MPF acusa prefeito de Orobó de compra de votos com presentes de Dia das Mães

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MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Processo n° : 99-34.2016.6.17.0096 – Recurso Eleitoral – Orobó/PE Recorrente : Cléber José de Aguiar da Silva Recorrente : Severino Luiz Pereira de Abreu Recorrido : Eduardo Gabriel Barbosa Relator : Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz PARECER N.º 621/2017/PRE-PE Trata-se de recursos interpostos por Cléber José de Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando Cléber José de Aguiar da Silva , pelo abuso de poder político e econômico e prática de condutas vedadas, e em consequência, declarando-o inelegível, por 08 (oito) anos, cassando o registro ou diploma de candidatura, bem como condenando-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil) UFIR. Na referida AIJE, afirma-se a prática de diversas condutas vedadas visando a promover as candidaturas de Cléber José de Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito do município de Orobó/PE. Na inicial, foram descritas as seguintes ações, praticadas supostamente com abuso de poder econômico ou político em benefício de RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 1 Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE, CEP 50.070-465, Tel:(081)3081.9980 Homepage: www.prepe.mpf.mp.br Email: [email protected]

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR E DEMAISMEMBROS DO E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEPERNAMBUCO.

Processo n° : 99-34.2016.6.17.0096 – Recurso Eleitoral – Orobó/PERecorrente : Cléber José de Aguiar da SilvaRecorrente : Severino Luiz Pereira de AbreuRecorrido : Eduardo Gabriel Barbosa Relator : Desembargadora Eleitoral Erika de Barros Lima Ferraz

PARECER N.º 621/2017/PRE-PE

Trata-se de recursos interpostos por Cléber José de

Aguiar da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu contra sentença do

Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a presente

Ação de Investigação Judicial Eleitoral, condenando Cléber José de Aguiar

da Silva, pelo abuso de poder político e econômico e prática de condutas

vedadas, e em consequência, declarando-o inelegível, por 08 (oito) anos,

cassando o registro ou diploma de candidatura, bem como condenando-o

ao pagamento de multa no valor correspondente a 50.000 (cinquenta mil)

UFIR.

Na referida AIJE, afirma-se a prática de diversas condutas

vedadas visando a promover as candidaturas de Cléber José de Aguiar

da Silva e Severino Luiz Pereira de Abreu aos cargos, respectivamente,

de prefeito e vice-prefeito do município de Orobó/PE.

Na inicial, foram descritas as seguintes ações, praticadas

supostamente com abuso de poder econômico ou político em benefício de

RE 99-34.2016.6.17.0096_AIJE_abuso de poder econômico_condutas vedadas_Orobó_não provimento/MECHVB 1

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candidato, promoção pessoal e desrespeito aos princípios constitucionais

que regem a administração pública:

(1) Distribuição de valores e benefícios em período vedado;

(2) Distribuição de peixes à população em período vedado porlei;

(3) Distribuição de enxovais para recém-nascido em períodovedado por lei;

(4) Distribuição de linhas para artesãs em período vedado por lei;

(5) Patrocínio de campeonato de futebol com finalidade depromoção pessoal;

(6) Uso da distribuição de material escolar para promoçãopessoal;

(7) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Água Branca;

(8) Promoção pessoal em inauguração de Centro deEspecialidades Médicas;

(9) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Varjão;

(10) Promoção pessoal em inauguração de calçamento nacomunidade de Manibu;

(11) Promoção pessoal em inauguração de obras na comunidadede Umburetama;

(12) Distribuição de presentes em comemoração do dia das mãesem período vedado;

(13) Distribuição de adesivos e copos personalizados na festaOrobó Folia;

(14) Promoção pessoal em inauguração de calçamento no bairroManuel de Aprígio;

(15) Promoção pessoal em inauguração de sistema deabastecimento de água de Chã do Rocha;

(16) Abuso de poder na contratação de pessoal temporário deforma clandestina.

O juízo a quo, na sentença atacada (fls. 934-957), acolheu

a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral apenas em

relação à eventual irregularidade na contratação de trabalhadores

temporários e rejeitou as demais preliminares suscitadas.

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Em suas razões recursais (fls. 997-1033), Cléber José de

Aguiar da Silva alega, em síntese, que:

(1) todas as doações objeto da representação encontram

embasamento legal na Lei 986/14, bem como são resultantes de execução

orçamentária, no exercício anterior ao do ano eleitoral.

