verdade real para efetuar uma condenao. O nico mtodo realmente seguro de atribuio de autoria em crimes informticos o que se funda no exame da autuao do responsvel penal, quando este tenha valido de elementos corporais para obter acesso a redes de computadores. H mecanismos que somente validam acesso mediante a verificao de dados biomtricos do indivduo. Sem isso a entrada no sistema vedada. As formas mais comuns so anlise do fundo de olho do usurio ou a leitura eletrnica de impresso digital, ou ainda, a anlise da voz do usurio.

Mas a criptografia avanada assimtrica, tanto quanto a "Internet" e a informtica, em si mesma, ambivalente. Se de um lado se presta a proteger a

privacidade dos cidados honestos e os segredos industriais e comerciais de empresas, presta-se tambm a assegurar tranqilidade para os

ciberdelinqentes, espao sereno para transaes bancrias ilcitas e campo frtil para o terrorismo e outras prticas criminosas, colocando os rgo investigativos do Estado em difcil posio e, consequentemente, minando a defesa social.

Assim,

estamos

diante

dos

velhos

conflitos

entre

direitos

fundamentais e interesse pblico, entre segurana pblica e privacidade, entre ao do Estado e a intimidade do indivduo, questes que somente se resolvem por critrios de proporcionalidade e mediante a anlise do valor dos bens jurdicos postos em confronto.

CAPTULO VIII

O PROBLEMA DA COMPETNCIAO nmero de procedimentos judiciais relativos a delitos que utilizam a Internet tende a aumentar em progresso geomtrica. Os efeitos transnacionais de algumas atividades denunciadas obrigam a determinar qual deve ser a jurisdio competente para julgar os delitos que tem origem em um pas e produzem seus resultados em outro.

No Estados Unidos, no caso de materializao de delitos que extrapolem os limites territoriais so investigados pelo FBI, de jurisdio federal. J na Unio Europia as investigao so feitas com colaborao mtua, utilizando tratados assinados entre vrios pases permitindo assim colaborao

mtua. A proposio diz com a questo da aplicao da lei penal no espao e no tema de interesse exclusivo do ordenamento brasileiro. Coloca Marco Aurlio 25 que:Alm das repercusses na idia de soberania e na eficcia das legislaes, no se pode deixar de mencionar os reflexos que sero gerados em relao ao exerccio da funo jurisdicional.

O problema de soberania, jurisdio e competncia estaro cada vez mais presente no cotidiano dos juristas e dos operadores do Direito que se defrontarem com questes relativas Internet. Alguns autores questionam a possibilidade da "Internet" ser controlada pelo Estado, inferindo-se que a "Internet" prestar runa das idias de soberania e territrio, conduzindo a uma remodelagem da noo de Estadonacional, conduzindo ao chamado neoliberalismo ou novo feudalismo. Em verdade, o grande problema de se trabalhar o conceito de jurisdio e territorialidade na "Internet", reside no carter internacional da Rede.

Em tese um crime que seja perpetrado na Internet ou por meio dela, cosam-se em todos os locais onde a rede seja acessvel. No crime de calnia, por exemplo, o agente atribui a outrem um fato tido como criminoso e lana essa declarao na "Internet", tal ofensa poder ser lida em qualquer local do mundo.

25

Marco Aurlio Greco, Direito e Interet: relaes jurdicas na sociedade informatizada, p. 203.

H autores que sugerem aplicar a soluo dada pela Lei de Imprensa (art. 42 da Lei n. 5.250/67), que considera competente para o processo e julgamento o foro do local onde for impresso o jornal. Coloca Ives Gandra Martins e Rogrio Vidal Gandra da Silva Martins26 que:(...) toda comunicao eletrnica pblica deve ter o mesmo tratamento para efeitos ressarcitrios da comunicao clssica pela imprensa(...) a desfigurao da imagem por informaes colocadas fora da soberania das leis do pas ensejaria os meios ressarcitrios, se alavancada no Brasil

Estabelece o artigo 72 do Cdigo de Processo Penal que a competncia do foro do domiclio do ru, quando no conhecido o lugar da infrao. Entendemos que, no tocante aos crimes distncia, deve-se aplicar a teoria da ubiqidade, que foi acolhida pelo artigo 6 do Cdigo Penal. Entretanto, no caso de crimes plurilocais deve-se determinar a competncia com fulcro no artigo 70 do Cdigo de Processo Penal.

