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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 9, de 2013(Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012)

    LegislaoMedida Provisria n 595, de 6 de

    dezembro de 2012

    Projeto de Lei de Converso n 9, de2013

    (texto aprovado pela Comisso Mista)

    Projeto de Lei de Converso n 9, de2013

    (texto aprovado pela Cmara dosDeputados)

    Dispe sobre a explorao direta e indireta,pela Unio, de portos e instalaesporturias e sobre as atividadesdesempenhadas pelos operadores

    porturios, e d outras providncias.

    Dispe sobre a explorao direta e indireta,pela Unio, de portos e instalaesporturias e sobre as atividadesdesempenhadas pelos operadores

    porturios, e d outras providncias.

    Dispe sobre a explorao direta eindireta pela Unio de portos e instalaes

    porturias e sobre as atividadesdesempenhadas pelos operadores

    porturios; altera as Leis ns 5.025, de 10de junho de 1966, 10.233, de 5 de junhode 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003,9.719, de 27 de novembro de 1998, e8.213, de 24 de julho de 1991; revoga asLeis ns8.630, de 25 de fevereiro de 1993,

    e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, edispositivos das Leis ns 11.314, de 3 dejulho de 2006, e 11.518, de 5 de setembrode 2007; e d outras providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA, nouso da atribuio que lhe confere o art. 62da Constituio, adota a seguinte MedidaProvisria, com fora de lei:

    O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    CAPTULO I CAPTULO I CAPTULO IDAS DEFINIES E DOS OBJETIVOS DAS DEFINIES E DOS OBJETIVOS DEFINIES E OBJETIVOS

    Art. 1o Esta Medida Provisria regula a

    explorao pela Unio, direta ouindiretamente, dos portos e instalaes

    porturias, e as atividades desempenhadaspelos operadores porturios.

    Art. 1 Esta Lei regula a explorao pela

    Unio, direta ou indiretamente, dos portose instalaes porturias, e as atividadesdesempenhadas pelos operadores

    porturios.

    Art. 1 Esta Lei regula a explorao pela

    Unio direta ou indiretamente, dos portose instalaes porturias, e as atividadesdesempenhadas pelos operadores

    porturios.

    Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993(Revogada pelo art. 62, I, da MPV n

    595/2012)

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 9, de 2013(Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012)

    Dispe sobre o regime jurdico da

    explorao dos portos organizados e dasinstalaes porturias e d outras

    providncias. (LEI DOS PORTOS)

    Art. 1 Cabe Unio explorar, diretamenteou mediante concesso, o portoorganizado.

    1 A explorao indireta do portoorganizado e das instalaes porturiasnele localizadas ocorrer medianteconcesso e arrendamento de bem pblico.

    1 A explorao indireta do portoorganizado e das instalaes porturiasnele localizadas ocorrer medianteconcesso e arrendamento de bem pblico.

    1 A explorao indireta do portoorganizado e das instalaes porturiasnele localizadas ocorrer medianteconcesso e arrendamento de bem

    pblico.

    2o A explorao indireta das instalaesporturias localizadas fora da rea do portoorganizado ocorrer mediante autorizao,nos termos desta Medida Provisria.

    2 A explorao indireta das instalaesporturias localizadas fora da rea do portoorganizado ocorrer mediante autorizao,nos termos desta Lei.

    2 A explorao indireta das instalaesporturias localizadas fora da rea doporto organizado ocorrer medianteautorizao, nos termos desta Lei.

    3o As concesses, os arrendamentos e as

    autorizaes de que trata esta MedidaProvisria sero outorgados a pessoa

    jurdica que demonstre capacidade para seudesempenho, por sua conta e risco.

    3 As concesses, os arrendamentos e as

    autorizaes de que trata esta Lei serooutorgados a pessoa jurdica que demonstrecapacidade para seu desempenho, por suaconta e risco.

    3 As concesses, os arrendamentos e as

    autorizaes de que trata esta Lei serooutorgados a pessoa jurdica quedemonstre capacidade para seudesempenho, por sua conta e risco.

    1 Para os efeitos desta lei, consideram-se:

    Art. 2o Para fins desta Medida Provisria,consideram-se:

    Art. 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    Art. 2 Para os fins desta Lei,consideram-se:

    I - Porto organizado: o construdo eaparelhado para atender s necessidades danavegao e da movimentao earmazenagem de mercadorias, concedidoou explorado pela Unio, cujo trfego eoperaes porturias estejam sob a

    jurisdio de uma autoridade porturia;

    I - porto organizado - bem pblicoconstrudo e aparelhado para atender anecessidades de navegao, demovimentao de passageiros ou demovimentao e armazenagem de

    mercadorias, e cujo trfego e operaesporturias estejam sob jurisdio deautoridade porturia;

    I porto organizado: bem pblicoconstrudo e aparelhado para atender anecessidades de navegao, demovimentao de passageiros ou demovimentao e armazenagem de

    mercadorias, e cujo trfego e operaesporturias estejam sob jurisdio deautoridade porturia;

    I porto organizado: bem pblicoconstrudo e aparelhado para atender anecessidades de navegao, demovimentao de passageiros ou demovimentao e armazenagem de

    mercadorias, e cujo trfego e operaesporturias estejam sob jurisdio deautoridade porturia;

    IV - rea do porto organizado: acompreendida pelas instalaes porturias,quais sejam, ancoradouros, docas, cais,

    pontes e piers de atracao e acostagem,

    II - rea do porto organizado - readelimitada por ato do Poder Executivo, quecompreende as instalaes porturias e ainfraestrutura de proteo e de acesso ao

    II rea do porto organizado: readelimitada por ato do Poder Executivo, quecompreende as instalaes porturias e ainfraestrutura de proteo e de acesso ao

    II rea do porto organizado: readelimitada por ato do Poder Executivo,que compreende as instalaes porturiase a infraestrutura de proteo e de acesso

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    terrenos, armazns, edificaes e vias decirculao interna, bem como pela infra-

    estrutura de proteo e acesso aquavirioao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evoluoe reas de fundeio que devam ser mantidas

    pela Administrao do Porto, referida naSeo II do Captulo VI desta lei.

    porto organizado; porto organizado; ao porto organizado;

    V - Instalao Porturia de Uso Privativo:a explorada por pessoa jurdica de direito

    pblico ou privado, dentro ou fora da reado porto, utilizada na movimentao de

    passageiros ou na movimentao ou

    armazenagem de mercadorias, destinadosou provenientes de transporte aquavirio.

    III - instalao porturia - instalaolocalizada dentro ou fora da rea do portoorganizado, utilizada em movimentao de

    passageiros, em movimentao ouarmazenagem de mercadorias, destinadosou provenientes de transporte aquavirio;

    III instalao porturia: instalaolocalizada dentro ou fora da rea do portoorganizado, utilizada em movimentao de

    passageiros, em movimentao ouarmazenagem de mercadorias, destinadosou provenientes de transporte aquavirio;

    III instalao porturia: instalaolocalizada dentro ou fora da rea do portoorganizado e utilizada em movimentaode passageiros, em movimentao ouarmazenagem de mercadorias, destinadasou provenientes de transporte aquavirio;

    IV - terminal de uso privado - instalaoporturia explorada mediante autorizao,localizada fora da rea do portoorganizado;

    IV terminal de uso privado: instalaoporturia explorada mediante autorizao,localizada fora da rea do portoorganizado;

    IV terminal de uso privado: instalaoporturia explorada mediante autorizao,localizada fora da rea do portoorganizado;

    VI - Estao de Transbordo de Cargas: asituada fora da rea do porto, utilizada,exclusivamente, para operao detransbordo de cargas, destinadas ou

    provenientes da navegao interior;

    V - estao de transbordo de cargas -instalao porturia explorada medianteautorizao, localizada fora da rea do

    porto organizado e utilizadaexclusivamente para operao detransbordo de mercadorias emembarcaes de navegao interior ou

    cabotagem;

    V estao de transbordo de cargas:instalao porturia explorada medianteautorizao, localizada fora da rea do

    porto organizado e utilizadaexclusivamente para operao detransbordo de mercadorias emembarcaes de navegao interior ou

    cabotagem;

    V estao de transbordo de cargas:instalao porturia explorada medianteautorizao, localizada fora da rea do

    porto organizado e utilizadaexclusivamente para operao detransbordo de mercadorias emembarcaes de navegao interior ou

    cabotagem;VII - Instalao Porturia Pblica dePequeno Porte: a destinada s operaes

    porturias de movimentao depassageiros, de mercadorias ou ambas,destinados ou provenientes do transportede navegao interior.

