MONOGRAFIA Poluição Marinha Através da Água de Lastro Curso de Direito 26-01-2010

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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ – ISULPAR POLUIÇÃO MARINHA ATRAVÉS DA ÁGUA DE LASTRO – TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS MARINHAS PARANAGUÁ 2009

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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ – ISULPAR

POLUIÇÃO MARINHA ATRAVÉS DA ÁGUA DE LASTRO –

TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS MARINHAS

PARANAGUÁ

2009

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LUIZ OSNI MIRANDA

POLUIÇÃO MARINHA ATRAVÉS DA ÁGUA DE LASTRO –

TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES EXÓTICAS

INVASORAS MARINHAS

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao Curso de Direito, 5º Ano Noturno, do Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR, como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. M.Sc. Alessandra Galli.

PARANAGUÁ

2009

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INSTITUTO SUPERIOR DO LITORAL DO PARANÁ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TERMO DE APROVAÇÃO

LUIZ OSNI MIRANDA

POLUIÇÃO MARINHA ATRAVÉS DA ÁGUA DE

LASTRO – TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIES

EXÓTICAS INVASORAS MARINHAS

Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, no

Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR – pela banca examinadora composta pelas

seguintes Autoridades:

_____________________________________

M.Sc. Alessandra Galli Orientadora

_____________________________________ Prof. Bruno Gasparini 1º Membro da Banca

_____________________________________ Prof. Marco Aurélio Schlichta

2º Membro da Banca

Paranaguá, Dezembro de 2009.

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DEDICATÓRIA

Dedico esta monografia, resultado de grande esforço e

empenho, em especial aos meus pais, Dorvalino José Miranda e em

especial minha querida mãe Maria Nilza Stigger Miranda (in memory),

pelos ensinamentos de vida, valores e exemplos, a minha família e às

pessoas que direta ou indiretamente estiveram ao meu lado em todos

os momentos da minha vida.

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AGRADECIMENTO

Agradeço a Deus em primeiro lugar, a minha família pelo

imenso carinho, compreensão e cuidado para superar momentos

difíceis, aos meus amigos e colegas, pelo desmedido apoio e

solidariedade que recebi, e àquelas pessoas, que de alguma maneira

contribuíram para a consecução deste trabalho.

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EPÍGRAFE

“Os Estados têm o dever de proteger e de preservar

(conservar) o meio marinho e o direito de soberania para aproveitar

seus recursos naturais. Têm, ainda, o dever de não transferir danos ou

riscos de uma zona para outra, ao adotar medidas para prevenir,

reduzir e controlar a poluição do meio marinho, inclusive, as resultantes

da utilização de tecnologias sob seu controle”.

(Adherbal Meira Mattos)

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RESUMO

MIRANDA, Luiz Osni. Poluição Marinha Através da Água de Lastro – Transferência de Espécies Exóticas Invasoras Marinhas. Monografia, Curso de Direito do ISULPAR. Paranaguá, (69 páginas), 2009. Este estudo teve por objetivo investigar a poluição marinha ocasionada pela transferência de espécies exóticas marinhas por meio da água de lastro dos navios, causa de problemas em várias regiões do planeta, apontada como uma das quatro maiores ameaças aos oceanos do mundo. Na atualidade, o transporte marítimo movimenta mais de 80% das mercadorias do planeta. Para realizar operações seguras e eficientes os navios dependem do uso do lastro em seus tanques ou porões. Por conta disso, os navios exercem na sua movimentação em busca de carga, uma grande transferência de água ao redor do mundo. Dessa forma, microorganismos são introduzidos em locais diferentes de seu habitat natural, o que tem se constituído em ameaça para o sistema marinho global e, conseqüentemente, para a vida das pessoas. A invasão do mexilhão dourado no Brasil, e do mexilhão-zebra nos Estados Unidos, são exemplos significativos que podem ser atribuídos à transferência de microorganismos pela água de lastro em torno do globo. A Comunidade Internacional, contudo, busca equacionar meios condizentes entre o meio ambiente e as atividades comerciais. Para tanto, foi criado o Programa GLOBALLAST, que tem por objetivo identificar, avaliar e implementar oportunidades de recursos e financiamento, para os esforços nacionais de gestão de água de lastro, na intenção de garantir a sustentabilidade ao uso da água de lastro pelas embarcações. As transferências de organismos nocivos através do lastro de navios têm sido desastrosas e têm crescido alarmantemente, causando danos aos ecossistemas marinhos, prejuízos à saúde e à biodiversidade, resultando num problema global devido ao aumento do impacto ecológico e econômico decorrente da introdução de espécies exóticas em vários ecossistemas. O tratamento a ser utilizado na água de lastro precisa ser seguro, prático, tecnicamente exeqüível, de baixo custo e ambientalmente aceitável.

Palavras-chave: Água de Lastro; Poluição Marinha; Espécies Exóticas Invasoras Marinhas; Impactos Ambientais e GLOBALLAST.

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES

AJB – Águas Jurisdicionais Brasileiras.

AM – Autoridade Marítima.

ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

CF – Constituição Federal do Brasil.

CME – Conformidade, Monitoramento e Efetivação.

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.

DWT – Volume deslocado por imersão.

DPC – Diretoria de Portos e Costas.

GEF – Fundo para o Meio Ambiente Mundial.

GESAMP – Grupo Misto de Peritos sobre os aspectos científicos das Marinhas de

Proteção Ambiental.

GLOBALLAST – Global Ballast Water Management Programme.

IMO – International Maritime Organization.

MEPC – Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marítimo da IMO.

MMA – Ministério do Meio Ambiente.

NORMAM – Normas da Autoridade Marítima.

OMI – Organização Marítima Internacional.

OMS – Organização Mundial da Saúde.

ONU – Organização das Nações Unidas.

PNUD – Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento.

PTN – Programa de Trabalho Nacional.

RDC – Resolução da Diretoria Colegiada da (ANVISA)

UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

UNCED – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

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LISTA DE FIGURAS

FIGURA 1 – Distribuição dos tanques de água de lastro no navio........................... 15

FIGURA 2 – Foto de navio deslastrando seu tanques no mar.................................. 17

FIGURA 2.1 – Seção transversal de navios mostrando tanques de lastro e o

processo da água de lastro....................................................................................... 18

FIGURA 3 – Mexilhão Dourado.................................................................................

26

FIGURA 3.1 – Mapa de Distribuição do Mexilhão Dourado no Brasil....................... 27

FIGURA 4 – Mexilhão-Zebra..................................................................................... 28

FIGURA 5 – Estrela do Mar do Pacifico Norte.......................................................... 29

FIGURA 6 – Siri Índico-Pacífico................................................................................ 31

FIGURA 7 – Mapa das regiões em que o programa GLOBALLAST pretende

representar................................................................................................................ 34

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 11

2. ASPECTOS GERAIS SOBRE A ÁGUA DE LASTRO ..................................... 13

2.1 HISTÓRICO E CONCEITO ............................................................................ 13

2.2 PROCESSO DE LASTREAMENTO E DESLASTRO DOS NAVIOS .............. 16

2.3 TRATAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES ............. 18

2.4 IMPACTOS CAUSADOS PELA RENOVAÇÃO DA ÁGUA DE LASTRO ........ 21

2.4.1. Analises e Exemplos das Principais Espécies Exóticas Nocivas Invasoras

no Mundo, no Brasil e seus Impactos ................................................................. 24

2.4.1.1 Mexilhão dourado (limnoperma fortunei) ............................................. 25

2.4.1.2 Mexilhão zebra (dreissena polymorpha) .............................................. 28

2.4.1.3 Estrela do mar do norte do pacífico (asterias amurensis) .................... 29

2.4.1.4 Siri (charybdis hellerii) .......................................................................... 30

2.4.1.5 Cólera (vibrio cholerae) ........................................................................ 31

3. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO ...................... 33

3.1 APOIO BRASILEIRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO GLOBALLAST ................. 34

3.1.1 Principais Realizações do GLOBALLAST no Brasil ................................ 36

4. LEGISLAÇÕES E DIRETRIZES PERTINENTES ............................................ 38

4.1 MEDIDAS ADOTADAS PELA SOCIEDADE INTERNACIONAL .................... 38

4.2 NORMATIVA BRASILEIRA ACERCA DA POLUIÇÃO PROVENIENTE DA

ÁGUA DE LASTRO ................................................................................................ 39

4.2.1 Principais Instituições Brasileiras que Atuam na Questão da Água de

Lastro.. ................................................................................................................ 44

4.2.2 Norma da Autoridade Marítima – (Normam 20)....................................... 45

5. CONCLUSÃO .................................................................................................. 48

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 50

GLOSSÁRIO ............................................................................................................. 55

ANEXOS ................................................................................................................... 57

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1. INTRODUÇÃO

A população mundial vive em uma época de mudanças bruscas de

temperatura, muitas vezes obrigada a racionar água e energia, passa por enchentes,

ou até mesmo por estiagens, e muitas outras coisas que acontecem por conta das

ações praticadas pelo ser humano; é a nova era do aquecimento global. Então pode-

se dizer que todos são responsáveis pela preservação do meio ambiente, pois todos

sofrerão a reação ocasionada por uma ação indevida contra ele.

Sabe-se que o problema causado pela água de lastro não é hodierno,

mas, a busca de soluções para o problema é de recente análise pelos estudiosos

das diversas áreas do conhecimento. Isto se deve à diferente forma pela qual o

comércio internacional está fundamentado nestes últimos cinqüenta anos.

A ação humana sempre contribuiu para o desequilíbrio marinho, mas

em menor escala do que ocorre nos dias atuais. Antigamente os navios usavam

lastro sólido, como pedras, sacos de areia e metal. Nesse caso o transporte de

espécies exóticas invasoras marinhas só podia acontecer em relação àquelas

capazes de se fixar no lado de fora dos cascos. Mas descobriu-se que o uso de

água dos locais de atracação era muito mais fácil e econômico e, a partir daí, a

quantidade de espécies que podem ser carregadas nos navios cresceu

descontroladamente. Também, a maior velocidade dos navios contribuiu para a

disseminação das espécies exóticas invasoras marinhas. Viagens mais curtas

significam menos dias em condições adversas e agora esses seres marinhos têm

que sobreviver menos dias entre um porto e outro.

A introdução de espécies em habitat1 fora dos seus espaços naturais

está aumentando, uma vez que são transferidos de um lugar para outro, o que

representa um problema crescente devido aos impactos ambientais inesperados e

indesejados que essas espécies podem ocasionar ao meio marinho.

Quando a água dos lastros contém vida marinha, a poluição marinha

por meio da água de lastro causa um problema ambiental sério em potencial.

Existem milhares de espécies marinhas que podem ser carregadas junto com a água

1 Habitat: O conceito de habitat é em geral usado em referência a uma ou mais espécies no sentido de estabelecer os locais e as condições ambientais onde o estabelecimento de populações desses organismos é viável. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Habitat. Acessado em: 24 jul. 2009. LOPES, Rubens M. XVII Simpósio de Biologia Marinha. Disponível em: http://www.usp.br/ cbm/novo _site/simposio/simp_xvii/resumos/simp_palestras_lopes.html. Acesso em: 27 mai. 2009.

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de lastro dos navios; basicamente qualquer organismo pequeno o suficiente para

passar através das entradas de água de lastro e bombas, o que inclui bactérias e

outros micróbios, pequenos invertebrados e ovos, cistos e larvas de diversas

espécies.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar e analisar a poluição

marinha causada por meio da água de lastro, em razão do transporte de espécies

exóticas invasoras marinhas em todo o globo.

Esta pesquisa está dividida em três capítulos, além da introdução e a

conclusão. O primeiro capítulo aborda os aspectos gerais da água de lastro, bem

como o processo de lastro e deslastro dos navios, a importância do tratamento da

água de lastro, possíveis soluções para conter a poluição marinha, por

contaminação cruzada, também analisa os impactos ambientais causados pela

renovação de água de lastro que transporta espécies marinhas fora de seus limites

nativos e demonstra os principais exemplos de espécies exóticas invasoras

marinhas no mundo e no Brasil bem como seus impactos ambientais.

Já no segundo capítulo o estudo trata do programa GLOBALLAST de

gerenciamento de água de lastro, do apoio brasileiro na implementação deste

programa, e das principais realizações do GLOBALLAST no Brasil.

Por último, o terceiro capítulo destaca as legislações e diretrizes

pertinentes ao estudo, bem como infere sobre as medidas adotadas pela

comunidade Internacional e pelo Brasil, também destaca as principais leis correlatas

ao controle e prevenção da poluição marinha.

Esta pesquisa foi executada predominantemente por intermédio de

pesquisas bibliográficas, em livros, revistas e periódicos, documentos e acervos

digitais, atinentes à problemática estudada.

Como método, utilizou-se o levantamento bibliográfico sobre a Poluição

Marinha causada pela Água de Lastro, no entanto há pouca bibliografia, pois,

embora esse problema seja antigo, a busca por soluções ainda é de recente análise

pelos diversos estudiosos. Contudo, buscou-se embasamento em obras já

existentes, e acervos digitais necessários para a melhor compreensão do tema

proposto, valendo-se da pesquisa documental, e como procedimento de análise do

método descritivo ao observar, registrar, analisar e correlacionar fatos ou fenômenos

- variáveis - sem manipulá-los.

