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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO Billy Silveira Souto Maior São José (SC), junho de 2002

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VII

CURSO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO

A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO

ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO

MUNDIAL DO COMÉRCIO

Billy Silveira Souto Maior

São José (SC), junho de 2002

BILLY SILVEIRA SOUTO MAIOR

A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO ÂMBITO

DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Monografia apresentada, à Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão de Curso de Relações Internacionais na Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ensino Superior VII, Campus São José, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Relações Internacionais. Orientador: Professor Msc. André Lippi Pinto Bastos Lupi.

São José, junho de 2002.

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BILLY SILVEIRA SOUTO MAIOR

A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NO ÂMBITO

DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Esta monografia de conclusão de curso foi julgada adequada para obtenção do Título de

Bacharel em Relações Internacionais e aprovada pelo Curso de Relações Internacionais da Universidade

do Vale do Itajaí, Campus VII, São José (SC).

São José, 24 de julho de 2002

______________________ ____________________

Coordenador de Estágio Coordenador de Curso

_________________________

Supervisor de Campo

Apresentada à Banca Examinadora formada pelos Professores:

_______________________________

Professor Orientador

_______________________________

Membro

_______________________________

Membro

iii

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado ao meu Pai. Voador, “loucão”, incansável... meu grande herói, e que esteja onde estiver, tenho certeza que está sempre presente ao meu lado, e feliz por tudo que me ensinou. Dedico também a minha mãe, que sabe como ninguém suportar momentos difíceis e está sempre, a qualquer hora, pronta para me ajudar.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente as minhas menininhas, Carolzinha e Beatriz, por terem me suportado todo o momento escrevendo esse trabalho. Todos os dias, nas horas mais chatas, estavam sempre de bom humor, e felizes pela minha conquista. Gostaria de destacar um agradecimento especial ao Professor André Lupi, pois mesmo sendo uma das pessoas mais ocupadas que conheço, teve paciência e boa vontade na orientação desse humilde trabalho.

v

RESUMO

O presente trabalho pretende analisar a regulamentação do comércio eletrônico no âmbito da Organização Mundial do Comércio. Serão analisadas as dificuldades e obstáculos decorrentes da evolução do Programa de Trabalho atualmente em prática na OMC. Todas essas questões serão descritas através de uma contextualização da OMC e o importante papel do comércio eletrônico no sistema de comércio internacional. O trabalho também objetiva mostrar as diversas propostas enviadas pelos países sobre a regulamentação da matéria e fazer uma breve análise dessas contribuições, destacando também a ausência de uma proposta brasileira.

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ABSTRACT

This current work intends to analyze the regulation of the electronic commerce, on the role of the World Trade Organization. Difficulties and obstacles resulting from the current Work Programme progress will be analyzed. All these questions will be described through a contextualization of the WTO and the important meaning of the electronic commerce for the international trade system. This work also aims to show different proposal submitted by the countries regarding regulation of this subject and making a brief analysis of its contributions, and also highlighting a missing of a brazilian participation on it.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 10

2 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO 13

2.1 Contextualização 13

2.2 Estrutura Organizacional 15

2.3 O Processo decisório na OMC 18

2.4 Acordos da OMC 19

3 O COMÉRCIO ELETRÔNIC O E A OMC 21

3.1 Defini ção do Tema 21

3.2 Benefícios do comércio eletrônico 24

3.3 Ponderações sobre o comércio eletrônico 25

3.4 O Programa de Trabalho da OMC sobre o comércio eletrônico 26 3.4.1 O comércio eletrônico no GATS 28 3.4.2 O comércio eletrônico no GATT 31 3.4.3 O comércio eletrônico no TRIPs 32 3.4.4 O comércio eletrônico no Comitê para Comércio e Desenvolvimento 33

3.5 Considerações Atuais sobre o Programa de Trabalho em comércio eletrônico 34

4 AS PROPOSTAS DOS PAÍSES 36

4.1 A Posição dos Países Desenvolvidos 37 4.1.1 Proposta dos EUA 38 4.1.2 Proposta da União Européia 40 4.1.3 Proposta do Japão 41

4.2 A Posição dos Países em Desenvolvimento 42 4.2.1 Proposta de Cuba 42 4.2.2 Proposta de Cingapura E Indonésia 44 4.2.3 Proposta do MERCOSUL 45

4.3 Análise Geral 47

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 51

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 53

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Tabela 1: Acordos Multilaterais 20

Tabela 2: Definição dos Modos no GATS 28

Tabela 3: Artigos relacionados ao comércio eletrônico na esfera do GATS 30

Tabela 4: Diferença entre Assuntos no GATT e no GATS 32

Tabela 3: Lista de Propostas dos Países 37

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LISTA DE ABREVIATURAS

ESC – Entendimento de Solução de Controvérsias

GATS – General Agreement on Trades and Services

GATT – General Agreement on Tariffs and Trade

ITA – Information Technology Agreement

ITU – International Telecommunication Union

OCDE – Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico

OMC – Organização Mundial do Comércio

OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual

ONU – Organização das Nações Unidas

OSC – Órgão de Solução de Controvérsias

TPRM – Trade Policy Review Mechanism

TRIMs – Trade Releated Investment Measures

TRIPs – Trades Related Aspects of Intellecutal Property

UE – União Européia

UNCTAD – United Nations Conference on Trade and Development

VPNs – Virtual Private Networks

WIPO – World Intellectual Property Organization

WTO – World Trade Organization

1 INTRODUÇÃO

O comércio internacional vem crescendo a cada dia, e é fato sua grande importância

no sistema internacional há bastante tempo.

Desde 1947 com a assinatura do acordo do GATT, sempre foi observada uma

necessidade de fazer com que o comércio internacional, se tornasse amplo, livre, e que fosse

ao menos igualitário.

Porém, a evolução do comércio internacional e as mais freqüentes relações de trocas

entre os Estados e nações, pressupõem também a necessidade de uma Organização

Internacional de maior amplitude, considerando que as suas normas e acordos firmados teriam

aceitação por completo, e seus princípios seriam mais eficazes.

Dessa forma, através da assinatura da Ata final de Marraqueche em 1994, finalizou-se

a Rodada Uruguai, considerada a mais ambiciosa de todas as rodadas de negociações

multilaterais, instituindo a Organização Mundial do Comércio, e que inseriu acordos e normas

sobre temas como: comércio de bens industriais, serviços, propriedade intelectual e

investimentos, além de um sistema de solução de controvérsias, visando a garantia do livre

comércio e análise dos conflitos no comércio internacional.

Além disso, a estrutura criada na Organização Mundial do Comércio através de

Conselhos, Comitês e Programas de Trabalhos específicos, visa também suprir novas

demandas de temas emergentes, e dentre eles está o comércio eletrônico.

Portanto, no segundo capítulo desse trabalho se desenvolverá uma contextualização da

Organização desde sua criação, seus objetivos, seus acordos e sua estrutura organizacional,

visando abordar o seu aspecto normativo e institucional, importante para uma análise da

regulamentação do comércio eletrônico. Além disso, é necessário o embasamento de alguns

conceitos da OMC como um todo, mesmo que de forma sucinta, considerando suas diferenças

para o antigo GATT como amplo foro de negociação das relações comerciais multilaterais.

Muito recentes para entrar como tema na agenda de negociações da Rodada Uruguai,

as primeiras questões relativas ao comércio eletrônico só apareceram na Conferência

Ministerial em Cingapura, em 1996, na qual foi adotada a Declaração Ministerial sobre

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Tecnologia da Informação (ITA), concedendo liberalização de tarifas internacionais de

produtos de computação e bens tecnológicos.

O importante crescimento do comércio eletrônico nas negociações globais incentivou

os membros da OMC a adotar uma declaração sobre o e-commerce mundial em 20 de maio de

1998, na segunda Conferência Ministerial em Genebra, na Suíça. A declaração direcionou ao

Conselho Geral da Organização o estabelecimento de um Programa progressivo de Trabalho

sobre a disciplina, além de examinar e relatar todos os acontecimentos dentro do comércio

eletrônico mundial.

Através do Programa de Trabalho muitos questionamentos estão sendo levantados,

inclusive sobre a própria classificação e inserção do comércio eletrônico no Acordo sobre

Comércio de Bens (GATT) ou Comércio de Serviços (GATS). A abordagem desses

questionamentos baseia -se em opiniões dos diferentes países e seus interesses distintos em

relação ao futuro do comércio eletrônico global.

Também, devido ao rápido crescimento e avanço da Internet, o comércio eletrônico

torna-se o comércio do futuro e é preocupação da OMC viabilizá-lo para o progresso do

comércio em geral, além de estimular o acesso a todas às pessoas. Inclusive, uma das

principais preocupações do Programa de Trabalho está na garantia do acesso à infra-estrutura

necessária para viabilização do e-commerce, principalmente nos países em desenvolvimento,

historicamente distantes tecnologicamente dos países desenvolvidos.

Dessa forma, para a OMC, a ampliação das redes de telecomunicação e os debates

sobre o tema tornam-se também necessários. Talvez, em nenhuma outra ocasião surgiu a

necessidade do debate contínuo, pois os acontecimentos acerca do comércio eletrônico

ocorrem em grande velocidade, e a todo o momento, margeados pelos avanços tecnológicos.

Nesse sentido, o capítulo três irá aprofundar as preocupações e os detalhes específicos

sobre o comércio eletrônico, desde os seus impactos, sejam eles negativos ou positivos na

sociedade. Destacar-se-á também o Programa de Trabalho desde sua criação e que a partir da

Rodada de Doha, em 2001, ganhou “novo fôlego” para que sejam alcançadas as devidas

conclusões para a regulamentação da matéria.

Vale ressaltar que o leitor notará a ausência de alguns dados e números sobre o

comércio eletrônico, mesmo dentro da Organização. Isto é justificado pelas grandes

disparidades entre vários indicadores e pesquisas sobre o crescimento do comércio eletrônico

como um todo.

Finalmente, a necessidade de debater e discutir sobre o tema está presente nas

propostas submetidas pelos países sobre o Programa de Trabalho, e os avanços obtidos até

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então. São propostas tanto de países desenvolvidos quanto de países em desenvolvimento,

enviadas ao Conselho Geral e aos outros órgãos designados pelo Programa de Trabalho a

abordar os assuntos relativos ao comércio eletrônico na Organização.

Ainda que de forma sucinta, o objetivo do capítulo quatro será promover uma análise

em relação às diferentes propostas postuladas pelos países e seus interesses distintos, tendo

em vista o grau de inserção de cada um deles no e-commerce. Nessas propostas, estão

levantados os principais questionamentos sobre a regulamentação do tema no âmbito da

Organização, e constituem as fontes de estudo dos vários autores consultados para a

elaboração desse trabalho.

2 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

2.1 CONTEXTUALIZAÇÃO

A criação da OMC em 1995, após o fim da Rodada do Uruguai1, foi sem dúvida um

dos principais marcos para as Relações Internacionais, e principalmente para as relações

comerciais entre os países. Conforme Lafer (1998, p.14), a OMC constituiu a primeira

Organização Internacional pós-Guerra Fria, o que caracteriza sua originalidade no cenário

internacional. Lafer (1998, p.15) afirma que as normas da OMC, fomentadas pela lógica da

globalização que também inclui a esfera dos valores, representam uma abrangente

“codificação” e um significativo desenvolvimento progressivo do direito internacional.

As relações econômicas internacionais giram fortemente em torno do comércio

internacional2, que já vinha se desenvolvendo mesmo quando da assinatura do acordo do

GATT (General Agreement on Tariffs and Trade), em Genebra no ano de 1947. O GATT era

caracterizado basicamente como um amplo foro de negociações, e tinha como seus pilares a

cláusula da nação mais favorecida3 e o princípio do tratamento nacional4.

Porém, os países perceberam que neste novo cenário internacional, a capacidade do

GATT para atuar como instrumento adequado para a administração do comércio mundial

estava se esgotando. De acordo com Barral (2000, p.25), algumas limitações sistêmicas

caracterizavam fraquezas do acordo, principalmente em relação ao seu aspecto jurídico e

fortaleciam o aspecto diplomático negocial. Ou seja, o acordo do GATT não era de fato

caracterizado como uma Organização Internacional. Inclusive, as limitações relativas ao

acordo do GATT foram invocadas e debatidas quando se iniciou a rodada de negociações no

1 Desde a criação do GATT em 1947 até a constituição da OMC, foram 8 as rodadas de negociação:

Genebra(1947), Annecy(1949), Torquay(1951), Genebra(1956), Rodada Dillon(1960-61), Rodada Kennedy(1964-67), Rodada Tóquio(1973-79) e a Rodada Uruguai(1986-94).

2 “As relações de comércio sempre foram e continuam sendo a principal modalidade de relacionamento

econômico entre os países” (SINGER, 1998, p.112). 3 É a disposição constante do artigo I do GATT, segundo a qual um benefício concedido a um membro

será necessariamente estendido aos demais. 4 Constante do artigo III do GATT, princípio pelo qual a um produto importado que já tenha

atravessado a alfândega de um país será assegurado o mesmo tratamento que receber seu similar nacional.

