Monografia FINAL DIOGO
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GRUPO SER EDUCACIONAL FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
Diogo Reis Souza
A POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Recife, 2012
Diogo Reis Souza
A POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Recife, 2011
Monografia apresentada ao Programa de Pós-
graduação lato sensu da Faculdade Maurício de
Nassau como requisito parcial para a obtenção do
título de Especialista em Direito.
Direito Processual.
GRUPO SER EDUCACIONAL FACULDADE MAURICIO DE NASSAU
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO
A POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Monografia submetida ao corpo docente do Curso de especialização em Direito Processual promovido pela Faculdade Maurício de Nassau, do Grupo Ser
Educacional. Banca Examinadora: Professor Emerson Araújo de Lavôr – Especialista em Direito Processual Civil, Constitucional, Penal e Trabalho_______________________ Nota: _________ Professor(a) – Graduado ________________ Nota: _________ MENÇÃO GERAL: _________________________________________________________ Coordenador do Curso: Prof. Emerson Araújo de Lavôr
A DEUS,
Por ter me dado a vida, me ensinado o caminho em que devo andar e me concedido a oportunidade de estudar quando tantos não a tem.
A meu pai, Por ter apoiado e contribuído com este meu projeto de vida.
A minha mãe, Por ser o meu bálsamo em todas as horas,
A Maria Josefa Reis, minha madrinha, Por ter me transmitido forças no momento que quem mais precisava era ela, trazendo um novo
colorido à minha vida, nesse final de pós-graduação.
A minha namorada, Por seu amor e paciência durante mais esta etapa de nossas vidas.
Agradecimentos
A Deus,
Por seu amor, benignidade e justiça.
Por ter permanecido ao meu lado em todos os momentos da minha vida me fazendo acreditar no sucesso.
Por ter ficado ao meu lado durante todas as noites que passei em claro.
Por não ter impedido que eu tivesse dificuldades, mas me ajudado a forjar meu caráter e ter vitória apesar delas.
A Dayane Eloá dos Anjos Maciel,
Por ter idealizado a realização desta Pós Graduação e cujo incentivo e ajuda foram fundamentais à conclusão deste trabalho.
Aos Advogados (as) Ana Luzia, Maria Claudia, Jose Marcial, Jose Gomes e Antônio Dantas,
Pelo apoio, ensino e paciência na realização das atividades da pratica forense.
A meus amigos e familiares,
Por me auxiliarem no caminho a ser seguido.
Ganamos justicia más rápidamente si hacemos justicia a la parte contraria. (Mahatma Gandhi)
No se puede juzgar la vida de un hombre hasta que la muerte le ha puesto término.
(Sófocles)
RESUMO
O presente trabalho busca demonstrar, em sentido jurídico, que existe a possibilidade de juízo de retratação na ação rescisória, fundamentado através da leitura de obras doutrinárias de referência. A partir da análise favorável de que o art. 285-A, do CPC, pode ser usado por analogia, combinado com o art. 485, do CPC, poderá ainda servir de instrumento para a aplicação dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Importante frisar que o art. 285-A, do CPC, é apresentado no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie de juízo de retratação, utilizando-se o recurso de agravo de instrumento, possibilitando uma análise e/ou uma reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de 1° grau. Desta feita, vislumbra-se a possibilidade de usar, de forma análoga, no art. 485, do CPC, o qual normatiza a ação rescisória. Além disso, vale salientar que a referida possibilidade de juízo de retratação na ação rescisória vem oferecer um novo instrumento legal com tendência de fazer crescer, no ambiente jurídico, uma cultura efetiva de prática de atos mais céleres e econômicos, sem que se perca de vista a segurança jurídica. A maior contribuição desta pesquisa consiste em mostrar que existem meios legais para a aplicabilidade dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual na ação rescisória, tendo como suporte o juízo de retratação possibilitado pelo art. 285-A, do CPC, aliado à presença de um dos requisitos que compõe o rol taxativo do art. 485, do CPC, garantindo a segurança jurídica na proteção dos direitos da sociedade. Além disso, enfatiza-se também a atualidade da questão investigada, bem como sua originalidade e seu ineditismo, principalmente por fazer valer claramente o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual na área judicial. PALAVRAS CHAVE: Ação rescisória. Juízo de retratação. Princípio da celeridade. Princípio da economia processual. Analogia do direito.
ABSTRACT
This paper seeks to demonstrate, in a legal sense, there is the possibility of court to withdraw in the rescission action, grounded through the reading of doctrinal works of reference. From the analysis in favor of that art. 285-A of the CPC, can be used by analogy, combined with art. 485, the CPC may also serve as an instrument for the application of constitutional principles of diligence and procedural economy. Importantly, art. 285-A of the CPC, is presented in Brazilian law as a sort of disclaimer of opinion, using the appeal of interlocutory appeal, allowing for analysis and / or reform of an interlocutory decision rendered by the court of 1st degree. This time, it envisions the possibility of using, similarly, in art. 485 of the CPC, which regulates the action for rescission. Moreover, it noted that this possibility of court to withdraw in the rescission action is to provide a new legal instrument with a tendency to grow in the legal environment, a culture of effective performance of acts quicker and more economical, without losing sight of legal certainty. The major contribution of this research is to show that there are legal means for the application of constitutional principles of diligence and procedural economy in the rescission action, supported by the court of withdrawal allowed by art. 285-A of the CPC, together with the presence of one of the requirements that comprise the exhaustive list of Art. 485 of the CPC, providing legal security to protect the rights of society. Furthermore this study also investigated the issue of reparations, as well as its originality and its uniqueness, especially enforcing clearly the fulfillment of the constitutional principles of speed and procedural efficiency in the judiciary. KEYWORDS: Action for rescission. Retraction of judgement. Principle of speed. Principle of procedural economy. The right analogy.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 09
2 AÇÃO RESCISÓRIA 2.1 Ponderações Históricas 2.2 Aspectos Gerais 2.3 Hipóteses de Cabimento
2.3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz 2.3.2 Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo 2.3.3 Dolo da parte vencedora e colusão entre as partes 2.3.4 Ofensa à coisa julgada 2.3.5 Prova falsa 2.3.6 Documento novo 2.3.7 Invalidade de confissão, renúncia ou transação 2.3.8 Erro de fato
2.4 Procedimento 2.5 Rescisória de Rescisória
11 11 18 23 25 26 27 27 28 29 30 31 31 33
3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 3.1 Considerações Iniciais 3.2 Princípio da Economia Processual 3.3 Princípio da Celeridade 3.4 Princípios e Regras
3.4.1 Aspectos conceituais 3.4.2 Distinção 3.4.3 Princípio da proporcionalidade
35 35 38 40 42 42 43 45
4 JUÍZO DE RETRATAÇÃO 4.1 Notas Introdutórias 4.2 Aplicabilidade e Características 4.3 Reconhecimento do Juízo de Retratação
47 47 48 50
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 55
REFERÊNCIAS 57
9
1 INTRODUÇÃO
O presente tema surgiu do interesse em pesquisar a possibilidade de
aplicação do juízo de retratação, elencado no artigo 285-A, do Código de Processo
Civil (CPC), na ação rescisória, com fundamentação nos princípios constitucionais
da celeridade e da economia processual. Tal hipótese, vislumbra-se, pode ser
realizada por analogia, desde que estejam combinados os artigos 285-A e 485,
ambos do CPC.
Como se sabe, o fundamento da ação rescisória está previsto no art. 485, do
CPC, e é um rol taxativo, sendo legal e prudente utilizar-se da analogia do direito
para criar a possibilidade de juízo de retratação à coisa julgada. Logo, necessário se
faz entender que o ordenamento jurídico brasileiro não permite interpretação
analógica quando existe expressa previsão legal para se atingir o resultado
pretendido, e assim sendo, para resguardar a segurança jurídica da coisa julgada.
Contudo, entende-se que um dos casos em que se pode realizar a
interpretação analógica está no art. 285-A, do CPC, usado no recurso de agravo de
instrumento, e que possibilita ao juízo de retratação da decisão judicial, sem
sombras de dúvidas, a possibilidade material de verificação de seu conteúdo
dispositivo, representando, diga-se, um ato processual existente que espelha em
concreto a situação típica resultante da aplicação das normas relativas a ele.
Assim sendo, é baseada em tal situação, que se vislumbra a possibilidade de
juízo de retratação na ação rescisória, a qual visa à efetivação da garantia
constitucional da tutela jurisdicional, bem como a capacidade eficaz de aplicação
dos princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, o desenvolvimento do tema pode representar o surgimento de
um instituto que torne mais célere, econômico, prático e efetivo o andamento
processual. Afinal, essa possibilidade procurará viabilizar, de maneira célere e
econômica, a correta outorga da prestação jurisdicional a todos aqueles detentores
de um direito que busquem reivindicar a sua satisfação.
10
Em termos metodológicos, este estudo é fruto de uma pesquisa bibliográfica,
cujo referencial teórico foi construído através da leitura, análise e interpretação de
livros e periódico de renomados estudiosos sobre o tema em foco, assim como leis,
súmulas e jurisprudências pátrias, objetivando conhecer as diferentes contribuições
científicas disponíveis sobre a temática ora em estudo.
Para o desenvolvimento do tema, em termos organizacionais, este estudo
monográfico está dividido em três capítulos que se complementam:
O primeiro, denominado Ação Rescisória, traça um histórico, em linhas gerais,
dessa modalidade de ação, assim como, apresenta conceitualizações, natureza
jurídica, objeto, prazo de ajuizamento, hipóteses de cabimento, procedimento,
rescisória de rescisória, enfim, demonstra todo o rito processual necessário para a
correta aplicação do art. 485, do CPC.
O segundo, intitulado Princípios Constitucionais, apresenta dois princípios
presentes na Carta Magna de 1988 – o princípio da economia processual e o da
celeridade, além de discorrer sobre a distinção entre princípio e regra, enfatizando
aspectos conceituais, a distinção propriamente dita à luz dos doutrinadores do
direito, além de tecer considerações a respeito do princípio da proporcionalidade
O terceiro – Juízo de Retratação –, inicialmente faz uma apresentação do
assunto, discorrendo, em seguida, sobre a aplicabilidade/características, bem como
sobre o reconhecimento do juízo de retratação no direito pátrio.
Ao final, no capítulo destinado às considerações finais, serão sintetizadas as
idéias fundamentais deste estudo: a exceção de se aplicar o juízo de retratação na
ação rescisória, bem como a importância dos princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual, otimizadores de segurança jurídica.
A presente monografia, pois, enfatiza a atualidade processual, visto que
possibilita uma inovação com responsabilidade e talento, seja por parte dos
operadores do direito, que devem ser capazes de contribuir na efetivação e prática
de atos céleres e econômicos, no âmbito judiciário, e seja por parte do juiz, que tem
habilidade de fazer valer sua decisão através de uma revisão.
11
2 AÇÃO RESCISÓRIA
Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória; mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma decisão de mérito veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade de coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma de impugnação regulada no CPC 485 [...]. Da mesma forma ‘é rescindível a decisão interlocutória que nega eficácia a sentença ou acórdão de mérito, transitado em julgado. (Nelson Nery Junior)
2.1 Ponderações Históricas
Pode-se dividir o Direito Romano a partir da evolução de sua história política,
reconhecendo-se três períodos: monárquico (da fundação de Roma até 510 a.C.),
republicano (de 510 a.C. até 27 a.C.) e imperial (de 27 a.C. até 1.453 d.C.).
Durante os dois primeiros períodos, ao tempo da ordo iudiciorum privatorum
(sistemas das legis actiones e per formulas), o pretor (ou magistrado público), após
fixar os limites da controvérsia, delegava o poder de solucionar a lide ao iudex1 (ou
magistrado privado), que julgava em nome do povo romano e não tinha nenhuma
subordinação hierárquica com aquele. Sem essa subordinação, a sentença do iudex
era irrecorrível.