Com relao a aplicao extraterritorial da lei brasileira, nos termos do artigo 7 do Cdigo Penal, no seria possvel sua aplicao. Dispe, ainda, o artigo 88 do CPP que no processo por crime praticado fora do territrio brasileiro, ser competente o juzo da Capital do Estado onde houver por ltimo residido o acusado, caso nunca tenha residido no Brasil, ser competente o juzo da capital da Repblica.

26

Ives Gandra Martins e Rogrio Vidal Gandra da Silva, Privacidade na comunicao eletrnica. p. 44.

O art. 109, inciso V da Constituio dispe, in verbis:os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Ademais, com a internacionalizao da criminalidade de informtica, indispensvel que todos os pases harmonizem suas normas penais, para preveno e represso eficientes, tal recomendao feita pela ONU e pelo Comit de Ministros do Conselho da Unio Europia que esto tomando providncias para efetiv-la.

Tais consideraes so relevantes face ao disposto no artigo 5 do Cdigo Penal que assim dispe, in verbis:a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional.

Certo

que

a

lei

penal

brasileira

poder

ser

aplicada

extraterritorialmente para punir delitos informticos praticados fora do Pas ou cujo resultado se tenha dado, ressalvando as contravenes, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n 3688/41, em que s se permite a aplicao da lei brasileira no caso de contraveno praticada em territrio nacional.

O Projeto de lei, para crimes de informtica n. 76/2000 no Senado Federal silencia e remete, em sua justificao, aos dispositivos j existentes para solucionar o problema da competncia.

CAPTULO IX

APLICAO DA LEI PENAL NA INTERNET9.1 A lei penal brasileira e a Internet

Dentre os crimes praticados por meio da "Internet", os mais comuns so o furto, fraude, estelionato, falsificao, sabotagem, inclusive terrorismo. O computador, nesses casos, torna-se um meio facilitador do delito. Os crimes informticos ainda incluem o uso no autorizado de computador, furto de tempo de rede de sistema de computador, o abuso de

correio eletrnico, o acesso indevido ou a violao de sistemas de processamento de dados, a implantao do vrus eletrnicos em sistemas de computadores com o intuito de corromper dados, destruir, modificar e alterar programas e informaes, elaborao de sites de pedofilia, pornografia infantil, incitao ao racismo, pornografia infantil, violao de marcas atravs de registros de domnio, violao de direitos autorais.

A preocupao vigente no se restringe somente ao campo da fraude e do estelionato. Existem casos de terrorismo e sabotagem, colocando em risco vidas humanas.

Vejamos os exemplos dados pela advogada Debora Fisch Nigri27:A manipulao maldosa de uma base de dados de um hospital pode colocar em risco a vida de pacientes. A alterao de dados de um computador que auxilia um piloto de avio coloca em risco a vida dos passageiros. Teramos, nos dois ltimos casos, crimes contra a vida e no contra bens materiais, portanto, os crimes informticos no so crimes puramente scio-econmicos.

A principal caracterstica desses tipos de delitos o ato lesivo cometido atravs de computador ou de um perifrico com a inteno de se obter vantagem indevida. Se um vrus eletrnico inserido na base de dados de um hospital e, devido a este ato, arquivos so corrompidos resultando em morte de pacientes, no temos um crime informtico, mas um caso de homicdio. Neste caso o Cdigo Penal estaria equiparado para lidar com o crime de homicdio. Ocorre que o que se pretende punir o ato inicial da criao do vrus eletrnico. Se tal ato fosse tipificado como crime, o resultado morte poderia ser evitado.27

Debora Fisch Nigri, Crimes e a segurana na internet. p. 35.

