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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
O TRIBUNAL DO JÚRI E AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI11.689/08
Soraya Carvalho Mesquita de Barros Vasconcelos
BELO HORIZONTE
NOVEMBRO DE 2008
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SORAYA CARVALHO MESQUITA DE BARROS VASCONCELOS
O TRIBUNAL DO JÚRI E AS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI11.689/08
Monografia apresentada ao curso de Direito daFaculdade de Ciências Sociais e Aplicadas, doCentro Universitário Newton Paiva, como requisitopara obtenção do título de bacharela em Direito.
Orientadora: Profª. Ms Carla Silene CardosoLisbôa Bernardo Gomes
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Soraya Carvalho Mesquita de Barros Vasconcelos
O Tribunal do Júri e as alterações impostas pela Lei 11.689/08.
Monografia apresentada ao curso de Direito, da Faculdade de Ciências Sociais
Aplicadas, do Centro Universitário Newton Paiva, como requisito parcial para
obtenção do título de bacharela em Direito.
_____________________________________________________________
Carla Silene Cardoso Lisbôa Bernardo Gomes (Orientadora) – Newton Paiva
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Dedico esse trabalho às minhas filhas, Ana eBela, pedaços de mim que mais importam, quemais tem valor, razão para que seguisse emfrente e superasse as adversidades quesurgiram no transcorrer desse longo caminho.
Desculpem-me pela ausência nos momentos emque mais precisaram de mim.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço aos amigos e promotores de justiça do I Tribunal do Júri de BeloHorizonte/MG, em especial ao Dr. Marino Cotta Martins Teixeira Filho, pela
paciência e dedicação e Dr. Francisco Rogério Barbosa Campos, pois sem eles
esse trabalho não seria concluído.
Agradeço a todos os professores que participaram desta jornada, sempre solícitos e
dispostos a ensinar.
Agradeço aos professores Cleber Lúcio, Sulamita, Fernando Coelho, Francisco
Ricardo, Guiliana, Leonardo Alvim, Renato Machado, Bernardo Câmara, Tarcísio,
Glenda, Rogério Reis, Carla Silene, Tatiana, Willian e Rodrigo Pessoa. Aprendi a ser
uma pessoa melhor depois que tive o prazer de conviver com vocês. Obrigada por
contribuírem para a formação do meu caráter.
Minha eterna gratidão à minha orientadora, Professora Carla Silene, pela atenção,
compreensão e pelo desprendimento em dividir comigo seu tempo e conhecimento.
Ao meu querido marido Kassius pela tolerância com que encarou as minhas
ausências, pela dedicação e amor e, principalmente, pelos sacrifícios que fez para
que eu pudesse realizar meu sonho. Obrigada por estar sempre ao meu lado.
Aos meus pais que se desdobraram para proporcionar a mim e aos meus irmãos
uma vida digna.
Aos meus irmãos, Wallace e Fabíola, pela infância maravilhosa que tivemos, pelo
apoio, exemplos de caráter e determinação e por se fazerem presentes em todos os
momentos de minha vida.
Aos colegas de sala e aos amigos Herbert, Silvia, Elen, Carol, Katty e Matheus por
compartilharem comigo os momentos tristes e alegres nessa jornada.
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“O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, aluta. O Direito não é uma simples idéia, é forçaviva. Por isso a justiça sustenta, em uma dasmãos, a balança, com que pesa o Direito,enquanto na outra segura a espada, por meio da
qual se defende. A espada sem a balança é aforça bruta, a balança sem a espada é aimpotência do Direito. Uma completa a outra. Overdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradir a espada com a mesmahabilidade com que manipula a balança”.
Rudolf Von Ihering
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Resumo: O presente trabalho aborda as modificações ocorridas noprocedimento do Tribunal do Júri em virtude da Lei 11.698/08. Pretende demonstrar quais foram essas mudanças em face do procedimento anterior.
A abordagem parte de uma breve síntese histórica da origem doTribunal do Júri, passando pelos princípios, até chegar ao novo procedimentoimposto pela Lei 11.689/08.
Palavras-chave: Processo Penal; Tribunal do Júri; Reforma; Lei
11689/08; Procedimento.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................
2 TRIBUNAL DO JÚRI........................................................................................
2.1 Características gerais.................................................................................
2.2 Princípios constitucionais do Tribunal do Júri........................................
2.2.1 Plenitude de defesa....................................................................................
2.2.2 Sigilo das votações.....................................................................................
2.2.3 Soberania dos veredictos...........................................................................
2.2.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida..............
3 LEI 11.689/08...................................................................................................
3.1 Objetivos da reforma do rito do Tribunal do Júri.....................................
3.2 Procedimento...............................................................................................
3.2.1 Da acusação e da instrução preliminar......................................................
3.2.2 Audiência de instrução...............................................................................
3.2.3 Pronúncia...................................................................................................
3.2.4 Impronúncia................................................................................................
3.2.5 Desclassificação.........................................................................................
3.2.6 Absolvição sumária.....................................................................................3.2.7 Rol de testemunhas e preparação para julgamento em plenário de
julgamento............................................................................................................
3.2.8 Alistamento dos jurados e composição do Tribunal do Júri........................
3.2.9 Requisitos, recusas, direitos, suspeições e impedimentos dos
jurados.................................................................................................................
3.2.10 Desaforamento..........................................................................................
3.2.11 Organização da pauta e composição do Tribunal do Júri.........................3.2.12 Reunião e sessão de julgamento..............................................................
3.2.13 Uso de algemas em plenário de julgamento.............................................
3.2.14 Desmembramento do julgamento quando houver mais de um
réu.........................................................................................................................
3.2.15 Da instrução em plenário...........................................................................
3.2.16 Debates e poderes do juiz ........................................................................
3.2.17 Elaboração dos quesitos ..........................................................................
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3.2.18 Votação dos quesitos................................................................................
3.2.19 Sentença e ata da sessão.........................................................................
3.2.20 Protesto por novo Júri...............................................................................
4 CONCLUSÃO....................................................................................................
REFERÊNCIAS....................................................................................................
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1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objeto de pesquisa as reformas impostas pelaLei 11.689/08 ao procedimento do Tribunal do Júri e, especificamente, a
comparação entre o procedimento atual instituído pela referida lei e o procedimento
revogado.
O rito do Tribunal do Júri é dividido em duas fases processuais, sendo
a primeira o juízo de formação de culpa e a segunda o juízo de mérito, onde
ocorrerá o julgamento do acusado em plenário.
A Lei 11.689/08 entrou em vigor no dia 09 de agosto de 2008 e tem
como objetivo eliminar as formalidades desnecessárias ao procedimento do Tribunal
do Júri para torná-lo mais célere e efetivo.
A pesquisa pautou-se em consultas à doutrina e jurisprudência
brasileira sobre o assunto, bem como na observação enquanto estagiária no I
Tribunal do Júri de Belo Horizonte/MG
O objetivo geral desta monografia é mostrar o procedimento do Júri
modificado pela Lei 11.689/08. Como objetivo específico, busca fazer uma análise
comparativa do procedimento do Tribunal do Júri revogado pela Lei 11.689/08 com o
procedimento atual, bem como demonstrar o posicionamento da doutrina acerca da
nova sistemática do Júri.
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O estudo foi dividido em quatro partes. Na primeira parte está a
introdução do trabalho. Na segunda parte foi feita uma rápida introdução sobre a
origem do Tribunal do Júri, características e princípios. Em seguida, na terceira
parte, foi abordada a origem da Lei 11.689/08, o objetivo da reforma e o atual
procedimento do Tribunal do Júri em face da sistemática anterior.
Ao final, na quarta parte, oi traçada a conclusão sobre o tema.
2 TRIBUNAL DO JÚRI
Não há uma data ou fase correta que se possa atribuir à origem do
Tribunal do Júri, isso devido à escassez de acervo histórico, mas, para o doutrinador
Pinto da Rocha, o Júri surgiu entre os judeus do Egito, que eram orientados pelas
Leis de Moisés, onde os criminosos eram julgados por seus pares, no Conselho dos
Anciões, cujas regras eram descritas no Pentateuco (BORBA, 2002, p. 01).
Para Nucci a origem do Júri ocorreu juntamente com a história da
Inglaterra onde, por volta de 1215 o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízosde Deus, nascendo assim, o Tribunal Popular, que fascinou os ingleses pelo
misticismo e pelo resultado obtido.
Já para Tourinho Filho (2002, p. 79), o Tribunal Popular surgiu em
Roma com os judices jurati. Para Lênio Luis Streck, foi o tribunal popular da Grécia
(Heliénia de 2051 a 201 A.C) que inspirou o modelo inglês do Tribunal do Júri,
introduzido na Common Law a partir de 1066, pelo rei Guilherme, o conquistador (STRECK, 2001, p. 75). Assim, atribui-se o nascimento do júri à Inglaterra, depois
que o Concílio de Latrão aboliu as Ordálias e os Juízos de Deus.
No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado pela Lei de 18 de junho de 1822
para julgar os crimes de imprensa, sendo formado por vinte e quatro juízes de fato
(MARQUES, 1997, p. 38).
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Mas somente em 25 de março de 1824, com a Constituição Política do
Império, que o Tribunal do Júri passou a fazer parte do Judiciário, cuja competência
era para julgar causas criminais e civis.
Posteriormente, com a instituição do Código Processual Criminal em
1832, a competência do Júri foi ampliada, passando a existir um júri de acusação,
composto por vinte e três jurados, e outro júri de sentença, composto por doze
jurados. Entretanto, em 1842, através da Lei n. 261, o Tribunal do Júri passou a ter
somente o júri de acusação (MARQUES, 1997, p. 43/45). Com a proclamação da
república, a Constituição de 1891 manteve o Júri no rol das garantias individuais
tornando-o uma instituição soberana.
Todavia, a Constituição de 1934 retirou o Júri do rol das garantias e
direitos individuais, sendo restabelecida essa garantia com o Decreto-Lei 167 de
1938.
Em 1946, a Constituição restabeleceu a soberania do Júri e instituiu o
sigilo das votações dos jurados. Mas somente em 1967, com a emendaconstitucional nº. 01 foi restringida a competência do Júri para julgar os crimes
dolosos contra a vida.
Atualmente, a Carta Magna, em seu artigo 5º, inc. XXXVIII reconheceu
o Tribunal do Júri como uma instituição soberana, com princípios próprios e inserida
no rol dos direitos fundamentais. Com isso, foi elevada a cláusula pétrea, não
podendo ter sua competência alterada ou suprimida por emenda constitucional, nemlei ordinária, salvo se for para ampliar ou modificar a competência.
2.1 Características gerais
O Tribunal do Júri tem como finalidade resguardar o direito de defesa
das pessoas que a ele são submetidas, bem como permitir que o réu seja julgado
por seus pares, e não por um juiz togado. A função do juiz de direito no julgamento
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em plenário do réu limita-se a conduzir os trabalhos, fazer as inquirições e aplicar a
pena.
É considerado um órgão heterogêneo formado por um juiz de direito e
por vinte e cinco jurados que irão julgar os fatos.
Dentro do Poder Judiciário, o Júri coloca-se como órgão especial da
Justiça Comum do Estado, em razão de suas atribuições e pela forma de sua
composição.
A competência do Tribunal do Júri é delimitada pela Constituição da
República dispondo o Tribunal do Júri é o órgão competente para julgar os crimes
dolosos contra a vida elencados no capítulo I, do Título I, da parte especial do
Código Penal, bem como o crime de genocídio (art. 1º, “a”, da Lei 2889/56). A
competência do Júri também está disciplinada no Código de Processo Penal, nos
artigos 74, parágrafo 1º (competência ratione materiea), 406 e 502, todos do Código
de Processo Penal.
A competência estabelecida na Constituição é mínima, nada impedindo
que lei ordinária atribua ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes
diversos dos crimes dolosos contra a vida, como nos casos de conexão e
continência.
2.2 Princípios constitucionais do Tribunal do Júri
Entendem-se como princípios constitucionais àqueles que zelam pelos
valores fundamentais da ordem jurídica.
Para Kildare Gonçalves Carvalho (2004, p. 327), os princípios
fundamentais constitucionais exercem funções ordenadoras, conferindo consistência
e unidade à Constituição. Aduz o i. constitucionalista:
Não se deve, todavia, conceber a Constituição como algoeterno ou imutável, mas, por expressar as aspirações
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populares e a idéia de Direito presentes num dado momentohistórico, é que a Constituição, para ser estável, deve adaptar-se à realidade social cambiante. Os princípios fundamentais,além da função ordenadora, exercem, assim, funçãodinamizadora e transformadora da Constituição, possibilitando
uma interpretação renovadora do seu texto, de modo apreservar o Estado Democrático de Direito.
Já Nucci (2006, pág. 59) entende que os princípios constitucionais são
eleitos para que o legislador possa se nortear na elaboração de leis, além de
informarem a própria aplicação das normas constitucionais. Vejamos:
Valores eleitos pelo constituinte, inseridos na ConstituiçãoFederal, de forma a configurar alicerces e as linhas mestras
das instituições, dando unidade ao sistema normativo epermitindo que a interpretação e a integração dos preceitos jurídicos se façam de modo coerente. Podem ainda osprincípios constitucionais, de acordo com o autor, seremclassificados em princípios políticos constitucionais, conhecidostambém como fundamentais, ou seja, que defendem a formade Estado, o regime e o sistema de governo e os princípios jurídicos constitucionais, os quais estabelecem direitos,resguardando situações jurídicas individuais podendo derivar dos direitos fundamentais.
O Tribunal do Júri está inserido no art. 5º, inciso XXXVIII da
Constituição Federal da República do Brasil de 1.988. São garantidos como
princípios básicos do Tribunal Popular o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a
soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
2.2.1 Plenitude de defesa
O princípio da plenitude da defesa está garantido no artigo 5º, XXXVIII,
“a” , da Constituição da República, sendo considerado como princípio-garantia e
cláusula pétrea, pois encontra-se inserido no Capítulo dos Direitos e Garantias
Fundamentais.
A plenitude de defesa versa sobre a possibilidade do acusado se opor
às afirmações contra ele, utilizando, para isso, todos os meios lícitos no direito. O
Código de Processo Penal dispõe que, caso o defensor do réu seja insuficiente,
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tendencioso e incorreto tecnicamente, o magistrado deverá nomear outro defensor,
sob pena de violação à plenitude de defesa, assegurada pela Constituição de 1988.
Aliados ao princípio da plenitude de defesa estão os princípios
processuais da imediatidade e da oralidade. É fundamental que eles sejam
exercidos de maneira a garantir ao réu uma defesa justa e eficaz. Isso porque o
jurado é leigo e necessita de informações das provas que estão nos autos, para
decidir, pela intima convicção, o destino do réu. Por isso que a defesa técnica é
extremamente importante, sendo assegurada no artigo 261 do Código de Processo
Penal e no artigo 5º, inc. LXXIV da Constituição.
Guilherme de Souza Nucci (199, p. 80) ensinar:
No tribunal do júri, onde as decisões são tomadas pela íntimaconvicção dos jurados, sem qualquer fundamentação, ondeprevalece a oralidade dos atos e a concentração na produçãode provas, bem como a identidade física do juiz,torna-seindispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito,logicamente dentro das limitações impostas pela naturezahumana. A intenção do constituinte foi aplicar ao tribunal
popular um método que privilegie a defesa, em caso deconfronto inafastável com a acusação homenageada aplenitude.
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O cerne do princípio da plenitude de defesa está em conceder ao réu
igualdade de condições para que contra argumente tudo aquilo que lhe é dito em
desfavor. As argumentações feitas pelo Promotor de Justiça e pela Defesa devem
ter a mesma proporcionalidade, tendo os dois as mesmas oportunidades para
influenciar no convencimento dos jurados.
Insta salientar sobre a diferença de plenitude de defesa e ampla
defesa, afinal a Constituição previu duas vezes o direito de defesa, no art. 5º incisos
LV e XXXIII, alínea “a” da Constituição da República de 1988.
O direito à ampla defesa consiste no fato do acusado poder produzir
todos os meios de provas lícitas para demonstrar sua inocência. A ampla defesa
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pode ser exercida de duas formas: defesa técnica, que é feita por um advogado
contratado ou nomeado, e a autodefesa, exercida pelo réu.
A ampla defesa é garantida para todos os acusados. Já a plenitude de
defesa é garantia constitucional aos acusados que serão julgados pelo Júri Popular.
Desta forma, inexiste a superfetação na dupla previsão dos princípios, já que cada
qual tem sua finalidade específica.
Em se tratando de Tribunal do Júri, especificamente em Plenário, o
princípio da plenitude de defesa alia-se a outro princípio de notável relevância, o da
oralidade, onde a imediatidade é indispensável em determinado momento, para
suscitar nulidades, nos apartes, em especial na defesa técnica do acusado. Logo, se
analisarmos o princípio processual da oralidade em razão da imediatidade no
contexto do Tribunal do Júri, razoável sua aplicação pelo o que pretendeu o
constituinte.
O que se vislumbra, portanto, é que o preceito constitucional da
plenitude de defesa é uma característica básica da instituição do júri, onde oacusado exerce a autodefesa, através do interrogatório, para posteriormente, o
advogado ou defensor exercer a defesa técnica, enfrentando na tribuna o membro
do Ministério Público e, em alguns casos mais o advogado contratado como
assistente de acusação, mesmo que o acusado seja revel, não fique desamparado
processualmente.
Portanto, o magistrado que preside o julgamento deverá receber qualquer tese proposta pela Defesa, desde seja plausível para o Direito, sob pena
de está cerceando a defesa do réu, maculando, assim, o princípio da plenitude de
defesa.
2.2.2 Sigilo das votações
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Esse princípio está elencado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b” ,
sendo uma exceção ao princípio da publicidade. O sigilo das votações é condição
primeva para proteger-se a livre manifestação do pensamento dos jurados. Essa
liberdade decorre da responsabilidade social do papel do jurado e também para
evitar as interferências externas que possivelmente influenciariam no seu veredicto.
Isto não significa que os jurados não possam ou não devam formular
indagações nos momentos próprios, bem como solicitar esclarecimentos sobre
eventuais dúvidas surgidas com a leitura dos autos ou na exposição dos fatos pela
defesa técnica.
Apesar dos atos processuais serem públicos, o sigilo das votações é
fundamental para garantir que os jurados, que não possuem as mesmas garantias
constitucionais dadas aos juízes togados, não sejam submetidos a pressões
políticas e econômicas ao julgarem um caso, pois não expõe o jurado à presença de
todos durante a votação, proporcionando, assim, tranqüilidade para uma decisão
justa e serena.
Assim, mesmo não havendo publicidade no voto dos jurados, este
princípio não esboça nenhum conflito com o princípio da publicidade.
Nessa seara, discorre Julio Fabbrini Mirabete (2000, p. 1032):
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e talproteção se materializa por meio do sigilo indispensável em
suas votações e pela tranqüilidade do julgador popular, queseria afetada ao proceder a votação sob vistas do público.Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri,mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas.
A Constituição Federal, em seu texto, assegurou o sigilo não apenas
ao ato de votar, mas o estendeu a todo o procedimento da votação.