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2. ASPECTOS GERAIS SOBRE A ÁGUA DE LASTRO

2.1 HISTÓRICO E CONCEITO

As constantes alterações ambientais – deliberadas ou acidentais –

provocadas pela disseminação causada pelos seres humanos acarretam uma série

de transformações na composição das populações originais. São espécies vegetais,

animais, organismos e outros grupos introduzidos pelo homem fora de seu ambiente

natural. Com isto, muitas destas espécies se tornam invasoras ou predadoras,

multiplicando-se a tal ponto que passam a ser problemas nos ambientes invadidos.

Neste sentido Lídio Coradin e Danielle Teixeira Tortato (2006),

conceituam espécies exóticas invasoras como sendo aquelas que:

As Espécies Exóticas Invasoras são organismos que, introduzidos fora da sua área de distribuição natural, ameaçam ecossistemas, habitats ou outras espécies. São consideradas a segunda maior causa de extinção de espécies no planeta, afetando diretamente a biodiversidade, a economia e a saúde humana. 2

Apesar de ser um processo muito antigo, que remonta às navegações

dos egípcios e fenícios, as discussões sobre invasões biológicas em geral envolvem

casos contemporâneos, particularmente sobre o papel do homem na introdução de

espécies não nativas em novos ambientes. 3

A introdução de espécies marinhas exóticas em diferentes

ecossistemas, por meio da água do lastro dos navios, foi identificada como uma das

quatro maiores ameaças aos oceanos do mundo. As outras três são: fontes

terrestres de poluição marinha, exploração excessiva dos recursos biológicos do mar

e alteração/destruição física do habitat marinho4.

Uma espécie exótica é considerada invasora quando não é nativa de

um determinado ecossistema e sua introdução nesse ecossistema causa, ou é

passível de causar, danos ambientais, econômicos ou à saúde humana. Os navios

2 CORADIN, Lídio; TORTATO, Danielle Teixeira. Espécies Exóticas Invasoras: Situação Brasileira. Brasília, 2006, p. 05. Disponível em: http://www.apoema.com.br/Esp%C3%A9cies%20 Invasoras%20do%20Brasil.pdf. Acesso em: 24 nov. 2009. 3 HOCHBERG, M. E.; NICHOLAS, J.G. An Invasions Special Issue. Trends in Ecology & Evolution v.20, nº 5, 2005, p. 211. 4 CARTILHA. A água de lastro e seus riscos ambientais. ONG: Água de Lastro Brasil. Cartilha de conhecimentos básicos. São Paulo: Associação Água de Lastro Brasil, 2009, p. 16.

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sempre foram a principal fonte de introdução de espécies exóticas no meio marinho,

antigamente por incrustações nos cascos dos navios e atualmente pelo transporte

de água de lastro.

Antes de uma definição sobre água de lastro, deve ser feita a definição

de “navio”. Obviamente existem divergências quanto ao seu significado, haja vista

que a doutrina internacional não preza pela distinção entre navio e embarcação.

Mas, de acordo com Celso D. de Albuquerque Mello, pode-se definir navio como

“Toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou

pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial”. 5

Já a Água de Lastro, de acordo com as definições constantes no

Dicionário Socioambiental Brasileiro, de Luciano Pizzatto e Raquel Pizzatto, (2009,

p. 16), é definida como sendo “água colocada em tanques de uma embarcação com

o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular a sua

estabilidade e melhorar sua manobrabilidade”. 6

Portanto, pode-se dizer que o lastro consiste em qualquer material

usado para dar peso e/ou manter a estabilidade de um elemento. Um exemplo são

os sacos de areia carregados nos balões de ar quente tradicionais, os quais podem

ser jogados fora para diminuir o peso do balão, permitindo que o mesmo suba. No

caso dos navios este lastro é a água. Neste sentido Itamar Dias e Cordeiro leciona:

Lastro é definido como qualquer volume sólido ou líquido colocado em um navio a fim de garantir sua estabilidade e condições de flutuação. O termo "água de lastro" refere-se, então, à água coletada nas baías, estuários e oceanos, destinada a facilitar a tarefa de carga e descarga. Quando um navio está descarregado, seus tanques recebem água de lastro para manter sua estabilidade, balanço e integridade estrutural. Quando ele é carregado, a água é lançada ao mar. 7

De acordo com o exposto acima, na (Figura 1), verifica-se que a água

de lastro é um elemento essencial para assegurar a flutuabilidade, navegabilidade e,

por conseguinte, a segurança da embarcação, contrabalançando o peso da carga.

5 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Alto Mar. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 211. 6 PIZZATTO, Luciano; PIZZATTO Raquel. Dicionário Socioambiental Brasileiro. Curitiba: Tecnodata Educacional, 2009, p. 16. 7 CORDEIRO, Itamar Dias e. Águas de Lastro e Desequilíbrio Ambiental: o Turismo tem culpa? Revista Turismo. Fev. 2004. Disponível em: http://revistaturismo.cidadeinternet.com.br/artigos/ aguasdelastro.html Acesso em: 01 nov. 2009.

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FIGURA (1) – A Distribuição dos tanques de água de lastro no navio.

Fonte: (GLOBALLAST PARTNERSHIPS, 2009). 8

Para o Ministério do Meio Ambiente - MMA, o “lastro é qualquer

material usado para manter o equilíbrio de um objeto na água”. Imagine um grande

petroleiro, que pode carregar até setenta mil toneladas de combustível. A diferença

de seu peso com e sem petróleo é suficiente para alterar sua linha d’água em vários

metros, ou seja, a distância entre a borda do navio e a superfície da água varia tanto

que o deixa totalmente instável. Um navio leve demais poderia naufragar em uma

tempestade, por exemplo. 9

Os navios carregaram lastro sólido, na forma de pedras, areia ou

metais, por séculos. Nos tempos modernos, as embarcações passaram a usar a

água como lastro, o que facilita bastante a tarefa de carregar e descarregar um

navio, além de ser mais econômico e eficiente do que o lastro sólido. Quando um

navio está descarregado, seus tanques recebem água de lastro para manter sua

estabilidade, balanço e integridade estrutural.

Durante seu carregamento, a água do porto de origem é lançada ao

mar. Os portos podem receber grandes volumes de água de lastro.

No entanto, só “os Estados Unidos recebem anualmente 79 milhões de

toneladas” de água de lastro advindas de diversas partes do mundo (RUIZ et al.,

2000, p. 49).

8 GLOBALLAST PARTNERSHIPS. Tratamento de Tecnologia. Disponível em: http://globallast.imo. org/index.asp?page=ballastw _treatm.htm& menu=true. Acesso em: 01 nov. 2009. 9 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Projeto Água de Lastro. Disponível em: http://www.mma.gov.br/ port/sqa/projeto/lastro. Acesso em: 24 out. 2009.

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Segundo Prange10, “o transporte marítimo movimenta mais de 80% das

mercadorias do mundo e transfere internacionalmente 3 (três) a 5 (cinco) bilhões de

toneladas de água de lastro a cada ano”. A água de lastro é absolutamente

essencial para a segurança e eficiência das operações de navegação modernas,

proporcionando equilíbrio e estabilidade aos navios com e sem carga. Entretanto,

esta prática pode causar sérias ameaças ecológicas, econômicas e à saúde.

Não há, porém, um consenso acerca de como frear futuras introduções

de espécies exóticas marinhas não nativas, por meio da água de lastro, uma vez que

os navios dependem deste meio para navegar. No entanto, os usuários desse

transporte devem ser incentivados a coibir o risco de invasões, utilizando o princípio

do poluidor-pagador, sem, no entanto elucidar formas concretas de como fazê-lo.

(PERINGS et al. 2005, p. 212-215).

2.2 PROCESSO DE LASTREAMENTO E DESLASTRO DOS NAVIOS

Conforme comentado por Prange no capítulo anterior, Thaís Barbosa11

reforça a tese de que, o transporte marítimo é responsável por 80% dos movimentos

das mercadorias do mundo, tendo “no Brasil ainda maior representatividade, pois

96% do comércio exterior é feito via mar”.

Nesses percursos cerca de 10 (dez) bilhões de toneladas de água de lastro e seus microorganismos circulam ao redor do planeta. Baseando-se no volume de exportações marítimas, estima-se que 40 milhões de toneladas de água de lastro são deslastradas anualmente nos portos brasileiros. A água de lastro e os materiais suspensos e contidos nela são colocados nos tanques de um navio com a finalidade de permitir o controle do calado e para manter os deslocamentos dentro das margens seguras para sua estabilidade, navegação e operação.

Ainda, nos comentários de Thaís Barbosa, essa água é captada no

mar, rios ou lagos e mantida a bordo em tanques específicos. No fundo dos tanques

10 PRANGE, Greert Jan. Engenheiro Naval e vistoriador náutico credenciado por Sociedade Classificadora e administrações Marítimas de Bandeira, Consultor contratado pólo IMO, para elaboração de módulos de curso Train-Sea-Coast do programa Globallast, participante da elaboração da NORMAN 20 da PDC e presidente da Sociedade Amigos da Marinha do Paraná – SOMAR/PR. Disponível em: http://www.aguadelastrobrasil.org.br. Acesso em: 19 mai. 2009. 11 BARBOSA, Thaís. Transporte – Água de Lastro: Ameaça à Biodiversidade. Disponível em: http://www.portogente.com.br/texto.php?cod=1760. Acesso em: 18 mai. 2009.

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de recepção de lastro, acumula-se um sedimento que concentra grande quantidade

de microorganismos que, freqüentemente, é deslastrada (Figura 2) juntamente com

a água.

FIGURA (2) – Foto de navio deslastrando seu tanques no mar.

Fonte: (MMA, 2008). 12

No entanto, os procedimentos para lastrar (colocar água de lastro

dentro do navio) e deslastrar (tirar água de lastro do navio) implicam em impactos

ambientais que merecem preocupação. Isto porque, ao lastrar, o navio bombeia para

dentro do casco a água do mar no local onde ele se encontra, acarretando, em

conseqüência, a introdução de contaminantes presentes na água do mar

(especialmente nos casos de águas poluídas), bem como de organismos marinhos

do local.

Ao proceder o deslastre, no porto de destino, em outra parte do mundo

seja ela qual for, o navio lança, naquele ambiente marinho, contaminantes e

organismos que estavam presentes no porto de origem, os quais representam

elementos estranhos e, particularmente no caso de organismos, espécies invasoras

que foram transportadas pelo navio de uma parte do mundo para outra (Figuras 2;

2.1).

12 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Água de Lastro. Disponível em: http://www.mma.gov.br/ aguadelastro/gefproj.htm. Acesso em: 10 out. 2008.

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Quando um navio está descarregado (Figura 2), seus tanques recebem

água de lastro para manter sua estabilidade, balanço e integridade estrutural, e

quando o navio é carregado (Figura 3) essa água é lançada ao mar.

FIGURA (2.1) – Seção transversal de navios mostrando tanques de

lastro e o processo da água de lastro.

Fonte: (PORTO DE SANTOS, 2009). 13

Portanto, é no sedimento e nos materiais suspensos da água de lastro,

que se encontram organismos exóticos, nocivos e patogênicos, cuja introdução por

deslastramento no mar, nos estuários ou nos rios pode ocasionar riscos para a

saúde, prejudicar a flora, a vida aquática, a fauna e os recursos vivos, reduzir a

diversidade biológica, diminuir as atividades recreativas ou limitar o uso da água do

mar ou do rio.

2.3 TRATAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO E POSSÍVEIS SOLUÇÕES

O tratamento da água de lastro é considerado pela Organização

Marítima Internacional (IMO) - instituição responsável pela gestão e controle do

transporte marítimo no mundo - uma matéria complexa de suma importância, que

envolve aspectos técnicos e legais. Como diversas espécies exóticas marinhas

podem ser transferidas ou introduzidas em várias áreas onde se tornam invasoras

indesejáveis, dificilmente um único tratamento será totalmente eficiente.

13 PORTO DE SANTOS. Água de lastro. Disponível em: http://www.portodesantos.com.br/ qualidade/lastro.html. Acesso em: 24 out. 2009.

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O relastramento no mar, ou seja, a troca de água de lastro no mar, tal

como recomendado pelas diretrizes da IMO é considerada a melhor medida para

reduzir o risco de contaminação, entretanto, não é 100% efetiva na remoção de

organismos na água de lastro – uma vez que a “troca” continua a ocorrer – , e ainda

pode comprometer os limites de segurança dos navios, ou seja, no caso dos navios

em travessia oceânica, somente com lastro, isto não é comum, mas pode ocorrer, a

troca do lastro demanda todo um procedimento, onde 100% tem que ser retirado e

após esgotado, passa-se a receber a nova água em ambiente profundo.

Pois, se está falando de um procedimento que irá ocorrer em

determinado local, independente das condições meteorológicas, pois os navios tem

prazo e data marcada para chegada nos portos, de forma que qualquer imprevisto

demanda grandes valores financeiros.

A troca de lastro em águas profundas, conforme abordamos, caso o

navio não obedeça aos limites mínimos de segurança, colocará em risco sua

estrutura, tanto física, no que tange ao ponto de deflexão do navio como de

navegabilidade em termos de “trim” e “list” 14, ambos trabalham em simetria com a

sustentabilidade do navio.

Portanto, é de extrema importância que métodos de tratamento e/ou

gerenciamento de água de lastro, sejam efetivos, e desenvolvidos o mais rápido

possível para substituir a troca da água de lastro no mar, evitando problemas

ambientais de proporções mundiais.