Com relao aos esses crimes surge a questo da possibilidade de se aplicar ou no a legislao existente, em que h dois entendimentos. O primeiro entendimento diz que o crime informtico deve ser visto como qualquer outro, no havendo necessidade de se distinguir entre a informao contida num documento qualquer e aquela computadorizada. Sob essa tica, o instrumento do crime que mudaria, porm a conduta j estaria tipificada no Cdigo Penal, devendo-se apenas adaptar a lei ao caso concreto. J a segunda corrente, a qual nos filiamos, entende que as leis existentes no so suficientes para tratar dessas condutas e que seria necessrio a criao urgente de leis para adaptao da legislao existente.

A tentativa de adaptao de leis antigas e ultrapassadas provou ser ineficaz em diversos pases gerando impunidade para os rus. Sendo o Brasil um Estado Democrtico de Direito (art. 1 da CF), necessariamente aplicam-se em seu territrio os princpios da legalidade e da anterioridade da lei penal. Com efeito o artigo 5 , inciso XXXIX da Carta Magna, estabelece, dentre as liberdades pblicas, a garantida de que no h crime se lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal. O artigo 1 do Cdigo Penal, por sua vez, estatui que No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. A tipicidade uma conseqncia direta do princpio da legalidade. Um fato somente ser tpico se a lei descrever, previamente e

pormenorizadamente, todos os elementos da conduta humana tida como ilcita.

Em verdade, preciso ver que para que se admita um novo tipo penal no ordenamento brasileiro, imprescindvel que se atendam outras regras constitucionais, no sentido de elaborao legislativa, como a competncia prevista no artigo 22, incisos I e IV, atribuindo privativamente a Unio legislar sobre direito penal e informtica.

Quanto aos delitos j capitulados no Cdigo Penal e na legislao extravagante, no h dificuldades para operar o sistema penal. As frmulas e diretrizes do processo penal como j colocamos, anteriormente, tem serventia. Portanto, quando o Poder Judicirio pune infratores eletrnicos com base nos tipos j definidos em lei no estar violando o princpio da legalidade nem o da anterioridade da lei penal. No poderamos deixar de citar nesse momento as palavras de Ivan Lira de Carvalho28 que diz:(...) sendo perguntado, por exemplo, se a internet um novo meio de execuo de crimes velhos ou , por si mesma, geradora de novos delitos, terei o atrevimento de dizer que as duas partes da perguntam se complementam para a resposta: h crimes novos, contemporneos da formao da rede mundial de computadores, mas esto acontecendo, pela net, delitos que j de muito tempo conhecidos da sociedade, s que agora perpetrados com requintes de bits.

Todavia, o Direito Penal brasileiro no oferece soluo para condutas lesivas ou potencialmente lesivas que possam ser praticadas pela Internet e que no encontrem adequao tpica no rol dos delitos existentes no Cdigo Penal e

28

Ivan Lira Carvalho, a internet e o direito, p. 2.

nas leis especiais brasileiras ou nos tratados internacionais em matria penal, do qual o Estado brasileiro seja parte. Wladimir Aras29 elenca alguns tipos penais, que descrevem crimes de informtica, j existentes. So eles:

a) o artigo 10 da Lei Federal n. 9.296/96, que considera crime, punvel com recluso de 2 a 4 anos e multa, realizar interceptao de comunicaes telefnicas, de informtica ou telemtica, ou quebrar segredo de Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos no autorizados em lei.

b) o artigo 153, 1-A do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei Federal n 9983/2000, que tipifica o crime de divulgao de segredo: Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica, punindo-o com deteno de 1 a 4 anos.

c) o artigo 313-A, do Cdigo Penal, introduzido pela Lei n 9983/2000, que tipificou o crime de insero de dados falsos em sistemas de informaes, com a seguinte redao: Inserir ou facilitar o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, punindo-o com pena de recluso, de 2 a 12 anos e multa; d) o artigo 313-B, do Cdigo Penal, introduzido pela Lei n. 9983/2000, que tipificou o crime de modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes, com a seguinte redao: Modificar ou alterar, o29

