MP 627-2013 - Lei 12.973-2014 por Ferrari Consultoria e Gestão de Ativos
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Ferrari Consultoria e Gesto de Ativos Unidade Paran - Curitiba-PR Rua Padre Anchieta, 1691, cj 702 Bigorrilho
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Lei N 12973 DE 13/05/2014
Altera a legislao tributria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas - IRPJ,
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, Contribuio para o PIS/Pasep e Contribuio
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributrio de Transio - RTT,
institudo pela Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009; dispe sobre a tributao da pessoa jurdica
domiciliada no Brasil, com relao ao acrscimo patrimonial decorrente de participao em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de
1977 e as Leis ns 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20
de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893,
de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11
de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19
de julho de 2013; e d outras providncias.
A Presidenta da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurdicas - IRPJ, a Contribuio Social sobre o Lucro
Lquido - CSLL, a Contribuio para o PIS/Pasep e a Contribuio para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins sero determinados segundo as normas da legislao vigente, com as alteraes desta
Lei.
CAPTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURDICAS E DA CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LQUIDO.
Art. 2 O Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
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"Art. 7 .....
.....
6 A escriturao prevista neste artigo dever ser entregue em meio digital ao Sistema Pblico de
Escriturao Digital - SPED." (NR)
"Art. 8 .....
I - de apurao do lucro real, que ser entregue em meio digital, e no qual:
.....
b) ser transcrita a demonstrao do lucro real e a apurao do Imposto sobre a Renda;
.....
1 Completada a ocorrncia de cada fato gerador do imposto, o contribuinte dever elaborar o livro de
que trata o inciso I do caput, de forma integrada s escrituraes comercial e fiscal, que discriminar:
.....
b) os registros de ajuste do lucro lquido, com identificao das contas analticas do plano de contas e
indicao discriminada por lanamento correspondente na escriturao comercial, quando presentes;
.....
d) a apurao do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminao das dedues, quando aplicveis;
e
e) demais informaes econmico-fiscais da pessoa jurdica.
.....
3 O disposto neste artigo ser disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
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4 Para fins do disposto na alnea "b" do 1, considerase conta analtica aquela que registra em
ltimo nvel os lanamentos contbeis." (NR)"Art. 8-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro
de que trata o inciso I do caput do art. 8, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu
3, ou que o apresentar com inexatides, incorrees ou omisses, fica sujeito s seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centsimos por cento), por ms-calendrio ou frao, do lucro
lquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurdica e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido,
no perodo a que se refere a apurao, limitada a 10% (dez por cento) relativamente s pessoas
jurdicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II - 3% (trs por cento), no
inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
1 A multa de que trata o inciso I do caput ser limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurdicas que no ano-calendrio anterior tiverem
auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais) para as pessoas jurdicas que no se enquadrarem na
hiptese de que trata o inciso I deste pargrafo.
2 A multa de que trata o inciso I do caput ser reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em at 30 (trinta) dias aps o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em at 60 (sessenta) dias aps o
prazo;
III - metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofcio; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentao do livro no prazo fixado em intimao.
3 A multa de que trata o inciso II do caput:
I - no ser devida se o sujeito passivo corrigir as inexatides, incorrees ou omisses antes de
iniciado qualquer procedimento de ofcio; e
II - ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatides, incorrees ou
omisses no prazo fixado em intimao.
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4 Quando no houver lucro lquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuio Social, no perodo
de apurao a que se refere a escriturao, dever ser utilizado o lucro lquido, antes do Imposto de
Renda e da Contribuio Social do ltimo perodo de apurao informado, atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidao e de Custdia - Selic, at o termo final de encerramento
do perodo a que se refere a escriturao.
5 Sem prejuzo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, pessoa jurdica que no escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do
art. 8 da presente Lei de acordo com as disposies da legislao tributria."
"Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria;
II - o preo da prestao de servios em geral;
III - o resultado auferido nas operaes de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurdica no compreendidas nos incisos I a III.
1 A receita lquida ser a receita bruta diminuda de:
I - devolues e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operaes vinculadas receita bruta.
.....
4 Na receita bruta no se incluem os tributos no cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servios na condio de mero
depositrio.
5 Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a
valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 daLei n 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operaes previstas no caput, observado o disposto no 4." (NR)
"Art. 13. .....
.....
3 O disposto nas alneas "c", "d" e "e" do 1 no alcana os encargos de depreciao, amortizao
e exausto gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurdica arrendatria.
4 No caso de que trata o 3, a pessoa jurdica dever proceder ao ajuste no lucro lquido para fins
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de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o encargo de depreciao, amortizao ou
exausto for apropriado como custo de produo." (NR)
"Art. 15. O custo de aquisio de bens do ativo no circulante imobilizado e intangvel no poder ser
deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitrio no superior a R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida til no superior a 1 (um) ano.
....." (NR)
"Art. 17. .....
1 Sem prejuzo do disposto no art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte so dedutveis como custo ou despesa operacional, observadas as
seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de ttulos de crdito, a correo monetria prefixada e
o desgio concedido na colocao de debntures ou ttulos de crdito devero ser apropriados, pro rata
tempore, nos exerccios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a emprstimos contrados, especificamente ou no, para
financiar a aquisio, construo ou produo de bens classificados como estoques de longa
maturao, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangvel, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos at o momento em que os referidos bens estejam prontos
para seu uso ou venda.
2 Considera-se como encargo associado a emprstimo aquele em que o tomador deve
necessariamente incorrer para fins de obteno dos recursos.
3 Alternativamente, nas hipteses a que se refere a alnea "b" do 1, os juros e outros encargos
podero ser excludos na apurao do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou
baixa." (NR)
"Art. 19.
.....
V - as subvenes para investimento, inclusive mediante iseno e reduo de impostos, concedidas
como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos, e as doaes, feitas pelo
poder pblico; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo.
.....
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3 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenes e redues de que tratam as
alneas "a", "b", "c" e "e" do 1 no poder ser distribudo aos scios e constituir a reserva de
incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poder ser
utilizada somente para:
I - absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente absorvidas as demais
Reservas de Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
4 .....
.....
b) a partilha do acervo lquido da sociedade dissolvida, at o valor do saldo da reserva de que trata o art.