Entretanto, este método recomendado pela IMO, que consiste na troca

oceânica da água de lastro, de acordo com a Resolução da IMO 868/2015, é o único

procedimento atualmente disponível em larga escala para reduzir o risco

epidemiológico e ambiental dos deslastramentos, e está fundamentado em duas

premissas, a saber:

• A concentração de organismos é, via de regra, muito mais baixa em alto mar do que em áreas costeiras; • A probabilidade de sobrevivência de espécies oceânicas no ambiente de entorno dos portos, tanto na costa quanto em águas interiores, é muito pequena ou virtualmente nula.

Em consenso com essas premissas, o Porto de Santos leciona que:

14 “Trim” (compasso): Significa a diferença entre proa e popa. “List” (adernar): Significa a diferença em graus entre bombordo e boreste, a meia nau do navio. 15 A Resolução da IMO encontra-se no anexo IV.

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20

Um sistema de gerenciamento e controle pode reduzir a probabilidade de introdução de espécies exóticas indesejáveis. A troca da água de lastro em alto-mar (profundidade superior a 500 metros) é um dos mais efetivos métodos preventivos, já que, o meio ambiente oceânico, não serve de hábitat a organismos de águas costeiras. 16

Outras opções vêm sendo consideradas, embora ainda sem sucesso

efetivo, para tentar solucionar o problema da água de lastro e compreendem:

• Métodos de tratamento mecânicos como filtragem e separação; • Métodos de tratamento físicos tais como esterilização por ozônio, luz

ultravioleta, correntes elétricas e tratamento térmico; • Métodos de tratamentos químicos como adição de biocidas na água de

lastro para matar os organismos, e; • Várias combinações dos métodos acima descritos. 17

As soluções postas atualmente demandam esforços expressivos de

pesquisa para o futuro, já que o comércio marítimo internacional cresce, e com isso

também crescem a quantidade e dimensões dos navios usados. Os maiores

desafios estão justamente no fator de escala dessas novas técnicas, que deverão

lidar efetivamente com o aumento da quantidade de água de lastro carregadas nos

navios maiores. Os métodos de tratamento da água de lastro postos à disposição

certamente não devem interferir na segurança e na operação econômica do navio,

bem como devem considerar os novos projetos de construção de navios.

Qualquer tratamento a ser utilizado para prevenir a introdução de

espécies exóticas precisa preencher diversos requisitos, tais como: ser seguro,

prático, tecnicamente exeqüível, de baixo custo e ambientalmente aceitável.

Assim, de acordo com a IMO, a troca oceânica tem sido considerada

uma alternativa transitória, até que novas tecnologias para o tratamento da água de

lastro, em fase de avaliação técnica e econômica, sejam implementadas nas

embarcações novas e adaptadas para as embarcações em operação.

Para a definição de métodos mais apropriados que sirvam de solução

para os problemas causados pela água de lastro, muita pesquisa será necessária.

Os maiores óbices para se atingir estes tão almejados métodos residem no fator de

16 PORTO DE SANTOS. op. cit. 17 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Tecnologias de Tratamento. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=30&idConteudo=1720. Acesso em: 06 nov. 2009.

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escala dessas novas técnicas, uma vez que se trata de quantidade enorme de água

de lastro que circula nos porões dos navios ao longo dos anos. Apenas para se ter

uma idéia, um navio graneleiro de 200.000 DWT18, por exemplo, carrega cerca de

60.000 toneladas de água de lastro.

Igualmente, as opções de tratamento devem considerar o tipo de

organismos-alvo, os riscos envolvidos, os custos econômicos e ecológicos, as

limitações de projeto dos navios, bem como a segurança dos navios. Considerando

que nem todos os portos brasileiros estão em ambiente “mar aberto” onde a

salinidade da água (densidade da água) chega a 1.025 e sim em portos de

salinidade de 1.000 ex. porto de rio, a descarga deste lastro, oriundo de águas

profundas irá causar um desequilíbrio ambiental.

2.4 IMPACTOS CAUSADOS PELA RENOVAÇÃO DA ÁGUA DE LASTRO

Neste item serão abordadas e analisadas algumas das principais

espécies exóticas nocivas invasoras, no mundo e no Brasil, bem como os impactos

ambientais causados pela água de lastro.

Nos últimos séculos foram grandes os avanços para a indústria

marítima, com especial atenção para a necessidade de melhor transportar uma

quantidade cada vez maior de carga entre os extremos do planeta. Neste aspecto os

meios tecnológicos conferem à espécie humana um poder quase ilimitado de

modificação do meio ambiente. Não são mais as principais cerceadoras da ação

humana as realidades do meio ambiente que o cerca, mas sim, o tempo e o

interesse econômico envolvidos.

O transporte marítimo é o mais econômico e prático meio de transporte

de mercadorias entre grandes distâncias, sendo que 75% dos produtos mundiais são

transportados por navios. No caso brasileiro, de acordo com (VIANNA e

CORRADI)19 aproximadamente 95% das exportações são realizadas pela via

marítima, entretanto, com este imenso fluxo de transporte marítimo mundial surgem

18 DWT: significa o volume em toneladas métricas que o navio desloca até a marca de segurança denominada “Summer draft”. (Luiz Osni Miranda). 19 VIANNA, R. C.; CORRADI, R. S. Água de lastro: problema ambiental de direto. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigoid=214. Acesso em: 25 out. 2009.

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os impactos caudados pela renovação da água de lastro em ambientes profundos,

nesta passagem serão transferidas espécies marinhas radicadas em ambientes

profundos e transferidas (deslastro) para as mais variáveis regiões, onde as

condições ambientais são totalmente adversas, em termos de profundidade,

salinidade e temperatura. Pois a grande maioria das espécies marinhas possui um

ciclo de vida que inclui um ou mais estágios planctônicos e o maior problema com

relação à água de lastro refere-se ao transporte de ovos, cistos e larvas de

organismos maiores, juntamente com bactérias, espécies planctônicas20 e pequenos

invertebrados que são carregados com a água do local onde os navios enchem os

tanques de lastro após o descarregamento.

Estes organismos são liberados com a água em outros portos, quando

o navio é novamente carregado com mercadorias. (PORTO DE SANTOS, 2009).

A Convenção das Nações Unidas sobre Direto do Mar, e o GESAMP –

Grupo de Peritos sobre os Aspectos Científicos das Marinhas de Proteção Ambiental

da UNESCO21 entendem esse transporte como poluição do meio marinho e, em

comum, definem poluição marinha como sendo:

A introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energia no ambiente marinho que resultem em efeitos deletérios tais como, danos para os recursos vivos, perigo para a saúde humana, obstáculo para as atividades marinhas incluindo a pesca, diminuição da qualidade da água do mar ou das amenidades.

De acordo com Regina Vianna e Rodrigo Corradi, “sem uma maior

necessidade de adaptações, os porões dos navios – ou reservatórios localizados

nas laterais das embarcações – tornaram-se depósitos para que essa água pudesse

criar o contrapeso necessário para o lastramento dos navios envolvidos no comércio

internacional”.

O problema surge justamente com a forma com a qual essa água é

transportada. Conforme já mencionado por Prange, no item 2.1, e confirmado pelas

estimativas da IMO, de 03 (três) a 05 (cinco) bilhões de toneladas de água são

transportadas entre os oceanos do mundo anualmente através do lastro dos navios.

20 Plâncton: em biologia marinha e limnologia, chama-se plâncton (da palavra grega planctos, que significa errante); pertence ao conjunto dos organismos que têm pouco poder de locomoção e vivem livremente na coluna de água (pelágicos), sendo, muitas vezes, arrastados pelas correntes oceânicas. CARTILHA. A água de lastro e seus riscos ambientais. ONG: Água de Lastro Brasil. Cartilha de conhecimentos básicos. São Paulo: Associação Água de Lastro Brasil, 2009, p. 22. 21 UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

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23

As condições desse transporte permitem que não somente a água seja

transportada pelo lastro dos navios, mas sim, uma infinidade de organismos que

sobrevivem dentro dos reservatórios e são deslocados para outros ambientes

costeiros. Outros dados da IMO indicam que “sete mil espécies animais e vegetais

são transportadas anualmente através do globo pela lastro dos navios”22. Esse

transporte de elementos exóticos, contudo, possui reflexo direto no ambiente das

grandes regiões de conexão do comércio internacional.

Um dos grandes problemas da transferência de organismos exóticos é

explicado por Cristina Guimarães:

Que muitos deles não encontram no novo habitat inimigos naturais (predadores ou competidores pelos recursos) e, se tiverem boa capacidade para se adaptar às novas condições, expandem-se rapidamente, podendo causar alterações na estrutura e no funcionamento da teia alimentar, o que pode levar à diminuição da abundância, da biomassa e até mesmo à eliminação de espécies nativa. 23

Portanto, quando ocorre um dano ocasionado pela transferência de

organismos exóticos com a água de lastro, este pode ser irreversível e por vezes

poucas medidas são efetivamente tomadas – como ocorre com outras formas de

poluição marinha, que acontecem por acidente, como por exemplo, quando há a

poluição marinha causada por derramamento de óleo ou por substâncias químicas,

ocorrência com grande visibilidade, em que atitudes de combate são tomadas de

imediato e no mínimo as conseqüências são mitigadas.

A introdução de espécies transportadas pela água de lastro decorre de

uma atividade que é inerente à própria operação do navio – e é invisível. Basta que

o invasor seja pequeno o suficiente para passar através dos filtros da rede e das

bombas de lastro - micróbios, bactérias, ovos, cistos, larvas e até pequenos

invertebrados de diversas espécies - para que o eventual dano ambiental possa

ocorrer. Conforme salienta Rubens M. Lopes: “O dano ocasionado por organismos

exóticos pode ser irreversível”. 24

22 IMO. Op. cit. 23 GUIMARÃES, Cristina. Mundo decide até 2004 como evitar desastres ambientais trazidos pelos navios. Disponível em: http://www.radiobras.gov.br/especiais/meioambiente_navios/ poluicaonavios_capa.htm. Acessado em: 30 jul. 2009. 24 LOPES, Rubens M. XVII Simpósio de Biologia Marinha. Disponível em: http://www.usp.br/ cbm/novo _site/simposio/simp_xvii/resumos/simp_palestras_lopes.html. Acesso em: 27 mai. 2009.

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24

Wesley Collyer ensina que “é sabido que a água da zona portuária ou

costeira é mais rica em microrganismos do que a coletada em alto mar” 25. O risco,

portanto, de disseminação de espécies alienígenas potencialmente perigosas e

daninhas é muito grande. Se os navios iniciarem o lastreamento (captação da água

de lastro) em locais próximos àqueles em que são realizados despejos de esgotos, a

possibilidade de captação de organismos patogênicos junto com a água de lastro

aumenta consideravelmente.

Felizmente a maioria desses organismos não sobrevive à viagem, contudo,

algumas espécies resistem, multiplicam-se e causam problemas como alteração no

equilíbrio ecológico local, obstrução de redes de água potável e até interferência na

navegação. A transferência e a introdução desses organismos marinhos exóticos em

novos ambientes, trazidos por navios, na água de lastro, ameaça a conservação e a

utilização sustentável da diversidade biológica e é tida como uma das quatro

maiores ameaças aos oceanos.

2.4.1. Análises e Exemplos das Principais Espécies Exóticas Nocivas Invasoras no

Mundo, no Brasil e seus Impactos

Como relatado no item anterior, o transporte de elementos exóticos é

causa de distúrbios ecológicos nas mais diversas regiões do globo.

De acordo com o Biólogo Ariel Scheffer da Silva, do Instituto Ecoplan, a

IMO, estima que até o ano de 1939, 497 espécies exóticas haviam sido introduzidas

em ecossistemas de todo o mundo e, apenas entre 1980 e 1998, esse número subiu

para 2.214 espécies. Mostram os estudos que a cada nove semanas, uma espécie

marinha invade um novo ambiente em algum lugar do globo. 26

Para Robson Calixto27, assessor do Programa de Gerenciamento

Ambiental e Territorial do Ministério do Meio Ambiente pode-se gerenciar e controlar

o risco da invasão das espécies exóticas marinhas, mas sua erradicação “é difícil”.

25 COLLYER, Wesley. Dicionário de Comércio Marítimo. 3 ed. Rio de Janeiro: Lutécia/Record, 2002, p. 144. 26 SILVA, Ariel Scheffer da. Artigo "Água de lastro e as espécies exóticas", Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./agua/salgada/index.html&conteudo=./agua/salgada/artigos/aguadelastro.html. Acesso em: 27 MAI. 2009. 27 CALIXTO, Robson José, apud GUIMARÃES, Cristina, op. cit.

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25

Até pouco tempo atrás quase não havia interesse sobre este assunto e, por

conseqüência, pequena era a divulgação dos problemas associados à água de

lastro, até que a "invasão" de um mexilhão chamou a atenção das autoridades e da

comunidade científica. Atualmente no Brasil já foram identificadas cerca de (trinta)

30 espécies aquáticas invasoras tendo a água de lastro como vetor e, com o

constante incremento do tráfego marítimo o problema tende a se agravar, sendo que

alguns especialistas acham mesmo que ele é irreversível.

Os principais exemplos das espécies aquáticas invasoras

transportadas por meio da água de lastro são o Mexilhão Dourado, exemplo mais

conhecido no Brasil, o Mexilhão Zebra, nos Estados Unidos, a Estrela do Mar do

Pacífico Norte, o Siri no Pacifico, e o Cólera, na Índia, os quais passam a ser

analisados.

