Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

59
UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS Gilson Robson dos Passos PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL

Transcript of Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

Page 1: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS

Gilson Robson dos Passos

PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL

PARAÍSO DO TOCANTINS-TO

2011

Page 2: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS

Gilson Robson dos Passos

PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL

Monografia apresentada como requisito para aprovação na Disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II, do Curso de Direito da União Educacional de Ensino Superior do Médio Tocantins, sob a orientação da Profa. MSc. Alessandra Noronha Carvalhal.

PARAÍSO DO TOCANTINS-TO

2011

Page 3: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

UNIÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO TOCANTINS

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE PARAÍSO DO TOCANTINS

Gilson Robson dos Passos

PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL

AVALIADORES:

Alessandra Noronha Carvalhal – FCJP/UNEST

Nome do Professor Avaliador – FCJP/UNEST

Nome do Professor Avaliador – FSIP/UNEST

PARAÍSO DO TOCANTINS-TO

2011

Page 4: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

iv

Este trabalho é dedicado

aos meus filhos, familiares, amigos e mestres,

que contribuíram significativamente para

que hoje estivesse aqui.

Page 5: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

6677RESUMO

O resumo geralmente deve ser disposto em um parágrafo.

Confirmar esta possibilidade de vários. O abstract deve

acompanhar a mesma definição. VER.

A realidade brasileira quanto aos presídios é bastante catastrófica. Estamos

vivenciando condições absolutamente precárias, motins, assassinatos, rebeliões,

mando do crime organizado, dentre outros.

Percebe-se que o Estado não pode, sozinho, resolver esse problema, que na

verdade é de toda a sociedade. Surge então, a tese da privatização dos presídios

para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada.

Mesmo que no ordenamento jurídico brasileiro não se admita a delegação da

atividade jurisdicional e da atividade administrativa judiciária, existe a possibilidade

de o Estado recorrer à iniciativa privada em algumas atividades, como a atividade

administrativa extrajudicial (saúde, trabalho, estudo, limpeza, vestuário, lazer,

construção de presídio, ou parte dele, etc.), havendo, por consequência, a

possibilidade de maior satisfação dos direitos constitucionais e legais do preso, bem

como, o alcance de muitos fatores positivos para a sociedade e o Estado.

Enfim, por meio de pesquisa bibliográfica, procurou-se verificar o contexto que

envolve o sistema prisional brasileiro e quais caminhos e alternativas que tornariam

possíveis a privatização dos presídios, não restando dúvidas que a privatização dos

presídios trará muitos benefícios para a sociedade brasileira.

Palavras-chave: Presídios. Estado. Privatização dos Presídios.

Page 6: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

6677

ABSTRACT

The Brazilian reality how much to the penitentiaries she is sufficiently catastrophic.

We are living deeply precarious conditions absolutely, riots, murders, rebellions, con-

trol of the organized crime, among others.

 

One perceives that the State cannot alone decide this problem, that in the truth is of

all the society. It appears then, the thesis of the privatization of the penitentiaries to

call the participation the society, the private initiative.

Exactly that in the Brazilian legal system if it does not admit the delegation of the ju-

risdictional activity and of the judiciary administrative activity exists the possibility of

the State to appeal to the private initiative in some activities, as the extrajudicial ad-

ministrative activity (health, work, study, cleanness, clothes, leisure, construction of

penitentiary or part of it among others), having, for consequence, the possibility of

bigger satisfaction of the legal constitucional laws and of the prisoner, as well as, the

reach of many positive factors for the society and the State.

At last, by means of bibliographical research, it was looked to verify the context that

involves the Brazilian system prisional and which ways and alternatives that would

become possible the privatization of the penitentiaries, not remaining doubts that the

privatization of the penitentiaries will bring many benefits for the Brazilian society.

Word-key: Penitentiaries. State. Privatization of the Penitentiaries.

Page 7: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

6677

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................7

CAPÍTULO I A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS............................................................10

CAPÍTULO II AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL..................................................14

CAPÍTULO III A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS...............................................19

CONCLUSÃO............................................................................................................26

REFERÊNCIAS.........................................................................................................29

Penso que tenham os capítulos de ser organizados com os seguintes títulos e na respectiva ordem (copiar cada texto de cada capítulo então, adequando-os a esta ordem):

I - INTRODUÇÃO

II - A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS

III - A DECADÊNCIA OU FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO DO BRASIL

IV - A PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS

V - O VETOR CONTRÁRIO À PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL

VI - AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL

VII - CONCLUSÃO

Page 8: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

6677

Page 9: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

106677

I – INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário atual encontra-se em crise, sendo a falta de ressocialização

dos criminosos um dos diversos fatores que podem ser citados como causa da

origem da mesma.

Contrariando o que está disposto no art. 5o, inciso XLIX, da CF/88, cujo teor

define ser “assegurado aos presos o direito a integridade física e moral", observa-se

um número exorbitante de pessoas amontoadas nos presídios, cadeias públicas,

onde sendo o condenado é obrigado a viver de maneira desumana em cubículos,

sem respeito a qualquer direito que lhe é garantido por lei como, por exemplo, o de

praticar algum trabalho que poderia abater sua pena, na forma da Lei de Execuções

Penais (LEP).

O aumento da criminalidade e da violência é um fenômeno social tão complexo

que não se pode tentar combatê-lo com uma solução que se limite apenas à

elevação das penas e do número de vagas nos estabelecimentos prisionais.

A pena privativa de liberdade objetiva não apenas afastar o criminoso da

sociedade, mas, sobretudo, excluí-lo com a finalidade de ressocializá-lo. Porém, a

realidade atual é a que o apenado assume o papel social de um ser marginalizado,

adquirindo as atitudes de um preso habitual e ao invés de anular a tendência

criminosa, desenvolvendo-a cada vez mais.

É necessária a transformação do sistema para que a reforma do condenado

seja propiciada por instrumentos como a educação e o trabalho, de modo a dar-lhe

condições de levar uma vida digna quando sair do estabelecimento prisional, e evitar

que o cárcere seja mais penoso do que deve ser.

Na execução da pena deve-se considerar a sua finalidade, que, atualmente, é

a recuperação do apenado. Por isso que esta deve ser executada de modo a

exercer sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua

recuperação social.

Neste sentido, o presente trabalho se propõe a demonstrar a deficiência e

ineficácia, por parte do poder estatal brasileiro, no tocante à solução da mazela

inerente à população carcerária no Brasil, uma vez que, reconhecidos os problemas

sociais por que passa esta Nação, pode-se destacar como o mais severo na questão

da Segurança Pública, conforme dados da Secretaria Nacional de Segurança

Pública (Senasp), que:

Page 10: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

116677

O Brasil é o país com a oitava maior população carcerária por habitante. O número de presos aumentou consideravelmente nos últimos 12 anos. Dados revelados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) mostram que, em 1995, eram 148.760 mil presos no País. Até junho deste ano, havia 419.551 mil detidos em penitenciárias e delegacias. Em 1995, a proporção era de 95 presos para cada 100 mil habitantes. Hoje, esse número aumentou e chega a 227 presos para cada 100 mil habitantes. A taxa da população carcerária do Brasil por habitante está bem acima da média da América do Sul, que é de 165,5 por 100 mil e esse ritmo de crescimento do total de detentos supera as vagas criadas pelo sistema penitenciário. Para acabar com o déficit de cerca de 200 mil vagas nas cadeias de todo o país seriam necessários R$ 6 bilhões, de acordo com o diretor-geral da Depen.

Por meio de pesquisa bibliográfica, verifica-se o contexto que envolve o sistema

prisional brasileiro e quais os possíveis caminhos e alternativas que tornariam

possíveis a privatização dos presídios.

Assim, nesta propositura, a tarefa é a busca de respostas que possam fornecer

às Políticas Públicas de Segurança e, consequentemente, à sociedade, subsídios

valiosos, aliados aos já comprovados cientificamente, quanto ao entendimento do

universo carcerário.

Os presídios surgiram para manter os presidiários longe da sociedade e

proteger os cidadãos livres de suas ações criminosas e para isso deve-se adequar

os presídios no Brasil, privatizando-os, para que esses estabelecimentos possam

priorizar a reinserção social do presidiário por meio de trabalho e até mesmo de

escolas dentro dos presídios.