Somente no período imperial, sobretudo no sistema da extraordinaria cognitio,
quando as lides já não eram mais julgadas pelo magistrado privado, mas pelo pretor,
instituiu-se a appellatio, que consistia no recurso contra a sentença (COSTA, 1995,
p. 20-21).
Sobre a appellatio, Peña (2006, p. 15) diz que:
A primeira notícia histórica que se tem acerca do surgimento dos recursos advém do Direito Romano. No período da extraordinaria cognitio (de 209 d.C. até 568 d.C.), terceira e última fase da história do direito romano, passa-se a admitir a figura da appellatio como o recurso genérico, a ser examinado por juiz hierarquicamente superior, com o fim de reparar os gravamines ou prejuízos aos direitos do vencido, impostos pela sententia judicis. Entre os estudiosos do direito romano, contudo, há controvérsia
1 De acordo com Tucci e Azevedo (2001, p. 57), o iudex era escolhido, dentre os cidadãos romanos, pelo pretor.
12
acerca do cabimento ou não da appelattio para impugnar também, além da sentença (sententia) definitiva - ato pelo qual o juiz decidia a questão de fundo - as resoluções judiciais incidentes, chamadas interlocutiones.
Antes, porém, do appellatio, já se concebia, no Direito Romano, dois meios de
impugnação da sentença transitada em julgado.
O primeiro era a infitiatio, meio defensivo de se opor à sentença transitada em
julgado. Proferida a sentença pelo magistrado privado, o vencedor iniciava a sua
execução por meio da instauração da actio iudicati, perante o pretor. O perdedor,
nesse caso, podia opor-se à actio iudicati através da infitiatio, se quisesse contestar
a existência e a validade da sentença (COSTA, 1995, p. 12-14).
O segundo meio consistia na revocatio in duplum, que, diferentemente da
infitiatio, tinha caráter ofensivo. Após a condenação, o vencido podia, por meio da
revocatio in duplum, tomar a iniciativa de promover a impugnação do julgado, com
base na inexistência ou invalidade da sentença. Caso a revocatio não fosse
acolhida, o perdedor deveria pagar em dobro a condenação (COSTA, 1995, p. 14).
Contudo, ao lado da infitiatio e da revocatio in duplum, existia a restitutio in
integrum, que era um pedido que a parte vencida formulava ao pretor, para, com
base na alegação de injustiça, desfazer a sentença do magistrado privado,
restituindo as partes ao estado anterior (COSTA, 1995, p. 22). A restitutio in
integrum era um meio incomum de impugnação da sentença transitada em julgado,
uma vez que, somente em casos excepcionais, o pretor a concedia. Em caso
positivo, o pretor apreciava o pedido com base na sua livre discricionariedade e a
restitutio, na verdade, consistia numa forma de afirmar o seu poder de imperium
(COSTA, 1995, p. 38).
Além disso, a restitutio in integrum tinha contornos bastante parecidos ao da
ação rescisória em vigor na legislação brasileira. O pedido podia ser julgado em
duas fases: na primeira, iudicium rescindens, o pretor apreciava se rescindia o
julgado; na segunda, iudicium rescissorium, que nem sempre ocorria, o pretor
decidia novamente o conflito ou determinava que o magistrado privado decidisse
conforme determinadas regras (COSTA, 1995, p. 40).
Merece registro o fato de que esses dois juízos perduram até hoje como as
fases de julgamento da ação rescisória. No período imperial, em que conviveu com a
appellatio, a restitutio in integrum com ela se assemelhava, pois os dois meios
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visavam corrigir a injustiça da sentença, mas dela se distinguia, uma vez que
somente podia ser ajuizada após o julgamento da appellatio.
Além dessas três figuras que originaram a ação rescisória, existiu também, no
Direito Romano, uma quarta figura que também pode ser vista como uma das
origens da ação rescisória, que é a querela. Frise-se, contudo, que a querela era
contestada por alguns romanistas. Sobre o assunto, Costa (1995, p. 72-74) diz que a
querela constituía um meio de impugnação da sentença, para os casos em que não
fossem cabíveis a appellatio e a restitutio in integrum. Informa, ainda, o autor, que
não é pacífico que a querela tenha sido a origem da querella nullitatis, criada pelos
estatutos medievais das cidades italianas, por volta do século XII.
Desta forma, pode-se concluir que, no Direito Romano, havia quatro institutos
que podem ser considerados as fontes da ação rescisória brasileira ou de qualquer
ação de impugnação da coisa julgada: a infitiatio, a revocatio in duplum, a restitutio
in integrum e a querela. Porém, alguns autores, como Moreira (2003, p. 101),
apontam a querela nullitatis do direito estatutário italiano como o ascendente da
ação rescisória brasileira.
O instituto comportava duas modalidades, conforme a natureza do vício da
sentença: a querela nullitatis sanabilis e a querela nullitatis insanabilis. A primeira
assemelhava-se a um recurso; e a segunda, tinha por objetivo atacar a coisa
julgada. Frise-se, contudo, que Costa discorda desse ponto de vista. Para ele, o
antecedente medieval da ação rescisória brasileira é o juízo especial previsto nas
Lei das Setes Partidas, mais especificamente, na Lei XIII, do Título XXII, da Terceira
Partida, a qual previa a revogação da sentença transitada em julgado em algumas
hipóteses, por exemplo, por falsidade da prova e por suborno do juiz (COSTA, 1995,
p. 126-128).
O autor compreende esse instituto como uma forma de querela nullitatis que
não é de origem italiana. Segundo ele, o instituto da Lei das Sete Partidas é o
ascendente medieval da ação rescisória brasileira, porque influenciou a redação das
Ordenações Afonsinas, no século XV. Estas consagraram, no Título 108, dois meios
de revisão da sentença firme, como era chamada a sentença transitada em julgado,
que, guardadas as proporções, são fontes da ação rescisória: a revista de justiça e a
revista de graça especial. Esses meios também eram chamados de recurso de
revista, na espécie revista de justiça ou revista de graça especial (COSTA, 1995, p.
131).
14
Sobre a revista da graça especial, Talamini (2005, p. 248) observa que “o
termo ‘revista de justiça’ só se passou a utilizar muito depois. Nas Afonsinas,
Manuelinas e Filipinas, para se referir a essa espécie de revista, aludia-se a ‘revistas
que não são por especial graça’”.
A revista de justiça, que se processava em autos distintos daqueles em que
foi proferida a sentença objeto do pedido, visava a revisão do julgado, nas hipóteses
de falsidade de prova, suborno do juiz e qualquer caso de “sentença nenhuma”, que
significava sentença nula ou inexistente2.
A respeito do assunto, Costa (1995, p. 152) entende que a revista de justiça
somente poderia ter por fundamento a falsidade da prova ou o suborno do juiz. Para
ele, as hipóteses de “sentença nenhuma” podiam ser alegadas a qualquer tempo e
por qualquer meio de oposição. Já Talamini (2005, p. 247) diverge e entende que os
casos de “sentença nenhuma” também serviam como fundamento para a revista de
justiça. Segundo este, o § 3.º, do Título 108, das Ordenações Afonsinas, assegurava
essa possibilidade.
O certo é que, os casos de sentença nenhuma, previstos no Título 78, eram:
falta de citação do réu; ofensa à coisa julgada; corrupção do juiz; prova falsa contra
parte ausente; proferimento da decisão por número de juízes inferior ao
determinado; incompetência do juiz; sentença contra direito expresso.
A revista de graça especial, que se processava nos mesmos autos em que foi
prolatada a sentença objeto do pedido, visava a revogação do julgado simplesmente
por mercê (ou favor) do rei. Já a revista de graça especial exigia o pagamento prévio
de trintas escudos de ouro, que eram devolvidos ao requerente, caso o pedido fosse
acolhido, o que não ocorria na revista de justiça (COSTA, 1995, p. 157).
Merece registro o fato de que, além das revistas, as Ordenações Afonsinas
previram um meio muito peculiar de oposição à coisa julgada, que era a restitutio in
integrum, que estava prevista para o menor de 25 anos que fosse prejudicado por
uma sentença injusta. Esses dois meios de impugnação da coisa julgada
continuaram previstos nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, com poucas
alterações significativas.
2 Os portugueses não diferenciavam, com clareza, os vícios de inexistência e nulidade. Por isso, não se sabe, ao certo, se a sentença nenhuma era nula ou inexistente.
15
No Brasil, as Ordenações tiveram aplicação durante o período em que o país
se manteve colônia de Portugal e mesmo depois da Independência, até exatamente
o ano de 1890, quando o Decreto Republicano n.º 763, mandou aplicar às causas
cíveis as normas processuais do Regulamento n.º 737, de 1850.
Frise-se, contudo, que antes do Decreto Republicano n.º 763 e a partir da
promulgação do Regulamento n.º 737, vigoraram, no Brasil, dois sistemas
processuais: o das Ordenações Filipinas, para o processo comercial, e o do referido
Regulamento, para o processo civil. O Decreto Republicano n.º 763 unificou esse
sistema processual em favor do Regulamento n.º 737. Enquanto as Ordenações
regeram o processo civil brasileiro, o meio de impugnação da coisa julgada era o
recurso de revista, nas duas espécies vistas acima.
Com o Regulamento n.º 737, os meios de impugnação da coisa julgada
passaram a ser os embargos à execução e a ação rescisória, desde que, nesse
último caso, a sentença atacada não tivesse sido proferida em grau de recurso de
revista. Veja-se:
Art. 681. A sentença póde ser annullada: § 1.º Por meio de appellação. § 2.º Por meio da revista. § 3.º Por meio de embargos á execução (art. 577 § 1º). § 4.º Por meio da acção rescisoria, não sendo a sentença proferida em grau de revista.
Os embargos à execução, como meio de impugnação da coisa julgada,
tinham por fundamento a nulidade do processo ou da sentença, conforme prova
constante dos autos ou superveniente. Veja-se:
Art. 577. São admissiveis na execução, com suspensão della e propostos conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora os embargos: § 1.° De nullidade do processo e sentença com prova constante dos autos, ou offerecida in continente.
Por sua vez, a ação rescisória podia ser proposta com base nas hipóteses de
incompetência do juízo, de suspeição do juiz, de suborno do juiz e, ainda, de
violação da lei:
Art. 680. A sentença é nulla: § 1.° Sendo dada por Juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado.
16
§ 2.° Sendo proferida contra a expressa disposição da legislação commercial (art. 2°). A illegalidade da decisão e não dos motivos e enunciado della constitue esta nullidade. § 3.° Sendo fundada em instrumentos ou depoimentos julgados falsos em Juizo competente. § 4.° Sendo o processo em que ella foi proferida annullado em razão das nullidades referidas no capitulo antecedente.
Posteriormente, a Constituição de 1891 outorgou aos Estados a competência
exclusiva para legislar sobre o processo da Justiça Estadual e à União, sobre o
processo da Justiça Federal, conforme disposição do inciso XXIII, do art. 34. Em
cumprimento a essa nova distribuição de competência legislativa, o Decreto n.º
3.084 promulgou a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal e, no que
concerne ao processo civil e comercial, manteve, quase que textualmente, os
preceitos do Regulamento n.º 737 (COSTA, 1970, p. 63).
Os Códigos estaduais também acompanharam as regras do Regulamento n.º
737, sendo que alguns chegaram a ser cópias fiéis, o que trouxe pouca contribuição
ao desenvolvimento da ciência processual brasileira. No dizer de Costa (1970, p.
63), “os legisladores estaduais acharam mais fácil copiar do que inovar”.
Com o Código de Processo Civil de 1939, foi confirmada a ação rescisória,
passando a ser entendida como o meio de impugnação da coisa julgada, ao tempo
em que ampliou um pouco suas hipóteses de cabimento. Segundo o art. 798, do
Código de 1939, cabia ação rescisória quando a sentença era proferida: por juízo
incompetente em razão da matéria; por juiz impedido; por juiz peitado; com ofensa à
coisa julgada; contra literal disposição de lei; e com base em prova cuja falsidade se
tenha apurado no juízo criminal:
Art. 798. Será nula a sentença: I – quando proferida : a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei. II – quando fundada em prova cuja falsidade se tenha apurado no juízo criminal.