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Uruguai. Surgiu a necessidade da passagem do sistema orientado pelas relações de poder

entre as partes (power oriented), para um sistema mais orientado por normas (rule-oriented),

em que as partes referenciem as normas que considerem aplicáveis à relação. Portanto,

observa-se que há um encaminhamento para um aspecto de decisões num caráter mais

jurídico do que político, incluindo-se as decisões e soluções de conflitos e controvérsias.

As negociações realizadas no decorrer da Rodada Uruguai, iniciada em 1986 na

cidade de Punta del Este e efetivamente concluída em Marraqueche em 1994, culminaram na

elaboração de um novo conjunto de regras e instrumentos mais adequados à nova realidade do

contexto internacional e na criação da Organização Mundial do Comércio. A criação de uma

estrutura institucional coerente com o conseqüente aumento da importância do papel do

aspecto normativo nas relações econômicas internacionais em escala mundial é importante

como medida da liberalização acordada nas negociações e fundamentalmente dentro da nova

Organização ora criada. A Rodada também representou a emergência de um novo paradigma

de agenda negociadora internacional, através da incorporação de negociações de políticas

comerciais à tradicional negociação de produtos.

Nesse contexto, pode-se destacar que o foco das negociações comerciais multilaterais

deslocou-se da redução das barreiras ao comércio de mercadorias, concessões tarifárias,

originalmente do acordo do GATT, para a negociação de regras e disciplinas aplicáveis a

temas tão diversos quanto o comércio de bens e serviços, os investimentos internacionais, as

políticas industriais nacionais e os direitos de propriedade intelectual.

Lafer (1998, p. 18) afirma que:

A OMC derivou do GATT, mas foi muito além do GATT. Tem um número muito maior de membros, função do seu alargamento ratione personae, e uma vocação de universalidade, pela lógica do processo de acessões. Tem normas de maior alcance, por conta do seu ratione materiae, pois agora abrange serviços, propriedade intelectual, medidas de investimentos relacionadas ao comércio(TRIMs) e contempla agricultura e têxteis, setores que não estavam efetivamente incluídos da jurisdição do GATT.

Tamanha é a diferença que o acordo do GATT foi assinado por apenas 23 países em

1947, já no acordo constitutivo da OMC, foram 123 os países signatários em Marraqueche em

1994.

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Além disso, é importante destacar como um ponto fundamental da amplitude e dos

novos rumos das negociações, o princípio do single undertaking5, segundo o qual todos os

países signatários deveriam aceitar todos os acordos como um conjunto não dissociável,

aceitando todos os pontos negociados, diferentemente do que antes era concebido dentro da

esfera do GATT, caracterizado pela “fragmentação”, com vários acordos paralelos sujeitos à

adoção voluntária pelas Partes Contratantes.

O conceito dessa fragmentação é chamado de GATT à la carte, convencionado a

partir da Rodada Tóquio, em que os países poderiam escolher, por exemplo, por aderir ao

código anitdumping da Rodada, e não aderir ao Acordo sobre compras governamentais,

aprovado na mesma rodada. Esta era uma característica do GATT citada por Lafer (1998,

p.18) como o subproduto de natureza estritamente contratual, proveniente do fato de

concepção jurídica entre as partes contratantes.

Com relação à criação da OMC, Casella (1998, p.740) observa que:

A OMC é, em todo caso, uma organização internacional sob todos os aspectos. A sua criação preenche um vazio no setor das relações comerciais e remedia um limite fundamental do anterior sistema GATT. Por conseqüência disso, as regras materiais tornaram-se mais precisas e passaram a vigorar em um âmbito geográfico e setorial mais amplo. Por outro lado, estas serão administradas por um ente que dispõe de poder apropriado de supervisão, de interpretação, soluções de controvérsias, atuação e sanção.

Segundo Thorstensen (2001, p.43), a Organização se constituiu como um foro para a

continuação do processo de negociações na área do comércio, visando sempre uma maior

liberalização do comércio de bens e serviços, além de inúmeros outros temas e principalmente

o comércio eletrônico, objeto desse trabalho.

Torna-se evidente que todas as “novas” funções, ou melhor, uma maneira diferente

de tratar as relações econômicas internacionais, bem como os instrumentos de trabalho e as

formas de tomada de decisão, caracterizam a organização como única do cenário multilateral.

2.2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

5 O conceito de Single Undertaking está expresso no artigo II, parágrafo 2º, do Acordo de Marraqueche.

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Após o fim da Rodada Uruguai e, como resultado das negociações comerciais

multilaterais, foi assinada a Ata Final em Marraqueche (Acordo constitutivo da OMC), e seus

quatro anexos, dispostos da seguinte forma:

a) O primeiro é o Acordo sobre Comércio de Bens (anexo 1A), além do Acordo

Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS - anexo 1B) e o Acordo sobre Aspectos dos

Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs - anexo 1C);

b)O segundo é o entendimento sobre solução de controvérsias (ESC);

c)O terceiro é o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais;

d)O quarto é composto pelos Acordos Comerciais Plurilaterais, exceções à regra do

“single undertaking” da Rodada Uruguai, firmados por apenas alguns dos Membros da OMC,

embora estejam abertos à adesão dos demais. São eles: Acordo sobre o Comércio de

Aeronaves Civis; Acordo sobre Contratação Pública; Acordo Internacional dos Produtos

Lácteos; Acordo Internacional de Carne Bovina.

Dessa forma, a Organização pretende, acima de tudo, ter seus pilares fixos e

constituídos em torno das negociações comerciais multilaterais.

Segundo Thorstensen (2001, p.42), a OMC pretende ser a coluna mestra do novo

sistema internacional do comércio, agora mais estável e viável, fornecendo as bases

institucionais e legais.

O acordo constitutivo da OMC engloba as regras estabelecidas pelo antigo GATT,

bem como as diversas modificações ocorridas ao longo dos anos, incentivadas pelas reduções

tarifárias e liberalização do comércio, e, claro, os resultados obtidos através da Rodada

Uruguai, a mais ambiciosa e complexa ocorrida no âmbito do antigo acordo.

Conforme definido no GATT 1994, a OMC tem basicamente cinco funções, sendo

estas: a) facilitar e administrar o Acordo Constitutivo, e também os Acordos Multilaterais do

Comércio. Além de constituir um foro jurídico em relação aos Acordos Comerciais

Plurilaterais; b) Ser o foro para negociações em relação aos seus acordos e tratados. Poderá

também servir como foro de negociação entre seus membros acerca de suas relações

comerciais multilaterais; c) Administrar o “Entendimento sobre Solução de Controvérsias

(ESC)”; d) Administrar o Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais, denominado TPRM;

e) Cooperar, em situações cabíveis, com o Fundo Monetário Internacional e o Banco

Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, objetivando alcançar maior coerência em

relação à política econômica mundial.

Após a Rodada Uruguai, concluíram-se também, entre 1996 e 1997, três importantes

acordos de liberalização, aplicáveis aos produtos de tecnologia de informação, aos serviços

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básicos de telecomunicações e aos serviços financeiros, os quais serão trabalhados,

principalmente no âmbito da regulamentação do comércio eletrônico, no decorrer dos

próximos capítulos.

Com relação à sua estrutura orgânica, a Organização é composta por uma

Conferência Ministerial, que é o seu órgão máximo e composto por representantes de todos os

membros, reunindo-se no mínimo a cada dois anos. Tem autoridade para tomar decisões sobre

todas as matérias dentro de qualquer um dos Acordos Multilaterais. Desde a criação da OMC

ocorreram quatro Conferências, sendo a primeira em Cingapura, em 1996, uma outra em

Genebra, em 1998, a terceira em Seattle em 1999 e por fim a última realizada em Doha, no

Catar, em novembro de 2001. Vale ressaltar que a maioria das decisões da Conferência

Ministerial são tomadas por consenso, salvo disposição em contrário (Artigo IX do acordo

constitutivo), permitindo decisões por maioria simples e em alguns casos por maioria de dois

terços.

Ainda, em relação ao período de intervalo entre as Conferências, o corpo diretor da

Organização é constituído por um Conselho Geral, no qual representantes de todos os

Membros desempenham as funções da Conferência nesse ínterim. Além disso, o Conselho

Geral pode funcionar como um instrumento para a solução de controvérsias, e também

operando como órgão de exame das políticas comerciais. É integrado por embaixadores e

delegados permanentes das missões em Genebra. Thorstensen (2001, p.45) destaca que o

Conselho Geral, na função específica de Órgão de Solução de Controvérsias, contém sistemas

de regras e procedimentos, prevendo uma fase de consultas entre as partes e se necessário

lança da abertura de painéis para exame das questões.

Sobre o OSC6, o objetivo é reforçar a observância das normas comerciais

multilaterais e a adoção de práticas compatíveis com os acordos negociados. Um conflito é

primeiramente examinado por um painel de árbitros, formado por especialistas (geralmente

diplomatas ou acadêmicos), escolhidos pelos países em litígio ou pelo diretor da OMC. Em

seguida, após as etapas de exames e a consulta as partes, o painel deve elaborar um relatório

provisório podendo sofrer comentários pelas partes. O relatório provisório, já com as

conclusões do painel, será considerado o relatório final, pronto para a circulação entre todos

os membros, se não houver comentários. Assim, caso não haja contestação o relatório deve

ser adotado pelo OSC, do contrário qualquer uma das partes pode recorrer ao Órgão de

6 Para maiores detalhes vide: Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias,

(DSU) em www.wto.org

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Apelação (composto por sete integrantes) que novamente examinará a notificação e submeterá

um novo relatório conclusivo ao OSC. Após essa fase, a parte em litígio terá um período de

30 dias e deverá informar ao OSC suas intenções com relação à implementação das decisões e

recomendações daquele Órgão.

Na seqüência da estrutura organizacional, estão instituídos três órgãos específicos,

fiscalizando áreas de suma importância dentro da OMC, como Conselho de Comércio de

Bens, de Comércio de Serviços e outro para os Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs). Participam desses Conselhos os

delegados dos Membros residentes em Genebra ou integrantes dos países enviados

especialmente para as reuniões.

Diretamente vinculados aos Conselhos, estão cerca de 30 Comitês que desenvolvem

as atividades dentro da OMC, onde se encontram técnicos dos ministérios e delegados

residentes da missão em Genebra. Thorstensen (2001, p.45) ressalta, inclusive, que na última

Rodada de negociações, ocorrida em Doha, em 2001, foi estabelecido através da Declaração

Ministerial, um Comitê de Negociações Comerciais, subordinado ao Conselho Geral da

OMC, com a função de supervisionar o andamento das negociações e que será presidido, em

caráter ex offício, pelo Diretor Geral da OMC até o final da Rodada.

Há ainda a designação de outros Órgãos, criados através das Conferências

Ministeriais, subordinados aos Conselhos ou Comitês.

Por fim, a OMC conta com o apoio de um Secretariado chefiado por um Diretor

Geral, que é indicado pela Conferência Ministerial e vários vice-diretores. O Diretor Geral e o

staff com cerca de quinhentos técnicos da Secretaria, não podem buscar nem aceitar

instruções de qualquer governo ou autoridade externa à OMC.

2.3 O PROCESSO DECISÓRIO NA OMC

Relembrando os princípios do antigo acordo do GATT, o processo de tomada de

decisões dentro da OMC permanece como antes, ou seja, através de consenso (artigo IX do

acordo constitutivo). Entretanto, na falta do alcance do consenso entre os membros, as

questões serão resolvidas através de maioria simples, cada um dos Estados dispondo de um

voto. No caso da Comunidade Européia essa terá o número de votos correspondente ao

número de seus Estados membros.

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As decisões podem ser tomadas com maioria qualificada de três quartos, em alguns

casos como o da interpretação das medidas previstas nos acordos ou ainda, no caso de

derrogações temporárias (waivers) às obrigações impostas a um membro por qualquer acordo.

Quando da acessão de novos membros ou modificações nos acordos o processo de decisão é

ocorre com uma maioria qualificada de dois terços.

A despeito do processo decisório da OMC e principalmente pela manutenção do

princípio do consenso, Lafer (1998, p. 34) afirma que: “O procedimento a ser efetivamente

utilizado é o consenso, e é por isso que foi codificado, como preeminência jurídica, pelo

artigo IX:1 do Acordo de Marraqueche. Consenso é pois o ingrediente básico das normas de

organização da OMC”.

Já Thorstensen (2001, p.47) destaca que existem críticas a tal prática do consenso,

pois obriga toda a instituição a caminhar rumo ao mínimo denominador comum, co-

relacionando os interesses de mais de uma centena de membros.

2.4 ACORDOS DA OMC

Com o término das negociações da Rodada Uruguai, o termo GATT passou a ser

tratado como o conjunto de todas as regras negociadas do Acordo Geral do GATT de 1947,

além de suas modificações até a efetiva criação da Organização em 1995.

Conforme descreve Thorstensen (2001, p.41), o termo deixa de existir como órgão

internacional, porém está vivo como sistema das regras do comércio internacional.