Os efeitos nocivos ao meio ambiente causados pelas espécies exóticas

invasoras marinhas são claros nos locais que recebem material biológico exótico

através do lastro dos navios, causando danos às espécies locais, trazendo reflexos

na proteção do ecossistema local, danos financeiros à região e problemas de saúde

pública.

2.4.1.1 Mexilhão dourado (limnoperma fortunei)

A invasão e espécie exótica invasora causada pela água de lastro,

mais famosa no Brasil refere-se ao Mexilhão Dourado (Limnoperna fortunei), um

molusco bivalve28 (Figura 3) natural dos rios asiáticos, em especial da China. Estes

moluscos originalmente se fixam em substratos duros, naturais ou artificiais, dos rios

asiáticos.

28 Bivalves: os bivalves (ou lamelibrânquios) são moluscos abundantes e diversos, constituídos por duas valvas calcárias que encerram as partes moles. As valvas articulam�se numa charneira que possui, geralmente, dentes, fechando�se devido à ação de dois músculos. A maior parte apresenta simetria bilateral, sendo o plano de simetria correspondente ao plano de separação das valvas. São animais majoritariamente marinhos, bênticos infaunais ou epifaunais, alimentando�se por filtragem (filtram a água que passa através do sifão. CARTILHA. A água de lastro e seus riscos ambientais. ONG: Água de Lastro Brasil. Cartilha de conhecimentos básicos. São Paulo: Associação Água de Lastro Brasil, 2009, p. 22.

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26

FIGURA (3) – Mexilhão Dourado no Ambiente

Fonte: (FURNAS, 2009) 29

De acordo com VIANNA e CORRADI30 esta espécie teve a facilidade

de contar como entrada os portos de Buenos Aires (Argentina) e Rio Grande (Brasil),

dois portos de grande circulação de mercadorias – especialmente vindas do Sudeste

Asiático – sendo ambos os portos de água doce.

Para Cavalcante Uirá Oliveira, a invasão silenciosa do mexilhão

dourado provoca impactos sócio-econômicos significativos para a economia:

Uma vez que entope os filtros protetores das companhias de abastecimento de água potável, exigindo manutenções mais freqüentes; impedem o funcionamento normal das turbinas da Usina de Itaipu, com custos de quase US$ 1 milhão a cada dia de paralisação desnecessária do sistema; forçam mudanças nas práticas de pesca de populações tradicionais e prejudicam o sistema de refrigeração de pequenas embarcações, fundindo motores. 31

Conforme o site Ambientebrasil32, o mexilhão dourado é o mais recente

caso de invasão de uma espécie exótica invasora com sucesso no Brasil, cuja

introdução aconteceu em 1996, quando, incrustado em embarcações, alcançou a foz

do rio Paraguai. Em 1997, foi encontrado em Assunção, em 1998, na usina de

Yaciretá que se localiza na fronteira entre Argentina e o Paraguai, em 1999, foi

29 FURNAS. Mexilhão Dourado. Disponível em: http://www.furnas.com.br/arcs/pdf/ omexilhaodourado.pdf. Acesso em: 02 nov. 2009. 30 VIANNA, Regina Cecere; CORRADI, Rodrigo de Souza. Água de Lastro: Problema Ambiental de Direto. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index. php?n_link =revista_artigos_leitura &artigoid=214. Acessado em: 25 out. 2009. 31 OLIVEIRA, Cavalcante Uirá. Gerenciamento de Água de Lastro nos Portos. III Congresso Brasileiro de Oceanografia – CBO, 2008. Disponível em: http://www.antaq.gov.br/Portal/pdf/palestras/ UiraCavalcanteOliveiraCBO08Fortaleza.pdf. Acesso em: 04 nov. 2009. 32 AMBIENTEBRASIL. Justiça dá prazo para Ibama e governo gaúcho iniciarem combate a mexilhão invasor. Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index. Acesso em: 20 ago. 2009.

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27

detectado no Pantanal e em 2001, subindo os rios no Paraguai, Uruguai e no Brasil

onde sua presença foi confirmada em Itaipu.

A distribuição do Mexilhão Dourado no Brasil está demonstrada na

(Figura 3.1), onde há grandes indícios de contaminação em diversas partes de rios

do Brasil, representadas pelas linhas vermelhas no mapa.

Figura (3.1) – Mapa da Distribuição do Mexilhão Dourado no Brasil

Fonte: (CARMO, 2006) 33

Para mitigar os problemas provocados por estes moluscos foi

estruturado o Programa de pesquisa para controle do mexilhão dourado nas águas

jurisdicionais Brasileiras. Letícia Kfuri destaca que “este programa objetiva avaliar os

impactos ecológicos e econômicos causados pela introdução do mexilhão dourado

no Brasil e propor ações para minimizar a dispersão destas espécies pelo território

nacional”. 34

Como diversas são as situações de entupimentos de hidroelétricas

brasileiras causadas por este mexilhão de água doce que não encontra limites de

atuação nos rios pátrios, bem como em outros rios do planeta, uma solução que

impeça sua disseminação em larga escala, especialmente pelo Brasil, é de

fundamental importância.

33 CARMO, Marcela Chauviere do. Ministério da Defesa Exército Brasileiro Secretaria de Ciência e Tecnologia Instituto Militar de Engenharia. Água de Lastro. Rio de Janeiro: 2006, p. 08. 34 KFURI, Letícia. Revista Portos e Navios: Medidas Paliativas, março 2004, p. 16.

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28

2.4.1.2 Mexilhão zebra (dreissena polymorpha)

Internacionalmente o caso mais notório de dispersão de espécie

exótica invasora originada pela água de lastro é a transferência do Mexilhão Zebra

(Dreissena polymorpha), bivalve de água doce, com concha com listas pretas e

brancas, (Figura 4), originário do mar Negro e Cáspio. Trata-se de famosa praga

disseminada pelos rios da Europa Ocidental no século XIX a partir da China e que

hoje é encontrado em abundância na costa leste dos Estados Unidos e Canadá.

Este organismo se alastrou com facilidade em novos ambientes pela sua capacidade

de modificar com facilidade sua cadeia alimentar, podendo se desenvolver tanto em

água doce quanto salgada. O organismo se adere às tubulações e cascos de navios,

causando o enfraquecimento de estruturas.

FIGURA (4) – Mexilhão-Zebra

Fonte: (CARMO, 2006, p. 08)

De acordo com Marcela do Carmo35, este invasor é um molusco que

faz colônias nos encanamentos e passagens de água provocando impactos pesados

na economia, em especial nos setores elétricos e industriais.

Nos Estados Unidos bilhões de dólares já foram gastos para controlar a invasão do mexilhão zebra, o que se traduz como um sinal de alerta para as autoridades brasileiras quanto às reais necessidades envolvidas nesses tipos de invasões. O mexilhão-zebra europeu Dreissena polymorpha infestou 40% das vias navegáveis e já exigiu entre US$ 750 milhões e US$ 1 bilhão em gastos com medidas de controle, entre 1989 e 2000. Na Europa o Mexilhão Zebra encontra-se ao longo de 80 km do rio Ebro, a partir da sua foz. Com a eminente colocação em prática do Plano Hidrológico Nacional de

35 CARMO, Marcela Chauviere do. cit. op., p. 06.

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Espanha, que implicará a passagem de águas do rio Ebro para outras bacias hidrográficas através de transvases, a Península Ibérica poderá ter a maioria das suas bacias hidrográficas infestadas de mexilhão-zebra.

Como este organismo exótico invasor “chegou a infestar 40% das vias

navegáveis dos Estados Unidos e causou danos na ordem de 750 milhões à 1 bilhão

de dólares americanos entre 1989 à 2000”, de acordo com a Organização Marítima

Internacional36, não são necessárias maiores digressões acerca de sua contenção

mundial.

2.4.1.3 Estrela do mar do norte do pacífico (asterias amurensis)

Como terceiro exemplo de espécie exótica invasora ocasionada pela

água de lastro, destaca-se a Estrela do Mar do Norte do Pacífico (Asterias

Amurensis) apresentada na (Figura 5), a qual foi introduzida na Costa Sul da

Austrália, vinda do Japão, e hoje causa problemas na Nova Zelândia - onde não

possui qualquer tipo de predadores ou competidores, o que permite à população

multiplicar-se rapidamente.

FIGURA (5) – Estrela do Mar do Pacifico Norte

Fonte: (OLIVEIRA, 2008) 37

36 BRASIL. Organização Marítima Internacional. Convenção Internacional sobre Direito do Mar. Disponível em: http//www.imo.org/montegobay.htm. Acesso em: 25 Ago. 2009. 37 OLIVEIRA, Cavalcante Uirá. cit. op., p. 08.

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30

Marcela Chauviere do Carmo38 elucida que “a Estrela do Mar do Norte

do Pacífico é um predador voraz e consome grandes quantidades de moluscos

bivalves de grande importância econômica, representando assim uma ameaça para

a indústria comercial marisqueira”. Esta espécie transformou-se, logo após a sua

chegada à Costa Sul da Austrália, em uma verdadeira praga, devido à sua rápida

propagação, alterando o ecossistema local, devido à falta de predadores locais,

tanto é que as extrações de ostras tiveram uma redução significativa nessa área da

costa australiana, a qual representa uma atividade importante para o comércio

daquela região.

2.4.1.4 Siri (charybdis hellerii)

Como quarta espécie exótica transportada por meio da água de lastro,

o Siri (Charybdis hellerii), também conhecido como Siri Indo-Pacífico, originário dos

oceanos Índico e Pacífico, chegou ao Brasil provavelmente na água de lastro colhida

no Caribe.

Tokyo Sakai (1976) aduz que o Siri Indo-Pacífico, (Figura 6), é uma

espécie exótica para o litoral brasileiro tendo como habitat natural, Japão, Nova

Caledônia, Austrália, Havaí, Filipinas e Oceano Índico em geral, incluindo o mar

Vermelho e o Mar Mediterrâneo. 39

No Brasil a literatura indica que os primeiros registros ocorreram nos

Estados da Bahia, Alagoas, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande

do Norte Pernambuco e Paraná. (SILVA, 2009). 40

O Ministério do Meio Ambiente dá conta de que atualmente o Siri

(Charybdis hellerii) está presente no Brasil, na Baía de Todos os Santos, na Bahia, e

nas baías de Sepetiba e Guanabara no Rio de Janeiro 41.

38 CARMO, op. cit. p. 10. 39 SAKAI, Tokyo. Crabs of Japan and the adjacent seas. Kodansha, Ltda., 773 p. (volume em inglês, tradução livre), Tokyo, 1976, p. 66. 40 SILVA, Ariel Scheffer da. Água de lastro e as espécies exóticas. Disponível em: http://www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./agua/salgada/index.html&ponteudo=./agua/ salgada /artigos/aguadelastro.html. Acessado em: 27 mai. 2009. 41 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Projeto: Lastro. Disponível em: http: //www.mma.gov.br/ port/sqa/ projeto/ lastro/problem.html. Acesso em: 20 mai. 2009.

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Na obra “Água de lastro e bioinvasão” seus organizadores explicam

que o Siri (Charybdis hellerii) está distribuído pela América Central onde se expandiu

para o sul e norte com ocorrências registradas na Colômbia em 1987 e 1988; na

Venezuela em 1987; em Cuba em 1987; e na Flórida em 1995. 42

FIGURA (6) – Siri Índico-Pacífico

Fonte: (OLIVEIRA, 2008) 43

Este siri, sem valor comercial, está substituindo as populações de

caranguejos que têm importância pesqueira e vem causando prejuízos às

comunidades de pescadores.

2.4.1.5 Cólera (vibrio cholerae)

Por último, apresenta-se o quinto caso de espécie exótica invasora

através da água de lastro, dada a sua problemática, o comprovado transporte do

vírus colérico (Vibrio cholerae). Segundo Vianna e Corradi a Organização Mundial da

Saúde (OMS) indica que:

Algumas epidemias de cólera podem estar diretamente relacionadas ao deslocamento do vírus pela água de lastro, especialmente o surto que aparentemente deslocou-se da Índia para a América do Sul na metade da década de 90. Em 1992, o Vibrio cholerae foi detectado, nos Estados Unidos, na água de lastro de navios oriundos da América do Sul. 44

42 SILVA, J.S.V; FERNANDES, F.C.; SOUZA, R.C.C.L.; LARSEN, K.T.S. & DANELON, O.M. Água de lastro e bioinvasão. In SILVA, J.S.V. & SOUZA, R.C.C.L. (eds.) Água de lastro e bioinvasão. Editora Interciência, 2004, p. 160. 43 OLIVEIRA, Cavalcante Uirá. op. cit. loc. cit. 44 VIANNA, Regina Cecere; CORRADI, Rodrigo de Souza. op. cit. loc. cit.

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A Organização Marítima Internacional demonstra que “a epidemia sul

americana resultou em mais de um milhão de casos detectados, sendo responsável

por cerca de 10 000 mortes”. Como exemplo da séria preocupação com o tema, “a

Anvisa recomenda tratamento especial da água de lastro de navios que entrem na

região amazônica por entender que a situação sanitária delicada da região a

colocaria mais exposta a um novo surto de cólera”. 45

A ANVISA “já detectou o Vibrio cholerae O1, toxigênico, em amostras

de água de lastro em navios nos portos brasileiros”. 46 Existem evidências de que o

vibrião colérico causou um surto de cólera em Paranaguá (Brasil), provavelmente

devido ao deslastro de água contaminada com a forma toxigênica dessas bactérias.