Sobre o assunto, Câmara (2007, p. 10) afirma que “[...] a ação rescisória tinha
um conteúdo pura e exclusivamente processual: a anulação da sentença”.
17
Além disso, o Código de 1939, em seu art. 800, continha uma regra segundo
a qual a “injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação
do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória”.
O Código de Processo Civil de 1973 – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
por sua vez, manteve a ação rescisória, mas promoveu importantes mudanças:
limitou o cabimento para sentença de mérito (caput do art. 485); aumentou as
hipóteses de cabimento (incisos do art. 485); previu expressamente os legitimados
ativos (art. 487); dispôs sobre a cumulação dos pedidos rescindente e rescisório
(inciso I do art. 488); condicionou o ajuizamento da ação ao depósito de 5% do valor
da causa (inciso II do art. 488); e estabeleceu prazo de dois anos, contados do
trânsito em julgado, para a propositura da rescisória (art. 495) (CÂMARA, 2007, p.
10-11):
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
18
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público. Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Frise-se, contudo, que desde a promulgação do Código de 1973, as regras
sobre a ação rescisória sofreram apenas duas mudanças: a primeira foi com a Lei
n.º 11.280/2006, que alterou o art. 489, para admitir a possibilidade de concessão de
tutela de urgência na ação rescisória, a fim de impedir o cumprimento da sentença
rescindenda; a segunda, veio com a Lei n.º 11.382/2006, que modificou o inciso I, do
art. 493, para substituir a referência ao Tribunal Federal de Recursos por Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 8.º O art. 489 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (NR) [...] Art. 493. ................................................... I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; ......................................................... (NR)
Historicamente, a ação rescisória tem se mostrado como a possibilidade de
se modificar uma sentença transitada em julgado, instaurando-se como uma nova
relação processual que visa ensejar um novo julgamento da causa. Assim sendo,
apresenta-se na forma de ação autônoma, pois almeja atacar a coisa julgada.
2.2 Aspectos Gerais
É fato corrente de que a ação rescisória trata de uma forma autônoma de
impugnação da decisão judicial que restou protegida pela coisa julgada, cuja
finalidade é a desconstituição de uma decisão de mérito transitada em julgado,
instaurando-se uma nova relação processual, isto é, ensejando um novo julgamento
da causa originária.
19
Contudo, é necessário proteger a intangibilidade da coisa julgada, uma vez
que resguarda a estabilidade das relações jurídicas, garantindo segurança jurídica e
a autoridade das decisões oriundas do Judiciário.
Sobre o assunto, Nery Jr. (2004, p. 39) ensina que:
Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira.
Nesse sentido, a ação que vai de encontro a essa proteção constitucional
deve possuir caráter excepcional. O art. 485, do Código de Processo, citado
anteriormente, dispõe sobre a sentença de mérito transitada em julgado,
enumerando em nove incisos as hipóteses de rescindibilidade.
Dentre as diversas definições encontradas na literatura jurídica, Mata (2000,
p. 1) diz que:
É uma ação constitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas, que tem como escopo a desconstituição da sentença, decisão interlocutória, decisão singular ou acórdão transitado em julgado com julgamento de mérito, e excepcionalmente sem julgamento de mérito, contaminados com vício anulável, e por fim, julgar validamente a matéria constante na decisão rescindenda.
No entendimento de Alvim (2010, p. 1),
A ação rescisória pode ser definida como um meio autônomo de impugnação da sentença de mérito. Em obediência ao interesse social do respeito à coisa julgada material, atua o remédio rescisório como o meio de garantia de que a sentença de mérito tenha sido proferida de forma legal e válida. Com efeito, não deve ser compreendida como uma espécie de recurso: além se caracterizar como um meio autônomo de impugnação, a ação rescisória tem como objeto a invalidação da sentença ‘viciada’.
Referindo-se à sua natureza jurídica, de acordo com Miranda (1998, p. 152), a
ação rescisória é autônoma de impugnação, através da qual se impugna uma
decisão judicial em outro processo, logo, é uma ação constitutiva negativa ou
desconstitutiva.
Moreira (2003, p. 95), por sua vez, também diz que a ação rescisória tem
natureza jurídica de ação autônoma de impugnação ou ação impugnativa autônoma
20
(constitutiva negativa), “[...] por meio da qual se pede a desconstituição de sentença
trânsita em julgado, com o eventual rejulgamento, a seguir, da matéria julgada”.
Na mesma linha de pensamento, Costa (2002, p. 32) ensina que a ação
rescisória é uma ação autônoma, na qual revela-se o direito constitucional à
prestação jurisdicional e almeja-se atacar a coisa julgada”. Acrescenta que o
fundamento é sempre processual e que se trata de “[...] ação constitutiva negativa e
a sentença, por isso, também o será quando julgar procedente; quando
improcedente, será meramente declaratória”.
Como se viu, o art. 485, do CPC, dispõe que somente a sentença de mérito
transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, uma vez que esta tem por
finalidade impugnar a coisa julgada. Como somente a sentença de mérito produz
coisa julgada, conforme estabelecem os artigos 268 e 468 do CPC, o art. 485 do
CPC não poderia ter previsto outra regra.
No entanto, há alguns casos em que não é tão fácil identificar se a sentença
aprecia o mérito e faz coisa julgada. As sentenças que não fazem coisa julgada e,
portanto, não podem ser objeto de ação rescisória são: a sentença terminativa, a
sentença do processo cautelar e a sentença juridicamente inexistente.
O termo “sentença”, empregado pelo caput do art. 485, do CPC, deve ser
compreendido em sentido lato, para designar a sentença de primeira instância, o
acórdão com conteúdo de sentença e, até mesmo, a decisão monocrática do relator
com conteúdo de sentença.
Sobre o assunto, diz Rizzi (1979, p. 31-32):
A palavra ‘sentença’ está empregada no caput do art. 485 do Código, não somente em seu significado usual (art. 162, §1º), mas, também, no de ‘acórdão’ (art. 163) e, até mesmo no de ‘despacho’ (rectius: decisão) que põe termo liminarmente a processo que se origina no tribunal, verbi gratia, ação rescisória indeferida pelo relator ao pronunciar a decadência (art. 495 combinado com o art. 269, IV).
Ressalte-se, contudo, que não é necessário que o trânsito em julgado ocorra
após a interposição de todos os recursos cabíveis, para que a ação rescisória tenha
cabimento. Conforme a Súmula 514 do STF – “Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos
os recursos” –, basta que haja o trânsito em julgado, seja porque não há mais
21
recurso cabível, seja porque o recurso cabível não foi interposto, para que a
sentença de mérito possa ser impugnada por ação rescisória.
O art. 495, do CPC, diz que a ação rescisória deve ser proposta no prazo de
dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença rescindenda. A natureza
desse prazo é decadencial. Com base nas lições de Amorim Filho (1997), os prazos
prescricionais atingem as ações condenatórias e os prazos decadenciais, as ações
constitutivas, sendo certo, ainda, que as ações declaratórias são imprescritíveis.
Como a ação rescisória é constitutiva, porquanto, visa, primordialmente, a
desconstituição da sentença transitada em julgado, chega-se à conclusão de que o
prazo do art. 495, do CPC, é decadencial.
Frise-se, contudo, que recentemente, o STJ editou a Súmula 401, segunda a
qual, “[...] o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esta Súmula pôs fim a
importantes divergências sobre o termo inicial da contagem do prazo da ação
rescisória. Assim sendo, é preciso saber, com segurança, quando ocorreu o trânsito
em julgado, para poder contar o prazo da ação rescisória.
O certo é que, passado o prazo bienal da ação rescisória, a sentença
transitada em julgado não pode mais ser impugnada por qualquer outro meio
processual, passando a ocorrer o que se convencionou chamar de coisa
soberanamente julgada.
Quanto à legitimidade para propor a ação rescisória, o artigo 487, do CPC,
prevê como pessoas legitimadas ativamente quem foi parte no processo, o sucessor
a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público.
Assim sendo, a parte no processo em foi proferida a sentença rescindenda
tem legitimidade para pedir sua desconstituição, no entanto, o que deixa dúvidas é
se o indivíduo que foi parte, mas foi excluído do processo antes da prolação da
sentença, tem legitimidade para ajuizar a ação rescisória.
Sobre o assunto, Moreira (2003, p. 168) sustenta que apenas a parte que
ostentava essa condição no momento do proferimento da sentença detém
legitimidade para propor a ação rescisória.
Vale ressaltar, contudo, que deve ser considerada parte todo aquele que
tenha ingressado na relação processual e se submetido ao contraditório. Assim, todo
terceiro que, por algum meio de intervenção, tenha entrado no processo torna-se
parte e está legitimado para propor ação rescisória nessa condição.
22
De acordo com Dinamarco (2009, p. 376):
Intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito em processo pendentente entre outros, como parte. Quando isso acontece amplia-se subjetivamente a relação jurídica processual, que além dos sujeitos parciais mínimos (autor e réu) passa a ter outros.
O sucessor da parte, a título universal ou singular, também possui
legitimidade. Lembrando, porém, que o sucessor, previsto na parte final do inciso I,
do art. 487, do CPC, não é aquele que ingressou no processo, em substituição ao
sucedido, conforme autorizam os artigos 42 e 43, do CPC, mas aquele que se
manteve fora do processo. Se fosse o sucessor que tivesse entrado no processo, ele
seria parte, e não precisaria da referência da parte final do inciso I, do art. 487, do
CPC.
Além disso, de acordo com o inciso II, do art. 487, do CPC, o terceiro
juridicamente interessado, também possui legitimidade para ajuizar ação rescisória,
no entanto, no sentido de admitir essa legitimidade ativa apenas para os terceiros
que foram atingidos pela coisa julgada, como, por exemplo, o sucessor, já legitimado
pela parte final do inciso I, do art. 487, do CPC, o substituído processual e os
terceiros alcançados pela coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes, como
dispõem os incisos I e II, do art. 103, do Código de Defesa do Consumidor
(CÂMARA, 2007, p. 126-129).
Por outro lado, o art. 487, em seu inciso III, confere legitimidade ativa ao
Ministério Público. De acordo com as alíneas desse inciso, o Ministério Público
detém essa legitimidade se, no processo primitivo, ele deveria ter atuado como fiscal
da lei, mas não foi intimado; e se a sentença rescindenda foi fruto de colusão entre
as partes, isto é, ajuste secreto e fraudulento entre duas ou mais partes, com
prejuízo para terceiros a fim de fraudar a lei.
Logo, pode-se afirmar que, não há dúvida de que, se ação rescisória for
proposta por quem não foi parte no processo primitivo, quem o foi deverá figurar no
pólo passivo. E, se a rescisória for ajuizada por uma das partes, a outra deverá ser
ré.
23
2.3 Hipóteses de Cabimento
O tema das nulidades processuais tem gerado polêmicas na doutrina. É
preciso, pois, entender que a teoria das nulidades do direito processual civil não
deve buscar como paradigma a teoria correspondente do direito civil ou de qualquer
outro ramo do direito.
Nesse sentido, Galeno Lacerda elaborou sua teoria das nulidades com
fundamento na natureza e nos fins da norma violada. Para ele, as nulidades
dividem-se em sanáveis e insanáveis. São sanáveis as nulidades relativas, que
constituem violações a normas cogentes de interesse privado, e as anulabilidades,
que consistem em infrações a normas dispositivas. As nulidades relativas podem ser
decretadas de ofício e denunciadas a qualquer tempo pelas partes, ao passo que as
anulabilidades não. São insanáveis as nulidades absolutas, que constituem
violações de normas cogentes de interesse público. As nulidades absolutas podem
ser conhecidas de ofício e alegadas a qualquer momento pelas partes.
