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BuscaLegis.ccj.ufsc.brUNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIENCIAS JURDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO

O ESTADO E A PROVA PERICIAL EM MATERIA CRIMINAL - A IMPUNIDADE E A VIOLENCIA -

ADILSON SILVEIRA CATHCART

FLORIANPOLIS/SC DEZEMBRO DE 1998 I

O ESTADO E A PROVA PERICIAL EM MATERIA CRIMINAL - IMPUNIDADE E VIOLENCIA -

Monografia apresentada ao Departamento de Direito, como requisito para obteno do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Academico: Adilson Silveira Cathcart Orientador: Jos Luiz Sobjeraski. Florianpolis, dezembro de 1998.

II

Data venia! Verbi gratia! Meu Mestre! Quanta falcia! Quero ver se o tal Direito por filosfica premissa d ao pobre , logo logo, o devido acesso Justia! do autor UFSC/1996

III

AGRADECIMENTOS

A Universidade Federal de Santa Catarina pela oportunidade do retorno, aps dez anos(1984-1994). A cada um dos colegas , pelo enriquecimento atravs da convivncia. Aos professores: Dos seres mpares ansiamos prole, para que a flor do Belo no se extinga! Shakespeare. A famlia, pelo estmulo e pelas perdoadas ausncias.

IV

SUMRIO

PG I. INTRODUO......................................................................................... 01

1. 1.1. 1.2. 1.3.

ACESSO A JUSTIA............................................................................... 06 Preliminares................................................................................................. 06 Jurisdio.................................................................................................... 08 Eficcia da jurisdio................................................................................... 10

2. 2.1. 2.2.

A PROVA PERICIAL.............................................................................. 12 Topologia no Codigo de Processo Penal..................................................... 12 O tipo penal e a prova pericial .................................................................... 15

3. 3.1. 3.2.

O ESTADO E O FORNECIMENTO DA PROVA PERICIAL.......... 17 Posio da percia criminal.......................................................................... 17 A ineficcia do Estado................................................................................ 20

V

4. 4.1. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5.

A PESQUISA DOS OPERADORES DO DIREITO............................... 23 Delegados de Polcia.................................................................................. 23 Promotores de Justia................................................................................. 26 Juizes de Direito.......................................................................................... 26 Os advogados.............................................................................................. 30 As vtimas ................................................................................................... 33

II.

CONSIDERAES FINAIS..................................................................... 36

III.

BIBLIOGRAFIA....................................................................................... 41

VI

Cumprimentos: nosso desejo cumprimentar a Universidade Federal de Santa Catarina, o Centro de Cincias Jurdicas e o Curso de Direito e o fazemos nesta hora, personificando-os nesta ilustre Banca Examinadora sustentada por tres de suas mais ilustres colunas: - na Presidncia: Prof. Jos Luiz Sobierajski, competente Diretor do CCJ e paciente orientador desta monografia. - Prof. Msc. Agamenon Bento do Amaral, aclamado Mestre com ampla vivncia no Direito Processual - Prof. Dr. Josel Machado Correa, doutrinador do Direito e ncora de seus alunos. Quis o destino que a apresentao deste trabalho fosse antecipada para hoje - dia 8/12/98- quando se comemora o dia da Famlia e o dia da Justia. o curso de graduao em Direito da UFSC uma grande famlia, desde a Direo at os alunos de vrias idades, passando, pela alegremente nominada pelo Prof. Sobierajski, faculdade do retrno, que agasalha alguns mais idosos, com os quais se tem muita pacincia e tolerncia. E nessa famlia que se cultiva a Justia, tanto no tratamento pessoal quanto no que tange ao contedo curricular, no intuito de preparar seus graduandos na defesa do direito.

Desejamos manifestar que o tema do presente trabalho teve como bero amigvel conversa com o ilustre professor Waldemiro Borini, hoje aposentado, mas no inativo, quando, poca, trocvamos idias acerca da importncia da prova pericial para o alcance da Justia. Iniciou o Prof. Borini as orientaes do presente trabalho, orientaes estas to bem continuadas pelo Prof. Sobierajski.

VII

Partindo das experincias por ns vivenciadas em 27(vinte e sete) anos de trabalho com a prova pericial em matria criminal, como Perito da Polcia Tcnica do Estado de Santa Catarina e das orientaes doutrinrias, sedimentadas nas diversas disciplinas do curso de Direito da UFSC, percebemos que os operadores do Direito, nos mais diversos escales do acesso Justia esto sendo ineficazmente municiados com a prova pericial, devido falta de ateno do Estado para com o fornecimento de to relevante instrumento da processualistica penal. a prova pericial em matria criminal a orientadora das decises dos julgadores, no escopo de trazer sociedade uma resposta eficaz para se ter acesso uma Justia justa que pacifique os conflitos gerados pela criminalidade que impede a ordem , o progresso e a Paz Social. a ineficcia no fornecimento deste universo probante que permite a impunidade, geradora de novos conflitos, num mecanismo de retro-alimentao negativa dos valores da sociedade. Est no acesso Justia justa a forma do controle social, atravs do Direito, em seu aspecto sociolgico, organizando a cooperao entre as pessoas e compondo os conflitos que se verifiquem entre os membros da sociedade. Tais conflitos aparecem pela existncias de pretenses- justas e injustas - que os cidados querem ver satisfeitas e a insatisfao de no v-las concretizadas. Surge, ento, o Direito como conjunto de instrumentos de que a sociedade dispe na sua tendncia imposio dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superao das antinomias, das tenses e dos conflitos que lhes so prprios, conforme ensina CINTRA, ADA GRINNOVER E CANDIDO DINAMARCO, em Teoria Geral do Processo. O ncleo dos conflitos sociais est nas pretenses de cada cidado e na resistncias encontradas no alcance destas pretenses- seja uma resistncia pessoal ou um impedimento pela norma jurdica ordenadora. Na preveno ou na represso ao aparecimento dos conflitos se impe, ento a justia pblica, representada pelo Estado, atravs de um julgador do direito quelas pretenses.VIII

Chama-se jurisdio ou dizer do direito a atividade mediante a qual os Estado/juiz examina as pretenses e resolve os conflitos. A jurisdio objetiva garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurdico preservado em sua autoridade e a paz e a ordem na sociedade sejam favorecidas pela imposio da vontade do Estado. Vem o Estado, ento a regular a conduta dos cidados por meio de normas objetivas, disciplinando as pretenses, para garantir a vida em sociedade. As transgresses a essas regras impe ao Estado atitudes repressivas e, em havendo perigo de ocorrncia dessas leses, aparecem as atitudes preventivas. a materialidade do delito e a sua autoria que investe o Estado no direito de punir o infrator, como justa reao agresso ordem estabelecida e da boa convivncia entre os cidados. D-se ao Estado o direito/dever de punir. Tambm este direito/dever de punir o infrator submetido a regulaes pelo prprio Estado. Regras para a punio so estabelecidas para o justo cumprimento dos atos geradores de punibilidade, inafastveis naa aes do Estado/juiz. Impe a Constituio da Repblica Federativa do Brasil em seu art.5, LIV- ningum ser privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal; O direito/dever de punir do Estado em matria criminal , ento, exercido atravs do processo penal. Para a eficaz manuteno deste processo penal que a administrao estatal e o direito estabelecem um sistema de rgos pblicos, perfeitamente diferenciados em suas atividades -