Por tratar-se de uma instituição colaboradora do Estado e não um
órgão do poder judiciário, os jurados não precisam fundamentar suas decisões.
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2.2.3 Soberania dos veredictos
O princípio da soberania dos veredictos é uma condição necessária
para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri. Ele está elencado na alínea “c”
do artigo 5º, inc. XXXVIII da Constituição da República. A decisão proferida pelo
Conselho de Sentença possui um caráter de imodificabilidade, ou seja, torna
inadmissível que juízes togados modifiquem o que os jurados decidiram, tendo em
vista que o veredicto dos jurados só pode ser subtraído ou substituído por outra
sentença.
Porém, esse princípio não significa uma "onipotência desmedida”, eis
que, caso aconteça da decisão dos jurados ser manifestamente contrária às provas
dos autos, os Tribunais poderão cassar essa decisão através de recurso interposto
pela Defesa ou pelo Ministério Público determinando um novo julgamento para seja
corrigida as distorções. Desta forma, a soberania dos veredictos é condição
absolutamente necessária para que o Júri exista em sua integralidade.
Aduz Júlio Fabbrini Mirabete (2006, p. 496):
A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela CartaPolítica, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendoassegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júripara que profira novo julgamento, se cassada a decisãorecorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Tambémnão fere o referido princípio a possibilidade da revisão criminaldo julgado do Júri, a comutação de penas etc. Ainda que sealtere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que sefaça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dosveredictos é uma “garantia constitucional individual” e areforma ou alteração da decisão em benefício do condenadonão lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia.
O mérito da decisão proferida pelo Tribunal Popular não pode ser
modificado por Instância Superior. Cabe aos Tribunais anular ou cassar tal decisão e
determinar que novo julgamento seja realizado e outro Conselho de Sentença reveja
a decisão recorrida, podendo mantê-la ou modificada. A soberania do Júri é mantida
não apenas durante o procedimento do Júri, mas também após o julgamento.
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Destarte, a possibilidade de recurso de apelação para o Tribunal ad
quem previsto no Digesto Processual Penal para a decisão dos jurados que foi
manifestamente contrária a prova dos autos não macula a soberania dos veredictos,
uma vez que a nova decisão também será dada por outros jurados. A cassação ou
anulação somente ocorrerá uma única vez.
2.2.4 Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida
O quarto e último princípio constitucional a ser analisado sobre o
Tribunal Popular está previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d” da Constituição da
República e determina que os crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e as várias modalidades de aborto),
tanto na modalidade tentada quanto consumada serão julgamentos pelo Tribunal do
Júri.
Esse princípio tutela o valor constitucional supremo, qual seja, a vida
humana, donde surgem todos os demais direitos de personalidade, imprescindíveisà realização do ser humano enquanto pessoa.
Preleciona Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 27):
Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cujaproteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própriarepressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. Aconservação da pessoa humana, que é a base de tudo, temcomo condição primeira a vida, que, mais que um direito, écondição básica de todo direito individual, porque sem ela nãohá personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direitoindividual.
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3 LEI 11.689/08
O atual Código de Processo Penal, Decreto-lei 3.689/41, foi instituído
durante o período do Estado-Novo, época em que o Brasil era governado por Getúlio
Vargas, cujo governo se pautava na centralização de poderes. Nesse período o
Brasil estava sob a égide da Constituição de 1937 e a previsão era de que as
atribuições e organização do Tribunal do Júri seriam editadas por leiinfraconstitucional.
Com a promulgação da Constituição da República em 1988, diversos
artigos do Código de Processo Penal não foram recepcionados, uma vez que não
coadunavam com o espírito democrático e garantista da Carta Magna. Apesar do
Código de Processo Penal ter sofrido várias reformas, ainda existiam falhas e
incoerências na sistemática processual penal, especialmente quanto ao sistemaacusatório, às garantias do acusado e ao formalismo.
Vislumbrou-se, então, que o processo penal necessitava ser
reformado. Vários anteprojetos e projetos foram elaborados visando reformar a
estrutura do Tribunal do Júri, mas foram tentativas frustradas. Foi então que, através
da Portaria nº 61, de 20 de janeiro de 2000, o Ministro de Justiça José Carlos Dias
constituiu uma comissão para apresentar propostas versando sobre a reforma doCódigo de Processo Penal brasileiro.
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A comissão instituída pelo Ministro José Carlos Dias foi formada por
juristas renomados do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sendo constituída
por Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio
Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel
Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (substituído por Rui Stoco),
Rogério Lauria Tucci e Sidnei Benet.
Inicialmente, a Comissão analisaria os anteprojetos apresentados pelo
Ministério da Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 1994. Foram analisados seis
dos anteprojetos já existentes e mais cinco elaborados pela comissão, perfazendo
um total de onze anteprojetos.
Após três meses discutindo e analisando os anteprojetos
apresentados, a Comissão chegou a um consenso e redigiu sete anteprojetos assim
denominados: investigação criminal, procedimentos, suspensão do processo e
efeitos da sentença penal condenatória, provas, interrogatório do acusado e defesa
efetiva, prisão, medidas cautelares e liberdade, Júri, recursos e ações deimpugnação.
A Comissão propôs uma reforma em tópicos do Código de Processo
Penal, haja vista que seria inviável uma reforma integral em virtude da morosidade
da tramitação legislativa e pela dificuldade prática do Congresso Nacional em
aprovar um estatuto inteiramente novo.
O anteprojeto que previa a reforma do rito do Tribunal do Júri foi
inicialmente elaborado por René Ariel Dotti, mas ele retirou-se da Comissão em
solidariedade ao Ministro José Carlos Dias que havia sido demitido em doze de abril
de 2000, após fazer comentários sobre a atuação do Secretário Antidrogas, Walter
Maierovitch. Em seu lugar foi nomeado Rui Stoco.
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Ao terminar de elaborar a proposta de reforma do Tribunal do Júri, Rui
Stoco1 apontou quatro problemas dessa instituição, quais sejam, excesso de
formalismo no procedimento, especialmente quanto se refere às nulidades para
recrutamento de jurados, complexidade na formulação dos quesitos submetidos aos
jurados, excesso de formalismo na votação e pronunciamento da decisão dos
jurados.
Destarte, em seis de dezembro de 2000, os anteprojetos foram
apresentados ao Ministro da Justiça José Gregori (substituto o Ministro José Carlos
Dias), onde deram origem aos seguintes Projetos de Lei: 4.203/01 – Júri; 4.204/01 –
interrogatório; 4.205/01 – Provas; 4.206/01 - Recursos e ações de impugnação;
4.207/01 – Procedimento; 4.208/01 - Prisões e medidas cautelares e 4.209/01 -
Investigação criminal.
Após regular tramitação pelo Congresso Nacional, o Presidente da
República, em nove de junho de 2008, sancionou o Projeto de Lei 4.203/01 que
dispunha sobre a reforma do rito do Tribunal do Júri, transformando-o na Lei
11.689/08.
A Lei entrou em vigor em 09 de agosto de 2008 e alterou os artigos 406
a 497 do Código de Processo Penal que versava sobre o Procedimento do Tribunal
do Júri, bem como os artigos 581, inciso IV, 607 e 680, todos do Código de
Processo Penal.
3.1 Objetivos da reforma do procedimento do Tribunal do Júri
A reforma do Júri fez-se necessária para modernizar o Código de
Processo Penal, que perdurava por mais de meio século, e abolir o sistema
inquisitório que insistia em ser mantido no referido código. Era preciso fazer um
procedimento do Júri voltado para o sistema acusatório, onde o acusado terá direito
a saber qual o órgão que está acusando e qual o órgão que irá julgá-lo, ter direito a1
STOCO, Rui. Crise existencial do Júri no direito brasileiro, RT, 664/252. Disponibilizado no sitewww.dottiassociados.com.br: Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII), acessado em 12/09.2008.
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ampla defesa, ao contraditório e, principalmente, ter seus direitos e garantias
individuais reconhecidos e respeitados.
Outro objetivo da reforma foi aproximar o Código de Processo Penal
aos princípios estabelecidos pelo Projeto de Código Processual Penal-Tipo para
Ibero-América, quais sejam: o julgamento e decisão das causas penais serão feitas
por juízes imparciais, sujeitando-o apenas à lei; o acusado deverá ser tratado como
inocente até o trânsito em julgado de uma sentença irrecorrível que lhe imponha
uma pena ou uma medida de segurança; no caso de dúvida, o réu deverá ser
favorecido; não violar a defesa no transcorrer do procedimento.
Assim sendo, a reforma processual do Código de Processo Penal fez-
se necessária para atualizar o Código de Processo Penal ao modelo acusatório,
como também para agilizar, descomplicar e racionalizar os processos submetidos ao
Tribunal do Júri e reforçar a prova produzida diante o Conselho de Sentença, sem
macular as garantias individuais do acusado.
3.2 Procedimento
Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, cujo
procedimento é considerado especial, muito embora seus artigos estejam elencados
na parte do Código de Processo Penal que disciplina o procedimento ordinário.
O procedimento do Júri é um procedimento escalonado, ou seja,
bifásico, dividido em duas fases bem delineadas. A primeira fase inicia-se com aformação de culpa do acusado e termina com a preclusão da pronúncia. A segunda
fase tem início com o oferecimento do rol de testemunhas e termina com o
julgamento em plenário.
Com entendimento diverso, Nucci (2008, p. 46) aduz que o
procedimento do júri é trifásico, sendo que a primeira fase inicia com o oferecimento
da denúncia ou queixa e encerra com a preclusão da sentença de pronúncia. Asegunda fase inicia com o oferecimento do rol de testemunhas pelas partes e
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diligências que julgar necessário e encerra-se com a marcação da sessão de
julgamento. A terceira fase refere-se ao julgamento propriamente dito.
O legislador preocupou-se em simplificar o procedimento do Júri para
torná-lo mais célere. Para tanto, introduziu as alegações finais orais, concentrou
toda a produção de provas em uma única audiência, aboliu o protesto por novo júri,
suprimiu o libelo-crime acusatório substituindo-o pelo rol de testemunhas, simplificou
a quesitação, dentre outras modificações que serão tratadas no transcorrer desse
trabalho.
3.2.1 Da acusação e da Instrução Preliminar
Essa fase inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa pelo juiz e
encerra com a preclusão da sentença de pronúncia.
A instrução preliminar, nome atribuído a essa fase pela Lei 11.689/08,
abrange os artigos 406 ao 412 do Código de Processo Penal.
O procedimento na instrução preliminar assemelha-se ao procedimento
ordinário instituído pela Lei 11.719/08, com algumas alterações. Em relação ao
procedimento anterior, a Lei 11.689/08 praticamente alterou todo o procedimento.
Oferecida a denúncia ou queixa-crime pelo Ministério Público ou
querelante, o juiz irá recebê-la ou rejeitá-la liminarmente. A rejeição liminar dadenúncia ou queixa ocorrerá quando não estiver presente algum requisito elencado
no artigo 395 do Código de Processo Penal, que foi instituído pela Lei 11.719/08.
Nada impede que a rejeição aconteça após o juiz receber a resposta do réu.
Caso receba a denúncia ou queixa, o juiz mandará citar o acusado, nos
termos do artigo 406 caput do Código de Processo Penal para apresentar resposta
escrita em 10 dias das acusações descritas na denúncia ou queixa-crime. Vale
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ressaltar que essa resposta espelha-se nas alegações escritas do procedimento
anterior.
O prazo de resposta não será contado da data da juntada aos autos do
mandado de citação, e sim da data em que o réu foi citado, uma vez que o artigo
406, parágrafo 1º do Código de Processo Penal dispõe que o prazo irá correr a partir
do efetivo cumprimento do mandado de citação
Se for necessária a citação por edital ou se a citação for considerada
inválida, o prazo de 10 dias para apresentar a resposta da acusação será contado a
partir da data do comparecimento em juízo do acusado ou de seu defensor
constituído.
Ao instituir a resposta preliminar, o legislador garantiu ao acusado o
direito de se defender desde o início da instrução processual, o que não ocorria no
procedimento anterior, prestigiando, desta forma, o princípio do contraditório.
Para Eugênio Pacelli (2008, p. 567), a suspensão do lapso temporalocorrerá a partir da ausência da resposta, haja vista que a citação por edital ocorre
para a apresentação da resposta escrita, e não para o comparecimento em juízo.
Na resposta escrita, a defesa terá a oportunidade de argüir
preliminares, tais como os vícios processuais, as excludentes de ilicitudes ou
culpabilidade e as nulidades da denúncia ou queixa.
A Defesa poderá também juntar quaisquer documentos lícitos, oferecer
justificação e especificar as provas que deseja produzir em seu favor. Poderá ainda
argüir as exceções processuais previstas nos artigos 95 a 112 do Código de
Processo Penal, tais como litispendência, suspeição, incompetência ou ilegitimidade
das partes e de coisa julgada (artigo 406, parágrafos 2º e 3º, Código de Processo
Penal).
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Para Adel El Tasse (2008, p. 46), o legislador foi infeliz ao determinar
que a defesa apresentasse suas testemunhas na resposta preliminar.
[...] a modernização do Tribunal do Júri, objetivada pela Lei11.689/08, deixou escapar uma oportunidade preciosa paraestabelecer uma regular ordem no processo penal brasileiro,sob a perspectiva da ampla defesa e do contraditório. Ocorreque, sob o ponto de vista do modelo acusatório de processo,não é razoável que haja exigência de aviso prévio pela defesaquanto à prova testemunhal que produzirá desde que digarespeito à análise do depoimento produzido por testemunhaarrolada pela acusação, posto que, atendendo aos princípiosda ampla defesa e do contraditório, pode o acusado esperar que se produza contra ele a acusação, com a apresentaçãodos depoimentos que lhe são desfavoráveis, para então trazer ao processo as pessoas que poderão, especificamente,
contrapor esses mesmos depoimentos. Ninguém pode sedefender antes de ser acusado. Arrolando as testemunhas jána primeira oportunidade que atua no processo, a defesatrabalha com a mera expectativa do que dirão os depoimentostrazidos aos autos pela acusação, de sorte que a provaproduzida para contrapor acusação certa, ferindo o princípioconstitucional da ampla defesa [...].
O número de testemunhas arrolados na denúncia ou queixa e resposta
do réu não foi alterado, permanecendo um total de oito testemunhas.
Quanto às justificações referidas no parágrafo 3º do artigo 406 do
referido código, Nucci (2008, p. 48) aduz que:
O termo justificações deve ser entendido como eventuaisalegações do réu, demonstrativas de ter agido sob a égide dealguma excludente de ilicitude, as denominadas justificativas.Não se pode compreender seja o mesmo que o procedimentoincidental justificação, vez que este se destina à produção deprovas importantes em fase que não admite essa situação.
Por outro lado, Ivan Luis Marques da Silva (2008, p. 89) assevera que
essas justificações referem-se à medida cautelar prevista para produção de provas:
A cautelar de justificação, muito utilizada para produzir provasem ritos procedimentais onde não há espaço para tal, como aRevisão Criminal que já deve ser recebida pelo Tribunal comas provas produzidas na audiência de justificação, não temlugar no Júri. Para que pedir uma justificação para produzir provas se, em seguida, a lei abre espaço, na “super audiência”do art. 411, para que todas as provas permitidas pela Direito
sejam produzidas.
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Se a defesa do réu não for apresentada em tempo hábil, o juiz
nomeará defensor dativo para, em dez dias (artigo 408 do Código de Processo
Penal), apresentar a resposta preliminar.
Após a apresentação da resposta, caso o réu tenha argüido qualquer
preliminar ou juntado algum documento, o juiz remeterá os autos ao Ministério
Público ou querelante para que ele manifeste, em cinco dias, sobre as preliminares
suscitadas, como dispõe o artigo 409 do Código de Processo Penal. Após
manifestação do Ministério Público ou querelante, o magistrado designará, no prazo
de dez dias, audiência de instrução destinada à produção da prova oral, como
também providenciará as diligências requeridas pelas partes (artigo 410 do Código
de Processo Penal).
Nucci (2008, p. 49) traz duas interpretações sobre o prazo de dez dias
para a realização da audiência de instrução e as diligências requeridas pelas partes:
[...] a) em dez dias, todas as testemunhas devem ter sidoouvidas e todas as diligências, realizadas; a) em dez dias,analisando todos os requerimentos formulados pelas partes,determina a realização das diligências cabíveis e designa aaudiência de instrução.A segunda alternativa é a mais lógica, pois seria quaseimpossível [...] findar toda a instrução em meros dez dias [...].
Já Pacelli (2008, p. 534) tem o seguinte posicionamento:
[...] assim, não há como designar a audiência para o prazomáximo de 10 (dez) dias. Esse prazo, o de dez dias, deve ser reservado apenas para a adoção de diligências que devam ser realizadas antes da audiência de instrução e julgamento. Para
a designação de audiência, o juiz deve atentar somente para oprazo global de 90 (noventa) dias, destinados À conclusão dafase de acusação e de instrução preliminar. [...].
Portanto, não há na doutrina um entendimento pacífico sobre o tema.
3.2.2 Audiência de instrução
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Concluída a fase preliminar, o magistrado designará a audiência de
instrução para a produção da prova oral. Agora, toda a prova oral será produzida em
uma única audiência.
A nova sistemática alterou a ordem de oitiva das testemunhas, vítima e
acusado em audiência. Inicialmente será colhida a declaração da vítima, quando
possível. Caso a vítima não esteja morte, passa a ser obrigatória sua oitiva,
independente se as partes a arrolaram como testemunha ou não. Caberá ao
magistrado, quando as partes não o fizerem, citar a vítima para comparecer em
juízo. Em seguida, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa prestarão
depoimentos. Os peritos, caso haja dúvidas no laudo, poderão ser citados para
comparecer em juízo para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial.
A possibilidade da oitiva dos peritos para esclarecerem os laudos
juntados nos autos foi de grande valia, haja vista que alguns são confusos e
imprecisos. Para tanto, as partes deverão apresentar as perguntas, na forma de
quesitos, até dez dias antes da audiência de instrução, nos termos do artigo 159,
parágrafo 1º, inciso I do Código de Processo Penal. As respostas dos peritospoderão ser feitas através de laudo complementar. Se assim o fizer, eles estarão
dispensados da audiência, mas tal decisão caberá ao magistrado. Na audiência,
poderão, ainda, serem feitas acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas,
caso seja necessário.
O último a ser ouvido na audiência é o acusado. Após analisar a prova
produzida, ele apresentará sua versão para os fatos. O legislador prestigiou oprincípio da ampla defesa, uma vez que o acusado terá a oportunidade de analisar
toda a prova contra ele produzida.
Na audiência, as perguntas feitas para a vítima e para o réu serão
feitas primeiramente pelo Ministério Público, depois pela Defesa e, caso necessite
fazer algum esclarecimento, o juiz fará as perguntas ao final. Já as testemunhas, o
Ministério Público fará as perguntas primeiramente para aquelas que foram
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arroladas na denúncia. As testemunhas arroladas pela Defesa serão inquiridas pela
Defensor e depois pelo Ministério Público.