Basicamente, o texto do original Acordo Geral de 1947, além de todos os

entendimentos até o fim da Rodada Uruguai, formam o acordo do GATT 1994, o primeiro

acordo de constituição da OMC. Além disso, todos os outros Acordos principais, negociados

ao fim da Rodada Uruguai, compreendidos aqueles relativos ao GATS (General Agreement

on Trade in Services) e ao TRIPs (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights),

também foram incluídos como anexos ao Acordo da OMC.

De acordo com Casella (1998, p.57), “o acordo geral e os instrumentos jurídicos a ele

anexados que formam o GATT-1994, aqueles relativos ao GATS e ao TRIPs são ‘parte

integrante’do Acordo sobre a OMC e são vinculantes unicamente para todos os Estados que

pretendem aderir a tal Organização (artigo II.2 do Acordo da OMC)”.

A OMC tem o encargo de administrar duas categorias de Acordos: os Acordos

Multilaterais e os Plurilaterais.

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a) Acordos Multilaterais:

São os acordos e instrumentos jurídicos conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3 que

formam parte do Acordo Constitutivo da OMC e são vinculantes para todos os membros.

TABELA 1: ACORDOS M ULTILATERAIS

ANEXOS ACORDO ÓRGÃO

Acordos multilaterais sobre o comércio de bens:

Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 94)

Conselho sobre Comércio de Bens

Acordo sobre a Agricultura Comitê sobre Agricultura

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Comitê sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Acordo sobre Têxteis e Confecções Órgão para o Monitoramento de Têxteis

Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio Comitê sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

Acordo sobre as Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas com o Comércio

Comitê sobre Medidas de Investimentos Relacionadas ao Comércio

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT (dumping)

Comitê sobre práticas Anti-dumping

Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT (valoração aduaneira)

Comitê sobre Valoração Aduaneira

Acordo sobre a Inspeção Prévia à Expedição Entidade Independente Estabelecida pelo Acordo sobre Inspeção Pré-embarque

Acordo sobre Normas de Origem Comitê sobre Regras de Origem

Acordo sobre os Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação

Comitê sobre Licenças de Importação

Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

Comitê sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

Anexo 1A

Acordos sobre Salvaguardas Comitê sobre Salvaguardas

Anexo 1B Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e Anexos – GATS

Conselho sobre Comércio de Bens e Serviços

Anexo 1C Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio – TRIPs

Conselho sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio

Anexo 2 Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias

Órgão de Solução de Controvérsias (função do Conselho Geral)

Anexo 3 Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais Órgão de Revisão de Política Comercial

Fonte: OMC, The WTO in Brief, 2002. www.wto.org

b) Acordos Plurilaterais do Comércio:

Anexo 4: Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis, Acordo sobre Contratação

Pública, Acordo Internacional dos Produtos Lácteos, Acordo Internacional de Carne Bovina.

Os acordos relacionados no Anexo 4 são de adesão voluntária e foram excluídos da

concepção unitária.

3 O COMÉRCIO ELETRÔNICO E A OMC

3.1 DEFINIÇÃO DO TEMA

O primeiro pensamento que vem à mente sobre o comércio eletrônico é de lojas

virtuais e a idéia de se fazer compras sem sair de casa.

Mas, para diversos autores, o comércio eletrônico é antes de tudo uma nova maneira

de realizar transações comerciais, tendo o mundo como mercado. Isto não era preocupação de

nenhum especialista em comércio e surge como algo “novo”, principalmente dentro da OMC.

Surgem vários questionamentos e debates sobre a aplicação ou não de taxas e impostos

cobrados nas transações comerciais normais.

Em uma acepção mais ampla, pode-se dizer que o comércio eletrônico abrange todas

as relações comerciais que, de uma forma ou de outra, utilizam equipamentos, mídias ou

serviços compreendidos em telecomunicações.

De acordo com Thorstensen (2001, p.351), os principais instrumentos de comércio

eletrônico são: telefone, fax, televisão, sistemas de pagamento e transferência de moeda, troca

eletrônica de dados incluindo informações e documentos e Internet. Nesse sentido, comércio

eletrônico é definido, conforme o Programa de Trabalho da OMC, como a produção,

propaganda, venda e distribuição de produtos através de redes de telecomunicações.

“A transação eletrônica compreende três estágios: a busca que permite a interação de

consumidor e fornecedor; o pedido que inclui o pagamento através de meio eletrônico; e a

entrega que pode ser feita eletronicamente, como no caso de produtos digitalizáveis como

programas de computação, música, filmes, ou via correio ou entrega especial como livros,

flores, roupas, eletrodomésticos ou até mesmo carros” (THORSTENSEN 2001, p. 351).

Entretanto, caracterizar o comércio eletrônico traz logo à idéia de Internet e todos os

seus avanços com relação à redução de barreiras na comunicação. Mas comércio eletrônico

não é somente Internet, apesar de ser esse o meio principal e mais difundido atualmente. Com

a Internet as negociações podem ser conduzidas em apenas um ambiente, através de texto,

22

dados, voz e imagens, fazendo com que essa seja um meio muito mais versátil de

comunicação do que os outros meios dentro do comércio eletrônico.

Para regular a matéria, é necessário envolver todo o comércio feito por meios

tecnológicos de telecomunicações, como já definido pela OMC. Porém, mesmo na própria

OMC, a ênfase é sempre maior em relação à Internet, considerada a principal de todas as vias

de comércio eletrônico, e a razão das maiores batalhas na regulamentação do que será o

comércio no futuro.

Mike Moore, atual Diretor Geral da OMC, em um de seus discursos descreveu o

conceito a ser estudado em relação ao comércio eletrônico e também à Internet. Moore

destaca que: “a Internet está crescendo e a OMC está aumentando seu envolvimento com o

comércio eletrônico, nossa responsabilidade para isso é limitada e especializada. Nós não

estamos no negócio de regulação da Internet e nunca deveremos estar” (WTO, 2000) 7. Ou

seja, é explícita a preocupação da OMC apenas em relação aos rumos e a regulamentação do

comércio eletrônico e não na Internet, pois essa dota de característica muito mais ampla, e de

um espaço de “livre” comunicação.

Mesmo assim, para citar apenas como exemplos de comércio eletrônico através de

outras vias, basta dizer da possibilidade de se comprar pelo telefone passagens áreas, ou

mesmo utilizar o disque horóscopo. Ainda vale citar todas e quaisquer trocas eletrônicas de

dados, que podem decorrer de compra ou mesmo por uma negociação, sem utilizar a Internet

e nem mesmo qualquer tipo de rede pública, pois hoje há no ramo da Internet, um forte

conceito de redes virtuais, chamadas de VPNs, que interligam dois ou mais pontos e podem

permitir a comunicação por meio de interconexão de redes diferentes sem sequer passar pela

Internet8.

Mas, no mundo das telecomunicações, ou no mundo virtual, a idéia de espaço é

puramente abstrata e é a Internet, criada principalmente com o intuito de pesquisa pelas

grandes universidades9, que hoje desperta maior interesse e que passa a dar lugar a um espaço

puramente comercial.

7 Do original: “The Internet is growing and the WTO is increasingly involved with electronic

commerce, our responsibility for it is limited and specialised. We are not in the business of regulating the Internet and we never shall be” (WTO, 2000).

8 Para maiores referências vide: www.matrix.com.br / www.brasiltelecom.com.br/ ww.embratel.com.br.

9 A popularização da Internet ocorre através das grandes universidades, mas a origem da Internet se dá

em meados de 1960 quando novas maneiras de comunicação foram vistas. Em 1969, a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network) foi criada entre quatro Universidades americanas com suporte do departamento de defesa. A ARPANET permitia a comunicação entre usuários através do “Protocolo de Controle de Rede” no qual convertia, a partir de sua origem, mensagens em pacotes e os decodificava novamente em mensagens em seu destino. Durante a primeira década, a ARPANET foi principalmente usada para facilitar o

23

De acordo com Kaku (2000, p.157), o comércio eletrônico é antes de tudo um novo

meio de realizar transações comerciais, apenas de forma bastante barata e tendo o planeta

como mercado, especialmente para quem estiver conectado à Internet.

Também é importante frisar que o comércio eletrônico, apesar de ser tema de estudo

recente inclusive na OMC, ao contrário do que imaginam alguns, não nasceu recentemente,

com a Internet considerada num ambiente mais comercial. No Brasil, o comércio eletrônico é

praticado há cerca de 15 anos, por grandes corporações, através de outras tecnologias, sendo a

mais expressiva o EDI - Electronic Data Interchange10 ou a Troca Eletrônica de Dados.

Muito se estima11 em relação ao comércio eletrônico mundial e no futuro, inclusive em

relação às altas cifras e montante de capital investido ao redor do mundo. Além disso, é

necessário ressaltar que boa parte do crescimento desse comércio eletrônico deve ser

creditado à massificação de uso de computadores e à presença da Internet num ambiente mais

comercial em centenas de corporações em boa parte do globo.

correio eletrônico (o primeiro foi enviado em 1972), possibilitar discussões de grupos on-line, permitir o acesso a base de dados dis tantes, e a transferência de arquivos entre agências do governo, companhias e universidades. O Pentágono se tornou ligeiramente interessado na ARPANET como ferramenta de comunicação em época de guerra, mas essa idéia foi rapidamente abandonada. Durante o início dos anos de 1980, o protocolo TCP/IP foi criado e no qual estabelecia padrões para o fluxo de informações enviadas pela rede e permitia a identificação de usuários através dos endereços de Internet ou domínios. Isso proveu um crescimento entre a comunicação de várias redes interconectadas e, então deu origem ao nascimento da Internet. Do original: The origins of the Internet go back to the 1960s when new ways of communicating between researchers were sought. In 1969, the ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network) was established between four U.S. Universities with support from the Department of Defense. The ARPANET allowed communication between users through the “Network Control Protocol” which converted messages into streams of packets at the source, and then reassembled them back into messages at the destination. During the first decade, the ARPANET was mainly used to facilitate e-mail (the first one was sent in 1972), support online discussion groups, allow access to distant databases, and support the transfer of files between government agencies, companies and universities. The Pentagon became briefly interested in the ARPANET as a wartime communication tool, but this idea was quickly abandoned. During the early 1980s, the TCP/IP protocol was introduced, which set standards for the flow of information across networks and allowed the identification of users through Internet addresses or domain names. This gave rise to communication between various interconnected networks and, thus, the Interne t was born. (BACCHETTA, 2001, p.10).

10 Criado pela indústria de transportes nos Estados Unidos, no início dos anos de 1970, o EDI

compreende a troca de documentos e informações entre computadores de dois negócios sem a intervenção humana. Lojas tais como WalMart utilizam essa tecnologia para conectar seus fornecedores diretamente dentro de suas bases de estoque.

Do original: “Created by the trucking industry in the United States in the early 1970s, EDI entails the exchange of documents and information between the computers of two businesses without human intervention. Stores such as WalMart use the technology to link their suppliers directly into their stock databases” (PANAGARIYA, 2000, p.2).

11 Para o momento, uma pesquisa da Forrester argumenta que até o ano de 2004 aproximadamente 1,4

trilhões de dólares em exportações serão feitas online. Isso corresponde a aproximadamente 18% da exportação global .Do original: Forrester Research, for instance, argues that until the year 2004 approximately 1.4 trillion US$ of exports will be traded online. This corresponds to the claim that in 2004 close to 18 % of global exports will be undertaken online (FORRESTER, 2000).

24

3.2 BENEFÍCIOS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Em relação ao e-commerce, tratar especificamente de suas características, benefícios e

soluções, é objeto essencial numa análise para sua regulamentação e descrição da matéria

como um todo.

Sem dúvida é o comércio, através da Internet, que desperta o maior interesse da

sociedade e tem suscitado inúmeras discussões, nos mais diversos setores, através de

inúmeros artigos, seminários, palestras e principalmente na OMC, com uma grande

quantidade de documentos de trabalho remetidos por diversos países.

O primeiro motivo para essa atenção é, certamente, a relevância que essa nova

possibilidade de comércio assumiu no cenário mundial de economias globalizadas, em que a

eficiência e a aproximação das pessoas, com a diminuição virtual da distância real entre

produtores, prestadores de serviços, comerciantes e consumidores finais tornou-se não só

estratégica, mas até mesmo imprescindível para a sobrevivência das atividades empresariais.

Conforme Daniels (1996, p.150), a globalização é mais do que fazer negócios em

determinado número de países em todo o mundo. A globalização envolve fazer negócios em

todo o mundo, de uma nova maneira.

Nesta caracterização de comércio eletrônico, ou simplesmente e-commerce, temos

benefícios logísticos que podem agilizar o dia -a-dia, tornando a sociedade um tanto quanto

mais dinâmica. Segundo Kaku (2000, p.160), a ausência de filas, os não deslocamentos, a

possibilidade de fim dos problemas de trânsito nos grandes centros, são alguns dos fatores que

podem estar presentes no cotidiano social. Além disso, o comércio eletrônico, com seu poder

de integrar fornecedores, clientes e consumidores e interligar as diferentes localidades, sem

restrição de tempo, viabiliza também a globalização das inúmeras organizações.