Vladmir Aras. Crimes de Informtica; uma nova criminalidade. p. 28

funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente, cominando-lhe pena de deteno, de 3 meses a 2 anos, e multa; e) o artigo 325, 1, incisos I e II, introduzidos pela Lei n. 9983/2000, tipificando novas formas de violao de sigilo funcional, nas condutas de quem I - permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou bancos da Administrao Pblica e de quem II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito, ambos sancionados com penas de deteno de 6 meses a 2 anos, ou multa;

f) o artigo 12, caput, 1 e 2, da Lei Federal n 9609/98, que tipifica o crime de violao de direitos de autor de programa de computador, punindo-o com deteno de 6 meses a 2 anos, ou multa; ou com pena de recluso de 1 a 4 anos e multa, se agente visa lucro;

g) o artigo 12, inciso V, da Lei n 8137/90, que considera crime utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao contbil daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica; e

h) o artigo 72 da Lei n 9504/97, que cuida de trs tipos penais eletrnicos de natureza eleitoral. Vejamos in verbis:Art. 72. Constituem crimes, punveis com recluso, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automtico de dados usado pelo servio eleitoral, a fim de evitar a apurao ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instruo, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instruo ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automtico de dados usados pelo servio eleitoral; III - causar, propositadamente, dano fsico ao equipamento usado na votao ou na totatalizao de votos ou suas pastas.

Verifica-se, portanto, a preocupao do legislador infraconstitucional de proteger bens informticos e de assegurar, na esfera penal, a proteo a dados de interesse da Administrao Pblica e da privacidade telemtica do indivduo. Como se pode verificar a legislao existente no suficiente para garantir a punio do criminoso fazendo-se necessria uma tipificao induvidosa e eficaz, com condutas ainda no tipificadas em lei.

9.2 - Bens tutelveis A advogada do Rio de Janeiro Deborah Fisch Nigri30 em seu artigo intitulado Crimes e Segurana na Internet elenca algumas condutas que poderiam ser passveis de tipificao. Esta lista, segundo a autora, exemplificativa, podendo ser ampliada. Tais condutas so baseadas em modelos internacionais, levando-se em conta a legislao j existente nessa rea em diversos pases, como Estados Unidos e Inglaterra. a) Acesso indevido aos sistemas de computador

30

Debora Fisch Nigri, Crimes e a segurana na internet. p. 38

Ganhar acesso ou tentar ganhar acesso, indevidamente, a um sistema de computador ou a uma rede de computadores, fazendo o sistema produzir alguma funo. O simples acesso indevido a um computador, ou a uma rede de computadores, punido. Pune-se o acesso no autorizado ou o indivduo que excede os limites de sua autorizao. O agente deve estar ciente, no momento do crime, que ele no estava autorizado a ter acesso ao sistema. O agente pode cometer tal crime fisicamente ou remotamente (atravs de um modem). Basta que o computador responda ao comando do agente indevidamente autorizado para tipificar-se o crime.

O bem jurdico tutelado neste caso a integridade do sistema e conseqentemente preservao das informaes armazenadas no sistema. b) Acesso indevido com o intuito de cometer crime mais grave

Ganhar acesso ou tentar ganhar acesso, indevidamente, a um sistema de computador ou a uma rede de computadores com o intuito de comer crime mais grave. Vrias formas qualificadas so previstas, tais como: causar dano, obter vantagem, alterar programas, devassar o sigilo de informaes contidas em sistemas. Crime mais grave pode incluir fraude eleitoral, crime de calnia, injria e difamao, entre outros. c) Violao de sistemas de processamento de dados atravs de senha de outrem

Utilizar senha de outrem sem a devida autorizao com o intuito de ganhar acesso ao computador ou a rede de computadores. A utilizao de senha de outrem tambm prevista como forma qualificada do acesso no autorizado.

d) Fraude atravs do uso do computador Apropriar-se indevidamente de valores atravs da manipulao de qualquer sistema de processamento de dados, obtendo assim vantagem econmica para si ou para outrem.