Já Pontes de Miranda constrói sua teoria a partir das regras do Código de
Processo Civil, classificando as nulidades em cominadas e não cominadas. As
nulidades cominadas são infrações a normas que prevêem, expressamente, a
sanção de nulidade, para a hipótese de violação; e nulidades não cominadas
constituem infrações a normas que não estabelecem nenhuma sanção, para o caso
de descumprimento.
Por sua vez, Teresa Arruda Alvim Wambier formula sua teoria a partir da
distinção entre nulidades de fundo e nulidades de forma. As nulidades de forma são
identificadas com as nulidades relativas, ou seja, não podem ser conhecidas de
ofício pelo magistrado, assim como não podem ser alegadas a qualquer tempo pelas
partes, salvo quando a lei expressamente previr. As nulidades de fundo dizem
respeito aos vícios de condições da ação e pressupostos processuais, e são
igualadas às nulidades absolutas, porque podem ser decretadas de ofício pelo juiz e
denunciadas a qualquer momento pelas partes.
A autora também distingue os vícios de inexistência, ressaltando que, durante
o processo, eles têm o mesmo regime jurídico das nulidades de fundo. Ela ainda
considera as irregularidades, como espécie de vício que não interfere na validade do
ato, não preclui e pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo.
24
Diante das teorias acima, é correto afirmar que a doutrina diverge sobre a
classificação das nulidades do processo. Neste estudo, será adotada a classificação
das nulidades proposta por Eduardo Talamini, uma vez que contempla espécies que
têm sido amplamente aceitas pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Para Talamini, as nulidades absolutas são infrações a normas cogentes,
podem ser decretadas de ofício e podem ser alegadas a qualquer tempo pelas
partes. Já as nulidades relativas consistem em violações a normas dispositivas, não
podem ser conhecidas de ofício e não podem ser denunciadas a qualquer momento
pelas partes. As irregularidades, por sua vez, são defeitos que não causam prejuízo
às partes, a terceiros ou ao processo. Por isso, podem ser corrigidos pelo juiz a
qualquer tempo.
A partir da classificação das nulidades sugerida por Talamini, necessário se
faz, mesmo que em linhas gerais, discorrer sobre os vícios processuais pela
perspectiva da coisa julgada. Sob o prisma da coisa julgada, podem ser
discriminadas três espécies de vícios processuais: os que são corrigidos pela
eficácia preclusiva da coisa julgada; os que, após a coisa julgada, só podem ser
alegados por ação rescisória; e os que, após a coisa julgada, podem ser alegados
por qualquer outro meio de impugnação.
Tesheiner (2000, p. 281-284), por sua vez, apresenta uma classificação muito
semelhante, distinguindo os vícios preclusivos, rescisórios e transrescisórios. Para
ele, os
[...] vícios preclusivos, embora apresentem maior gravidade, somente autorizam a decretação da nulidade havendo prejuízo e alegação da parte prejudicada. Se esta não argúi a nulidade na primeira oportunidade em que lhe cabe falar nos autos, ocorre preclusão e ela já não pode ser pronunciada.
Os vícios rescisórios, na sua classificação, constituem “os que sobrevivem ao
trânsito em julgado da sentença, autorizando sua rescisão por ação própria”. E os
vícios transrescisórios correspondem a “pressupostos cuja falta autoriza a
declaração da inexistência ou ineficácia da sentença, ou a decretação de sua
nulidade, ainda que decorrido o prazo para a propositura de ação rescisória”
(TESHEINER, 2000, p. 281).
O certo é que, todos os vícios processuais, caso não supridos no curso do
processo, são sanados no momento da coisa julgada, por força da eficácia
25
preclusiva disposta no art. 474, do CPC. Mesmo que se entenda que, a rigor, a coisa
julgada não convalida os vícios processuais, deve-se reconhecer que a res iudicata
tem, na prática, todos os efeitos de uma sanação, já que os vícios havidos durante o
processo não podem mais ser apreciados pelo Judiciário.
Contudo, há certos vícios que, mesmo após a coisa julgada, podem ser
alegados. A doutrina majoritária entende que esses vícios são nulidades absolutas
que, após a coisa julgada, se convertem em rescindibilidades, as quais, por sua vez,
podem ser denunciadas por ação rescisória.
Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier discorda do uso da
expressão “rescindibilidade” para designar o vício que propicia a ação rescisória,
argumentando que não faz sentido um vício converter-se em outro e, principalmente,
que a rescindibilidade “é a circunstância do ato, que padece daquele vício, que se
encontra naquele estado defeituoso, poder ser impugnado por meio de ação
rescisória” (WAMBIER, 2004, p. 209).
Nesse aspecto, a rescindibilidade não constitui um vício distinto nem é
resultado da transmudação do vício de nulidade absoluta, após a formação da coisa
julgada. Rescindibilidade é a possibilidade de a sentença portadora de algum dos
vícios do art. 485, do CPC, ser desconstituída, depois da coisa julgada. Durante o
processo, a nulidade torna a sentença recorrível, porém, após a coisa julgada, a
nulidade, se for uma das previstas no art. 485, do CPC, torna a sentença rescindível.
Assim sendo, é lícito afirmar que os vícios previstos no art. 485, do CPC, e
que viabilizam a ação rescisória não são rescindibilidades, mas nulidades absolutas
que, por opção política do legislador, ainda podem ser denunciadas pelas partes.
Dentre as hipóteses de cabimento da ação rescisória, o CPC elenca oito, os quais
serão tratados a seguir:
2.3.1 Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz
Prevê o inciso I, do art. 485, do CPC, como fundamento da ação rescisória, a
ocorrência de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz que proferiu a sentença.
Para a configuração dessa hipótese, é necessário que o juiz tenha cometido um
desses crimes, com o objetivo de proferir uma sentença em favor de uma das
partes.
26
Neste caso, a propositura da ação rescisória não precisa aguardar o desfecho
da ação penal. No entanto, o resultado da ação penal pode interferir no julgamento
da ação rescisória, uma vez que a condenação penal vincula, em certa medida, a
apreciação da ação rescisória. O juiz da ação rescisória não está obrigado a julgar
procedente o pedido, em virtude da condenação penal. No entanto, para julgar
improcedente, necessariamente, deve fundamentar-se em fatos e provas não
enfrentados na ação penal (MOREIRA, 2003, p. 366). A absolvição penal não tem
eficácia sobre a ação rescisória, salvo se se baseou na negativa do fato ou da
autoria.
No caso de sentenças dadas por órgãos colegiados, caso um dos integrantes
da turma julgadora tenha praticado algum dos atos de prevaricação, concussão ou
corrupção, tem cabimento a ação rescisória. No entanto, se esse integrante for voto
vencido, ou seja, sua posição não interferiu no resultado do julgamento, a ação
rescisória não será admitida (MOREIRA, 1979, p. 55).
2.3.2 Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo
Reza o inciso II, do art. 485, do CPC, que a sentença proferida por juiz
impedido ou por juízo absolutamente incompetente deve ser desconstituída por ação
rescisória, visto que a imparcialidade do juiz e a competência absoluta do juízo são
pressupostos processuais de validade. Caso sejam desrespeitados esses
pressupostos, surgem os vícios de impedimento do juiz, cujas hipóteses se
encontram dispostas no art. 134, do CPC, e de incompetência absoluta do juízo.
Os vícios de impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo são
nulidades absolutas, que, antes da coisa julgada, acarretam conseqüências
diferentes sobre o processo. O impedimento do juiz gera a remessa do processo
para um juiz imparcial, e a incompetência absoluta, para o juízo competente. No
entanto, após o trânsito em julgado, esses vícios acarretam conseqüência idêntica,
qual seja, a desconstituição da coisa julgada, por força do inciso II, do art. 485, do
CPC.
27
2.3.3 Dolo da parte vencedora e colusão entre as partes
O inciso III, do art. 485, do CPC, prevê duas hipóteses de desconstituição da
coisa julgada: a primeira, diz respeito ao dolo da parte vencedora em detrimento da
parte vencida. Ocorre essa hipótese quando a parte conscientemente, faltando com
o dever de lealdade processual, induz o juiz a proferir uma sentença a seu favor; a
segunda hipótese, refere-se à colusão entre as partes, para fraudar à lei. Essa
causa relaciona-se com o art. 129, do CPC, segundo o qual, “convencendo-se, pelas
circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar
ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste
aos objetivos das partes”.
O art. 129, do CPC, refere-se ao processo fraudulento e ao processo
simulado. Tem-se o primeiro, quando as partes utilizam o processo, para obtenção
de resultado proibido pela lei. E há processo simulado, quando as partes valem-se
dele, para prejudicar terceiros. Parte da doutrina entende que, como o inciso III, do
art. 485 apenas se refere ao conluio para fraudar a lei, somente o processo
fraudulento será causa da ação rescisória (MOREIRA, 2003, p. 125).
Vale acrescentar que, para a configuração do inciso III, a sentença deve,
necessariamente, ser uma conseqüência da colusão entre as partes. Se o conluio
não interferiu no resultado do processo, não cabe ação rescisória.
2.3.4 Ofensa à coisa julgada
A coisa julgada, que no curso do processo, é um pressuposto processual
negativo, constitui fundamento para a ação rescisória. Esse é o entendimento do
inciso IV, do art. 485, do CPC. Se foi proferida em desrespeito à coisa julgada, a
sentença pode ser desconstituída, mesmo após transitar em julgado, por ação
rescisória. Havida a coisa julgada, o que foi decidido deve prevalecer em qualquer
outro processo, não podendo o Judiciário nem julgar no mesmo sentido.
Haverá agressão à coisa julgada, se a questão julgada pelo dispositivo da
sentença transitada em julgado aparecer como questão prejudicial em outro
processo, e, nesse caso, for decidida em sentido contrário ou até mesmo no mesmo
28
sentido. Insista-se que a coisa julgada proíbe que a questão seja novamente julgada
pelo Judiciário, quer como questão principal, quer como questão prejudicial
(MOREIRA, 2003, p. 128).
No tocante a questão do conflito de coisas julgadas, Moreira defende que a
segunda sentença que ofendeu a coisa julgada só pode ser desconstituída por ação
rescisória. Não ajuizada esta, a coisa julgada da segunda sentença prevalece. Sobre
o assunto, diz que:
Seria evidente contra-senso recusar-se eficácia à segunda sentença, depois de consumada a decadência, quando nem sequer antes disso era recusável a eficácia. A passagem da sentença, da condição de rescindível à de irrescindível, não pode, é claro, diminuir-lhe o valor. Aberraria dos princípios tratar como inexistente ou como nula uma decisão que nem rescindível é mais, atribuindo ao vício, agora, relevância maior do que a tinha durante o prazo decadencial. Daí se infere que não há como obstar, só com a invocação da ofensa à cois julgada, à produção de quaisquer efeitos, inclusive executivos, da segunda sentença, quer antes, quer (a fortiori!) depois do termo final do prazo extintivo (MOREIRA, 2003, p. 224).
Além disso, deve ser aplicado ao tema, por analogia, o critério temporal, que
resolve o conflito entre normas. Assim, havendo duas coisas julgadas válidas, deve
prevalecer a mais recente. Por outro lado, o fato de a coisa julgada ter proteção
constitucional não impressiona, porque, como bem observou Moreira, esse
argumento também serve para defender a segunda coisa julgada:
Por que a regra constitucional só protegerá a primeira sentença, e não a segunda, igualmente passada em julgado? Porventura nãos e desrespeitará, também, a garantia da res iudicata, fazendo tábua rasa da segunda sentença? E se se responder que esta não merece a mesma proteção porque posterior, sem dúvida se cairá em petição de princípio: o que se precisa demonstrar é exatamente a prevalência da coisa julgada anterior, enquanto tal (MOREIRA, 2003, p. 226).
Portanto, pelo exposto acima, chega-se à conclusão de que, havendo duas
coisas julgadas conflitantes, somente a segunda deve ser admitida.
2.3.5 Prova falsa
O inciso VI, do art. 485, do CPC, diz que é rescindível a sentença que se
basear em prova falsa. A falsidade da prova deverá ser apurada em processo
29
criminal, antes do ajuizamento da ação rescisória, ou provada durante a instrução da
própria ação rescisória. Apesar de a norma não mencionar, é necessário que a
verificação da falsidade da prova no processo criminal seja definitiva, não mais
suscetível de modificação.
