MOTOFRETISTA - CAMPINAS MOTOFRETISTAS NA CIDADE DE CAMPINAS - SP.
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MOTOFRETISTA - CAMPINAS
MOTOFRETISTAS NA CIDADE DE CAMPINAS - SP
MOTOFRETISTA - CAMPINAS
CAMPINAS NO CENARIO NACIONAL:• CIDADE POLO DA REGIÃO METROPOLITANA COM 19 CIDADES (2,5 MILHÕES DE HABITANTES);
• POPULAÇÃO: 1.080.113 HABITANTES (2010);
• FROTA VEICULAR : 782.000 VEÍCULOS REGISTRADOS NA CIDADE: - MOTOCICLETAS: 114.943; - FROTA DO TRANSPORTE COLETIVO: 1382 VEICULOS
• EMPRESAS: MAIS DE 50 MIL: - LOJAS 13.400 - SERVIÇOS 14.500 - FILIAIS: MAIS DE 50 FILIAIS DAS 500 MAIORES DO PAIS;
• POSSUI O AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, SERVIDA POR 8 RODOVIAS E POSSUI O MAIOR TERMINAL DE CARGAS DA AMERICA DO SUL,
IBGE – CENSO 2010
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1º Processo – iniciado em 2006 por meio de resolução, a realização de cadastro provisório para os motociclistas que executavam o serviço de motofrete. Intenção: - contato com os motofretistas; - dados do serviço no município; - início de parcerias com os operadores e entidades representativas para estudo de futura legislação.
Resultado: apenas 21 cadastrados
SECRETARIA DE TRANSPORTES EMDEC
HISTÓRICO ATÉ LEGALIZAÇÃO
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2º Processo: em 2008 após a publicações das Resoluções do Contran 219/2007 e 251/2007, iniciamos um novo processo de cadastro abrangendo não somente os motofretistas, mas também as prestadoras e as tomadoras do serviço;
Duas resoluções Municipais: Cadastro e Selo “ Preferência pela Vida”
As resoluções do Contran deram o respaldo que faltava para as ações dos municípios.
“DEFINIA PRAZO PARA INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO”
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Ações desenvolvidas para divulgação do cadastro:
- Visitas orientativas nas empresas em 2008;
- Envio de e-mail para convite ao cadastro em 2008;
- Campanha “Evite Riscos” – 2007, 2008 e 2009;
- Inclusão do motofrete nas ações da Semutran/2009.
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Ações desenvolvidas para encaminhamento da lei:
- Reuniões com os representantes do segmento:
- sindicatos;
- associações;
- grupos de motofretistas;
- empresários;
- grupos de motociclistas;
- pessoas “referências”.
* Abertura de espaço para sugestões ao projeto de lei.
= troca de informações
= reconhecimento profissional
= tira dúvidas
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Resultados:
- Dados adquiridos com o cadastro:
- escolaridade; ( 53% - ensino médio*)
- faixa etária; (38% - 27 à 35 anos*)
- condição de trabalho; (80% CLT*)
- tipo de carga; (43% - documentos*)
* Maior valor adquirido
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Produto Final:
- Projeto de Lei que foi encaminhado a Câmara de vereadores em 2010; e após várias sessões públicas, para debate dos tópicos, foi aprovado com a concordância dos motofretistas.
Lei Municipal n.º 13.927/27.10.2010
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Principais pontos da Lei Municipal:
• Serviço pode ser prestado por autônomos, cooperativas ou pessoas jurídicas;
• Motocicletas ou motonetas licenciadas no município de Campinas;
• Vedado o transporte por moto-táxi;
• Cadastro renovado anualmente;
• Criação de comissão para julgamento de recursos de infrações e penalidades.