    VI - instalao porturia pblica depequeno porte - instalao porturiaexplorada mediante autorizao, localizadafora do porto organizado, utilizada emmovimentao de passageiros oumercadorias em embarcaes de navegao

    VI instalao porturia pblica depequeno porte: instalao porturiaexplorada mediante autorizao, localizadafora do porto organizado, utilizada emmovimentao de passageiros oumercadorias em embarcaes de navegao

    VI instalao porturia pblica depequeno porte: instalao porturiaexplorada mediante autorizao,localizada fora do porto organizado,uti lizada em movimentao de

    passageiros ou mercadorias em

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    interior; interior; embarcaes de navegao interior;VII - instalao porturia de turismo -

    instalao porturia explorada mediantearrendamento ou autorizao, utilizada emembarque, desembarque e trnsito de

    passageiros, tripulantes e bagagens, e deinsumos para o provimento eabastecimento de embarcaes de turismo;

    VII instalao porturia de turismo:

    instalao porturia explorada mediantearrendamento ou autorizao, utilizada emembarque, desembarque e trnsito de

    passageiros, tripulantes e bagagens, e deinsumos para o provimento eabastecimento de embarcaes de turismo;

    VII instalao porturia de turismo:

    instalao porturia explorada mediantearrendamento ou autorizao e utilizadaem embarque, desembarque e trnsito de

    passageiros, tripulantes e bagagens, e deinsumos para o provimento eabastecimento de embarcaes deturismo;

    VIII terminal indstria: instalaoporturia localizada fora da rea do portoorganizado, explorada medianteautorizao, que atenda, cumulativamente,aos seguintes critrios:

    VIII terminal indstria: instalaoporturia localizada fora da rea do portoorganizado e explorada medianteautorizao, que atenda,cumulativamente, aos seguintes critrios:

    a) movimentao exclusiva de cargaspertencentes ao autorizado, suascontroladoras ou controladas, exceto noscasos previstos no art. 13 desta Lei;

    a) movimentao exclusiva de cargaspertencentes ao autorizado, suascontroladoras ou controladas, exceto noscasos previstos no art. 13 desta Lei;

    b) integrao a reas industriais ou deproduo ou estoque de produtosagropecurios, ou de lavra de jazidas deminerais, inclusive hidrocarbonetos,

    pertencentes ao mesmo grupo econmico;e

    b) integrao a reas industriais ou deproduo ou estoque de produtosagropecurios, ou de lavra de jazidas deminerais, inclusive hidrocarbonetos,

    pertencentes ao mesmo grupo econmico;e

    c) movimentao exclusiva de granis

    slidos e lquidos, insumos e produtosintermedirios destinados s reas de quetrata a alnea b;

    c) movimentao exclusiva de granis

    slidos e lquidos, insumos e produtosintermedirios destinados s reas de quetrata a alnea b;

    VIII - concesso - cesso onerosa do portoorganizado, com vistas administrao e explorao de sua infraestrutura por prazodeterminado;

    IX concesso: cesso onerosa do portoorganizado, com vistas administrao e explorao de sua infraestrutura por prazodeterminado;

    IX concesso: cesso onerosa do portoorganizado, com vistas administrao e explorao de sua infraestrutura por

    prazo determinado;

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    IX - delegao - transferncia, medianteconvnio, da administrao e daexplorao do porto organizado paraMunicpios ou Estados, ou a consrcio

    pblico, nos termos da Lei no 9.277, de 10de maio de 1996;

    X delegao: transferncia, medianteconvnio, da administrao e daexplorao do porto organizado paramunicpios ou estados, ou a consrcio

    pblico, nos termos da Lei n 9.277, de 10de maio de 1996;

    X delegao: transferncia, medianteconvnio, da administrao e daexplorao do porto organizado paraMunicpios ou Estados, ou a consrcio

    pblico, nos termos da Lei n 9.277, de 10de maio de 1996;

    X - arrendamento - cesso onerosa de reae infraestrutura pblicas, localizadas dentrodo porto organizado, para explorao por

    prazo determinado;

    XI arrendamento: cesso onerosa de reae infraestrutura pblicas, localizadas dentrodo porto organizado, para explorao por

    prazo determinado;

    XI arrendamento: cesso onerosa derea e infraestrutura pblicas, localizadasdentro do porto organizado, paraexplorao por prazo determinado;

    XI - autorizao - outorga de direito aexplorao de instalao porturialocalizada fora da rea do portoorganizado, formalizada mediante contrato

    de adeso; e

    XII autorizao: outorga de direito explorao de instalao porturialocalizada fora da rea do portoorganizado, formalizada mediante contrato

    de adeso; e

    XII autorizao: outorga de direito explorao de instalao porturialocalizada fora da rea do portoorganizado e formalizada mediante

    contrato de adeso; eIII - Operador porturio: a pessoa jurdica

    pr-qualificada para a execuo deoperao porturia na rea do portoorganizado;

    XII - operador porturio - pessoa jurdicapr-qualificada para exercer as atividadesde movimentao de passageiros oumovimentao e armazenagem demercadorias, destinados ou provenientes detransporte aquavirio, dentro da rea do

    porto organizado.

    XIII operador porturio: pessoa jurdicapr-qualificada para exercer as atividadesde movimentao de passageiros oumovimentao e armazenagem demercadorias, destinados ou provenientes detransporte aquavirio, dentro da rea do

    porto organizado.

    XIII operador porturio: pessoa jurdicapr-qualificada para exercer as atividadesde movimentao de passageiros oumovimentao e armazenagem demercadorias, destinadas ou provenientesde transporte aquavirio, dentro da reado porto organizado.

    Art. 3o A explorao dos portosorganizados e instalaes porturias, com oobjetivo de aumentar a competitividade e o

    desenvolvimento do Pas, deve seguir asseguintes diretrizes:

    Art. 3 A explorao dos portosorganizados e instalaes porturias, com oobjetivo de aumentar a competitividade e o

    desenvolvimento do Pas, deve seguir asseguintes diretrizes:

    Art. 3 A explorao dos portosorganizados e instalaes porturias, como objetivo de aumentar a competitividade

    e o desenvolvimento do Pas, deve seguiras seguintes diretrizes:I - expanso, modernizao e otimizaoda infraestrutura e da superestrutura queintegram os portos organizados einstalaes porturias;

    I expanso, modernizao e otimizaoda infraestrutura e da superestrutura queintegram os portos organizados einstalaes porturias;

    I expanso, modernizao e otimizaoda infraestrutura e da superestrutura queintegram os portos organizados einstalaes porturias;

    II - garantia da modicidade e daII garantia da modicidade e daII garantia da modicidade e da

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    publicidade das tarifas e preos praticadosno setor, da qualidade da atividade prestadae da efetividade dos direitos dos usurios;

    publicidade das tarifas e preos praticadosno setor, da qualidade da atividade prestadae da efetividade dos direitos dos usurios;

    publicidade das tarifas e preos praticadosno setor, da qualidade da atividade

    prestada e da efetividade dos direitos dosusurios;

    III - estmulo modernizao e aoaprimoramento da gesto dos portosorganizados e instalaes porturias, valorizao e qualificao da mo deobra porturia, e eficincia das atividades

    prestadas;

    III estmulo modernizao e aoaprimoramento da gesto dos portosorganizados e instalaes porturias, valorizao e qualificao da mo deobra porturia, e eficincia das atividades

    prestadas;

    III estmulo modernizao e aoaprimoramento da gesto dos portosorganizados e instalaes porturias, valorizao e qualificao da mo deobra porturia, e eficincia dasatividades prestadas;

    IV - promoo da segurana da navegaona entrada e sada das embarcaes dos

    portos; e

    IV promoo da segurana da navegaona entrada e sada das embarcaes dos

    portos; e

    IV promoo da segurana danavegao na entrada e na sada dasembarcaes dos portos; e

    V - estmulo concorrncia, incentivando

    a participao do setor privado eassegurando o amplo acesso aos portosorganizados, instalaes e atividades

    porturias.

    V estmulo concorrncia, incentivando

    a participao do setor privado eassegurando o amplo acesso aos portosorganizados, instalaes e atividades

    porturias.

    V estmulo concorrncia, incentivando

    a participao do setor privado eassegurando o amplo acesso aos portosorganizados, instalaes e atividades

    porturias.CAPTULO II CAPTULO II CAPTULO II

    DA EXPLORAO DOS PORTOS EINSTALAES PORTURIAS

    DA EXPLORAO DOS PORTOS EINSTALAES PORTURIAS

    DA EXPLORAO DOS PORTOS EINSTALAES PORTURIAS

    Seo I Seo I Seo IDa Concesso de Porto Organizado e doArrendamento de Instalao Porturia

    Da Concesso de Porto Organizado e doArrendamento de Instalao Porturia

    Da Concesso de Porto Organizado e doArrendamento de Instalao Porturia

    2 A concesso do porto organizado sersempre precedida de licitao realizada deacordo com a lei que regulamenta o regimede concesso e permisso de servios

    pblicos

    Art. 4o A concesso e o arrendamento debem pblico destinado atividadeporturia sero realizados mediante acelebrao de contrato, sempre precedidade licitao, em conformidade com odisposto nesta Medida Provisria e no seuregulamento.

    Art. 4 A concesso e o arrendamento debem pblico destinado atividadeporturia sero realizados mediante acelebrao de contrato, sempre precedidade licitao, em conformidade com odisposto nesta Lei e no seu regulamento.

    Art. 4 A concesso e o arrendamento debem pblico destinado atividadeporturia sero realizados mediante acelebrao de contrato, sempre precedidade licitao, em conformidade com odisposto nesta Lei e no seu regulamento.

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    Pargrafo nico. O contrato de concessopoder abranger, no todo ou em parte, aexplorao do porto organizado e suaadministrao.

    Art. 4 ....................................I - ............................................................................................. 4 So clusulas essenciais no contrato aque se refere o inciso I do caput desteartigo, as relativas:

    Art. 5 So essenciais aos contratos deconcesso e arrendamento as clusulasrelativas:

    Art. 5 So essenciais aos contratos deconcesso e arrendamento as clusulasrelativas:

    Art. 5 So essenciais aos contratos deconcesso e arrendamento as clusulasrelativas:

    I - ao objeto, rea de prestao do servioe ao prazo;

    I - ao objeto, rea e ao prazo; I ao objeto, rea e ao prazo; I ao objeto, rea e ao prazo;

    II - ao modo, forma e condies daexplorao do servio, com a indicao,quando for o caso, de padres de qualidadee de metas e prazos para o seuaperfeioamento;

    II - ao modo, forma e condies da

    explorao do porto organizado ouinstalao porturia;

    II ao modo, forma e condies da

    explorao do porto organizado ouinstalao porturia;

    II ao modo, forma e condies da

    explorao do porto organizado ouinstalao porturia;

    III - aos critrios, indicadores, frmulas eparmetros definidores da qualidade doservio;

    III - aos critrios, indicadores, frmulas eparmetros definidores da qualidade daatividade prestada, assim como metas e

    prazos para o alcance de determinadosnveis de servio;

    III aos critrios, indicadores, frmulas eparmetros definidores da qualidade daatividade prestada, assim como s metas e

    prazos para o alcance de determinadosnveis de servio;