Merece destaque o fato de que não se presta a servir de base para a ação
rescisória a prova falsa decretada por sentença cível, proferida em processo
autônomo, com fundamento no art. 4.º, inciso II, do CPC, ou em processo incidental,
nos termos dos arts. 5.º e 325, do CPC, uma vez que o inciso VI, do art. 485, do
CPC, não contempla essa possibilidade.
Por outro lado, se a sentença cível transitada em julgado reconheceu a
autenticidade da prova, não cabe ação rescisória, justamente porque a sentença
rescindente não pode contrariar a coisa julgada havida naquele outro processo.
Assim, muito embora o inciso VI seja silente, a ação rescisória pode fundar-
se, unicamente, em sentença cível de falsidade da prova, desde que transitada em
julgado.
Não é qualquer prova falsa que torna rescindível a sentença. É preciso que a
prova falsa tenha sido o principal motivo ou um dos principais motivos utilizados pelo
juiz para proferir a sentença. Se a prova falsa não for importante, ou se a sentença
puder ser mantida com base em outras provas colhidas no processo, não caberá
ação rescisória. Acrescente-se que essa hipótese de rescisória diz respeito a
qualquer espécie de prova, típica ou atípica, admitida no processo civil.
2.3.6 Documento novo
Prescreve o inciso VII, do art. 485, do CPC, que se o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava ou do qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de
lhe conferir uma sentença favorável, a sentença deverá ser rescindida.
Nesse sentido, o inciso VII quer se referir ao autor da ação rescisória. Assim,
se o vencido no processo anterior obtiver documento novo, na forma prescrita pelo
inciso VII, poderá ajuizar a ação rescisória. Lembrando que, documento novo não
quer dizer documento superveniente, isto é, aquele obtido somente após a coisa
julgada. O inciso VII refere-se a documento inédito, que poderia ter sido usado, mas
não o foi, porque a parte o ignorava ou não pôde juntá-lo ao processo.
30
2.3.7 Invalidade de confissão, renúncia ou transação
Segundo o inciso VII, do art. 485, do CPC, a ação rescisória é cabível quando
“houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença”. Se a parte tiver motivo para invalidar a confissão que fez no
processo anterior, ela poderá propor a rescisória.
Vale lembrar que por confissão deve-se entender também o reconhecimento
do pedido, o qual se constitui numa espécie de confissão, pois por meio dele o réu
não confessa apenas os fatos alegados pela inicial, mas o acerto do pedido do
autor, dando causa à solução do processo, sem resolução do mérito, na forma do
art. 269, inciso II, do CPC.
Assim, se possuir razão para invalidar a renúncia ao direito feita no processo
anterior, a parte poderá propor ação rescisória.
O inciso VII também prevê que se, houver fundamento para invalidar a
transação celebrada pelas partes, será cabível a rescisória. Ao homologar a
transação, o juiz profere sentença de mérito, na forma do inciso III, do art. 269, do
CPC. Se essa sentença transitar em julgado e, depois disso, uma das partes tiver
algum vício para invalidar a transação, poderá propor ação rescisória, para reverter
o que foi feito.
Outro problema sobre o inciso VII consiste na dificuldade de se diferenciar
essa hipótese de ação rescisória da ação anulatória prevista no art. 486, do CPC. O
art. 486, do CPC, dispõe que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou
em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos
jurídicos em geral, nos termos da lei civil”. Assim, a ação anulatória também tem por
finalidade impugnar os atos de confissão, renúncia e transação.
A melhor forma de distinguir os dois casos é proposta por Moreira (2003, p.
160-161), segundo o qual, a ação anulatória é cabível para atacar os atos de
confissão, renúncia e transação, enquanto a sentença que os homologou não
houver transitado em julgado. Após o trânsito, a ação rescisória, com base no inciso
VIII, do art. 485, do CPC, será o único remédio adequado.
31
2.3.8 Erro de fato
A sentença deve ser rescindida, de acordo com o inciso IX, do art. 485, do
CPC, se incorreu em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Há
erro de fato, de acordo com os parágrafos do referido artigo, “quando a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido” e, ainda, que “é indispensável, num como noutro caso, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.
Nesse sentido, o § 2.º, do art. 485, do CPC, exige que o fato objeto do
equívoco do juiz não tenha sido controverso. É fato incontroverso, segundo Moreira,
o que nenhuma das partes alegou, o que foi alegado por uma parte e confessado
pela outra, e o que foi alegado por uma parte e não impugnado pela outra
(MOREIRA, 2003, p. 149).
2.4 Procedimento
Os arts. 488 a 494, do CPC, tratam do procedimento da ação rescisória. A
competência para a propositura da ação rescisória é disciplinada pelos regimentos
internos dos tribunais. Em regra, o julgamento da rescisória compete a algum órgão
fracionário do tribunal. Assim, se a sentença rescindenda foi proferida por uma vara
de primeira instância, é competente uma das câmaras do tribunal. Se foi uma
câmara que prolatou a sentença rescindenda, é competente o órgão especial ou
órgão equivalente do mesmo tribunal.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, o que define a competência
da ação rescisória é a origem da sentença rescindenda, sendo certo que a sentença
proferida pelos órgãos fracionários de um tribunal não pode ser rescindida por
tribunal superior. Veja-se:
Competência. Ação rescisória. Definição. Define-se a competência para o julgamento da demanda rescisória pelo objeto mediato desta, ou seja, considerada a origem da sentença - lato sensu - rescindenda. Não compondo o pedido inicial a rescisão de acórdão do Supremo Tribunal Federal, descabe cogitar da respectiva competência (STF, Tribunal Pleno, Ação Rescisória n.º 1277/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 17.03.1993).
32
Vale acrescentar que a ação rescisória deverá ser julgada por um órgão
colegiado do tribunal, de sorte que seu processamento se dará perante um relator,
sorteado entre os magistrados integrantes do órgão colegiado. Logo, a petição inicial
deverá ser elaborada em observância aos requisitos do art. 488, do CPC, devendo o
autor fazer o depósito obrigatório de 5% sobre o valor da causa. Esse depósito
constitui pressuposto processual específico da ação rescisória e sua não realização
acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 490, inciso II, do CPC.
De acordo com o parágrafo único do art. 488, do CPC, a União, os Estados,
os Municípios e o Ministério Público estão isentos de realizar o depósito obrigatório,
assim como os beneficiários da gratuidade de justiça (MOREIRA, 2003, p. 182).
Caso contrário, é impedir que aqueles que não têm recursos financeiros possam
ajuizar a ação rescisória, o que contraria o inciso XXXV, do art. 5.º, da Constituição.
Caso o pedido da ação rescisória seja julgado improcedente, que pode ser
tanto o pedido rescindente ou o rescisório, o depósito obrigatório reverte-se em favor
do réu, como dispõe o art. 494, do CPC, sem prejuízo da condenação em ônus de
sucumbência.
O art. 490, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a indeferir a petição inicial,
nos casos do art. 295, do CPC, na já citada hipótese de não realização do depósito
obrigatório. No entanto, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá intimar o
autor para corrigir a falha, no prazo de dez dias, como é assegurado pelo art. 284,
do CPC.
De acordo com o art. 489, do CPC, o autor poderá, na petição inicial ou
posteriormente, pedir a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, com
fundamento nos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Ao receber a
petição inicial, o relator mandará citar o réu, fixando-lhe o prazo de quinze a trinta
dias para contestar a ação, conforme as dificuldades do caso concreto.
O art. 492 do CPC prevê que, se houver necessidade de instrução probatória,
o tribunal, onde está em curso a rescisória, delegará a uma vara de primeira
instância a competência para a produção das provas, já que esses atos processuais
são estranhos aos ritos dos tribunais. O mesmo artigo ainda dispõe que o tribunal
fixará prazo de quarenta e cinco a noventa dias, para a conclusão da instrução
probatória.
33
Feita a instrução, será aberto prazo de dez dias sucessivos, para alegações
finais, a teor do art. 493, do CPC. Após as alegações finais, o relator da rescisória
remeterá os autos ao revisor, nos termos do art. 551, do CPC.
Procedida a revisão, o revisor pedirá dia e hora para julgamento. No dia da
sessão de julgamento, será facultada a sustentação oral das partes, de acordo com
o art. 554, do CPC. Depois das sustentações, a ação rescisória será julgada pelo
colegiado.
2.5 Rescisória de Rescisória
O Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 799, vedava a possibilidade
de ser proposta ação rescisória, com fundamento em violação à literal disposição de
lei, contra sentença de mérito proferida em outra rescisória. Assim, somente havia
proibição de rescisória de rescisória se o fundamento era infração à norma jurídica,
sendo admissível a rescisória de rescisória nas demais hipóteses.
Nesse sentido, no direito brasileiro, a rescisória de rescisória é de natureza
constitutiva negativa, pois afastou a conceituação que a sentença rescindível fosse
nula. Ademais, a coisa julgada está intimamente relacionada à segurança jurídica,
uma vez que o cidadão possui sua liberdade mediante a certeza de seu direito.
Assim, os cidadãos possuem total segurança de que, o que foi decidido, não será
modificado, pois a decisão está sob a autoridade da coisa julgada.
O Código atual não repetiu a proibição. Assim, cabe ação rescisória, por
qualquer motivo, contra sentença de mérito prolatada em outra rescisória. Segundo
Rizzi (1979, p. 111), a inovação é boa, “porque a doutrina nunca encontrou
argumento sério para justificar a limitação imposta pelo codificador de 1939 (art.
799), como se sabe, restrita à violação de literal disposição de lei”.
Vale dizer que alguns doutrinadores, a exemplo de Tesheiner (2002, p. 72),
asseguram que a ação rescisória não ofende a Constituição, tendo em vista que não
há retroatividade quando se rescinde sentença, proferindo-se novo julgamento, com
base na mesma legislação existente ao tempo da sentença rescindida.
Assim sendo, constata-se, na atualidade jurídica, a relevância da rescisória de
rescisória, porquanto visa desconstituir julgamento do julgamento de julgamento,
34
haja vista que o objetivo primordial é de corrigir decisões, abrandando os efeitos da
coisa julgada, a fim de evitar graves injustiças decorrentes de vícios processuais e
vícios de conduta.
35
3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Pouca importância dão, em geral, os nossos publicistas às ‘questões de
princípios’. Mas os princípios são tudo. Os interesses materiais da nação
movem-se de redor deles, ou, por melhor dizermos, dentro deles.
Rui Barbosa
3.1 Considerações Iniciais
Na atualidade, o Estado, dentre suas atividades, tem o papel primordial de
organizar a sociedade moldado a partir de um Estado Democrático de Direito, cuja
atuação está limitada por um ordenamento maior, a Constituição, a qual possui
parâmetros que deverão ser acatados por todas as leis inferiores que lhes
sobrevierem. Esse ordenamento está sustentado em enunciados fundamentais,
verdadeiros alicerces do conjunto de normas jurídicas, denominados princípios
jurídicos.
Sobre esses princípios, Barroso (1996, p. 141) diz que:
[...] os princípios constitucionais são o conjunto de normas da ideologia da
Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária,
os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como
fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.
No Brasil, vale dizer que a Constituição Federal teve grande inspiração na
sistematização democrática, que se baseia em princípios que permitem uma
constante evolução interpretativa, ligados pelos princípios universais de direitos
humanos, processos e procedimentos democráticos constitucionalmente previstos e
pela livre expressão da vontade consciente dos cidadãos.
Sobre o assunto, escreve, ainda, Barroso (1996, p. 141) diz que:
Os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores
principais da ordem jurídica. A Constituição (...) é um sistema de normas
36
jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem
ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de
partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores
superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferenças partes.
Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma
dada ordem jurídica, irradiando-se por todo sistema. Eles indicam o ponto
de partida e os caminhos a serem percorridos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a nossa Lei Maior captou bem esses
princípios, ao afirmar, categoricamente, em seu art. 5.º, LXXVII, § 2.º, que “os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
Diante do exposto, nas palavras de Barroso (1996, p. 141), pode-se dizer que
[...] o princípio é a melodia que inspira a dança do intérprete, que deve estar
sempre ‘afinado’ com a música. A letra pode mudar. O compositor, também.
E até o ritmo pode sofrer alterações. Mas a melodia sempre será a mesma,
e o intérprete, em sua dança hermenêutica, deverá tentar acompanhá-la
custe o que custar.
Ademais, acrescenta Bandeira de Melo (1980, p. 230), que princípio é, por
definição,
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-
lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (...).
Assim sendo, é lícito afirmar que a Constituição é um sistema de regras e
princípios que resulta do consenso social sobre os valores básicos. Por outro lado,
os princípios, dada a sua qualidade normativa, fundamentam as regras, logo, eles
estão no ponto mais alto da pirâmide normativa, constituindo-se, pois, “norma das
normas”, “fonte das fontes”.
37
É o que diz Bonavides (1999, p. 359): “[...] são qualitativamente a viga mestra
do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade
das regras de uma constituição”.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se
vê no voto do ministro Celso de Mello, proferido na PET-458/CE (DJ 04-03-98,
Julgamento 26/02/1998):
O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como
dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores –
que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel
subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos -
introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo,
a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente
desiguais, entre os indivíduos e o Poder”. Dessa forma, “as normas que se
contraponham aos núcleos de erradiação normativa assentados nos
princípios constitucionais, perderão sua validade (no caso da eficácia
diretiva) e/ou sua vigência (na hipótese de eficácia derrogatória), em face de
contraste normativo com normas de estalão constitucional.
Vale acrescentar que todos os princípios têm seu grau de importância, porém
obedecem à escala de hierarquização dentro do universo jurídico. No caso dos
princípios constitucionais, estes têm uma relevância e ocupam uma posição
superior, uma vez que nenhuma disposição normativa, inferior ou superior, pode
deixar de seguir as orientações das regras guardadas no bojo da Constituição
Federal, sob pena de gerar violações das piores ordens para o sistema jurídico.
Além do mais, todas as normas não passam de desdobramentos dos princípios
constitucionais, que com sua supremacia incontestável, informam e dão consistência
a toda estrutura do texto constitucional e infraconstitucional.
No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em artigo 5.º, abrange os
princípios constitucionais do processo civil brasileiro, além de outros do processo
penal e do trabalhista, os quais permitem o bom decorrer dos processos e corretas
decisões dos juízes sem grandes abusos ou abstinências. são os princípios
epistemológicos diretamente ligados à Constituição Federal.
A Constituição Federal, desde seus primórdios, de forma gradual, vem
trazendo estes princípios, reguladores da atuação do Poder Judiciário nos processos
38
em geral, da função do juiz no desenrolar e julgamento do processo e da jurisdição
civil, penal e trabalhista.
Desta forma, os princípios fundamentais do processo civil podem se referir a
qualquer assunto que não seja vinculado a processo especial como nas relações de
trabalho e nos eventos tipificados como criminais. Os princípios são inúmeros e
importantes para se compreender a ciência processual civil, no que tange ao
controle de constitucionalidade dos atos processuais e das leis e princípios do
Código de Processo Civil.
Sobre tais princípios, apenas dois serão tratados neste estudo – o princípio da
economia processual e o princípio da celeridade –, uma vez que a proposta aqui
apresentada – a possibilidade do juízo de retratação na ação rescisória – visa
assegurar o efetivo cumprimento desses dois princípios.
3.2 Princípio da Economia Processual
O princípio da economia processual pode ser explicado como a tentativa de
poupar qualquer desperdício, na condução do processo, bem como nos atos
processuais, seja de trabalho, de tempo ou de outras despesas que possam travar o
curso do processo. Nesse sentido, entende-se por economia processual a tentativa
de uma rápida solução do litígio, fornecendo à parte que foi buscar a solução de um
conflito uma definição rápida e eficiente sobre o seu caso concreto.
Em suma, esse princípio preconiza o máximo resultado na atuação do direito
com o mínimo emprego possível de atividades processuais, significando justiça
rápida e barata, fugindo das diligências inúteis, desnecessidade de mais provas,
quando já se tem o suficiente para a verdade real ou certeza moral.
Sobre o assunto, Alves Junior (2002, p. 20) ensina que:
É a busca da alternativa menos onerosa para as partes e para o próprio
Estado. Procura-se o melhor resultado possível com o mínimo de atos
processuais realizados. O exemplo claro desse princípio é a audiência de
instrução e julgamento concentrada, onde ocorrem a defesa preliminar, o
recebimento da denúncia, a inquirição da vítima e das testemunhas de
acusação e defesa, o interrogatório do acusado, os debates e a sentença.
39
Como exemplo da aplicação desse princípio, tem-se o art. 105, do Código de
Processo Civil, que trata da ocorrêcia da conexão e continência. Na conexão, por
exemplo, ocorre que dois ou mais processos possuem o pedido e as partes
idênticas, portanto, com fulcro no art.105, do CPC, e com o devido respeito ao
princípio em questão, o juiz, ao analisar o processo, pode de imediato uni-los para
que sejam reconhecidos conjutamente, ocasionando, assim, uma maior celeridade e
economia de atos processuais que neste caso seriam absolutamente dispensáveis.
Nesse sentido, a Lei n.º 1.060/1950 destaca-se quando considerado a
economia financeira, uma vez que nela se anuncia o barateamento das custas e até
a gratuidade para os que não dispõe de recursos. Também nos juizados especiais
(Lei n.º 9.099/1995), onde não há pagamento de custas, bem como ocorre uma
informalidade dos atos. No próprio CPC há dispositivos para garantir os objetivos do
princípio, como no art. 130 (que autoriza o juiz a indeferir provas inúteis), art. 296
(reforma da citada decisão pelo juiz), art. 295 (indeferimento liminar da petição
inicial, entre outros). Assim sendo, a ação monitória (Lei n.º 9.079/1995) baseia-se
na busca da economia processual.
Por fim, vale citar algumas aplicações práticas do princípio da economia
processual: indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos
legais; denegação de provas inúteis; permissão de acumulação de demandas num
só processo; possibilidade de antecipar o julgamento do mérito, dentre outras.
Convém também dizer que, o principio da economia processual esta presente
na ação rescisória, visto que, ao se propor tal ação é necessária que se encontre na
coisa julgada uma das hipóteses cabíveis, prevista no rol taxativo do artigo 485 do
Código de Processo Civil; para ser possível de logo o seu deferimento pelo Juiz.
Vale ainda mencionar que, caso o Magistrado, no âmbito da rescisória, julgá-
la indeferida, mesmo que esta obtenha o amparo legal e esteja em consonância com
uma das hipóteses do artigo 485; deve-se por exceção e fundamentadamente,
utilizar-se do referido principio e propor a retratação, a fim de se ver reduzida as
custas processuais.
40
3.3 Princípio da Celeridade
O princípio da celeridade, também denominado de princípio da brevidade
processual ou princípio da razoável duração do processo, nada mais é do que a
busca pela prestação jurisdicional ou administrativa rápida, levando em
consideração a segurança, para se chegar o mais breve possível à solução dos
conflitos existentes.
O referido princípio aparece no ordenamento jurídico brasileiro de forma
expressa na Constituição Federal de 1988, sendo a partir daí como um direito
fundamental, consolidado por meio da Emenda Constitucional n° 45, de 8 de
dezembro de 2004, in verbis:
Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
... omissis ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Conforme dito alhures o princípio da celeridade deve conferir uma maior
garantia ao processo, pois, se pronuncia com a sua aplicação, o emprego razoável
de tempo para o alcance do resultado final da demanda no andamento do processo
com segurança jurídica.
Sobre a temática, aduz Moura e Cardoso (2009, p. 1):
O direito à razoável duração do processo, elevado à garantia fundamental
pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, não
representa uma inovação, em razão dos princípios já presentes na ordem
constitucional e até mesmo em função dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito. A Emenda trouxe apenas a conscientização do
caráter instrumental dos feitos ao atacar o formalismo excessivo, e
espancou quaisquer dúvidas que ainda poderiam restar da aplicabilidade ou
não do princípio da razoável duração do processo e celeridade de sua
tramitação. Na realidade, o art. 5.°, LXXVIII, introduzido pela Reforma do
41
Poder Judiciário, impõe um combate mais rigoroso às manobras
protelatórias, ostensivas ou veladas. Revela a preocupação com a
acentuada demora na tramitação processual, para evitar que a justiça tardia
se torne injustiça.
Além disso, a inserção desse princípio em âmbito constitucional, na forma
como ocorreu, elevou esse princípio da esfera processual para o âmbito
constitucional e ainda tornou-se um direito fundamental previsto na Constituição
Federal, com status de cláusula pétrea. Dessa forma, o princípio da celeridade
processual, apesar de já existir a um certo tempo, somente agora possui essa
amplitude.
Nesse aspecto, a celeridade deve ser entendida como a tentativa de uma
rápida solução do litígio, fornecendo à parte que foi buscar a solução de um conflito
frente ao juizado especial, uma definição rápida e eficiente sobre o seu caso
concreto, uma vez que um dos principais problemas atinentes à solução jurisdicional
dos conflitos é o fenômeno da morosidade.
Theodoro Júnior (2006, p. 64), analisando o problema da morosidade
direcionado diretamente para os setores judiciários, diz que:
[...] o notório atravancamento dos serviços não se dá pela excessiva
necessidade de decisões, mas decorre, isso sim, da não tomada de
decisões ou até da omissão de meros despachos. São as etapas mortas,
constantemente entremeadas no curso do processo, em todas as
instâncias, que condenam os processos à hibernação nos escaninhos das
secretarias do juízo ou do gabinete dos juízes, relegando o encerramento
do feito para futuro incerto e imprevisível.
Dias (2007, p. 218) afirma que o discurso sobre a necessidade de se impingir
celeridade à tramitação dos processos é sistematicamente reiterado pela sociedade.
Entretanto, o autor chama a atenção para o fato de que não basta apenas produzir
reformas na legislação para que a morosidade da atividade jurisdicional do Estado
seja combatida. Segundo ele, a solução reside na
[...] implantação de mudanças na estrutura dos órgãos jurisdicionais, com
número de juízes em proporção adequada à população que atendem e ao
número de processos neles em curso, dotando-lhes de recursos materiais
42
suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente qualificado, aspecto do
problema em questão sempre olvidado. Ao lado disto, impõe-se a mudança
de mentalidade e de formação técnica dos operadores práticos do direito
(juízes, advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público),
que precisam enxergar o processo como metodologia normativa de garantia
dos direitos fundamentais, vale dizer, compreendê-lo como processo
constitucionalizado e não como simples instrumento técnico da jurisdição ou
mero calhamaço de papéis no qual o juiz profere sentença após a prática
desordenada de atos pelos sujeitos processuais, como vem ocorrendo, de
forma caótica, na maioria das vezes.
Desta feita, o citado princípio deve ser utilizado com um dos fundamentos que
visa a possibilidade de juízo de retratação na ação rescisória, seja por causa da
brevidade empregada na solução das demandas judiciais e/ou seja porque há falta
de mecanismos mais ágeis para a busca da decretação final do provimento. Assim
fica deveras confortável ao juiz rever a sua decisão, desde quando for requisitado ao
Poder Judiciário.
3.4 Princípios e Regras
3.4.1 Aspectos conceituais
A distinção entre princípios e regras constitucionais há muito faz parte das
discussões entre doutrinadores do ordenamento jurídico. Antes de adentrar na
diferenciação entre eles, necessário se faz expor os principais conceitos de
princípios, adiantando que a Constituição é considerada um sistema composto tanto
de regras como de princípios.