O bem jurdico neste caso de carter financeiro: dinheiro, aes valores. A expresso qualquer sistema inclui computadores e redes de computadores diversas, tais como redes bancrias, do mercado de aes, caixa automticas de servios bancrios.

e) Furto de informaes contidas no computador Apropriar-se indevidamente de informaes contidas em qualquer sistema de processamento de dados, seja temporria ou permanentemente.

Protege-se aqui o direito informao e ao acesso e uso legtimo da mesma parte do usurio. Protege-se igualmente a privacidade e integralidade do sistema.

f) Falsificao de documentos com o uso da tecnologia do computador

Alterar, apagar ou falsificar documento atravs de sistema de computador e seus perifricos e usar este documento falso com o intuito de induzir algum em erro. Incorre no mesmo crime a pessoa que usa documento sabendo ser ele falso.

Para efeitos penais, equipara-se documento o dado constante no sistema de computador e qualquer suporte fsico tais como: disquete, fita, disco compacto, cd-rom, ou qualquer aparelho usado para armazenar informao seja por meio mecnico, tico ou eletrnico.

g) Sabotagem Impedir ou prevenir o funcionamento de um computador ou de um programa de computador, temporria ou permanentemente, interferindo no sistema de forma a causar distrbios no mesmo. O bem jurdico tutelado a integridade do sistema, permitindo assim seu funcionamento normal.

h) Danos ao computador e s informaes computador.

armazenadas no

Causar danos ao computador, destruir, inutilizar, alterar, apagar, suprimir ou modificar os dados e informaes contidas no computador, temporaria ou permanentemente, total ou parcialmente.

O bem jurdico tutelado a integridade do sistema, permitindo assim seu funcionamento normal. Pode haver superposio entre o crime de sabotagem e o de dano. No crime de sabotagem o criminoso tem a inteno de causar distrbio no funcionamento normal do sistema. Por exemplo, fazer com que o sistema fique lento. J no crime de dano a inteno danificar o sistema. i) Aquisio ilcita de segredos industriais ou comerciais Adquirir segredos industriais ou comerciais ou informaes de carter confidencial com inteno de causar danos financeiros ou obter vantagem pecuniria para si ou para outrem. O bem jurdico a ser protegido o segredo industrial ou comercial.

j) Uso no autorizado de computador: furto de tempo do sistema Utilizar sem autorizao de quem de direito, ou abusar da autorizao que lhe foi conferida, sistema de processamento de dados, de modo a causar perda significativa de recursos.

O furto de tempo de sistema de processamento de dados visa evitar abusos, normalmente realizados por empregados que utilizam o sistema de computador do empregador para desempenhar tarefas particulares sem a devida autorizao do mesmo. O objetivo , por exemplo, penalizar a pessoa que resolve estabelecer seu prprio negcio s custas do empregador. Uma grande dificuldade neste crime estabelecer-se a pena a ser atribuda. Uma pena de multa seria aconselhvel; ocorre que difcil calcular-se a quantidade de

eletricidade despendida pelo agente. Um bom parmetro seria estabelecer o valor de mercado da atividade realizada pelo perpetrador do delito.

l) Cpia/uso ilcito de programa de computador Reproduzir, modificar, distribuir, importar, exportar, usar programa de computador protegido por lei com o intuito de obter vantagem pecuniria para si ou para outrem sem a devida autorizao do autor do programa. O bem jurdico a ser protegido o circuito integrado e o direito de propriedade de seu autor original ou do detentor da licena para comercializao.

m) Violao de direito autoral Usar ou ganhar acesso a rede de computadores com o intuito de reproduzir, distribuir obras literrias, artsticas e/ou cientficas protegidas.

n) Criao, insero e distribuio de vrus Criar, inserir e distribuir programa de computador contendo informaes capazes de destruir, modificar, alterar, inferir o impedir o funcionamento prprio de um sistema de computador ou provocar resultado diverso do esperado ao sistema, com o fim de causar dano fsico ou material a outrem ou obter qualquer vantagem para si ou para outrem.