IX

Polcia, Ministrio Pblico, Juizes e Tribunais Penais - com a finalidade comum de preveno e represso das infraes penais. O estabelecimento da materialidade do delito e de sua autoria, a imposio da pena ao infrator e a execuo dessa penalidade envolve operadores do direito e seus auxiliares. Para que o Estado/sociedade possa propor a ao penal - atravs do processo penal - so indispensveis atividades investigatrias consistentes em atos administrativos de Polcia Judiciria, o que se faz atravs do Inqurito Policial. a fase persecutria do ilcito penal e de sua autoria. o momento da definio legal do tipo penal do fato criminoso e de seu autor, que resulta da fixao da pena , legitimando a pretenso punitiva do Estado, em carter eficaz. o momento do fornecimento imediato da prova pericial. Eis que, o Inqurito Policial-com seu valor informativo para a instaurao da competente ao penal, como instruo provisria, de carter inquisitivo- tem em seu corpo provas periciais que, embora praticadas sem a participao do indiciado, contm em s maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem tcnica que permitem uma apreciao objetiva e segura de suas concluses, tem identico valor s provas colhidas em juzo. So estas provas agasalhadas imediatamente pelo legislador - j no art.6, I, II, III e IV do Cdigo de Processo Penaldevido importncia que a elas so dadas no inqurito policial, iniciador do processo penal. O fornecimento desse leque probante, nesta primordial fase da persecuo penal, efetivado por profissionais tcnicos cientficos - os Peritos Criminais - que se utilizam de cincias extra-jurdicas auxiliares, como instrumentos do Processo Penal: aX

Medicina-Legal, a Psiquiatria Forense, a psicologia Judiciria e a Criminalstica.

XI

I.

INTRODUO

A presente monografia pretende tratar de um alerta aos operadores do direito, no sentido de que o tratamento dado prova pericial em matria criminal no eficientemente fornecido pelo Estado, via Poder Executivo, gerando, por ineficcia deste aspecto do universo das provas, a impunidade em todos os nveis da sociedade. H necessidade urgente de reformulao das aes desse Estado, mau fornecedor desse produto, em benefcio da sociedade consumidora do Direito e da Justia justa. J considerava Mittermaier(1834), quando ensinava sobre a importncia prova no processo criminal,As mais sbias leis, que decretam penas contra quem as infringir, seriam verdadeiramente infrutuosas, se os infratores, com desprezo de suas disposies, no fossem irremissivelmente sujeitos aos castigos, que elas determinam..A nica considerao que pode suspender o brao do homem resolvido ao crime, a nica garantia que, por conseguinte, a Lei pode dar sociedade, a certeza que deve ter o delinquente de que no escapar vingana da Lei, nem s penas que o crime faz por merecer. Um crime sem punico d origem a dez outros: trava-se uma luta aberta entre o criminoso e a lei demasiado fraca. [...] Em qualquer sentena proferida sobre a culpabilidade de um acusado h uma parte essencial: a que decide se o crime foi cometido; se o foi pelo acusado; e que circunstncias efetivamente determinam a penalidade. [...] Essa sentena sobre a verdade dos fatos da acusao tem por base a prova. . [...] J se v, pois, que sobre a prova que versam as prescries legais mais importantes em matria de processo criminal.(1)

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A prova pericial em matria criminal, realizada por meios tcnico-cientficos, no Brasil ainda precariamente produzida. Explica-se este quadro pelo desintersse da maioria dos administradores pblicos para com a matria pois, no raro, esses administradores deixam de priorizar investimentos para o setor. Assim fica sub-utilizada uma modalidade produtora de provas que, em muito, contribuiria para o aprimoramento da prpria Justia e propiciar condies mais seguras para os magistrados promoverem a jurisdio. Acontece que a prova pericial em matria criminal ainda fornecida aos operadores do direito por interveno do Poder Executivo, uma vez que os profissionais da rea de apio tcnico-cientfico incumbidos de municiar o processo com a prova pericial - em instncia eficiente - (Peritos criminais- CPP, art.6/ Perito oficial- CPP, art.159) so vinculados a administrao estatal, via Policias Civis/Federal, reconhecidamente carentes de recursos para a manuteno de to imprescindvel atividade em prol do acesso a uma justia justa, que propicie comunidade a recuperao dos seus direitos lesados pela criminalidade. Ressalte-se que a Percia Oficial presta servios ao Estado, pois a sociedade quem colhe os frutos do trabalho pericial, por intermdio da atuao da Polcia Judiciria com participao do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio. Por ser a Justia a destinatria final dos exames periciais pode-se inferir que a sociedade, ao receber a prestao jurisdicional do Estado, tambm recebe os resultados dos exames periciais auxiliadores dos julgados. Em ltima instncia o cidado/vtima o consumidor da prova pericial, no desejo de ver atendida juridicamente a sua pretenso de reparao do dano psicossomtico/patrimonial que veio a sofrer com a ao delituosa. 13

Devido a falta de resposta positiva do Estado sobrevem, com a impunidade dos criminosos, um mecanismo de retroalimentao negativa - via autodefesa - que propicia a violncia urbana( e rural), pois, um delito sem punio d origem a dez outros: travase uma luta aberta entre o criminoso e a lei demasiado fraca(2) E a Lei fraca quando ineficaz a sua aplicao. Por ineficaz a prova pericial em matria criminal. O presente trabalho recebe o agasalho da doutrina do Direito, da processualistica em matria penal, dos ensinamentos recebidos dos diversos mestres do curso de graduao da UFSC e embasado na desateno com que a prova pericial em matria criminal reconhecida, tanto nos currculos de Processo Penal - onde a nica disciplina a de Medicina Legal , j relegada a um plano optativo - e na prtica profissional do autor ( com 27 anos de vivncia como Perito Criminal) nas lides quotidianas em busca de maior ateno das autoridades administrativas para com a eficcia da prova pericial no Processo Penal, responsvel pela caracterizao da materialidade e autoria do delito. No captulo inicial, so trazidas referncias doutrinrias em relao resposta que deve ser dada pelo Estado s pretenses da sociedade para efetivo acesso uma Justia justa, responsvel pelo escopo principal do bem comum. O segundo captulo aborda a importncia dada pelos legisladores nos diplomas penais aos aspectos da prova pericial, quanto eficcia na identificao do tipo penal e sua capitulao e a busca da autoria do delito. No captulo seguinte objetiva-se aspectos prticos demonstrativos da ineficcia do Estado para com o atendimento da Justia no fornecimento da prova pericial,

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destacando-se a posio dos operadores da prova dentro da administrao estatal, diluindo-se os recursos humanos e financeiros no final da pirmide administrativa. Como fecho recebe o trabalho a co-orientao, atravs de suas abalizadas opines sobre a matria, de operadores do Direito Penal e Processual Penal em suas experincias profissionais e, como participao da sociedade, as experincias recebidas de vtimas de crime, atravs da participao do recente CEVIC (Centro de atendimento de vitimas de crime) do Ministrio da Justia, subsidiado pela Organizao das Naes Unidas. Conclue-se a exposio com o alerta para que a sociedade e as autoridades estatais revejam a posio dada pelo Estado para os operadores da prova pericial em matria criminal, para que haja efetivo acesso Justia justa, dentro dos pressupostos que devem ser levados em considerao, conforme ensinamento do Prof. Horcio Wanderlei Rodrigues(UFSC),[...] necessria a existncia: (a) de um direito material legtimo e voltado realizao da justia social; (b) de uma administrao estatal preocupada com a soluo dos problemas sociais e com a plena realizao do Direito; (c) de instrumentos processuais que permitam a efetividade do direito material, o pleno exerccio da ao e da defesa e a plenitude da concretizao da atividade jurisdicional; e (d) de um Poder Judicirio axiolgicamente em sintonia com a sociedade na qual est inserido e adequadamente estruturado para atender s demandas que se lhe apresentam.(3)

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1.

ACESSO JUSTIA

1.1.

