MPE Procuradoria Regional Eleitoral Ministério Público ... · Regional, vem oferecer...
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MPEMinistério Público Eleitoral
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Procuradoria
Regional, vem oferecer REPRESENTAÇÃO, com pedido de medida liminar, em
face de GEDDEL VIEIRA LIMA, brasileiro, Deputado Federal, com endereço funci-
onal na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Gabinete 612, Anexo IV, Bra-
sília, Distrito Federal, CEP: 70.160-900, pelos motivos adiante explicitados:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir de material colhido por esta Procuradoria Eleitoral, constatou-se,
mais uma vez, a realização de propaganda eleitoral antecipada da pretensa candidatura
do representado Geddel Vieira Lima para o pleito vindouro.
Com efeito, as várias fotos que seguem anexas - coligidas também em
mídia CD e que integram os autos do Procedimento Administrativo n. 08/2010, em
trâmite nesta Procuradoria Regional Eleitoral - revelam, à toda evidência, que o
representado continua a promover propaganda extemporânea, veiculada mediante
adesivos autocolantes, distribuídos ao público em geral, contendo a mensagem “Tô
com GEDDEL”.
Veja-se:
Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
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Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
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Ministério Público Eleitoral – Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia
Malgrado já tenha sido condenado por prática idêntica – conforme
Representação n. 22-65.2010.6.05.0000/TRE/BA –, insiste o representado, com a sua
cruzada propagandística ilícita, em vilipendiar as normas eleitorais e utilizar do poder
econômico para difundir antecipadamente o seu nome como candidato ao Governo do
Estado.
Como visto, a conduta chegou a atingir aos domínios do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, o que representa absoluta ausência de respeito a essa
Corte, que de forma tão diligente busca coibir práticas de tal natureza!
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Lamentavelmente, os elementos de prova demonstram que, no dia 17 de
junho de 2010, por volta das 18h, durante a Sessão Plenária, encontrava-se estacionado
no pátio em frente ao Prédio desse Tribunal, um automóvel modelo Corolla, placa
JRY-2050, com um adesivo contendo a aludida mensagem (“Tô com GEDDEL”).
Indaga-se: Se as dependências do Tribunal Regional Eleitoral são utilizadas
para a prática de propaganda antecipada, o que tem ocorrido nas demais localidades do
Município?
Na verdade, vislumbra-se que a difusão da publicidade ora impugnada
atingiu significativa amplitude, sendo possível identifica-la nos mais diversos bairros,
exatamente como se já houvesse iniciado o período de propaganda, em flagrante
prejuízo ao processo eleitoral.
São mais de 10 (dez) representações já ajuizadas pelo Parquet eleitoral
contra o representado. Na verdade, o grande número de representações em desfavor
do réu demonstra, além do forte poderio econômico destinado a financiar a
publicidade ilícita e as sanções dela advinda, o absoluto desprezo para com o mister
dessa Justiça Especializada, o que importa em reconhecer a subalternização das
Instituições republicanas e democráticas.
Como se aduziu em todas as outras representações já ajuizadas por esta
Procuradoria, malgrado não contemple pedido explícito de voto, certo é que a conduta
do representado revela-se, a toda evidência, instrumental e potencialmente
preordenada a alavancar pretensões políticas no prélio que ocorrerá no mês de
outubro do próximo ano, daí porque há de subsumir-se ao regramento estabelecido
para a propaganda eleitoral, ex vi legis.
Advirta-se que para estimular psicologicamente o consumidor, a
propaganda não necessita ser explícita, já que os anúncios mais eficazes não são
aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita,
preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor.
Desta feita, o mecanismo psicológico da propaganda subliminar apresenta-
se mais insidioso que o das mensagens explícitas, ao atuar no inconsciente das pessoas
de forma aleivosa, sem que elas próprias percebam.