45 BRASIL. Organização Marítima Internacional. Convenção Internacional para o Controle e Manejo da Água de Lastro de Navios e Sedimentos. 13 mai. 2009. 46 CARTILHA. A água de lastro e seus riscos ambientais. ONG: Água de Lastro Brasil. Cartilha de conhecimentos básicos. São Paulo: Associação Água de Lastro Brasil, 2009, p. 22-23.

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33

3. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA ÁGUA DE LASTRO

Em 1999 foi criado o Programa Global de Gerenciamento de Água de

Lastro (GLOBALLAST) Global Ballast Water Management Programme, em sua

primeira fase, uma iniciativa da Organização Marítima Internacional (IMO), contando

com o apoio dos Estados Membros e da indústria do transporte marítimo.

O GLOBALLAST tem por objetivo apoiar países em desenvolvimento

no trato do problema de água de lastro, com a finalidade de sensibilizar os Governos

dos Países-Membros em relação aos impactos negativos causados pela introdução

de espécies exóticas marinhas por água de lastro de navios em diferentes

ecossistemas.

Os recursos para a s execução do GLOBALLAST provêm do Fundo

para o Meio Ambiente Mundial (GEF), repassados por intermédio do Programa das

Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD). 47 Além disso, visava acelerar a

adesão dos países às novas normas da IMO.

O projeto, denominado originalmente Remoção de Barreiras para a Implementação Efetiva do Controle da Água de Lastro e Medidas de Gerenciamento em Países em Desenvolvimento, visa reduzir a transferência de espécies marinhas não nativas indesejáveis, que têm como vetor a água de lastro dos navios. Tem como propósito ajudar os países em desenvolvimento a implementar as medidas de caráter voluntário previstas na Resolução A.868 (20) - IMO Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos, resolução essa já traduzida e distribuída pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) à Comunidade Marítima e Capitanias dos Portos. (GBOLALAST, 2009)48.

Além disso, o GLOBALLAST pretende preparar os países antecipadamente

para a implementação de instrumento legal de âmbito internacional, atualmente em

desenvolvimento pelos Estados Membros da IMO, que regulamentará o

gerenciamento da água de lastro.

47 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Departamento de Mudanças Climáticas: Água de Lastro. Disponível em: http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo. monta&idEstrutura=30. Acesso em: 26 out. 2009. 48 SILVA et al, 2004. op. cit. p. 35.

Page 35: MONOGRAFIA  Poluição Marinha Através da Água de Lastro Curso de Direito  26-01-2010

34

3.1 APOIO BRASILEIRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO GLOBALLAST

O Brasil é um dos países pilotos ao lado da China, Índia, Irã, África do

Sul e Ucrânia. “Isso é importante para que os países não tomem medidas unilaterais,

pois a indústria naval é globalizada”, considera Robson José Calixto49. Na fase atual,

a força-tarefa brasileira do GLOBALLAST planeja uma regulamentação transitória

para os portos brasileiros.

Em face dos problemas emergenciais, como a invasão do mexilhão

dourado, descrito no item 2.4.1.1 “o Brasil precisa de uma legislação nacional

mesmo que provisória”, afirma Calixto. O programa pretende representar seis

regiões em desenvolvimento no mundo, conforme o mapa abaixo:

FIGURA (7) – Mapa das regiões em que o programa GLOBALLAST

pretende representar.

Fonte: (MMA, 2009). 50

Neste sentido Junqueira e Neto assinalam:

Para que esse objetivo seja alcançado, os seis países participantes (África do Sul, Brasil, China, Índia, Irã e Ucrânia) estão recebendo assistência técnica, capacitação e reforço institucional. Os estudos de caso a serem desenvolvidos nesses países servirão, em uma primeira etapa, como demonstração de dificuldades e experiências de sucesso de gestão do problema. (JUNQUEIRA E NETO, 2009).

49 CALIXTO, Robson Jose, apud LIMA, Lara. DOSSIÊ. Espécies Invasoras. Disponível em: http://www.Institutohorus.org.br /download/midia/galileu/galileu0803.pdf. Acesso em: 30 nov. 2008. 50 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. O Projeto Internacional do GEF. Disponível em: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=30&idConteudo=1719. Acesso em: 08 nov. 2009.

Page 36: MONOGRAFIA  Poluição Marinha Através da Água de Lastro Curso de Direito  26-01-2010

35

O Programa Global tem por objetivo identificar, avaliar e implementar

oportunidades de recursos e financiamento, para os esforços nacionais de gestão de

água de lastro, buscando garantir a sustentabilidade para as ações empreendidas

durante o tempo de vida do projeto.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) é a Agência Coordenadora para

o Programa GLOBALLAST, no Brasil, integrada por equipe multidisciplinar de

especialistas e colaboradores. 51 Conforme mencionado anteriormente, o trabalho já

identificou cerca de 30 (trinta) espécies aquáticas como possíveis de introdução,

tendo a água de lastro como vetor.

O Programa GLOBALLAST está fornecendo aos países-piloto

equipamento de amostragem de água de lastro e proporcionará treinamento ao

pessoal envolvido no seu uso para o monitoramento e a efetivação dos

procedimentos, bem como o estabelecimento de banco de dados. Este sistema de

conformidade, monitoramento e efetivação (CME) implantado nos países-piloto,

deve ser adaptado às condições locais dos diferentes países e regiões do mundo,

permitindo a reprodução do projeto em outros locais.

Cada país-piloto elaborou seu Plano de Trabalho Nacional (PTN) a ser

aplicado no local de demonstração, no caso do Brasil, o Porto de Sepetiba, no

Estado do Rio de Janeiro. A participação ativa da delegação brasileira no Grupo de

Trabalho de Água de Lastro, no âmbito do Comitê de Proteção do Meio Ambiente

Marinho da Organização Marítima Internacional (MEPC/IMO), ao longo da segunda

metade da década de 90 e início desta década, e o aperfeiçoamento do Método de

Diluição para troca da água de lastro pela Empresa Petrobras, por meio de

modelagem numérica e testes em escala real com o Navio Lavras, credenciaram o

Brasil a participar do Programa GLOBALLAST, que conta com recursos do GEF,

com grau avançado de organização interna para tratar o assunto (comunidade

marítima, portuária, órgãos de meio ambiente, vigilância sanitária).

A proposta apresentada pelo Brasil, referente a este Estudo de Caso

da transferência de espécies exóticas por meio de água de lastro dos navios, focou o

porto de Sepetiba/RJ, tendo sido apresentados nesta seleção os seguintes aspectos:

• Tratava-se de um porto exportador, com tendência de grande crescimento no volume de cargas;

51 Idem.

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36

• Previa-se a realização de obras de expansão do porto com diversificação de carga; • Contava-se com a proximidade de um grande centro urbano como o Rio de Janeiro para facilitação do apoio técnico, científico e logístico necessário ao projeto; • Tratava-se, também, de região ambientalmente sensível que convive com riscos tecnológicos nas suas proximidades; • Manifestava-se, a Autoridade Portuária, interessada na implantação de um sistema de gestão ambiental para o Porto de Sepetiba; • Dispunha-se de estudos prévios realizados pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro para aquela região (Macro plano de Gestão), com muitas informações socioeconômicas; • Dispunha-se de dados do monitoramento das águas da Baía de Sepetiba, que fora efetuado pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA) 52.

Após a confirmação de que o país fora selecionado para compor o

Programa GLOBALLAST, foi necessário obter a anuência das autoridades

brasileiras do setor de planejamento e fazenda, para referendar a participação do

Governo brasileiro em projeto internacional da área de meio ambiente.

3.1.1 Principais Realizações do GLOBALLAST no Brasil

As principais atividades realizadas no Brasil, com suporte do Programa

GLOBALLAST, estão relacionadas abaixo, de acordo com os componentes do PTN:

• Avaliação do risco relacionado à água de lastro – (avaliação de risco da água de lastro na região portuária, que inclui análise dos padrões de navegação, identificação dos portos de origem de onde a água de lastro é importada, quantidade de água descarregada, entre outros). • Levantamentos da biodiversidade na área de influência do porto – (a caracterização da biota sob influência das atividades do Porto de Sepetiba foi realizada em duas etapas: sistematização de dados preexistentes e realização de coleta de dados primários para preencher as lacunas identificadas na primeira etapa do trabalho. Os resultados obtidos na etapa inicial podem ser consultados em Villac et al., 2004). • Educação e conscientização – (implementação de um Plano de Comunicação, que inclui atividades de produção e distribuição de material de divulgação, como documentários, informativos semestrais e artigos sobre água de lastro e espécies introduzidas; manutenção de página na Internet do Programa GLOBALLAST no Brasil; preparação de vídeos ou CD-ROM sobre o gerenciamento de água de lastro visando a educação a bordo). • Medidas de gestão de água de lastro – (treinamento e capacitação de funcionários do porto e marítimos, além de pessoal de diversas instituições brasileiras; assistência para elaboração de leis e regulamentos e

52 Invasões Biológicas Marinha. Atuações do Programa Globallast no Brasil. Disponível em: http://zoo.bio.ufpr.br/invasores/brasil2.htm. Acesso em: 01 nov. 2009.

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37

estabelecimento de um sistema legal nacional que atenda as recomendações da IMO; amostragem da água de lastro). • Cooperação regional – (estabelecimento de uma "Força-Tarefa Regional" na América do Sul, de modo a incrementar a mobilização, a cooperação regional e a eventual reprodução dos locais de demonstração na região, objetivando assim a assimilação da experiência obtida no Porto de Sepetiba, por parte dos países sul-americanos). • Conformidade, monitoramento e efetivação – (fornecimento de equipamentos de amostragem de água de lastro aos países-piloto e treinamento do pessoal envolvido no uso para o monitoramento e a efetivação dos procedimentos do Sistema de conformidade, monitoramento e efetivação – CME; apoio a cada país durante a implementação do sistema de CME, o que poderá incluir sistemas de comunicação e informação navio-porto, sistemas de vigilância e inspeção, armazenamento de registros e criação de banco de dados. • Mecanismos de autofinanciamentos – (é esperado que cada país destine verbas e recursos próprios para a realização de suas atividades complementares. Um exemplo é o projeto ALARME: Água de Lastro: Análise de Risco, Plano de Manejo e Monitoramento de Espécies Exóticas no Porto de Paranaguá, da Universidade Federal do Paraná (UFPR), apoio MMA). 53

Apesar de vários organismos internacionais estarem engajados na

defesa de um programa eficiente a exemplo dos Estados Unidos, no Brasil existem

organismos privados que buscam alternativas no controle da água de lastro, mas

esbarram na burocracia Estatal que muito pouco faz para criar leis que disciplinem

com procedimentos o controle da água de lastro. Este é um assunto que demanda

pesquisa e estudos, e se depender das autoridades brasileiras, vai continuar sem

controle o que poderá ser uma catástrofe para os próximos anos.

53 Idem.

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38

4. LEGISLAÇÕES E DIRETRIZES PERTINENTES

4.1 MEDIDAS ADOTADAS PELA SOCIEDADE INTERNACIONAL

Alguns caminhos têm sido adotados pela comunidade Internacional

para viabilizar soluções quanto às ameaças ambientais produzidas pelas espécies

marinhas exóticas invasoras. Neste sentido, Silva, et. Al (2002) salientam que:

Em 1991, o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da IMO (MEPC) adotou uma orientação para prevenção de espécies nocivas e patogênicas levadas pela água de lastro. Logo em seguida, em 1992, a IMO buscou a definição de regras adequadas para evitar a disseminação de organismos aquáticos não nativos através das descargas de água de lastro realizadas devido à Solicitação da Conferência de Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (UNCED). 54

O aperfeiçoamento das diretrizes estabelecidas pelas Nações Unidas

aconteceu em 1997, por meio da publicação da Resolução A.868 (20)-IMO

“Diretrizes para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro de Navios para

Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes

Patogênicos”, documento que recomendou a adoção de diversas medidas de gestão

e controle da água de lastro, destacando-se as seguintes orientações:

• durante o lastreamento, os navios devem evitar áreas portuárias onde reconhecidamente habitam populações de organismos nocivos; • os navios devem limpar e remover sedimentos acumulados nos tanques de lastro com regularidade; • evitar descarga desnecessária de lastro; • realizar procedimentos que incluam a troca de água de lastro em alto mar, sua liberação mínima, e a descarga em estruturas de recepção e de tratamento costeiras (quando possível). 55

A Conferência Internacional das Nações Unidas adotou ainda 04

Resoluções, que podem ser constatadas no anexo I, p. 58. Porém, reconhecendo as

limitações das medidas voluntárias da IMO em vigência, e a uma solução totalmente

segura sobre esta questão, os Estados Membros, concordaram em desenvolver um

regime mandatário internacional a fim de regular e controlar a água de lastro.

54 Silva, J. S. V. da; Fernandes, F. da C., Larsen, K. T. S. & Souza, R. C. C. L. de. Água de Lastro. Ciência Hoje, 2002, p. 56. 55 Ver: Diretrizes para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro de Navios para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos. Disponível em: http://www. mma.gov.br/estruturas/lastro/_arquivos/lastro36.pdf. Acesso em 07 nov. 2009.