Para fins penais irrelevante se o programa malfico no causa dano ou modificao do sistema. Pretende-se aqui punir logo de incio a criao do vrus eletrnico, independente do fato de eles serem malficos ou benficos ao sistema. Mesmo o vrus mais inocente pode causar a lentido do sistema, fazendo com que o funcionamento do computador seja afetado. O bem jurdico tutelado a integralidade do sistema, permitindo assim seu funcionamento normal, e, em caso de dano fsico, o bem juridicamente tutelado a vida.

o) Espionagem Obter acesso ilcito a um sistema de computadores com o intuito de apropriar-se de informaes confidenciais ligadas a segurana nacional para furtar, copiar, vender ou transferir para outrem.

Pretende-se aqui proteger sistemas de computadores relativas a segurana nacional assim como a integridade de tais sistemas e informaes. p) Interceptao indevida de telecomunicaes

Interceptar indevidamente a comunicao entre computadores atravs de grampos durante a transmisso de dados com o intuito de invadir a privacidade do usurio.

q) Violao de base de dados pessoais

Violar base de dados de carter pessoal obtendo informaes confidenciais do indivduo. O objeto aqui proteger o indivduo e suas informaes pessoais que podem estar contidas em base de dados bancria, mdica, policial, por exemplo. O bem jurdico tutelado a privacidade.

r) Abuso de Rede ou correio eletrnico Usar ou ganhar acesso a rede de computadores com o intuito de disseminar informaes fraudulentas ou que gerem crime mais grave.

Pune-se aqui a utilizao de rede de computador para disseminar informaes fraudulentas tais como distribuio de programas de computador, de forma a violar direito de autor, ou a distribuio de senhas para quebra de sistema de segurana por hacker. Pode-se incluir aqui tambm a disseminao de pornografia, incitao ao nazismo e racismo atravs da rede.

9.3 - Legislao sobre crimes de informtica

Como foi exposto, a legislao vigente no suficiente se fazendo necessrio a criao de novos tipos penais, nesse intuito encontram-se em tramitao alguns projetos de lei no Congresso Nacional, dentre eles o Projeto de Lei da Cmara dos Deputados n. 84/99, de autoria do deputado federal Luiz Piauhylino (PSDB-PE).

Em suas disposies gerais, o projeto de lei sobre crimes informticos busca inicialmente conferir proteo coleta, ao processamento e distribuio

comercial de dados informatizados, exigindo autorizao prvia do titular para a sua manipulao ou comercializao pelo detentor. No projeto, so estabelecidos claramente os direitos de conhecimento da informao e de retificao dessa informao, o direito de explicao ao seu contedo ou natureza, bem como o de busca de informao privada, instituindose a proibio de distribuio ou difuso de informao sensvel e impondo-se a necessidade de autorizao judicial para acesso de terceiros a tais dados. No tocante ao rol de novos tipos penais, o PLC 84/99 procura inserir no ordenamento brasileiro os crimes de dano a dado ou programa de computador, acesso indevido ou no autorizado; alterao de senha ou acesso a computador, programa ou dados; violao de segredo industrial, comercial ou pessoal em computador; criao ou insero de vrus de computador; oferta de pornografia em rede sem aviso de contedo; e publicao de pedofilia, cominado-se bens privativas de liberdade que variam entre um e quatro anos.

H todavia tipos com sanes menos graves, como o crime de que se cuida o artigo 11 do PLC 84/99, de obteno indevida ou no autorizada de dado ou instruo de computador, com pena de trs meses a um ano de deteno e, portanto, sujeito, em tese, competncia do Juizado Especial Criminal.

Se tais delitos forem praticados prevalecendo-se o agente de atividade profissional ou funcional ficar sujeito a causa de aumento de pena de um sexto at a metade.