Porém, por outro lado, o crescimento deste mesmo comércio muitas vezes traz

inúmeros pontos negativos como atraso na entrega de produtos adquiridos eletronicamente,

cancelamento de pedidos, desconsideração das mensagens de reclamação, ofertas de estoque

esgotado, e outros.

Assim, isto se torna ainda mais problemático se pensarmos na compra feita

eletronicamente no exterior. Conforme Kaku (2000, p.161), alguns produtos comprados fora

do país podem sofrer taxações referentes à importação e nesse caso, o consumidor é tratado

como importador, devendo pagar taxas de desembaraço aduaneiro, impostos sobre produtos

importados, etc.

25

Mesmo assim, os benefícios que essa “nova” tecnologia pode prover são enormes e

ainda pode favorecer mais a competição e fortalecer o crescimento das economias que

desfrutam dessa nova modalidade de comércio.

A OMC destaca que inclusive as transações internacionais, fruto basicamente do

capitalismo, são facilitadas através do comércio eletrônico entre os países. São facilidades

justificadas pela grande variedade de produtos que podem ser negociados, aliados à redução

de tempo e custo dos processos tradicionais de embarque de mercadorias (shipping).

Em suma, a evolução do comércio eletrônico trouxe mudanças significativas dos

pontos de vista estratégico, econômico e comunicativo, os quais podem em alguns casos

reluzir pontos negativos, mas, na maioria das vezes, destacar os pontos positivos.

Nesse sentido, Bacchetta (2001, p.1) cita que: “a expansão contínua dessa tecnologia

será acelerada significantemente através de redução de custos ocasionada pelo contínuo

avanço técnico, o qual, combinado com o aumento da eficiência guiados pela concorrência,

irá trazer benefícios significantes para os consumidores através de baixos preços e melhores

escolhas.” 12

3.3 PONDERAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO

Apesar das altas expectativas de crescimento para os anos seguintes, o

desenvolvimento da Internet aliada ao comércio eletrônico como sendo além de um meio de

diminuição de custos, surge como mais um passo para a redução de mão-de-obra, podendo

gerar um corte exorbitante nas empresas tradicionais em vias de implantação de seu comércio

virtual, ocasionando assim mais desemprego.

Por esse ponto de vista, a Internet e o comércio eletrônico, hoje em destaque, podem

causar danos significativos ao comércio tradicional. Sua evolução, regulamentação e a relação

entre os países em desenvolvimento, devem ser feitas cuidadosamente, bem como observada

de forma constante, ao ponto em que a OMC consiga garantir através de seu Programa de

Trabalho, que os países em desenvolvimento possam aproveitar ao máximo os benefícios da

tecnologia.

12 Do original: The spread of this technology will be accelerated significantly through cost reductions

occasioned by continuing technical advance, which, combined with increased efficiency driven by competition, will bring significant benefits to consumers through lower prices and greater choice.

26

Está é a posição final da Organização, pois conforme Moore (2000), a Internet oferece

novas oportunidades para que as pessoas melhorem suas vidas, encurtando distâncias,

facilitando a troca de informações e o acesso a mercados, mas não deve haver ilusão nisso,

pois o crescimento da Internet pode causar o aumento da marginalização e da pobreza

mundial, a menos que sejam tomadas atitudes para que todos tenham acesso a Internet 13.

Moore (2000) complementa que, a “Internet é maravilhosa e que a OMC tem por

objetivo promover o seu desenvolvimento e ajudar para que tanto os países ricos como os

pobres possam se beneficiar dela”. 14

Mas, não cabe a OMC consertar e atuar na distância tecnológica existente entre os

países hoje em dia. Porém, é necessário fomentar o acesso a infra-estrutura e o livre comércio,

seja ele eletrônico ou não, através dos seus acordos e o amplo foro multilateral, sua principal

característica.

3.4 O PROGRAMA DE TRABALHO DA OMC SOBRE O COMÉRCIO

ELETRÔNICO

As primeiras questões relativas ao comércio eletrônico apareceram primeiramente na

primeira Conferência Ministerial acontecida em Cingapura, em 1996, onde a Declaração

Ministerial de Comércio e Tecnologia da Informação foi adotada. Esta, também conhecida

como Acordo de Tecnologia da Informação, ou em inglês, Information Tecnology Agreement

(ITA)15, trata sobre liberalização de alguns produtos essenciais como hardwares (maquinário

de computação), para o comércio eletrônico até o ano de 2000, e também liberalização de

serviços de telecomunicações, do qual depende a Internet.

13

Do original: The Internet offers new opportunities for people to better their lives: linking distant markets and creating entirely new ones, bringing remote people together and helping people share more information. But we should be under no illusions about its ubiquity. The growth of the Internet can also increase the marginalisation of the world's poor, unless we take steps to ensure they get access to the Internet too.

14 Do original: The Internet is a wonderful thing. We at the WTO aim to do our best to promote rather

than hinder its development and to help the poor as well as the rich benefit from it. 15

“O acordo foi assinado para por em aplicação a Declaração Ministerial da OMC sobre o Comércio de Produtos de Tecnologia da Informação, no qual foi acordado reduzir os direitos aduaneiros sobre produtos de informática e de telecomunicações até o ano de 2000. O acordo abrange os computadores, semicondutores, suportes físicos de telecomunicações, suportes lógicos de computadores, equipamentos para fabricação de semicondutores, instrumentos científicos. Além dis so, o Acordo de Tecnologia da Informação abrange caixas registradoras, equipamentos para tratamento de textos, etc.., mas não abrangendo equipamentos eletrônicos de grande consumo”. (KAKU, 2000, p.174)

27

Já com o importante crescimento do comércio eletrônico nas negociações globais, os

membros da OMC adotaram uma declaração sobre o e-commerce mundial em 20 de maio de

1998, na segunda Conferência Mundial em Genebra na Suíça. A Declaração direcionou o

Conselho Geral da Organização a estabelecer um programa progressivo de trabalho sobre a

disciplina, além de examinar e relatar todos os acontecimentos dentro do comércio eletrônico

mundial.

Através dessa Declaração, as práticas correntes de não impor direitos aduaneiros sobre

transmissões eletrônicas foram continuadas, e também ficou decidido que a revisão da

Declaração seria feita concomitantemente com a evolução do Programa de Trabalho.

O Programa de Trabalho da OMC sobre o comércio eletrônico foi adotado pelo

Conselho Geral em 25 de setembro de 1998, o qual designou quatro organismos para analisar

as questões relativas a essa matéria. São eles: O Conselho sobre Comércio de Bens (GATT), o

Conselho sobre Comércio de Serviços (GATS), Conselho sobre os Direitos da Propriedade

intelectual (TRIPs) e o Comitê para Comércio e Desenvolvimento.

Cada órgão deve examinar basicamente o que estiver em relação ao seu quadro legal

dos respectivos acordos.

Entretanto, a principal questão é em relação à definição dos produtos em comércio

eletrônico, que de acordo com os documentos formulados pela OMC (proposta dos países,

relatórios de progressão dos órgãos, entre outros) devem ser tratados prioritariamente em

relação a qualquer debate no âmbito da Organização. Toda a questão está centrada no que

tange às definições e distinções entre bens e serviços, ligados ao tema do comércio eletrônico,

além de uma limitação da responsabilidade de cada Conselho (principalmente GATT e

GATS) ou Comitê a respeito dos “produtos” comprados eletronicamente, e que cruzam as

fronteiras dos países (cross-border delivery).

Existem alguns produtos que são comprados através da Internet e entregues

fisicamente, os chamados produtos tangíveis, como roupas, computadores e flores. Esses

produtos claramente podem ser considerados como mercadorias, e, portanto, serem analisados

e submetidos às regras do Conselho sobre Comércio de Bens (GATT)16. Por outro lado, há

16

Exceto pela compra e o pagamento dos mesmos, essas transações são tratadas como venda de bens, e as regras do GATT são aplicáveis. A ambigüidade acontece somente quando as mercadorias são entregues pela Internet. Do original: “ Except for the order and payment themselves, these transactions are treated as goods trade and the GATT discipline applies to them. The ambiguity arises only when the goods are delivered on Internet (PANAGARIYA, 2000, p.4)”.

28

uma série de produtos e também serviços que podem ser digitalizados. Ou seja, produtos tais

como músicas, softwares e mesmo e-books (livros digitalizados), são comumente

transacionados e “baixados” pela Internet, e a entrega é feita de forma digital, o que remete à

questão central para a Organização, no que concerne à própria natureza do comércio

eletrônico. Em outras palavras, os produtos entregues de forma digital são realmente

classificados como produtos tangíveis ou outro tipo de produto que requer outra classificação?

Essas questões vêm sendo tratadas pelos três Conselhos e pelo Comitê de Desenvolvimento.

Dentro dessa ótica é que estão as propostas dos países e os relatórios elaborados pelos

órgãos em relação à taxação ou não de produtos negociados no campo do comércio eletrônico.

3.4.1 O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO GATS

No que se refere ao GATS, várias transações de comércio eletrônico já foram cobertas

pelo acordo. A ênfase está principalmente nos serviços digitais distribuídos através da

Internet, nas áreas de entretenimento, consultoria financeira, telecomunicações, entre outros.

Tão logo a questão seja submetida à esfera do GATS, é necessário decidir em qual modo (ver

tabela abaixo) o serviço deve ser registrado. Geralmente os serviços em comércio eletrônico

estão relacionados ao modo 1 e também especialmente ao modo 2, porém podem ocorrer

ocasiões onde também estarão ligados aos modos 3 e 4.

Segundo Hauser (2001, p.8), a classificação do modo define a origem da legislação

que deve ser aplicada em relação à transação efetuada.

TABELA 2: DEFINIÇÃO DOS M ODOS NO GATS

Modo 1: prestações transfronteiriças (cross-border supply) : o serviço é prestado do território de um membro da OMC para o território de qualquer outro membro da Organização.

Modo 2: serviços de consumo no exterior (consumption abroad): o serviço é consumido no país de origem da prestação do serviço, mas por um consumidor de outro país membro).

Modo 3: presenças comerciais (commercial presence): o serviço é entregue /executado por um membro da OMC, via uma subsidiária estrangeira para algum outro membro da Organização.

Modo 4: circulação de pessoas físicas (movement of natural persons): o serviço é oferecido por qualquer pessoa de um dos membros da Organização em um outro país.

Fonte: Hauser, 2001, p.8

29

De um modo geral, são muitos os artigos do acordo do GATS afetados pelos

progressos e pela negociação do comércio eletrônico no âmbito da OMC. Isto inclusive

incentiva alguns países, como os membros da UE, a submeterem suas propostas de modo a

classificar que as transações efetuadas em comércio eletrônico devem ser principalmente

caracterizadas como serviços.

Alguns autores como Panagariya acreditam17 que a classificação dos “produtos” que

são negociados pelo comércio eletrônico, ou mesmo pela Internet, devem ser enfocados na

esfera do GATS. Segundo a autora, dois pontos são chaves para justificar sua opinião: o

primeiro é que a partir do momento que o produto é negociado pela Internet e cruza a

fronteira de dois países, isso não se caracteriza como uma negociação de bens. Mesmo que a

partir dessa transação o “produto” negociado venha a ser transformado em um bem físico

(como CDs e livros), isso não quer dizer que no instante em que a transação comercial foi

executada (troca de informações), cruzando uma das fronteiras, esse produto sofra qualquer

mutação adquirindo uma forma física. Ou seja, ao executar a transação comercial, o produto

permanecerá de forma digital, e posteriormente poderá se tornar especificamente um bem

físico.

De fato, isso faz grande sentido num contexto de classificação do comércio eletrônico,

pois muitos dos “produtos” transacionados eletronicamente independentemente de sua forma

física, são parte de um ato de negociação, através de uma ferramenta específica, e, portanto,

os sites de comércio eletrônico tornam-se prestadores de serviços, sendo de produtos tangíveis

ou mesmo intangíveis.

Ainda assim, em segundo lugar, Panagariya (2000, p.5) destaca que “a vantagem de

adotar esse tipo de definição é permitir que sejam evitadas futuras disputas em relação à

classificação de certas transmissões como bens intangíveis ou mesmo serviços” 18.

17

“Em minha opinião, no balanço, faz mais sentido classificar todas as transmissões eletrônicas como serviço. Em um lado, toda a vez que uma transmissão via Internet cruza a fronteira de dois países, elas não tem uma forma fisicamente negociada. A eventual transformação dessa transmissão em um bem, tal como livros ou CD, não nega o fato de que na fronteira a transmissão não possuía uma forma física”. Do Original: “In my judgement, on balance, it makes more sense to define all electronic transmissions as services. At one level, it may be argued that at the time Internet transmissions cross the border between two countries, they do not have a physically traded counterpart. The eventual transformation of the transmission into a good such as a book or CD does not negate the fact that at the border the transmission did not have a physically traded counterpart ” (PANAGARIYA, 2000, p.4).