195-A da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
5 A inobservncia do disposto nos 3, 4, 8 e 9 importa em perda da iseno e em obrigao de
recolher, com relao importncia distribuda ou valor da reserva no constituda, no recomposta ou
absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
.....
7 No clculo da diferena entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput,
no sero computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que
tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
8 Se, no perodo em que deveria ter sido constituda a reserva de incentivos fiscais de que trata o art.
195-A da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurdica tiver apurado prejuzo contbil ou
lucro lquido contbil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no 3, a
constituio da reserva dever ocorrer nos perodos subsequentes.
9 Na hiptese do inciso I do 3, a pessoa jurdica dever recompor a reserva medida que forem
apurados lucros nos perodos subsequentes." (NR)
"Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimnio lquido dever, por ocasio da
aquisio da participao, desdobrar o custo de aquisio em:
.....
II - mais ou menos-valia, que corresponde diferena entre o valor justo dos ativos lquidos da investida,
na proporo da porcentagem da participao adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III - gio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde diferena entre o custo de aquisio do
investimento e o somatrio dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
1 Os valores de que tratam os incisos I a III do caput sero registrados em subcontas distintas.
.....
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3 O valor de que trata o inciso II do caput dever ser baseado em laudo elaborado por perito
independente que dever ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumrio
dever ser registrado em Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos, at o ltimo dia til do 13
(dcimo terceiro) ms subsequente ao da aquisio da participao.
.....
5 A aquisio de participao societria sujeita avaliao pelo valor do patrimnio lquido exige o
reconhecimento e a mensurao:
I - primeiramente, dos ativos identificveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do gio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra
vantajosa.
6 O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o 5, que corresponde ao excesso do
valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da participao adquirida, em relao ao custo
de aquisio do investimento, ser computado na determinao do lucro real no perodo de apurao da
alienao ou baixa do investimento.
7 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o disposto neste artigo, podendo estabelecer
formas alternativas de registro e de apresentao do laudo previsto no 3." (NR)
"Art. 21. Em cada balano, o contribuinte dever avaliar o investimento pelo valor de patrimnio lquido
da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com
as seguintes normas:
I - o valor de patrimnio lquido ser determinado com base em balano patrimonial ou balancete de
verificao da investida levantado na mesma data do balano do contribuinte ou at 2 (dois) meses, no
mximo, antes dessa data, com observncia da lei comercial, inclusive quanto deduo das
participaes nos resultados e da proviso para o imposto sobre a renda;
II - se os critrios contbeis adotados pela investida e pelo contribuinte no forem uniformes, o
contribuinte dever fazer no balano ou balancete da investida os ajustes necessrios para eliminar as
diferenas relevantes decorrentes da diversidade de critrios;
III - o balano ou balancete da investida, levantado em data anterior do balano do contribuinte,
dever ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinrios ocorridos no perodo;
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanos ou balancetes de
verificao das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que
devam ser avaliados pelo valor de patrimnio lquido para efeito de determinar o valor de patrimnio
lquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte ser determinado mediante a aplicao sobre o valor de
patrimnio lquido ajustado de acordo com os nmeros anteriores da porcentagem da participao do
contribuinte na investida; e
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VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas
da legislao correspondente do pas de domiclio." (NR)
"Art. 22. O valor do investimento na data do balano, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20,
dever ser ajustado ao valor de patrimnio lquido determinado de acordo com o disposto no art. 21,
mediante lanamento da diferena a dbito ou a crdito da conta de investimento.
Pargrafo nico. Os lucros ou dividendos distribudos pela investida devero ser registrados pelo
contribuinte como diminuio do valor do investimento, e no influenciaro as contas de resultado." (NR)
"Art. 23. .....
Pargrafo nico. No sero computadas na determinao do lucro real as contrapartidas de ajuste do
valor do investimento ou da reduo dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20,
derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que no funcionem no Pas." (NR)
"Ajuste Decorrente de Avaliao a Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participao societria, mensurada pelo patrimnio
lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever ser
compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
1 O ganho relativo contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram
de fundamento mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20, ou relativo contrapartida
superior ao saldo da mais-valia, dever ser computado na determinao do lucro real, salvo se o ganho
for evidenciado contabilmente em subconta vinculada participao societria, com discriminao do
bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de avaliao com base no valor justo, em condies
de permitir a determinao da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada perodo.
2 O valor registrado na subconta de que trata o 1 ser baixado medida que o ativo da investida
for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo no ser computado na
determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar o ganho na
determinao do lucro real.
3 O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o 1 dever ser computado na determinao
do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir disciplinar o controle em subcontas de que trata este
artigo."
"Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participao societria, mensurada pelo patrimnio
lquido, decorrente da avaliao pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever ser
compensada pela baixa do respectivo saldo da menos valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
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1 A perda relativa contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram
de fundamento menos-valia, ou relativa contrapartida superior ao saldo da menos valia no ser
computada na determinao do lucro real e ser evidenciada contabilmente em subconta vinculada
participao societria, com discriminao do bem, do direito ou da obrigao da investida objeto de
avaliao com base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada,
liquidada ou baixada em cada perodo.
2 O valor registrado na subconta de que trata o 1 ser baixado medida que o ativo da investida
for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva no ser computada na
determinao do lucro real nos perodos de apurao em que a investida computar a perda na
determinao do lucro real.
3 A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o 1 poder ser computada na determinao
do lucro real do perodo de apurao em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
4 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no 1, a perda ser
considerada indedutvel na apurao do lucro real.
5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar o controle em subcontas de que trata este
artigo.".
"Reduo da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da reduo dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 no
ser computada na determinao do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.
....." (NR)
"Atividade Imobiliria - Permuta - Determinao do Custo e Apurao do Lucro BrutoArt. 27. .....
.....
3 Na hiptese de operaes de permuta envolvendo unidades imobilirias, a parcela do lucro bruto
decorrente da avaliao a valor justo das unidades permutadas ser computada na determinao do
lucro real pelas pessoas jurdicas permutantes, quando o imvel recebido em permuta for alienado,
inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobilirias ou realizado a qualquer ttulo,
ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo no circulante investimentos ou imobilizado.
4 O disposto no 3 ser disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 29. Na
venda a prazo, ou em prestaes, com pagamento aps o trmino do perodo de apurao da venda, o
lucro bruto de que trata o 1 do art. 27 poder, para efeito de determinao do lucro real, ser
reconhecido proporcionalmente receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
.....