Tramita tambm na Cmara, o PLC 1806/99, do deputado Freire Jnior (PMDB-TO) que altera o artigo 155 do Cdigo Penal para considerar

crime de furto o acesso indevido aos servios de comunicao e o acesso aos sistemas de armazenamento, manipulao ou transferncia de dados eletrnicos. Por sua vez, o PLC 2557/2000, do deputado Alberto Fraga (PMDBDF), acrescenta o artigo 325-A ao Decreto-Lei n 1001/69, Cdigo Penal Militar, prevendo crime de violao de dados eletrnico, para incriminar a invaso de redes de comunicaes eletrnica, de interesse militar, em especial a Inernet, por parte de hacker. J o PLC n 2558/2000, tambm de autoria do deputado Aberto Fraga (PMDB-DF), pretende acrescentar o artigo 151-A ao Cdigo Penal, tipificando crime de violao de banco de dados eletrnicos. O PLC n 4833/98 de autoria do deputado Paulo Paim (PT-RS) e sua ementa define o crime de veiculao de informaes que induzam ou incitem a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional, na rede Internet, ou em outras redes destinadas ao acesso pblico. Resta-nos esperar a aprovao desses projetos para aplicao de um direito penal que iniba e puna a perpetrao de crimes na Rede Mundial.

CONSIDERAES FINAIS

Os novos crimes tornam-se um desafio no s para os tcnicos em computao, como tambm para os profissionais da rea jurdica. A precariedade da legislao, aliada falta de conhecimento especficos sobre a rede mundial e acerca de mtodos e forma utilizados pelos invasores, de um lado, e a incessante expanso da Internet e tambm o permanente avano da criatividade dos criminosos da web, de outro, dificultam sobremaneira a questo da segurana digital. Isto porque, no s atravs de antivrus, criptografia, ou outros meios, se combate a ao desses experts. A falta de regulamentao no que pertine a aplicada, por exemplo, a legislao comum a alguns crimes praticados atravs da rede, o fato que a sociedade clama por penalidades mais severas, veiculadas atravs de normas

especficas. Ademais, em matria penal, faz-se mister a descrio de uma conduta especfica (tipo penal), pois este ramo do direito repele o uso da analogia, quando aplicada em prejuzo do ru. Em vista da total dependncia do ser humano dos sistemas de computador, a adoo de legislao nessa rea se justifica tanto pelo carter patrimonial quanto pela preservao da integridade do sistema de computador como proporcionar de bens e servios para a populao. As mudanas tecnolgicas refletem-se nesse novo fenmeno jurdico, afetando as relaes humanas. Torna-se, assim, necessria uma proteo jurdica vivel e aplicvel, no podendo a lei representar um papel passivo nesta revoluo sem retorno.

A tipificao legal induvidosa dos crimes informticos deveria ocorrer atravs de uma lei especfica, pois, de outro modo, seria de difcil acomodao na sistemtica penal existente. Um texto especfico, independente e sem compromisso com a disciplina j desgastada pelo tempo proporcionar o necessrio suporte doutrinrio e jurisprudencial para a regulamentao dos delitos. Em face das lacunas oriundas da modernidade, a reprimenda aos novos crimes virtuais que afloram em nosso meio dever acatar o princpio da reserva legal, conquanto verificada no artigo 1 do Cdigo Penal Brasileiro e consagrado pelo artigo 5, inciso XXXIX, da Constituio Federal de 1988. Atravs dos mecanismos legais existentes e dos que esto por vir, deve brotar a resistncia s condutas criminosas, anulando, assim, o desdm com que parte da sociedade prefere tratar das inovaes eletrnicas presentes cada vez mais em nosso meio.

Outra questo importante a ser abordada pelo legislativo o flagrante. Isto porque, em matria de crimes virtuais, a verificao deste praticamente impossvel. Todavia, uma legislao adequada tambm no o bastante. O aperfeioamento dos meios de investigao, o progresso tcnico dos profissionais ligados rea da persecuo penal, a melhor formao e treinamento dos auxiliares da Justia e a conscientizao dos internautas e usurios constituem elementos essenciais a coibir prticas desonestas no mundo virtual.

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