(2) consoante a Lei Orgânica do Município de Orobó, em

seu art. 19, X, tem-se que é de competência do município combater as

causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos. Assim, é competência do

Chefe do Executivo Municipal o atendimento à Lei Orgânica Municipal e à

legislação extravagante.

(3) o questionamento acerca da vulnerabilidade ou não das

pessoas agraciadas não é da autonomia do Chefe do Executivo, nem

repercute nas questões eleitorais, uma vez que a legislação municipal

atinente a matéria prevê estudo social próprio.

(4) o Fundo Municipal de Assistência Social, por meio do

ofício 001/2016, tratou de providenciar a compra de 3.000 (três mil) peças

de vasilhas plásticas para as mães dos alunos inscritas no Cadastro Único e

usuárias do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), com a finalidade de

fortalecimento da inclusão social familiar, bem como incentivo ao

aproveitamento de desempenho e redução de taxa de evasão escolar.

(5) em relação aos atos públicos, inexiste qualquer

impedimento legal, desde que não haja promoção pessoal de pessoa

pública no evento.

(6) como o evento público foi relativo a doações da

Prefeitura, não haveria como recriminar a presença do prefeito da Cidade e

que não há nenhuma prova nos autos de pedido de votos por parte do

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recorrente.

(7) o evento de dia das mães foi custeado pelos próprios

professores da rede municipal de ensino, sem qualquer emprego de verba

pública.

(8) não houve promoção pessoal com pedido de votos,

conforme o posicionamento da testemunha Eunice Conceição de Souza, que

afirmou que nenhum dos investigados pediu voto nos eventos de

inauguração de obras.

(9) não se pode entender que houve promoção pessoal de

um candidato pela predominância de uma cor (verde) nos eventos.

(10) não há prova que aponte para o fato de que as faixas

e cartazes impugnados tenham sido feitos pelo recorrente, sendo

inadmissível uma suposição fundada apenas na suposta percepção de uma

padronização nos cartazes.

(11) não há prova de que tenha ocorrido uma carreata para

as inaugurações ou que ela tenha sido organizada pelo recorrente.

(12) não há provas de que houve patrocínio do recorrente

para o campeonato de futebol.

(13) há provas nos autos de que o recorrente não

participou da confecção e/ou distribuição de copos personalizados e/ou

adesivos na Festa Orobó Folia.

O vice-prefeito na época dos fatos, Severino Luiz

Pereira de Abreu, apesar de não ter sido condenado expressamente na

sentença, também interpôs recurso, em razão da indivisibilidade da chapa

majoritária. Nas razões recursais, alega, em síntese, que:

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(1) todas as doações objeto de análise, desde sua

instituição e aplicação pelo Município de Orobó/PE, tiveram única e

indistinta finalidade, que é prestar assistência à população necessitada.

(2) existe previsão legal (Lei 986/2014) para entrega de

enxovais, de linhas às artesãs, de distribuição de peixes e de presentes às

mães.

(3) as doações por parte do Poder Municipal no ano de

2016 é simplesmente uma continuação do programa desenvolvido em anos

anteriores, existindo lei autorizadora (Lei 986/2014) e execução

orçamentária desde o exercício anterior.

(4) não houve promoção pessoal e pedido de votos

conforme depoimento da testemunha Eunice.

(5) não existe prova de que as faixas foram feitas pela

equipe do prefeito e que há provas de que as faixas foram produzidas pela

população.

(6) não há, no acervo probatório, documentação que

conduza à conclusão inabalável de que os candidatos reuniram a população

mediante esforço com escopo eleitoral e que os indícios presentes nos

autos não são fortes o suficiente para a declaração de inelegibilidade.

(7) a cor verde não permite concluir que houve promoção

pessoal do prefeito.

(8) restou provado em audiência que a distribuição de

adesivos e copos personalizados foi feito pelo Sr. Ricardo Rodrigues de

Melo.

Contrarrazões às fls. 1037-1119.

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É o relatório.

1. Distribuição de bens

Os recorrentes alegam que os benefícios e doações de bens

apontados na inicial estão autorizados pela Lei Municipal 986/2014,

existindo previsão orçamentária para tanto. Contudo, para a concessão de

tais benefícios (peixes, enxovais para recém-nascidos, linhas para artesãs e

presentes no dia das mães), com recursos públicos e em ano eleitoral, é

necessária a observância de requisitos mínimos, previstos na referida lei, a

exemplo de instituição pelo Conselho Municipal de Assistência Social,

comprovação de residência no município, documentação pessoal e de

renda, estudo social e/ou parecer ou ainda determinação judicial, os quais

os recorrentes não conseguiram comprovar.