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II - por ocasio da venda, ser determinada a relao entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e,
em cada perodo, ser computada, na determinao do lucro real, parte do lucro bruto proporcional
receita recebida no mesmo perodo;
III - a relao entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, dever ser
reajustada sempre que for alterado o valor do oramento, em decorrncia de modificaes no projeto ou
nas especificaes do empreendimento, e apurada diferena entre custo orado e efetivo, devendo ser
computada na determinao do lucro real, do perodo de apurao desse reajustamento, a diferena de
custo correspondente parte da receita de venda j recebida;
.....
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da
diferena de que trata o inciso III do caput devero ser realizados no livro de apurao do lucro real de
que trata o inciso I do caput do art. 8.
....." (NR)
"Art. 31. Sero classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinao do lucro
real, os resultados na alienao, inclusive por desapropriao ( 4), na baixa por perecimento, extino,
desgaste, obsolescncia ou exausto, ou na liquidao de bens do ativo no circulante, classificados
como investimentos, imobilizado ou intangvel.
1 Ressalvadas as disposies especiais, a determinao do ganho ou perda de capital ter por base
o valor contbil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escriturao do contribuinte,
diminudo, se for o caso, da depreciao, amortizao ou exausto acumulada e das perdas estimadas
no valor de ativos.
2 Nas vendas de bens do ativo no circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangvel, para recebimento do preo, no todo ou em parte, aps o trmino do exerccio social seguinte
ao da contratao, o contribuinte poder, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na
proporo da parcela do preo recebida em cada perodo de apurao.
.....
6 A parcela de depreciao anteriormente excluda do lucro lquido na apurao do lucro real dever
ser adicionada na apurao do imposto no perodo de apurao em que ocorrer a alienao ou baixa do
ativo.
7 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no mbito de suas atribuies, disciplinar o disposto
neste artigo."
(NR)
"Art. 33. O valor contbil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienao ou
liquidao do investimento avaliado pelo valor de patrimnio lquido (art. 20), ser a soma algbrica dos
seguintes valores:
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.....
II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escriturao
comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;
.....
2 No ser computado na determinao do lucro real o acrscimo ou a diminuio do valor de
patrimnio lquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variao na porcentagem de
participao do contribuinte no capital social da investida." (NR)
"Despesa com Emisso de Aes
Art. 38-A. Os custos associados s transaes destinadas obteno de recursos prprios, mediante a
distribuio primria de aes ou bnus de subscrio contabilizados no patrimnio lquido, podero ser
excludos, na determinao do lucro real, quando incorridos."
"Art. 38-B. A remunerao, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no
patrimnio lquido, referentes a instrumentos de capital ou de dvida subordinada, emitidos pela pessoa
jurdica, exceto na forma de aes, podero ser excludos na determinao do lucro real e da base de
clculo de Contribuio Social sobre o Lucro Lquido quando incorridos.
1 No caso das entidades de que trata o 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a
remunerao e os encargos mencionados no caput podero, para fins de determinao da base de
clculo das contribuies para o PIS/Pasep e Cofins, ser excludos ou deduzidos como despesas de
operaes de intermediao financeira.
2 O disposto neste artigo no se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
3 Na hiptese de estorno por qualquer razo, em contrapartida de conta de patrimnio lquido, os
valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos devero ser adicionados nas respectivas
bases de clculo."
Art. 3 Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Fsicas os rendimentos recebidos pelos
condomnios residenciais constitudos nos termos da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado
a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendrio, e desde que sejam revertidos em benefcio
do condomnio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinrias, estejam previstos
e autorizados na conveno condominial, no sejam distribudos aos condminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locao de partes comuns do condomnio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrncia de inobservncia das regras previstas na
conveno condominial; ou
III - de alienao de ativos detidos pelo condomnio.
Seo I
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Ajuste a Valor Presente
Art. 4 Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183
da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operao, somente sero considerados na
determinao do lucro real no mesmo perodo de apurao em que a receita ou resultado da operao
deva ser oferecido tributao.
Art. 5 Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184
da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operao, somente sero considerados na
determinao do lucro real no perodo de apurao em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisio a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produo de bens ou servios, no caso de aquisio a prazo de
bem a ser utilizado como insumo na produo de bens ou servios;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, no
caso de aquisio a prazo de ativo no classificvel nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio contabilizado diretamente
como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisio a prazo de bem ou servio contabilizado diretamente
como custo de produo de bens ou servios.
1 Nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente devero ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
2 Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput no podero ser
considerados na determinao do lucro real:
I - na hiptese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciao,
amortizao, exausto, alienao ou baixa no seja dedutvel;
II - na hiptese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa no seja dedutvel; e
III - nas hipteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor
presente no tenham sido evidenciados conforme disposto no 1.
Art. 6 A Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 2 A pessoa jurdica sujeita a tributao com base no lucro real poder optar pelo pagamento do
imposto, em cada ms, determinado sobre base de clculo estimada, mediante a aplicao dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta
definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente,
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deduzida das devolues, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o
disposto nos 1 e 2 do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
....." (NR)
"Art. 25. .....
I - o valor resultante da aplicao dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, auferida no perodo de apurao de que trata o art. 1, deduzida das devolues e
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, as
demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo inciso I, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183
da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos
naquele mesmo perodo.
1 O ganho de capital nas alienaes de investimentos, imobilizados e intangveis corresponder
diferena positiva entre o valor da alienao e o respectivo valor contbil.
2 Para fins do disposto no 1, podero ser considerados no valor contbil, e na proporo deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
3 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a
base de clculo do imposto, no momento em que forem apurados.
4 Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliao do ativo
com base em valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil.
5 O disposto no 4 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base
de clculo do imposto." (NR)
"Art. 27. .....
I - o valor resultante da aplicao dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei n 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, auferida no perodo de apurao de que trata o art. 1, deduzida das devolues e
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, as
demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo inciso I do caput,
com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei,
auferidos naquele mesmo perodo.
.....
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3 O ganho de capital nas alienaes de investimentos, imobilizados e intangveis corresponder
diferena positiva entre o valor da alienao e o respectivo valor contbil.
4 Para fins do disposto no 3, podero ser considerados no valor contbil, e na proporo deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
5 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a
base de clculo do imposto, no momento em que forem apurados.