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39

Assim, em fevereiro de 2004, desenvolveu-se a “Convenção

Internacional sobre Controle e Gestão de Água de Lastro e Sedimentos de Navios”,

que estabelece obrigações para a gestão e o controle da água de lastro por parte

dos países, navios, portos e terminais. O resultado foi o estabelecimento da

Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e

Sedimentos de Navios, que ratifica a Resolução A.868 (20)-IMO e determina que até

2016 todos os navios devem ter sistema para tratamento da água de lastro.

No entanto, merecem destaques alguns artigos da “Convenção

Internacional sobre Controle e Gestão de Água de Lastro e Sedimentos de Navios”.

Sendo que estes podem ser conferidos no anexo III deste estudo.

Após a adoção da “Convenção Internacional para Controle e Gestão de

Água de Lastro e Sedimentos de Navios”, em 13 de fevereiro de 2004, foram

adotadas 13 diretrizes para sua implementação, também encontradas no anexo I

deste trabalho. Certamente estas Diretrizes não serão uma solução definitiva para o

problema, mas sim uma ferramenta que ajudará a minimizar os riscos relacionados

com a água de lastro descarregada nos oceanos. Com o surgimento de avanços

científicos e tecnológicos, estas Diretrizes serão aprimoradas, permitindo uma

evolução ao processo de gestão da água de lastro.

4.2 NORMATIVA BRASILEIRA ACERCA DA POLUIÇÃO PROVENIENTE DA

ÁGUA DE LASTRO

De forma breve e sem pretender esgotar o tema, passa-se a expor, em

ordem cronológica crescente, algumas normas brasileiras atinentes à poluição

através da água de lastro.

A Lei nº. 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente,

visa proteger não só o meio ambiente, mas também a sociedade, a saúde e a

economia e define em seu Artigo 3º, inciso III, a poluição como:

(...) a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e;

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40

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Muito embora a supracitada lei não tenha tratado especificamente de

poluição marinha, o conceito geral de poluição pode ser aplicado à poluição marinha

causada pela água de lastro, notadamente porque em sua alínea “e” a lei aduz que a

poluição está relacionada ao lançamento de “matérias em desacordo com padrões

ambientais estabelecidos”, isto porque, como já foi exaustivamente explicado, a

transferência da água de lastro se dá com o seu lançamento ao mar quando do

carregamento dos navios, situação que, portanto, gera poluição.

De acordo com Carla Adriana Comitre Gibertoni “no Brasil, a lei nº.

8.617/93 dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica e a

Plataforma Continental brasileiros, sendo que os recursos naturais da Plataforma e

da Zona Exclusiva são bens da União (Art. 20, CF)”. 56

O artigo 13º da Lei 8.617/93 proclama que o Brasil tem o direito

exclusivo, dentre outros, à proteção e preservação do meio marinho.

Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. § 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria. § 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.

A necessidade de investigação científica voltada para a proteção e

preservação do meio marinho é fundamental para que o desenvolvimento

sustentável se concretize. Neste sentido, mostra-se como imperiosa a necessidade

de aplicação de estudos e pesquisas sérios para a solução dos problemas da

poluição marinha através da água de lastro, como destaca Alessandra Galli57:

A educação ambiental baseada em conceitos éticos claros e precisos de proteção ao meio ambiente e ao homem deve estimular estudos e pesquisas que possam não só melhorar a qualidade de vida das pessoas

56 GIBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 34. 57 GALLI, Alessandra. Educação Ambiental como Instrumento para o Desenvolvimento Sustentável. 1ª ed.(ano 2008), 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009, p. 50.

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41

como gerar novas descobertas que favoreçam o desenvolvimento sustentável do país. Mais uma vez resta evidente que a educação ambiental é um requisito indispensável para a efetiva participação de todos em qualquer atividade ou ramo do conhecimento.

A Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), Lei nº.

9.537/1997, ao dispor sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob

jurisdição nacional estabeleceu várias atribuições para a Autoridade Marítima - AM,

sendo, portanto, o fundamento para a elaboração das Normas da Autoridade

Marítima - NORMAM.

Desta forma, a LESTA prevê que a AM deverá estabelecer os

requisitos preventivos/ normativos, a fim de evitar genericamente a poluição

marítima e, portanto, a que possa ser causada pela Água de Lastro, conforme

descrito no art. 4o, inciso VII, da referida Lei: - VII - NORMAM-20/DPC:

Art. 4º São atribuições da Autoridade Marítima: (...) VII - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

A Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais assim como das

sanções administrativas ambientais, definiu em seu artigo 70, de forma genérica, a

infração administrativa ambiental, e estabeleceu que o não cumprimento de normas

de prevenção ambiental constitui motivo ensejador para a aplicação de penalidades.

O Decreto nº 3.179/1999, que regulamentou a referida Lei, além de

definir o que é infração ambiental, facultou ao órgão competente – no caso em tela a

Autoridade Marítima -, no artigo 61, a possibilidade de expedir atos administrativos

normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários para a correta

aplicação das penalidades administrativas.

Com fundamento no artigo 61 do Decreto nº 3.179/1999 supracitado,

combinado com o artigo 70 da Lei nº 9.605/1998, transcrito abaixo, foram elaboradas

as regras que disciplinam as penalidades para o não cumprimento dos requisitos

preventivos colimados nas NORMAM.

Art. 70: considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

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42

§ 1o º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

A Lei n.º 9.966, de 28 de abril de 2000, ao dispor sobre a prevenção, o

controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras

substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, trás vários

dispositivos relativos ao controle da poluição.

Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como

suas instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios

adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o

combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão

ambiental competente.

O governo brasileiro, diante dos riscos ambientais e sanitários

decorrentes de atividades em águas sob jurisdição nacional editou o Decreto nº.

4.136, de 20 de Fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções

aplicáveis nos casos de infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da

poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas

em águas sob jurisdição nacional, já prevista na Lei n. 9.966, de 28 de abril de 2000.

A referida lei prevê e constitui infração, punida com multa diária,

descumprir o disposto no art. 4o. § 1º O valor da multa de que trata o caput será

fixado no regulamento desta Lei, sendo de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais)

e, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme as penas previstas na

referida lei não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais.

Há um Projeto de Lei nº. 954, de 200758, do Deputado Valdir Colatto,

específico sobre o tema água de lastro, o qual é inédito no Brasil, pois, como foi

possível constatar ao longo deste estudo, até o momento o país não dispõe de uma

lei exclusiva e específica para abordar o tema.

Este Projeto de Lei “dispõe sobre a obrigatoriedade de inspeção da

água de lastro nos navios que utilizem os portos nacionais”. Pois de acordo com o

projeto, os portos organizados, instalações portuárias e plataformas deverão ter

instalações ou meios adequados para coletar e analisar amostras dessa águas.

58 Íntegra do projeto disponível no Anexo II deste trabalho.

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43

Sendo que a coleta deverá seguir orientação da autoridade de vigilância sanitária,

devendo ser realizada tanto nos tanques de carga com água de lastro quanto nos

tanques de lastro.

Se o projeto for transformado em lei, os portos terão um ano para se

adaptar. No entanto, o projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de

Viação e Transportes; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de

Constituição e Justiça e de Cidadania, e ainda esta para ser aprovado.

O Brasil, em razão de sua extensão costeira e da crescente parceria

econômica com diversos outros países possui intensa movimentação e atividade

marítima e portuária, o que implica na exposição da saúde pública a impactos

ambientais negativos decorrentes do deslastre de navios comerciais.

A legislação nacional brasileira, que se baseia no direito exclusivo de

realizar investigação científica marinha - a qual deve estimular estudos e pesquisas

para gerar novas descobertas que favoreçam o desenvolvimento sustentável do país

- é influenciada pela legislação internacional e pela percepção que a sociedade

brasileira tem em relação à poluição ao meio ambiente. Assim, muito embora o

Brasil ainda não disponha de uma lei específica sobre a poluição causada pela água

de lastro, como se verá a seguir, ele tem ratificado as principais Convenções da

IMO, com especial atenção às Convenções que visam à proteção do meio ambiente

marinho, e esteve sempre presente nas reuniões preparatórias e de discussão sobre

a gestão e controle da água de lastro promovidas pelo, MEPC da IMO.

A contribuição brasileira para a gestão e controle da água de lastro foi

além da mera discussão textual, incluindo a proposição de métodos seguros de troca

de água de lastro em alto mar. Esses métodos foram desenvolvidos pela Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Petrobrás, obtendo

resultados excelentes, o que levou à sua adoção pela IMO. Cumpre ressaltar,

inclusive, que “os indicadores microbiológicos fixados na “Convenção Internacional

para Controle e Gestão de Água de Lastro e Sedimentos de Navios”, correspondem

aos que foram propostos pelo Brasil”. 59

No mesmo sentido, há que se ressaltar que a ANVISA juntamente com

a Capitania dos Portos têm pautado suas ações de fiscalização nas orientações

59 ANVISA, op. cit., s.p.

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44

advindas do GLOBALLAST. No entanto, Luiz Jorge Silva Teles enfatiza o problema

do deslastre:

Dada a dificuldade de fiscalização dos navios sobre o efetivo deslastre por eles a 200 milhas náuticas da costa, conforme orientação internacional, e as dificuldades alegadas pelos próprios comandantes dos navios para proceder o deslastre a esta distância com total segurança para as embarcações, faz-se cada vez mais necessário buscar identificar áreas para deslastre com mínimos riscos de contaminação à saúde e ao meio ambiente, em locais próximos à costa.60

Neste sentido, a ANVISA desenvolveu o “Programa Vigilância Sanitária

em Portos, Aeroportos e Fronteiras”, em que um dos objetivos é prevenir a entrada

de doenças transmissíveis por meio dos portos, aeroportos e fronteiras, baseada

numa avaliação de risco sanitário e epidemiológico. Para tanto, “são realizadas

ações de fiscalizações sanitárias nos portos, aeroportos, fronteiras e terminais

alfandegados relacionadas ao deslocamento de viajantes e meios de transportes

procedentes de áreas de risco sanitário”. 61

O governo brasileiro tem buscado aprimorar a integração operacional

na avaliação e aprovação de planos de gerenciamento nas áreas de portos,

aeroporto e fronteiras entre as diversas autoridades governamentais relacionadas ao

assunto.

Destaca-se, também neste sentido, o projeto “Programa Global de

Água de Lastro, Gestão Integrada no Gerenciamento de Resíduos Sólidos em

Portos, Aeroportos e Fronteiras, Sistema de Informação sobre Embarcações”,

estudo da ANVISA realizado em parceria com o Ministério da Defesa - Comando da

Marinha. (ANVISA).

4.2.1 Principais Instituições Brasileiras que Atuam na Questão da Água de Lastro

60 TELES Luiz Jorge Silva. Águas de lastro e sustentabilidade: identificação de áreas para deslastre por geoprocessamento – estudo de caso na Baía de Todos os Santos-Ba. Dissertação de Mestrado – Universidade de Brasília. Centro de Desenvolvimento Sustentável – UnB, 2004, p. 59. 61 BRASIL. (ANVISA). Portaria Nº. 52/DPC, de 14 de junho de 2005. Norma da Autoridade Marítima para o gerenciamento da água de lastro de navios. Diretoria de Portos e Costas (DPC), Marinha do Brasil. Diário Oficial da União Nº. 121, Poder Executivo, de 27 de junho de 2005.

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45

Várias Instituições públicas e privadas têm trabalhado incensantemente

para tentar trazer alternativas viáveis para resolver o problema da poluição marinha

causada pela água de lastro, algumas delas são:

• Diretoria de Portos e Costas (DPC), do Comando da Marinha (Marinha do Brasil), que tem liderado e coordenado os estudos e ações;

• Agência Nacional dos Transportes Aquaviários (ANTAQ) • Ministério dos Transportes (MT); • Ministério do Meio Ambiente (MMA); • Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA); • Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) • Ministério da Saúde (MS); • Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).

O Ministério do Meio Ambiente realizou um estudo entre 2001 e 2002

para identificação das espécies de fitoplâncton. Os resultados dos estudos62

confirmaram a presença de espécies invasoras. Em 2003 criou uma Força Tarefa

Nacional para o controle de espécies invasoras, com recomendações de pintura das

embarcações com tinta anti-incrustante, limpeza das embarcações de pequeno

porte, entre outras.

A DPC, com base na Lei nº. 9.537/97, colocou em vigor a Norma da

Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios, voltada

para a preservação do meio ambiente marinho, a qual passa a ser analisada no

próximo item.

4.2.2 Norma da Autoridade Marítima – (Normam 20)

Em 14 de junho de 2005 foi divulgada a Norma Marítima - NORMAM

20, por meio da Portaria nº. 52/DPC, que entrou em vigor no dia 15 de outubro de

2005. Esta norma trata do gerenciamento da água de lastro de navios equipados

com tanques de água de lastro que adentrem em Águas Jurisdicionais Brasileiras

(AJB) 63.

62 MMA, 2008. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Água de Lastro. Disponível em: http://www.mma.gov.br/aguadelastro/gefproj.htm. Acesso em: 10 out. 2008. 63 As Águas sob Jurisdição Nacional: são águas sobre as quais o Estado exerce o poder de polícia, do qual deriva o de regulamentação aduaneira e sanitária e o de regulamentação da navegação, decorrentes do direito de soberania do Brasil. Delas fazem parte as águas Interiores, o Mar Territorial, a Zona Contígua e a Zona Econômica Exclusiva. CARMO, Marcela Chauviere do. op. cit. p.12.