No procedimento anterior, uma vez concluída a instrução, não havia
fase de diligências nos moldes do rito comum ordinário. As partes eram notificadas
para apresentar alegações finais, em cinco dias, sem poder fazer qualquer juntada
de documentos. Excepcionalmente, se algum documento fosse essencial para evitar
a pronúncia do e não estivesse nos autos, poderia ser apresentado, mitigando-se os
rigores da lei.
Com a reforma, o momento para a produção da prova oral é a
audiência de instrução, que deverá concentrar todos os atos e diligências
pendentes.
É bem verdade que podem ocorrer imprevistos que impeçam a
realização de uma única audiência, a exemplo de diligências efetivadas por carta
precatória, que estejam pendentes de cumprimento em outro juízo. Mas esses
imprevistos não retiram o mérito das disposições que prestigiam o princípio daeconomia processual.
Por último, após o interrogatório do réu, as partes farão as alegações
finais orais, como dispõe parágrafo 9º do artigo 411 do Código de Processo Penal.
Primeiro o Ministério Público fará as aduções orais e terá o tempo de vinte minutos,
prorrogáveis por mais dez minutos. Em seguida, será a vez da Defesa apresentará
as alegações orais pelo mesmo tempo. Havendo mais de um acusado, o tempo seráindividual para cada defensor. Se houver assistente de acusação, este deverá
pronunciar-se após o Ministério Público e seu prazo será de dez minutos,
prorrogando-se automaticamente em dez minutos o prazo da defesa.
O objetivo de concentrar toda a produção de provas em uma única
audiência foi tornar o procedimento mais célere, possibilitando ao juiz indeferir as
provas consideradas protelatórias, impertinentes e irrelevantes. O legislador tambémprocurou evitar que as partes substituíssem as alegações orais por escritas e, uma
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vez que não há previsão legal no novo procedimento (artigo 411, parágrafo 7º,
Código de Processo Penal)
Ocorre que a praxe forense e a jurisprudência pátria admitem, em
casos excepcionais, que o magistrado substitua as alegações orais por memoriais
escritos, em prazo por ele fixado. Desta forma, apesar de não ser o objetivo do
legislador, as partes poderão substituir as alegações orais por escritas.
Se alguma testemunha faltar, a instrução probatória deverá contar com
quantas audiências forem necessárias para a colheita das provas requeridas pelas
partes, mas sempre observando a ordem imposta pelo artigo 411 caput do Código
de Processo Penal.
Ademais, encerrados os debates, o juiz proferirá sua decisão
imediatamente, ou o fará em dez dias, ordenando, para tanto, a conclusão dos
autos, conforme aduz o parágrafo 9º do artigo 411 do Código de Processo Penal,
para proferir a sentença que poderá ser pela pronúncia, impronúncia,
desclassificação ou absolvição sumária do acusado.
O procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de noventa
dias. Esse prazo foi determinado em razão de tornar o procedimento mais célere e
pela rápida duração do processo como determina o artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República do Brasil.
Caso não seja concluído nesse prazo e o réu esteja preso, o juizmandará soltar o mesmo uma vez que caracterizou constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Insta salientar que na primeira fase do procedimento do júri o princípio
da identidade física do juiz deverá ser respeitado. Assim, o mesmo juiz que produziu
a prova testemunhal deverá proferir a sentença. Mas na prática verifica-se que a
aplicação desse princípio será mitigada, eis que muitos magistrados licenciam-se
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dos cargos por motivos particulares ou doença, outros almejam promoção ao
Tribunal de Justiça ou são substituídos para o gozo de férias.
A obrigação do princípio da identidade física do juiz decorre do artigo
399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal que está elencado no Título I do
respectivo código onde também está elencado o procedimento do júri.
3.2.3 Pronúncia
A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista prevista no
artigo 413 do Código de Processo Penal, cujo efeito é submeter o acusado a
julgamento pelos seus pares.
Na fase da pronúncia, o juiz não fará análise do mérito, pois tal
competência é reservada ao Conselho de Sentença. Caberá a ela fazer apenas juízo
de admissibilidade da acusação imputada ao réu.
Não é necessária a existência de prova incontroversa sobre a autoriaou participação e da materialidade está provada nos autos. Se estiverem presentes
nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o magistrado
pronunciará o acusado submetendo-o ao julgamento em plenário.
A Lei 11.689/08 acrescentou a palavra suficiente aos indícios de
autoria e a palavra participação, tornando o disposto o artigo mais claro.
Essa inovação garantiu ao acusado que a pronúncia somente ocorrerá
se os indícios que o apontam como autor sejam suficientes (não necessita ser
incontroverso nem cristalino) em demonstrar que ele é o autor ou partícipe do crime.
No procedimento anterior, bastavam apenas indícios de autoria ou participação do
réu. A exigência de suficiência dos indícios era prevista, no procedimento anterior,
somente à impronúncia.
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Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 63) tem o seguinte
posicionamento sobre o tema:
Reiteramos que não bastam meros indícios, mas também quesejam eles suficientes. O indício é uma prova indireta (art. 239,CPP). Para formar o raciocínio indutivo (aquele que amplia oconhecimento de algo a partir de dados particulares, que, por sisós, nada demonstram, mas, no conjunto, sim), reclamam-seindícios variados. Exemplificando, quando a materialidade:Fulano desapareceu; Beltrano disse que iria matá-lo. Não seacha o corpo. Convence-se o juiz (subjetivamente inadequado)de ter Beltrano matado Fulano, logo, haveria prova daexistência do crime. Essa situação é um equívoco para apronúncia. Somente deve seguir a julgamento pelo Júri o casoem que a materialidade é formada sem dúvida alguma. Fulanofoi jogado abismo abaixo por Beltrano e o corpo sumiu. Váriaspessoas viram e testemunharam. Ainda que constitua umaprova indireta da materialidade, pode-se dizer que elasolidificou-se. Na melhor hipótese, o corpo é achado,submetido à necropsia e a morte é atestada por peritos.Exemplificando quanto à autoria: Fulano é morto por alguém.Beltrano disse a quem quisesse ouvir que iria matá-lo. É umindício tal declaração, inclusive comprovada por testemunhas.Porém, isolada, torna-se insuficiente para pronúncia. Torna-sefundamental encontrar algo mais. Com outros indícios em mão,o julgador forma um quadro maior e induz ter sido Beltrano oautor do crime.
O juiz fundamentará a pronúncia limitando-se a indicar a materialidade
dos fatos e a existência de indícios suficiente de autoria ou participação, não
podendo exagerar na fundamentação ou pré-julgar o acusado ao emitir um juízo de
valor sobre os fatos. A estrutura da pronúncia é a mesma da sentença terminativa,
separada em relatório, fundamentação e os dispositivos.
Sendo a sentença de pronúncia a peça que delimitará a acusação do
Ministério Público, a nova legislação dispôs que o juiz poderá fazer referências ascausa de aumento de pena.
Para Ivan Luís Marques da Silva (2008, p. 96), essa regra deve ser
vista com cautela, pois na opinião dele:
[...] a possibilidade de o juiz mencionar as causas de aumentode pena acarretaria usurpação de parcela da competência dos
jurados, que deveriam decidir se a causa incide ou não no casoconcreto via quesitação [...].
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A exposição dos motivos (2001, p. 09462) do Projeto de Lei 4203/01
trazia a seguinte fundamentação sobre a referência da causa de aumento de pena
na pronúncia:
A relativa individualização da pena, segundo as normas doestatuto penal que entrará em vigor a 1º de janeiro do anovindouro, não pode ser confiada ao conselho de sentença, poisexige, além da apreciação do fato criminoso em si mesmo, umaindagação em torno de condições e circunstâncias complexas,que não poderiam ser objeto de quesitos, para respostas, deplano. Assim ao conselho de sentença, na conformidade doque dispõe o projeto, apenas incumbirá afirmar ou negar o fatoimputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, adesclassificação do crime acaso pedida pela defesa, as causasde aumento ou diminuição especial de pena e as causas deisenção de pena ou de crime. No caso em que as respostassejam no sentido da condenação, a medida da pena caberáexclusivamente ao presidente do tribunal, pois, com o meditadoestudo que já tem do processo, estará aparelhado para oajustamento in concreto da pena aplicável ao réu.
Foi mantida pela Lei 11.689/08, a prisão cautelar do réu com algumas
modificações. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 413 do Código de Processo Penal que
o juiz deverá decidir pela decretação, manutenção, revogação ou substituição da
prisão ou medida restritiva de liberdade já decretada. Não há mais a previsão de
prisão em decorrência da sentença de pronúncia. Agora toda decisão que acarretar
prisão do réu deverá ser fundamentada.
Ao decretar ou manter a prisão do acusado, o magistrado deverá
analisar se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (a garantia da
ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal) para então decidir sobre a prisão do acusado.
Em relação às nulidades não argüidas até a sentença de pronúncia e o
recurso cabível contra essa decisão, a nova sistemática não trouxe nenhuma
alteração.
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Após ser pronunciado, o juiz determinará que o acusado seja intimado
da referida sentença. A reforma passou a prever novas regras da intimação da
pronúncia, todas elencadas no artigo 420 do Código de Processo Penal.
Aduz o artigo 420 do Código de Processo Penal que o defensor
nomeado, o Ministério Público e acusado serão intimados pessoalmente. Já o
defensor constituído, o querelante e o assistente do Ministério Público serão
intimados da pronúncia nos moldes do artigo 370, parágrafo 1º, ou seja, mediante
publicação nos órgãos competentes para fazer tal publicação.
O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal trouxe
uma das mudanças mais significativa de toda a reforma. O acusado pronunciado,
mas que não foi intimado por está em local incerto e não sabido, será intimado da
sentença de pronúncia por edital, independente do crime por ele praticado ser
afiançável ou não. Após a intimação por edital, o procedimento continuará até o
julgamento do acusado em plenário.
Na sistemática anterior, o acusado somente poderia ser intimado por edital se o crime fosse afiançável. Nos casos de crime inafiançável, o procedimento
ficaria suspenso aguardando que o réu fosse encontrado para intimação pessoal,
possibilitando a ocorrência da prescrição.
Essa alteração ocorreu para ampliar a garantia constitucional do direito
de calar, evitando os inúmeros casos de prescrição que ocorriam porque o réu não
era encontrado.
A nova legislação foi omissa quanto ao prazo para a publicação do
edital. Essa omissão acarretou incerteza quanto ao momento para a interposição do
recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciou o acusado. No
procedimento revogado, o prazo do edital era de trinta dias e o prazo à interposição
do recurso começava a fluir após o término desse prazo.
PA
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Inicialmente, a interpretação que se tem sobre o prazo para a
interposição do recurso é após a publicação da intimação no órgão oficial do
judiciário. Mas Andrey Borges Mendonça (2008, p. 30) traz outra interpretação sobre
o tema.
Em primeiro momento, poderia parecer que bastaria apublicação da intimação no Diário Oficial para que se iniciasseo prazo recursal [...], porém entendemos que ainda deve existir prazo para o edital. Primeiro, em atenção à plenitude dedefesa, pois como se trata de intimação ficta, ao menos sedever resguardar um lapso de tempo mínimo para que o réutome conhecimento da decisão de pronúncia. Segundo, porqueo art. 370 do CPP dispõe que a intimação dos acusados deveobservar naquilo que for aplicável, o disposto no Capítulo I, do
Título X, que trata da citação. Assim, como o único prazo parao edital de citação, após a reforma, e o previsto no art. 361 – seo réu não for encontrado, o prazo do edital será de 15 dias.Somente após este lapso temporal – a contar da publicação daintimação no Diário Oficial – é que será o acusado consideradointimado da decisão de pronúncia, iniciando o prazo recursal.
Portanto, a doutrina não é pacífica quanto ao prazo para interposição
do recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o acusado.
Outra polêmica que a nova legislação tem causado refere-se ao que
dispõe o artigo 420 parágrafo único do Digesto Processual Penal. Dispõe o artigo
que “será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”.
Entretanto, a discussão no universo jurídico gira em torno da aplicação
desse parágrafo aos processos que estavam suspensos, antes da reforma, por falta
de intimação do réu que estava em local incerto e não sabido
Pois bem, a Lei 11.689/08 é norma procedimental, mesmo que seja
desfavorável ao acusado, ela deverá ser aplicada imediatamente, eis que não versa
sobre direito material. A sistemática antiga dispensava a intimação da pronúncia
para o réu solto se o crime fosse inafiançável. Isso acarretou um acúmulo de
processos suspensos, aguardando a intimação pessoal do acusado para continuar o
procedimento.
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Na nova sistemática, os processos que se encontravam paralisados e
com o prazo prescricional suspenso, cuja intimação do réu foi realizada por edital,
poderão ser ativados. Para tanto, basta fazer a intimação por edital dos acusados
não encontrados que o prazo voltará a fluir.
Assim, os processos que apuram os fatos praticados antes da reforma
do artigo 366 do Código de Processo Penal efetuada pela Lei 9271/06 (que
possibilitou a suspensão do processo e do lapso prescricional somente aos fatos
ocorridos após a edição dessa lei) poderão ser retomados para a realização da
intimação por edital.
Ocorre que a suspensão processual prevista no artigo 366 do Código
de Processo Penal se aplica aos fatos ocorridos após a Lei 9.271/96. Desta forma,
os processos que apuravam os fatos ocorridos antes da referida Lei entrar em vigor
podiam tramitar a revelia do acusado, esses mesmos processos, pela nova
sistemática, poderão ser retomados para que seja feita a intimação da decisão de
pronúncia para o réu que não foi encontrado.
Denilson Feitoza (2008, p. 69) tem a seguinte opinião sobre o tema:
Em síntese, considerando que ambos contêm norma mista,entendemos que o artigo 420 do Código de Processo Penal(com redação dada pela Lei 11.689/08) deve ser aplicado emconsonância com o artigo 366 do Código de Processo Penal(com redação dada pela Lei 9712/06) da seguinte forma:a) os crimes praticados a partir de 09/08/08 aplicam-se o novoartigo 420 do Código de Processo Penal (bem como o artigo366 do Código de Processo Penal), seja do ponto de vista
penal, seja processual penal, com o que ocorrerá apenas asuspensão do processo do art. 366 do Código de ProcessoPenal;b) nos crimes praticados entre 17/04/96 a 08/08/2008, aplica-seo artigo 366 do Código de Processo Penal, e, portanto, tambémse aplica o artigo 420 do Código de Processo Penal, comfundamento nos princípios constitucionais da temporalidade dalei penal e da igualdade, onde haverá apenas a suspensão doart. 366 do Código de Processo Penal. Porém é possível quehaja orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido deaplicação conjunta com o artigo 366 do Código de ProcessoPenal Le o revogado 414 do Código de Processo Penal, comdupla suspensão dos crimes praticados nesse período.
c) nos crimes praticados até 16/04/96, não se aplica o art. 36do Código de Processo Penal e, portanto, também não se
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aplica o novo art. 414 c/c art. 413 do Código de ProcessoPenal, apenas com a suspensão do art. 414 do Código deProcesso Penal.Do ponto de vista prático da administração da justiça, essainterpretação possibilita que não haja um colapso na justiça
com o andamento de milhares de processos que aguardam aintimação pessoal nos termos do artigo 414 c/c art. 413 doCódigo de Processo Penal, ao menos em que enseja acontinuação do andamento dos processos em que já houve aregular citação pessoal (ou por hora certa) do acusado.
A doutrina não tem um posicionamento consolidado sobre o tema,
talvez mais adiante os Tribunais pacifiquem essa questão.
Ao proferir a sentença de pronúncia, o juiz, verificando que os fatosnarrados não correspondem com a capitulação descrita na denúncia ou queixa,
poderá dar ao fato definição jurídica diversa da denúncia, conforme dispõe o artigo
418 do Código de Processo Penal.
Assim, se da nova capitulação dada pelo juiz resultar pena mais grave,
a Defesa não será considerada prejudicada, pois ela deveria ter sido feita com base
nos fatos narrados, e não na capitulação aposta na denúncia.
Já a mutatio libelli está prevista no artigo 411, parágrafo 3º do Código
de Processo Penal e determina que, se no transcorrer da instrução probatória
surgirem fatos novos que modifiquem os fatos imputados ao acusado, o Ministério
Público deverá aditar, no prazo de cinco dias, a denúncia para relatar os novos
fatos, e somente assim, o juiz poderá julgar o acusado pela novos fatos a ele
imputado, conforme aduz o artigo 418 do Código de Processo Penal.
3.2.4 Impronúncia
A impronúncia é uma decisão interlocutória mista terminativa que
encerra a fase da formação de culpa sem julgar o mérito. O acusado deverá ser
impronunciado se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado, nos moldes do
artigo 414 do Código de Processo Penal.
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A lei 11.689/08 trouxe pouca alteração em relação à impronúncia. A
nova redação alterou a redação do artigo para torná-lo mais compreensível. Dispõe
o artigo 414 que o magistrado deverá fundamentar e expor os motivos que levaram
a decisão de pronúncia.
A fundamentação do magistrado deverá ser clara e detalhada, mas
comedida, pois caso seja exagerada, a defesa ou Ministério Público poderão
recorrer e, em sede de preliminar, pleitear a nulidade da decisão e requererem que o
magistrado profira outra decisão de impronúncia com termos sóbrios.
Ocorrendo a impronúncia, a nova lei não inovou quanto à possibilidade
de ser oferecida nova denúncia em desfavor do acusado se novas provas surgirem,
caso não tenha sido extinta a punibilidade do réu, uma vez que a decisão de
pronúncia não faz coisa julgada material.
Eugênio Pacelli entende ser inconstitucional o parágrafo único do artigo
414 do Código de Processo Penal:
Por isso, estamos convencidos de que o parágrafo único docitado art. 414 configura verdadeira e inaceitável violação doprincípio de vedação da revisão pro sociedade. Assim, de duasuma, ou se acaba com a decisão de impronúncia, sob ofundamento da ausência de prova, remetendo o processo aoTribunal do Júri em tais situações, ou não mais se admitetambém a absolvição sumária pelo juiz singular, na exatamedida em que ambas terminariam por afastar a competênciado Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contraa vida.
Todavia, a lei passou a considerar a impronúncia uma decisão
terminativa passível de ser impugnada por apelação.
3.2.5 Desclassificação
A desclassificação é uma decisão interlocutória simples que modifica a
competência do Tribunal do Júri após, apreciar as provas coligidas nos autos,conforme aduz o artigo 419 do Código de Processo Penal.
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A Lei 11.689/08 não trouxe mudanças significativas. Na sistemática
anterior, o magistrado que recebesse os autos, após a desclassificação, deveria
adotar o procedimento estipulado em lei para aquele delito (sumário, ordinário,
sumaríssimo). Ele iria reabrir ao acusado prazo para se defender e apontar as
provas que seriam produzidas em seu favor, devendo observar o procedimento
ordinário utilizado para os delitos cuja pena seja de reclusão.
A nova sistemática tirou a previsão legal de abertura de vista para a
defesa para que ela indicasse novas testemunhas, prosseguindo-se, a partir daí,
para a sentença final. A lei não determinou qual procedimento deverá ser adotado
pelo juiz competente para julgar a desclassificação.