    III aos critrios, indicadores, frmulas eparmetros definidores da qualidade daatividade prestada, assim como s metas e

    prazos para o alcance de determinadosnveis de servio;

    IV - ao valor do contrato, nele

    compreendida a remunerao pelo uso dainfra-estrutura a ser utilizada ou posta disposio da referida instalao, inclusivea de proteo e acesso aquavirio;

    IV - ao valor do contrato, s tarifaspraticadas e aos critrios e procedimentosde reviso e reajuste;

    IV ao valor do contrato, s tarifaspraticadas e aos critrios e procedimentosde reviso e reajuste;

    IV ao valor do contrato, s tarifaspraticadas e aos critrios e procedimentosde reviso e reajuste;

    V - aos investimentos de responsabilidadedo contratado;

    V aos investimentos de responsabilidadedo contratado;

    V aos investimentos deresponsabilidade do contratado;

    VI - aos direitos e deveres dos usurios,VI - aos direitos e deveres dos usurios,VI aos direitos e deveres dos usurios,VI aos direitos e deveres dos usurios,

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    com as obrigaes correlatas do contratadoe as sanes respectivas;

    com as obrigaes correlatas do contratadoe as sanes respectivas;

    com as obrigaes correlatas do contratadoe as sanes respectivas;

    com as obrigaes correlatas docontratado e as sanes respectivas;

    VII - s responsabilidades das partes; VII s responsabilidades das partes; VII s responsabilidades das partes;

    VII - reverso de bens aplicados noservio;

    VIII - reverso de bens; VIII reverso de bens; VIII reverso de bens;

    VIII - aos direitos, garantias e obrigaesdo contratante e do contratado, inclusive,quando for o caso, os relacionados com as

    previsveis necessidades de futurassuplementaes, alteraes e expanses doservio e conseqente modernizao,aperfeioamento e ampliao das

    instalaes;

    IX - aos direitos, garantias e obrigaes docontratante e do contratado, inclusive osrelacionados a necessidades futuras desuplementao, alterao e expanso daatividade e consequente modernizao,aperfeioamento e ampliao dasinstalaes;

    IX aos direitos, garantias e obrigaes docontratante e do contratado, inclusive osrelacionados a necessidades futuras desuplementao, alterao e expanso daatividade e consequente modernizao,aperfeioamento e ampliao dasinstalaes;

    IX aos direitos, garantias e obrigaesdo contratante e do contratado, inclusiveos relacionados a necessidades futuras desuplementao, alterao e expanso daatividade e consequente modernizao,aperfeioamento e ampliao dasinstalaes;

    IX - forma de fiscalizao dasinstalaes, dos equipamentos e dosmtodos e prticas de execuo dosservios;

    X - forma de fiscalizao das instalaes,dos equipamentos e dos mtodos e prticasde execuo das atividades, bem como indicao dos rgos ou entidadescompetentes para exerc-las;

    X forma de fiscalizao das instalaes,dos equipamentos e dos mtodos e prticasde execuo das atividades, bem como indicao dos rgos ou entidadescompetentes para exerc-las;

    X forma de fiscalizao dasinstalaes, dos equipamentos e dosmtodos e prticas de execuo dasatividades, bem como indicao dosrgos ou entidades competentes paraexerc-las;

    X - s garantias para adequada execuodo contrato;

    XI - s garantias para adequada execuodo contrato;

    XI s garantias para adequada execuodo contrato;

    XI s garantias para adequada execuodo contrato;

    XII - responsabilidade do titular dainstalao porturia pela inexecuo ou

    deficiente execuo dos servios;

    XII - responsabilidade do titular dainstalao porturia pela inexecuo ou

    deficiente execuo das atividades;

    XII responsabilidade do titular dainstalao porturia pela inexecuo ou

    deficiente execuo das atividades;

    XII responsabilidade do titular dainstalao porturia pela inexecuo ou

    deficiente execuo das atividades;XIII - s hipteses de extino do contrato; XIII - s hipteses de extino do contrato; XIII s hipteses de extino do contrato;XIII s hipteses de extino do

    contrato;XIV - obrigatoriedade de prestao deinformaes de interesse da Administraodo Porto e das demais autoridades no

    porto, inclusive as de interesse especfico

    XIV - obrigatoriedade de prestao deinformaes de interesse do poderconcedente, da Agncia Nacional deTransportes Aquavirios - ANTAQ e das

    XIV obrigatoriedade da prestao deinformaes de interesse do poderconcedente, da Agncia Nacional deTransportes Aquavirios - ANTAQ e das

    XIV obrigatoriedade da prestao deinformaes de interesse do poderconcedente, da Agncia Nacional deTransportes Aquavirios - ANTAQ e das

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 9, de 2013(Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012)

    da Defesa Nacional, para efeitos demobilizao;

    demais autoridades que atuam no setorporturio, inclusive as de interesseespecfico da Defesa Nacional, para efeitos

    de mobilizao;

    demais autoridades que atuam no setorporturio, inclusive as de interesseespecfico da Defesa Nacional, para efeitos

    de mobilizao;

    demais autoridades que atuam no setorporturio, inclusive as de interesseespecfico da Defesa Nacional, para

    efeitos de mobilizao;XV - adoo e ao cumprimento dasmedidas necessrias fiscalizaoaduaneira de mercadorias, veculos e

    pessoas;

    XV - adoo e ao cumprimento dasmedidas de fiscalizao aduaneira demercadorias, veculos e pessoas;

    XV adoo e ao cumprimento dasmedidas de fiscalizao aduaneira demercadorias, veculos e pessoas;

    XV adoo e ao cumprimento dasmedidas de fiscalizao aduaneira demercadorias, veculos e pessoas;

    XVI - ao acesso, pelas autoridades doporto, s instalaes porturias;

    XVI - ao acesso ao porto organizado ou instalao porturia pelo poder concedente,

    pela ANTAQ e pelas demais autoridadesque atuam no setor porturio;

    XVI ao acesso ao porto organizado ou instalao porturia pelo poder concedente,

    pela ANTAQ e pelas demais autoridadesque atuam no setor porturio;

    XVI ao acesso ao porto organizado ou instalao porturia pelo poderconcedente, pela Antaq e pelas demaisautoridades que atuam no setor porturio;

    XVII - s penalidades contratuais e suaforma de aplicao;

    XVII - s penalidades e sua forma deaplicao; e

    XVII s penalidades e sua forma deaplicao; e

    XVII s penalidades e sua forma deaplicao; e

    XVIII - ao foro. XVIII - ao foro. XVIII ao foro. XVIII ao foro.XI - ao incio, trmino e, se for o caso, scondies de prorrogao do contrato, que

    poder ser feita uma nica vez, por prazomximo igual ao originalmente contratado,desde que prevista no edital de licitao eque o prazo total, includo o da

    prorrogao, no exceda a cinqenta anos

    1o Os contratos de concesso earrendamento tero prazo de at vinte ecinco anos, contado da data da assinatura,

    prorrogvel por no mximo igual perodo,uma nica vez, a critrio do poderconcedente.

    1 Os contratos de concesso earrendamento tero prazo de at vinte ecinco anos, contado da data da assinatura,

    prorrogvel uma nica vez, at atingir oprazo mximo de cinquenta anos, desdeque o concessionrio ou arrendatrio,conforme o caso, promova osinvestimentos necessrios para a expansoe modernizao das instalaes porturias.

    1 Os contratos de concesso earrendamento tero prazo de at 25 (vintee cinco) anos, contado da data daassinatura, prorrogvel uma nica vez, atatingir o prazo mximo de 50 (cinquenta)anos, desde que o concessionrio ouarrendatrio, conforme o caso, promovaos investimentos necessrios para aexpanso e modernizao das instalaes

    porturias.

    6 Os investimentos realizados pelaarrendatria de instalao porturialocalizada em terreno da Unio localizadona rea do porto organizado revertero Unio, observado o disposto na lei queregulamenta o regime de concesso e

    permisso de servios pblicos.

    2o Findo o prazo dos contratos, os bensvinculados concesso ou aoarrendamento revertero ao patrimnio daUnio, na forma prevista no contrato.

    2 Findo o prazo dos contratos, os bensvinculados concesso ou aoarrendamento revertero ao patrimnio daUnio, na forma prevista no contrato.

    2 Findo o prazo dos contratos, os bensvinculados concesso ou aoarrendamento revertero ao patrimnio daUnio, na forma prevista no contrato.

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Art. 6o Nas licitaes dos contratos deconcesso e arrendamento seroconsiderados como critrios para

    julgamento a maior movimentao com amenor tarifa, e outros estabelecidos noedital, na forma do regulamento.

    Art. 6 Nas licitaes dos contratos deconcesso e arrendamento seroconsiderados como critrios para

    julgamento, de forma isolada oucombinada, a maior capacidade demovimentao, a menor tarifa ou o menortempo de movimentao de carga, e outrosestabelecidos no edital, na forma doregulamento.

    Art. 6 Nas licitaes dos contratos deconcesso e arrendamento seroconsiderados como critrios para

    julgamento, de forma isolada oucombinada, a maior capacidade demovimentao, a menor tarifa ou o menortempo de movimentao de carga, eoutros estabelecidos no edital, na formado regulamento.

    1o As licitaes de que trata este artigopodero ser realizadas na modalidadeleilo, conforme regulamento.

    1 As licitaes de que trata este artigopodero ser realizadas na modalidadeleilo, conforme regulamento.

    1 As licitaes de que trata este artigopodero ser realizadas na modalidadeleilo, conforme regulamento.

    2o Compete ANTAQ, com base nasdiretrizes do poder concedente, realizar os

    procedimentos licitatrios de que trata esteartigo.

    2 Compete ANTAQ, com base nasdiretrizes do poder concedente, realizar os

    procedimentos licitatrios de que trata esteartigo.

    2 Compete Antaq, com base nasdiretrizes do poder concedente, realizar os

    procedimentos licitatrios de que trataeste artigo. 3o Os editais das licitaes de que trataeste artigo sero elaborados pela ANTAQ,observadas as diretrizes do poderconcedente.