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A NORMAM 20 foi criada em virtude do risco à saúde e da poluição do

meio aquático por embarcações que utilizam água de lastro, visando minimizar

danos causados ao ambiente pelo deslastramento em locais inadequados ou

sensíveis. Marcela Chauviere do Carmo mostra que

Esta norma determina que todo navio que chegue a portos brasileiros comprove a troca da água de lastro efetuada em alto-mar atendendo aos preceitos da Convenção e Resolução sobreditas. Para este fim, como medida preventiva contra a bioinvasão, se elegeu a troca das águas contidas nos tanques de lastro em regiões oceânicas. 64

As recomendações para o manejo da água de lastro instituídas pela

Portaria Nº. 52/DPC, de 14 de junho de 2005, para o gerenciamento da água de

lastro de navios são as seguintes:

As embarcações deverão realizar a troca da água de lastro em alto mar a pelo menos 200 milhas náuticas da costa e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade, considerando os procedimentos determinados nesta Norma, assim como as Diretrizes desenvolvidas pela IMO. Será aceita a troca de água de lastro por qualquer dos métodos aprovados pela IMO: seqüencial, fluxo contínuo e diluição (...); nos casos em que o navio não puder realizar a troca da água de lastro em conformidade com o parágrafo acima, a troca deverá ser realizada o mais distante possível da costa, e em todos os casos a pelo menos 50 milhas náuticas e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade ou em zonas determinadas pelo Agente da AM (Autoridade Marítima). Neste caso, informações ambientais e sanitárias existentes subsidiarão o Agente da AM. 65

O Brasil também estabeleceu critérios para a proteção das águas

nacionais, através da NORMAM 20, que estabelece como propósitos:

- Estabelecer requisitos referentes à prevenção da poluição por parte das embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), no que tange ao Gerenciamento da Água de Lastro. - O sistema inicial terá como base fundamental a troca da Água de Lastro de acordo com a Resolução de Assembléia da Organização Marítima Internacional (IMO) A.868(20), de 1997 e com a Convenção Internacional de Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, adotada em fevereiro de 2004 e assinada pelo Brasil em 25 de Janeiro de 2005, e será aplicado a todos os navios que possam descarregar Água de Lastro nas AJB. As isenções e exceções serão abordadas em itens específicos.

64 Ibidem, p. 16. 65 BRASIL. Portaria Nº. 52/DPC, de 14 de junho de 2005. Norma da Autoridade Marítima para o gerenciamento da água de lastro de navios. Diretoria de Portos e Costas, Marinha do Brasil. Diário Oficial da União Nº. 121, Poder Executivo, de 27 de junho de 2005.

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- Na medida em que métodos mais avançados para o tratamento da Água de Lastro forem sendo desenvolvidos, esta Norma será adaptada a fim de atender às novas situações. 66

Conquanto o Brasil não disponha de vasta legislação acerca da água

de lastro, conforme comentário na página 37, este é um assunto complexo que

demanda estudos profundos, pois, se por um lado há os armadores que não

demonstram o mínimo interesse sobre o tema, por outro lado, esbarra-se no governo

que não tem leis próprias bem definidas e disciplinadoras em relação ao contexto do

problema.

66 BRASIL. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-20. Disponível em: https://www.dpc.mar.mil. br/normam /N_20/Introducao.pdf Acesso em: 03 nov. 2009.

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5. CONCLUSÃO

O transporte marítimo é responsável pela movimentação de mais de 80% das

mercadorias do planeta, utilizando a água de lastro pelos navios, transfere a cada

dia aproximadamente sete mil espécies marinhas exóticas entre diferentes regiões

do globo. Essa invasão, considerada uma das quatro maiores ameaças aos

oceanos, já provocou, em alguns locais, danos irreversíveis à biodiversidade e à

saúde, além de prejuízos econômicos. Se continuar assim, tanto a conservação

quanto a utilização sustentável da diversidade biológica estarão ameaçadas.

Embora merecendo a atenção da comunidade marítima internacional,

da IMO e da própria ONU, o problema parece estar longe de uma solução, afinal,

como afirma a própria IMO, a invasão continua em ritmo alarmante e em alguns

casos, de forma exponencial, com novas áreas sendo invadidas a todo o momento.

As Diretrizes da IMO não são uma solução definitiva para o problema,

servem como ferramentas de gestão, para minimizar os riscos relacionados com a

água de lastro descarregada, porém servem como linha mestra ao combate das

espécies exóticas invasoras.

O Brasil conta com algumas normas relacionadas ao tema, muito

embora ainda não tenha uma lei específica, pois, é um assunto complexo que

demanda estudos profundos, pois, se por um lado há os armadores que não

demonstram o mínimo interesse sobre o tema, por outro lado, esbarra-se no governo

que não tem leis próprias bem definidas e disciplinadoras em relação ao contexto do

problema.

Portanto, é muito importante, que a comunidade marítima internacional,

e também não marítima continue a buscar, de forma incessante, e antes que seja

tarde, uma solução ética, segura e viável para o problema da invasão causada pela

água de lastro dos navios.

Todavia o programa GLOBALLAST pretende representar seis regiões

em desenvolvimento no mundo, sendo estes países-pilotos, uma busca de soluções

aos demais portos do mundo, servindo assim de modelo de gestão a ser

implementado mundialmente. Desempenhando seu papel de proteção ao meio

ambiente, o Brasil também estabeleceu critérios para a proteção das águas

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nacionais, através da Normam 20, da DPC, que busca também minimizar os

possíveis impactos causados pela dispersão das espécies exóticas na costa

brasileira.

Assim, a solução para a poluição marinha por meio da água de lastro,

que transporta as espécies exóticas marinas invasoras requer uma colaboração e

solidariedade em nível internacional, já que o problema é complexo e demanda

debates avançados e novas tecnologias de combate.

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GLOSSÁRIO67

Água de Lastro: água coletada nas baías, estuários, rios e oceanos, destinada a

facilitar a tarefa de carregar e descarregar um navio e garantir sua estabilidade, ou

água com suas partículas suspensas levada a bordo de um navio para o controle do

trim, banda, calado, estabilidade ou tensões do navio (Convenção Internacional

sobre Controle e Gestão de Água e Lastro e Sedimentos de Navios).

Autoridade Marítima: autoridade responsável pela salvaguarda da vida humana e

segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela

prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas

instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei.

Autoridade Portuária: responsável pela administração do porto organizado,

competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se

realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

Espécies Exóticas: são aquelas que ocorrem em uma região onde historicamente

não existiam, introduzidas de modo intencional ou não, passando a reproduzir-se no

ambiente.

Instalação Portuária ou Terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de

direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na

movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de

transporte aquaviário.

Navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive

hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes.

Organismos Aquáticos Nocivos e Patogênicos: são os que, se introduzidos no

mar, estuários, ou cursos de água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde

67 PASSOS, Leonardo Farias. Diretrizes Internacionais Para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro – Uma Tentativa de Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos. Brasília, 2007, p. 30-32.

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pública, as propriedades ou recursos, a diversidade biológica ou interferir em outros

usos legítimos de tais áreas (Convenção Internacional sobre Controle e Gestão de

Água de Lastro e Sedimentos de Navios).

Organização Marítima Internacional – IMO: Agência especializada das Nações

Unidas, com sede em Londres, que visa congregar os 162 Estados-membros para a

discussão e a adoção de regras e padrões mundiais para uma navegação eficiente e

segura, com o controle e a prevenção da poluição marinha.

Órgão Ambiental ou Órgão de Meio Ambiente: órgão do poder executivo federal,

estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente

(SISNAMA), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no

âmbito de suas competências.

Órgão Sanitário ou Órgão de Vigilância Sanitária: órgão do poder executivo

federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Vigilância

Sanitária (SNVS), responsável pela vigilância sanitária em sua respectiva esfera.

Plataforma: instalação ou estrutura fixa ou móvel, localizada em águas sob

jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a

pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de

seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo.

Porto Organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da

navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou

explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição

de uma autoridade portuária.

Tanque de Carga: qualquer tanque destinado ao armazenamento da carga

usualmente transportada pelo navio.

Tanque de Lastro: qualquer tanque destinado especificamente ao armazenamento

de água de lastro.

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ANEXOS

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ANEXO I – RESOLUÇÕES E DIRETRIZES DA CONVENÇÃO 68

RESOLUÇÕES

• Resolução 1: Trabalho futuro a ser empreendido pela Organização

pertinente à Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água

de Lastro e Sedimentos de Navios;

• Resolução 2: O uso de ferramentas de tomada de decisão quando

da revisão das normas em conformidade com a Regra D-5;

• Resolução 3: Promoção de cooperação e assistência técnica;

• Resolução 4: Revisão do Anexo à Convenção Internacional sobre

Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios.

DIRETRIZES

1. diretriz para instalações de recebimento de sedimentos;

2. diretriz sobre amostragem de água de lastro;

3. diretriz para conformidade equivalente de gestão de água de lastro;

4. diretriz sobre gestão de água de lastro e desenvolvimento de plano

correspondente;

5. diretriz para instalações de recebimento de água de lastro;

6. diretriz para a troca de água de lastro;

7. diretriz sobre análise de risco/isenção de gestão de água de lastro;

8. diretriz sobre aprovação dos sistemas de gestão de água de lastro;

9. procedimentos para aprovação de sistemas de gestão de água de

lastro que façam uso de substâncias ativas;

10. diretriz para aprovação de protótipos das tecnologias de gestão de

água de lastro;

11. diretriz para design e construção de padrões de troca de água de

lastro;

12. diretriz para controle dos sedimentos dos navios;

13. diretriz sobre medidas adicionais e situações de emergência.

68 Ver: Resoluções e Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios, para Minimizar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/lastro/_arquivos/a86820pt.pdf Acesso em: 08 nov. 2009.

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ANEXO II – PROJETO DE LEI Nº. 954, DE 2007.

PROJETO DE LEI Nº. 954, DE 2007.

(Do Sr. Valdir Colatto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

inspeção da água de lastro nos navios

que utilizem os portos nacionais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos para inspeção

da água de lastro presente em navios nos portos organizados, instalações

portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio em águas sob jurisdição

nacional.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – água de lastro: água coletada nas baías, estuários, rios e oceanos, destinada a

facilitar a tarefa de carregar e descarregar um navio e garantir sua estabilidade;

II – autoridade marítima: autoridade responsável pela salvaguarda da vida humana e

segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela

prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas

instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;

III – autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto

organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os

serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio

ambiente;

IV – instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de

direito público ou privado, dentro ou fora da área o porto organizado, utilizada na

movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de

transporte aquaviário;

V – instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à

execução das atividades das plataformas ou instalações portuárias de

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movimentação de cargas a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias

para amarração de navios e outras;

VI – lastro: qualquer volume sólido ou líquido colocado em um navio para garantir

sua estabilidade e condições de flutuação;

VII – navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive

hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;

VIII – órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal

estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),

responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de

suas competências;

IX – órgão sanitário ou órgão de vigilância sanitária: órgão do poder executivo

federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Vigilância

Sanitária (SNVS), responsável pela vigilância sanitária em sua respectiva esfera;

X – plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob

jurisdição nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a

pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de

seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

XI – porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades

da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou

explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição

de uma autoridade portuária;

XII – tanque de carga: qualquer tanque destinado ao armazenamento da carga

usualmente transportada pelo navio;

XIII – tanque de lastro: qualquer tanque destinado especificamente ao

armazenamento de água de lastro.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:

I – águas interiores;

a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede

o mar territorial;

b) as dos portos;

c) as das baías;

d) as dos rios e de suas desembocaduras;

e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;

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f) as dos arquipélagos;

g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;

II – águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.

Art. 4º Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas

instalações de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados

para proceder à coleta e análise de amostras de água de lastro, observadas as

normas e critérios estabelecidos pelo órgão sanitário ou ambiental competente.

§ 1º A definição das características das instalações e meios destinados à coleta e

análise de amostras de água de lastro será feita mediante estudo técnico, que

deverá estabelecer, no mínimo:

I – as dimensões das instalações;

II – a localização apropriada das instalações;

III – a capacidade das instalações de recebimento e processamento das amostras;

IV – os parâmetros e a metodologia de controle operacional;

V – a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte

destinados a atender a demanda normal de análise;

VI – a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;

VII – o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.

§ 2º O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o

porte, a intensidade da movimentação de navios e outras características do porto

organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio.

§ 3º A coleta de amostras seguirá orientação da autoridade de vigilância sanitária,

devendo ser realizada tanto nos tanques de carga com água de lastro, quanto nos

tanques de lastro.

Art. 5º Constitui infração, punida com multa diária, descumprir o disposto no art. 4o.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput será fixado no regulamento desta Lei,

sendo de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) e, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte

mil reais).

§ 2º A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras

sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de

1998, em caso de danos ao meio ambiente, ou no Decreto-Lei 2.848, de 07 de

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dezembro de 1940, em caso de prejuízos à saúde pública, e em outras normas

específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e

danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Art. 6º São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:

I – a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com

as seguintes atribuições:

a) fiscalizar portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas

instalações de apoio em águas sob jurisdição nacional, autuando os infratores na

esfera de sua competência;

b) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de

responsabilidades aos órgãos federais de meio ambiente e de vigilância sanitária,

para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

II – o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das

instalações portuárias e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto a

impactos ambientais decorrentes da introdução de espécies aquáticas por meio de

água de lastro;

b) avaliar os danos ambientais causados por troca de água de lastro de navios, nos

portos organizados, dutos, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de

apoio;

c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os

danos ambientais para a propositura das medidas judiciais necessárias;

III – o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:

a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das

instalações portuárias e das plataformas e suas instalações de apoio, quanto a

impactos ambientais decorrentes da introdução de espécies aquáticas por meio de

água de lastro, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão

federal de meio ambiente;

b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;

IV – o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:

a) avaliar os danos ambientais causados pela introdução de espécies aquáticas por

meio de água de lastro nas marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações

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similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de

meio ambiente;

b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso.