Em relação aos valores doados a título de auxílio a pessoas

carentes do município, importante registrar que alguns dos beneficiados

não estavam em situação de carência, conforme demonstrou o

representante, pois são funcionários de empresas privadas, possuem

patrimônio como motos e veículos ou são beneficiários do INSS. A título de

exemplo, cita-se a Sra. Erika Patrícia Barbosa da Rocha Martins, que possui

dois veículos em seu nome (fl. 346) e foi beneficiada pelo programa de

assistência social da prefeitura de Orobó (fl. 232).

Quanto à distribuição de peixes, não foi seguido nenhum

critério nem análise prévia da condição dos beneficiados, tendo sido

realizada pessoalmente pelo prefeito. Além disso, não foi comprovado nos

autos que os destinatários dos peixes estavam previamente cadastrados

pela prefeitura. Os documentos de fls. 531-537 e 551-578 demonstram que

os pescados foram adquiridos com recursos públicos e as notícias

veiculadas informam que a distribuição ocorreu em 2016.

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Para a distribuição dos enxovais a recém-nascidos, foi

promovido um evento em comemoração à “Semana do Bebê”, no dia

22/03/2016, com a participação do ora recorrente (cf. fotos de fls. 88-100),

que realizou pessoalmente a entrega de brindes e fez discurso,

conforme foto abaixo. Os documentos de fls. 579-587 comprovam que os

recursos utilizados na compra dos kits são da Administração Pública.

Já a entrega de linhas às artesãs, também foi feita em meio

a discursos e fotos, consoante demonstra as fotos de fls. 101-109.

Por fim, em relação à distribuição de presentes em

comemoração ao dia das mães, o prefeito visitou várias escolas, onde fazia

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discursos, apresentações e distribuições de brindes para as mães. O

propósito eleitoral da entrega dos brindes está claro por meio das fotos de

fls. 163-165 e 169-173, com destaque para a foto de fls. 166, que retrata

uma aluna homenageando o prefeito Cléber, com a leitura de um texto. Os

documentos de fls. 630-644 demonstram que as vasilhas plásticas

distribuídas gratuitamente às mães foram adquiridas com recursos públicos.

Em outra ocasião, o próprio representado aparece vestindo uma camisa

com o dizeres “Prefeito Nota 10”, enquanto faz as entregas dos presentes

(fl. 173):

Dessa forma, com razão o MPE de 1º grau, quando assim

se manifestou:

Nesse cenário, em que pese haver legislação municipal que ampara aconcessão de benefícios assistenciais eventuais, quando diante dapremente necessidade do cidadão e de sua família, é imprescindível a

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realização de estudo social, que comprove a situação devulnerabilidade, o que não restou comprovado pelo Representado.Assim, mesmo existindo a lei municipal que prevê a concessão debenefícios assistenciais no município, verifica-se que os benefícios foramconcedidos sem qualquer critério e em desacordo com a legislação, nãorestando amparado pela excludente do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.A ausência de critérios sociais, e a inobservância das balizas legais,somadas ao fato de terem ocorrido em ano eleitoral, demonstram, a parde qualquer irregularidade que implique em improbidade administrativa,o Abuso de Poder Político, pois o Representado, na condição de Prefeitodo Município, valeu-se deste expediente para obter vantagem indevidano pleito. (fls. 921)

Outrossim, a alegação de que a distribuição de enxovais é

uma obrigação do município, visto que se enquadra no disposto no art. 6°

da Lei 986/2014, fazendo parte do auxílio-natalidade, não merece

prosperar, pois o artigo supracitado exige, para concessão do auxílio, que as

condições dos beneficiários sejam analisadas pelo Assistente Social, que

deverá levar em consideração as necessidades do nascituro. Portanto, ante

a inobservância da análise social para o enquadramento dos beneficiários, o

recorrente incorreu na irregularidade.