Para o alcance de tal objetivo necessita-se de é necessária a conscientização

por parte dos Governos Federal, Estaduais e da sociedade no todo.

Por essas razões, justifica-se a defesa do tema. A privatização deve ser

entendida enquanto medida sensata para que o Brasil tenha prisões mais decentes

e um sistema carcerário digno, representando a segurança da população.

Destarte, no modelo penitenciário tradicional, no geral, impera sobremaneira o

ócio e a corrupção, dando mostras de sua falência. Resta, doravante, a busca de

novas alternativas que efetivem uma punição construtiva, buscando de fato a

recuperação do indivíduo para a sociedade, dispondo ainda de maior habilidade

para administrar e para remediar com menor custo e mais rapidez, propiciando

assim um atalhamento quanto ao alcance da dignidade humana do preso.

Com efeito, a falta de vontade política aliada à existência de uma enorme

máquina burocrática do Estado contribuem para a construção da teoria que

propugna pela terceirização de presídios.

Page 11: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

126677

II – A HISTÓRIA DOS PRESÍDIOS

O conceito de presídio está relacionado a estabelecimento público que se

destina abrigar aqueles indivíduos que são presos pelo cometimento de alguma

conduta considerada ameaçadora e tipificada no Código Penal. (BRAGA, 2009).

Ou seja, prisão é espaço onde uma pessoa é confinada por ter cometido algum

crime.

Porém, atualmente, é mais usada a expressão penitenciária ou presídio ao

invés em vez de prisão. E isso se dá pelo fato de que o mesmo deixou de ser visto

apenas como um espaço de punição, passando a ser também regenerador e de

ressocialização do indivíduo.

Já que a idéia que temos hoje de prisão/penitenciária/presídio nem sempre foi

a mesma, faz-se necessária uma breve abordagem histórica do tema em questão.

A verdade é que pouco se sabe sobre as primeiras prisões. As mesmas não

eram necessárias nas sociedades pouco desenvolvidas, mas à medida que cresceu

a vida coletiva, elas apareceram localizadas nos palácios dos reis, dependências

dos templos e fortalezas que cercavam as cidades, nos castelos senhoriais, em

fossas baixas, em buracos e em gaiolas de madeira, onde os acusados eram

amarrados (LIMA, 2010).

Na antiguidade, desde 1700 a.C., já existiam cativeiros para que os egípcios

pudessem manter sob custódia seus escravos (AQUINO, 1995).

Já por volta de 525 a.C. os lavradores eram requisitados para construir obras

públicas e cultivar as terras do faraó. Tornava-se escravo quem não conseguisse

pagar os impostos a ele, o faraó, com a construção de obras de irrigação e

armazenamento de cereais. (MISCIASCI, 1999).

Percebe-se que neste período as prisões eram utilizadas para manter os

escravos, que eram lavradores que não conseguiam pagar os impostos ao faraó

através por meio de seu trabalho com a lavoura de cereais e a construção de obras

de irrigação.

Na Grécia, na Pérsia e na Babilônia, da mesma forma como no Egito, a

finalidade do encarceramento era de manter sob custódia e tortura os que cometiam

faltas ou praticavam o que fosse considerado delito ou crime, como estar

endividado, não conseguir pagar os impostos, ser desobediente, ser estrangeiro e

Page 12: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

136677

prisioneiro de guerra, entre outros. As masmorras também serviam para,

provisoriamente, abrigar presos (MISCIASCI, 1999).

Esse ato de aprisionar não tinha caráter de pena e sim uma garantia de manter

esta pessoa sob o domínio físico para se exercer a punição que seria imposta.

Assim, como não existia legalmente uma sanção penal a ser aplicada e sim

punições a serem praticadas, também não existiam cadeias ou presídios.

(MISCIASCI, 1999).

Enfim, na Grécia, na Pérsia e na Babilônia a prisão tinha a finalidade de

guardar os indivíduos que praticassem atos considerados crimes ou delitos. Neste

período ainda não se tinha um lugar específico denominado prisão, sendo usado

qualquer lugar com condições precárias para esse confinamento.

A primeira instituição penal na antiguidade foi o Hospital de San Michele

(prisão) em Roma, a qual era destinada a encarcerar jovens delinquentes

(MISCIASCI, 1999).

Figura 1: Hospital de San Michele (prisão) em Roma

Fonte: http://www.eunanet.net/beth/news/topicos/nasce_os_presidios.htm

Na Idade Média, da mesma maneira que na antiguidade, não havia

necessidade da existência de um local específico para aprisionar. O cárcere era

visto também como local apenas de custódia para manter aqueles que seriam

submetidos a castigos corporais e à pena de morte, garantindo, dessa forma, o

cumprimento das punições.

Page 13: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

146677

Nesse período, os delitos considerados crimes eram: blasfêmia, inadimplência,

heresias, traição, vadiagem, desobediência, entre outros. Já as penas ou punições

eram submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função da

posição social a que pertencia o réu; tais como amputação dos braços, degolação,

forca, incendiar, roda e guilhotina; proporcionando o espetáculo e a dor, como por

exemplo, a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas

arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo.

Eram essas penas que constituíam o espetáculo favorito das multidões deste

período histórico. Em alguns casos também se usava como “pena” tornar o “réu” em

escravo e isso até a Idade Moderna (MISCIASCI, 1999).

Somente a partir do século XVIII é que a prisão começou a ser vista como um

espaço de cumprimento de uma pena, tendo sua origem nas igrejas (LIMA, 2010).

Ou seja, tanto na Antiguidade como na Idade Média a prisão era apenas um

lugar de custódia, só passando a ter caráter de cumprimento de pena a partir do

século XVIII.

A igreja, com a criação do Tribunal da Inquisição, castigava os hereges com o

desterro e a prisão. A principal função desse tribunal era inquirir e punir as doutrinas

contrárias aos seus dogmas.

Enfim, para punir aqueles contrários aos dogmas da Igreja, criou-se o Tribunal

da Inquisição que julgava e castigava, surgindo assim as primeiras prisões.

Na Idade Moderna, aproximadamente entre os séculos XVI e XVII, a pobreza

atingiu de forma alarmante, afetando diversos países da Europa e contribuindo para

o aumento da criminalidade. Iniciou-se então um movimento de grande

transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e

construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

Segundo Misciasci (1999):

Para que pudesse surgir à idéia da possibilidade de expiar o delito com um quantum de liberdade, abstratamente predeterminado, era necessário que todas as formas de riqueza fossem reduzidas à forma mais simples e abstrata do trabalho humano medido pelo tempo: portanto, num sistema sócio-econômico como o feudal, a pena-retribuição não estava em condições de encontrar na privação do tempo um equivalente do delito.

Ou seja, com o feudalismo não se tinha as bases concretas para estabelecer a

equivalência do tempo de prisão com o delito praticado, sendo essa equivalência

encontrada apenas com o surgimento do capitalismo.

Page 14: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

156677

Os delitos considerados crimes neste período eram: mendigar, vagabundear,

tratar com descaso e desobediência a legislação que obrigava a aceitação de

qualquer trabalho oferecido, a despeito da remuneração que o acompanhasse; e

como penas/punições tinha-se privação dos bens socialmente considerados como

valores (a vida, a integridade física e a perda de status) equivalentemente ao dano

produzido pelo delito, isolamento noturno, a impossibilidade de comunicação entre

os detentos, os açoites, o desterro e a execução. (MISCIASCI, 1999).

Dentre os atos considerados crime neste período estava o de recusar trabalhar

mesmo que a remuneração não fosse satisfatória, ou seja, independente da

remuneração a legislação obrigava o indivíduo a aceitá-lo. E as penas eram bem

variadas como a privação da vida, da integridade física e da perda de status, de

acordo com o que se praticou.

Em 1893 as prostitutas passaram a serem consideradas como "criminosas

natas".

Ou seja, aqui as prostitutas eram consideradas pessoas que já nasciam

predeterminadas geneticamente para praticarem a prostituição.