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Não subsiste, pois, qualquer dúvida acerca do preclaro objetivo eleitoral
contido na iniciativa perpetrada pelo representado, no sentido de lançar – de forma
deliberada, ostensiva e prematura – a candidatura de Geddel Vieira Lima ao governo
estadual nas próximas eleições.
A conduta ora narrada enseja, destarte, a cabível reprimenda no âmbito
eleitoral, diante da propaganda extemporânea que restou caracterizada.
Com efeito, o artigo 36 da Lei n. 9.504/97 dispõe que “a propaganda
eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”, e estabelece
no seu § 3º, sob a nova redação da Lei 12.034/2009, que:
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Mutatis mutandis, outro não é o entendimento de alguns Regionais e da
Corte Superior Eleitoral, conforme julgados adiante transcritos:
Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Propriedade privada. Prévio conhecimento. Multa.
Adesivo que faz menção ao nome do recorrente fixado em proprie-dade privada. As circunstâncias do caso concreto demonstram o pré-vio conhecimento do recorrente a respeito de propaganda eleitoral ex-temporânea. Deve ser mantida a sentença que aplicou a multa em seu grau mínimo (artigo 36, § 3º, da lei nº 9.504/97). (TRE-RJ. Acórdão 34.721, 21/07/2008);
Recurso eleitoral. Propaganda extemporânea. Adesivos em veículos. Configuração. Sentença mantida. Multa à coligação afastada de ofício.
Configura propaganda extemporânea a afixação de adesivos em veícu-los, no período anterior a 06 de julho, com clara conotação eleitoral. (TRE-PR - RE-7200- 23/10/2008);
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência. Preliminar de inconstitucionalidade da multa aplicada por afronta ao princípio da razoabilidade. Rejeitada. Norma legal edi-tada em sintonia com os princípios de ordem constitucional mormente o princípio da igualdade. Mérito.
Afixação de adesivos em carros, inclusive no próprio veículo do re-corrente, contendo divulgação antecipada de candidatura à reeleição.
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Destaque do nome e indicação inequívoca da intenção de voto. (TRE-MG – RE 2804/2004 – 12/08/2005);
A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propó-sito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propa-ganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotogra-fias, meios, número e alcance da divulgação. Hipótese em que as cir-cunstâncias registradas no acórdão recorrido trazem clara mensagem de ação política, em que se destaca a aptidão do beneficiário da propa-ganda para exercício de função pública. (TSE-AC. 19.905 – 22.2.03);
Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas pos-tulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que in-duzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de fun-ção pública. (TSE-RESPE-26202);
É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiarida-des do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE). (TSE: AG-6788, 04/09/2007). (grifos nossos). (grifou-se).
DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Ante a relevância dos fundamentos invocados na presente demanda, todos
associados à higidez do processo eleitoral, necessário que a ilicitude da reiterada
conduta perpetrada pelo réu, seja interrompida, em caráter urgente, sobretudo, não se
olvide, por se tratar de iniciativa que se constitui em verdadeira burla à legislação, ao
difundir, em época proibida, o nome de um eventual candidato, com o objetivo de
facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar
franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral
autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
Desta forma, requer o Ministério Público Eleitoral a concessão de medida
liminar para determinar ao representado que providencie, imediatamente, a suspensão
de toda e qualquer distribuição de adesivos com o slogan em referência ou de
semelhante teor, sob pena de multa diária em valor a ser fixado pelo Juízo por
descumprimento.
DO PEDIDO PRINCIPAL E REQUERIMENTOS FINAIS7
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Diante de todo o exposto, confirmada a medida liminar, a Procuradoria
Regional Eleitoral pede a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no
artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, cujo valor deve ser fixado levando em conta o
significativo alcance do meio utilizado.
Requer, ademais, a notificação do representado para oferecimento de
Defesa.
Pugna, ainda, seja conferida oportunidade para produção de prova
testemunhal e documental, se necessário.
Atribui-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Salvador, 1º de julho de 2010.
SIDNEY PESSOA MADRUGAProcurador Regional Eleitoral
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