    3 Os editais das licitaes de que trataeste artigo sero elaborados pela ANTAQ,observadas as diretrizes do poderconcedente.

    3 Os editais das licitaes de que trataeste artigo sero elaborados pela Antaq,observadas as diretrizes do poderconcedente.

    4 vedada a participao na licitao aque se refere o caput de empresas com

    participao societria de empresas denavegao martima em percentuaissuperiores a 5% (cinco por cento),

    excludas desta vedao as empresaspblicas, as sociedades de economia mistae suas subsidirias.

    4 vedada a participao na licitao aque se refere o caput de empresas com

    participao societria de empresas denavegao martima em percentuaissuperiores a 5% (cinco por cento),

    excludas desta vedao as empresaspblicas, as sociedades de economiamista e suas subsidirias.

    5 Sem prejuzo das diretrizes previstasno art. 3, o poder concedente poderdeterminar a transferncia dascompetncias de elaborao do edital erealizao dos procedimentos licitatrios

    5 Sem prejuzo das diretrizes previstasno art. 3, o poder concedente poderdeterminar a transferncia dascompetncias de elaborao do edital e arealizao dos procedimentos licitatrios

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    de que trata este artigo a Administrao doPorto, delegado ou no.

    de que trata este artigo Administraodo Porto, delegado ou no.

    6 O poder concedente poder autorizar,mediante requerimento do arrendatrio, naforma do regulamento, expanso da reaarrendada para rea contgua dentro da

    poligonal do porto organizado, sempre quea medida trouxer comprovadamenteeficincia na operao porturia.

    6 O poder concedente poder autorizar,mediante requerimento do arrendatrio,na forma do regulamento, expanso darea arrendada para rea contgua dentroda poligonal do porto organizado, sempreque a medida trouxer comprovadamenteeficincia na operao porturia.

    Art. 7o A ANTAQ poder disciplinar autilizao, por qualquer interessado, deinstalaes porturias arrendadas ouexploradas pela concessionria, asseguradaa remunerao adequada ao titular do

    contrato.

    Art. 7 A ANTAQ poder disciplinar autilizao em carter excepcional, porqualquer interessado, de instalaes

    porturias arrendadas ou exploradas pelaconcessionria, assegurada a remunerao

    adequada ao titular do contrato.

    Art. 7 A Antaq poder disciplinar autilizao em carter excepcional, porqualquer interessado, de instalaes

    porturias arrendadas ou exploradas pelaconcessionria, assegurada a remunerao

    adequada ao titular do contrato.Seo II Seo II Seo II

    Da Autorizao de InstalaesPorturias

    Da Autorizao de Instalaes Porturias Da Autorizao de Instalaes Porturias

    Art. 8o Sero exploradas medianteautorizao, precedida de chamada e

    processo seletivo pblicos, as instalaesporturias localizadas fora da rea do portoorganizado, compreendendo as seguintesmodalidades:

    Art. 8 Sero exploradas medianteautorizao, precedida de chamada ouanncio pblicos e, quando for o caso,

    processo seletivo pblico, as instalaesporturias localizadas fora da rea do portoorganizado, compreendendo as seguintesmodalidades:

    Art. 8 Sero exploradas medianteautorizao, precedida de chamada ouanncio pblicos e, quando for o caso,

    processo seletivo pblico, as instalaesporturias localizadas fora da rea doporto organizado, compreendendo asseguintes modalidades:

    I - terminal de uso privado; I terminal de uso privado; I terminal de uso privado;

    II - estao de transbordo de carga; II estao de transbordo de carga; II estao de transbordo de carga;

    III - instalao porturia pblica depequeno porte; e

    III instalao porturia pblica depequeno porte;

    III instalao porturia pblica depequeno porte;

    IV - instalao porturia de turismo. IV instalao porturia de turismo; IV instalao porturia de turismo;

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    V terminal indstria. V terminal indstria.

    Art. 6 .......................................

    1 A autorizao de que trata este artigoser formalizada mediante contrato deadeso, que conter as clusulas a que sereferem os incisos I, II, III, V, VII, VIII,IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII eXVIII do 4 do art. 4 desta lei.

    1o A autorizao ser formalizada pormeio de contrato de adeso, que conter asclusulas essenciais previstas no caputdoart. 5o, com exceo daquelas previstas emseus incisos IV e VIII.

    1 A autorizao ser formalizada pormeio de contrato de adeso, que conter asclusulas essenciais previstas no caput doart. 5, com exceo daquelas previstas emseus incisos IV e VIII.

    1 A autorizao ser formalizada pormeio de contrato de adeso, que conteras clusulas essenciais previstas no caputdo art. 5, com exceo daquelas previstasem seus incisos IV e VIII.

    2o A autorizao de instalao porturiater prazo de at vinte e cinco anos,

    prorrogvel por perodos sucessivos, desdeque:

    2 A autorizao de instalao porturiater prazo de at vinte e cinco anos,

    prorrogvel por perodos sucessivos, desdeque:

    2 A autorizao de instalao porturiater prazo de at 25 (vinte e cinco) anos,

    prorrogvel por perodos sucessivos,desde que:

    I - a atividade porturia seja mantida; e I - a atividade porturia seja mantida; e I - a atividade porturia seja mantida; eII - o autorizatrio promova osinvestimentos necessrios para a expansoe modernizao das instalaes porturias,na forma do regulamento.

    II - o autorizatrio promova osinvestimentos necessrios para a expansoe modernizao das instalaes porturias,na forma do regulamento.

    II - o autorizatrio promova osinvestimentos necessrios para aexpanso e modernizao das instalaes

    porturias, na forma do regulamento. 3o Cessada a qualquer tempo a atividade

    porturia por iniciativa ou responsabilidadedo autorizatrio, a rea e os bens a elavinculados revertero, sem qualquer nus,ao patrimnio da Unio, nos termos doregulamento.

    4o Os interessados em obter a autorizaode instalao porturia podero requer-la ANTAQ, que dever dar ampla eimediata publicidade aos requerimentos.

    5 A ANTAQ adotar as medidas paraassegurar o cumprimento dos cronogramasde investimento previstos nas autorizaes

    3 A ANTAQ adotar as medidas paraassegurar o cumprimento dos cronogramasde investimento previstos nas autorizaes

    3 A Antaq adotar as medidas paraassegurar o cumprimento doscronogramas de investimento previstos

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    e poder exigir garantias ou aplicarsanes, inclusive a cassao daautorizao.

    e poder exigir garantias ou aplicarsanes, inclusive a cassao daautorizao.

    nas autorizaes e poder exigir garantiasou aplicar sanes, inclusive a cassaoda autorizao.

    4 vedada a participao na licitao aque se refere o caput de empresas com

    participao societria de empresas denavegao martima em percentuaissuperiores a 5% (cinco por cento),excludas desta vedao as empresas

    pblicas, as sociedades de economia mistae suas subsidirias.

    4 vedada a participao na licitao aque se refere o caput de empresas com

    participao societria de empresas denavegao martima em percentuaissuperiores a 5% (cinco por cento),excludas desta vedao as empresas

    pblicas, as sociedades de economiamista e suas subsidirias.

    Art. 9 Os interessados em obter aautorizao de instalao porturia poderorequer-la ANTAQ a qualquer tempo, na

    forma do regulamento.

    Art. 9 Os interessados em obter aautorizao de instalao porturia

    podero requer-la Antaq a qualquer

    tempo, na forma do regulamento. 1 Recebido o requerimento deautorizao de instalao porturia, aANTAQ dever:

    1 Recebido o requerimento deautorizao de instalao porturia, aAntaq dever:

    I publicar o extrato do requerimento,inclusive na internet; e

    I publicar o extrato do requerimento,inclusive na internet; e

    II promover a abertura de processo deanncio pblico, com prazo de trinta dias,

    para identificar a existncia de outrosinteressados na obteno de autorizao deinstalao porturia na mesma regio e

    com caractersticas semelhantes.

    II promover a abertura de processo deanncio pblico, com prazo de 30 (trinta)dias, para identificar a existncia deoutros interessados na obteno deautorizao de instalao porturia na

    mesma regio e com caractersticassemelhantes.

    2 dispensvel o procedimento previstono inciso II do 1 para requerimento deautorizao de terminal indstria, desdeque no haja interferncia nas operaes deinstalaes porturias em reas de portos

    2 dispensvel o procedimentoprevisto no inciso II do 1 pararequerimento de autorizao de terminalindstria, desde que no haja interferncianas operaes de instalaes porturias

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    organizados prximas. em reas de portos organizados prximas. 3 Na hiptese de dispensa prevista no 2, vedada a converso da autorizao

    para a explorao de terminal indstria emqualquer das outras modalidades deexplorao previstas nesta Lei, pelo prazode vinte e cinco anos.

    3 Na hiptese de dispensa prevista no 2, vedada a converso da autorizao

    para a explorao de terminal indstriaem qualquer das outras modalidades deexplorao previstas nesta Lei, pelo prazode 25 (vinte e cinco) anos.

    Art. 9o Compete ANTAQ promoverchamada pblica para identificar aexistncia de interessados na obteno deautorizao de instalao porturia, ouvido

    previamente o poder concedente.

    Art. 10. O poder concedente poderdeterminar ANTAQ, a qualquer momentoe em consonncia com as diretrizes do

    planejamento e das polticas do setorporturio, a abertura de processo dechamada pblica para identificar aexistncia de interessados na obteno de

    autorizao de instalao porturia, naforma do regulamento e observado o prazoprevisto no inciso II do pargrafo nico doart. 9.

    Art. 10. O poder concedente poderdeterminar Antaq, a qualquer momentoe em consonncia com as diretrizes do

    planejamento e das polticas do setorporturio, a abertura de processo dechamada pblica para identificar aexistncia de interessados na obteno de

    autorizao de instalao porturia, naforma do regulamento e observado oprazo previsto no inciso II do 1 do art.9.