18 Do original: “The key advantage of adopting the across-the-board definition is that it is clean and

minimizes possible disputes that may arise from countries wishing to have certain transmissions classified as intangible goods and others as services ” . (PANAGARIYA, 2000, p.5).

30

A tabela abaixo mostra os artigos do GATS que estão potencialmente relacionados e

são afetados com o progresso do comércio eletrônico, e as considerações do próprio Conselho

sobre Comércio de Serviços sobre o Programa de Trabalho em relação aos artigos do Acordo.

TABELA 3: ARTIGOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ELETRÔNICO NA ESFERA DO GATS

ARTIGOS CONSIDERAÇÕES Artigo I – Definição e Alcance o acordo aplica-se a todos os serviços,

independente da maneira que eles são entregues (prestados); a entrega eletrônica de serviços pode se estabelecer em qualquer um dos quatro modos de serviços.19

Artigo II – Tratamento da Nação mais Favorecida A visão geral é que todos os princípios do GATS, incluindo o Tratamento da Nação mais Favorecida são aplicáveis ao fornecimento de serviços por meios eletrônicos.20

Artigo III – Transparência --------------------- Artigo IV – Participação dos países em

desenvolvimento A implementação do artigo IV deve acontecer através da liberalização do acesso a mercados em áreas de interesse para exportação, e melhores condições de acesso à tecnologia, incluindo tecnologia relativa à criptografia e segurança das transações, e a serviços eficientes de telecomunicações.21

Artigos VI e VII – Regulamentos domésticos e Reconhecimento

é crucial que se mantenha um meio termo entre o direito dos membros de regular e o necessário para que essas medidas de Regulamentos domésticos, não constituam barreiras desnecessárias ao comércio.22

Artigos VIII e IX – Monopólios e os prestadores exclusivos.

Monopólios e práticas restritivas de negócios podem colocar obstáculos ao comércio eletrônico.23

Artigo XIV – Exceções Gerais – Proteção da moral privada e pública e prevenção de fraude

Medidas tomadas pelos membros não devem ser mais restritivas do que o necessário para cumprir tais objetivos. Elas também não devem constituir

19

Do original: “(...) since the Agreement applies to all services regardless of the means by which they are delivered, and that electronic delivery can take place under any of the four modes of supply ” (WTO, 1999h).

20 Do original: “(...) the general view that all general GATS provisions, including the MFN obligation,

are applicable to the supply of services through electronic means” (WTO, 1999h). 21

Do original: “(...) the implementation of Article IV of the GATS throughthe liberalization of market access in areas of export interest to them and through better access to technology, including technology relating to encryption and security of transactions and to efficient telecommunication services” (WTO, 1999h).

22 Do original: “(...) in the area of domestic regulation it is crucial to maintain a balance between the

right of Members to regulate and the need to ensure that domestic regulatory measures do not constitute unnecessary barriers to trade ” (WTO, 1999h).

23 Do original: “(...) monopolies and restrictive business practices might pose obstacles to electronic

commerce” (WTO, 1999h).

31

arbitrariedade, discriminação injustificada, ou promover restrições no comércio de serviços.24

Artigos XVI e XVII – Compromissos Específicos – Acesso a mercados no fornecimento de serviços

eletrônicos.

É entendimento geral que o compromisso do Tratamento Nacional cobre o fornecimento de serviços através de meios eletrônicos.25

Anexo sobre Telecomunicações Acessar e usar as redes públicas de transporte de Telecomunicações e Serviços. 26

Fonte: OMC, Conselho sobre Comércio de Serviços (S/L/74), 1999.

3.4.2 O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO GATT

Já com relação ao GATT estão atribuídas à esfera do acordo as seguintes questões: as

transações no comércio eletrônico, principalmente o acesso de mercados para produtos

relacionados ao comércio eletrônico; valoração aduaneira; licenças de importações; direitos

aduaneiros, outros direitos e taxas sobre importações; padrões relacionados ao comércio

eletrônico; regras de origem e classificação de bens.

A essência do GATT busca a redução ou eliminação de tarifas através do tempo, e isso para

alguns países, como os EUA, pode ser importante para a negociação do comércio eletrônico no

âmbito da Organização. Ou seja, os princípios do Tratamento Nacional e da Nação Mais Favorecida

são obrigações gerais dentro do escopo do GATT, e, portanto, os países membros aceitando essa

negociação na esfera do acordo do GATT, perderão o direito sobre qualquer discriminação de

produtos importados através de meios eletrônicos, principalmente pela Internet.

Nesse sentido, a tabela abaixo objetiva mostrar alguns dos principais itens que fazem a

diferença do tratamento de alguns assuntos, relativos ao comércio eletrônico na esfera do GATT ou

do GATS, e que são fonte inesgotável dos debates no Programa de Trabalho hoje vigente na

Organização.

24

Do original: “(...) measures taken by Members must not be more trade restrictive than necessary to fulfill such objectives. They also must not constitute a means of arbitrary or unjustifiable discrimination, or a disguised restriction on trade in services ” (WTO, 1999h).

25 Do original: “(...) it is a general understanding that national treatment commitments cover the supply

of services through electronic means” (WTO, 1999h). 26

Do original: “Access to and use of public telecommunications transport networks and services” (WTO, 1999h).

32

TABELA 4: DIFERENÇA ENTRE ASSUNTOS NO GATT E NO GATS

ASSUNTOS GATT GATS

Tarifas Eliminação Progressiva e tendência a zerar.

Não são reconhecidas

Licenciamento Dos importadores: Regras Dos fornecedores: existência de princípios

Restrições Proibidas Eliminação progressiva: são permitidas quando os governos

querem manter algumas restrições ao acesso de

mercados27.

Tratamento Nacional Obrigatório Depende do compromisso específico que foi feito em relação a um tipo de setor.

Subsídios Regulado Podem ter efeitos distorcivos no comércio de serviços. Mas o

princípio do Tratamento Nacional pode ser aplicado,

quando necessário.

Fonte: OMC, Implications of Classification Issues, 2002. www.wto.org

3.4.3 O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO TRIPS

Sobre o acordo de TRIPs estão relacionados os temas sobre proteção e cumprimento

legal de proteção aos direitos autorais, proteção às marcas, e acesso a novas tecnologias.

Inclusive vale ressaltar que o comércio eletrônico tem contribuído principalmente no

surgimento de novos temas, como unauthorised downloading, que não constava no acordo de

informática (ITA) e que está na pauta de futuras negociações entre os membros da

Organização.

Ainda com relação ao acordo de TRIPs, é importante destacar que com o avanço do

comércio eletrônico, o crescimento de troca de informações, e mesmo documentos pela

Internet, tem colaborado para que algumas questões referentes ao direito da Propriedade

Intelectual sejam resguardadas, tanto no âmbito nacional como internacional.

27

Os membros só podem impor restrições onde compromissos específicos de acesso a mercados não forem assumidos.

33

Segundo Bacchetta28 (1998, p. 61), “entre os questionamentos que surgem estão os

problemas em relação à dificuldade na determinação da lei aplicável em certas situações”,

pois mesmo que os problemas sejam limitados a assuntos como marcas registradas e direito

de Propriedade Intelectual, isso reflete a própria dificuldade de se caracterizar leis específicas

de cada lugar, devido a característica global adquirida pela Internet.

Além disso, as propostas americanas estão mais tendentes a apontar que questões

relativas ao direito da Propriedade Intelectual, bem como marcas e patentes, já são abordados

pela WIPO (World Intellectual Property Organization), ou em português, OMPI, e, portanto,

estariam numa esfera mais avançada de negociações, não cabendo ao Programa de Trabalho

rever tudo isso. Por outro lado, propostas como da UE remetem muito mais ao foco do

Programa de Trabalho questões do direito a Propriedade Intelectual, além de outros tópicos

relacionados a segurança, autenticação e também privacidade de dados.

Conforme o relatório de trabalho enviado pelo Conselho de TRIPs ao Conselho Geral

(WTO, 2000k, p.2), o Conselho de TRIPs ainda conduzirá os trabalhos e estudos relativos ao

avanço de questões sobre o direito da Propriedade Intelectual que surgem em conexão com o

comércio eletrônico. Mas, também reconhece os importantes estudos efetuados por diversas

Organizações Internacionais sobre o tema até então, e considera que estudos futuros feitos em

relação à matéria, devem ser guiados em trabalho conjunto com a OMPI, e feita uma análise

de seus acordos.

3.4.4 O COMÉRCIO ELETRÔNICO NO COMITÊ PARA COMÉRCIO E

DESENVOLVIMENTO

O Comitê para Comércio e Desenvolvimento analisa questões ligadas ao

desenvolvimento do comércio eletrônico, considerando as necessidades econômicas e

financeiras dos países em desenvolvimento, como também os efeitos causados pelo próprio

avanço do comércio eletrônico nessas economias. Compreende o incentivo aos países em

desenvolvimento para colaboração acerca do tema, concomitantemente com os interesses

nacionais.

28

Do original: “Among the issues that have arisen are the problems that concern the difficulties in determining the applicable law in certain situation” (BACCHETTA, 1998, P.61).

34

3.5 CONSIDERAÇÕES ATUAIS SOBRE O PROGRAMA DE

TRABALHO EM COMÉRCIO ELETRÔNICO

Após as explicações e exposições acerca da estrutura de trabalho para regulamentação

do comércio eletrônico no âmbito da OMC, é importante ressaltar e analisar alguns pontos

que são considerados temas essenciais nas futuras rodadas de negociação na Organização.

Conforme Thorstensen (2001, p.356-357), o tema tem sido amplamente discutido após

a Conferência Ministerial de Genebra em 1998, e de lá pra cá, alguns pontos merecem atenção

especial na continuação dos debates, chamados de checklist of issues (WTO, 1999).

São vários os pontos tratados como Agenda Futura para o tema comércio eletrônico,

tais como: a importância de estabelecer no programa de trabalho dispositivos identificados já

existentes na OMC ou mesmo criação de novos dispositivos a serem melhor adequados.

Também analisar e melhor compreender os impactos do comércio eletrônico nas esferas

regional, nacional, bilateral e global. Avaliar os direitos e obrigações dos Estados membros

nos acordos existentes perante o avanço do comércio eletrônico. Enfatizar o desenvolvimento

no aspecto de infra-estrutura, bem como o fortalecimento dos países em desenvolvimento em

relação ao amplo acesso de mercado, garantias nas oportunidades de negócios em comércio

eletrônico, para que não se tornem conflitantes com o comércio tradicional. Inclui-se também,

a garantia de acesso aos países em desenvolvimento, e a contínua evolução tecnológica e

avanços na área de segurança, encriptografia etc. E, por fim, considerações em relação às

receitas tarifárias e outros aspectos fiscais, relativos ao tema de comércio eletrônico.

Desse ponto de vista, entende-se que há muito por fazer, mas principalmente urge a

necessidade de respostas relativas aos questionamentos já apresentados no início do Programa

de Trabalho, em 1998, e que para alguns autores ainda continuam sem definição.

Nesse sentido, Hauser analisou alguns pontos em seu artigo, A call for a WTO E-

commerce Initiative (2001), desde que o assunto vem sendo abordado na Organização e

precisamente sobre a questão de uma falta de atitude mais ativa da OMC perante a

regulamentação do comércio eletrônico, cada vez mais evoluído.

Segundo Hauser (2001, p. 20), os esforços feitos até agora não compreendem

realmente o desenvolvimento do comércio eletrônico no âmbito da Organização. O Programa

de trabalho sobre o comércio eletrônico tem tomado uma forma muito mais reativa do que

pró-ativa nas questões de negociações eletrônicas.

35

De certa forma, o programa, desde sua implementação, produziu muito pouco em

conclusões e definições em relação a evolução do e-commerce até os dias atuais. Hauser

(2001 p.21) considera que até mesmo a moratória sobre transações de produtos em comércio

eletrônico é questionável, principalmente depois da quebra das negociações em Seattle.

Em recente estudo sobre as evoluções constantes do programa de trabalho, a OMC

reafirma a necessidade de se ter uma definição aos questionamentos impostos pelo Programa

de Trabalho implantado. Isso ficou explícito principalmente nas declarações feitas na última

Conferência Ministerial realizada em Doha, em 2001. A Declaração referenda o Programa de

Trabalho sobre comércio eletrônico da OMC desenvolvido nos últimos dois anos e pede que

seja discutido o melhor arranjo institucional para dar prosseguimento às discussões do tema

na OMC. Além disso, como já era previsto por alguns autores, a Declaração mantém a

moratória de tarifas sobre transmissões eletrônicas até a próxima Conferência Ministerial.

4 AS PROPOSTAS DOS PAÍSES

Vários foram os países que enviaram propostas sobre o tema comércio eletrônico no

âmbito da OMC, todas referentes especificamente ao Programa de Trabalho adotado pela

Organização em 1998.

São principalmente os países desenvolvidos os principais autores das propostas, bem

como os que mais contribuíram através de documentos de trabalhos e pesquisa em relação à

matéria. Além disso, o que se observa é que os países desenvolvidos são, basicamente, os

maiores interessados em que haja uma certa definição por parte da Organização na questão da

regulamentação do comércio eletrônico como um todo, por serem os maiores detentores da

tecnologia que o veicula.