6 Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliao do ativo
com base em valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil.
7 O disposto no 6 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base
de clculo do imposto." (NR)
"Art. 29. .....
.....
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos lquidos auferidos em aplicaes financeiras, as
demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas no abrangidas pelo inciso I do caput,
com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei,
auferidos naquele mesmo perodo." (NR)
"Art. 54. A pessoa jurdica que, at o ano-calendrio anterior, houver sido tributada com base no lucro
real dever adicionar base de clculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro perodo de
apurao no qual houver optado pela tributao com base no lucro presumido ou for tributada com base
no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributao havia diferido, independentemente da
necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8 do Decreto-Lei n 1.598, de 26
de dezembro de 1977." (NR)
Seo II
Custo de Emprstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 7 Para fins de determinao do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei n
9.430, de 27 de dezembro de 1996, vedado o cmputo de qualquer parcela a ttulo de encargos
associados a emprstimos, registrados como custo na forma da alnea "b" do 1 do art. 17 do Decreto-
Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
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Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se tambm ao ganho de capital previsto no inciso II do
caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 8 No caso de pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas
financeiras relativas s variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte,
em funo da taxa de cmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente no integraro a base de clculo do imposto sobre a renda.
Art. 9 A Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 9 .....
.....
8 Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, sero consideradas exclusivamente as
seguintes contas do patrimnio lquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - aes em tesouraria; e
V - prejuzos acumulados.
.....
11. O disposto neste artigo aplica-se Contribuio Social sobre o Lucro Lquido.
12. Para fins de clculo da remunerao prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso
I do 8 deste artigo, inclui todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escriturao comercial." (NR)
"Art. 10. .....
1 No caso de quotas ou aes distribudas em decorrncia de aumento de capital por incorporao de
lucros apurados, a partir do ms de janeiro de 1996, ou de reservas constitudas com esses lucros, o
custo de aquisio ser igual parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao scio ou
acionista.
2 A no incidncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficirios
de todas as espcies de aes previstas no art. 15 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda
que a ao seja classificada em conta de passivo ou que a remunerao seja classificada como
despesa financeira na escriturao comercial.
3 No so dedutveis na apurao do lucro real e da base de clculo da CSLL os lucros ou dividendos
pagos ou creditados a beneficirios de qualquer espcie de ao prevista no art. 15 da Lei n 6.404, de
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15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escriturao comercial."
(NR).
"Art. 13.
.....
.....
VIII - de despesas de depreciao, amortizao e exausto geradas por bem objeto de arrendamento
mercantil pela arrendatria, na hiptese em que esta reconhea contabilmente o encargo.
....." (NR)
"Art. 15. A base de clculo do imposto, em cada ms, ser determinada mediante a aplicao do
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no
art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devolues, vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuzo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e
35 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
1 .....
.....
III
.....
.....
e) prestao de servios de construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento de
infraestrutura vinculados a contrato de concesso de servio pblico.
....." (NR)
"Base de clculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de clculo da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido devida pelas pessoas jurdicas
que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2, 25 e 27 da Lei n 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, corresponder a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo
art. 12 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no perodo, deduzida das
devolues, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas
jurdicas que exeram as atividades a que se refere o inciso III do 1 do art. 15, cujo percentual
corresponder a 32% (trinta e dois por cento)......" (NR)
"Incorporao, Fuso e Ciso
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Art. 21. A pessoa jurdica que tiver parte ou todo o seu patrimnio absorvido em virtude de incorporao,
fuso ou ciso dever levantar balano especfico para esse fim, observada a legislao comercial. ....."
(NR)
Art. 10. A Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 32. .....
.....
2 O ganho de capital nas alienaes de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado
ou intangvel e de aplicaes em ouro, no tributadas na forma do art. 72, corresponder diferena
positiva verificada entre o valor da alienao e o respectivo valor contbil.
3 Na apurao dos valores de que trata o caput, devero ser considerados os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
4 Para fins do disposto no 2, podero ser considerados no valor contbil, e na proporo deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
5 Os ganhos decorrentes de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no integraro a
base de clculo do imposto, no momento em que forem apurados.
6 Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliao do ativo com base em
valor justo no sero considerados como parte integrante do valor contbil.
7 O disposto no 6 no se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base
de clculo do imposto." (NR)
"Art. 51. .....
.....
4 Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras sero consideradas pelos
valores totais das operaes, devendo ser includos os valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)
Seo III
Despesas Pr-Operacionais ou Pr-Industriais
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Art. 11. Para fins de determinao do lucro real, no sero computadas, no perodo de apurao em que
incorridas, as despesas:
I - de organizao pr-operacionais ou pr-industriais, inclusive da fase inicial de operao, quando a
empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalaes; e
II - de expanso das atividades industriais.
Pargrafo nico. As despesas referidas no caput podero ser excludas para fins de determinao do
lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mnimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do incio das operaes ou da plena utilizao das instalaes, no caso do inciso I do caput; e
II - do incio das atividades das novas instalaes, no caso do inciso II do caput.
Seo IV
Variao Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art. 12. As variaes monetrias em razo da taxa de cmbio referentes aos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente no sero computadas na determinao do lucro real.
Seo V
Avaliao a Valor Justo
Subseo I
Ganho
Art. 13. O ganho decorrente de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo no ser
computado na determinao do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a
reduo no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
1 O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser computado na determinao
do lucro real medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto,
alienao ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
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2 O ganho a que se refere o 1 no ser computado na determinao do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, seja indedutvel.
3 Na hiptese de no ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho ser
tributado.
4 Na hiptese de que trata o 3, o ganho no poder acarretar reduo de prejuzo fiscal do
perodo, devendo, neste caso, ser considerado em perodo de apurao seguinte em que exista lucro
real antes do cmputo do referido ganho.
5 O disposto neste artigo no se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com
base no valor justo decorrentes de doaes recebidas de terceiros.
6 No caso de operaes de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o
ganho decorrente da avaliao com base no valor justo poder ser computado na determinao do lucro
real na medida da realizao do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipteses
previstas nos 1 a 4.
Subseo II
Perda
Art. 14. A perda decorrente de avaliao de ativo ou passivo com base no valor justo somente poder
ser computada na determinao do lucro real medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado,
e desde que a respectiva reduo no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
1 A perda a que se refere este artigo no ser computada na determinao do lucro real caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa, seja indedutvel.