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• Criação do Selo de Responsabilidade Social – Preferência Pela Vida, para empresas que utilizam exclusivamente motofretistas e veículos cadastrados e autorizados pela Setransp/EMDEC;
Finalidade:
• Destacar empresas autorizadas;
• Promover os profissionais autorizados;
• Motivar e valorizar tomadoras de serviço
que contratam o serviço de motofrete regularizado
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• Penalidades: • Suspensão e Cancelamento
Do Termo de Credenciamento da Empresa
Do Cadastro de Condutores;
• Medidas Administrativas:
Retenção, Apreensão ou Remoção do Veículo;
• Multa:
Natureza Leve – 25 (vinte e cinco) Ufic’s Natureza Média – 50 (cinquenta) Ufic’s Natureza Grave – 100 (cem) Ufic’s Natureza Gravíssima – 400 (quatrocentos) Ufic’s Serviço Clandestino – 500 (quinhentos) Ufic’s
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• Preços públicos:
Renovação de Cadastro – 10 (dez) Ufic’s (R$ 24,89) Vistoria Veicular – 15 (quinze) Ufic’s (R$ 37,33) Substituição de Veículo – 5 (cinco) Ufic’s (R$ 12,44) Segunda via de Documentos – 5 (cinco) Ufic’s (R$ 12,44)
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LEI Nº 13.927 DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE
MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS -
MOTOFRETE, EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL N.
12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O SERVIÇO
Art. 1º - O motofrete, serviço de transporte remunerado de mercadorias, de volume compatível com a capacidade do veículo, de coleta e entrega de pequenas cargas, realizados por meio de motocicletas e motonetas, no Município de Campinas, deverá atender ao disposto nesta Lei.
§ 1° - O serviço poderá ser prestado por autônomos, cooperativas ou pessoas jurídicas, devidamente cadastrados na Secretaria de Transportes - Setransp/Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. - EMDEC e licenciados no Município de Campinas.
§ 2° - Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente ou em desacordo com a legislação específica para tal, observado o disposto nos arts. 139-A, § 2° e 139-B da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997.
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CADASTRAMENTO DO MOTOFRETISTA
Art. 3° - O Poder Executivo, por meio da Setransp/EMDEC deverá organizar, credenciar, certificar e fiscalizar o funcionamento do serviço de motofrete, de forma a assegurar que o serviço seja prestado de forma segura.
Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo poderão ser terceirizados os serviços de inspeção veicular e a ministração de cursos, em procedimentos a serem definidos por Decreto do Executivo.
Art. 4° - Para operar o serviço de motofrete, os condutores denominados como motofretistas deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE , gratuitamente, junto a Setransp/EMDEC.
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DO CADASTRO DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE MOTOFRETE
Art. 8° - A pessoa jurídica prestadora de serviço, cooperativas e entidades representativas, organizações não-governamentais e demais empresas que explorem o serviço de motofrete com motofretistas, empregados ou autônomos, deverão requerer outorga do Termo de Credenciamento, ocasião em que serão exigidos os documentos necessários:
•Declaração do representante legal atestando que seus condutores estão cadastrados no CONDUFRETE;•Comprovante de inscrição no ISSQN homologada na atividade principal ou secundária de motofrete junto à PMC;• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ;• Contrato Social ou ato constitutivo, devidamente registrado, contendo no seu objeto social a atividade de transporte por motofrete;• Comprovante de endereço da pessoa jurídica;
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CADASTRAMENTO DO VEICULO
Art. 9° - O veículo utilizado no serviço remunerado de motofrete deverá atender aos requisitos da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como as exigências seguintes:I - possuir registro no órgão de Trânsito do Estado de São Paulo, com competência para o Município de Campinas;II - possuir motor com capacidade mínima 125 centímetros cúbicos;III - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;IV - ser aprovado em inspeção veicular, a ser instituída pela Setransp/EMDECV - dispositivos para transporte de cargas de acordo com a regulamentação do CONTRAN;VI - Seguro Obrigatório - DPVAT devidamente pago;VII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – categoria aluguel, VIII - itens de segurança previstos na legislação federal regulamentação CONTRAN
Parágrafo único - Nos casos em que os veículos utilizem acessórios ou dispositivos para o transporte de cargas, devem ser atendidas a regulamentação do CONTRAN.