Por omissão da lei, a defesa, em decorrência do princípio da plenitude
de defesa, deverá requerer a produção de provas complementares e a juntada de
documentos que julgarem necessários. Somente após essa providência é que as
partes deverão manifestar-se.
Dispõe o parágrafo único do artigo 419 do Código de Processo Penal
que, caso o réu se encontre preso, nessa situação ele irá permanecer, haja vista que
a desclassificação não possibilita a imediata soltura do réu, ficando à disposição do
novo juízo, para que o juiz competente possa decidir se deverá manter a custódia
cautelar ou não.
Quanto ao recurso cabível, será o recurso em sentido estrito, não
havendo alteração nessa seara.
3.2.6 Absolvição Sumária
A absolvição sumária é a decisão de mérito que encerra o processo ao
julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado, após verificar que estãopresentes as condições elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal.
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A Lei 11.689/08 ampliou o rol das hipóteses de incidência da
absolvição sumária. São elas: provada a inexistência do fato, provado não ser ele
autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa
de isenção de pena (excludentes de culpabilidade previstas nos artigos 21, 22, 26,
28, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Penal e inexigibilidade de conduta
diversa) ou de exclusão do crime (excludentes de ilicitudes previstas nos artigos 23,
24, 25 do Código Penal e consentimento do ofendido).
A inovação da lei foi incluir no rol das hipóteses de absolvição sumária a
provada inexistência do fato ou da autoria, que antes eram previstas somente para
impronúncia.
No caso do réu ser considerado inimputável por doença mental, o
magistrado não poderá absolvê-lo sumariamente o acusado caso a defesa
apresente outras teses sobre os fatos. O magistrado deverá pronunciar o acusado
para que ele possa ser submetido a julgamento em plenário. Se a tese da defesa for
somente da absolvição sumária pela inimputabilidade do réu, o juiz deverá, se assimentender pela prova carreada nos autos, absolvê-lo, aplicando medida de
segurança.
A absolvição sumária se fundamenta no princípio da dignidade da
pessoa humana eis que constatado qualquer causa de excludente de ilicitude,
culpabilidade e atipicidade, o Estado não tem o direito de submeter o réu a um
processo, e no princípio da duração razoável do processo, uma vez que, ao severificar qualquer das hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de Processo
Penal, o juiz deverá absolver o réu antes mesmo da produção de provas na
audiência de instrução, economizado tempo e evitando sofrimento desnecessário ao
réu.
Poderá ocorrer absolvição sumária do acusado após o recebimento da
resposta escrita do réu, caso as provas até então produzidas demonstrem que ele
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está amparado por uma das hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de
Processo Penal.
Andrey Borges de Mendonça (2008, p. 07) não corrobora com a
absolvição sumária após o recebimento da resposta. Para ele:
O legislador não previu a possibilidade da absolvição sumáriaantes da produção de prova justamente por não ser cabível, aomenos nessa fase processual. Não pode o magistrado fazer julgamento antecipado da lide.
A absolvição sumária somente ocorrerá se as provas coligidas aos
autos forem incontroversas e cristalinas em demonstrar qualquer uma das hipótesesprevista no artigo 415 do Código de Processo Penal. Caso exista alguma dúvida, o
juiz deverá pronunciar, haja vista que, caso o magistrado absolva o réu sem
respaldo nas provas coligidas nos autos, ele estaria usurpando a competência
constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
A lei foi omissa quando ao recurso de ofício interposto pelo juiz que
absolver sumariamente o acusado. Para Nucci (2008, p. 97), Pacelli (2008, p. 571) eDenilson Feitoza (2008, p. 65), esse recurso não existe mais. Já para Nestor Távora
(2008, p. 20) e Mendonça (2008, p. 25), o recurso continua existindo no
ordenamento, uma vez que o artigo 575, inciso II do Código de Processo Penal não
foi revogado.
Sobre os crimes conexos, ao absolver sumariamente o acusado, o juiz
deverá determinar a extração de cópias dos autos, remetendo-as ao juízo
competente.
Quanto ao recurso cabível para combater a absolvição sumária, a nova
sistemática alterou para apelação, nos termos do artigo 416 do Código de Processo
Penal, uma vez que constitui decisão terminativa que encerra o processo.
3.2.7 Rol de Testemunhas e preparação para julgamento em plenário
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Preclusa a pronúncia, o magistrado remeterá os autos ao Ministério
Público e posteriormente a Defesa para oferecerem o rol de testemunhas que serão
ouvidas em plenário, conforme dispõe o artigo 421 do Código de Processo Penal.
A inovação trazida nessa fase processual foi a supressão do libelo-
crime acusatório, peça que delimitava a acusação em plenário do Ministério Público,
redigida de maneira articulada, cujo objetivo era permitir a formulação de quesitos e
para que os jurados pudessem compreender a acusação de maneira mais clara e
precisa. A extinção do libelo ocorreu para simplificar ainda mais o procedimento e
para afastar as eventuais nulidades que dele decorria.
Na nova sistemática, a tese do Ministério Público será delimitada pela
sentença de pronúncia ou acórdão dos tribunais, sendo que, as agravantes poderão
ser suscitadas pela primeira vez em plenário nos termos do artigo 492, inciso I,
alínea “b” do Código de Processo Penal, caso não tenham sido suscitada na
sentença de pronúncia.
Assim, preclusa a pronúncia, os autos serão encaminhados aoMinistério Público e depois à defesa para que, no prazo de cinco dias, as partes
ofereçam o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário, até no máximo de
cinco testemunhas, que deverão ser intimadas com cláusula de imprescindibilidade.
Juntamente com o rol de testemunhas as partes poderão requerer juntada de
documentos ou qualquer diligência que julgar necessário.
Poderá haver a necessidade das partes arrolarem mais de cincotestemunhas para serem ouvidas em plenário. Caso seja necessário, em virtude da
complexidade do caso, o magistrado deverá aplicar o artigo 209 do Código de
Processo Penal, que prevê a possibilidade de outras testemunhas serem ouvidas
em plenário, além das indicadas pelas partes.
Essas testemunhas são denominadas testemunhas do juízo. A parte
deverá arrolar as cinco testemunhas que julgar imprescindível, para depois requerer
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ao juiz que ouça as demais. O magistrado poderá ou não acolher tal pleito, conforme
sua livre convicção.
Caso haja assistente de acusação, ele deverá ser intimado para
completar o rol de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, se ele não tiver
arrolado o número máximo de cinco testemunhas.
Verifica-se que, com a supressão do libelo, o procedimento de
preparação do processo para julgamento em plenário ficou mais célere, uma vez
que não há mais o ato do magistrado receber o libelo e nem a remessa da cópia do
mesmo para o acusado. A intimação da pronúncia já supre a necessidade de uma
nova intimação.
Após o recebimento do rol de testemunhas, o magistrado irá deliberar
sobre as diligências requeridas e os documentos juntados, proferindo para tanto,
despacho saneador previsto no artigo 423 do Código de Processo Penal. Poderá
também determinar a produção de qualquer prova que julgar relevante para a busca
da verdade real.
Outra novidade nessa fase processual foi a obrigatoriedade do
magistrado elaborar relatório escrito dos autos antes do julgamento. No
procedimento anterior, esse relatório era feito oralmente em plenário, após o
interrogatório do réu e oitiva de testemunhas.
No Anteprojeto de reforma do Júri era previsto que o relatório feito pelo juiz seria enviado aos jurados sorteados para atuariam nas sessões de julgamento
antecipadamente para que eles tivessem conhecimento antecipado do que iriam
julgar. Mas essa previsão não foi aprovada.
Agora, o artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal determina
que o magistrado deva fazer o relatório dos acontecimentos mais relevantes
ocorridos no processo, não podendo emitir qualquer juízo de valoração sobre asprovas carreadas.
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Esse relatório será sucinto e nele constarão os fatos mais relevantes
no processo, tais como resumo da denúncia ou queixa, da resposta do réu, rol de
provas produzidas, interrogatório do réu, alegações finais orais ou escritas, decisão
de pronúncia com todas as teses suscitadas pelas partes, decisão do Tribunal caso
tenha havido recurso contra decisão de pronúncia e outros fatos que o magistrado
julgar imprescindível. Esse relatório será entregue a cada jurado no dia do
julgamento.
Feito o relatório, o magistrado incluirá o processo na pauta de
julgamento do Tribunal do Júri.
3.2.8 Alistamento dos jurados e composição do Tribunal do Júri
A Lei 11.689/08 alterou consideravelmente o procedimento para o
alistamento dos jurados, cuja previsão legal está elencada nos artigos 425, 426, 432
a 446 do Código de Processo Penal.
A nova legislação aumentou o número de jurados que serão recrutados
para formar a lista geral de jurados. Prevê o artigo 425 do Código de Processo Penal
que, anualmente, o juiz presidente alistará de 800 (oitocentos) a 1500 (mil e
quinhentas) pessoas, para as comarcas que tenham mais de um milhão de pessoas,
300 (trezentas) a 700 (setecentas) pessoas, nas comarcas de mais de cem mil
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentas) pessoas nas comarcas de menor
população, onde será formada a lista geral de jurados.
Anteriormente, a lista geral era composta, sob a responsabilidade do
juiz presidente e através de informações fidedignas, de 300 a 500 pessoas para as
comarcas com mais de cem mil habitantes e de 80 a 300 pessoas para as comarcas
com menor população.
O juiz deverá escolher pessoas que conheça ou que sejam indicadaspor indivíduos de sua confiança, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.
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Ocorre que, com o aumento populacional, não há mais condições do
magistrado alistar jurados de sua confiança ou da confiança de terceiros, ocorrendo,
assim, uma seleção aleatória ou pela inscrição dos mesmos na secretaria do
Tribunal do Júri.
Essa mudança foi necessária para adaptar o número de jurados à
realidade das grandes cidades, uma vez que, com o aumento da criminalidade, o
antigo artigo 439 do Código de Processo Penal restara defasado.
Colhido os nomes dos jurados, o juiz presidente divulgará a lista anual
até o dia 10 de outubro de cada ano, sendo esta lista provisória, que deverá constar
o nome e a profissão do jurado. O endereço não mais constará por questão de
segurança do jurado.
A lista deverá ser fixada em editais no local onde funciona o Tribunal
do Júri, e deverá constar a relação dos jurados convocados, os nomes dos
acusados e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões deinstrução e julgamento, nos moldes do artigo 435 do Código de Processo Penal. Não
há mais a necessidade da publicação da lista na imprensa oficial.
Na lista geral deverão estar transcritos os requisitos necessários para
ser jurado (artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal), onde o cidadão
nomeado fará uma análise para saber se preenche tais requisitos.
Os jurados alistados servirão durante o período de sessões do ano
seguinte, ou seja, a lista elaborada em novembro será utilizada durante o ano
subseqüente. Os jurados que serviram no Conselho de Sentença nos doze meses
não poderão compor a lista geral nos próximos dois anos, como aduz o artigo 426,
parágrafo 4º, Código de Processo Penal. Essa regra visa evitar a profissionalização
do jurado, haja vista que alguns jurados exercem essa função há anos.
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Ao final do ano, a lista deverá ser completada (artigo 426, parágrafo
5º, Código de Processo Penal), ou seja, não é necessário refazer toda a lista, mas
apenas completá-la, retirando da lista os jurados que serviram efetivamente no
Conselho de Sentença e inserir novos nomes.
O sorteio dos jurados que irão formar a lista geral deverá ser feito entre
o décimo quinto ou décimo dia útil antes da instalação da sessão, conforme dispõe o
artigo 432, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, não dependendo mais da lei
de Organização Judiciária do Estado para prevê esse prazo. Mas será essa lei que
determinará a periodicidade das reuniões, ou seja, a quantidade de dias que os
jurados irão se reunir para julgarem seus pares.
Qualquer um do povo poderá impugnar o nome de algum jurado, sob o
argumento de que não preenche os requisitos legais.
Havendo necessidade de alterar a lista geral de jurados, ela deverá ser
feita até o dia 10 de novembro, onde será publicada a lista definitiva de jurados.
Antes a lista era publicada no final do ano, próximo às festividades, dificultando afiscalização por parte da população.
O cidadão que requereu a exclusão do jurado e não foi atendido não
poderá mais interpor recurso em sentido estrito, apesar do artigo 581, inc. XIV do
Código de Processo Penal ainda dispor sobre o cabimento de recurso em sentido
estrito da decisão que incluir jurado na lista geral ou desta ser excluído.
Após a publicação da lista, os nomes e endereços dos jurados serãocolocados em cartões iguais, em uma urna fechada à chave, sob a responsabilidade
do juiz presidente. Deverá ser intimado, sob pena de nulidade, o Ministério Público,
um advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e um
Defensor Público indicado pela Defensoria Pública competente. Na sistemática
anterior, somente o Ministério Público fazia-se presente.
Constituída a lista de jurados, será realizada uma audiência ao final decada mês para o sorteio dos vinte e cinco jurados que atuarão na sessão periódica
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(durante um mês subseqüente, como determina o artigo 432 do Código de Processo
Penal) e deverão ser intimados para o sorteio o Ministério Público, advogado inscrito
na OAB e da Defensoria Pública.
Aduz Adel El Tassi (2008, p. 35/36):
Embora do art. 432 do Código de Processo Penal não refiraexpressamente, mas, por força da garantia constitucional deplenitude de defesa, deverão ser intimados para tal ato todosos defensores dos acusados que serão julgados na reuniãoperiódica, tanto que o § 2º do art. 432 refere que a audiêncianão será adiada pelo não comparecimento das partes, o quefaz presumir que deverão ser intimadas.
Destarte, a lei alterou a composição do Tribunal do Júri, aumentando o
número de jurados a serem sorteados. Aduz o artigo 447 que o Tribunal do Júri será
composto de um juiz presidente e vinte e cinco jurados alistados, formando, assim,
um órgão colegiado e heterogêneo de vinte e seis pessoas (NUCCI, 2008, pág.
117).
Antes da reforma, o Tribunal do Júri era composto por um juiz
presidente e vinte e um jurados. Houve o aumento do número de jurados para
garantir o número mínimo de jurados, que é de quinze, necessários para que a
sessão de julgamento seja instalada.
O Tribunal do Júri é um órgão horizontal, uma vez que não há
hierarquia entre os jurados e o juiz presidente, sendo que, os jurados irão julgar os
fatos e o juiz presidente irá julgar o direito.
O sorteio deverá ser feito a portas abertas, com as cédulas retiradas
pelo juiz presidente, e deverá ocorrer entre o décimo ou décimo quinto dia útil
antecedente à instalação da reunião (art. 427 do Código de Processo Penal). No
procedimento revogado, esse sorteio deveria ser realizado por um menor de dezoito
anos por ser uma pessoa pura e inocente.
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Os jurados sorteados poderão ser convocados pelos correios ou outro
meio hábil, como telefone, para comparecerem no dia da sessão de julgamento que
foram sorteados (artigo 434 caput do Código de Processo Penal).
3.2.9 Requisitos, recusas, direitos, suspeição e impedimentos dos jurados
Para exercer a função de jurado, o cidadão deverá ser maior de 18
anos, sendo isentos os maiores de 70 anos, desde que haja pedido de dispensa. A
alteração da idade ocorreu em razão da maioridade civil, que passou a ser de 18
anos (art. 5º, caput do Código Civil de 2002).
Na sistemática anterior, a idade mínima para ser jurado era de 21 anos
e eram isentos os maiores de 60 anos. Vale ressaltar que houve emenda no Senado
para que fosse mantida a idade mínima de 21 anos para ser jurado, cuja justificativa
foi que seria difícil conferir notória idoneidade em alguém que acabou de atingir a
maioridade civil, mas tal emenda foi rejeitada pela Câmara (MENDONÇA, 2008, pág.
58).
Para Nucci a redução da idade mínima não foi correta:
Embora a pessoa possa ser considerada civil e penalmentecapaz para vários atos, é preciso maior maturidade para atingir a posição de magistrado. Registremos que, após a edição daEC 45/04, passou-se a demandar dos candidatos à carreira damagistratura o mínimo de três anos de atividade jurídica, apósser sagrar bacharel em direito (art. 93, I, CF). Significa, pois,que o juiz necessitaria ter, como regra, em torno de 25 anospara assumir o cargo. Da mesma forma, um Ministro do
Supremo Tribunal Federal necessita ter, pelo menos, 35 anosde idade (art. 101, caput, CF). [...] Olvida-se, no entanto, que o julgamento, sem fundamentação e por meio de voto secreto éuma responsabilidade impar, demandando preparo e razoávelexperiência da vida. Por certo, muitos jovens, com 18 anos, jápossuem a necessária experiência, mas outros tantos, emnúmero incalculável, não têm a estrutura suficiente paracompreender as teses expostas e o grau de responsabilidadeque se lhe e apresentado. Tanto é realidade que ainda perduraa atenuante obrigatória para o agente que comete delitos commenos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito aograu de imaturidade ainda persistente na formação do jovemadulto. Somente a prática poderá demonstrar como se sairão
os jurados com mais de 18 anos. Entretanto, segundo odisposto no art. 436, § 1º, do Código de Processo Penal,
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nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos em razãode vários fatores, mas não se mencionou o elemento idade.Por isso, o juiz presidente, captando, na sua Comarca, ainviabilidade de alistar pessoas com mais de 18 anos, porémmenos de 21 anos, poderá excluir o jurado que demonstre
imaturidade. Não haverá a incidência da proibição do art. 436,§ 1º, do Código de Processo Penal. (2008. p.122/123).
Outro requisito elencado no artigo 466 caput, diz respeito à notória
idoneidade do jurado, ou seja, que o jurado deverá ter aptidão manifesta ou
competência publicamente reconhecida.
Entretanto, é impraticável que o juiz presidente do Tribunal do Júri
tenha conhecimento pessoal suficiente de cada jurado alistado. Assim, o que se temfeito é escolher de forma aleatória em cartórios eleitorais, faculdades, entidade de
classes, dentre outras. Após a arrecadação dos nomes, deverá ser apurado se os
alistados têm antecedentes criminais.
A função de jurado constitui serviço público, razão pela qual, salvo as
isenções legais, a ninguém será permitida a recusa.
O parágrafo primeiro do artigo 436 do Digesto Processual Penal prevê
que nenhum jurado será excluído dos trabalhos em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Todavia, o jurado deverá está apto para exercer sua função de maneira
lúcida e saudável, para que possa ter total compreensão dos fatos oralmente
explanados em plenário. Portanto, o jurado portador de deficiência mental nãopoderá exercer tal função.
Os jurados analfabetos serão excluídos por não terem instrução
alguma, muito menos capacidade para manusear e entender os autos. Já os
deficientes físicos, com exceção dos surdos-mudos, poderão servir de jurados.
A objeção que se faz ao surdo-mudo diz respeito ao fato de que,
determinadas indagações ou questões a serem feitas pelo ou para o deficiente,
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poderiam provocar a quebra da incomunicabilidade, uma vez que terceira pessoa,
no caso o intérprete, teria conhecimento das dúvidas ou tendência de voto do jurado.