2 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda ser
considerada indedutvel na apurao do lucro real.
Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir disciplinar o controle em subcontas previsto nos
arts. 5, 13 e 14.
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Seo VI
Ajuste a Valor Justo
Subseo I
Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 16. A pessoa jurdica tributada pelo lucro presumido que, em perodo de apurao imediatamente
posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever incluir na base de clculo do imposto apurado
pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliao com base no valor justo, que faam parte do
valor contbil, e na proporo deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimnio.
1 A tributao dos ganhos poder ser diferida para os perodos de apurao em que a pessoa jurdica
for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
2 As perdas verificadas nas condies do caput somente podero ser computadas na determinao
do lucro real dos perodos de apurao posteriores se observados os procedimentos e requisitos
previstos no art. 14.
3 O disposto neste artigo aplica-se, tambm, na hiptese de avaliao com base no valor justo de
passivos relacionados a ativos ainda no totalmente realizados na data de transio para o lucro real.
Subseo II
Ganho de Capital Subscrio de Aes
Art. 17. O ganho decorrente de avaliao com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao
patrimnio de outra pessoa jurdica, na subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios
emitidos por companhia, no ser computado na determinao do lucro real, desde que o aumento no
valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada participao societria
ou aos valores mobilirios, com discriminao do bem objeto de avaliao com base no valor justo, em
condies de permitir a determinao da parcela realizada em cada perodo.
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1 O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser computado na determinao
do lucro real:
I - na alienao ou na liquidao da participao societria ou dos valores mobilirios, pelo montante
realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no perodo-base em que a pessoa jurdica que houver
recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou
baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurdica;ou
III - na hiptese de bem no sujeito a realizao por depreciao, amortizao ou exausto que no
tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralizao do capital de outra pessoa jurdica, nos 5
(cinco) anos-calendrio subsequentes subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios
emitidos por companhia, razo de 1/60 (um sessenta avos), no mnimo, para cada ms do perodo de
apurao.
2 Na hiptese de no ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho ser
tributado.
3 Na hiptese de que trata o 2, o ganho no poder acarretar reduo de prejuzo fiscal do perodo
e dever, nesse caso, ser considerado em perodo de apurao seguinte em que exista lucro real antes
do cmputo do referido ganho.
4 Na hiptese de a subscrio de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de
participao societria, ser considerada realizao, nos termos do inciso III do 1, a absoro do
patrimnio da investida, em virtude de incorporao, fuso ou ciso, pela pessoa jurdica que teve o
capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria.
5 O disposto no 4 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporao,
fuso ou ciso, o patrimnio da pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do
recebimento da participao societria.
Art. 18. A perda decorrente de avaliao com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao
patrimnio de outra pessoa jurdica, na subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios
emitidos por companhia, somente poder ser computada na determinao do lucro real caso a
respectiva reduo no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada
participao societria ou aos valores mobilirios, com discriminao do bem objeto de avaliao com
base no valor justo, em condies de permitir a determinao da parcela realizada em cada perodo, e:
I - na alienao ou na liquidao da participao societria ou dos valores mobilirios, pelo montante
realizado;
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II - proporcionalmente ao valor realizado, no perodo-base em que a pessoa jurdica que houver
recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciao, amortizao, exausto, alienao ou
baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurdica; ou
III - na hiptese de bem no sujeito a realizao por depreciao, amortizao ou exausto que no
tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralizao do capital de outra pessoa jurdica, a perda
poder ser amortizada nos balanos correspondentes apurao de lucro real, levantados durante os 5
(cinco) anos-calendrio subsequentes subscrio em bens de capital social, ou de valores mobilirios
emitidos por companhia, razo de 1/60 (um sessenta avos), no mximo, para cada ms do perodo de
apurao.
1 Na hiptese de no ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda ser
considerada indedutvel na apurao do lucro real.
2 Na hiptese da subscrio de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de
participao societria, ser considerada realizao, nos termos do inciso II do caput, a absoro do
patrimnio da investida, em virtude de incorporao, fuso ou ciso pela pessoa jurdica que teve o
capital social subscrito por meio do recebimento da participao societria.
3 O disposto no 2 aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporao,
fuso ou ciso, o patrimnio da pessoa jurdica que teve o capital social subscrito por meio do
recebimento da participao societria.
Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir disciplinar o controle em subcontas de que tratam
os arts. 17 e 18.
Seo VII
Incorporao, Fuso ou Ciso
Subseo I
Mais Valia
Art. 20. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, o saldo existente na contabilidade, na data da
aquisio da participao societria, referente mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20
do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisio de participao societria
entre partes no dependentes, poder ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que
lhe deu causa, para efeito de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da depreciao,
-
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amortizao ou exausto.
1 Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput no houver sido transferido, na
hiptese de ciso, para o patrimnio da sucessora, esta poder, para efeitos de apurao do lucro real,
deduzir a referida importncia em quotas fixas mensais e no prazo mnimo de 5 (cinco) anos contados
da data do evento.
2 A dedutibilidade da despesa de depreciao, amortizao ou exausto est condicionada ao
cumprimento da condio estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
3 O contribuinte no poder utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o 3 do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compem o saldo da mais-valia no puderem ser identificados em decorrncia da no
observncia do disposto no 3 do art. 37 ou no 1 do art. 39 desta Lei.
4 O laudo de que trata o inciso I do 3 ser desconsiderado na hiptese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante.
5 A vedao prevista no inciso I do 3 no se aplica para participaes societrias adquiridas at 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at 31 de dezembro de 2014, para os
no optantes.
Subseo II
Menos Valia
Art. 21. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, o saldo existente na contabilidade, na data da
aquisio da participao societria, referente menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20
do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, dever ser considerado como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinao de ganho ou perda de capital e do
cmputo da depreciao, amortizao ou exausto.
1 Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput no houver sido transferido, na
hiptese de ciso, para o patrimnio da sucessora, esta poder, para efeitos de apurao do lucro real,
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diferir o reconhecimento da referida importncia, oferecendo tributao quotas fixas mensais no prazo
mximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.