Por muito tempo o condenado foi objeto da execução penal e só recentemente

é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado.

Enfim, as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se a partir do

século XVIII, sendo que ele resultou da proteção do condenado, cujos direitos se

baseiam na exigência ética de se respeitar à dignidade do homem como pessoa

moral.

Page 15: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

166677

III – AS PRIVATIZAÇÕES NO BRASIL

Queremos acreditar que o nosso país tenha condições de assumir uma

parceria com empresas privadas, sem correr o risco de ser engolido pelas mazelas,

aquelas oriundas da podridão da sociedade no todo, um cancro destruidor, que seria

a corrupção, e que nos dias de hoje vem crescendo assustadoramente na mais alta

esfera do judiciário, como venda se sentença, liberdade provisória e até prisão

domiciliar, que vem beneficiar o criminoso que não poderia ter esses benefícios.

A iniciativa privada, na maioria dos casos, é direcionada em resultados como

crescimento, geração de lucro e emprego. Já o setor público, muitas vezes e

diferenciado do privado, tem como objetivo a troca de favores políticos, o velho e

conhecido “toma lá, da cá”, resultando em cabide de emprego, perdendo assim o

foco do seguimento.

Às vezes, o governo reconhece que sua administração nas empresas públicas

é ineficiente, assim é cogitada a possibilidade de repasse para o setor privado.

Os contrários da privatização das empresas públicas se esquecem dessa

ineficiência da administração pública.

A compra de empresas públicas pela iniciativa privada ou da parcela sob

controle do estado brasileiro em uma empresa de economia mista, nacionais ou

multinacionais, ou seja, privatização nada mais é que o processo de transferência de

empresas estatais para a rede privada.

Os países que se interessam no processo de privatização precisam estar

atentos às exigências que a globalização impõe. No Brasil, por exemplo, houve a

abertura de mercado para a entrada de mercadorias importadas e o fim do

monopólio estatal, sendo que o processo de privatização ocorreu, especialmente,

nos setores ligados à eletricidade, telecomunicação, mineração, entre outros.

Dos vários pontos positivos que as privatizações proporcionam, podemos

destacar o principal ponto ou o mais importante, o fato de que a partir da venda das

estatais, o poder público deixa de destinar recursos para investimentos e passa a

contar com os tributos gerados por estas empresas.

A privatização no Brasil, conforme as citações constantes deste trabalho,

ocorreu em diversos governos desde o século XIX até hoje, sendo que esse

Page 16: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

176677

processo representou uma mudança radical do papel, até então preponderante,

reservado ao Estado na atividade econômica.

Em um ponto podemos concordar que, para estruturação e valorização dos

produtos genuinamente brasileiros foi necessária a criação de empresas públicas

desde o primeiro governo de Getúlio Vargas (1930-1945), quando se implantou uma

vigorosa política de substituição das importações. Ficou assentado que os grandes

empreendimentos, de interesse estratégico e até mesmo no caso de segurança

nacional para o desenvolvimento do país, deveriam ficar sob tutela estatal. Criaram-

se então, a Companhia Siderúrgica Nacional (1940), a Companhia Vale do Rio Doce

(1942), e a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (1945). No seu segundo

governo (1951-1954), foi fundada a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (1953). E a

atividade bancária já estava, há muito tempo, fortemente alicerçada no Banco do

Brasil e na Caixa Econômica Federal.

No Governo de Getúlio Vargas, foi idealizado e fundado no ano de 1952 um

banco de fomento: o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, hoje com a

denominação de Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –

BNDES, com capital integralmente subscrito pela União.

Com uma supra importância, até hoje o BNDES, criado naquela época com a

finalidade de financiar empreendimentos privados, permitiu o avanço industrial do

Brasil, com a implantação, em especial, da indústria automobilística, no governo de

Juscelino Kubitschek. Porém, sua atuação desvirtuou-se, transformando-se em uma

instituição que, a pretexto de socorrer empresas privadas em dificuldade, estatizou

diversas delas, a ponto de ser chamado pejorativamente de hospital de empresas

falidas.

No regime militar (1964 -1985), a estatização da economia experimentou seu

maior incremento com a criação pelos governos: federal e estaduais de um grande

número de empresas estatais, que, por sua vez, criavam subsidiárias. Tais empresas

atuavam tanto em setores estratégicos como em áreas de menor importância como

hotelaria e supermercados. Chegou-se ao extremo de se criar uma empresa estatal

para realizar apenas uma obra: a construção da Ponte Rio-Niterói. O grande objetivo

dos militares nas criações de estatais era o de aumentar o nacionalismo no país.

“As empresas estatais eram submetidas à supervisão de diversos ministérios,

cada qual impondo suas próprias regras de administração. Com a finalidade de

impor uniformidade à gestão empresarial, decidiu-se concentrar seu controle na área

Page 17: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

186677

econômica do Governo, por meio de órgãos subordinados a então Secretaria de

Planejamento da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, criando

assim a Secretaria de Controle de Empresas Estatais – SEST (1979)”.

“No Governo de José Sarney (1986) foi criada a Secretaria do Tesouro

Nacional para, entre outras coisas, administrar os ativos da União junto às empresas

estatais, mantendo-se, porém, a supervisão ministerial.”

“À SEST cabia recomendar a privatização de empresas, mas com exceção da

devolução à iniciativa privada de empresas em dificuldades econômicas absorvidas

pelo Estado, nada de significativo foi feito na década de 1980.”

Viana (1999, p.888) assinala que:

No discurso da moda, o Estado é sempre paternalista, o sindicato faz baderna, funcionário público não trabalha, todo juiz é marajá, ensino deve ser pago, nada como a livre negociação, o melhor é privatizar, o direito deve ser flexível. A ideologia justifica e reforça o papel do mercado como remédio para todos os males, santo para todos os milagres.

O programa brasileiro de privatização abrange três partes: (a) o Programa

Nacional de Desestatização (PND), federal, iniciado em 1991; (b) programas

similares no âmbito estadual, que começaram em 1996 e (c) o programa de

privatização do setor de telecomunicações, a seguir referido como Telecom. Este

último, também federal, começou em 1997 como um programa separado e

simultâneo ao PND. Os leilões do programa Telecom, densamente concentrados em

1997 e 1998, geraram um total de US$28,8 bilhões em receitas, mais US$2,1

bilhões em dívidas transferidas.

Conforme a explanação de Anuatti-Neto (2005:

O PND gerou um total de US$28,2 bilhões em receitas, mais US$9,2 bilhões em transferências de dívida, enquanto que os programas dos estados geraram um total de US$27,9 bilhões em receitas, mais US$6,8 bilhões em transferências de dívidas

Em continuidade à explanação sobre a Estatização e privatização, não se pode

deixar de mencionar a criação à época, pelo Governo de Fernando Collor de Mello,

(1990-1992) do PND – Programa Nacional de Desestatização, pela Lei 8.031, de

1990, tendo sido o primeiro Presidente brasileiro a adotar as privatizações como

parte de seu programa econômico. Mas apenas 18, das 68 empresas incluídas no

programa, foram efetivamente privatizadas, pois Collor encontrou obstáculos na sua

Page 18: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

196677

ação com os problemas surgidos na privatização da Viação Aérea São Paulo –

VASP.

O Governo que mais privatizou foi o de Fernando Henrique Cardoso (1995-

2002), que adotou algumas recomendações, então em vigor, do Consenso de

Washington e do FMI, deixando claro seu propósito de implementar um amplo

programa de privatizações.

Fez bem sucedidas gestões na área política e financeira para enquadrar os

estados no programa, condicionando as transferências de recursos financeiros da

União para os estados à submissão dos governadores às políticas recomendadas

pelo FMI.

As privatizações neste governo ocorreram em vários setores da economia: a

Companhia Vale do Rio Doce; empresa de minério de ferro e pelotas, que se

tornaria uma das maiores multinacionais do mundo, a Telebrás, monopólio estatal de

telecomunicações e a Eletropaulo.

Durante os seus dois mandatos, o Presidente Fernando Henrique Cardoso

arrecadou 22,23 bilhões de dólares na privatização de empresas do setor elétrico e

29,81 bilhões de dólares das telecomunicações.