É necessário que o jurado esteja em dia com seus deveres políticos,
uma vez que exerce função no Poder Judiciário, inerente à sua cidadania e que seja
brasileiro, nato ou naturalizado.
Apesar da função de jurado ser obrigatória, conforme dispõe o artigo
caput do artigo 436 do Código de Processo Penal, o cidadão nomeado como jurado
poderá recusar-se ao serviço do júri por convicções religiosa, filosófica ou política.
Essa escusa é chamada de escusa de consciência e é garantida no artigo 5º, inciso
VIII da Constituição da República do Brasil. A Lei 11.689/08 inovou no que ser refere
à suspensão dos direitos políticos do jurado e na prestação de serviços alternativos
para os jurados que se recusarem a exercer sua função.
No procedimento anterior, o jurado que se recusasse a exercer sua
função por convicções religiosas, filosóficas ou políticas perdia direito político, ouseja, ele não poderia votar e nem ser votado para qualquer cargo eletivo.
Agora, o artigo 438, parágrafo 1º dispõe que o magistrado deverá
impor ao jurado, que recusou a prestar a exercer sua função, serviço alternativo de
caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou produtivo, que será realizado no
Ministério Público, na Defensoria Pública ou em outra entidade conveniada para este
fim. Caso o jurado não preste o serviço alternativo, seus direitos políticos ficarãosuspensos enquanto não cumprir a sanção aplicada. Na sistemática anterior não
havia dispositivo legal prevendo a prestação de serviços alternativos para o jurado
que se recusou a cumprir sua função.
Se por ventura o jurado convocado para a sessão de julgamento não
comparecer e nem justificar sua ausência ou caso compareça, mas se retira do
plenário antes de ser dispensado, o artigo 436, parágrafo 2º do Código de ProcessoPenal prevê a possibilidade de o magistrado aplicar multa no valor de um a dez
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salários mínimos. No procedimento anterior havia a previsão de aplicação de multa
no caso de ausência injustificada do jurado.
Mendonça aponta a lacuna da lei que não prevê a possibilidade do
jurado recusar-se a cumprir sua função por livre e espontânea vontade. Vejamos:
E se o jurado simplesmente alegar que não irá participar doJúri, sem apresentar qualquer justificativa, qual a sanção?Neste passo, entendemos que andou mal a reforma. Com jádito acima, o parágrafo 2º do artigo 438 afirma que omagistrado aplicará multa, de um a dez salários mínimos. Nadamais poderá fazer. Não haverá perda dos direitos políticos e,segundo entendemos, também não haverá crime de
desobediência. Houve um tratamento equivocado para asituação, pois o jurado poderá “pagar” pela sua dispensa, o quebeneficiará as pessoas abastadas. Inclusive, é possível que,em razão disso, muitos venham a deixar de alegar a escusa deconsciência – sob pena de ter de que cumprir prestaçãoalternativa -, preferindo pagara a multa indicada.
Para que o jurado não se desanime com sua função, uma vez que não
há nenhuma remuneração para isso, a lei 11.689/08 ampliou o rol de vantagem aos
jurados alistados.
O jurado terá preferência nas licitações públicas e nos provimentos,
mediante concurso, para cargos ou funções públicas, como também nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária. Caso haja empate entre dois candidatos,
o que tiver exercido efetivamente a função de jurado terá preferência.
Ocorre que na doutrina há divergência quanto ao que seria efetivo
exercício da função de jurado. Para Noronha (2002, p. 324) efetivo exercício será aparticipação do jurado na lista dos vinte e cinco sorteados para compor a pauta dos
julgamentos de determinado período. Já Nucci (2008, pág.129) e Mirabete, (2006, p.
525) a efetiva a participação do jurado caracterizaria se o jurado fizesse parte do
Conselho de Sentença.
O jurado poderá pedir dispensa da sessão de julgamento, como dispõe
o artigo 444 do Código de Processo Penal. Caso o juiz concorde, ele deverá
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fundamentar sua decisão e constar na ata da sessão de julgamento. O momento
oportuno para o jurado pleitear a dispensa será até o momento da chamada dos
jurados.
As partes poderão fazer recusas motivadas dos jurados sorteados para
compor o Conselho de Sentença. Essas recusas consistem em argüir impedimentos,
suspeições ou incompatibilidades que não foram alegadas pelos jurados ao serem
sorteados. Em seguida, o magistrado decidirá se acolhe ou não as alegações
aduzidas pela parte que suscitou o impedimento, incompatibilidade ou suspeição.
Qualquer decisão que o magistrado tomar deverá ser constado em ata (artigo 470
do Código de Processo Penal).
Pode acontecer das partes recusarem os jurados imotivadamente.
Essa recusa não precisa ser justificada, basta apenas que o Ministério Público ou
defesa diga que não aceita o jurado sorteado.
O jurado exerce a mesma função que um juiz de direito quando julga o
acusado. Desta forma, a legislação achou por bem equipará-lo ao juiz de direito(artigo 445 do Digesto Processual Penal). Essa equiparação acarreta conseqüências
criminais, eis que o jurado poderá cometer os crimes contra a Administração Pública
previstos no Código Penal, mesmo que não exerça efetivamente sua função, ou
seja, mesmo que não faça parte do Conselho de Sentença.
O rol de pessoas que são isentas do serviço do júri está no artigo 437
do Código de Processo Penal, sendo que, as alterações foram: a inclusão dosmembros e servidores da Defensoria Pública e do Ministério. Inclui ainda no rol de
isenção os maiores de setenta anos (que requererem a dispensa) e qualquer jurado
que requeiram a dispensa, sendo que o primeiro não necessitará demonstrar justo
impedimento, ao contrário do último, que deverá demonstrá-lo.
No antigo artigo 436, as “donas de casa” estavam isentas de serem
juradas caso fosse difícil compartilhar as duas funções. Também estavam isentos,os jurados que a mais de um ano exercia essa função, como também os médicos,
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os ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras. Na nova
sistemática, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Penal, essas pessoas
não são mais isentas de serem jurados, mas nada impede do juiz dispensar tais
pessoas se por ventura elas demonstrem justo impedimento.
Em relação aos impedidos de exercerem as funções de jurados na
mesma sessão temos o disposto no artigo 448 do Código de Processo Penal, que
diz:
São impedidos de servir no mesmo Conselho:I - marido e mulher;II - ascendentes e descendentes;III - sogro e genro ou nora;IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;V – tios e sobrinhos;VI – padrastos, madrastas ou enteados;§ 1º - o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoasque mantenham união estável reconhecida como entidadefamiliar;§ 2º - aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre osimpedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízestogados.
Como o disposto acima, a inovação diz respeito às pessoas que não
são casadas legalmente, mas vivem em união estável reconhecida perante a
sociedade. Embora a Constituição da República reconhecesse a união estável como
entidade familiar (artigo 226, parágrafo 3º), o legislador achou por bem deixar
expresso na lei o impedimento de casais que vivem em união estável.
Sobre a suspeição, as inovações trazidas no art. 449 do Código de
Processo Penal foram as seguintes: o jurado que participou em julgamento anterior do mesmo processo não poderá participar do novo julgamento, no caso de concurso
de pessoas, caso o jurado venha a integrar o Conselho de Sentença que julgou um
dos acusados, não poderá participar do julgamento dos outros acusados e, por
último, o jurado que já tiver manifestado previamente sua disposição para condenar
ou absolver o réu.
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A escolha do jurado que se encontra impedido de servir no mesmo
Conselho será por aquele que foi sorteado em primeiro lugar, como dispõe o artigo
450 do Código de Processo Penal.
3.2.10 Desaforamento
A competência da comarca para julgar os crimes dolosos contra a vida
é determinada pelo lugar onde ocorreu ou foi consumado o crime ou, no caso de
tentativa, o lugar que foi praticado o último ato de execução (teoria da ubiqüidade)
O desaforamento consiste em alterar a competência territorial do
julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, para comarca diversa daquela do delito, em
razão de algumas das hipóteses previstas em lei. Assim, o desaforamento constitui
derrogação da regra de competência territorial, pelo qual o acusado será julgado no
foro estranho ao do delito. Essa modificação será somente para o julgamento,
enquanto que o processo continua tramitando em seu foro de origem.
Os motivos que justificam o desaforamento estão elencados nosartigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, com algumas alterações oportunas
trazidas pela Lei 11.689/08. Os motivos são os seguintes: interesse da ordem
pública, dúvida quanto à imparcialidade do júri, pela segurança pessoal do acusado,
demora no julgamento em razão de excesso de serviço comprovado.
Os três primeiros motivos eram previstos no procedimento anterior. A
novidade foi a possibilidade de desaforar o julgamento pela demora do julgamentopelo excesso de serviço na comarca.
No procedimento anterior, o prazo para a realização do julgamento do
réu era de um ano contado do recebimento do libelo crime acusatório e não havia
necessidade de comprovar excesso de serviço. No atual procedimento, o julgamento
do réu deverá ocorrer até seis meses depois do trânsito em julgado da sentença de
pronúncia. Não serão computados ao prazo de seis meses os adiamentos,diligências ou incidentes de interesse da Defesa.
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O desaforamento será determinado para comarca da mesma região em
que tramita o processo. No procedimento anterior o processo era desaforado à
comarca mais próxima, com previa o procedimento anterior.
Caberá ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, mediante
representação do juiz ou requerimento das partes, analisarem o pedido de
desaforamento caso o julgamento não seja realizado nos seis meses após o trânsito
em julgado da sentença de pronúncia, desde que para a demora não seja
ocasionada pelo réu ou a defesa.
O momento para fazer o pedido de desaforamento será após a
pronúncia, pois antes não há como saber se o acusado será submetido ao Júri
Popular, e até o julgamento pelo plenário do júri, pois após esse período o pedido
será prejudicado.
O pedido de desaforamento não poderá ser feito caso tenha recurso
pendente contra decisão de pronúncia ou já houver realizado o julgamento pelo Júri,salvo se houver nulidade da decisão ou um dos motivos que acarrete o
desaforamento tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Nesse
sentido aduz Mendonça (2008, p. 43):
Somente se admite o desaforamento após o julgamento pelos jurados se somadas duas condições: se houver nulidade dadecisão e se o fato tiver ocorrido durante ou após a realizaçãodo julgamento. Assim, se no curso do julgamento em plenário
se verificar que há risco à segurança pessoal do acusado ecaso venha a ser anulado este julgamento por qualquer causa,poderá ser formulado novo pedido de desaforamento. Arestrição neste ponto tem razão de ser. Caso fosse admitido odesaforamento após o julgamento, o instituto poderia ser utilizado para buscar censurar a decisão anterior dos jurados,em violação ao princípio da soberania dos veredictos.Justamente por isto o simples fato de ter ocorrido fato novo que justifique o desaforamento durante ou após a sessão de julgamento não é suficiente para o pleito de desaforamentoposterior. Apenas em caso de anulação da decisão dos jurados, somada à ocorrência de fato posterior.
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Para as hipóteses de desaforamento por interesse da ordem pública, a
imparcialidade dos jurados e segurança pessoal do réu, os legitimados para pedi-lo
são: Ministério Público, querelante, assistente, juiz ou defesa. A lei inovou ao dispor
que o assistente de acusação tem legitimidade para pedir o desaforamento do
processo, uma vez que no procedimento anterior essa legitimidade era
controvertida.
Insta esclarecer que a redação do artigo 428 do Código de Processo
Penal não deixou claro se o magistrado é legitimado a pedir o desaforamento pelo
excesso de prazo. A certeza paira somente sobre a legitimidade do acusado em
pleitear o desaforamento do processo por excesso de prazo. Vejamos os
posicionamentos doutrinários:
Denilson Feitoza (2008, p.74) dispõe que “o juiz competente (do
tribunal do júri) poderá, de ofício, fazer representação pelo desaforamento” .
Já Adel El Tasse (2008, p. 111) diz que “somente pode ser objeto de
requerimento pelo acusado, hipótese em que deve ser ouvido o juiz-presidente e a
parte contrária”.
Rodrigo Iennaco (2008) aduz que:
[...] quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivosdo projeto não deixa dúvida que, em todas as hipóteses dedesaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por excesso de serviço), estarão legitimados Juiz, acusação (MP,
querelante ou assistente) e defesa [...].
Mendonça (2008, p. 44) afirma:
Embora a interpretação literal do referido artigo possa levar àimpressão de que o magistrado estaria impedido – pois fazmenção à necessária oitiva do juiz presidente, o que somenteocorrerá se ele não representou – a sistemática é diversa dalegislação anterior. Assim, atualmente, entendemos que o juiztambém pode representar na hipótese de demora no julgamento em razão do excesso de serviço comprovado.
Também preleciona Nucci (2008, p. 110):
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A impossibilidade de representação de desaforamento aoTribunal pelo juiz, no caso de excesso de prazo, soa-nosinjustificável. Continuou o legislador a supor que, sendo o
magistrado aquele que controla a pauta dos julgamentos, teriacondições de evitar o atraso. Logo, não podia agir contra simesmo, vale dizer, ao mesmo tempo em que permitiria oexcesso, depois, pleitearia a transferência do processo por outra Comarca. [...] Porventura, é de se ter em conta que,atualmente, muitos juízes já não conseguem “controlar” suaspautas de julgamento como desejariam, pois o excessivonúmero de feitos em andamento aos impede. Essa seria arazão pela qual o desaforamento, por excesso de prazo,poderá ser demandado pelo próprio magistrado.
A lei não dispôs sobre a possibilidade de o Ministério Público requerer
o desaforamento do processo pela demora do julgamento no caso de excesso de
serviço na comarca (artigo 438, caput do Código de Processo Penal). Nucci adverte
traçando o seguinte comentário:
Excluiu-se, na reforma, a possibilidade de o Ministério Públicorequerer o desaforamento em situação de demora para arealização do julgamento (art. 428, CPP). Não se nos afigurarazoável. Imagine-se a hipótese de prescrição se avizinhando.Deveria o promotor cuidar para que houvesse o
desaforamento. Assim não sendo viável, resta-lhe requerer ao juiz a imediata inclusão do feito em pauta.
Por outro lado, Távora e Alencar (2008, p. 30) têm posicionamento
diverso:
Existe ainda um outro motivo de desaforamento que não podese dar a pedido do magistrado, mas tão somente das partes(defesa e Ministério Público), qual seja: quando o julgamentonão se realizar no prazo de seis meses contado do trânsito em
julgado da decisão de pronúncia (conforme nova redação dadaao art. 428, CPP, pela Lei n.º 11.689/2008).
Já Mendonça (2008, p. 47) assevera que:
Entretanto, entendemos que nada impede que o MinistérioPúblico também o requeira, em atenção ao princípio da rápidaduração do processo. Imagine-se a situação em que o Parquetverifica que o magistrado, mesmo possuindo pauta para julgamento, não designe sessão de julgamento. Nessa
situação, entendemos possível que o Ministério Públicorequeira ao Tribunal o julgamento imediato.
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Na mesma seara posiciona Rodrigo Iennaco (2008):
Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leituraconsagrar uma exegese restritiva, não há como negar alegitimidade do Ministério Público para tal pleito, o que seafirma sob a ótica do sistema constitucional. É que o MinistérioPúblico (a quem a Constituição atribuiu o status de defensor dasociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais),quando atua como parte no processo penal (sendo titular daação penal condenatória), age no interesse público de evitar aimpunidade e a prescrição. Nesse sentido, eventual restriçãodo legislador, prevendo a hipótese como prerrogativa exclusivada defesa, viola o princípio do contraditório, masespecificamente a paridade de armas, que é seu corolário. E
não apenas. A legitimidade ministerial ainda encontra respaldona defesa do interesse indisponível do acusado (todo equalquer cidadão acusado) de ver-se julgado em temporazoável, haja vista o prejuízo social, moral e psicológico que ostatus de processado acarreta ao cidadão.
Como o demonstrado, a doutrina tem posicionamento diverso sobre a
possibilidade do Ministério Público e do juiz poder requerer o desaforamento pelo
excesso de prazo.
O pedido ou a representação de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma recursal. O
relator poderá determinar a suspensão do julgamento em plenário, desde que os
motivos sejam relevantes.
Feita a distribuição, o juiz que presidirá o julgamento será ouvido, caso
não tenha sido ele a representar pelo desaforamento. Também deverá ser ouvida a
defesa quando o pedido não tiver sido pleiteado por ela, sob pena de nulidade do
feito por violação ao princípio da ampla defesa2. É necessário frisar que, apesar da
lei não fazer menção sobre a necessidade do parecer do procurador de justiça, é
necessário que ele se manifeste, uma vez que o Ministério Público é fiscal da lei e
somente manifesta quando for o requerente do desaforamento.
2 Nesse sentido já dispunha Súmula 712 do STF: “é nula a decisão que determinar o desaforamento de processo
da competência do Júri sem audiência da defesa”.
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O parágrafo 2º do artigo 428, do Código de Processo Penal dispõe
que, preclusa a decisão de pronúncia, caso não tenha excesso de serviço ou
processos em grande quantidade aguardando julgamento, o acusado poderá
requerer ao Tribunal que determine a imediata realização de seu julgamento. Essa
medida não trata de desaforamento, pois o foro continua o mesmo, mas refere-se a
uma garantia individual que o réu tem de solicitar que seu julgamento seja realizado
o mais rápido possível. Esse pedido apenas poderá ser feito pelo acusado, mas
nada impede que o Ministério Público também solicite tal procedimento, em
obediência ao princípio da rápida duração do processo.
Ocorre que a lei não determinou qual será a prioridade na escolha para
as centenas de pedidos idênticos que poderá ocorrer.
Nesse sentido lecionou Rodrigo Iennaco de Moraes (2008):
[...] é que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu ostatus de defensor da sociedade, da ordem jurídica e dosdireitos fundamentais), quando atua como parte no processopenal (sendo o titular da ação penal condenatória), age nointeresse público de evitar a impunidade e a prescrição. Nessesentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótesecomo prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio docontraditório, mas especificamente a paridade de armas, que éseu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial aindaencontra respaldo na defesa do interesse indisponível doacusado (todo e qualquer cidadão acusado) de ver-se julgadoem tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral epsicológico que o status de processado acarreta ao cidadão[...].
Ademais, as principais regras a respeito do desaforamento foram
mantidas pela reforma.
3.2.11 Organização da pauta e Composição do Tribunal do Júri
Os artigos que abrange a organização da pauta do Tribunal do Júri
estão previstos nos artigos 429 a 431 e o que dispõe sobre a composição do
Tribunal do Júri está no artigo 447, todo Código de Processo Penal.
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O Tribunal do Júri será composto por vinte e cinco jurados sorteados
da lista geral e um juiz que presidirá a sessão de julgamento, perfazendo um total de
vinte e seis pessoas. Antes da reforma, o Tribunal do Júri era composto por vinte e
um jurados e um juiz, totalizando vinte e cinco pessoas. O quorum mínimo de quinze
jurados presentes para instalar a sessão não foi alterado.
Após a preclusão da pronúncia e o oferecimento do rol de testemunhas
pelas partes, o juiz presidente designará o dia e hora em que será realizado o
julgamento do acusado. Mandará intimar o Ministério Público, o querelante, o
assistente de acusação, o réu, o defensor e as testemunhas que serão ouvidas em
plenário, conforme aduz o artigo 431 do Código de Processo Penal.