2 A dedutibilidade da despesa de depreciao, amortizao ou exausto est condicionada ao
cumprimento da condio estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
3 O valor de que trata o caput ser considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que
forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:
I - o laudo a que se refere o 3 do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compem o saldo da menos-valia no puderem ser identificados em decorrncia da
no observncia do disposto no 3 do art. 37 ou no 1 do art. 39 desta Lei.
4 O laudo de que trata o inciso I do 3 ser desconsiderado na hiptese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante.
5 A vedao prevista no inciso I do 3 no se aplica para participaes societrias adquiridas at 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at 31 de dezembro de 2014, para os
no optantes.
Subseo III
Goodwill
Art. 22. A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra, em virtude de incorporao, fuso ou ciso,
na qual detinha participao societria adquirida com gio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente
da aquisio de participao societria entre partes no dependentes, apurado segundo o disposto no
inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poder excluir para
fins de apurao do lucro real dos perodos de apurao subsequentes o saldo do referido gio
existente na contabilidade na data da aquisio da participao societria, razo de 1/60 (um sessenta
avos), no mximo, para cada ms do perodo de apurao.
1 O contribuinte no poder utilizar o disposto neste artigo, quando:
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I - o laudo a que se refere o 3 do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que compem o saldo do gio por rentabilidade futura (goodwill) no puderem ser
identificados em decorrncia da no observncia do disposto no 3 do art. 37 ou no 1 do art. 39
desta Lei.
2 O laudo de que trata o inciso I do 1 ser desconsiderado na hiptese em que os dados nele
constantes apresentem comprovadamente vcios ou incorrees de carter relevante.
3 A vedao prevista no inciso I do 1 no se aplica para participaes societrias adquiridas at 31
de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at 31 de dezembro de 2014, para os
no optantes.
Subseo IV
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 23. A pessoa jurdica que absorver patrimnio de outra, em virtude de incorporao, fuso ou ciso,
na qual detinha participao societria adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme
definido no 6 do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, dever computar o
referido ganho na determinao do lucro real dos perodos de apurao subsequentes data do evento,
razo de 1/60 (um sessenta avos), no mnimo, para cada ms do perodo de apurao.
Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada,
fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participao societria.
Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideramse partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante so controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relao de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante for scio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurdica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim at o terceiro grau, cnjuge ou companheiro das pessoas
relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrncia de outras relaes no descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a
dependncia societria.
Pargrafo nico. No caso de participao societria adquirida em estgios, a relao de dependncia
entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira
aquisio, desde que as condies do negcio estejam previstas no instrumento negocial.
Subseo V
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Avaliao com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a Sucessora
Art. 26. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, os ganhos decorrentes de avaliao com base no
valor justo na sucedida no podero ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem
ou direito que lhe deu causa para efeito de determinao de ganho ou perda de capital e do cmputo da
depreciao, amortizao ou exausto.
Pargrafo nico. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14
transferidos em decorrncia de incorporao, fuso ou ciso tero, na sucessora, o mesmo tratamento
tributrio que teriam na sucedida.
Seo VIII
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27. O ganho decorrente do excesso do valor lquido dos ativos identificveis adquiridos e dos
passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relao contraprestao
transferida, ser computado na determinao do lucro real no perodo de apurao relativo data do
evento e posteriores, razo de 1/60 (um sessenta avos), no mnimo, para cada ms do perodo de
apurao.
Pargrafo nico. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o
inciso II do 5 do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, dever ser observado,
conforme o caso, o disposto no 6 do art. 20 do mesmo Decreto-Lei ou o disposto no art. 22 desta Lei.
Seo IX
Tratamento Tributrio do Goodwill
Art. 28. A contrapartida da reduo do gio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante
reduo ao valor recupervel, no ser computada na determinao do lucro real.
Pargrafo nico. Quando a reduo se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei
n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
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Seo X
Contratos de Longo Prazo
Art. 29. Na hiptese de a pessoa jurdica utilizar critrio, para determinao da porcentagem do contrato
ou da produo executada, distinto dos previstos no 1 do art. 10 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, que implique resultado do perodo diferente daquele que seria apurado com base
nesses critrios, a diferena verificada dever ser adicionada ou excluda, conforme o caso, por ocasio
da apurao do lucro real.
Seo XI
Subvenes Para Investimento
Art. 30. As subvenes para investimento, inclusive mediante iseno ou reduo de impostos,
concedidas como estmulo implantao ou expanso de empreendimentos econmicos e as doaes
feitas pelo poder pblico no sero computadas na determinao do lucro real, desde que seja
registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que somente poder ser utilizada para:
I - absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente absorvidas as demais
Reservas de Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
1 Na hiptese do inciso I do caput, a pessoa jurdica dever recompor a reserva medida que forem
apurados lucros nos perodos subsequentes.
2 As doaes e subvenes de que trata o caput sero tributadas caso no seja observado o disposto
no 1 ou seja dada destinao diversa da que est prevista no caput, inclusive nas hipteses de:
I - capitalizao do valor e posterior restituio de capital aos scios ou ao titular, mediante reduo do
capital social, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitado ao valor total
das excluses decorrentes de doaes ou subvenes governamentais para investimentos;
II - restituio de capital aos scios ou ao titular, mediante reduo do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores data da doao ou da subveno, com posterior capitalizao do valor da doao ou da
subveno, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitada ao valor total das
excluses decorrentes de doaes ou de subvenes governamentais para investimentos; ou
III - integrao base de clculo dos dividendos obrigatrios.
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3 Se, no perodo de apurao, a pessoa jurdica apurar prejuzo contbil ou lucro lquido contbil
inferior parcela decorrente de doaes e de subvenes governamentais e, nesse caso, no puder ser
constituda como parcela de lucros nos termos do caput, esta dever ocorrer medida que forem
apurados lucros nos perodos subsequentes.
Seo XII
Prmio na Emisso de Debntures
Art. 31. O prmio na emisso de debntures no ser computado na determinao do lucro real, desde
que:
I - a titularidade da debnture no seja de scio ou titular da pessoa jurdica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros especfica, que somente poder ser utilizada para:
a) absoro de prejuzos, desde que anteriormente j tenham sido totalmente absorvidas as demais
Reservas de Lucros, com exceo da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
1 Na hiptese da alnea "a" do inciso II do caput, a pessoa jurdica dever recompor a reserva
medida que forem apurados lucros nos perodos subsequentes.