Ademais, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, basta

a prática da distribuição gratuita de bem para que seja aplicada a sanção,

não importando se a doação tem o poder de influenciar no pleito, conforme

se observa da ementa abaixo:

Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios decomunicação social. Condutas vedadas.(...)4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha carátereleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, vistoque ficou provada a distribuição gratuita de bens sem que sepudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceçãoprevista no dispositivo legal. (grifou-se)5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigaçãojudicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitisseminferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelosinvestigados, não há como se impor a pena de cassação,recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniáriascabíveis, observado o princípio da proporcionalidade.Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em RecursoEspecial Eleitoral nº 35590, acórdão de 29/04/210, Relator(a) Min.Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça

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Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57/58)

Dessa forma, o recorrente Cléber José de Aguiar da Silva,

na condição de prefeito do Município de Orobó, ao fazer doações e distribuir

benefícios assistenciais em ano eleitoral, em que se candidatou a reeleição,

incorreu na conduta prevista no art. 73, § 10 da Lei das Eleições, bem como

no abuso do poder político e econômico, como bem registrou o Juízo a quo:

Nos autos, o abuso de poder está caracterizado, dentre outros, comfundamento no volume/diversidade de bens distribuídos; na naturezadas distribuições e ausência de critérios; na publicidade, com nítidocaráter eleitoral de promoção de imagem, que foi vinculada a estaspráticas por meio de grandes eventos, discursos e fotos. Tudo isso emano eleitoral e custeado com dinheiro público. (fls. 942)

2. Uso promocional de distribuição gratuita de bens

e serviços de caráter social

Outrossim, em relação à distribuição de material escolar,

restou clara a promoção pessoal, conduta vedada pelo art. 73, IV1 da Lei

9.504/97, visto que verifica-se, por meio das fotografias de fls. 113-138, a

presença de cartazes, faixas, banners, entre outros nas escolas públicas,

enaltecendo a figura do recorrente CLÉBER, além de fazer menção ao cargo

de prefeito.

Foram realizados vários eventos em escolas do município,

com a participação da comunidade, ocasião em que havia a exaltação do

prefeito, o que caracteriza evidente abuso de poder político, tendo em

vista a utilização das escolas públicas para dar publicidade às obrigações da

prefeitura relativas ao fornecimento de material escolar e de estrutura

necessária para o funcionamento das escolas. As fotos a seguir comprovam

os fatos:

1 IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, dedistribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo PoderPúblico;

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3. Realização de propaganda eleitoral antecipada

Consta nos autos diversas inaugurações de obras públicas

dentro do período permitido por lei. Todavia, em relação à inauguração do

calçamento na comunidade de Água Branca, é possível observar o evidente

intuito promocional de tal evento em favor de sua futura candidatura à

reeleição (fotos às fls. 139-144). Havia um cartaz com os seguintes dizeres:

“Chaparral Prefeito do Povo Honesto, Capaz e Trabalhador. A Comunidade

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de Água Branca Reconhece o seu valor!” (fl. 141) e o palco estava decorado

com a cor utilizada pelo representado em sua campanha (verde). Além

disso, pela foto de fls. 142, salta aos olhos o evento típico de campanha

eleitoral, com a população portando bandeiras verdes. Eis a imagem, que,

a toda evidência, não indica a inauguração de uma obra pública:

Assim, é inequívoca a ocorrência de abuso do poder

político, com o uso constante da cor verde, cor esta associada à sua

campanha, deixando claro que a finalidade da inauguração era a de

propagar a imagem do recorrente para o pleito que estava por vir.

4. Conclusão

Ao realizar a entrega de valores, obras, peixes, material

escolar, linhas às artesãs, presentes, dentre outros materiais e serviços,

fica evidente que o representado se promoveu com o uso de recursos

públicos. Tudo isto, relembre-se, executado em período de pré-campanha.

Desse modo, revela-se insustentável não reconhecer a

ocorrência de diversos atos ilícitos que, em seu conjunto, apontam para a

prática abusiva, tanto do poder político quanto do econômico.

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Além do mais, é preciso ressaltar que a concessão de

benefícios como doações de kits, alimentos, entre outros, sensibiliza

substancialmente os eleitores carentes da cidade. Dessa forma, está

evidente que as condutas do recorrente CLÉBER se revestem de extrema

gravidade.

O abuso de poder não se limitou a uma única conduta

desarrazoada, sendo o rol de ilicitudes cometidas em Orobó bastante

extenso. Dessa forma, o juízo eleitoral foi coerente ao aplicar a pena de

inelegibilidade por oito anos, além da cassação do registro ou diploma do

candidato e a condenação ao pagamento de multa.

Pelo exposto, pugna o Ministério Público Eleitoral pelo NÃO

PROVIMENTO das pretensões recursais, mantendo-se a sentença em

todos os seus termos.

Recife, 17 janeiro de 2017.

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDAProcurador Regional Eleitoral Substituto

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