Com total repúdio às privatizações, tendo assim se declarado em campanha

para Presidente da República, o Governo Lula (2003-2010), imaginado contrário ao

de Fernando Henrique Cardoso, deu seguimento às privatizações, sendo mais

brando é lógico, proporcionando assim privatizações como rodovias federais, bancos

estaduais e algumas hidrelétricas.

A nossa intenção aqui é poder assim mostrar um pouco da estatização e

privatização que vem ocorrendo há várias décadas no nosso país e que tem se

mostrado como forma certa de reformular grandes empresas que só contribuem

para empregar pessoas ligadas a políticos corruptos, em certas circunstâncias,

concursadas e que têm estabilidade no emprego, não podendo ser demitidas, porém

prestando um péssimo serviço a população.

Enfim, Empresas que antes sufocavam as contas do Governo com seus

déficits, hoje geram lucro e pagam impostos, superando o faturamento da época de

administração pública.

São muitos os benefícios e beneficiados pelas privatizações, podendo-se citar

muitos exemplos, como:

Vale do Rio Doce – Uma das maiores empresas do mundo no que se refere

Page 19: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

206677

à mineração, antes de sua privatização, uma empresa obsoleta que sofria

com a falta de recursos para se modernizar e com sucessivos balanços

deficitários. Assim privatizada a mesma, perdeu a obrigação de repassar seus

ganhos para a União, podendo esses recursos ser investidos na própria

empresa, aumentando sua competitividade no mercado. Além do mais, a

política de controle acionário proporciona atualmente a escolha de

profissionais mais competentes no mercado para administrar a empresa, e

não aqueles administradores colocados em troca de favores políticos, sendo

que, hoje, o Governo arrecada mais com impostos pagos pela Vale do que

quando obtinha o seu controle absoluto;

População – Nos dias atuais, a maioria da população brasileira se beneficia

com o processo de privatização das empresas públicas, ao que se pode citar como o

exemplo, no que se refere a telefonia antes da privatização do sistema Telebrás

(composto por 27 empresas de telefonia fixa e 26 de telefonia celular), o seguinte:

uma linha telefônica chegava a custar R$ 8.000,00 e poucos brasileiros tinham

condições de adquirir e quando o faziam, a instalação demorava até cinco anos. O

custo foi sistematicamente reduzido e a instalação se tornou quase que instantânea.

Além de que, ao longo do prazo, foram gerados milhares de empregos, haja vista o

“boom” de uma categoria chamada telemarketing;

Setor Financeiro – Bancos alicerçados e sólidos com a privatização foram os

mais beneficiados pelas privatizações, sendo que, à época, muitos eram os bancos

públicos estatais que tinham seu controle administrado por prefeitos e governadores,

favorecendo a corrupção, já que os estados se financiavam, não dependendo do

mercado, nem mesmo da união para garantir o andamento de suas obras.

A participação do Governo continua nos setores vendidos, pois ao vender o

controle das antigas estatais, as agências reguladoras assumiram o papel de

controlar a qualidade dos serviços de concessão pública que eram do Governo.

Atualmente, são mais de 20 as Agências Reguladoras, sendo oito federais,

entre elas estão a ANATEL – telefonia; a ANEEL – energia elétrica; a ANP – petróleo;

e a ANAC – aviação civil. Essas agências nada mais são do que departamentos

autônomos que criam regras e fiscalizam o funcionamento das concessionárias.

Page 20: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

216677

IV – A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS

Um filósofo produz idéias, um poeta poemas, um pastor sermões, um professor

tratados etc. Um criminoso produz crimes [...]. O criminoso não produz somente

crimes, ele produz também o Direito Penal e, em consequência, também o professor

que produz cursos de Direito Penal e, além disso, o inevitável tratado no qual este

mesmo professor lança no mercado geral suas aulas como ‘mercadorias’. [...] O

criminoso produz, além disso, toda a polícia e toda a justiça penal, os beleguins,

juízes, carrascos, jurados etc. [...] Enquanto o crime retira uma parte da população

supérflua do mercado de trabalho e assim reduz a competição entre os

trabalhadores [...] a luta contra o crime absorve outra parcela dessa mesma

população [...]. “O crime, pelos meios sempre renovados de ataque à propriedade,

dá origem a métodos sempre renovados de defendê-la e, de imediato, sua influência

na produção de máquinas é tão produtiva quanto as greves" Karl MARX. Teorias da

Mais-Valia. Trad. Vinicius Caldeira Brant em O Trabalho Encarcerado (1994, p. 31 e

36). Diante disso, pergunta-se: seria interessante o poder público investir tanto em

presídios e não em educação, saúde e moradia?

Segundo Os dados divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça),

apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com

494.598 presos. Com essa marca, o país está atrás apenas dos Estados Unidos,

que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados.

Houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil nos

últimos cinco anos. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos

provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos.

O coordenador do DMF (Departamento de Monitoramento e Fiscalização

do Sistema Carcerário) do CNJ, Luciano Losekann, afirma que "os juízes precisam

ser mais criteriosos no uso da prisão provisória." E ainda acrescentou que:

"O uso excessivo da prisão provisória no Brasil, como uma espécie de

antecipação da pena, é uma realidade que nos preocupa."

Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos

estabelecimentos prisionais do país. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65

preso/vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.

Page 21: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

226677

- "A situação nos presídios levou o Brasil a ser denunciado em organismos

internacionais. Falta uma política penitenciária séria."

(Fonte: Agência Estado e Folha da Bahia) Tio, se não possuir pelo

menos o ano, não podemos citar.

Ou seja, o sistema penitenciário brasileiro está um constitui-se em caos, da

mesma maneira que outras áreas geridas pelo poder público, como as de Saúde e

Moradia, entre outros.

É sabido que o direito penal no Brasil necessita de algumas reformas para se

adequar ao contexto social atual, mas vale ressaltar que somente essa mudança

não é suficiente para total resolução do problema já que a situação do sistema

penitenciário é degradante.

A mudança tem que ser conjunta, sendo a mudança do sistema carcerário

inevitável para a recuperação do sistema penal brasileiro (Braga, 2009). Enfim, para

a solução total do problema não basta a mudança apenas do direito penal brasileiro

ou somente do sistema carcerário. A mudança deve ser em ambos e em conjunto.

Existem algumas soluções propostas para essa reestruturação, mas a mais

inovadora é a privatização do sistema penitenciário brasileiro.

D’urso (2002) esclarece:

Facilmente compreende-se que o Estado não pode sozinho resolver esse problema, que na verdade é de toda a sociedade. Surge então, a tese da privatização dos presídios para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir prisões.

Assim, a proposta de privatização dos presídios surge de uma

necessidade, visto que a qual o Estado não consegue e não conseguirá resolver

sozinho o problema.

O sistema estatal de carceragem não só não consegue recuperar o detento

como o piora. A vantagem da privatização, na modalidade da terceirização, é que ela

faz cumprir a lei, dando reais condições de o preso se recuperar.

Deve-se pensar que se o Estado não pode investir a quantidade e o

tempo necessários ou se tem dificuldades para manter padrões de funcionamento

por longo tempo, a iniciativa privada talvez tenha essa condição.

A experiência da iniciativa privada em estabelecimentos prisionais iniciou a

partir da década de 70, sobretudo nos Estados Unidos, fortalecendo-se ainda mais a

partir da década de 80, ganhando a adesão também da Inglaterra.

Page 22: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

236677

Minhoto (2002, p.138) ensina que:

A superpopulação penitenciária e os custos crescentes do encarceramento são as principais razões invocadas pelos governos norte-americano e britânico para justificar a adoção de uma política sistemática de privatização de presídios a partir dos anos 80.

As condições desumanas, a violência e a superlotação que também têm

marcado historicamente os centros de detenção brasileiros continuam sendo um dos

principais problemas de direitos humanos do país. Outro fato que também chama

atenção é o atraso no sistema de justiça que contribui para a superlotação.

A superlotação acaba levando à convivência de presos de quadrilhas rivais no

mesmo presídio e, por outro lado, não há número suficiente de carcereiros capazes

de controlar os confrontos entre eles.