A tabela a seguir lista uma série de documentos oficiais e disponíveis na OMC, os

quais foram submetidos pelos países membros aos conselhos responsáveis pela continuidade

do Programa de Trabalho adotado, e que foram usados como análise na composição deste

capítulo. Também, constam um resumo e uma breve análise das propostas submetidas pelos

principais países desenvolvidos (EUA, UE, Japão), além das propostas mais relevantes dos

países em desenvolvimento (Cuba, Cingapura e Indonésia), bem como algumas considerações

referentes a proposta formulada pelo Mercosul.

37

TABELA 3: LISTA DE PROPOSTAS DOS PAÍSES

PAÍS DOCUMENTO DATA CONSELHO

Austrália WT/GC/W/86 abr/98 Conselho Geral Austrália WT/GC/W/367 out/99 Conselho Geral

Austrália IP/C/W/144 jul/99 TRIPs

Canadá WT/GC/W/82 abr/98 Conselho Geral Canadá WT/GC/W/339 set/99 Conselho Geral

Cuba WT/GC/W/380 out/99 Conselho Geral

Cuba WT/GC/W/435 mai/01 Conselho Geral Egito WT/GC/W/93 jul/98 Conselho Geral

Egito WT/COMTD/W/38 mar/98 Com. e Des.

Estados Unidos WT/GC/W/78 fev/98 Conselho Geral Estados Unidos WT/GC/W/95 jul/98 Conselho Geral

Estados Unidos WT/GC/W/17 fev/99 Conselho Geral

India IP/C/W/147 jul/99 TRIPs

Indonésia e Cingapura

WT/GC/W/247 jul/98 Conselho Geral

Japão WT/GC/W/253 jul/98 Conselho Geral

Japão IP/C/W/145 jul/99 TRIPs

Suíça WT/GC/W/94 jul/98 Conselho Geral

Mercosul WT/GC/W/434 mai/01 Conselho Geral

Suíça IP/C/W/286 Jun/01 TRIPs

União Européia WT/GC/W/85 abr/98 Conselho Geral

União Européia WT/GC/W/306 ago/99 Conselho Geral

União Européia G/C/W/138 mar/99 GATT

Venezuela WT/GC/W/376 out/99 Conselho Geral

Fonte: OMC, Documents Online Search Facility, 2002. www.wto.org

4.1 A POSIÇÃO DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS

De forma geral, são os países desenvolvidos os que mais documentos emitiram e que

mais têm participado nas várias reuniões informais organizadas pelos comitês. São também

eles que buscam submeter ações e desenvolver trabalhos específicos sobre a evolução e as

diretrizes do Programa de Trabalho até então.

Todos os membros da Organização sabem da importância da atuação da OMC sobre o

comércio eletrônico, e inclusive concordam que a evolução dessa tecnologia, e das várias

tecnologias ligadas a essa nova modalidade de comércio, é inevitável. Conforme Mann (2000,

38

p.14), a evolução do comércio eletrônico e a Internet representam a oportunidade de “saltar”

para o próximo estágio do desenvolvimento econômico, através de conhecimentos,

informações e o uso da tecnologia por todos os países.

Nesse sentido, os países desenvolvidos, como os EUA, posicionam-se totalmente

favoráveis à não imposição de taxas e tarifas sobre qualquer transação comercial por vias

eletrônicas, porém consideram que nem tudo o que é negociado pela Internet é caracterizado

como serviço. 29

Diferente da posição americana, a União Européia, por exemplo, pretende que haja

uma discussão relevante sobre o tema, mas já classifica que todo e qualquer tipo de transação

eletrônica deve ser caracterizada como serviço. Além disso, propõe que todas as negociações

e os trabalhos relativos a evolução do Programa de Trabalho, sejam levadas no âmbito do

GATS.

Segundo Kaku (2000, p.177), a grande maioria das propostas são complementares,

revelando que é de fato no âmbito da OMC e pelos seus avanços jurídicos que o futuro do

comércio eletrônico será delineado com maior clareza.

4.1.1 PROPOSTA DOS EUA

Falando especificamente da proposta americana, através dos documentos remetidos à

Organização, os pontos chaves são: a não imposição de qualquer tarifa aduaneira a produtos

negociados eletronicamente; a correta classificação do que é negociado eletronicamente

(GATT ou GATS); o fomento a participação dos países em desenvolvimento dentro da

evolução do comércio eletrônico; e por fim, o correto tratamento que deve ser dado ao tema,

considerando o Programa de Trabalho ora vigente.

Dessa forma, em relação às negociações do tema relativas ao Programa de Trabalho,

os americanos consideram que deveria haver não grupos ou conselhos específicos tratando do

tema, mas sim um trabalho específico dentro do âmbito do Conselho Geral, o que satisfaz as

29

A forma menos ambígua de garantir que o comércio eletrônico se beneficie de um tratamento aduaneiro liberalizado é conceder caráter permanente a moratória na aplicação dos direitos aduaneiros nas transações eletrônicas. Do original: “The most unambiguous way to ensure liberalized customs treatment of lectronic commerce is to make permanent the moratorium on customs duties on electronic transmissions” (WT/COMTD/17, 1999).

39

necessidades30 dos países em desenvolvimento, mas que deixaria de forma paralela qualquer

tipo de debate sobre a classificação, como acontece atualmente.

Conforme exposto no documento americano (WT/GC/W/17, 1999, p.1), precisamente

porque o comércio eletrônico é tão difícil de ser caracterizado, a presença do Conselho Geral

se torna essencial para que nenhum elemento relevante passe sem ser examinado e para que as

questões chamadas transversais (cross-cutting issues)31, possam ser avaliadas através de uma

ampla visão, para que quaisquer conflitos de jurisdição possam ser resolvidos.

Ainda assim, no que concerne à questão da classificação das negociações de produtos,

os EUA (WT/GC/W/17, 1999, p.3) não defendem que os produtos intangíveis sejam

classificados como bens, no sentido tradicional. Mas, dado o maior alcance das disciplinas da

OMC no GATT, pode ser uma vantagem enfocar esses tipos de produtos nesta esfera, tendo

em vista uma maior liberalização do próprio comércio eletrônic o.

Segundo estudos americanos sobre a internacionalização do comércio eletrônico (U.S.

DEPARTMENT OF STATE, 2000, p.35), os Estados Unidos convocaram os membros da

OMC a adotarem formalmente a compreensão de que o comércio eletrônico se inclui no

escopo das normas e compromissos existentes da OMC, visto a importância que as obrigações

da OMC têm para impedir regulamentações restritivas ao comércio que afetem o comércio

eletrônico. 32

Também estão presentes nos documentos questões relativas à participação, ou mesmo

a inserção dos países em desenvolvimento, no âmbito do debate sobre a regulamentação da

matéria na OMC. Basicamente são comentários em torno de que é fundamental que tais

países dotem-se de infra-estrutura necessária, bem como ampliem e revejam as limitações

impostas ao acesso à tecnologia da informação, para beneficiar o desenvolvimento do

comércio eletrônico como um todo.

30

Conforme Mann (2000, p.12), os países em desenvolvimento têm encontrado dificuldade em poder participar das diversas reuniões informais ocorridas nos vários órgãos, devido geralmente a pouca quantidade de delegados presentes, ou representantes nas missões em Genebra.

31 Conforme Hauser (2001, p.8) são consideradas àquelas questões que não compreendem as esferas dos

quatro órgãos designados para o acompanhamento do Programa de Trabalho sobre comércio eletrônico, como por exemplo, a definição quanto à classificação do tema no âmbito do acordo do GATT ou do GATS. Ou seja, são questões que transcendem às responsabilidades dos conselhos e comitês e, portanto, estariam no âmbito de negociações no Conselho Geral.

32 A condução do comércio eletrônico em conformidade com as normas e compromissos da OMC assegurará,

portanto, um ambiente previsível de liberação do comércio, promoverá o crescimento do comércio eletrônico e criarão oportunidades de comércio para os membros da OMC em todos os estágios de desenvolvimento. Do original: “Conducting e-commerce in conformity with WTO rules and commitments will thereby ensure a predictable, trade-liberalizing environment, promote the growth of e-commerce, and create opportunities for trade for WTO members at all stages of development” (U.S. DEPARTMENT OF STATE , 2000, p.35).

40

Contudo, para Kaku (2000, p.178), apesar dos incentivos fornecidos pelos países

desenvolvidos em suas propostas relativos à participação dos países em desenvolvimento, em

nenhum momento ficou claro, nas posições dos principais países desenvolvidos, qualquer tipo

de vantagem ou algum tipo de tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento, e

inclusive esses tiveram que colocar por eles mesmos o debate dessas questões relativas ao

tema do comércio eletrônico.

4.1.2 PROPOSTA DA UNIÃO EUROPÉIA

Diferente em alguns pontos da proposta americana, a União Européia aborda muito

mais a questão comércio eletrônico como um ponto de troca de dados, remetendo inclusive ao

conceito do EDI – Eletronic Data Interchange, algumas de suas observações acerca da

regulamentação do tema no âmbito da OMC.

Preliminarmente, conforme a UE (WT/GC/W/306, 1999, p.1), todos os tipos de

transmissões eletrônicas são caracterizadas como serviço, e conseqüentemente todos os

produtos negociados, ou mesmo remetidos de forma digital, devem recair sobre a esfera de

análise do GATS. Nesse sentido, a proposta expressa que futuras liberalizações tratadas

especificamente no âmbito dos serviços, e conseqüentemente no GATS, irão fazer com que a

infra-estrutura necessária para a evolução da tecnologia de comércio eletrônico e para o EDI

se torne ainda mais acessível a todos.

As propostas da UE expõem principalmente seis aspectos relevantes em relação ao

comércio eletrônico: visa uma automatização e o uso o EDI; a automatização como elemento

de uma estratégia geral de facilitação do comércio; a utilização do comércio eletrônico e o

EDI por outros organismos; a utilização de normas internacionais; a cooperação dos setores

público e privados; e, por fim, a criação de capacidades.

Dentro do escopo do GATS, a União Européia (WT/GC/W/306, 1999, p.2) observa

que, considerando quaisquer tipos de serviço, dentro da esfera eletrônica, estão relacionados

as obrigações gerais, tais como: o princípio da nação mais favorecida, transparência,

tratamento nacional, concorrência, pagamentos, transferências e etc...) e as exceções gerais

ao GATS (artigo XIV), são aplicáveis ao processo eletrônico de entrega (delivery). Também,

de acordo com a proposta européia, todos os modos de serviços são potencialmente aplicáveis

para processos eletrônicos de entrega.

41

Com relação ao apoio à participação dos países em desenvolvimento no processo de

evolução e também da regulamentação do comércio eletrônico, a exemplo da proposta

americana, a UE (WT/GC/W/306, 1999, p.2) observa que existe a necessidade de aumentar

essa participação dos países em desenvolvimento, em particular melhorando e facilitando o

acesso aos serviços de telecomunicações dos usuários nesses países, inclusive das pequenas e

médias empresas. Além disso, salientam que a assistência técnica deve ser estabelecida de

forma coordenada e transparente.

Em geral, as propostas da UE são as mais conservadoras nos aspectos relacionados ao

Programa de Trabalho na Organização até então. Ou seja, mesmo em pontos específicos como

o acordo de TRIPs, o qual parece não ter muitas divergências de definições como o GATT e o

GATS, a UE tem mantido uma posição menos direta, refutando algumas decisões e

incentivando maiores estudos e documentos de trabalho dentro do próprio acordo, e apenas

aceitando participação de outras Organizações Internacionais, como por exemplo, a OMPI.

Por fim, nota-se que diferente da posição clara e assumida dos EUA, a UE, através de

suas propostas formuladas ao Conselho Geral, e mesmo especificamente nas Rodadas de

Negociação em Seattle e Doha, ainda defendem a moratória atual de não aplicação de taxas

aduaneiras à todo e qualquer tipo de transação eletrônica.

4.1.3 PROPOSTA DO JAPÃO

O Japão, através de seu comunicado remetido ao Conselho de TRIPs (IP/C/W/145,

1999, p.1), demonstra de certa forma uma preocupação um tanto quanto diferente dos demais

países desenvolvidos participantes e propositores no Programa de Trabalho sobre comércio

eletrônico na OMC.

Destaca-se preliminarmente a importância atribuída à proteção dos direitos da

propriedade intelectual como essenciais para a promoção do comércio e dos investimentos.

Para o Japão (IP/C/W/145, 1999, p.1), visando assegurar corretamente a circulação de

material e conteúdos digitais através do comércio eletrônico, sendo em forma tangível como

livros e CDs, ou intangíveis, tais como dados eletrônicos, os direitos de propriedade

intelectual devem ser resguardados corretamente.