2 O prmio na emisso de debntures de que trata o caput ser tributado caso no seja observado o
disposto no 1 ou seja dada destinao diversa da que est prevista no caput, inclusive nas hipteses
de:
I - capitalizao do valor e posterior restituio de capital aos scios ou ao titular, mediante reduo do
capital social, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitado ao valor total
das excluses decorrentes do prmio na emisso de debntures;
II - restituio de capital aos scios ou ao titular, mediante reduo do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores data da emisso das debntures, com posterior capitalizao do valor do prmio na
emisso de debntures, hiptese em que a base para a incidncia ser o valor restitudo, limitada ao
valor total das excluses decorrentes de prmio na emisso de debntures; ou
III - integrao base de clculo dos dividendos obrigatrios.
3 Se, no perodo de apurao, a pessoa jurdica apurar prejuzo contbil ou lucro lquido contbil
inferior parcela decorrente de prmio na emisso de debntures e, nesse caso, no puder ser
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constituda como parcela de lucros nos termos do caput, esta dever ocorrer medida que forem
apurados lucros nos perodos subsequentes.
4 A reserva de lucros especfica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o
art. 199 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ter o mesmo tratamento dado reserva de lucros
prevista no art. 195-A da referida Lei.
5 Para fins do disposto no inciso I do caput, sero considerados os scios com participao igual ou
superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurdica emitente.
Seo XIII
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poder reconhecer na apurao do lucro real somente os valores contabilizados
como reduo ao valor recupervel de ativos que no tenham sido objeto de reverso, quando ocorrer a
alienao ou baixa do bem correspondente.
Pargrafo nico. No caso de alienao ou baixa de um ativo que compe uma unidade geradora de
caixa, o valor a ser reconhecido na apurao do lucro real deve ser proporcional relao entre o valor
contbil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa data em que foi realizado o teste de
recuperabilidade.
Seo XIV
Pagamento Baseado em Aes
Art. 33. O valor da remunerao dos servios prestados por empregados ou similares, efetuada por
meio de acordo com pagamento baseado em aes, deve ser adicionado ao lucro lquido para fins de
apurao do lucro real no perodo de apurao em que o custo ou a despesa forem apropriados.
1 A remunerao de que trata o caput ser dedutvel somente depois do pagamento, quando
liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferncia da propriedade definitiva das aes ou
opes, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
2 Para efeito do disposto no 1, o valor a ser excludo ser:
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I - o efetivamente pago, quando a liquidao baseada em ao for efetuada em caixa ou outro ativo
financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimnio lquido nos termos da legislao comercial, quando a liquidao for
efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art. 34. As aquisies de servios, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, tero
efeitos no clculo dos juros sobre o capital prprio de que trata o art. 9 da Lei n 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, somente depois da transferncia definitiva da propriedade dos referidos
instrumentos patrimoniais.
Seo XV
Contratos de Concesso
Art. 35. No caso de contrato de concesso de servios pblicos em que a concessionria reconhece
como receita o direito de explorao recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse
reconhecimento dever ser computado no lucro real medida que ocorrer a realizao do respectivo
ativo intangvel, inclusive mediante amortizao, alienao ou baixa.
Pargrafo nico. Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2 da Lei n 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a receita mencionada no caput no integrar a base de clculo, exceto na hiptese
prevista no art. 35 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 36. No caso de contrato de concesso de servios pblicos, o lucro decorrente da receita
reconhecida pela construo, recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou
outro ativo financeiro, poder ser tributado medida do efetivo recebimento.
Pargrafo nico. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de clculo estimada de
que trata o art. 2 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionria poder considerar
como receita o montante efetivamente recebido.
Seo XVI
Aquisio de Participao Societria em Estgios
Art. 37. No caso de aquisio de controle de outra empresa na qual se detinha participao societria
anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposies:
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I - o ganho decorrente de avaliao da participao societria anterior com base no valor justo, apurado
na data da aquisio, poder ser diferido, sendo reconhecido para fins de apurao do lucro real por
ocasio da alienao ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada avaliao da participao societria anterior com base no valor justo, apurada
na data da aquisio, poder ser considerada na apurao do lucro real somente por ocasio da
alienao ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da
participao anterior, em relao ao valor dessa participao avaliada a valor justo, tambm poder ser
diferido, sendo reconhecido para fins de apurao do lucro real por ocasio da alienao ou baixa do
investimento.
1 Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurdica dever manter controle dos valores de que
tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8 doDecreto-Lei n 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, que sero baixados quando do cmputo do ganho ou perda na apurao do lucro
real.
2 Os valores apurados em decorrncia da operao, relativos participao societria anterior, que
tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-
Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributrio dado a essas
parcelas.
3 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o gio por rentabilidade futura (goodwill) relativos participao societria
anterior, existente antes da aquisio do controle; e
II - as variaes nos valores a que se refere o inciso I, em decorrncia da aquisio do controle.
4 O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a
participao societria anterior no momento da aquisio da nova participao societria.
Subseo I
Incorporao, Fuso e Ciso
Art. 38. Na hiptese tratada no art. 37, caso ocorra incorporao, fuso ou ciso:
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I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8
do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a que se refere o 1 do art. 37, sem qualquer
efeito na apurao do lucro real;
II - no deve ser computada na apurao do lucro real a variao da mais-valia ou menos-valia de que
trata o inciso II do 3 do art. 37, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hiptese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa no integrar o patrimnio da
sucessora; e
III - no poder ser excluda na apurao do lucro real a variao do gio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o inciso II do 3 do art. 37.
Pargrafo nico. Excetuadas as hipteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo
existente na contabilidade, na data da aquisio da participao societria, referente a mais ou menos-
valia e ao gio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20
do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Art. 39. Nas incorporaes, fuses ou cises de empresa no controlada na qual se detinha participao
societria anterior que no se enquadrem nas situaes previstas nos arts. 37 e 38, no ter efeito na
apurao do lucro real:
I - o ganho ou perda decorrente de avaliao da participao societria anterior com base no valor justo,
apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos lquidos da investida, na proporo da
participao anterior, em relao ao valor dessa participao avaliada a valor justo.
1 Devero ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o gio por rentabilidade futura (goodwill) relativos participao societria
anterior, existentes antes da incorporao, fuso ou ciso; e
II - as variaes nos valores a que se refere o inciso I, em decorrncia da incorporao, fuso ou ciso.