A maioria dos presídios brasileiros serve, hoje, de base para traficantes, com a

inércia e corrupção por parte de quem deveria fiscalizar e corrigir as deficiências no

sistema carcerário brasileiro. As facções têm o total comando de dentro dos

presídios no que se refere ao tráfico de drogas, armas e sequestros.

A verdade é que o sistema prisional brasileiro possui uma realidade muito triste

e comum a todos. Muitos são os problemas, como a superlotação de presos nas

unidades carcerárias e, consequentemente, nas celas, a corrupção dos agentes

penitenciários e de outros funcionários dos presídios, além da estrutura e

funcionamento desorganizados que compõem a realidade do sistema prisional.

As privatizações dos presídios já são usadas em alguns Estados brasileiros e

vêm mostrando mudanças significativas, mesmo com inúmeras críticas.

Existem hoje duas formas de privatização (D’urso, 2002):

Modelo americano – Neste sistema o preso é entregue pelo Estado à iniciativa

privada, que o acompanhará até o final de sua pena, ficando o preso inteiramente

nas mãos do administrador;

Modelo francês – Nele o Estado permanece junto à iniciativa privada, numa

cogestão. O administrador vai gerir os serviços daquela unidade prisional

(alimentação, vestimenta, higiene, lazer etc), enquanto o Estado administra a pena,

cuidando do homem sob o aspecto jurídico, punindo-o em caso de faltas ou

premiando-o quando merecer. É o Estado que, detendo a função jurisdicional,

continua a determinar quando o homem vai preso e quando será libertado. Trata-se

de uma terceirização, em que a remuneração do empreendedor privado deve ser

suportada pelo Estado, jamais pelo preso, que deve trabalhar e, com os recursos

Page 23: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

246677

recebidos, ressarcir prejuízos causados pelo seu crime, assistir a sua família e

poupar para quando for libertado.

Enfim Note-se que no modelo americano a privatização é total, ou seja, a

direção e gerenciamento do preso ficam sob a iniciativa privada, cabendo ao Estado

apenas fiscalizar diariamente se no tratamento penitenciário estão sendo

preservados a dignidade e os direitos humanos. Já no modelo francês, a gestão é

mista, já que na França não se admite a privatização total.

Neste modelo francês, cabe à iniciativa privada: construir o estabelecimento, a

guarda interna dos presos, a promoção do trabalho, a educação, o transporte, a

alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica e espiritual, a saúde física e

mental do preso; e ao Estado cabe a direção geral (administração e segurança

externa do presídio).

Como no Brasil não se admite a privatização total, o modelo a ser utilizado

seria o modelo francês, ou seja, a idéia não é transferir a função jurisdicional do

órgão estatal para a iniciativa privada. A questão da punição continua na mão do

Estado, que dita as regras conforme a condenação, porque o mesmo é o único

legitimado para o uso da força dentro da observância da lei.

A iniciativa privada cuidaria da administração: segurança dos presídios,

refeições dos detentos, limpeza, roupas, pela chamada hotelaria. Enfim Deveria

também, construir um presídio como projeto piloto, inserir um programa de

recuperação baseado em trabalho prisional produtivo e remunerado.

Sabe-se que para lidar com o setor prisional é necessária bastante cautela e

análise aprofundada, mas a privatização pode ser feita com a realização de um

contrato e/ou lei que regulem a empresa responsável, garantindo-lhe benefícios e ao

mesmo tempo sendo fiscalizada pelo Estado.

Ou seja, a iniciativa privada detém maior possibilidade em manter um serviço

mais eficiente e rápido, mesmo visando lucro. E isso se deve ao fato de a mesma

estar livre da burocracia estatal. Além do mais, a mesma estará integralmente sob a

vigilância estatal, podendo cair na pena de rescisão contratual, outras sanções e

negatividade de sua imagem.

Enfim, com as tarefas públicas e privadas bem estabelecidas, a função que

cabe ao Estado (da execução) será mais bem cumprida, afirmando assim os

princípios constantes do caput do art. 37 da CF/88 que são, quais sejam: legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Page 24: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

256677

Com a iniciativa privada;, o preso, a sociedade e o Estado terão muitos

benefícios, conforme afirma Oliveira (1994, p.335):

[...] atender aos preceitos constitucionais da individualização da pena e de respeito à integridade física e moral do preso; lançar uma política ambiciosa de reinserção social e moral do preso, de modo a se confiar nos efeitos da reabilitação; baixar o fardo da reincidência; introduzir, no sistema penitenciário, um modelo administrativo de gestão moderna, suscetível de produzir efeitos duráveis na evolução dessa gestão; reduzir os encargos e gastos públicos, na vida prisional ociosa, onde um preso custa, em média, cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) salários mínimos por mês, no Brasil; favorecer o desenvolvimento de salutar política de prevenção de criminalidade, mediante participação organizada da comunidade nas tarefas de execução da pena privativa de liberdade; aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento no conjunto do parque penitenciário nacional.

Dessa forma, as consequências para os encarcerados devido à falta de

trabalho dentro dos presídios são maléficas, como as frequentes fugas, motins e

rebeliões. O trabalho representa um dos aspectos mais importantes para os que se

encontram privados de sua liberdade.

Segundo o art. 29 da LEP (desdobrar a sigla, dizer o que significa), a

remuneração do preso, no exercício do trabalho, deverá atender à indenização dos

danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados

por outros meios; à assistência familiar; a pequenas despesas pessoais e ao

ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do

condenado. Menciona, ainda, que parte da remuneração constituirá o pecúlio,

depositado em caderneta de poupança, a ser entregue ao apenado quando posto

em liberdade; sendo que esse pecúlio a ser resgatado por ocasião de sua

reintegração à sociedade constitui o socorro às suas primeiras necessidades até que

ele possa colocar-se no mercado de trabalho e prover sua subsistência. (Oliveira,

2010).

Assim, a LEP deixa claro que a remuneração do detento que trabalha deve ser

utilizada no atendimento de suas necessidades e de sua família, devendo ser

utilizada também para o caso de indenizações determinadas por juiz por danos que

seu crime causou.

É lógico que ao se propor uma reforma no sistema carcerário e no direito penal

brasileiro não se pode enfatizar apenas a questão do trabalho do detento, mas deve-

se atentar também para a questão da educação dentro dos presídios, ou seja,

Page 25: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

266677

devem ser fortalecidos os valores para o convívio social aliados ao processo

educacional básico.

Dentre as muitas vantagens oferecidas pela privatização do sistema

penitenciário, pode-se citar a questão do pessoal envolvido no mesmo, pois

diferentemente do que acontece no sistema estatal onde há toda uma burocracia a

ser cumprida (instauração de processo, sindicância, entre outros), havendo qualquer

irregularidade, corrupção ou outro desvio, o funcionário é demitido, resolvendo-se o

problema.

Dessa forma, Oliveira (2010) explica que “o investimento social privado pode

ser conceituado como o uso voluntário e planejado de recursos privados em projetos

de interesse público. Não podendo o mesmo ser confundido com assistencialismo”.

Ou seja, existe uma diferença enorme distinta diferença entre o

assistencialismo e o uso do capital privado em serviços de interesse público, pois

essa injeção do capital privado em atividades do Estado é um investimento feito

realizado com um planejamento prévio e de forma séria.

Segundo Oliveira (2002):

Não é possível admitir que a utilização da mão-de-obra prisional vise exclusivamente aos benefícios econômicos da empresa, mas deve atender aos ditames de responsabilidade social e participação no processo de desenvolvimento da cidadania e resgate da dignidade do apenado. Por essa razão, as empresas que se dispuserem a investir na recuperação desses indivíduos devem contabilizar suas ações em seu Balanço Social, e não beneficiarem-se de eventuais desonerações para melhor posicionarem-se no mercado em relação às demais empresas do ramo.

Seguindo a tendência mundial, foi anunciada a privatização do presídio de

Barra da Grota, localizado no município de Araguaína - Estado do Tocantins, região

Norte do Estado. A decisão sobre a privatização foi definida em reunião com o

Governador do referido Estado.