Houve poucas alterações nessa fase, uma vez que a ordem de
julgamento dos acusados já era estabelecida no antigo artigo 431 do Código de
Processo Penal. A Lei 11.689/08 melhorou a redação do artigo 431, elencado, desta
forma, a ordem de preferência para a inclusão do acusado em pauta de julgamento
e a obrigatoriedade do magistrado reservar datas, na mesma pauta, para incluir os
julgamentos que forem adiados.
O critério de escolha do acusado para ser incluído na pauta de
julgamento está disposto no artigo 429 do Código de Processo Penal que aduz que
o acusado preso será julgado primeiro que o réu solto. Dentre os presos, a
preferência será para aqueles que estão presos há mais tempo. Dentre os acusados
presos há mais tempo, terão preferência àqueles que já foram pronunciados.
O assistente do Ministério Público deverá requerer sua habilitação até
cinco dias antes do julgamento do réu (artigo 430 do Código de Processo Penal). Na
legislação anterior o prazo era de três dias antes do julgamento do réu.
3.2.12 Reunião e sessão do Tribunal do Júri
A reunião dos jurados é o ajuntamento dos vinte e cinco juradosconvocados para atuarem em um julgamento, Por sua vez, sessão é o
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funcionamento diário do Tribunal do Júri. Lei Orgânica do Judiciário irá estabelecer
qual a periodicidade das reuniões do Tribunal do Júri.
Os artigos que dispõem sobre a reunião e sessão do Tribunal do Júri
estão elencados nos artigos 453 a 472 do Código de Processo Penal. Algumas
formalidades da abertura da sessão e do julgamento foram alteradas pela Lei
11.689/08.
Assim, antes de instalar a sessão de julgamento, o magistrado
verificará se estão presentes os quinze jurados necessários para compor o quorum
mínimo estabelecido no artigo 463 do Código de Processo Penal. Em seguida, o juiz
analisará os pedidos de dispensas solicitados pelos jurados, as ausências e os
pedidos de adiamentos.
Caso o Ministério Público não compareça ao julgamento, mas justifique
sua ausência, o juiz adiará a sessão e marcará nova data. Se a ausência for
injustificada, além de adiar a sessão, o juiz oficiará ao Procurador-Geral de Justiça
(ou da República), informando a ausência imotivada do promotor de justiça e novadata da sessão.
A figura do promotor ad hoc, prevista no parágrafo único do antigo
artigo 448 do Código de Processo Penal, foi abolida no procedimento atual, uma vez
que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988,
tendo em vista que a função do Ministério Público deve ser exercida por promotor de
justiça de carreira, nos moldes do artigo 129, parágrafo 2º da Constituição daRepública.
Se a ausência em plenário for do defensor, o magistrado adiará o
julgamento e marcará nova data de julgamento, caso o defensor tenha justificado a
ausência. Mas se a ausência foi imotivada e o defensor não tiver constituído outro,
aduz o artigo 456 do Código de Processo Penal que o magistrado oficiará o
presidente da seccional da OAB do Brasil com a data designada para a novasessão. O réu não poderá constituir advogado na data do julgamento sob pena de
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conspurcar o princípio da ampla defesa, a não ser que o advogado nomeado tenha
conhecimento do processo.
Se a ausência for do advogado constituído, a nova sistemática
determina que seja adiado o julgamento e que o juiz marque nova data na sessão
subseqüente. O juiz nomeará intimará a Defensoria Pública para que a mesma
nomeie defensor, que terá o prazo de dez dias até a data da nova sessão de
julgamento para se preparar. O objetivo de conceder prazo ao defensor visa
prestigiar o princípio da plenitude de defesa, uma vez que o defensor terá um tempo
maior para preparar a defesa do acusado. Nas comarcas que não tem Defensoria
Pública, o juiz nomeará defensor dativo para atuar no processo. O adiamento
ocorrerá somente uma vez.
Se a ausência for do acusado, a reforma processual trouxe uma das
inovações mais significativa, que está disposta no artigo 457 do Código de Processo
Penal, qual seja o réu que se encontra solto e que foi regulamente intimado (pessoal
ou por edital), será julgado mesmo que não esteja presente em plenário. Nesse
sentido a exposição dos motivos do anteprojeto, (2001, p. 09462) informava:
[...] O anteprojeto permite a realização do julgamento sem apresença do acusado que, em liberdade, poderá exercer afaculdade de não comparecimento como um corolário lógico dodireito ao silêncio constitucionalmente assegurado. O acusadopreso poderá requerer dispensa de comparecimento à sessãode julgamento, sem prejuízo de sua realização. A prisãoprovisória, que era regra, converteu-se em exceção, de modoque a exigência do acusado solto em plenário como condiçãopara o julgamento já não se harmoniza como novo sistema.
[...].
Na mesma linha é escólio de Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 159):
[...] Se o acusado tem o direito de ao silêncio, a suaparticipação no julgamento em plenário faz parte do seu direitode audiência, do qual poderá abrir mão [...].
Pensamento contrário quanto à possibilidade de julgamento sem a
presença do acusado é do Professor Adel El Tasse (2008, p. 60):
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[...] em que pesem os argumentos favoráveis à realização do julgamento sem a presença física do acusado, sempre deíndole utilitarista, calcados na idéia de agilização dosprocedimentos, não é sustentável tal linha de argumentos faceà necessidade de democratização efetiva do Júri, em que a
conclusão pela autoria do fato ilícito não é suficiente para acondenação. Deve ser verificado o efetivo interesse social nacondenação, abordando as suas conseqüências para acomunidade. Essa ampla análise só poderá ocorrer se houver conhecimento efetivo, pelos julgadores, de todos os aspectosenvolvidos no julgamento, inclusive com contato pessoal com oacusado. [...] embora compreendendo tal, linha de pensamentonão deve prevalecer, posto que a pretexto de evitar o adventoda prescrição, fruto da ineficiência estatal em trazer o acusadoa julgamento, sacrifica um dos postulados essenciais à amplacognição que se deve dar ao juiz de fato, qual seja, o contatodireto com o acusado. Ademais, estatuída como se encontra, adisposição do art. 457, do Código de Processo Penal, é
manifestamente inconstitucional por confrontar diretamentecom o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura oTribunal do Júri. [...].
Na sistemática anterior, o julgamento somente se realizaria sem a
presença do réu, se o delito fosse afiançável. Agora, o julgamento do réu solto será
realizado, independente de ser afiançável ou não.
Pode acontecer da presença do réu ser necessária em plenário, como
por exemplo, nos casos em que é necessário o seu reconhecimento pessoal. Neste
caso, o magistrado poderá conduzir coercitivamente o acusado. Assim já manifestou
o STJ:
O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio,é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade desua condução coercitiva, caso seja necessário, por exemplo,para audiência de reconhecimento (STJ – 6ª Turma, REsp:346.667/RJ, Relator Min. Fernando Gonçalves, publicado noDJU em 30/09/2002).
Doravante, o artigo 457, parágrafo 2º do Código de Processo Penal
dispõe sobre a possibilidade de realização do julgamento sem a presença do réu
que se encontra preso. Para tanto, é fundamental seja feito o pedido de dispensa
pelo defensor e pelo próprio acusado. Essa possibilidade decorre do princípio da
igualdade, uma vez que o réu solto pode deixar de comparecer ao seu julgamento, o
réu preso também tem o direito de não comparecer em plenário. Mas se o réu deixar
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de comparecer ao julgamento por qualquer motivo alheio a sua vontade, o juiz
adiará o julgamento e marcará outro para o primeiro dia desimpedido.
O julgamento não será adiado se as testemunhas arroladas pelas
partes não comparecerem em plenário, salvo se as mesmas tiverem sido intimadas
com cláusula de imprescindibilidade, como dispõe o artigo 461 do Código de
Processo Penal. O adiamento ocorrer somente uma vez, eis que, na segunda
sessão, caso a testemunha intimada com cláusula de imprescindibilidade não
comparecer, o julgamento será realizado normalmente.
Também não será adiado o julgamento pela ausência do assistente de
acusação e do querelante.
Vale ressaltar que, mesmo que as testemunhas tenham sido intimadas
com cláusula de imprescindibilidade, se por ventura elas não forem encontradas nos
endereços indicados pelas partes (art. 461, parágrafo 2º do Código de Processo
Penal), o magistrado não suspenderá o julgamento, haja vista que é ônus da parte
indicar os endereços corretos onde às testemunhas serão encontradas. Se atestemunha residir em outra comarca, ela não será obrigada a comparecer ao
julgamento (artigo 222 do Código de Processo Penal), mesmo se tiver sido intimada
com cláusula de imprescindibilidade.
As testemunhas das partes aguardarão o momento de depor em
plenário na mesma sala, conforme aduz o artigo 460 do Código de Processo Penal.
No procedimento anterior, elas ficavam em salas separadas.
Não há mais a necessidade de nomear curador para o réu menor de 21
anos, uma vez que o Código Civil de 2002 atribuiu a maioridade civil aos 18 anos.
Realizadas as diligências dos artigos 454 a 461 do Código de Processo
Penal, o magistrado incluirá os nomes dos jurados presentes na urna para o sorteio
do Conselho de Sentença.
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Caso não estejam presentes quinze jurados para a abertura da sessão,
magistrado fará sorteio de jurados suplentes (artigo 464 do Código de Processo
Penal).
3.2.13 Uso de algemas em plenário
A utilização de algemas, tanto em plenário como em qualquer outra
situação sempre foi motivo de discussão do mundo jurídico, uma vez que não havia
uma legislação que regulamentasse esse uso.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 199 determinava que o uso de
algemas deveria ser regulamentado por decreto federal. Ocorre que tal
regulamentação nunca ocorreu.
Após várias discussões sobre a constitucionalidade do uso de algemas,
o legislador preocupou-se em encerrar essa celeuma jurídica e, no artigo 474,
parágrafo 3º do Código de Processo Penal da nova sistemática, regulou os casos
excepcionais em que será permitido o uso em plenário. Assim, havendonecessidade para garantir à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas e
para garantir a integridade física dos presentes, o uso de algemas será permitido em
plenário, mas o magistrado deverá constar em ata os motivos que o levaram a
permitir o uso.
As partes não poderão mencionar o uso das algemas como argumento
de autoridade para benefício ou prejuízo do réu, sob pena de haver nulidade, nostermos do artigo 478, inciso I do Código de Processo Penal.
Para Nucci (2008, p. 190) esse dispositivo é inconstitucional. Vejamos:
Podemos até compreender o bom propósito do legislador,buscando evitar o comum equívoco, na avaliação das provas,por parte dos jurados, ao levarem em consideraçãodeterminados símbolos de culpa, tais como as algemas ou o
silêncio do réu em seu interrogatório. Entretanto, olvida-se quea análise do quadro probatório é feita por um colegiado leigo,
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sob critérios pessoais e não divulgados, motivo pelo qualinúmeros outros fatores podem ser considerados sem quepossuam supedâneo legal. [...]. No mesmo prisma, a puerilvedação de qualquer argumento em relação ao uso dealgemas. Em primeiro lugar, esta situação será excepcional. Se
o réu for, realmente, perigoso, necessitando das algemas,proibir-se a parte de tecer qualquer comentário nesse sentidoparece-nos vazio. O acusador, então, em lugar das algemas,passa a ler aos jurados a decisão que decretou a preventiva oua folha de antecedentes do réu. Não estão vedadas taispeças.Pode dizer, à vontade, que ele está preso, pois éperigoso e não mencionar uma palavra acerca das algemas. Avedação imposta pelo art. 478, I e I, do CPP, em nossoentendimento, além de ingênua, beira a inconstitucionalidade.Cerceia-se o direito de qualquer das partes de explorar asprovas lícitas constantes dos autos.
Essa novidade trazida pela reforma do Júri foi importante, haja vistaque os jurados, que são leigos e não tem conhecimentos dos requisitos e motivos
que justificaram a custódia cautelar, ao verem o acusado algemado, muitas vezes
atribuíam o uso da algemas como sinal de culpa e periculosidade do réu.
Logo após a vigência da Lei 11.689/08, que se deu em 09 de agosto de
2008, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante número 11 cujo
conteúdo foi o seguinte:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e defundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própriaou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidadedisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, semprejuízo da responsabilidade civil do Estado.
3.2.14 Desmembramento do julgamento quando houver mais de um réu
A reforma processual trouxe mudanças significativas em relação ao
desmembramento do julgamento de dois réus ou mais.
No procedimento anterior, o desmembramento acontecia pela falta de
consenso entre os defensores na recusa dos jurados sorteados, sendo julgado
primeiro aquele co-réu cujo defensor tenha aceitado o jurado que, em seguida, foi
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aceito pela acusação. O co-réu cujo defensor tenha recusado o jurado não seria
julgado naquela sessão. Ocorria, assim, o desmembramento dos julgamentos. Era a
defesa quem decidia se haveria ou não desmembramento dos julgamentos, mas era
o Ministério Público quem decidia qual acusado seria julgado primeiro, eis que
bastava acompanhar as recusas ou aceitações da defesa do réu que gostaria que
fosse julgado primeiro.
Na atual sistemática somente haverá separação de julgamento dos co-
autores e/ou partícipes se, em razão das recusas, não for alcançado os sete jurados
que formarão o Conselho de Sentença, conforme dispõe o artigo 469, parágrafo 1º
do Código de Processo Penal.
A regra prevista no artigo 468, parágrafo único do Código de Processo
Penal dispõe que, sorteado o jurado, se qualquer defensor o recusar não será
perguntado ao outro defensor ou ao Ministério Público se eles recusam ou aceitam o
jurado. O jurado recusado será excluído do sorteio. Como cada parte tem direito a
três recusas imotivadas, a cisão do julgamento somente ocorrerá se houver estouro
de urna, ou seja, se em decorrência das recusas, não conseguir formar o Conselhode Sentença.
Havendo o desmembramento, será julgado naquela sessão o acusado
cuja autoria lhe é atribuída do delito (artigo 469, parágrafo 2º do Código de Processo
Penal). Se houver co-autoria, a escolha do réu que será julgado será a disposta no
artigo 429 do Código de Processo Penal, quais sejam aquele que estiver preso ou
dentre os presos, aquele preso há mais tempo ou se todos estiverem presos a maistempo, aquele que foi pronunciado primeiro.
A reforma buscou prestigiar o princípio da unicidade dos julgamentos,
dificultando, para tanto, a possibilidade de que ocorra a separação dos acusados.
Portanto, a realização de um único julgamento será regra. A exceção será a cisão
dos acusados.
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Mister esclarecer que a cisão do julgamento se dará em virtude do
estouro de urna ocasionado pelas recusas imotivadas, aquelas que as partes não
precisão justificar o motivo pelo qual deseja recusar o jurado. Mas se o estouro de
urna (não obter os sete jurados do Conselho de Sentença) ocorrer em virtude dos
impedimentos, suspeição ou incompatibilidade, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido na pauta, após o sorteio dos suplentes, conforme dispõe
os artigos 471 combinado com o artigo 464, ambos do Código de Processo Penal
(FEITOZA, 2008, p. 81).
3.2.15 Da instrução em plenário
Formado o Conselho de Sentença, o magistrado avisará os jurados
sobre a incomunicabilidade entre eles acerca dos fatos, ou seja, os sete jurados não
poderão conversar sobre os fatos apresentados. Todos os presentes ficarão de pé e
o juiz fará a exortação para o compromisso dos jurados, utilizando os dizeres
dispostos no artigo 472 do Código de Processo Penal: “Em nome da lei, concito-vos
a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo
com a vossa consciência e os ditames da justiça” . Essa fase processual estáelencada nos artigos 473 a 475 do Código de Processo Penal.
Tomado o juramento dos jurados que comporão o Conselho de
Sentença, os mesmos receberão cópias da pronúncia, dos acórdãos dos Tribunais,
se houver, e do relatório elaborado pelo juiz, conforme determina o artigo 472,
parágrafo único do Código de Processo Penal.
A legislação anterior regulava a distribuição de cópias da pronúncia,
libelo, contrariedade e de outras peças necessárias para o julgamento, mas era
facultativo ao magistrado fazê-la. Na nova legislação a entrega das cópias da
pronúncia, relatório e decisões os Tribunais passou a ser obrigatória.
Distribuídas as cópias, o magistrado dará início à inquirição das
testemunhas, vítima e acusado. A reforma processual do Júri inverteu a ordem daprodução da prova oral em plenário de julgamento. O interrogatório do acusado será
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tomado ao final, porém, antes dos debates orais. Essa mudança fez-se necessária
para enfatizar o direito à ampla defesa e ao contraditório do acusado, bem como
acentuar o caráter de meio defesa do interrogatório, uma vez que o réu terá a
oportunidade de analisar todas as provas produzidas em seu desfavor antes de ser
inquirido. No rito anterior, o interrogatório do acusado era colhido antes dos
depoimentos das vítimas e as declarações do ofendido.
Inicialmente serão colhidas as declarações do ofendido, caso ele se
encontre presente em plenário. Em seguida serão ouvidas as testemunhas de
acusação e depois da defesa e, por último, será realizado interrogatório do acusado.
O juiz, o Ministério Público, o querelante e o defensor poderão fazer perguntas
diretamente à vítima, testemunhas e acusado. O defensor será o primeiro a inquirir
as testemunhas por ele arroladas, como também será o Ministério Público o primeiro
a inquirir suas testemunhas.
As perguntas às testemunhas serão feitas diretamente a elas, não
necessitando do intermédio do juiz. A reforma aboliu em parte o sistema
presidencialista de inquirição, uma vez que os jurados farão perguntas àstestemunhas, vítima e réu por intermédio do juiz. Agora o sistema que vigora é o
sistema inglês denominado cross examination, ou seja, as perguntas são realizadas
diretamente pelas partes.
É certo que muitos juízes já utilizavam esse sistema, mas assim o
faziam por liberalidade e compreensão da dinâmica da instrução. Agora, a regra é
estabelecida formalmente.
A ordem de perguntas às testemunhas será: magistrado, jurados por
intermédio do magistrado, as partes, assistente, querelante.
Apesar da redação do artigo 473 do Código de Processo Penal não
deixar claro essa prerrogativa, Mendonça (2008, p. 91) entende que os jurados
formularão perguntas após o magistrado, mas antes das partes, uma vez que são os
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principais destinatários da prova produzida (artigo 473 do Código de Processo
Penal).
Essa nova sistemática procura atender ao princípio da imediação
definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os
participantes no processo, permitindo a melhor colheita do material de convicção.
Outra alteração significativa trazida pela Lei 11.689/08 está disposta no
artigo 473, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, que versa sobre a presença
dos peritos em plenário para prestarem esclarecimentos sobre o laudo pericial. Para
tanto, as dúvidas suscitadas pelas partes deverão ser encaminhadas aos peritos
com antecedência mínima de dez dias (como determina o artigo 159, parágrafo 5º,
inciso I, do Código de Processo Penal). Esse prazo é necessário para que os peritos
possam estudar o laudo e se preparar para responder as perguntas.