Preliminares

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No h sociedade sem direito. Essa correlao entre sociedade e direito est na funo que o direito exerce na sociedade: funo ordenadora/coordenadora dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperao entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros. A tarefa da ordem jurdica a de harmonizar as relaes sociais entre os sujeitos envolvidos, a fim de ensejar a mxima realizao dos valores humanos com o mnimo de sacrifcio e desgaste, utilizando-se de um critrio justo e equitativo. Aparece, ento, o direito, em seu aspecto sociolgico, como forma de controle social - conjunto de instrumentos de que a sociedade dispe na sua tendncia imposio dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superao das antinomias, das tenses e dos conflitos que lhe so prprios. Porm, a existncia dste direito regulador no suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre as pessoas, em situaes em que uma pessoa, pretendendo um bem para s, no pode obt-lo- seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretenso no a satisfaz, seja porque o prprio direito probe a satisfao voluntria da pretenso. Surge, ento, uma insatisfao, que se torna um fator anti-social, independentemente de a pessoa ter ou no ter direito ao bem pretendido. A eliminao destes conflitos pode se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos intersses conflitantes, ou por ato de terceiro. No primeiro caso, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifcio total ou parcial do prprio intersse (autocomposio) ou impe o sacrifcio do intersse alheio ( autodefesa ou autotutela). No segundo, esto a defesa de terceiro, a mediao e o processo. 17

Atualmente, se entre pessoas h um conflito, caracterizado por uma das causas de insatisfao descritas acima ( resistncia de outrem ou veto jurdico satisfao voluntria), em princpio o direito impe que, se se quizer por fim a essa situao, seja chamado o Estado-juiz, o qual vir a dizer qual a vontade do ordenamento jurdico para o caso concreto ( declarao) e, se for o caso, fazer com queas coisas se disponham, na realidade prtica, conforme essa vontade(execuo). Se impe, ento,a justia pblica: o Estado impe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntria submisso destes, impe-lhes autoritativamente a sua soluo para os conflitos de intersses. atividade mediante a qual os juzes estatais examinam as pretenses e resolvem os conflitos d-se o nome de jurisdio.(4)

1.2.

Jurisdio

Pela jurisdio, os juzes agem em substituio s partes, que no podem fazer justia com as prprias mos ( vedada a autodefesa) ; a elas, que no podem mais agir, resta a possibilidade de fazer agir, provocando o exerccio da funo jurisdicional. Atendendo a sociedade( o Estado enquanto comunidade), a jurisdio apresenta seus objetivos sociais de garantir que o direito objetivo material seja 18

cumprido, o ordenamento jurdico preservado em sua autoridade e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposio da vontade do Estado. Disciplinando as pretenses- individuais e coletivas - o Estado regula a conduta dos cidados por meio de normas objetivas sem as quais a vida em sociedade seria praticamente impossvel. Na efetividade de ocorrncia de leso a essas regras, ou de atitudes que ponham em perigo direito que interesse propria sociedade, o Estado - cuja finalidade a consecuo do bem comum - e, por isso investido no direito de punir, institui sanes penais contra o infrator. A punio ao autor da leso social representa a justa reao

Estado/comunidade contra o autor da infrao penal, em nome da defesa da ordem e da boa convivncia entre os cidados. O Estado/sociedade no tem apenas o direito de punir, mas, sobretudo o dever de punir. Mas o direito-dever de punir s pode realizar-se atravs do processo penal. Para exercer essa jurisdio, age o Estado atravs de um instrumento por meio do qual os rgo jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurdico pertinente a cada caso que lhes apresentado em busca de soluo, este instrumento o processo. para a consecuo dos objetivos da jurisdio e particularmente daquele relacionado com a pacificao com justia, que o Estado constitui o sistema processual, ditando normas a respeito (direito processual) , criando rgos jurisdicionais, fazendo despesas com isso e exercendo atavs deles o seu poder, sendo, portando, a jurisdio, uma responsabilidade do Estado. 19

Em certas matrias no se admitem excees regra da proibio da autotutela, nem , em princpio, permitida a autocomposio para a imposio da pena. o que sucede de modo absoluto em matria criminal. Em casos assim, o processo o nico meio de obter a efetivao das situaes ditadas pelo direito material( materialidade do delito e autoria). As pretenses necessriamente sujeitas a exame judicial para que possam ser satisfeitas so aquelas que se referem a direitos e intersses regidos por normas de extrema indisponibilidade, como as penais. a indisponibilidade desses direitos, sobretudo o de liberdade, que conduz a ordem jurdica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensvel controle jurisdicional em relao ao direito objetivo - exteriorizao da vontade do Estado quanto regulamentao das relaes sociais, entre indivduos, entre organismos do Estado ou entre uns e outros.

1.3.

A eficcia da jurisdio

Da ocorrncia de um fato que constitua um ilcito ao direito objetivo penal (at em seu aspecto aparente), surge o conflito de intersses entre o direito de punir do Estado/sociedade e o direito de liberdade da pessoa acusada de t-lo praticado. expressamente consagrado na Constituio Federal a imprescindibilidade da atuao do rgo jurisdicional, atravs do processo, estabelecendo os princpios do devido processo legal e do juiz natural.

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O Estado e o Direito estabelecem, assim, um sistema de rgos pblicos, perfeitamente diferenciados em sua atividade, como a Polcia, o Ministrio Pblico, os Juizes e os Tribunais Penais, com a finalidade comum de de preveno e represso das infraes penais. A Polcia tem como funo primordial impedir a prtica dos ilcitos penais e descobrir a ocorrncia desses ilcitos e a autoria deles. O Ministrio Pblico representa o interesse do Estado na imposio da sano aos delinquentes, procurando assegurar a imparcialidade do rgo jurisdicional. A imposio da pena e sua posterior execuo exige a imparcialidade daquele que vai exercer a funo decisria, ou seja, se o acusado culpado ou inocente; a atividade do Juiz. Para que o Estado/sociedade possa propor a ao penal, deduzindo a pretenso punitiva no processo, so indispensveis atividades investigatrias consistentes em atos administrativos da Polcia Judiciria, o que feito no Inqurito Policial. Reside nessa fase persecutria do ilcito penal- que mereceu no Cdigo de Processo Penal a importncia topolgica do Ttulo II - a ineficcia da jurisdio como uma das funes do Estado para buscar a pacificao dos conflitos da sociedade, com Justia justa. Eis que, o Inqurito Policial - com seu valor informativo para instaurao da competente ao penal, como instruo provisria, de carter inquisitivo, tem em seu corpo provas periciais que, embora praticadas sem a participao do indiciado, contm em s maior dose de veracidade, visto que nelas preponderam fatores de ordem tcnica que permitem uma apreciao objetiva e segura de suas concluses, tm valor idntico s provas colhidas em juzo - no Ttulo prprio, em seu art. 6, I , II, III e VII, no atendido pelas autoridades administrativas de Polcia Judiciria em relao aos seus rgos auxiliares. 21

Elencados entre esses rgos auxiliares esto aqueles que se utilizam de cincias extra-jurdicas auxiliares, como Instrumento do Processo Penal: a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciria e a Criminalstica. A primeira e a ltima das cincias mencionadas, por estarem subordinadas administrativamente ao Poder Executivo, histricamente alienado e desinteressado no aporte de recursos humanos e tcnico-cientficos necessrios e imprescindveis, so ineficazmente acionadas na importante fase da persecuo penal quanto ao exame do corpo e delito e outras percias pelos seus profissionais de apio tcnico-cientfico: os Peritos oficiais. Com a ineficincia na apresentao da prova pericial em matria criminala jurisdio - o dizer do direito - torna-se ineficaz em seus propsitos.