Essa será a primeira privatização de presídio no Estado do Tocantins, a

qual seguirá o modelo francês, no qual foi explanado o que seria o modelo francês

em parágrafos anteriores, mas cabe aqui ressaltar novamente que é o modelo

francês, em que governo estadual e a iniciativa privada promovem uma cogestão,

cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o gerenciamento e a administração

conjunta do estabelecimento prisional. Excluir todo o trecho em vermelho.

Foram esclarecidos pelas As autoridades do Estado esclareceram que

todos os serviços relacionados à administração, contratação de pessoal, serviços de

alimentação, parte pedagógica e educacional, dentre outros, serão de

Page 26: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

276677

responsabilidade da iniciativa privada. Já a execução de penas, sanções

disciplinares, constituição de Conselho Diretivo e Comissão Técnica de Classificação

continuarão sendo de responsabilidade do Estado.

A contratação da empresa será realizada por meio de processo licitatório,

o qual ainda não possui data definida. Apesar de ainda não ter data para o

lançamento do edital. Foi garantido pela autoridade competente que já na

inauguração do Barra da Grota, prevista para meados do mês abril de 2011, o

presídio contará com administração de uma empresa privada.

Segundo defende o Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocanns

Ademais, acrescente-se a isso a defesa dada ao tema pelo Secretário de Estado da

Segurança, Justiça e Cidadania, quando afirmou que “com a privatização, o Estado

passa da condição de fiscalizado para fiscalizador. Apesar da parte administrativa

ficar a cargo da iniciativa privada, o Estado terá livre acesso a toda e qualquer ação

realizada dentro do presídio. Nossa expectativa é que este modelo de privatização

seja implantado em outros presídios do Estado” , explica o Secretário. É

necessário mencionar a fonte de onde se retirou cada fala.

Portando, será utilizada em favor da privatização dos presídios a lógica que

rege a argumentação quanto às privatizações em geral, sendo inúmeras vantagens

da otimização administrativa típicas da gestão privada, sendo que é indispensável a

falência dos sistemas carcerários em todo o mundo.

Enfim, deverá o preso perder somente a sua liberdade e não a sua dignidade,

deixando assim de sofrerem atrocidades e humilhações, no qual o cumprindo ao

Estado tem a obrigação de zelar por ele, e preservar preservando-lhe a vida do

detento e que não será admissível nas unidades prisionais privadas, porque, caso

contrário à iniciativa privada será responsabilizada.

Podemos aqui citar inúmeras vantagens na privatização dos presídios, não só

no Brasil, mas também no resto do mundo:

proporcionando mais segurança à população, retirando os policiais

responsáveis pelo guarnecimento dos presídios e trazendo o contingente para as

ruas;

oferta dignidade ao preso, trazendo-o para mercado de trabalho;

Page 27: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

286677

gera economia aos cofres públicos, com a diminuição dos gastos com os

detentos, aplicando assim a verba oriunda da economia com os mesmos,

aprimorando a segurança pública;

torna possível o controle e a diminuição da corrupção do serviço público

envolvido no sistema carcerário;

evitando motins e rebeliões dos presos;

possibilita a realização de um trabalho mais eficaz aprimorando na

ressocialização do preso;

promove ambiente propício ao investimento da iniciativa privada na

construção de mais presídios, aumentando assim o número de vagas no sistema

prisional, acabando com as superlotações.

São atitudes não muito complicadas basta ter vontade política e empenho,

deixando a hipocrisia e o descaso de lado, aplicando o remédio certo no local certo.

Page 28: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

296677

V – DECADÊNCIA OU FALÊNCIA DO SISTEMA

CARCERÁRIO DO BRASIL

A decadência do sistema carcerário do Brasil já é resultando da falência do

sistema, podemos aqui citar alguns fatores predominantes que levaram a essa

situação caótica, desumana e preocupante, como a falta de investimento, corrupção,

desvio de verbas e descaso total por parte das nossas autoridades, proporcionando

uma condição subumana ao detento por causa da precariedade das instituições.

A preocupação das autoridades junto a proteção dos animais poderia

manifestar no que desrespeita ao ser humano encarcerado, que enjaulado tem uma

condição precária, hoje os animais são mais bem cuidados do que o próprio ser

humano, por que as prisões e penitenciárias brasileiras são verdadeiros depósitos

de homens e mulheres que são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade

como pessoas.

O excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos

policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário.

Locais que foram projetados para acomodar 150 presos amontoam em média 400

ou mais presos, acarretando a essa superlotação o aparecimento de doenças

graves e outras mazelas, no meio dos detentos.

Qual a explicação de tantas drogas e as armas que são encontradas dentro

das carceragens, que só afetam mais ainda o sistema penitenciário brasileiro? O

que acontece nas revistas de pessoas que fazem as revistas de amigos e

parentes dos presos, seria a conivência dos agentes penitenciários ou despreparo

de funcionário não qualificado para o serviço. Não é possível

compreender.

Nas prisões impera a lei do mais forte, ou seja, quem tem força ou poder

subordina os mais fracos. Vemos também como as quadrilhas estão controlando o

crime de dentro dos presídios através por meio de aparelhos telefônicos, de

mensagens levadas pelos próprios parentes e até mesmo de advogado corrupto.

Podemos constatar que existem presídios onde há apenas um agente

penitenciário para tomar conta de cerca de 100 a 200 detentos, esses funcionários,

mal remunerados, acabam encontrando na corrupção de favorecimento a certos

detentos, um rendimento que chega a ser superior a seus proventos.

Page 29: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

306677

Em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada, na Assembleia Geral das Nações

Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em cujo preâmbulo está

escrito que devemos todos, indivíduos e comunidades, nos empenhar para que os

direitos nela inscritos se tornem uma realidade, mediante a adoção de medidas

progressivas de caráter nacional e internacional.

“O réu deve ser tratado como pessoa humana”. 2

E para complementar e reforçar ainda mais a Declaração dos Direitos

Humanos, a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais,

prescreve:

Art. 1o A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições

de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado.

A pessoa que comete um crime deve ser julgado segundo o devido processo

legal e, se condenado, sujeito a um sistema que objetive a recuperação e sua

ressocialização. Mas podemos afirmar que o resultado é totalmente contrário ao aqui

definido em lei, por que o bandido sai da prisão mais bandido ainda ainda mais

marginalizado.

Temos acompanhado pela imprensa casos arrepiantes e revoltantes de

mulheres que são presas, juntas, na mesma cela, com homens. Cito aqui aquele

caso do Pará, e que a delegada daquele distrito policial, não vou aqui citar nomes,

faz um comentário triste, "olha não me compete decidir onde vai ficar a presa". Ela

Mencione-se enquanto fato conhecido em rede nacional e de marcante violência a

história recente de uma adolescente de 15 anos está falando de uma menor de 15

anos que foi estuprada, abusada, queimada para poder comer, para sobreviver e de

outras tantas casos piores que não chegam ao conhecimento da imprensa, da

sociedade e até mesmo das autoridades competentes. O pior de tudo, que alegaram

que a menor teria problemas mentais. E agora quem vai reparar os danos causados

nessa à adolescente, será que essa adolescente terá uma vida normal no futuro? E

o lado âmbito psicológico desta menor como vai ficar? E quem vai recuperar a

inocência perdida? Essas perguntas todos sabem as respostas, nem precisa

responder, mas agora quem vai pagar por isso é que a sociedade desconhece.

Está aí o resultado do retardamento e falta das tomadas de decisões por

autoridades competentes, o poder dominante priva a maioria da população brasileira

Page 30: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

316677

do alcance aos meios mínimos de sobrevivência como educação, saúde e moradia,

elevando cada vez mais as diferenças sociais e os índices de criminalidade.

O resultado acarretado pelos os graves problemas gera um falso entendimento

de que com penas mais severas se pode coibir os delinquentes. Enganam-se os que

assim pensam, pois o crime é reflexo de muitas outras causas.

Não é se apoderando dos direitos dos presos que se atingirão os objetivos

previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres

estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos

pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades

o respeito à sua integridade física e moral.