Art. 7º Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em

operação terão o prazo de 365 dias para se adaptarem ao que dispõe o art. 4º.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A água de lastro, captada pelas embarcações para que se mantenham estáveis, é

uma necessidade de navegação, porém um problema dos pontos de vista ambiental

e de saúde pública. O lastro dos navios transporta organismos vivos de um porto

para outro, muitas vezes em viagens transoceânicas.

Esse transporte representa um enorme potencial de introdução de espécies

invasoras em ambientes aquáticos. Tais animais e plantas, encontrando condições

favoráveis nos corpos d’água em que são despejados, causam grandes prejuízos

locais e regionais.

Por não terem predadores nos ambientes colonizados, passam a se reproduzir e

competir com espécies nativas semelhantes, provocando desequilíbrios nos

ecossistemas e afetando a biota local e as economias que dela dependem.

Há inúmeros exemplos dessas espécies invasoras, e no caso do Brasil, podemos

citar pelo menos três:

Mexilhão dourado, Limnoperna fortunei - originário da

China e sudeste da Ásia, avistado pela primeira vez na

desembocadura do Rio da Prata, na costa Argentina, em

1991, provavelmente introduzido por água de lastro, teve

seu primeiro registro no Brasil, no Rio Grande do Sul, em

1999; provoca entupimento em tubulações de água,

aumentando os custos de manutenção dos sistemas de

abastecimento municipais.

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Siri Charybdis hellerii – originário do Oceano Índico,

provavelmente introduzido no Caribe via água de lastro,

observado na Baía de Todos os Santos, Salvador e

baías de Sepetiba e Guanabara, no Rio de Janeiro; essa

espécie, sem valor comercial, tem provocado o

desaparecimento das espécies nativas de siris que têm

importância pesqueira.

Molusco bivalve Isognomon bicolor – espécie introduzida

do Caribe que invadiu a região entremarés do litoral

brasileiro há cerca de 10 anos; vive em altas densidades

nos costões, impedindo a fixação de muitas espécies

nativas. Os organismos transportados incluem também

patógenos de elevada periculosidade, como vibrião da

cólera, coliformes fecais e Escherichia coli, entre outros.

Uma vez que a água de lastro pode ser descartada no

porto, para carregamento dos tanques com o produto a

ser transportado, há sérios riscos de disseminação de

contaminantes biológicos. Há um esforço internacional,

coordenado pela Organização Marítima Internacional –

IMO, no sentido de minimizar a disseminação de espécies

aquáticas por meio de água de lastro. Desde 1992, esse

organismo vinculado à ONU estuda meios de controle e

monitoramento do problema.

O resultado foi a adoção, no início do ano de 2005, da Convenção Internacional para

Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos de Navios, incluindo

diretrizes, recomendações e técnicas a serem adotadas nesse sentido. O Brasil

assinou a convenção em 25 de janeiro de 2005. Anteriormente à assinatura, um

grupo interministerial, composto pelos ministérios do Meio Ambiente e de Minas e

Energia, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Nacional de

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Transportes Aquaviários e diversas organizações militares da Marinha, debruçou-se

sobre a questão e participou ativamente da elaboração do texto da Convenção.

A contribuição brasileira foi além da mera discussão textual, incluindo a proposição

de métodos seguros de troca de água de lastro em alto mar. Esses métodos foram

desenvolvidos pela Anvisa, em parceria com a Petrobras, obtendo resultados

excelentes, o que levou à sua adoção pela IMO. Dando continuidade às pesquisas, a

Anvisa desenvolveu um treinamento piloto para técnicos de postos portuários, para

determinar a viabilidade técnica da assim chamada Análise Rápida do Plâncton

como uma ferramenta de rotina da vigilância sanitária. Esse método, associado às

análises 9 de contaminação biológica e de parâmetros físico-químicos da água,

permite a elaboração de protocolos para aplicação generalizada nos portos

nacionais.

De nada adiantarão as técnicas desenvolvidas por diferentes instituições nacionais e

internacionais, nem tampouco tornar-se o Brasil signatário de convenções, se a

aplicação das mesmas depender apenas da iniciativa voluntária da parte menos

interessada, ou seja, dos responsáveis pelas embarcações.

É mister que as autoridades portuárias, sanitárias e ambientais equipem-se e

efetuem ativa fiscalização das embarcações, zelando pela saúde pública e pela

manutenção de condições de equilíbrio dos ecossistemas aquáticos ao fazer cumprir

os dispositivos de importante convenção internacional.

Sala das Sessões, em 03 de maio de 2007.

Deputado VALDIR COLATTO

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ANEXO III – Convenção Internacional sobre Controle e Gestão de

Água de Lastro e Sedimentos de Navios.

Entrada em Vigor - 12 meses depois da ratificação por 30 Estados, representando 35% da tonelagem da frota mercante mundial (Art. 18). Art.2o.- Obrigações Gerais - As Partes se comprometem a cumprir total e plenamente os dispositivos da presente Convenção e seu Anexo visando prevenir, minimizar e, por fim, eliminar a transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos através do controle e gestão da água de lastro dos navios e dos sedimentos nela contidos. No entanto, nada na Convenção será interpretado como obstáculo para que uma Parte tome, individualmente ou em conjunto com outras Partes, medidas mais rígidas com respeito à prevenção, redução ou eliminação da transferência de Organismos Aquáticos Nocivos..., em consonância com o direito internacional. As Partes, ao atuarem nos termos da presente Convenção, deverão envidar esforços para não causar perdas e danos ao meio ambiente, à saúde pública, às propriedades e recursos do seu ou de outros Estados. Art. 4o.- Controle - Cada Parte deverá, com a devida consideração para com as suas condições e capacidades particulares, desenvolver políticas, estratégias ou programas nacionais para Gestão de Água de Lastro em seus portos e águas sob a sua jurisdição que estejam de acordo com os objetivos desta Convenção e visem atingi-los. Art. 5o.-Instalação de Recebimento de Sedimentos - Cada Parte compromete-se a assegurar que, nos portos e terminais por ela designados para a limpeza ou reparo de tanques de lastro, sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção de Sedimentos... Tais instalações de recepção deverão funcionar sem causar demora indevida aos navios e deverão oferecer destinação segura para tais Sedimentos. Art. 6o. - Pesquisa e Monitoramento - As Partes deverão envidar esforços, individualmente ou em conjunto, para promover e facilitar a pesquisa científica e técnica sobre Gestão de Água de Lastro; e para monitorar os efeitos da Gestão de Água de Lastro em águas sob a sua jurisdição. Art. 7o.- Vistoria e Certificação - Cada Parte deverá assegurar que os navios arvorando sua bandeira ou operando sob sua autoridade e sujeitos a vistoria e certificação sejam inspecionados e certificados. Art. 9o.- Inspeção de Navios - Um navio sujeito a esta Convenção poderá, em qualquer porto ou terminal de alto mar de outra Parte, estar sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com a finalidade de determinar se o navio está em conformidade a Convenção. Art. 12. - Demora Indevida de Navios - Todos os possíveis esforços deverão ser envidados para evitar que um navio seja indevidamente detido ou retardado. Art. 13. - Cooperação e Assistência Técnica e Cooperação Regional - As Partes se comprometem, diretamente ou através da IMO e outros órgãos internacionais, conforme apropriado, em relação ao controle e Gestão da Água de Lastro dos Navios e Sedimentos nela contidos, a fornecer apoio às Partes que solicitarem assistência técnica para treinar pessoal; assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações relevantes; iniciar programas conjuntos de pesquisa e desenvolvimento; e empreender outras ações visando a efetiva implementação desta Convenção e de orientação desenvolvida pela IMO a ela relacionada. 69

69 Ver: Convenção Internacional para Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/lastro/_arquivos/lastro36.pdf Acesso em: 08 nov. 2009.

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ANEXO IV – RESOLUÇÃO A.868(20)

“Diretrizes para o controle e gerenciamento da água de lastro do navio, para

minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos”.

A ASSEMBLÉIA, LEMBRANDO o Artigo 15 (j) da Convenção da Organização

Marítima Internacional, referente às funções da Assembléia com relação aos

regulamentos e diretrizes referentes à prevenção e ao controle da poluição marinha

pelos navios;

LEMBRANDO TAMBÉM a Resolução A.774(18), pela qual ela reconheceu que a

descarga não controlada da água de lastro e dos sedimentos nela contidos teria

causado a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos,

causando danos à saúde pública, às propriedades e ao meio ambiente, tendo por

este motivo adotado Diretrizes para prevenir a introdução de organismos aquáticos

nocivos e agentes patogênicos prejudiciais provenientes da descarga da água de

lastro e dos sedimentos nela contidos e, além disso, solicitado ao Comitê de

Segurança Marítima (MSC) que mantivesse sob exame o assunto relativo à água de

lastro e à aplicação das Diretrizes, com vistas a um futuro aperfeiçoamento das

Diretrizes, como base para a elaboração de um novo Anexo à MARPOL 73/78;

LEMBRANDO AINDA que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente

e o Desenvolvimento (UNCED), de 1992, no item 21 da sua Agenda, solicitou à IMO

que considerasse a adoção de regras adequadas, com relação à descarga da água

utilizada como lastro, para evitar a disseminação de organismos não nativos da

região em que é realizada a descarga e, além disso, proclamou na sua Declaração

sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento que os Estados deveriam adotar

amplamente a abordagem preventiva, de acordo com suas possibilidades;

TENDO EM MENTE que a Circular MEPC/Circ. 288 reconheceu que as Diretrizes

existentes não oferecem uma solução completa com relação à prevenção da

introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos, mas adverte

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que deveria ser dirigida a atenção à adoção de medidas destinadas a minimizar os

riscos, enfatizando ainda que, ao aplicar as Diretrizes existentes, a segurança do

navio era de primordial importância;

OBSERVANDO os propósitos da Convenção sobre Diversidade Biológica, de 1992,

e que a transferência e introdução de espécies aquáticas estranhas, provenientes da

água de lastro, ameaça a conservação e a utilização sustentável da diversidade

biológica;

OBSERVANDO AINDA a situação do trabalho realizado pelo MEPC, como solicitado

pela Resolução A.774(18), com relação à elaboração de dispositivos legais sobre o

manuseio da água de lastro, juntamente com as diretrizes para a sua implementação

efetiva, bem como a Orientação sobre os aspectos relativos à segurança na troca da

água de lastro, no mar, elaborada pelo Sub-Comitê de Projetos e Equipamentos de

Navios e divulgada pelas Circulares MEPC/Circ. 329 e MSC/Circ. 806, ambas de 30

de junho de 1977;

RECONHECENDO que diversos Estados empreenderam ações unilaterais,

adotando dispositivos legais para aplicação local, regional ou nacional, com o

propósito de minimizar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e

agentes patogênicos pelos navios que entram em seus portos e, também, que este

assunto, sendo motivo de preocupação mundial, exige uma ação baseada em regras

mundialmente aplicáveis, juntamente com diretrizes para a sua implementação

efetiva e interpretação uniforme;

TENDO CONSIDERADO a recomendação do MEPC, feita em sua quadragésima

sessão, sobre este assunto;

1. ADOTA as Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos

Navios, para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes

Patogênicos, apresentada no anexo à presente resolução;

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2. SOLICITA aos Governos que empreendam ações urgentes, no sentido de aplicar

estas Diretrizes, enviando-as inclusive à indústria de construção naval para que as

utilize como base de qualquer medida que venha a adotar com o propósito de

minimizar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e

agentes patogênicos e que informem ao MEPC qualquer experiência que tenham

adquirido com a sua implementação;

3. SOLICITA TAMBÉM ao MEPC que trabalhe no sentido da conclusão dos

dispositivos legais relativos ao gerenciamento da água de lastro, sob a forma de um

novo Anexo à MARPOL 73/78, juntamente com diretrizes para a sua implementação

efetiva e uniforme, com vistas ao seu exame e adoção no ano 2000;

4. SOLICITA AINDA ao MSC que inclua no seu trabalho um plano para a avaliação

das informações recebidas das partes interessadas, principalmente as pertinentes

ao item 12.2 das Diretrizes adotadas através deste documento, com o propósito de

determinar os perigos e as possíveis conseqüências para os diversos tipos de navios

e operações existentes. O MSC foi solicitado também a considerar outros assuntos

pertinentes, relativos ao gerenciamento da água de lastro, bem como ao projeto de

novos navios, com o propósito de minimizar os possíveis riscos da introdução de

organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos provenientes da água de lastro

dos navios e dos sedimentos nela contidos;

5. REVOGA a Resolução A.774(18). 70

70 RESOLUÇÃO A.868(20). Diretrizes para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios, para Minimizar a Transferência de Organismos Aquáticos Nocivos e Agentes Patogênicos. Disponível em: http://globallast.imo.org/868%20portuguese.pdf. Acesso em: 24 nov. 2009