2.

A PROVA PERICIAL

2.1.

Topologia no Cdigo de Processo Penal

incisivo o Cdigo de Processo Penal no Ttulo VII- Da Prova -, Captulo II Do Exame de Corpo de Delito, e das Percias em Geral-, arts.158 e 159, ordenando que, deixando o crime vestgios materiais, indispensvel o exame de corpo de delito, elaborado por peritos para se comprovar a materialidade do crime, sob pena de nulidade.

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O exame destina-se comprovao, por percia , dos elementos objetivos do tipo que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, ou seja, do resultado, de que depende a existncia do crime. Deve registrar a prpria existncia do delito. Devido a necessidade do imediatismo da presena da percia nos locais aonde foram cometidos delitos, aponta o legislador as exigncias ditadas no Ttulo II- Do Inqurito Policial - j no art.6, em seus incisos I, II, III e VII, para a preservao do estado e da conservao das coisas para que sejam procedidos os exames de corpo de delito e quaisquer outras percias. na denominada cena do crime que sero pesquisados os elementos fsicos que constituiro as provas materiais para a tipificao do delito e a busca de sua autoria. So os chamados vestgios que a ao criminosa deixa no caminho do crime, ou seja, na dinmica da perpetrao do ato, que sero coletados e analisados pelos peritos criminais com o auxlio de cincias extra-jurdicas auxiliares, constituido

indcios que, interpretados, se tornaro no objeto da prova, que o que se deve demonstrar para que o julgador possa adquirir o conhecimento necessrio para resolver o litgio. , pois, no Inqurito Policial - meio mais comum para a proposio da ao penal para que o Estado disponha de um mnimo de elementos probatrios que indiquem a ocorrncia de uma infrao penal e sua autoria - que esto as primeiras providencias a serem tomadas para a coleta das provas necessriaa apreciao dos fatos. O destinatrio imediato do material probante contido no Inqurito Policial o Ministrio Pblico ( na ao penal pblica) ou o ofendido (na ao privada) que, com o 23

Inqurito, formam a opinio sobre o delito para a propositura da denncia ou da queixa. O destinatrio mediato o Juiz que nele tambm pode encontrar fundamentos para julgar. Percebe-se, portanto, a importncia dada pelo legislador no aporte da prova pericial nos primeiros momentos do conhecimento do fato criminoso. Segue o Processo Penal ditando a importncia da prova material, reservando a esta, no Ttulo VII, todo o Captulo II - arts.158 a 184 - devendo o exame de corpo de delito informar sobre a ocorrncia de um fato criminoso, propiciando, inclusive, sua perfeita definio legal. Se j no art. 6, I e II, destacava o Cdigo de Processo Penal a presena dos Peritos Criminais ( providncia atualizada pela Lei n8.862, de 28 de maro de 1994), o Captulo II, do Ttulo VII, refora a presena dos Peritos Oficiais( atualizada pela mesma Lei) no art.159. Diz TOURINHO FILHO: A percia o exame realizado por pessoa que tem determinados conhecimentos tcnicos, cientficos, artsticos ou prticos acerca dos fatos, circunstncias objetivas ou condies pessoais inerentes ao fato punvel a fim de comprov-los. Destaca a Jurisprudncia, pacificando, que a inexistncia de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestgios, no smente leva a reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como no provada a materialidade da infrao. MIRABETE ensina: O exame de corpo de delito e as percias em geral so realizadas por perito, apreciador tcnico, assessor do juiz com a funo de fornecer dados instrutrios de ordem tcnica e proceder verificao e formao do corpe de delito. Por isso, o Cdigo de Processo Penal inclui os peritos entre os auxiliares da 24

justia , sujeitando-os disciplina judiciria (art.275) e suspeio dos juizes(art.280), impedindo ainda que as partes intervenham em sua nomeao (art.276). Em regra os exames periciais devem ser feitos por peritos oficiais, que desempenham suas funes independentemente de nomeao da autoridade policial ou juiz, uma vez que a investidura destes cargos advm da lei. Em nosso pas estes profissionais de apio tcnico-cientfico prova pericial em matria criminal so pertencentes ao quadro funcional das Polcias,

constitucionalmente situadas no Captulo III - DA SEGURANA PBLICA - art.144 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, na Polcia Federal( 1) e nas Polcias Civis (4). 2.2. O tipo penal e a prova pericial

de se reforar o texto legal quanto ao fato de que a infrao penal que deixar vestgios ser demonstrada por exame de corpo de delito, direto ou indireto, vedado seu suprimento pela confisso do acusado. o exame de corpo de delito indispensvel nos crimes denominados de natureza material, no que respeita ocorrncia do seu resultado externo, por exemplo: a morte, no homicdio; os ferimentos, na leso corporal; a subtrao nos crimes de furto ou roubo, ou seja, aquele que no resta consumado sem que tenha ocorrido o dano efetivo do direito concreto.

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Fica evidente a importncia do exame de corpo de delito e das outras percias para informar sobre a ocorrncia de um fato criminoso, permitindo, inclusive, sua perfeita definio legal. dessa definio legal que resulta a fixao da pena , atendendo o disposto no art.59, do Cdigo Penal, caput, legitimando a pretenso punitiva do Estado de modo eficaz, prevenindo a impunidade, to nociva ordem pblica. No referido artigo ser a prova pericial, em seus diversos ramos , quem determinar os elementos citados aos quais o julgador dever atender para a aplicao da pena (art.59, I a IV). Tambm o leque probante de natureza pericial quem definir a existncia de circunstncias agravantes - art.61,e 62, CP - e de atenuantes - art.65 e 66,CP-, de concurso material - art.69,CP -, de concurso formal - art.70,CP, de crime continuado art.71,CP-, de erro na execuo - at.73,CP-, de resultado diverso do pretendido art.74,CP-, permitindo a aplicao da quantidade de pena e do regime de cumprimento de forma eficaz. Utilizam-se os elementos probantes por percia nos efeitos da condenao art.91 e 92, CP, declarando o juiz na sentena. tambm a percia mdica a definidora das medidas de segurana, aplicadas sob os arts.96 a 99,CP. V-se a importncia da presena da prova pericial em toda a Parte Especial do Cdigo Penal, quando ela quem fornece os elementos do tipo penal, muito bem exemplificado no maior dos crimes contra a vida -Captulo I, art.121 e pargrafos - o homicdio - onde a anlise dos vestgios deixados na ao criminosa permite identificar

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a topologia no caput e nos pargrafos, formando o convencimento para a punibilidade justa e a consequente resposta sociedade pela infrao contra ela cometida. A prova pericial agasalha, na Parte Especial, a importante quantidade de 239(duzentos e trinta e nove) artigos no Cdigo Penal, definindo os crimes e suas consequencias na aplicao da pena. nessas definies que atuam as diversas cincias aplicadas pelos profissionais de apio tcnico-cientfico prova pericial e essa aplicao no recebe, por parte da administrao estatal , a devida ateno. a cruel realidade do Estado desatendendo a nsia da sociedade por segurana e paz social, escopo do prprio Estado.

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3.

O ESTADO E O FORNECIMENTO DA PROVA PERICIAL

3.1.