De acordo com Silva (2001, p. 95):
A palavra princípio é equivoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta
acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de
princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de
um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio
intuitivo e as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a
43
palavra princípio da extensão princípios fundamentais do Título I da
Constituição. Princípio aí exprime a noção de ‘mandamento nuclear de um
Sistema’.
Bandeira de Mello (2003, p. 817), por sua vez, define princípio como:
[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-
lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Bonavides (1998, p. 230), a partir dos ensinamentos de Crisafuli, assim se
expressa:
Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como
determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que pressupõem,
desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais
particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem,
potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam,
ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.
3.4.2 Distinção
No ordenamento jurídico, encontram-se normas que são regras e normas que
são princípios, pois a norma é o gênero, enquanto as regras e os princípios são
espécies. Para um melhor entendimento da questão, vale citar os posicionamentos
de algum doutrinadores que tratam da matéria.
Barroso (1996, p. 141) diz que:
[...] a dogmática moderna avaliza o entendimento de que as normas
jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem ser
enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípios e as
normas-disposição. As normas disposição, também referidas como regras,
têm eficácia restrita às situações específicas as quais se dirigem. Já as
44
normas-princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor
de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema.
Canotilho (1991, p. 172-173), por seu turno, distingue regras e princípios a
partir de cinco critérios. São eles:
a) O ‘grau de abstracção’ (abstração): os princípios são normas com um
grau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as
‘regras’possuem uma abstracção relativamente reduzida.
b) ‘Grau de determinabilidade’ na aplicação do caso concreto: os princípio,
por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras
(do legislador? Do juiz?), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação
directa.
c) ‘Caráter de fundamentalidade no sistema’ das fontes de direito: os
princípio são normas de natureza ou com um papel fundamental no
ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das
fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante
dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).
d) ‘Proximidade da idéia de direito’: os princípios são ‘standards’
juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (Dworkin) ou
na ‘idéia de direito’(Larenz); as regras podem ser normas vinculativas com
um conteúdo meramente funcional.
e) ‘Natureza normogenética’: os princípios são fundamento de regras, isto é,
são normas que estão na base ou constituem a ‘ratio’ de regras jurídicas,
desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamental.
Do exposto, é possível afirmar que as regras têm um conteúdo de informação
bem menor, pois se referem a um fato, nela tipificado. Já os princípios se reportam a
valores, cujo conteúdo é bem mais ampliado. Ademais, os princípios podem existir
de forma implícita no sistema normativo, o que não é possível acontecer com as
regras, que têm que estar expressas. As regras quando são contraditórias, geram
antinomia normativa, que é solucionada através do afastamento de uma delas. Já os
princípios podem se apresentar contrapostos uns aos outros.
Doutro lado, é lícito afirmar que não há hierarquia entre os princípios
constitucionais. Todas as normas constitucionais estão em um mesmo nível, o que
decorre do princípio da unidade da Constituição, não podendo haver normas
45
constitucionais antinômicas, acontecendo, algumas vezes, a tensão das normas
entre si. Inclusive, por ser a Constituição a base estrutural da sociedade e do
Estado, é mais do que óbvio concluir que não há hierarquia entre as normas
constitucionais, sejam princípios ou regras. Afastando toda e qualquer hipótese de
normas constitucionais inconstitucionais, isso quando estiver se reportando ao poder
constituinte originário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal admite a
inconstitucionalidade de normas constitucionais inconstitucionais, quando emanadas
do poder constituinte derivado.
3.4.3 Princípio da proporcionalidade
A fim de elucidar divergências entre princípios e regras constitucionais, como
dito acima, que são normas de igual hierarquia, o órgão julgador deve tomar por
base o “princípio dos princípios”, qual seja, o princípio da proporcionalidade, que
busca solucionar o conflito, sem que haja desrespeito a nenhuma das normas.
Sobre a temática, Guerra Filho (2001, p. 67-68) aduz:
O princípio da proporcionalidade, entendido como um mandamento de
otimização do respeito máximo a todo o direito fundamental, em situação de
conflito com outro(s), na medida do jurídico e faticamente possível, tem
conteúdo que se reparte em três “princípios parciais” (Teilgrundsätze):
“princípio da proporcionalidade em sentido estrito” ou “máxima do
sopesamento” (Abwägungsgebot), “princípio da adequação” e “princípio da
exigibilidade” ou “máxima do meio mais suave” (Gebot des mildesten
Mittels).
Vê-se, pois, que o princípio da proporcionalidade determina que se
estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição
normativa e o meio empregado, que seja juridicamente a melhor possível. Isso
significa que não se fira o conteúdo essencial do direito fundamental, com o
desrespeito intolerável da dignidade humana, bem como que, mesmo em havendo
desvantagens para o interesse de pessoas, individual ou coletivamente em apreço,
as vantagens que traz para interesses de outra ordem superam aquelas vantagens.
46
Por sua vez, os subprincípios da adequação e da exigibilidade ou
indispensabilidade determinam que, dentro do faticamente possível, o meio
escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, mostrando-se, assim,
“adequado”. Além disso, esse meio deve se mostrar “exigível”, o que significa não
haver outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos fundamentais (GUERRA
FILHO, 2001, p. 67-68).
No mais, quando da impossibilidade de compatibilizar interesses conflitantes
entre princípios e regras constitucionais, não é necessários que um deles seja
absolutamente negado para que o outro possa ter validade. Deve-se fazer um
balanceamento entre eles, de acordo com o caso concreto, evitando a contradição
de suas normas. Afinal, a Constituição é una, o que é característica do Estado
Democrático de Direito, ficando evidente o seu caráter “positivo-normativo”, o que
possibilita uma coerência normativa de todo o ordenamento jurídico. Logo, deve os
julgadores interpretar e aplicar as disposições constitucionais de forma sistemática e
de forma teleológica.
47
4 JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A norma permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido idêntico
àquele que já havia sido anteriormente julgado totalmente improcedente no
mesmo juízo. Para tanto é necessário que: a) o pedido repetido seja
idêntico ao anterior; b) que o pedido anterior tenha sido julgado totalmente
improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido
proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito.
Neste caso, não haverá condenação em honorários advocatícios.
Nelson Nery Junior
4.1 Notas Introdutórias
O juízo de retratação é um mecanismo utilizado na atualidade jurídica que
visa possibilitar ao juiz a revisão do que já foi decido. Assim sendo, o art. 285-A, do
CPC, ressalva a aplicabilidade de juízo de retratação interposto por meio de agravo
retido e/ou de agravo de instrumento, mas que não precisa da instauração de outro
processo.
Convém dizer que o artigo 285-A foi inteligentemente acrescentado ao CPC,
visto que busca dar maior celeridade e efetividade ao processo civil, acabando,
assim, por debelar processos repetitivos na seara jurídica.
Basicamente, no juízo de retratação, discute-se a mesma tese jurídica
aplicada a uma mesma situação fática inconteste, ou, quando menos, que não
desperta maior dúvida e/ou indagações das partes e do magistrado.
De acordo com Bandioli (2008, p. 437), o juízo de retratação, emanado no
artigo 285-A, do CPC, é cabível mediante três pressupostos:
a) a matéria controvertida seja unicamente de direito;
b) que exista, no juízo, precedente de sentença de total improcedência em
outros casos idênticos;
c) que existam, pelo menos, dois precedentes do mesmo juízo de
improcedência total do pedido.
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Conforme entendimentos doutrinários, a expressão “unicamente de direito”,
embora também usada no caput do artigo 330, não se refere à hipótese idêntica,
pois neste último dispositivo citado, a alusão é ao conhecimento antecipado da lide.
No caso do inciso I, do art. 330, portanto, para que o juiz conheça diretamente do
pedido, urge a viabilização prévia do contraditório – o que não é o caso do artigo
aqui apreciado.
Vale dizer que a interpretação da regra contida no art. 285-A é que a matéria
seja exclusivamente de direito, pois aqueles casos em que a prática do foro levará,
sempre e em qualquer caso, ao “julgamento antecipado da lide”, justamente porque
a questão a ser resolvida é “unicamente” de direito, porque fatos sempre há.
Assim sendo, a interpretação do artigo 285-A é que a matéria de fato já deve
estar comprovada pelos documentos apresentados, não dependendo de produção
de outras provas em audiência.
Alguns doutrinadores mencionam que a identidade a que se reporta o art.
285-A será a da repetição da questão, da controvérsia, da tese jurídica já discutida
no caso padrão, que virá a ocasionar idêntica resposta judicial de improcedência já
prolatada em outros processos, o que torna a fase de citação e resposta do réu
desnecessária, proporcionando maior celeridade ao processo.
Existe ainda o posicionamento de que, no juízo de retratação, o processo
tenha andamento célere, hábil e necessário para motivar novo julgamento,
permitindo que a nova decisão não repita o teor da decisão anteriormente proferida.
Desta feita, o que realmente importa é que a nova decisão seja precedente, a
ponto de que haja a solicitada revisão por parte do julgador, ocasionando, assim,
concreta segurança jurídica, com celeridade e economia processual.
4.2 Aplicabilidade e Características
O juízo de retratação, acrescentado ao Código de Processo Civil, apresenta
como característica principal a possibilidade de o juiz rever a sua decisão, quando a
mesma versar sobre matéria unicamente de direito, visto que o artigo 285-A
determina o seguinte:
49
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1.º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2.º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
A maioria dos doutrinadores concorda que, tal mecanismo apresentado no
CPC, mostra-se salutar e prudente, pois, vem ao encontro do anseio social de
buscar abreviar o tanto quanto possível a duração dos processos, respeitando,
obviamente, os princípios cardeais do processo e comungando ademais com os
princípios da celeridade e da economia processual.
Vale abordar que se amontoam nas varas grandes números de processos,
cujas teses outrora empolgavam os operadores do direito, mas hoje já são decaídas,
servindo apenas em prol daqueles que busca na justiça uma cartada de sorte ou um
pouco mais de tempo para tentar superar dificuldades que se avançam.
O que se vê na atualidade da seara judicial é que agora está possível diante
da aplicabilidade do juízo de retratação, possibilitar então que se abrevie o processo
ao máximo possível.
Com essa regra, emanada pelo CPC, a parte ganha um precioso tempo na
resolução de seu problema, evitando-se uma delonga processual que, desde o
início, já estaria fadada ao insucesso na consciência do magistrado. Ao se
aperfeiçoar o tempo, reduz também os gastos, evitando-se impor custas processuais
que seriam desnecessários.
Não se pode esquecer que a Convenção Européia para Proteção dos Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6.º,
parágrafo 1.º, que a justiça que não cumpre suas funções dentro de um prazo
razoável é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível.
Desta feita, a tal regra em comento, apresenta o óbvio cuidado de não
afrontar os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, e que
visa assegurar a resolução de ação processual com a maior brevidade de tempo
sem que se perca a segurança jurídica.
50
Convém dizer que é indubitável que o juízo de retratação não se destina
apenas uma das partes, mas a todas essas e também ao próprio magistrado, visto
que este tem a garantia de rever a sua decisão, diante de matéria de direito.
A garantia do justo processo não se caracteriza pela delonga do mesmo, mas
sim por uma rápida e eficiente prestação da tutela jurisdicional, esse é o
entendimento abordado pela maioria dos doutrinadores.
Vale dizer que o referido juízo de retratação apresenta a característica de
garantir o direito de revisão, o que permitirá a parte reverter a decisão que lhe foi
desfavorável.
Para que o juízo de retratação se opere, basta que o juiz que proferiu a
decisão a revise e/ou a reforme, visto que a questão em discussão deve versar
sobre matéria unicamente de direito, evitando-se abusos eventuais de teses
desnecessárias que podem ser logo corrigidas pelo juízo ad quem.
Mencionam alguns doutrinadores que para aplicar a norma em questão não
há maiores formalidades. A lei apenas determinou, no art. 285-A, do CPC, os
pressupostos que permitem tal julgamento. Diz a lei que esse julgamento só pode
ocorrer se “a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”.