O momento oportuno para as partes requererem esclarecimentos do
perito será no início da segunda fase do procedimento do Júri. Os jurados poderão
elaborar suas perguntas em plenário haja vista que não há conhecimento prévio dequais jurados comporão o Conselho de Sentença. O artigo 473, parágrafo 3º,
também prevê a possibilidade dos jurados requererem acareações e
reconhecimentos de pessoas em plenário.
Não há mais possibilidade de requerimento de leitura de todas as
peças do processo, como estratégia da defesa ou da acusação para tornar o
processo mais demorado. O artigo 466, parágrafo 3º do Código de Processo Penaldispõe que as provas que serão lidas em plenários são as provas colhidas por carta
precatória e as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, como os laudos
periciais. Caso as partes desejam a leitura de qualquer outra peça diversa da
elencada no referido artigo, o momento para fazê-las é durante a sustentação oral
Essa inovação veio garantir celeridade no julgamento, evitando
delongas desnecessárias, eis que muitas vezes, os julgamentos demoravam pelaleitura interminável de quase todo o processo.
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Em relação às provas colhidas por precatória, no procedimento anterior
não havia menção à possibilidade de expedição de carta precatória após a
preclusão da pronúncia. Na nova sistemática a possibilidade de expedição de carta
precatória na segunda fase processual foi disciplinada no artigo 473, parágrafo 3º do
Código de Processo Penal.
A partir de agora, as partes e os jurados somente poderão requerer a
leitura das peças que refiram às provas colhidas por carta precatória, e as provas
cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
A lei também alterou os meios pelo qual se fará o registro dos
depoimentos e do interrogatório em plenário. Nos termos do artigo 475 do Código de
Processo Penal, os depoimentos e interrogatório poderão ser registrados por
estenotipia3, gravações magnéticas, eletrônicas ou técnica similar.
3.2.16 Debates e poderes do juiz
Concluídos os atos de instrução, os debates serão iniciados, a começar
pela da acusação. Esse é o momento crucial do Tribunal do Júri onde as partes
explorarão as provas coligidas nos autos e apresentarão as suas teses. O primeiro a
fazer a sustentação oral é o Ministério Público. No procedimento anterior, o
Ministério Público iniciava sua fala com a leitura do libelo cujo condão era delimitar a
acusação feita em plenário. Com a supressão do libelo, o Ministério Público inicia
sua fala com os cumprimentos e saudações.
Vale observar que a tese do Parquet deverá restringir-se a pronúncia
ou decisões posteriores que julgaram admissível a denúncia do Ministério Público,
exceto quanto às circunstâncias agravantes, pois estas poderão ser argüidas pela
primeira vez em plenário.
3Estenotipia é a escrita abreviada e simplificada onde se emprega sinais que permitem escrever com a mesma
rapidez que se fala.
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Se a ação for privada subsidiária da pública, o primeiro a falar em
plenário será o querelante, seguido do Ministério Público.
O tempo dos debates4 foi alterado pela Lei 11.689/08. No procedimento
anterior, o Ministério Público e a defesa tinham até duas horas para fazer a
sustentação oral. Caso houvesse necessidade, haveria mais meia hora para réplica
e tréplica.
Na sistemática atual disciplina o artigo 477 do Código de Processo
Penal que as partes terão uma hora e meia para fazer a sustentação oral e mais
uma hora para réplica e tréplica. Caso o julgamento seja de mais de um réu, o
tempo será acrescido de uma hora nos debates e o tempo da réplica e tréplica será
dobrado, ou seja, as partes terão duas horas e meia para fazer os debates e duas
horas para réplica e tréplica. Esse tempo é em conjunto à defesa e não para cada
réu.
A defesa terá direito de ir à tréplica somente se o Ministério Público for
à réplica, encerrando, portanto, os debates.
O legislador conferiu um tempo maior à réplica e tréplica para conceder
ao Ministério Público e a defesa mais tempo para rebater os argumentos levantados
pela outra parte, prestigiando, assim, o princípio do contraditório.
Durante os debates, os jurados poderão solicitar a indicação da página
dos autos ou do documento que a parte faz referência, nos termos do parágrafoúnico, do art. 480, Código de Processo Penal. As partes poderão solicitar a oitiva de
testemunha durante os debates, conforme ressalta o artigo 476, parágrafo 4º do
Digesto Processual Penal.
No transcorrer dos debates, as partes, nos termos do artigo 478 do
Código de Processo Penal, não poderão fazer referência à decisão que pronunciou
o acusado ou aos acórdãos proferidos pelos Tribunais que admitiram a acusação,4 Os debates são as aduções orais das partes, assim que termina a instrução criminal em plenário.
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eis que, muitas vezes os juízes ou desembargadores aprofundam no exame das
provas, quando não deveria fazê-lo. As partes também não poderão fazer referência
sobre o silêncio ou ausência do interrogatório (por falta de requerimento) do
acusado, como também não poderão fazer menção ao uso de algemas como
argumento de autoridade.
Denilson Feitoza (2008. p. 89/90) traz a baila o seguinte esclarecimento
sobre a impossibilidade de fazer referência à decisão de pronúncia:
Prima facie, o inc. I é constitucional. Ele não veda a referênciaà decisão de pronúncia (e decisões posteriores), o que, aliás,violaria o princípio constitucional do devido processo legal. Oque se encontra vedado é a referência à pronúncia “comoargumento de autoridade”, ou seja, a vedação é ao modo de sereferir. Com base em interpretação constitucional, isso já nãoera possível independentemente de previsão legal. [...] Se adecisão de pronúncia, prolatada pelo juiz togado (juiz de direitoou juiz federal) for usada “como argumento de autoridade”, issopoderá influenciar indevidamente a convicção do juradointegrante do conselho de sentença, talvez por acreditar que o juiz togado seja mais capacitado à julgar. Desta forma, o juradoteria sua imparcialidade afetada e, em última análise, issoviolaria o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII,CR). Ademais, violaria a própria razão de existir do tribunal do júri, que é expressão da soberania popular, e não do juízotécnico. Essa influência indevida não pode ser feita seja pelaacusação seja pela defesa. Aliás, não haveria mesmo porquevedar a referência à pronúncia. Por um lado, o jurado receberá,logo após o compromisso legal (e, portanto, antes dos debates)cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posterioresque julgaram admissível a acusação e do relatório do processo(art. 472, parágrafo único, do CPP). Por outro lado, a decisãode pronúncia é que delimita a acusação que chega ao conselhode sentença. Assim, realmente violaria o princípio do devidoprocesso legal que as partes não pudessem fazer-lhesreferências, no mínimo para esclarecer em que consiste a
acusação (para o que a denúncia ou queixa não sãosuficientes, tendo em vista o teor da pronúncia).
Durante a sustentação oral de uma das partes, a outra poderá interferir
na sua fala. Esse instituto chama-se aparte.
O aparte é importante para a dinâmica dos debates, mas deve ser
comedido, oportuno e principalmente curto. Antes da reforma, os apartes não
estavam previstos em lei, mas foram incorporados à praxe dos julgamentos emplenário, eis que, uma vez bem feitos e sem abusos, auxiliavam o esclarecimento
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dos jurados. Este não se confunde com discurso paralelo, ou seja, a manifestação
da parte contrária sem autorização de parte que está discursando (Nucci, 2008, p.
203). Caso ocorra o discurso paralelo, o magistrado deverá intervir para fazer
controlar a situação.
A lei 11.689/08 regulou os apartes competindo ao juiz regulamentá-los
durante os debates, conforme ressalta o artigo 497, inc. XII do Código de Processo
Penal. Serão concedidos até três minutos para cada aparte requerido, acrescendo o
tempo da parte que teve sua sustentação interrompida.
Durante o julgamento não será permitido à leitura de documentos ou
exibição de objetos que não foram juntados até três dias úteis, antes do julgamento.
Na sistemática anterior o prazo era de três dias. Mendonça (2008, p. 106/107) traz o
seguinte exemplo:
Portanto, se a sessão de julgamento está marcada para o dia26, quarta-feira, a defesa deve ser intimada da juntada dedocumentos até sexta-feira, dia 21 (terça, segunda, sexta-feira). Segundo entendemos, o dia do julgamento não pode ser computado na contagem, pois é o dia do início. Somente oprimeiro dia útil antecedente (terça-feira) pode ser consideradocomo dia do início da contagem (da fluência do prazo). O prazoirá vencer na sexta-feira (terça, segunda e sexta), que secomputa na contagem, conforme regra do art. 798 do CPP.Logo, somente se intimada na sexta-feira é que a parte terátrês dias úteis para se manifestar sobre o documento.Entendemos que o dia do julgamento não pode ser considerado para estes fins.
O prazo de três dias úteis previstos no artigo 479 do Código de
Processo Penal visa prestigiar o princípio de lealdade processual e do contraditório(Bonfim, 1996, p. 195), uma vez que evita a prova surpresa em plenário,
possibilitando a outra parte produzir a contraprova.
O artigo 479 do Código de Processo Penal foi omisso sobre a
necessidade da ciência da parte sobre os documentos ou objetos juntados, uma vez
que o referido artigo somente aduz que os documentos serão juntados três dias
antes do julgamento. Nucci traz o seguinte esclarecimento sobre o tema:
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É mais que evidente ainda, caso se dê a juntada nesse prazo,deva o cartório providenciar a imediata ciência da partecontrária. Se esta não acontecer, pode-se prejudicar a
realização do julgamento, como adiamento da sessão. A lei éclara ao dispor dever haver a ciência à parte contrária, comantecedência mínima de três dias úteis do julgamento. Logo, asingela juntada aos autos de qualquer documento, sem que aoutra parte tome ciência efetiva, no tríduo útil anterior à data do julgamento, a respeito de seus existência, acarreta ocerceamento indesejável.
Os documentos que precisam ser juntados com três dias úteis de
antecedência são aqueles que versão sobre a matéria de fato submetida ao
julgamento. Para Feitoza (2008, p. 91), a leitura de jornais, revista, doutrinas ou jurisprudências que não versam sobre os fatos poderão ser lidas em plenário sem a
necessidade de juntar aos autos no prazo de três dias úteis antes do julgamento.
Findo os debates, o juiz indagará se os jurados estão aptos a julgar os
fatos. Nesse momento, o Conselho de sentença poderá pedir esclarecimentos,
como também terá acesso aos autos e aos instrumentos do crime (artigo 480,
parágrafo 3° do Código de Processo Penal). Tudo na presença do público. No
procedimento anterior, os jurados poderiam analisar os objetos do crime ou o
processo na sala secreta.
Caso os jurados estejam aptos a votarem, o magistrado fará a leitura e
explicará os quesitos que serão votados pelos jurados em plenário (prestigiar, assim,
o princípio da publicidade) explicando um a um. Contudo, o juiz não poderá explicar
detalhadamente aos jurados as teses expostas, as conseqüências da condenação
ou da absolvição e sobre a quantidade de pena que seja imposta ao réu, eis que
pode influenciar na convicção do jurado.
Em seguida, o magistrado, os jurados, o Ministério Público e o defensor
irão para a sala especial onde será realizada a votação dos quesitos. Caso não
tenha uma sala destinada a esse fim, o magistrado mandará esvaziar o plenário
para dá prosseguimento à votação (artigos 485 do Código de Processo Penal).
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As partes terão acesso aos quesitos, podendo apontar incorreções e a
necessidade de ajustes acerca do que for sustentado em plenário.
3.2.17 Elaboração dos quesitos
Essa fase do julgamento está disposta nos artigos 482 a 491 do Código
de Processo Penal e sofreu considerável alteração em relação ao procedimento
anterior.
A lei 11.689/08 veio para dar mais celeridade ao procedimento do Júri,
mas, para tanto, o legislador achou por bem, simplificar a formulação e
entendimento dos quesitos, eis que, na sistemática anterior era o responsável pela
maioria das anulações dos julgamentos. Aduz Pacelli (2007, p.559):
[...] as dificuldades de encaminhamento de questões jurídicas apessoas sem conhecimento do Direito não são poucas [...].Não é por acaso que muitas anulações de processos do júrioriginam-se de equívocos tanto na formulação dos quesitoscomo na contradição das respostas [...].
A reforma também quis consagrar o princípio do sigilo das votações e,para tanto, introduziu a apuração dos votos por maioria sem a divulgação de todos
os votos do Conselho de Sentença
Os quesitos são perguntas que estão no questionário que será
submetido ao Conselho de Sentença. Para Porto (1996, p. 148) questionário é:
O conjunto de perguntas (quesitos) dirigidas aos jurados queintegram o Conselho de Sentença, destinadas à coleta dedecisão sobre os fatos classificados pela decisão de pronúncia[...] e sobre as teses postuladas pela defesa técnica.
A nova sistemática de votação dos quesitos foi espelhada no modelo
americano de votação onde há um quesito único sobre a culpa ou inocência do
acusado. Dispõe o artigo 482 do Código de Processo Penal que o Conselho de
Sentença será questionado sobre matéria de fato e se absolve ou condena do réu.
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Os quesitos deverão ser elaborados nos termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, o interrogatório e as teses
argüidas pelas partes. A reforma processual inovou ao dispor no referido artigo que
o interrogatório servirá de fonte ao quesito, mesmo se a tese apresentada pelo
acusado for contrária com a tese da defesa.
Antes de dá início à votação, nos termos do artigo 486 do Código de
Processo Penal, o magistrado irá distribuir duas cédulas para os sete jurados. Essas
cédulas serão elaboradas em papel opaco e de fácil dobradura e, em uma cédula
terá a palavra sim e na outra a palavra não. O oficial de justiça recolherá, em urnas
separadas, as células correspondentes aos votos e as que não foram utilizadas
(artigo 487 do Código de Processo Penal). O legislador preocupou-se em resguardar
o sigilo das votações, eis que na sistemática anterior, as cédulas não utilizadas eram
não eram recolhidas em urna própria.
Assim, os quesitos serão formulados com proposições afirmativas e
simples para serem respondidos com clareza e precisão na ordem disposta no artigo
483 do Código de Processo Penal: a materialidade do fato (prova da existência daslesões na vítima) e o nexo de causalidade, a autoria ou participação, se o acusado
deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa,
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia
ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. No procedimento
revogado, primeiramente era perguntado sobre a autoria e depois o nexo de
causalidade e em seguida as teses sustentadas pela defesa, as qualificadoras e
agravantes ou atenuantes.
A modificação mais significativa em relação aos quesitos está elencada
no artigo 483, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, que regula o quesito
absolutório genérico ou geral. Após os jurados responderem afirmativamente os
quesitos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria ou participação), será feita
a seguinte pergunta: os jurados absolvem o acusado? Quase todas as teses
defensivas estarão reunidas nessa pergunta, eis que pode ocorrer dos juradosresponderem negativamente sobre a autoria ou materialidade.
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As causas de diminuição de pena e de privilégio serão apresentadas
antes das teses de causa de aumento ou qualificadoras (artigo 483, inciso IV do
Código de Processo Penal). As circunstâncias atenuantes e as agravantes não
foram mencionadas no artigo 483 do referido código, não sendo, portanto,
obrigatória sua quesitação. O magistrado deverá reconhecê-las ao aplicar à pena.
As teses argüidas pela defesa em plenário serão quesitadas de
maneira mais simples. Na sistemática anterior, todas as teses sustentadas pela
defesa em plenário eram quesitadas, ou seja, caso a defesa apresentasse as teses
de legítima defesa e homicídio privilegiado, o magistrado teria que formular quesitos
para todos os requisitos da legítima defesa e mais os do privilégio. No procedimento
atual, as teses suscitadas pela defesa se resumirão a um único quesito, os jurados
absolvem ou condenam o réu. A exceção gira em torna das teses que dizem
respeitos às circunstâncias do crime que implicam no quantum da pena, essas
deverão ser quesitadas.
Realizada a votação, caso mais de três jurados tenham respondidonegativamente a qualquer um dos quesitos sobre a materialidade do fato e autoria
ou participação, a votação será encerrada e o réu será absolvido, conforme aduz o
artigo 483, parágrafo 1º (do Código de Processo Penal). Se mais de três jurados
tiverem respondido afirmativamente os incisos I e II do caput deste artigo, será
formulado quesito perguntando se eles absolvem o acusado, cuja pergunta abrange
todas as teses de defesa.
Para Mendonça (2008, p. 123), a interpretação literal do artigo 483,
parágrafos 2º e 3º (votação de quatro jurados em um sentido) preserva o princípio
constitucional do sigilo da votação. Vejamos:
A par da interpretação meramente literal, entendemos que oprincípio do sigilo das votações, de índole constitucional, serámelhor resguardado com a nova sistemática, sem nenhumprejuízo para a acusação ou defesa. Realmente, com quatro
jurados já votaram no mesmo sentido, se o juiz presidentecontinuasse a votação, haveria o risco de a votação resultar em
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sete votos pela absolvição ou pela condenação, o que acabariapor revelar os votos de todos os jurados. [...] Poder-se-ia alegar que, com a referida sistemática, a parte estaria privada desaber se houve ou não contradição entre os quesitos. Esteargumento poderia ser relevante na sistemática anterior, em
que os quesitos eram específicos. Na atual forma dequesitação, porém, o referido argumento perde força, pois nãose poderá saber se o acusado foi absolvido ou condenado por esta ou aquela tese.
Caso os jurados condenem o acusado, o julgamento prosseguirá,
devendo ser formulados quesitos específicos sobre as causas de diminuição de
pena alegada pela defesa e circunstância qualificadora ou causa de aumento de
pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação, nos termos do parágrafo 3º, artigo 483 do Código de
Processo Penal.
Se a tese defensiva for pela desclassificação do delito para outro de
competência do juiz singular, será formulado um quesito específico antes da
pergunta sobre a absolvição do réu (artigo 483, parágrafo 4º do Código de Processo
Penal). Caso o Ministério Público alegue que o réu agiu com excesso doloso e a
defesa assevere que o réu agiu com excesso culposo, os jurados deverão negar oquesito sobre a absolvição, Nucci (2008, p. 228) dispõe:
Cremos ser indispensável a redação de um quesito específico,quando defendido pela defesa. Caso o excesso foi doloso,basta negar o quesito relativo ao excesso culposo. Se oexcesso for acidental ou exculpante, devem os juradosresponder afirmativamente ao quesito relativo à absolvição doréu (“o jurado absolve o acusado?”). A indagação sobre oexcesso culposo deve ser equiparada a uma causa dediminuição de pena (art. 483, IV, CPP), pois, na essência, o é.Tem conteúdo desclassificatório, levando à diminuição depena, sem dúvida. O mesmo procedimento deve ser seguidoem relação às demais excludentes de ilicitude.
Já Feitoza (2008, p. 95/96) tem o seguinte entendimento:
As causas excludentes de ilicitude podem ter ocorrido comexcesso. Se for alegado o excesso culposo, deverá ser formulado o respectivo quesito, após o quesito absolutóriogenérico. Se for respondido negativamente o quesito
absolutório genérico, passa-se ao quesito do excesso culposo.Se for respondido afirmativamente o quesito do excesso
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culposo, terá ocorrido desclassificação imprópria para crimeculposo, competindo ao juiz presidente a condenação, e não aoconselho de sentença. Se for respondido negativamente oquesito do excesso culposo, terá havido crime doloso contra avida, de competência do Tribunal do Júri.