Posio da percia criminal

Os exames pericias, incluindo os de corpo de delito, so colocados disposio do Processo Penal atavs da utlizao das cincias extra-jurdicas auxiliares: a Medicina Legal, a Psiquiatria Forense, a Psicologia Judiciria e a Criminalstica. Doutrina MIRABETE: Medicina Legal, a aplicao de conhecimentos

mdicos para a realizao de leis penais ou civis para comprovao da materialidade ou extenso de inmeras infraes penais( homicdio, leses corporais, estupro, etc.) incluindo-se nela a matria de toxicologia ( envenenamentos, intoxicao alcolica e por txicos, etc.). Psiquiatria Forense( ou Judiciria), tem por objetivo o estudo dos distrbios mentais em face dos problemas judicirios e, no processo penal, tem importncia decisiva na verificao das hipteses de inimputabilidade, apurada em exame realizado no incidente de insanidade mental do acusado(arts.149 a 154 do Cdigo de Processo Penal). importante tambm essa cincia na execuo da pena e da medida de segurana quando da realizao dos exames destinados classificao dos condenados e internados e de verificao de cessao de periculosidade.

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Psicologia Judiciria, tem por ocupao os exames de personalidade, inclusive o criminolgico, para a classificao dos criminosos com vistas individualizao da execuo. Cuida ela, especialmente, do estudo dos participantes do processo judicial ( ru, testemunha, juiz, advogado), fornecendo elementos teis sobre a colaborao de cada um na atividade processual, em especial quanto ao valor probatrio dos testemunhos, interrogatrios, etc.). Criminalstica ou Polcia Tcnica, a tcnica que resulta da aplicao de vrias cincias investigao criminal, colaborando na descoberta dos crimes, na identificao de seus autores, na apurao de circunstncias do fato, etc. Seu objetico o estudo de provas periciais referentes a pegadas, manchas, impresses digitais, projteis, locais de crime, etc.(5) neste aspecto que o Estado, atravs do Poder Executivo, intervem no fornecimento dos profissionais habilitados nessas cincias, uma vez que os Peritos Oficiais, so funcionrios, admitidos por concurso pblico, atravs das

Escolas/Academias das Polcias Federal e Civis, com habilitao comprovada naquelas cincias e lotados nos rgos de Polcia Tcnico-Cientficas, em reparties administrativas denominadas Institutos: o Instituto Mdico-Legal, o Instituto de Identificao, o Instituto de Anlises Laboratoriais ( no Estado de Santa Catarina) e o Instituto de Criminalstica. Esto no Instituto Mdico-Legal a efetividade dos exames necroscpicos, leses corporais, conjunes carnais e de abusos sexuais, de odontologia legal e de psicologia (atendimento vtimas e correlatos em suas sequelas quanto ao fato criminoso) , em suas diversificadas especialidades. 29

No Instituto de Identificao procedem-se as identificaes civis e criminais, atualizadas atravs de arquivos, fornecem-se os pronturios criminais e realizam-se os exames papilocpicos ( palmares, plantares, digitais, labiais). O Instituto de Anlises Laboratorias ( em outros estados vinculados ao Instituto Mdico-Legal e/ou ao Instituto de Criminalstica) responsvel pelos modernamente chamados de exames de Bioqumica Forense - sugerido pelo autor e em vias de legalizao administrativa - estudando os vestgios de utilizao de txicos, de venenos, de combustveis e outros produtos de natureza bioqumica e qumica na perpetrao de delitos. No Instituto de Criminalstica dada ateno aos exames efetuados nos locais de crime atravs do Setor de Localstica - onde so coletados os vestgios deixados na ao criminosa -; do Setor de Documentoscopia Forense, onde so submetidos a exames os documentos envolvidos em prtica de crime, os inquiridos de falsidades, as moedas falsas e as contrafaces; do Setor de Balstica Forense, em seus exames relacionados armas de fogo, suas munies e seus comportamentos na prtica de crime; no Setor de Pericias udio-Visuais, incumbido da verificao da autoria e autenticidade de gravaes nos mais diversos suportes para udio e vdeo; do Setor de Percias Contbeis, nas fraudes especficas e no Setor de Percias Metalogrficas e de Identificao de Veculos, alm de outras subdivises dependendo das diversas reas de atuao. de se perceber que tais atividades, responsveis pelo auxlio aos julgados e suas consequencias como resposta sociedade em seus direitos lesados, municiando o Ministrio Pblico e o Poder Judicirio, agasalhadas pelo Direito Processual Penal -em carter eficiente- esto sujeitas, submetidas e subjugadas a um Poder Executivo, via 30

Secretarias de Segurana Pblica e, na maioria dos estados da Federao, ao segmento Polcia Civil, diluindo-se, na pirmide administrativa , a obteno dos recursos humanos e materiais necessrios no s eficincia como eficcia de to importante instrumento para o fornecimento da prova pericial.

3.2.

A ineficcia do Estado

A administrao moderna, em qualquer de suas instncias, j faz distino entre eficincia e eficcia, sendo esta uma aplicao de resultados para os fins a que se destinam, em um momento real da necessidade do ato, sem que se procurem abrigos administrativos agasalhadores de escapismos legais que no forneam o bem comum comunidade administrada, em nome de uma eficincia normativa. nesse sentido que se ressente a comunidade provedora da prova pericial quando, na nsia de oferecer um bom produto aos operadores do direito, encontra obstculos ditados por programas globais da administrao pblica diluidores dos recursos -humanos e materiais- quando, para a necessria eficcia, deveriam ser direcionados para atividades especficas. Por estarem os fornecedores da prova pericial globalmente situados

administrativamente junto ao Poder Executivo, via Secretarias de Estado da Segurana Pblica e do segmento desta das Polcia Civis e Federal, fica o consumidor final deste produto, ou seja, o Poder Judicirio - fornecedor do dizer do direito - dependente e 31

imobilizado pela legal independncia dos Poderes do Estado, podendo, to smente, formalizar suas requisies e aguardar a remessa dos documentos, retardados pela deslubrificada mquina administrativa estatal. o Poder Executivo um mau fornecedor do Poder Judicirio quanto ao produto prova pericial em matria criminal e, estando comprovada a necessidade e imprescindibilidade desta prova no Processo Penal para uma sentena definitiva contra a impunidade, est aquele Poder , em ltima instncia, prestando um desservio ao bem comum, escopo do Estado. Progridem as cincias e as tecnologias, proporcionando bens sociedade, e o Estado, em uma viso subdimensionada, no aplica recursos para fornecimento de meios, de longa durao, quais sejam os humanos e os materiais , que no necessitaro de reposio curto prazo e proporcionaro retrnos imediatos e eficazes ansiedade de Justia pela qual clama a vtima de crime e, em ltima instncia, toda a sociedade atingida pela criminalidade impune. Progride a legislao tutelando atividades surgidas com a modernidade - meio ambiente,informtica, comrcio interncional, globalizaes - e a eficcia destas leis no fornece, na prtica quotidiana, aplicaes imediatas, pois a criminalizao de atos que delas advem no suficientemente constatada via provas periciais pelo no fornecimento atravs do Estado de programas de atualizao aos Peritos Oficiais para a materializao daqueles crimes e a indicao de autoria. Assim com o advento de Leis reformuladoras do Cdigo Penal ( ex. a adio do art.311- fraudes na identificao de veculos automotores), do Cdigo de Processo Penal (ex. Lei n8.862, de 28/03/94)), do Cdigo de Trnsito Brasileiro ( Lei n9..503, de 23 32

de setembro de 1997) , Lei n9.455, de 7 de abril de 1997 ( Crimes de tortura) ,Lei n8.401, de 8 de janeiro de 1992( sbre controle de autenticidade de cpias udiovisuais - pirataria) - nova Lei de Crimes Ambientais e a futura Lei de Informtica. Alegando falta de recursos, a administrao estatal dificulta o acesso a conferncias, seminrios, congressos, simpsios, jornadas e encontros de profissionais da rea tcnico-cientfica de apio prova pericial em matria criminal. Com a mesma alegao dificulta o aporte de novos equipamentos e de novas tecnologias, renovveis a cada momento - v.g. a informtica - em detrimento do eficaz acompanhamento probante da legislao moderna. O fator remunerao dos trabalhos prestados como funcionrios pblicos de suma relevncia para a eficcia dos resultados, uma vez que impede o acesso a compndios doutrinrios, publicaes e pesquisas e promove a intranquilidade para os estudos em matria pericial.

