MPF-PI ASSALTO CORREIOS PIAUÍ

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ JUÍZO FEDERAL DA 1a VARA PROCESSO 16389-98.2015.4.01.4000 CLASSE: 15601 -INQUÉRITO POLICIAL AUTOR: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL INDCDO: INDETERMINADO DECISÃO Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra FÁBIO CÉSAR DA SILVA MORAES, vulgo Fábio Cocada, devidamente qualificado, a quem está sendo imputada as condutas tipificadas no artigo 155, § 4°, l, II e IV c/c artigo 288, ambos do Código Penal em concurso material. Narra o titular da ação penal que, segundo o apurado nos autos de dois inquéritos policiais, o ora denunciado integrou grupo criminoso voltado à prática de roubos e furtos contra agências dos Correios, no interior do Estado do Piauí, tendo, na madrugada do dia 25 de fevereiro de 2014, se associado a três outras pessoas, com o fim de subtrair valores da agência dos Correios do Município de Agricolândia/Pl, mediante escalada e rompimento de obstáculos. Relata que três homens acessaram o interior da agência pela porta principal, romperam-na, arrebentaram a porta da sala da tesouraria, bem como o cofre que guardava a importância de R$ 65.335,45 (Sessenta e Cinco Mil, Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Quarenta e Cinco Centavos), tendo subtraído, igualmente, um colete balístico de numeração 12-065172. Afirma que ação do grupo naquela madrugada foi parcialmente gravada pelo circuito interno de TV, em que é possível verificar-se a aproximação de 4 (quatro) homens à agência, dentre eles o ora denunciado, que fora identificado pelas filmagens de duas cãmeras localizadas no interior da agência, as quais registraram o seu rosto no momento de redirecioná-las. Processo 16389-98.2015/AM

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DENÚNCIA É ACEITA NA JUSTIÇA FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍJUÍZO FEDERAL DA 1a VARA

PROCESSO N° 16389-98.2015.4.01.4000

CLASSE: 15601 -INQUÉRITO POLICIAL

AUTOR: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

INDCDO: INDETERMINADO

DECISÃO

Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra

FÁBIO CÉSAR DA SILVA MORAES, vulgo Fábio Cocada, devidamente qualificado, a

quem está sendo imputada as condutas tipificadas no artigo 155, § 4°, l, II e IV c/c artigo

288, ambos do Código Penal em concurso material.

Narra o titular da ação penal que, segundo o apurado nos autos de dois

inquéritos policiais, o ora denunciado integrou grupo criminoso voltado à prática de

roubos e furtos contra agências dos Correios, no interior do Estado do Piauí, tendo, na

madrugada do dia 25 de fevereiro de 2014, se associado a três outras pessoas, com o

fim de subtrair valores da agência dos Correios do Município de Agricolândia/Pl,

mediante escalada e rompimento de obstáculos.

Relata que três homens acessaram o interior da agência pela porta

principal, romperam-na, arrebentaram a porta da sala da tesouraria, bem como o cofre

que guardava a importância de R$ 65.335,45 (Sessenta e Cinco Mil, Trezentos e Trinta

e Cinco Reais e Quarenta e Cinco Centavos), tendo subtraído, igualmente, um colete

balístico de numeração 12-065172.

Afirma que ação do grupo naquela madrugada foi parcialmente gravada

pelo circuito interno de TV, em que é possível verificar-se a aproximação de 4 (quatro)

homens à agência, dentre eles o ora denunciado, que fora identificado pelas filmagens

de duas cãmeras localizadas no interior da agência, as quais registraram o seu rosto no

momento de redirecioná-las.

Processo n° 16389-98.2015/AM

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Sustenta que a materialidade e a autoria delitívas encontrarn-se

devidamente demonstradas pelo laudo local de crime e pelo relatório de diligência

acostados aos autos.

Assevera que, no tocante ao furto à agência dos Correios do município

de Monsenhor Gii, o denunciado e outros agentes não identificados, operando de modo

semelhante ao evento acima relatado, subtraíram a importância de R$ 43.171,36

(Quarenta e Três Mil, Cento e Setenta e Um Reais e Trinta e Seis Centavos).

Acrescenta, ainda, que foi produzido um Relatório de Diligências, no quai

se levantou que, entre o segundo semestre de 2013 até o início de 2014, houve vários

crimes de furto de agência dos Correios, mediante arrombamento, que, peia forma de

execução, horário de entrada nas agências, quantidade de indivíduos e vestimentas

usadas, pode-se concluir que foram praticados pelo mesmo grupo de pessoas lideradas

pelo acusado Fábio Cocada.

É o relatório,

Corn efeito, regístre-se que a peça acusatória atende aos requisitos

contidos no artigo 41 do Código de Processo Penai, contendo a descrição adequada do

fato criminoso e a qualificação do acusado, havendo base probatória que sustenta a

versão dos fatos exposta na iniciai, ao menos em nível de cognição sumária.

Além disso, os documentos que instruem a inicial são consistentes na

apresentação de indícios de autoria e materialidade, formando elementos que se

mostram aptos â deflagração da ação penal, por se constituírem da natureza de justa

causa, entendida como a "demonstração de que a ação penal pode ser exercida". Veja-

se que a documentação colacionada nos autos demonstra que o denunciado encontra-

se envolvido ern diversos furtos/roubos perpetrados contra agências dos Correios

localizadas no Estado do Piauí.

Ademais, constata-se que não se identifica qualquer hipótese prevista no

artigo 395 do CPP, não tendo havido, também, a incidência do fenómeno da prescrição,

haja vista que o delito foi praticado no dia 25 de fevereiro de 2014, sendo este o termo

inicia/ para a contagem do lapso prescricional (cálculo prescricional em anexo).

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Diante disso, impõe-se receber a denúncia, distribuindo-se os autos

como Ação Penal - Classe 13.101. }

Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10

(dez) dias, nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 396 e art. 396-A, com a

redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.719/2008), observando-se que o mesmo

encontra-se atualmente recolhido na Casa de Custódia de Teresina/PL

Intime-se o membro do Ministério Público Federa! acerca da presente

decisão (art. 18, H, "h", da Lei Complementar n° 75/93).

Teresina/PI, 12 de/n

LEQN

Juiz Federal Substituto da 1

brode2015.

AVARES S RAIVA

Vara - SJ/PI

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