Caso seja sustentada a tese de crime na modalidade tentada ou
havendo divergência sobre a tipificação do delito, caso seja ele de competência do
tribunal do júri, o juiz formulará quesito destas questões, que serão respondidas
após o segundo quesito.
Havendo mais de um acusado, o magistrado deverá elaborar uma série
de quesitos, no mesmo questionário, para cada um. No procedimento revogado, eraelaborado um questionário para cada réu. Se houver mais de um crime, cada um
deverá ter uma série no questionário, como assevera o artigo 483, parágrafo 6º do
Código de Processo Penal. A votação começará por aquele cuja imputação seja de
participação de maior importância. Caberá ao juiz esclarecer os quesitos a serem
votado para evitar contradição que comprometa a validade do julgamento.
Encerrada a votação do crime doloso contra a vida e tendo sido eleapreciado pelos jurados, sem que tenha sido desclassificado para delito de
competência diversa do júri, será seguida a seqüência da votação dos crimes
conexos.
3.2.18 Votação dos quesitos
Após fazer os esclarecimentos e explicar os quesitos, o magistrado
dará início à votação.
Serão distribuídas as duas cédulas (uma contendo a palavra sim e a
outra a palavra não) para cada um dos sete jurados. Com as cédulas nas mãos,
inicia a votação do primeiro quesito. Um oficial recolherá os votos em uma urna. Em
seguida, ela passará com outra urna recolhendo as cédulas inutilizadas, como narra
o artigo 487 do Código de Processo Penal. O magistrado abrirá a urna de votos
válidos e apurará o resultado, proclamando-os em voz alta para ser reduzido a
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termo. Insta salientar que não serão mais apurados todos os votos. Ao atingir o
quarto voto no mesmo sentido, a votação será encerrada, eis que o artigo 488 do
Digesto Processual Penal dispõe que as decisões do júri serão tomadas pela
maioria de votos.
Durante a votação não será admitido qualquer intervenção das partes.
No transcorrer da votação, conforme o resultado dado a um quesito, outro que
venha na seqüência será prejudicado. O magistrado declará-lo prejudicado e
passará a votação a outro quesito.
Encerrada a votação, todos assinam o termo especial (artigo 488 do
Código de Processo Penal).
Se por ventura o juiz verificar que há contradição entre a votação em
razão da resposta a qualquer um dos quesitos, ele deverá esclarecer aos jurados
sobre os motivos que levaram à contradição e submeter o quesito a nova votação.
3.2.19 Sentença e ata da sessão
Tudo o que ocorrer na sessão deverá ser registrado em ata. A parte
interessada ou a que sentir prejudicada por alguma decisão do magistrado, deverá
consignar os seus protestos de imediato na ata, para que reitere em eventual
apelação. Se assim não fizer, o momento para argüir as nulidades relativas estará
precluso. Por isso é importante a atenção especial do Ministério Público e da defesa
durante a sessão plenária.
Após a votação, o magistrado proferirá a sentença e esta não poderá
divergir do que foi decidido pelos jurados. Nesse momento vigora o princípio da
correlação da sentença com a decisão dos jurados. A previsão legal dessa fase está
elencada nos artigos 492 e 493 do Código de Processo Penal.
Se por ventura os jurados condenarem o acusado, ao formular asentença o magistrado deverá observar o critério trifásico, sendo que, na primeira
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fase irá fixar a pena-base. Na segunda fase irá considerar as circunstâncias
agravantes ou atenuantes alegadas pelas partes. Já na terceira fase, irá aplicar as
causas de aumento e de diminuição de pena. Por fim, o magistrado deverá observar
o que está disposto no artigo 387 do Código de Processo Penal, ou seja, o
magistrado aplicará a pena e fixará o valor mínimo para a reparação dos danos
causados delito, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Pela nova
sistemática, o magistrado não poderá reconhecer circunstâncias agravantes quando
forem definidas na lei penal como qualificadoras do crime e não tiver sido
reconhecida na pronúncia.
O magistrado fundamentará sobre o direito de o acusado aguardar o
recurso de apelação em liberdade quando não estiverem presentes os requisitos da
prisão preventiva. Não há mais o instituto da prisão cautelar obrigatória,
prestigiando, desta forma, o princípio constitucional da presunção de inocência, nos
termos do artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal.
Ao final, o magistrado estabelecerá os efeitos genéricos e específicos
na condenação dispostos no artigo 91 e 92 do Código Penal. No procedimentoanterior não havia artigo similar. Os efeitos genéricos são: tornar certa a obrigação
de indenizar o dano, a perda dos instrumentos ilícitos do crime, assim como a perda
do produto e do proveito do crime. São efeitos específicos da condenação a perda
do cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do
poder familiar, tutela ou curatela, assim como a inabilitação para dirigir veículo
automotor.
Destarte, caso o jurado tenha absolvido o acusado (artigo 492, inciso II
do Código de Processo Penal), o magistrado mandará colocá-lo em liberdade de
imediato e revogar as medidas restritivas já decretadas. Os crimes conexos
praticados pelo acusado que foi absolvido serão julgados pelo jurado.
Pode ocorrer absolvição imprópria quando for reconhecida a
inimputabilidade do réu por doença mental (artigo 26 do Código Penal). Nesse caso,o magistrado absolverá o acusado, mas aplicará medida de segurança. A dúvida
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sobre essa absolvição gira em torno da maneira como o magistrado saberá se os
jurados absolveram o réu por causa da excludente de culpabilidade da doença
mental ou por outra tese defensiva, uma vez que o quesito genérico perguntará
apenas se o jurado absolve o acusado.
Para solucionar essa questão Mendonça (2008, p. 134), corroborado
por Feitoza (2008, p. 105) traz a seguinte solução:
A única solução que nos parece plausível é o magistrado, nahipótese de existir a tese da inimputabilidade cumulada comoutra tese defensiva, fazer o desmembramento do quesito
genérico da absolvição. Em outras palavras, deverá elaborar dois quesitos diversos, nos seguintes termos: “deve ser oacusado absolvido? Em caso de resposta positiva, deveformular o seguinte quesito: “deve ser aplicada medida desegurança ao acusado?
Os jurados poderão desclassificar o delito para outro de competência
diversa do Tribunal do Júri. Nesse caso, caberá ao juiz julgar os fatos de forma mais
ou menos ampla a depender da forma do quesito cuja resposta ensejou a
desclassificação, conforme disciplina o artigo 492, parágrafo 1º do Código de
Processo Penal. Caberá ao magistrado também julgar os crimes conexos. No
procedimento anterior, a competência de quem os julgaria (se era o juiz presidente
ou os jurados) não era clara. Na nova sistemática, o legislador dispôs, de forma
clara, que essa competência será do juiz presidente.
A desclassificação poderá ser própria ou imprópria. A desclassificação
própria ocorre quando o Conselho de Sentença altera o tipo penal descrita na
pronúncia não indicando qual será o novo delito (exemplo disso é a desclassificação
da tentativa de homicídio). Nesse tipo de desclassificação, caberá ao magistrado
definir o tipo penal. Já a desclassificação imprópria ocorre quando os jurados
afirmam a existência de outro tipo penal (exemplo é a desclassificação do homicídio
doloso para culposo). Ocorrendo essa desclassificação, o magistrado estará
vinculado à classificação decorrente da votação dos jurados.
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Ocorrendo desclassificação cujo crime seja de menor potencial
ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima seja inferior a dois anos, o parágrafo 1º
do inciso II do artigo 492 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir
a sentença, aplicará, caso o delito desclassificado tenha outra tipificação que
enquadre nos crimes considerados de menor potencial ofensivo, o disposto no artigo
69 e seguintes da Lei 9.099/95. Os referidos artigos prevêem a possibilidade de
transação penal, composição civil do dano, representação oral nos crimes de ação
pública condicionada a representação e suspensão condicional do processo. Ocorre
que a doutrina diverge a competente para julgar o delito.
Nucci (2008, p. 349) entende que deverá remeter os autos, após o
trânsito em julgado da sentença, para o Juizado Especial Criminal:
[...] concordamos inteiramente com a lição de Ada PellegriniGrinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio ScaranceFernandes e Luiz Flávio Gomes: “quando a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo [...] a competênciapassa a ser do Juizado Especial Criminal. Transitada em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidosao Juizado competente, onde será designada a audiência
prevista nos arts. 70-76 da lei. Não há outra solução, pois acompetência do Juizado para as infrações de menor potencialofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, éabsoluta [...]. Nos locais em que não há Juizado Especial,compete ao próprio Tribunal do Júri tomar as providênciasrelacionadas com a Lei 9.099, designando a audiência dos art.70-76, atuando os institutos despenalizadores aplicáveis àsituação concreta. [...] a competência do JESCRIM advém daConstituição Federal. Inexiste viabilidade jurídica para alegislação ordinária alterá-la. Portanto, se há ou não conexãoou continência com outra infração penal comum (entendidacomo sendo a que não é de menor potencial ofensivo), poucoimporta. O delito comum deve ser julgado pela Vara igualmente
comum. No presente cenário, o crime doloso contra a vida ficacircunscrito ao Júri; infrações de menor potencial ofensivo, aele conexas, devem seguir ao JECRIM. Se houver desclassificação, impõe-se a mesma solução: será remetida aoJuizado Especial Criminal, seu juiz natural.
Mendonça (2008, p. 135/136) não corrobora com o que dispõe Nucci e
os doutrinadores por ele elencados:
Discordamos dos renomados autores neste ponto. Conforme
leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, ao tratar do art. 98, inc. I,da Constituição Federal (que prevê a criação dos Juizados), “é
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de se notar que embora prevista constitucionalmente a suacriação, com a exigência do rito procedimental mais célere, alinão se estabeleceu: a0 nenhuma privatividade de Juizado pra julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, comofacilmente se percebe da leitura do art. 98, I, CF; b) e nem
qualquer competência material, rigorosamente falando, isto é,em razão do direito material, que pudesse exigir a criação deuma Justiça Especializada. O que é especializado nosJuizados é o rito procedimental, e a possibilidade de transaçãopenal, consoante os termos do art. 98, I, da Constituição”.Tanto é assim que, conforme ressalta o mesmo autor, nunca seargüiu a inconstitucionalidade do art. 66, parágrafo único, daLei 9.099/1995, que determina que, não encontrado o acusadopara ser citado, deve o juiz encaminhar o processo para o juízocomum. [...] agora o legislador foi expresso ao determinar queo juiz presidente deve observar o art. 69 e seguintes da Lei9.099/1995. Porém, para tanto, terá que aguardar, segundopensamos, o trânsito em julgado da decisão, para somente
então aplicar os institutos despenalizadores. Uma veztransitada em julgado a decisão, deve o juiz presidentedesignar data para a audiência preliminar, oportunidade emque será possível o oferecimento da proposta de transaçãopenal (art. 76 da Lei 9.099/1995). Cumpre relembrar que,mesmo ocorrendo a desclassificação, a decisão de pronúnciacontinuará a ser marco interruptivo da prescrição (Súmula 191do STJ).
Concluída a votação e a elaboração da sentença, todos voltarão ao
plenário, momento em que o magistrado fará a leitura da sentença. A publicação da
sentença se dará com a sua leitura em plenário.
As partes serão intimadas em plenário para apresentação de eventual
recurso, encerrando-se a sessão de julgamento, nos termos do artigo 493, do
Código de Processo Penal.
A ata do julgamento deverá ser lavrada nos termos do artigo 495 do
Código de Processo Penal. Nela deverão está disposto os acontecimentos ocorridos
em plenário. Caso tenha ocorrido alguma impugnação em plenário, a parte que
suscitou deverá mandar constar em ata imediatamente após o fato, sob pena de
preclusão, como disciplina o artigo 571, inciso VII do Código de Processo Penal.
A lei 11.689/08 supriu uma lacuna existente no procedimento anterior
que era de não se fazer constar na ata a assinatura da defesa. Agora, a ata será
assinada pelo Ministério Público, juiz e pela defesa. Também deverão constar na
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ata, além dos debates, as alegações das partes e seus fundamentos. Essa alteração
é importante pela existência do quesito genérico, uma vez que as partes poderão
impugnar, por recurso de apelação, a decisão dos jurados.
3.2.20 Protesto por novo Júri
O protesto por novo Júri teve sua origem no Processo Criminal do
Império de 1832 e era previsto para os casos do acusado ser condenado à pena de
morte, degrado, desterro, galés ou prisão, uma vez que eram consideradas punições
graves.
No procedimento anterior esse recurso era previsto no artigo 607 e
para que fosse conhecido e provido era necessário que o réu tivesse sido
condenado a uma pena igual ou superior a vinte anos. A defesa poderia utilizar
desse recurso somente uma vez, bastaria apenas interpor uma petição pleiteando
um novo julgamento. Esse recurso era apreciado pelo juiz que havia proferido a
sentença e para ser acolhido, deveriam estar presentes os requisitos legais. Assim,
o réu era imediatamente submetido a novo julgamento com novos jurados.
A lei 11689/08, em seu artigo 4º, revogou esse recurso do Código de
Processo Penal. O fundamento lançado por René Ariel Dotti ao propor sua extinção
no anteprojeto do Júri foi à seguinte:
Trata-se de uma imposição dos tempos modernos e danecessidade de se aplicar a pena justa ao caso concreto.
Historicamente o protesto se impunha em face do sistemacriminal do Império cominar as penas de morte e galésperpétuas, justificando a revisão obrigatória do julgamento. Nostempos modernos a supressão já foi sustentada por Borges daRosa e pelo mais fervoroso defensor do tribunal popular: omagistrado Magarinos Torres que, presidindo durante tantosanos o Conselho de Sentença, averbou este recurso desupérfluo e inconveniente. Quanto ao aspecto da pena justa,forçoso é reconhecer que embora condenados por homicídiocom mais de uma qualificadora, muitos réus são beneficiadoscom a pena de reclusão inferior a 20 anos. Tal estratégia tem oclaro objetivo de impedir o novo Júri que se realizará medianteo simples protesto, sem necessidade do processo chegar ao
tribunal de apelação. Procura-se, com esse expediente, fugir
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dos ônus de um novo julgamento, com a fatigante reencenaçãoda vida e da morte dos personagens do fato delituoso.
Portanto, após a entrada em vigor da lei em 09 de agosto de 2008, o
réu que praticou o crime doloso contra a vida antes dessa data não poderá mais
utilizar o recurso por protesto por novo Júri caso o magistrado entenda que a
referida lei trata-se de norma processual, uma vez que as normas processuais têm
aplicação imediata.
Mas se o magistrado entender que a lei 11.689/08 é norma penal ou
mista, os réus que respondem processo por ter praticado crime doloso contra a vida
antes da entrada em vigor da lei poderão utilizar o recurso do protesto por novo júri,
desde que preencha os requisitos, quais sejam, pena igual ou superior a vinte anos
e não ter utilizado esse recurso anteriormente.
Feitoza (2008, p. 187) entende que “a norma que revogou o protesto
por novo júri é meramente, aplicável imediatamente” . Corrobora com o
posicionamento de Feitoza os doutrinadores Mendonça (2008, p. 150), Nucci (2008,
p. 410), Távora e Alencar (2008). Posicionamento contrário tem Rômulo de AndradeMoreira (2008). Esse último citado por Feitoza (2008, p.188).
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4 CONCLUSÃO
O objetivo desse trabalho foi uma comparação entre o procedimento
revogado e o atual procedimento do Tribunal do Júri, mostrando o posicionamentoda doutrina pátria, apesar de serem poucos os doutrinadores que escreveram sobre
o tema. Ainda é cedo para saber se as mudanças foram efetivas ou não.
O Tribunal do Júri é um instituto que sempre gerou polêmica no mundo
jurídico, eis que era um procedimento moroso, burocrático e nada efetivo.
A Lei nº 11.689/08 foi elaborada para tornar o procedimento do Júrimais célere, menos burocrático e mais efetivo. Essa lei alterou por completo o
procedimento do júri. Algumas mudanças ocorreram para melhorar a redação dos
artigos que antes eram confusas, mas outras foram bastantes significativas,
alterando por completo uma fase processual, como ocorreu com a primeira fase, que
foi substituída por uma fase preliminar contraditória, onde o réu terá o direito de se
defender logo após o recebimento da denúncia, podendo, inclusive, alegar
preliminares e haverá somente uma audiência onde será feita a oitiva da vítima,testemunhas e, por último, do acusado. Antes, a primeira oportunidade que o réu
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tinha para se defender era nas alegações finais. Com essa mudança, o réu saberá
da prova produzida contra ele antes de se manifestar, podendo, assim, produzir
melhor sua defesa.
Também foi retirado pela reforma a prisão em decorrência da sentença
de pronúncia. Com a Lei 11.689/08, a prisão somente se justificará se estiverem
presentes os requisitos da prisão preventiva. Não será mais permitida a prisão do
réu pela reincidência.
Em relação à segunda fase, a Lei eliminou o libelo crime acusatório.
Cabe ao juiz elaborar um relatório que, no momento oportuno, será encaminhado
aos jurados. Praticamente também se acabou com a leitura de peças em plenário.
Só o absolutamente indispensável.
O juiz presidente do júri deverá proceder à intimação da acusação e da
defesa para, em cinco dias, juntar documentos, requerer diligências e apresentar o
rol de testemunhas que irão depor em plenário. Oito testemunhas (de cada parte)
podem ser ouvidas na data do julgamento. Só em casos excepcionais pode-se adiar o julgamento em plenário, o que visa a coibir os adiamentos meramente
protelatórios.
Doravante, outra mudança se deu quanto ao desaforamento. O novo
artigo 428 do Código de Processo Penal prescreve que o desaforamento poderá se
da, igualmente, em razão do comprovado excesso de serviço, a requerimento do
próprio acusado, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses,contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Não podemos deixar de citar a simplificação que se dará quanto à
elaboração dos quesitos, uma das principais causas de nulidade do júri. A lei
11.689/08 tornou a quesitação bastante simplificada, com apenas cinco perguntas a
serem elaboradas, destacando-se o quesito genérico absolutório, ou seja, será
perguntado aos jurados, logo após os quesitos da materialidade e autoria ouparticipação, se o acusado deve ser absolvido.
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A reforma também retirou o protesto por novo júri, recurso que era
privativo da defesa, cujo cabimento se restringia às hipóteses de condenação a uma
pena igual ou superior a vinte anos.
Mas, ao lado dos esforços para acelerar os julgamentos, é importante
destacar que a nova lei também buscou consolidar um sistema de garantias
processuais que amplia o direito a defesa e garante respeito à figura do acusado.
Nesse sentido, consagrou-se o direito do réu ao silêncio e ao não-comparecimento
às sessões de julgamento, vedou-se expressamente a produção de provas ilícitas ou
derivadas de ilícitas e possibilitou-se a participação da defesa na produção de
provas periciais, dentre outras importantes inovações. Assim, muitas são as
mudanças no procedimento do Júri, mas ainda é cedo para saber se elas foram
efetivas ou não.
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