4.

A PESQUISA DOS OPERADORES DO DIREITO

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4.1.

Delegado de Polcia

Joo Manoel Lipinski, Delegado de Polcia de 3 Entrncia, lotado na 3 Delegacia de Polcia do Municpio de So Jos(SC), com experincia de 26(vinte e seis) anos na Polcia Civil.- Dezembro de 1998. A prova pericial ou percia nada mais , segundo HELIO TORNAGHI, do que uma pesquisa que exige conhecimentos tcnicos, cientficos ou artsticos. A prova pericial objetiva ou material aquela que resulta da anlise dos vestgios encontrados no local do delito ou em outros locais e que devem ser recolhidas por peritos, com emprego de processos tcnicos e cientficos. Visam, precipuamente, indicar a materialidade do delito e sua autoria. No de hoje a preocupao de melhores e mais seguras provas periciais, tando que a Medicina Legal comeou a tomar corpo j no sculo XVI, surgindo como disciplina autnoma. partir do incio do sculo, entretanto, que vamos encontrar reais progressos nesse terreno, principalmente com a criao do sistema de identificao datiloscpica. A escala de valorao imposta pelo nosso sistema processual no estabelece valores absolutos prova pericial. Destarte, no podermos dizer que a prova pericial ou objetiva mais valiosa ou importante que a prova subjetiva. No seria demais, entretanto, afirmar-se que a prova objetiva MAIS SEGURA que a subjetiva. Sobre este aspecto, manifestava-se o editorial do Jornal Folha da Manh, edio de 20 de novembro de 1955: Os notveis progressos cientficos de nossa poca

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esto revolucionando a Criminalstica. Em futuro no muito remoto poderemos prescindrir de testemunhas nas investigaes criminais. Quer-nos parecer que esqueceram de transmitir as previses a alguns dirigentes da Polcia Civil, tendo em vista o descaso com que alguns Departamentos de Polcia Tcnica ou seja l a denominao que recebam, sofrem. A prova tcnica ou objetiva vem sendo relegada a segundo ou terceiro plano por aqueles que formulam as polticas de segurana pblica neste pas. desolador constatar-se que os Peritos Criminalsticos, hoje, esto relegados a uma funo meramente constatadora, limitando-se a fotografar e descrever os indcios percebidos no local do delito. Ao invs de agirem como cientistas, pela falta de equipamentos e preparo, nossos peritos - muitas vezes limitdos s possibilidades dos sentidos humanos - passam a reproduzir os vestgios encontrados, quando so encontrados. O local do delito, preservado por fora legal, olimpicamente desprezado por policiais, sejam militares ou civis, que, no af de descobrir provas no raro o reviram, sem observao de condies tcnicas, repassando ao perito campo inidneo de trabalho. A falta dos mais elementares equipamentos dificulta, quando no impossibilita a identificao do corpo de delito e, com mais profundidade, inviabiliza a indigitao da autoria. Nessa poca, quando as questes da segurana pblica tornam-se prioritrias perante o inconsciente coletivo nacional, necessrio que os dirigentes voltem suas atenes para a modernizao e reequipamento dos Departamentos de Polcia Tcnico-

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Cientfica, priorizando aquela, que em contraste com a prova testemunhal cognominada prostituta - a rainha dos dados instrutrios, a prova pericial.

4.2.

Promotor de Justia e Juiz de Direito

Jdel da Silva Junior- Promotor de Justia da Primeira Vara Criminal da Comarca de So Jos(SC). Antonio Carlos Anselmo- Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de So Jos(SC). Dezembro/1998.

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Foi proposto ao Promotor de Justia e ao Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de So Jos(SC), pelo acadmico Adilson Silveira Cathcart,o seguinte tema, com o intuito objetivo e em uma apreciao eminentemente prtica: A prova pericial em matria criminal fornecida pelo Estado,

atravs do sistema Polcia Tcnica/Policia Civil, eficaz para o Promotor de Justia Criminal e para O Juiz de Direito da Vara Criminal no que tange a materialidade e autoria do delito? Em nosso entendimento, a prova pericial no tem assumido o destaque,em termos de EFICCIA, que a lei processual penal lhe atribui. Percebemos que a prova tcnica/pericial ( produzida - bom destacar - nos feitos criminais) no tem acompanhado a evoluo cientfica dos meios e instrumentos de apurao probatria tcnico/cientfica. E isto ocorre no por desinteresse dos peritos, mas pela ausncia de investimentos neste campo de absoluta importncia na realizao da justia e, consequentemente, de paz social. A ausncia de investimento que se verifica tanto na aquisio de aparelhos bsicos quanto na preparao e atualizao dos prprios peritos oficiais. O descaso evidente. Citamos o exemplo dos crimes sexuais. No caso do estupro a prova da autoria e da materialidade tem se limitado ao exame de conjuno carnal e na prova oral ( palavra da vtima ). Quando seria necessria, p.ex., a prova do DNA do esperma, da saliva, do fio de cabelo,etc., deixado pelo agressor no corpo da vtima. Com um banco de dados organizado, chegar-se-ia de forma inafastvel no s no assentamento da meterialidade como tambm na definio plena da autoria do crime. 37

Com tais elementos, fases recursais e procedimentais poderiam ser abortadas, suprimidas, conferindo ao processo penal maior CELERIDADE e EFICACIA.

Muito pouco sobraria para os argumentos acusatrios e defensivos. O julgamento se revestiria de maior preciso. Ora, os conflitos sociais, de ordem criminal, so marcados, sentre outros fatores, pela impunidade. A impunidade decorre da justia lenta e, quando esta se realiza, no o faz com a necessria preciso e certeza, gerando descontentamento, tanto ao acusado como, muitas vezes, vtima e/ou aos seus familiares. Em razo disso, nasce um novo conflito que vai se estabelecer ou entre ru e vtima ( com a iniciativa desta ) ou de ambos contra o meio social, face a constatao de impunidade. Forma-se, portanto, um circulo viciooso, ou melhor, criminoso, com consequencias cada vez mais danosas e violentas ao corpo social. A ausncia ou ineficincia ( equivalem-se neste caso ) da prova pericial acarreta consequencias malficas em todas as fases do procedimento criminal: 1. Na formao do INQURITO POLICIAL: a definio da autoria e da materialidade do crime sofrem uma formao superficial, incompleta, valendo-se muito na incosistente e solvel prova oral. Em crimes que exigem prova tnica precisa, como os delitos sexuais, financeiros, eletrnicos, cuja materialidade e a prpria tipificao do crime dela necessitam, temoe observado a imensa dificuldade do Delegado em resolver at mesmo a prpria tipificao do crime. Neste caso as consequencias se protraem ao penal. 2. AO PENAL: Face a ausncia de materialidade no h como se oferecer a denncia. Diante da superficialidade da prova, o Promotor retarda o incio da ao, promovendo o retorno do caderno indicirio Delegacia de origem. O atraso gera 38

ineficincia, insegurana. Diante de uma prova insuficiente, o Inqurito corre risco de arquivamento, podendo gerar, portanto, impunidade. 3. JULGAMENTO: Ressentem-se os operadores do direito da certeza que decorreria de uma prova pericial robusta, cincunstanciada e especificamente reveladora. O prejuzo de uma prova pericial ineficaz, pobre em subsdios

tcnico/cientficos, se manifesta latente na prpria sociedade organizada, em forma de desajustes, seja no conceito de justia, de ordem e paz ( = justia) social. Faz-se necessrio, portanto, focarmos esta problemtica, de mltiplos efeitos, e encontrarmos meios de aparelhamento da polcia tcnica, encontrando fontes de investimentos, priorizando subsdios. Entendemos que o intersse pela realizao da justia social no pode ser apenas de um dos Poders do Estado, mas de todos. Alis, do intersse de todos os segmentos da sociedade ( ou pelo menos deveria ) a construo de um Pas consumidor de justia. Justia plena, eficaz. Portanto, de todos deve partir a contribuio para o aparelhamento tcnico, cientfico, instrumental e humano da nossa polcia tcnica, em especial, do prprio Poder Judicirio, o destinatrio direto da sua produo. Assim, esperamos ter contribudo, com este apanhado modesto, o importante e corajoso projeto do acadmico Adilson Silveira Cathcart.

