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Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa Ministério Público do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, 2015 LEI ORGÂNICA MPRJ Esquematizada 2ª Edição

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Raquel Stasiaki eClaudete Pessôa

Ministério Público doRio de Janeiro

Rio de Janeiro, 2015

LEI ORGÂNICA MPRJEsquematizada

2ª Edição

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“E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará.”

João 8:32

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A Constituição Federal alçou o nosso país a um Estado Democrático de Direito, estruturando-o, fundamentalmente, sobre três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com uma função preponderante – administrar, legislar e julgar – em prol da sociedade, do interesse público. É certo que muitas vezes o administrador, o legislador e o julgador, encarnados em uma pessoa humana, são passíveis de erros, equívocos e exacerbações. Assim, faz-se necessário a existência de uma instituição que não esteja vinculada a nenhum dos três poderes e que esteja imbuída de proteger os direitos do cidadão de qualquer malfeitor, seja ele de origem pública ou privada, indivíduo ou entidade.

O Ministério Público que, antes da Constituição de 1988, era vinculado ao Poder Executivo, com a promulgação desta, foi elevado à condição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” (art. 127, caput), deixando de estar atrelado a qualquer Poder, cabendo-lhe exigir respeito aos direitos assegurados na Constituição, seja dos poderes públicos ou de quaisquer serviços de relevância pública.

Apresentação

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Conclui-se que o Ministério Público é a instituição com a atribuição constitucional de defender o interesse público primário, o interesse da sociedade, do povo, tendo como missão “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e para o exercício desse múnus público, a Constituição da República Federativa do Brasil lhe autoriza promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos nela previstos.

Sabendo da missão constitucional do Ministério Público, é preciso conhecer detalhadamente a sua estrutura e o estudo da legislação orgânica se revela adequado, não só para o operador do direito, mas também o concursando, visto ser matéria ordinariamente cobrada nos concursos para ingresso nos quadros funcionais da instituição.

Visando facilitar a missão do estudante, nos dedicamos a apresentar a legislação em abordagem dinâmica e diferenciada, posto que, além das leis, oferecemos esquemas de estudo e questões para treinamento do aprendizado.

É certo que o nosso trabalho não objetiva o aprofundamento doutrinário e jurisprudencial das regras e princípios organizadores do Ministério Público. Assim como não o fará com as disposições estatutárias, constante nesta mesma legislação, aplicável a seus membros. Esta obra apresenta a lei em quadros, esquemas, visando facilitar o entendimento do concursando, mas não o exime da leitura completa do texto legal.

A conquista do conhecimento só depende de você estudante, de sua disciplina, persistência e dedicação. Apesar desta certeza, sempre cultivamos a esperança de participar de seu sucesso.

Bons estudos!!!

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Sumário

Parte 1.......................................................................11Constituição da República Federativa do Brasil

Parte 2.......................................................................45Constituição do Estado do Rio de Janeiro

Parte 3.......................................................................51Lei Complementar Nº 106, de 03 de Janeiro de 2003

Institui a lei orgânica do ministério público do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Parte 4....................................................................281LEI Nº 5.891, de 14 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o quadro permanente dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio

de Janeiro e dá outras providências.

Parte 5.....................................................................327LEI Nº 8.625, de 12 de Fevereiro de 1993

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e

dá outras providências.

Gabarito Fundamentado.......................................365

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Constituição da República Federativa do Brasil

Parte 1

(...)Capítulo IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeção I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

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§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

* Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

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II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

(...)

Entendendo e Memorizando…Organização dos Poderes

(CRFB, arts. 44 a 135)

Poder Legislativo(CRFB, arts. 44 a 75)

Poder Executivo(CRFB, arts. 76 a 91)

Poder Judiciário(CRFB, arts. 92 a 126)

O Ministério Público não integra a estrutura de nenhum dos Poderes Estatais. Por ser função essencial à Justiça tem expressiva atuação junto aos órgãos do Poder Judiciário, mas com ele não se confunde e nem se subordina.

Perfil Constitucional do Ministério Público

Funções Essenciais à Justiça(CRFB, arts. 127 a 135)

Ministério Público Advocacia PúblicaAdvocacia e

Defensoria Pública

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São as instituições provocadoras da atuação do Poder Judiciário, além de outras atribuições. Cada uma das estruturas acima tem missão constitucional própria. Cabe à Advocacia Pública defender os interesses das pessoas jurídicas de direito público (Ex: Advocacia Geral da União - AGU, Procuradoria Geral do Estado - PGE, Procuradoria Geral do Município - PGM). A Advocacia e a Defensoria Pública atuam na defesa dos interesses das pessoas físicas ou jurídicas, sendo que a Defensoria deve amparar os hipossuficientes, ou seja, aqueles que não tem condições financeiras de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Ao Ministério Público foi conferida a missão de zelar pelos interesses sociais. A sociedade tem no Ministério Público uma instituição que buscará a preservação dos direitos e garantias constitucionais, bem como exigirá o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Estrutura do MINISTÉRIO PÚBLICO

DA UNIÃO DOS ESTADOSJUNTO AOS TRIBUNAIS

DE CONTAS

RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:(CRFB, 128, I; LC 75/93, art. 24)

MPFederal MPTrabalho MPMilitar MPDFT

Face ao MP Comum, possui �sionomia institucional própria, que não se confunde com a do MP comum, sejam os dos Estados, seja o da União, o que impede a atuação, ainda que transitória, de membros do MP comum nos Tribunais de Contas. Diferente do MP comum, não possui plena autonomia administrativa, visto que encarta-se na estrutura administrativa da respectiva Corte de Contas.