    1o O instrumento de convocao dachamada pblica conter informaes arespeito da localizao e das caractersticasdas instalaes porturias a seremautorizadas e os requisitos necessrios paraa manifestao de interesse.

    Art. 11. O instrumento da abertura dechamada ou anncio pblico indicarobrigatoriamente os seguintes parmetros:

    Art. 11. O instrumento da abertura dechamada ou anncio pblico indicarobrigatoriamente os seguintes parmetros:

    I a regio geogrfica na qual serimplantada a instalao porturia;

    I a regio geogrfica na qual serimplantada a instalao porturia;

    II o perfil das cargas a seremmovimentadas; e

    II o perfil das cargas a seremmovimentadas; e

    III - a estimativa do volume de cargas oude passageiros a serem movimentados nasinstalaes porturias.

    III - a estimativa do volume de cargas oude passageiros a ser movimentado nasinstalaes porturias.

    Pargrafo nico. O interessado emautorizao de instalao porturia deverapresentar ttulo de propriedade, inscriode ocupao, certido de aforamento,

    Pargrafo nico. O interessado emautorizao de instalao porturia deverapresentar ttulo de propriedade, inscriode ocupao, certido de aforamento,

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    cesso de direito real ou outro instrumentojurdico que assegure o direito de uso efruio do respectivo terreno, alm de

    outros documentos previstos noinstrumento de abertura.

    cesso de direi to real ou outroinstrumento jurdico que assegure odireito de uso e fruio do respectivo

    terreno, alm de outros documentosprevistos no instrumento de abertura.

    2o Ato do Poder Executivo definir osprocedimentos, prazos e critrios para oprocesso seletivo pblico, observados osprincpios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficincia.

    Art. 12. Encerrado o processo de chamadaou anncio pblico, o poder concedentedever analisar a viabilidade locacional das

    propostas e sua adequao s diretrizes do

    planejamento e das polticas do setorporturio.

    Art. 12. Encerrado o processo dechamada ou anncio pblico, o poderconcedente dever analisar a viabilidadelocacional das propostas e sua adequao

    s diretrizes do planejamento e daspolticas do setor porturio.1 Observado o disposto no regulamento,

    podero ser expedidas diretamente asautorizaes de instalao porturiaquando:

    1 Observado o disposto noregulamento, podero ser expedidasdiretamente as autorizaes de instalao

    porturia quando:I o processo de chamada ou anncio

    pblico seja concludo com a participaode um nico interessado; ou

    I o processo de chamada ou annciopblico seja concludo com a participaode um nico interessado; ou

    II - havendo mais de uma proposta, nohaja impedimento locacional implantao

    de todas elas de maneira concomitante.

    II - havendo mais de uma proposta, nohaja impedimento locacional

    implantao de todas elas de maneiraconcomitante.

    2 Havendo mais de uma proposta eimpedimento locacional que inviabilize suaimplantao de maneira concomitante, aANTAQ dever promover processoseletivo pblico, observados os princpios

    2 Havendo mais de uma proposta eimpedimento locacional que inviabilizesua implantao de maneiraconcomitante, a Antaq dever promover

    processo seletivo pblico, observados os

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    da legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia.

    princpios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficincia.

    3 O processo seletivo pblico de quetrata o 2 atender ao disposto noregulamento e considerar como critrio de

    julgamento, de forma isolada oucombinada, a maior capacidade demovimentao, a menor tarifa ou o menortempo de movimentao de carga, e outrosestabelecidos no edital.

    3 O processo seletivo pblico de quetrata o 2 atender ao disposto noregulamento e considerar como critriode julgamento, de forma isolada oucombinada, a maior capacidade demovimentao, a menor tarifa ou o menortempo de movimentao de carga, eoutros estabelecidos no edital.

    4 Em qualquer caso, somente poderoser autorizadas as instalaes porturiascompatveis com as diretrizes do

    planejamento e das polticas do setor

    porturio, na forma do caput.

    4 Em qualquer caso, somente poderoser autorizadas as instalaes porturiascompatveis com as diretrizes do

    planejamento e das polticas do setor

    porturio, na forma do caput.Art. 10. A ANTAQ poder disciplinar ascondies de acesso, por qualquerinteressado, s instalaes porturiasautorizadas, assegurada remuneraoadequada ao titular da autorizao.

    Art. 13. A ANTAQ poder disciplinar ascondies de acesso, por qualquerinteressado, em carter excepcional, sinstalaes porturias autorizadas,assegurada remunerao adequada aotitular da autorizao.

    Art. 13. A Antaq poder disciplinar ascondies de acesso, por qualquerinteressado, em carter excepcional, sinstalaes porturias autorizadas,assegurada remunerao adequada aotitular da autorizao.

    Seo III Seo IIIDos requisitos para a instalao dos portos

    e instalaes porturiasDos Requisitos para a Instalao dos

    Portos e Instalaes Porturias

    Art. 4 ...........................................

    ....................................................... 1 A celebrao do contrato e aautorizao a que se referem os incisos I eII deste artigo devem ser precedidas deconsulta autoridade aduaneira e ao poder

    pblico municipal e de aprovao doRelatrio de Impacto sobre o Meio

    Art. 11. A celebrao do contrato de

    concesso ou arrendamento e a expediode autorizao sero precedidas de:

    Art. 14. A celebrao do contrato de

    concesso ou arrendamento e a expediode autorizao sero precedidas de:

    Art. 14. A celebrao do contrato de

    concesso ou arrendamento e a expediode autorizao sero precedidas de:

    I - consulta autoridade aduaneira; I - consulta autoridade aduaneira; I - consulta autoridade aduaneira;II - consulta ao respectivo Poder Pblicomunicipal; e

    II - consulta ao respectivo Poder Pblicomunicipal; e

    II - consulta ao respectivo poder pblicomunicipal; e

    III - emisso, pelo rgo licenciador, dotermo de referncia para os estudos

    III - emisso, pelo rgo licenciador, dotermo de referncia para os estudos

    III - emisso, pelo rgo licenciador, dotermo de referncia para os estudos

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 9, de 2013(Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012)

    Ambiente (Rima). ambientais com vistas ao licenciamento. ambientais com vistas ao l icenciamento. ambientais com vistas ao licenciamento.Seo IV Seo IV

    Da definio da rea de porto organizado Da Definio da rea de PortoOrganizado

    Art. 15. Ato do Presidente da Repblicadispor sobre a definio da rea dos

    portos organizados, a partir de proposta daSecretaria de Portos da Presidncia daRepblica, vedada a excluso de rea.

    Art. 15. Ato do Presidente da Repblicadispor sobre a definio da rea dos

    portos organizados, a partir de propostada Secretaria de Portos da Presidncia daRepblica.

    Pargrafo nico. A delimitao da readever considerar a adequao dos acessosmartimos e terrestres, os ganhos deeficincia e competitividade decorrente da

    escala das operaes e as instalaesporturias j existentes.

    Pargrafo nico. A delimitao da readever considerar a adequao dosacessos martimos e terrestres, os ganhosde eficincia e competitividade decorrente

    da escala das operaes e as instalaesporturias j existentes.CAPTULO III CAPTULO III CAPTULO III

    DO PODER CONCEDENTE DO PODER CONCEDENTE DO PODER CONCEDENTE

    Art. 12. Ao poder concedente compete: Art. 16. Ao poder concedente compete: Art. 16. Ao poder concedente compete:I - elaborar o planejamento setorial emconformidade com as polticas e diretrizesde logstica integrada;

    I elaborar o planejamento setorial emconformidade com as polticas e diretrizesde logstica integrada;

    I elaborar o planejamento setorial emconformidade com as polticas e diretrizesde logstica integrada;

    II - definir as diretrizes para a realizaodos procedimentos licitatrios e dos

    processos seletivos de que trata estaMedida Provisria, inclusive para osrespectivos editais e instrumentosconvocatrios;

    II definir as diretrizes para a realizaodos procedimentos licitatrios, das

    chamadas pblicas e dos processosseletivos de que trata esta Lei, inclusivepara os respectivos editais e instrumentosconvocatrios;

    II definir as diretrizes para a realizaodos procedimentos licitatrios, das

    chamadas pblicas e dos processosseletivos de que trata esta Lei, inclusivepara os respectivos editais e instrumentosconvocatrios;

    III - celebrar os contratos de concesso earrendamento e expedir as autorizaes deinstalao porturia, devendo a ANTAQ

    III celebrar os contratos de concesso earrendamento e expedir as autorizaes deinstalao porturia, devendo a ANTAQ

    III celebrar os contratos de concesso earrendamento e expedir as autorizaesde instalao porturia, devendo a Antaq

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    fiscaliz-los em conformidade com odisposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de2001; e

    fiscaliz-los em conformidade com odisposto na Lei n 10.233, de 5 de junho de2001; e

    fiscaliz-los em conformidade com odisposto na Lei n 10.233, de 5 de junhode 2001; e

    IV - estabelecer as normas, os critrios e osprocedimentos para a pr-qualificao dosoperadores porturios.

    IV estabelecer as normas, os critrios eos procedimentos para a pr-qualificaodos operadores porturios.

    IV estabelecer as normas, os critrios eos procedimentos para a pr-qualificaodos operadores porturios.

    Pargrafo nico. Para os fins do dispostonesta Medida Provisria, o poderconcedente poder celebrar convnios decooperao tcnica e administrativa comrgos e entidades da administrao

    pblica federal, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, inclusive comrepasse de recursos.

    1 Para os fins do disposto nesta Lei, opoder concedente poder celebrarconvnios ou instrumentos congneres decooperao tcnica e administrativa comrgos e entidades da administrao

    pblica federal, dos estados, do DistritoFederal e dos municpios, inclusive comrepasse de recursos.