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4.3.

O advogado

Jos Manoel Soar - advogado, reconhecido por suas atuaes em matria criminal. Dezembro/1998.

Consagrou-se em todos os tempos, o velho princpio universal em direito, adotado pela maioria dos tribunais, que a prova pericial a rainha das provas. Apesar de modesto advogado criminal, instado pelo ilustre acadmico de direito Adilson Silveira Cathcart, a emitir opinio sobre a verdadeira eficcia da prova pericial fornecida pelo Estado defesa e acusao, no pude recusar o pedido, no s

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pela destacada honra mas, principalmente, pela paixo que este assunto sempre me revelou. Ouso afirmar, em preliminar, que meu ponto de vista, tem apenas a intenao de expressar pessoalmente, aquilo que sinto em torno da matria, muito mais do que quanquer outra preteno acerca de conceitos ou entendimentos doutrinrios e filosficos. Nas defesas escritas, orais, palestras e at nas confidncias acadmicas, no tenho escondido dos leitores e ouvintes a mais plena certeza de que a prova pericial constitui a pedra de toque de qualquer tese defensiva no mbito da justia penal. claro, que ao me referir em tese defensiva, desde j entenda-se englobada, aqu tambm, a tese da acusao. A referncia ser sempre genrica. sobre a importncia prtica do cotidiano que desejo responder ao dileto acadmico, o que penso sobre as percias em geral, entrelaada na Prestao Jurisdicional do Estado, tanto para a Acusao e Defesa. O defensor atento, ao dispor de um processo, to logo concluir os exames das questes ligadas a ordem pblica, como decadncia, prescrio, etc., seu primeiro passo, verificar minuciosamente o contedo pericial. Ao lado da autoria, a materialidade outro elemento constitutivo do delito, e a falta de um s, j suficiente para decretar-se a sua insubsistncia ( inexistncia do delito ) . Nos bancos escolares, a cadeira especfica sobre Medicina Legal deu a todos a idia bsica, geral, etc., sobre a meterialidade do crime e, recordando-se aqueles ensinamentos concluiu-se que valeu tanta dedicao neste campo.

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Assim, o defensor preparado, no pode olvidar o grande significado da prova pericial ofertada pelo inqurito policial, onde sem dvida, repousa uma cadeia de elementos a serem explorados na tese a ser arguida. Tome-se por exemplo, um processo crime onde o Laudo Pericial descreva ferida incisa contusa- produzida por instrumento corto contundente, e a denncia, por sua vez, consigna que o delito foi perpetrado a facadas. Ora, um defensor atento, visualizando o quadro demonstrativo das leses mistas, verificar ser impossvel o crime na forma descrita pela denncia, eis que: - ferida incisa contusa, no integra o quadro Demonstrativo das leses; e - faca no instrumento corto contundente ( perfurante e cortante). Assim, verifica-se significativo o conhecimento do defensor acerca das percias em geral e mais importante ainda, que a percia tcnica do Estado seja competente e bem equipada para no cometer erros como esse por exemplo. Justia bem aplicada depender sempre de bons mecanismos e de bons equipamentos. Da, a afirmao segura, que a prova pericial se revela indiscutvelmente, como elemento maior de prova em defesa desta ou daquela tese. Especificamente, desejo anotar com real satisfao, que o Estado de Santa Catarina, apesar da falta de ateno de algumas autoridades quanto a modernidfade de seus equipamentos, ainda assim, tem contribuido decisivamente para melhor aplicao de justia. Nesse passo, a prova tcnica pericial, fornecida pelo Estado tem mais estreita importncia no deslinde de qualquer ao penal pois, sem ela, por certo, a autoria e materialidade do delito ficariam indiscutvelmente comprometidas.

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Apesar dos benefcios, no demais enfatizar ligeira crtica ao Estado que na condio de administrador dos bens e servios, nas percias em geral, ainda continua com deficincias, gerando as vezes, muitas dvidas a sociedade pelos seus desencontros. Como por exemplo, relembra-se o famigerado caso de Paulo Cesar Farias, em Alagoas, episdio gerador de grande conflito que sem dvida, desacreditou a prpria Justia. Porm, em que pese as crticas dos mais exaltados e a benevolncvia dos mais tolerantes, o que se v na prtica, a verdadeira indispensabilidade da prova pericial tutelada pelo Estrado, poreue importante e significativa a quem acusa e a quem defende. Entre outras, so essas as ligeiras observaes que confirmam o consagrado princpio de que a prova pericial a rainha das provas, da resultando com a mais absoluta certeza a sua indispensabilidade para a grandiosidade do direito e a pujana da justia.

4.4.

As vtimas

CEVIC - Centro de Atendimento Vtima de Crime/ SC Antnio Prado - Coordenador Dezembro de 1998.

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Da necessidade de uma prova pericial que efetivamente venha facilitar o esclarecimento da ao delituosa, permitindo estabelecer responsabilidade penal.

Os caminhos que atendem para investigao pericial com maior amparo de verbas e ateno por parte do Estado na sua correspondente poltica de segurana, permitir que se reduza de modo significativo a impunidade e utilizao de mtodos de invstigao j ultrapassados no uso da brutalidade fsica que agride os princpios estabelecidos pela Organizao das Naes Unidas, e em especilal a carta de princpios de 1948, sendo o Brasil signatrio da mesma. Na razes elencadas para uma proposta mais cientfica na apurao dos delitos encontramos respostas que assegurem o respeito aos Direitos Humanos, impedindo violaes criminosas como o uso da tortura e de outros meios que reproduzem o comportamento de barbrie.. Na ordem de anlises apresentadas que se coloca como fundamental que o Governo, faa investimentos mais vigorosos que permitam aos tcnicos ligados rea de segurana pblica um desempenho que exigido pela sociedade para respostas que sejam mais adequadas com as exigncias do progresso social. no mais concebvel que no tenhamos um corpo tcnico na Polcia Civil com suporte material de boa qualidade, a fim de esclarecer com real competncia os delitos que de formas assustadoras aumentam nos centros urbanos. Na verdade chegou o momento em que os responsveis pela segurana pblica desenvolvam poltica criminal que posaa previlegiar o que entendemos como a elite da polcia, os que se dedicam investigao policial, usando de meios tcnicos e de laboratrio na elaborao de percias criminais que permitam aos magistrados elaborarem sentenas com preciso. 44

So muitos os casos que aparecem no CEVIC - Centro de Atendimento Vtima de Crime - em que se conta apenas com prova testemunhal, quando investigaes mais rigorosas poderiam ser levadas a efeito, aproveitando com mais intensidade o cenrio do crime na identificao de provas relevantes nas circunstncias, permitindo que se possa proceder com rigor na punio de infratores e tudo isso relevante em vista de que no Brasil enorme a chamada Cifra Negra da Criminalidade, que significa que 80% ( oitenta por cento) dos crimes ficam impunes e desconhecidos pela incompetncia em apur-los. Por tais razes que procuramos destacar os aspectos, aqui relatados, em funo de que possa produzir sensibilidade das autoridades responsveis, objetivando resultados que possam garantir aos peritos criminais o destaque que merecem a fim de poderem realizar suas funes e, para tanto, carecem de infra-estrutura e vontade poltica por parte do Governo, a fim de que, nesse instante em que o crescimento da violncia urbana atinge patamares inaceitveis, possa a Segurana Pblica, atravs de seus especialistas criminais desempenharem de forma adequada suas atividades de elucidao de crimes, usando meios mais civilizados e cientficos. Afinal estamos entrando no sculo XXI e j no cabe a utilizao de meios atrasados de investigao que no produzem resultados satisfatrios, causando mais problemas. Por isso fica na condio de medidas urgentes e fundamentais que abasteam nossa polcia cientfica com requisitos exigidos para um trabalho mais eficiente e racional.