De inúmeras soluções que poderiam ser aplicadas para um melhor resultado

das sanções, a mais indicada seria colocar em prática o que já está previsto em lei,

o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 -

Leis de Execuções Penais: 

“Art.28. O trabalho do condenado, como dever social e

condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e

produtiva.

................................................................................................

...............................................................................................

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime

fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte

do tempo de execução da pena.

................................................................................................

.......................................................................................... 

Art. 128. O tempo remido será computado para a

concessão de livramento condicional e induto.”

Essa palavra bonita usada pelo o mundo jurídico que é Laborterapia, que é

pouco usada na prática, faz referência àquele que trata-se de ocupar o tempo

fazendo realizando uma atividade profissional. Poderão os detentos desenvolver

atividades que variam da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina,

até atividades como a confecção de bolas, caixões e outras tantas atividades mais

que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.

Page 31: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

326677

VI – O VETOR CONTRÁRIO À PRIVATIZAÇÃO DOS

PRESÍDIOS NO BRASIL

Conforme O edital da Frente Antiprisional das Brigadas Populares repudia o

projeto de Parceria Público-Privada (PPP) desenvolvido pelo Governo Estadual, que

prevê a construção de mais um presídio em Ribeirão das Neves. Desde 2008,

estamos está se desenvolvendo, em parceria com diversas instituições, a

Campanha contra a privatização do Sistema Prisional. Mesmo com toda a

resistência das organizações sociais e em especial da população de Ribeirão das

Neves, o Governo Aécio continua o processo de implantação desta proposta

inconstitucional. Texto confuso, sem fonte. Se for manter,

mencionar o nome do Estado em “Governo Estadual.”

Em Minas, o Governo Estadual firmou convênio com 5 empresas para a

construção e administração de um complexo penitenciário para 3.040 encarcerados

pelo prazo de 27 anos. Seguindo o exemplo de inglês, aplicado nos presídios

privados de Ashfields e Lowdhanm, o sistema consiste em enormes unidades (o que

contraria a legislação vigente no Estado, que estabelece um teto de 170 presos por

nova unidade construída) associadas a oficinas de trabalho, ou indústrias de alta

demanda de mão de obra. Onde consta a informação “um teto

de 170 presos por nova unidade construída”, qual é

a legislação vigente? Responder. Furo para a banca.

Algumas razões alegadas por entidades que são contra o projeto da

privatização dos presídios em Minas Gerais:

1- Preso não é mercadoria, cadeia não é negócio;

2- A Resolução 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário

recomenda a rejeição de quaisquer propostas tendentes a privatização do sistema

prisional brasileiro, porque incita a atividade negocial e o encarceramento não pode

ser considerado negócio;

Page 32: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

336677

3- O Edital da PPP do presídio estabelece que a vaga é limitada a R$70,00/dia, logo,

teremos um custo de R$2.100,00/mês, por preso. Obviamente, que seremos nós a

pagar essa conta;

4- O Governo do Estado quer construir o presídio privado para 3.041 detentos,

porém, a própria Lei Estadual 12.936/98, em seu art. 6o, limita a capacidade da

unidade a um máximo de 170 presos; Levar este dado para cima

também.

5- A própria lei que regulamenta as parcerias público-privadas, Lei 11.079/04,

estabelece a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício

do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

6- Os serviços de assistência médica, psicologia, jurídica e de segurança não podem

ser prestados sem a realização de concurso público, não é o que o Edital da PPP do

presídio estabelece. Quanto à quantidade e qualidade da assistência jurídica e

psicológica dos internos, descrito no Caderno de Encargos do Edital, consta que

haverá 0,25 advogados por grupo de 100 presos, ou um advogado para cada grupo

de 400 presos, que deverão prestar meia hora de atendimento por bimestre a cada

sentenciado. O que também é difícil de entender é o que significa 0,67 atendimentos

jurídicos por bimestre. Demoraria quase quatro meses para que o preso tivesse um

atendimento jurídico inteiro

Ideias aqui exposta por Frente Antiprisional das Brigadas Populares -

[email protected]

Postado por PEDROSA. Esta referência não é válida, não

desta forma. Rever.

Privatizar a execução penal além de inconstitucional não resolve a questão em si; a questão social não é e nem pode ser considerada "caso de polícia"; Mais do que nunca é preciso utilizar o direito penal como última saída, sua vulgarização só trouxe superlotação ao sistema e efeitos colaterais nas medidas de segurançaprivatização dos presídios é uma proposta fracassada no mundo inteiro, como comprova a experiência estadunidense, onde ocorreu maior número de encarcerados, maior reincidência e precarização das condições de

Page 33: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

346677

encarceramento diante da necessidade de diminuir custos para ampliar lucratividade.

Podemos mostrar aqui nesse relato entidades totalmente contra a

privatização dos presídios no Estado de Minas Gerais, cada pessoa tem o

direito concordar o discordar de pensamentos ou ideologia, mas será que não

está faltando inteligência a este debate e coragem a certas ações. Os políticos

e governantes neste país deveriam questionar estas crenças pré-conceituosas

de “direita” e de “esquerda” e adotar as melhores idéias e técnicas,

independentes das suas fundamentações filosófico-políticas.

Podemos argumentar no que desrespeito em relação à segurança pública

não se adota ao mesmo tempo medida de prevenção, educação, leis e práticas

mais duras e repressivas à criminalidade? Pré-conceito e paralisia cognitiva

dos radicalismos políticos tanto de direita quanto de esquerda. Levar

estes parágrafos para a conclusão.

Page 34: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

356677

VI – CONCLUSÃO

Da mesma maneira que a realidade brasileira quanto ao cárcere e seus

diversos problemas (condições absolutamente precárias, motins, assassinatos,

rebeliões, mando do crime organizado, entre outros) é bastante catastrófica

preocupante e diverge opiniões, o assunto relacionado à privatização dos presídios

também é bastante polêmico e divide opiniões.

Embora haja inúmeras críticas, deve-se admitir que já é passada a passou da

hora de mudar a situação das prisões no Brasil. Com o atual modelo, com gestão

ineficiente e desequilibrada, a população corre risco. Nossas prisões são ambientes

propícios para a fertilização e desenvolvimento do crime. Devem-se adotar medidas

condizentes com a realidade nacional.

O sistema carcerário atual é, na realidade, uma verdadeira escola do crime,

uma verdadeira ameaça à sociedade, tendo em vista que, o cidadão que sai de lá,

sai com uma mentalidade violenta e não de um indivíduo recuperado.

Até o Estado já percebeu que não consegue resolver este problema sozinho. A

privatização dos presídios já é uma realidade em outros contextos e tem se

mostrado a melhor solução para garantir uma utilização eficiente da grande quantia

de dinheiro público dispendido.

Mesmo que no ordenamento jurídico brasileiro não se admita a delegação da

atividade jurisdicional e da atividade administrativa judiciária, existe a possibilidade

de o Estado recorrer à iniciativa privada em algumas atividades, como a atividade

administrativa extrajudicial (saúde, trabalho, estudo, limpeza, vestuário, lazer,

construção de presídio ou parte dele), havendo, por consequência, a possibilidade

de maior satisfação dos direitos constitucionais e legais do preso, bem como, o

alcance de muitos fatores positivos para a sociedade e o Estado.

Portanto, para que haja vigência, validade e eficácia para tal medida, deve-se,

primeiramente analisar quais as atividades que a iniciativa privada pode intervir sem

que contrarie a Constituição e as normas infraconstitucionais.

Deve-se salientar também que já que a preocupação da iniciativa privada é o

lucro e para que seja atraída a lidar com o sistema prisional, o mesmo tem que ser

visto por ela, seja este lucro financeiro e/ou com sua imagem, é possível que a

mesma possa visá-lo, respeitadas as limitações legais e constitucionais envolvidas,

Page 35: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

366677

é claro. Sendo que isso servirá inclusive como motivador para que ela tenha maior

interesse na reinserção social, potencializando a redução da reincidência criminal.