    1 Para os fins do disposto nesta Lei, opoder concedente poder celebrarconvnios ou instrumentos congneres decooperao tcnica e administrativa comrgos e entidades da administrao

    pblica federal, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, inclusive comrepasse de recursos.

    2 No exerccio da competncia previstano inciso II do caput, o Poder Concedentedever ouvir previamente a Agncia

    Nacional do Petrleo, Gs Natural eBiocombustveis sempre que a licitao, achamada pblica ou o processo seletivoenvolver instalaes porturias voltadas movimentao de petrleo, gs natural,seus derivados e biocombustveis.

    2 No exerccio da competncia previstano inciso II do caput, o poder concedentedever ouvir previamente a Agncia

    Nacional do Petrleo, Gs Natural eBiocombustveis sempre que a licitao, achamada pblica ou o processo seletivoenvolver instalaes porturias voltadas movimentao de petrleo, gs natural,seus derivados e biocombustveis.

    CAPTULO IV CAPTULO IV CAPTULO IVDA ADMINISTRAO DO PORTO

    ORGANIZADO

    DA ADMINISTRAO DO PORTO

    ORGANIZADO

    DA ADMINISTRAO DO PORTO

    ORGANIZADOSeo I Seo I Seo IDas Competncias Das Competncias Das Competncias

    Art. 33. A Administrao do Porto exercida diretamente pela Unio ou pelaentidade concessionria do portoorganizado.

    Art. 17. A administrao do porto exercida diretamente pela Unio, peladelegatria ou pela entidade concessionriado porto organizado.

    Art. 17. A administrao do porto exercida diretamente pela Unio, peladelegatria ou pela entidadeconcessionria do porto organizado.

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    1 Compete Administrao do Porto,dentro dos limites da rea do porto:

    Art. 13. Compete administrao doporto organizado, denominada autoridadeporturia:

    1 Compete administrao do portoorganizado, denominada autoridade

    porturia:

    1 Compete administrao do portoorganizado, denominada autoridade

    porturia:

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, osregulamentos do servio e as clusulas docontrato de concesso;

    I - cumprir e fazer cumprir as leis, osregulamentos e os contratos de concesso;

    I cumprir e fazer cumprir as leis, osregulamentos e os contratos de concesso;

    I cumprir e fazer cumprir as leis, osregulamentos e os contratos de concesso;

    II - assegurar, ao comrcio e navegao,o gozo das vantagens decorrentes domelhoramento e aparelhamento do porto;

    II - assegurar o gozo das vantagensdecorrentes do melhoramento eaparelhamento do porto ao comrcio e navegao;

    II assegurar o gozo das vantagensdecorrentes do melhoramento eaparelhamento do porto ao comrcio e navegao;

    II assegurar o gozo das vantagensdecorrentes do melhoramento eaparelhamento do porto ao comrcio e navegao;

    III - pr-qualificar os operadoresporturios;

    III - pr-qualificar os operadoresporturios, de acordo com as normasestabelecidas pelo poder concedente;

    III pr-qualificar os operadoresporturios, de acordo com as normasestabelecidas pelo poder concedente;

    III pr-qualificar os operadoresporturios, de acordo com as normasestabelecidas pelo poder concedente;

    IV - fixar os valores e arrecadar a tarifaporturia;

    IV - arrecadar os valores das tarifasrelativas s suas atividades; IV arrecadar os valores das tarifasrelativas s suas atividades; IV arrecadar os valores das tarifasrelativas s suas atividades;

    VI - fiscalizar a execuo ou executar asobras de construo, reforma, ampliao,melhoramento e conservao dasinstalaes porturias, nelas compreendidaa infra-estrutura de proteo e de acessoaquavirio ao porto

    V - fiscalizar ou executar as obras deconstruo, reforma, ampliao,melhoramento e conservao dasinstalaes porturias;

    V fiscalizar ou executar as obras deconstruo, reforma, ampliao,melhoramento e conservao dasinstalaes porturias;

    V fiscalizar ou executar as obras deconstruo, reforma, ampliao,melhoramento e conservao dasinstalaes porturias;

    VII - fiscalizar as operaes porturias,zelando para que os servios se realizem

    com regularidade, eficincia, segurana erespeito ao meio ambiente;

    VI - fiscalizar a operao porturia,zelando pela realizao das atividades com

    regularidade, eficincia, segurana erespeito ao meio ambiente;

    VI fiscalizar a operao porturia,zelando pela realizao das atividades com

    regularidade, eficincia, segurana erespeito ao meio ambiente;

    VI fiscalizar a operao porturia,zelando pela realizao das atividades

    com regularidade, eficincia, segurana erespeito ao meio ambiente;

    X - promover a remoo de embarcaesou cascos de embarcaes que possam

    prejudicar a navegao das embarcaesque acessam o porto;

    VII - promover a remoo de embarcaesou cascos de embarcaes que possam

    prejudicar o acesso ao porto;

    VII promover a remoo de embarcaesou cascos de embarcaes que possam

    prejudicar o acesso ao porto;

    VII promover a remoo deembarcaes ou cascos de embarcaesque possam prejudicar o acesso ao porto;

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    XI - autorizar, previamente ouvidas asdemais autoridades do porto, a entrada e asada, inclusive a atracao e desatracao,

    o fundeio e o trfego de embarcao narea do porto, bem assim a movimentaode carga da referida embarcao,ressalvada a interveno da autoridademartima na movimentao considerada

    prioritria em situaes de assistncia esalvamento de embarcao;

    VIII - autorizar a entrada e sada, inclusiveatracao e desatracao, o fundeio e otrfego de embarcao na rea do porto,

    ouvidas as demais autoridades do porto;

    VIII autorizar a entrada e sada, inclusiveatracao e desatracao, o fundeio e otrfego de embarcao na rea do porto,

    ouvidas as demais autoridades do porto;

    VIII autorizar a entrada e sada,inclusive atracao e desatracao, ofundeio e o trfego de embarcao na rea

    do porto, ouvidas as demais autoridadesdo porto;

    IX - autorizar a movimentao de carga dasembarcaes, ressalvada a competncia daautoridade martima em situaes deassistncia e salvamento de embarcao,ouvidas as demais autoridades do porto;

    IX autorizar a movimentao de cargadas embarcaes, ressalvada a competnciada autoridade martima em situaes deassistncia e salvamento de embarcao,ouvidas as demais autoridades do porto;

    IX autorizar a movimentao de cargadas embarcaes, ressalvada acompetncia da autoridade martima emsituaes de assistncia e salvamento deembarcao, ouvidas as demaisautoridades do porto;

    XII - suspender operaes porturias queprejudiquem o bom funcionamento doporto, ressalvados os aspectos de interesse

    da autoridade martima responsvel pelasegurana do trfego aquavirio;

    X - suspender operaes porturias queprejudiquem o funcionamento do porto,ressalvados os aspectos de interesse da

    autoridade martima responsvel pelasegurana do trfego aquavirio;

    X suspender operaes porturias queprejudiquem o funcionamento do porto,ressalvados os aspectos de interesse da

    autoridade martima responsvel pelasegurana do trfego aquavirio;

    X suspender operaes porturias queprejudiquem o funcionamento do porto,ressalvados os aspectos de interesse da

    autoridade martima responsvel pelasegurana do trfego aquavirio;XIII - lavrar autos de infrao e instaurar

    processos administrativos, aplicando aspenalidades previstas em lei, ressalvadosos aspectos legais de competncia daUnio, de forma supletiva, para os fatosque sero investigados e julgadosconjuntamente;

    XI - reportar infraes e representar junto ANTAQ, visando instaurao de

    processo administrativo e aplicao daspenalidades previstas em lei, emregulamento e nos contratos;

    XI reportar infraes e representar junto ANTAQ, visando instaurao de

    processo administrativo e aplicao daspenalidades previstas em lei, emregulamento e nos contratos;

    XI reportar infraes e representarperante a Antaq, visando instaurao deprocesso administrativo e aplicao daspenalidades previstas em lei, emregulamento e nos contratos;

    XII - adotar as medidas solicitadas pelasdemais autoridades no porto;

    XII adotar as medidas solicitadas pelasdemais autoridades no porto;

    XII adotar as medidas solicitadas pelasdemais autoridades no porto;

    V - prestar apoio tcnico e administrativoao Conselho de Autoridade Porturia e aorgo de gesto de mo-de-obra;

    XIII - prestar apoio tcnico eadministrativo ao conselho de autoridadeporturia e ao rgo de gesto de mo deobra; e

    XIII prestar apoio tcnico eadministrativo ao conselho de autoridadeporturia e ao rgo de gesto de mo deobra;

    XIII prestar apoio tcnico eadministrativo ao conselho de autoridadeporturia e ao rgo de gesto de mo deobra;

    XV - estabelecer o horrio defuncionamento no porto, bem como as

    jornadas de trabalho no cais de uso

    XIV - estabelecer o horrio defuncionamento do porto, observadas asdiretrizes da Secretaria de Portos da

    XIV estabelecer o horrio defuncionamento do porto, observadas asdiretrizes da Secretaria de Portos da

    XIV estabelecer o horrio defuncionamento do porto, observadas asdiretrizes da Secretaria de Portos da

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    pblico. Presidncia da Repblica, e as jornadas detrabalho no cais de uso pblico.

    Presidncia da Repblica, e as jornadas detrabalho no cais de uso pblico; e

    Presidncia da Repblica, e as jornadasde trabalho no cais de uso pblico; e

    XV organizar a guarda porturia, emconformidade com a regulamentaoexpedida pelo poder concedente.

    XV organizar a guarda porturia, emconformidade com a regulamentaoexpedida pelo poder concedente.

    1o A autoridade porturia elaborar esubmeter aprovao da Secretaria dePortos da Presidncia da Repblica orespectivo Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto.

    2 A autoridade porturia elaborar esubmeter aprovao da Secretaria dePortos da Presidncia da Repblica orespectivo Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto.

    2 A autoridade porturia elaborar esubmeter aprovao da Secretaria dePortos da Presidncia da Repblica orespectivo Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto.