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II.

CONSIDERAES FINAIS

A abordagem inicial do presente trabalho demonstrou o dever do Estado de promover polticas de segurana pblica para assegurar o bem comum, buscando a efetivao da ordem e do progresso. Os ensinamentos dos doutrinadores, alguns citados na ntegra, por constiturem embasamentos antigos ( porm atuais) e modernos na abordagem das funes do Estado, subsidiaram o fortalecinmento da tese agasalhada no presente trabalho. Em matria criminal, essas funes da administrao pblica passam pela preveno e represso das prticas de infraes penais, estabelecidas em legislaes nas quais o Brasil vem demonstrando constante atualizao e atendendo as necessidades do novo convvio social com que a velocidade da modernidade envolve a sociedade. Porm, na aplicao prtica, na eficaz aplicao das leis que reside perigosa desacelerao na obteno dos resultados, deixando impunes os infratores da lei e da ordem, aparecendo, com essa impunidade, um descrdito dos editos normativos,

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permitindo o crescimento da criminalidade em proporo geomtrica, a insegurana do cidado, a desordem e o regresso social. Englobados no ttulo universal de Direitos Humanos, as sociedades modernas se dedicam a proteger situaes as mais diversas na busca da plenitude de seus deveres e direitos. Criando o Programa Nacional de Direitos Humanos, diz Fernando Henrique Cardoso - socilogo - Presidente da Repblica Federativa do Brasil : No h como conciliar democracia com as srias injustias sociais, as formas variadas de excluso e as violaes reiteradas aos direitos humanos que ocorrem em nosso pas. E segue: Todos ns sabemos que no possvel extirpar, de um dia para o outro, com um passe de mgica, a injustia, o arbtrio e a impunidade. Estamos conscientes de que o nico caminho est na conjugao de uma ao obstinada do conjunto do Governo com a mobilizao da sociedade civil. E conclui: A maior parte das aes propostas neste importante documento tem por objetivo estancar a banalizao da morte, seja ela no trnsito, na fila do pronto-socorro, dentro de presdios, em decorrncia do uso indevido de armas ou das chacinas de crianas e trabalhagores rurais. Outras recomendaes visam a obstar a perseguio e a discriminao contra os cidados. Por fim, o Programa sugere medidas para tornar a Justia mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da populao ao Judicirio e o combate impunidade. Das Propostas de Aes Governamentais do Programa Nacional de Direitos Humanos, destaca-se no captulo da Luta contra a Impunidade, atravs de polticas de mdio prazo: Fortalecer os Institutos Mdico-Legais ou de Criminalstica,

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adotando medidas que assegurem a sua excelncia tcnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidades, com vistas a aumentar a absoro de tecnologias.

Esbarra esses ideais na morosidade de sua aplicao, uma vez que os governos desatendem tais orientaes, no dando a devida importncia proteo de direitos inerentes pessoa humana, que passam, necessriamente, pelas respostas que devem ser dadas s leses sofridas pelo cidado atingido pelas prticas de infraes penais, cada vez mais impunes, devido a ineficcia do Estado na preveno e represso de delitos. a prova pericial em matria criminal o paiol onde repousa importante munio nesta guerra constante contra a impunidade, geradora da violncia que aterroriza a paz social. essa poro do universo probante que permite o acesso justia para o bem comum, complementando a existncia de regras sociais de convivncia, pelo controle do Estado pela sociedade e controle dos indivduos e grupos sociais pelo prprio Estado. O acesso justia passa pelo dizer do direito - a jurisdio - que, em seus objetivos, faz atuar concretamente o direito, promove a pacificao social com justia e educao para o exerccio dos direitos e das obrigaes, propugna pela afirmao do poder pelo Estado e garante participao democrtica e contrle desse poder pela sociedade. A aplicao do direito deve ser feita de tal forma que se consiga pacificar a sociedade com justia, que a deciso judicial (sentena) seja justa e til e que seja legtima. 48

Passa pela eficcia no s a deciso justa e til, mas a imposio dessa deciso, afirmando a autoridade do Estado- o poder de punio. A impunidade fator de desagregao da prpria sociedade. O poder de punio do Estado passa, em matria criminal, pela eficcia das provas periciais, uma vez que as outras: confissionais e testemunhais, encontram-se na nebulosidade do descrdito, via vantagens materiais e ameaas das mais variadas. Na atual posio da prova pericial em matria criminal na pirmide administrativa da atividade estatal est o principal fator da ineficcia com que to importante funo fornecida aos operadores do direito. Subordinada administrativamente s Polcia Civis/Federal, e nos Estados, via Secretarias de Segurana Pblica, constata-se total desateno ao segmento probante em matria criminal, por ineficcia na distribuio de recursos materiais e humanos, pela dificuldade de manuteno destes recursos, prejudicando o fornecimento da prova pericial a todas as instncias de acesso Justia. A modernidade, que ansia por solues imediatas e prticas na resoluo de conflitos, no mais pode ficar merc de atitudes administrativas paliativas e retardadoras de tais solues. Urge que, os operadores do direito, seja por suas posies de comando na aplicao da Justia - Poder Judicirio -, seja por delegao dada pela sociedade para o nascedouro das leis - Poder Legislativo -, seja atravs da aplicao executiva da administrao da coisa pblica - Poder Executivo , seja pela atuao de organizaes no governamentais, atentas aos anseios da sociedade, se rebelem eficazmente contra a atual situao em que se encontra o acesso Justia via prova pericial em matria criminal. 49

Por suas atuaes histricamente comprovadas na formao de uma conscincia doutrinria, as universidades atravs de seus currculos de graduao e de estudos superiores, devem promover polticas de ateno ao fornecimento a seus orientados de aplicao da prova pericial, fortalecendo ctedras voltadas a to importante instrumento para a aplicao da Justia. No se ter acesso ordem jurdica justa sem a eficincia di direito e do processo, ocasionando dano substancial s pessoas que, ficando sem a efetiva tutel jurisdicional, no tero atendidas as suas pretenses de reparao s leses aos seus direitos, podendo causar, nestas vtimas, sequelas emocionais e patrimoniais que refletiriam em seus comportamentos sociais, impulsionando-as a atingir essas pretenses por suas prprias mos, produzindo um caos social, retroagindo para a soluo dos conflitos pela mxima um lho por um lho, um dente por um dente. Seria a generalizao da violncia em um sistema de retroalimentao negativa dos valores humanos e sociais. Est no tratamento da prova pericial em matria criminal a eficcia com que a jurisdio solucionar, de maneira jurdica e justa, os conflitos e isto, necessriamente, passar pelo fornecimento de instrumentos para se alcanar a Paz Social e o Progresso.

III.

BIBLIOGRAFIA

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