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14 - Aos motofretistas e prestadoras do serviço de motofrete que descumprirem as disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão do Termo de Credenciamento;
III - Suspensão do Cadastro de Condutores;
IV - Cancelamento do Termo de Credenciamento;
V - Cancelamento do Cadastro de Condutores.
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 - As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:I - multa por infração de natureza leve Grupo A, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIC’s: a) por desobediência às determinações do Poder Público; b) por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a sua própria segurança e a do público em geral;II - multa por infração de natureza média Grupo B, no valor de 50 (cinquenta) UFIC’s, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança do público em geral;III - multa por infração de natureza grave no Grupo C, no valor de 100 (cem) FIC’s:a) por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços;b) por transporte inadequado de cargas;IV - multa por infração de natureza gravíssima grupo D, no valor de 400 (quatrocentas) UFIC’s, por transportar passageiros de forma remunerada em motocicleta ou motoneta;
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16 - Além das penalidades previstas no art. 14 desta Lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:I - retenção do veículo;II - apreensão e remoção do veículo;III - suspensão do registro de condutor de motofrete, limitada a 30 (trinta) dias corridos;IV - suspensão do credenciamento, limitada a 30 (trinta) dias corrido;V - afastamento do condutor.Art. 17 - A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores do Serviço de Motofrete - CONDUFRETE , acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.Art. 18 - A apreensão e remoção do veículo para local apropriado ficam sujeitas ao recolhimento dos preços públicos referentes à autuação, estadia do veículo e multas com prazos vencidos, conforme determina a legislação vigente
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SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 23 - Fica criado o Selo de Responsabilidade Social - Preferência pela Vida, que tem a finalidade de diferenciar empresas que utilizam motofretistas e veículos, exclusivamente cadastrados e autorizados pela Setransp/EMDEC.Parágrafo único - Os critérios para concessão do Selo de Responsabilidade Social Preferência pela Vida serão definidos por Regulamentação Específica. (resolução 167/2008 – SETRANSP)
SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIALEMPRESA
SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIALMOTOFRETISTA
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CURSO DE PILOTAGEM SEGURA PARA MOTOFRETISTAS
TEÓRICO PRATICOTEÓRICO: 5 HORAS/AULAS; - MOBILIDADE URBANA - ACIDENTALIDADE - RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA PILOTAGEM SEGURA
PRÁTICO DE PILOTAGEM: 5 HORAS/AULAS
- EXERCÍCIOS PRÁTICA DE PILOTAGEM (INSTRUTORES SAGA – TRENDS)
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CADASTRAMENTO - MOTOFRETISTA
• EMPRESAS PRESTADORAS: 75
• EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO CADASTRADAS: 21
• MOTOFRETISTAS: 1349
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• Poucas escolas ministrando o curso obrigatório para motofretista e horários não acessíveis;
• Fiscalização difícil, podendo gerar riscos a integridade física do agente fiscalizador e/ou do motofretista;
• Custos com regulamentação; (placa aluguel, adequação da moto)
• Indiferença referente a legislação por parte de alguns prestadores e tomadoras de serviço.
PRINCIPAIS ENTRAVES
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• Publicação do Decreto Municipal para regulamentar a Lei Municipal;
• Continuidade de campanhas de divulgação do cadastro, de conscientização e de segurança;
• Em parceria com o Sest/Senat, convocar os pré-cadastrados que concluíram o curso para finalizarem o cadastro e emissão de credenciais.
• Intensificar a parceria entre o Poder Público, motofretistas e prestadores de serviço.
AÇÕES FUTURAS
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OBRIGADO!!!!
Engº. Edson Dias GonçalvesDiretoria de Desenvolvimento
Institucionale-mail: [email protected]
[email protected] Site: www.emdec.com.br