    2 O disposto no inciso XI do pargrafoanterior no se aplica embarcao militarque no esteja praticando comrcio.

    2o O disposto nos incisos IX e Xdo caputno se aplica embarcaomilitar que no esteja praticando comrcio.

    3 O disposto nos incisos IX e X do caputno se aplica embarcao militar que noesteja praticando comrcio.

    3 O disposto nos incisos IX e X do 1no se aplica embarcao militar queno esteja praticando comrcio.

    3 A autoridade martima responsvel

    pela segurana do trfego pode intervirpara assegurar ou garantir aos navios daMarinha do Brasil a prioridade paraatracao no porto.

    3o A autoridade martima responsvel

    pela segurana do trfego pode intervirpara assegurar aos navios da Marinha doBrasil a prioridade para atracao no

    porto.

    4 A autoridade martima responsvel

    pela segurana do trfego pode intervirpara assegurar aos navios da Marinha doBrasil a prioridade para atracao no porto.

    4 A autoridade martima responsvel

    pela segurana do trfego pode intervirpara assegurar aos navios da Marinha doBrasil a prioridade para atracao no

    porto. 5 A vigilncia e a segurana do portoorganizado sero exercidas diretamente

    pela Guarda Porturia. 5 Cabe Administrao do Porto, sobcoordenao:I - da autoridade martima:

    Art. 14. Dentro dos limites da rea doporto organizado, compete administraodo porto:

    Art. 18. Dentro dos limites da rea doporto organizado, compete administraodo porto:

    Art. 18. Dentro dos limites da rea doporto organizado, compete administrao do porto:

    I - sob coordenao da autoridade

    martima:

    I sob coordenao da autoridade

    martima:

    I sob coordenao da autoridade

    martima:a) estabelecer, manter e operar o

    balizamento do canal de acesso e da baciade evoluo do porto;

    a) estabelecer, manter e operar obalizamento do canal de acesso e da baciade evoluo do porto;

    a) estabelecer, manter e operar obalizamento do canal de acesso e da baciade evoluo do porto;

    a) estabelecer, manter e operar obalizamento do canal de acesso e da baciade evoluo do porto;

    b) delimitar as reas de fundeadouro, deb) delimitar as reas de fundeadouro, defundeio para carga e descarga, de inspeo

    b) delimitar as reas de fundeadouro, defundeio para carga e descarga, de inspeo

    b) delimitar as reas de fundeadouro, defundeio para carga e descarga, de

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    fundeio para carga e descarga, de inspeosanitria e de polcia martima, bem assimas destinadas a plataformas e demaisembarcaes especiais, navios de guerra esubmarinos, navios em reparo ouaguardando atracao e navios com cargasinflamveis ou explosivas;

    sanitria e de polcia martima; sanitria e de polcia martima; inspeo sanitria e de polcia martima;c) delimitar as reas destinadas a navios deguerra e submarinos, plataformas e demais

    embarcaes especiais, navios em reparoou aguardando atracao e navios comcargas inflamveis ou explosivas;

    c) delimitar as reas destinadas a navios deguerra e submarinos, plataformas e demais

    embarcaes especiais, navios em reparoou aguardando atracao e navios comcargas inflamveis ou explosivas;

    c) delimitar as reas destinadas a naviosde guerra e submarinos, plataformas e

    demais embarcaes especiais, navios emreparo ou aguardando atracao e navioscom cargas inflamveis ou explosivas;

    c)estabelecer e divulgar o calado mximode operao dos navios, em funo doslevantamentos batimtricos efetuados sobsua responsabilidade;

    d) estabelecer e divulgar o calado mximode operao dos navios, em funo doslevantamentos batimtricos efetuados sobsua responsabilidade; e

    d) estabelecer e divulgar o calado mximode operao dos navios, em funo doslevantamentos batimtricos efetuados sobsua responsabilidade; e

    d) estabelecer e divulgar o calado mximode operao dos navios, em funo doslevantamentos batimtricos efetuados sobsua responsabilidade; e

    d) estabelecer e divulgar o porte brutomximo e as dimenses mximas dosnavios que iro trafegar, em funo daslimitaes e caractersticas fsicas do caisdo porto;

    e) estabelecer e divulgar o porte brutomximo e as dimenses mximas dosnavios que trafegaro, em funo daslimitaes e caractersticas fsicas do caisdo porto;

    e) estabelecer e divulgar o porte brutomximo e as dimenses mximas dosnavios que trafegaro, em funo daslimitaes e caractersticas fsicas do caisdo porto;

    e) estabelecer e divulgar o porte brutomximo e as dimenses mximas dosnavios que trafegaro, em funo daslimitaes e caractersticas fsicas do caisdo porto;

    II - da autoridade aduaneira: II - sob coordenao da autoridadeaduaneira:

    II sob coordenao da autoridadeaduaneira:

    II sob coordenao da autoridadeaduaneira:

    a) delimitar a rea de alfandegamento doporto;

    a) delimitar a rea de alfandegamento; e a) delimitar a rea de alfandegamento; e a) delimitar a rea de alfandegamento; e

    b) organizar e sinalizar os fluxos demercadorias, veculos, unidades de cargas ede pessoas, na rea do porto.

    b) organizar e sinalizar os fluxos demercadorias, veculos, unidades de cargas ede pessoas.

    b) organizar e sinalizar os fluxos demercadorias, veculos, unidades de cargas ede pessoas.

    b) organizar e sinalizar os fluxos demercadorias, veculos, unidades de cargase de pessoas.

    Art. 34. facultado o arrendamento, pela

    Administrao do Porto, sempre atravs delicitao, de terrenos e instalaes

    porturias localizadas dentro da rea doporto, para utilizao no afeta soperaes porturias, desde que

    previamente consultada a administraoaduaneira

    Art. 15. A administrao do porto poder,

    a critrio do poder concedente, explorardireta ou indiretamente reas no afetas soperaes porturias, observado o dispostono respectivo Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto.

    Art. 19. A administrao do porto poder,

    a critrio do poder concedente, explorardireta ou indiretamente reas no afetas soperaes porturias, observado o dispostono respectivo Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto.

    Art. 19. A administrao do porto

    poder, a critrio do poder concedente,explorar direta ou indiretamente reas noafetas s operaes porturias, observadoo disposto no respectivo Plano deDesenvolvimento e Zoneamento do Porto.

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Pargrafo nico. O disposto no caputnoafasta a aplicao das normas de licitao econtratao pblica quando a

    administrao do porto for exercida porrgo ou entidade sob controle estatal.

    Pargrafo nico. O disposto no caput noafasta a aplicao das normas de licitao econtratao pblica quando a

    administrao do porto for exercida porrgo ou entidade sob controle estatal.

    Pargrafo nico. O disposto no caput noafasta a aplicao das normas de licitaoe contratao pblica quando a

    administrao do porto for exercida porrgo ou entidade sob controle estatal.

    Art. 16. Ser institudo em cada portoorganizado um conselho de autoridade

    porturia, rgo consultivo daadministrao do porto.

    Art. 20. Ser institudo em cada portoorganizado um conselho de autoridade

    porturia, rgo consultivo daadministrao do porto.

    Art. 20. Ser institudo em cada portoorganizado um conselho de autoridade

    porturia, rgo consultivo daadministrao do porto.

    Pargrafo nico. O regulamento disporsobre as atribuies, o funcionamento e acomposio dos conselhos de autoridade

    porturia, assegurada a participao derepresentantes da classe empresarial, dos

    trabalhadores porturios e do PoderPblico.

    1 O regulamento dispor sobre asatribuies, o funcionamento e acomposio dos conselhos de autoridade

    porturia, assegurada a participao derepresentantes da classe empresarial, dos

    trabalhadores porturios e do PoderPblico.

    1 O regulamento dispor sobre asatribuies, o funcionamento e acomposio dos conselhos de autoridade

    porturia, assegurada a participao derepresentantes da classe empresarial, dos

    trabalhadores porturios e do poderpblico. 2 A representao da classe empresariale dos trabalhadores no conselho a quealude o caput ser paritria.

    2 A representao da classeempresarial e dos trabalhadores noconselho a que alude o caput ser

    paritria. 3 A distribuio das vagas no conselho aque alude o caput observar a seguinte

    proporo:

    3 A distribuio das vagas no conselhoa que alude o caput observar a seguinte

    proporo:I 50% de representantes do PoderPblico;

    I 50% (cinquenta por cento) derepresentantes do Poder Pblico;

    II 25% de representantes da classeempresarial; e II 25% (vinte e cinco por cento) derepresentantes da classe empresarial; eIII 25% de representantes da classetrabalhadora.

    III 25% (vinte e cinco por cento) derepresentantes da classe trabalhadora.

    Art. 17. Fica assegurada a participao deum representante da classe empresarial eoutro da classe trabalhadora no conselho de

    Art. 21. Fica assegurada a participao deum representante da classe empresarial eoutro da classe trabalhadora no conselho de

    Art. 21. Fica assegurada a participaode um representante da classe empresariale outro da classe trabalhadora no conselho

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    Quadro comparativo do Projeto de Lei de Converso n 9, de 2013(Medida Provisria n 595, de 6 de dezembro de 2012)

    administrao ou rgo equivalente daadministrao do porto, quando se tratar deentidade sob controle estatal, na forma do

    regulamento, observado o disposto na Leino 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

    administrao ou rgo equivalente daadministrao do porto, quando se tratar deentidade sob controle estatal, na forma do

    regulamento.

    de administrao ou rgo equivalente daadministrao do porto, quando se tratarde entidade sob controle estatal, na forma

    do regulamento.

    Pargrafo nico. A indicao dosrepresentantes das classes empresarial etrabalhadora a que alude o caput ser feita

    pelos respectivos representantes noconselho de autoridade porturia.

    Pargrafo nico. A indicao dosrepresentantes das classes empresarial etrabalhadora a que alude o caput ser feita

    pelos respectivos representantes noconselho de autoridade porturia.