Portanto, é nesse sentido, que, segundo o Japão (IP/C/W/145, 1999, p.1), alguns

debates sobre a correta proteção relativa aos direitos da propriedade intelectual em relação a

questões como: domínios de Internet e marcas registradas; jurisdição internacional (a escolha

42

do fórum) e conflitos de leis (escolha da lei aplicável), devam ser discutidas no futuro e,

principalmente, sem afetar ou privilegiar nenhum tipo de aspecto particular.

De certa forma o Japão mantém uma posição observadora nas questões acima

relacionadas, e através de sua proposta, apenas alerta para que toda e qualquer decisão seja

tomada com atenção especial ao status atual do comércio eletrônico, e respeitando

basicamente as legislações e acordos vigentes e aprovados pelos membros, inclusive levando

em conta os acordos internacionais já firmados.

4.2 A POSIÇÃO DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Considerando a grande importância do comércio eletrônico atual, além de suas

expectativas de crescimento para os anos seguintes, torna-se fundamental a participação dos

países em desenvolvimento no decorrer de todo esse processo.

É facilmente notada a distância existente entre economias desenvolvidas e em

desenvolvimento. Além disso, no campo tecnológico e especificamente na Internet e no

comércio eletrônico, essa distância também existe, e alimenta a necessidade de que os países

em desvantagem possam minimizar algumas dessas diferenças, ao menos expondo seus

interesses no âmbito da OMC e seu Programa de Trabalho sobre o e-commerce.

Para Mann (2000, p. 15), países em desenvolvimento devem ser capazes de

impulsionar sua grande participação no comércio eletrônico, através de grande abertura de

suas áreas de interesses tradicionais.

Porém, essa é uma questão complicada e que é a mais presente nas propostas dos

países em desenvolvimento submetidas à Organização. Se por um lado, há o interesse em

aumentar o grau de desenvolvimento tecnológico desses países, por outro esses mesmos

países em desenvolvimento tendem a repensar algumas questões, e posicionam-se também de

forma conservadora, principalmente na questão da moratória sobre transações eletrônicas.

4.2.1 PROPOSTA DE CUBA

Em relação às propostas de Cuba, primeiramente é necessário destacar sua forte

participação nas submissões de documentos de posição e efetiva contribuição ao Programa de

Trabalho em pauta.

43

Na proposta cubana, são destacadas as informações de que o comércio eletrônico tem

contribuído para aumentar a entrada de divisas nos países em desenvolvimento, através de

transações eletrônicas, principalmente as de serviços.

Entretanto, essa aparente contribuição contrasta com o fato de que os países em

desenvolvimento contam com um menor grau de acesso à infra-estrutura de

telecomunicações, de acesso à Internet e tecnologia da informação em geral. Essas

dificuldades são ainda mais acentuadas quando consideradas questões como os pagamentos

eletrônicos, proteção de dados e autenticidade de documentos.

É nesse sentido que, preliminarmente, os cubanos remetem à necessidade de todos os

países em desenvolvimento incorporarem as normas técnicas necessárias para garantir o

intercâmbio de equipamentos, baseado em padrões, sistemas de segurança de dados e,

diminuição de incompatibilidades operacionais. Dessa forma, algumas diferenças relativas à

tardia entrada dos países em desenvolvimento em todo o processo poderiam ser reduzidas.

São basicamente quatro os pontos fundamentais da proposta de Cuba.

Em primeiro lugar, segundo a proposta Cubana (WT/GC/W/380, 1999, p.2), há

necessidade de se reformular e recomeçar um novo Programa de Trabalho na Organização,

analisando aspectos já existentes e também novas questões ligadas ao tema, em conformidade

com os vários estudos já existentes na esfera de outras Organizações Internacionais, tais como

a OMPI, OCDE, ITU.

Cuba também observa que o Comitê sobre Barreiras Técnicas ao Comércio deva ser

engajado no Programa de Trabalho de comércio eletrônico. Além disso, reitera que o

Programa de Trabalho sobre o tema de transferência de tecnologia precisa avaliar a constante

inserção de novas tecnologias, principalmente no comércio eletrônico, e em relação aos países

em desenvolvimento.

Por fim, o ponto mais delicado está na questão da contínua liberalização do comércio

relativo ao tema do comércio eletrônico, e inegavelmente apoiada pelas propostas americanas.

Conforme a proposta cubana (WT/GC/W/380, 1999, p.2), “(...) não é possível que se

consiga garantir a justiça e a igualdade nessas liberalizações, sem que haja garantias e

medidas especiais em favor dos países em desenvolvimento”. 33

De fato, essa é sem dúvida a questão mais complicada que os países em

desenvolvimento devem enfrentar, considerando o seu progresso num âmbito de avanço

33

Do original: “(...)will not be possible on a fair and equitable basis without the application or consideration of provisions to guarantee special and differential treatment for developing countries”. WT/GC/W/247, 1999, P.2).

44

tecnológico do comércio eletrônico. Ou seja, até que ponto é valido abrir suas áreas de

interesse tradicionais, em busca do maior avanço tecnológico?

4.2.2 PROPOSTA DE CINGAPURA E INDONÉSIA

A proposta de Cingapura e Indonésia tem como característica comum com as outras

propostas dos países em desenvolvimento, o pleno reconhecimento dos organismos

responsáveis pela condução do Programa de Trabalho sobre e-comerce na OMC.

Nesse sentido, a proposta aponta (WT/GC/W/247, 1999, p.1) o possível

estabelecimento de um grupo de trabalho, responsável por discutir e analisar os

entendimentos desses acordos com o comércio eletrônico como um todo. Além disso, procura

estabelecer e embasar sua proposta em três questões específicas, sendo estas: o marco

jurídico, acesso a mercados e assistência técnica e suporte aos países em desenvolvimento.

Com relação ao aspecto do marco jurídico, a proposta apresenta a mesma característica

dos problemas de classificação abordados até agora. Pois, o comércio eletrônico caracteriza-se

como um simples meio de interconexão, entre fornecedores e compradores. Ou seja, os

produtos tradicionais, comercializados eletronicamente, não sofreriam quaisquer problemas

de classificação, uma vez que o comércio eletrônico apenas seria uma ferramenta para essa

comercialização. Mas por outro lado, essa classificação é afetada quando se tratar de conteúdo

digital, ou melhor, informações trafegadas e transacionadas online, pois nesse caso a

ferramenta (comércio eletrônico) vai muito mais além da compra e do simples pagamento.

Portanto, o aspecto legal levantando é o mesmo já exposto no próprio Programa de

Trabalho atual, e nesse sentido a posição desses países só vem reforçar que a forma de

classificação dessas transações deve ocorrer de forma segura juridicamente, podendo afetar as

outras duas questões levantadas, sobre o acesso a mercados e de assistência técnica aos países

em desenvolvimento.

Entretanto, a proposta é co-relacionada com a proposta australiana, no que tange a

definição e classificação do comércio eletrônico na esfera do GATS. Conforme a proposta

(WT/GC/W/247, 1999, p.3), a caracterização do comércio eletrônico como inovação

tecnológica leva a considerar sua neutralidade em relação aos compromissos assumidos no

acordo do GATS pelos países, podendo portanto estar relacionado a qualquer um dos modos

de serviço.

45

Em relação à questão da não imposição de tarifas aduaneiras, a proposta observa a

dificuldade que se encontra no controle específico das transações efetuadas no comércio

eletrônico. Segundo a proposta (WT/GC/W/247, 1999, p.3), como não é possível o controle

sobre as informações que trafegam pela Internet, a solução seria continuar com as práticas de

não imposição de tarifas ao comércio eletrônico, e uma ampliação no acordo de Tecnologia da

Informação, discriminando os tipos de produtos que podem ou não ser digitalizados. Assim,

isso iria prever reduções em certas barreiras aduaneiras nesses produtos, inclusive os

softwares, facilitando o amplo comércio.

Por outro lado, essa proposta não se aplicaria ao aspecto e o âmbito da Propriedade

Intelectual, e sim, conforme a proposta (WT/GC/W/247, 1999, p.4) torna-se necessária a

criação de um novo sistema para proteção dos direitos do autor, e que deveria estar vinculado

às propostas e estudos formulados pela OMPI.

Por fim, a proposta expressa (WT/GC/W/247, 1999, p.5), a necessidade da OMC

trabalhar não somente como programas de assistência técnica e criação de capacidades e

infra-estrutura, mas também no acesso de tecnologia necessária, e através de outras

Organizações Internacionais, tais como a OMPI e a UNCTAD.

4.2.3 PROPOSTA DO MERCOSUL

O Mercosul se limitou a postular uma proposta que não fornece uma posição concisa e

uma definição de quais os interesses reais e imediatos do acordo e de seus países no Programa

de Trabalho sobre o comércio eletrônico. Ou seja, é uma proposta que apenas observa e

aponta o reconhecimento da existência de duas classes de temas (questões) em comércio

eletrônico no âmbito da Organização. São elas: questões setoriais, relacionadas ao comércio

de bens, serviços, propriedade intelectual e comércio e desenvolvimento, tratadas nas esferas

dos quatro Órgãos. E, os temas de características transversais, chamados de cross cutting

issues ou horizontais, abrangendo um contexto mais amplo de discussões além do âmbito

específico de cada Órgão.

Conforme o documento do Mercosul (WT/GC/W/434, 2001, p.1), há o

reconhecimento da importância do tratamento de questões como a classificação de alguns

produtos em comércio eletrônico (GATT x GATS) na esfera do Conselho Geral, devido

principalmente à natureza transversal desse assunto.

46

Dessa forma, o documento (WT/GC/W/434, 2001, p.1) observa que, apesar da

consciência dos membros da existência dessas duas temáticas, a forma de como as

negociações se efetuaram, levando em consideração um debate mais em questões

procedimentais, justificou uma paralisação do Programa de Trabalho até a Rodada de Doha.

Assim, a proposta, mesmo que de forma não oficial (pelo menos não assumida de fato

no documento), analisa uma possível categorização dos seguintes temas setoriais em relação

aos quatro Órgãos.

Em relação aos serviços, de acordo com a proposta do Mercosul (WT/GC/W/434,

2001, p.2), estariam formuladas as seguintes sugestões de temas a serem abordados: a)

alcance do GATS em relação aos modos de entrega e prestação dos serviços, particularmente

em relação ao conceito de neutralidade tecnológica do comércio eletrônico; b) questões

relativas à regulamentação nacional, constante do artigo VI. 4 do acordo do GATS. c)

princípios da Nação Mais Favorecida e do Tratamento Nacional; d) barreiras ao comércio,

aspecto dos serviços; e) acesso aos canais de distribuição e rede de informação,

principalmente à Internet; f) compromissos específicos em relação à Internet. g) a utilização e

o acesso às redes públicas, em virtude do anexo de telecomunicações, parágrafo 20 do

documento S/L/74 que relatou o progresso do Programa de Trabalho no GATS.

Para o Comércio de Bens, conforme a proposta (WT/GC/W/434, 2001, p.2), os temas

abordados estariam relacionados ao acesso a mercados para produtos relacionados ao

comércio eletrônico. Alem disso, muitos dos aspectos delegados ao Conselho de bens, tais

como: normas de origem, valoração aduaneira e obstáculos técnicos ao comércio, só fariam

sentindo com os resultados de uma classificação de algumas das transações em comércio

eletrônico, o que novamente retornaria a importância do debate sobre as questões transversais.

Nas questões de Propriedade Intelectual, a sugestão é de uma análise setorial relativo

ao conceito de neutralidade tecnológica do assunto, disposto no parágrafo 4 do acordo de

TRIPs. Também inclui uma análise referente aos trabalhos já conduzidos no âmbito da OMPI

e inserção desses trabalhos no Programa de Trabalho da OMC. Porém, isso não reflete uma

posição efetiva de que é real o interesse do Mercosul em considerar os avanços já alcançados

em negociações sobre a Propriedade Intelectual em outros organismos internacionais, a

exemplo do que diz a proposta americana. Dessa forma, a contribuição do Mercosul torna-se

apenas ilustrativa, não expondo objetivos claros e interesses comuns às outras propostas

apresentadas.

47

Por fim, as sugestões de temas setoriais específicos para o Comércio e

Desenvolvimento giram em torno da infra-estrutura e o desenvolvimento humano, e a

participação de empresas de países em desenvolvimento no comércio eletrônico.

As questões horizontais segundo a proposta do Mercosul (WT/GC/W/434, 2001, p.4),

estão relacionados a: a) questões referentes ao conteúdo de certas transações eletrônicas, e

classificação de alguns produtos na esfera do GATT ou do GATS, já citado anteriormente; b)

relação do comércio tradicional com o comércio eletrônico; c) questões relativas ao

desenvolvimento, e principalmente sobre a assistência técnica.

Portanto, da mesma forma que foram apresentadas sugestões dos temas a serem tratados de

forma setoriais, as questões transversais (horizontais) apresentadas são apenas uma

concordância do que já vem sendo concluído pelo Programa de Trabalho e os países

participantes do debate. Formulam somente as questões já consideradas transversais como

um todo, e que efetivamente fazem mais sentido sendo negociadas no âmbito do Conselho

Geral, promovendo uma maior amplitude do debate.