Mas o juiz não deve descurar de que esse julgamento de mérito somente será
permitido se as ditas condições da ação e os pressupostos processuais estiverem
presentes, pois caso tal hipótese não ocorra, não poderá ser aplicado o julgamento
de mérito, por violação ao sistema processual vigente.
Vale também dizer que nada impede que o magistrado formule alguma
exigência para fins de esclarecimento ou regularização da relação processual, pois
obviamente há que se preferir sempre o julgamento desse feito com a resolução do
mérito do que sem mérito, pois na primeira hipótese define-se de uma vez por todas
a relação jurídica, o que não aconteceria na última hipótese.
4.3 Reconhecimento do Juízo de Retratação
Conforme os entendimentos doutrinários, bem como diante dos dispositivos
legais, fica o juiz impossibilitado de redecidir as suas decisões e as partes rediscutir
51
aquilo sobre o que já se operou a preclusão. Desta feita, está preparado o terreno
para se adentrar, especificamente, na análise do instituto do pedido de
reconsideração.
Primeiramente, convém dizer que não existe, no Código de Processo Civil,
nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado
no quotidiano forense. É através do pedido de reconsideração que a parte se dirige
ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero
expediente, e assim sendo, solicita ao juiz uma mudança do que foi decidido.
Aparentemente pode parecer contraditório uma das partes pedir a um juiz que
reveja aquilo que ele próprio decidiu, visto que há uma presunção de que o
magistrado refletiu profundamente sobre o assunto antes de fazer emanar o seu
poder decisório. A bem da verdade, o pedido de reconsideração se torna relevante
quando possibilita, em certas situações, o manejar de mais recurso que visa a
revisão e correção do já decidido.
Mencionam alguns doutrinadores que quando o pedido é de reexame do
despacho de mero expediente, parece não haver problema nenhum em solicitar ao
juiz tal providência, até mesmo porque dele, de regra, não cabe recurso, por
configurar-se apenas ato ordinatório do processo.
Entretanto, no tocante às decisões interlocutórias, as coisas começam a
complicar-se, visto que existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela
reforma da decisão, qual seja: agravo (retido ou de instrumento). Cabe dizer que o
artigo 285-A, do CPC, é o reconhecimento do juízo de retração, cujo efeito prático é
a reforma da decisão.
Convém mencionar, ainda, que o agravo de instrumento leva ao julgador do
tribunal imediatamente superior a apreciação da decisão; e, neste, é admissível,
inclusive, em certos casos, a imediata cassação da decisão recorrida através da
concessão do efeito suspensivo. Desta forma, diante de qualquer um desses
recursos, o juiz pode retratar-se da decisão atacada, ou seja, é admissível a
retratação do juízo a quo.
Conforme emanado em lei, deve-se atentar, no entanto, que o agravo de
instrumento exige preparo com o devido pagamento de custas, ao passo que o
agravo retido não é admitido em certas situações por falta de interesse recursal,
posto que, somente é apreciado em sede de apelação e existem decisões
interlocutórias que são totalmente prejudicadas pela superveniência da sentença.
52
Vale também ponderar que, o reconhecimento do juízo de retração, elencado
em art. 285-A, do CPC, representa um importante instrumento, que se bem utilizado,
pode ser muito eficaz na defesa de direitos ofendidos por despachos ou decisões
interlocutórias. Sendo salutar para as partes, por ser um mecanismo através do qual
leva o seu descontentamento ao próprio julgador que lhe prestou a tutela
jurisdicional; e, bem como, ao juiz, dando-lhe um novo enfoque sobre a questão
decidida.
Consoantes entendimentos dominantes, é mister ressaltar algumas
características para o reconhecimento do juízo de retratação:
a) Somente cabe em face de despacho e decisão interlocutória;
b) Apenas pode ser bem sucedido se a matéria abordada for de ordem
pública ou versar sobre direitos indisponíveis, visto que, unicamente, nesses casos,
o juiz pode reapreciar questão por ele já decidida;
c) Não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros
recursos;
d) Pode ser apreciado, em obediência ao princípio da fungibilidade dos
recursos, como se fosse efetivamente o recurso cabível para o caso, isto é, se for
interposto junto ao órgão competente para apreciá-lo e se atender os requisitos
mínimos para aquele exigível.
Assim sendo, é com a confiança no bom senso dos julgadores, e
pressupondo que estes são os primeiros interessados em reparar eventuais
injustiças, por eles, cometidas que o reconhecimento do juízo de retratação se torna
cada vez mais relevante para o mundo jurídico. Além do que, cabe aos demais
operadores do direito – advogados, promotores, procuradores e defensores –
conhecerem os exatos contornos do instituto ora examinado, posto que, este pode
ser um poderoso mecanismo de defesa dos interesses de seus representados.
Desta feita, e apesar de ser vista como uma exceção pela maioria doutrinária,
o juízo de retratação, quando utilizado na ação rescisória, serve como valoroso
instrumento de aplicação dos princípios constitucionais da celeridade e da economia
processual, sabido que pode possibilitar ao juiz a revisão de sua decisão, com
brevidade e menos custas processuais, bem como com segurança jurídica.
53
Vale acrescentar que quando existir orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, e o acórdão divergir desse posicionamento, os recursos “serão
novamente examinados pelo tribunal de origem”, conforme julgamento do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região, lastreado, por analogia, no inciso II, do § 7.º, do art.
543-C, do CPC, onde o presidente encaminhou os autos para o relator da apelação
para exercer o juízo de retratação, por estar em dissonância com o entendimento do
STJ (TRF, 1.ª Região, REsp na AC n.º 1999.35.00.005572-9/GO, publicado em
23/06/2010).
É de bom alvitre dizer que, o emprego da analogia do direito é possível, tendo
em vista que, a citada decisão do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região, profere o
exercício do juízo de retratação.
Conforme verificado é salutar a possibilidade de juízo de retratação na ação
rescisória, pois, mediante o seu emprego, pode-se evitar a demora na resolução da
demanda, bem como, a redução das custas processuais.
Cabe dizer que, ao invés do operador do direito ter que ingressar com uma
rescisória da rescisória, por exemplo, pode ele, propor juízo de retração na ação
rescisória, contribuindo assim, de maneira célere e econômica, a uma correta
outorga da prestação jurisdicional.
Convém dizer que, no âmbito do judiciário é possível, mediante analogia do
direito, vislumbrar-se a possibilidade de juízo de retração na ação rescisória,
consoante um ato processual existente que espelha em concreto a situação típica
resultante da aplicação das normas relativas a ele.
Nesse sentido, a inovação processual encontra diante da possibilidade de
juízo de retração na ação rescisória, o surgimento de um mecanismo célere,
econômico, prático e efetivo para o andamento do processo.
Vale ainda mencionar que, a aplicabilidade dos princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual, confere materialidade ao direito, posto que,
haja o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial.
Assim sendo, a hipótese de aplicação do juízo de retração na ação rescisória,
devem surgir da combinação dos artigos 285-A e 485, ambos do Código de
Processo de Civil, tendo como fundamentação os princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual, e, ainda, a analogia do direito.
Convém ressaltar que, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que se
faça uma interpretação analógica quando existir expressa previsão legal para se
54
atingir o resultado pretendido, a fim de se ter resguardada a segurança jurídica da
coisa julgada.
No entanto, a atualidade jurídica vem demonstrar que existem exceções, e
estas devem e podem ser utilizadas pelo operador do direito, desde que, seja com
responsabilidade, habilidade e coerência.
A possibilidade de juízo de retratação na ação rescisória deve ser vista como
uma exceção na atualidade jurídica, pois, visa propiciar a sociedade, em âmbito
judicial, um mecanismo célere e econômico na efetivação da tutela jurisdicional.
Convém também dizer que, todo aquele que busca a satisfação de um direito
na seara judicial, procura meios para atingi-la sem demora e de maneira econômica;
assim sendo, a presente monografia, visa demonstrar, em sentido jurídico, que
existe a possibilidade fundamentada e referendada por doutrinadores e
jurisprudências.
Por fim, e a partir da análise favorável, proveniente a inovação processual da
atualidade jurídica, consoante a combinação dos artigos 285-A e 485, ambos do
CPC, mediante a fundamentação dos princípios constitucionais da celeridade e da
economia processual, a aplicabilidade e o reconhecimento do juízo de retratação na
ação rescisória.
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5 CONCLUSÃO
Por tudo o que foi visto, chega-se à conclusão de que, por mais que o
procedimento para aplicação do juízo de retratação esteja estampado como recurso
e não como uma ação autônoma, a prática tem mostrado a possibilidade de
inovação salutar do processo.
Nesse sentido, o apelo à possibilidade de juízo de retratação na ação
rescisória aparece como uma forma de se resolver certo litígio judicial, com mais
rapidez e com segurança jurídica.
É defeso se ter um andamento processual sem demora para que o bem
comum se sobreponha aos interesses individuais e econômicos, reconhecendo o
direito material como um direito essencial à vida humana.
Conforme o professor Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “Nova era do
processo civil” (Malheiros, 2003), existe a possibilidade de rescisão de uma decisão
interlocutória quando essa decisão, embora interlocutória, tem conteúdo de
sentença.
Entretanto, Flávio Luiz Yarshell, por sua vez, em sua obra “Ação rescisória”
(Malheiros, 2005), discorda da possibilidade de se interpor ação rescisória contra
decisões interlocutórias, porque a decisão a ser rescindida será sempre a sentença
que julgou o pedido formulado pelo autor. Para o mesmo, não se deve confundir
“questões de mérito” com “decisões de mérito”.
Convém dizer que a possibilidade do juízo de retratação, na ação rescisória,
visa assegurar o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da celeridade e
da economia processual, desde quando a matéria versar sobre questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Diante das inovações processuais vividas na atualidade nada impede que o
pedido de revisão, no mérito da decisão da ação rescisória, esteja amparado em
questão unicamente de direito (art. 285-A, do CPC), combinado com uma das
hipóteses do rol taxativo do art. 485, do CPC.
Consoante o Código de Processo Civil prevê, a hipótese do juízo de
retratação, que é um princípio comum nas decisões interlocutórias, se constitui em
mais uma exceção no âmbito das sentenças.
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Assim sendo, uma exceção no âmbito das sentenças, essa hipótese, e
somente neste momento processual, pode o próprio magistrado que proferiu a
decisão reexaminar sua decisão, modificando-a.
Conforme visto, existem sim meios legais que possibilitam o emprego de juízo
de retratação na ação rescisória, seja mediante o emprego da analogia do direito,
consoante a combinação dos artigos 285-A e 485, ambos do Código de Processo
Civil, seja pela otimização e aplicabilidade dos princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual.
Convém dizer que, para a maioria dos doutrinadores, o emprego do juízo de
retratação na ação rescisória é tido como uma exceção, pois o juízo de retração
deve ser usado como um recurso que ataca uma decisão interlocutória. Já a ação
rescisória deve ser utilizada como ação autônoma para atingir uma decisão de
mérito transitada em julgado.
Ademais, sendo uma exceção, é possível o juiz se retratar de sua decisão na
ação rescisória, visto que seja questão unicamente de direito, e, bem como, esteja a
questão elencada no rol taxativo das hipóteses de cabimento, previstas pelo Código
de Processo Civil.
A possibilidade de juízo de retratação na ação rescisória deve ser vista pelos
operadores do direito, com responsabilidade, pois são a partir de sua habilidade,
capacidade e talento que o juiz vai responder se rever ou não a sua decisão, de
modo que se tem mais um mecanismo no âmbito judiciário à disposição da
sociedade.
A garantia de segurança jurídica, mediante a possibilidade de juízo de
retratação, na ação rescisória, deve ser encontrada na fundamentação e otimização
dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, para tornar
leve a atribuição do juiz em rever a sua decisão.
Desta feita, resta aos operadores do direito buscar, mediante a inovação
processual, o meio mais hábil, econômico e seguro, a fim de alcançar o sucesso em
questão transita em julgado e que seja vislumbrada na mesma a possibilidade de
aplicação de juízo de retratação.
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