    Art. 18. A Secretaria de Portos daPresidncia da Repblica coordenar aatuao integrada dos rgos e entidades

    pblicos nos portos organizados e

    instalaes porturias, com a finalidade degarantir a eficincia e a qualidade de suasatividades, nos termos do regulamento.

    Art. 22. A Secretaria de Portos daPresidncia da Repblica coordenar aatuao integrada dos rgos e entidades

    pblicos nos portos organizados e

    instalaes porturias, com a finalidade degarantir a eficincia e a qualidade de suasatividades, nos termos do regulamento.

    Art. 22. A Secretaria de Portos daPresidncia da Repblica coordenar aatuao integrada dos rgos e entidades

    pblicos nos portos organizados e

    instalaes porturias, com a finalidadede garantir a eficincia e a qualidade desuas atividades, nos termos doregulamento.

    Seo II Seo II Seo IIDa Administrao Aduaneira nos PortosOrganizados e nas Instalaes Porturias

    Alfandegadas

    Da Administrao Aduaneira nos PortosOrganizados e nas Instalaes Porturias

    Alfandegadas

    Da Administrao Aduaneira nos PortosOrganizados e nas Instalaes Porturias

    AlfandegadasArt. 35. ..................................Pargrafo nico. A entrada ou sada demercadorias procedentes ou destinadas ao

    exterior, somente poder efetuar-se emportos ou terminais alfandegados.

    Art. 19. A entrada ou sada demercadorias procedentes ou destinadas ao

    exterior somente poder efetuar-se emportos ou instalaes porturiasalfandegados.

    Art. 23. A entrada ou sada demercadorias procedentes ou destinadas ao

    exterior somente poder efetuar-se emportos ou instalaes porturiasalfandegados.

    Art. 23. A entrada ou a sada demercadorias procedentes do exterior ou a

    ele destinadas somente poder efetuar-seem portos ou instalaes porturiasalfandegados.

    Pargrafo nico. O alfandegamento deportos organizados e instalaes porturiasdestinados movimentao earmazenagem de mercadorias importadas

    Pargrafo nico. O alfandegamento deportos organizados e instalaes porturiasdestinados movimentao earmazenagem de mercadorias importadas

    Pargrafo nico. O alfandegamento deportos organizados e instalaesporturias destinados movimentao earmazenagem de mercadorias importadas

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    ou exportao ser efetuado apscumpridos os requisitos previstos nalegislao especfica.

    ou exportao ser efetuado apscumpridos os requisitos previstos nalegislao especfica.

    ou exportao ser efetuado apscumpridos os requisitos previstos nalegislao especfica.

    Art. 36. Compete ao Ministrio daFazenda, por intermdio das repartiesaduaneiras:

    Art. 20. Compete ao Ministrio daFazenda, por intermdio das repartiesaduaneiras:

    Art. 24. Compete ao Ministrio daFazenda, por intermdio das repartiesaduaneiras:

    Art. 24. Compete ao Ministrio daFazenda, por intermdio das repartiesaduaneiras:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao queregula a entrada, a permanncia e a sadade quaisquer bens ou mercadorias do Pas;

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao queregula a entrada, a permanncia e a sadade quaisquer bens ou mercadorias do Pas;

    I cumprir e fazer cumprir a legislaoque regula a entrada, a permanncia e asada de quaisquer bens ou mercadorias doPas;

    I cumprir e fazer cumprir a legislaoque regula a entrada, a permanncia e asada de quaisquer bens ou mercadoriasdo Pas;

    II - fiscalizar a entrada, a permanncia, amovimentao e a sada de pessoas,veculos, unidades de carga e mercadorias,sem prejuzo das atribuies das outras

    autoridades no porto;

    II - fiscalizar a entrada, a permanncia, amovimentao e a sada de pessoas,veculos, unidades de carga e mercadorias,sem prejuzo das atribuies das outras

    autoridades no porto;

    II fiscalizar a entrada, a permanncia, amovimentao e a sada de pessoas,veculos, unidades de carga e mercadorias,sem prejuzo das atribuies das outras

    autoridades no porto;

    II fiscalizar a entrada, a permanncia, amovimentao e a sada de pessoas,veculos, unidades de carga emercadorias, sem prejuzo das atribuies

    das outras autoridades no porto;

    III - exercer a vigilncia aduaneira epromover a represso ao contrabando, aodescaminho e ao trfego de drogas, sem

    prejuzo das atribuies de outros rgos;

    III - exercer a vigilncia aduaneira ereprimir o contrabando e o descaminho,sem prejuzo das atribuies de outrosrgos;

    III exercer a vigilncia aduaneira ereprimir o contrabando e o descaminho,sem prejuzo das atribuies de outrosrgos;

    III exercer a vigilncia aduaneira ereprimir o contrabando e o descaminho,sem prejuzo das atribuies de outrosrgos;

    IV - arrecadar os tributos incidentes sobreo comrcio exterior;

    IV - arrecadar os tributos incidentes sobreo comrcio exterior;

    IV arrecadar os tributos incidentes sobreo comrcio exterior;

    IV arrecadar os tributos incidentes sobreo comrcio exterior;

    V - proceder ao despacho aduaneiro naimportao e na exportao;

    V - proceder ao despacho aduaneiro naimportao e na exportao;

    V proceder ao despacho aduaneiro naimportao e na exportao;

    V proceder ao despacho aduaneiro naimportao e na exportao;

    VII - proceder apreenso de mercadoriaem situao irregular, nos termos dalegislao fiscal aplicvel;

    VI - proceder apreenso de mercadoriaem situao irregular, nos termos dalegislao fiscal;

    VI proceder apreenso de mercadoriaem situao irregular, nos termos dalegislao fiscal;

    VI proceder apreenso de mercadoriaem situao irregular, nos termos dalegislao fiscal;

    VIII - autorizar a remoo de mercadoriasda rea do porto para outros locais,alfandegados ou no, nos casos e na forma

    prevista na legislao aduaneira;

    VII - autorizar a remoo de mercadoriasda rea porturia para outros locais,alfandegados ou no, nos casos e na forma

    prevista na legislao aduaneira;

    VII autorizar a remoo de mercadoriasda rea porturia para outros locais,alfandegados ou no, nos casos e na forma

    prevista na legislao aduaneira;

    VII autorizar a remoo de mercadoriasda rea porturia para outros locais,alfandegados ou no, nos casos e naforma prevista na legislao aduaneira;

    Elaborado pelo Servio de Redao da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. (Elaborao: 16.05.2013 16:34) (ltima atualizao: 16.05.2013 11:40)

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    IX - administrar a aplicao, smercadorias importadas ou a exportar, deregimes suspensivos, exonerativos ou

    devolutivos de tributos;

    VIII - administrar a aplicao de regimessuspensivos, exonerativos ou devolutivosde tributos s mercadorias importadas ou a

    exportar;

    VIII administrar a aplicao de regimessuspensivos, exonerativos ou devolutivosde tributos s mercadorias importadas ou a

    exportar;

    VIII administrar a aplicao de regimessuspensivos, exonerativos ou devolutivosde tributos s mercadorias importadas ou

    a exportar;X - assegurar, no plano aduaneiro, ocumprimento de tratados, acordos ouconvenes internacionais;

    IX - assegurar o cumprimento de tratados,acordos ou convenes internacionais no

    plano aduaneiro; e

    IX assegurar o cumprimento de tratados,acordos ou convenes internacionais no

    plano aduaneiro; e

    IX assegurar o cumprimento detratados, acordos ou convenesinternacionais no plano aduaneiro; e

    XI - zelar pela observncia da legislaoaduaneira e pela defesa dos interessesfazendrios nacionais.

    X - zelar pela observncia da legislaoaduaneira e pela defesa dos interessesfazendrios nacionais.

    X zelar pela observncia da legislaoaduaneira e pela defesa dos interessesfazendrios nacionais.

    X zelar pela observncia da legislaoaduaneira e pela defesa dos interessesfazendrios nacionais.

    2 No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira ter livre acesso aquaisquer dependncias do porto e sembarcaes atracadas ou no, bem como

    aos locais onde se encontrem mercadoriasprocedentes do exterior ou a ele destinadas,podendo, quando julgar necessrio,requisitar papis, livros e outrosdocumentos, inclusive, quando necessrio,o apoio de fora pblica federal, estadualou municipal.

    1o No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira ter livre acesso aquaisquer dependncias do porto ouinstalao porturia, s embarcaes

    atracadas ou no, e aos locais onde seencontrem mercadorias procedentes doexterior ou a ele destinadas.

    1 No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira ter livre acesso aquaisquer dependncias do porto ouinstalao porturia, s embarcaes

    atracadas ou no, e aos locais onde seencontrem mercadorias procedentes doexterior ou a ele destinadas.

    1 No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira ter livre acesso aquaisquer dependncias do porto ouinstalao porturia, s embarcaes

    atracadas ou no, e aos locais onde seencontrem mercadorias procedentes doexterior ou a ele destinadas.

    2o No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira poder, sempre que

    julgar necessrio, requisitar documentos einformaes, e o apoio de fora pblicafederal, estadual ou municipal.

    2 No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira poder, sempre que

    julgar necessrio, requisitar documentos einformaes, e o apoio de fora pblicafederal, estadual ou municipal.

    2 No exerccio de suas atribuies, aautoridade aduaneira poder, sempre que

    julgar necessrio, requisitar documentos einformaes, e o apoio de fora pblicafederal, estadual ou municipal.

    CAPTULO V CAPTULO V CAPTULO V

    DA OPERAO PORTURIA DA OPERAO PORTURIA DA OPERAO PORTURIA

    Art. 9 A pr-qualificao do operadorporturio ser efetuada junto Administrao do Porto, na forma denorma publicada pelo Conselho deAutoridade Porturia com exigncias clarase objetivas.

    Art. 21. A pr-qu