4.3 ANÁLISE GERAL

Em uma breve análise nas propostas apresentadas pelos membros da Organização é

possível se destacar certas tendências, que inclusive confirmaram-se após as Conferências

Ministeriais de Seattle e principalmente de Doha.

Conforme Mann (2000, p.13), os países membros da OMC através de suas propostas

vivem um importante desafio, no qual, primeiramente, devem estabelecer um ambiente para

que o comércio eletrônico prospere, permitindo todos os benefícios dessa nova forma de

comércio internacional, para ser realizada por todos os consumidores em todos os países.

Ainda, em relação a esse desafio, a OMC deve trabalhar para que o comércio eletrônico

permaneça livre de barreiras internacionais ao comércio, e continue guiar um crescimento

nacional e global.

São por esses objetivos que, em geral, os membros da Organização que remeteram

propostas e documentos de opinião sobre o Programa de Trabalho de comércio eletrônico

concordam que todos os esforços devem ser feitos para encorajar a participação de países em

desenvolvimento no processo de evolução do e-commerce, através de melhorias na infra-

estrutura de telecomunicações e no acesso às novas tecnologias. Mas, ainda que isso seja uma

48

questão de grande debate, não fica claro, principalmente nas propostas dos países já

desenvolvidos, de que forma isso deva ser feito34.

Contudo, para Hauser (2001, p.22), “ao contrário de outras questões de comércio na

qual as partes negociadoras enfrentam diversas opiniões divergentes (ex: agricultura), a

exploração do E-potential parece se encontrar em um consenso geral”. 35

Dessa forma, os países, acima de tudo os desenvolvidos, parecem ter alcançado um

consenso na confirmação da continuidade da moratória sobre as transações efetuadas no

âmbito do comércio eletrônico, baseando-se principalmente em dois pontos. Por um lado,

buscando a não intervenção e imposição de barreiras ao desenvolvimento desse comércio

eletrônico. E também, por outro lado, pelo fato de que qualquer barreira ou mesmo taxa

aplicável a qualquer transação eletrônica seria inviável e muito difícil de ser administrada,

ratificando ainda mais a posição assumida nas propostas americanas.

Ao que parece, essa conformidade é alcançada acima de tudo por dificuldades

estruturais decorrentes do avanço da tecnologia. Pois, mesmo com todo know how tecnológico

atual, essa tecnologia torna-se refém de si mesma, ficando impossibilitada de se auto-regular e

conseqüentemente impedida de controlar de forma eficaz todos os tipos de transações

comerciais efetuadas digitalmente.

Mesmo o ex-Diretor Geral da OMC, Renato Ruggiero, em um de seus primeiros

discursos sobre o Programa de Trabalho da OMC (1999), reconheceu o surgimento de um

novo tipo de sistema econômico, e que é caracterizado principalmente por ser “sem

fronteiras”. 36

Por outro lado, ainda que com maior cautela37, os países em desenvolvimento também

têm emitido opiniões favoráveis e, inclusive colaboraram na ratificação em Doha da questão

34

Mike Moore, atual Diretor Geral da Organização em um de seus discursos sobre o Programa de Trabalho de comércio eletrônico relembra: que um dos principais meio de garantir o acesso a tecnologia aos países em desenvolvimento, está no acordo de Tecnologia da Informação assinado em 1997, através da redução das taxas de importação sobre os produtos de computação e liberalizando os serviços de telecomunicações, no qual depende a Internet. Do original: “The WTO's Information Technology and Basic Telecoms agreements, both signed in 1997, help promote e-commerce by eliminating duties on computer hardware and liberalising the telecoms services on which the Internet depends. (MOORE, 2000).

35 Do Original: Contrary to other trade issues where the negotiating parties hold rather diverging

opinions (e.g. agriculture), the exploitation of the E-Potential seems to meet with general consensus. 36

Das palavras do autor, do original: For when we talk of the impact of the Internet or electronic commerce we are talking about more than new technologies, new distribution networks, or new services. In a certain sense, we are talking about the rise of a new kind of global economic system – one that is creating the closest thing yet to a single, "borderless" world market.

37 Segundo Kaku (2000, p.177), a cautela na aceitação definitiva das normas ou princípios sobre o

assunto, refere-se ao pouco conhecimento de muitos aspectos envolvidos, devido a novidade da matéria em pauta. Ainda que seja uma matéria nova debatida no âmbito da OMC causadora dessa cautela, muitos dos discursos, classificam que os países em desenvolvimento tendem a ganhar e diminuir as diferenças entre as

49

relativa à decisão sobre moratória nas taxações aduaneiras sobre o comércio eletrônico.

Porém, a dúvida que paira sobre a questão da moratória temporária, ou mesmo a confirmação

permanente dessa prática de não imposição de tarifas aduaneiras, pode complicar e

desequilibrar ainda mais a “balança” de negociações e do livre comércio.

Para Panagariya (1999. p.31), uma vez que as definições sobre a classificação do

comércio eletrônico como GATT ou GATS ainda continuam em negociação como um todo,

os países em desenvolvimento deveriam se certificar que o comércio eletrônico não

permaneça definitivamente com as tarifas zeradas, uma vez que isso liberaria o comércio

eletrônico como padrão num todo, e minaria o poder de barganha frente aos países

desenvolvidos.

Com relação à classificação dos produtos comercializados através da Internet, questão

tão debatida no âmbito da OMC, ainda existem dúvidas e consentimentos sobre o assunto.

Mas, de acordo com a AITIC (Agency forInternational Trade Information and Cooperation)

em seu relatório (AITIC, 1999), de um modo geral, os países, tanto desenvolvidos como em

desenvolvimento, concordaram que produtos pedidos pela Internet, porém entregues

fisicamente, são de fato cobertos pelas regras do GATT. Por outro lado, produtos pedidos e

entregues virtualmente, deveriam ser classificados como serviços e, portanto, submetidos às

regras do GATS.

Contudo, para a AITC, “seria uma boa idéia, formular uma definição clara, precisa e

completa não somente do que poderia ser incluído na definição de comércio eletrônico, dos

termos tradicionais usados em comércio internacional (taxas aduaneiras, modos de entrega,

comércio além da fronteira, etc), cujas definições não eram necessárias quando as regras

foram estabelecidas para o comércio convencional (de bens ou serviços)”.38

Em relação a outros pontos, também constam nos discursos dos países em

desenvolvimento questionamentos sobre como Organização tem tratado o Programa de

Trabalho atualmente. Nota-se que são basicamente questões e propostas relativas à

dificuldade desses países de participarem em vários encontros e debates nos diferentes

Conselhos e Comitês, preferindo, portanto, que o assunto seja levado apenas no âmbito do

economias desenvolvidas e em desenvolvimento, não impondo restrições ao fluxo normal de evolução do comércio eletrônico através de um ambiente livre de comércio sem taxas e barreiras. (Seminar on Revenue Implications of E-commerce, 2002).

38 Do Original: “It would be a good idea to formulate a clear, precise and complete definition not only of what

could be included within the definition of electronic commerce, of the traditional terms used in international trade(customs duties, modes of delivery,cross-border trade, etc.), whose definitions were not necessary when rules were established for conventional trade (of goods and services)”. (AITIC, 1999, p.7)

50

Conselho Geral, principalmente pela menor quantidade de pessoal presente na Organização,

em comparação com os países desenvolvidos.

Especificamente nessa questão, a proposta americana é de que tendo em vista a

manutenção de um comércio eletrônico sendo tratado como questão transversal (cross-

cutting), ou seja, de forma ampla, os americanos propõem que haja a criação de um grupo de

trabalho não negociador, no âmbito do Conselho Geral para que sejam encaminhados novos

estudos. Isso, portanto, poderia satisfazer as necessidades dos países em desenvolvimento,

além de garantir o interesse à liderança do Conselho Geral.

Finalmente, é necessário observar a não participação de alguns países em

desenvolvimento nesse processo de participação e definição sobre os rumos do Programa de

Trabalho sobre o comércio eletrônico. Principalmente, destaca-se a não participação do

Brasil, que nem sequer se expressou através de algum documento de posição, ou colaborou

em conjunto com os outros países em desenvolvimento.

Por derradeiro, vale ressaltar que com o novo “incremento” dado pela Rodada de

Doha, a retomada do Programa de Trabalho e dos debates acerca do tema, é a hora de entrar

com novas soluções e propostas, considerando os entraves acontecidos até agora.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evolução do comércio eletrônico mundial é fato. Uma revolução tecnológica que

proporciona a qualquer um a possibilidade de negociar seus produtos de forma virtual, sem

sair de casa. Ainda, se isso é feito através da Internet, os custos são bem menores se

comparado ao comércio tradicional, e sua capacidade de alcance é algo excepcional.

Entretanto, o crescimento desse comércio que tem guiado os rumos do Programa de

Trabalho na OMC sobre esse tema, deve ser de certa forma regulado, visando um mínimo de

garantia e condições para que todos tenham acesso aos benefícios dessa tecnologia.

Nesse sentido, os princípios da Organização e uma contextualização acerca da

estrutura organizacional e decisória do mais amplo foro de negociações internacionais devem

ser conhecidos. São detalhes importantes que ajudam a compreender melhor algumas

definições e questionamentos em torno da classificação e inserção do tema na esfera dos

Acordos Multilaterais de Comércio.

Dessa forma, uma análise, seja ela atual ou futura, sobre Programa de Trabalho do e-

commerce mundial no âmbito da OMC deve ser pautada nas premissas do conhecimento geral

da criação e evolução da própria Organização, bem como as diferenças existentes entre alguns

desses Acordos, mais especificamente em relação ao GATT e ao GATS.

Toda a questão central da regulamentação do comércio eletrônico está vinculada a

uma correta classificação do tema na esfera de um dos Acordos. Além disso, as propostas

formuladas pelos países, justificam, cada um de sua forma e interesse, uma posição definitiva.

É consenso que os interesses dos países desenvolvidos sejam de manter uma moratória

em relação às transações eletrônicas. Também, observa-se que é fundamental a participação

dos países em desenvolvimento nesse processo e inclusive uma participação brasileira.

Apesar da sucinta colaboração do Mercosul, é difícil se estimar perdas para ausência

efetiva da participação brasileira, mas é fácil de se inferir que um país como o Brasil, onde

alguns provedores e mesmo grandes empresas praticam o comércio eletrônico de forma

crescente e giram um volume alto de capital, de forma nenhuma poderia deixar de contribuir e

observar as dificuldades encontradas atualmente nos problemas em relação ao Programa de

Trabalho atual.

52

A não participação brasileira torna-se ainda mais injustificada, principalmente pelo seu

recente processo de desregulamentação e privatização do setor de telecomunicações. Ou seja,

num país que tem concorrência de mercado, e está aberto ao capital externo para melhoria de

infra-estrutura tecnológica em suas redes de comunicação, de maneira nenhuma poderia não

acompanhar de forma efetiva, e com propostas, essa evolução do comércio eletrônico na

OMC.

Dessa forma, a ausência de opiniões e sugestões da parte brasileira possibilita que os

países desenvolvidos possam inserir no processo de regulamentação características específicas

de seus interesses, visando um benefício unilateral. Em outras palavras, é dizer que os

interesses atuais, referentes principalmente à moratória, podem prejudicar e aumentar a

distância tecnológica existente entres os países. Além disso, destaca-se o fato de que uma

liberalização total, tendo o mercado como órgão regulador, é mais dependente de incentivos

externos, e que podem não vir, conforme o interesse dos investidores.

Mesmo que com uma posição de cautela perante os rumos do Programa de Trabalho,

uma possível proposta brasileira deveria contemplar uma tendência para que o comércio

eletrônico esteja sobre as regras do GATS. Este, através de negociação de compromissos

específicos, poderia proporcionar a garantia de alguns interesses e em contra-partida, maior

poder de negociação em relação a outros pontos.

Ademais, é necessário que o Brasil mantenha uma posição de líder em relação aos

países em desenvolvimento, e em conformidade com as propostas já apresentadas por esses

países, possa barganhar em conjunto um maior acesso à infra-estrutura tecnológica.

Além disso, com o novo “impulso” fornecido ao Programa de Trabalho através da

Rodada de Doha, para que o Brasil pudesse se inserir em definitivo em todo esse processo

seria interessante que o país expressasse um interesse em ter o Programa de Trabalho sendo

abordado mais especificamente no Conselho Geral. Isso permitiria que, juntamente com os

demais países em desenvolvimento, o foro de debates fosse ampliado, permitindo maior

atividade e continuidade nas negociações.

Finalmente, seria interessante que as relações e os debates junto a outras Organizações

Internacionais como a UTI, OMPI e UNCTAD continue, devido aos avanços alcançados por

essas Organizações em seus temas específicos. Porém, numa possível proposta brasileira, o

sentindo poderia ser o mesmo expresso na proposta da UE, e que através de acordos

específicos da OMC (como o de TRIPs), os avanços formulados por essas Organizações

seriam bases para a constituição de regulamentação específica, estando num meio termo entre

interesses muitas vezes contrários.

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