2 No deve ser computada na apurao do lucro real a variao da mais-valia ou menos-valia de que
trata o inciso II do 1, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hiptese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa no integrar o patrimnio da
sucessora.
3 No poder ser excluda na apurao do lucro real a variao do gio por rentabilidade futura
(goodwill) de que trata o inciso II do 1.
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4 Excetuadas as hipteses previstas nos 2 e 3, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na
data da aquisio da participao societria, referente a mais ou menos-valia e ao gio por rentabilidade
futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Seo XVII
Depreciao - Excluso no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da Lei n 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alteraes:
"Art. 57. .....
1 A quota de depreciao dedutvel na apurao do imposto ser determinada mediante a aplicao
da taxa anual de depreciao sobre o custo de aquisio do ativo.
.....
15. Caso a quota de depreciao registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela
calculada com base no 3, a diferena poder ser excluda do lucro lquido na apurao do lucro real,
observando-se o disposto no 6.
16. Para fins do disposto no 15, a partir do perodo de apurao em que o montante acumulado das
quotas de depreciao computado na determinao do lucro real atingir o limite previsto no 6, o valor
da depreciao, registrado na escriturao comercial, dever ser adicionado ao lucro lquido para efeito
de determinao do lucro real." (NR).
Seo XVIII
Amortizao do Intangvel
Art. 41. A amortizao de direitos classificados no ativo no circulante intangvel considerada dedutvel
na determinao do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei n 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
Art. 42. Podero ser excludos, para fins de apurao do lucro real, os gastos com desenvolvimento de
inovao tecnolgica referidos no inciso I do caput e no 2 do art. 17 da Lei n 11.196, de 21 de
novembro de 2005, quando registrados no ativo no circulante intangvel, no perodo de apurao em
que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
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Pargrafo nico. O contribuinte que utilizar o benefcio referido no caput dever adicionar ao lucro
lquido, para fins de apurao do lucro real, o valor da realizao do ativo intangvel, inclusive por
amortizao, alienao ou baixa.
Seo XIX
Prejuzos No Operacionais
Art. 43. Os prejuzos decorrentes da alienao de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e
intangvel, ainda que reclassificados para o ativo circulante com inteno de venda, podero ser
compensados, nos perodos de apurao subsequentes ao de sua apurao, somente com lucros de
mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica em relao s perdas decorrentes de baixa de bens
ou direitos em virtude de terem se tornado imprestveis ou obsoletos ou terem cado em desuso, ainda
que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Seo XX
Contrato de Concesso - Lucro Presumido
Art. 44. No caso de contratos de concesso de servios pblicos, a receita reconhecida pela construo,
recuperao, reforma, ampliao ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangvel representativo de direito de explorao, no integrar a base de clculo do imposto sobre a
renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Pargrafo nico. O ganho de capital na alienao do ativo intangvel a que se refere o caput
corresponder diferena positiva entre o valor da alienao e o valor dos custos incorridos na sua
obteno, deduzido da correspondente amortizao.
Seo XXI
Custos Estimados de Desmontagens
Art. 45. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaurao do local em
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que est situado somente sero dedutveis quando efetivamente incorridos.
1 Caso constitua proviso para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou
restaurao do local em que est situado, a pessoa jurdica dever proceder ao ajuste no lucro lquido
para fins de apurao do lucro real, no perodo de apurao em que o imobilizado for realizado, inclusive
por depreciao, amortizao, exausto, alienao ou baixa.
2 Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na proviso de que trata o
1 ou de atualizao de seu valor, no sero computados na determinao do lucro real.
Seo XXII
Arrendamento Mercantil
Art. 46. Na hiptese de operaes de arrendamento mercantil que no estejam sujeitas ao tratamento
tributrio previsto pela Lei n 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurdicas arrendadoras
devero reconhecer, para fins de apurao do lucro real, o resultado relativo operao de
arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestao durante o perodo de
vigncia do contrato.
1 A pessoa jurdica dever proceder, caso seja necessrio, aos ajustes ao lucro lquido para fins de
apurao do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8 do Decreto-Lei n 1.598, de 26
de dezembro de 1977.
2 O disposto neste artigo aplica-se somente s operaes de arrendamento mercantil em que h
transferncia substancial dos riscos e benefcios inerentes propriedade do ativo.
3 Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferena entre o valor do contrato
de arrendamento e somatrio dos custos diretos iniciais e o custo de aquisio ou construo dos bens
arrendados.
4 Na hiptese de a pessoa jurdica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, o valor da contraprestao dever ser computado na determinao da base de clculo do
imposto sobre a renda.
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Art. 47. Podero ser computadas na determinao do lucro real da pessoa jurdica arrendatria as
contraprestaes pagas ou creditadas por fora de contrato de arrendamento mercantil, referentes a
bens mveis ou imveis intrinsecamente relacionados com a produo ou comercializao dos bens e
servios, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. 48. So indedutveis na determinao do lucro real as despesas financeiras incorridas pela
arrendatria em contratos de arrendamento mercantil.
Pargrafo nico. O disposto no caput tambm se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 49. Aos contratos no tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos
contabilizados como arrendamento mercantil por fora de normas contbeis e da legislao comercial
sero aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redao dada pelo
art. 9;
II - 3 e 4 do art. 13 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redao dada pelo
art. 2;
III - arts. 46, 47 e 48;
IV - 18 do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redao dada pelo art. 54;
V - 26 do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redao dada pelo art. 55; e
VI - 14 do art. 15 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redao dada pelo art. 53.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em
observncia s normas contbeis que tratam de arrendamento mercantil.
Seo XXIII
Contribuio Social sobre o Lucro Lquido
Art. 50. Aplicam-se apurao da base de clculo da CSLL as disposies contidas nos arts. 2 a 8, 10
a 42 e 44 a 49.
1 Aplicam-se CSLL as disposies contidas no art. 8 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, devendo ser informados no livro de apurao do lucro real:
I - os lanamentos de ajustes do lucro lquido do perodo, relativos a adies, excluses ou
compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao tributria;
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II - a demonstrao da base de clculo e o valor da CSLL devida com a discriminao das dedues,
quando aplicveis; e
III - os registros de controle de base de clculo negativa da CSLL a compensar em perodos
subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinao da base de clculo da