Uma das dificuldades que poderia ser apontada para a implantação da

privatização dos presídios é o fato de que o preso tem garantido no artigo 5o, XLVIII,

alínea c, da Constituição, o direito de não ser forçado física nem moralmente ao

trabalho, mas deve-se reforçar que o trabalho é um dever, ou seja, uma obrigação

do preso, desde que atendidas as suas aptidões e capacidades (art. 31 da LEP) e

que se a empresa contrariar tais preceitos, ela estará cometendo um crime, e,

portanto poderá ser penalizada.

Enfim, as empresas privadas, por não contarem com a burocracia do setor

público, dispõem de maior habilidade para administrar, conseguindo remediar com

menor custo e mais rapidez, propiciando assim um atalhamento quanto ao alcance

da dignidade humana do preso, já que poderá oferecer mais eficazmente: trabalho,

escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios. Enfim,

proporcionará chances maiores do preso não voltar a delinquir, ser útil, ao ponto de

disputar vaga de emprego, alfabetização etc.

Enfim, a privatização das prisões nada mais é do que subsidiar certos serviços

públicos ao setor privado, desafogando, dessa forma, parte do trabalho estatal na

condução dos presídios. Ou seja, as atividades de iniciativa privada se resumiriam

na administração do espaço físico prisional com a possibilidade de ser empregador

do preso.

Essa possibilidade dos presos trabalharem é bastante positiva, pois tiraria os

detentos brasileiros da inércia. Dentre os diversos benefícios que isso traria pode-se

citar a redução da pena, de um dia para cada três de trabalho; o salário de R$

295,00 a 550,00, sendo que 5% do valor é retido como imposto para custear o

encarceramento; além, é claro, do benefício mais importante que é a ressocialização

envolvendo a aprendizagem de um ofício e sua execução.

Outra vantagem que se pode observar na privatização dos presídios é a

possibilidade de demissão imediata de agentes corruptos ou incompetentes, o que

não é possível dentro do serviço público que conta com a burocracia dos processos

investigatórios, entre outros, que acaba não dando em nada.

Não estamos mais em tempo de questionar a motivação dos que empreendem

os negócios que garantirão a privatização das prisões. Como já dito anteriormente, a

privatização é uma medida sensata para que o Brasil tenha prisões mais decentes,

Page 36: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

376677

resolvendo assim dois graves problemas do nosso sistema, a saber: superlotação e

alto custo de manutenção de presos.

Além do mais, com a retirada do Estado da execução direta de alguns serviços

no sistema prisional, haverá um incremento no papel de controle/regulador, pois

atualmente, o mesmo está tão ocupado com a execução dos serviços que não tem

condições de prover um controle suficiente, deixando espaço para a proliferação da

violência e da corrupção, ou seja, diante da urgência da situação e da incapacidade

financeira do Estado em oferecer aquilo que é necessário para a reestruturação do

sistema, devemos pensar em soluções que podem sim ser viáveis e esquecermos

um pouco dos discursos politicamente corretos, que na prática não nos levarão a

nada.

O grande objetivo das privatizações é gerar recursos, proporcionar maior

eficiência nas suas atividades e ainda, reduzir custos. O processo de privatização

torna as empresas mais eficientes e livres da corrupção, podendo realizar um

controle mais rigoroso de seus funcionários na realização das tarefas corriqueiras.

Assim, a privatização pode oferecer aos serviços do Estado, a qualidade da

iniciativa privada e um melhor controle de finalidade. Ou seja, não restam dúvidas

que a privatização dos presídios trará muitos benefícios para a sociedade brasileira

e adiar a sua inserção na sociedade só vai atrasar o processo de desenvolvimento e

recuperação do sistema carcerário brasileiro.

Page 37: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

386677

RETIRAR DA REFERÊNCIA OS NÃO CITADOS

REFERÊNCIAS

ANUATTI-NETO, Francisco; BAROSSI-FILHO, Milton; CARVALHO, Antonio Gledson de; MACEDO, Roberto. Os efeitos da privatização sobre o desempenho econômico e financeiro das empresas privatizadas. Revista Brasileira de Economia; Rev. Bras. Econ. vol.59, nº. 2 Rio de Janeiro Abr./Jun. 2005.

A Privatização do Sistema Peitenciário Brasileiro. Publicado em 10/05/2009, por rachel braga em http://www.webartigos.com. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/17907/1/A-Privatizacao-do-Sistema-Peitenciario-Brasileiro/pagina1.html. Acesso em 20 Nov. 2010.

AQUINO, Rubim Santos Leão de et al. História das sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 32ª ed., Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1995.

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. Privatização das prisões. São Paulo: Revista

Page 38: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

396677

dos Tribunais, 1995.

BLASCO, Bernardo del Rosal. As prisões Privadas: um modelo em uma nova concepção sobre a execução penal. Tradução de Luiz Flávio Gomes. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 80, v.665, p 243-257, mar.1991.

BRASIL, Constituição (1968). Constituição da Republica Federativa do Brasil: atualizada até a emenda constitucional nº. 32. Organização, remissões e índices por Dulce Eugênia de Oliveira. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2001.

CARVALHO, Priscila Almeida. Privatização dos Presídios: Problema ou Solução? Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/10227/1/Privatizacao-Dos-Presidios-Problema-Ou-Solucao/pagina1.html. Acesso em: 22 jun. de 2010.

CAVALCANTE, Themístocles Brandão. Tratado de direito administrativo. 5. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1964, 4 v. emenda constitucional nº. 32. Organização, remissões e índices por Dulce Eugênia de Oliveira. 3. ed. São Paulo: Iglu, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: Permissão, Concessão, Franquias, Terceirização e outras formas. São Paulo: Atlas, 1996.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Privatização dos Presídios. Disponível em: http://super.abril.com.br/ciencia/privatizacao-presidios-442830.shtml. Acesso em: 15 Out.2010.

FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 22.

FOUCAULT. Michel. Vigiar e Punir. 26ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Indústria das prisões. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1318, 9 fev. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9478. Acesso em: 21 jun. 2010.

GRABIANOWSKI, Ed. Brasil Como funcionam os presídios nos Estados Unidos. Traduzido por HowStuffWorks. Disponível em: http: //autores-howstuffworks.htm. Acesso em: 22 jun. 2010.

Page 39: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

406677

LEI Nº. 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em: 10 Out. 2010.

LIMA, Paulo Alexandre Monteiro. Reconversão da penitenciária e a suareinserção urbana. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/bitstream/10316/14011/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em 03 Nov. 2010.

LIMA, Suzann Flávia Cordeiro de. A evolução histórica do espaço penitenciário. Disponível em: http://www.suzanncordeiro.com/trabalhos-publicados/a-evolucao-historica-do-espaco-penitenciario. Acesso em: 30 Out. 2010.

MARX, Karl. Teorias da Mais-Valia. Trad. Vinicius Caldeira Brant em O Trabalho Encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.31 e 36.

MINHOTO, Laurindo Dias. As prisões do mercado. Revista Lua Nova, São Paulo: CEDEC, n. 55-56, 2002.

MISCIASCI, Elizabeth. A Primeira Prisão e Como Surgiram os Presídios.1999. Disponível em: http://www.eunanet.net/beth/news/topicos/nasce_os_presidios.htm. Acesso em: 06 Out. 2010.

OLIVEIRA, Edmundo; FREIRE. M. F. Privatização dos Presídios. Brasília. 1994.POLONI, Gustavo. Cadeia de Negócios – Portal Exame. Disponível em: http://portalexame.abril.uol.com.br/revista/exame/edicoes/0884/mundo/m0119840.html. Acesso em: 21 jun. 2010.

Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP. Brasil é oitavo do mundo em população de detentos. 19/09/0207 Disponível em: http://www.infoseg.gov.br/infoseg/destaques-01/brasil-e-oitavo-do-mundo-em-populacao-de-detentos. Acesso em: 20 Set. 2010.

SILVA, Cosmo Sobral da; BEZERRA, Everaldo Batista. A terceirização de presídios a partir do estudo de uma penitenciária do Ceará. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 645, 14 abr. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6541. Acesso em: 20 jun. 2010.

VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado: o Direito do Trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr, São Paulo, LTr, ano 63, p. 885-895, jul. 1999, p. 888.

Page 40: Monografia Final Gilson Robson Dos Passos 28. 02 2011

416677