O Ministério Público Eleitoral existe na qualidade de função do Ministério Público Federal. Não se trata de ramo ou instituição, é apenas uma função estruturada, que tem como chefe o Procurador Geral Eleitoral, que é o próprio

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Procurador Geral da República (Chefe do MP Federal). Interessante observar que o exercício da função eleitoral junto à primeira instância da justiça eleitoral é delegado pela lei (LONMP, art. 32, III; art. 43, III, LOMPERJ) para o MP local (MP Estadual ou MPDFT).

ESTRUTURAÇÃO LEGISLATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(CRFB, 128, § 5º; CERJ, 172; LONMP, 2º)

MP dos Estados MP da União

- Lei Complementar Estadual estabelecerá no âmbito de cada Estado a organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público, em atenção às normas gerais para a organização do MP dos estados previstas na Lei Federal nº 8625/93.

- a iniciativa da Lei Complementar Estadual é facultada ao respectivo Procurador Geral de Justiça (chefe do MP Estadual)

- Lei Complementar Federal estabelecerá, no âmbito da União, normas especí�cas de organização, atribuições e estatuto dos quatro ramos do Ministério Público da União.

- a iniciativa da Lei Complementar é facultada ao Procurador Geral da República (chefe do MP da União)

Lei Complementar Estadual nº 106/2003 estabelece a organização do MP do estado do Rio de Janeiro

Lei Complementar Federal nº 75/1993, estabelece a organização

do MP da União

A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993), por se tratar de um ramo do MP da União.

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Exerce a che�a do MPF e acumula as funções de Procurador-Geral Eleitoral e Presidente do Conselho Nacional do MP.

- Nomeação: pelo Presidente da República após aprovação da maioria absoluta do Senado Federal.- Requisitos: ser integrante da carreira do MPU, com mais de 35 anos de idade.- Mandato: 02 anos, permitida a recondução.- Destituição: iniciativa do Presidente da República. Deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Nomeará e dará posse aos Procuradores-Gerais do MP Trabalho e do MP Militar.

Exercerá a che�a do MP Estadual e presidirá o Colégio de Procuradores, bem como seu Órgão Especial e o Conselho Superior.

CHEFES INSTITUCIONAIS

MPU - Procurador-Geral da República

MPE - Procurador-Geral da Justiça

Atenção: O MPDFT, a exemplo dos Estados, terá como chefe Procurador-Geral de Justiça, nomeado por procedimento semelhante ao estadual, ou seja, os integrantes da carreira formarão lista tríplice a ser enviada ao chefe do Poder Executivo (Presidente da República), que escolherá um e o nomeará para mandato de 02 anos, com uma recondução.

O PGJ do MPDFT será destituído por maioria absoluta do Senado Federal, após representação do Presidente da República (CRFB, 128, § 3º e LC 75/93, art. 156).

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Raquel Stasiaki e Claudete Pessôa

Criado pela EC 45/2004 como órgão máximo administrativo competente para exercer o controle, em nível nacional, da atuação administrativa e �nanceira da instituição e o cumprimento dos deveres funcionais dos membros.

Sede: Brasília.

Corregedor Nacional – tem atribuições executivas do CNMP, sendo eleito dentre os membros oriundo do MP, vedada a recondução (CRFB, 130-A, § 3º).

* O Presidente do Cons. Fed. OAB, não é membro, mas o�ciará junto ao CNMP (CRFB, 130-A, § 4º).

Após as indicações, o Senado aprova e o Presidente da República faz as nomeações, para mandato de 02 anos, com uma recondução.

Composição: 14 membros- PGR – que será seu Presidente

(membro nato)- 04 membros do MPU (um de cada

carreira – MPF, MPT, MPM e MPDFT).- 03 membros do MP dos Estados- 02 Juízes (um indicado pelo STF e

outro pelo STJ)- 02 Advogados (indicados pelo

Cons. Fed. OAB)- 02 Cidadãos de notável saber

jurídico e reputação ilibada (um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado).

CONSELHO NACIONALDO MP (CRFB, 130-A)

OUVIDORIAS DO MP: (CRFB, 130-A, § 5º)

Órgãos criados pela EC 45/2004, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do MP, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNMP.

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01 - (Analista do MPU CESPE/2015, adaptada pelas autoras) Com relação ao MPU e aos Ministérios Públicos dos entes federados, julgue os próximos itens.

A nomeação e a posse do procurador-geral de justiça do Distrito Federal e dos territórios e do procurador-geral da justiça militar são de responsabilidade do procurador-geral da República.

( ) Certo ( ) Errado

02 - O procurador-geral da República é a maior autoridade na hierarquia do MPU, e sua nomeação, pelo presidente da República, está condicionada à aprovação de seu nome pela maioria simples do Congresso Nacional.

( ) Certo ( ) Errado

03 - (Técnico do MPU CESPE/2015) No que se refere aos vários MPs, ao procurador-geral da República e aos demais procuradores-gerais, julgue os próximos itens.

O procurador-geral da República pode ser exonerado por iniciativa do presidente da República depois de autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, em votação secreta.

( ) Certo ( ) Errado

04 - A nomeação do procurador-geral de justiça de determinado estado da Federação deve ser feita pelo governador do estado, com base em lista sêxtupla de integrantes da carreira, para o mandato improrrogável de dois anos.

( ) Certo ( ) Errado